Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:224/22.0 BEBJA
Secção:CT
Data do Acordão:12/06/2022
Relator:TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
Descritores:RECLAMAÇÃO 276CPPT
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO
ENTREGA DE BEM VENDIDO
Sumário:I - Nos termos do art.º 278.º, n.º 8, do CPPT, com a remessa para o tribunal tributário da reclamação de decisão proferida pelo OEF, a execução fiscal fica suspensa até à decisão do pleito, desde que a mesma afete a tramitação da execução.
II - Este efeito suspensivo é ope legis.
III - Estando pendente reclamação, cujo ato reclamado é um despacho que ordena a entrega de bem vendido e adjudicado, não pode o OEF, na sequência de novo requerimento do adjudicatário, ordenar tal entrega, enquanto aquela reclamação não for definitivamente decidida.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:I. RELATÓRIO

F… (doravante Recorrente ou Reclamante) veio recorrer da sentença proferida a 23.09.2022, no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Beja, na qual foi julgada improcedente a reclamação de ato do órgão de execução fiscal por si apresentada, que teve por objeto despacho proferido pela Diretora de Finanças de Évora, no qual foi indeferido o seu pedido de entrega do bem imóvel que lhe foi adjudicado no processo de execução fiscal (PEF) n.º 0914201401184300, instaurado no Serviço de Finanças de Évora.

Nas suas alegações, concluiu nos seguintes termos:

1. O Recurso agora apresentado versa exclusivamente a aplicação do Direito ao caso concreto, na medida em que a sentença proferida é irrepreensível no que toca à apreciação da matéria de facto, porém, não podemos de forma alguma concordar com a conclusão formulada na sentença de que o despacho do Serviço de Finanças não podia ser outro que o proferido, do que se discorda em absoluto.

2. O despacho do Orgão de Execução Fiscal inicialmente reclamado no seu ponto 2 (ponto MM] da matéria de facto provada) refere “Como é indicado na citada exposição, foi apresentada junto desta Direcção de Finanças, uma reclamação judicial, nos termos do artigo 276.º do CPPT, que se reveste de natureza urgente e tem efeito suspensivo, quanto ao ato reclamado / despacho a determinar a entrega do bem”.

3. Ora, permitindo-nos reproduzir as palavras da Merítissima Juiz do TAF de Beja no âmbito do processo 136/22BEBJA ““Como se sabe, o acto administrativo e a sua notificação são realidades que não se confundem, sendo que, apenas os vícios próprios do acto administrativo podem conduzir à declaração da sua nulidade ou à sua anulação. Os vícios ou as irregularidades não sanadas do acto da sua notificação, poderão conduzir à invalidade do acto de notificação, mas nesse caso apenas poderão determinar a ineficácia do acto notificando, e não a sua invalidade.”

4. Pelo que, não se tratando de uma oposição à execução, mas de uma reclamação de uma irregularidade de uma notificação, jamais o órgão de Execução Fiscal se poderia ter substituído ao Tribunal, fixando efeito suspensivo a tal Requerimento por parte da Executada.

5. Ora sucede que a sentença agora recorrida limita-se a constatar a existência da reclamação da Executada, e coloca a questão exactamente no mesmo plano que o fez o Orgão de Execução Fiscal, ignorando que não se trata de uma verdadeira reclamação de um acto praticado, mas uma mera alegação da invalidade de uma notificação.

6. Tal matéria, não obstante estar alegada, não mereceu na sentença agora recorrida qualquer apreciação, como se impunha acontecer, limitando-se a sentença a referir que a pretensão do Autor se limita a uma discordância “infundada atento o quadro constitucional e legal” em vigor e na sentença invocado.

7. Salvo o devido respeito, a sentença recorrida confunde as garantia dos Executados à oposição à Execução, essas sim, com previsão legal e constitucional, com aquela outra actuação da executada no processo concreto, que não reclama de qualquer acto, por esse não existir, mas da respectiva notificação!

8. E nem a alegada existência de um recurso “pendente” para o Tribunal Constitucional ocorrida na Reclamação judicial da venda (que correu termos no processo 384/17BEBJA) importaria a solução referida na sentença recorrida.

9. Desde logo porque, como resulta da matéria provada, apenas se apura que tal recurso foi apresentado, mas não se prova que tenha sido admitido.

10. É a própria Executada quem no seu requerimento de interposição de tal recurso, refere que o mesmo deverá aguardar eventual decisão final do recurso de revista interposto pela Executada na mesma data, sendo a referida apresentação apenas uma forma de “salvaguardar a tempestividade do mesmo”.

