Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 551/04.8BELLE |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 06/18/2025 |
| Relator: | ANA CRISTINA LAMEIRA |
| Descritores: | NULIDADE URBANÍSTICA PROJECTO DE ALTERAÇÕES DL 445/91 ART. 128º DO DL 555/99 |
| Sumário: | I- Tendo o procedimento de alteração ao projecto de arquitetura sido iniciado com o requerimento de 2001.08.01 – quando o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, só entrou em vigor em 02.10.2001, vide artigo 5º do Decreto-Lei nº 177/2001, de 04.06 – é evidente que será o regime legal precedente o aplicável. II - Tanto mais que não consta do probatório – nem o Recorrente invocou qualquer erro de julgamento por omissão – um qualquer requerimento do Requerente para que fosse aplicado ao presente procedimento, de alterações ao projecto de arquitetura, para efeitos de aplicação do novo regime atento o disposto no artigo 128º do DL 555/99, bem como foi omissa a alegação e correlativamente a prova de que “nas inúmeras reuniões realizadas entre os representantes da A. e os órgãos e serviços da CML foi requerida a aplicação in casu do RJUE”. III- Logo, o regime legal a considerar para aferir da (i)legalidade da decisão impugnada, relativa ao indeferimento do pedido de alterações ao projecto de arquitetura, é o decorrente do Decreto-Lei nº 445/91, de 20.11, que aprovou o Regime Jurídico de Licenciamento de Obras Particulares, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 250/94, de 15.10. iv- Como resulta do Parecer, em que se baseou a Deliberação impugnada, o novo projecto implicava não só aumento de pisos como aumento de fogos, o que significa que carecia de licenciamento, atento o disposto no art. 29º do DL 445/91. v- Sendo fundamento da Deliberação impugnada as precedentes decisões de embargo, aquela não pode servir para indirectamente serem estas afastadas por alegada ilegalidade que não foi invocada em sede e momentos próprios. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Administrativa Comum |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na subsecção Administrativo Comum, da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul I. RELATÓRIO M... , Lda (Autora) intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé (TAF de Loulé) acção administrativa especial contra o Município de Lagoa (Entidade Demandada) na qual peticiona a anulação ou a nulidade da deliberação de 29 de Setembro de 2004 que lhe indeferiu o projecto de alterações do Hotel em construção na .... , Porches. Após repetição da prova, em virtude de a anterior gravação estar imperceptível, o TAF de Loulé proferiu nova sentença, em 7 de Abril de 2011, julgando a acção improcedente. Inconformada, a Autora, ora Recorrente, apelou para este Tribunal Central Administrativo Sul que, em acórdão proferido em 07 de Março de 2013, decidiu rejeitar o recurso. Deste a Recorrente recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo, o qual, por acórdão prolatado em 29 de Abril de 2014 decidiu “conceder provimento ao recurso e em revogar o acórdão recorrido, ordenando a baixa dos autos ao TCA Sul para que aí prossigam os seus termos se outra razão não houver que a tal obste.” Cumpre, então, conhecer do referido recurso de apelação.
