Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:807/19.5BEALM
Secção:CT
Data do Acordão:07/14/2022
Relator:PATRÍCIA MANUEL PIRES
Descritores:EXCESSO DE PRONÚNCIA
FINANCIAMENTO E RECEBIMENTO BANCÁRIO
VALOR DE VENDA DAS VIATURAS
OMISSÃO DE PROVEITOS
DIVISIBILIDADE DO ATO
Sumário:I-O princípio do conhecimento oficioso do direito permite ao juiz inteira liberdade na qualificação jurídica dos factos, desde que não altere a causa de pedir, podendo ir buscar regras diferentes daquelas que as partes invocaram, atribuir às regras invocadas pelas partes sentido diferente do que estas lhe deram e fazer derivar das regras de que as partes se serviram efeitos e consequências diversas das que estas tiraram.
II-A existência de valores faturados inferiores aos constantes nas propostas de financiamento em nada permite sustentar que o valor de venda das viaturas corresponde ao do financiamento, na medida em que resultam provadas situações em que o valor indicado como “Preço de Compra” coincide com o Valor Faturado e outras em que o Valor Faturado é, inclusive, superior ao “Preço de Compra” indicado para efeitos de financiamento, claudicando, assim, a premissa base do raciocínio da AT, e viciando, naturalmente, a extrapolação de que o preço de venda é, efetivamente, o valor financiado.
III-Resultando provado que o valor do empréstimo concedido pela instituição financeira encontra-se dependente, entre outros, do valor comercial do veículo automóvel, que é apurado, designadamente, através do valor de referência “eurotax”, e bem assim que quando os veículos são vendidos abaixo do respetivo valor comercial, os clientes podem obter um crédito adicional junto da instituição financeira para solver créditos anteriores, tal adensa e legitima o erro sobre os pressupostos de facto e de direito.
IV-A AT não cumpriu o ónus probatório que sobre si impendia, em conformidade com o disposto no artigo 74.º da LGT, podendo/devendo ir mais além na sua atuação inspetiva, mormente, interpelando e recolhendo prova junto dos adquirentes dos aludidos veículos, o que, como visto, não concretizou.
V- Fundando-se a correção na existência de um recebimento, consubstanciado na realização de uma transferência bancária ordenada pelo próprio comprador do veículo automóvel, e não carreando a Recorrida quaisquer elementos tendentes a apartar essa correção, a mesma ter-se-á de manter, por não resultar demonstrado o aduzido erro.
VI-O ato tributário, enquanto ato divisível, tanto por natureza como por definição legal, é suscetível de anulação parcial sendo que o critério para determinar se o ato deve ser total ou parcialmente anulado passa por aferir se a ilegalidade afeta o ato tributário no seu todo, caso em que o ato deve ser integralmente anulado, ou apenas em parte, caso em que se justifica a anulação parcial.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:I-RELATÓRIO

O DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA (DRFP) veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial deduzida por “K…, LDA”, contra a liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) com o n.º 2018 8310004637, e respetivos Juros Compensatórios (JC), referente ao exercício de 2016, no montante global de €19.421,15.

A Recorrente, apresenta as suas alegações de recurso nas quais formula as conclusões que infra se reproduzem:

“A. Sem quebra do devido respeito, não pode a Fazenda Pública conformar-se com o decidido na, aliás, Douta Sentença, na parte em que julgou procedente a presente Impugnação por, segundo fundamentado, as correções em causa assentarem somente no facto de, alegadamente, os valores de venda dos veículos ascenderem aos preços de compra indicados na documentação apresentada para financiamento (acrescidos, em duas situações, dos valores das transferências efetuadas), quando os valores faturados ascenderam a um montante inferior, sem que «tenha sido identificado, nos respetivos extratos bancários ou outros elementos, algum recebimento em montante superior ao faturado»;

B. Ainda que considerando, o Tribunal, que para algumas das vendas ficou devidamente provado o recebimento efetivo de valores superiores aos que ficaram a constar das faturas emitidas e na respetiva contabilidade, decidiu porém que, caso existissem dúvidas quanto à existência e/ou quantificação do facto tributário, «essa dúvida sempre seria valorada contra a Administração Tributária, nos termos do artigo 100.º do CPPT», com o que também não pode deixar de se discordar;

C. Entende ainda, a Fazenda, que a Sentença é nula na parte em que aprecia questão que não foi suscitada pelas partes, mas antes expressamente excluída, pela Impugnante, da matéria Impugnada. A correção realizada em sede de procedimento inspetivo e respeitante à fatura 72 não vem por nenhuma das partes submetida à apreciação do julgador. Ao contrário, desde logo a Impugnante a exclui da matéria que entende Impugnar;

D. Mais se entende que o tribunal “a quo” deixou por fixar factualidade fundamental à boa decisão da causa, incorrendo em erro de julgamento de facto e, em consequência também em errada aplicação do Direito;

E. Carreados que foram, pela Autoridade Tributária, elementos vários que fazem necessariamente cessar a presunção de veracidade a favor do contribuinte prevista no art.º 75.º da LGT, caberia à Impugnante o ónus de fazer prova do contrário;

F. Feita a prova, pela Autoridade Tributária, de que, em variadas vendas, os valores apresentados pela Impugnante para financiamento como sendo os valores de venda foram aqueles que factualmente recebeu na sua conta de depósitos bancários, caberia à autora o ónus de provar que, nas restantes situações, aquele valor nada tinha que ver com o efetivo valor da venda. O que não fez;

G. Caberia ainda à Impugnante ter feito prova que, ao contrário das restantes situações em que a sua contabilidade e faturação comprovadamente são omissas ou revelam incorreções, existem outras para as quais os seus elementos contabilísticos não omitem nem mentem, pelo que apenas recebeu os valores que faturou e não outros;

H. Prova que também nunca fez. Apenas invoca, quanto à situação em que ficou provado ter recebido valores superiores aos faturados, que “os valores depositados na conta bancária da Impugnante correspondem aos valores faturados” – artigo 35 da petição – ou que a “informação enviada pela COFIDIS, constante do anexo 9 do RIT, não coincide com os valores transferidos para a conta bancária da Impugnante” – artigo 37. O que os factos desmentem;

I. E o próprio Tribunal reconhece que «Resulta documentalmente provado nos autos que foram efetuadas transferências bancárias de valores superiores aos faturados, constando da descrição dos respetivos movimentos bancários o nome dos compradores dos veículos que se encontram identificados nos documentos denominados «contratos de compra e venda», emitidos pela Impugnante, e nas respetivas faturas.».;

J. Ou seja, não fez, a Impugnante, a prova que lhe competia, tendo a Autoridade Tributária recolhido e carreado elementos indiciadores de a sua contabilidade/faturação não espelharem a realidade. Razão pela qual se devem manter todas as correções realizadas em sede inspetiva, e a liquidação de IRC do exercício de 2016 que delas resultou;

K. Considera a Autoridade Tributária que, face aos factos e ao Direito aplicável, a Impugnação deveria ter sido indeferida na sua totalidade – apenas se retificando o erro na indicação do valor da fatura com o n.º 6/2016 (e a correção que deste erro resultou), a qual foi emitida pelo montante de € 12 000,00 e não pelos € 10 000,00 que, certamente por lapso, foram indicados no Relatório Inspetivo e serviram de base à correção realizada;

L. No entanto, e ainda que assim se não entenda, sem conceder, deverão manter-se, não apenas aquelas correções que foram aceites pelo Tribunal recorrido (segmento não objeto do presente recurso), mas ainda outras que a Douta Sentença desconsiderou, por não devidamente provadas;

M. Desconsideração, no entanto, que apenas se deve a uma deficiente fixação dos factos provados, como melhor explanado nos artigos artigos 54 a 69 das presentes alegações de recurso, nos quais se individualizam todos os factos que deveriam ter ficado fixados como provados, essenciais à descoberta da verdade material e imprescindíveis à boa decisão da causa;

N. Assim, para os veículos com as matrículas …-…-… (fatura 39/2016), …-…-4…(fatura 102/2016), …-…-… (fatura 117/2016) e …-…-… (fatura 200/2016), resultam necessariamente provados os recebimentos indicados pela Autoridade Tributária como correspondendo ao valor da venda dos veículos, pelo que devem as correções manter-se quanto aos mesmos;

O. Já para o veículo …-…-… (fatura 17/2016), ficou devidamente provado o recebimento pela Impugnante, do valor de € 27 250,00 pela venda, e não os € 23 250,00 faturados (a AT considerara o valor de venda de € 29 000,00 constante na proposta de financiamento);

P. Para o veículo …-…-… (fatura 55/2016) ficou provado o recebimento, pela Impugnante, do valor de € 13 400,00, e não os € 12 900,00 faturados (a AT considerara o valor de venda de € 15 400,00);

Q. Nada provando, a Impugnante, em contrário face aos recebimentos provados haverá, quanto a estas duas vendas, que manter correções da base tributável, ainda que nos montantes de € 3 252,00 e de € 406,51, respetivamente, e não os € 4 674,80 e € 2032,52 constantes do Relatório Inspetivo;

R. Já quanto ao veículo com a matrícula …-…-… (fatura 121/2016), consta não apenas o n.º de contrato de financiamento e respetivo valor, mas a sociedade Cofidis juntou extrato contabilístico comprovativo do respetivo pagamento do crédito. Ainda que sendo verdade que aquele montante não surge como depositado na conta BPI da Impugnante, não podem ficar dúvidas do efetivo recebimento por esta do valor financiado, por ser ela a intermediária do mesmo e destinatária direta de todos os valores de financiamento concedidos. Razão pela qual, discorda a Fazenda que tenha ficado por provar a venda deste veículo pelo valor de € 25 900,00.

S. Aliás, o que a sociedade inspecionada veio referir, em sede de procedimento inspetivo – alínea D) dos factos provados – foi que ao preço de venda de €21. 900,00 foram acrescidos € 4 000,00 “para antecipação do crédito que o cliente tinha a decorrer e por isso não representa lucro”. No entanto, nada foi ou vem provado. O que está provado é que a sociedade Cofidis concedeu o crédito de € 25 900,00 para aquisição deste veículo, o qual foi pago à sociedade K…;

T. Quanto ao terceiro segmento de análise na Douta Sentença, e ainda que concordando em absoluto com o Doutamente decidido quanto à legalidade das correções ali referida, discorda-se, porém, da não aceitação das mesmas quanto aos veículos com as matrículas …-…-… e …-…-…;

U. Isto porque, quanto ao veículo com a matrícula …-…-… (fatura 6/2016), está devidamente provado o recebimento de € 15 500,00, e não os € 12 000,00 faturados. Por lapso, os serviços inspetivos indicaram € 10 000,00 como valor de faturação e calcularam a base tributável omitida tendo por referência o valor de e 10 000,00 e não os € 12 000,00. Ficou, no entanto, reconhecida judicialmente ter a venda sido realizada pelo valor de € 15 500,00, pelo que a diferença para a fatura emitida é de € 3 500,00, e não os € 5 500,00 constantes do RIT. Assim a correção à base tributável deverá manter-se, mas por distinto valor, ou seja, por € 2 845,53. O Tribunal anulou toda a correção, com o que não se concorda;

V. Já para o veículo com a matrícula …-…-… (fatura 85/2016, emitida por € 10 750,00), considerou o Tribunal, nas alíneas TT) a VV) dos factos provados, ter ficado provado que existiu depósito bancário no valor de € 15 250,00, o qual a Autoridade Tributária indica ter sido destinado ao pagamento da aquisição deste veículo. No entanto, a transferência deste montante foi ordenada por S…, e não por P…, assim, «nada sendo alegado pela Autoridade Tributária, que permita concluir que a referida transferência é relativa à aquisição do veículo em causa»;

W. Ora, a depositante surge no sistema informático da Autoridade Tributária como estando relacionada - sujeito passivo B – com o destinatário da fatura. Aliás, constando expressamente como fundamento da correção do valor faturado o depósito na conta daquele montante, nem em sede inspetiva, nem sequer na presente Impugnação, veio a autora reagir informando que aquele depósito nada tem a ver com a venda a que respeita a fatura com o n.º 85/2016;

X. Ainda que invocando falta de contraditório nada contradisse quanto a esta fatura nas diversas hipóteses que teve para afastar a correção realizada quanto à mesmas, quer em sede inspetiva, quer na RG, quer no RH, ou mesmo na presente Impugnação. Atendendo ao supra exposto, era seu o ónus da prova, no sentido de afastar a correspondência entre aquele recebimento e a venda do veículo – o que não fez, nem poderia fazer, já que o montante que deu entrada na conta da Impugnante diz efetivamente respeito à aquisição do mesmo;

Y. A dúvida que assolou o Tribunal não assistiu à Impugnante. Caso esta tivesse suscitado qualquer questão quanto a esta venda em concreto facilmente seria esclarecida. Porém, ficou esta bem ciente da motivação da correção e de qual o depósito bancário que a originou;

Z. Com o respeito devido, deveria o Tribunal ter julgado a presente Impugnação totalmente improcedente ou, no limite, e sem conceder, manter, face aos facto e ao Direito, correções à base tributável do exercício de 2016 no valor de € 48 170,72 [cfr. quadro explicativo constante do artigo 117 das presentes alegações de Recurso], acrescendo-se a correção de € 8 130,08 da fatura 72, a qual não foi objeto da presente Impugnação, num total de correções de € 56 300,00, e não os € 24 146,33 judicialmente decididos;

AA. É a Sentença nula no segmento decisório que apreciou de questão não suscitada pelas partes, em violação do disposto nos art.ºs 411.º, 608.º, 609.º e 615.º , todos do CPC;

BB. Incorreu, o Tribunal, em erro de julgamento de facto, não tendo considerado provada factualidade essencial à boa decisão da causa [cfr. artigos 54 a 69 das alegações de Recurso] e fazendo também errada apreciação dos factos que fixou;

CC. Incorreu, ainda, em erro de julgamento de Direito, tendo violado o disposto nos art.ºs 75.º da LGT e art.º 100.º do CPPT, bem como o princípio da tributação pelo lucro real das empresas, e art.º 17.º do CIRC.

Nestes termos e nos mais de Direito aplicável, requer-se a V.as Ex.as se dignem:

. julgar procedente o presente recurso, por totalmente provado e em consequência, ser a douta Sentença ora recorrida, revogada e substituída por douto Acórdão que julgue totalmente improcedente a Impugnação;

Ou, caso assim se não entenda, e sem conceder,

. julgar o presente Recurso parcialmente procedente, mantendo-se as correções supra identificadas [ponto Z das conclusões e quadro constante do artigo 117 das presentes alegações], mais alterando a percentagem do decaimento fixado, com necessária implicação também na respetiva condenação em custas para cada uma das partes.

Tudo com as devidas e legais consequências.”


***

A Recorrida, devidamente notificada, optou por não apresentar contra-alegações.

***

O Digno Magistrado do Ministério Público (DMMP) neste Tribunal Central Administrativo Sul emitiu parecer no sentido de negar provimento ao recurso.

***

Colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, cumpre, agora, decidir.

