Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 179/13.1BESNT |
Secção: | CT |
Data do Acordão: | 12/13/2019 |
Relator: | LURDES TOSCANO |
Descritores: | IRS; INDEMNIZAÇÃO; DIREITO VENCIDO. |
Sumário: | I – O direito vencido são quantias pagas a título de subsídio de férias e de Natal, relativos ao período em que durou a relação de trabalho, e não a indemnização pelo não gozo de férias que só posteriormente foi determinada por decisão judicial. II - A indemnização recebida para ressarcir o dano causado pela violação do direito ao gozo de férias não configura um direito adquirido durante o período de vigência do contrato de trabalho. III - A referida indemnização deve ser enquadrada na limitação de tributação ínsita no nº 4, do artigo 2º do CIRS, não abrangido pela exclusão prevista no nº 6, do mesmo preceito legal. |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: |
1 |
Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO C.......... e P..........., melhor identificados nos autos, deduziram IMPUGNAÇÃO judicial contra o acto de liquidação adicional de IRS do ano de 2009. O Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, por decisão de 20 de Novembro de 2014, julgou parcialmente procedente a impugnação. Inconformada, a FAZENDA PÚBLICA, veio recorrer contra a referida decisão, tendo apresentado as suas alegações e formulado as seguintes conclusões: «i. A sentença recorrida fundamentou a sua decisão no sentido de que a indemnização por se enquadrar na limitação de tributação ínsita no n.º 4, do artigo 2.º, do CIRS, não é abrangida pela exclusão prevista no n.º 6, do mesmo preceito legal. ii. A Fazenda Pública considera que a douta decisão do Tribunal a quo ora recorrida, não faz, salvo o devido respeito, uma correcta apreciação da matéria de facto relevante e do respectivo direito aplicável no caso sub judice. Vejamos, iii. Da interpretação do artigo 2.º, n.º 4, do CIRS, deve concluir-se que nos casos de recebimento de indemnizações por extinção do contrato de trabalho ou outros contratos que originem rendimentos tributáveis na categoria A do IRS, a lei consagra uma não sujeição a imposto - delimitação negativa da incidência objectivo do IRS em sede de categoria A - ainda que com um limite máximo. iv. O n.º 4 do artigo 2.º do CIRS é um regime de exclusão, pelo que, os rendimentos excluídos de tributação não são de incluir na declaração Modelo 3, dos titulares de rendimentos, nem tão pouco na Declaração Modelo 10, da entidade pagadora. v. Ou seja, este regime previsto no n.º 4 da referida norma, não é aplicável às importâncias relativas aos direitos vencidos durante os referidos contratos ou situações, designadamente remunerações por trabalho prestado, férias, subsídios de férias e de natal, situação constante do n.º 6 daquele mesmo normativo legal. vi. In casu estamos perante uma relação laboral do tipo dependente, em que a natureza dos valores pagos, enquadra-se em rendimentos de categoria A, ou seja, os valores em crise não terão direito a qualquer exclusão tributária, estando totalmente sujeitos a imposto, na mesma medida em que estariam caso tivessem sido auferidos durante o tempo em que prevaleceu o contrato de trabalho. vii. Aliás a indemnização no montante de €29.665,43, objecto do presente recurso, tem subjacente o direito vencido, o direito ao gozo de férias, que não tendo sido exercido motivou aquele pagamento à Impugnante. viii. Assim, o n.º 4 do artigo 2.º do CIRS, não é aplicável às importâncias relativas aos direitos vencidos durante os referidos contratos ou situações, o que acontece com o pagamento objecto de recurso que decorre de um direito vencido. ix. Que, ao não ter sido exercido, independentemente da causa que o motivou, é rendimento da categoria A, sujeito a tributação no ano em foi pago. x. Assim sendo, não tem razão a douta sentença ao “enquadrar na limitação de tributação ínsita no nº 4, do artº 2º, do CIRS, não abrangido pela exclusão prevista no nº6, do mesmo preceito legal”, pelo que, é de manter-se a tributação constante da liquidação adicional de IRS, dos rendimentos objecto de recurso uma vez que os mesmos se enquadram na categoria A, trabalho dependente, tributáveis nos termos previstos no nºs 1 e 2, do artigo 2.