11. Entende o recorrente que é evidente que, se o Tribunal admitiu os recursos quer para a conferência do TCA do Sul, quer para o STA, ficou inevitavelemente prejudicado o recurso para o Tribunal Constitucional, o qual, a ser admitido, teria de ser por referência à decisão do STA e não a TCA do Sul, como foi então e de forma intempestiva requerido.

12. Mas a verdade é que, nem mesmo assim, a mera pendência de requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional, sem a respectiva admissão, saliente-se, poderia ter os efeitos entendidos pela douta Sentença recorrida.

13. Como bem salientou a Digníssima Magistrada do Ministério Público no parecer emitido no âmbito deste processo “... mesmo que admitido tal recurso, o seu efeito também jamais poderia ser o de suspender a decisão de entrega do imóvel ao adquirente, o aqui Reclamante, porque nem sequer constitui o pedido da Executada nesse recurso…”

14. Ou seja, nem o recurso para o Tribunal Constitucional foi admitido, nem da sua apreciação podem resultar efeitos que ponham em causa a entrega do imóvel ao aqui recorrente.

15. Não está pois em causa qualquer violação do princípio do principio do acesso à justiça tributária, consagrado no artigo 9.º da LGT, a que alude a sentença recorrida, mas antes e apenas quais os efeitos, nomeadamente suspensivos de toda e qualquer iniciativa da Executada naqueles processos, apreciando nomeadamente se a mesma faz um uso adequado e prudente dos mesmos, ou se pelo contrários, os usa indiscriminadamente com o fim único de entorpecer e impedir essa mesma justiça de ser realizada.

16. Pois que, presentemente, nenhuma razão existe que obste à determinação da entrega imediata do imóvel objecto de venda em sede de Execução Fiscal ao seu adquirente, sem prejuízo das necessárias comunicações previstas na Lei como garante dos diretos da Executada.

17. Termos em que, nestes e nos mais de Direito que V.ªs Ex.ªs doutamente suprirão, deverá ser julgado procedente o presente recurso e em sequência revogada a sentença recorrida, substituindo-a por outra que reconheça e declare o direito do aqui recorrente à entrega imediata do imóvel objecto de venda no âmbito do processo executivo 0914201401184300, determinando-a.

Assim se fará Justiça!!!”.

A Fazenda Pública (doravante Recorrida ou FP) apresentou contra-alegações, nas quais formulou as seguintes conclusões:

“A. O presente recurso vem deduzido pelo reclamante (ora recorrente), o qual “… versa exclusivamente a aplicação do Direito ao caso concreto….” (sublinhado nosso)

Mas, o recorrente,

B. Não faz qualquer referência ou alusão às normas violadas pela sentença sob censura;

C. Nem tão pouco invoca os vícios de que padece a decisão recorrida;

D. Com efeito,

Estamos perante um recurso errático, deficiente e obscuro, o qual nem tão pouco deverá ser apreciado;

E. O recorrente faz referência e acompanha um parecer emitido pelo MP, mas não diz em que parecer se estribou, nem tão pouco faz alusão à numeração das folhas e datas;

F. Na verdade, constam dos autos, dois pareceres proferidos pelo MP, um emitido a 2022.09.12 e outro a 2022.09.19, cfr. Fls. 169 a 172 e fls. 230 a 233 (numeração sitaf);

G. Mas, ficamos sem saber, em qual dos pareceres do MP o recorrente se reviu.

H. O recorrente faz uma regular e permanente confusão entre a decisão judicial proferida nos presentes autos, e a proferida no processo 136/22.7BEBJA; Tais processos têm titulares diferentes, e o recorrente não tem legitimidade para se pronunciar sobre a matéria e decisão proferida nos autos 136/22.7BEBJA, pois nem tão pouco neles é parte ou contrainteressado, nem o presente recurso é a sede própria para o fazer.

I. Encontram-se pendentes dois processos (ROEF) apresentados pela executada, com efeitos suspensivos, que enquanto não transitarem em julgado, não pode a AT proceder à entrega do imóvel;

Pois encontram-se suspensas, em resultado dos efeitos suspensivos inerentes a tais autos, as acções necessárias para executar os procedimentos legais e obrigatórios com vista a tal concretização - entrega do imóvel - a que a AT está obrigada a cumprir,

Mas que não pode a AT, deitar mão de tais acções e procedimentos, enquanto se mantiverem com efeitos suspensivos dos citados dois processos e os mesmos não transitarem em julgado.

Pelo que,

J. O pedido formulado pelo recorrente, (conclusão 17 do recurso) “… entrega imediata do imóvel…” mais não passa de uma ficção e impossibilidade jurídica, processual e operacional.

Assim,

Fácil é de concluir, que o recorrente formula um pedido inexequível, no tempo e modo pretendidos.

