Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 311/20.9BEBJA |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 06/19/2024 |
| Relator: | MARIA ISABEL FERREIRA DA SILVA |
| Descritores: | FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ATO DIREITOS ADUANEIROS |
| Sumário: | I- A administração aduaneira, ao proferir as decisões está obrigada a respeitar o dever de fundamentação, para assegurar o direito de defesa do administrado e, dessa forma, assegurar a tutela jurisdicional efetiva. II- Não está devidamente fundamentada a decisão proferida pela administração aduaneira, quando nessa decisão não resulta cabalmente explanada a motivação subjacente à existência de dúvidas fundadas, à não consideração dos elementos adicionais apresentados pelo administrado e ao motivo pelo qual foi tomada uma determinada opção em termos de método adotado, não sendo suficientes meras fórmulas conclusivas. III- A falta de fundamentação só pode ser considerada como irregularidade não invalidante quando foi possível concluir, com a certeza exigível, que a decisão seria sempre a mesma, o que não ocorre quando nem se conseguem alcançar os pressupostos de base da atuação da administração. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Tributária Comum |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Subsecção Tributária Comum do Tribunal Central Administrativo Sul: * I - RELATÓRIO* * A FAZENDA PÚBLICA (ora recorrente) deduziu recurso, dirigido a este Tribunal, tendo por objeto a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja em 17.01.2022, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida pela M..., SA (ora recorrida), tendo por objeto o ato tácito de indeferimento relativamente a reclamação graciosa por si apresentada contra o ato de liquidação de direitos e outros encargos, no valor de 13.903,61 €, praticado pelo Chefe da Delegação Aduaneira de Sines, referente a importação realizada ao abrigo da declaração nº ......, de 11/09/2019. * A Recorrente apresentou as suas alegações de recurso, com as seguintes conclusões: “A. Vem o presente recurso interposto da douta sentença datada de 17-01-2022, que julgou procedente a impugnação supra identificada, por ter entendido que a liquidação impugnada, objecto mediato da presente impugnação, padecia de falta de fundamentação, o que determinava a sua anulação e obstava à apreciação das demais questões e dos demais vícios nos termos do art.º 124.º n.º 2 b) do CPPT; B. Para chegar a essa decisão, o douto tribunal a quo considerou que a Administração Tributária, não esclareceu a motivação pela qual considerou o valor declarado da mercadoria excessivamente baixo, nem pelas quais não pode recorrer a outros métodos de determinação do valor aduaneiro. C. Para tal assentiu o douto tribunal que: C1.) não se extrai da fundamentação da liquidação, consubstanciada em documentos, o porquê da documentação apresentada pela impugnante não ser esclarecedora; C2.) Não são apresentados pela impugnada na decisão e projeto de decisão, os dados – valores AMT - por referência aos quais, o valor faturado das mercadorias em causa foi considerado excecionalmente baixo; C3.) Não se compreende porque é que foi excluída a aplicação do método de determinação do valor aduaneiro baseado no valor transacional com o argumento de que não foi possível aceder às características das mercadorias e a necessidade de adotar métodos secundários; C4) A impugnada não se pronunciou nem ponderou os argumentos invocados em sede de direito de audição; D. E determina a procedência da ação, anulando a liquidação impugnada e absolvendo a Fazenda quanto ao pagamento dos juros indemnizatórios. E. Com a devida vénia não pode a Fazenda conformar-se com tal sentido decisório quer quanto à apreciação da matéria de facto, quer de direito, entendendo, que a sentença padece de erro de facto e de direito ao julgar a impugnação procedente. F. Com efeito existe erro de julgamento em matéria de facto - porquanto a douta sentença faz errada valoração da prova carreada para os autos, porquanto sustenta conclusões em factos do probatório, que não permitiriam retirar tais ilações. G. Existe erro de julgamento em matéria de direito por errada aplicação e interpretação do disposto nos artigos 60.º n.º 7 e 77.º, n.º 1, da LGT não se conformando a Fazenda Pública com a interpretação e conclusões daquele douto tribunal; H. Desde logo, porque resulta da prova carreada para os autos, que a Administração cumpriu o dever de fundamentação do ato de liquidação notificado à impugnante. Assim: I. Considerou a douta sentença, que “ (..) a decisão impugnada, e bem assim o projeto da decisão, refere-se ao valor faturado das mercadorias em causa se apresentrar excecionalmente baixo, designadamente por apelo aos valores AMT, isto é, para mercadorias da mesma classificação pautal importados em território nacional nos últimos seis meses. Todavia, sem a integração de tais dados tal como referido no parágrafo antecedente.”