***

II-FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto:

“A) A Impugnante é uma sociedade unipessoal por quotas que exerce a atividade principal de «comércio de veículos automóveis ligeiros», a que corresponde o CAE 45110 (facto não controvertido, que se extrai, igualmente, da certidão de registo comercial de fls. 103 a 105 do PAT e de fls. 144 a 147 dos autos e do ponto II.3.1. do Relatório de Inspeção Tributária «RIT» de fls. 104 a 139 dos autos);

B) A Impugnante encontra-se, igualmente, inscrita para o exercício das atividades secundárias de «manutenção e reparação de veículos automóveis» e «outras atividades auxiliares de serviços financeiros, exceto seguros e fundos de pensões», a que correspondem, respetivamente, os CAE 45200 e 66190 (facto não controvertido, que se extrai, igualmente, da certidão de registo comercial de fls. 103 a 105 do PAT e de fls. 144 a 147 dos autos e ponto II.3.1. do RIT de fls. 104 a 139 dos autos);

C) Em 1.2.2018, foram emitidas as Ordens de Serviço n.ºs OI201700264, OI201700265 e OI201700266, para realização de uma ação de inspeção à sociedade Impugnante, em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado («IVA») e IRC, dos exercícios de 2014, 2015 e 2016, com o objetivo de «controlo de atividade de comércio de veículos automóveis exercida pelo sujeito passivo» (cf. Pontos II.1 e II.2 do RIT de fls. 104 a 139 dos autos);

D) Com referência ao período compreendido entre 1.1.2016 e 31.12.2016, foi elaborada pela Impugnante a «RELAÇÃO DOS VEÍCULOS VENDIDOS», da qual se extrai o seguinte:

«Imagem no original»

E) Em resposta a pedido de informação e elementos solicitados pela Divisão de Inspeção Tributária, referente ao sujeito passivo K…, Lda., a Cofidis remeteu a «Listagem de todos os contratos de crédito concedidos, com a indicação da data de financiamento; nº do contrato, nome e Nif do cliente, informações sobre a viatura, (marca, modelo e matrícula); valor do financiamento; valor do bem indicado pelo cliente e valor da comissão atribuída ao fornecedor pela angariação de negócios (Anexo 1)», da qual se extrai o seguinte:

«Imagem no original»

F) Em 10.9.2018, na sequência da ação de inspeção a que se refere a alínea C) supra, foi elaborado, pela Divisão de Inspeção Tributária, da Direção de Finanças de Setúbal, o respetivo «RELATÓRIO DE INSPEÇÃO TRIBUTÁRIA», de cujo teor se extrai o seguinte:

«(…)
III - DESCRIÇÃO DOS FACTOS E FUNDAMENTOS DAS CORREÇÕES MERAMENTE TÉCNICAS À MATÉRIA TRIBUTÁVEL
(…)
III.2 - IRC
III.2.1 - Omissão de Proveitos
III.2.1.1 - Exercícios de 2014, 2015 e 2016
Conforme se referiu no ponto III.1.1 do presente relatório, mais concretamente no seu item “Correções em sede de IVA” detetou-se por análise às contas bancárias do sujeito passivo (Anexo 18, fls. 1 a 93) e aos elementos prestados pelas instituições financeiras de crédito (Anexos 5, 7 e 9) que, entre 2014/01/01 e 2016/12/31, ocorreram diversas situações nas quais o sujeito passivo recebeu dos seus clientes, a título de contraprestação, um valor superior àquele faturado.
Esses casos, nos quais a K… não faturou o montante total recebido dos seus clientes, foram devidamente assinalados no campo “Observações” do Anexo 16, fls. 1 a 17.
Detetaram-se ainda três situações em que o sujeito passivo, apesar de ter emitido fatura aos seus clientes, não procedeu ao respetivo registo contabilístico. Em concreto, tratam-se das faturas n.º 15 de 2014, 88 de 2015 e 72 de 2016, as quais não constam na relação dos veículos vendidos que a K… elaborou para esses anos e nas quais assentam os seus registos contabilísticos (Anexos 12, 13 e 14).
Por esse motivo, conclui-se que o procedimento supra descrito traduziu-se numa omissão dos rendimentos inscritos na sua contabilidade durante os exercícios de 2014, 2015 e 2016 e, por conseguinte, também numa diminuição do seu lucro tributável nesses anos.
Tal facto, constituindo uma infração aos art.º 17.º e 20.º do CIRC, resultará nas seguintes correções ao resultado tributável declarado pelo sujeito passivo para os exercícios de 2014, 2015 e 2016, conforme apuramento efetuado no Anexo 24:

IX - DIREITO DE AUDIÇÃO
Notificado o sujeito passivo por via postal para, querendo, exercer o direito de audição no prazo de 25 dias, nos termos dos artigos 60.º da Lei Geral Tributária e 60.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira, o mesmo efetuou o exercício desse direito no prazo estipulado (Anexo 25, fls. 1 a 4).
Deste modo, manter-se-ão as conclusões constantes do projeto de relatório de que foi notificado o sujeito passivo, não sendo remetido os Anexos 1 a 28 a acompanhar o presente relatório, uma vez que os mesmos já foram entregues em conjunto com o projeto de relatório, o qual, como se demonstrou, é do seu conhecimento.
(…)» (cf. RIT de fls. 63 a 98 do PAT e de fls. 104 a 139 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido);
G) Do campo “Observações” (“Obs”) do Anexo 16, a que é feita referência no ponto III.2.1.1 do «RELATÓRIO DE INSPEÇÃO TRIBUTÁRIA», extrai-se, ainda, por referência aos veículos abaixo identificados, o seguinte:

«Imagem no original»

«Imagem no original»

H) No âmbito da ação de inspeção a que se refere a alínea C) supra, com referência ao exercício de 2016, os Serviços de Inspeção Tributária efetuaram o seguinte apuramento para efeitos de IRC:

«Imagem no original»

«Imagem no original»

I) Em novembro de 2015, a Impugnante emitiu documento denominado «CONTRATO DE COMPRA E VENDA», referente ao veículo de «MATRÍCULA …-…-...», marca «BMW», modelo «118 D», em que é indicado como comprador «R…» (cf. documento a fls. 760 do Anexo 17 do RIT a fls. 980 do PAT e a fls. 1025 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido);

J) Em 18.11.2015 a Cofidis dirigiu à Impugnante comunicação escrita, por via da qual informa que a proposta de financiamento ao cliente R…, referente ao veículo acima identificado, foi «ACEITE, com reserva de propriedade do bem cuja aquisição irá ser financiada», extraindo-se das respetivas «condições de financiamento» o seguinte:

«(…)

- Preço de Compra 14,400.00€

- Entrada Inicial: 5,000.00€

- Valor do Crédito 9,400.00€

- Valor Total da Prestação 155,23€ (Ao montante indicado adiciona de despesas de cobrança 2.50€, acrescido de impostos, ao presente 2.60€, por cada cobrança)

(…)» (cf. documento a fls. 762 do Anexo 17 do RIT a fls. 982 do PAT e a fls. 1027 dos

autos, que se dá por integralmente reproduzido);

K) Em 8.1.2016, a Impugnante emitiu a fatura n.º 2016/3, em nome de R…, com a descrição «BMW 118 D MATRICULA …-…-…», no valor de €9.400,00 (cf. documento a fls. 759 do Anexo 17 do RIT a fls. 979 do PAT e a fls. 1024 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido);

L) Em dezembro de 2015, a Impugnante emitiu documento denominado «CONTRATO DE COMPRA E VENDA», referente ao veículo de «MATRÍCULA …-…-…», marca «PEGEOUT», modelo «508 SW», em que é indicado como comprador «R…» (cf. documento a fls. 768 do Anexo 17 do RIT a fls. 988 do PAT e a fls. 1033 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido);

M) Em 22.12.2015, deu entrada na conta n.º 2-5……………., de que a Impugnante é titular junto do Banco BPI, S.A., por transferência bancária com a descrição movimento «TRF00….. DE R…», a quantia de € 15.500,00 (cf. fls. 54 do Anexo 18 do RIT a fls. 1537 do PAT e a fls. 1586 dos autos);

N) Em 15.1.2016, a Impugnante emitiu a fatura n.º 2016/6, em nome de R…, com a descrição «PEUGEOT 508 SW MATRICULA …-…-…», no valor de € 12.000,00 (cf. documento a fls. 767 do Anexo 17 do RIT a fls. 987 do PAT e a fls. 1032 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido);

O) Em janeiro de 2016, a Impugnante emitiu documento denominado «CONTRATO DE COMPRA E VENDA», referente ao veículo de «MATRÍCULA …-…-…», marca «RENAULT», modelo «MEGANE SPORT TOURER», em que é indicado como comprador «J…» (cf. documento a fls. 787 do Anexo 17 do RIT a fls. 1007 do PAT e a fls. 1052 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido);

P) Em 12.1.2016, deu entrada na conta n.º 2-5000385-000-001, de que a Impugnante é titular junto do Banco BPI, S.A., por transferência bancária com a descrição movimento «TRF00……. DE J…», a quantia de €500,00 (cf. fls. 56 do Anexo 18 do RIT a fls. 1540 do PAT e a fls. 1589 dos autos);

Q) Em 18.1.2016, deu entrada na conta n.º 2-5000385-000-001, de que a Impugnante é titular junto do Banco BPI, S.A., por transferência bancária com a descrição movimento «TRF0…… DE J…», a quantia de €13.700,00 (cf. fls. 57 do Anexo 18 do RIT a fls. 1541 do PAT e a fls. 1590 dos autos);

R) Em 20.1.2016, a Impugnante emitiu a fatura n.º 2016/13, em nome de J…, com a descrição «RENAULT MEGANE ST MATRICULA …-…-…», no valor de € 9.500,00 (cf. documento a fls. 786 do Anexo 17 do RIT a fls. 1006 do PAT e a fls. 1051 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido);

S) Em janeiro de 2016, a Impugnante emitiu documento denominado «CONTRATO DE COMPRA E VENDA», referente ao veículo de «MATRÍCULA …-…-…», marca «BMW», modelo «120D COUPE», em que é indicado como comprador «H…» (cf. documento a fls. 797 do Anexo 17 do RIT a fls. 1017 do PAT e a fls. 1062 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido);

T) Em 27.1.2016, a Cofidis dirigiu à Impugnante comunicação escrita, por via da qual informa que a proposta de financiamento ao cliente H…, referente ao veículo acima identificado, foi «ACEITE, com reserva de propriedade do bem cuja aquisição irá ser financiada», extraindo-se das respetivas «condições de financiamento» o seguinte:

«(…)

- Preço de Compra 29,000.00€

- Entrada Inicial 1,750.00€

- Valor do Crédito 27,250.00€

- Valor Total da Prestação 357,41€ (Ao montante indicado adiciona de despesas

de cobrança 2.50€, acrescido de impostos, ao presente 2.60€, por cada cobrança)

(…)» (cf. documento a fls. 799 do Anexo 17 do RIT a fls. 1019 do PAT e a fls. 1064

dos autos, que se dá por integralmente reproduzido);

U) Em 9.2.2016, a Impugnante emitiu a fatura n.º 2016/17, em nome de H…, com a descrição «BMW 120 D MATRICULA …-…-…», no valor de € 23.250,00 (cf. documento a fls. 796 do Anexo 17 do RIT a fls. 1016 do PAT e a fls. 1061 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido);

V) Em janeiro de 2016, a Impugnante emitiu documento denominado «CONTRATO DE COMPRA E VENDA», referente ao veículo de «MATRÍCULA …-…-…», marca «CITROEN», modelo «DS4», em que é indicado como comprador «J…» (cf. documento a fls. 840 do Anexo 17 do RIT a fls. 1060 do PAT e a fls. 1107 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido);

W) Em 12.1.2016, deu entrada na conta n.º 2-5000385-000-001, de que a Impugnante é titular junto do Banco BPI, S.A., por transferência bancária com a descrição movimento «TRF00……. DE J…», a quantia de €1.000,00 (cf. fls. 57 do Anexo 18 do RIT a fls. 1541 do PAT e a fls. 1590 dos autos);

X) Em 18.1.2016, deu entrada na conta n.º 2-5000385-000-001, de que a Impugnante é titular junto do Banco BPI, S.A., por transferência bancária com a descrição movimento «TRF00…… DE J…», a quantia de €15.500,00 (cf. fls. 57 do Anexo 18 do RIT a fls. 1541 do PAT e a fls. 1590 dos autos);

Y) Em 21.3.2016, a Impugnante emitiu a fatura n.º 2016/36, em nome de J…, com a descrição «CITROEN DS4 MATRICULA …-…-…», no valor de € 10.500,00 (cf. documento a fls. 839 do Anexo 17 do RIT a fls. 1059 do PAT e a fls. 1106 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido);

Z) Em janeiro de 2016, a Impugnante emitiu documento denominado «CONTRATO DE COMPRA E VENDA», referente ao veículo de «MATRÍCULA …-…-…», marca «PEGEOUT», modelo «508 SW», em que é indicado como comprador «M…» (cf. documento a fls. 843 do Anexo 17 do RIT a fls. 1063 do PAT e a fls. 1110 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido);

AA) Em 12.1.2016, deu entrada na conta n.º 2-50……, de que a Impugnante é titular junto do Banco BPI, S.A., por transferência bancária com a descrição movimento «TRF00…. DE M…», a quantia de € 500,00 (cf. fls. 57 do Anexo 18 do RIT a fls. 1541 do PAT e a fls. 1590 dos autos);

BB) Em 18.1.2016, deu entrada na conta n.º 2-50…….., de que a Impugnante é titular junto do Banco BPI, S.A., por transferência bancária com a descrição movimento «16/01 TR RECEBIDA DE 00247639 DE DRA M…», a quantia de € 15.500,00 (cf. fls. 57 do Anexo 18 do RIT a fls. 1541 do PAT e a fls. 1590 dos autos);

CC) Em 22.3.2016, a Impugnante emitiu a fatura n.º 2016/37, em nome de M…, com a descrição «PEUGEOT 508 MATRICULA …-…-…», no valor de € 11.000,00 (cf. documento a fls. 842 do Anexo 17 do RIT a fls. 1062 do PAT e a fls. 1109 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido);

DD) Em dezembro de 2015, a Impugnante emitiu documento denominado «CONTRATO DE COMPRA E VENDA», referente ao veículo de «MATRÍCULA …-…-…», marca «RENAULT», modelo «MEGANE DCI», em que é indicado como comprador «J…» (cf. documento a fls. 846 do Anexo 17 do RIT a fls. 1066 do PAT e a fls. 1113 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido);

EE) Em 28.12.2015, a Cofidis dirigiu à Impugnante comunicação escrita, por via da qual informa que a proposta de financiamento ao cliente J…, referente ao veículo acima identificado, foi «ACEITE, com reserva de propriedade do bem cuja aquisição irá ser financiada», extraindo-se das respetivas «condições de financiamento» o seguinte:

«(…)

- Preço de Compra 11,000.00€

- Entrada Inicial .00€

- Valor do Crédito 11,000.00€

- Valor Total da Prestação 248.68€ (Ao montante indicado adiciona de despesas

de cobrança 2.50€, acrescido de impostos, ao presente 2.60€, por cada cobrança)

(…)» (cf. documento a fls. 848 do Anexo 17 do RIT a fls. 1068 do PAT e a fls. 1115

dos autos, que se dá por integralmente reproduzido);

FF) Em 23.3.2016, a Impugnante emitiu a fatura n.º 2016/39, em nome de J…, com a descrição «RENAULT MEGANE MATRICULA …-…-…», no valor de € 10.000,00 (cf. documento a fls. 845 do Anexo 17 do RIT a fls. 1065 do PAT e a fls. 1112 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido);

GG) Em março de 2016, a Impugnante emitiu documento denominado «CONTRATO DE COMPRA E VENDA», referente ao veículo de «MATRÍCULA …-…-…», marca «VOLKSWAGEN», modelo «GOLF TDI», em que é indicado como comprador «V…» (cf. documento a fls. 869 do Anexo 17 do RIT a fls. 1089 do PAT e a fls. 1136 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido);

HH) Em 22.3.2016, deu entrada na conta n.º 2-50………, de que a Impugnante é titular junto do Banco BPI, S.A., por transferência bancária com a descrição movimento «TRF00….. DE V…», a quantia de € 14.000,00 (cf. fls. 63 do Anexo 18 do RIT a fls. 1547 do PAT e a fls. 1596 dos autos);

II) Em 28.4.2016, a Impugnante emitiu a fatura n.º 2016/54, em nome de V…, com a descrição «VW GOLF MATRICULA …-…-…», no valor de € 11.000,00 (cf. documento a fls. 868 do Anexo 17 do RIT a fls. 1088 do PAT e a fls. 1135 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido);

JJ) Em abril de 2016, a Impugnante emitiu documento denominado «CONTRATO DE COMPRA E VENDA», referente ao veículo de «MATRÍCULA …-…-…», marca «OPEL», modelo «ASTRA SPORT TOURER», em que é indicado como comprador «H…» (cf. documento a fls. 872 do Anexo 17 do RIT a fls. 1092 do PAT e a fls. 1139 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido);

KK) Em 5.4.2016, a Cofidis dirigiu à Impugnante comunicação escrita, por via da qual informa que a proposta de financiamento ao cliente H…, referente ao veículo acima identificado, foi «ACEITE, com reserva de propriedade do bem cuja aquisição irá ser financiada», extraindo-se das respetivas «condições de financiamento» o seguinte:

«(…)

- Preço de Compra 15,400.00€

- Entrada Inicial 2,000.00€

- Valor do Crédito 13,400.00€

- Valor Total da Prestação 184,37€ (Ao montante indicado adiciona de despesas

de cobrança 2.50€, acrescido de impostos, ao presente 2.60€, por cada cobrança)

(…)» (cf. documento a fls. 874 do Anexo 17 do RIT a fls. 1094 do PAT e a fls. 1141

dos autos, que se dá por integralmente reproduzido);

LL) Em 28.4.2016, a Impugnante emitiu a fatura n.º 2016/55, em nome de H…, com a descrição «OPEL ASTRA SPORTS TOURER MATRICULA …-…-…», no valor de € 12.900,00 (cf. documento a fls. 871 do Anexo 17 do RIT a fls. 1091 do PAT e a fls. 1138 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido);

MM) Em 6.4.2016, a Impugnante emitiu documento denominado «CONTRATO DE COMPRA E VENDA», referente ao veículo de «MATRÍCULA …-…-…», marca «PEGEOUT», modelo «508 SW», em que é indicado como comprador «J…» (cf. documento a fls. 876 do Anexo 17 do RIT a fls. 1096 do PAT e a fls. 1143 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido);

NN) Em 1.4.2016, deu entrada na conta n.º 2-50………., de que a Impugnante é titular junto do Banco BPI, S.A., por transferência bancária com a descrição movimento «TRF000….. DE J…», a quantia de € 3.000,00 (cf. fls. 65 do Anexo 18 do RIT a fls. 1549 do PAT e a fls. 1598 dos autos);

