Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 274/20.0BEFUN |
Secção: | CT |
Data do Acordão: | 10/14/2021 |
Relator: | HÉLIA GAMEIRO SILVA |
Descritores: | RECUSA DA P.I. ARTIGO 560.º DO CPC NA REDAÇÃO DA LEI N.º 97/2019, DE 26/07 OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL ERRO NA DECLARAÇÃO OU ERRO OBSTACULO VALOR DA CAUSA / DECLARAÇÃO IMPLÍCITA COMPROVATIVO DE PAGAMENTO DA TAXA DE JUSTIÇA INICIAL |
Sumário: | I Dizem-se de escrita quando se escreve ou representa, por lapso, coisa diversa da que se queria escrever ou representar, sendo que se consideram manifestos os erros quando estes são de fácil detenção, isto é, quando a própria declaração ou as circunstâncias em que ela é feita permitem a sua imediata identificação.
II A indicação do valor da causa na petição inicial é uma exigência legal que se impõe também ao oponente, nos termos do disposto no 552.º, n.º 1, alínea f), do CPC, a mesma deve considerar-se satisfeita se, não obstante a declaração do valor não se efectuar pelo modo tradicional, for perceptível, em face do teor da petição inicial – cuja interpretação está sujeita às regras do CC, designadamente as que decorrem dos arts. 217.º e 295.º do CC –, qual o valor que o oponente pretendeu atribuir à oposição. III A oposição à execução, apesar de em termos processuais assuma a estrutura de ação declaratória, funciona como contestação à execução fiscal, o que, a nosso ver, coloca a situação que vimos apreciando, ab initio, fora do alcance de a aplicabilidade do disposto no artigo 560.º do CPC, já que este se mostra dirigido à petição inicial e não à oposição/contestação. IV Assim, tem aplicabilidade, à situação em análise, do disposto no artigo 570.º do CPC, o que implica para a oponente a junção de nova petição de oposição acompanhada do documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça ou da concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa do mesmo – cfr. artigo 552.º, n.º 3 ex vi artigo 570.º, n.º 1, ambos do CPC. |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: |
1 |
Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que compõem a 1.ª Sub-secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul
A... Investimentos, Lda., melhor identificado nos autos, veio recorrer do despacho proferido pelo Mmo. Juiz do T.A.F. do Funchal, que não admitiu o articulado apresentado nos termos do artigo n.º 560° do CPC, por inadmissibilidade legal, e manteve a recusa da petição inicial operada pela Secretaria. O Tribunal Tributário do Funchala por decisão de 27 de janeiro de 2020, rejeitou liminarmente a oposição. Inconformada, a recorrente, A... Investimentos, Lda., apresentou as suas alegações tendo formulando as seguintes conclusões: «1 - A recorrente é executada no âmbito de um processo executivo, promovido pela Câmara Municipal do Funchal, no valor de 8.927,12€, pelo consumo de água. 2 - A recorrente, apresentou oposição à execução no dia 30/10/2020, com os fundamentos ali alegados, junto da entidade executiva (CMF). 3 - No prazo de 10 dias subsequentes, à notificação desta recusa, a recorrente, apresentou nova oposição, agora não dirigida ao Tribunal Administrativo e Fiscal da Madeira (havendo só um), mas ao Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, com indicação do valor da execução (aliás valor contido na execução). 4 - Juntando também, o remanescente da taxa de justiça, em falta. 5 - Um dos fundamentos da recusa da secretaria, foi a indicação errada do Tribunal Administrativo e Fiscal da Madeira, e não do Funchal. 6 - Outro motivo, foi que a taxa de justiça paga, carecia de um complemento. 7 - Por último, que não tinha sido invocado o valor da oposição à execução. 8 - Não havendo outro Tribunal Administrativo e Fiscal na R.A.M., este fundamento da recusa é, com o devido respeito, excessivo e desproporcional, perante o princípio da proteção de confiança em relação à autoridade judiciária e expetativa criada pelos habituais termos judiciais, pois sempre se considera, legitima a interpretação de que a oponente, visava, o Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, aliás, onde foi junta a oposição pela C.M. do Funchal. 