Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:551/04.8BELLE
Secção:CA
Data do Acordão:06/18/2025
Relator:ANA CRISTINA LAMEIRA
Descritores:NULIDADE URBANÍSTICA
PROJECTO DE ALTERAÇÕES
DL 445/91
ART. 128º DO DL 555/99
Sumário:I- Tendo o procedimento de alteração ao projecto de arquitetura sido iniciado com o requerimento de 2001.08.01 – quando o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, só entrou em vigor em 02.10.2001, vide artigo 5º do Decreto-Lei nº 177/2001, de 04.06 – é evidente que será o regime legal precedente o aplicável.
II - Tanto mais que não consta do probatório – nem o Recorrente invocou qualquer erro de julgamento por omissão – um qualquer requerimento do Requerente para que fosse aplicado ao presente procedimento, de alterações ao projecto de arquitetura, para efeitos de aplicação do novo regime atento o disposto no artigo 128º do DL 555/99, bem como foi omissa a alegação e correlativamente a prova de que “nas inúmeras reuniões realizadas entre os representantes da A. e os órgãos e serviços da CML foi requerida a aplicação in casu do RJUE”.
III- Logo, o regime legal a considerar para aferir da (i)legalidade da decisão impugnada, relativa ao indeferimento do pedido de alterações ao projecto de arquitetura, é o decorrente do Decreto-Lei nº 445/91, de 20.11, que aprovou o Regime Jurídico de Licenciamento de Obras Particulares, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 250/94, de 15.10.
iv- Como resulta do Parecer, em que se baseou a Deliberação impugnada, o novo projecto implicava não só aumento de pisos como aumento de fogos, o que significa que carecia de licenciamento, atento o disposto no art. 29º do DL 445/91.
v- Sendo fundamento da Deliberação impugnada as precedentes decisões de embargo, aquela não pode servir para indirectamente serem estas afastadas por alegada ilegalidade que não foi invocada em sede e momentos próprios.

Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção Administrativa Comum
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na subsecção Administrativo Comum, da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul
I. RELATÓRIO

M... , Lda (Autora) intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé (TAF de Loulé) acção administrativa especial contra o Município de Lagoa (Entidade Demandada) na qual peticiona a anulação ou a nulidade da deliberação de 29 de Setembro de 2004 que lhe indeferiu o projecto de alterações do Hotel em construção na .... , Porches.

Após repetição da prova, em virtude de a anterior gravação estar imperceptível, o TAF de Loulé proferiu nova sentença, em 7 de Abril de 2011, julgando a acção improcedente.

Inconformada, a Autora, ora Recorrente, apelou para este Tribunal Central Administrativo Sul que, em acórdão proferido em 07 de Março de 2013, decidiu rejeitar o recurso. Deste a Recorrente recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo, o qual, por acórdão prolatado em 29 de Abril de 2014 decidiu “conceder provimento ao recurso e em revogar o acórdão recorrido, ordenando a baixa dos autos ao TCA Sul para que aí prossigam os seus termos se outra razão não houver que a tal obste.”
Cumpre, então, conhecer do referido recurso de apelação.

A Recorrente na sua alegação recursiva formulou as seguintes conclusões:

A- DA IMPUGNACÃO DA MATÉRIA DE FACTO

1°. Na alínea L dos FA considerou-se provado que "a informação n°. 229/DSGT-02 de 2002.03.20 da Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território-Algarve absteve-se de emitir parecer ao projecto das alterações pretendidas pela Autora, referindo, em suma, que "(...) a proposta apresentada não é todavia passível de merecer aceitação, fundamentalmente pelo facto de ampliar a volumetria/número de quartos, relativamente ao projecto aprovado" - cfr. texto n° s. 1 a 3;
2°. A alínea L) dos FA deverá ser alterada, face aos documentos de fis. 84 a 87 e 375 dos autos e aos depoimentos das testemunhas J.... , C... , M... , C... e H... (v. suportes digitais n°s. 1, 4, 5, 7 e 8; cfr. arts. 690°-A e 712° do CPC), passando a ter a seguinte redacção:
- "Em 2002.03.20 a DRAOT-A emitiu a informação e o despacho constantes do documento de fis. 84 a 86 dos autos, que aqui se dá por reproduzido" - cfr. texto nº. 3;
3°. Na alínea R) dos FA deu-se como assente que "pelo ofício de 2004.08.10, foi concedida à Autora audiência dos interessados sobre o projecto de alterações do Hotel em construção na .... , Alporchinhos (cfr. doc. n.° 10-junto com a contestação)" - cfr. texto n° 4;
4°. Face ao ofício de 2004.08.10, a fls. 115 dos autos (v. Doc. 1, adiante junto), nunca poderia ser considerado provado que a ora recorrente foi notificada para se pronunciar em sede de audiência dos interessados sobre a intenção da CML de indeferir o projecto de alterações do Hotel, pois a notificação constante do Doc. n°. 10, junto com a contestação (v. fls. 115 dos autos) apenas se "report(a) ao projecto contra incêndios, apresentado a 11.06.2004" — cfr. texto nº. 4;
5°. A alínea R) dos FA deverá ser assim alterada, face aos referidos meios de prova, passando a ter a seguinte redacção:
- A ora recorrente foi notificada, através do ofício n°. 11305, de 10.08.04, do seguinte: "nos termos do art. 100° e seguintes do Código do Procedimento Administrativo e reportando-me ao projecto contra incêndios, apresentado a 14.06.2004, notifico a V. Exa. no sentido de que deverá pronunciar-se no prazo de 10 (dez) dias sobre as questões atinentes ao objecto do procedimento em causa, bem como requerer diligências complementares e juntar documentos se assim o entender conveniente..." (v. Doc. de fls. 115 dos autos e Doc. 1, adiante junto) — cfr. texto nº. 4;