OO) Em 5.4.2016, deu entrada na conta n.º 2-50…….., de que a Impugnante é titular junto do Banco BPI, S.A., por transferência bancária com a descrição movimento «TRF00…. DE J…», a quantia de € 10.000,00 (cf. fls. 65 do Anexo 18 do RIT a fls. 1549 do PAT e a fls. 1598 dos autos);

PP) Em 28.4.2016, a Impugnante emitiu a fatura n.º 2016/56, em nome de J…, com a descrição «PEUGEOT 508 MATRICULA …-…-…», no valor de € 10.000,00 (cf. documento a fls. 875 do Anexo 17 do RIT a fls. 1095 do PAT e a fls. 1142 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido);

QQ) Em agosto de 2016, a Impugnante emitiu documento denominado «CONTRATO DE COMPRA E VENDA», referente ao veículo de «MATRÍCULA …-…-…», marca «RENAULT», modelo «MEGANE SPORT TOURER», em que é indicado como comprador «H…» (cf. documento a fls. 915 do Anexo 17 do RIT a fls. 1135 do PAT e a fls. 1182 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido);

RR) Em 30.8.2016, a Cofidis dirigiu à Impugnante comunicação escrita, por via da qual informa que a proposta de financiamento ao cliente H…, referente ao veículo acima identificado, foi «ACEITE, com reserva de propriedade do bem cuja aquisição irá ser financiada», extraindo-se das respetivas «condições de financiamento» o seguinte:

«(…)

- Preço de Compra 10,000.00€

- Entrada Inicial .00€

- Valor do Crédito 10,000.00€

- Valor Total da Prestação 175,96€ (Ao montante indicado adiciona de despesas de cobrança 2.50€, acrescido de impostos, ao presente 2.60€, por cada cobrança)

(…)» (cf. documento a fls. 917 do Anexo 17 do RIT a fls. 1137 do PAT e a fls. 1184 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido);

SS) Em 27.5.2017, a Impugnante emitiu a fatura n.º 2017/72, em nome de H…, com a descrição «RENAULT MEGANE MATRICULA …-…-…», no valor de € 10.000,00 (cf. documento a fls. 914 do Anexo 17 do RIT a fls. 1134 do PAT e a fls. 1181 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido);

TT) Em maio de 2016, a Impugnante emitiu documento denominado «CONTRATO DE COMPRA E VENDA», referente ao veículo de «MATRÍCULA …-…-…», marca «OPEL», modelo «ASTRA», em que é indicado como comprador «P…» (cf. documento a fls. 942 do Anexo 17 do RIT a fls. 1162 do PAT e a fls. 1209 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido);

UU) Em 2.6.2016, deu entrada na conta n.º 2-500…….., de que a Impugnante é titular junto do Banco BPI, S.A., por transferência bancária com a descrição movimento «TRF000….. DE S…», a quantia de € 15.250,00 (cf. fls. 72 do Anexo 18 do RIT a fls. 1556 do PAT e a fls. 1605 dos autos);

VV) Em 14.6.2016, a Impugnante emitiu a fatura n.º 2016/85, em nome de P…, com a descrição «OPEL ASTRA SPORTS TOURER MATRICULA …-…-…», no valor de € 10.750,00 (cf. documento a fls. 941 do Anexo 17 do RIT a fls. 1161 do PAT e a fls. 1208 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido);

WW) Em junho de 2016, a Impugnante emitiu documento denominado «CONTRATO DE COMPRA E VENDA», referente ao veículo de «MATRÍCULA …-…-…», marca «MERCEDES-BENZ», modelo «B200», em que é indicado como comprador «S…» (cf. documento a fls. 949 do Anexo 17 do RIT a fls. 1169 do PAT e a fls. 1216 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido);

XX) Em 30.5.2016, a Cofidis dirigiu à Impugnante comunicação escrita, por via da qual informa que a proposta de financiamento ao cliente S…, referente ao veículo acima identificado, foi «ACEITE, com reserva de propriedade do bem cuja aquisição irá ser financiada», extraindo-se das respetivas «condições de financiamento» o seguinte:

«(…)

- Preço de Compra 23,000.00€

- Entrada Inicial 3,000.00€

- Valor do Crédito 20,000.00€

- Valor Total da Prestação 275.40€ (Ao montante indicado adiciona de despesas de cobrança 2.50€, acrescido de impostos, ao presente 2.60€, por cada cobrança) (…)» (cf. documento a fls. 951 do Anexo 17 do RIT a fls. 1171 do PAT e a fls. 1218 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido);

YY) Em 20.6.2016, a Impugnante emitiu a fatura n.º 2016/87, em nome de S…, com a descrição «MERCEDES-BENZ B200 MATRICULA …-…-…», no valor de € 20.000,00 (cf. documento a fls. 948 do Anexo 17 do RIT a fls. 1168 do PAT e a fls. 1215 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido);

ZZ) Em junho de 2016, a Impugnante emitiu documento denominado «CONTRATO DE COMPRA E VENDA», referente ao veículo de «MATRÍCULA …-…-…», marca «PEGEOUT», modelo «3008», em que é indicado como comprador «F…» (cf. documento a fls. 973 do Anexo 17 do RIT a fls. 1193 do PAT e a fls. 1240 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido);

AAA) Em 15.6.2016, a Cofidis dirigiu à Impugnante comunicação escrita, por via da qual informa que a proposta de financiamento ao cliente F…, referente ao veículo acima identificado, foi «ACEITE, com reserva de propriedade do bem cuja aquisição irá ser financiada», extraindo-se das respetivas «condições de financiamento» o seguinte:

«(…)

- Preço de Compra 10,500.00€

- Entrada Inicial .00€

- Valor do Crédito 10,500.00€

- Valor Total da Prestação 148.22€ (Ao montante indicado adiciona de despesas

de cobrança 2.50€, acrescido de impostos, ao presente 2.60€, por cada cobrança)

(…)» (cf. documento a fls. 975 do Anexo 17 do RIT a fls. 1195 do PAT a fls. 1242 dos

autos, que se dá por integralmente reproduzido);

BBB) Em 16.6.2016, deu entrada na conta n.º 2-500…….., de que a Impugnante é titular junto do Banco BPI, S.A., por transferência bancária com a descrição movimento «TRF0001….. DE F…», a quantia de € 5.000,00 (cf. fls. 73 do Anexo 18 do RIT a fls. 1557 do PAT e a fls. 10606 dos autos);

CCC) Em 6.7.2016, a Impugnante emitiu a fatura n.º 2016/102, em nome de F…, com a descrição «PEUGEOT 3008 MATRICULA …- …-…», no valor de € 12.000,00 (cf. documento a fls. 972 do Anexo 17 do RIT a fls. 1192 do PAT e a fls. 1239 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido);

DDD) Em 24.6.2016, a Impugnante emitiu documento denominado «CONTRATO DE COMPRA E VENDA», referente ao veículo de «MATRÍCULA …-…-…», marca «VOLVO», modelo «V60», em que é indicado como comprador «A…» (cf. documento a fls. 1010 do Anexo 17 do RIT a fls. 1230 do PAT e a fls. 1277 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido);

EEE) Em 24.6.2016, a Cofidis dirigiu à Impugnante comunicação escrita, por via da qual informa que a proposta de financiamento ao cliente A…, referente ao veículo acima identificado, foi «ACEITE, com reserva de propriedade do bem cuja aquisição irá ser financiada», extraindo-se das respetivas «condições de financiamento» o seguinte:

«(…)

- Preço de Compra 23,900.00€

- Entrada Inicial .00€

- Valor do Crédito 23,900.00€

- Valor Total da Prestação 318.28€ (Ao montante indicado adiciona de despesas

de cobrança 2.50€, acrescido de impostos, ao presente 2.60€, por cada cobrança)

(…)» (cf. documento a fls. 1012 do Anexo 17 do RIT a fls. 1232 do PAT e fls. 1279 dos

autos, que se dá por integralmente reproduzido);

FFF) Em 20.7.2016, a Impugnante emitiu a fatura n.º 2016/117, em nome de A…, com a descrição «VOLVO V60 MATRICULA …-…-…», no valor de € 16.900,00 (cf. documento a fls. 1009 do Anexo 17 do RIT a fls. 1229 do PAT e a fls. 1276 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido);

GGG) Em maio de 2016, a Impugnante emitiu documento denominado «CONTRATO DE COMPRA E VENDA», referente ao veículo de «MATRÍCULA 99-RI-21», marca «PEUGEOT», modelo «508SW», em que é indicado como comprador «R…» (cf. documento a fls. 1014 do Anexo 17 do RIT a fls. 1234 do PAT e a fls. 1281 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido);

HHH)Em 23.5.2016, a Cofidis dirigiu à Impugnante comunicação escrita, por via da qual informa que a proposta de financiamento ao cliente R…, referente ao veículo acima identificado, foi «ACEITE, com reserva de propriedade do bem cuja aquisição irá ser financiada», extraindo-se das respetivas «condições de financiamento» o seguinte:

«(…)

- Preço de Compra 15,500.00€

- Entrada Inicial 3,000.00€

- Valor do Crédito 12,500.00€

- Valor Total da Prestação 201.57€ (Ao montante indicado adiciona de despesas

de cobrança 2.50€, acrescido de impostos, ao presente 2.60€, por cada cobrança)

(…)» (cf. documento a fls. 1016 do Anexo 17 do RIT a fls. 1236 do PAT e a fls. 1283

dos autos, que se dá por integralmente reproduzido);

III) Em 3.8.2016, a Impugnante emitiu a fatura n.º 2016/120, em nome de R…, com a descrição «PEUGEOT 508 MATRICULA …-…-…», no valor de € 12.500,00 (cf. documento a fls. 1013 do Anexo 17 do RIT a fls. 1233 do PAT e a fls. 1280 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido);

JJJ) Em junho de 2016, a Impugnante emitiu documento denominado «CONTRATO DE COMPRA E VENDA», referente ao veículo de «MATRÍCULA …-…-…», marca «NISSAN», modelo «QASHQAI», em que é indicado como comprador «P…» (cf. documento a fls. 1018 do Anexo 17 do RIT a fls. 1238 do PAT e a fls. 1285 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido);

KKK) Em 16.6.2016, a Cofidis dirigiu à Impugnante comunicação escrita, por via da qual informa que a proposta de financiamento ao cliente P…, referente ao veículo acima identificado, foi «ACEITE, com reserva de propriedade do bem cuja aquisição irá ser financiada», extraindo-se das respetivas «condições de financiamento» o seguinte:

«(…)

- Preço de Compra 25,900.00€

- Entrada Inicial .00€

- Valor do Crédito 25,900.00€

- Valor Total da Prestação 347.89€ (Ao montante indicado adiciona de despesas

de cobrança 2.50€, acrescido de impostos, ao presente 2.60€, por cada cobrança)

(…)» (cf. documento a fls. 1020 do Anexo 17 do RIT a fls. 1240 do PAT e a fls. 1287

dos autos, que se dá por integralmente reproduzido);

LLL) Em 4.8.2016, a Impugnante emitiu a fatura n.º 2016/121, em nome de P…, com a descrição «NISSAN QASHQAI MATRICULA …-…-…», no valor de € 21.900,00 (cf. documento a fls. 1017 do Anexo 17 do RIT a fls. 1237 do PAT e a fls. 1284 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido);

MMM) Em fevereiro de 2016, a Impugnante emitiu documento denominado «CONTRATO DE COMPRA E VENDA», referente ao veículo de «matrícula …-…-…», marca «VOLVO», modelo «C30», em que é indicado como comprador «C…» (cf. documento a fls. 1067 do Anexo 17 do RIT a fls. 1287 do PAT e a fls. 1334 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido);

NNN) Em 5.2.2016, a Cofidis dirigiu à Impugnante comunicação escrita, por via da qual informa que a proposta de financiamento ao cliente C…, referente ao veículo acima referido, foi «ACEITE, com reserva de propriedade do bem cuja aquisição irá ser financiada», extraindo-se das respetivas «condições de financiamento» o seguinte:

«(…)

- Preço de Compra 14,000.00€

- Entrada Inicial 7,000.00€

- Valor do Crédito 7,000.00€

- Valor Total da Prestação 96.20€ (Ao montante indicado adiciona de despesas

de cobrança 2.50€, acrescido de impostos, ao presente 2.60€, por cada cobrança)

(…)» (cf. documento a fls. 1069 do Anexo 17 do RIT a fls. 1289 do PAT e a fls. 1336

dos autos, que se dá por integralmente reproduzido);

OOO) Em 7.9.2016, a Impugnante emitiu a fatura n.º 2016/146, em nome de C…, com a descrição «VOLVO C30 MATRICULA …-…-…», no valor de € 9.000,00 (cf. documento a fls. 1066 do Anexo 17 do RIT a fls. 1286 do PAT e a fls. 1333 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido);

PPP) Em setembro de 2016, a Impugnante emitiu documento denominado «CONTRATO DE COMPRA E VENDA», referente ao veículo de «matrícula …-…-…», marca «VOLVO», modelo «C30», em que é indicado como comprador «T…» (cf. documento a fls. 1092 do Anexo 17 do RIT a fls. 1312 do PAT e a fls. 1359 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido);

QQQ) Em 2.9.2016, deu entrada na conta n.º 2-500………, de que a Impugnante é titular junto do Banco BPI, S.A., por transferência bancária com a descrição movimento «TRF0001223 DE T…», a quantia de € 3.000,00 (cf. fls. 82 do Anexo 18 do RIT a fls. 1566 do PAT e a fls. 1615 dos autos);

RRR) Em 2.9.2016, deu entrada na conta n.º 2-50003……….., de que a Impugnante é titular junto do Banco BPI, S.A., por transferência bancária com a descrição movimento «TRF0001…. DE T…», a quantia de € 10.000,00 (cf. fls. 82 do Anexo 18 do RIT a fls. 1566 do PAT e a fls. 1615 dos autos);

SSS) Em 23.9.2016, a Impugnante emitiu a fatura n.º 2016/154, em nome de T…, com a descrição «VOLVO C30 MATRICULA …-…-…», no valor de € 10.000,00 (cf. documento a fls. 1091 do Anexo 17 do RIT a fls. 1311 do PAT e a fls. 1358 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido);

TTT) Em setembro de 2016, a Impugnante emitiu documento denominado «CONTRATO DE COMPRA E VENDA», referente ao veículo de «MATRÍCULA …-…-…», marca «PEGEOUT», modelo «207 HDI», em que é indicado como comprador «A…» (cf. documento a fls. 1139 do Anexo 17 do RIT a fls. 1359 do PAT e a fls. 1406 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido);

UUU) Em 6.10.2016, a Cofidis dirigiu à Impugnante comunicação escrita, por via da qual informa que a proposta de financiamento ao cliente A…, referente ao veículo acima identificado, foi «ACEITE, com reserva de propriedade do bem cuja aquisição irá ser financiada», extraindo-se das respetivas «condições de financiamento» o seguinte:

«(…)

- Preço de Compra 15,350.00€

- Entrada Inicial 4,000.00€

- Valor do Crédito 11,350.00€

- Valor Total da Prestação 158.08€ (Ao montante indicado adiciona de despesas

de cobrança 2.50€, acrescido de impostos, ao presente 2.60€, por cada cobrança)

(…)» (cf. documento a fls. 1141 do Anexo 17 do RIT a fls. 1361 do PAT e a fls. 1408

dos autos, que se dá por integralmente reproduzido);

VVV) Em 18.10.2016, a Impugnante emitiu a fatura n.º 2016/169, em nome de A…, com a descrição «PEUGEOT 207 MATRICULA …-…-…», no valor de € 11.350,00 (cf. documento a fls. 1138 do Anexo 17 do RIT a fls. 1358 do PAT e a fls. 1405 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido);

WWW) Em outubro de 2016, a Impugnante emitiu documento denominado «CONTRATO DE COMPRA E VENDA», referente ao veículo de «MATRÍCULA …-…-…», marca «HONDA», modelo «CIVIC TOURER», em que é indicado como comprador «A…» (cf. documento a fls. 1177 do Anexo 17 do RIT a fls. 1397 do PAT e a fls. 1444 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido);

XXX) Em 11.10.2016, deu entrada na conta n.º 2-500………, de que a Impugnante é titular junto do Banco BPI, S.A., por transferência bancária com a descrição movimento «TRF00… DE A…», a quantia de € 9.500,00 (cf. fls. 86 do Anexo 18 do RIT a fls. 1570 do PAT e a fls. 1619 dos autos);

YYY) Em 12.10.2016, deu entrada na conta n.º 2-50……., de que a Impugnante é titular junto do Banco BPI, S.A., por transferência bancária com a descrição movimento «TRF0001305 DE A…», a quantia de € 9.500,00 (cf. fls. 86 do Anexo 18 do RIT a fls. 1570 do PAT e a fls. 1619 dos autos);

ZZZ) Em 18.11.2016, a Impugnante emitiu a fatura n.º 2016/188, em nome de A…, com a descrição «HONDA CIVIC MATRICULA …-…-…», no valor de € 14.000,00 (cf. documento a fls. 1176 do Anexo 17 do RIT a fls. 1396 do PAT e a fls. 1443 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido);