A Recorrente na sua alegação recursiva formulou as seguintes conclusões: “A- DA IMPUGNACÃO DA MATÉRIA DE FACTO 1°. Na alínea L dos FA considerou-se provado que "a informação n°. 229/DSGT-02 de 2002.03.20 da Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território-Algarve absteve-se de emitir parecer ao projecto das alterações pretendidas pela Autora, referindo, em suma, que "(...) a proposta apresentada não é todavia passível de merecer aceitação, fundamentalmente pelo facto de ampliar a volumetria/número de quartos, relativamente ao projecto aprovado" - cfr. texto n° s. 1 a 3; 6°. O douto Tribunal a quo podia substituir-se às partes "no cumprimento dos ónus de afirmações da matéria de facto" (v. Ac. STJ de 20 05.06.22, Proc. 0581993, www.dgsi.pt ; cfr. art. 264° do CPC), pelo que a factualidade vertida nas alíneas L) e R) dos FA, nunca poderia ser considerada provada e deve ser alterada nos termos propostos (v. art. 712°/4 do CPC; cfr. art. 511º do CPC) - cfr. texto nºs. 5 e 6; B - DO REGIME LEGAL APLICÁVEL IN CASU 7°. Por deliberação da CML, de 2004.09.29 - que integra o objecto da presente acção -, foi, além do mais, indeferido o pedido de licenciamento apresentado pela ora recorrente em 2001.08.01 (v. Doc. fls.14 a 16 dos autos) - cfr. texto nº. 7; C - DA ILEGAL REVOGAÇÃO DE ACTOS CONSTITUTIVOS DE DIREITOS 12°. Nos termos do disposto nos arts. 17°/2 e 6 e 20°/2/b) do DL 445/91, de 20 de Novembro e no art. 20°/3/b) do RJUE, a CML tinha o dever legal de decidir o pedido de licenciamento da ora recorrente, pelo menos, até 2003.07.23, pois este foi acompanhado de todos os elementos legalmente exigíveis, presumindo-se devidamente instruído (v. art. 11º do DL 555/99, de 16 de Dezembro; cfr. art. 16° do DL 445/91, de 20 de Novembro e arts. 6°-A/2, 56°, 71°, 76° e 90° do CPA) - cfr. texto nºs. 9 e 10; D - DA VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DE AUDIÊNCIA E DEFESA DA ORA RECORRENTE 17°. A deliberação sub judice indeferiu o projecto de alterações, declarou a caducidade do licenciamento de obras e determinou a cassação do alvará n°. 190/95 e do livro de obras, assumindo inquestionavelmente natureza sancionatória, não tendo sido minimamente assegurados os direitos de audiência e defesa da ora recorrente, em frontal violação do disposto nos arts. 32°/10, 267º/5 e 268° da CRP - cfr. texto nºs. 18 a 21; 20°. A deliberação sub judice violou frontalmente os direitos de audiência e defesa da ora recorrente consagrados nos arts. 32°/10, 267° e 268° da CRP e nos arts. 8°, 100°, 101º e segs. do CPA, pelo que é claramente inconstitucional e nula (v. arts. 17º, 18° e 32/10 da CRP; cfr. art. 133°/2/d) do CPA - cfr. texto nºs. 24 a 26; E - DAS VIOLACÕES DE LEI 21°. Contrariamente ao decidido na douta sentença recorrida, o acto sub judice violou frontalmente o disposto nos arts. 266° da CRP, 3° do CPA, 20º/1 e 24° do DL 555/99, de 16 de Dezembro (cfr. art. 63º do DL 445/91, de 20 de Novembro), pois as razões invocadas não integram qualquer dos fundamentos de indeferimento legalmente previstos - cfr. texto nºs 27 a 30; F - DA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO 24°. A deliberação sub judice indeferiu o projecto de alterações apresentado pela ora recorrente, em 2008.08.01, declarou a caducidade da licença de obras e determinou a cassação do alvará n°. 