(nosso sublinhado) J. Ora, não se pode aceitar tal conclusão, revisitando a informação n.º ....../APV/19 (que consta da al. L) da matéria de facto provada), em particular o ponto 2, consta que a «(...) documentação/informação apresentada não veio trazer qualquer esclarecimento adicional, ou clarificar as dúvidas existentes, dado que os elementos apresentados não justificam o facto do valor faturado das mercadorias importadas, se encontrar excecionalmente baixo, em comparação com os valores AMT continuando a persistir as dúvidas fundadas quanto ao valor aduaneiro declarado. » K. Valores estatísticos médios ou valores AMT que se encontram expressamente indicados no ponto 8 da referida informação, para as 7ª e 10ª adições, respetivamente: Para a 7ª adição -“ valor declarado: 10.813,63€” e “valor proposto: base valor AMT: 40.071,56€ ”. Para a 10ª adição - “ valor declarado: 10.457,24€” e “valor proposto: base valor AMT: 28.573,06€ ”. L. Encontram-se ainda indicadas (no já invocado ponto 8 daquela informação), a taxa de direitos, a taxa de IVA, o montante dos direitos apurados pela “diferença” entre o valor declarado e o valor proposto, a base tributável do IVA e o montante de IVA calculado pela “diferença”, para cada uma das mercadorias constantes das referidas adições 7ª e 10ª; M. Apurando-se, por comparação entre os referidos valores, que o valor transacional declarado para a 7ª adição corresponde a cerca de 26,99% do valor aduaneiro calculado tendo por base o valor AMT correspondente, e que o valor transacional declarado para a 10ª adição corresponde a cerca de 36,60% do valor aduaneiro calculado tendo por base o valor AMT correspondente. N. Ou seja, ao contrário do que conclui o douto tribunal a quo, a referida informação não só claramente identifica o valor AMT para a mercadoria quando enuncia a base valor AMT para cada uma das referidas adições, como claramente identifica o “pressuposto” de que parte a DAS, para concluir que o valor declarado é excessivamente baixo, ao calcular os direitos e o IVA pela “diferença”, ou seja pelo resultado da comparação entre os dois referidos valores; O. Mais, da informação n.º ....../APV/19, consta ainda que é intenção daquela instância aduaneira, proceder à cobrança do “montante apurado com base nos valores AMT (1), retirado o valor declarado, a multiplicar pela taxa aplicável conforme demonstrado subsequentemente”. P. Ou seja não só a recorrida é informada dos montantes “declarado” e “proposto” - conforme se transcreve: 7ª Adição: “Valor declarado: 10.813,63€”, e “Valor proposto: (base valor AMT(1)): 40.071,56€, 10ª Adição: “ Valor declarado: 10.457,24€” e “Valor proposto: (base valor AMT(1)): 28.573,06€” - como é ainda informada sobre como se obtiveram os montantes de direitos aduaneiros e de IVA. Q. Pelo que, ao contrário do que concluiu a douta sentença, a Administração Tributária refere ou integra o referido valor médio, que se encontra expressamente indicado – para cada uma das adições, serve de comparação com o valor transacional declarado e permitiu à DAS concluir ser este valor transacional declarado “excecionalmente baixo” por comparação com o primeiro. Por outra via, R. Considerou o douto Tribunal a quo que, não obstante a documentação junta e as explicações dadas pela Impugnante, «não se extrai porque é que» as mesmas não foram esclarecedoras. Ora, S. Resulta do n.º 2 do artigo 140.º do AE-CAU que as autoridades aduaneiras «podem decidir que o valor das mercadorias não pode ser determinado em conformidade com o artigo 70.º, n.º 1, do Código» caso as suas dúvidas (fundadas) não sejam dissipadas na sequência, designadamente, das informações adicionais facultadas pelo declarante. T. Da análise dos documentos que constituem o processo administrativo é possível extrair as seguintes conclusões: U. Através do seu ofício n.º ....../2019, a DAS deu logo indicações claras da forma apropriada para a Impugnante ora recorrida dissipar as referidas dúvidas fundadas. Assim, através desse ofício, a DAS notificou a impugnante ora recorrida para que fosse «disponibilizada, por escrito, uma explicação para o facto do valor transacional declarado ser extremamente baixo, devendo essa explicação ser fundamentada mediante a apresentação de provas adicionais (…) passíveis de suportar essa fundamentação». V. Nesse ofício, a DAS informou ainda a impugnante ora recorrida que a apresentação de documentos autênticos que atestassem o valor transacional declarado não invalidava que as autoridades aduaneiras mantivessem as dúvidas fundadas «caso esses documentos não permitam justificar o valor transacional declarado (Acórdão do Tribunal de Justiça de 16 de junho de 2016 no Processo C-291/15, aplicável por analogia)» W. Assim, desse ofício n.