Estamos assim, perante um pedido impertinente.

Por fim,

K. Contrariamente ao expendido pelo reclamante, ora recorrente, o acto tributário reclamado não pode deixar de se manter;

LOGO,

Por todo o exposto, e o mais que o ilustrado juízo desse Tribunal suprirá, e porque estamos perante um recurso errático, deficiente e obscuro, não deverá o mesmo ser apreciado

Mas caso assim,

Não seja Doutamente entendido:

Deve o presente recurso ser julgado improcedente, mantendo-se na ordem jurídica a Douta Sentença, assim se cumprindo com o DIREITO e a JUSTIÇA!”.

O recurso foi admitido, com subida imediata nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

Foram os autos com vista ao Ilustre Magistrado do Ministério Público, nos termos do art.º 288.º, n.º 1, do CPPT, que emitiu parecer, no sentido de ser concedido provimento ao recurso.

Com dispensa dos vistos legais, atenta a sua natureza urgente (art.º 657.º, n.º 4, do CPC, ex vi art.º 281.º do CPPT), vem o processo à conferência.

É a seguinte a questão a decidir:

a) Verifica-se erro de julgamento, por inexistir óbice a que seja deferido o pedido formulado pelo Recorrente de entrega do imóvel que lhe foi adjudicado?

II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

II.A. O Tribunal recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto:

“A) Corre termos no Serviço de Finanças de Évora o processo de execução fiscal nº 0914201401184300 contra a executada M… – cfr. Reclamação de atos do órgão de execução fiscal (RAOEF) nº 384/17. BEBJA que correu termos neste TAF; cfr. art. 412º, nº 2 do CPC;

B) Por despacho de 17/11/2015 o Chefe do Serviço de Finanças de Évora determinou a venda do prédio urbano inscrito sob o artigo 2793 (antigo artigo 575 da freguesia da Sé e S. Pedro, extinta), penhorado à executada e do qual era proprietária – cfr. Reclamação de atos do órgão de execução fiscal (RAOEF) nº 384/17. BEBJA que correu termos neste TAF; cfr. art. 412º, nº 2 do CPC;

C) O Chefe do Serviço de Finanças de Évora proferiu, em 04/03/2016, despacho no referido processo adjudicando o imóvel descrito a F…, aqui Reclamante, em consequência de venda executiva realizada - cfr. Reclamação de atos do órgão de execução fiscal (RAOEF) nº 384/17. BEBJA que correu termos neste TAF; cfr. art. 412º, nº 2 do CPC;

D) Inconformada a aí executada requereu a anulação daquela venda, bem como a revogação do despacho de adjudicação que, mantidos pela OEF, deu origem à RAOEF nº 384/17. BEBJA, que correu termos neste TAF - cfr. Reclamação de atos do órgão de execução fiscal (RAOEF) nº 384/17. BEBJA que correu termos neste TAF; cfr. art. 412º, nº 2 do CPC;

E) Em 15/01/2018, foi proferida sentença no processo supra referido no sentido de julgar improcedente o pedido - cfr. Reclamação de atos do órgão de execução fiscal (RAOEF) nº 384/17. BEBJA que correu termos neste TAF; cfr. art. 412º, nº 2 do CPC;

F) A aí Reclamante, M…, interpôs recurso desta sentença para o Tribunal Central Administrativo Sul - cfr. Reclamação de atos do órgão de execução fiscal (RAOEF) nº 384/17. BEBJA que correu termos neste TAF; cfr. art. 412º, nº 2 do CPC;

G) O Tribunal Central Administrativo Sul decidiu, através de acórdão de 11/04/2019, negar provimento àquele recurso - cfr. Reclamação de atos do órgão de execução fiscal (RAOEF) nº 384/17. BEBJA que correu termos neste TAF; cfr. art. 412º, nº 2 do CPC;

H) Por seu turno, em 22/04/2019, a executada interpôs recurso desse acórdão para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, invocando a existência de oposição de acórdãos, e peticionando a revogação do mesmo – cfr. Reclamação de atos do órgão de execução fiscal (RAOEF) nº 384/17. BEBJA que correu termos neste TAF; cfr. art. 412º, nº 2 do CPC;

I) Recurso decidido por despacho de 10/12/2019 que concluiu pela inexistência da alegada oposição de acórdãos – cfr. Reclamação de atos do órgão de execução fiscal (RAOEF) nº 384/17. BEBJA que correu termos neste TAF; cfr. art. 412º, nº 2 do CPC;

J) A executada apresentou reclamação desse despacho para o Supremo Tribunal Administrativo que veio a ser convolada em reclamação para a conferência a conhecer pelo TCA Sul - cfr. Reclamação de atos do órgão de execução fiscal (RAOEF) nº 384/17. BEBJA que correu termos neste TAF; cfr. art. 412º, nº 2 do CPC;

