Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 666/23.3BELRA |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 06/26/2025 |
| Relator: | TERESA COSTA ALEMÃO |
| Descritores: | SEGURANÇA SOCIAL; REGIME DO DESTACAMENTO DE TRABALHADORES NO ESTRANGEIRO; ARTS. 6.º A 8.º DO CÓDIGO DO TRABALHO; REGULAMENTO (CE) N.º 8883/2004, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 29-04-2004; ART. 46.º CRC; DESPESAS COM KMS NO ESTRANGEIRO EM VIATURA PRÓPRIA DE MOE; PRETERIÇÃO DE FORMALIDADE LEGAL – CONVITE AO SUPRIMENTO DE DIVERGÊNCIAS DAS DECLARAÇÕES DE REMUNERAÇÕES |
| Sumário: | I - Encontramos nos artos 6º a 8º do Código do Trabalho o regime do destacamento, que representam a transposição da Diretiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços; II - Conforme resulta do considerando (5) da Diretiva, pretendeu a mesma conciliar, por um lado a promoção da livre prestação transnacional de serviços, com, por outro lado a necessidade de assegurar uma concorrência leal e medidas que garantam o respeito pelos direitos dos trabalhadores; III - Não obstante a ligação do trabalhador destacado à legislação do Estado membro de envio, durante o destacamento o mesmo tem direito ao salário mínimo obrigatório no Estado membro em que está a exercer a atividade; IV - Não tendo sido posto em causa pela Recorrida que foi ela quem solicitou os destacamentos dos seus trabalhadores para o estrangeiro para obras suas, os requisitos legais do art. 6.º n.º 1 do CT não são questionados (como, de resto, resulta da asserção da sentença quanto aos factos não provados, de que “nada teria ficado por provar”); V – Não tendo nenhum dos destacamentos ultrapassado os 24 meses, são aplicáveis as normas imperativas dos artigos 6.º a 8.º do Código do Trabalho, que impõem que “o Trabalhador destacado goza da aplicação, entre outras, das normas relativas a retribuição (designadamente as que estabelecem retribuição salarial mínima) que no Estado de destacamento sejam aplicadas imperativamente a todos os trabalhadores, sejam essas normas resultantes da Lei ou de Convenção Coletiva com eficácia erga omnes”; VI – De acordo com o Artigo 46.º do CRC, as contribuições para a Segurança Social são, legalmente, as que a entidade empregadora devia pagar, independentemente de as ter efetivamente pago ou não; VII - Os diplomas que regulam a atribuição de ajudas de custo aos servidores do Estado têm uma racionalidade muito própria, que tem que ver, precisamente, com o facto de se tratar de deslocações feitas em território nacional, e que, mesmo assim, imprimem uma grande maleabilidade na apreciação das situações que podem sair do chamado âmbito normal de atribuição desses subsídios, sendo que um desses casos, é, precisamente, o uso de veículo próprio dos funcionários nas deslocações, que pode ser autorizado caso o atraso no transporte implique grave inconveniente para o serviço ou exista interesse do serviço numa perspectiva económico-funcional mais rentável; VIII - Ora, se assim é quanto aos servidores do Estado, não se vê como não compaginar estas situações no caso dos particulares, nomeadamente, como realçado na sentença recorrida, quando não é posta em causa a existência de obras tanto em território nacional como em território estrangeiro. IX - O facto de o diploma em causa restringir aos servidores do Estado o uso do veículo particular às deslocações em território nacional (o diploma apenas abrange as ajudas de custo em território nacional), não é determinante para efeitos da sua não autorização pelas empresas privadas, já que, como se disse, o Estado e as empresas privadas têm racionalidades distintas no seu funcionamento, que podem justificar soluções, também elas, distintas. X – Não há preterição da formalidade da falta de convite ao suprimento de divergências das declarações de remunerações se a Recorrida foi notificada da instauração do processo de averiguações, bem como, nos termos do art. 40.º n.º 3 e 4 do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, para, querendo, se pronunciar, no prazo de 10 dias, sobre o projecto de decisão resultante da referida inspecção realizada ao abrigo do PROAVE n.º 202200010858, tendo essa notificação sido feita nos termos do Decreto-Regulamentar n.º 1-A/2011, de 03-01, artigos 27.º e 28º, normas que remetem para o referido art. 40.º do CRC. |
| Votação: | Unanimidade |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Tributária Comum |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Subsecção Tributária Comum do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO O INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P. (ISS, I.P.) veio interpor recurso da sentença, proferida em 14 de Janeiro de 2025, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgou parcialmente procedente a Impugnação Judicial, deduzida por “P........, Lda”, com vista a sindicar a liquidação oficiosa de contribuições e quotizações para a Segurança Social, reportadas ao período compreendido entre 2016/07 a 2019/07, apuradas no âmbito do procedimento inspectivo efectuado no P........ n.º 202200010858, e, consequentemente, anulou a liquidação correctiva de contribuições na parte respeitante aos apuramentos de remunerações dos trabalhadores que prestaram trabalho no estrangeiro e aos subsídios de pagamento de utilização de viatura própria por parte do Membro de Órgão Estatutário (MOE). Absolveu o Instituto de Segurança Social, I.P., quanto ao restante. A Recorrente termina as alegações de recurso formulando as conclusões seguintes: «A) Vêm as presentes Alegações de Recurso da Sentença proferida a 14/01/2025, notificada às partes em 15/01/2025, na qual foi julgada parcialmente procedente a impugnação, anulando a liquidação corretiva de contribuições na parte respeitante aos apuramentos de remunerações dos trabalhadores que prestaram trabalho no estrangeiro (em regime de destacamento) e aos subsídios de pagamento de utilização de viatura própria por parte do MOE. B) A Sentença Recorrida determinou a existência de erros na aplicação do direito que fundamentou as correções dos trabalhadores considerados como destacados no estrangeiro, em especial, essa consideração na base de incidência contributiva desses trabalhadores, isto é, o salário mínimo nacional dos países de destino, com o qual o Recorrente só pode discordar, conforme infra patenteará. C) Sendo feita a mesma apreciação quanto à inclusão na base de incidência do valor pago ao MOE pelo uso da sua viatura particular, que o Recorrente entende corretamente valoradas, como aqui se defende. D) Ademais se entende, que o douto Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento de Direito e uma incorreta subsunção dos factos provados ao enquadramento legal devido. Vejamos, E) O douto Tribunal Recorrido, na sua apreciação jurídica aos presentes autos, deveria ter começado por dizer é que o destacamento é a exceção, é a derrogação de um princípio. F) E assim é, porque, o natural é que se um trabalhador exercer funções num determinado país, é aí que deve descontar, é o princípio da Lex Loci Laboris. G) Para que um trabalhador, pese embora exerça funções temporariamente num estado membro, possa continuar vinculado à Segurança Social do seu estado de origem, têm de ser cumpridos determinados requisitos e, nessa medida, a entidade tem de requerer à Segurança social do estado onde normalmente exerce funções (estado membro de origem) a respetiva autorização. Essa autorização, se for concedida, consubstancia-se na emissão de um documento (uniforme em todos os estados-membros) que se designa de formulário A1, ou PDA1. H) O formulário PDA1 (Portable Document A1) é um documento europeu que comprova que um trabalhador destacado continua vinculado ao sistema de segurança social do seu país de origem enquanto trabalha temporariamente noutro país da União Europeia (EU), Espaço Económico Europeu (EEE) ou Suíça. I) De forma simplificada, o PDA1 certifica que o trabalhador destacado não precisa pagar contribuições para a segurança social no país de destino, pois já as paga no país de origem. Isso evita uma espécie de dupla tributação e garante que o trabalhador mantém os seus direitos sociais (como pensões e subsídio de doença, etc.). J) O documento deve ser solicitado à entidade de segurança social do país de origem antes do início do destacamento. K) No ordenamento jurídico europeu este documento e os respetivos requisitos estão previstos no Regulamento (CE) n.º 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social nos Estados-Membros (em especial, o artigo 12.º) e no Regulamento (CE) n.º 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, que define as regras de aplicação do Regulamento (CE) n.º 883/2004 (em especial o artigo 19.º). L) Ora, compete à entidade empregadora do trabalhador requerer a emissão do sobredito documento, o que aconteceu in casu. M) A ser assim, é forçoso concluir pela existência de um vínculo entre a entidade que requer a autorização e o trabalhador abrangido pela mesma. Aliás, no momento do destacamento o trabalhador encontra-se enquadrado no regime dos trabalhadores por conta de outrem, enquanto trabalhador da entidade. N) Nessa medida, vemos com muito espanto que o tribunal possa duvidar do vínculo ou a relação de domínio da impugnante/aqui Recorrida em relação aos trabalhadores destacados! O) Se foi a impugnante/aqui Recorrida que requereu o destacamento, no caso concreto, e se foi ela que mês após mês declarou à Segurança social as remunerações dos trabalhadores (subdeclarou, em bom rigor) sobre ela impedem todas as obrigações perante a Segurança Social portuguesa, nomeadamente, e como veremos, incluir na declaração de remunerações os valores de remuneração devidos no país de destino (cfr. artigo 38.º do CRC). P) O que está em causa no presente processo é o suprimento oficioso de remunerações dos trabalhadores que se encontraram destacados noutros Estados-membros da União Europeia, decorrente do facto da entidade empregadora (aqui Recorrida) ter pago e declarado à Segurança Social remunerações que ficavam aquém da remuneração mínima vigente naquele país, apurando-se, por se considerar base de incidência contributiva, os montantes equivalentes às respetivas diferenças. Q) Ora, entendeu o douto Tribunal a quo, usando de argumentos equivocados, que a impugnante/aqui Recorrida não tinha que integrar essa diferença para a retribuição mínima devida aos trabalhadores destacados noutros Estados-membros nas declarações de remunerações entregues à Segurança Social. R) A legislação comunitária, desde os Tratados fundadores, até à Diretiva 96/71/CE, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2018/957/EU (aplicável a partir de 30 de julho de 2020), enumera, de forma clara, as condições de trabalho e emprego vigentes no Estado-Membro de acolhimento que devem ser concedidas aos trabalhadores destacados. S) Logo, o empregador do trabalhador destacado deve assegurar que o montante efetivamente pago ao trabalhador durante o período de destacamento é, no mínimo, equivalente à “remuneração” exigida pelas regras do Estado-Membro de acolhimento (artigo 3.º, n.º 1 da Diretiva). T) Cumpre antes de mais salientar a maior exigência quanto à igualdade de tratamento e a proibição de qualquer discriminação em matéria de remuneração dos trabalhadores destacados, operada pela Diretiva (EU) 2018/957 (em vigor a partir de 30 de julho de 2020), passando os trabalhadores destacados a ter direito a todos os elementos de remuneração tornados obrigatórios por lei ou por convenção coletiva de aplicação geral ou que, de outro modo, se apliquem nos termos do artigo 3.º, n.º 8, seja qual for a sua designação. U) Ora, ainda a este respeito, e no que importa aos autos, decorre dos artigos 6.º a 8.º e 108.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009 de 12 de fevereiro, que o trabalhador contratado por uma empresa estabelecida em Portugal que preste atividade no território de outro Estado fica sujeito ao regime jurídico do destacamento e tem direito às condições de trabalho previstas na lei e em regulamentação coletiva do país estrangeiro de destino, se estas forem mais favoráveis, nomeadamente no que diz respeito à segurança e saúde no trabalho, à duração máxima do tempo de trabalho, a períodos mínimos de descanso, a férias, à retribuição mínima e pagamento de trabalho suplementar. V) Portanto, e obviamente, não poderíamos estar em maior desacordo quanto à interpretação do douto Tribunal a quo no que respeita, entre outros, ao artigo 12.º do Regulamento (CE) n.º 883/2004. W) De facto, se é certo que este normativo apenas determina qual o sistema de segurança social aplicável, sendo o do país de origem quando estamos perante um destacamento (se a deslocação for superior a 2 anos não há destacamento), entendemos, com todo o respeito, que o Tribunal a quo ficou com a avaliação pela metade a não considerar a conjugação dos artigos 7.º e 8.º do Código do Trabalho e a Diretiva acima referida. X) Aliás, toda a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia vão neste sentido, assim como todas as instituições congéneres europeias. Y) Aqui chegados, jamais se pode concordar com a Sentença Recorrida, na parque em que determina que o Relatório Final dos serviços inspetivos do aqui Recorrente “a. Não contém factos donde se conclua que estão reunidos os requisitos legais necessários para que os trabalhadores em questão possam ter o estatuto de destacados (art. 6.º/3 CT)" porque é evidente que os trabalhadores em causa se encontravam destacados, até porque foi a aqui Recorrida que comunicou tais destacamentos, os quais foram devidamente autorizados pelos serviços competentes do aqui Recorrente, e se assim não fosse, teriam os trabalhadores que descontar para a segurança social do país de destino, o que não sucedeu. Z) Assim, com todo o respeito que é muito, e sempre s.m.o., a Sentença Recorrida erra totalmente na aplicabilidade do regime do destacamento aos presentes autos. Pois, como fica claro ao longo de toda a averiguação, os trabalhadores destacados estiveram ao abrigo de autorização emitida pela Segurança Social (DPA1) e só nessa medida é que puderam continuar a descontar em Portugal. Se não tivessem o estatuto de destacados (nas palavras do tribunal) então teriam de descontar ab initio no país de destino, o que não foi o caso, como acima referido. AA) Efetivamente, da análise realizada pelo Recorrente em sede administrativa apurou-se que os trabalhadores que se encontraram destacados pela Recorrida mantiveram a remuneração base auferida em Portugal não tendo sido respeitada a obrigação decorrente do artigo 12.º do Regulamento (CE) n.º 883/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, em conjugação com os artigos 6.º a 8.º e 108.º do Código do Trabalho, em que se determina que o trabalhador contratado por uma empresa estabelecida em Portugal, que preste atividade no território de outro Estado, tem direito às condições de trabalho previstas no país de destino, em concreto, o direito à retribuição mínima deste país, conforme tabelas constantes de Fls. 1354 e ss. do P........ (Processo Administrativo) para onde se remete para os devidos efeitos legais. BB) Nesta medida, a diferença salarial entre os valores pagos aos trabalhadores destacados e aqueles a que teriam direito assume natureza remuneratória sendo, destarte, base de incidência contributiva. CC) Note-se que, os contratos de trabalho foram celebrados entre a Recorrida e os seus trabalhadores com a previsão de um local de trabalho genérico correspondendo ao local das obras, em território nacional, prevendo-se ainda, a possibilidade de trabalharem em obras que viessem a ter lugar no estrangeiro. DD) É ainda de referir que a remuneração acordada naquela sede é, em média, no valor de 800,00€, não prevendo o contrato qualquer acréscimo remuneratório decorrente da prestação de trabalho no estrangeiro. EE) Diga-se, numa primeira linha, que não está impugnado que a Recorrida requereu autorização ao Recorrente para que estes trabalhadores se considerassem Destacados, pelo que, só se lhes pode aplicar o regime do destacamento. FF) Sendo bom de se dizer, que a ausência desta comunicação, desde que os requisitos do destacamento se verifiquem, não obsta a que os trabalhadores se considerem destacados e que, por isso, possam beneficiar do regime do Destacamento. GG) E, ao abrigo da alínea a) do artigo 6.º do Código do Trabalho, o trabalhador destacado tem que estar a “executar prestação de contrato de contrato celebrado entre o empregador e o beneficiário do trabalho do trabalhador, e o beneficiário exerça poderes de autoridade e direção sobre o trabalhador”, sendo que, se os contratos de trabalho se mantiveram no exercício do destacamento ao estrangeiro [e disso não há dúvidas], não foi cessado o vínculo laboral entre o trabalhador e o beneficiário do trabalho, e se a Recorrida continuou a entregar as declarações de remunerações dos seus trabalhadores e respetivas contribuições e quotizações à segurança social, é óbvio, com todo o respeito, que o empregador continuou a exercer o poder de autoridade e direção sobre o trabalhador, e prova disso, é que foi o empregador, a aqui Recorrida, quem preencheu as fichas e entregou os modelos de destacamento em relação aos seus trabalhadores, que foram devidamente autorizados! HH) Ora, se a subordinação decorre da relação laboral estabelecida entre ambos em Portugal, porque é que sobre o aqui Recorrente impelia a obrigação de demonstrar a manutenção dessa subordinação??? II) Com todo o respeito que é muito, entende-se que a Sentença Recorrida padece de erros graves referentes à apreciação laboral e subsunção factual ao Direito dos factos aqui em presença, nomeadamente, ao artigo 6.º do Código do Trabalho, porquanto, encontra-se completamente demonstrado (e não impugnado) a verificação do requisito previsto na al. a) do n.º 1 do referido artigo. JJ) Com efeito, conforme já referido, no caso em apreço, os contratos de trabalho permaneceram em vigor no período de destacamento ao estrangeiro [e doutra forma não poderia ser, senão teriam os trabalhadores que descontar para a segurança social do país de destino], não tendo sido, portanto, cessado o vínculo laboral entre o trabalhador e a Recorrida, que além de ter sido quem requereu as autorizações para o destacamento, ainda continuou a entregar as declarações de remunerações dos seus trabalhadores e respetivas contribuições e quotizações à segurança social portuguesa, sendo, portanto, com todo o respeito, claríssimo, que a Recorrida continuou a exercer o poder de autoridade e direção sobre o trabalhador, prevista na al. a) do n.º 1 do artigo 6.º. KK) De seguida e por pertinente, destaca-se a seguinte passagem da douta Sentença Recorrida: “Assim, no caso presente, o relatório constata que a Impugnante é uma empresa estabelecida em Portugal e que contrata trabalhadores para, no exercício da sua actividade, executarem prestações em países estrangeiros. A Impugnante não alega a existência de qualquer erro de facto quanto a estas afirmações, nem quanto à eventualidade de nos países de destino se praticarem salários mínimos mais elevados do que as remunerações contratualmente definidas.” [itálico e realces nossos] LL) Ora, com todo o respeito, que é muito, não se entende o sentido decisório da Sentença Recorrida que reconhece que a Impugnante, aqui Recorrida, contrata trabalhadores para executarem prestações nos países estrangeiros, reconhecendo-se que nesses países se praticam salários mínimos mais elevados do que as remunerações contratualmente definidas, sem que se ajustem os vencimentos destes trabalhadores aos vencimentos mínimos dos países de destino, uma vez que os requisitos para os Destacamentos se encontram verificados, além de que, os mesmos foram autorizados pelos serviços competentes do aqui Recorrente. MM) Por outro lado, e contrariando a passagem da Sentença que determina que o relatório final não afirma, nem menciona, o exercício de poderes de autoridade e direção do beneficiário sobre os trabalhadores a prestarem atividade no estrangeiro, vejamos os factos: 1..º - O poder de autoridade e direção do beneficiário sobre os trabalhadores tem respaldo nos contratos de trabalho celebrados, os quais não foram interrompidos no período em que se encontravam destacados, e prova disso é a manutenção dos seus descontos para a segurança social portuguesa, no período em análise; 2.º - Se a empresa não mantivesse o poder de autoridade e direção sobre os trabalhadores, porque seria a mesma a efetuar os pedidos de destacamentos??? (Devidamente autorizados) 3.