Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 03/04/2009 |
| Processo: | 04879/09 |
| Nº Processo/TAF: | 03182/08.4BELSB |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Maria Antónia Soares |
| Descritores: | SUSPENSÃO DE EFICÁCIA. RECONVERSÃO DE UNIVERSIDADE EM ESCOLA DO ENSINO SUPERIOR. ADEQUAÇÃO AOS REQUISITOS DO NOVO ESTATUTO. DECURSO DO PRAZO ESTABELECIDO LEGALMENTE. MANIFESTA PROCEDÊNCIA DA ACÇÃO PRINCIPAL. |
| Data do Acordão: | 06/04/2009 |
| Texto Integral: | Parecer do Ministério Público ao abrigo do nº1 do artº 146º do CPTA Vem o presente recurso jurisdicional interposto pela Requerente, SIPEC – Sociedade Internacional de Promoção de Ensino e Cultura, da sentença que considerou improcedente o pedido de suspensão de eficácia do despacho de 21-8-08, do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, que determinou nos termos do artº155º da Lei nº62/2007, de 10-9, que aprovou o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES) - e por se encontrar violada a norma constante da alínea a) do seu artº 42º - a reconversão da Universidade Internacional da Figueira da Foz em Escola do Ensino Superior Universitário não Integrada em Universidade. Segundo a sentença recorrida não se verifica o requisito constante da alínea a) do nº1 do artº 120º do CPTA, por não existir ilegalidade manifesta que afecte o acto suspendendo tornando evidente a procedência da pretensão formulada na acção intentada para a sua impugnação. E também não se verifica o fundado receio da constituição duma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que a requerente visa assegurar no processo principal, pelo que deu como não verificado este requisito constante da alínea b) do citado dispositivo legal. Assim não entendeu a Requerente, ora Recorrente, vindo defender essencialmente o seguinte: -Que o acto suspendendo é manifestamente ilegal pois não respeitou o período de 18 meses de adequação para aproveitamento das estruturas existentes e em funcionamento aos novos operativos, concedido pelo artº 183º nº3 do RJIES e ignora as conversações em curso com vista à implantação do processo de Bolonha -Que esse período também não foi respeitado no que se refere à verificação dos requisitos habilitantes ao funcionamento daquela Universidade não tendo aguardado a aprovação dos novos cursos por esta requeridos de forma a preencher o número regulamentar; -Que a sentença deveria ter sido dado como verificado o requisito do periculum in mora, pois é evidente, objectiva e publicamente manifesto que a desqualificação operada da Universidade em Escola Superior, representa um fundado receio de perda completa de alunos pela sensibilização emocional que tal reconversão desqualificante representa aos olhos do mundo. Tratando-se, pois, de facto notório, a sua não relevação viola o artº 514º do CPC. Vejamos, pois, se lhe assiste razão: Estatui o artº 183 do RJIES, o seguinte: 1 — A adequação aos requisitos a que se referem os artigos 47.º e 49.º deve ser realizada pelas instituições de ensino superior, públicas e privadas, até ao início do ano lectivo subsequente ao termo do prazo de 18 meses contado a partir da entrada em vigor da presente lei, sob pena de revogação da autorização de funcionamento dos respectivos ciclos de estudos. 2 — No caso das instituições de ensino politécnico, o prazo de 18 meses a que se refere o número anterior é contado a partir da data de entrada em vigor do decreto –lei que regulará a atribuição do título de especialista. 3 — As instituições de ensino superior privadas, bem como as respectivas entidades instituidoras, devem proceder à sua adequação ao disposto na presente lei quanto aos respectivos requisitos no prazo de 18 meses sobre a sua entrada em vigor, sob pena de revogação do reconhecimento de interesse público e da autorização de funcionamento dos ciclos de estudo. Portanto, tendo em conta o estatuído no nº3, a Requerente dispunha de prazo até 10-4-09 para proceder à adequação da UIFF ao disposto na presente lei quanto aos respectivos requisitos, incluindo-se, portanto, todos os requisitos e não só os referidos nos artºs 47º e 49º como se entendeu no despacho recorrido. Nestes termos, o período transitório de adequação inclui também a reunião dos requisitos constantes dos artºs 39º a 46º do RJIES e, nomeadamente, os constantes da alínea a) do artº 42º, em nada relevando a existência de algum desses requisitos já no antigo Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo e o seu eventual incumprimento por parte da requerente, contrariamente ao referido no despacho suspendendo ( cfr transcrição do mesmo no ponto 4.da matéria de facto assente). E isto porque, durante o período de adequação é manifesto que não pode ser aplicado o antigo Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo aprovado pelo Decreto -Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro, pelo Decreto -Lei n.º 94/99, de 23 de Março, e pelo Decreto -Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, dado que o mesmo foi expressamente revogado pelo artº 182º nº1 da Lei nº 62/2007 e sob pena de o período de adequação legalmente concedido em benefício dos Estabelecimentos de Ensino Superior não ser cumprido. E finalmente, também contrariando o entendimento do citado despacho e tal como defende a Recorrente, durante o mesmo período não pode haver lugar à reconversão a que se refere o artº 155º do RJIES, com base na não verificação dos requisitos contidos na citada lei, uma vez que tal período foi concedido precisamente para os Estabelecimentos de Ensino Superior procederem à sua regularização. De facto, estabelece o nº1 do citado dispositivo legal o seguinte: 1 — Quando uma instituição de ensino superior tenha deixado de preencher os requisitos respectivos previstos nos artigos 39.º a 46.º, pode a mesma ser reconvertida, mediante despacho do ministro da tutela, em instituição de ensino superior com natureza diferente, se respeitar os correspondentes requisitos, com obrigação de alteração dos seus estatutos e, se for caso disso, da sua denominação. Ou seja, como resulta claramente deste normativo, apenas depois do período de adequação, poderá a entidade recorrida proceder à reconversão da UIFF nos termos deste dispositivo legal se faltarem algum dos requisitos mencionados nos artº 39º a 46º da Lei nº 62/2007. Em suma, se o artº 185º nº3 da Lei nº 62º/2007, dá um prazo às Universidades para reunirem os requisitos na mesma exigidos, não fazendo referência a qualquer deles em especial, antes de decorrido esse prazo não pode haver lugar à reconversão a que se refere o seu artº 155º com base na falta desses requisitos, nem pode essa reconversão ser efectuada ao abrigo do EESPC já revogado. Parece-nos assim, que a acção de impugnação do despacho suspendendo violador dos dispositivos legais citados terá manifestamente que proceder, pelo que se verifica a nosso ver, o requisito constante da alínea a) do nº1 do artº 120º do CPTA. Deste modo, afigura-se-nos procedente o pedido de suspensão de eficácia em análise, sem prejuízo da reapreciação da situação da UIFF após o decurso do período de adequação. Termos em que emitimos parecer no sentido da procedência do presente recurso jurisdicional com a consequente revogação da sentença recorrida, ficando prejudicada a apreciação das demais questões suscitadas. |