6°. O douto Tribunal a quo podia substituir-se às partes "no cumprimento dos ónus de afirmações da matéria de facto" (v. Ac. STJ de 20 05.06.22, Proc. 0581993, www.dgsi.pt ; cfr. art. 264° do CPC), pelo que a factualidade vertida nas alíneas L) e R) dos FA, nunca poderia ser considerada provada e deve ser alterada nos termos propostos (v. art. 712°/4 do CPC; cfr. art. 511º do CPC) - cfr. texto nºs. 5 e 6;

B - DO REGIME LEGAL APLICÁVEL IN CASU

7°. Por deliberação da CML, de 2004.09.29 - que integra o objecto da presente acção -, foi, além do mais, indeferido o pedido de licenciamento apresentado pela ora recorrente em 2001.08.01 (v. Doc. fls.14 a 16 dos autos) - cfr. texto nº. 7;
8°. O DL 555/99, de 16 de Dezembro, estava em vigor na data em que foi editada a deliberação da CML, de 2004.09.29 (v. Ac. STA de 2007.03.22, Proc. 0968/06, in www.dgsi.pt ), à qual é claramente aplicável, pois "a legalidade dos actos administrativos é aferida pela lei em vigor à data da sua prática" (v. Ac. STA de 2002.02.07, Proc. 048295, in www.dgsi.pt ), por força da aplicação do princípio tempus regit actum (v. Acs. STA de 2004.06.22, Proc. 1577/03; de 2004.02.05, Proc. 1918/02; de 2003.04.03, Proc. 02046/02; de 1995.03.30, Proc. 26880; de 1993.12.02, Proc. 31797) - cfr. texto nº. 7;
9°. O regime do deferimento tácito estabelecido pelo DL 555/99, de 16 de Dezembro, sempre seria aplicável ao pedido de licenciamento apresentado pela ora recorrida, em 2001.08.01 (v. art.130° do DL 555/99, de 16 de Dezembro; cfr. art. 20°/3/b) do RJUE, arts. 17º/2 e 6 e 20°/2/b) do DL 445/91, de 20 Novembro e art. 9° do CPA) - cfr. texto nº. 7;
10°. Acresce que, nas inúmeras reuniões realizadas entre os representantes da ora recorrente e os órgãos e serviços da CML, foi acordada a aplicação in casu do RJUE, ao abrigo do disposto do art. 128º/2 do referido diploma legal (v. Fernanda Paula Oliveira e Outras, RJUE Comentado, p.p. 511 e 512), conforme foi reconhecido pelos órgãos do Município de Lagoa na deliberação sub judice (v. fis. 16, 373 e 374 dos autos) e no despacho, de 2002.02.20 (v. fls. 378 dos autos; cfr. art. 6°-A do CPA e art. 334° do C. Civil) - cfr. texto nº. 7;
11°. Caso não se considerasse a aplicação in casu das normas do DL 555/99, de 16 de Dezembro, estaria a permitir-se que o ora recorrido se prevalecesse dos ostensivos atrasos, omissões e actuações ilícitas a que deu causa na apreciação do pedido de licenciamento da recorrente - turoitudissem suam alleaans non auditur (v. art. 334° do C. Civil; cfr. art. 6°-A do CPA) - cfr. texto n° s. 7 e 8;

C - DA ILEGAL REVOGAÇÃO DE ACTOS CONSTITUTIVOS DE DIREITOS

12°. Nos termos do disposto nos arts. 17°/2 e 6 e 20°/2/b) do DL 445/91, de 20 de Novembro e no art. 20°/3/b) do RJUE, a CML tinha o dever legal de decidir o pedido de licenciamento da ora recorrente, pelo menos, até 2003.07.23, pois este foi acompanhado de todos os elementos legalmente exigíveis, presumindo-se devidamente instruído (v. art. 11º do DL 555/99, de 16 de Dezembro; cfr. art. 16° do DL 445/91, de 20 de Novembro e arts. 6°-A/2, 56°, 71°, 76° e 90° do CPA) - cfr. texto nºs. 9 e 10;
13°. A deliberação sub judice violou assim claramente a presunção de boa instrução do processo, prevista no art. 11º/5 do DL 555/99, de 16 de Dezembro (v. art. 16° do DL 445/91, de 20 de Novembro) - cfr. texto n°s. 10 e 11;
14°. O pedido de licenciamento apresentado pela ora recorrente, em 2001.08.01, foi tacitamente deferido, pelo menos, em 2003.07.23, ex vi dos arts. 19° e 20° do DL 555/99, de 16 de Dezembro (v. arts. 20° e 61° do DL 445/91, de 20 de Novembro) - cfr. texto nºs. 12 e 13;
15°. Dos termos e circunstâncias em que o acto sub judice foi praticado não resulta, de qualquer forma, o reconhecimento pelo seu autor de anteriores pareceres favoráveis e actos vinculativos e constitutivos de direitos (v. art. 108° do CPA), pelo que, inexistindo voluntariedade na produção de efeitos revogatórios, faltam, desde logo, elementos essenciais do acto em análise, que assim é nulo (v. arts. 123°/1 e134°/1 do CPA) - cfr. texto nos. 14 e 15;
16°. O acto sub judice sempre teria revogado ilegalmente anterior acto constitutivo de direitos, violando frontalmente os arts. 140°/1/b) e 141° do CPA, pois não foi invocada e não se verifica in casu qualquer ilegalidade do acto revogado, nem foi respeitado o prazo previsto no art. 141° do CPA - cfr. texto nos. 16 e 17;

