Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:08132/11
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:02/09/2012
Relator:RUI PEREIRA
Descritores:ACÇÃO COMUM – EFEITOS DA REVELIA – RENDA APOIADA – SUBOCUPAÇÃO – RENDA TÉCNICA
Sumário:I – Com a entrada em vigor do DL nº 797/76, de 6 de Novembro, passou a competir aos serviços municipais de habitação do respectivo município a distribuição dos fogos respeitantes às casas económicas, às casas para famílias pobres, às casas de renda económica e às casas de renda limitada.

II – A atribuição de tais fogos não é aleatória ou sujeita à total discricionariedade da entidade competente para tal, razão pela qual a lei previu que a atribuição de habitações sociais fosse efectuada mediante concurso.

III – Os concursos para atribuição do direito à propriedade ou ao arrendamento dos fogos referidos no nº 2 do artigo 3º do DL nº 797/76, de 6 de Novembro, e na demais legislação relativa a habitação social que remeta a atribuição de fogos para os serviços municipais de habitação, passou a obedecer ao Regulamento aprovado pelo Decreto Regulamentar nº 50/77, de 11/8.

IV – Nos termos do citado regulamento, a habitação a atribuir a cada agregado familiar tem de ser a adequada à satisfação das suas necessidades, considerando-se como tal a habitação cujo tipo, em relação à composição daquele agregado, se situe entre o máximo e o mínimo previstos no quadro constante do nº 3 do seu artigo 3º, de modo a impedir que se verifiquem situações de sobreocupação ou subocupação.

V – De acordo com o referido quadro, essa adequação tem como parâmetro a composição do agregado familiar do concorrente [nº de pessoas do agregado], em função da qual se prevê a tipologia de habitação, entre um mínimo e um máximo, que melhor satisfaça as necessidades do agregado familiar.

VI – A questão de saber o que se deve entender por tipologia de habitação consta do diploma que, à data [e ainda actualmente] regulamentava a execução de novas edificações ou de quaisquer obras de construção civil, a reconstrução, ampliação, alteração, reparação ou demolição das edificações e obras existentes, e bem assim os trabalhos que impliquem alteração da topografia local, dentro do perímetro urbano e das zonas rurais de protecção fixadas para as sedes de concelho e para as demais localidades sujeitas por lei a plano de urbanização e expansão, isto é, o Regulamento Geral das Edificações Urbanas [RGEU], aprovado Decreto-Lei nº 38.382, de 7 de Agosto de 1951.

VII – A tipologia das habitações consta do artigo 66º do RGEU, cujo nº 1 contempla um quadro que prevê o nº de compartimentos e o tipo de fogo que lhe está associado e a área mínima de cada fogo, excluindo vestíbulos, instalações sanitárias, arrumos e outros compartimentos de função similar.

VIII – O quadro constante do nº 3 do artigo 3º do DR nº 50/77 prevê que para um agregado composto por duas pessoas, como é o caso da autora, seja adequado um tipo de habitação que pode variar entre um T 1/2 e um T 2/4 [tipologia T1, duas pessoas, a tipologia T2, quatro pessoas]

IX – Face à ausência de contestação por parte do município de Almada, ficou assente o facto alegado pela autora, ou seja, que a habitação atribuída à sua falecida mãe, e cujo arrendamento lhe foi transmitido, é composta por quatro compartimentos: quarto de casal, quarto duplo, sala e cozinha, com uma área bruta de 66,47 m2 e útil de 56,67 m2 [cfr. ponto v. da matéria de facto assente].

X – Sendo essa a composição da habitação, a mesma não pode deixar de se considerar um T2, de acordo com a definição prevista no quadro constante do nº 1 do artigo 66º do RGEU, ainda que a área da mesma corresponda à área mínima dum T3 com cinco compartimentos.

XI – Consequentemente, a tipologia da habitação onde a autora reside ainda se mostra adequada ao número de pessoas que compõem o seu agregado familiar, ou seja, duas pessoas [cfr. artigo 3º, nº 3 do DR nº 50/77, de 11/8].