º ....../2019 extraem-se duas conclusões importantes. Em primeiro lugar, o foco foi colocado na necessidade de ser apresentada uma explicação, por escrito, para o facto do valor transacional declarado ser extremamente baixo. X. E ainda na necessidade de, juntamente com a explicação válida apresentada, ser junta a prova do alegado. Y. Num segundo plano, esse ofício demonstra igualmente a relevância dada ao acórdão do Tribunal de Justiça de 16/06/2016, no Processo C-291/15. Z. Na informação n.º ....../APV/19 constam as razões que, em complemento das indicadas no referido ofício ....../2019, levaram a DAS a concluir que a Impugnante ora recorrida não dissipou as dúvidas fundadas referindo-se que os elementos apresentados não justificam o facto do valor faturado das mercadorias importadas se encontrar excecionalmente baixo em comparação com os valores AMT, resultando do ponto 8 da mesma, que o valor transacional declarado, respetivamente para a 7ª e 10ª adições, corresponde a cerca de 26,99% e 36,60% do valor aduaneiro calculado tendo por base o valor AMT correspondente. AA. Esta constatação deve ser lida em conjugação com a explicação dada no ofício n.º ....../2019, do qual decorre o significado dos valores AMT e a forma como os mesmos são obtidos. BB. É manifesto que, estando em causa mercadorias abrangidas pela mesma posição pautal, não se vislumbra em que medida é que se pode justificar que o valor faturado seja excecionalmente baixo, quando comparado com o valor aduaneiro calculado com base no valor AMT, (uma vez que este valor AMT também se reporta à mesma mercadoria e à mesma posição pautal); CC. Como é também manifesto que o facto da relação negocial entre a Impugnante ora recorrida e fornecedor durar há alguns anos, segundo alega a Impugnante, não ser por si só, passível de justificar que o valor faturado corresponda respetivamente a cerca de 26,99% e 36,60%, do valor aduaneiro calculado com base no valor AMT correspondente. DD. Nessa medida, não se vê que considerações adicionais poderiam ter sido formuladas pela DAS relativamente às explicações dadas pela Impugnante ora recorrida. EE. Sendo certo que a impugnante não juntou prova bastante para justificar o preço declarado para a mercadoria em questão face ao valor AMT correspondente, nem esclareceu, sem margem para dúvida fundada, a razão de tal preço. FF. É, na verdade, essa a razão pela qual a DAS, na informação n.º ....../APV/19, faz referência ao acórdão do Tribunal de Justiça no Processo C-291/15 e ao facto do mesmo referir que a apresentação pelo declarante, na sequência de um pedido de informações adicionais, de documentos autênticos que atestem o valor transacional das mercadorias importadas, não invalida que as autoridades aduaneiras mantenham as suas dúvidas quanto à exatidão do valor transacional declarado dessas mercadorias. GG. Nomeadamente quando esses documentos, em conjugação com a explicação dada, não permitam perceber a razão pela qual o valor transacional declarado é extremamente baixo quando comparado com o preço estatístico médio. HH. Na douta sentença é referido que « (..) não se compreende a decisão, maxime, porque é que não foi possível aplicar o método de determinação do valor, com o argumento de que não foi possível aceder às características das mercadorias»; II. Em relação a este aspeto importa, desde logo, ter presente que, ao contrário do que conclui o douto tribunal, consta do ponto 7 da informação n.º ....../APV/19, o motivo pelo qual não foi possível aplicar outro método de determinação do valor aduaneiro conforme em súmula se transcreve: «não existe a possibilidade de aceder às características das mercadorias importadas, o que permitiria obter o valor de mercadorias idênticas ou similares. Por outro lado, constata-se que a descrição dos itens das faturas é demasiado genérica o que impede uma caracterização objetiva». JJ. Ora esse ponto 7 relaciona-se com a impossibilidade de aceder às características das mercadorias importadas ao abrigo de outras declarações aduaneiras (que não a declaração aduaneira nº ......, de 11/09/2019, aqui em causa). KK. Com efeito, só assim se percebe que, nesse ponto 7, se refira que essa impossibilidade impediu a obtenção do «valor de mercadorias idênticas ou similares» ou se fale em «faturas» (quando a mercadoria aqui em causa está abrangida por uma única fatura). LL. Na verdade, e conforme se retira das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 74.