º - Da mesma forma, se a empresa não mantivesse este poder de autoridade e direção sobre os trabalhadores, por que motivo é que seria a mesma a suportar o pagamento direto das viagens efetuadas pelos trabalhadores, que se deslocam para os locais das obras em viaturas da empresa, bem como de avião quando estão deslocados ao estrangeiro (como resulta do relatório final, pág. 12 da Sentença); 4.º - Por outro lado, não se pode olvidar do que consta no relatório final a propósito da reunião havida com o gerente da Recorrida, e que consta a página 14 da Sentença, o qual se dá aqui por reproduzido e no qual o gerente refere que não pretendia contestar os factos apurados e respetivo enquadramento legal, mas desconhecia por completo a necessidade de efetuar uma atualização remuneratória aos trabalhadores destacados. NN) De seguida, conclui a douta Sentença Recorrida com a seguinte passagem: “O Impugnado não faz constar do relatório final que estejam verificados requisitos legalmente exigidos que criem na esfera jurídica da Impugnante o dever de cumprir com quaisquer condições de trabalho mais favoráveis. Como referido, a circunstância de o empregador ter procedido às comunicações do art. 8.º/3 CT não constitui a Impugnante no dever legal de proceder ao exigido pelos arts. 8.º/1 e 7.º CT. Invertendo a perspectiva, a partir do conteúdo do relatório, não se afigura que os trabalhadores possam exigir, porque devido, que a Impugnante lhes pague os salários praticados nos países de destino, se mais elevados do que o contratualmente previsto.” [itálico nosso] OO) Ora, como se tem vindo a defender, os requisitos legalmente exigidos para o regime do destacamento encontram-se preenchidos e devidamente carreados no relatório final, importando, nesta fase, reforçar os normativos legais aplicáveis ao regime jurídico do destacamento. PP) Como sobejamente defendido, no direito nacional encontramos a figura do destacamento no Código de Trabalho, nos seus artigos 6.º a 8.º e 108.º, sendo que, no seu artigo 7.º e artigo 8.º, n.º 1 estão previstos os direitos que assistem ao trabalhador destacado, em diversas matérias, como sejam retribuição mínima, férias, pagamento de trabalho suplementar, entre outras. QQ) Estipula também o Código de Trabalho deveres para a entidade empregadora, nomeadamente o dever de comunicação dos trabalhadores a destacar à Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT) com a antecedência de cinco dias, especificando os termos dos destacamentos, previsto no n.º 2 do seu artigo 8.º. RR) Quanto à legislação em matéria da Segurança Social aplicável, em caso de destacamento de trabalhadores no interior da União Europeia, é a legislação comunitária que vem uniformizar a aplicação de um único regime de Segurança Social ao trabalhador destacado, ao abrigo do princípio da unidade da legislação aplicável. SS) E, porque no caso em apreço, estamos perante relações de trabalho subordinado, há que atender à regra geral, prevista no artigo 11.º, n.º 3, alínea a) do Regulamento-base (CEE) n.º 883/2004, de acordo com a qual a lei aplicável é a do local onde o trabalho é exercido, colocando o trabalhador destacado sob a proteção da legislação em matéria de segurança social do Estado onde é exercida a atividade (Estado de emprego). TT) Consagrando o artigo 11.º, n.º 3, alínea a) o já referido Princípio da “Lex loci laboris”. UU) Contudo, o Regulamento-base (CEE) n.º 883/2004 prevê que seja afastado o Princípio da “Lex loci Laboris” e derrogada a regra geral prevista no seu artigo 11.º, n.º 3, alínea a), em situações específicas e previstas legalmente nos seus artigos 12.º a 16.º. VV) Com efeito, o artigo 12.º prevê exceções à regra geral, as quais, mediante a avaliação de critérios específicos, permitem a empresa manter o trabalhador com a inscrição no regime da Segurança Social junto do Estado Membro onde a empresa exerce normalmente a sua atividade (Estado de destacamento). WW) O destacamento constitui assim uma exceção permitindo que os trabalhadores, por conta própria ou por conta de outrem, possam exercer a sua atividade em qualquer Estado-Membro, independentemente do seu Estado-Membro de residência, desde que a duração do destacamento não ultrapasse 24 meses. XX) Para além do critério acima mencionado, será, igualmente, necessário que o trabalhador tenha nacionalidade de um Estado-Membro, ou, sendo nacional de um país terceiro, ter título de residência válido; o trabalho ser realizado por conta da Entidade Empregadora destacante e sob sua orientação; o poder disciplinar e a remuneração continuarem a ser responsabilidade da Entidade Empregadora destacante; a Entidade Empregadora exerça atividade substancial em Portugal; YY) Trata-se, assim, de uma exceção à regra geral do Princípio da “Lex loci laboris”, que visa a proteção da carreira contributiva dos trabalhadores, evitando a fragmentação da mesma. ZZ) E, foi ao abrigo do artigo 12.º, que a Recorrida veio requerer, junto do ora Recorrente, a emissão dos DP A1 para os trabalhadores destacados, tendo sido apreciados os pedidos formulados, mormente com a avaliação do preenchimento ou não dos critérios específicos para a aplicação do artigo 12.º do Regulamento-base, os quais foram, posteriormente, devidamente autorizados. AAA) Prevendo o artigo 12.º do Regulamento (CE) n.º 883/2004, que “A pessoa que exerça uma atividade por conta de outrem num Estado-Membro ao serviço de um empregador que normalmente exerce as suas atividades nesse Estado-Membro, e que seja destacada por esse empregador para realizar um trabalho por conta deste noutro Estado-Membro, continua sujeita à legislação do primeiro Estado-Membro, desde que a duração previsível do referido trabalho não exceda 24 meses e que essa pessoa não seja enviada em substituição de outra pessoa destacada”. BBB) Estabelecendo o n.º 5 do artigo 13.º do referido regulamento que os trabalhadores destacados são considerados como se exercessem todas as suas atividades por conta de outrem e recebessem a totalidade dos seus rendimentos no Estado-Membro em causa. Assim, nesta medida, têm direito às mesmas condições de trabalho dos nacionais do país de destino, se estas forem mais favoráveis, nomeadamente no que diz respeito ao vencimento. CCC) Posto isto, só se pode concluir que a douta Sentença Recorrida erra claramente na sua apreciação factual e de direito, nomeadamente, na parte que se transcreve e que consta da página 29. DDD) Porquanto, importa clarificar que o Relatório não é omisso quanto aos períodos de destacamento dos trabalhadores, ao contrário do supra referido na Sentença Recorrida, e temos vários exemplos disso mesmo, nas páginas 6, 7 e 12 da mesma, além de que os mapas de apuramento efetuados e para os quais se remete por uma questão de economia processual, (e que se encontram reproduzidos nas páginas 18 a 22 da douta Sentença Recorrida), contêm detalhadamente a que trabalhadores e anos se referem, e aos períodos por mês a que se referem, bem como, ao país de destino, e valores apurados. EEE) E, a conclusão sobre a permanência mínima de 24 meses que o douto Tribunal a quo faz é oposta do que determina a Lei. FFF) O artigo 12.º, n.º 1 não exige uma permanência mínima de 24 meses para que seja aplicado o sistema de Segurança Social do Estado-Membro para onde o trabalhador foi destacado. O artigo 12.º jamais pode ser lido de forma individualizada, até porque diz na sua epígrafe “Regras especiais” no seguimento do artigo 11.º do mesmo Regulamento (sob a epígrafe “Regras gerais”). GGG) Com efeito, o artigo 12.º permite ao trabalhador destacado a manutenção à legislação do Estado-Membro do país de destino desde que, o referido trabalho não exceder os 24 meses, casos em que é obrigatória a sua sujeição e consequentes descontos para o Estado-Membro do país de destino. HHH) Incorre assim, numa interpretação errada da lei, a douta Sentença Recorrida ao dizer que é exigível o decurso de 24 meses para que o Trabalhador destacado seja sujeito à legislação do Estado-Membro de destino. Porquanto, tal sujeição decorre do artigo 11.º do referido Regulamento CE n.º 883/2004, constituindo o n.º 12 a exceção, que nunca será possível de aplicar se o período do trabalho exceder os 24 meses. III) Por outro lado, incorre a douta Sentença Recorrida noutro erro de julgamento de Direito quando determina (pág. 29) o seguinte: “Desde logo, e como consta do próprio Regulamento, este é um conjunto normativo de coordenação de legislação de sistemas de segurança nacional dos diferentes Estados-Membros, mas que não se sobrepõe às mesmas. São preceitos de resolução de conflitos de competência normativa, em que a perspectiva é sinalizar o ordenamento jurídico competente/vinculado às prestações de segurança social em favor de beneficiários. O enfoque do Regulamento é identificar qual o ordenamento jurídico que deverá efectuar as prestações, não abrangendo a definição de relações jurídico-laborais, muito menos, contributivas.” [itálico] JJJ) Ora, no início da passagem o douto Tribunal confirma que tal Regulamento é um conjunto normativo de legislação de sistemas de segurança social dos diferentes Estados-Membros, o que se reforça pelo próprio nome do Regulamento: “relativo à coordenação dos sistemas de segurança social”. KKK) Posto isto, torna-se evidente que o diploma em análise define as relações contributivas, ao contrário da parte final do parágrafo transcrito, porque as relações contributivas integram os sistemas nacionais de segurança social, além de que, dúvidas não restam de que tal regulamento se sobrepõe às mesmas pelo primado do direito Europeu sobre o direito nacional (cfr. n.ºs 3 e 4 do artigo 8.º da Constituição da República Portuguesa). LLL) De realçar que a douta Sentença faz referência ao artigo 13.º/5 do Regulamento, dizendo que o mesmo não faz referência ao salário que o trabalhador destacado deve auferir. O Recorrente nunca defendeu que era apenas com base neste artigo que se impunha aos trabalhadores auferirem o SMN do país de destino, mas sim, na sua relação com a legislação nacional, nomeadamente, com os artigos 6.º a 8.º e 108.º do código do Trabalho, como resulta do Relatório final, na parte que interessa reproduzido a página 11 da douta Sentença, para o qual se remete. MMM) Portanto, a referência às condições mais favoráveis, nomeadamente, no que respeita ao vencimento, são conclusões que se retiram pela leitura conjugada com os normativos nacionais que respeitam ao regime de destacamento. NNN) Por outro lado, a Sentença é omissa ao enquadramento legal feito em sede de Contestação. OOO) Contudo, o Impugnante, aqui Recorrente, na sua Contestação, não vai além do que já consta no Relatório, não trazendo fundamentos novos ou diferentes dos que já lá constam, encontrando-se tal Relatório absolutamente bem fundamentado, em termos factuais e de Direito, impondo-se, pelo princípio da igualdade, que o douto Tribunal aprecie os argumentos da Contestação, na mesma medida em que apreciou os da Petição Inicial! PPP) Além do mais, cumpre esclarecer, que a gestão dos destacamentos é efetuada através da Plataforma da Segurança Social, sendo emitidos os DP A1 para os trabalhadores destacados, por se encontrarem reunidos todos os requisitos no âmbito das disposições comunitárias em vigor. QQQ) A respeito dos destacamentos, veja-se ainda o que ficou determinado no sumário do Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 19-11-2020, que por uma questão de economia processual damos por reproduzido das motivações/alegações. RRR) E, no mesmo sentido, veja-se também o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 29-04-2024, que mais uma vez permitimo-nos dar por reproduzido das motivações/alegações. SSS) Depois, não se pode deixar de alegar contra o trecho da Sentença Recorrida, o qual determina que o artigo 108.º do CT foi mal invocado, o que afeta a integridade da fundamentação do Relatório. TTT) Ora, o Relatório Final nunca invoca o artigo 108.º do Código de Trabalho isoladamente como fundamento da decisão inspetiva, apenas invoca o artigo 108.º em conjugação com os restantes artigos 6.º a 8.º do Código do Trabalho! UUU) Como prova do alegado, veja-se a pág. 8 da Sentença Recorrida, que reproduz o Relatório Final: “Ora, da análise realizada apurou-se que os trabalhadores que se encontraram destacados mantiveram a remuneração base auferida em Portugal não tendo sido respeitada a obrigação decorrente do artigo 12.º do Regulamento (CE) n.º 883/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, em conjugação com os artigos 6.º a 8.º e 108.º do Código do Trabalho” [itálico e realces nossos] VVV) Da mesma forma, vejam-se as páginas 11 e 12 da Sentença Recorrida, que por uma questão de economia processual, se dão aqui integralmente por reproduzidas, nos termos das motivações/alegações do presente recurso. WWW) Assim, jamais se pode aceitar que a conjugação deste artigo com os demais para melhor fundamentar a decisão é despropositada, consistindo num erro que afeta, “a integridade da fundamentação de direito”, porquanto, o ato encontra-se devidamente fundamentado, com remição para todos os artigos relevantes ao apuramento efetuado, sendo que, a conjugação destes quatro artigos (6.º a 8.º e 108.º do CT) permitem ao homem médio apreender a motivação do ato, e a prova disso é que a petição inicial atacou o ato em todas as suas dimensões, ainda que sem razão, mas que demonstra que o mesmo foi devidamente apreendido na sua totalidade, não sendo despiciente fundamentar também o ato com o artigo 108.º do CT porquanto também este estabelece normativos aplicáveis ao regime de destacamento, o qual tem que ser sempre analisado no seu todo, e não de forma redutora. XXX) Nesta medida, foi devidamente apurado o diferencial entre a remuneração base auferida pelos trabalhadores nos períodos em que se encontraram destacados e a que era devida no país em que se encontravam a trabalhar, constando os valores apurados no mapa de apuramento em anexo ao Relatório Final do PROAVE, tendo-se distinguido as folhas do mapa conforme o país de destino e ano/meses, conforme Fls. 1492 a 1500 do PROAVE para o qual se remete para todos os efeitos legais e que se dá integralmente por reproduzido. YYY) Em jeito de conclusão quanto ao regime do destacamento, por tão eloquente e azevieiro, permitimo-nos dar aqui por reproduzido o teor do Parecer da Digna Procuradora da República do Ministério Público datado de 20/02/2024, que consta em SITAF por documento com a Ref. 005775756 (que por uma questão de economia processual nos abstemos de reproduzir). ZZZ) Por fim, e quanto à inclusão na base de incidência do valor pago ao MOE pelo uso da sua viatura particular, entende o Recorrente que a Sentença Recorrida enferma de erro de julgamento de Direito, na medida em que, determina que a fiscalização não demonstrou qualquer facto que permitiria afastar a conformidade destas deslocações, quando, na verdade, a utilização de viatura própria só deve ocorrer em situações excecionais e devidamente fundamentadas, esgotadas as restantes possibilidades, como bem dito pela douta Sentença Recorrida e, como tal, se o MOE utilizou a sua viatura própria em condições excecionais, contrárias à lei, quem tem o ónus de demonstrar a excecionalidade é o MOE, e não o aqui Recorrente. AAAA) Mas mais, apuraram os serviços inspetivos do aqui Recorrente que o MOE auferiu quilómetros em viatura própria nos anos de 2019 a 2021, tendo-se verificado que as deslocações indicadas nos mapas de deslocação em viatura própria apresentados tiveram um âmbito geográfico nacional e para o estrangeiro. BBBB) Quanto aos Quilómetros em viatura própria e no que concerne ao subsídio de transporte determina o legislador, no artigo 27.º do Regime de Ajudas de Custo da AP, que aquele subsídio depende de utilização de automóvel próprio do trabalhador, sendo o abono do subsídio devido a partir da periferia do domicílio necessário do mesmo. CCCC) Mais acresce o n.º 1 do artigo 20.º que a utilização de viatura pessoal é excecional sendo apenas possível ocorrer nas deslocações em território nacional. DDDD) Determinando-se ainda que o recurso a viatura própria apenas poderá ocorrer quando forem esgotadas as possibilidades de utilização económica das viaturas afetas ao serviço, cf. decorre do n.º 2 do artigo 20.º. EEEE) Na autorização individual para o uso de automóvel próprio deve ter-se em consideração, para além do referido anteriormente, o interesse do serviço numa perspetiva económico funcional mais rentável. FFFF) A pedido do interessado e por sua conveniência, pode ser autorizado o uso de veículo próprio em deslocações de serviço para localidades servidas por transporte público que o funcionário ou agente devesse, em princípio, utilizar, abonando-se, neste caso, apenas o montante correspondente ao custo das passagens no transporte coletivo. GGGG) Além de que, concluíram os serviços inspetivos que a Recorrida abonou quilómetros em viatura própria para deslocações efetuadas para o estrangeiro pelo MOE, não estando reunida uma condição essencial para atribuição do subsídio de transporte previsto no n.º 2 do artigo 20.º do Regime de Ajudas de Custo da AP, ex vi, alínea p) do n.º 2 do seu artigo 46.º do CRC, na medida em que apenas se prevê a utilização excecional de viatura própria nas deslocações que ocorram em território nacional e, consequentemente, o pagamento do respetivo subsídio de transporte. HHHH) Devem, portanto, os montantes pagos a título de quilómetros em viatura própria referentes a viagens realizadas para o estrangeiro pelo MOE ser base de incidência contributiva na medida em que assumem natureza de remuneração acessória, ao contrário do decidido pela douta Sentença Recorrida, a qual deve, também nesta parte, ser Revogada. IIII) Por tudo o quanto se expos, só se pode concluir, que o ato Impugnado não padece, atento o regime jurídico aplicável à situação em apreço, de quaisquer dos vícios que lhe são assacados que o inquine de nulidade ou sequer de anulabilidade, sendo o mesmo absolutamente válido e legal, pelo que deve ser mantido “qua tale”, atenta toda a prova produzida e documentada, devendo a Sentença Recorrida ser revogada, pelos fundamentos já expostos, e substituída por douto Acórdão que melhor aplique o Direito, pelos fundamentos supra expostos. Nestes termos e nos demais de Direito, sempre com o douto suprimento de V. Exas, deve ser dado provimento ao presente Recurso e, em consequência, revogar-se a douta Sentença Recorrida, tudo com as devidas e legais consequências legais como é da mais elementar JUSTIÇA!» **** A Recorrida, notificada para o efeito, apresentou contra-alegações, com recurso subordinado, formulando as seguintes conclusões:«A) - A douta sentença recorrida julgou procedente a causa de pedir da violação de lei das liquidações de contribuições com base nos salários mínimos dos destacamentos em França, Espanha e Luxemburgo e com base nos valores pagos ao MOE, a título de quilómetros por utilização de viatura própria, da qual o recorrente discorda nos termos descritos nas suas doutas conclusões. B) - Contudo, da leitura das doutas conclusões formuladas pelo recorrente verifica-se que apenas no conteúdo dalgumas das suas conclusões são apresentados fundamentos com vista à revogação da douta sentença recorrida. C) - Assim, nas conclusões identificadas sob as alíneas E), F), G), H), K), L), M), O), R), S) e T) o recorrente argumenta que foi violada a Diretiva 96/71/CE, na redação que lhe foi dada pela Diretiva 2018/957/EU, mais concretamente o nº 1 do seu artigo 3º. D) - Sucede, porém, que do teor do nº 1 do artigo 3º da Diretiva 96/71/CE, na redação que lhe foi dada pela Diretiva 2018/957/EU, não resulta que o trabalho executado, em destacamento, em Estado Membro diferente daquele em que o trabalhador celebrou o seu contrato de trabalho, tenha de ser pelo menos remunerado pelo salário mínimo em vigor no referido Estado Membro. E) - Além disso, sempre se dirá que a Diretiva não é diretamente aplicável nos Estados Membros, sendo que, no caso da Diretiva 96/71/CE, na redação que lhe foi dada pela Diretiva 2018/957/EU, o recorrente não invoca no território dos Estados Membros, onde ocorreram os destacamentos. F) - Por último, importa referir que em parte alguma do relatório de inspeção foi efetuada qualquer invocação da citada Diretiva, mais concretamente do nº 1 do seu artigo 3º, pelo que a sua invocação posteriormente à redação do relatório de inspeção reconduz-se a uma fundamentação a posteriori, que não é legalmente permitida. G) - Nas conclusões identificadas sob as alíneas U), Y), Z), AA), BB), CC), GG), II), JJ), LL), MM), OO), PP) e RR) o recorrente argumenta que foram violados os artigos 6º a 8º e 108º do Código do Trabalho e nas quais pretende também demonstrar que foram cumpridos os requisitos e pressupostos exigidos nas citadas normas, fundamentando-se