XII – Mostrando-se a mesma adequada, face aos normativos citados, não pode falar-se em subocupação do fogo e, como tal, também não podia o município réu, enquanto entidade locadora, determinar a transferência da autora [arrendatária] e do respectivo agregado familiar para outra habitação de tipologia considerada [mais] adequada dentro da mesma localidade, nem tão pouco impor, face ao incumprimento pelo arrendatário dessa determinação, o pagamento por inteiro do respectivo preço técnico [cfr. artigo 10º, nºs 2 e 3 do DL nº 166/93, de 7/5].
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

I. RELATÓRIO
Delmira …………………….., com os sinais dos autos, intentou no TAF de Almada contra o Município de Almada uma acção administrativa comum, com processo ordinário, pedindo a condenação do réu a reconhecer que não há subocupação, pela autora e seu marido, do fogo que habitam, e consequentemente, que também não há lugar à aplicação do regime de renda apoiada, devendo ser restituídas as rendas já pagas, em excesso, mantendo-se a renda anteriormente em vigor.
Na falta de contestação do réu, foram os factos alegados pela autora considerados provados, por força do disposto no artigo 484º, nº 1 do CPCivil e, por sentença datada de 2-6-2011, foi a acção julgada procedente e o réu condenado no pedido [cfr. fls. 47/50 dos autos].
Inconformado, o Município de Almada recorreu para este TCA Sul, concluindo a sua alegação nos seguintes termos:
A. Recorre a entidade demandada da douta sentença a quo que julgou procedente a acção administrativa comum interposta por Delmira ……………., e em consequência condenou o Município de Almada no pedido formulado pela autora, "atento o disposto no artigo 484º, nº 1 do CPC, foram considerados provados os factos alegados pela autora na petição inicial". E [...] sendo simples a resolução da causa, adere-se aos fundamentos de direito invocados pela A".
B. A douta sentença recorrida labora em erro de julgamento, por errada interpretação e aplicação do direito aos factos.
C. A recorrida além de fazer uma errada interpretação do direito, fundamenta a sua pretensão em legislação não pertinente no caso vertente, em corroboração decidiu a douta sentença "a quo".
D. A Portaria nº 8/2000, de 27 de Janeiro, no nº 3, refere que as habitações sociais devem [sublinhado nosso] obedecer aos limites de área bruta aí referidos na sua construção, não impõe que sejam atribuídas habitações de acordo com as áreas referidas, conforme pretende a recorrida fazer crer.
E. De todo o modo, as áreas indicadas pela recorrida não obedecem ao método imposto por lei, que têm de considerar a área bruta da habitação como a superfície total do fogo, medida pelo perímetro exterior das paredes e eixos das paredes separadoras dos fogos, incluindo varandas privativas, locais acessórios e a quota-parte que lhe corresponda nas circulações comuns do edifício, como definido legalmente. O que não resulta da topografia junta aos autos pela própria recorrida.
F. Quanto à tipologia da fracção em causa, resulta do processo Camarário nº 43/92, referente à ficha identificativa do referido prédio, com o artigo matricial nº … da Freguesia do ………………, o mesmo é composto por 5 pisos e 14 habitações, com uma área total de construção de 932,50 m2 e que, relativamente ao R/c Direito [fogo em causa] o mesmo apresenta a tipologia T3.
G. O artigo 66º, nº 5 do RGEU dispõe que o tipo de fogo é definido pelo número de quartos de dormir e para sua identificação usa-se o símbolo Tx, sendo x o número de quartos, pelo que, não pode a recorrida, e como aceitou a douta sentença recorrida, entender que sendo a área do fogo inferior à sugerida legalmente, deixamos de estar perante um T3 passando a ser um T2.