º, do CIRS, por força do seu n.º 6. xi. No mesmo seguimento quanto à liquidação dos juros compensatórios, atento que, não poderá deixar de considerar correcta a sua liquidação pelos serviços, na medida em que, os mesmos resultam do facto imputável à Impugnante do qual resultou que fosse retardada parte da liquidação do imposto devido, relativo ao IRS do ano de 2009. xii. Ou seja, na declaração modelo 3, relativa ao ano de 2009, foram omitidos rendimentos pagos à Impugnante por uma única Entidade, apesar de referentes a anos anteriores, sujeitos a tributação em sede de IRS, no ano em que os mesmos são postos à disposição. xiii. Ora, a situação exposta, originou, da parte dos Impugnastes, um atraso na entrega de parte do imposto nos cofres do Estado, tendo a Fazenda Pública ficado privada desse montante de imposto durante determinado período de tempo, encontrando-se assim preenchidos os requisitos já referidos. xiv. Ora, tal como mencionado no artigo 91.º, n.º 1 do CIRS, sempre que, por facto imputável ao sujeito passivo, for retardada a liquidação de parte ou da totalidade do imposto devido ou a entrega do imposto a pagar antecipadamente ou a reter no âmbito da substituição tributária ou obtido reembolso indevido, acrescem ao montante do imposto juros compensatórios à taxa e nos termos previstos no artigo 35.º da LGT xv. Assim sendo e face a tudo o que já foi dito, não andou bem a douta sentença ao considerar que são indevidos os juros compensatórios, uma vez que estes tem subjacente o retardamento na liquidação do imposto devido à omissão de rendimentos, da categoria A, na declaração do ano de 2009. xvi. Neste sentido, o Digno Magistrado do Ministério Publico, ao acompanhar a posição sustentada pela Representação da Fazenda Publica. xvii. Face ao exposto, salvo o devido respeito que é muito, entendemos que a douta Sentença recorrida ao julgar procedente a presente impugnação judicial, enferma de erro de apreciação da prova e de erro de interpretação de lei do artigo 35.º da LGT, artigo 2.º, n.º 1, 2 e 6 e artigo 91.º, n.º 1, ambos do CIRS. Termos em que, com o douto suprimento de Vossa Excelências, deve o presente Recurso ser provido e, consequentemente ser revogada a sentença proferida pelo Douto Tribunal “a quo” assim se fazendo a costumada Justiça.» **** Os recorridos, C.......... e P..........., vieram apresentar as suas contra-alegações, tendo formulado as conclusões seguintes:«39. É aplicável ao rendimento auferido pela ora recorrida, no valor de €29.655,43, o regime consagrado no nº4 alínea b) do artigo 2º do Código do IRS, o qual prevê uma não sujeição a imposto para a indemnização legal recebida, destinada a ressarcir o dano causado pela violação do direito ao gozo de férias. 40. É aplicável ao rendimento auferido pela ora recorrida, no valor de €6.983.00, o regime consagrado no nº4 alínea b) do artigo 2º do Código do IRS, o qual prevê uma não sujeição a imposto para a indemnização legal recebida, destinada a ressarcir o dano causado pela violação do direito ao gozo da licença de maternidade. PEDIDO: Termos em que, sempre com o douto suprimento de V. Exas., deve o presente recurso ser julgado improcedente e, em consequência, deve manter a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, no que concerne à matéria objecto do presente recurso.» **** A Exma. Procuradora-Geral Adjunta junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da procedência do recurso (fls. 190). **** Sem Vistos, vem o processo submetido à conferência desta Secção do Contencioso Tributário para decisão. **** Sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é pelas conclusões com que o recorrente remate a sua alegação (art. 639º do C.P.C) que se determina o âmbito de intervenção do referido tribunal.