AAAA) Em novembro de 2016, a Impugnante emitiu documento denominado «CONTRATO DE COMPRA E VENDA», referente ao veículo de «MATRÍCULA …-…-…», marca «PEGEOUT», modelo «508 SW», em que é indicado como comprador «R…» (cf. documento a fls. 1215 do Anexo 17 do RIT a fls. 1435 do PAT e a fls. 1484 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido);

BBBB) Em 8.11.2016, a Cofidis dirigiu à Impugnante comunicação escrita, por via da qual informa que a proposta de financiamento ao cliente R…, referente ao veículo acima identificado, foi «ACEITE, com reserva de propriedade do bem cuja aquisição irá ser financiada», extraindo-se das respetivas «condições de financiamento» o seguinte:

«(…)

- Preço de Compra 4,000.00€

- Entrada Inicial .00€

- Valor do Crédito 4,000.00€

- Valor Total da Prestação 105.84€ (Ao montante indicado adiciona de

despesas de cobrança 2.50€, acrescido de impostos, ao presente 2.60€, por cada

cobrança)

(…)» (cf. documento a fls. 1217 do Anexo 17 do RIT a fls. 1437 do PAT e a fls. 1486

dos autos, que se dá por integralmente reproduzido);

CCCC) Em 14.11.2016, deu entrada na conta n.º 2-50003……, de que a Impugnante é titular junto do Banco BPI, S.A., por transferência bancária com a descrição movimento «11/11 TR RECEBIDA DE 00….. DE R…», a quantia de € 2.300,00 (cf. fls. 89 do Anexo 18 do RIT a fls. 1573 do PAT e a fls. 1622 dos autos);

DDDD) Em 14.11.2016, deu entrada na conta n.º 2-500…….., de que a Impugnante é titular junto do Banco BPI, S.A., por transferência bancária com a descrição movimento «11/11 TR RECEBIDA DE 00006….. DE R…», a quantia de € 2.500,00 (cf. fls. 89 do Anexo 18 do RIT a fls. 1573 do PAT e a fls. 1622 dos autos);

EEEE) Em 14.11.2016, deu entrada na conta n.º 2-5………., de que a Impugnante é titular junto do Banco BPI, S.A., por transferência bancária com a descrição movimento «11/11 TR RECEBIDA DE 00007717 DE R…», a quantia de € 2.500,00 (cf. fls. 89 do Anexo 18 do RIT a fls. 1573 do PAT e a fls. 1622 dos autos);

FFFF) Em 14.11.2016, deu entrada na conta n.º 2-500…….., de que a Impugnante é titular junto do Banco BPI, S.A., por transferência bancária com a descrição movimento «11/11 TR RECEBIDA DE 00009… DE R…», a quantia de € 2.500,00 (cf. fls. 89 do Anexo 18 do RIT a fls. 1573 do PAT e a fls. 1622 dos autos);

GGGG) Em 24.11.2016, a Impugnante emitiu a fatura n.º 2016/200, em nome de R…, com a descrição «PEUGEOT 508 MATRICULA …-…-…», no valor de € 12.250,00 (cf. documento a fls. 1214 do Anexo 17 do RIT a fls. 1434 do PAT e a fls. 1483 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido);

HHHH) Em dezembro de 2016, a Impugnante emitiu documento denominado «CONTRATO DE COMPRA E VENDA», referente ao veículo de «matrícula …-…-…», marca «MERCEDES-BENZ», modelo «GLA 200», em que é indicado como comprador «S…» (cf. documento a fls. 1246 do Anexo 17 do RIT a fls. 1466 do PAT e a fls. 1515 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido);

IIII) Em 27.12.2016, a Cofidis dirigiu à Impugnante comunicação escrita, por via da qual informa que a proposta de financiamento ao cliente S…, referente ao veículo acima identificado, foi «ACEITE, com reserva de propriedade do bem cuja aquisição irá ser financiada», extraindo-se das respetivas «condições de financiamento» o seguinte:

«(…)

- Preço de Compra 34,000.00€

- Entrada Inicial 11,000.00€

- Valor do Crédito 23,000.00€

- Valor Total da Prestação 390.33€ (Ao montante indicado adiciona de

despesas de cobrança 2.50€, acrescido de impostos, ao presente 2.60€, por cada

cobrança)

(…)» (cf. documento a fls. 1248 do Anexo 17 do RIT a fls. 1468 do PAT e a fls. 1517

dos autos, que se dá por integralmente reproduzido);

JJJJ) Em 31.12.2016, a Impugnante emitiu a fatura n.º 2016/217, em nome de S…, com a descrição «MERCEDES BENZ FLA MATRICULA …-…-…», no valor de € 28.000,00 (cf. documento a fls. 1245 do Anexo 17 do RIT a fls. 1465 do PAT e a fls. 1514 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido);

KKKK) Da «LISTAGEM DE TODOS OS CONTRATOS DE CRÉDITO CONCEDIDOS», elaborada pela Cofidis, por referência ao ano de 2016, constam os veículos que abaixo se identificam com o respetivo «V. CREDITO» e «PREÇO COMPRA (VALOR DO BEM INDICADO PELO CLIENTE)»:

«Imagem no original»

«Imagem no original»

LLLL) Em 28.9.2018, a Autoridade Tributária e Aduaneira emitiu, em nome da Impugnante, a liquidação adicional de IRC n.º 2018 8310004637, referente ao exercício de 2016, no montante total de € 19.421,15, correspondendo €18.475,61 a imposto e € 946,54 a juros compensatórios (cf. «Informação» a fls. 2 e 3 do PAT e a fls. 43 e 44 dos autos e «Demonstração de Compensação» a fls. 4 do PAT e a fls. 45 dos autos, que se dão por integralmente reproduzidas);

MMMM) Em 22.1.2019, a Impugnante apresentou, junto do Serviço de Finanças do Seixal-1, reclamação graciosa contra o ato de liquidação de IRC a que se refere a alínea anterior, dando origem ao procedimento de reclamação graciosa n.º 2224201904000226 (cf. «Autuação» e «Comprovativo de Entrega» a fls. 6 e 7 do PAT e documento a fls. 8 e 9 do PAT, constando, igualmente, de fls. 47 a 50 dos autos, que se dão por integralmente reproduzidos);

NNNN) Em 8.4.2019, por despacho do Chefe de Divisão de Justiça Tributária, da Direção de Finanças de Setúbal, foi indeferido o procedimento de reclamação graciosa a que se refere a alínea anterior (cf. despacho exarado na «Decisão Final» a fls. 24 e 25 do PAT e a fls. 62 e 63 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido);

OOOO) Em 3.6.2019, a Impugnante interpôs recurso hierárquico da decisão de indeferimento da reclamação graciosa a que se refere a alínea anterior, dando origem ao procedimento de recurso hierárquico n.º 2244201910000077 (cf. «Autuação» a fls. 25 do PAT e documento de fls. 32 a 34 do PAT, constando, respetivamente, a fls. 66 e de fls. 73 a 75 dos autos, que se dão por integralmente reproduzidos);

PPPP) Em 1.7.2019, por despacho da Diretora de Finanças de Setúbal foi indeferido o recurso hierárquico a que se refere a alínea anterior e mantido o ato recorrido (cf. despacho exarado na «Informação» de fls. 50 a 53 do PAT e de fls. 91 a dos autos, que se dá por integralmente reproduzido);

QQQQ) Em 2.7.2019, a Diretora de Finanças de Setúbal dirigiu ao mandatário da Impugnante o ofício n.º 008384, com o assunto «NOTIFICAÇÃO DE DECISÃO FINAL», por via do qual comunica que, no âmbito do procedimento de recurso hierárquico, «foi proferido despacho de Indeferimento, pelo Diretor de Direção de Finanças, ao abrigo de Subdelegação de competências» (cf. documento junto como doc. 1 da petição inicial a fls. 12 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido);

RRRR) A Impugnante, para além do comércio de veículos automóveis, presta serviços de intermediação financeira, proporcionando aos seus clientes o acesso ao crédito automóvel, designadamente através da Cofidis (cf. depoimento das testemunhas P… e A…);

SSSS) O valor do empréstimo concedido pela instituição financeira encontra-se dependente, entre outros, do valor comercial do veículo automóvel, que é apurado, designadamente, através do valor de referência “eurotax” (cf. depoimento da testemunha A…);

TTTT) Quando os veículos são vendidos abaixo do respetivo valor comercial, os clientes podem obter um crédito adicional junto da instituição financeira para solver créditos anteriores (cf. depoimento das testemunhas P… e A…).”


***

A decisão recorrida consignou como factualidade não provada o seguinte:

“1. A fatura n.º 72 emitida em 27.5.2016, referente ao veículo de matrícula …-…-…, no valor de € 10.000,00, não foi registada contabilisticamente (cf. artigo 35.º da contestação);

2. O preço de venda do veículo de matrícula …-…-… ascendeu ao montante de € 14.400,00 (cf. artigo 35.º da contestação);

3. O preço de venda do veículo de matrícula …-…-… ascendeu ao montante de €29.000,00 (cf. artigo 35.º da contestação);

4. O preço de venda do veículo de matrícula …-…-… ascendeu ao montante de €11.000,00 (cf. artigo 35.º da contestação);

5. O preço de venda do veículo de matrícula …-…-… ascendeu ao montante de €15.400,00 (cf. artigo 35.º da contestação);

6. O preço de venda do veículo de matrícula …-…-… ascendeu ao montante de €23.000,00 (cf. artigo 35.º da contestação);

7. O preço de venda do veículo de matrícula …-…-… ascendeu ao montante de €15.500,00 (cf. artigo 35.º da contestação);

8. O preço de venda do veículo de matrícula …-…-… ascendeu ao montante de €23.900,00 (cf. artigo 35.º da contestação);

9. O preço de venda do veículo de matrícula …-…-… ascendeu ao montante de €15.500,00 (cf. artigo 35.º da contestação);

10. O preço de venda do veículo de matrícula …-…-… ascendeu ao montante de €25.900,00 (cf. artigo 35.º da contestação);

11. O preço de venda do veículo de matrícula …-…-… ascendeu ao montante de €14.000,00 (cf. artigo 35.º da contestação);

12. O preço de venda do veículo de matrícula …-…-… ascendeu ao montante de €15.350,00 (cf. artigo 35.º da contestação);

13. O preço de venda do veículo de matrícula …-…-… ascendeu ao montante de €13.800,00 (cf. artigo 35.º da contestação);

14. O preço de venda do veículo de matrícula …-…-… ascendeu ao montante de €34.000,00 (cf. artigo 35.º da contestação);

15. A Impugnante recebeu dos seus clientes valores superiores aos que foram faturados com referência aos veículos identificados nos pontos 2. a 14. supra (cf. artigo 37.º da contestação);

16. A Impugnante emitiu fatura referente ao veículo de matrícula …-…-… no valor de € 10.000,00 (cf. artigo 35.º da contestação);

17. Os valores mencionados como “PVP” pela entidade financeira foram indicados pelo cliente da Impugnante na data do início do processo de candidatura do financiamento (cf. artigo 21.º da petição inicial);

18. Os valores indicados pela Impugnante à entidade financeira para efeitos de financiamento correspondem a efetivos preços de venda dos veículos (cf. Artigo 22.º da contestação).”


***

A motivação da matéria de facto assentou no seguinte:

“A convicção do Tribunal quanto à decisão da matéria de facto baseou-se na análise crítica da prova documental produzida nos autos, designadamente nos documentos juntos com os articulados e nos documentos constantes do PAT, que não foram impugnados, bem como na prova testemunhal produzida, conforme referido a propósito de cada alínea do probatório.

Foram ouvidas as testemunhas P… e A…, arroladas pela Impugnante, que depuseram, no essencial, com clareza e isenção, sendo os respetivos depoimentos merecedores de credibilidade e valorados na medida em que evidenciaram um conhecimento direto dos factos.

A testemunha P…, contabilista certificado da Impugnante desde o início de atividade da sociedade, disse ter acompanhado o procedimento de inspeção.

Referiu a testemunha que o facto de ter existido uma fatura emitida em 2016 que não foi registada contabilisticamente «só pode ser um lapso», porquanto «todas as faturas eram entregues, todas as faturas eram registadas».

Mais referiu a testemunha que não acompanhava o processo de negociação com os clientes, mas que, no decurso da inspeção tributária, teve conhecimento de situações em que o valor do financiamento foi superior ao valor de venda do veículo («valor faturado»), esclarecendo que a Autoridade Tributária não concordou com a «nossa justificação», mas que «às vezes na retoma de um veículo, a dívida anterior associada ao veículo poderá ser superior ao valor do carro que se está adquirir» e que, nestes casos, «se o carro que se está a adquirir permite esse financiamento» é possível «que a pessoa consiga liquidar o crédito atrás, o financiamento não é para o carro é para a liquidação do processo antigo do outro carro», ou seja, «aquele crédito extra era para liquidar créditos antigos do automóvel anterior, que a retoma permitia».

Por último, esclareceu, ainda, a testemunha que a sociedade Impugnante, para além de vendedora de veículos automóveis, tem também «licença de intermediação financeira».

A testemunha A…, gestor comercial na área do financiamento automóvel, disse conhecer a sociedade Impugnante no âmbito da sua atividade profissional, porquanto exerceu funções na Cofidis (anteriormente designada “Banif Mais”) desde 2012/2013 até 2020.

Questionada sobre se o “PVP” (preço de venda ao público) era sempre igual ao valor do financiamento, a testemunha começou por esclarecer que «quem faz o negócio é o cliente e o stand» e que, posteriormente, «o stand envia a proposta de financiamento para a instituição financeira», que «faz a análise desta proposta mediante o perfil do cliente e o valor do carro se está enquadrado no valor comercial do mesmo», sendo que, na avaliação do valor comercial do veículo automóvel, tem em consideração o «valor de referência “eurotax”». Mais referiu a testemunha que «a instituição financeira não atribui valores ao automóvel», ao invés, efetua a «consulta de sites de referência para perceber qual o valor comercial da viatura e toma a sua decisão perante o enquadramento do valor comercial do carro e o valor que está a ser solicitado na proposta mais o perfil do cliente».

Esclareceu, ainda, a testemunha que a existência de situações em que o valor do financiamento é superior ao valor de venda do veículo «prende-se com o facto de o cliente ter uma retoma para entregar e ter uma dívida noutra instituição financeira».

Por último, referiu que o «preço de venda é aquele que os stands nos informam» e que a instituição financeira pode, ou não, ter conhecimento de que o valor de financiamento solicitado engloba determinado montante para fazer face a dívidas anteriores/amortização de um crédito anterior, porquanto «se o valor está enquadrado no valor comercial do carro, para a instituição financeira é indiferente».

Sendo merecedores de credibilidade, como já referido, os depoimentos das testemunhas, atenta a sua razão de ciência, foram tidos em consideração para prova dos factos constantes das alíneas RRRR), SSSS) e TTTT) do probatório.

No que concerne aos factos não provados, em conformidade com a regra do ónus da prova, ínsita no artigo 342.º do Código Civil, segundo a qual, àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado, forçoso será concluir que não foi produzida prova suficiente para evidenciar os factos identificados nos pontos 1. a 18. supra.

No que se refere ao facto constante do ponto 1. dos factos não provados, não resultou demonstrado nos autos que a fatura n.º 72, referente ao veículo com a matrícula …-…-…, tenha sido emitida em 27.5.2016. Ao invés, o que resulta documentalmente provado é que a fatura n.º 72, referente ao veículo com a matrícula …-…-…, no valor de € 10.000,00, foi emitida em 27.5.2017 (cf. alínea SS) dos factos provados).

Acresce que a fatura n.º 2016/72 consta da «relação dos veículos vendidos» elaborada pela Impugnante, aí sendo identificada por referência a «comissões» no montante de €9.660,53 (cf. alínea D) dos factos provados), o que, aliás, se mostra conforme com o «valor da comissão atribuída», referente ao mês de abril, constante da «LISTAGEM DE TODOS OS CONTRATOS DE CRÉDITO CONCEDIDOS» elaborada pela Cofidis (cf. alínea KKKK) dos factos provados).

Nessa medida, e pese embora a alegação da Impugnante [no sentido de que «relativamente à omissão de proveitos, importa salientar que uma das faturas emitidas em 2016 (fatura nº 72) não foi registada contabilisticamente, o que só pode ter ocorrido por lapso» - artigo 8.º da petição inicial], em face dos documentos juntos aos autos não se poderá concluir que fatura n.º 72, referente ao veículo com a matrícula …-…-…, no montante de € 10.000,00, não foi registada contabilisticamente, porquanto esta fatura foi emitida já no ano de 2017 e a ação de inspeção em causa apenas incidiu sobre os anos de 2014 a 2016.

Quanto aos factos constantes dos pontos 2. a 15. dos factos não provados, nenhuma prova foi feita, pela Administração Tributária, da qual se possa extrair que os valores de venda dos veículos de matrícula …-QP-…, …-QV-…, …-QR-…, …-RE-…, …-RL-…, …-RN-…, …-RI-…, …-RM-…, …-QV-…, …-RV-…, …-SH-… tenham ascendido, respetivamente, aos montantes de € 14.400,00, € 29.000,00, € 11.000,00, € 15.400,00, €23.000,00, € 23.900,00, € 15.500,00, € 25.900,00, € 14.000,00, € 15.350,00 e € 34.000,00.