H. Os diplomas invocados pela recorrida, nomeadamente a Portaria nº 8/2000, de 27 de Janeiro, no que se refere às áreas das habitações, não é pertinente, dado que são recomendações de áreas que devem ser consideradas na construção das habitações, assim como as disposições invocadas do RGEU que se dirigem-se à construção e não à atribuição de habitação social.
I. De acordo com o artigo 10º, nºs 2 e 3 do DL nº 166/93, de 7 de Maio [Regime da Renda Apoiada], na "subocupação da habitação arrendada, a entidade locadora pode determinar a transferência do arrendatário e do respectivo agregado familiar para habitação de tipologia adequada dentro da mesma localidade".
J. Acresce o nº 3 que o incumprimento pelo arrendatário, no prazo de 90 dias, da determinação referida dá lugar ao pagamento por inteiro do respectivo preço técnico.
K. Ora, resultou do levantamento socioeconómico efectuado, que o agregado da recorrida não se adapta à tipologia T3, porquanto é constituído por um casal.
L. Nos termos do Regulamento dos Concursos para Atribuição de Habitações Sociais [Decreto Regulamentar nº 50/77, de 11 de Agosto], considera-se adequada às necessidades do agregado familiar do concorrente em relação à composição desse agregado as tipologias de acordo com o quadro aí constante, caso contrário há lugar a subocupação.
M. A ocupação do T3 pelo agregado da recorrida traduz-se numa situação de subocupação em clara violação da legislação normativa e regulamentar vigente.
N. O arrendamento foi constituído para habitação social, nos termos do Regime de Arrendamento Urbano, estando sujeito ao regime de renda apoiada, regulado pelo Decreto-Lei nº 166/93, de 7 de Maio, tendo como objectivo a disponibilização de habitação social da autarquia, proporcionando alojamento condigno a famílias com baixos rendimentos, que se encontrem numa situação económica precária, que não lhes permita suportar os custos de manter uma habitação, tendo de obedecer a várias regras nomeadamente quanto à adaptação do agregado familiar à tipologia da habitação.
O. No caso vertente, a habitação social da autarquia está indevidamente ocupada por um agregado que não se adapta àquela tipologia, nos termos da lei, sendo certo que, estão outros agregados familiares em habitações de tipologia inferior àquela que se lhes adapta, tendo a autarquia que fazer face a essas situações, como se lhe impõe.
P. A manutenção desta situação de subocupação tem graves prejuízos para o interesse público, porquanto a Câmara Municipal não tem capacidade de fazer face a todas as situações de agregados que residem em fogos sobrelotados, podendo neste caso solucionar pelo menos uma das situações que tem em mãos, entre várias existentes no Município de Almada.
Q. A manutenção desta situação seria violadora do direito que assiste aos restantes cidadãos a uma habitação condigna, que se encontrando em situação precária aguardam pela atribuição de uma habitação pelo Município que se adeqúe ao seu agregado familiar.
R. É imperioso que se proceda ao alojamento da recorrida em fogo adequado ao seu agregado familiar, para posteriormente ser alojado um agregado que se adapte à tipologia T3.
S. Neste tipo de contrato releva e prevalece o fim social que determinou a escolha, selecção e atribuição de um imóvel estando vedado ao particular desfazer o nexo causal estabelecido na forma do contrato, ou seja, a satisfação de habitação para um agregado familiar com um número específico de pessoas que constituem a família no momento da formação.