K) Em 04/06/2020 foi realizada conferência que decidiu por Acórdão indeferir a pretensão da executada e, assim, confirmar o despacho reclamado – cfr. Reclamação de atos do órgão de execução fiscal (RAOEF) nº 384/17. BEBJA que correu termos neste TAF; cfr. art. 412º, nº 2 do CPC;

L) Em 17/06/2020, a executada apresentou recurso para o Supremo Tribunal Administrativo daquele acórdão da conferência do TCA Sul, peticionando a sua revogação e, em consequência, a sua subida imediata ao STA – cfr. Reclamação de atos do órgão de execução fiscal (RAOEF) nº 384/17. BEBJA que correu termos neste TAF; cfr. art. 412º, nº 2 do CPC;

M)Em 23/07/2020, o TCA Sul, determinou a subida daquele RAOEF para o Supremo Tribunal Administrativo - cfr. Reclamação de atos do órgão de execução fiscal (RAOEF) nº 384/17. BEBJA que correu termos neste TAF; cfr. art. 412º, nº 2 do CPC;

N) Em 04/11/2020, o Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA, rejeitou este recurso - cfr. Reclamação de atos do órgão de execução fiscal (RAOEF) nº 384/17. BEBJA que correu termos neste TAF; cfr. art. 412º, nº 2 do CPC;

O)Em 18/112020, inconformada, a executada formulou um pedido de aclaração desse mesmo acórdão - cfr. Reclamação de atos do órgão de execução fiscal (RAOEF) nº 384/17. BEBJA que correu termos neste TAF; cfr. art. 412º, nº 2 do CPC;

P) Em 20/01/2021, o Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA, proferiu acórdão indeferindo aquele pedido de aclaração – cfr. Reclamação de atos do órgão de execução fiscal (RAOEF) nº 384/17. BEBJA que correu termos neste TAF; cfr. art. 412º, nº 2 do CPC;

Q)Em 11/03/2021, foi proferido acórdão em conferência do TCA Sul, negando a existência de oposição de acórdãos - cfr. Reclamação de atos do órgão de execução fiscal (RAOEF) nº 384/17. BEBJA que correu termos neste TAF; cfr. art. 412º, nº 2 do CPC;

R) Em 25/03/2021, ainda no âmbito do citado processo nº 384/17.1BEBJA, a ora Reclamante arguiu a nulidade deste acórdão perante o TCA Sul – cfr. Reclamação de atos do órgão de execução fiscal (RAOEF) nº 384/17. BEBJA que correu termos neste TAF; cfr. art. 412º, nº 2 do CPC;

S) Em 25/03/2021, a executada apresentou recurso de revista do acórdão do TCA Sul de 11/03/2021, dirigindo-o ao Supremo Tribunal Administrativo - cfr. Reclamação de atos do órgão de execução fiscal (RAOEF) nº 384/17. BEBJA que correu termos neste TAF; cfr. art. 412º, nº 2 do CPC;

T) Nessa mesma data, a executada apresentou, ainda, recurso para o Tribunal Constitucional do mesmo acórdão - cfr. Reclamação de atos do órgão de execução fiscal (RAOEF) nº 384/17. BEBJA que correu termos neste TAF; cfr. art. 412º, nº 2 do CPC;

U) Em 26/03/2021 foi expedido ofício pelo TCA Sul dirigido às co-partes, designadamente o aqui Reclamante F… e a Fazenda Publica, com a finalidade de as notificar para querendo, produzirem contra-alegações quanto aos recursos apresentados, quer para o STA quer para o Tribunal Constitucional - cfr. Reclamação de atos do órgão de execução fiscal (RAOEF) nº 384/17. BEBJA que correu termos neste TAF; cfr. art. 412º, nº 2 do CPC;

V) Em 13/05/2021, a secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul, em Conferência, proferiu acórdão, indeferindo a declaração de nulidade do acórdão suscitada pela executada – cfr. Reclamação de atos do órgão de execução fiscal (RAOEF) nº 384/17.BEBJA que correu termos neste TAF; cfr. art. 412º, nº 2 do CPC;

W) O processo nº 384/17. BEBJA subiu, então, ao Supremo Tribunal Administrativo - cfr. Reclamação de atos do órgão de execução fiscal (RAOEF) nº 384/17. BEBJA que correu termos neste TAF; cfr. art. 412º, nº 2 do CPC;

X) Em 23/06/2021, o STA decidiu por acórdão da Secção de Contencioso Tributário, não admitir o recurso de revista interposto pela ora Reclamante - cfr. Reclamação de atos do órgão de execução fiscal (RAOEF) nº 384/17. BEBJA que correu termos neste TAF; cfr. art. 412º, nº 2 do CPC;