nomeadamente nos seguintes factos: - os destacamentos foram comunicados pela recorrida, - os destacamentos foram autorizados pela Segurança Social, - os contratos de trabalho mantiveram-se em vigor durante o desta camento, pelo que os trabalhadores destacados encontravam-se sob a direção e poderes de autoridade da recorrida, - a recorrida declarou no procedimento inspetivo não pretender contestar os factos apurados e desconhecia por completo a obrigação de atualizar os salários dos trabalhadores destacados, H) - Sucede, porém, que os factos enunciados pelo recorrente não são suscetíveis de permitir concluir pelo cumprimento do regime dos artigos 6º a 8º e 108 do Código do Trabalho, pelas seguintes razões: I) - Na verdade, os factos enunciados pelo recorrente, nas suas conclusões, não cumprem as exigências previstas no artigo 6º do Código do Trabalho, aplicável por remissão do nº 1 do artigo 8º do referido Código, tal como assim se encontra demonstrado no sexto parágrafo da página 26 da douta sentença recorrida. J) - E sendo requisito da alínea a) do nº 1 do artigo 6º do Código do Trabalho que o destacamento ocorra “em execução de contrato entre o empregador e o beneficiário que exerce a atividade, desde que o trabalhador permaneça sob a autoridade e direção daquele” e atendendo a que, nos termos do nº 1 do artigo 74º da LGT, o ónus da prova incumbia à Segurança Social, a aplicação conjugada das citadas normas legais exigia que do relatório de inspeção contasse a factualidade concreta relativa aos destacamentos dos trabalhadores da recorrida que permitisse dar como provado o exercício da autoridade e direção da recorrida, sendo que no relatório de inspeção não consta qualquer factualidade concreta pela qual pudesse ter sido dado como provado o referido requisito. L) - Nem se diga que cabendo à recorrida ter requerido os formulários PDA 1, “o que aconteceu in casu …, é forçoso concluir pela existência de um vínculo entre a entidade que requer a autorização e o trabalhador abrangido pela mesma.” - por um lado, dos referidos formulários PDA 1 não resulta a existência de tal vínculo e - por outro lado, a alínea a) do nº 1 do artigo 6º do Código do Trabalho não confere aos formulários PDA 1 força probatória para efeitos da referida norma legal. M) - Acresce referir que no relatório de inspeção não consta também qualquer factualidade concreta pela qual pudesse ter sido dado como provado o cumprimento dos requisitos quer da alínea b) quer da alínea c) do nº 1 do artigo 6º do Código do Trabalho. N) - Nas conclusões identificadas sob as alíneas V), W), UU), VV), WW), ZZ), AAA), BBB), DDD), EEE), FFF), GGG), HHH), JJJ), KKK) e WWW o recorrente argumenta que foi violado o artigo 12º do Regulamento base (CEE) nº 883/2004. O) - Ora e em primeiro lugar, do texto do artigo 12º do Regulamento 883/2004 resulta sem margem para erro que o destacamento de trabalhadores de um Estado Membro para outro Estado Membro por um período inferior a 24 meses e que não se destine a substituir outra pessoa destacada é regulado pela legislação do Estado Membro de origem. P) - Nem se diga que a interpretação do artigo 12º do Regulamento 883/2004 tem de ser conjugado com os artigos 6º a 8º e 108º do Código do Trabalho: - por um lado, e tal como já referido nestas contra-alegações, no relatório de inspeção não foi cumprido com o ónus probatório no que diz respeito ao regime do artigo 6º e 8º do Código do Trabalho. - por outro lado e em segundo lugar, tal como resulta do teor do relatório de inspeção os funcionários da recorrida prestam serviços indistintamente, nomeadamente nos anos de 2019 até 2022, diária, semanal e mensalmente, a título principal em Portugal e a título secundário, nos países comunitários. Q) - Ou seja, a prossecução do objeto social da recorrida implica o exercício do direito à “livre circulação dos trabalhadores (que é) assegurada na União”, tal como assim dispõe o nº 1 do artigo 45º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, abreviadamente designado por TFUE, pelo que o entendimento segundo o qual os trabalhadores destacados da recorrida estão sujeitos ao regime do Estado Membro de destino e têm, por isso, direito à remuneração deste país é ilegal e violadora do direito comunitário.. R) - Aliás e em terceiro lugar, no sentido de que aos trabalhadores da recorrida não se aplica o regime da remuneração do Estado-Membro onde é concretizado o destacamento, ou seja, não lhes é aplicável o regime da remuneração mínima do referido Estado-Membro, no terceiro e quarto parágrafos da página 12 do relatório final escreve-se, nos seguintes termos: “Assim, o legislador comunitário estabeleceu, como principal exceção àquela regra geral, a obrigação de manutenção do vínculo de um trabalhador ao regime de segurança social do Estado-Membro onde a empresa empregadora normalmente exerce as suas atividades (Estado de destacamento), sempre que o trabalhador em questão seja enviado por essa empresa para outro Estado-Membro (Estado de emprego) por um período limitado (no máximo, 24 meses).” S) - Ou seja, de acordo com a fundamentação constante supra transcrita, contida no relatório da inspeção entende-se que para os trabalhadores destacados da recorrida não se aplica o regime da Segurança Social do Estado-Membro porque o destacamento é inferior a 24 meses e por outro lado, constando na página 7 do referido relatório de inspeção a interpretação e a aplicação do artigo 12º do Regulamento (CE) nº 883/2004, no sentido de ser aplicável o salário mínimo do Estado-Membro onde é executado o destacamento, esquecendo o facto dos trabalhadores da recorrida não terem realizado destacamentos superiores a 24 meses, significa que ao artigo 12º do Regulamento (CE) nº 883/2004 são conferidos sentidos opostos, constituindo este facto violação de lei e do regulamento comunitário, reconduzindo-se, por isso, a uma fundamentação de direito contraditória, situação esta geradora de vício de forma. T) - Por último, nas conclusões identificadas sob as alíneas ZZZ), AAAA), BBBB), CCCC), DDDD), EEEE), FFFF), GGGG) e HHHH) o recorrente argumenta que foi violado o n º 2 do artigo 20º do Regime das Ajudas de Custo da AP, por remissão da alínea p) do nº 2 do artigo 46º do CRC. U) - Contudo, o facto da utilização de viatura própria estar sujeita a regras próprias, não altera a regra do ónus da prova tal como previsto no artigo 74º da LGT pelo que, tendo no relatório de inspeção sido corrigido o valor pago a título de quilómetros por utilização de viatura própria, tinha a Segurança Social de provar a não verificação das situações excecionais ónus que não cumpriu tal como assim está escrito na douta sentença recorrida. V) – Por sua vez e tal como já referido, cabia à Segurança Social ter provado a utilização da viatura fora do território nacional, ónus que não cumpriu tal como assim está escrito na douta sentença recorrida. X) - Caso assim não se entenda, e sendo o recurso julgado procedente, deve o Tribunal “ad quem” pronunciar-se sobre a questão que não foi conhecida, nos termos do disposto no art.º 665, n.º 2 do CPC e artigo 149º, n.º 3 e 5 do CPTA, mais concretamente a errónea e contraditória quantificação e da insuficiente fundamentação de facto dos rendimentos omitidos para efeitos de contribuições sujeitas a segurança social, causa de pedir esta alegada nos artigos 87º a 157º da p.i. Z) - Assim, nos artigos 87º a 157º da p.i. cujo teor aqui se dá por integralmente por reproduzido, a recorrida alegou nomeadamente o seguinte, cujo texto se passa a reproduzir: “87º Do documento um que se junta fazem parte 17 páginas e 12 mapas de apuramento, em 17 folhas, os quais têm, nomeadamente, a seguinte designação: 1 – “Mapa de apuramento de remunerações referentes ao ano de 2019 – Salário mínimo destacamento França”, conforme folhas 1 e 2, 2 – “Mapa de apuramento de remunerações referentes ao ano de 2020 – Salário mínimo destacamento França”, conforme folhas 3 e 4, 3 – “Mapa de apuramento de remunerações referentes ao ano de 2021 – Salário mínimo destacamento França”, conforme folhas 6 e 7, 4 – “Mapa de apuramento de remunerações referentes ao ano de 2021 – Salário mínimo destacamento Espanha”, conforme folha 8, 5 – “Mapa de apuramento de remunerações referentes ao ano de 2021 – Salário mínimo destacamento Luxemburgo”, conforme folha 9, 6 – “Mapa de apuramento de remunerações referentes ao ano de 2022 – Salário mínimo destacamento França”, conforme folhas 10 e 11, 7 – “Mapa de apuramento de remunerações referentes ao ano de 2022 – Salário mínimo destacamento Luxemburgo”, conforme folha 12, 8 – “Mapa de apuramento de remunerações referentes ao ano de 2022 – Salário mínimo destacamento Espanha”, conforme folha 13, 88º Mapas de apuramento de remunerações (salário mínimo destacamento) referentes aos anos de 2019, 2020, 2021 e até outubro de 2022 onde estão mencionados os valores por funcionário, mês e respetivo total anual de cada um e dos diversos funcionários, perfazendo a totalidade das correções, a título de remunerações, o montante de € 1.309.643,22, conforme assim resulta da soma dos respetivos valores anuais. … 90º Assim, em cada uma das 13 (escreveu-se, por lapso, 13 mas de facto são 17) folhas dos mapas de apuramento constam as seguintes informações: NISS, nome, dias, remuneração, código, e cada um dos meses dos anos de 2019, 2020, 2021 e até outubro de 2022 e total. 91º Sucede, porém, que, embora em cada uma das 13 (escreveu-se, por lapso, 13 mas de facto são 17) folhas dos mapas de apuramento o número de dias é zero e apesar do salário mínimo destacamento seja igual, mais concretamente: - no ano de 2019 – em Franca ascendeu a € 1.521,22, - no ano de 2020 – em França ascendeu a € 1.539,42, - no ano de 2021 – - em França ascendeu a € 1.554,58 até 30 de setembro e de 1 de outubro até 31 de dezembro ascendeu a € 1.589,47, - no Luxemburgo ascendeu a € 2.201,93 até 30 de setembro e de 1 de outubro de 2021 até 31 de março de 2022 ascendeu a € 2.256,95 e - em Espanha ascendeu a € 1.108,33, - no ano de 2022: - em França ascendeu a € 1.603,12 até 30 de abril e de 1 de maio a 31 de julho ascendeu a € 1.645,58 e depois de 1 de agosto ascendeu a € 1.678,95, - no Luxemburgo ascendeu a € 2.256,95 até 31 de março e depois de 1 de abril ascendeu a € 2.313,38 e - em Espanha ascendeu a € 1.125,83 até 30 de junho e depois de 1 de julho ascendeu a € 1.166,67, contudo, as remunerações corrigidas, sob este motivo, em cada um dos meses dos referidos anos e a cada um dos funcionários destacados são diferentes. 92º Assim e a título exemplificativo, na folha 1 do mapa de apuramento de remunerações referentes ao ano de 2019 salário mínimo destacamento França figura na sua última linha o nome do funcionário M......... em cuja coluna com a referência “Dias” aparece escrito 0,0 e como remunerações aparecem os valores de € 551,77, 762,32, 667,94, 326,71, 464,65, 750,54, 406,57, 696,98, 755,06, 791,36 e 566,29, respetivamente, em janeiro até abril e de junho até dezembro e no total aparece o valor de € 6.730,18. 93º Ou seja, relativamente ao funcionário M........., na coluna com a referência “Dias” aparece sempre zero dias e em cada um dos meses de destacamento de 2019 aparecem sempre valores de remuneração diferentes. 94º Assim, relativamente ao funcionário M........., e atendendo a que, embora o salário mínimo do destacamento em 2019 seja igual e embora seja zero o número de dias em todos os meses, contudo, em cada um dos meses de 2019 a remuneração em falta é diferente, pelo que a correção total apurada de € 6.730,18 enferma, não só, de errónea e contraditória quantificação como também de insuficiente fundamentação do rendimento omitido para efeitos de contribuições sujeitas a segurança social. … 104º O que acaba de se dizer sobre os funcionários M........., R........., N......... e D......... para o ano de 2019, aplica-se a todos os demais funcionários que constam no referido mapa de 2019. 105º Além disso e a título exemplificativo, na folha 3 do mapa de apuramento de remunerações referentes ao ano de 2020 salário mínimo destacamento França figura o nome do funcionário C......... em cuja coluna com a referência “Dias” nada aparece escrito e como remunerações aparecem os valores de € 458,09, 545,35, 229,05, 588,98, 654,42, 610,79, 349,02, 463,55, 567,16, 632,61 e 523,54, respetivamente, em janeiro até março e de maio até dezembro e no total aparece o valor de € 5.622,58. 106º Ou seja, relativamente ao funcionário C........., na coluna com a referência “Dias” não aparece nada e em cada um dos meses de destacamento de 2020 aparecem sempre valores de remuneração diferentes. 107º Assim, relativamente ao funcionário C........., e atendendo a que, embora o salário mínimo do destacamento em 2020 seja igual e embora não apareça nada no número de dias em todos os meses, contudo, em cada um dos meses de 2020 a remuneração em falta é diferente, pelo que a correção total apurada de € 5.622,58 enferma, não só, de errónea e contraditória quantificação como também de insuficiente fundamentação do rendimento omitido para efeitos de contribuições sujeitas a segurança social. … 117º O que acaba de se dizer sobre os funcionários C........., E........., J......... e P......... para o ano de 2020, aplica-se a todos os demais funcionários que constam no referido mapa de 2020. 118º Além disso, e a título exemplificativo, na folha 6 do mapa de apuramento de remunerações referentes ao ano de 2021 salário mínimo destacamento França figura o nome do funcionário S......... em cuja coluna com a referência “Dias” aparece escrito 0,0 e como remunerações aparecem os valores de € 643,68, 126,16, 643,68, 419,79, 839,58, 741,63, 811,59, 643,68, 846,58, 643,68 e 839,58, respetivamente, em janeiro até novembro e no total aparece o valor de € 7.199,63. 119º Ou seja, relativamente ao funcionário S........., na coluna com a referência “Dias” aparece sempre zero dias e em cada um dos meses de destacamento de 2021 aparecem valores de remuneração diferentes. 120º Assim, relativamente ao funcionário S........., e atendendo a que, embora o salário mínimo do destacamento em 2021 seja o referido supra e embora seja zero o número de dias em todos os meses, contudo, nos diferentes meses de 2021 a remuneração em falta é diferente, pelo que a correção total apurada de € 7.199,63 enferma, não só, de errónea e contraditória quantificação como também de insuficiente fundamentação do rendimento omitido para efeitos de contribuições sujeitas a segurança social. … 130º O que acaba de se dizer sobre os funcionários S........., J.M........., P......... e V......... para o ano de 2021, aplica-se a todos os demais funcionários que constam no referido mapa de 2021. 131º Além disso, e a título exemplificativo, na folha 10 do mapa de apuramento de remunerações referentes ao ano de 2022 salário mínimo destacamento França figura o nome do funcionário L......... em cuja coluna com a referência “Dias” aparece escrito 0,0 e como remunerações aparecem os valores de € 324,06, 648,12, 604,91, 432,08, 550,90, 690,58, 690,58, 529,44, 690,58 e 690,58, respetivamente, em janeiro até outubro e no total aparece o valor de € 6.851,84. 132º Ou seja, relativamente ao funcionário L........., na coluna com a referência “Dias” aparece sempre zero dias e em cada um dos meses de destacamento de 2022 aparecem valores de remuneração diferentes. 133º Assim, relativamente ao funcionário L........., e atendendo a que, embora o salário mínimo do destacamento em 2022 seja o referido supra e embora seja zero o número de dias em todos os meses, contudo, nos diferentes meses de 2022 a remuneração em falta é diferente, pelo que a correção total apurada de € 6.851,84 enferma, não só, de errónea e contraditória quantificação como também de insuficiente fundamentação do rendimento omitido para efeitos de contribuições sujeitas a segurança social. … 143º O que acaba de se dizer sobre os funcionários L........., F........, T........ e M.S......... para o ano de 2022, aplica-se a todos os demais funcionários que constam no referido mapa de 2022. 144º Além disso, a correção das contribuições constantes dos mapas de apuramento de remunerações referentes a salário mínimo destacamento em Espanha e Luxemburgo enfermam também de errónea e contraditória quantificação e de insuficiente fundamentação do rendimento omitido. 145º Em conclusão, não se encontra devida e suficientemente fundamentada no processo de averiguações nº 20......... a quantificação das remunerações sujeitas a Segurança Social, no montante global de € 1.322.319,06, nos anos de 2019, 2020, 2021 e até outubro de 2022.” AA) - Tendo em conta os factos descritos nos artigos 87º a 145º da p.i. que aqui se dão por integralmente reproduzidos, conclui-se que não se encontra devida e suficientemente fundamentada no processo de averiguações nº 20......... a quantificação das remunerações sujeitas a Segurança Social, no montante global de € 1.322.319,06, nos anos de 2019, 2020, 2021 e até outubro de 2022, sobre a qual foram efetuadas as liquidações de contribuições para a Segurança Social. AB) - Contudo e caso ainda assim não se entenda, o que apenas por necessidade de patrocínio se admite, sempre se dirá que o Tribunal “a quo” efetuou uma errada aplicação do nº 3 do artigo 40º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social, abreviadamente designado por CRC, conjugada com os artigos 27º e 28º do DecretoRegulamentar nº 1-A/2011 de 3 de janeiro. AC) - Assim, na sentença recorrida foi julgado improcedente a causa de pedir designada de “falta de convite ao suprimento de divergências das declarações de remuneração”. AD) - A improcedência da referida causa de pedir reside no facto de se entender que a recorrida teve oportunidade de suprir as declarações no momento em que foi notificada para exercer o direito de audição. AE) - Contudo, entende a recorrida que o Tribunal “a quo” efetuou uma errada aplicação do nº 3 do artigo 40º do CRC, conjugada com os artigos 27º e 28º do Decreto-Regulamentar nº 1-A/2011. AF) - Resulta da conjugação do nº 3 do artigo 40º do CRC com os artigos 27º e 28º do Dec. Reg. 1-A/2011 que é obrigatória a notificação para suprir, no prazo de 10 dias a entrega das contribuições em falta. AG) - Ou seja, a notificação para suprir no prazo de 10 dias não se confunde com a notificação do direito de audição prevista no procedimento inspetivo da Segurança Social. AH) - Aliás, a razão de ser da notificação para suprir, no prazo de 10 dias, a regularização do cumprimento da contribuição em falta reside na supremacia conferida pela lei fiscal às declarações dos contribuintes, tal como assim se encontra regulado no nº 1 do artigo 75º da LGT, ou seja, por regra e por princípio, o poder executório da Administração Pública apenas opera quando o contribuinte não cumpre com a sua obrigação declarativa. AI) - Neste contexto, a prevalência do princípio declarativo concretiza-se em sede de Segurança Social e em sede da Autoridade Tributária e Aduaneira, conforme se passa a explicar: - em sede de Segurança Social concretiza-se na notificação para, no prazo de 10 dias, suprir a falta de entrega das contribuições, regime este regulamentado com a conjugação do nº 3 do artigo 40º do CRC com os artigos 27º e 28º do Dec. Reg. 1-A/2011 e - em sede de Autoridade Tributária e Aduaneira concretiza-se na notificação para, no prazo legal, suprir a inexistência ou insuficiência de elementos de contabilidade ou declaração, falta ou atraso de escrituração dos livros e registos ou irregularidades na sua organização ou execução, regime este regulamentado na alínea a) do artigo 88º da LGT. AJ) - Ora e sobre a problemática da obrigatoriedade de notificação prevista na alínea a) do artigo 88º da LGT têm sido proferidos acórdãos pelo Supremo Tribunal Administrativo, mais concretamente o douto acórdão da Seção Tributária do Supremo Tribunal Administrativo proferido, em 13 de setembro de 2017, no processo 01316/16, publicado em www.dgsi.pt escreve-se o seguinte: “A possibilidade de suprimento, no prazo legal, contemplada na al. a) do art. 88º da LGT, impõe-se em todas as situações ali previstas e não apenas nas situações de falta ou atraso de escrituração dos livros e registos ou irregularidades na sua organização ou execução.” AL) - Neste contexto, comprova-se que a recorrida teria de ter sido notificada para, no prazo 10 dias, ter suprido as omissões nas declarações de contribuições para a Segurança Social, pelo que o Tribunal “a quo” incorreu em erro de julgamento de direito ao não ter anulado as liquidações impugnadas, ou seja, a douta decisão recorrida deve ser anulada. AM) - Por último, o Tribunal “a quo” julgou improcedente o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça com o fundamento de que “as questões em apreciação revelam-se de alguma complexidade, exigindo a coordenação de diversos diplomas legais, nacionais e comunitários.” AN) - Contudo, entende a recorrida que não ocorreu complexidade no julgamento do presente processo nomeadamente pelo facto das normas aplicadas não carecerem duma análise e exegese especiais e por outro lado o julgamento da matéria de facto foi relativamente simples. AO) – A douta sentença recorrida efetuou correta aplicação do artigo 12º do Regulamento nº 833/2004 bem como dos artigos 6º a 8º do Código do Trabalho. AP) – Contudo e caso assim não se entenda, a douta sentença recorrida o nº 3 do artigo 40º do CRC conjugado com os artigos 27º e 28º do Dec. Reg. 1-A/2011 e o nº 7 do artigo 6º do RCP. Nestes termos e nos melhores de direito deve o presente recurso ser julgado improcedente por não provado e em consequência ser mantida a douta sentença recorrida. Caso assim não se entenda, deve o Tribunal conhecer da causa de pedir da errónea e contraditória quantificação e da insuficiente fundamentação de facto dos rendimentos omitidos para efeitos de contribuições sujeitas a segurança social e anular as liquidações impugnadas. Caso ainda assim não se entenda, deve o Tribunal conhecer da causa de pedir da preterição da formalidade da falta de notificação para suprir, no prazo de 10 dias, da divergência das declarações de remuneração, julgando-a procedente e em consequência revogar as liquidações impugnadas. Por último, caso também ainda assim não se entenda deve o Tribunal revogar a douta sentença recorrida na parte em que julgou improcedente o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça bem como dispensar nesta instância o referido pagamento.» **** **** Sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é pelas conclusões com que a recorrente remate a sua alegação (art. 639.