9 - Tratando-se de uma oposição à execução fiscal, também não poderá aqui aplicar-se as exigências à necessidade evidente de uma PI normal, pois a oposição à execução fiscal é, necessariamente, do valor da execução, pelo que este fundamento da recusa é também excessivo e desproporcional, para uma oposição à execução, sem a indicação do valor, pelo que, na opinião da recorrente, não deveria ser motivo de recusa pela secretaria, confirmada pelo douto despacho, de que se recorre. 10 - A falta de complemento da taxa de justiça, carecia da notificação da oponente, não com a recusa da oposição/PI, mas sim a recusa da distribuição, nos termos do art. 207° do CPC. 11 - A oposição apresentada, embora assinada pelo ora mandatário, protestou juntar procuração, naturalmente, com ratificação do processado, pelo que, também neste sentido, enquanto não for ratificado os atos praticados pelo mandatário, deveria considerar-se a PI, junta pela parte. 12 - A recorrente entende que a secretaria, não cumpriu o previsto no n.° 6º do art. 157° do CPC, bem como, o douto despacho recorrido, não harmonizou a lei processual civil, com a lei de acesso ao direito e aos Tribunais. 13 – O princípio da proteção de confiança em relação à atividade judicial, deve basear-se na proteção das expetativas criadas, no sentido dc as deficiências apresentadas na oposição, não ser motivo para afastar a recorrente do direito à Justiça. 14 - E pelo facto da oposição ser apresentada no último dia do prazo de 30 dias, integra o conceito de urgência nos termos do art. 552° n.° 5 do CPC, numa interpretação à luz do princípio de tutela jurisdicional efetiva consagrada no art. 20° da RCP. Nestes termos, deve o presente recurso ser procedente e consequentemente revogar-se o despacho proferido, por outro, que admita da oposição apresenta, com efeitos na data da apresentação da mesma. E assim se fará Justiça!» »« Não foram apresentadas contra-alegações. »« O Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal, nos termos do artigo 289.º n. º1 do CPPT, veio oferecer o seu parecer no sentido da improcedência do recurso.
2 – Questão a apreciar Estando o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, cumpre apreciar e decidir se o tribunal errou ao recusar a petição inicial de oposição a execução promovida pela Camara Municipal do Funchal
3. Fundamentação De facto Pese embora não venham destacados factos provados e não provados na decisão recorrida, ao abrigo do artigo 662.º do CPC, dá-se como provado a seguinte factualidade com relevo para a decisão do recurso, todos extraídos da certidão emitida pelo TAF do Funchal em 18/12/2020, junta aos autos: 1. Para cobrança coerciva das dívidas ao Município do Funchal foi, ali, instaurado o processo de execução fiscal n.º 20016/20, contra A... Investimentos, Lda., 2. A executada tomou conhecimento da situação supra por carta registada com aviso de receção que foi assinado em 01/10/2020; 3. A executada, representada por advogado, deduziu oposição, que deu entrada na Câmara Municipal do Funchal – Departamento Jurídico – Secção de Execuções Fiscais, em 05/11/2020; 4. A petição de oposição foi rejeitada pela secretaria do TAF do Funchal em 09/11/2020, com os fundamente infra: 5. A oponente/executada tomou conhecimento da rejeição supra por carta registada dirigida ao respetivo mandatário com o número RH2978 ... 7 PT, em 09/11/2020; 6. Em 24/11/2020 foi apresentada nova petição inicial, que não foi admitida pelo TAF do Funchal, com a seguinte fundamentação: « Notificada da recusa da petição inicial pela Secretaria, vem a sociedade Oponente, "A... INVESTIMENTOS, LDA.", através do respetivo mandatário judicial constituído, "requerer o junção da nova PI, com suprimento das deficiências, invocadas, ao abrigo do disposto do art. 560.º do CPC, de aplicação supletiva," Sucede, porém, que o apontado art. 560.º do Código de Processo Civil (CPC), "ex vi" art. 2.º, alínea e) do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), na redação conferida pelo Decreto-Lei n.ª 97/2019, de 26 de julho, aqui aplicável, passou a dispor que: "Quando se trate de causa que não importe a constituição de mandatário, a parte não esteja patrocinada e a petição inicial seja apresentada por uma das formas previstas nas alíneas a) a c) do n.