Y) Este acórdão foi remetido para notificação às partes por ofício datado de 24/06/2021- cfr. Reclamação de atos do órgão de execução fiscal (RAOEF) nº 384/17. BEBJA que correu termos neste TAF; cfr. art. 412º, nº 2 do CPC;

Z) Em 22/07/2021, foi determinada a remessa do processo nº 384/17. BEBJA a este TAF - cfr. Reclamação de atos do órgão de execução fiscal (RAOEF) nº 384/17. BEBJA que correu termos neste TAF; cfr. art. 412º, nº 2 do CPC;

AA) Seguiu-se a elaboração da conta nesse processo – cfr. Reclamação de atos do órgão de execução fiscal (RAOEF) nº 384/17. BEBJA que correu termos neste TAF; cfr. art. 412º, nº 2 do CPC;

BB) Em 06/12/2021 foram os autos remetidos ao Serviço de Finanças de Évora - cfr. Reclamação de atos do órgão de execução fiscal (RAOEF) nº 384/17. BEBJA que correu termos neste TAF; cfr. art. 412º, nº 2 do CPC;

CC) A Reclamação de atos do órgão de execução fiscal nº 384/17.1BEBJA, que vimos referindo, encontrava-se, até 22/09/2022, no estado de “processo findo” - cfr. Reclamação de atos do órgão de execução fiscal (RAOEF) nº 384/17. BEBJA que correu termos neste TAF; cfr. art. 412º, nº 2 do CPC;

DD) Em 22/09/2022 foi expedido ofício pelo TAF de Beja ao Serviço de Finanças de Évora a solicitar a remessa do processo a este Tribunal - cfr. Reclamação de atos do órgão de execução fiscal (RAOEF) nº 384/17. BEBJA que correu termos neste TAF; cfr. art. 412º, nº 2 do CPC;

EE) Em data não apurada o Reclamante F… apresentou requerimento junto do processo de execução fiscal a requerer a entrega imediata do imóvel - cfr. Reclamação de atos do órgão de execução fiscal (RAOEF) nº 136/22. BEBJA que correu termos neste TAF; cfr. art. 412º, nº 2 do CPC;

FF) Em 14/12/2021, foi proferido despacho pela Sra Diretora de Finanças de Évora a determinar a efetiva entrega do imóvel - cfr. Reclamação de atos do órgão de execução fiscal (RAOEF) nº 136/22. BEBJA que correu termos neste TAF; cfr. art. 412º, nº 2 do CPC;

GG) O despacho referido na alínea que antecede esta foi remetido pelos serviços à executada M… para seu conhecimento através de ofício datado de 28/02/2022 - cfr. Reclamação de atos do órgão de execução fiscal (RAOEF) nº 136/22. BEBJA que correu termos neste TAF; cfr. art. 412º, nº 2 do CPC;

HH) Não se conformando com este despacho a executada apresentou, em 14/03/2022, petição inicial com vista a reclamar do mesmo - cfr. Reclamação de atos do órgão de execução fiscal (RAOEF) nº 136/22.BEBJA que correu termos neste TAF; cfr. art. 412º, nº 2 do CPC;

II) O aludido despacho foi mantido nos seus precisos termos e, em consequência, em 29/03/2022 foi remetido o processo a este TAF dando origem ao processo de reclamação de ato do órgão de execução fiscal com o nº 136/22. BEBJA formulando aí a Reclamante / executada o pedido de declaração de nulidade da notificação efetuada aguardando o despacho que encerra até ao trânsito em julgado da decisão a proferir em recurso que interpôs para o Tribunal Constitucional - cfr. Reclamação de atos do órgão de execução fiscal (RAOEF) nº 136/22. BEBJA que correu termos neste TAF; cfr. art. 412º, nº 2 do CPC;

JJ) Nesse processo foi proferida sentença que julgou improcedente o pedido em 18/08/2022 - cfr. Reclamação de atos do órgão de execução fiscal (RAOEF) nº 136/22. BEBJA que correu termos neste TAF; cfr. art. 412º, nº 2 do CPC;

KK) A aí Reclamante interpôs recurso em 06/09/2022 para o TCA Sul - cfr. Reclamação de atos do órgão de execução fiscal (RAOEF) nº 136/22. BEBJA que correu termos neste TAF; cfr. art. 412º, nº 2 do CPC;

LL) Em 07/04/2022, o aqui Reclamante requereu, novamente, junto do processo de execução fiscal supra referido, pendente no Serviço de Finanças de Évora, que o imóvel adjudicado lhe fosse imediatamente entregue – cfr. doc. junto com a petição inicial;

MM) Pedido esse que foi indeferido pela Diretora de Finanças de Évora, vindo o Mandatário do Requerente a ser informado desse indeferimento através de ofício datado de 02/05/2022, cujo teor é o seguinte:

“ Exmo Senhor Dr.