T. A habitação é atribuída em função de determinado agregado familiar, havendo alteração do mesmo, para mais ou para menos, terá de ser resolvida a nova situação para atribuição ou não de nova habitação, condizente com a nova realidade.
U. A atribuição de uma habitação de tipologia T3 teve em conta, por parte dos técnicos de acção social da Câmara Municipal o número de elementos do agregado familiar, sendo certo que se a recorrida se propusesse ao alojamento, por si e seu marido, nunca teria direito a um fogo T3, mas sim a um T1.
V. Não é alheia nem aleatória a atribuição de um determinado tipo de alojamento, tem sempre de ser considerada a composição do agregado familiar que a ocupará.
W. Na formação da vontade contratual de entidade de direito público, enquanto promotora de condições de habitabilidade para os habitantes da circunscrição administrativa que gere, é determinante a composição do agregado familiar a alojar para a atribuição da habitação, aliás assim se lhe impõe legalmente.
X. Não é necessário fazer prova, porque decorre de lei, que na formação e vinculação contratual da Câmara Municipal com o particular é determinante a composição do agregado familiar que se propõe a habitação.
Y. A vontade do particular dilui-se na necessidade da entidade promotora fazer prevalecer o interesse público, que tem e promover a melhoria das condições de habitabilidade dos munícipes.
Z. Sendo certo que, as condições de habitabilidade da recorrida não diminuem num T1, atendendo à composição do seu agregado familiar [duas pessoas].
AA. É possibilitado à autarquia a reversão da fracção pois deixaram de estar verificadas as condições e pressupostos em que se formou a vontade de contratar por parte da autarquia, que foram assim condição para ajustar o alojamento ao agregado familiar.
BB. Nos casos de subocupação pode a autarquia determinar a transferência do arrendatário e do respectivo agregado familiar para habitação de tipologia adequada, sendo em casos de incumprimento pelo arrendatário determinado o pagamento por inteiro do preço técnico.
CC. Os contratos de locação celebrados entre entidade pública e particulares tendo por fim a provisão de habitação de pessoas carenciadas de habitação condigna regem-se por regras específicas.
DD. Neste tipo de contrato releva e prevalece o fim social que determinou a escolha, selecção e atribuição de um imóvel e está vedado ao particular desfazer o nexo causal estabelecido na formação do contrato ou seja satisfação de habitação para um determinado agregado familiar com um número especifico de pessoas que constituem a família no momento da formação.
EE. Nesta conformidade e atento a todo o exposto, para além da inobservância do fim social que determina a atribuição de habitação social pela douta sentença recorrida, a mesma é manifestamente ilegal, por errada interpretação do direito aplicável ao caso vertente e aplicação desse direito aos factos, entre outras disposições legais, em clara violação do disposto no nº 3 da Portaria nº 8/2000, de 27 de Janeiro, no Decreto-Lei nº 166/93, artigo 10º, nºs 2 e 3, artigo 66º, nº 5 do RGEU e, ainda, em violação do Decreto Regulamentar nº 50/77, de 11 de Agosto, sendo, por isso, nula, impondo-se a sua revogação.” [cfr. fls. 56/70 dos autos].
A autora contra-alegou, pugnando pela manutenção do decidido [cfr. fls. 78/80 dos autos].
A Digna Magistrada do Ministério Público junto deste TCA Sul emitiu douto parecer, no qual concluiu que o recurso merece provimento, devendo em consequência revogar-se a sentença recorrida [cfr. fls. 90 dos autos].
Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para julgamento.

