Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:2230/14.9BELRS
Secção:CT
Data do Acordão:07/11/2024
Relator:SUSANA BARRETO
Descritores:IUC
INCIDÊNCIA SUBJETIVA
REGISTO
PRESUNÇÃO
Sumário:I - A inscrição como proprietário no registo automóvel não é suficiente só por si para garantir o preenchimento da norma de incidência subjetiva do imposto único de circulação.
II - Tratando-se de presunção, a mesma pode ser ilidida se a viatura se encontrar na posse titulada de terceiro (art.º 73.º da LGT).
III - A prova de que os locatários se mantinham, à data da exigibilidade do IUC, na posse dos veículos entregues a coberto dos respetivos contratos de locação, entretanto caducados, não exige meio de prova documental.
Votação:Unanimidade
Indicações Eventuais:

Subsecção Tributária Comum
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Subsecção Tributária Comum do Tribunal Central Administrativo Sul:


I - Relatório

A Autoridade Tributária e Aduaneira, não se conformando com a sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial deduzida contra o indeferimento parcial da reclamação graciosa por sua vez apresentada contra os atos de liquidação do imposto único de circulação (IUC), referentes ao mês de março de 2014, no montante global de € 5.651,88, dela vieram recorrer para este Tribunal Central Administrativo Sul.

Nas alegações de recurso apresentadas, a Recorrente formulou as seguintes conclusões:

A) «Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial à margem identificada, deduzida por “BANCO B..., S.A., NIPC 5... e, em consequência, determinou a anulação das liquidações de IUC, relativas ao mês de março de 2014 e aos veículos automóveis com as seguintes matrículas: …-…-…; …-…-…; …-…-…; …-…-…; …-…-…; …-…-…; …-…-…; …-…-…; …-…-…; …-…-…; …-…-…; …-…-…; …-…-…; …-…-…; …-…-…; …-…-…; …-…-…; …-…-…; …-…-…; …-…-…; …-…-…; …-…-…; …-…-…; …-…-…; …-…-…; …-…-…; …-…-…; …-…-…; …-…-…; …-…-…; …-…-…; …-…-…; …-…-…; …-…-…; …-…-…; …-…-…; …-…-…; …-…-…; …-…-…; …-…-…; …-…-…; …-…-…; …-…-…; …-…-…; …-…-…; …-…-…e …-…-…, no valor total de € 4.866,30.
B) Salvo o devido respeito, entende a Fazenda Pública não se constituírem os factos provados nos presentes autos como factos suscetíveis de sustentar a orientação definida pelo Tribunal a quo, porque entende não se revelarem os documentos – contratos de locação operacional – em que a douta sentença recorrida faz assentar a sua decisão, como aptos a produzir a prova pretendida pela Recorrida, designadamente, que os bens sujeitos a registo, em causa nos presentes autos e dos quais derivam as liquidações de IUC impugnadas, se encontravam em poder dos locatários, ao abrigo de contratos de locação operacional válidos no momento em que o IUC se tornou exigível.
C) Pois que, a entender-se que, do art.º 3º do CIUC decorre a presunção ilidível de que a pessoa inscrita no Registo Automóvel é o seu proprietário, e como tal sujeito passivo de IUC, teremos forçosamente de concluir que estamos perante uma presunção legal
D) E, de acordo com o prescrito no art.º 350º do Código Civil, a existência de presunção legal, que constitui prova plena, dispensa a parte a favor da qual a mesma se constitui da prova do facto a que tal presunção conduz. E, daí decorrendo um ónus probatório, a cargo da parte contrária, reconduzido à prova efetiva de que o facto presumido (presunção legal) não é verdadeiro, de modo a que não subsista qualquer dúvida, conforme exigido pelo disposto no art.º 347º do Código Civil.
E) O que significa que, não basta opor a mera contraprova - a qual se destina a lançar dúvida sobre os factos (Cf. art.º 346º Código Civil) – que torne os factos presumidos duvidosos, mas pelo contrário, a parte contrária tem de demostrar que não é verdadeiro o facto presumido, de forma que não reste qualquer dúvida de que os factos resultantes da presunção não são reais.
F) Assim, para que a presunção decorrente do art.º 3º, n.º 1, do CIUC e do art.º 1º, n.º 1, do Código do Registo Automóvel fosse ilidida teria a Recorrida de provar, inequivocamente, que os veículos em apreço se encontravam entregues aos locatários, ao abrigo de contratos de locação, em vigor à data da ocorrência do facto gerador do imposto, mantendo os seus efeitos como se fossem válidos em março de 2014, para, nesse caso, caber ao locatário e não ao locador a obrigação de proceder ao pagamento do imposto.
G) E, tal prova inequívoca não resulta dos referidos contratos, até porque da análise dos mesmos, não obstante a data do seu términus ser posterior à data da exigibilidade do IUC, não resulta a prova, que se impunha, que os contratos mantinham os seus efeitos como válidos e que os referidos veículos se encontravam entregues e na posse dos locatários, ao abrigo de tais contratos, à data da exigibilidade do IUC.
H) Uma vez que, por vicissitudes várias, tais contratos poderiam ter terminado antes, designadamente por via da denúncia, resolução ou incumprimento do contrato, pelo que, se o facto tributário ocorreu em março de 2014, então era nessa data que tinha de ser provada a posse dos locatários ao abrigo de contratos em vigor.
I) Pelo que, não pode a FP concordar com o entendimento propugnado pela sentença recorrida de que, relativamente a tais veículos, a Recorrida logrou ilidir a presunção do n.º 1 do art.º 3º do CIUC.
J) Nesta conformidade, impunha-se que a Recorrida alegasse e provasse que, em março de 2014, os contratos de locação operacional estavam em vigor, por exemplo, juntando os comprovativos de pagamento da renda paga, o que não fez.
K) Ou, então, teria que alegar e provar que a propriedade dos veículos já tinha sido transferida para os locatários, por efeitos da celebração do contrato de compra e venda ou por efeitos da opção de compra mediante o pagamento do valor residual, mediante a junção de qualquer recibo, documento de quitação demonstrativo do pagamento do preço na compra, o que também não fez, demitindo-se de fixar factos dos quais se retire tal conclusão.
L) Não tendo a Recorrida logrado provar que os veículos se encontravam em poder dos locatários ao abrigo de contratos de locação operacional válidos, daqui resulta que aquela não fez prova de factos capazes de ilidir a presunção do art.º 3º n.º 1 CIUC, sendo, portanto, o sujeito passivo de imposto.
M) Pelo que, mal andou o douto Tribunal a quo, ao considerar que dos contratos de locação operacional com promessa de compra e venda, em crise nos autos, resultava a prova de que aqueles veículos se encontravam entregues aos locatários ao abrigo de contratos de locação válidos no momento em que se tornou exigível o IUC.
N) A douta sentença recorrida ao julgar parcialmente procedente a presente impugnação judicial, e determinado a anulação das liquidações de IUC impugnadas, referentes aos veículos com as matrículas …--….;--; …--; …--; …--; …--; …--;…--; …--; …--;…--; …--; …--;…--; …--; …--; …--;…--;…--; …--;…--; …--;…--; …--;…--; …--; …--;…--;…--; …--; …--;…--;…--;…--; …--; …--; …--; …--;…--;…--; …--;…--;…--;…--; …--;…-- e…--, fê-lo incorrendo em erro de julgamento de facto, atenta a errónea apreciação dos factos pertinentes para a decisão, no que se refere à alegada prova de que os veículos se encontravam entregues aos locatários ao abrigo de contratos de locação válidos, no momento em que se tornou exigível o IUC, mais incorrendo em erro de julgamento de direito por violação do disposto no n.º 1 do art.º 3.º do CIUC e do n.º 1 do art.º 1º do Código de Registo Automóvel, impondo-se, nesta parte, a sua revogação, com as legais consequências.
O) Não se vislumbrando, qualquer ilegalidade, nos atos de liquidação IUC que vinham impugnados, devendo, por isso, os mesmos permanecer incólumes no ordenamento jurídico-tributário, impõe-se concluir, não se encontrar verificado o pressuposto do erro imputável aos serviços da AT para que pudesse ser reconhecido, à Recorrida, nesta parte, o direito a juros indemnizatórios, nos termos do art.º 43º da LGT e, consequentemente, determinasse a condenação da AT, ao seu pagamento, razão pela qual se impõe, também, nesta parte, a revogação da sentença recorrida.