º do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do referido tribunal.Assim, atento o exposto e as conclusões das alegações do recurso interposto, temos que no caso concreto, as questões fundamentais a decidir são as de saber se a sentença recorrida errou no seu julgamento: a) De facto e de direito, quanto às correcções feitas aos trabalhadores deslocados no estrangeiro, nomeadamente, quando decidiu: i) que não deve ser considerada como base de incidência o valor dos salários mínimos dos respectivos países de deslocamento; ii) que não está patenteado no RIT que haja destacamento ou vínculo. iii) bem como quanto à não inclusão na base de incidência dos valores pagos ao MOE pelo uso da viatura particular; Caso se entenda que houve esse erro: b) se houve errada quantificação dos rendimentos e fundamentação insuficiente; Caso se entenda que não houve esse erro: c) se a sentença errou quanto à decisão de não julgar verificado o erro formal no procedimento de inspecção da falta de notificação para suprir as divergências das declarações de remunerações; d) se a sentença errou quando não dispensou o remanescente da taxa de justiça. **** Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta. **** II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. De facto O Tribunal a quo julgou provados os seguintes factos: “1. A 12/07/2022, o Núcleo de Fiscalização de Beneficiários e Contribuintes da Unidade de Fiscalização do Centro do Departamento de Fiscalização do Impugnando registou o Processo de Averiguação n.º 20……, tendo como entidade averiguada a Impugnante (fls. 1362 e ss. do PA); 2. A 03/10/2022, o Impugnado elaborou “notificação” dirigida à Impugnante em que menciona, para além do mais, o seguinte: “Fica V. Exa. notificado, na qualidade de representante legal da entidade empregadora P......... LDA., com o NISS 20….., que, no âmbito Ação Programada de Inspeção n.º 20….., foi instaurado processo de averiguações no Setor de Fiscalização de Leiria, do ISS, I.P. tendo em vista a verificação do cumprimento das obrigações impostas aos contribuintes da Segurança Social, no âmbito das relações jurídicas de vinculação e contributiva.” (cf. PA., fls. 3 e ss.); 3. A 24/11/2022, o Impugnado aprovou o projecto de relatório do PROAVE (cf. PA., fls. 1456 e ss.); 4. Datado de 25/11/2022, o Impugnado redigiu ofício dirigido à Impugnante, enviado para o seu domicílio fiscal por correio registado com aviso de recepção, do qual consta, para além do mais, o seguinte: “Fica V. Exa. por este meio notificado, nos termos do disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 40.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social (CRC), (…) para, querendo, se pronunciar no prazo de 10 dias úteis a contar da data do registo do presente ofício, acrescida a dilação de correio de 3 dias, sobre a proposta de decisão constante da Informação em anexo, elaborada na sequência da ação inspetiva realizada ao abrigo do Proave n.º 20…...” (cf. PA., fls. 1435 e ss.); 5. A 28/11/2022, foi recepcionado no domicílio fiscal da Impugnante o ofício indicado no facto 4 (cf. PA., aviso de recepção datado e autografado, fls. 1474); 6. A 29/12/2022, o Impugnado proferiu despacho de concordância com as conclusões e propostas constantes do projecto de relatório produzido no âmbito do PROAVE, convertido em Relatório Final, do qual consta, para além do mais, o seguinte: “(…) O presente Processo de Averiguações (PROAVE) resulta da ação programada de inspeção n.º 20….. às entidades empregadoras que, de acordo com a informação disponibilizada pela Autoridade Tributária procederam à declaração fiscal do pagamento de verbas sob a designação de “ajudas de custo" nos anos de 2019, 2020 e 2021 e que, simultaneamente, destacaram trabalhadores para o estrangeiro nos referidos anos, aprovada pelo Despacho n.º 2022/02 de 12.07.2022, do senhor Diretor do Núcleo de Fiscalização de Beneficiários e Contribuinte, da Unidade de Fiscalização do Centro (…)
IV. Factos apurados 4.1. Da situação contributiva da EE perante a Segurança Social A EE é uma sociedade anónima cujo objeto social é instalações industriais e domésticas, importação e exportação, tendo iniciado atividade em 01.06.1990, sendo a sua principal atividade a realização de pavimentos industriais em betão. Após consulta ao SISS constatou-se que a EE tem um membro de órgão estatutário (MOE), S.M........., qualificado como tal desde 01.01.2002, tendo atualmente 151 trabalhadores com qualificação ativa no sistema de Segurança Social. 4.2. Da análise à documentação obtida na sequência das diligências realizadas A EA não remeteu o contrato de prestação de serviços celebrado com a empresa francesa S......... (NIF FR3…..), que faz parte do grupo de empresas geridas por S.M........., os balancetes analíticos desta empresa, nem os relatórios das inspeções francesas aos trabalhadores destacados em França que a Diretora Administrativa e Financeira, Dra. V.C........., informou existirem. (…) Dos contratos de trabalho Resulta da apreciação efetuada aos contratos de trabalho apresentados pela EA que esta contrata na modalidade de contrato de trabalho a termo certo, ainda que os mesmos venham a converter-se em contrato de trabalho por tempo indeterminado, com exceção das situações em que os trabalhadores os denunciem, ou a EA (situação menos frequente), antes do decurso do prazo máximo legalmente possível para a contratação a termo. Note-se que os contratos de trabalho são celebrados com a previsão de um local de trabalho genérico correspondendo ao local das obras, em território nacional, prevendo-se ainda, a possibilidade de trabalharem em obras que venham a ter lugar no estrangeiro. É ainda de referir que a remuneração acordada naquela sede é, em média, no valor de 800,00€, não prevendo o contrato qualquer acréscimo remuneratório decorrente da prestação de trabalho no estrangeiro. As ajudas de custo Da análise efetuada foi possível verificar que os valores que a EA abona a título de ajudas de custo no estrangeiro representam um valor expressivo nas rubricas processadas aos trabalhadores, ascendendo, em média, ao dobro/triplo das quantias pagas como remuneração base. Na sequência da análise aos balancetes resulta que a EA processou os seguintes montantes anuais aos seus trabalhadores.
Constatou-se a existência, ainda que com pouca expressão no valor global anual, de despesas com alimentação e estadas (1), correspondentes aos montantes abaixo indicados.
Do destacamento de trabalhadores Compulsada a documentação entregue pela EA e da consulta feita na Segurança Social Direta, decorre que a EA apresenta requerimentos de destacamento por períodos, geralmente de um ano, sendo os mesmos, em regra, deferidos. Os países de destino são França, Espanha e Luxemburgo tendo-se, contudo, constatado que os trabalhadores podem não estar deslocados pela totalidade do período requerido, apresentando deslocações para o estrangeiro que não assumem uma duração mensal (cf. mapas de ajudas de custo remetidos pela EA,) ou deslocações em território nacional em períodos intermédios aos destacamentos deferidos. De referir que se constatou que em algumas situações os trabalhadores estão deslocados no estrangeiro sem estarem ao abrigo de pedido de destacamento, conforme resulta dos elementos constantes dos mapas de processamento de salários e das listagens dos trabalhadores destacados apresentadas pela EA (fls. 91 a 95 e 1176). 4.3. Da inquirição realizada aos trabalhadores destacados Atendendo aos factos apurados e à necessidade de melhor esclarecer os valores recebidos a título de ajudas de custo, por não estarem a ser base de incidência para a Segurança Social e por assumirem grande expressão nos valores processados aos TCO, foram notificados 13 trabalhadores, escolhidos dentro do universo de antigos e atuais trabalhadores da EA, tendo comparecido 5 a fim de prestar declarações. Foram ainda ouvidas duas trabalhadoras que exercem funções administrativas nas instalações da sede da EA, bem como o MOE. No que concerne à pessoa responsável pela contratação decorre das declarações recolhidas que é o MOE, S.M........., sendo este quem faz o contacto inicial e informa das condições da prestação do trabalho (função, vencimento e local de trabalho). No que diz respeito à modalidade do vínculo contratual da relação jurídica estabelecida entre os trabalhadores e a EA, resultou da inquirição feita aos trabalhadores que foram inicialmente contratados a termo resolutivo certo, sendo que, nas situações em que os contratos não cessaram por iniciativa do trabalhador ou da EE, se converteram em contratos por tempo indeterminado. Resulta ainda das declarações prestadas que a EA tem obras em território nacional, de norte a sul do país, e no estrangeiro, com especial enfoque em França, ainda que possam existir obras em Espanha e no Luxemburgo. Mais tendo declarado que o local de trabalho acordado foi o local em que a EA tivesse obras em curso, em território nacional ou no estrangeiro, recebendo uma compensação no final do mês com a designação de ajudas de custo. Decorre ainda dos depoimentos recolhidos que são abonados aos trabalhadores quantias mensais de ajudas de custo no valor de cerca de 90,00€ diários, quando deslocados no estrangeiro, e de 50,00€, quando deslocados em Portugal. Não obstante algumas declarações em sentido diverso, decorreu da maioria das declarações recolhidas que as despesas de transporte são asseguradas pela EA, deslocando-se nas carrinhas da empresa ou de avião. No que concerne às despesas referentes ao alojamento e às refeições ocorridas quando deslocados em território nacional e no estrangeiro, declaram os trabalhadores que são suportadas pelos próprios e compensadas pela EA com o pagamento de ajudas de custo. Mais decorre das declarações prestadas que o MOE se desloca ao local das obras, assegurando a EA o pagamento das viagens de avião, bem como as despesas de alojamento e alimentação. 4.4. Da análise do valor do vencimento dos trabalhadores destacados e salário mínimo garantido no país de destino (…) Resulta da listagem apresentada pela EA com os trabalhadores destacados no estrangeiro, na qual estão indicados o nome dos trabalhadores destacados, os períodos de destacamento e o local onde estiveram destacados, que os TCO estiveram destacados em três países da União Europeia, a saber, França, Espanha e Luxemburgo, tendo o primeiro país assumido maior expressão. Analisados os mapas de processamentos de salários é possível constatar que não ocorreu qualquer alteração da remuneração base nos anos em averiguação ainda que os trabalhadores estivessem destacados no estrangeiro em países cujos salários mínimos são superiores ao que foi pago aos trabalhadores da EA. Para a referida análise foram tidos em consideração os seguintes salários mínimos: Nessa medida, a diferença salarial entre os valores pagos aos trabalhadores destacados e aqueles a que teriam direito assume natureza remuneratória sendo, destarte, base de incidência contributiva. A predita diferença (2) foi apurada tendo por referência os dias em que foram abonadas ajudas de custo aos trabalhadores nos países para os quais a EA detinha destacamentos válidos (3) A informação referente aos salários mínimos constante do site de dados estatísticos da União Europeia, Eurostat (4). 4.5. Da situação contributiva do Membro de Órgão Estatuário (MOE) Analisada a situação contributiva do MOE da EA, foi possível apurar que o mesmo tem vindo a ser incluído nas DR apresentadas pela EA. Mais se constatou que o mesmo auferiu quilómetros em viatura própria nos anos de 2019 a 2021, tendo-se verificado que as deslocações indicadas nos mapas de deslocação em viatura própria apresentados pela EA tiveram um âmbito geográfico nacional e para o estrangeiro. De notar que a EA assegura o pagamento das viagens de avião efetuadas pelo MOE, bem como o pagamento de todas as despesas de alojamento e alimentação que o mesmo incorre quando se encontra deslocado, conforme declarações prestados pelo próprio e pelas trabalhadoras da EA que exercem funções no departamento de recursos humanos. Contudo, é possível verificar que nos meses de fevereiro, maio, junho, julho e dezembro de 2019 e dezembro de 2021 foram abonados montantes ao MOE a título de ajudas de custo no estrangeiro.
V. Do direito aplicável à matéria em análise (…) b) Da delimitação da base de incidência contributiva para a Segurança Social Estabelece o artigo 44.º Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social (5) (…) O conceito de retribuição vem ainda delimitado no Código do Trabalho (6) prevendo o n.º 1 do seu artigo 258.º (…) c) Das ajudas de custo Ora, no que concerne, em concreto, às ajudas de custo determina o legislador laboral que “Não se consideram retribuição: a) As importâncias recebidas a título de ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte, abonos de instalação e outras equivalentes, devidas ao trabalhador por deslocações, novas instalações ou despesas feitas em serviço do empregador, salvo quando, sendo tais deslocações ou despesas frequentes, essas importâncias, na parte que exceda os respectivos montantes normais, tenham sido previstas no contrato ou se devam considerar pelos usos como elemento integrante da retribuição do trabalhador. Nessa senda vai também o CRC ao prever na alínea p) do n.º 2 do seu artigo 46.” que “As importâncias atribuídas a título de ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte e outras equivalentes, na parte em que excedam os limites legais ou quando não sejam observados os pressupostos da sua atribuição aos servidores do Estado”, estando sujeitas a incidência contributiva nos mesmos termos previstos no Código de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, cfr. esclarece o n.º 3 do referido normativo. Ora, para efeitos de delimitação dos montantes atribuídos a títulos de ajudas de custo aos trabalhadores como base de incidência contributiva, teremos que recorrer ao Regime Jurídico do Abono de Ajudas de Custo e Transporte ao Pessoal da Administração Pública (8) (doravante, Regime de Ajudas de Custo da AP). Os limites legais encontram-se previstos na Portaria n.º 1553-D/2008, de 31 de dezembro, na qual se prevê os valores a abonar aos funcionários públicos a título de ajudas de custo (9). Quilómetros em viatura própria Ora, no que concerne ao subsídio de transporte (vulgo, quilómetros em viatura própria) determina o legislador, no artigo 27.º do Regime de Ajudas de Custo da AP, que aquele subsídio depende de utilização de automóvel próprio do trabalhador, sendo o abono do subsídio devido a partir da periferia do domicílio necessário do mesmo. Mais acresce o n.º 1 do artigo 20.º que a utilização de viatura pessoal é excecional sendo apenas possível ocorrer nas deslocações em território nacional. Determinando-se ainda que o recurso a viatura própria apenas poderá ocorrer quando forem esgotadas as possibilidades de utilização económica das viaturas afetas ao serviço, cf. decorre do n.º 2 do artigo 20.º. Na autorização individual para o uso de automóvel próprio deve ter-se em consideração, para além do referido anteriormente, o interesse do serviço numa perspetiva económico funcional mais rentável. A pedido do interessado e por sua conveniência, pode ser autorizado o uso de veículo próprio em deslocações de serviço para localidades servidas por transporte público que o funcionário ou agente devesse, em princípio, utilizar, abonando-se, neste caso, apenas o montante correspondente ao custo das passagens no transporte coletivo. d) Da declaração de remunerações (DRs) (…) e) Do destacamento Nos termos da legislação comunitária, os trabalhadores que se deslocam no interior da União Europeia devem estar sujeitos a uma única legislação em matéria de segurança social (10). Segundo os Regulamentos, o regime de segurança social aplicável às pessoas que, por motivos de trabalho, se desloquem de um Estado-Membro para outro é, em regra, o regime estabelecido pela legislação do Estado Membro para onde o trabalhador vai prestar trabalho, veja-se o n.º 3 do artigo 11.º do Regulamento (CE) n.º 883/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004. Contudo, as disposições comunitárias preveem algumas exceções ao referido princípio geral por forma a incentivar a livre circulação de trabalhadores e serviços e a evitar toda burocracia que surgiria na sequência da aplicação dessa regra. Assim, o legislador comunitário estabeleceu, como principal exceção àquela regra geral, a obrigação de manutenção do vínculo de um trabalhador ao regime de segurança social do Estado-Membro onde a empresa empregadora normalmente exerce as suas atividades (Estado de destacamento), sempre que o trabalhador em questão seja enviado por essa empresa para outro Estado-Membro (Estado de emprego) por um período limitado (no máximo, 24 meses). Essas situações de destacamento de trabalhadores, em que se permite a isenção do pagamento das contribuições para a segurança social no Estado de emprego, encontram o seu regime legal vertido no artigo 12.º do Regulamento (CE) n.º 883/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004. Prevê o predito normativo que “A pessoa que exerça uma atividade por conta de outrem num Estado-Membro ao serviço de um empregador que normalmente exerce as suas atividades nesse Estado-Membro, e que seja destacada por esse empregador para realizar um trabalho por conta deste noutro Estado-Membro, continua sujeita à legislação do primeiro Estado-Membro, desde que a duração previsível do referido trabalho não exceda 24 meses e que essa pessoa não seja enviada em substituição de outra pessoa destacada”. Estabelecendo o n.º 5 do artigo 13.º do referido regulamento que os trabalhadores destacados são considerados como se exercessem todas as suas atividades por conta de outrem e recebessem a totalidade dos seus rendimentos no Estado-Membro em causa, tendo, nessa medida, direito às mesmas condições de trabalho dos nacionais do país de destino, se estas forem mais favoráveis, nomeadamente no que diz respeito ao vencimento. (…) No direito nacional encontramos a figura do destacamento prevista nos artigos 6.º a 8.º e 108.º do Código do Trabalho. Estabelecendo aquele diploma que o trabalhador contratado por uma empresa estabelecida em Portugal, que preste atividade no território de outro Estado, tem direito às condições de trabalho previstas no seu artigo 7.º, de entre as quais destaca o direito à retribuição mínima (12) do país de destino, sem prejuízo de regime mais favorável constante da lei aplicável ou do contrato. Mais obriga, o n.º 2 do artigo 7.º do CT, a entidade empregadora a comunicar, com cinco dias de antecedência, ao serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral a identidade dos trabalhadores a destacar para o estrangeiro, o utilizador, o local de trabalho, o início e o termo previsíveis da deslocação.