D - DA VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DE AUDIÊNCIA E DEFESA DA ORA RECORRENTE

17°. A deliberação sub judice indeferiu o projecto de alterações, declarou a caducidade do licenciamento de obras e determinou a cassação do alvará n°. 190/95 e do livro de obras, assumindo inquestionavelmente natureza sancionatória, não tendo sido minimamente assegurados os direitos de audiência e defesa da ora recorrente, em frontal violação do disposto nos arts. 32°/10, 267º/5 e 268° da CRP - cfr. texto nºs. 18 a 21;
18°. Do ofício de 2004.08.10 a fls. 115 dos autos, resulta inquestionável que a ora recorrente não foi notificada para se pronunciar relativamente à intenção de indeferir o projecto de alterações do Hotel, de 2001.08.01, e de declarar a caducidade e cassação do alvará n° 190/95 e do livro de obras, pois a notificarão apenas se "report(a) ao projecto contra incêndios, apresentado a 14.06.2004" (V. fls. 115 dos autos e Doc. 1, adiante junto) - cfr. texto nºs. 22 e 23;
19°. É assim inquestionável que a ora recorrente nunca foi notificada, em sede de audiência prévia, sobre "todos os aspectos relevantes para decisão, nas matérias ou facto e de direito" (v. art. 101°/2 do CPA), pelo que "não se mostra cumprido o dever que emerge dos arts. 1000 e 101° do CPA" (v. Ac. STA de 208.10.09, Proc. 0122/08, in www.dgsi.pt) - cfr. texto nºs. 22 e 23;

20°. A deliberação sub judice violou frontalmente os direitos de audiência e defesa da ora recorrente consagrados nos arts. 32°/10, 267° e 268° da CRP e nos arts. 8°, 100°, 101º e segs. do CPA, pelo que é claramente inconstitucional e nula (v. arts. 17º, 18° e 32/10 da CRP; cfr. art. 133°/2/d) do CPA - cfr. texto nºs. 24 a 26;

E - DAS VIOLACÕES DE LEI

21°. Contrariamente ao decidido na douta sentença recorrida, o acto sub judice violou frontalmente o disposto nos arts. 266° da CRP, 3° do CPA, 20º/1 e 24° do DL 555/99, de 16 de Dezembro (cfr. art. 63º do DL 445/91, de 20 de Novembro), pois as razões invocadas não integram qualquer dos fundamentos de indeferimento legalmente previstos - cfr. texto nºs 27 a 30;
22º. A deliberação em análise enferma de manifestos erros nos pressupostos de facto e de direito (v. Ac. STA de 2010.12.16, Proc. 03960/10, in www.dgsi.pt ) e sempre teria violado frontalmente o disposto nos arts. 71°/3/d) e 5 do DL 555/99, de 16 de Dezembro (cfr. art. 23° do DL 445/91, de 20 de Novembro), pois não se verificou, nem se demonstrou a verificação in casu da caducidade de qualquer licenciamento, nem os pressupostos dos normativos legais invocados no acto sub iudice - cfr. texto nºs 31 a 39;
23°: Contrariamente ao decidido na douta sentença recorrida, o acto em análise violou ainda frontalmente o disposto no art. 6°-A do CPA e no art. 334º do C. Civil, pois:
a) Os serviços do Município de Lagoa demoraram cerca de três anos a apreciar o pedido de licenciamento formulado pela ora recorrente, para invocarem que esta não teria exercido em tempo oportuno os direitos decorrentes da licença de que é titular;
b) A ora recorrente nunca foi notificada de qualquer decisão relativamente ao pedido de autorização de substituição do técnico autor dos projectos, apresentado em 2003.05.12, e, à data da deliberação sub judice - 2004.09.29 - decorrido mais de um ano, os órgãos do Município de Lagoa vieram invocar que estavam "desde esse momento, na expectativa da indicação do aludido responsável técnico, o que não aconteceu até à presente data" (v. fls. 374 dos autos) - cfr. texto nºs. 31 a 39;

F - DA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO

24°. A deliberação sub judice indeferiu o projecto de alterações apresentado pela ora recorrente, em 2008.08.01, declarou a caducidade da licença de obras e determinou a cassação do alvará n°. 190/95, bem como do livro de obras, negando, restringindo e afectando os direitos e interesses legítimos da ora recorrente, tendo ainda revogado anterior acto constitutivo de direitos, pelo que devia ter sido fundamentada de facto e de direito, ex vi dos arts. 268°/3 da CRP,103°, 124°, 125°, 143° e 144° do CPA - cfr. texto nºs 40 e 41;
25°. Contrariamente ao decidido na sentença recorrida, o acto impugnado não contém quaisquer fundamentos de facto e de direito relativamente a todas as questões que foram objecto de decisão, não se invocando minimamente quaisquer normas, nem se demonstrando a sua aplicação ao caso sub judice, pelo que violou frontalmente o disposto no art. 268°/3 da CRP e nos arts. 124° e 125° do CPA (v. Ac. STA de 2004.07.01; Proc. 058/03, in www.dgsi.pt ) - cfr. nºs 42 e 43;
26°. A deliberação em análise revogou anterior acto constitutivo de direitos, pelo que este segmento decisório tinha de ser especificamente fundamentado de facto e de direito, ex vi do disposto nos arts. 268°/3 da CRP e 140º e 141° do CPA - cfr. texto nº. 44;
27°. A deliberação sub judice não indica quaisquer fundamentos de facto e de direito que pudessem justificar a violação dos direitos de audiência e defesa da ora recorrente, pelo que foi manifestamente violado o art. 32°/10 da CRP e o art. 103° do CPA - cfr. texto nº. 45;
28°. Contrariamente ao decidido na sentença recorrida, a deliberação sub judice enferma assim de manifesta falta de fundamentação de facto e de direito, ou, pelo menos, esta é obscura, contraditória, insuficiente e incongruente, pelo que foram violados os arts. 32°/10 e 268°/3 da CRP e os arts. 103°, 124°, 125°, 140° e 141° do CPA - cfr. texto nºs 45 e 46;

G - DA VIOLACÃO DE DIREITOS E PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