Termos em que, com o mui douto suprimento de V. Exas., e em face da motivação e das conclusões atrás enunciadas, deve ser dado provimento ao presente recurso, e, em consequência revogada a douta sentença recorrida e substituída por Acórdão que julgue totalmente improcedente a presente impugnação judicial, com as legais consequências. Todavia,
Decidindo, Vossas Excelências farão, como sempre, a costumada Justiça!»


Notificada das alegações apresentadas, o aqui Recorrido Banco B… S.A., contra-alegou, concluindo como se segue:

«Em conclusão, portanto, o recurso improcede, na medida em que a sentença recorrida fez correcta e exacta interpretação e aplicação da matéria de facto provada na instância, interpretou e aplicou correctamente a Lei, nenhuma censura merecendo consequentemente a sentença recorrida que, como se requer, deverá ser confirmada, julgando-se o recurso improcedente desta forma se fazendo JUSTIÇA»



O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.

O Ministério Público junto deste Tribunal, emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.


Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.


II – Fundamentação

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, as quais são delimitadas pelas conclusões das respetivas alegações, que fixam o objeto do recurso, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso, conforme previsto nos artigos 635/4 e 639/1.2 do Código de Processo Civil (CPC), sendo as de saber se a sentença padece erro de julgamento na seleção, apreciação e valoração da matéria de facto e na aplicação do direito, e se o Impugnante e ora Recorrido, ilidiu a presunção de propriedade dos veículos em causa.


II.1- Dos Factos

A) O Tribunal recorrido considerou como provada a seguinte factualidade:

1. « Até pelo menos o final do mês de março de 2014 a Impugnante, Banco B…, S. A. – já com esta designação, ou ainda com as designações anteriores de «Banco M…, S. A.», ou «T… – Financiamento d…, S. A.» – constava inscrita no Registo Automóvel como dona, designadamente, dos seguintes veículos automóveis, matriculados em Portugal em meses de março e cujas matrículas seguem discriminadas:

a. --….;

b. --….;

c. --….;

d. --….;

e. --….;

f. --….;

g. --….;

h. --….;

i. --….;

j. --….;

k. --….;

l. --….;

m. --….;

n. --….;

o. --….;

p. --….;

q. --….;

r. --….;

s. --….;

t. --….;

u. --….;

v. --….;

w. --….;

x. --….;

y. --….;

z. --….;

aa. --….;

bb. --….;

cc. --….;

dd. --….;

ee. --….;

ff. --….;

gg. --….;

hh. --….;

ii. --….;

jj. --….;

kk. --….;

ll. --….;

mm. --….;

nn. --….;

oo. --….;

pp. --….;

qq. --;

rr. --….;

ss. --….;

tt. --….;

uu. --….;

vv. --….;

ww. --….;

xx. --….;

yy. --….;

zz. --….;

aaa. --….;

bbb. --….;

ccc. --….;

ddd. --….;

eee. --….; e

fff. --…..