º 7 do artigo 144.º, o autor pode apresentar outra petição ou juntar o documento a que se refere a primeira parte do disposto na alínea f) do artigo 558.B, dentro dos 10 dias subsequentes à recusa de recebimento ou de distribuição da petição, ou à notificação da decisão judicial que a haja confirmado, considerando-se a ação proposta na data em que a primeira petição foi apresentada em juízo." Em relação à redação anterior, a alteração legislativa do art. 560.º do CPC é patente, porquanto, agora, após a rejeição da petição inicial pela secretaria ou do indeferimento dessa petição pelo juiz, só poderá ser apresentada uma nova petição, com salvaguarda dos efeitos que a petição rejeitada ou indeferida produziria, se esta não tiver sido apresentada por mandatário judicial. Dito na positiva: sempre que a petição inicial seja subscrita por mandatário judicial, o disposto no art. 560.º do CPC exclui que a apresentação de uma nova petição possa retroagir à data da apresentação da petição rejeitada ou indeferida. No caso "sub judice", tendo a petição inicial sido subscrita por mandatário judicial, não pode a Oponente beneficiar do regime previsto no art. 560.º do CPC, por não preencher os respetivos pressupostos legais. Nestes termos, não se admite o articulado apresentado nos termos do art. 560.º do CPC, aplicável ex vi do artigo 2.º aínea e) do CPPT, por inadmissibilidade legal, mantendo-se, pois, a recusa da petição inicial operada pela secretaria. (…)» De direito Em sede de aplicação de direito o despacho recorrido decidiu, como vimos, e em síntese, não admitir o articulado apresentado ao abrigo do disposto no artigo 560.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi do artigo 2.º alínea e) do Código do Procedimento e Processo Administrativo (CPPT), por inadmissibilidade legal. A recorrente, alega que apresentou no prazo de 10 dias subsequentes, à notificação desta recusa, uma nova oposição, suprindo as faltas que foram apontadas á primeira, alegando, porém, que a recusa por parte da secretaria foi excessiva e desproporcional e que não foi dado cumprimento ao n.º 6 do artigo 157.º do CPC, nos seguintes termos: 1. não havendo outro Tribunal Administrativo e Fiscal na R.A.M., era legitima a interpretação de que a oponente, visava, o Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, aliás, onde foi junta a oposição pela C.M. do Funchal; 2. tratando-se de uma oposição à execução fiscal, também não poderá aqui aplicar-se as exigências à necessidade evidente de uma PI normal, pois a oposição à execução fiscal é, necessariamente, do valor da execução; 3. a falta de complemento da taxa de justiça, carecia da notificação da oponente e não implicava a recusa da PI, mas sim a recusa da distribuição, nos termos do artigo n.º 207° do CPC; 4. a oposição apresentada, embora assinada pelo ora mandatário, protestou juntar procuração. 5. Apela aos princípios da proteção de confiança em relação à atividade judicial e da tutela jurisdicional efetiva consagrada no artigo n.º 20° da RCP. Como facilmente se vislumbra, a recorrente persiste, no entendimento de que, não obstante o fundamento de recusa da petição inicial, por parte da secretaria tenha sido “excessivo e desproporcional”, lhe era admitido a apresentação nova petição, com efeitos reportados à data da apresentação da primeira oposição judicial. Do despacho recorrido ressalta que a rejeição da oposição se sustenta no artigo 560.º do CPC, aplicado por força do disposto no artigo 2.º, alínea e) do CPPT, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto Lei n.º 97/2019, de 26 de julho, face à circunstância de estarmos perante uma causa patrocinada por mandatário judicial. Vejamos o que sobre a questão se nos oferece dizer. Esclarecido este aspeto, vejamos, então, se no presente caso estão verificados os requisitos para a aplicabilidade das normas do CPC com a respetiva enunciação do enquadramento jurídico aplicável à factualidade e circunstancialismo processual vertente dos autos. Estabelece o artigo 552.º do CPC, a propósito dos requisitos da petição inicial o seguinte: Por seu lado, o artigo 558.