29°. A deliberação sub judice violou frontalmente os princípios constitucionais da segurança das situações jurídicas e protecção da confiança da ora recorrente, bem como os princípios da legalidade ou da juridicidade, igualdade, proporcionalidade, justiça, boa fé, confiança e respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos da ora recorrente (v. arts. 2º, 9º, e 266° da CRP e arts. 3°, 4º e 6°-A do CPA), impondo-lhe prejuízos acrescidos e absolutamente desproporcionados e injustificados, que não teriam sido, causados se o Município de Lagoa tivesse adoptado uma conduta conforme à lei, apreciando a sua pretensão tempestivamente, de acordo com as normas legais e regulamentares aplicáveis- cfr. texto n°s. 47 a 49;
30°. Contrariamente ao decidido na sentença recorrida, a deliberação em causa ofendeu claramente o conteúdo essencial dos direitos fundamentais de audiência e defesa, de propriedade e de iniciativa económica privada da ora recorrente, consagrados nos arts. 32º/10, 61° e 62° da CRP, pois não se baseia em qualquer norma legal aplicável in casu, pelo que a sua nulidade é inquestionável (v. art. 133°/2/d) do CPA) - cfr. texto n.ºs 50 e 51;

H - DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO DE LAGOA

31°. O Município de Lagoa é civilmente responsável por acções ou omissões praticadas no exercício das suas atribuições, e por causa desse exercício, de que resultem violações dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízos para outrem (v. arts. 22° e 271° da CRP, e arts. 12° e 45° da Lei 34/87, de 16 de Junho; cfr. arts. 67°, 68°/a) e 70º/1 e 2 do DL 555/99, de 16 de Dezembro, art. 52°/5 do DL 445/91, de 20 de Novembro, e arts. 7° e segs. do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas, aprovado pela Lei n°. 67/2007, de 31 de Dezembro) - cfr. texto n°s. 52 e 53;
32°. No caso sub judice verificam-se os pressupostos da responsabilidade do ora recorrido - facto ilícito, culpa, dano e nexo de causalidade -, pelo que este deverá ser condenado a indemnizar a ora recorrente pelos prejuízos e lucros cessantes causados, a liquidar em execução (v. art. 22° da CRP; cfr. art. 661° do CPC e art. 1° o CPTA), contrariamente ao que foi decidido na sentença recorrida - cfr. texto nºs. 53 a 57.
NESTES TERMOS,
Deve ser julgado procedente o presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida, com as legais consequências.”


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A Entidade Demandada, ora Recorrida, não apresentou contra-alegações.

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O DMMP, junto a este Tribunal Central Administrativo, não emitiu parecer.

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Com dispensa dos vistos legais, mas com envio prévio do projecto de acórdão aos Srs. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à conferência para decisão.

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I.1. DA DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO/DAS QUESTÕES A DECIDIR

Na fase de recurso o que importa é apreciar se a sentença recorrida ferida deve ser mantida, alterada ou revogada, circunscrevendo-se as questões a apreciar em sede de recurso, à luz das disposições conjugadas dos então artigos 660.º, n.º 2 (actual 608º, nº 2), 664.º (actual 5º, nº 3), 684.º, n.ºs 3 e 4 (actual 635º) e 685º-A (actual 639º) todos do Código de Processo Civil, na versão precedente à dada pela Lei 41/2013, de 26.06 (CPC), ex vi artigos 1.º e 140.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), então em vigor (antes da versão dada pelo Decreto-Lei nº 214-G/2015 de 02.10).
Cumpre, pois, conhecer:
- da impugnação da matéria de facto;
- do alegado erro de julgamento de Direito.
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II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1 DE FACTO

O Tribunal a quo considerou provada a seguinte factualidade com as precisões e destaques nas alíneas G), H), L), R) e S) em bold – no uso dos poderes conferidos pelo art. 712º (actual 662º) do CPC:

A) Em 1985.08.14, a Câmara Municipal de Lagoa, emitiu o alvará de licença de loteamento no 3/85 (cfr (cfr doc n° 2 — junto com a pi e doc n° 1 — junto com a contestação);

B) Em 1987.08.12, a Câmara Municipal de Lagoa, emitiu o aditamento n° 4/87 ao alvará de licença de loteamento no 3/85 (cfr doc n° i — junto com a contestação);

C) A Autora é proprietária de um lote de terreno para construção, sito na .... , Alporchinhos, freguesia de Porches, município de Lagoa (cfr doc n° 2 —junto com a pi);

D) Por deliberação da Entidade Demandada de 1988.11.22, foi aprovado o projecto da unidade hoteleira que a Autora terreno para construção na .... , Alporchinhos, freguesia de Porches, município de Lagoa (cfr doc n° 5 —junto com a pi);

E) No ofício de 1990.06.04, a Comissão de Coordenação da Região do Algarve pode ler-se designadamente que "em face dos antecedentes do processo (...) esta Comissão de Coordenação não poderá deixar de emitir parecer favorável" (cfr docs juntos em 2010.12.06);

F) Em 1992.12.10, a Autora requereu o licenciamento da construção do estabelecimento hoteleiro (cfr doc. n° 6 —junto com a pi);

G) Por deliberação da Entidade Demandada de 1994.12.06, foi emitido em 1995.08.09, o Alvará de licença de construção n° 190/95 (cfr doc n° 7 —junto com a pi); do qual se destaca:

H) Com data de entrada na CM de Lagoa, em 01.08.2001, a Autora requereu a aprovação do projecto de alterações ao projecto de arquitectura do estabelecimento hoteleiro (cfr doc n° 8 — junto com api);

I) A Informação n° 18/DSGT-02 de 2002.01.09 da Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território-Algarve emitiu, em síntese, o seguinte parecer ao projecto das alterações pretendidas pela Autora: "(...) a proposta apresentada não é todavia passível de merecer aceitação, fundamentalmente pelo facto de ampliar a volumetria/ número de quartos relativamente ao projecto aprovado (...)"(cfr doc n° 3 —junto com a contestação);