2. Por força de contratos, tendo por objeto veículos, que em anos anteriores a Impugnante havia celebrado com clientes seus – ou celebrados ainda por entidades a que depois de algum modo sucedeu, ou a que sucedeu apenas na titularidade daqueles veículos –, dentre aqueles elencados no ponto anterior era a seguinte a situação dos que a seguir se discriminam, até pelo menos final do mês de março de 2014:
a. --…: objeto de um contrato de locação operacional, mediante renda mensal, no período de 5 de janeiro de 2006 a 5 de dezembro de 2016 e de paralelo contrato promessa de compra e venda para o termo daquele contrato, celebrados ambos com J…, do Funchal;
b. --….: objeto de um contrato de locação operacional, mediante renda mensal, no período de 20 de maio de 2008 a 20 de abril de 2014 e de paralelo contrato promessa de compra e venda para o termo daquele contrato, celebrados ambos com A…, de Barco, Guimarães, a quem foi entregue no dia 14 de abril de 2008;
c. --….: objeto de um contrato de locação operacional, mediante renda mensal, no período de 10 de dezembro de 2008 a 10 de novembro de 2015 e de paralelo contrato promessa de compra e venda para o termo daquele contrato, celebrados ambos com F…, de Fânzeres, Gondomar, a quem foi entregue no dia 30 de outubro de 2008;
d. --….: objeto de um contrato de locação operacional, mediante renda mensal, no período de 10 de janeiro de 2009 a 10 de dezembro de 2018 e de paralelo contrato promessa de compra e venda para o termo daquele contrato, celebrados ambos com H… & A…, L.da, com sede em Agualva, Cacém, Sintra, a quem foi entregue;
e. --….: objeto de um contrato de locação operacional, mediante renda mensal, no período de 10 de março de 2009 a 10 de fevereiro de 2015 e de paralelo contrato promessa de compra e venda para o termo daquele contrato, celebrados ambos com L.., de Gondomar, a quem foi entregue no dia 3 de fevereiro de 2009;
f. --…: objeto de um contrato de locação operacional, mediante renda mensal, no período de 10 de março de 2009 a 10 de fevereiro de 2019 e de paralelo contrato promessa de compra e venda para o termo daquele contrato, celebrados ambos com F…, de Sintra, a quem foi entregue no dia 9 de fevereiro de 2009;
g. --...: objeto de um contrato de locação operacional, mediante renda mensal, no período de 15 de maio de 2009 a 15 de abril de 2015 e de paralelo contrato promessa de compra e venda para o termo daquele contrato, celebrados ambos com É…, de Caminho do Anel, Porto Moniz, a quem foi entregue;
h. --...: objeto de um contrato de locação operacional, mediante renda mensal, no período de 5 de maio de 2009 a 5 de abril de 2016 e de paralelo contrato promessa de compra e venda para o termo daquele contrato, celebrados ambos com E…, de Monforte, a quem foi entregue no dia 2 de abril de 2009;
i. --...: objeto de um contrato de locação operacional, mediante renda mensal, no período de 10 de junho de 2009 a 10 de maio de 2015 e de paralelo contrato promessa de compra e venda para o termo daquele contrato, celebrados ambos com A…, de Leiria, a quem foi entregue no dia 7 de maio de 2009;
j. --...objeto de um contrato de locação operacional, mediante renda mensal, no período de 5 de julho de 2009 a 5 de junho de 2019 e de paralelo contrato promessa de compra e venda para o termo daquele contrato, celebrados ambos com C…, de Cascais, a quem foi entregue no dia 5 de junho de 2009;
k. --...: objeto de um contrato de locação operacional, mediante renda mensal, no período de 25 de outubro de 2008 e 25 de outubro de 2018 e de paralelo contrato promessa de compra e venda para o termo daquele contrato, celebrados ambos com M…, de Oliveira do Douro, a quem foi entregue no dia 30 de outubro de 2009;
l. --...: objeto de um contrato de locação operacional, mediante renda mensal, no período de 5 de abril de 2010 a 5 de março de 2020 e de paralelo contrato promessa de compra e venda para o termo daquele contrato, celebrados ambos com J…, de Seia, a quem foi entregue no dia 8 de março de 2010;
m. --...: objeto de um contrato de locação operacional, mediante renda mensal, no período de 10 de abril de 2010 a 10 de abril de 2017 e de paralelo contrato promessa de compra e venda para o termo daquele contrato, celebrados ambos com C…, de Fajões, Oliveira de Azemeis, a quem foi entregue no dia 26 de março de 2010;
n. --...: objeto de um contrato de locação operacional, mediante renda mensal, no período de 5 de julho de 2010 a 5 de agosto de 2019 e de paralelo contrato promessa de compra e venda para o termo daquele contrato, celebrados ambos com K…, de Queluz, a quem foi entregue no dia 18 de maio de 2010;
o. --...: objeto de um contrato de locação operacional, mediante renda mensal, no período de 5 de junho de 2010 a 5 de maio de 2017 e de paralelo contrato promessa de compra e venda para o termo daquele contrato, celebrados ambos com M…, de Mem Martins, Sintra, a quem foi entregue no dia 6 de maio de 2010;
p. --...: objeto de um contrato de locação operacional, mediante renda mensal, no período de 10 de junho de 2010 a 10 de junho de 2020 e de paralelo contrato promessa de compra e venda para o termo daquele contrato, celebrados ambos com R…, da Maia, a quem foi entregue no dia 18 de junho de 2010;
q. --...: objeto de um contrato de locação operacional, mediante renda mensal, no período de 30 de julho de 2010 a 30 de maio de 2014 e de paralelo contrato promessa de compra e venda para o termo daquele contrato, celebrados ambos com I… – Aluguer de Automóveis, L.da, com sede em São Brás de Alportel, a quem foi entregue no dia 24 de junho de 2010;
r. --...: objeto de um contrato de locação operacional, mediante renda mensal, no período de 30 de julho de 2010 a 30 de junho de 2014 e de paralelo contrato promessa de compra e venda para o termo daquele contrato, celebrados ambos com I… – Aluguer de Automóveis, L.da, com sede em São Brás de Alportel, a quem foi entregue no dia 24 de junho de 2010;
s. --...: objeto de um contrato de locação operacional, mediante renda mensal, no período de 30 de julho de 2010 a 30 de junho de 2014 e de paralelo contrato promessa de compra e venda para o termo daquele contrato, celebrados ambos com I… – Aluguer de Automóveis, L.da, com sede em São Brás de Alportel, a quem foi entregue no dia 24 de junho de 2010;
t. --...: objeto de um contrato de locação operacional, mediante renda mensal, no período de 30 de julho de 2010 a 30 de junho de 2014 e de paralelo contrato promessa de compra e venda para o termo daquele contrato, celebrados ambos com I… – Aluguer de Automóveis, L.da, com sede em São Brás de Alportel, a quem foi entregue no dia 24 de junho de 2010;
u. --...: objeto de um contrato de locação operacional, mediante renda mensal, no período de 30 de julho de 2010 a 30 de junho de 2014 e de paralelo contrato promessa de compra e venda para o termo daquele contrato, celebrados ambos com I… – Aluguer de Automóveis, L.da, com sede em São Brás de Alportel, a quem foi entregue no dia 24 de junho de 2010;
v. --...: objeto de um contrato de locação operacional, mediante renda mensal, no período de 30 de julho de 2010 a 30 de junho de 2014 e de paralelo contrato promessa de compra e venda para o termo daquele contrato, celebrados ambos com I… – Aluguer de Automóveis, L.da, com sede em São Brás de Alportel, a quem foi entregue no dia 24 de junho de 2010;
w. --...: objeto de um contrato de locação operacional, mediante renda mensal, no período de 30 de julho de 2010 a 30 de junho de 2014 e de paralelo contrato promessa de compra e venda para o termo daquele contrato, celebrados ambos com I… – Aluguer de Automóveis, L.da, com sede em São Brás de Alportel, a quem foi entregue no dia 24 de junho de 2010;
x. --...: objeto de um contrato de locação operacional, mediante renda mensal, no período de 30 de julho de 2010 a 30 de junho de 2014 e de paralelo contrato promessa de compra e venda para o termo daquele contrato, celebrados ambos com I… – Aluguer de Automóveis, L.da, com sede em São Brás de Alportel, a quem foi entregue no dia 24 de junho de 2010;
y. --...: objeto de um contrato de locação operacional, mediante renda mensal, no período de 30 de julho de 2010 a 30 de junho de 2014 e de paralelo contrato promessa de compra e venda para o termo daquele contrato, celebrados ambos com I… – Aluguer de Automóveis, L.da, com sede em São Brás de Alportel, a quem foi entregue no dia 24 de junho de 2010;
z. --...: objeto de um contrato de locação operacional, mediante renda mensal, no período de 30 de julho de 2010 a 30 de junho de 2014 e de paralelo contrato promessa de compra e venda para o termo daquele contrato, celebrados ambos com I.. – Aluguer de Automóveis, L.da, com sede em São Brás de Alportel, a quem foi entregue no dia 24 de junho de 2010;
aa. --...: objeto de um contrato de locação operacional, mediante renda mensal, no período [ilegível] de 2010 a [ilegível] de 2016 e de paralelo contrato promessa de compra e venda para o termo daquele contrato, celebrados ambos com L…, de Tondela, a quem foi entregue;
bb. --...: objeto de um contrato de locação operacional, mediante renda mensal, no período de 13 de dezembro de 2010 a 30 de dezembro de 2017 e de paralelo contrato promessa de compra e venda para o termo daquele contrato, celebrados ambos com D…, de Matosinhos, a quem foi entregue no dia 16 de dezembro de 2010;
cc. --...: objeto de um contrato de locação operacional, mediante renda mensal, no período de 19 de janeiro de 2011 a 5 de janeiro de 2021 e de paralelo contrato promessa de compra e venda para o termo daquele contrato, celebrados ambos com P…, de M..., Alvaiázere, a quem foi entregue no dia 22 de janeiro de 2011;