De outro modo, constituindo o recurso um meio impugnatório de decisões judiciais, neste apenas se pode pretender, salvo questões de conhecimento oficioso, a reapreciação do decidido e não a prolação de decisão sobre matéria não submetida à apreciação do Tribunal a quo. II. FUNDAMENTAÇÃO A sentença recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto: «A) Em 17.05.2010 foi apresentada pelos contribuintes uma declaração periódica de imposto, a qual foi posteriormente substituída por nova declaração, no âmbito do qual declararam rendimentos da categoria “A”, dos sujeitos passivos, nele tendo incluído as remunerações pagas pela entidade patronal relativa a anos anteriores, reportada à remuneração do período de férias e de subsidio de férias e de Natal devidas ao 1º titular, tendo pago o imposto devido em resultado da liquidação inicial e adicional com base nas referidas D.P.s. – cfr “D.P.” de fls 27 a 29, e liquidação de imposto de fls 30 e de acerto de contas de fls 31, dos autos. B) Em 07.09.2012, os contribuintes foram notificados da alteração aos rendimentos declarados, com fundamento no recebimento de outras quantias monetárias, em razão de decisão judicial que condenou a entidade patronal a pagar a importância de € 29.655,43, a titulo de indemnização pela não concessão de férias, consideradas como de pagamento de direitos vencidos durante o contrato, e de € 6 983,00 relativo a duas licenças de maternidade, não pagas pela S.Social e atribuídas directamente pela empresa aos seus trabalhadores, tendo determinado a liquidação adicional de imposto e de juros compensatórios no valor total de € 24.276,01, o qual considerou ainda como rendimento de capitais o montante de € 19.577,85, de juros de mora recebidos decorrentes da mesma decisão judicial. Cfr “Nota de liquidação” de fls 26, notificação de fls 32, e despacho de 04.09.2012 aposto sobre Parecer e Informação da Divisão Liquidação do I.S.R.D., da D.F. de Lisboa, de fls 33 a 35, dos autos. C) Da decisão judicial referida supra, consta que que entre a impte P........... e a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, foi celebrado um contrato de trabalho subordinado, no âmbito do qual foi condenada a referida Autoridade Nacional a pagar, entre outras, uma indemnização por férias não gozadas, e de atribuição de remuneração relativa ao período de duas licenças de maternidade. – cfr Acórdão do STJ, de 10.07.2008,de fls 40 a 59, Apelação 3775/06 de fls 60 a 98,e sentença proferida pelo T.T de Lisboa, de fls 99 a 115, dos autos. X Factos Não Provados Dos factos constantes da impugnação, todos objecto de análise concreta, não se provaram os que não constam da factualidade supra descrita. X Motivação da Decisão de Facto A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame dos documentos e informações oficiais, não impugnados, que dos autos contam, tudo conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório» *** Ao abrigo do art. 662º do CPC, por se mostrar provado documentalmente e relevar para a decisão de mérito, adita-se o seguinte facto: D) Pelas decisões judiciais referidas em C) foi o Estado Português condenado a pagar à impugnante: 1) a quantia de vinte e seis mil novecentos e trinta e cinco euros(€ 26.935,00), a título de férias, subsídio de férias e de Natal, relativos ao período em que durou a relação de trabalho, acrescid[a] de juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação até integral pagamento (fls. 115 dos autos); 2) a quantia de seis mil novecentos e oitenta e três euros (€ 6.983,00), a título de duas licenças de maternidade, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação até integral pagamento (fls. 115 dos autos); 3) a quantia global de € 29.655,43, a título de indemnização pelo não gozo de férias, acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos desde a data da citação até integral pagamento (fls. 62 dos autos); 4) juros de mora vencidos sobre as importâncias relativas