Do mesmo modo, no que se refere à venda destes veículos, nenhuma prova foi feita, pela Administração Tributária, da qual se possa extrair que a Impugnante tenha recebido dos seus clientes um montante superior ao faturado.

Com efeito, pese embora os documentos provenientes da instituição financeira que concedeu o crédito para a aquisição destes veículos façam referência a um «Preço de Compra» (cf. alíneas J), T), EE), KK), XX), EEE), HHH), KKK), NNN), UUU) e IIII) do probatório) de montante superior ao das faturas emitidas pela Impugnante (cf. alíneas K), U), FF), LL), YY), FFF), III), LLL), OOO), VVV) e JJJJ) do probatório), desses elementos não se poderá extrair, por si só, que a Impugnante tenha efetivamente recebido montantes superiores aos faturados e, bem assim, que são esses os efetivos valores de venda dos veículos.

Também nenhuma prova foi feita, pela Administração Tributária, da qual se possa extrair que os valores de venda dos veículos de matrícula …-RM-… e …-SC-… tenham ascendido, respetivamente, aos montantes de € 15.500,00 e de € 13.800,00, valores estes que foram apurados pela Administração Tributária através da soma do «Preço de Compra» indicado nas comunicações da instituição financeira que concedeu o crédito para a aquisição destes veículos (de € 10.500,00 e de € 4.000,00 - cf. alíneas AAA) e BBBB) do probatório) com o valor das transferências efetuadas pelos respetivos compradores (nos montantes, respetivamente, de € 5.000,00 e de € 9.800,00 - cf. alíneas BBB), CCCC), DDDD), EEEE) e FFFF) do probatório), porquanto destes elementos também não se poderá extrair, por si só, que a Impugnante tenha efetivamente recebido montantes superiores aos faturados e, bem assim, que são esses os efetivos valores de venda destes veículos.

Ao invés, o que decorre dos autos é que o «Preço de Compra», que consta das comunicações endereçadas pela entidade financeira, é o valor indicado para efeitos do concreto processo de financiamento, que está na base do montante a financiar e no cálculo do valor das prestações a pagar.

Sendo que, como resultou claro do depoimento das duas testemunhas, existem situações em que o valor do financiamento concedido é superior ao valor de venda do veículo, isto é, ao valor constante da respetiva fatura, designadamente nas situações em que, perante a retoma de um veículo, aquele valor de financiamento engloba um montante acrescido para fazer face a dívidas ainda existentes junto de outras instituições financeiras (cf. alínea TTTT) do probatório).

Refira-se, ainda, que da documentação junta aos autos resulta que, em diversas situações, o valor indicado como «Preço de Compra» coincide com o «valor faturado» e outras em que o «valor faturado» é superior ao «Preço de Compra» indicado para efeitos de financiamento (cf. alínea KKKK) do probatório e demais «contratos de compra e venda» e faturas emitidas no exercício de 2016, constantes do Anexo 17 do RIT).

Donde, o «Preço de Compra», que surge nos documentos emitidos pela instituição financeira (também denominado “PVP”) não tem que coincidir, necessariamente, com o efetivo valor de venda do veículo («valor faturado»). Pelo contrário, representa apenas o montante a financiar e serve de base ao apuramento do financiamento a conceder e ao apuramento das prestações a pagar, sem que daí se possa extrair, por si só, ter sido essa a contraprestação acordada entre as partes e paga pelo comprador aquando da aquisição do veículo.

Assim, também nos casos em que o valor faturado é inferior ao «Preço de Compra», indicado nas comunicações remetidas pela instituição financeira, não se poderá concluir, sem mais, que os valores constantes desses documentos referentes aos processos de financiamento foram os efetivos valores de venda dos veículos em causa.

Tanto mais que dos extratos bancários da Impugnante (cf. anexo 18 do RIT de fls. 1484 a 1557 do PAT) não se extrai o recebimento de uma quantia superior à faturada com referência a estas viaturas.

Na verdade, embora as comunicações remetidas pela instituição financeira, com referência aos veículos de matrículas …-QP-…, …-QV-…, …-QR-…, …-RE-…, …-RL-…, …-RN-…, …-RI-…, …-RM-…, …-QV-…, …-RV-… e …-SH-… façam referência a um «Preço de Compra», respetivamente, de € 14.400,00 (cf. alínea J) do probatório), de €29.000,00 (cf. alínea T) do probatório), de € 11.000,00 (cf. alínea EE) do probatório), de €15.400,00 (cf. alínea KK) do probatório), de € 23.000,00 (cf. alínea XX) do probatório), de €23.900,00 (cf. alínea EEE) do probatório), de € 15.500,00 (cf. alínea HHH) do probatório), de € 25.900,00 (cf. alínea KKK) do probatório), de € 14.000,00 (cf. alínea NNN) do probatório), de € 15.350,00 (cf. alínea UUU) do probatório) e de € 34.000,00 (cf. alínea IIII) do probatório), valores que são superiores aos valores das respetivas faturas de €9.400,00 (cf. alínea K) do probatório), € 23.250,00 (cf. alínea U) do probatório), de €10.000,00 (cf. alínea FF) do probatório), de € 12.900,00 (cf. alínea LL) do probatório), de €20.000,00 (cf. alínea YY) do probatório), de € 16.900,00 (cf. alínea FFF) do probatório), de €12.250,00 (cf. alínea III) do probatório), de € 21.900,00 (cf. alínea LLL) do probatório), de €9.000,00 (cf. alínea OOO) do probatório), de € 11.350,00 (cf. alínea VVV) do probatório) e de € 28.000,00 (cf. alínea JJJJ) do probatório), não se identificam aquelas quantias («Preços de Compra») nos referidos extratos bancários, nem vem alegado que a Impugnante as terá recebido.

Do mesmo modo, embora as comunicações remetidas pela instituição financeira com referência aos veículos de matrícula …-RM-… e …-SC-… façam menção a um «Preço de Compra», respetivamente, de € 10.500,00 (cf. alínea AAA) do probatório) e de € 4.000,00 (cf. alínea BBBB) do probatório) e dos autos resulte documentalmente provado terem sido efetuadas, pelos respetivos compradores, transferências para a conta bancária da Impugnante nos montantes de € 5.000,00 (cf. alínea BBB) do probatório) e de € 9.800,00 (cf. alíneas CCCC), DDDD), EEEE) e FFFF) do probatório), valores que, uma vez somados, são superiores aos das respetivas faturas emitidas no montante de € 12.000,00 (cf. alínea CCC) do probatório) e de € 12.250,00 (cf. alínea GGGG) do probatório), não se identificam as quantias de € 15.500,00 e de € 13.800,00 (que a Autoridade Tributária refere como «Valor de Venda Total» resultantes da soma do «Preço de Compra» e das transferências efetuadas) nos referidos extratos bancários, nem vem alegado que a Impugnante as terá recebido.

Neste contexto, em que os valores indicados pela instituição financeira («Preço de Compra») não coincidem com os dos extratos bancários, mas em que, em qualquer caso, não há evidência de recebimentos superiores aos faturados, não se poderá concluir, sem mais, que tenham havido recebimentos na esfera da Impugnante superiores aos montantes faturados, ainda que o valor indicado para efeitos de financiamento seja superior.

Em face do exposto, pelas razões acima enunciadas, não se consideram provados os factos constantes dos pontos 2. a 15. do probatório.

No que se refere ao facto indicado no ponto 16. dos factos não provados, referente ao veículo de matrícula …-QR-…, pese embora a Administração Tributária tenha efetuado a correção tendo por base o valor faturado de € 10.000,00 (cf. alíneas G) e H) do probatório), o certo é que resulta documentalmente provado nos autos que a fatura n.º 2016/5, referente ao veículo de matrícula …-QR-…, foi emitida no valor de € 12.000,00 (cf. alínea N) do probatório).

No que concerne ao ponto 17. dos factos não provados, embora a Impugnante alegue, na sua petição inicial, que os valores de venda são indicados pelos seus clientes no início do processo de financiamento, nenhuma prova foi produzida nesse sentido.

Ao invés, das comunicações remetidas pela instituição financeira o que se afigura evidenciado é que os contratos em causa são celebrados com intermediação da Impugnante.

Isso mesmo foi corroborado pelo depoimento das duas testemunhas arroladas pela Impugnante (cf. alínea RRRR) do probatório), que afirmaram ser a Impugnante, nessa qualidade de intermediária financeira, e não os seus clientes, quem envia as propostas de financiamento para as instituições financeiras.

Por último, não se ignorando que o «Preço de Compra» será indicado pela Impugnante, enquanto intermediária financeira, não se poderá concluir que todos os valores indicados como «Preço de Compra» são os valores efetivos de venda dos veículos, quando resulta da factualidade dada como provada e se confirma pelas regras da experiência comum, que o aludido valor constante das comunicações endereçadas à Impugnante pelas instituições financeiras é somente o que se pretende que seja objeto de financiamento.

Por esse motivo, também não se deu como provado o facto constante do ponto 18. dos factos não provados, isto é, que os valores de venda dos veículos para efeitos do financiamento foram indicados pela Impugnante como efetivos valores de venda.”


***

C) FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

In casu, a Recorrente não se conforma com a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação adicional de IRC do exercício de 2016, e respetivos JC, no valor global de €19.421,15, conforme infra se descreve:

- Manutenção da correção à matéria coletável de IRC no valor de € 24.146,33 (correspondente à soma das correções efetuadas por referência à venda dos veículos de matrículas …-QT-…; …-QT-…; …-QT-…; …-RB-…; …-RE-…; …-RT-… e …-SA-…, no valor, respetivamente, de € 3.821,14, € 4.878,05, € 4.065,04, € 2.439,02, € 2.439,02, € 2.439,02 e de € 4.065,04);

- Anulação das correções à matéria coletável de IRC no valor total de €57.967,47 (correspondente à soma das correções efetuadas por referência à venda dos veículos de matrículas …-RU-…; …-QP-…; …-QV-…; …-QR-…; …-RE-…; …-RL-…; …-RM-…; …-RN-…; …-RI-…; …-RM-…; …-QV-…; …-RV-…; …-SC-…; …-SH-…; …-QR-… e …-RH-…, no valor, respetivamente, de € 8.130,08, € 4.065,04, € 4.674,80, € 813,01, € 2.032,52, € 2.439,02, € 2.845,53, € 5.691,06, € 2.439,02, € 3.252,03, € 4.065,04, € 3.252,03, € 1.260,16, € 4.878,05, € 4.471,54 e de € 3.658,54), com a consequente anulação parcial do ato impugnado.

Ab initio, e em termos de delimitação da lide, importa referir que apenas o DRFP interpôs recurso da decisão prolatada pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, na parte em que anulou, parcialmente, o ato de liquidação sub judice.

Logo, encontram-se consolidadas as demais questões colocadas e julgadas, integralmente, improcedentes e que infra se enumeram:

- Violação do Inquisitório;
- Legalidade das correções referentes aos veículos com as matrículas …-QT-…; …-QT-…; …-QT-…; …-RB-…; …-RE-…; …-RT-… e …-SA-…, no valor total de € 24.146,33.

Em ordem ao consignado no artigo 639.º, do CPC e em consonância com o disposto no artigo 282.º, do CPPT, as conclusões das alegações do recurso definem o respetivo objeto e consequentemente delimitam a área de intervenção do Tribunal ad quem, ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso.

Assim, ponderando o teor das conclusões de recurso cumpre aferir:

-Se a decisão recorrida padece de nulidade por excesso de pronúncia.

-Se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento de facto, na medida em que não ponderou realidades fáticas com relevo para a lide e bem assim valorou, erroneamente, asserções constantes no probatório, importando, assim, aferir do cumprimento dos requisitos contemplados no artigo 640.º do CPC;

-Se cometeu erro de julgamento por errada interpretação dos pressupostos de facto e de direito, no âmbito dos financiamentos e recebimentos bancários, mormente, em termos de valoração da premissa inerente ao valor de venda e correspondente omissão de proveitos.

Vejamos, então.

A Recorrente começa por arguir a nulidade da sentença, por excesso de pronúncia na medida em que a correção realizada em sede de procedimento Inspetivo e respeitante à fatura 72 não foi submetida à apreciação do julgador, tendo, desde logo, a Recorrida, expressamente, excluído tal matéria da impugnação, logo em ordem ao consignado na alínea d), do n.º 1, do artigo 615.º e 608.º, nº2, ambos do CPC, e bem assim do princípio do contraditório, plasmado no artigo 411.º do CPC, tal acarreta a nulidade da decisão recorrida.

Mais defende que, o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao ter considerado que para algumas das vendas ficou devidamente provado o recebimento efetivo de valores superiores aos que ficaram a constar das faturas emitidas, e na respetiva contabilidade, decidindo, no entanto, que existindo dúvidas quanto à existência e/ou quantificação do facto tributário, ela terá de ser valorada contra a AT nos termos do artigo 100.º do CPPT.

Ajuizando, para o efeito, que face aos factos e ao direito aplicável, a Impugnação deveria ter sido indeferida na sua totalidade – apenas se retificando o erro na indicação do valor da fatura com o n.º 6/2016-, sendo que a assunção da procedência parcial deriva de deficit e erro na fixação da matéria de facto, e erro sobre os pressupostos de facto e de direito.

Densifica, para o efeito, que o Tribunal a quo não considerou provada factualidade essencial à boa decisão da causa, fazendo, outrossim, errada apreciação dos factos que fixou, incorrendo, ainda, em erro de julgamento de direito, concretamente violação dos normativos 75.º da LGT e 100.º do CPPT, e bem assim do princípio da tributação pelo lucro real das empresas, e artigo 17.º do CIRC.

Comecemos, então, pela arguida nulidade por Excesso de Pronúncia.

De harmonia com o disposto no artigo 125.º, nº1, do CPPT, constituem causas de nulidade da sentença “(…) a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer.”


Por seu turno, o artigo 615.º alínea d), do CPC, em obediência ao preceituado no n.º 2 do artigo 608.º do CPC, dispõe que é nula a sentença quando “d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.

Importa, desde já, relevar que as questões submetidas à apreciação do tribunal identificam-se com os pedidos formulados, com a causa de pedir ou com as exceções invocadas, desde que não prejudicadas pela solução de mérito encontrada para o litígio. De notar para o efeito que, as questões não são passíveis de qualquer confusão conceptual com as razões jurídicas invocadas pelas partes em defesa do seu juízo de valoração, porquanto as mesmas correspondem a simples argumentos e não constituem questões na dimensão valorativa preceituada no citado normativo 615.º, nº 1, alínea d), do CPC.

Conforme doutrinado por Alberto dos Reis (1) “[s]ão, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão”.

Daí que o excesso de pronúncia ocorra sempre que a causa do julgado não se identifique com a causa de pedir ou o julgado não coincida com o pedido, ou seja, ele ocorre sempre que o julgador vai além do conhecimento que lhe foi pedido pelas partes, quando o tribunal condene ou absolva num pedido não formulado, bem como quando conheça de pedido em excesso parcial ou qualitativo, mormente, quando, utilizando fundamentos admissíveis, aprecie dum pedido que é quantitativa ou qualitativamente distinto daquele que foi formulado pela parte, condenando em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido (2).

Nessa medida, se o juiz conhece de questão, que o Autor e Réu não lhe submeteram, a sentença enferma de vício, por excesso, pois o juiz exorbitou a sua atividade indo para além do seu pedido de parte (extra petitum).

In casu, a decisão incorrida não incorreu na arguida nulidade, visto que em nada ultrapassou os seus poderes de cognição, nem tão-pouco o pedido.

Com efeito, atentando na petição inicial verifica-se que, contrariamente ao aduzido pela Recorrente, a Recorrida não se conformou com a correção atinente à fatura nº 72, bastando, para o efeito, ponderar o consignado no artigo 7.º da p.i no qual é, expressamente, evidenciado que a “Impugnante não concorda com as correções de IRC efetuadas pela AT, impondo-se assim a sua impugnação”, não estabelecendo qualquer assunção de conformação com o valor de €8.130,08.


Aliás, a não conformação resulta, outrossim, da alegação contemplada no artigo 60.º da p.i. na qual resulta peticionada a anulação global das correções realizadas por omissão de proveitos, no exercício de 2016, as quais, conforme resulta expresso do Relatório de Inspeção Tributária evidenciado em F), ascenderam a €82.113,80, integrando, assim, a visada correção fundada na, alegada, venda não declarada pelo sujeito passivo, referente ao veículo de matrícula …-RU-…, no montante de € 8.130,08, concernente à fatura n.º 72.


Dimanando, in fine, do pedido que seja “anulada a correção à matéria coletável de IRC do ano de 2016 no valor de € 82.113,80 e consequente liquidação adicional de € 19.421,15”.