VI. Conclusões em sede de projeto de audiência de interessados Face ao que ficou exposto, concluídas que foram as diligências de prova e considerando os factos apurados, somos a concluir que a EA contrata trabalhadores a termo certo para executar funções nas obras que tem em curso, em Portugal e no estrangeiro, especificando genericamente nos contratos celebrados com os trabalhadores que o local de trabalho é aquele em que as obras decorrem. Mais se apurou que a EA apresentou pedidos de destacamento de trabalhadores para França, Espanha e Luxemburgo. A EA abonou ajudas de custo aos trabalhadores que se encontraram destacados quer durante o período relativamente ao qual foram deferidos os requerimentos de destacamento apresentados junto do Instituto de Segurança Social, quer, ainda que pontualmente, em períodos fora das referidas autorizações, sendo tais períodos regidos pela regra geral prevista no n.º 3 do artigo 11.º do Regulamento (CE) n.º 883/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004. Da prova recolhida foi possível aferir que a EA assume o pagamento direto das viagens efetuadas pelos trabalhadores, que se deslocam para os locais das obras em viaturas da empresa, bem como de avião quando estão deslocados no estrangeiro. Não foi, contudo, possível determinar que a EA assumisse diretamente o pagamento das despesas com o alojamento e alimentação pelos trabalhadores quando deslocados em território nacional ou no estrangeiro. Mais se concluiu que os trabalhadores que se encontraram deslocados com destacamentos deferidos mantiveram a remuneração base auferida em Portugal não tendo sido respeitada a obrigação decorrente do artigo 12.º do Regulamento (CE) n.º 883/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, em conjugação com os artigos 6.º a 8.º e 108.º do Código do Trabalho, nos quais se determina que o trabalhador contratado por uma empresa estabelecida em Portugal, que preste atividade no território de outro Estado, tem direito às condições de trabalho previstas no país de destino, em concreto, o direito à retribuição mínima deste país, pelo que a diferença salarial a que os trabalhadores destacados teriam direito é base de incidência contributiva. Nessa medida foi apurado o diferencial entre a remuneração base auferida pelos trabalhadores nos períodos em que se encontraram destacados e a que era devida no país em que se encontravam a trabalhar (13), constando os valores apurados no mapa de apuramento em anexo a este projeto de relatório, tendo-se distinguido as folhas do mapa conforme o país de destino. (14) Em relação à situação contributiva do MOE da EE verificou-se que o mesmo consta das DR apresentadas pela mesma. Contudo, foi possível constatar que lhe foram pagos quilómetros em viatura própria nos anos de 2019 a 2021, referentes a deslocações efetuadas em território nacional e para o estrangeiro. Nesta conformidade, somos a concluir que tendo a EA abonado quilómetros em viatura própria para deslocações efetuadas para o estrangeiro não está reunida uma condição essencial para atribuição do subsídio de transporte previsto no n.º 2 do artigo 20.º do Regime de Ajudas de Custo da AP, ex vi, alínea p) do n.º 2 do seu artigo 46.º do CRC, na medida em que apenas se prevê a utilização excepcional de viatura própria nas deslocações que ocorram em território nacional e, consequentemente, o pagamento do respectivo subsídio de transporte. Deverão, assim, os montantes pagos a título de quilómetros em viatura própria referentes a viagens realizadas para o estrangeiro pelo MOE, ser base de incidência contributiva na medida em que assumem natureza de remuneração acessória. No que concerne aos valores que foram pagos a título de ajudas de custo ao MOE, considerando que ao mesmo são reembolsadas as despesas decorrentes de alimentação e alojamento, também serão de considerar base de incidência, na medida em que o referido abono perde a natureza compensatória que o caracteriza. Com efeito, as ajudas de custo são, pela sua própria natureza, compensações das despesas em que incorrem os trabalhadores ao serviço da entidade patronal por motivo de deslocações do seu local de trabalho habitual (15). Nessa medida, não se verificando in casu tal ratio para subjacente aos valores abonados, forçoso será concluir que as quantias pagas ao abrigo da rubrica ajuda de custo assumem natureza de remuneração acessória devendo ser sujeitas a incidência contributiva, nos termos da alínea p) do n.º 2, in fine, do artigo 46.º do CRC, em conjugação com a alínea d) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (16). Pelo exposto, constatou-se que existem remunerações não declaradas no valor de 1.322.319,06€ que correspondem à omissão de contribuições devidas no montante total de 459.505,87€, conforme mapas de apuramento em anexo.
VII. Audiência de interessados (…) Contudo, veio a EA solicitar cópia integral do processo e prorrogação do prazo em 07.12.2022, tendo-lhe sido deferida a pretensão apenas em dois dias, o tempo despendido por estes serviços para a emissão da certidão solicitada, considerando o facto da matéria, relativamente à qual, a entidade foi chamada a pronunciar-se, dizer respeito a factos objetivos e materialmente idênticos ao longo de todo o período averiguado, cujos elementos documentais foram na sua maioria facultados pela própria empresa, e cuja fundamentação de facto e direito se encontra sustentada em Projeto de Relatório, que permite o enquadramento em crise. Em 14.12.2022 foi realizada reunião, nas instalações do Setor de Leiria do NFBC, a pedido da EA, com o gerente da mesma, Sr. S.M........., que se fez acompanhar da Diretora Administrativa e Financeira da EA, Dra. V.C........., e com a Chefe do referido setor de fiscalização, inspetora G......... e a inspetora relatora do presente processo. No âmbito da referida reunião foram solicitados esclarecimentos sobre a viabilidade do pagamento parcial ou possibilidade de redução do montante em dívida tendo-se esclarecido que apenas existe a possibilidade do pedido de pagamento faseado através de um plano de pagamentos que só numa fase posterior poderá ser solicitado. Foi ainda referido pelo gerente que não pretendiam contestar os factos apurados e respetivo enquadramento legal, mas desconheciam por completo a necessidade de efetuar uma atualização remuneratória aos trabalhadores destacados considerando que, para além do vencimento, pagam ajudas de custo aos trabalhadores destacados, o que não acontece com os trabalhadores que são diretamente contratados pela empresa que o gerente detém em França. Tendo referido que já foram fiscalizados por entidades francesas e nunca lhes foi reportada irregularidade quanto a esta matéria. (…) Volvido o prazo para apresentação de pronúncia em sede de audiência de interessados não veio a EA pronunciar-se pelo que se mantém as conclusões vertidas no âmbito do projeto de relatório. Nesta conformidade, existem remunerações não declaradas no valor de 1.322.319,06€ que correspondem à omissão de contribuições devidas no montante total de 459.505,87€, conforme mapas de apuramento em anexo. VIII. Proposta Face aos factos apurados e às conclusões descritas no presente relatório, não tendo a entidade empregadora incluído nas DR apresentadas à Segurança Social todos os valores devidos aos trabalhadores destacados foram elaborados mapas de apuramento de contribuições referentes ao período compreendido entre janeiro de 2019 e outubro de 2022. Atendendo a que se verificou existirem períodos em que trabalhadores da EA se encontraram deslocados sem estarem abrangidos pelos requerimentos de destacamento deferidos sugere-se que se dê conhecimento ao serviço competente do Centro Distrital de Leiria de Leiria e à Unidade de Cooperação Internacional. (…) (1) Subcontas 625112 e 625122 do balancete analítico do mês 12 referente à rubrica “Alimentação e estadas” (2) Utilizaram-se as seguintes fórmulas de cálculo para aferir da diferença salarial: Remuneração base efetivamente auferida = Salário Mínimo do País de Origem * Dias do mês / Dias de Ajudas de custo Remuneração base devida no âmbito do destacamento = Salário Mínimo do País de destino * Dias do mês/ Dias de Ajudas de custo Diferença salarial = Remuneração base devida no âmbito do destacamento - Remuneração base efetivamente auferida (3) Nos meses relativamente aos quais não se detém cópia dos mapas de ajudas de custo foram calculados os dias através dos montantes lançados nos mapas de processamento como ajudas de custo no estrangeiro, dividindo-se tal valor por 89,35€ valor fixo de ajuda de custo diário pago pela EA aos seus trabalhadores. (4) Disponível em https://ec.europa.eu/eurostat/databrowser/view/earn_mw_cur/default/table?lang=en (consultado em 18.11.2022). (5) Aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, com a redação dada pela Lei n.º 119/2009, de 30 de dezembro, Decreto-Lei n.º 140-B/2010, de 30 de dezembro, Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, Lei n.º 64-B/2011, de dezembro, Lei n.º 20/2012, de 14 de maio e Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, doravante CRC. (6) Aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, doravante designado CT. (7) Que consagra um elenco exemplificativo das prestações que o legislador entendeu integrarem a base de incidência contributiva. (8) Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 137/2010, de 28 de dezembro, e pelas Leis n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro e n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro. (9) No caso em apreço interessa o limite previsto na alínea i) do 5.º ponto, que prevê o valor máximo a pagar a trabalhadores que exercem funções públicas (aplicável por força da Circular 12, de 29.04.1991). Este valor tem sofrido alterações ao longo dos tempos: 2012 - 119,13€; 2013 - 89,35€; 2014 - 89,35€ e 2015 - 89,35€. (10) Artigo 11.º, n.º 1, do Regulamento n.º 883/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho de 29 de Abril de 2004 (retificado pela Retificação de 07.06.2004, alterado pelo Regulamento UE n.º 1372/2013, 2013-12-20, Regulamento UE n.º 1224/2012, 2012.12.19, Regulamento UE n.º 465/2012, 2012.06.08, Regulamento UE n.º 1231/2010, 2010.12.29, Regulamento UE n.º 1244/2010, 2010.12.22 Regulamento CE n.º 988/2009 , 2009.10.30, aditado pelo Regulamento UE n.º 1372/2013, 2013.12.20 Regulamento UE n.º 465/2012, 2012.06.08). (11) Disponível em https:/Ayww.act.gov.pt/(ptPT)/Centroinformacao/DestacamentoTrabalhadores/Vai%20 trabalhar%20destacado%20Vai%20trabalhar%20destacado%20para%200%20estrangeiro/Paginas/default.aspx (consultado em 18.11.2022). (12) O conceito de retribuição mínima “integra os subsídios ou abonos atribuídos ao trabalhador por causa do destacamento que não constituam reembolso de despesas efectuadas, nomeadamente com viagens, alojamento e alimentação”, cfr. resulta da alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º do CT. (13) Os cálculos subjacentes aos valores apurados podem ser consultados nos mapas de trabalho constantes das fls. 1253 e seguintes. (14) Apenas no ano de 2021 e 2022 existem pedidos de destacamento para Espanha e Luxemburgo para além de França, país onde a EA normalmente executa trabalhos, tendo-se atribuído designações diferentes conforme o país, “Salários mínimos destacamento França”, “Salários mínimos destacamento Espanha”, “Salários mínimos destacamento Luxemburgo”. utilização excecional de viatura própria nas deslocações que ocorram em território nacional e, consequentemente, o pagamento do respetivo subsídio de transporte. (15) Vide acórdão 15-07-2009 do Tribunal Central Administrativo do Sul, Recurso n.º 2014/07. (16) Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na versão atualizada. (17) Aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, na versão que lhe foi dada pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro.” (cf. PA., fls. 1482 e ss.); 7. Acompanhava o relatório acima, tabelas epigrafadas “mapa de apuramento de remunerações” referentes aos ano de 2019 a 2022 (cf. PA., fls. 1492 e ss.); 8. A 31/01/2023, o Impugnando remeteu para a sede fiscal da Impugnante, por correio postal registado, ofício do qual consta, para além do mais, o seguinte: “Uma vez concluído o processo de averiguações n.º 20….., referente à entidade empregadora P......... LDA., com o NISS 20….. e já após a notificação remetida a V. Exa. sobre o sentido da decisão proferida nesse âmbito, foi constatado que os mapas de apuramento de contribuições enviados em anexo ao relatório final, através do ofício n.º 00000257, de 02-01-2023, padeciam de um erro material cuja correção se impunha, já que nos mesmos, constava um montante final resultante do cálculo de células não arredondadas a duas casas decimais tendo aqueles mapas desconsiderado esse arredondamento. Nesse contexto e face ao erro material detetado, procedeu este serviço à devida correção mediante a elaboração de novos mapas de apuramento contributivo, que se anexam à presente notificação. (…) Face ao exposto e com os fundamentos referidos, notifica-se pelo presente V. Exa. que, por força da correção, o montante de remunerações não declaradas passa a ser de € 1322.319,45 a que correspondem a omissão de contribuições no valor total de 459.506,01€.” (cf. PA., fls. 1502 e ss., estando aposta a data de saída de correio e vinheta com o código de objecto postal); 9. Acompanhava o ofício documentos dos quais constavam as seguintes tabelas: a. Mapa de apuramento de remunerações referentes ao ano de 2019, respeitantes a destacamentos: “(texto intgral no original; imagem)” b. Mapa de apuramento de remunerações referentes ao ano de 2020, respeitantes a destacamentos: “(texto intgral no original; imagem)”
c. Mapa de apuramento de remunerações referentes ao ano de 2021, respeitantes a destacamentos: “(texto intgral no original; imagem)” d. Mapa de apuramento de remunerações referentes ao ano de 2022, respeitantes a destacamentos: “(texto intgral no original; imagem)” e. Mapa de apuramento de remunerações referentes ao ano de 2019, respeitantes a quilómetros em viatura própria pagas a Membro de Órgão Estatutário: “(texto intgral no original; imagem)” f. Mapa de apuramento de remunerações referentes ao ano de 2020, respeitantes a quilómetros em viatura própria pagas a Membro de Órgão Estatutário; “(texto intgral no original; imagem)” g. Mapa de apuramento de remunerações referentes ao ano de 2019, respeitantes a ajudas de custo pagas a Membro de Órgão Estatutário: “(texto intgral no original; imagem)” h. Mapa de apuramento de remunerações referentes ao ano de 2021, respeitantes a ajudas de custo pagas a Membro de Órgão Estatutário: “(texto intgral no original; imagem)” 10. A 20/06/2023, a Impugnante apresentou junto deste Tribunal articulado a partir do qual foi autuado o presente processo (cf. fls. 1 e ss. SITAF);» **** «Com relevo para a decisão da causa, nada ficou por provar.» **** «O meio de prova é o veículo pelo qual as partes trazem para o processo a realidade por si articulada nas peças, responsabilidade repartida de acordo com o ónus da prova (arts. 341.º e 342.º CC). A actividade probatória é limitada aos factos, excluindo a matéria de direito (art. 5.º/3 CPC). O dissídio assenta, não na factualidade, que as partes não disputam, mas na aplicação e interpretação do direito. Os documentos e o PA não tiveram a sua genuinidade e autenticidade impugnadas (arts. 114.º/2 e /4 CPPT e 76.º LGT). Foi a partir destes meios de prova que o Tribunal formou a sua convicção, conjugando-os entre si e com regras lógicas, empíricas, científicas e da experiência de vida do cidadão médio. Os factos fixados são, assim, o resultado de uma apreciação objectiva, motivada conforme se indica em cada um.» ***** O Tribunal recorrido julgou parcialmente procedente a impugnação, anulando a liquidação correctiva de contribuições na parte respeitante aos apuramentos de remunerações dos trabalhadores que prestaram trabalho no estrangeiro e aos subsídios de pagamento de utilização de viatura própria por parte do MOE. O douto Tribunal a quo entendeu, usando argumentos que o Recorrente considera equivocados, que a empresa não tinha que integrar a diferença baseada na retribuição mínima do país de destino nas declarações de remunerações entregues à Segurança Social. Para tal argumentou que o Regulamento (CE) n.º 883/2004 tem o âmbito de coordenação dos sistemas de segurança social dos diferentes Estados-Membros, com o objectivo de sinalizar o ordenamento jurídico competente para as prestações, não abrangendo a definição de relações jurídico-laborais, muito menos, contributivas. Referiu, também, que o artigo 13.º n.º 5 do Regulamento não faz referência ao salário que o trabalhador destacado deve auferir, e que o relatório (de inspecção) errou na interpretação desse artigo, que, na verdade, não impõe qualquer pagamento aos trabalhadores do salário do país de destino. Em suma, considera que o Regulamento comunitário relevante para a segurança social não define a base contributiva nem as condições laborais, e que a imposição de pagar o salário mínimo do país de destino deriva de outras normas, não justificando a sua inclusão automática na base contributiva em Portugal. Considerou, ainda, que não estava demonstrado pelo ISS nem o destacamento nem que o trabalhador permaneceu sob a autoridade e direcção daquele (art.6.º n.º 1 a) do CT) Quanto às despesas com deslocação em viatura própria do MOE para o estrangeiro, a sentença entendeu que, “em termos genéricos, as ajudas de custo são compensações pelas despesas que o trabalhador teve de suportar, ou se presume que deveria suportar, nas deslocações ao serviço da entidade patronal. Neste caso em concreto, corresponderão a situações pontuais em que o MOE teve de suportar despesas por deslocações para fora do seu local habitual de trabalho. O art. 46.º/2/p) CRCSPSS integra na base de incidência contributiva, “as importâncias atribuídas a título de ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte e outras equivalentes, na parte em que excedam os limites legais ou quando não sejam observados os pressupostos da sua atribuição aos servidores do Estado. O Regime Jurídico de Abono de Ajudas de Custo e Transporte ao Pessoal da Administração Pública (4) - RJAC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril., estabelece que, o uso de viatura própria para deslocações deve ocorrer apenas em situações excepcionais, e quando esgotadas as restantes possibilidades (art. 20.º/1 e /2 RJAC). As declarações do contribuinte presumem-se verdadeiras, desde que estejam em conformidade com a lei (art. 75.º/1 LGT). A fiscalização não alegou nem demonstrou qualquer facto que permita afastar a regularidade da declaração da Impugnante, como lhe competiria (art. 74.º/1 LGT). Deste modo, se a Impugnante tem obras em execução no estrangeiro, não tendo sido demonstrado que a deslocação não foi excepcional nem desnecessária, e que o pagamento do subsídio não correspondeu a uma compensação por despesas incorridas em favor da Impugnante, não existe motivo de facto ou de direito para as correcções identificadas no facto 9, e. e f. que, por ser ilegal, deverá ser anulada.” O Recorrente considera, por seu turno, que a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de direito, por incorrecta subsunção dos factos provados ao enquadramento legal: - Para que um trabalhador que exerce funções no estrangeiro possa continuar vinculado à segurança social do país de origem tem que cumprir determinados requisitos, nomeadamente, tem de requerer autorização, a qual se consubstancia na emissão de um documento – o PDA 1 – que é um documento europeu, que comprova que um trabalhador se encontra vinculado ao estado de origem enquanto trabalha temporariamente num país da EU ou na Suiça, estando o respectivo regime pevisto no Regulamento (CE) n.º 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, dde 29-04-2004 (art. 2.º) e no Regulamento (CE) n.º 987/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16-09-2009 (art. 19º), competindo à entidade empregadora do trabalhador requerer a emissão do sobredito documento, o que aconteceu in casu; - Por assim ser, muito se espanta que o Tribunal recorrido pudesse ter posto em causa a existência do vínculo ou a relação de domínio da Impugnante em relação aos trabalhadores deslocados, competindo-lhe a ela incluir as remunerações devidas no país de destino (art. 38.