J) Pelo ofício de 2002.03.27, a Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território-Algarve comunica à Entidade Demandada "o parecer destes Serviços consubstanciado na Informação n° 229/DSGT-02 de 20.03.02 e do despacho que recaiu sobre a mesma, com vista ao correcto prosseguimento do processo" (cfr doe n° 9 —junto com a pi);

K) Em 2002.02.20, foi proferido despacho de embargo "das obras de construção de um aparthotel na zona '1-1' da urbanização sita na Sra. ..... , Alporchinhos, Freguesia de Porches, Concelho de Lagoa (...)" (cfr fls 378 dos autos fisicos);

L) A Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território-Algarve, emitiu a Informação n° 229/DSGT-02 de 2002.03.20, sobre o projecto das alterações pretendidas pela Autora, sobre o qual foi proferido despacho de concordância, na qual se conclui:
(cfr doc n° 4—junto com a contestação, cujo teor se dá por reproduzido);

M) Pelo ofício de 2002.11.15, a Direcção Geral do Turismo comunicou à Entidade Demandada o parecer favorável ao projecto das alterações pretendidas pela Autora (cfr doc n° 11 —junto com a pi);

N) Pelo ofício de 2003.06.06, o Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil comunicou à Entidade Demandada fotocópia do oficio sobre as alterações à segurança contra incêndios pretendidas pela Autora (cfr doe n° 14 — junto com a pi);

O) Em 2003.05.12, a Autora requereu à Entidade Demandada "autorização para substituição do técnico autor dos projectos de arquitectura e segurança contra incêndios referentes ao processo de construção do Hotel - Apartamentos em execução no Sítio da Sra. ..... -Alporchinhos, freguesia de Porches (...)"(cfr doc n° 13 —junto com a pi);

P) O Parecer n° 3204-A-B-C/02, de 2003.11.12, do Chefe de Divisão de Urbanismo da Câmara Municipal de Lagoa, refere designadamente "(...) a presente situação agrava-se pela sobrecarga volumétrica superior decorrente da leitura de mais um piso (técnico) com área aproximada de 1000 m2, utilização de 365 m2 ao nível da designada cave (piso -2) para mais 10 quartos e 400 m2 para mais 12 quartos nos pisos denominados 4 e 5" (cfr doc n° 5 da contestação);

Q) O Parecer nº 2136-A-B-C-D/04, de 2004.08.03, do Chefe de Divisão de Urbanismo da Câmara Municipal de Lagoa, expõe nomeadamente "(...) julga-se de manter a apreciação técnica desfavorável (...)" (cfr doc nº 6 da contestação);

R) Pelo ofício de 2004.08.10, foi concedida à Autora audiência dos interessados sobre o projecto de alterações do Hotel em construção na .... , Alporchinhos (cfr doc n° 10 —junto com a contestação) do qual de destaca:

“Nos termos do Art.º 100º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo e reportando-me ao projecto contra incêndios, apresentado a 14.06.2004, notifico a V.Exª no sentido de que deverá pronunciar-se no prazo de 10 (dez) dias, sobre as questões atinentes ao objecto do procedimento, bem como requerer diligências complementares e juntar documentos, se assim o entender conveniente, considerando que esta Câmara Municipal pretende praticar o respectivo acto definitivo e executório, em momento posterior, tendo em conta os fundamentos de facto e de direito constantes do parecer técnico, de que se junta fotocópia”

S) Por deliberação de 2004.09.29 foi indeferido o pedido de aprovação do projecto de alterações e de licenciamento apresentado pela Autora em 2001.08.01, e declarada a caducidade do alvará de licença de obras n° 190/95 (cfr doc n° 1 —junto com a pi) da qual se destaca:


“(texto integral no original; imagem)”

“(texto integral no original; imagem)”




T) Por deliberação de 2008.10.07 da Câmara Municipal de Lagoa, em 2009.01.19 foi emitido o Alvará de autorização administrativa n° 6/2009 (cfr doc de fls. 368 dos autos físicos).”

II.2 FACTOS NÃO PROVADOS

“Não se provaram outros factos com interesse para a decisão da causa.”

*
II. – Fundamentação de Direito

Cumpre apreciar e decidir conforme delimitado em I.1.

Ø Da alteração da matéria de facto

Veio o Recorrente pretender a alteração da matéria de facto, nas alíneas L) e R).

Todavia este Tribunal ad quem para melhor compreensão e enquadramento das questões a resolver entendeu destacar dos factos supra descritos e assinalados o teor dos ofícios, pareceres, etc., bem como à correcção do lapso no facto H), no que concerne à data de entrada do pedido de alterações, como sendo de 2001.08.01 - cfr. 712º (actual 662º) do CPC.
Nessa medida, e embora por via oficiosa, fica corrigida a matéria de facto, nos termos pretendidos pelo Recorrente.

Ø Do erro de julgamento de Direito
Veio o Recorrente opor-se ao decidido pelo Tribunal a quo invocando vários vícios nomeadamente que errou no enquadramento legal do acto impugnado.

Vejamos;

Na sentença recorrida foi, a este propósito, explicitado o seguinte:

O thema decidendi nestes autos, consiste em saber se estão reunidos os pressupostos para que seja ordenada a nulidade ou a anulação da deliberação do Município de Lagoa que indeferiu o projecto de alterações solicitado pela Autora respeitante ao Hotel em construção na .... , Porches, com os fundamentos constantes da mesma.

Em primeiro lugar, a Autora traz à colação o previsto no Decreto-Lei n° 555/99, de 16 de Dezembro, para sustentar de direito o pedido e a causa de pedir desta acção. Contudo, desde logo, este diploma não é aplicável ao licenciamento do projecto de alterações apresentado pela Autora em 2001.08.0 1 junto do Município de Lagoa.