Logo, contrariamente ao propugnado pela Recorrente, a Recorrida não arredou do âmbito e delimitação da presente lide a aludida correção, bem pelo contrário, requerendo a sua anulação. É certo que aduz que a existência de uma qualquer ausência de registo contabilístico “[s]ó pode ter ocorrido por lapso” porquanto “toda a documentação é enviada para o gabinete de contabilidade que apoia a Impugnante, pelo que só um erro na tramitação da documentação, poderá ter levado a esta ocorrência”, mas tal alegação, como é bom de ver, em nada pode consubstanciar uma assunção do reconhecimento de omissão de proveitos.


Aliás, conforme aduzido pela Meritíssima Juiz do Tribunal a quo, no despacho de sustentação de nulidade, a aludida matéria não só foi objeto de alegação e impugnação, como assentou em matéria “[s]obre a qual também se debruçou o depoimento da primeira testemunha, por si, arrolada.”


Note-se, ademais e neste concreto particular, que, por um lado, o Tribunal a quo está vinculado pela descoberta da verdade material e pelo princípio da aquisição processual, e por outro lado, não está sujeito às alegações das partes, no que diz respeito à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito. O mesmo é dizer que não obstante o julgador não poder decidir para além do que lhe foi solicitado pelas partes, certo é que não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação às regras de direito (cfr. artigo 5.º, nº 3, do CPC).


Com efeito, o princípio do conhecimento oficioso do direito permite ao juiz inteira liberdade na qualificação jurídica dos factos, desde que não altere a causa de pedir, podendo ir buscar regras diferentes daquelas que as partes invocaram, atribuir às regras invocadas pelas partes sentido diferente do que estas lhe deram e fazer derivar das regras de que as partes se serviram efeitos e consequências diversas das que estas tiraram (3).


Conforme se doutrina no Aresto do STJ, proferido no processo nº 842/10.9.P2.S1 TBPNF, com data de 07 de abril de 2016: “[o] que identifica a pretensão material do autor, o efeito jurídico que ele visa alcançar, enquanto elemento individualizador da acção, é o efeito prático-jurídico por ele pretendido e não a exacta caracterização jurídico-normativa da pretensão material, a sua qualificação ou subsunção no âmbito de certa figura ou instituto jurídico, sendo lícito ao tribunal, alterando ou corrigindo tal coloração jurídica, convolar para o decretamento do efeito jurídico adequado à situação litigiosa, sem que tal represente o julgamento de objecto diverso do peticionado”.


Daí que, tendo o Tribunal a quo aferido do conjunto da prova documental carreada aos autos que “[a] aludida fatura nº 72, referente ao veículo de matrícula …-RU-…, não foi emitida em 27.5.2016, mas, apenas, em 27.5.2017” mais esclarecendo que a fatura nº 2016/72 constante da relação de veículos vendidos, respeita “a comissões atribuídas à Impugnante pela angariação de negócios/empréstimos concedidos- e não referente à venda do veículo de matrícula …-RU-…”, em nada pode configurar um excesso de pronúncia e menos ainda uma violação do princípio do contraditório -de resto não substanciada-, quando muito erro de julgamento.


E por assim ser improcede a arguida nulidade.

Prosseguindo, agora, com o erro de julgamento de facto.

Para o efeito importa, desde já, convocar o teor do artigo 640.º do CPC, aplicável ex vi artigo 281.º do CPPT.

Preceitua o aludido normativo que:

“1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:

a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;

b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;

c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:

a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;

b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.

3 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.”

Com efeito, no que diz respeito à disciplina da impugnação da decisão de primeira Instância relativa à matéria de facto, a lei processual civil impõe ao Recorrente um ónus rigoroso, cujo incumprimento implica a imediata rejeição do recurso, quanto ao fundamento em causa. Tem, por isso, de especificar, obrigatoriamente, na alegação de recurso, não só os pontos de facto que considera incorretamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizadas que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da adotada pela decisão recorrida ou o aditamento de novos factos ao acervo probatório dos autos (4).

Dir-se-á, portanto, que o que verdadeiramente importa ao exercício do ónus de impugnação em sede de matéria de facto é que as alegações, na sua globalidade, e as conclusões, contenham todos os requisitos que constam do artigo 640.º do CPC (5).

Salientando, ainda, neste particular, que a seleção da matéria de facto só pode integrar acontecimentos ou factos concretos, que não conceitos, proposições normativas ou juízos jurídico-conclusivos, sendo que as asserções que revistam tal natureza devem ser excluídas do acervo factual relevante ou indeferido o seu aditamento.

“[q]uestão de facto é (..) tudo o que se reporta ao apuramento de ocorrências da vida real e de quaisquer mudanças ocorridas no mundo exterior, bem como à averiguação do estado, qualidade ou situação real das pessoas ou das coisas” e que “(..) além dos factos reais e dos factos externos, a doutrina também considera matéria de facto os factos internos, isto é, aqueles que respeitam à vida psíquica e sensorial do indivíduo, e os factos hipotéticos, ou seja, os que se referem a ocorrências virtuais”. (6)

“As afirmações de natureza conclusiva devem ser excluídas do elenco factual a considerar, se integrarem o thema decidendum, entendendo-se como tal o conjunto de questões de natureza jurídica que integram o objeto do processo a decidir, no fundo, a componente jurídica que suporta a decisão. Daí que sempre que um ponto da matéria de facto integre uma afirmação ou valoração de factos que se insira na análise das questões jurídicas a decidir, comportando uma resposta, ou componente de resposta àquelas questões, tal ponto da matéria de facto deve ser eliminado.” (7).

Feitos estes considerandos iniciais, verifica-se que, in casu, a Recorrente requer alterações ao probatório, as quais se consubstanciam em aditamentos por complementação, por reporte ao meio probatório que descreve, importando, assim, aferir da sua pertinência para a decisão da causa.

Atentemos, então e per se, nas visadas alterações ao probatório.

A Recorrente começa por defender que devem ser aditados ao probatório os factos que infra se enumeram, tendentes a demonstrar que existem recebimentos por parte da Recorrida em montante superior ao faturado, os quais traduzem o valor de venda e permitem, necessariamente, inferir que a contabilidade e a faturação não merecem credibilidade.

Veículo com a matrícula …-QV-… – fatura n.º 17/2016, por € 23 250,00
Aditamento da seguinte factualidade:
i) do anexo 9, a fls. 128 do PA, está identificado pela Cofidis como sendo o contrato 1091189, e ter obtido financiamento de € 27 250,00.
ii) no mesmo anexo 9, em extrato de movimentos fornecido pela financiadora, a fls. 153 do PA, consta lançamento de pagamento com data de 08.02.2016, para o contrato CT1091189.
iii) no dia 08.02.2016, o valor de € 27 250,00 deu entrada na conta de depósitos à ordem da Impugnante, transferência de Banco Cofidis, conforme anexo 18, a fls. 1544 do PA.

Veículo com a matrícula …-QR-… – fatura n.º 39/2016, por € 10 000,00
Aditamento da seguinte factualidade:
i) do anexo 9, a fls. 127 do PA, está identificado pela Cofidis como sendo o contrato 1088232, e ter obtido financiamento de € 11 000,00.
ii) no mesmo anexo 9, em extrato de movimentos fornecido pela financiadora, a fls. 151 do PA, consta lançamento de pagamento com data de 29.12.2015, para o contrato CT1088232, do valor de € 11 000,00.
iii) no dia 29.12.2015, o valor de € 11 000,00 deu entrada na conta de depósitos à ordem da Impugnante, transferência de Banco Cofidis, conforme anexo 18, a fls. 1538 do PA.

Veículo com a matrícula …-RE-… – fatura n.º 55/2016, por € 12 900,00
Aditamento da seguinte factualidade:
i) do anexo 9, a fls. 128 do PA, está identificado pela Cofidis como sendo o contrato 1097656, e ter obtido financiamento de € 13 400,00.
ii) no mesmo anexo 9, em extrato de movimentos fornecido pela financiadora, a fls. 156 do PA, consta lançamento de pagamento com data de 14.04.2016, para o contrato CT1097656, do valor de € 13 400,00.
iii) no mesmo dia 14.04.2016, o valor de € 13 400,00 deu entrada na conta de depósitos à ordem da Impugnante, transferência de Banco Cofidis, conforme anexo 18, a fls. 1550 do PA.

Veículo com a matrícula …-RM-… – fatura n.º 102/2016, por € 12 000,00
Aditamento da seguinte factualidade:
i) do anexo 9, a fls. 129 do PA, está identificado pela Cofidis como sendo o contrato 1103596, e ter obtido financiamento de € 10 500,00.
ii) no mesmo anexo 9, em extrato de movimentos fornecido pela financiadora, a fls. 157 do PA, consta lançamento de pagamento com data de 20.06.2016, para o contrato CT1103596, do valor de € 10 500,00.
iii) no dia 20.06.2016, o valor de € 10 500,00 deu entrada na conta de depósitos à ordem da Impugnante, transferência de Banco Cofidis, conforme anexo 18, a fls. 1558 do PA.

Veículo com a matrícula …-RN-… – fatura n.º 117/2016, por € 16 900,00
Aditamento da seguinte factualidade:
i) do anexo 9, a fls. 129 do PA, está identificado pela Cofidis como sendo o contrato 1104976, e ter obtido financiamento de € 23 900,00.
ii) no mesmo anexo 9, em extrato de movimentos fornecido pela financiadora, a fls. 158 do PA, consta lançamento de pagamento com data de 27.06.2016, para o contrato CT1104976, do valor de € 23 900,00.
iii) no dia 27.06.2016, o valor de € 23 900,00 deu entrada na conta de depósitos à ordem da Impugnante, transferência de Banco Cofidis, conforme anexo 18, a fls. 1558 do PA.

Veículo com a matrícula …-SC-… – fatura n.º 200/2016, por € 12 250,00
Aditamento da seguinte factualidade:
i) do anexo 9, a fls. 130 do PA, está identificado pela Cofidis como sendo o contrato 1119373, e ter obtido financiamento de € 4 000,00.
ii) no mesmo anexo 9, em extrato de movimentos fornecido pela financiadora, a fls. 162 do PA, consta lançamento de pagamento com data de 15.11.2016, para o contrato CT1119373, do valor de € 4 000,00.
iii) no dia 15.11.2016, o valor de € 4 000,00 deu entrada na conta de depósitos à ordem da Impugnante, transferência de Banco Cofidis, conforme anexo 18, a fls. 1573 do PA.
iv) Totalizaram, os recebimentos, € 13 800,00.

Vejamos, então.

No caso vertente, compulsado o teor das alegações coadjuvado com o teor das conclusões, ajuizamos, em termos de exigência mínima, que se encontram reunidos os requisitos contemplados na lei, porquanto evidencia qual o facto que pretende que seja aditado e o respetivo meio probatório.

É certo que na sua grande maioria os aludidos aditamentos não revestem, verdadeiramente, a roupagem de um facto, no entanto, uma vez que a Recorrente evidenciou o respetivo meio de prova, circunscrevendo-se este a prova documental, o Tribunal aferirá da sua utilidade e pertinência, conferindo-lhe, sendo caso disso, o teor que se afigure adequado e com relevo para o caso vertente.

Apreciando, então.

Como já referimos anteriormente o Juiz não está vinculado a fixar toda a matéria de facto alegada, mas, tão-só, a valorar e ponderar aquela que tenha relevo para a presente lide. Noutra formulação, dir-se-á, que nem todos os factos alegados pelas partes, ainda que provados, carecem de integrar a decisão atinente à matéria de facto, porquanto apenas são de considerar os factos cuja prova (ou não prova) seja relevante face às várias soluções plausíveis de direito. Por outro lado, cumpre distinguir entre factos provados e meios de prova, sendo que uns não se confundem com os outros.

Com efeito, cabe ao julgador formular livremente a sua convicção, sopesando as provas apresentadas pelas partes, dando a cada uma o relevo que entender que lhe cabe, que pode ser total ou nenhum, assim como às razões e argumentos formulados pelas partes.

In casu, como é bom de ver, a Meritíssima Juiz do Tribunal a quo, não fixou a aludida factualidade porquanto entendeu que a mesma não revestia relevância para a presente lide. Aliás, da leitura atenta da decisão recorrida verifica-se que existe uma correta e clara delimitação da fundamentação das correções constante no Relatório de Inspeção Tributária, sendo que, como veremos, existem três tipos de fundamentos atinentes às correções sub judice, tendo, naturalmente, o julgador que respeitar a fundamentação contemporânea das mesmas consubstanciada, exclusivamente, no aludido Relatório inspetivo.

Explicitemos, então, com o devido pormenor.

Da conjugação das alíneas F) e H) do probatório, resulta que no âmbito da ação de inspeção externa a que a Recorrida foi submetida, e no que ao exercício em contenda (2016) releva, foi determinada uma correção ao lucro tributável, com fundamento em alegada “omissão de proveitos”, que ascendeu ao valor total de € 82.113,80 e corresponde à adição da totalidade das correções efetuadas por referência à venda dos veículos com as matrículas …-QP-…; …-QR-…; …-QT-…; …-QV-…; …-QT-…; …-QT-…; …-QR-…; …-RB-…; …-RE-…; ..-RE-..; …-RU-…; …-RH-…; …-RL-…; …-RM-…; …-RN-…; …-RI-…; …-RM-…; …-QV-…; …-RT-…;…-RV-…; …-SA-…; …-SC-… e …-SH-….

Sendo que, atentando na fundamentação do aludido Relatório Inspetivo as alegadas omissões de proveitos reconduzem-se a três tipos de situações, concretamente:

1. Existência de venda não declarada pelo sujeito passivo;

2. Recebimento, por parte da Recorrida, a título de contraprestação, de valores superiores aos faturados tendo por base o “Preço de Compra (Valor do bem indicado pelo cliente)” constante das propostas de financiamento emitidas pela respetiva instituição financeira e;

3. Recebimento, por parte da Recorrida, a título de contraprestação, de valores superiores aos faturados tendo por base os respetivos recebimentos bancários.

Sendo que o modus faciendi adotado pela entidade fiscalizadora, para determinação das correções ao lucro tributável foi materializado da seguinte forma:

- Ponderação, por um lado, do “Valor de Venda Total” de cada um dos veículos (correspondente ao valor do crédito solicitado junto da respetiva entidade financeira e denominado de “Financiamento”) e/ou valor das transferências efetuadas para a conta bancária da Recorrida, intitulado de “Recebimento bancário” (cfr. alínea G) da factualidade assente) e,

- Por outro lado, do “Valor Faturado” (correspondente ao valor das faturas emitidas pela Impugnante), apurando o “Valor Omitido” através do cotejo diferencial das respetivas rubricas (cfr. alínea H) do probatório).

Feita esta delimitação, a qual se afigura vital para aquilatar da pertinência do requerido aditamento ao probatório, atentemos, então, nos visados aditamentos por complementação.

Vejamos, então.

Conforme evidenciado supra, a Recorrente requereu o aditamento de factualidade relativamente às correções referentes aos veículos …-QV-…, …-QR-…, …-RE-…, …-RM-…, …-RN-… e ….-SC-…, as quais se coadunam, resumidamente, com a identificação do número de contrato de financiamento e seu valor, com o elenco do extrato de movimentos emitido pela entidade financiadora e bem assim com a descrição dos movimentos de depósito à ordem na conta bancária da titularidade da Recorrida.

No entanto, face à fundamentação que estribou as correções inerentes às aludidas viaturas automóveis e supra expendida, não se afigura relevante o aludido aditamento.

Senão vejamos.

Relativamente à identificação dos contratos [descrita como ponto i)] e face ao teor da alínea E), entende-se que carece de qualquer utilidade a enumeração adicional dos mesmos, o mesmo se refira quanto ao valor do financiamento, o qual, de resto, nem tão-pouco é controvertido, sendo certo que se encontram perfeitamente individualizados os respetivos contratos no probatório, salientando-se, quanto aos visados, as alíneas T), EE), KK), AAA), EEE) e BBBB).

No concernente aos aditamentos respeitantes aos movimentos lançados pela entidade financiadora [identificados como ponto ii)] e bem assim às entradas na conta de depósitos à ordem da titularidade da Recorrida [mencionados como ponto iii)], os mesmos não se afiguram úteis e relevantes para o apuramento da verdade material, não carecendo, assim, de integrar o probatório.

E isto porque, relativamente aos veículos com as matrículas …-QV-…, …-QR-…, …-RE-… e …-RN-… a correção não se consubstanciou em alegados recebimentos bancários, mas sim no “Valor de Venda Total” desses veículos, correspondente, como visto, e conforme dimana inequívoco das alíneas G) e H), ao valor do crédito solicitado junto da respetiva entidade financeira e denominado de “Financiamento”.

Logo, não pode a AT, ora, alterar a fundamentação que fundou as correções e passar a reconfigurar essas situações como “recebimentos bancários”, por revestir fundamentação a posteriori (8), logo inadmissível.

No respeitante aos veículos com as matrículas …-RM-… e …-SC-…, a correção agrega as duas realidades, ou seja, consubstancia-se, por um lado, no valor do financiamento adicionado ao valor de recebimento bancários por parte dos compradores. Com efeito, relativamente à viatura com a matrícula …-RM-…, a AT tomou como diretriz o financiamento de €10.500,00, e a existência de um recebimento bancário de €5.000,00, para depois extrapolar um diferencial de €3.500,00 entre o valor apurado e o valor faturado (€12.000,00), já quanto à viatura com a matrícula …-SC-…, foi valorado o financiamento de €4.000,00, e a existência de um recebimento bancário de €9.800,00, para depois se extrapolar um diferencial de €1.550,00, entre o valor apurado e o valor faturado (€12.250,00).

