Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:09/01/2005
Processo:01054/05
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo - 1ª. Secção
Magistrado:Clara Rodrigues
Descritores:ACÇÃO ADMINISTRATIVA C/ CARÁCTER URGENTE DE CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL
OMISSÃO PRONÚNCIA (NÃO)
ART. 55º Nº 3 DL 197/99
Data do Acordão:10/20/2005
Disponível na JTCA:SIM
A Magistrada do MºPº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos dos artºs 146º nº1 e 147º do CPTA, vem emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos:

I – Os presentes recursos vêm interpostos, respectivamente, pela A. Itau e pela R. Eurest Portugal, da sentença proferida a fls. 773 e segs., pelo TAF de Sintra, que julgou parcialmente procedente a presente acção administrativa com processo urgente de contencioso pré - contratual, em consequência tendo anulado os actos administrativos praticados pela Sr.ª Ministra da Educação, em 07/09/2004, que adjudicaram à concorrente Eurest (Portugal) o fornecimento de refeições em refeitórios escolares na área geográfica da grande Lisboa (Grupos A,B,C,D e E) objecto do concurso público nº 1/DASDE/2004 e das áreas geográficas da península de Setúbal, Lezíria Médio Tejo e Oeste (Grupos A,B,C,D,E e F) objecto do concurso público nº 2/DASDE/2004; anular os contratos celebrados com a Eurest (Portugal) no âmbito dos referidos concursos; julgar improcedente o pedido de condenação do Ministério da Educação à prática dos actos administrativos de adjudicação ao Itau – Instituto Técnico de Alimentação Humana, S.A. do fornecimento de refeições a que se reportam os mesmos referidos concursos públicos.

Nas conclusões das suas alegações de recurso, a recorrente A. Itau, imputa à sentença recorrida a nulidade por omissão de pronúncia do art. 668º nº 1 al. d) do CPC, ex vi do art. 1º do CPTA, violação dos arts. 8º nº 1 e 94º do DL nº 197/99 de 08/06, o princípio da transparência estabelecido no art. 8º nº 1 e o princípio da legalidade estabelecido no art. 7º nº 1 e as disposições do art. 94º, 106º nº 2 e 107º nº 1 todos do DL nº 197/99 e os arts. 2º e 3º do CPTA.

A recorrente Eurest Portugal, nas conclusões das suas alegações imputa à sentença recorrida erro de julgamento ao ter considerado os actos impugnados inquinados de violação de lei por violação do art. 55º nº 3 do DL nº 197/99.

Quer a Ré Eurest quer o R. Ministério da Educação contra - alegaram, a primeira no sentido da improcedência dos vícios alegados pela recorrente A. e o segundo no sentido da manutenção da sentença tal como formulada.

Por sua vez, a A. Itau contra - alegou no sentido da manutenção da sentença quanto à decisão de anulação dos actos administrativos por violação do art. 55º nº 3 do DL nº 197/99.

II – Na decisão em recurso foram dados como provados, decorrentes dos elementos juntos aos autos e do processo instrutor, os factos constantes das alíneas a) a s) do ponto III, de fls. 776 a 780, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.

III – Quanto ao recurso interposto pela A. Itau (Portugal).

A) Argumenta a recorrente a ser a sentença nula por não se ter pronunciado sobre um dos vícios por si invocados como seja o da ilegalidade por violação pelo júri dos sub - critérios fixados nas actas de 11 de Junho de 2004, impendendo sobre o Tribunal o dever de se pronunciar sobre todos os vícios invocados contra o acto impugnado de acordo com o art. 95º nº 2 do CPTA, omissão essa que implica a nulidade da sentença ( art. 668º nº 1 al. d) do CPC ).

De acordo com a jurisprudência corrente, « ocorre omissão de pronúncia susceptível de demandar a nulidade de sentença ou acórdão, nos termos dos arts. 660º n.º 2 e 668º n.º 1 al. d) do CPC, quando o Tribunal deixe de se pronunciar sobre questão submetida pelas partes à sua apreciação e decisão e que se não mostre prejudicada pelo conhecimento e decisão porventura dado a outras » ( Ac. STA de 08/10/03, Rec. 0236/02; cfr. ainda Acórdão STA de 13/05/03, Rec. nº 02047/02 ) ( cheio nosso ).

Ora, na douta sentença recorrida considerou o Mmº Juiz a quo que «Face ao que ficou decidido no que toca ao vício de violação do disposto no nº 3 do art. 55º do Decreto - Lei nº 197/99, de 8 de Junho, o qual se considerou procedente, fica prejudicada a apreciação do vício de ilegalidade por violação pelo júri dos subcritérios fixados nas actas de 11 de Junho de 2004 ( nº 2 do artigo 660º do CPC e art. 95º aplicável ex vi artigo 102º nº 1, ambos do CPTA ) » ( cheio nosso ).