Tendo presente o pedido formulado nos autos acima mencionados e no qual termina a solicitar a “imediata entrega do imóvel…” somos a informar que:

1. O processo de execução fiscal é nos termos da lei um processo de natureza judicial, tramitado no Órgão de Execução Fiscal e está sujeito ao controlo e tutela jurisdicional.

2. Como é indicado na citada exposição, foi apresentada junto desta Direção de Finanças, uma reclamação judicial, nos termos do art. 276º do CPPT, que se reveste de natureza urgente e tem efeito suspensivo, quanto ao ato reclamado /despacho a determinar a entrega de bem);

3. A pronúncia e decisão quanto ao mérito daquela reclamação é da competência do Tribunal Tributário (Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja);

4. Assim, até que o Tribunal se pronuncie, a título definitivo, encontra-se prejudicada a possibilidade de prosseguir com as diligências já determinadas em vista à entrega do bem.

5. A AT, porque subordinada à Lei e às decisões judiciais transitadas em julgado, não poderá satisfazer o peticionado (…)” - cfr. doc. junto com a petição inicial;

NN) Desta decisão foi apresentada reclamação, mantendo-a o órgão de execução fiscal nos seus precisos termos – cfr. doc. junto com a petição inicial;

OO) O processo foi remetido para este TAF em 30/05/2022 e deu origem aos presentes autos”.

II.B. Refere-se, ainda, na sentença recorrida:

“Com interesse para a decisão a proferir nada mais se provou de relevante”.

II.C. Foi a seguinte a motivação da decisão quanto à matéria de facto:

“A convicção do tribunal assenta no conjunto da prova documental junta aos autos pelo Reclamante e bem assim das certidões e cópias das decisões proferidas nos processos nºs 384/17. BEBJA e 136/22. BEBJA, para além da consulta efetuada aos mesmos com preferência pelos processos digitais e designadamente aos despachos, notificações e requerimentos nos mesmos efetuados. De tal acervo probatório não coube impugnação e inexistem indícios que coloquem em causa a sua genuinidade”.

II.D. Atento o disposto no art.º 662.º, n.º 1, do CPC, ex vi art.º 281.º do CPPT, acorda-se alterar a redação de parte da factualidade mencionada em II.A., em virtude de resultarem dos autos elementos documentais que exigem tal alteração(1).

Nesse seguimento, passa a ser a seguinte a redação do facto EE), transcrito em II.A:

EE) A 18.11.2021, o Reclamante F… apresentou requerimento junto do processo de execução fiscal a requerer a entrega imediata do imóvel - cfr. Reclamação de atos do órgão de execução fiscal (RAOEF) nº 136/22. BEBJA que correu termos neste TAF; cfr. art. 412º, nº 2 do CPC;

III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

III.A. Do erro de julgamento

Considera o Recorrente que o Tribunal a quo errou no seu julgamento, na medida em que, na sua perspetiva, não há óbice, designadamente processual, que justifique o indeferimento da sua pretensão de entrega do imóvel que lhe foi adjudicado.

Vejamos então.

O PEF é um processo de natureza judicial (cfr. art.º 103.º, n.º 1, da LGT), “sem prejuízo da participação dos órgãos da administração tributária nos atos que não tenham natureza jurisdicional”.

Como qualquer processo, define-se como uma sucessão ordenada de atos visando a obtenção de um determinado fim, no caso a cobrança coerciva de determinadas dívidas (cfr. o art.º 148.º do CPPT).

Atenta a circunscrição constante do mencionado art.º 103.º da LGT, caberá aos Tribunais Tributários a prática, no âmbito destes processos, dos atos de natureza jurisdicional, cabendo aos órgãos da administração tributária os demais(2).

A este propósito, é de chamar à colação o disposto no art.º 10.º, n.º 1, al. f), do CPPT, nos termos do qual “… [a]os serviços da administração tributária cabe: (…) f) Instaurar os processos de execução fiscal e realizar os atos a estes respeitantes, salvo os previstos no n.º 1 do artigo 151.º do presente Código”.

O legislador optou por atribuir a “um órgão administrativo competência funcional para agir como agente ou operador auxiliar do juiz na realização da função executiva, praticando todos os actos inscritos nesse meio processual, tendo em vista a agilização do processo e a obtenção da maior eficácia na arrecadação de receitas do Estado, libertando o juiz de todos os actos que não envolvam uma função materialmente jurisdicional”(3).