dd. --...: objeto de um contrato de locação operacional, mediante renda mensal, no período de 25 de março de 2011 a 10 de abril de 2019 e de paralelo contrato promessa de compra e venda para o termo daquele contrato, celebrados ambos com R…, de Soalhães, Marco de Canaveses, a quem foi entregue no dia 28 de março de 2011;
ee. --...: objeto de um contrato de locação operacional, mediante renda mensal, no período de 30 de maio de 2011 a 5 de junho de 2021 e de paralelo contrato promessa de compra e venda para o termo daquele contrato, celebrados ambos com R…, do Porto, a quem foi entregue no dia 30 de maio de 2011;
ff. --...: objeto de um contrato de locação operacional, mediante renda mensal, no período de 14 d outubro de 2011 a 30 de outubro de 2021 e de paralelo contrato promessa de compra e venda para o termo daquele contrato, celebrados ambos com L…, do Montijo, a quem foi entregue no dia 14 de outubro de 2011;
gg. --...: objeto de um contrato de locação operacional, mediante renda mensal, no período de 22 de outubro de 2012 a 30 de outubro de 2022 e de paralelo contrato promessa de compra e venda para o termo daquele contrato, celebrados ambos com R…, de Lisboa, a quem foi entregue;
hh. --...: objeto de um contrato de locação operacional, mediante renda mensal, no período de 12 de abril de 2013 a 5 de abril de 2020 e de paralelo contrato promessa de compra e venda para o termo daquele contrato, celebrados ambos com C…, de Massamá, Sintra;
ii. --...: objeto de um contrato de locação operacional, mediante renda mensal, no período de 20 de maio de 2013 a 20 de junho de 2016 e de paralelo contrato promessa de compra e venda para o termo daquele contrato, celebrados ambos com N…, de Santar, Nelas;
jj. --...: objeto de um contrato de locação operacional, mediante renda mensal, no período de 10 de dezembro de 2007 a 10 de novembro de 2017 e de paralelo contrato promessa de compra e venda para o termo daquele contrato, celebrados ambos com S…, de Elvas, a quem foi entregue no dia 10 de novembro de 2007;
kk. --...: objeto de um contrato de locação operacional, mediante renda mensal, no período de 5 de julho de 2013 a 5 de junho de 2023 e de paralelo contrato promessa de compra e venda para o termo daquele contrato, celebrados ambos com H… – M… Imobiliária, L.da, com sede em Agualva, Cacém, Sintra;
ll. --...: objeto de um contrato de locação operacional, mediante renda mensal, no período de 10 de outubro de 2007 a 10 de setembro de 2014 e de paralelo contrato promessa de compra e venda para o termo daquele contrato, celebrados ambos com A…, de F..., São Pedro, Barcelos, a quem foi entregue no dia 7 de setembro de 2007;
mm. --...: objeto de um contrato de locação operacional, mediante renda mensal, no período de 20 de março de 2008 a 20 de fevereiro de 2015 e de paralelo contrato promessa de compra e venda para o termo daquele contrato, celebrados ambos com F…, de Agualva, Cacém, Sintra, a quem foi entregue;
nn. --...: objeto de um contrato de locação operacional, mediante renda mensal, no período de 10 de abril de 2008 a 10 de março de 2015 e de paralelo contrato promessa de compra e venda para o termo daquele contrato, celebrados ambos com P…, de Agualva, Cacém, Sintra, a quem foi entregue no dia 28 de fevereiro de 2008;
oo. --...: objeto de um contrato de locação operacional, mediante renda mensal, no período de 5 de abril de 2008 a 5 de março de 2018 e de paralelo contrato promessa de compra e venda para o termo daquele contrato, celebrados ambos com C…, de Braga, a quem foi entregue no dia 7 de março de 2008;
pp. --...: objeto de um contrato de locação operacional, mediante renda mensal, no período de 5 de abril de 2008 a 5 de março de 2018 e de paralelo contrato promessa de compra e venda para o termo daquele contrato, celebrados ambos com A…, L.da, com sede em Lisboa, a quem foi entregue no dia 11 de março de 2008;
qq. --...: objeto de um contrato de locação operacional, mediante renda mensal, no período de 10 de maio de 2008 a 10 de abril de 2017 e de paralelo contrato promessa de compra e venda para o termo daquele contrato, celebrados ambos com R…, da Nazaré, a quem foi entregue no dia 31 de março de 2008;
rr. --...: objeto de um contrato de locação operacional, mediante renda mensal, no período de 5 de junho de 2008 a 5 de maio de 2015 e de paralelo contrato promessa de compra e venda para o termo daquele contrato, celebrados ambos com A…, do Carregado, a quem foi entregue no dia 16 de abril de 2008;
ss. --...: objeto de um contrato de locação operacional, mediante renda mensal, no período de 20 de agosto de 2008 a 20 de julho de 2015 e de paralelo contrato promessa de compra e venda para o termo daquele contrato, celebrados ambos com F…, da Maia, a quem foi entregue no dia 1 de julho de 2008;
tt. --...: objeto de um contrato de locação operacional, mediante renda mensal, no período de 30 de agosto de 2008 a 30 de julho de 2015 e de paralelo contrato promessa de compra e venda para o termo daquele contrato, celebrados ambos com V…, de ..., Famalicão, a quem foi entregue no dia 7 de julho de 2008; e
uu. --...: objeto de um contrato de locação operacional, mediante renda mensal, no período de 5 de novembro de 2008 a 5 de outubro de 2014 e de paralelo contrato promessa de compra e venda para o termo daquele contrato, celebrados ambos com F…, de V..., Nelas, a quem foi entregue no dia 24 de setembro de 2008.
3. A Administração Tributária elaborou à Impugnante, sobre todos os veículos mencionados no ponto 1., liquidações de Imposto Único de Circulação, respeitantes a 2014 [veículos matriculados nem meses de março], insertas nas notas de cobrança com os n.os[2014]152401803, [2014]152400403, [2014]152399003, [2014]152398203, [2014]152397503, [2014]152396503, [2014]152420803, [2014]152419403, [2014]152403403, [2014]152454103, com prazos de pagamento com termo no dia 31 de março de 2014:
a. --...: determinante de uma dívida de imposto no valor de €32,00;
b. --...: determinante de uma dívida de imposto no valor de €32,00;
c. --...: determinante de uma dívida de imposto no valor de €35,41;
d. --...: determinante de uma dívida de imposto no valor de €35,41;
e. --...: determinante de uma dívida de imposto no valor de €120,44;
f. --..., determinante de uma dívida de imposto no valor de €56,40;
g. --...: determinante de uma dívida de imposto no valor de €35,41;
h. --...: determinante de uma dívida de imposto no valor de €125,46;
i. --...: determinante de uma dívida de imposto no valor de €125,46;
j. --...: determinante de uma dívida de imposto no valor de €130,04;
k. --...: determinante de uma dívida de imposto no valor de €18,77;
l. --...: determinante de uma dívida de imposto no valor de €18,77;
m. --...: determinante de uma dívida de imposto no valor de €126,17;
n. --...: determinante de uma dívida de imposto no valor de €90,21;
o. --...: determinante de uma dívida de imposto no valor de €130,04;
p. --...: determinante de uma dívida de imposto no valor de €20,78;
q. --...: determinante de uma dívida de imposto no valor de €366,10;
r. --...: determinante de uma dívida de imposto no valor de €98,80;
s. --...: determinante de uma dívida de imposto no valor de €131,91;
t. --...: determinante de uma dívida de imposto no valor de €98,80;
u. --...: determinante de uma dívida de imposto no valor de €103,82;
v. --...: determinante de uma dívida de imposto no valor de €141,47;
w. --...: determinante de uma dívida de imposto no valor de €120,44;
x. --...: determinante de uma dívida de imposto no valor de €174,58;
y. --...: determinante de uma dívida de imposto no valor de €98,80;
z. --...: determinante de uma dívida de imposto no valor de €98,80;
aa. --...: determinante de uma dívida de imposto no valor de €98,80;
bb. --...: determinante de uma dívida de imposto no valor de €98,80;
cc. --...: determinante de uma dívida de imposto no valor de €98,80;
dd. --...: determinante de uma dívida de imposto no valor de €98,80;
ee. --...: determinante de uma dívida de imposto no valor de €98,80;
ff. --...: determinante de uma dívida de imposto no valor de €98,80;
gg. --...: determinante de uma dívida de imposto no valor de €98,80;
hh. --...: determinante de uma dívida de imposto no valor de €98,80;
ii. --...: determinante de uma dívida de imposto no valor de €174,58;
jj. --...: determinante de uma dívida de imposto no valor de €126,17;
kk. --...: determinante de uma dívida de imposto no valor de €174,58;
ll. --...: determinante de uma dívida de imposto no valor de €41,72;
mm. --...: determinante de uma dívida de imposto no valor de €141,47;
nn. --...: determinante de uma dívida de imposto no valor de €141,47;
oo. --...: determinante de uma dívida de imposto no valor de €229,53;
pp. --...: determinante de uma dívida de imposto no valor de €131,91;
qq. --...: determinante de uma dívida de imposto no valor de €125,46;
rr. --...: determinante de uma dívida de imposto no valor de €35,41;
ss. --...: determinante de uma dívida de imposto no valor de €174,58;
tt. --...: determinante de uma dívida de imposto no valor de €41,72;
uu. --...: determinante de uma dívida de imposto no valor de €35,41;
vv. --...: determinante de uma dívida de imposto no valor de €41,72;
ww. --...: determinante de uma dívida de imposto no valor de €52,00;
xx. --...: determinante de uma dívida de imposto no valor de €17,64;
yy. --...: determinante de uma dívida de imposto no valor de €41,72;
zz. --...: determinante de uma dívida de imposto no valor de €229,53;
aaa. --...: determinante de uma dívida de imposto no valor de €20,78;
bbb. --...: determinante de uma dívida de imposto no valor de €35,41;
ccc. --...: determinante de uma dívida de imposto no valor de €130,04;
ddd. --...: determinante de uma dívida de imposto no valor de €55,31;
eee. --...: determinante de uma dívida de imposto no valor de €41,72; e
fff. --...: determinante de uma dívida de imposto no valor de €55,31.