Daí que tal omissão não ocorra, visto o tribunal a quo se ter pronunciado sobre tal juízo de apreciação, quando referiu ser o mesmo desnecessário pela solução anteriormente dada. Esta consideração tida pela sentença recorrida não pode ser entendida como omissão de pronúncia, pois o tribunal pronunciou-se sobre a questão em causa, tendo decidido não ser necessário a sua apreciação. Este entendimento o poderia, quando muito, ser interpretado como o erro de julgamento mas nunca como omissão de pronúncia ( cfr. Ac. TCA de 31/03/05, Rec. 00482/04 ).

Todavia, não tendo, a recorrente, imputado, nas suas conclusões de recurso, à sentença recorrida, qualquer erro de julgamento, quanto aos fundamentos e decisão de tal prejudicialidade que este Tribunal ad quem, desse eventual erro, esteja impedido de conhecer e apreciar, conforme é jurisprudência corrente.

Veja - se, a título de exemplo, o Acórdão deste TCA de 16/02/05, proferido em recurso jurisdicional (de Processo Cautelar de suspensão de eficácia) com o nº 00474/04, que, parcialmente, passamos a citar « ... o âmbito do recurso jurisdicional determina-se pelas conclusões formuladas nas alegações, só podendo ser conhecidas as questões nelas referidas.
Visando os recursos a revisão da legalidade ou ilegalidade duma decisão judicial, só pode o Tribunal «ad quem» conhecer da decisão recorrida e dos vícios, de forma ou de fundo, que lhe são imputados, nos termos constantes das respectivas alegações e suas conclusões, pertencendo ao recorrente o ónus da correcta identificação e formulação do objecto do recurso. ».

B) Quanto aos restantes vícios imputados pela recorrente A., à sentença recorrida de violação de lei, nomeadamente das disposições legais invocadas e dos princípios da transparência e legalidade, ou seja, os mesmos imputados aos actos administrativos impugnados, pelos fundamentos exarados na douta sentença recorrida e o argumentado nas contra - alegações de recurso pela R. Eurest, fundamentação e argumentação para que se remete, entendemos não se verificarem.


IV – Quanto ao recurso interposto pela R. Eurest ( Portugal ).

Entende a recorrente padecer a sentença recorrida de erro de julgamento por ter julgado procedente a violação do art. 55º nº 3 do DL nº 197/99 de 08/06 no que respeita aos subcritérios “ certificação “ e “experiência na área alimentar“ por todos os concorrentes terem obtido a mesma pontuação máxima (2%) em cada um, pelo que mesmo considerando a referida ilegalidade, a aplicação de tais subcritérios em nada relevaria para efeitos de classificação dos concorrentes, não podendo consubstanciar um vício que relevasse como fundamento de anulação de actos.

Acontece porém que a considerada violação do art. 55º nº 3 do DL citado respeita aos três subcritérios estabelecidos “segurança alimentar“, “certificação” e “experiência na área de alimentação escolar”, conforme matéria factual dada como provada na al. h ) do probatório, considerados no seu conjunto, como respeitando à capacidade técnica dos concorrentes e não exclusivamente ao mérito das propostas.

Daí que o facto de em dois dos subcritérios mencionados todos os concorrentes terem obtido a mesma valoração não releve para efeitos de não anulação do acto, já que quanto ao terceiro subcritério “segurança alimentar”, tal pontuação uniforme não foi obtida, pelo que sempre subsistiria a referida ilegalidade.

Mais entende a recorrente, que sempre existe erro de julgamento por os subcritérios ora mencionados não terem por objectivo aferir a capacidade/qualidade técnica dos concorrentes, mas sim a qualidade técnica da proposta.

Todavia, na argumentação desenvolvida a tal respeito, a recorrente apenas se debruça sobre o subcritério “segurança alimentar”, quando o que está em causa na consideração pela sentença recorrida da violação do art. 55º nº 3 do DL 197/99 é o conjunto dos três items estabelecidos como subcritérios, os quais definidos da forma em que o foram, respeitam à capacidade técnica dos concorrentes e não exclusivamente ao mérito das propostas.

E, na verdade, se atentarmos nos factos dados como provados na al. h) do probatório desde logo se verifica que mesmo no subcritério “segurança alimentar” ao exigir - se como elementos do mesmo a “proposta de certificação das escolas“ e “os técnicos e órgãos técnicos integrados ou não na empresa que têm a seu cargo o controlo de qualidade” ( em geral ), apenas em seguimento se exigindo a “especificação daqueles que ficam afectos ao serviço proposto”, que se tenha de concluir pela aferição da capacidade técnica dos concorrentes a que respeita o art. 36º do DL nº 197/99, que não do mérito das propostas.

O mesmo se dizendo relativamente aos elementos a considerar pelo júri nos subcritérios “certificação” e “Experiência na área de alimentação escolar”.

Pelo ao ter decidido enfermarem os actos administrativos de violação do art. 55º nº 3 do DL nº 197/99 de 08/06, que a douta sentença recorrida, salvo melhor opinião, não nos mereça reparo.

V – Assim, em face de todo o exposto e em conclusão emito parecer no sentido da improcedência dos recursos interpostos quer pela A. Itau quer pela R. Eurest, mantendo - se a sentença recorrida nos seus precisos termos.