Neste contexto, os órgãos da administração tributária (AT) podem praticar, no âmbito da execução fiscal, atos de natureza processual(4) [podendo, estes últimos, consubstanciar-se em meras operações materiais ou em atos processuais de natureza não jurisdicional (v.g. citação, venda)].

Nesse mesmo âmbito, podem também ser praticados atos materialmente administrativos, como resulta do n.º 2 do art.º 103.º da LGT [nos termos do qual: “[é] garantido aos interessados o direito de reclamação para o juiz da execução fiscal dos atos materialmente administrativos praticados por órgãos da administração tributária”; cfr., a este respeito, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 05.12.2018 (Processo: 0705/18.0BELRA].

Os atos praticados no PEF, independentemente da sua natureza (processual ou de natureza administrativa), podem ser objeto de controlo jurisdicional.

Chama-se a este respeito à colação o Acórdão do Pleno do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, de 16.09.2018 (Processo: 01419/17.3BESNT 0312/18), no qual, por referência ao aí acórdão recorrido, se escreveu:

“[T]odos estes actos estão sempre sujeitos ao controlo judicial, como resulta do disposto no art. 103.º, n.º 2, da LGT, controlo que, quando efectuado a pedido dos interessados, se concretiza através do meio processual previsto no art. 276.º do CPPT e que o legislador denominou reclamação. É através desse meio que os interessados (executado ou outros) podem reagir contra todos os actos praticados por órgãos administrativos no âmbito da execução fiscal, independentemente da natureza que estes possam revestir. Aliás, é essa diversidade da natureza dos actos praticados pela AT na execução fiscal que gera as consabidas dificuldades de conceptualização deste meio processual”.

Entre os atos de natureza processual que o órgão de execução fiscal (OEF) pode praticar, em sede de execução fiscal, está a venda de bens penhorados, como resulta, designadamente, dos art.ºs 248.º e ss. do CPPT.

A venda que venha a ocorrer nesse contexto pode ser posta em causa, através de um pedido de anulação de venda. Esta pode ser requerida junto do OEF, sendo, desde logo, de chamar à colação o art.º 257.º do CPPT, nos termos do qual:

“1 - A anulação da venda só poderá ser requerida dentro dos prazos seguintes:

a) De 90 dias, no caso de a anulação se fundar na existência de algum ónus real que não tenha sido tomado em consideração e não haja caducado ou em erro sobre o objeto transmitido ou sobre as qualidades por falta de conformidade com o que foi anunciado;

b) De 30 dias, quando for invocado fundamento de oposição à execução que o executado não tenha podido apresentar no prazo da alínea a) do n.º 1 do artigo 203.º;

c) De 15 dias, nos restantes casos previstos no Código de Processo Civil”.

É ainda de chamar à colação o disposto no art.º 256.º, n.º 2, do CPPT, nos termos do qual “[o] adquirente pode, com base no título de transmissão, requerer ao órgão de execução fiscal, contra o detentor e no próprio processo, a entrega dos bens”.

Apliquemos estes conceitos in casu.

Atenta a decisão proferida sobre a matéria de facto, resulta o seguinte:

a) No âmbito do PEF 0914201401184300, foi marcada a venda do prédio urbano mencionado em B), que veio a ser adjudicado ao ora Recorrente;

b) A executada apresentou pedido de anulação de venda, indeferido pelo OEF, o que foi objeto de reclamação, dando origem aos autos 384/17.1BEBJA. Este processo, depois da tramitação descrita na factualidade assente, foi devolvido ao OEF, tendo, no entanto, sido determinada, no dia anterior à prolação da sentença ora recorrida, a sua remessa novamente ao TAF de Beja (dado que se extrai da factualidade assente que foi apresentado recurso para o Tribunal Constitucional, sobre o qual não recaíra, até àquele momento, qualquer decisão, nem mesmo em termos de despacho de admissão ou rejeição do recurso);

c) Entretanto, a 14.12.2021 e na sequência de requerimento do ora Recorrente apresentado a 18.11.2021, foi proferido despacho pela diretora de finanças de Évora, ordenando a entrega do imóvel à executada, que foi objeto de reclamação ao abrigo do art.º 276.º do CPPT e que deu origem aos autos n.º 136/22.7BEBJA. Nestes autos foi proferida sentença, a 18.08.2022, objeto de recurso;

d) A 07.04.2022, o Recorrente requereu novamente a entrega do imóvel ao OEF, que mereceu prolação do despacho objeto dos presentes autos, no qual se refere que a pendência da reclamação n.º 136/22.7BEBJA impede a satisfação imediata da pretensão do Recorrente.