4. No dia 28 de março de 2014 a Impugnante satisfez, entre outras, todas aquelas liquidações.
5. No dia 2 de junho de 2014 a Impugnante reclamou graciosamente, entre outros, de tais atos, em suma invocando, em relação aos veículos cuja matrícula está supra-discriminada no ponto 1., que em virtude de terem sido dados em locação operacional e de, paralelamente, ter sido prometida a sua venda ao locatário, se encontravam naquele mês e ano na posse e fruição efetiva dos respetivos locatários, por via desses contratos, ou já entretanto a eles vendidos, sendo consequente eles ou equiparados por lei a proprietários, para efeitos de Imposto Único de Circulação, ou já seus donos no ano de 2014, nomeadamente no mês de março [com o que deu origem ao procedimento nº3239201404002385, no Serviço de Finanças Lisboa 7, que depois transitaria para a Direção Distrital de Finanças].
6. Percorrida a tramitação, por decisão de 15 de setembro de 2014 a reclamação graciosa foi deferida em relação a várias liquidações que assim foram anuladas, mas a tributação respeitante aos veículos elencados no ponto 1. foi mantida, com fundamento em que ou a invocada situação de locação operacional não fora comunicada à Administração Tributária, ou fora-o mas referida a pessoas distintas das mencionadas pela Impugnante como locatárias operacionais, donde que não podia em ambos casos operar os efeitos de alteração de quem o sujeito passivo de Imposto Único de Circulação sobre aqueles veículos, ou inclusive a locação cessara antes do período em causa, ou a sua alienação também não fora comunicada ao Registo.
7. Notificada dessa decisão a 19 de setembro de 2014, no dia 23 desse mês apresentou a Impugnante a petição na origem dos presentes autos.