190/95, bem como do livro de obras, negando, restringindo e afectando os direitos e interesses legítimos da ora recorrente, tendo ainda revogado anterior acto constitutivo de direitos, pelo que devia ter sido fundamentada de facto e de direito, ex vi dos arts. 268°/3 da CRP,103°, 124°, 125°, 143° e 144° do CPA - cfr. texto nºs 40 e 41; G - DA VIOLACÃO DE DIREITOS E PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS 29°. A deliberação sub judice violou frontalmente os princípios constitucionais da segurança das situações jurídicas e protecção da confiança da ora recorrente, bem como os princípios da legalidade ou da juridicidade, igualdade, proporcionalidade, justiça, boa fé, confiança e respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos da ora recorrente (v. arts. 2º, 9º, e 266° da CRP e arts. 3°, 4º e 6°-A do CPA), impondo-lhe prejuízos acrescidos e absolutamente desproporcionados e injustificados, que não teriam sido, causados se o Município de Lagoa tivesse adoptado uma conduta conforme à lei, apreciando a sua pretensão tempestivamente, de acordo com as normas legais e regulamentares aplicáveis- cfr. texto n°s. 47 a 49; H - DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO DE LAGOA 31°. O Município de Lagoa é civilmente responsável por acções ou omissões praticadas no exercício das suas atribuições, e por causa desse exercício, de que resultem violações dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízos para outrem (v. arts. 22° e 271° da CRP, e arts. 12° e 45° da Lei 34/87, de 16 de Junho; cfr. arts. 67°, 68°/a) e 70º/1 e 2 do DL 555/99, de 16 de Dezembro, art. 52°/5 do DL 445/91, de 20 de Novembro, e arts. 7° e segs. do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas, aprovado pela Lei n°. 67/2007, de 31 de Dezembro) - cfr. texto n°s. 52 e 53; * A Entidade Demandada, ora Recorrida, não apresentou contra-alegações. * O DMMP, junto a este Tribunal Central Administrativo, não emitiu parecer. * Com dispensa dos vistos legais, mas com envio prévio do projecto de acórdão aos Srs. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à conferência para decisão. * Na fase de recurso o que importa é apreciar se a sentença recorrida ferida deve ser mantida, alterada ou revogada, circunscrevendo-se as questões a apreciar em sede de recurso, à luz das disposições conjugadas dos então artigos 660.º, n.º 2 (actual 608º, nº 2), 664.º (actual 5º, nº 3), 684.º, n.ºs 3 e 4 (actual 635º) e 685º-A (actual 639º) todos do Código de Processo Civil, na versão precedente à dada pela Lei 41/2013, de 26.06 (CPC), ex vi artigos 1.º e 140.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), então em vigor (antes da versão dada pelo Decreto-Lei nº 214-G/2015 de 02.10). Cumpre, pois, conhecer: - da impugnação da matéria de facto; - do alegado erro de julgamento de Direito. * II. FUNDAMENTAÇÃO II.1 DE FACTO O Tribunal a quo considerou provada a seguinte factualidade com as precisões e destaques nas alíneas G), H), L), R) e S) em bold – no uso dos poderes conferidos pelo art. 712º (actual 662º) do CPC: A) Em 1985.08.14, a Câmara Municipal de Lagoa, emitiu o alvará de licença de loteamento no 3/85 (cfr (cfr doc n° 2 — junto com a pi e doc n° 1 — junto com a contestação); B) Em 1987.08.12, a Câmara Municipal de Lagoa, emitiu o aditamento n° 4/87 ao alvará de licença de loteamento no 3/85 (cfr doc n° i — junto com a contestação); C) A Autora é proprietária de um lote de terreno para construção, sito na .... , Alporchinhos, freguesia de Porches, município de Lagoa (cfr doc n° 2 —junto com a pi); D) Por deliberação da Entidade Demandada de 1988.11.22, foi aprovado o projecto da unidade hoteleira que a Autora terreno para construção na .... , Alporchinhos, freguesia de Porches, município de Lagoa (cfr doc n° 5 —junto com a pi); E) No ofício de 1990.06.04, a Comissão de Coordenação da Região do Algarve pode ler-se designadamente que "em face dos antecedentes do processo (...) esta Comissão de Coordenação não poderá deixar de emitir parecer favorável" (cfr docs juntos em 2010.12.06); F) Em 1992.12.10, a Autora requereu o licenciamento da construção do estabelecimento hoteleiro (cfr doc. n° 6 —junto com a pi); G) Por deliberação da Entidade Demandada de 1994.12.06, foi emitido em 1995.08.09, o Alvará de licença de construção n° 190/95 (cfr doc n° 7 —junto com a pi); do qual se destaca:
H) Com data de entrada na CM de Lagoa, em 01.08.2001, a Autora requereu a aprovação do projecto de alterações ao projecto de arquitectura do estabelecimento hoteleiro (cfr doc n° 8 — junto com api); I) A Informação n° 18/DSGT-02 de 2002.01.09 da Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território-Algarve emitiu, em síntese, o seguinte parecer ao projecto das alterações pretendidas pela Autora: "(...) a proposta apresentada não é todavia passível de merecer aceitação, fundamentalmente pelo facto de ampliar a volumetria/ número de quartos relativamente ao projecto aprovado (...)"(cfr doc n° 3 —junto com a contestação); J) Pelo ofício de 2002.03.27, a Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território-Algarve comunica à Entidade Demandada "o parecer destes Serviços consubstanciado na Informação n° 229/DSGT-02 de 20.03.02 e do despacho que recaiu sobre a mesma, com vista ao correcto prosseguimento do processo" (cfr doe n° 9 —junto com a pi); K) Em 2002.02.20, foi proferido despacho de embargo "das obras de construção de um aparthotel na zona '1-1' da urbanização sita na Sra. ..... , Alporchinhos, Freguesia de Porches, Concelho de Lagoa (...)" (cfr fls 378 dos autos fisicos); L) A Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território-Algarve, emitiu a Informação n° 229/DSGT-02 de 2002.03.20, sobre o projecto das alterações pretendidas pela Autora, sobre o qual foi proferido despacho de concordância, na qual se conclui: M) Pelo ofício de 2002.11.15, a Direcção Geral do Turismo comunicou à Entidade Demandada o parecer favorável ao projecto das alterações pretendidas pela Autora (cfr doc n° 11 —junto com a pi); N) Pelo ofício de 2003.06.06, o Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil comunicou à Entidade Demandada fotocópia do oficio sobre as alterações à segurança contra incêndios pretendidas pela Autora (cfr doe n° 14 — junto com a pi); O) Em 2003.05.12, a Autora requereu à Entidade Demandada "autorização para substituição do técnico autor dos projectos de arquitectura e segurança contra incêndios referentes ao processo de construção do Hotel - Apartamentos em execução no Sítio da Sra. ..... -Alporchinhos, freguesia de Porches (...)"(cfr doc n° 13 —junto com a pi); P) O Parecer n° 3204-A-B-C/02, de 2003.11.12, do Chefe de Divisão de Urbanismo da Câmara Municipal de Lagoa, refere designadamente "(...) a presente situação agrava-se pela sobrecarga volumétrica superior decorrente da leitura de mais um piso (técnico) com área aproximada de 1000 m2, utilização de 365 m2 ao nível da designada cave (piso -2) para mais 10 quartos e 400 m2 para mais 12 quartos nos pisos denominados 4 e 5" (cfr doc n° 5 da contestação); Q) O Parecer nº 2136-A-B-C-D/04, de 2004.08.03, do Chefe de Divisão de Urbanismo da Câmara Municipal de Lagoa, expõe nomeadamente "(...) julga-se de manter a apreciação técnica desfavorável (...)" (cfr doc nº 6 da contestação); R) Pelo ofício de 2004.08.10, foi concedida à Autora audiência dos interessados sobre o projecto de alterações do Hotel em construção na .... , Alporchinhos (cfr doc n° 10 —junto com a contestação) do qual de destaca: “Nos termos do Art.º 100º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo e reportando-me ao projecto contra incêndios, apresentado a 14.06.2004, notifico a V.Exª no sentido de que deverá pronunciar-se no prazo de 10 (dez) dias, sobre as questões atinentes ao objecto do procedimento, bem como requerer diligências complementares e juntar documentos, se assim o entender conveniente, considerando que esta Câmara Municipal pretende praticar o respectivo acto definitivo e executório, em momento posterior, tendo em conta os fundamentos de facto e de direito constantes do parecer técnico, de que se junta fotocópia” S) Por deliberação de 2004.09.29 foi indeferido o pedido de aprovação do projecto de alterações e de licenciamento