º do CAU, a utilização do método do valor transacional de mercadorias idênticas ou do método transacional de mercadorias similares permite atender ao valor faturado relativo a importações ocorridas antes da importação das mercadorias a avaliar, que no caso em apreço e com a motivação que consta da referida informação não foi possível. MM. Deveras, no caso presente, a AT não dispunha de outros elementos com vista a estabelecer um valor de substituição que não fosse o recurso aos valores médios constantes das bases de dados disponibilizados na ferramenta AMT. NN. Por isso a fundamentação usada pela DAS para efeitos da rejeição do método do valor transacional, encontra-se plenamente realizada e é perceptível para o administrado “colocado na posição de um destinatário normal” (conforme acórdão de 12 de Março de 2014, proc. 01674/13). OO. Na mesma linha, a jurisprudência e a doutrina têm consagrado o entendimento de que um acto se encontra suficientemente fundamentado quando dele é possível extrair qual o percurso cognoscitivo seguido pelo agente para a sua pratica. ( Ver neste sentido, os acórdãos 01.04.1992, AD de 22.02.1995, pag. 590, de 28.5.87, in AD 315, 367, de 12.02.87, in AD 317, 581, de 11.05.89, in AD 335, 1398, de 19.05.88 in Ad 325, 38, de 25.10.88, in AD 327, 37, e de 10.01.1989, in AD 339, 303, todos citados no Código de Procedimento Administrativo, anotado e comentado, de José Manuel Botelho, Pires Esteves e José Cândido de Pinho, 2ª edição, pags. 396 e segs.) PP. Prescreve por sua vez o n.º 3 do Art.º 268º da CRP que «Os actos administrativos estão sujeitos a notificação aos interessados, na forma prevista na lei, e carecem de fundamentação expressa e acessível quando afectem direitos ou interesses legalmente protegidos». Ora o sentido de tais normativos, visa propiciar ao cidadão o conhecimento das razões justificativas do acto, razões estas que hão-de, em consequência, traduzir-se numa exposição dos pressupostos de facto e de direito com base nos quais são estatuídos os efeitos jurídicos em que se traduz o acto administrativo-tributário, que sejam aptas a propiciar ao contribuinte uma consistente e consciente opção de decisão sobre a sua aceitação ou impugnação administrativa ou judicial. QQ. Ora como a jurisprudência do Supremo Tribunal administrativo tem afirmado (v., por todos, acórdão de 12 de Março de 2014, proc. 01674/13) “[O] acto estará suficientemente fundamentado quando o administrado, colocado na posição de um destinatário normal – o bonus pater familiae de que fala o art. 487º nº 2 do Código Civil – possa ficar a conhecer as razões factuais e jurídicas que estão na sua génese, de modo a permitir-lhe optar, de forma esclarecida, entre a aceitação do acto ou o accionamento dos meios legais de impugnação. RR. Sustenta a melhor doutrina que o ato tributário, tem que ser sustentado por um mínimo suficiente de fundamentação expressa sendo que em harmonia com esta doutrina, destacam os Ac. do STA proferidos nos processos nºs 743/09, 619/11 e 1002/08, respetivamente em 21.04.2010, 30.11.2011 e 11.02.2009. Por outra via, SS. Concluiu ainda o douto tribunal a quo que a Administração não ponderou nem se pronunciou, na fundamentação do ato de liquidação, sobre o exercício do direito de audição exercido pela ora recorrida. Vejamos. TT. Segundo jurisprudência assente, o respeito dos direitos de defesa constitui um princípio fundamental do direito da União, do qual o direito de ser ouvido faz parte integrante (acórdão do Tribunal de Justiça de 03/07/2014 nos Processos C-129/13 e C-130/13, n.o 28 e jurisprudência referida). UU. Por força deste princípio, que é aplicável sempre que a Administração se propõe adotar em relação a uma pessoa um ato lesivo dos seus interesses, os destinatários de decisões que afetem de modo sensível os seus interesses devem ter a possibilidade de dar a conhecer utilmente o seu ponto de vista sobre os elementos com base nos quais a Administração tenciona tomar a sua decisão (acórdão do Tribunal de Justiça de 03/07/2014, nos Processos C-129/13 e C-130/13, n.o 30 e jurisprudência referida). VV. Esta obrigação incumbe às Administrações dos Estados-Membros sempre que estas tomem decisões que recaem no âmbito de aplicação do direito da União, mesmo que a regulamentação aplicável não preveja expressamente essa formalidade (v., neste sentido, acórdãos do Tribunal de Justiça de 18/12/2008 no Processo C-349/07, n.o 38, e de 03/07/2014, nos Processos C-129/13 e C-130/13, n.o 31). WW. O Tribunal de Justiça recordou, a este propósito, que a regra segundo a qual deve ser dada ao destinatário de uma decisão lesiva a possibilidade de apresentar as suas observações antes de esta ser tomada destina-se a permitir que a autoridade competente possa ter utilmente em conta todos os elementos pertinentes. A fim de assegurar uma proteção efetiva da pessoa ou da empresa em causa, essa regra tem, designadamente, por objeto permitir que estas últimas corrijam um erro ou invoquem tais elementos relativos à sua situação pessoal que militem no sentido de a decisão ser ou não tomada ou de ter este ou aquele conteúdo (v., neste