a remunerações não pagas (férias, subsídio de férias e Natal) e a duas licenças de maternidade, desde as datas dos respectivos vencimentos, no quantitativo de € 19.577,85 (fls. 59 dos autos). **** II.2. De Direito Em sede de aplicação de direito, a sentença recorrida julgou parcialmente procedente a impugnação de deduzida, devendo ser anulada a liquidação controvertida na parte afectada pela ilegalidade, por se ter entendido que: «Quanto ás importâncias qualificadas como rendimentos de trabalho dependente, por se haver entendido que os mesmos respeitavam aos direitos vencidos durante o referido contrato (de trabalho), analisada a decisão proferida por aqueles Vº/s Tribunais Superiores e a decisão de 1ª Instância do T. Trabalho, verifica-se que tal indemnização não respeita a uma remuneração por férias, subsídio de férias e de Natal, já que essas importâncias foram considerada noutra parte da condenação daquela entidade patronal, antes pelo não exercício do direito ao gozo de férias, o qual determinou a condenação da entidade patronal por ter obstado ao gozo de férias, surgindo então o direito a indemnização por efeito do preenchimento de dos dois requisitos previstos na lei para a sua efectivação (o não gozo de férias e que a entidade patronal haja obstado a esse gozo), violando assim o direito ao gozo de férias. Nesses termos concede-se provimento à pretensão dos imptes, por tal indemnização se enquadrar na limitação de tributação ínsita no nº 4, do artº 2º, do CIRS, não abrangido pela exclusão prevista no nº6, do mesmo preceito legal. Já quanto à matéria da indemnização por não atribuição do subsidio de maternidade, importa dizer que já não se acompanha os imptes, porquanto o que foi determinado por aquelas instâncias judiciais não foi o pagamento do subsidio de maternidade, antes a remuneração normal devida nos períodos de licença de maternidade (vd decisão do T.T. de Lisboa), pelo que tais verbas se incluem na remuneração devida relativa à prestação de trabalho, e como tal sujeitas a imposto nos termos considerados no disposto no nº2, do artº 2º do CIRS. Em idênticos termos deve ser considerado como indevida parcialmente os juros compensatórios apurados - cfr artº 91º do IRS e artº 35º da LGT.» Inconformada a Fazenda Pública veio recorrer da decisão invocando que a mesma não fez uma correcta apreciação da matéria de facto relevante e do respectivo direito aplicável no caso subjudice. Alega que [conclusões vi. a x.] in casu estamos perante uma relação laboral do tipo dependente, em que a natureza dos valores pagos, enquadra-se em rendimentos de categoria A, ou seja, os valores em crise não terão direito a qualquer exclusão tributária, estando totalmente sujeitos a imposto, na mesma medida em que estariam caso tivessem sido auferidos durante o tempo em que prevaleceu o contrato de trabalho. Aliás a indemnização no montante de €29.665,43, objecto do presente recurso, tem subjacente o direito vencido, o direito ao gozo de férias, que não tendo sido exercido motivou aquele pagamento à Impugnante. Assim, o n.º 4 do artigo 2.º do CIRS, não é aplicável às importâncias relativas aos direitos vencidos durante os referidos contratos ou situações, o que acontece com o pagamento objecto de recurso que decorre de um direito vencido. Que, ao não ter sido exercido, independentemente da causa que o motivou, é rendimento da categoria A, sujeito a tributação no ano em foi pago. Assim sendo, não tem razão a douta sentença ao “enquadrar na limitação de tributação ínsita no nº 4, do artº 2º, do CIRS, não abrangido pela exclusão prevista no nº6, do mesmo preceito legal”, pelo que, é de manter-se a tributação constante da liquidação adicional de IRS, dos rendimentos objecto de recurso uma vez que os mesmos se enquadram na categoria A, trabalho dependente, tributáveis nos termos previstos no nºs 1 e 2, do artigo 2.º, do CIRS, por força do seu n.