apresentado pela Autora em 2001.08.01, e declarada a caducidade do alvará de licença de obras n° 190/95 (cfr doc n° 1 —junto com a pi) da qual se destaca: “(texto integral no original; imagem)” “(texto integral no original; imagem)” T) Por deliberação de 2008.10.07 da Câmara Municipal de Lagoa, em 2009.01.19 foi emitido o Alvará de autorização administrativa n° 6/2009 (cfr doc de fls. 368 dos autos físicos).” * II. – Fundamentação de DireitoCumpre apreciar e decidir conforme delimitado em I.1. Ø Da alteração da matéria de facto Veio o Recorrente pretender a alteração da matéria de facto, nas alíneas L) e R). Todavia este Tribunal ad quem para melhor compreensão e enquadramento das questões a resolver entendeu destacar dos factos supra descritos e assinalados o teor dos ofícios, pareceres, etc., bem como à correcção do lapso no facto H), no que concerne à data de entrada do pedido de alterações, como sendo de 2001.08.01 - cfr. 712º (actual 662º) do CPC. Nessa medida, e embora por via oficiosa, fica corrigida a matéria de facto, nos termos pretendidos pelo Recorrente. Ø Do erro de julgamento de Direito Veio o Recorrente opor-se ao decidido pelo Tribunal a quo invocando vários vícios nomeadamente que errou no enquadramento legal do acto impugnado. Vejamos; Na sentença recorrida foi, a este propósito, explicitado o seguinte: “O thema decidendi nestes autos, consiste em saber se estão reunidos os pressupostos para que seja ordenada a nulidade ou a anulação da deliberação do Município de Lagoa que indeferiu o projecto de alterações solicitado pela Autora respeitante ao Hotel em construção na .... , Porches, com os fundamentos constantes da mesma. Em primeiro lugar, a Autora traz à colação o previsto no Decreto-Lei n° 555/99, de 16 de Dezembro, para sustentar de direito o pedido e a causa de pedir desta acção. Contudo, desde logo, este diploma não é aplicável ao licenciamento do projecto de alterações apresentado pela Autora em 2001.08.0 1 junto do Município de Lagoa. É que o n° 1 do art° 128° deste diploma prevê que: "Às obras de edificação e às operações de loteamento, obras de urbanização e trabalhos de remodelação de terrenos cujo processo de licenciamento decorra na respectiva Câmara Municipal à data da entrada em vigor do presente diploma aplicável o regime dos Decretos-Leis n°s 445/91 de 20/11 e 448/91 de 29/11, respectivamente, sem prejuízo do disposto no número seguinte ". Por sua vez, o seu n° 2 estabelece: "A requerimento do interessado o presidente da Câmara Municipal pode autorizar que aos procedimentos em caso se aplique o regime constante do presente diploma (...)". Não se retira dos autos que a Autora tenha pedido a aplicação do regime do novo diploma, consequentemente, a apreciação do pedido de licenciamento obedece ao regime estatuído no Decreto-Lei n° 445/91, de 20 de Novembro com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n° 250/94 de 15 de Outubro. A ser assim, não se entende que o pedido de licenciamento apresentado pela Autora em 2001.08.01, tenha sido tacitamente deferido, por inaplicados os art°s 19° e 20° do Decreto-Lei n° 555/99, de 16 de Dezembro”. Da consulta a várias entidades, a Entidade Demandada, verificada a violação do alvará em que o mesmo se inseria, por deliberação de 2004.09.20, indeferiu aquele pedido fundada nos Pareceres n°s 3204-A-B-C/02 e 231 6-A-B-CD/ 04 do Chefe da Divisão de Urbanismo da Câmara Municipal de Lagoa. Com efeito, estes pareceres davam conta da discordância do projecto com o alvará de loteamento, no que concerne à sobrecarga volumétrica superior por ter sido construído um piso técnico com área aproximada de 1 .000m2, à utilização de 365m2 ao nível do piso -2 para mais 10 quartos, ao acréscimo de 12 quartos nos pisos n°s 4 e 5, com um acréscimo da área de construção na ordem de 400 m2. “No que tange à substituição do responsável