sentido, acórdãos do Tribunal de Justiça de 18/12/2008, no Processo C-349/07, n.o 49, e de 03/07/2014, nos Processos C-129/13 e C-130/13, n.o 38). XX. Nestas condições, o respeito dos direitos de defesa implica ainda que a Administração tome conhecimento, com toda a atenção exigida, das observações da pessoa ou empresa em causa. v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 18/12/2008, no Processo C-349/07, n.o 50). YY. Para tal, é apenas necessário ter em conta o prazo decorrido entre o momento em que a Administração em questão recebeu as observações da pessoa ou empresa em causa e a data em que tomou a sua decisão, não sendo necessário que a Administração tenha em conta, na sua decisão, as observações suscitadas em sede de audição prévia (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 18/12/2008, no Processo C-349/07, n.os 51 e 54, e acórdão do Tribunal Geral de 12/12/2014 no Processo T-643/11, n.o 43). ZZ. Por outro lado, importa ter em consideração que a legislação aduaneira da União estabelece regras próprias em matéria de audição prévia do interessado antes de ser tomada uma decisão, pelas autoridades aduaneiras, que tenha consequências adversas para o interessado. AAA. Assim, importa ter em linha de conta, designadamente, o disposto no artigo 22.º, n.º 6 do CAU (aplicável no contexto da cobrança de uma dívida aduaneira em face do que dispõe o artigo 29.º do CAU), nos artigos 8.º a 10.º do AD-CAU e nos artigos 8.º e 9.º do AE-CAU. BBB. Refira-se, por fim, que a obrigação que incumbe ao órgão jurisdicional nacional de assegurar o pleno efeito do direito da União não tem sempre por consequência a anulação de uma decisão impugnada, quando esta tiver sido adotada em violação dos direitos de defesa. CCC. Com efeito, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, uma violação dos direitos de defesa, em particular do direito de ser ouvido, só implica a anulação da decisão tomada no termo do procedimento administrativo em causa se, na inexistência dessa irregularidade, o procedimento pudesse conduzir a um resultado diferente (acórdãos do Tribunal de Justiça de 10/09/2013 no Processo C-383/13, n.o 38, e de 03/07/2014, nos Processos C-129/13 e C-130/13, n.os 78 e 79). DDD. Em face do acima exposto, é de concluir que a audição prévia do interessado, no quadro de uma ação de cobrança de uma dívida aduaneira, deve atender ao regime legal consagrado no Direito da União, o qual deve ser interpretado à luz do principio fundamental do direito da União do respeito dos direitos de defesa, e a forma como esse princípio é interpretado pela jurisprudência designadamente do Tribunal de Justiça da União Europeia. EEE. Pelo que será possível concluir que a DAS não violou o disposto nessa norma. FFF. Por outra via, comparando o requerimento através do qual a impugnante exerceu o seu direito de audição com os requerimentos apresentados anteriormente constata-se que, no que se relaciona com as questões aqui em análise, a Impugnante apresentou apenas um novo elemento, o qual se relaciona com uma das considerações indicadas na informação n.º ....../APV/19. GGG. Assim, a Impugnante contesta o argumento de que a DAS não teve a possibilidade de aceder às características das mercadorias, na medida em que essas mercadorias foram objeto de controlo físico. HHH. Ora, este argumento assenta no pressuposto, errado (como acima se viu), de que a DAS, na referida informação n.º ....../APV/19, se está a referir às mercadorias importadas pela Impugnante através da declaração aduaneira de importação nº nº ......, de 11/09/2019. III. Por outro lado, constituindo esse argumento uma mera conclusão de facto, ainda para mais errada, não se impunha, em face do que dispõe o n.º 7 do artigo 60.º da LGT, que a DAS tivesse de se pronunciar quanto à mesma em sede da fundamentação do ato de liquidação. JJJ. Neste ponto, importa atender ao acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 29/04/2021, no Processo 01594/06.2BEVIS, segundo o qual: «O disposto no n.º 7 do artigo 60.° da Lei Geral Tributária pretende efectivar uma real participação dos contribuintes na formação das decisões que lhes digam respeito, mas para que a AT tenha que ter obrigatoriamente em conta na fundamentação da decisão final os elementos novos suscitados na audição pelo contribuinte, esses elementos têm que consubstanciar factos antes desconhecidos, susceptíveis de prova, ou novas perspectivas de direito assentes em factos já conhecidos. Se esses elementos novos são meras conclusões de facto, inexistindo o aporte de factos pertinentes susceptíveis de prova, tendo a decisão final afastado a consideração desses elementos na mesma com tal fundamento, não existe falta de fundamentação, nem violação do disposto no artigo 60.º, n.