II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Embora a decisão recorrida não tenha procedido à transcrição dos factos que considerou provados – e que nos termos do disposto no artigo 484º, nº 2 do CPCivil, são os factos articulados pelo autor – cumpre agora fazê-lo, considerando para o efeito assente a seguinte factualidade:
i. Por contrato escrito celebrado em 1971, o réu deu de arrendamento a Celeste ……….. o r/c direito do prédio sito no Bairro ……………, Bloco …….., concelho de Almada – cfr. doc. de fls. 17/19 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
ii. Há cerca de 3 anos a referida Celeste ………. veio a falecer, tendo sucedido no arrendamento, como arrendatária, sua filha, a ora autora – cfr. doc. de fls. 20 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
iii. Em 25-1-2008, o réu remeteu à autora uma carta com o seguinte teor:
ASSUNTO: Adaptação a fogo de tipologia adequada, nos termos do artigo 10º do DL nº 166/93, de 7/5 – Regime de Renda Apoiada. Ofício-Notificação
Tendo presente que nos termos legais em vigor do Regime de Renda Apoiada, o qual rege os contratos de arrendamento de habitação social, se verifica uma situação comprovada de subocupação do fogo onde reside, a qual inclusivamente veio a ser comprovada por V. Exª aquando da visita da Técnica da Acção Social, serve o presente ofício para a notificar do seguinte:
1 – Atendendo ao facto de ser o único residente no fogo camarário actual de tipologia T3, necessita V. Exª de vir a ser adaptado a fogo de tipologia adequada (T1) ao seu agregado familiar.
2 – Na presente data, encontra-se disponibilizado um fogo de tipologia T1 na Rua Manuel ……………., Bloco T, 1º Frente, na freguesia do ………….
3 – Nestes termos e, de acordo com o disposto no artigo 10º, nºs 2 e 3 do DL nº 166/93, de 7/5, dispõe V. Exª de 90 dias de calendário, contados da data de recepção deste ofício, para comunicar a V. aceitação e intenção de visita do referido fogo, caso o pretenda, junto dos serviços da Divisão de Habitação, via telefone………………, no horário de expediente, das 9.15m às 12.00h.
4 – Mais se informa que caso não venha a aceitar a adaptação a fogo de tipologia adequada ao agregado residente, no prazo legal notificado, será de imediato aplicado o valor de renda de preço técnico, o qual actualmente e, para o seu caso concreto é de € 206,26 [duzentos e seis euros e vinte e seis cêntimos], facto que irá onerar substancialmente as V. despesas mensais.” – cfr. doc. de fls. 21 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
iv. Com data de 7 de Julho de 2008, o réu remeteu à autora o ofício com a referência nº 22180, com o seguinte teor:
ASSUNTO: Informação sobre Tipologia do Fogo Camarário R/C Dtº, Relativo ao Prédio Urbano Designado Por "Bloco N", sito na Estrada …………../Quinta ………., na Freguesia do ………"

