Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:01/20/2005
Processo:00518/05
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo - 1ª. Secção
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:DECRETO LEI Nº 362/78
INDEFERIMENTO TÁCITO
RESIDÊNCIA EM TERRITÓRIO NACIONAL
ACORDO BILATERAL
Data do Acordão:03/10/2005
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Vem o presente Recurso Jurisdicional interposto da sentença proferida em 7.10.2004 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa que, considerando recorrível o acto impugnado, e tempestiva a respectiva impugnação, anulou o despacho de 19.10.2000 da Direcção da C.G.A.
Tal despacho havia indeferido o pedido de concessão da pensão de aposentação a M ... .

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A meu ver a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa não merece qualquer censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade que, com pertinência, vem fixada.

É notório, de resto, que nenhuma das conclusões com que o recorrente termina as suas alegações subsiste em confronto com a judiciosa argumentação que, em suporte de ilações inversas, é doutamente expendida na sentença sob recurso.

Na verdade, o acto tácito negativo verificado na sequência do inicial requerimento de 18.9.81, não é impeditivo da renovação do primitivo pedido ou de formulação de novo pedido, já que “o indeferimento tácito nunca se firma na ordem jurídica como caso decidido ou caso resolvido” (acórdão do S.T.A. de 17.10.95 – recurso 37694).

Por isso mesmo, o requerimento de 28.7.2000 posteriormente apresentado por M ... , era legalmente admissível e tempestivo, consubstanciando renovação do primitivo pedido (por tal razão não lhe sendo aplicável o regime do D.L. n.º 210/90 de 27 de Junho). De facto, a circunstância de não haver sido interposto recurso do acto tácito de indeferimento formado na sequência da inicial solicitação, jamais teria a virtualidade de precludir a interposição de recurso do acto expresso proferido sobre idêntica pretensão (v., designadamente e a tal propósito, o teor do acórdão do S.T.A. de 6.9.2000 – recurso 46546, onde é negada a possibilidade de um acto expresso poder ser confirmativo de um prévio acto tácito de indeferimento sobre a mesma pretensão).

E o despacho de 19.10.2000, ao indeferir definitivamente à interessada o pedido de aposentação, (ao abrigo do disposto no Decreto-lei n.º 362/78 e alterações posteriores), revela inequívoco conteúdo decisório, com produção de lesivos efeitos jurídicos numa situação individual e concreta, consubstanciando, pois, acto administrativo – e por tal razão, recorrível contenciosamente (Código do Procedimento Administrativo, artigo 120; v. igualmente artigos 25 n.º 1 da L.P.T.A., e 268 n.º 4 da C.R.P.).

De igual modo se recordará que segundo jurisprudência constante e uniforme do S.T.A (v. designadamente o teor dos acórdãos de 22.4.97 – recurso 41.387; de 3.12.98 – recurso 42527; e de 19.11.98 – recurso 041781), o Decreto-lei n.º 362/78 de 28 de Novembro e legislação complementar concedem o direito à pensão de aposentação a todos os ex-funcionários e agentes da Administração Pública das antigas províncias ultramarinas, que tenham prestado pelo menos cinco anos de serviço, e efectuado os descontos para efeitos de aposentação . Nesse mesmo sentido se orienta a mais recente jurisprudência deste T.C.A. (acórdãos de 4.4.2002 – recurso 1921/98; de 9.5.2002 – recurso 4762/00; de 20.6.2002 – recurso 10499/01; de 28.4.2003 – recurso 12080).

Nenhum outro requisito se mostra pois exigível.

De resto, se o legislador houvesse pretendido incluir como “conditio sine qua non” da aposentação, também o requisito da residência em território nacional, ou outro, tê-lo ia dito expressamente - sendo certo que não lhe faltaram oportunidades para o efeito, nas sucessivas alterações ao Decreto-lei n.º 362/78, operadas pelos Decretos-leis n.ºs 23/80 de 29 de Fevereiro, 118/81 de 18 de Maio, e 363/86 de 30 de Outubro.

Assim, não procede a novel alegação da CGA, ao pretender ressuscitar o artigo 82 n.º 1 alínea d) do Estatuto da Aposentação para as situações de não nacionais não residentes em território português... estribando-se para tanto no acórdão n.º 72/2002 do T.C. Não se vislumbra na verdade, a razoabilidade de uma tal interpretação, pois em parte alguma do referido aresto se constata a mínima referência à imprescindibilidade de o interessado residir em território nacional. E por outro lado no mesmo diploma se afirma claramente ser a negação do direito de aposentação aos que perderam a nacionalidade portuguesa, conducente a uma solução arbitrária, manifestamente discriminatória e injusta.

E igualmente irrelevante para a situação em análise se antolha a existência do acordo de 1976 celebrado entre Portugal e a Guiné-Bissau sobre a aposentação dos funcionários públicos, uma vez que a vigência do Decreto-lei n.º 362/78 e respectiva legislação complementar lhe é posterior, sendo as mesmas matérias reguladas de modo diferente nestes últimos diplomas. Na verdade, a jurisprudência tem vindo a entender que, com a publicação do D.L. n.º 362/78, cessou a vigência das normas incompatíveis com este diploma, constantes dos acordos ao tempo aprovados pelos D.L. n.º 550-N/76 e 5/77 de 5.1. (cfr., entre outros, os acórdãos deste Tribunal Central Administrativo de 12.7.2000 – recurso 02247/99; e do Supremo Tribunal Administrativo: de 17.12.96 – recurso 040732; de 13.2.97 – recurso 040569; de 19.6.97 – recurso 041609; de 1.7.97 – recurso 041774; de 26.2.98 – recurso 041874; e de 30.9.98 in “BMJ” 479/298).

De resto, nem estes últimos aspectos da alegação da entidade recorrida poderão curialmente ser levados em conta, visto tais matérias (falta de residência em território nacional e a existência de acordo bilateral entre Portugal e Guiné-Bissau) não haverem constituído fundamento para o acto de 19.10.2000 da C.G.A., e não deverem ter sido, por isso mesmo, consideradas na decisão judicial ora em apreço (v. a tal propósito, o teor dos acórdãos deste Tribunal Central Administrativo de 22.1.2004 – recurso 07333/03, e de 9.7.98, in Ant. de acs. do S.T.A. e T.C.A., ano I, n.º 3, pag.s 250/251).

Face ao exposto, emito o seguinte parecer:

Deverá negar-se provimento ao recurso jurisdicional, assim se mantendo a sentença recorrida.