º 7 da Lei Geral Tributária. Efectivamente, o Recorrente, nessa sede, não invocou factos novos, daí ser irrelevante qualquer prova que se tenha proposto produzir, com indicação de testemunhas. Limitou-se a aludir a generalidades, que poderiam ser invocadas em qualquer outra situação, sem individualizar qualquer comportamento positivo, em concreto, que tenha sido adoptado.». KKK. Por fim, no cenário hipotético de se vir a concluir que as autoridades aduaneiras violaram o disposto no n.º 7 do artigo 60.º do LGT, sempre seria de considerar a jurisprudência do Tribunal de Justiça suprarreferida, a qual dita que o Tribunal nacional não deve, ainda assim, anular o ato de liquidação, já que, e pelas razões acima indicadas, na ausência dessa alegada irregularidade, o procedimento não conduziria a um resultado diferente. LLL. Assim, analisados os elementos de suporte para onde remete a decisão em causa, vê-se que a fundamentação da decisão da DAS é clara e congruente e permite à impugnante a reconstituição do itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido pela Administração Tributária. MMM. Na verdade a fundamentação dada a conhecer à ora recorrida continha os elementos bastantes para que a mesma tivesse - ao contrário do que concluiu o douto tribunal a quo – conhecimento do porquê do valor faturado declarado ter sido considerado pela DAS como excecionalmente baixo, do valor base AMT proposto ou “valores médios”, a “fonte” desse valor, a forma de cálculo e respetivas taxas dos direitos aduaneiros e IVA, calculados conforme se indica pela diferença, deduzindo-se o valor declarado ao valor proposto AMT, sendo tais elementos suficientes para a esclarecer sobre a motivação da liquidação e sindicar o respectivo cálculo mediante simples operação aritmética. NNN. De igual forma é expressa a motivação das razões pelas quais as explicações e documentos apresentados não foram suficientes para afastar as dúvidas da DAS relativamente ao valor declarado bem como à aplicação do método de determinação do valor aduaneiro. OOO. Daí que não se acompanhe a sentença recorrida quando conclui pela não fundamentação do ato de liquidação; PPP. Pelo exposto, entende a Fazenda Pública que a douta sentença errou no seu julgamento, sendo imperioso concluir que a liquidação em apreço não padece do apontado vício de falta de fundamentação, impondo-se a revogação da sentença aqui em escrutínio. Termos em que, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta decisão recorrida, com todas as legais consequências”. * Notificada, a Recorrida, ofereceu resposta às alegações, concluindo do modo seguinte:“ 1. As presentes Contra-Alegações têm por objeto o Recurso interposto pela Fazenda Pública da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja (“TAF de Beja”), em 17/01/2022, no processo n.º 311/20.9BEBJA, a qual julga procedente a Impugnação Judicial apresentada pela aqui Recorrida do ato de liquidação praticado pela DAS no montante global de € 13.903,61 (treze mil, novecentos e três euros e sessenta e um cêntimos), relativo a direitos aduaneiros e IVA, entendendo que tal ato de liquidação não se encontra devidamente fundamentado, 2. O que por sua vez, determina a anulação do mesmo, obstando ao conhecimento dos demais vícios invocados pela Recorrida em sede de Impugnação Judicial. 3. Em concreto, decorre da Sentença Recorrida que tal falta de fundamentação é particularmente evidente nos seguintes aspetos: por que motivo a documentação apresentada pela Recorrida não foi suficientemente esclarecedora para dissipar as dúvidas sobre o preço pago; por que motivo o valor faturado (i.e., preço pago pelas mercadorias que corresponde ao valor declarado na importação) é considerado excecionalmente baixo e com base em que critérios; por que motivo não foi possível aplicar um outro método alternativo para determinação do valor aduaneiro; e por que motivo não foram os argumentos invocados pela Recorrida em sede de audição prévia tidos em consideração pela DAS. 4. Em primeiro lugar, alega a Fazenda Pública que o ato de liquidação impugnado se encontra devidamente fundamentado uma vez que a DAS indicou o valor (alegadamente, um valor médio estatístico AMT/THESEUS) com o qual terá comparado o valor declarado pela Recorrida na importação, o qual corresponde, tal como já referido e demonstrado inúmeras vezes, ao preço que pagou pela aquisição das mercadorias em causa (valor transacional). 5. Ora, a este respeito, sempre se dirá que, não obstante tal valor médio AMT/THESEUS ter sido indicado, onde claramente a DAS falhou na fundamentação do ato de liquidação em crise foi na indicação das normas legais que alegadamente justificariam e permitiriam que a suposta diferença entre o valor transacional declarado pelo importador (considerado “excecionalmente baixo”) e um “valor médio AMT” constante de uma base de dados de exclusivo conhecimento da Autoridade Aduaneira, poder ser, por si só, suficiente e legítimo para que a DAS desconsidere o valor transacional como método de determinação do valor aduaneiro, não obstante o importador ter demonstrado que o valor declarado corresponde inequivocamente à totalidade do preço de compra negociado e pago ao fornecedor e, em consequência. 