Serve o presente para a informar que, de acordo com o Processo Camarário nº 43/92, referente à Ficha Identificativa do referido Prédio, com o artigo matricial nº ………… da freguesia do Laranjeiro, o mesmo é composto por 5 pisos e 14 habitações, com uma área total de construção de 932,50 m2 e que, relativamente ao R/C Dtº, o mesmo apresenta a "tipologia T3", com uma área bruta de 66,47 m2 e útil de 56,67 m2, sendo composto por "sala/cozinha, 3 quartos, casa de banho e duas varandas" – junta-se cópia da referida Ficha.
Nestes termos, fica claro que, da parte da Câmara Municipal de Almada, na qualidade de proprietária legítima do referido prédio urbano, não existem quaisquer dúvidas quanto à efectiva e real tipologia do fogo camarário em causa, actualmente arrendado à transmissária do arrendamento, por morte da primitiva arrendatária, sua mãe e com o agregado familiar actual de 2 pessoas.
Mais se informa que a suspensão da decisão de adaptar o agregado residente, composto unicamente pela transmissária e cônjuge respectivo, não tem razão para se manter, pelo que, havendo disponibilidade de fogos com tipologia adequada ao referido agregado, irá ser o mesmo notificado para, em 90 dias de calendário, vir a aceitar a mudança, sob pena de não aceitando, ser-lhe de imediato aplicado o preço técnico do fogo onde reside [nºs 2 e 3 do artigo 10º do Regime de Renda Apoiada/DL nº 166/93, de 7/5].” – cfr. doc. de fls. 22 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
v. O locado onde a autora habita tem uma área de 66,47 m2, e 4 compartimentos: quarto de casal, quarto duplo, sala e cozinha.
vi. A autora remeteu ao réu uma carta, subscrita pelo seu mandatário judicial, com o seguinte teor:
Assunto: Informação sobre "Tipologia do fogo camarário R/C Dtº, relativo ao prédio urbano designado por "Bloco N" e, sito na Estrada …………/Quinta ……….., na freguesia do ……….."
Refª m/Clientes António ………… e Delmira …………
Exmº Senhor Presidente,
Remeteu essa Câmara aos m/Clientes, identificados em epígrafe e inquilinos dessa autarquia, o ofício de que junto cópia, visto não ter o mesmo qualquer referência, para melhor identificação.
Neste ofício é dito que o fogo habitado pelos m/Clientes "apresenta a tipologia T3, com uma área bruta de 66,47 m2 e útil de 56,67 m2, sendo composto por sala/cozinha, 3 quartos, casa de banho e duas varandas".
Conclui-se, assim, no v/ofício que há subocupação do fogo, pelo que se preconiza a notificação dos m/Clientes para "em 90 dias de calendário [haverá outros?], vir a aceitar a mudança, sob pena de, não aceitando, ser-lhes de imediato aplicado o preço técnico do fogo, pelo que, caso não venha a aceitar fogo de tipologia T1 ... será ... aplicado o valor de renda de preço técnico".
Neste momento já os meus clientes receberam, para pagamento, o recibo e renda, no valor de 206,26 euros.
Pagavam pouco mais de 7 euros!
Antes de mais, importa esclarecer que as tipologias dos fogos estão fixadas nos artigos 66º e 67º do RGEU. Um T3 é constituído por cinco compartimentos: um quarto de casal; dois quartos duplos; uma sala e uma cozinha, com uma área bruta mínima de 91 metros quadrados.
A habitação dos m/Clientes, com uma área bruta de 66,47 m2 e quatro compartimentos [quarto de casal, quarto duplo, sala e cozinha] é, obviamente um T2. E um T2 que nem sequer tem a área bruta mínima exigível, de 72 m2!
É, pois, inexplicável que no v/ofício se declare que "não existem quaisquer dúvidas quanto à efectiva e real tipologia do fogo camarário arrendado...".
Espera-se que V. Exªs, contrariamente ao que vai sendo hábito na administração pública, reconheçam que erraram, ou que, no mínimo, duvidem de tanta certeza.
Quanto à subocupação, também se nos afigura não v/assistir razão à luz da Portaria nº 8/2000, de 27 de Janeiro, segundo a qual o tipo de habitação adequado a um agregado familiar de duas pessoas varia entre um T1 e um T2.
Os m/Clientes habitam uma tipologia T2, com uma área inferior à mínima exigível, pelo que esta habitação lhes é perfeitamente adequada.
Não há, pois, qualquer fundamento legal para que haja sido aplicado aos m/Clientes uma renda técnica como sanção à não aceitação de se mudarem para outra casa de menor dimensão.
Aliás, convirá que se compreenda que as pessoas não são mercadorias que se possam distribuir levianamente pelo concelho: é uma violência impor a pessoas de 65 e 63 anos, que vivem na mesma casa há quase 40 anos, que se ponham a andar para outra, ainda por cima localizada num bairro problemático, onde se sentiriam claramente desenraizadas.
Assim, solicita-se de V. Exª seja ordenada a reposição da situação anterior, com a devolução do excesso de renda entretanto paga, condicionalmente, pelos m/Clientes, para quem uma renda de 206,26 € é brutal, atentos os rendimentos que auferem, de cerca de 10.000 € anuais [junta-se cópia do IRS].” – cfr. doc. de fls. 27/28 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
vii. O réu tem vindo a emitir recibos mensais no valor de € 206,26, que a autora tem vindo a pagar.