º do CRC); - O que aqui está em causa é o suprimento oficioso de remunerações dos trabalhadores que se encontram destacados noutros Estados-Membros da EU, decorrente do facto de a entidade empregadora ter pago e declarado à Segurança Social remunerações que ficavam aquém da remuneração mínima vigente naquele país, apurando-se, por se considerar base de incidência contributiva, os montantes equivalentes às respectivas diferenças; - O Tribunal Recorrido incorreu em erro ao considerar que a Recorrida não tinha que integrar essa diferença para a retribuição mínima devida aos trabalhadores destacados noutros Estados Membros nas declarações de remuneração tendo em conta a Directiva 2018/957/EU (aplicável a partir de 30-07-2020) (3.º); - Decorre dos arts 6.º a 8.º e 108.º do Código do Trabalho, que o trabalhador contratado por uma empresa portuguesa que preste trabalho no território de outro Estado fica sujeito ao regime do destacamento e tem direito às condições de trabalho previstas na lei e em regulamentação colectiva do país estrangeiro de destino, se estas forem mais favoráveis, pelo que discorda da interpretação do Tribunal quanto ao art. 12.º do Regulamento (CE) n.º 883/2004, não o tendo conjugado com os arts. 7.º e 8.º do Código de Trabalho e da Directiva referida, sendo que toda a jurisprudência do TJUE vai nesse sentido; - No caso, é evidente que os trabalhadores em causa se encontravam destacados, até porque foi a Recorrida que comunicou tais destacamentos os quais foram devidamente autorizados pelos serviços do Recorrente; - Se assim não fosse, os trabalhadores tinham de descontar para a segurança social do país de destino, o que não sucedeu; - A sentença recorrida errou na aplicabilidade do regime do destacamento; - Foi apurado que, apesar de estarem destacados, a empresa Recorrida manteve a remuneração base auferida em Portugal, não respeitando a obrigação do art. 12º do Regulamento (CE) 883/2004, pelo que a diferença é base de incidência contributiva; - Não foi impugnado que a Recorrida requereu autorização ao Recorrente para estes trabalhadores se considerarem destacados, pelo que se aplica o regime do destacamento, o qual se aplicaria mesmo que tal autorização não tivesse sido pedida; - Se os contratos de trabalho se mantiveram no exercício do destacamento no estrangeiro, não foi cessado o vínculo laboral e se a Recorrida continuou a entregar as declarações de remunerações dos seus trabalhadores e respectivas contribuições e cotizações, é obvio que o empregador continuou a exercer o poder de autoridade e direcção sobre o trabalhador; - se a subordinação decorre da relação laboral, não era ao Recorrente que competia a obrigação de demonstrar a manutenção da subordinação; - No caso, está demonstrado o requisito do art. 6.º n.º 1 a) do Código do Trabalho; - O relatório não é omisso quanto aos períodos do destacamento dos trabalhadores, conforme consta a fls. 6, 7 e 12 da sentença, além de que os mapas de apuramento (fls. 18 a 22 da sentença) contêm detalhadamente a que trabalhadores e anos se referem, bem como ao país de destino e valores apurados; - A conclusão da sentença recorrida sobre a permanência de 24 meses é oposta ao que determina a Lei, não sendo exigível o decurso do prazo de 24 meses para que o trabalhador deslocado seja sujeito à legislação do Estado-Membro de destino; - O outro erro da sentença foi o de entender que o Regulamento (CE) não abrange a definição das relações jurídico-laborais e contributivas. Com efeito, tal diploma define as relações contributivas, as quais integram os sistemas de segurança social nacionais, não havendo dúvidas de que tal Regulamento se sobrepõe às mesmas pelo primado do Direito Europeu (art. 18.º n.º 3 e 4 da CRP); - A sentença recorrida foi omissa na sua apreciação quanto aos argumentos expostos na contestação; - O art. 108.º do CT foi invocado no relatório em conjugação com os artigos 6.º a 8.º do CT, pelo que jamais se pode entender que põe em causa a integridade da fundamentação de direito do relatório, que faz apelo ao regime do destacamento; - Quanto à inclusão na base de incidência do valor pago ao MOE pelo uso da viatura particular, a sentença enferma de erro de julgamento de direito, na medida em que determina que a fiscalização não demonstrou qualquer facto que permitisse afastar a conformidade destas deslocações, quando, na verdade, a utilização de viatura própria só deve ocorrer em situações excepcionais e devidamente fundamentadas, esgotados as restantes possibilidades, pelo que quem tinha de demonstrar a excepcionalidade era o MOE e não o Recorrente; além de que as deslocações têm de o ser no território nacional; portanto, os montantes pagos a título de de kms em viatura própria referentes a viagens aos estrangeiro pelo MOE devem ser base de incidência contributiva por assumirem função remuneratória. A Recorrida, nas suas contra-alegações, defende, por seu turno, que o argumento da violação da Directiva 96/71/CE não foi invocado como fundamento do acto impugnado, pelo que a sua invocação posterior traduz uma fundamentação a posteriori, a qual não é permitida, além de que a Directiva não é directamente aplicável e, além disso, não impõe a remuneração pelo salário mínimo em vigor no Estado Membro do destacamento; - Os factos enunciados pelo Recorrente não são susceptíveis de permitir concluir pelo cumprimento do regime dos arts. 6.º a 8.º e 108.º do CT; - O art. 12.º do Regulamento determina que o destacamento de trabalhadores de um EM para outro EM por um período inferior a 24 meses é regulado pela legislação do EM de origem; - Por outro lado, a interpretação do Recorrente viola o direito comunitário e a livre circulação de trabalhadores e é contraditória com o sentido legal do art. 12.º do Regulamento, o que conduz a uma fundamentação contraditória, geradora de vício de forma; - A Segurança Social não cumpriu as regras do ónus da prova quanto às correcções relativas à utilização de viatura própria pelo MOE; Caso assim não seja entendido, subsidiariamente: - deve o Tribunal pronunciar-se sobre a questão que não foi conhecida, mais concretamente, sobre a errónea e contraditória quantificação e insuficiente fundamentação de facto dos rendimentos omitidos para efeitos de contribuições para a Segurança Social, causa de pedir alegada em 87º a 157º da p.i.: - Quanto à improcedência da causa de pedir da “falta de convite ao suprimento de divergências das declarações de remunerações”, o Tribunal efectuou uma errada aplicação do art. 40.º n.º 3 do CRC, conjugado com os arts. 27.º e 28.º do Decreto-Regulamentar 1-A/2011, de 03-01, já que essa notificação não se confunde com a notificação para o direito de audição; - O Tribunal recorrido errou em não dispensar o remanescente da taxa de justiça, não sendo as questões colocadas complexas. i) Vejamos, pois, começando pela questão da remuneração a considerar para efeitos contributivos quanto aos trabalhadores em regime de destacamento em países da UE Em primeiro lugar, há que referir que, apesar de as Directivas não serem directamente aplicáveis no direito interno, têm um efeito directo vertical, o qual, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, é feito valer pelos particulares perante os poderes públicos (o tribunal e o Estado português), desde que se encontrem cumpridos cumulativamente determinados pressupostos, a saber: que não tenha sido efectuada a sua transposição para a legislação nacional ou que a mesma tenha sido objecto de transposição incorrecta; que as disposições da Directiva sejam incondicionais e suficientemente claras e precisas; que as disposições da Directiva confiram direitos a particulares; que esteja esgotado o prazo de transposição. Por outro lado, as mesmas têm de servir como parâmetro interpretativo das disposições internas que com elas possam conflituar. Assim sendo, a Diretiva 96/71/CE elaborou uma lista das condições de trabalho que devem ser garantidas no país para o qual são destacados (país de acolhimento), aos trabalhadores que se encontrem temporariamente destacados no estrangeiro pela respectiva entidade patronal, visando garantir a protecção dos trabalhadores, bem como assegurar condições de concorrência equitativas para os prestadores de serviços. Esta Directiva apenas foi transposta para o direito interno pelo Decreto-Lei n.º 101-E/2020, de 7 de Dezembro, o qual, atentos os períodos em análise, já pode ter aplicabilidade no caso dos autos. De qualquer maneira, o que se verifica é que a fundamentação dos actos correctivos aqui em apreciação teve por base o Regulamento (CE) nº 883/2004 de 29-04-2004, bem como o Código do Trabalho. Vejamos, pois, começando por verificar o que dita o citado Regulamento (CE) n.º 883/2004, de 29-04-2004, no seu TÍTULO II, sob a epígrafe “DETERMINAÇÃO DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL” “Artigo 12.º - Regras especiais 1. A pessoa que exerça uma atividade por conta de outrem num Estado-Membro ao serviço de um empregador que normalmente exerce as suas atividades nesse Estado-Membro, e que seja destacada por esse empregador para realizar um trabalho por conta deste noutro Estado-Membro, continua sujeita à legislação do primeiro Estado-Membro, desde que a duração previsível do referido trabalho não exceda 24 meses e que essa pessoa não seja enviada em substituição de outra pessoa destacada. 2. A pessoa que exerça normalmente uma actividade por conta própria num Estado-Membro e vá exercer uma actividade semelhante noutro Estado-Membro permanece sujeita à legislação do primeiro Estado-Membro, na condição de a duração previsível da referida actividade não exceder 24 meses.” Ou seja, o artigo 12.º do Regulamento (CE) n.º 883/2004 estabelece que um trabalhador que é enviado por um empregador de um Estado-Membro para exercer a sua actividade por conta de outrem noutro Estado-Membro permanece sujeito à legislação do primeiro Estado-Membro, desde que a duração da atividade não exceda 24 meses, e desde que o trabalhador não tenha anteriormente exercido actividade por conta de outrem noutro Estado-Membro. Esta regra também se aplica a trabalhadores por conta própria que exercem a sua actividade num Estado-Membro e a vão exercer noutro Estado-Membro, com a mesma condição de duração máxima de 24 meses. Em resumo, o artigo 12.º do Regulamento (CE) n.º 883/2004 visa facilitar a livre circulação de trabalhadores e prestadores de serviços dentro da União Europeia, garantindo que a sua protecção social seja regulada pela legislação do Estado-Membro em que estão empregados ou onde normalmente trabalham por conta própria, mesmo que trabalhem temporariamente noutro Estado-Membro. Dispõe o Código do Trabalho, quanto às normas aqui em apreciação, do seguinte modo: “Artigo 6.º Destacamento em território português 1 - Consideram-se submetidas ao regime de destacamento as seguintes situações, nas quais o trabalhador, contratado por empregador estabelecido noutro Estado, presta a sua actividade em território português: a) Em execução de contrato entre o empregador e o beneficiário que exerce a actividade, desde que o trabalhador permaneça sob a autoridade e direcção daquele; b) Em estabelecimento do mesmo empregador, ou empresa de outro empregador com o qual exista uma relação societária de participações recíprocas, de domínio ou de grupo; c) Ao serviço de um utilizador, à disposição do qual foi colocado por empresa de trabalho temporário ou outra empresa. 2 - O regime é também aplicável ao destacamento efectuado nas situações referidas nas alíneas a) e b) do número anterior por um utilizador estabelecido noutro Estado, ao abrigo da respectiva legislação nacional, desde que o contrato de trabalho subsista durante o destacamento. 3 - O regime de destacamento em território português não é aplicável ao pessoal navegante da marinha mercante. Artigo 7.º Condições de trabalho de trabalhador destacado 1 - Sem prejuízo de regime mais favorável constante de lei ou contrato de trabalho, o trabalhador destacado tem direito às condições de trabalho previstas na lei e em regulamentação colectiva de trabalho de eficácia geral aplicável que respeitem a: a) Segurança no emprego; b) Duração máxima do tempo de trabalho; c) Períodos mínimos de descanso; d) Férias; e) Retribuição mínima e pagamento de trabalho suplementar; f) Cedência de trabalhadores por parte de empresa de trabalho temporário; g) Cedência ocasional de trabalhadores; h) Segurança e saúde no trabalho; i) Protecção na parentalidade; j) Protecção do trabalho de menores; l) Igualdade de tratamento e não discriminação. 2 - Para efeito do disposto no número anterior: a) A retribuição mínima integra os subsídios ou abonos atribuídos ao trabalhador por causa do destacamento que não constituam reembolso de despesas efectuadas, nomeadamente com viagens, alojamento e alimentação; b) As férias, a retribuição mínima e o pagamento de trabalho suplementar não são aplicáveis ao destacamento de trabalhador qualificado por parte de empresa fornecedora de um bem, para efectuar a montagem ou a instalação inicial indispensável ao seu funcionamento, desde que a mesma esteja integrada no contrato de fornecimento e a sua duração não seja superior a oito dias no período de um ano. 3 - O disposto na alínea b) do número anterior não abrange o destacamento em actividades de construção que visem a realização, reparação, manutenção, alteração ou eliminação de construções, nomeadamente escavações, aterros, construção, montagem e desmontagem de elementos prefabricados, arranjo ou instalação de equipamentos, transformação, renovação, reparação, conservação ou manutenção, designadamente pintura e limpeza, desmantelamento, demolição e saneamento. Artigo 8.º Destacamento para outro Estado 1 - O trabalhador contratado por uma empresa estabelecida em Portugal, que preste actividade no território de outro Estado em situação a que se refere o artigo 6.º, tem direito às condições de trabalho previstas no artigo anterior, sem prejuízo de regime mais favorável constante da lei aplicável ou do contrato. 2 - O empregador deve comunicar, com cinco dias de antecedência, ao serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral a identidade dos trabalhadores a destacar para o estrangeiro, o utilizador, o local de trabalho, o início e o termo previsíveis da deslocação. 3 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no número anterior. (…) Artigo 108.º Informação relativa a prestação de trabalho no estrangeiro 1 - Se o trabalhador cujo contrato de trabalho seja regulado pela lei portuguesa exercer a sua actividade no território de outro Estado por período superior a um mês, o empregador deve prestar-lhe, por escrito e até à sua partida, as seguintes informações complementares: a) Identificação do Estado ou Estados onde o trabalho deve ser prestado e a duração previsível do período de trabalho a prestar; b) Moeda e lugar do pagamento das prestações pecuniárias e, se aplicável, das prestações em espécie; c) Possibilidade de repatriamento e respetivas condições; d) Acesso a cuidados de saúde. e) Retribuição a que tem direito nos termos da lei aplicável no Estado de acolhimento, em situações de destacamento; f) Subsídios inerentes ao destacamento e reembolso de despesas de viagem, de alojamento e de alimentação, quando aplicável; g) Sítio oficial na Internet do Estado de acolhimento, criado nos termos da legislação específica aplicável ao destacamento. 2 - A informação referida nas alíneas b), c) ou e) do número anterior pode ser substituída por referência a disposições de lei, instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou regulamento interno de empresa que regulem a matéria nela referida. 3 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.” Quanto à interpretação das normas acima transcritas, embora num contexto de acidentes de trabalho, mas em tudo transponível para o caso dos autos, pronunciou-se o Ac. da Relação do Porto, no proc. n.º19039/21.6T8PRT.P1, de 29-04-2024, cujo sumário tem o seguinte teor: “Os trabalhadores deslocados no estrangeiro, não podem receber menos que o equivalente ao salário mínimo praticado no país de destino, por imposição do art.º 7º do Código do Trabalho e Diretiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1996, sendo que a regra relativa aos contratos individuais de trabalho não deverá afetar a aplicação das normas de aplicação imediata do país de destacamento, prevista pela Diretiva 96/71/CE” Na sua fundamentação, prossegue o citado Acórdão: “Não obstante, importa ainda decidir se, apesar disso, o valor da retribuição a ponderar não deverá corresponder ao salário mínimo em vigor em França, à data, tendo em conta que o acidente ocorreu nesse país, quando o Autor aí se encontrava a trabalhar. A este propósito, com a devida vénia, transcrevemos o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 19/11/2019, proc. nº 2469/17.5T8BCL.G1, acessível in www.dgsi.pt, que, pela análise exaustiva que faz da problemática, não podemos deixar de sufragar, sendo certo que o mesmo analisa ainda as questões suscitadas pela Ré Empregadora na sua resposta: (…) Importa, pois, em suma, referir que (seguindo de perto a Dissertação de Mestrado de Antero Dinis Ramos Veiga, “Lei Aplicável ao contrato de trabalho do trabalhador destacado: análise da jurisprudência da União Europeia”, acessível in https://repositorium.sdum.uminho.pt/bitstream/1822/84804/1/Antero%20Dinis%20Ramos%20Veiga.pdf): - A Diretiva 96/71/CE do PE e do Conselho, de 16/12/1996, aplica-se a todos os destacamentos para o espaço na União Europeia. - Nos termos dos artigos 1.º, nos 1 e 3, alínea a) e 2.º, da Diretiva 96/71/CE, estamos, no caso em apreço, perante uma situação de destacamento, na medida em que a Ré Empregadora destacou o Autor para exercer em França – país diverso daquele onde o Autor habitualmente presta trabalho –, por sua conta e sob a sua direção, as funções de trolha da construção civil. Fê-lo de forma limitada no tempo. - Na Diretiva não se estabelece qualquer limitação em função do tempo da duração da prestação, ou seja, não existe um período mínimo para que se considere a existência de um destacamento. - O regime do destacamento pressupõe que o Estado-Membro em que é temporariamente prestado o trabalho não é o Estado da lei aplicável ao contrato, como sucede in casu. - O elenco das matérias tidas como o “núcleo duro” das regras de proteção definidas que o prestador de serviços deve observar, independentemente da duração do destacamento do trabalho, consta do artigo 3.º, entre as quais, a respeitantes a “remunerações salariais mínimas”. - No que toca a destacamentos de curta duração, prevê a Diretiva exceções à aplicação do regime definido e a possibilidade de os Estados-Membros estabelecerem isenções e derrogações. Com efeito, quanto ao destacamento pelo período de um mês ou inferior, relativamente a qualquer atividade, incluindo as relativas à construção civil, e desde que não se trate de destacamento no âmbito de trabalho temporário, “os Estados-Membros podem, após consulta dos parceiros sociais e segundo os respetivos usos e costumes em vigor”, decidir não aplicar a matéria relativa a remunerações salariais – artigo 3.º, n.º 3 da Diretiva. (…) - Por assim ser, é de considerar a retribuição mínima garantida vigente em França. Neste sentido, vide ainda o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, 22/05/2019, proc. n.º 4800/16.1T8MTS.P1, acessível in www.dgsi.pt. Posto isto, temos a considerar o montante da retribuição mínima mensal de € 1.554,58 x 12, em virtude de em França não se contemplarem os subsídios de férias e de Natal, o que perfaz o montante anual de € 18.654,96, a considerar para efeitos de cálculo das prestações devidas pelo acidente de trabalho aqui em apreço. A Recorrente discorda desse entendimento, defendendo que deve ser aplicado o salário estipulado pelas partes (“o português”). (…) In casu, importa saber se é de aplicar o regime de destacamento, e o que resulta do mesmo. Encontramos nos artos 6º a 8º do Código do Trabalho o regime do destacamento, que representam a transposição da Diretiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços [cfr. art.º 2º, al. i) da Lei nº 99/2003, de 27 de agosto], sendo a ela que doravante nos referirmos simplesmente com “Diretiva”. Conforme resulta do considerando (5) da Diretiva, pretendeu a mesma conciliar, por um lado a promoção da livre prestação transnacional de serviços, com, por outro lado a necessidade de assegurar uma concorrência leal e medidas que garantam o respeito pelos direitos dos trabalhadores. Retiramos do art.