Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 04/29/2011 |
| Processo: | 07539/11 |
| Nº Processo/TAF: | 01033/09.7BESNT |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Clara Rodrigues |
| Descritores: | NATURALIZAÇÃO. INTERPRETAÇÃO Nº 6 DO ART. 6º DA LEI DA NACIONALIDADE (LEI 37/81 DE 3/10 COM AS ALTERAÇÕES DA LEI 2/2006 DE 17/04. PODER DISCRICIONÁRIO. |
| Data do Acordão: | 10/06/2011 |
| Texto Integral: | Venerando Juiz Desembargador Relator A Magistrada do MºPº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos dos artºs 146º nº1 do CPTA, vem emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos: I – O presente recurso vem interposto pelo Ministério, então R., da sentença proferida a fls. 234 e segs., pelo TAF de Sintra, que julgou procedente, a presente acção administrativa especial, em consequência, anulando o decisão impugnada, de 20.04.2009 e condenando o Réu a conceder à A. a nacionalidade portuguesa. Nas conclusões das suas alegações de recurso, o recorrente imputa à sentença recorrida errada interpretação e aplicação do nº 6 do art. 6º, dos arts. 2º, 10º e 11º, todos da Lei da Nacionalidade, e art. 9º do CC, com violação destes. O A., ora recorrido contra - alegou pugnando pela improcedência do recurso e manutenção do julgado II – Na sentença em recurso foram dados como provados, com interesse para a decisão e com fundamento na prova documental e no acordo das partes, os factos constantes dos pontos 1.º) a 11.º), do ponto 2., de fls. 235 a 237, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. III – Em questão está a interpretação dada ao requisito “havidos como descendentes de portugueses”, nomeadamente se apenas aos que detêm originariamente a nacionalidade portuguesa ou também àqueles que adquiriram essa nacionalidade por naturalização. E desde já afigura - se - nos assistir razão ao recorrente. Nos termos do disposto no artigo 6º n.º 6 da Lei da Nacionalidade (Lei n.º 37/81 de 03.10, com as alterações resultantes da Lei Orgânica n.º 2/2006 de 17.04.), e do artigo 24º do Decreto-lei n.º 237-A/2006 de 14.12 (Regulamento da Nacionalidade Portuguesa), o Governo pode conceder a naturalização, com dispensa dos requisitos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1, aos que forem havidos como descendentes de portugueses ou aos membros de comunidades de ascendência portuguesa, desde que sejam maiores ou emancipados à face da lei portuguesa e não tenham sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos, segundo a lei de Portugal. Esta disposição legal e a do nº 5, ao contrário das restantes situações previstas nos números anteriores, prevê que "o Governo possa conceder a nacionalidade" em certas circunstâncias, não já como um direito subjectivo, mas sim como uma situação sujeita a ponderação pelas autoridades portuguesas. Estamos deste modo, perante casos especiais ou excepcionais, em que a Administração actua no âmbito do exercício de um poder discricionário, não podendo o tribunal substituir-se ao Governo na sua concessão, ocorrendo, no caso de eventual violação de lei e em consequência desta, a anulação do acto administrativo de indeferimento do pedido de concessão da nacionalidade portuguesa por naturalização, mas apenas se condenado, no que se refere à prática do acto devido, a reabertura do procedimento, em termos do autor do acto exercer o poder discricionário de conceder ou não àquele a referida nacionalidade (cfr. entre vários outros Ac. STJ de 21/09/2006, Rec. 06B2915). Pelo que sempre nessa parte a sentença recorrida deveria ser revogada. Todavia no caso em apreço, ao contrário do decidido pela sentença recorrida, em nosso entender, inexiste qualquer violação de lei pelo acto impugnado. Com efeito, a A., ora recorrida, em 21 de Janeiro de 2008, pediu a concessão da nacionalidade portuguesa por naturalização ao abrigo do art. 6º nºs 1 e 6 da Lei nº 02/2006, pedido que foi indeferido pelo acto impugnado, com fundamento no parecer nº 5320/08 da Conservatória dos Registos Centrais. A proposta de indeferimento contida em tal parecer consubstanciou- - se no facto da ora recorrida não ter residência legal no território português pelo período mínimo de 6 anos, apenas tendo beneficiado de “vistos de estudo” e do facto da mesma não ser descendente de portugueses já que os seus avós maternos, únicos ascendentes invocados apenas vieram a obter a nacionalidade portuguesa por via da concessão nos termos do art. 5º do DL nº 308-A/75 de 24/06, em 18/04/1985 (o avô) e em 3/05/93 (a avó). Ora, a sentença recorrida entendeu que o nº 6 do art. 6º da Lei nº 2/2006 (disposição única em que fundamentou a ilegalidade do acto), não estabelecia qualquer exigência para que a dispensa nele prevista apenas tenha aplicação aos descendentes dos que detenham a nacionalidade portuguesa originariamente e não já àqueles que sejam descendentes dos que tenham adquirido a nacionalidade portuguesa por naturalização, fundamentando - se ainda no art. 11º da LN que estipula que “a atribuição da nacionalidade portuguesa produz efeitos desde o nascimento…”. Mas, a nosso ver, com erro de interpretação. Na verdade, os efeitos da atribuição e aquisição e perda da nacionalidade estão regulados nos arts. 11º a 13º da LN, dispondo o art. 11º, quanto aos “Efeitos da atribuição”: “A atribuição da nacionalidade portuguesa produz efeitos desde o nascimento, sem prejuízo da validade das relações jurídicas anteriormente estabelecidas com base em outra nacionalidade. Já o art. 12.º dispõe, quanto aos ”Efeitos das alterações de nacionalidade: Ora, da conjugação de todas estas disposições legais, que a expressão “havidos como descendente de portugueses” do art. 6º nº 6 da LN se tenha necessariamente de interpretar, a nosso ver, como aplicável apenas aos descendentes dos que detenham a nacionalidade portuguesa originariamente e não já aqueles que a obtiveram por via da naturalização, em que os efeitos desta última, no caso, ocorreram já na menoridade da A. O mesmo se dizendo relativamente à expressão do nº 4 do mesmo artigo e diploma “ascendente do 2º grau da linha recta da nacionalidade portuguesa e que não tenham perdido esta nacionalidade“. Assim, perante o exposto, atenta a conjugação dos normativos da Lei nº 2/2006, ao carácter de excepção da norma em questão e estando - se perante um acto discricionário, que não se mostre, em nosso entender, que a interpretação dada pelo recorrente à referida expressão, considerando serem abrangidos, para efeitos de naturalização apenas os descendentes dos nacionais originários, tenha criado um requisito não exigido pela mencionada Lei, antes pelo contrário resultando que tal interpretação tem suporte literal e teleológico, ao contrário do entendimento da sentença recorrida. IV – Pelo que, em face do exposto e em conclusão, emito parecer no sentido do provimento do recurso, revogando - se a sentença recorrida e substituindo - a por outra, que julgue improcedente a presente acção, mantendo o acto impugnado. |