º do também do CPC institui, como fundamentos de recusa da petição inicial pela secretaria os que a segui se descrevem: In casu, como vimos, o Tribunal alicerçou a recusa da petição inicial, na falta de: ü designação do tribunal em que a ação foi proposta; ü de indicação do valor da causa ü de junção do comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça ou da junção do documento que ateste a concessão de apoio judiciário, referindo neste ponto que o DUC que foi junto -702 88 074 449 826 – no valor de 102 €, pode não ser considerado, atendendo a que não indicou o valor da causa. – cfr. ponto 4 do probatório Resulta assim claro que os fundamentos invocados se enquadram nos fundamentos de recusa legalmente previstos, supra enunciados (alíneas a) e) e f). do artigo 558.º do CPC). Passemos então à apreciação de cada um dos itens de recusa: Quanto à designação do tribunal em que a ação é proposta, é obvio que não podemos deixar de dar razão à recorrente, na verdade, não se pode dizer que a petição inicial, não tenha endereço ou esteja endereçada a outro tribunal, juízo do mesmo tribunal ou autoridade, já que é consensual, nos autos, que a mesma se encontra dirigida ao Tribunal Administrativo e Fiscal da Madeira, ora, havendo, como sabemos, naquela Região Autónoma um único Tribunal Administrativo e Fiscal, parece-nos que não oferece qualquer dúvida que o autor queria dizer Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal. Com efeito, de acordo com o estatuído no n.º 1 do artigo 207.º do CPPT a petição foi apresentada junto do órgão de execução fiscal onde pendia a ação executiva, neste caso Câmara Municipal do Funchal (pontos 1 a 3 da materialidade fixada). Trata-se, por conseguinte, de um erro que, sendo notório, configura um erro de escrita revelado no próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias em que ela é feita e apenas dá direito à retificação desta, conforme decorre do artigo n.º 249.º, do Código Civil. O erro na declaração ou erro obstáculo existe quando, não intencionalmente, ou seja, por engano, equívoco ou inadvertência, a vontade declarada não corresponde a uma vontade real do autor, existente, mas de sentido diverso. Todavia, como nos diz o Acórdão do STA, de 26/06/2014, proferido no âmbito do processo n.º 0586/14, “[P]para o preenchimento legítimo do referido normativo (artigo 249.º do CC) importa que, como é entendimento uniforme, se considerem apenas como lapsos de escrita os que sejam ostensivos, aqueles que facilmente se detetem e se identifiquem como tais pelo e no seu contexto e que respeitem à expressão material da vontade e já não os que possam ter influenciado a formação dessa vontade.” Em suma, os erros dizem-se de escrita quando se escreve ou representa, por lapso, coisa diversa da que se queria escrever ou representar, sendo que se consideram manifestos os erros quando estes são de fácil detenção, isto é, quando a própria declaração ou as circunstâncias em que ela é feita permitem a sua imediata identificação. Dito isto consideramos que, na situação em apreço, o lapso, sendo ostensivo, poderia/deveria ter sido corrigido, quer pela entidade administrativa no âmbito do processo de execução fiscal, quer no tribunal, termos em que consideramos que se trata de um fundamento que, per si, não apresenta força capaz de suportar a decisão de rejeição da petição inicial. Quanto à falta de indicação do valor da causa seguimos, com a devida vénia, a posição acolhida pela jurisprudência e assumida no acórdão do STA proferida em 10/05/2017 no processo n.º 0423/17 e que é o seguinte: Concluímos, como ali se faz, já que no caso sub judice, como acolá, consta do articulado inicial o valor da divida executiva (€ 8 805,38), valor esse que se mostra referido na petição rejeitada pela secretaria como sendo o valor reclamado nos autos (ponto 8 da mesma), devendo, no seguimento do que se deixa dito, ser interpretada no sentido de que a Oponente – de modo anómalo, é certo – indicou o valor da causa, dando assim cumprimento à obrigação que sobre ela impendia. Regressando à situação em apreço, salientamos que in casu, este julgamento não foi efetuado e, não obstante, no salvatério a apelante venha refutar os fundamentos apontados pela secretaria para a rejeição da petição inicial, referindo-se, nomeadamente, à falta de complemento da taxa de justiça, não podemos olvidar que, como se disse, a decisão recorrida se limitou à aplicação do artigo 560.