º 2º da Diretiva que “trabalhador destacado” é qualquer trabalhador que, por um período limitado, trabalhe no território de um Estado membro diferente do Estado onde habitualmente exerce a sua atividade. Como refere Francisco Liberal Fernandes[18], o destacamento de trabalhadores regulado pelo direito comunitário engloba os trabalhadores que, por um período limitado, trabalham por conta do prestador do serviço no território de um Estado membro diferente daquele onde habitualmente exercem a sua atividade, acrescentando que o seu sector de eleição tem sido a atividade de construção. No caso sub judice, o contrato de trabalho celebrado entre as partes [dado por reproduzido no ponto 10) dos factos provados, estando junto com a contestação da 2ª Ré (doc. 1)], prevê na cláusula 2ª, relativa ao local de trabalho, que o mesmo é fixado nas instalações/estaleiros dos locais de obra relativos a cada projeto de que a entidade patronal se encontra incumbida, sem prejuízo das demais deslocações e serviços complementares a prestar, como deslocações e intervenções junto dos clientes finais ou necessários à efetiva prestação do serviço. O contrato foi celebrado em 25/01/2021, e a partir de finais de fevereiro/março de 2021, o Autor iniciou diversas obras no exterior e fora da sua localidade de residência, quer em Portugal quer no estrangeiro [ponto 12) dos factos provados], estando, aquando do acidente a executar trabalho por conta da 2ª Ré na ... – França [ponto 1) dos factos provados]. Assim, não oferece dúvidas que no caso em apreço estamos perante “trabalhador destacado”, sendo, por isso, de ter presente a referida Diretiva. E assim podemos já adiantar não ser de seguir o decidido no acórdão do TRC de 12/01/2018[19], citado pela Recorrente, pois não fez o mesmo apelo à Diretiva. É que, o art.º 3º da Diretiva dispõe o seguinte (sublinhando-se): Artigo 3º Condições de trabalho e emprego 1. Os Estados-membros providenciarão no sentido de que, independentemente da lei aplicável à relação de trabalho, as empresas referidas no nº 1 do artigo 1º, garantam aos trabalhadores destacados no seu território as condições de trabalho e de emprego relativas às matérias adiante referidas que, no território do Estado-membro onde o trabalho for executado, sejam fixadas: — por disposições legislativas, regulamentares ou administrativas e/ou — por convenções coletivas ou decisões arbitrais declaradas de aplicação geral na aceção do nº 8, na medida em que digam respeito às atividades referidas no anexo: (…) c) Remunerações salariais mínimas, incluindo as bonificações relativas a horas extraordinárias; a presente alínea não se aplica aos regimes complementares voluntários de reforma; (…) Para efeitos da presente diretiva, a noção de «remunerações salariais mínimas» referida na alínea c) do nº 1 é definida pela legislação e/ou pela prática nacional do Estado-membro em cujo território o trabalhador se encontra destacado. (…) 7. O disposto nos nos 1 a 6 não obsta à aplicação de condições de emprego e trabalho mais favoráveis aos trabalhadores. Considera-se que fazem parte do salário mínimo os subsídios e abonos inerentes ao destacamento que não tenham sido pagos a título de reembolso das despesas efetivamente efetuadas por força do destacamento, como as despesas de viagem, de alojamento ou de alimentação. Tenhamos novamente presente o escrito por Francisco Liberal Fernandes[20], quando nos diz: O facto da Diretiva 96/71 não fixar qualquer critério específico relativo à determinação da legislação nacional aplicável ao contrato de trabalho do trabalhador destacado significa que este aspeto continua a ser objeto do Regulamento 593/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17/06/2008, relativo às obrigações contratuais em matéria civil e comercial que impliquem um conflito de leis (Regulamento Roma I), o qual elege a escolha das partes como critério geral da determinação da lei aplicável ao contrato de trabalho. Porém, o art.º 8º do mesmo Regulamento contém regras específicas relativamente à delimitação da lei aplicável quando o contrato é plurilocalizado, … (…) Por outro lado, o art.º 9º do mesmo Regulamento estipula que, relativamente às situações compreendidas no seu âmbito, qualquer Estado pode impor a aplicação das normas consideradas indispensáveis para assegurar os seus interesses públicos sociais ou económicos, independentemente da lei aplicável ao contrato por força do Regulamento 593/2008. Na medida em que obriga a que os Estados membros de acolhimento apliquem aos trabalhadores destacados o direito interno relativo a um conjunto de determinadas condições de trabalho fixadas no art.º 3º, nº 1 [entre elas a da retribuição salarial mínima, como se viu], limitando assim a liberdade de escolha da lei aplicável ao contrato de trabalho consagrada no Regulamento Roma I, a Diretiva 96/71 afasta-se parcialmente do preceituado no art.º 8º, nº 1, do Regulamento 539/2008. Porém, esse desvio situa-se no âmbito do art.º 9º daquele Regulamento, tal como vem afirmado no considerando nº 34 do Regulamento Roma I: “a regra relativa aos contratos individuais de trabalho não deverá afetar a aplicação das normas de aplicação imediata do país de destacamento, prevista pela Diretiva 96/71/CE”. No acórdão relatado pelo agora relator, proferido em 27/11/2023 no processo nº 1384/21.2T8PNF.P1[21], sumariou-se (ponto III) que “os trabalhadores deslocados no estrangeiro, não podem receber menos que o equivalente ao salário mínimo praticado no país de destino, por imposição do art.º 7º do Código do Trabalho e Diretiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1996, pelo que as retribuições pagas a título de ajudas de custo que completam a remuneração base para atingir tal salário mínimo, integram o conceito de remuneração”. Nesse acórdão seguiu-se de perto o acórdão desta Secção Social deste TRP de 06/11/2017[22], em cujo ponto I do sumário consta: “o trabalhador destacado tem direito a auferir a retribuição mínima garantida do país de destino, desde que mais favorável, e enquanto se mantiver o destacamento, sendo tal retribuição integrada por todos os suplementos remuneratórios pagos ao trabalhador, incluindo as ajudas de custo que não correspondam a reembolso de despesas efetuada”. Acórdãos estes que estão em conformidade com o acórdão também desta Secção Social deste TRP de 22/05/2019, citado na decisão recorrida, relatado pelo agora 2º adjunto[23], cujo sumário é o seguinte: I- O Tratado de Roma, no que tange à determinação da lei aplicável, muito embora consagre no artigo 3.º o princípio da “autonomia privada” – podendo pois as partes optar pela lei que irá regular o contrato –, consagra também, como forma de proteção do trabalhador (a parte “mais fraca” na relação contratual/laboral), regras específicas, assim no seu artigo 6.º, n.º 2, que se traduzem no afastamento da aplicação daquela lei escolhida quando dessa resulte para o trabalhador a privação da proteção que lhe garantem as disposições imperativas da lei que lhe seria aplicável, na falta de escolha, indicando-se no artigo 4.º critérios para a determinação dessa lei, assim em primeira linha os do país onde o trabalhador desenvolve habitualmente a sua atividade, retornando-se à cláusula geral da “conexão mais estreita”, no caso de o trabalhador não prestar habitualmente o seu trabalho no mesmo país. II- Do artigo 3º da Diretiva 96/71/CE resulta uma clara intenção de salvaguardar, sem prejuízo de regime mais favorável, o direito de o trabalhador destacado ser remunerado com respeito pelo valor salarial mínimo que estiver estabelecido por lei no país em que desenvolve a sua atividade, não podendo pois aquele receber menos que o equivalente ao salário mínimo praticado nesse país. III- A interpretação por parte do intérprete da lei nacional deve ser feita à luz do texto e da finalidade da diretiva, de tal forma que seja alcançado o resultado por esta pretendido, excluindo ainda, por força do princípio da primazia do Direito Comunitário, a aplicação das normas internas contrárias ao disposto naquela. IV- Por aplicação de tais critérios, prestando o sinistrado a sua atividade noutro Estado, no que à remuneração mínima garantida diz respeito, importará verificar se naquele essa se encontra legalmente estabelecida e nesse caso qual é o seu valor, em comparação com o que se encontra estabelecida em Portugal, sendo que, caso se conclua que aquela é superior a esta, a escolha das partes pela lei portuguesa não pode afastar a aplicação daquela lei. V- Deste modo, estando o trabalhador deslocado na Alemanha quando sofreu o acidente de trabalho, sendo a remuneração mínima aí estabelecida superior quer à estabelecida em Portugal quer à que era efetivamente paga, àquela se impõe atender para efeitos de cálculo das indemnizações/pensões dividas ao sinistrado Além do acórdão do TRG de 19/11/2020, seguido na decisão recorrida[24], da mesma Relação, em sentido idêntico, podem ver-se os arestos de 04/10/2018 [em cujo ponto VIII do sumário se escreveu “nos termos do art.º 3º da Diretiva (e art.º 9º do Regulamento (CE) nº 593/2008) e independentemente da lei aplicável, devem ser garantidos aos trabalhadores e relativamente às matérias aí referidas, as condições mínimas previstas na legislação do Estado-membro onde o trabalho for executado”] e de 22/10/2020 [em cujo ponto 3. do sumário se escreveu “tal como foi ressalvado pelos Considerandos (34) e (40) e art.º 23.º do referido Regulamento (CE) n.º 593/2008 (Roma I), por aplicação da Diretiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1996, transposta para a ordem jurídica interna portuguesa através, designadamente, dos artos 6.º, 7.º e 8.º do Código do Trabalho, e para a ordem jurídica interna francesa através, designadamente, do «Titre VI» do «Code du Travail» francês, a lei francesa em matéria de retribuição mínima é de aplicação imediata a um trabalhador de empregador estabelecido em Portugal destacado em França, a não ser que a lei aplicável (no caso, a portuguesa) ou o contrato sejam mais favoráveis”][25]. Importa ter presente o que se escreveu no acórdão do TJUE de 12/02/2015, que se pronunciou sobre o que é de considerar como elemento do salário mínimo [26]. Assim: 23 … resulta inequivocamente do artigo 3º, nº 1, segundo parágrafo, da referida diretiva que as questões em matéria de remunerações salariais mínimas na aceção da mesma são reguladas, seja qual for a lei aplicável à relação laboral, pela regulamentação do Estado-Membro em cujo território os trabalhadores estão destacados para executar o seu trabalho. (…) 30 Neste contexto, importa salientar que o artigo 3º, nº 1, primeiro parágrafo, da Diretiva 96/71 tem um duplo objetivo. Por um lado, visa garantir uma concorrência leal entre as empresas nacionais e as empresas que realizam uma prestação de serviços transnacional, na medida em que impõe a estas últimas que reconheçam aos seus trabalhadores, no que diz respeito a uma lista limitada de matérias, as condições de trabalho e de emprego fixadas no Estado Membro de acolhimento. Por outro lado, esta disposição visa garantir aos trabalhadores destacados a aplicação das regras de proteção mínima do Estado Membro de acolhimento quanto às condições de trabalho e de emprego relativas a essas matérias, enquanto exercem uma atividade laboral, a título temporário, no território do referido Estado Membro (acórdão Laval un Partneri, EU:C:2007:809, n.os74 e 76). Em suma, a conclusão a retirar é que não obstante a ligação do trabalhador destacado à legislação do Estado membro de envio, durante o destacamento o mesmo tem direito ao salário mínimo obrigatório no Estado membro em que está a exercer a atividade.” (sublinhado nosso) No mesmo sentido, v. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido no proc. n.º 1433/21.4T8PRT.P1, de 18-03-2024, cujo sumário tem o seguinte teor: “I - Decorre da Diretiva 96/71/CE, transposta em Portugal pelos artigos 6ª a 8º do Código do Trabalho, que entre as normas imperativas do Estado de destacamento que têm de ser respeitadas, se inclui a retribuição mínima. II - Encontrando-se o Trabalhador a desempenhar as suas funções em obra de construção civil na qual a demandada Empregadora prestava serviços, em regime de destacamento, há normas imperativas do estado de destacamento (Alemanha) que terão necessariamente de ser respeitadas, ainda que seja a Lei portuguesa o estatuto de base regulador do contrato. II - “São normas inderrogáveis da lei portuguesa, mormente para efeitos de aplicação do artigo 8.º, n.º 1, do Regulamento Roma I, as que respeitam à própria existência de um subsídio de férias e de um subsídio de Natal.” Na fundamentação jurídica do mesmo acórdão ficou consignado o seguinte entendimento nesta matéria: “Contudo, como se considerou corretamente na sentença “que o A. se encontrava a desempenhar as suas funções em obra de construção civil na qual a demandada empregadora prestava serviços, em regime de destacamento”, há normas imperativas do estado de destacamento (Alemanha) que terão necessariamente de ser respeitadas, ainda que seja a Lei portuguesa o estatuto de base regulador do contrato. É exatamente isto que decorre da Diretiva 96/71/CE, transposta em Portugal pelos artigos 6ª a 8º do Código do Trabalho, que entre essas normas imperativas do Estado de destacamento que têm de ser respeitadas, inclui a retribuição mínima (tendo aliás a Diretiva (UE) 2018/957 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de junho de 2018, que altera a Diretiva 96/71/CE, ampliado essas normas imperativas relativas à retribuição, territorialmente impostas no estado de destacamento, passando a referir-se a normas relativas a “Remuneração, incluindo as bonificações relativas a horas extraordinárias […]”). Como assinalou o Advogado Geral Miguel Poiares Maduro, nas Conclusões que apresentou a 27 de maio de 2007, no processo C-438/05, The International Transport Workers' Federation e The Finish Seaman’s Union, ECLI:EU:C:2007:292, Parágrafo 69, “No contexto específico dos trabalhadores destacados, o Tribunal de Justiça entendeu que as disposições relativas à livre circulação não impedem os Estados-Membros de aplicar as suas regras nacionais sobre condições de trabalho e salários mínimos aos trabalhadores destacados, que trabalham temporariamente no território nacional […]. Os Estados-Membros podem aplicar os respetivos níveis nacionais de proteção dos trabalhadores aos trabalhadores destacados, na medida em que tal seja necessário e proporcionado para oferecer um nível equivalente de proteção aos trabalhadores destacados e aos trabalhadores do Estado de acolhimento […]. Todavia, esta linha jurisprudencial resulta principalmente de uma preocupação com a igualdade de tratamento e a coesão social entre trabalhadores. O objetivo da jurisprudência relativa aos trabalhadores destacados não é permitir a imposição de condições de trabalho e salários nacionais a empresas sedeadas noutro Estado-Membro — apesar de, em certa medida, poder ter este efeito — mas sim assegurar que os trabalhadores que estão temporariamente destacados no território de um Estado-Membro gozem de um nível de proteção equivalente ao dos seus colegas do Estado-Membro de acolhimento, com os quais, frequentemente, têm de executar o seu trabalho.” Isso mesmo resulta da Diretiva 96/71-CE, bem como das disposições do Código do Trabalho que a transpõem, em particular os artigos 7º e 8º desse Código, já referidos. Em suma, o Trabalhador destacado goza da aplicação, entre outras, das normas relativas a retribuição (designadamente as que estabelecem retribuição salarial mínima) que no Estado de destacamento sejam aplicadas imperativamente a todos os trabalhadores, sejam essas normas resultantes da Lei ou de Convenção Coletiva com eficácia erga omnes. Nesta secção, sobre o tema, entre outros, cfr. Acórdão de 22.05.2019, proferido no processo nº 4800/16.1T8MTS.P1 (Relator Desembargador Nélson Fernandes, com intervenção da aqui relatora como segunda adjunta), Acórdão de 06.11.2017, proferido no processo 888/14.9TTPNF.P1 (Relator Desembargador Rui Penha, aqui 2º Adjunto) e Acórdão de 27.11.2023, proferido no processo nº 1384/21.2T8PNF.P1 (Relator Desembargador António Luís Carvalhão aqui 1º Adjunto). Na tese da Apelante ficaria em causa a salvaguarda almejada no Código do Trabalho (artigo 7º, nº1, alínea e) ex vi do artigo 8º, nº1), transpondo a Diretiva 96/71 do direito de o trabalhador destacado ser remunerado com respeito pelo valor salarial mínimo que estiver estabelecido pela lei do país em que desenvolve a sua atividade. Aceita-se tal entendimento nos casos em que a lei portuguesa seja mais favorável, já não assim, nos casos em que a lei do país do destacamento preveja legalmente uma remuneração mínima superior à estabelecida em Portugal, caso em que terá de ser aquela e não esta a aplicável.” (sublinhado nosso). Ora, tendo a Diretiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 1996, sido transposta para a ordem jurídica interna portuguesa através, designadamente, dos artos 6.º, 7.º e 8.º do Código do Trabalho, e, mesmo não o tendo sido, enquanto parâmetro interpretativo das normas de direito interno, está bom de ver que a posição da sentença recorrida quanto à interpretação das referidas normas do Código do Trabalho não se pode manter. Com efeito, não tendo sido posto em causa pela Recorrida que foi ela quem solicitou os destacamentos dos seus trabalhadores para o estrangeiro para obras suas, os requisitos legais do art. 6.º n.º 1 do CT não são questionados (como, de resto, resulta da asserção da sentença quanto aos factos não provados, de que “nada teria ficado por provar”). Como bem refere o Recorrente, “Se os contratos de trabalho se mantiveram no exercício do destacamento no estrangeiro, não foi cessado o vínculo laboral e se a Recorrida continuou a entregar as declarações de remunerações dos seus trabalhadores e respectivas contribuições e cotizações, é obvio que o empregador continuou a exercer o poder de autoridade e direcção sobre o trabalhador”. Ou seja, dito de outra forma, se comunicou as remunerações de trabalhadores seus durante o período em causa e se pediu os destacamentos desses mesmos trabalhadores para o estrangeiro nesse período – o que não vem questionado – é claro que o vínculo legal se mantém, incluindo os poderes de autoridade. Por outro lado, mal se compreende a afirmação da sentença de que a menção ao art. 108.º do CT “consiste num erro que afecta a integridade da fundamentação da decisão”, quando, analisada tal fundamentação (ponto 6. do probatório), se verifica que tal norma surge mencionada apenas como um dos artigos do Códogo do Trabalho relativos à figura do destacamento, tendo tal menção sido completamente inócua para a correcção em causa. Prosseguindo, afirma o Tribunal recorrido que o Regulamento (CE) n.º 883/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004 apenas estabelece “um regime de coordenação dos sistemas de segurança social, sem a eles se sobrepor”, querendo, com tal afirmação dizer que as normas internas desses regimes mantêm a sua validade (como é obvio, desde que as normas de direito interno não conflituem com tal Regulamento, atendendo à sua posição hierárquica constitucionalmente garantida – primado do Direito Europeu – art. 8.º n.º 3 e 4 da CRP). Não pondo em causa tal afirmação, já não vê este Tribunal utilidade na interpretação feita quanto à norma do art. 12.º n.º 1 de tal Regulamento, a qual atribuiu preponderância à legislação do Estado Membro onde o empregador exerce normalmente a sua actividade, no caso de o destacamento ou duração previsível do trabalho noutro Estado Membro não ultrapassar os 24 meses. Com efeito, a situação prevista de a duração do trabalho exceder os 24 meses (caso em que se aplicaria o regime de segurança social do Estado-Membro do destacamento) nada releva para o caso em apreciação, de acordo com o qual nenhum dos destacamentos ultrapassou esses 24 meses (o Tribunal, com o devido respeito, confunde a sujeição ao regime da segurança social de cada um dos Estados-Membros, com a mera aplicação das normas que prevêm o ordenado mínimo do país do destacamento, mantendo a sujeição ao regime da segurança social do Estado-Membro do empregador). E, nestes casos, como se viu acima, e resulta de forma quase unânime da jurisprudência dos tribunais superiores (apenas com uma excepção), são aplicáveis as normas imperativas dos artigos 6.º a 8.º do Código do Trabalho (que, de resto, transpôs a Directiva aqui em apreciação), que impõem que “o Trabalhador destacado goza da aplicação, entre outras, das normas relativas a retribuição (designadamente as que estabelecem retribuição salarial mínima) que no Estado de destacamento sejam aplicadas imperativamente a todos os trabalhadores, sejam essas normas resultantes da Lei ou de Convenção Coletiva com eficácia erga omnes”. Estando assente que as normas do Código do Trabalho acima indicadas têm carácter imperativo, dispõe o Artigo 46.