Adiante-se, desde já, que não assiste razão ao Recorrente.

Antes de mais, refira-se que não compete, nos presentes autos, apreciar a bondade ou a viabilidade dos fundamentos constantes das reclamações apresentadas pela executada e supra identificadas, que apenas podem ser nessa sede aferidas.

O que é aqui relevante é apreciar a sustentação do despacho reclamado.

Ora, o que sucede nos autos é que foi apresentada anulação de venda em 2017 e, em 2021, foi proferido despacho ordenando que a executada entregasse o bem imóvel em causa, despacho esse objeto de reclamação, que deu origem ao processo 136/22.7BEBJA.

A circunstância de ser o despacho, e não qualquer notificação, o objeto da reclamação 136/22.7BEBJA resulta da decisão proferida sobre a matéria de facto, não impugnada.

Aliás, refira-se que o Recorrente transcreve, na sua conclusão 3, parte da sentença proferida naquela reclamação, não tendo, no entanto, transcrito o que se lhe seguiu, a saber: “é possível perceber que o efeito prático e jurídico que a Reclamante pretende alcançar com a procedência da acção, é a eliminação da ordem jurídica da decisão que lhe foi notificada através daquele ofício 479, no sentido de reconhecer e respeitar o direito de propriedade do adquirente do imóvel, e de desocupar e entregar as respectivas chaves, no prazo de oito dias”.

Como refere o OEF, a reclamação, em casos como o em causa, tem efeito suspensivo, sob pena, aliás, de tal reclamação não ter efeito útil.

Com efeito, como resulta do n.º 8 do art.º 278.º do CPPT, “[c]om a remessa para o tribunal tributário de 1.ª instância, a execução fica suspensa até à decisão do pleito, desde que a reclamação tenha por objeto matéria que afete a totalidade da tramitação da execução”, ou seja, pelo menos na parte que é afetada pela decisão, a execução tem de ficar suspensa.

Trata-se de uma consequência que decorre da lei e não depende de qualquer decisão do Tribunal, ao contrário do que refere o Recorrente. E o OEF limitou-se a constatar a existência desse mesmo efeito.

No caso, foi isto que sucedeu: a executada reclamou do despacho que ordenou a entrega do imóvel e, em 29.03.2022, os autos de reclamação foram remetidos ao TAF de Beja, o que implica a mencionada suspensão.

Como tal, o requerido ulteriormente pelo Recorrente não poderia ser deferido, justamente por estar pendente reclamação contra ato idêntico àquele cuja prática se requeria novamente.

Não cabe a este Tribunal, nos presentes autos, aferir da pertinência ou impertinência dos fundamentos que presidiram àquela reclamação, que devem ser ali apreciados.

Carece, por outro lado, de relevância o alegado quanto ao processo 384/17.1BEBJA, porquanto a sua tramitação não foi a sustentação do ato reclamado.

Com efeito, não obstante na sentença recorrida se falar na circunstância de estar pendente recurso, no âmbito dos autos de anulação de venda, para o Tribunal Constitucional, tal facto não é fundamento do ato reclamado, como decorre do seu teor [cfr. facto OO)].

Logo, carece de qualquer relevância o constante das conclusões 8 a 14.

Uma palavra final se impõe para sublinhar o que já supra mencionamos, no sentido de que este não é o meio próprio para o ora Recorrente sustentar que existe uma conduta processual menos adequada da executada em outros processos judiciais. Se o Recorrente considerar existir tal conduta, existem expedientes processuais que lhe permitem discutir tais questões.

No entanto, não pode ser num contexto de uma reclamação de um ato do OEF como a presente, numa circunstância em que a administração não pode se não aguardar o desfecho de outros litígios que comportam efeito suspensivo do PEF, que a conduta processual da executada em outros processos pode ser discutida.

Como tal, carece de razão o Recorrente.

IV. DECISÃO

Face ao exposto, acorda-se em conferência na 2.ª Subsecção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:

a) Negar provimento ao recurso;

b) Custas pelo Recorrente;

c) Registe e notifique.


Lisboa, 06 de dezembro de 2022

(Tânia Meireles da Cunha)

(Susana Barreto)

(Patrícia Manuel Pires)


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(1) Cfr. António dos Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5.ª Edição, Almedina, Coimbra, 2018, p. 286.
(2) V. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 80/2003, de 12.02.2003.
(3) Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 23.02.2012 (Processo: 059/12) e sua profunda análise em torno da natureza dos atos praticados no âmbito do processo de execução fiscal.
(4) Para uma abordagem desta distinção, v. os Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 11.04.2018 (Processo: 0312/18) e 25.01.2017 (Processo: 012/17) e ampla jurisprudência no mesmo citada.