É que o n° 1 do art° 128° deste diploma prevê que: "Às obras de edificação e às operações de loteamento, obras de urbanização e trabalhos de remodelação de terrenos cujo processo de licenciamento decorra na respectiva Câmara Municipal à data da entrada em vigor do presente diploma aplicável o regime dos Decretos-Leis n°s 445/91 de 20/11 e 448/91 de 29/11, respectivamente, sem prejuízo do disposto no número seguinte ".

Por sua vez, o seu n° 2 estabelece: "A requerimento do interessado o presidente da Câmara Municipal pode autorizar que aos procedimentos em caso se aplique o regime constante do presente diploma (...)".

Não se retira dos autos que a Autora tenha pedido a aplicação do regime do novo diploma, consequentemente, a apreciação do pedido de licenciamento obedece ao regime estatuído no Decreto-Lei n° 445/91, de 20 de Novembro com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n° 250/94 de 15 de Outubro.

A ser assim, não se entende que o pedido de licenciamento apresentado pela Autora em 2001.08.01, tenha sido tacitamente deferido, por inaplicados os art°s 19° e 20° do Decreto-Lei n° 555/99, de 16 de Dezembro”.

Como se extrai do citado artigo 128º do DL 555/99, o próprio legislador estabeleceu um regime transitório, como explanam Maria José Castanheira Neves, Fernanda Paula Oliveira e Dulce Lopes in Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, comentado, Almedina, Edição fev. 2006, p. 511 “Da conjugação dos nºs 1 e 2 do presente artigo, decorre que a um procedimento de licenciamento que se tenha iniciado ao abrigo dos regimes anteriores apenas se aplica o novo regime instituído no RJUE para os actos procedimentais a praticar se o interessado assim o pretender, devendo apresentar requerimento para o efeito”.
Ora, tendo o procedimento de alteração ao projecto de arquitetura sido iniciado com o requerimento de 2001.08.01 – quando o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, só entrou em vigor em 02.10.2001, vide artigo 5º do Decreto-Lei nº 177/2001, de 04.06 – é evidente que será o regime legal precedente o aplicável.
Tanto mais que não consta do probatório – nem o Recorrente invocou qualquer erro de julgamento por omissão – um qualquer requerimento do Requerente para que fosse aplicado ao presente procedimento, de alterações ao projecto de arquitetura, o novo regime decorrente do DL 555/99, como foi omissa a alegação e correlativamente a prova de que “nas inúmeras reuniões realizadas entre os representantes da A. e os órgãos e serviços da CML foi requerida a aplicação in casu do RJUE” – conclusão 10ª.
Logo, o regime legal a considerar para aferir da (i)legalidade da decisão impugnada, relativa ao indeferimento do pedido de alterações ao projecto de arquitetura, tal como concluiu o Tribunal a quo, é o decorrente do Decreto-Lei nº 445/91, de 20.11, que aprovou o Regime Jurídico de Licenciamento de Obras Particulares, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 250/94, de 15.10.
Nem se invoque, por isso, o artigo 11º do DL 555/99, que sempre valeria para efeitos de considerar o procedimento bem instruído (formal e processual) o que não significa que tenha de ser deferido (pressupostos materiais).
Argui ainda o Recorrente que na Deliberação impugnada é feita menção ao Decreto-Lei nº 555/99, o que equivale que a Recorrida reconhece a aplicabilidade deste regime legal ao caso em apreço.
Contudo o que resulta do mesmo é que a obra em causa tinha sido embargada, conforme despachos de 02.02.2002 e de 01.07.2004 (já na vigência do DL 555/99), exactamente por estar a ser construída em desconformidade com o projecto aprovado e licenciado em face do que consta do Alvará de Construção. Todavia o procedimento de embargo é um novo procedimento que seguirá as normas então vigentes.
Por conseguinte, também aqui falece de razão o Recorrente.
Prosseguindo;
Em 1985.08.09, foi emitido o alvará de licença de construção nº 190/95 que titulava o licenciamento do estabelecimento hoteleiro que o Recorrente visava construir sendo que, em 2001.08.01, requereu alterações ao projecto de arquitectura.
Do mesmo Alvará constava: “Prazo de validade da licença: início em 09.08.1995 termo: 10.08.2001.
Nos termos do disposto no artigo 22º, al. f) do DL 445/91, uma das especificações obrigatórias do alvará de licença de construção é “O prazo de validade da licença, o qual corresponde ao prazo para a conclusão das obras”.
Nos termos do artigo 23º, nº 1 al. d) do DL 445/91 “A licença de construção caduca: se as obras não forem concluídas no prazo fixado na licença …”, sendo o alvará apreendido pela Câmara Municipal na sequência da notificação para efeito (nº 2 do mesmo artigo 23º).
Trata-se de um acto meramente declarativo e nem o Recorrente afasta os pressupostos, ou seja, que concluiu as obras naquele prazo.
O Recorrente iniciou as obras sem que estivessem licenciadas o que deu origem ao embargo realizado em 05.12.2001.
Sustenta, ainda, o Recorrente no ataque à sentença recorrida, a ilegal violação de actos constitutivos de direitos, invocando para tal o deferimento tácito do seu pedido de alterações ao projecto apresentado em 2001.08.01, tendo por base os artigos 19º e 20º do DL 555/99, de 16.12, que vimos não ser o diploma aplicável à situação sub iudice.
Invoca igualmente a formação de acto tácito em 2003.07.23, sem que entenda como chega a essa conclusão.
Conclui o Recorrente que aquele pedido reunia as condições para ser deferido. Todavia, sem que especifique quais as normas que o sustentam e quais os elementos do processo administrativo que o confirmam. Sendo a sua afirmação meramente conclusiva.
Em todo o caso, como resulta do Parecer nº 3204-A-B-C/02, de 2003.11.12, do Chefe de Divisão de Urbanismo da Câmara Municipal de Lagoa, onde se refere designadamente “(…) a presente situação agrava-se pela sobrecarga volumétrica superior decorrente da leitura de mais um piso (técnico) com área aproximada de 1000 m2, utilização de 365 m2 ao nível da designada cave (piso -2) para mais 10 quartos e 400 m2 para mais 12 quartos nos pisos denominados 4 e 5” – vide alínea P) do probatório.