No entanto, e ainda que a fundamentação se concatene, como visto e ainda que parcialmente, com recebimentos bancários, a verdade é que o aditamento requerido pela Recorrente não permite extrapolar as conclusões que a mesma convoca, na medida em que o extrato da entidade financiadora apenas permite retirar qual o valor do financiamento que foi obtido, o qual, como é consabido, é não controvertido, sendo que as visadas entradas nas contas bancárias estão reportadas às transferências realizadas pelas entidades financiadoras para a Recorrida, e não com as transferências dos próprios compradores, sendo que só estas últimas poderiam, eventualmente, lograr mérito.

Em bom rigor, os aditamentos requeridos pela Recorrente apenas permitiriam inferir que a sociedade financeira emitiu um “Extrato de Movimentos”, do qual constava, designadamente, um lançamento reportado a um identificado contrato de financiamento-não impugnado-, com o respetivo reflexo de entrada na esfera da Recorrida, mas cuja transferência promana da própria entidade financiadora e não dos visados compradores, logo sem a relevância e efeitos almejados pela Recorrente.

Note-se que, não logra mérito o aduzido pela Recorrente em 50) das suas alegações, desde logo, porque não resulta da factualidade provada tal asserção, como, de resto, e conforme veremos, em sede própria, a manutenção das asserções-não impugnadas- contempladas em RRRR), SSSS), e TTTT), e bem assim da factualidade não provada, mormente, dos pontos 15, 17 e 18, sempre faria claudicar a bondade da posição da Recorrente.

E, por assim ser, indefere-se o aludido aditamento.

Ainda quanto à viatura com a matrícula …-SC-…, importa relevar que o ponto iv) supra elencado, mais não representa que uma conclusão donde, insuscetível de integrar o probatório. Com efeito, o que tem de integrar o probatório são, efetivamente, os valores contemplados nos extratos para depois o Tribunal, sendo caso disso, valorar em conformidade para a aduzida omissão de proveitos. E por assim ser, indefere-se, igualmente, o aludido aditamento.

Ainda em sede erro de julgamento de facto, foi aduzido quanto ao veículo com a matrícula …-RM-… que consta um extrato contabilístico, no entanto, não só não é requerido qualquer aditamento, nesse e para esse efeito, como a convocação do aduzido meio probatório não se encontra, tão-pouco, devidamente, substanciada.

O mesmo sucede quanto ao veículo com a matrícula …-QR-…, cujas alegações se coadunam apenas com erro de julgamento inexistindo qualquer impugnação da matéria de facto atinente ao efeito.

Dir-se-á, portanto, que relativamente à aludida viatura inexiste nos artigos 80.º e seguintes qualquer impugnação da matéria de facto em ordem aos requisitos contemplados no citado artigo 640.º do CPC.

Uma última nota ainda para relevar que a asserção contemplada em 87.º das alegações recursivas, ou seja, de que “a contabilidade e faturação da Impugnante não reflete a realidade factual” mais uma vez representa um juízo conclusivo e valorativo, donde, insuscetível de integrar o probatório. O mesmo sucedendo relativamente ao alegado em 88.º.

Face a todo o exposto, improcedem as visadas alterações ao probatório.


***


Aqui chegados, e uma vez estabilizada a matéria de facto, importa, então, aferir do erro de julgamento por errónea interpretação dos pressupostos de facto e de direito.

Vejamos, então.

A Recorrente começa por aduzir que a impugnação deveria ter sido indeferida na sua totalidade – retificando-se, no entanto, o erro na indicação do valor da fatura com o n.º 6/2016, a qual foi emitida pelo montante de € 12 000,00 e não por € 10 000,00, como consta, por lapso, no Relatório Inspetivo e que serviu de base à correção realizada para essa venda.

Relevando, ainda, que pese embora para algumas das vendas tenha ficado devidamente provado o recebimento efetivo de valores superiores aos que ficaram a constar das faturas emitidas e na respetiva contabilidade, ainda, assim, o Tribunal a quo, decidiu convocar, erradamente, o artigo 100.º do CPPT.

Mais sublinhando que o Tribunal a quo não valorou, adequadamente, o ónus probatório que impendia sobre a parte, ora Recorrida, na medida em que tendo a AT demonstrado que, em variadas vendas, os valores apresentados pela Impugnante para financiamento como sendo os valores de venda foram aqueles que factualmente recebeu na sua conta de depósitos bancários, caberia à Recorrida o ónus de provar que, nas restantes situações, aquele valor nada tinha que ver com o efetivo valor da venda, o que não realizou.

Densificando, para o efeito, que para os veículos com as matrículas …-QR-… (fatura 39/2016), …-RM-… (fatura 102/2016), …-RN-… (fatura 117/2016) e …-SC-… (fatura 200/2016), resultam provados os recebimentos indicados pela AT como correspondendo ao valor da venda dos veículos, logo as correções têm de manter-se quanto aos mesmos, ao contrário do decidido.

Adensando, quanto ao veículo …-QV-… (fatura 17/2016), que ficou devidamente provado o recebimento pela Impugnante, do valor de € 27 250,00 pela venda, e não os €23.250,00 faturados, o mesmo sucedendo quanto ao veículo …-RE-… (fatura 55/2016) do qual resultou provado o recebimento, do valor de € 13 400,00, e não os € 12 900,00 faturados, razão pela qual, propugna pela manutenção das correções da base tributável, ainda que nos montantes de € 3 252,00 e de € 406,51, respetivamente, e não os € 4 674,80 e € 2.032,52 constantes do Relatório Inspetivo.

Relevando, ainda, no atinente ao veículo com a matrícula …-RM-… (fatura 121/2016), que consta não apenas o número de contrato de financiamento e respetivo valor, mas um extrato contabilístico comprovativo do respetivo pagamento do crédito, logo ainda que tal montante não conste como depositado na conta BPI da Recorrida, sendo ela a intermediária do mesmo e destinatária direta de todos os valores de financiamento concedidos, teria de ser valorada a venda do veículo pelo valor de € 25 900,00.

Refutando, ainda, a não aceitação das correções quanto aos veículos com as matrículas …-QR-… e …-RH-…, visto que, por um lado, quanto ao veículo com a matrícula …-QR-… (fatura 6/2016), está devidamente provado o recebimento de € 15 500,00, e não os € 12 000,00 faturados, logo a correção à base tributável deverá manter-se, ainda que por distinto valor, ou seja, por € 2.845,53, atento o erro na indicação do valor da fatura constante no Relatório Inspetivo, e por outro lado, porque quanto ao veículo com a matrícula …-RH-… tendo resultado provado que existiu depósito bancário no valor de € 15 250,00, não pode ser relevada a circunstância da transferência ter sido ordenada por S…, e não por P…, até porque a depositante surge no sistema informático da AT como estando relacionada - sujeito passivo B – com o destinatário da fatura.

Apreciando.

Ab initio, importa relevar que no atinente à alegada, venda não declarada pelo sujeito passivo, referente ao veículo com a matrícula …-RU-…, que motivou a correção ao lucro tributável no valor de € 8.130,08, a Recorrente limita-se a arguir o excesso de pronúncia, nada relevando, expressa e casuisticamente, quanto ao erro sobre os pressupostos de facto e de direito, limitando-se a pedir a sua anulação.

E por assim ser, mantendo-se inalterada a factualidade provada nos moldes sentenciados pelo Tribunal a quo, o pressuposto que fundou a correção padece de erro, acarretando, consequentemente, a anulação da correção no valor de €8.130,08 tal como bem decidido pelo Tribunal a quo.

Senão vejamos.

Resultando do probatório que, em agosto de 2016, foi emitido o contrato de compra e venda, referente ao visado veículo, e que, nessa conformidade, foi emitida uma fatura, no valor de € 10.000,00, em 27 de maio de 2017 (alínea SS) do probatório), e não em 27 de maio de 2016, como aduzido pela AT (alínea H) do probatório).

Mais promanando que, a fatura n.º 72 consta da relação dos veículos vendidos elaborada pela Recorrida, identificada por referência a comissões no montante de € 9.660,53 (alínea D) do probatório), montante esse que está em conformidade com a listagem de todos os contratos de crédito concedidos elaborada pela Entidade Financiadora (alínea KKKK) do probatório) e objeto de transferência para a conta bancária da Recorrida.

Então, tal como decidido pelo Tribunal a quo, a aludida fatura n.º 2016/72 respeita a comissões atribuídas à Recorrida pela angariação de negócios, concretamente, de empréstimos concedidos, não estando, portanto, relacionada com a venda do veículo de matrícula …-RU-…, e nessa medida a sentenciada anulação não padece de qualquer erro de julgamento.

Prosseguindo.

Como visto, no atinente aos veículos com as matrículas …-QR-… (fatura 39/2016), …-RM-… (fatura 102/2016), …-RN-… (fatura 117/2016) e …-SC-… (fatura 200/2016), a Recorrente sustenta que resultam provados os recebimentos indicados pela AT como correspondendo ao valor da venda dos veículos, logo as correções têm de manter-se quanto aos mesmos.

Mas assim o não entendemos.

Para o efeito, importa, mais uma vez, atentar na fundamentação que gizou as correções, salientando que relativamente às viaturas com as matrículas …-QR-… e …-RN-… a correção tomou por base e referência o valor do financiamento, enquanto para as duas outras situações encontramo-nos perante uma situação passível de qualificação como híbrida, na medida em que foi ponderado o valor de financiamento, acrescido do valor do recebimento bancário.

No entanto, ainda que seja de estabelecer essa destrinça, a verdade é que nenhuma delas permite alicerçar o aduzido erro de julgamento, porquanto a matéria de facto constante do probatório em nada permite fazer as extrapolações que a Recorrente pretende.

Senão vejamos.

Relativamente à viatura com a matrícula …-QR-… resulta da conjugação das alíneas DD), EE), e FF) que, em dezembro de 2005, foi celebrado contrato de compra e venda, e que nessa conformidade foi emitida aprovação da proposta de financiamento constando como valor do crédito €11.000,00 e ulteriormente emitida a correspondente fatura de venda no valor de €10.000,00.

E no atinente à viatura com a matrícula …-RN-… resulta da conjugação das alíneas DDD), EEE), e FFF) que, em junho de 2016, foi celebrado contrato de compra e venda, e que nessa conformidade foi emitida aprovação da proposta de financiamento constando como valor do crédito €23.900,00 e ulteriormente emitida a correspondente fatura de venda no valor de €16.900,00.

No entanto, tais realidades fáticas em nada permitem sustentar que o valor de venda das viaturas ascendeu, efetivamente, ao valor do financiamento, desde logo, porque conforme resulta claro do teor da alínea KKKK), existem diversas situações em que o valor indicado como “Preço de Compra” coincide com o “valor faturado” e outras em que o “valor faturado” é, inclusive, superior ao “Preço de Compra” indicado para efeitos de financiamento, claudicando, assim, a premissa base do raciocínio da AT, e viciando, naturalmente, a extrapolação de que o preço de venda é, efetivamente, o valor financiado.

Acresce que, resultou provado, concretamente, da alínea SSSS) -não impugnada- que o valor do empréstimo concedido pela instituição financeira encontra-se dependente, entre outros, do valor comercial do veículo automóvel, que é apurado, designadamente, através do valor de referência “eurotax”.

E bem assim que, quando os veículos são vendidos abaixo do respetivo valor comercial, os clientes podem obter um crédito adicional junto da instituição financeira para solver créditos anteriores, conforme dimana expresso da factualidade -não impugnada- contemplada em TTTT).

Portanto, contrariamente ao aduzido pela Recorrente, e conforme bem ajuizado e fundamentado pelo Tribunal a quo, e em termos que merece a nossa inteira concordância “o “Preço de Compra”, que surge nos documentos emitidos pela instituição financeira (também denominado “PVP”) não tem que coincidir, necessariamente, com o efetivo valor de venda do veículo “valor faturado»). Pelo contrário, representa apenas o montante a financiar e serve de base ao apuramento do financiamento a conceder e ao apuramento das prestações a pagar, sem que daí se possa extrair, por si só, ter sido essa a contraprestação acordada entre as partes e paga pelo comprador aquando da aquisição do veículo.”

Aliás, tal é o que resulta expresso enquanto factualidade não provada (ponto 18-não impugnado), o mesmo se encontrando corporizado nos pontos 4) e 8), no sentido de que não resulta provado que o preço de venda dos veículos com as matrículas …-QR-…e …-RN-…, tenham ascendido, respetivamente, a €11.000,00 e €23.900,00, adensado, outrossim, pelo teor do ponto 15 da factualidade não provada.

Com efeito, a AT, contrariamente, ao propugnado pela Recorrente, não demonstrou os factos índice da sua atuação, como visto, limitou-se a inferir a existência de uma omissão de proveitos, mediante cotejo dos valores constantes nas propostas de financiamento com os valores faturados, materializando a correspondente correção caso os primeiros fossem superiores aos segundos.

Porém, como já evidenciado anteriormente, a conclusão desse raciocínio silogístico padece de erro nas premissas base, acarretando a sua viciação e competente anulação. Com efeito, sem a existência de quaisquer elementos adicionais, mormente, esclarecimentos e elementos obtidos junto dos visados contraentes/compradores -os quais podiam/deviam ter sido interpelados- o juízo de entendimento da Recorrente não pode lograr mérito, inexistindo, naturalmente, qualquer erro de julgamento atinente ao ónus da prova e sua valoração, e à convocação do artigo 75.º da LGT.

Atentemos, ora, nas viaturas com as matrículas …-RM-… e …-SC-….

Como já evidenciado anteriormente, as correções em contenda fundamentaram-se num pressuposto dual, ou seja, a AT valora o valor do financiamento adicionado ao valor de recebimento bancários por parte dos compradores. Com efeito, relativamente à viatura com a matrícula …-RM-…, tomou como diretriz o financiamento de €10.500,00, e a existência de um recebimento bancário de €5.000,00, para depois extrapolar um diferencial de €3.500,00 entre o valor apurado e o valor faturado, já quanto à viatura com a matrícula …-SC-…, foi valorado o financiamento de €4.000,00, e a existência de um recebimento bancário de €9.800,00, para depois se extrapolar um diferencial de €1.550,00, entre o valor apurado e o valor faturado.

Ora, todo o expendido anteriormente quanto às viaturas …-QR-… e …-RN-…, é inteiramente transponível para o caso vertente, na medida em que, como visto, um dos pressupostos em que se gizou a correção assentou, efetivamente, no valor do financiamento.

É certo que existe a prova de uma transferência por parte dos compradores, mas esse valor, per se, não permite corroborar o entendimento da AT, até porque os valores transferidos são inferiores aos valores faturados não sendo, assim, possível, sem mais e face a todo o supra aduzido, conceber-se a extrapolação que os valores de venda representam o somatório dessas duas realidades.

Ademais, importa reiterar que também nas situações visadas, resulta da matéria de facto não provada -não impugnada- concretamente, dos pontos 7 e 13 que os valores de venda dos veículos em causa tenham ascendido aos referidos valores de € 15.500,00 e € 13.800,00, nem que tenham havido recebimentos superiores aos montantes faturados, conforme resulta plasmado no ponto 15 dos factos não provados.

Pelo que, não logra mérito o aduzido erro de julgamento assacado à decisão recorrida.

Relativamente ao erro de julgamento quanto aos veículos …-QV-…, e …-RE-…, consubstanciando-se, mais uma vez, a fundamentação das correções em financiamento e não em recebimento bancário, e face ao já expendido em sede de impugnação da matéria de facto e bem assim ao supra aduzido quanto a essa concreta fundamentação -para a qual se remete por forma a evitar-se um juízo repetitivo-não pode, naturalmente, proceder a pretensão da Recorrente.

Com efeito, face à inexistência de qualquer alteração do probatório, e casuística ponderação do contemplado em S), T) e U) (veículo …-QV-…) e JJ), KK) e LL) (veículo …-RE-…), bem como do já sublinhado quanto às alíneas SSSS) e TTTT), e resultando, inequívoco, da factualidade não provada que não se provou que o preço de venda do veículo com a matrícula …-QV-… ascendeu a €29.000,00 (facto não provado nº 3) e bem assim que o preço de venda do veículo de matrícula …-RE-…, ascendeu a €15.400,00 (facto não provado nº 5), adensado, in fine, com o plasmado em 15) e 18), dúvidas não subsistem de que as correções visadas padecem de erro sobre os pressupostos de facto e de direito, devendo, por isso, ser anuladas, conforme bem ajuizado pelo Tribunal a quo.

Continuando.

Atentemos, ora, no erro de julgamento expendido quanto ao veículo com a matrícula …-RM-…, cuja venda do veículo teria de ser valorada pelo valor de € 25 900,00, e carecia da relevação e ponderação de um extrato contabilístico que atesta o comprovativo do respetivo pagamento do crédito, ainda que –reconheça- inexista qualquer prova de depósito do montante na conta do BPI da Recorrida.