técnico autor dos projectos de arquitectura e segurança contra incêndios, referentes ao processo de construção do estabelecimento hoteleiro em apreço, não foi apresentado pela Autora o termo de responsabilidade do novo arquitecto, pelo que a Entidade Demandada não se poderia substituir à empresa interessada, neste caso a Autora, nesse procedimento. Consequentemente, a não indicação do técnico substituto constitui infracção ao disposto no n° 5 do artigo 10° do Decreto-Lei nº 167/97 de 4 de Julho, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n° 55/2002, de 9 de Março, e do n° 1 do art° 6° e n° 3 do nº 14° do Decreto Lei n° 445/91 de 20 de Novembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n° 250/94 de 15 de Novembro”. Em todo o caso, perante a violação do estabelecido no Alvará de loteamento 3/85, a deliberação impugnada só poderia indeferir, como indeferiu a pretensão da Autora, ao abrigo da alínea a) do n° 1 do art° 63° do DL 445/91. Donde, se por mera hipótese se admitisse a formação do alegado tácito de deferimento da alteração ao projecto apresentada em 2001.08.01, sempre seria nulo, dado que configuram actos nulos todos aqueles que são praticados ao arrepio do previsto no respectivo alvará de loteamento, em ordem ao disposto na alínea b) do n° 2 do art° 52° do citado DL 445/91. Donde, também aqui soçobra o argumentário do Recorrente. “Por outro lado, a deliberação impugnada encontra-se suficientemente fundamentada até porque absorveu os pareceres técnicos que a suportam, ao abrigo do art° 124° do CPA, que estabelece que os actos administrativos quer sejam praticados no exercício de poderes discricionários quer no de poderes vinculados devem, em geral, ser fundamentados — isto é, devem conter, de forma clara, congruente, suficiente e concreta, os motivos de facto e de direito que os suportam. A propósito, o Acórdão do STA de 1995.06.08, 1ª Secção, in www.dgsi. pt, acompanhado por Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e J. Pacheco de Amorim lfl CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, Comentado, 2 Ed., Almedina, 2003, p 603, amparam que "a fundamentação é um conceito relativo que varia em função do tipo legal de acto afundamentar ". A fundamentação de um acto administrativo deve, naturalmente, constar do próprio acto, conquanto que seja "expressa, e realizada mediante sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito (...) podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão neste caso parte integrante do respectivo acto" — vide n° 1 do art° 125° do CPA — o que, como referimos, se verifica no acto sob escrutínio”. Quanto aos demais princípios e normas cuja violação o Recorrente invoca ao longo das suas conclusões, sobretudo no ponto G - DA VIOLACÃO DE DIREITOS E PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS, verifica-se que este não faz qualquer alegação individualizada que clarifique de que forma é que os mesmos se encontram especificamente violados, e das alegações que efectua antes de concluir pela violação em bloco dos mesmos, não se vislumbra que tal violação tenha ocorrido, improcedendo, assim, os invocados vícios – cfr., neste sentido, o Acórdão do TCAN, de 23-05-2019, proferido no processo n.º 00838/16.7BEPRT, no qual se propugnou o seguinte: «(…) Acresce ao referido pela 1ª instância, que se acompanha, o facto de não bastar invocar a verificação em abstrato de qualquer violação de princípio ínsito em lei ordinária ou inconstitucionalidade, importando que a sua verificação seja densificada e demonstrada, o que não ocorreu”. * III. Decisão Pelo exposto, acordam os juízes desembargadores desta Subsecção Comum da Secção Administrativa deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e, em consequência, manter a sentença Recorrida. Ana Cristina Lameira (relatora) Luís Ricardo Ferreira Leite Alda Maria Alves Nunes |