III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
A questão a decidir no presente recurso prende-se com a interpretação a dar ao artigo 10º, nº 2 do DL nº 166/93, de 7/5, que estabelece o regime da renda apoiada, maxime a de saber o que deve entender por subocupação e quais os critérios que presidem à classificação dos fogos, para os termos e efeitos do disposto no artigo 66º do RGEU.
E, como resulta do teor das conclusões da alegação do município recorrente, este entende que a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento, na medida em que não atendeu à natureza ou tipologia da habitação arrendada à autora, que consentia que esta, enquanto entidade locadora, pudesse determinar a transferência do arrendatário e do respectivo agregado familiar para habitação de tipologia adequada dentro da mesma localidade.
Vejamos, pois, se assiste razão ao município de Almada, nas críticas que dirige à decisão recorrida.
Preliminarmente, impõe-se que se diga que a resposta às questões enunciadas não reveste, como concluiu a decisão recorrida, manifesta simplicidade, já que envolve a análise e aplicação integrada de vários diplomas jurídicos: o Decreto Regulamentar nº 50/77, de 11/8, que aprovou o Regulamento dos Concursos para Atribuição de Habitações Sociais, os artigos 65º e 66º do RGEU e o regime da renda apoiada, constante do DL nº 166/93, de 7/5.
Desde a década de trinta do século XX que o Estado procurou resolver o problema habitacional das populações mais carenciadas, através da promoção de arrendamento em regime de casas económicas [cfr. os Decretos-Leis nºs 23.052, de 23 de Novembro de 1933, 39.288, de 21 de Julho de 1953, 40.246, de 6 de Julho de 1955, e 40.552, de 12 de Março de 1956, a Lei nº 2.092, de 9 de Abril de 1958, o Decreto-Lei nº 43.973, de 20 de Outubro de 1961, e o Decreto-Lei nº 376/76, de 19 de Maio], de casas para famílias pobres [cfr. os Decretos-Leis nºs 34.486, de 6 de Abril de 1945, e 35.106, de 6 de Novembro de 1945], de casas de renda económica [cfr. as Leis nºs 2.007, de 7 de Maio de 1945, e 2.092, de 9 de Abril de 1958] e de renda limitada [cfr. os Decretos-Leis nºs 36.212, de 7 de Abril de 1947, e 608/73, de 14 de Novembro].
Uma das formas de executar essas políticas de promoção habitacional consistiu na criação de serviços municipais de habitação – face à sua proximidade com as populações – cuja função principal era, além de assegurar a gestão do parque habitacional do respectivo município, a atribuição, segundo os regimes legalmente fixados, dos fogos construídos ou adquiridos para fins habitacionais pelo Estado, seus organismos autónomos, institutos públicos personalizados, pessoas colectivas de direito público, instituições de previdência e Misericórdias situados na respectiva área [cfr. artigo 3º do Decreto-Lei nº 797/76, de 6 de Novembro].
Desse modo, com a entrada em vigor desse diploma, passou a competir aos serviços municipais de habitação do respectivo município a distribuição dos fogos respeitantes às casas económicas, às casas para famílias pobres, às casas de renda económica e às casas de renda limitada.
Porém, a atribuição de tais fogos não podia ser aleatória ou sujeita à total discricionariedade da entidade competente para tal, razão pela qual a lei previu que a atribuição de habitações sociais fosse efectuada mediante concurso.
Assim, os concursos para atribuição do direito à propriedade ou ao arrendamento dos fogos referidos no nº 2 do artigo 3º do Decreto-Lei nº 797/76, de 6 de Novembro, e na demais legislação relativa a habitação social que remeta a atribuição de fogos para os serviços municipais de habitação, passou a obedecer ao Regulamento aprovado pelo Decreto Regulamentar nº 50/77, de 11/8.
Nos termos do citado regulamento, a habitação a atribuir a cada agregado familiar teria de ser a adequada à satisfação das suas necessidades, considerando-se como tal a habitação cujo tipo, em relação à composição daquele agregado, se situasse entre o máximo e o mínimo previstos no quadro previsto no nº 3 do seu artigo 3º, de modo a impedir que se verificassem situações de sobreocupação ou subocupação.
De acordo com o referido quadro, essa adequação tinha como parâmetro a composição do agregado familiar do concorrente [nº de pessoas do agregado], em função da qual se previa a tipologia de habitação, entre um mínimo e um máximo, que melhor satisfizesse as necessidades do agregado familiar.