º do CPC na redação que lhe foi dada pelo Decreto Lei n.º 97/2019 – cfr. ponto F do probatório. Na verdade, decorre desta norma legal, com epigrafe “Benefício concedido ao autor”, que: “[Q]quando se trate de causa que não importe a constituição de mandatário, a parte não esteja patrocinada e a petição inicial seja apresentada por uma das formas previstas nas alíneas a) a c) do n.º 7 do artigo 144.º, o autor pode apresentar outra petição ou juntar o documento a que se refere a primeira parte do disposto na alínea f) do artigo 558.º, dentro dos 10 dias subsequentes à recusa de recebimento ou de distribuição da petição, ou à notificação da decisão judicial que a haja confirmado, considerando-se a ação proposta na data em que a primeira petição foi apresentada em juízo.” Com efeito, trata-se de um regime muito mais restritivo e penalizador, relativamente à anterior redação, já que na versão atual, depois da rejeição da petição inicial pela secretaria ou do indeferimento dessa petição pelo juiz, só pode ser apresentada uma nova petição, com salvaguarda dos efeitos que a petição rejeitada ou indeferida produziria, se esta não tiver sido apresentada por mandatário judicial, o que significa que nas situações em que o articulado inicial seja subscrito por mandatário judicial, o presente normativo não permite que a apresentação de uma nova petição inicial possa retroagir à data da apresentação da petição rejeitada ou indeferida. Todavia, vejamos se, o mesmo, se aplica à situação em apreço, adiantando, desde já, que assim não o entendemos, uma vez que, in casu, a decisão em recurso foi proferida em processo de oposição e, como sabemos e a jurisprudência tem vindo a asseverar este meio processual é subsidiariamente aplicável o CPC, por força da alínea e) do artigo 2.º do CPPT «pois que a oposição à execução fiscal corresponde à oposição prevista nos arts. 813º e sgts. do CPC» (Acórdão do STA, de 11/05/2011, proferido no processo n.º 385/10); «O que significa que ao processo de execução fiscal, que não tem carácter impugnatório, se há-de aplicar prioritariamente o CPC.» (Acórdão do STA, de 26/04/2012, proferido no âmbito do processo n.º 0255/12). Na verdade, como sabemos, a oposição à execução, apesar de em termos processuais assuma a estrutura de ação declaratória, funciona como contestação à execução fiscal, o que, a nosso ver, coloca a situação que vimos apreciando, ab initio, fora do alcance de a aplicabilidade do disposto no artigo 560.º do CPC, já que este se mostra dirigido à petição inicial e não à oposição/contestação. Para sustentar a nossa decisão convocamos, para o que aqui releva, o acórdão proferido pelo TCAN em 23/06 do corrente ano, no processo n.º 00629/20.0BEBRG, que se pronuncia sobre situação idêntica, ou seja um despacho de rejeição liminar proferido em processo de oposição à execução fiscal, por inadmissibilidade legal, face à impossibilidade de presentar nova p.i., diz-se ali: “(…) Aqui chegados, concluímos, também nós, no sentido da aplicabilidade, à situação em análise, do disposto no artigo 570.º do CPC, o que implica para a oponente a junção de nova petição de oposição acompanhada do documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça ou da concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa do mesmo – cfr. artigo 552.º, n.º 3 ex vi artigo 570.º, n.º 1, ambos do CPC, situação que, de resto, a recorrente assume ter concretizado - concl. 4.
4. DECISÃO Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da primeira subsecção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo em conceder provimento ao recurso, revogar a decisão proferida e determinar a baixa dos autos ao tribunal recorrido para aí prosseguir os seus termos, se a isso, nada mais obstar. Sem custa Lisboa, 14 de outubro de 2021 Hélia Gameiro Silva – Relatora Ana Cristina Carvalho – 1.ª Adjunta Lurdes Toscano – 2.ª Adjunta (Com assinatura digital) |