Ora, ainda que o DL 445/91, no seu artigo 29º, sob a epígrafe “Alterações durante a execução da obra”, estabeleça que as mesmas sejam efectuadas, sem dependência de notificação prévia ou licenciamento, mas desde que “as alterações ao projecto não impliquem modificações dos elementos enunciados no nº 4 do artigo 3º e respeitem o nº 5 do mesmo artigo”. Quais sejam: “Não estão igualmente sujeitas a licenciamento municipal as obras no interior de edifícios não classificados ou de fracção autónoma quando não impliquem modificações da estrutura resistente das edificações, das fachadas, da forma dos telhados, das cérceas, do número de pisos, ou o aumento do número de fogos(d/n) - vide art. 3º, nº 4 do DL 445/91).

Ora, tal como consta do aludido Parecer, em que se baseou a Deliberação impugnada, Parecer nº 3204-A-B-C/02, o novo projecto implicava não só aumento de pisos como aumento de fogos, o que significa que carecia de licenciamento.
Para além do acto de deferimento do licenciamento, de 1994.12.06, da CM de Lagoa, que foi licenciada a construção da unidade hoteleira inexiste até à data outra decisão que permita realizar a operação urbanística nos termos da alteração ao projecto de 2001.08.01.

Da consulta a várias entidades, a Entidade Demandada, verificada a violação do alvará em que o mesmo se inseria, por deliberação de 2004.09.20, indeferiu aquele pedido fundada nos Pareceres n°s 3204-A-B-C/02 e 231 6-A-B-CD/ 04 do Chefe da Divisão de Urbanismo da Câmara Municipal de Lagoa.

Com efeito, estes pareceres davam conta da discordância do projecto com o alvará de loteamento, no que concerne à sobrecarga volumétrica superior por ter sido construído um piso técnico com área aproximada de 1 .000m2, à utilização de 365m2 ao nível do piso -2 para mais 10 quartos, ao acréscimo de 12 quartos nos pisos n°s 4 e 5, com um acréscimo da área de construção na ordem de 400 m2.
Importa ainda que conforme consta da Deliberação impugnada, Município de Lagoa, determinou o embargo da obra, por despachos de 20.02.2002 e de 01.07.2004, em virtude da divergência detectada na obra face ao projecto aprovado, salientando-se que não consta que o Recorrente os tenha impugnado.
Em sede de petição inicial o Recorrente não invocou quaisquer factos a propósito do respeito do alvará de loteamento, de modo a sustentar o alegado erro nos pressupostos de facto que agora invoca em sede de Alegações (v.g. pontos 37.1 e 2 das Alegações, de que as obras não representam qualquer aumento de pisos ou agravamento da sobrecarga volumétrica, susceptível de indeferimento, face ao Alvará de loteamento nº 3/85).
Considerando que atento o disposto no artigo 52º do DL 445/91:
“2 - São nulos os actos administrativos que decidam pedidos de licenciamento, no âmbito do presente diploma, e que:
a) Não estejam em conformidade com os pareceres vinculativos, autorizações ou aprovações legalmente exigíveis;
b) Violem o disposto em plano regional de ordenamento do território, plano municipal de ordenamento do território, normas provisórias, área de desenvolvimento urbano prioritário, área de construção prioritária ou alvará de loteamento em vigor (d/n).

No caso em apreço, o pedido de alterações só poderia ter sido indeferido como consta do citado parecer ao abrigo do art. 63º, nº 1, al. a) do DL 445/91, de que “1 - O pedido de licenciamento é indeferido com base em qualquer dos seguintes fundamentos:
a) Desconformidade com alvará de loteamento ou com instrumentos de planeamento territorial, válidos nos termos da lei;

Acresce que a presente impugnação da Deliberação de 24.09.2004 não pode servir para impugnar os actos de embargo precedentes, que o Recorrente atempada e contenciosamente não impugnou.
Daí que tais decisões de embargo sendo fundamento da Deliberação impugnada não pode servir para indirectamente serem afastados por alegada ilegalidade que não foi invocada em sede própria.
Pelo que falece a argumentação nesta parte de violação dos artigos 140º, nº 1, al. b e 141º do CPA (na versão à data aplicável).

Questiona também o Recorrente o juízo formulado pelo Tribunal a quo, no que concerne à preterição da audiência prévia. Ora, da reformulação da alínea R) do probatório é evidente que a mesma não se reporta apenas ao projecto de incêndio – nem este consta como fundamento do indeferimento- mas antes ao projecto de alterações por si apresentado.
Acresce que relativamente à caducidade do Alvará de construção, como acima se expendeu, não se verifica que tenha ocorrido qualquer ilegalidade, daí que atento o princípio de aproveitamento dos actos administrativos, tal formalidade a ser realizada sempre seria irrelevante para o sentido final da Deliberação impugnada.
Relativamente à omissão de convite à substituição do técnico autor dos projectos, citamos a fundamentação da sentença recorrida:

“No que tange à substituição do responsável técnico autor dos projectos de arquitectura e segurança contra incêndios, referentes ao processo de construção do estabelecimento hoteleiro em apreço, não foi apresentado pela Autora o termo de responsabilidade do novo arquitecto, pelo que a Entidade Demandada não se poderia substituir à empresa interessada, neste caso a Autora, nesse procedimento.

Consequentemente, a não indicação do técnico substituto constitui infracção ao disposto no n° 5 do artigo 10° do Decreto-Lei nº 167/97 de 4 de Julho, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n° 55/2002, de 9 de Março, e do n° 1 do art° 6° e n° 3 do nº 14° do Decreto Lei n° 445/91 de 20 de Novembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n° 250/94 de 15 de Novembro”.