6. Da mesma forma, e na sequência do que se acaba de referir, não indicou igualmente a DAS quais normas legais que alegadamente permitem e legitimam a substituição do valor transacional declarado pelo importador pelo referido valor médio da ferramenta AMT para efeitos de determinação do valor aduaneiro da importação. 7. Sendo certo que a justificação para esta ausência de referência às normas legais que legitimassem o entendimento da DAS é simplesmente o facto de tais normas não existirem, uma vez que a legislação aduaneira, e muito em particular os artigos 70.º e seguintes do Código Aduaneiro da União (CAU), são muito claros no que toca a estabelecer que a determinação do valor aduaneiro para efeitos de cálculo das imposições devidas pela importação de mercadorias é feita, regra geral, com base no valor transacional das mesmas, isto é, com base no preço pago pelo importador ao vendedor, independentemente de tal preço ser reduzido ou não. 8. Em segundo lugar, continua a Fazenda Pública, nas suas Alegações de Recurso, a desconsiderar e ignorar em absoluto o teor e valor probatório da informação e documentação fornecidas pela Recorrida para dissipar as alegadas dúvidas das autoridades aduaneiras. 9. Ora, tal como amplamente demonstrado nos presentes autos e confirmado pela Sentença Recorrida, ao longo do procedimento de liquidação foi junta pela Recorrida documentação diversa (incluindo Ordem de Compra e comprovativo de pagamento), bem como informação sobre os contornos da negociação com o fornecedor, assim se justificando que o valor declarado corresponde efetivamente ao valor pago pelas mercadorias. 10. Sucede que, nas Alegações de Recurso, continua a Recorrente a referir apenas que a Recorrida “não juntou prova bastante para justificar o preço declarado para a mercadoria em questão face ao valor AMT correspondente, nem esclareceu, sem margem para dúvida fundada, a razão de tal preço”. 11. Ora, a este respeito importa esclarecer que não existe, no direito internacional, nem no direito da União Europeia, e menos ainda no direito nacional, qualquer norma que imponha aos importadores o dever/obrigação de explicarem às autoridades aduaneiras uma diferença entre o valor transacional declarado (correspondente ao preço por si negociado e pago – e, assim conhecido) e um “valor estatístico médio da União Europeia para a importação de mercadorias similares” que naturalmente desconhecem. 12. O que a legislação prevê é apenas a obrigação de os importadores, sempre que instados a tal, demonstrarem às autoridades aduaneiras que o valor transacional declarado nas importações corresponde ao preço efetivamente pago, 13. Sendo que, para este efeito, podem os importadores – tal como fez a aqui Recorrida – e tendo em vista a cabal demonstração da circunstância de terem efetivamente pago o valor (transacional) que declararam, procurar explicar às autoridades aduaneiras o modo como o preço das mercadorias foi negociado, bem como fornecer todos os documentos e informações inerentes a tal negociação, como sejam as ordens de compra, as fichas técnicas dos produtos e os comprovativos de pagamento. 14. Ora, fornecida que foi toda esta documentação e informação e, adicionalmente, mantida à disposição das autoridades os registos contabilísticos para a consulta e verificações que se identifiquem adicionalmente necessárias. não concebe a Recorrida que a Recorrente entenda não ter sido junta “prova bastante”, 15. Sendo ainda certo que a DAS, em momento algum, solicitou qualquer informação ou documento em concreto que não tenha sido fornecido, ou mesmo procurou aceder aos registos contabilísticos da Recorrida, aos quais pode aceder a todo o momento. 16. Por fim, não se aceita também a argumentação invocada pela Fazenda Pública no que respeita à impossibilidade de utilização de outro método de determinação do valor aduaneiro que não seja o método do último recurso, com utilização dos valores médios estatísticos AMT. 17. Desde logo porque, em primeiro lugar, tendo em consideração as circunstâncias do caso em apreço, não podem as autoridades aduaneiras simplesmente recusar a aplicação do método do valor transacional dado que os pressupostos de tal afastamento não se encontram reunidos. 