º 6. Adianta-se, desde já, que não assiste razão à recorrente. Vejamos. O regime previsto no nº 4 do art. 2º do CIRS (redacção à data dos factos) prevê uma não sujeição a imposto para as importâncias auferidas a qualquer título, quando por qualquer forma cessem os contratos de trabalho que lhe estão subjacentes, desde que os valores recebidos não excedam «o valor correspondente a uma vez e meia o valor médio das remunerações regulares com carácter de retribuição sujeitas a imposto, auferidas nos últimos doze meses, multiplicado pelo número de anos ou fracção de antiguidade ou de exercício de funções na entidade devedora» Invoca a recorrente que estamos perante uma relação laboral de tipo dependente, em que a natureza dos valores pagos, enquadra-se em rendimentos da categoria A, ou seja, os valores em crise não terão direito a qualquer exclusão tributária, estando totalmente sujeitos a imposto, na mesma medida em que estariam caso tivessem sido auferidos durante o tempo em que prevaleceu o contrato de trabalho. Este raciocínio seria válido se nos estivéssemos a debruçar sobre as quantias pagas a título de subsídio de férias e de Natal, relativos ao período em que durou a relação de trabalho, que não são controvertidas uma vez que essas quantias (€26.655,43) foram incluídas pelos impugnantes na declaração de auto-liquidação. Seria igualmente válido se estivessem em causa as quantias (€ 6.983,00) pagas a título de duas licenças de maternidade, que conforme decidido na sentença recorrida - e por não haver recurso neste segmento da decisão, já transitado em julgado - concluiu «que tais verbas se incluem na remuneração devida relativa à prestação de trabalho, e como tal sujeitas a imposto nos termos considerados no disposto no nº 2, do art. 2º do CIRS.» Importa realçar que o que está em causa no presente recurso é a quantia global de €29.655,43, a título de indemnização pelo não gozo de férias, cfr. alínea D), 3), do probatório. Não tem, pois, razão a recorrente quando invoca que a indemnização no montante de €29.655,43, objecto do presente recurso, tem subjacente o direito vencido, o direito ao gozo de férias, que não tendo sido exercido motivou aquele pagamento ao impugnante. Parece a recorrente confundir as quantias pagas a título de subsídio de férias e de Natal, relativos ao período em que durou a relação de trabalho, com a quantia paga a título de indemnização pelo não gozo de férias, que como supra vimos são situações distintas. Assim, labora em erro a recorrente quando referindo-se à indemnização pelo não gozo de férias alega (conclusão nº viii) que o nº 4 do artigo 2º do CIRS, não é aplicável às importâncias relativas aos direitos vencidos durante os referidos contratos ou situações, o que acontece com o pagamento objecto de recurso que decorre de um direito vencido. Como é bom de ver, o direito vencido são quantias pagas a título de subsídio de férias e de Natal, relativos ao período em que durou a relação de trabalho, e não a indemnização pelo não gozo de férias que só posteriormente foi determinada por decisão judicial, e que é o objecto do presente recurso. Tal como alegam os recorridos, a indemnização recebida para ressarcir o dano causado pela violação do direito ao gozo de férias não configura um direito adquirido durante o período de vigência do contrato de trabalho. Deste modo, bem andou a sentença recorrida ao enquadrar a referida indemnização na limitação de tributação ínsita no nº 4, do artigo 2º do CIRS, não abrangido pela exclusão prevista no nº 6, do mesmo preceito legal. Na sequência do agora decidido, o mesmo se diga quanto aos juros compensatórios apurados que não são devidos, cfr. art.91º do IRS e art. 35 da LGT. Termos em que improcede o presente recurso e se confirma a sentença recorrida. **** III- Decisão
Face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida. Custas pela recorrente. Lisboa, 13 de Dezembro de 2019 [Lurdes Toscano] [Benjamim Barbosa] [Ana Pinhol]
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