Porém, a questão de saber o que se deve entender por tipologia de habitação não consta – nem tinha de constar – do citado regulamento, mas sim do diploma que, à data [e ainda actualmente] regulamentava a execução de novas edificações ou de quaisquer obras de construção civil, a reconstrução, ampliação, alteração, reparação ou demolição das edificações e obras existentes, e bem assim os trabalhos que impliquem alteração da topografia local, dentro do perímetro urbano e das zonas rurais de protecção fixadas para as sedes de concelho e para as demais localidades sujeitas por lei a plano de urbanização e expansão, isto é, o Regulamento Geral das Edificações Urbanas [RGEU], aprovado Decreto-Lei nº 38.382, de 7 de Agosto de 1951.
Esse normativo é o artigo 66º do RGEU, cujo nº 1 contempla um quadro que prevê o nº de compartimentos e o tipo de fogo que lhe está associado e a área mínima de cada fogo, excluindo vestíbulos, instalações sanitárias, arrumos e outros compartimentos de função similar. Assim, de acordo com o seu nº 1, um fogo com dois compartimentos corresponde a um T0 [área mínima 22 m2], com três a um T1 [área mínima 30,5 m2], com quatro a um T2 [área mínima 43,5 m2], com cinco a um T3 [área mínima 54,5 m2], e assim sucessivamente até à tipologia máxima aí prevista, que corresponde a um T6 [área mínima 82,5 m2]. A referência aos compartimentos de habitação e às respectivas áreas constante do citado quadro é uma referência de mínimos, ou seja, significa que quer os compartimentos, quer as áreas dos mesmos, não poderão ser em número e área inferiores aos indicados no quadro previsto no nº 1.
Por seu turno, o artigo 3º do Decreto Regulamentar nº 50/77, de 11/8, que regulamenta a atribuição de habitações sociais, determina que a habitação a atribuir a cada agregado familiar será a adequada à satisfação das suas necessidades [cfr. nº 1], considerando-se adequada às necessidades do agregado familiar do concorrente a habitação cujo tipo, em relação à composição daquele agregado, se situe entre o máximo e o mínimo, de modo que não se verifique sobreocupação ou subocupação [cfr. nº 3], não cuidando o normativo em causa de estabelecer qualquer relação com a área do fogo para efeitos de aferir a respectiva adequação.
Ora, o quadro constante do nº 3 do artigo 3º do DR nº 50/77 prevê que para um agregado composto por duas pessoas, como é o caso da autora, seja adequado um tipo de habitação que pode variar entre um T 1/2 e um T 2/4 [tipologia T1, duas pessoas, a tipologia T2, quatro pessoas]
No caso dos autos, face à ausência de contestação por parte do município de Almada, ficou assente o facto alegado pela autora, ou seja, que a habitação atribuída à sua falecida mãe, e cujo arrendamento lhe foi transmitido, é composta por quatro compartimentos: quarto de casal, quarto duplo, sala e cozinha, com uma área bruta de 66,47 m2 e útil de 56,67 m2 [cfr. ponto v. da matéria de facto assente].
E, sendo essa a composição da habitação, a mesma não pode deixar de se considerar um T2, de acordo com a definição prevista no quadro constante do nº 1 do artigo 66º do RGEU, ainda que a área da mesma corresponda à área mínima dum T3 com cinco compartimentos.
Consequentemente, a tipologia da habitação onde a autora reside ainda se mostra adequada ao número de pessoas que compõem o seu agregado familiar, ou seja, duas pessoas [cfr. artigo 3º, nº 3 do DR nº 50/77, de 11/8]. Ora, mostrando-se a mesma adequada, face aos normativos citados, não pode falar-se em subocupação do fogo e, como tal, também não podia o município réu, enquanto entidade locadora, determinar a transferência da autora [arrendatária] e do respectivo agregado familiar para outra habitação de tipologia considerada [mais] adequada dentro da mesma localidade, nem tão pouco impor, face ao incumprimento pelo arrendatário dessa determinação, o pagamento por inteiro do respectivo preço técnico [cfr. artigo 10º, nºs 2 e 3 do DL nº 166/93, de 7/5].
Daí que, face à fundamentação ora aportada, tenham de improceder todas as conclusões da alegação do município recorrente.

IV. DECISÃO
Nestes termos e pelo exposto, acordam em conferência os juízes do TCA Sul em negar provimento ao recurso interposto e manter, com a antecedente fundamentação, a decisão recorrida.
Custas a cargo do município de Almada.
Lisboa, 9 de Fevereiro de 2012
[Rui Belfo Pereira – Relator]
[Paulo Gouveia]
[António Coelho da Cunha]