Em todo o caso, perante a violação do estabelecido no Alvará de loteamento 3/85, a deliberação impugnada só poderia indeferir, como indeferiu a pretensão da Autora, ao abrigo da alínea a) do n° 1 do art° 63° do DL 445/91. Donde, se por mera hipótese se admitisse a formação do alegado tácito de deferimento da alteração ao projecto apresentada em 2001.08.01, sempre seria nulo, dado que configuram actos nulos todos aqueles que são praticados ao arrepio do previsto no respectivo alvará de loteamento, em ordem ao disposto na alínea b) do n° 2 do art° 52° do citado DL 445/91.

Donde, também aqui soçobra o argumentário do Recorrente.


No que respeita ao vício de falta de fundamentação expendeu a sentença recorrida:

Por outro lado, a deliberação impugnada encontra-se suficientemente fundamentada até porque absorveu os pareceres técnicos que a suportam, ao abrigo do art° 124° do CPA, que estabelece que os actos administrativos quer sejam praticados no exercício de poderes discricionários quer no de poderes vinculados devem, em geral, ser fundamentados — isto é, devem conter, de forma clara, congruente, suficiente e concreta, os motivos de facto e de direito que os suportam.

A propósito, o Acórdão do STA de 1995.06.08, 1ª Secção, in www.dgsi. pt, acompanhado por Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e J. Pacheco de Amorim lfl CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, Comentado, 2 Ed., Almedina, 2003, p 603, amparam que "a fundamentação é um conceito relativo que varia em função do tipo legal de acto afundamentar ".

A fundamentação de um acto administrativo deve, naturalmente, constar do próprio acto, conquanto que seja "expressa, e realizada mediante sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito (...) podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão neste caso parte integrante do respectivo acto" — vide n° 1 do art° 125° do CPA — o que, como referimos, se verifica no acto sob escrutínio”.

Como se extrai do probatório o acto impugnado está fundamentado por remissão para as informações dos serviços o que é admissível por via do disposto no artigo 125º, nº 1 do Código do Procedimento Administrativo (CPA), então em vigor.
Assim, perante um parecer, informação ou proposta oficial, das duas uma: o autor do acto concorda ou decide autonomamente. Se concorda isso mesmo fará constar de despacho sendo os fundamentos do acto, neste caso, os constantes daqueles elementos. Se decide contrariamente deve fundamentar a discordância de acordo com a referida regra da alínea c) do nº 1 do art. 152º, ou seja, deve apresentar uma fundamentação própria. (LUIS CABRAL DE MONCADA, CPA anotado, Coimbra Editora, 2015, págs. 546 e 547).
Porquanto, «[…] uma coisa é saber se Administração deu a conhecer os motivos que a motivaram a actuar como actuou, as razões em que fundou a sua actuação para proferir determinado acto/decisão, questão esta que se situa no âmbito da validade formal do acto.
Situação diversa, e situada já no âmbito da validade substancial do acto, é saber se esses motivos/razões de facto em que a Administração se apoiou correspondem à realidade e se, correspondendo, são suficientes para legitimar a concreta actuação tida. […] se se concluir que Administração externou as razões que estão na base da decisão tomada em termos que as tornam apreensíveis para o seu destinatário, dessa forma, cumpriu aquele dever, apesar do administrado poder discordar dessas razões.» - vide Eliana de Almeida Pinto, Isabel Silva e Jorge Costa, in Código do Procedimento Administrativo Comentado, Quid Iuris, 2018, pp. 367 e 368.
E quer da petição inicial como do presente recurso é evidente que o Recorrente entendeu os fundamentos de facto e de direito da Deliberação impugnada refutando os seus pressupostos.

Quanto aos demais princípios e normas cuja violação o Recorrente invoca ao longo das suas conclusões, sobretudo no ponto G - DA VIOLACÃO DE DIREITOS E PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS, verifica-se que este não faz qualquer alegação individualizada que clarifique de que forma é que os mesmos se encontram especificamente violados, e das alegações que efectua antes de concluir pela violação em bloco dos mesmos, não se vislumbra que tal violação tenha ocorrido, improcedendo, assim, os invocados vícios – cfr., neste sentido, o Acórdão do TCAN, de 23-05-2019, proferido no processo n.º 00838/16.7BEPRT, no qual se propugnou o seguinte:

«(…) Acresce ao referido pela 1ª instância, que se acompanha, o facto de não bastar invocar a verificação em abstrato de qualquer violação de princípio ínsito em lei ordinária ou inconstitucionalidade, importando que a sua verificação seja densificada e demonstrada, o que não ocorreu”.
Pelo que também aqui falecem os argumentos do Recorrente.
Em sede de conclusões (ponto H) alude o Recorrente que o Recorrido deve ser responsabilizado pelos prejuízos causados com a deliberação impugnada, porquanto se encontra verificado o pressuposto da ilicitude nos termos e para efeitos do artigo 3º do Decreto-Lei nº 48051, de 21.11.1967, à data aplicável atenta a Deliberação impugnada de 29.04.2004.
Todavia, para além de os alegados vícios não procederem, para efeitos de apuramento daquele pressuposto, sucede que a sentença recorrida não apreciou tal matéria, sendo, por isso, uma questão nova sobre a qual este Tribunal de Apelação está impedido de conhecer. Mas, sobretudo, o que releva é que na petição inicial não foi formulado qualquer pedido indemnizatório, nem consta que tivesse havido qualquer modificação/ampliação do pedido.
Decorre, portanto, do que vem de se dizer, que a sentença recorrida não merece censura.
Desta feita, terá de negar-se provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.


*

III. Decisão

Pelo exposto, acordam os juízes desembargadores desta Subsecção Comum da Secção Administrativa deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e, em consequência, manter a sentença Recorrida.
Custas a cargo do Recorrente.
R.N.
Lisboa, 18 de Junho de 2025


Ana Cristina Lameira (relatora)

Luís Ricardo Ferreira Leite

Alda Maria Alves Nunes