Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
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Contencioso: | Administrativo |
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Data: | 01/22/2009 |
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Processo: | 04745/09 |
Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
Sub-Secção: | 2º. Juízo |
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Magistrado: | Mendes Cabral |
Descritores: | CADUCIDADE DO LICENCIAMENTO. REMOÇÃO DA PUBLICIDADE. OIMPOSTO. INCONSTITUCIONALIDADE ORGÂNICA. |
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Data do Acordão: | 03/26/2009 |
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Texto Integral: | Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:
O presente recurso jurisdicional vem interposto do acórdão proferido em 15.09.2008 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, que julgou improcedente a acção administrativa especial intentada por “A....-I......., SA” e absolveu do pedido o Município de Leiria. Na acção peticionava-se a declaração de nulidade do despacho da referida edilidade (que manteve a ordem de remoção da publicidade afixada no estabelecimento da “A.....-I......, Lda”, sito na Rua Capitão Mouzinho de Albuquerque – Leiria), por erro sobre os pressupostos de facto, e vício de violação de lei. * Na minha perspectiva, o douto aresto recorrido não terá optado pela melhor solução. Desde logo importará notar que, não obstante o Município de Leiria fundamentar as decisões por si tomadas apenas na necessidade de repor a legalidade face à caducidade do licenciamento titulado pelo alvará n.º 38/2002, a verdade é encontrar-se em causa a renovação dessa anterior autorização para afixação de publicidade. E tal renovação implica óbviamente a entrega do correspondente alvará, contra o pagamento de taxa no valor de 1.698,92 euros (aliás como vinha sucedendo até 5 de Agosto de 2005: v. “factos provados”, ponto 4). Contudo, e segundo consolidada jurisprudência dos tribunais superiores sobre a questão, o lançamento pela edilidade, de taxa sobre a publicidade aposta em propriedade privada, sem existir contrapartida alguma por parte do município (como acontece no caso vertente: v. “factos provados”, ponto 9) desrespeita claramente o preceituado nos artigos 103 n.º 2 e 165 n.º 1 alínea i) da CRP. De facto, não ocorrendo qualquer oneração especial de um serviço público, nem alguma utilização de um bem público ou semi-público, visto o local onde se encontra a publicidade ser pertença de particular, a “taxa de publicidade” aplicada constitui verdadeiro imposto. E não tendo tal encargo sido criado por diploma emanado da Assembleia da República ou pelo Governo devidamente credenciado por aquela, as normas que o geraram padecem de inconstitucionalidade orgânica. Na linha do atrás explanado, podem ver-se, designadamente, os acórdãos: do Supremo Tribunal Administrativo, de 04.11.2004 (processo 01931/02), de 19.02.2003 (processo 01930/02), e de 10.12.2003 (processo 026820); deste TCAS, de 28.03.2007 (processo 01207/06), e de 06.03.2001 (processo 4475/00); e do Tribunal Constitucional, de 02.02.1999 (acórdão 63/99), de 12.01.2000 (acórdão 32/00), de 26.02.2002 (acórdão 92/02), de 30.09.2003 (acórdão 437/03), de 14.10.2003 (acórdão 453/03), de 14.01.2004 (acórdão 34/04), de 11.02.2004 (acórdão 109/04), e de 05.03.2008 (acórdão 166/2008). Por conseguinte, e face ao disposto no artigo 204 da CRP, não poderia o tribunal recorrido avalizar actos administrativos fundados em normas inconstitucionais, como sucede com a que no “Regulamento Municipal de Publicidade do Município de Leiria” (artigo 20 n.ºs 2 alínea a) e 3) permite lançar taxa sobre a publicidade aposta em prédio urbano particular, sem a existência de contrapartida alguma por parte da edilidade. Assim, forçosamente se concluirá que a ordem emanada da edilidade para remoção da publicidade teve como fundamento, directo e principal, o não pagamento da taxa a que se reporta o referido artigo 20 n.º s 2 alíneas a) e 3 do “Regulamento Municipal de Publicidade do Município de Leiria”. E é de notar de resto, que a omissão do pagamento da taxa em causa apenas poderia dar lugar à instauração duma execução fiscal e nunca à remoção da estrutura publicitária, por não haverem sido colocados em causa os requisitos necessários ao seu licenciamento ou á renovação da licença já concedida. Aliás não existe norma legal, nem na Lei nº 97/88 de 17 de Agosto, nem no Decreto-lei nº 195/98 de 24 de Abril, que implique a aplicação de qualquer taxa. Efectivamente, nestes diplomas mostram-se apenas previstos um processo contra-ordenacional e o pagamento de coimas para situações de infracção ás normas de licenciamento. Decorrentemente, a ordem de remoção, ao basear-se na caducidade de licença enferma, também por este motivo, de erro sobre os pressupostos de direito. Pelas razões aduzidas, e porque a meu ver o douto acórdão do TAF de Leiria se mostra claramente inquinado de erro de julgamento, emito o seguinte parecer : Deve ser concedido provimento ao recurso jurisdicional. |