18. Em segundo lugar, ainda que tais pressupostos efetivamente se verificassem no caso em discussão – o que não se admite e apenas se equaciona por cautela de patrocínio -, sempre seriam as autoridades aduaneiras obrigadas a realizar todas as diligências necessárias à utilização dos outros métodos, não se limitando a remeter tal obrigação para o importador, como aconteceu neste caso. 19. Em conformidade é o próprio TJUE que refere que “tendo em conta essa obrigação de diligência que lhes é imposta na aplicação dessa disposição, as autoridades aduaneiras são obrigadas a consultar todas as fontes de informação e bases de dados de que dispõem”, 20. O que aparentemente não aconteceu na importação em crise, ou se aconteceu, tal não foi demonstrado pela DAS. 21. Por tudo o que se acaba de expor, não resta outra conclusão que não seja a de se confirmar o teor da Sentença Recorrida, e manter a decisão de anulação do ato de liquidação impugnado. Subsidiariamente à cautela, 22. Caso assim não se entenda, o que apenas se admite por cautela de patrocínio, e na eventualidade deste Tribunal vir a dar razão à Recorrente, e bem assim determinar que o ato de liquidação que impugnado se encontra efetivamente bem fundamentado, à luz dos princípios do direito administrativo, fiscal e aduaneiro aplicáveis, sempre se dirá que, nos termos do disposto no artigo 665.º, n.º 2 do CPC, subsidiariamente aplicável ao processo tributário (nos termos do artigo 2.º, e) do CPPT), se impõe a apreciação dos restantes vícios invocados pela Recorrida em sede de Impugnação Judicial, designadamente: a. Da ilegalidade da recusa do Método do Valor Transacional (artigos 72.º a 93.º da petição inicial) b. Da ilegalidade da interpretação da ATA do artigo 140º, do AE-CAU ao caso em apreço (artigos 94.º a 155.º da petição inicial) c. Da ilegalidade da utilização dos valores médios (artigos 156.º a 177º da petição inicial) d. Da ilegalidade da aplicação do Método do Último Recurso (artigos 178.º a 230.º da petição inicial) e. Da inconstitucionalidade e da ilegalidade resultantes da ingerência das autoridades aduaneiras nos negócios celebrados entre privados (artigos 231.º a 261.º da petição inicial) NESTES TERMOS, E NOS DEMAIS DE DIREITO APLICÁVEIS, DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO TOTALMENTE IMPROCEDENTE E, CASO ASSIM NÃO SE ENTENDA, DECIDINDO-SE PELA PROCEDÊNCIA DO RECURSO QUANTO À INEXISTÊNCIA DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ATO DE LIQUIDAÇÃO, DEVERÃO SER APRECIADOS OS VÍCIOS ARGUIDOS PELA RECORRIDA EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL, CONCLUINDO-SE PELA ILEGALIDADE DO ATO DE LIQUIDAÇÃO EM APREÇO E A CONSEQUENTE ANULAÇÃO DO MESMO, COM TODAS AS DEMAIS E LEGAIS CONSEQUÊNCIAS” * Os autos tiveram vista do Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, nos termos do artigo 288.º, n.º 1 do CPPT, o qual emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.* Colhidos os vistos legais, nos termos do art. 657.º, n.º 2, do CPC, ex vi art.º 281.º do CPPT, vem o processo à Conferência para julgamento.* II -QUESTÕES A DECIDIR:Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas, estando o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas as questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer (cf. artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4 e 5 do CPC, ex vi artigo 2.º, alínea e) e artigo 281.º do CPPT). Nesta conformidade, cabe a este Tribunal apreciar e decidir, se a sentença recorrida padece dos vícios que lhe vão assacados, nomeadamente se a mesma padece de erro de julgamento por ter feito uma incorreta interpretação e aplicação ao caso do regime que rege a fundamentação do ato em apreço. * III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:
*
* A decisão recorrida consignou como factualidade não provada o seguinte:“Com relevo para a decisão inexistem outros factos, alegados ou de conhecimento oficioso, que devam ser considerados provados”. * A motivação da matéria de facto assentou no seguinte:“A convicção do Tribunal sobre toda a matéria de facto resultou da análise crítica aos documentos juntos aos autos, quer pela Impugnante quer pela Entidade Impugnada constantes do processo administrativo - os quais não foram impugnados - conforme referência efetuada em cada uma das alíneas da matéria de facto provada”. * IV- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO:
* No que respeita a custas, considerando o princípio da causalidade vertido no artigo 122º nº 2 do CPPT e bem assim no 527º nº 1 e 2 do CPC, as custas ficam a cargo da recorrente, por ser parte vencida.* V- DECISÃONestes termos, acordam em conferência os juízes da Subsecção de Contencioso Tributário Comum deste Tribunal Central Administrativo Sul, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, em negar provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida. Custas a cargo da recorrente. * Lisboa, 19 de junho de 2024
Isabel Silva (Relatora) ___________________ Cristina Coelho da Silva (1ª adjunta) _____________ Maria da Luz Cardoso (2ª adjunta) ________________ |