B) Quanto a factos não provados, na sentença exarou-se o seguinte:

«Inexistem outros factos provados com relevo para a decisão. Não resultou já provado, porém, com relevo:

1. Que sobre os veículos elencados no ponto 1. da matéria de facto provada e não referidos também no ponto 2. dessa matéria houvesse em vigor, em 2014, abarcando o respetivo mês de março – em que o Imposto Único de Circulação era devido em relação a cada um deles –, algum contrato de aluguer que deferisse ao locatário a faculdade de optar pela sua aquisição, ou um outro concomitante contrato que lhe deferisse tal faculdade.

2. Que os veículos elencados no ponto 1. da matéria de facto provada e não referidos também no ponto 2. dessa matéria tivessem sido alienados pela Impugnante antes de março de 2014, fosse a quem imediatamente antes fora deles locatário, fosse a terceiros.

3. Que sobre os veículos elencados no ponto 2. da matéria de facto provada a Impugnante – ou alguma das entidades que a antecederam na sua posição –, algum dia tivesse comunicado aqueles contratos à Administração Tributária.»


C) E quanto à motivação da decisão de facto, consignou-se:

«Os factos provados resultam da análise crítica dos documentos que se reúnem, designadamente, a reclamação graciosa, com as notas de cobrança das liquidações mediatamente impugnadas, os contratos mencionados e a entrega dos bens, bem como o pagamento das dívidas de imposto. Posto que não impugnada a documentação e sem que dúvida ofereça a sua fidedignidade, reconheceu-se-lhe o valor probatório que lhes empresta o disposto nos arts.369ºnº1, 370ºnº1 e 371ºnº1 do Código Civil, quanto aos de origem pública, arts.373ºnº1, 374ºnº1 e 376ºnº1 do mesmo corpo de normas, quanto aos particulares, tendo-se ainda presente o disposto no art.34ºnº2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

A prova testemunhal ouvida revelou-se ou inócua, por genérica sobre o modo de proceder da Impugnante aquando da locação operacional, ou mesmo contrariada pela falta de comunicação dos contratos à Administração Tributária, tendo sido assim absolutamente inútil a sua audição.

Assim, o consignado no ponto 1. resultou do teor das notas de cobrança, que contêm os elementos essenciais das liquidações correspondentes a cada um dos veículos, que como dito se encontram na reclamação graciosa, delimitando-se o seu conjunto – para aferição do âmbito desta impugnação –, a partir do teor da petição da reclamação graciosa e da decisão ali tomada e, maxime, sob o requerimento adrede apresentado pela Impugnante, para definição desse âmbito, na sequência da sessão contraditória de produção de prova. Já o consignado no ponto 2. extraiu-se do cotejo das referidas notas de cobrança com os contratos mencionados, quando neles determinado que se referiam efetivamente aos veículos aqui em causa o que, usando as alíneas do ponto 1., por ser completamente abrangente do acervo de veículos em causa, tem a seguinte correspondência:

a) fls.81-85 da reclamação graciosa;

b) fls.96-100 da reclamação graciosa;

c) fls.136-141 da reclamação graciosa;

d) fls.142-146 da reclamação graciosa;

e) fls.153-158 da reclamação graciosa;

f) fls.154-164 da reclamação graciosa;

g) fls.179-185 da reclamação graciosa;

h) fls.186-192 da reclamação graciosa;

i) fls.193-199 da reclamação graciosa;

j) fls.200-207 da reclamação graciosa;

k) - sem documentação -

l) fls.222-228 da reclamação graciosa;

m) fls.229-235 da reclamação graciosa;

n) fls.257-263 da reclamação graciosa;

o) fls.264-270 da reclamação graciosa;

p) fls.271-280 da reclamação graciosa;

q) fls.281-290 da reclamação graciosa;

r) - sem documentação -

s) - sem documentação -

t) - sem documentação -

u) fls.347-351 da reclamação graciosa;

v) fls.370-379 da reclamação graciosa;

w) fls.380-388 da reclamação graciosa;

x) fls.389-397 da reclamação graciosa;

y) fls.398-404 da reclamação graciosa;

z) fls.405-411 da reclamação graciosa;

aa) fls.412-418 da reclamação graciosa;

bb) fls.419-425 da reclamação graciosa;

cc) fls.426-432 da reclamação graciosa;

dd) fls.433-439 da reclamação graciosa;

ee) fls.440-446 da reclamação graciosa;

ff) fls.447-453 da reclamação graciosa;

gg) fls.454-460 da reclamação graciosa;

hh)fls.461-467 da reclamação graciosa;

ii) fls.468-476 da reclamação graciosa;

jj) fls.477-487 da reclamação graciosa;

kk) fls.488-496 da reclamação graciosa;

ll) fls.497-506 da reclamação graciosa;

mm) fls.517-526 da reclamação graciosa;

nn)fls.527-537 da reclamação graciosa;

oo) fls.538-549 da reclamação graciosa;

pp) fls.550-559 da reclamação graciosa;

qq) fls.560-570 da reclamação graciosa;

rr) fls.607-611 da reclamação graciosa;

ss) fls.612-622 da reclamação graciosa;

tt) fls.632-637 da reclamação graciosa;

uu)fls.646-651 da reclamação graciosa;

vv) fls.652-657 da reclamação graciosa;

ww) fls.658-663 da reclamação graciosa;

xx) fls.664-669 da reclamação graciosa;

yy) fls.620-675 da reclamação graciosa;

zz) fls.676-681 da reclamação graciosa;

aaa) fls.688-693 da reclamação graciosa;

bbb) fls.700-705 da reclamação graciosa;

ccc) fls.706-711 da reclamação graciosa;

ddd) fls.712-716 da reclamação graciosa;

eee) fls.718-723 da reclamação graciosa;

fff) fls.724-730 da reclamação graciosa;

Por seu turno, o consignado nos pontos 4.-7. I parte retirou-se da reclamação graciosa, seu iter, termos e decisão final e sua notificação. E, por fim, o teor do ponto 7. II parte extraiu-se da notação de apresentação da petição inicial destes autos diretamente no Serviço de Finanças, de fls.5 destes autos.

Já a matéria de facto não provada deve o juízo negativo sobre o conteúdo do ponto 1. desta secção à falta de prova da vigência de algum contrato com o teor daqueles referidos na matéria de facto provada, ou análogo, relativamente aos veículos em causa aqui, entre a Impugnante e outrem que deles fosse locatário, com conexa opção de compra, durante 2014 ou, pelo menos, ainda no mês de março de 2014 em que é devido o Imposto Único de Circulação relativamente a tais veículos, o que se concluiu da documentação contratual que se lhes refere, já mencionada em fundamentação do ponto 2. da matéria de facto provada, ou da sua inexistência/omissão de referência a um dado veículo. Quanto ao ponto 2. desta secção, o juízo negativo decorre do facto de, continuando os veículos registados a favor da Impugnante, como apodítico de oferece dos termos da elaboração de todas as liquidações pela Administração Tributária, não ter contudo resultado provada nenhuma alienação dos veículos em causa antes do período da tributação aqui mediatamente impugnada, contrariando a presunção que deriva do Registo, como competia à Impugnante demonstrar, arts.344ºnº1 do Código Civil e 73º da Lei Geral Tributária. O ponto 3. desta secção mereceu juízo negativo de comprovação dado o facto de nunca ter sido invocado o seu cumprimento, muito menos demonstrado relativamente aos casos aqui relevantes. Ao invés, resulta nomeadamente da decisão da reclamação graciosa que a Impugnante (ou outras entidades que antes dela tiveram posição análoga à sua, a respeito dos veículos) não cumpriu a obrigação legal que sobre ela impendia, ou não a atualizou.»