Mas, mais uma vez, a aludida correção tem subjacente não uma fundamentação atinente a recebimento bancário, mas sim a financiamento, ou seja, a AT constatou que foi realizado um financiamento de 25.900,00, quando a fatura contemplava o montante de €21.900,00, e por essa via, entendeu que deveria ser corrigido o valor diferencial de €4.000,00, materializando uma correção da base tributável, in casu, de €3.253,03.

Porém, dando por reproduzidas todas as asserções gizadas no âmbito da impugnação da matéria de facto e o erro de raciocínio em que incorreu a AT no domínio das inferências coadunadas com o financiamento bancário-já devidamente explanados e para as quais remetemos- a esteira de raciocínio da Recorrente não pode, senão, improceder.

Destarte, ponderando casuisticamente o contemplado em JJJ), KKK) e LLL), bem como o já evidenciado quanto às alíneas SSSS) e TTTT), e resultando, inequívoco, da factualidade não provada que não se provou que o preço de venda do veículo com a matrícula …-RM-…, ascendeu a €25.900,00 (facto não provado nº 10), enfatizado, in fine, com o plasmado em 15) e 18), nenhum erro pode ser apontado ao Tribunal a quo, mantendo-se, assim, a anulação da correção.

De relevar, ainda, que não se aquiesce o alcance do aduzido quanto ao extrato contabilístico, e suas, eventuais, implicações, e bem assim ao expendido em S), quando, de resto, neste concreto particular, é a própria Recorrente que reconhece a inexistência de “[q]ualquer prova de depósito do montante na conta do BPI da Recorrida.”

In fine, importa apenas referenciar que contrariamente ao expendido pela Recorrente inexistiu qualquer errónea enunciação e valoração do ónus probatório, na medida em que cumpriria a AT demonstrar os factos índice da sua pretensão, o que, como visto, não sucedeu na medida em que se quedou pela consulta dos contratos de financiamento e extrapolou, de forma não demonstrada, que os valores dele constantes correspondiam aos preços de venda.

Com efeito, e no sentido apontado pelo Tribunal a quo, no que respeita às correções efetuadas por referência aos veículos com as matrículas …-QP-7… …-QV-…; …-QR-…; …-RE-…; …-RL-…; …-RM-…; …-RN-…; …-RI-…; …-RM-…; …-QV-…; …-RV-…; …-SC-… e …-SH-…, no valor total de € 41.707,31, a AT não cumpriu o ónus probatório que sobre si impendia, em conformidade com o disposto no artigo 74.º da LGT, podendo/devendo ir mais além na sua atuação inspetiva, mormente, interpelando e recolhendo prova junto dos adquirentes dos aludidos veículos, o que, como visto, não concretizou.

Aliás, como sentenciado na decisão visada, in casu, encontramo-nos perante determinação da matéria coletável mediante avaliação direta, não podendo, por isso, existir valoração de presunções e inferências indiretas, daí que seja, efetivamente, insuficiente para a materialização das visadas correções a mera alegação de que ocorreram recebimentos superiores aos valores faturados, sem qualquer evidência documental nesse sentido, ou de que os valores de venda foram aqueles que constam das propostas de financiamento de aquisição de veículos.

A final, e no limite, sempre o Tribunal teria de convocar a fundada dúvida contemplada no artigo 100.º do CPPT, e isto porque a incerteza sobre a realidade dos factos tributários reverte, em regra, contra a AT, não devendo ela efetuar a liquidação se não existirem indícios suficientes daqueles. O aludido normativo constitui uma afloração do princípio in dubio contra fiscum, vigente no momento da decisão sobre facto incerto na aplicação da lei e com alcance análogo ao do princípio in dubio pro reo no que respeita à apreciação da prova em processo penal, determinando que o interesse substancial da justiça domine o atual processo tributário em detrimento do mero interesse formal ou financeiro do Estado.

Note-se que, contrariamente ao aduzido pela Recorrente, o Tribunal a quo não se escudou, singela e linearmente, no princípio do in dubio contra fiscum, reforçou, isso sim e acertadamente, o seu entendimento mediante a convocação desse normativo, mas não sem antes aquilatar e aferir da dimensão probatória nas competentes esferas.

Subsiste, então, por analisar o erro de julgamento quanto aos veículos com as matrículas …-QR-… e …-RH-….

No atinente ao veículo com a matrícula …-QR-…, advoga que está devidamente provado o recebimento de € 15 500,00, e não os € 12 000,00 faturados, logo a correção à base tributável deverá manter-se, ainda que por distinto valor, ou seja, por €2.845,53, atento o erro na indicação do valor da fatura constante no Relatório Inspetivo.

Neste particular, o Tribunal a quo ajuizou o seguinte: “[r]elativamente ao veículo de matrícula …-QR-…, resulta demonstrado nos autos ter sido emitida a fatura n.º 2016/6, em nome de R…, no valor de € 12.000,00 (cf. alínea N) do probatório) - e não no valor de €10.000,00, conforme indicado pelos Serviços de Inspeção Tributária (cf. alíneas G) e H) do probatório).”

Sufragando, no entanto, que “[a]inda que resulte demonstrado nos autos ter a Impugnante recebido um valor superior ao faturado, no montante de € 15.500,00 (cf. alínea M) do probatório), o certo é que a correção em causa não poderá ter por base a diferença entre o valor indicado pelos Serviços de Inspeção (de € 10.000,00) e o valor recebido pela Impugnante (de €15.500,00), devendo, ao invés, o “valor omitido” ser apurado através da diferença entre o valor efetivamente faturado (de € 12.000,00) e o valor recebido (de € 15.500,00), no montante de € 3.500,00 (e não de € 5.500,00).”

Concluindo, no entanto, que a AT não logrou demonstrar a verificação dos pressupostos que legitimaram a sua atuação corretiva, com a consequente manutenção da correção.

Ora, do supra expendido, dimana que o Tribunal a quo reconhece a existência de recebimento bancário em valor superior ao faturado, no entanto, como o valor base para efeitos de apuramento da correção padece de erro, porquanto o valor faturado não corresponde ao valor real aquiescido pela AT, a correção teria de manter-se na íntegra. A AT, por sua vez, sufraga a sua anulação parcial, porquanto entende que existe, tão-só, um erro de quantum.

E, de facto, relativamente a esta correção ajuizamos que inexiste um erro sobre os pressupostos de facto, mas, tão-só, um mero erro na quantificação -em bom rigor, e desde logo, convocando as regras da experiência, um erro na digitação do valor atinente à fatura base- o qual, face à divisibilidade do ato, pode e deve ser passível de anulação parcial.

Senão vejamos.

Como assinalado pela decisão recorrida, e é não controvertido, a AT realizou a aludida correção com base na existência de um recebimento bancário de €15.500,00, consubstanciado na realização de uma transferência bancária com a descrição do movimento TRF00007… de R…, ou seja, uma transferência ordenada pelo próprio comprador do veículo automóvel [alínea M)], computando como valor faturado €10.000,00 [(alínea G)], apurando, assim, como valor omitido com IVA incluído €5.500,00, com expressão numa correção à base tributável de €4.471,54.

No entanto, como dimana perentório do probatório a fatura que titula a venda do veículo sub judice ascende a €12.000,00 e não a €10.000,00 [alínea N)].

Ora, nesta situação em concreto, a AT demonstra, efetivamente, os factos índice, in casu, um recebimento superior –materializado por uma transferência ordenada e concretizada pelos próprios compradores- e a Recorrida nada alega ou demonstra a respeito da aludida correção, nem tão-pouco, densifica quaisquer diligências que pudessem ser realizadas e suscetíveis de apartar os factos índice materializados pela AT, limitando-se a peticionar a sua anulação.

Logo, nesta situação em concreto -e à semelhança, aliás, do decidido pelo Tribunal a quo quanto às correções mantidas a título de recebimentos bancários- estão reunidos os pressupostos base para a tributação, não tendo, como visto, a Recorrida logrado afastar os mesmos, não se vislumbrando, face a todo o supra expendido, qualquer violação de princípio basilar, mormente, do inquisitório.

Com efeito, ajuizamos que existe, efetivamente, um erro de quantum, o qual é perfeitamente mensurável donde, passível do correspondente expurgo e correção.

Note-se que, a propósito da possibilidade de anulação parcial do ato tributário, a Jurisprudência, tem vindo, por um lado, a afirmar que o ato tributário, enquanto ato divisível, tanto por natureza como por definição legal, é suscetível de anulação parcial e, por outro lado, que o critério para determinar se o ato deve ser total ou parcialmente anulado passa por aferir se a ilegalidade afeta o ato tributário no seu todo, caso em que o ato deve ser integralmente anulado, ou apenas em parte, caso em que se justifica a anulação parcial [Vide, designadamente, Acórdãos do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA, com ampla referência à jurisprudência e à doutrina sobre a questão, proferidos nos processos nºs 298/12, de 10 de abril de 2013, e 436/18.0BALSB, de 30 de janeiro de 2019].

E por assim ser, ajuíza-se que o valor omitido referente à viatura com a matrícula …-QR-… deve ser apurado através da diferença entre o valor efetivamente faturado, como visto, € 12.000,00 e o valor do recebimento bancário que ascendeu a € 15.500,00, no montante de € 3.500,00, e não de € 5.500,00, devendo, por isso, proceder-se a anulação de €2.000,00, passando, assim, a correção da base tributável a ascender a €2.845,53 e não a €4.471,54.

E por assim ser assiste razão à Recorrente quanto à aludida correção.

Subsiste, então, por analisar a correção respeitante à viatura com a matrícula …-RH-…, advogando a AT que resultando provado que existiu depósito bancário no valor de € 15 250,00, não pode ser relevada a circunstância da transferência ter sido ordenada por S…, e não por P…, até porque a depositante surge no sistema informático da AT como estando relacionada - sujeito passivo B – com o destinatário da fatura.

Vejamos, então.

Como já devidamente evidenciado anteriormente, a aludida correção tem subjacente, o valor das transferências efetuadas para a conta bancária da Recorrida, intituladas de “Recebimento bancário” (cfr. alínea G) da factualidade assente), mediante confronto com o valor faturado.

Concretamente, a AT considerou a existência de um recebimento bancário de €15.250,00, quando o valor faturado ascendeu a €10.750,00, considerando, por isso, como valor omitido €4.500,00, donde uma correção à base tributável de €3.658,54.

No entanto, in casu, e conforme resulta expresso do teor da alínea UU), da factualidade assente o que resulta provado é que a 2 de junho de 2016, deu entrada na conta de que a Recorrida é titular junto do Banco BPI, S.A., uma transferência bancária com a descrição movimento «TRF00010…. DE S…», na quantia de €15.250,00, donde não é possível fazer qualquer associação entre a parte que ordena a transferência e o outorgante da venda e melhor indicado em TT), ou seja, P….

Note-se que, atentando no Relatório de Inspeção Tributária nada é evidenciado quanto à, ora, visada conexão, sendo que dos elementos carreados aos autos e contemplados no probatório, o que se retira, tão-só, é que o comprador é P….

Portanto, sem qualquer elemento adicional e consubstanciando a alegação concatenada com a base de dados da AT, não só uma alegação não demonstrada, como uma fundamentação a posteriori, dimana inequívoco que o pressuposto em que assentou a determinação do valor omitido, padece de erro, conducente, por isso, à anulação da correção.

Com efeito, secunda-se a fundamentação do Tribunal a quo no sentido de que “[n]ão obstante, dos extratos bancários da Impugnante (designadamente, de fls. 72 do Anexo 18 do RIT - cf. artigo 35.º da contestação) não consta nenhum movimento bancário associado ao nome do comprador do veículo que se encontra identificado no «contrato de compra e venda» e na fatura n.º 2016/85, ao invés, o que resulta do descritivo do movimento bancário associado à transferência no montante de € 15.250,00 é o nome de S… (cf. alínea UU) do probatório), nada sendo alegado, pela Autoridade Tributária, que permita concluir que a referida transferência é relativa à aquisição do veículo em causa”, com a consequente anulação da correção no valor de €3.658,54.

De resto, não se perceciona o evidenciado, neste conspecto, quanto à aduzida falta de contraditório, mormente, nas alíneas W) e X), até porque, não se pode desvirtuar a quem compete, em primeira linha, e a montante, o ónus probatório, como visto, à AT.

De sublinhar, mais uma vez, que a AT teria, em sede própria, de ter ido mais além, demonstrando, de forma inequívoca, e isenta de dúvidas, que o recebimento teria a conexão que a mesma pretende, ora, alvitrar, carreando aos autos elementos passíveis de firmar os factos índice e legitimadores da correção. Logo, não o fazendo, natural e necessariamente, que a falta de prova terá de reverter contra si, não granjeando provimento o sustentado quanto ao princípio da presunção da verdade declarativa, plasmado no artigo 75.º da LGT, justamente face a todo o expendido anteriormente.

De relevar, a final, que não obstante a Recorrente sindique a anulação integral das correções que foram julgadas procedentes, por remissão a um quadro contemplado em 118.º (e não em 117.º como, por lapso, refere) a verdade é que fazendo-o de forma absolutamente genérica, sem qualquer sindicância particularizada, seja em sede de erro de julgamento de facto ou de direito -adversando apenas e em sede impugnação da matéria de facto e de forma individualizada as correções que analisámos, casuisticamente, supra- promana evidente a manutenção das mesmas, não carecendo de expender quaisquer comentários adicionais.

In fine, importa relevar que não obstante a Recorrente não substanciar a alegada violação do princípio da tributação do lucro real, não se vislumbra qualquer violação do aludido princípio, visto que a esteira de entendimento preconizada pelo Tribunal a quo assenta, como visto, na falta de demonstração e prova dos pressupostos que estavam acometidos na esfera jurídica da Recorrente, em nada pondo em causa o lucro real.

Assim, face a todo o exposto, mantém-se a anulação das correções à matéria coletável de IRC no valor total de €53.495,93 (correspondente à soma das correções efetuadas por referência à venda dos veículos de matrículas …-RU-…; …-QP-…; …-QV-…; …-QR-…; …-RE-…; …-RL-…; …-RM-…; …-RN-…; …-RI-…; …-RM-…; …-QV-…; …-RV-…; …-SC-…; …-SH-…; e …-RH-…, no valor, respetivamente, de € 8.130,08, € 4.065,04, € 4.674,80, € 813,01, € 2.032,52, € 2.439,02, € 2.845,53, € 5.691,06, € 2.439,02, € 3.252,03, € 4.065,04, € 3.252,03, € 1.260,16, € 4.878,05, e de € 3.658,54).

Decretando-se, no entanto, a anulação, parcial, da correção de €4.471,54 referente à viatura com a matrícula …-QR-… no valor de €1.626,01 (€4.471,54-€2.845,53), o que determina a procedência parcial do recurso como infra se decretará.


***


IV. DECISÃO

Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SEGUNDA SUBSECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste Tribunal Central Administrativo Sul em:

CONCEDER PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, revogar parcialmente a sentença e, consequentemente, julgar parcialmente procedente a impugnação judicial, com a competente anulação parcial do ato de liquidação impugnado na proporção expendida em III, mantendo-se no demais, e com todas as legais consequências.

Custas na proporção do decaimento que se fixam em 97% para a Recorrente e 3% para a Recorrida.

Registe. Notifique.



Lisboa, 14 de julho de 2022

(Patrícia Manuel Pires)

(Cristina Flora)

(Luísa Soares)


________________________________

(1) Código de Processo Civil anotado, Volume V, Coimbra Editora, 1981 (reimpressão), pág. 143
(2) José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, C.P.Civil anotado, Volume 3º., Tomo I, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 2008, pág.61 e 62; Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9ª. edição, Almedina, 2009, pág.181; vide, designadamente, Ac. TCA Sul, proferido no processo nº proc.6505/13, de 2 de julho de 2013.
(3) cf. A. Reis, CPC Anotado, vol. 5°, pg. 453; vide Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, processo nº 565/08-2, de 03 de julho de 2008.
(4) António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 5ª edição, pp 165 e 166; José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, C.P.Civil anotado, Volume 3º., Tomo I, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 2008, pág.61 e 62; Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9ª. edição, Almedina, 2009, pág.181; Vide, designadamente, Acórdão do TCA Sul, proferido no processo nº 6505/13, de 2 de julho de 2013.
(5) Conforme doutrina o Ac. STJ. de 03/03/2016, no processo nº 861/13.3TTVIS.C1.S.
(6) HENRIQUE ARAÚJO: “A matéria de facto no processo civil”, publicado no site do Tribunal da Relação do Porto, acessível em www.trp.pt
(7) AC. do Tribunal da Relação do Porto, de 11 de julho de 2018, proferido no processo nº 1193/16.1T8PRT.P1
(8) Vide, designadamente, nos Arestos deste TCAS, prolatados nos processos nºs 431/04, de 28.01.2021, e 12/05, de 05.03.2020, na qual atual a atual Relatora também integrou o coletivo nessa qualidade, e bem assim do TCAN, proferido no processo nº 01099/03, de 20.01.2004.