º do CRC, sob a epígrafe “Delimitação da base de incidência contributiva”, que “1 - Para efeitos de delimitação da base de incidência contributiva consideram-se remunerações as prestações pecuniárias ou em espécie que nos termos do contrato de trabalho, das normas que o regem ou dos usos são devidas pelas entidades empregadoras aos trabalhadores como contrapartida do seu trabalho.” (sublinhado nosso). Ou seja, as contribuições para a Segurança Social são, legalmente, as que a entidade empregadora devia pagar, independentemente de as ter efetivamente pago ou não. O que, no caso, significa que a Recorrida deveria ter tido em conta na base de incidência contributiva o valor dos salários mínimos dos países dos destacamentos, porque superiores aos nacionais. Do que se deixa dito resulta que o recurso procede nesta parte, não podendo a sentença recorrida manter-se, quando conclui que “o relatório final falha em demonstrar, de facto e de direito, que a Impugnante esteja vinculada por lei ou contrato a pagar aos trabalhadores remunerações de acordo com os salários mínimos dos Estados-Membros de destino”. * Aqui chegados, e tal como solicitado em sede de contra-alegações, há que conhecer, em substituição, da questão cuja apreciação ficou prejudicada – a saber, a invocada errónea e contraditória quantificação e insuficiente fundamentação de facto dos rendimentos omitidos para efeitos de contribuições para a Segurança Social, alegada nos artigos 87.º a 157.º da p.i. A Impugnante defende que, em cada um dos mapas de apuramento, o número de dias de destacamento de cada um dos trabalhadores é zero, o salário mínimo é igual, apesar de as remunerações aparecerem com valores diferente; ou seja, se bem interpretamos a posição da Recorrida, se o número de dias é zero e a remuneração mínima é igual, as remunerações não deviam aparecer com valores diferentes, pelo que a quantificação não se encontra devida e suficientemente fundamentada. No que a esta matéria diz respeito, a Segurança Social, na contestação, defende que nos mapas não constam os dias “porque existiam declarações de remunerações para estes dias, foi apenas apurada a diferença entre o que foi declarado e o que deveria ter sido (salário mínimo nacional do país de destino)”, sendo que o apuramento oficioso não questiona o número de dias declarado pela Impugnante, mas, tão-somente, a ausência de declaração dos montantes correctos. Alega, por fim, que, caso se colocasse um valor diferente de zero no campo dos dias, tal iria gerar um erro nos mapas de apuramento. Já o relatório de inspecção (cfr. ponto 6. do probatório), nesta matéria, refere o seguinte: “(…) Nessa medida foi apurado o diferencial entre a remuneração base auferida pelos trabalhadores nos períodos em que se encontravam destacados e a que era devida no país em que se encontravam a trabalhar (13), constando os valores apurados no mapa de apuramento em anexo a este projecto de relatório, tendo-se distinguido as folhas do mapa conforme o país de destino (14)” A fundamentação dos actos administrativos, genericamente considerados, constitui imperativo constitucional expressamente vertido no artigo 268.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa (CRP). Em obediência ao dever geral de fundamentação dos actos administrativos previsto na CRP e acolhido nos artigos 152.º do CPA e 77.º da LGT, e como tem sido profusamente repetido na jurisprudência e na doutrina, os actos da administração tributária têm de ser fundamentados de forma expressa, pela exposição sucinta dos fundamentos que conduziram à decisão e de forma clara, para permitir a apreensão dos factos e o direito com base no qual se decide. A fundamentação deve ainda ser suficiente, para possibilitar o conhecimento concreto da motivação do acto, e congruente, de modo a que a decisão constitua a conclusão lógica dos motivos invocados para a justificar. É incontroverso que um acto deve estar fundamentado de forma a que o seu destinatário concreto, pressuposto cidadão diligente, consiga fazer a reconstituição do itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido pelo ente decisor, ficando a conhecer as razões factuais e jurídicas que estão na sua génese. Assim, as exigências de fundamentação devem ser encaradas de um ponto de vista flexível, na medida que poderão variar consoante o tipo de acto e as circunstâncias da sua prática, bem como o seu destinatário (veja-se neste sentido o Acórdão do STA de 07-10-2015, proferido no processo n.º 0406/15, disponível em www.dgsi.pt). Reportando-nos agora ao caso dos autos, importa verificar se procede a falta de fundamentação alegada pela Impugnante ora Recorrida. E, conjugando o teor dos mapas de apuramento (cfr. ponto 9. do probatório), com a explicação dada no relatório de inspecção, que acima se transcreveu, é perceptível que a quantificação foi feita com base no diferencial entre a remuneração base auferida pelos trabalhadores nos períodos em que se encontravam destacados, e devidamente comunicada à Segurança Social, e a que era devida no país em que se encontravam a trabalhar, sendo a explicação para que do campo relativo ao número de dias constar o valor zero perfeitamente perceptível (tratava-se, no caso, de um valor desnecessário, atendendo a que se considerou os valores comunicados pela Entidade Empregadora). Ou seja, tendo em conta a Impugnante, colocada como destinatária concreta do acto, a quantificação operada é perfeitamente perceptível, como, de resto, demonstra nos artigos 146º e ss. da p.i., ao ensaiar a existência de errónea quantificação. Relativamente ao alegado em tais artigos da p.i. (146º a 157º), verifica-se que se limita a alegar o erro na quantificação, remetendo para um apuramento por si feito, sem, contudo, demonstrar ou consubstanciar tal erro, pelo que o Tribunal está impedido de o apreciar. Tanto vale para concluir que a impugnação, nesta parte, improcede. * Prosseguindo na análise do presente recurso, quanto à inclusão na base de incidência do valor pago ao MOE pelo uso da viatura particular, vem, depois o Recorrente invocar que a sentença enferma de erro de julgamento de direito, na medida em que determina que a fiscalização não demonstrou qualquer facto que permitisse afastar a conformidade destas deslocações, quando, na verdade, a utilização de viatura própria só deve ocorrer em situações excepcionais e devidamente fundamentadas, esgotadas as restantes possibilidades, pelo que quem tinha que demonstrar a excepcionalidade era o MOE e não o Recorrente; além de que as deslocações têm de o ser no território nacional. Defende, por isso, que os montantes pagos a título de kms em viatura própria referentes a viagens ao estrangeiro pelo MOE devem ser base de incidência contributiva, por assumirem função remuneratória acessória. A Recorrida entende, por seu turno, que a Segurança Social não cumpriu as regras do ónus da prova quanto às correcções relativas à utilização de viatura própria pelo MOE. Quanto a esta correcção, a sentença recorrida, depois de fazer um périplo pelo regime legal, teceu o seguinte percurso argumentativo: “As declarações do contribuinte presumem-se verdadeiras, desde que estejam em conformidade com a lei (art. 75.º/1 LGT). A fiscalização não alegou nem demonstrou qualquer facto que permita afastar a regularidade da declaração da Impugnante, como lhe competia (art. 74.º/1 LGT). Deste modo, se a Impugnante tem obras em execução no estrangeiro, não tendo sido demonstrado que a deslocação não foi excepcional nem desnecessária, e que o pagamento do subsídio não correspondeu a uma compensação por despesas incorridas em favor da Impugnante, não existe motivo de facto ou de direito para as correcções identificadas no facto 9, e. e f. que, por ser ilegal, deverá ser anulada.” O Relatório de Inspecção, nesta parte, tem o seguinte teor: “(…) Em relação à situação contributiva do MOE da EE verificou-se que o mesmo consta das DR apresentadas pela mesma. Contudo, foi possível constatar que lhe foram pagos quilómetros em viatura própria nos anos de 2019 a 2021, referentes a deslocações efetuadas em território nacional e para o estrangeiro. Nesta conformidade, somos a concluir que tendo a EA abonado quilómetros em viatura própria para deslocações efetuadas para o estrangeiro não está reunida uma condição essencial para atribuição do subsídio de transporte previsto no n.º 2 do artigo 20.º do Regime de Ajudas de Custo da AP, ex vi, alínea p) do n.º 2 do seu artigo 46.º do CRC, na medida em que apenas se prevê a utilização excepcional de viatura própria nas deslocações que ocorram em território nacional e, consequentemente, o pagamento do respectivo subsídio de transporte. Deverão, assim, os montantes pagos a título de quilómetros em viatura própria referentes a viagens realizadas para o estrangeiro pelo MOE, ser base de incidência contributiva na medida em que assumem natureza de remuneração acessória.” Vejamos, pois. O regime de atribuição de ajudas de custo e compensação por utilização de viatura própria do trabalhador encontra-se regulamentado no Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de Dezembro. Este regime aplica-se à Função Pública; as empresas privadas têm liberdade para estabelecer os montantes e as condições em que essas ajudas são atribuídas. Contudo, na ausência de um regime aplicável às relações jurídicas laborais de direito privado em matéria de ajudas de custo e compensação pela utilização de viatura própria do trabalhador, tem vindo a ser aplicado aos trabalhadores por conta de outrém a legislação supracitada, concebida para regulamentar as deslocações em serviço público. Isto mesmo resulta do disposto no art. 46.º n.º 2 al. p) CRCSPSS, que integra na base de incidência contributiva, “as importâncias atribuídas a título de ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte e outras equivalentes, na parte em que excedam os limites legais ou quando não sejam observados os pressupostos da sua atribuição aos servidores do Estado.” De acordo com o disposto no referido diploma (Regime Jurídico de Abono de Ajudas de Custo e Transporte ao Pessoal da Administração Pública, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril), o uso de viatura própria para deslocações deve ocorrer apenas em situações excepcionais e em casos de comprovado interesse dos serviços, nos termos dos números seguintes, e pode ser autorizado, com o acordo do funcionário ou agente, o uso de veículo próprio nas deslocações em serviço em território nacional, e quando esgotadas as restantes possibilidades, o atraso no transporte implique grave inconveniente para o serviço. (art. 20.º n.º 1 e n.º 2)., Nos termos do n.º 3, “na autorização individual para o uso de automóvel próprio deve ter-se em consideração, para além do disposto no número anterior, o interesse do serviço numa perspectiva económico-funcional mais rentável.” Por outro lado, nos termos do disposto no art. 15.º, o abono de ajudas de custo por deslocações ao estrangeiro e por deslocações no estrangeiro é regulado por diploma próprio. Ou seja, estes diplomas têm uma racionalidade muito própria, que tem que ver, precisamente, com o facto de se tratar de deslocações feitas em território nacional, no âmbito dos servidores do Estado, e que, mesmo assim, imprimem uma grande maleabilidade na apreciação das situações que podem sair do chamado âmbito normal de atribuição desses subsídios. Um desses casos, é, precisamente, o uso de veículo próprio dos funcionários nas deslocações, que pode ser autorizado caso o atraso no transporte implique grave inconveniente para o serviço ou exista interesse do serviço numa perspectiva económico-funcional mais rentável. Ora, se assim é quanto aos servidores do Estado, não se vê como não compaginar estas situações no caso dos particulares, nomeadamente, como realçado na sentença recorrida, quando não é posta em causa a existência de obras tanto em território nacional como em território estrangeiro. Por outro lado, o Recorrente, apesar de referir que são pagas ao MOE as deslocações ao estrangeiro, não refere nunca que estas estão duplicadas com os pagamentos dos Kms no estrangeiro. Acresce que, no caso concreto, estas deslocações foram feitas pelo representante legal da empresa, o que significa que sempre seria ele a avaliar as tais situações excepcionais ou o interesse da empresa numa prespectiva económico-funcional mais rentável. Ou seja, o que se entende é que o facto de o diploma em causa restringir aos servidores do Estado o uso do veículo particular às deslocações em território nacional (o diploma apenas abrange as ajudas de custo em território nacional), não é determinante para efeitos da sua não autorização pelas empresas privadas, já que, como se disse, o Estado e as empresas privadas têm racionalidades distintas no seu funcionamento, que podem justificar soluções, também elas, distintas. A remissão para as condições de atribuição das ajudas de custo aos servidores do Estado tem como principal finalidade evitar abusos nos valores envolvidos, sendo que, no caso concreto, essa questão não foi levantada pelo Recorrente. Tudo visto, entende este Tribunal que a sentença, que entendeu não ter o Recorrente demonstrado qualquer facto que permita afastar a regularidade da declaração da Impugnante – o que sempre lhe competiria (art. 74.º da LGT) –, não merece censura, sendo, por isso de confirmar, o que vale por dizer que o recurso improcede nesta parte. * Prosseguindo na apreciação recurso subordinado, naquilo que ficou decidido na sentença recorrida quanto à “falta de convite ao suprimento das divergências das declarações de remuneração”, defende a Recorrente que o Tribunal efectuou uma errada aplicação do art. 43.º do CRC, conjugada com os artigos 27.º e 28º do Decreto-Regulamentar n.º 1-A/2011, de 03-01, já que essa notificação não se confunde com a notificação para o direito de audição.O Tribunal recorrido, nesta parte, teceu o seguinte percurso argumentativo: “O art. 40.º/3 CRCSPSS prevê que, previamente à correcção oficiosa, o Impugnado notifique a entidade empregadora para que, no prazo de 10 dias, supra ou justifique as divergências nas suas declarações de remunerações. O que, de acordo com a Impugnante, não ocorreu. A 25/11/2022, a Impugnante foi notificada para, ao abrigo do exercício de audiência de interessados, se pronunciar no prazo de 10 dias. Os factos 4 e 5 comprovam que a Impugnante foi notificada para se pronunciar no prazo de 10 dias, o que inclui, como é natural, a possibilidade de se justificar os factos imputados ou, querendo, suprir. Apesar de não constar a expressão “suprir”, ela está ínsita no convite à pronúncia. Deste modo, a Impugnante não tem razão e improcede o alegado.” Vejamos, pois. Dispõe o art. 40.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social que: “1 — As entidades contribuintes são obrigadas a declarar à segurança social, em relação a cada um dos trabalhadores ao seu serviço, o valor da remuneração que constitui a base de incidência contributiva, os tempos de trabalho que lhe corresponde e a taxa contributiva aplicável. 2 — A declaração prevista no número anterior deve ser efectuada até ao dia 10 do mês seguinte àquele a que diga respeito. 3 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a falta ou a insuficiência das declarações previstas nos números anteriores podem ser supridas oficiosamente pela instituição de segurança social competente designadamente por recurso aos dados de que disponha no seu sistema de informação, no sistema de informação fiscal ou decorrente de acção de fiscalização. 4 — O suprimento oficioso das declarações previstas nos números anteriores é notificado à entidade contribuinte nos termos do disposto no Código do Procedimento Administrativo. 5 — A não inclusão de trabalhador na declaração de remunerações constitui contra -ordenação muito grave. 6 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a violação do disposto nos n.os 1 e 2 constitui contra -ordenação leve quando seja cumprida nos 30 dias subsequentes ao termo do prazo e constitui contra -ordenação grave nas demais situações.” Por seu turno, o Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 03-01, nos seus artigos 27.º e 28º, preceitua o seguinte: “art. 27.º Suprimento oficioso da declaração de remunerações O suprimento oficioso da declaração de remunerações previsto no artigo 40.º do Código ocorre, designadamente, quando: a) A entidade empregadora não apresente declaração de remunerações; b) A entidade empregadora omita trabalhador ou valores na declaração de remunerações; c) Tenha sido rejeitada a declaração de remunerações e considerada como não entregue nos termos do n.º 5 do artigo 22.º; d) O trabalhador o solicite ou, encontrando-se este impedido, tal solicitação seja efectuada por familiar que prove ter interesse no cumprimento daquela obrigação, mediante apresentação de prova documental.” “Artigo 28.º Notificação do suprimento oficioso Nas situações previstas no artigo anterior, a instituição de segurança social notifica a entidade empregadora da falta detectada, convidando-a a suprir ou a justificar a mesma, no prazo de 10 dias, findo o qual é elaborada declaração oficiosa de remunerações.” É, pois, com base nestas normas que a Recorrida entende ter existido preterição de formalidade legal, já que esta notificação não se confunde com a notificação para efeitos de direito de audição na sequência do procedimento de averiguações. Ora, não tem razão no que alega. O apuramento das contribuições para a Segurança Social resultou de acção inspectiva (Processo de Averiguações n.º 20…… – ponto 1 dos factos provados), constando do probatório que existiu todo um procedimento administrativo de averiguações, com inerente elaboração de projecto de relatório, audição prévia, e relatório definitivo que culminou no acto de apuramento final da quantia a pagar, o qual foi notificado à Recorrida com os respetivos mapas de apuramento das quantias em dívida. Com efeito, do probatório – pontos 2 a 4 – resulta que a Recorrida foi notificada da instauração do processo de averiguações, bem como, nos termos do art. 40.º n.º 3 e 4 do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, para, querendo, se pronunciar, no prazo de 10 dias, sobre o projecto de decisão resultante da referida inspecção realizada ao abrigo do PROAVE n.º 20……. Essa notificação foi feita nos termos do Decreto-Regulamentar n.º 1-A/2011, de 03-01, artigos 27.º e 28º, normas que remetem para o referido art. 40.º do CRC. Ou seja, foi dado integral cumprimento ao disposto nas normas acima citadas, nada mais se exigindo ao Recorrente nesta matéria. Verifica-se, assim, que não tem razão a recorrida quando defende ter havido a preterição em análise, ao que acresce que as normas citadas nas contra-alegações se referem à determinação da matéria tributável por métodos indirectos, as quais nenhuma aplicação têm no caso concreto, improcedendo, por isso, o recurso nesta parte. * Finalmente, a Recorrida insurge-se contra o facto de o Tribunal recorrido não ter dispensado o remanescente da taxa de justiça, defendendo que as questões decididas não são complexas.A sentença recorrida, nesta matéria, dedidiu o seguinte: “O processo em questão foi iniciado por uma petição inicial de 53 páginas, com 219.º artigos, acompanhada de 59 páginas de documentos. A contestação é composta por 33 páginas, 199 artigos. O processo administrativo é comporto por 1552 folhas, muitas delas, frente e verso, num total de 2813 páginas. A Impugnante alega contrariamente a um facto de que deveria ter tido conhecimento, como se fez menção acima no ponto 4.2.5., o que não constitui um comportamento absolutamente irrepreensível. As questões em apreciação revelam-se de alguma complexidade, exigindo a coordenação de diversos diplomas legais, nacionais e comunitários. Em rigor, não existe motivo para considerar que o presente processo teve uma dificuldade abaixo da média e, nessa medida, dispensar o pagamento da taxa de justiça remanescente. Improcede o requerido.” O assim decidido não merece censura por parte deste Tribunal, sendo a asserção de “não se tratar de questões complexas” de carácter subjectivo que, ademais, não foi o único motivo para recusar o pedido de dispensa do remanescente da taxa de justiça. Mantém-se, desta forma, a decisão recorrida nesta parte. III. DECISÃO Face ao exposto, acordam em conferência os juízes da Subsecção Tributária Comum do Tribunal Central Administrativo Sul, em: a) conceder parcial provimento ao recurso, revogar a sentença na parte relativa às correcções relativas aos trabalhadores em regime de destacamento, julgando a impugnação improcedente nessa parte; b) decidindo em substituição, julgar a impugnação improcedente quanto à invocada falta de fundamentação e errónea quantificação dos rendimentos omitidos; c) mantendo-se a sentença proferida na parte restante.
Custas apenas pela Recorrida, tendo em conta a irrelevância do valor do decaimento do Recorrente (apenas quanto ao valor das contribuições e cotizações relativas aos Kms pagos em deslocações ao estrangeiro, que se reflecte em menos de 1% do total das correcções).
|