II.2 Do Direito

A Impugnante e ora Recorrida impugnou judicialmente as liquidações de Imposto Único de Circulação (IUC) respeitantes ao mês de março de 2014, relativamente aos veículos automóveis com as matrículas: …-…-…; …-…-…; …-…-…; …-…-…; …-…-…; …-…-…; …-…-…; …-…-…; …-…-…; …-…-…; …-…-…; …-…-…; …-…-…; …-…-…; …-…-…; …-…-…; …-…-…; …-…-…; …-…-…; …-…-…; …-…-…; …-…-…; …-…-…; …-…-…; …-…-…; …-…-…; …-…-…; …-…-…; …-…-…; …-…-…; …-…-…; …-…-…; …-…-…; …-…-…; …-…-…; …-…-…;…-…-…; …-…-…; …-…-…; …-…-…; …-…-…; …-…-…; …-…-…; …-…-…; …-…-…; …-…-…; …-…-…; …-…-…; …-…-…; …-…-…; …-…-…; …-…-…; …-…-…; …-…-…; …-…-…; …-…-…; …-…-…; e …-…-….

A sentença recorrida julgou a impugnação parcialmente procedente anulando as liquidações de IUC relativamente aos veículos automóveis com as matrículas …-…-…; …-…-…; …-…-…; …-…-…; …-…-…; …-…-…; …-…-…; …-…-…; …-…-…; …-…-…; …-…-…; …-…-…; …-…-…; …-…-…; …-…-…; …-…-…; …-…-…; …-…-…; …-…-…; …-…-…; …-…-…; …-…-…; …-…-…; …-…-…; …-…-…; …-…-…; …-…-…; …-…-…; …-…-…; …-…-…; …-…-…; …-…-…; …-…-…; …-…-…; …-…-…; …-…-…; …-…-…; …-…-…; …-…-…; …-…-…; …-…-…; …-…-…; …-…-…; …-…-…; …-…-…; …-…-… e …-…-…, e improcedente relativamente às demais.

Inconformada com o decidido, a ora Recorrente veio interpor o presente recurso circunscrito ao decaimento, e nas conclusões de recurso insurge-se, em primeira linha, contra a matéria de facto dada como provada na sentença [cf. conclusões B), G) e k) a M) das alegações de recurso].

Consideramos, todavia, que não se trata de uma verdadeira e própria impugnação da matéria de facto mas de mero inconformismo ou discordância com o decidido na sentença recorrida.

Com efeito, a ora Recorrente não indica as alíneas do probatório cuja alteração pretende por confronto com a prova produzida que suportariam essa sua pretensão de alteração dos factos provados e não provados.

O alegado prende-se mais com a não observância das regras do ónus da prova, por entender que a ora Recorrida não fez a prova que lhe competia, nomeadamente que os veículos automóveis se encontravam em poder dos locatários no momento em que o IUC se tornou exigível, ou seja, março de 2014 [cf. conclusão B) das alegações de recurso], daí concluindo que a impugnação deveria ter sido julgada totalmente improcedente.

Discordando do decidido perante a matéria de facto levada ao probatório pretende a Recorrente a revogação da sentença por entender que os factos carreados pela Impugnante para os autos são insuficientes para deles se extrair a conclusão a que se chegou. Convoca, pois, o erro de julgamento, que melhor veremos infra.

De resto, dúvidas não há que o Tribunal a quo valorou de forma fundamentada e devidamente pormenorizada as razões que lhe permitiram fixar a factualidade constante probatório, permitindo sindicar quais as razões que fundaram o iter cognoscitivo, relevando os aspetos basilares dos documentos em que alicerçou a decisão da matéria de facto.

Vejamos então:

Preliminarmente, importa anotar que em sede de reclamação graciosa a Autoridade Tributária e Aduaneira indeferiu a pretensão da Impugnante e ora Recorrida não com motivo na insuficiência documental mas na falta de cumprimento da obrigação prevista no artigo 19º CIUC, por não ter procedido ao registo da situação jurídica de locação financeira e à comunicação de quem é o locatário.

E, foi sobre esta questão, reiterada na contestação apresentada pela Fazenda Pública que remeteu para a informação dos Serviços, que a sentença recorrida se pronunciou, sendo certo que a censura que lhe é feita pela Fazenda Pública se centra antes na (in)suficiência da prova recolhida.

De todo o modo, esta matéria, foi já apreciada e decidida por este Tribunal Central Administrativo Sul, em vários acórdãos dos quais apenas citamos os mais recentes, de 2024.03.14 nos processos nº 175/14.1BELRS e 47/15.2BELRS, que relatamos, ambos disponíveis em www.dgsi.pt, no sentido propugnado e seguido pela sentença recorrida.

Prosseguindo:

Dizia o artigo 3º do Código do Imposto Único de Circulação na versão em vigor à data dos factos:

Artigo 3.º
Incidência subjectiva
1. São sujeitos passivos do imposto os proprietários dos veículos, considerando-se como tais as pessoas singulares ou colectivas, de direito público ou privado, em nome das quais os mesmos se encontrem registados.
2. São equiparados a proprietários os locatários financeiros, os adquirentes com reserva de propriedade, bem como outros titulares de direitos de opção de compra por força do contrato de locação.

Como é jurisprudência firme deste TCAS e do TCAN, citada no acórdão de 2024.01.11, no processo nº 1460/16.3BELRS, e nos acórdãos supracitados, a cuja fundamentação aderimos sem reserva e da qual transcrevemos:

«O Imposto Único de Circulação (I.U.C.) deve configurar-se como um tributo de natureza periódica e anual, sendo os sujeitos passivos do I.U.C., em primeiro lugar, os proprietários dos veículos, mais podendo ser ainda equiparados a proprietários os locatários financeiros, os adquirentes com reserva de propriedade, bem como outros titulares de direitos de opção de compra por força do contrato de locação (arts. 3º e 4º do Código do Imposto Único de Circulação, aprovado pela Lei nº 22-A/2007, de 29-06).
Por sua vez, o momento da exigibilidade do I.U.C. consiste no primeiro dia do ano que se inicia a cada aniversário cumprido sobre a data da matrícula, tal como resulta do disposto no art. 6º nº 3, conjugado com o art. 4º nº 2, ambos do C.I.U.C. (A. Brigas Afonso e Manuel T. Fernandes, Imposto Sobre Veículos e Imposto Único de Circulação, Códigos anotados, Coimbra Editora, 2009, pág.187 e seg.).
A propriedade de veículos automóveis está sujeita a registo obrigatório (art. 5º nºs 1 e 2 do D.L. nº 54/75, de 12-02), sendo que a obrigação de proceder ao registo recai sobre o comprador - sujeito activo do facto sujeito a registo, que é, no caso, a propriedade do veículo (art. 8º-B nº 1 do Código do Registo Predial, aplicável ao Registo Automóvel por força do art. 29º do D.L. nº 54/75, de 12-02, conjugado com o art. 5º nº 1 al. a), deste último diploma).
No entanto, o Regulamento do Registo Automóvel (D.L. nº 55/75, de 12-02) contém um regime especial, em vigor desde 2008, para entidades que, em virtude da sua actividade comercial, procedam com regularidade à transmissão da propriedade de veículos automóveis e de acordo com o aludido regime, que se encontra estabelecido no art. 25º nº 1 al. d), do D.L. nº 55/75, de 12-02 (versão resultante do D.L. nº 20/2008, de 31-01), o registo pode ser promovido pelo vendedor, mediante um requerimento subscrito apenas por si próprio.
Também, desde 2001 que a obrigação de declarar a venda por parte do vendedor à autoridade competente para a matrícula se encontra expressamente estabelecida no Código da Estrada (art. 118º nº 4, do Código da Estrada, aprovado pelo D.L. nº 114/94, de 03-05).
O I.U.C. está legalmente configurado para funcionar em integração com o registo automóvel, o que se infere, desde logo, do art. 3º nº 1 do C.I.U.C., norma onde se estabelece que são sujeitos passivos do imposto os proprietários dos veículos, mais acrescentando que se consideram como tais as pessoas singulares ou colectivas, de direito público ou privado, em nome das quais os mesmos se encontrem registados.
O examinado art. 3º nº 1 do C.I.U.C., consagra uma presunção legal de que o titular do registo automóvel é o seu proprietário, sendo que tal presunção é ilidível, por força do art. 73º da L.G.T..
Nesta situação, a ilisão da presunção obedece à regra constante do art. 347º do C. Civil, nos termos do qual a prova legal plena só pode ser contrariada por meio de prova que mostre não ser verdadeiro o facto que dela for objecto. O que significa que não basta à parte contrária opor a mera contraprova - a qual se destina a lançar dúvida sobre os factos (art. 346º do C. Civil) que torne os factos presumidos duvidosos, ou seja, e pelo contrário, ela tem de mostrar que não é verdadeiro o facto presumido, de forma que não reste qualquer incerteza de que os factos resultantes da presunção não são reais, impondo-se recordar que as presunções legais são provas legais ou vinculadas, que não dependem da livre apreciação do Tribunal, pois que a sua força probatória, legalmente tabelada, proporciona ao juiz uma verdade formal (Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, pág.215 e seg.; Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 1985, pág. 500 e seg.).
Assim, no caso dos autos, o que a sociedade recorrida tinha de provar, a fim de ilidir a presunção que decorre do art. 3º nº 1 do C.I.U.C., é que ela não era proprietária do veículo em causa no período a que dizem respeito as liquidações impugnadas...”» (fim de cit.).


Para julgar procedente a impugnação a sentença recorrida julgou ilidida a presunção com base nos factos elencados na alínea 2. dos factos provados.

A ora Recorrente, apesar de não impugnar com eficácia (ou seja, com observância dos ónus exigidos pelo artigo 640º CPC) a matéria de facto provada, discorda do decidido defendendo que não está provado que os contratos de locação dos referidos veículos ainda se encontrassem em vigor e na posse dos locatários, em março de 2014, argumentando que os contratos poderiam, entretanto, ter sido denunciados.

Ora, como tem sido entendido nos acórdãos citados, para ilidir a presunção plasmada no nº 1 do artigo 3º CIUC, na redação anterior à introduzida pelo o Decreto-Lei 41/2016 de 1 de agosto, é bastante a prova da entrega do veículo ao locatário titulada por um contrato válido com opção de compra ou acompanhada da promessa de compra e venda.

Nesse sentido veja-se o recente acórdão deste TCAS de 2024.03.14, proferido no processo nº 3827/15.5BELRS, disponível em www.dgsi.pt, e a cuja fundamentação aderimos sem reserva, no sentido: «que a prova de que os locatários se mantinham, à data da exigibilidade do IUC, na posse dos veículos entregues a coberto dos respectivos contratos de locação, entretanto caducados, não exige meio de prova documental, como parece entender a Recorrente.»

Com efeito, e como consta da matéria de facto dada como assente, os veículos automóveis em causa, à data da exigibilidade do imposto, i. é, março de 2014, eram objeto de contrato de locação financeira vigente e/ou opção de compra no final do contrato ou de contratos-promessa de compra e venda do veículo, nada tendo sido provado no sentido de os contratos não serem já válidos ou de terem sido denunciados, entretanto. É válida a conclusão de que celebrado contrato de locação financeira e tendo, no início do contrato, os veículos sido entregues aos locadores, estes os têm em seu poder durante o período de vigência do contrato.

Tais veículos encontravam-se, ainda, abrangidos por contratos contratos-promessa de compra e venda a executar no termo e na condição do integral cumprimento dos referidos contratos de locação, sendo os respetivos locatários, por conseguinte, titulares de uma opção de compra do veículo objeto do respetivo contrato (cf. ponto 2. da factualidade assente).

Verifica-se, assim, que, os elementos juntos aos presentes autos (concretamente, dos contratos de locação operacional dos veículos em apreço, conjugados com os respetivos contratos-promessa de compra e venda celebrados pela Impugnante e os autos de receção das viaturas pelos respetivos locatários, não impugnados) permitem demonstrar que, à data da exigibilidade do imposto (março de 2014), os referidos veículos eram objeto de contrato de locação operacional em vigor e que os respetivos locatários eram titulares do direito de opção de compra de tais veículos por via e nos termos dos contratos promessa de compra e venda celebrados com a Impugnante.

A sentença recorrida que assim decidiu não merece a censura que lhe foi feita.

Termos em que improcede o recurso.


Relativamente à condenação em custas importa considerar que nos termos dos artigos 527/1 CPC: a decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa (…).

Assim, atento o princípio da causalidade, consagrado no artigo 527/2, do CPC, aplicável por força do artigo 2º, alínea e), do CPPT, as custas são pelas Recorrentes, que ficaram vencidas.


Sumário/Conclusões:

I - A inscrição como proprietário no registo automóvel não é suficiente só por si para garantir o preenchimento da norma de incidência subjetiva do imposto único de circulação.
II - Tratando-se de presunção, a mesma pode ser ilidida se a viatura se encontrar na posse titulada de terceiro (art.º 73.º da LGT).
III - A prova de que os locatários se mantinham, à data da exigibilidade do IUC, na posse dos veículos entregues a coberto dos respetivos contratos de locação, entretanto caducados, não exige meio de prova documental.

III - Decisão

Termos em que, face ao exposto, acordam em conferência os juízes da Subsecção Tributária Comum do Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, e confirmar a decisão recorrida.

Custas pela Recorrente, que decaiu, nos termos expostos.

Lisboa, 11 de julho de 2024.
Susana Barreto

Cristina Coelho da Silva

Vital Lopes