Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:590/11.2BELRA
Secção:CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO
Data do Acordão:11/15/2018
Relator:JOAQUIM CONDESSO
Descritores:PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA EXEQUENDA.
JUROS. NOÇÃO.
JUROS CONVENCIONAIS E LEGAIS.
ARTº.14, DO REGULAMENTO (CE) N.º 659/1999, DO CONSELHO DE 22/03/99, NÃO CONSAGRA QUALQUER REGIME DE PRESCRIÇÃO DOS JUROS.
APLICAÇÃO DO REGIME INTERNO DE PRESCRIÇÃO DE JUROS CONSAGRADO NO C.CIVIL.
CRÉDITO DE JUROS SUJEITO À REGRA DA PRESCRIÇÃO EXTINTIVA. ARTº.310, AL.D), DO C.CIVIL.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO AO ABRIGO DO ARTº.323, Nº.1, DO C.CIVIL.
NECESSIDADE DE PRÁTICA DE ACTO JUDICIAL.
Sumário:1. A prescrição da dívida exequenda constitui fundamento de oposição à execução (cfr. artº.176, al.d), do C.P.C.Impostos; artº.286, nº.1, al.d), do C.P.Tributário; artº.204, nº.1, al.d), do C.P.P.Tributário), consubstanciando excepção peremptória de conhecimento oficioso no âmbito do processo tributário (cfr.artº.27, §2 e 3, do C.P.C.Impostos; artº.259, do C.P.Tributário; artº.175, do C.P.P.Tributário).
2. O juro pode ser visto como um fruto civil, constituído por coisas fungíveis, as quais representam um rendimento ou remuneração de uma obrigação de capital (previamente cedido ou devido a outro título), vencível pelo decurso do tempo e que varia em função do valor do capital, da taxa de remuneração e do tempo de privação.
3. Atendendo à sua fonte ou origem imediata, os juros podem ser voluntários/convencionais e legais, sendo aqueles devidos por força de negócio jurídico anterior e estes directamente por força da lei.
4. O artº.14, do Regulamento (CE) n.º 659/1999, do Conselho de 22/03/99, não consagra qualquer regime de prescrição dos juros a exigir aos beneficiários de tais medidas de auxílio, aquando da sua devolução.
5. Não sendo consagrado em tal normativo qualquer regime de prescrição dos juros a exigir aos beneficiários, não existe qualquer legislação especial sobre o regime de prescrição de juros, mais não se aplicando, no caso concreto, o princípio do primado do direito comunitário consagrado no artº.8, nº.4, da C.R.Portuguesa, e antes sendo de apor ao caso dos autos o regime interno de prescrição de juros consagrado no C.Civil.
6. O crédito de juros não escapa à regra da prescrição extintiva aplicável às dívidas em geral, a qual vem regulada nos artºs.300 e seg. do C.Civil. Assim nos surge o artº.310, al.d), do mesmo diploma, norma que fixa o prazo de prescrição de juros em cinco anos, mesmo que sejam ilíquidos, contrariamente ao princípio geral consagrado no artº.306, nº.4, do C.Civil, segundo o qual a prescrição só começa a correr desde que ao credor seja lícito promover a liquidação. Por outro lado, o regime de prescrição dos juros está sujeito a suspensão e interrupção nas variadas circunstâncias previstas no artº.318 e seg. do C.Civil, sendo consequência da autonomia que a dívida de juros mantém face à dívida de capital, embora acessória desta.
7. O aludido prazo de cinco anos deve ser contado (termo inicial), segundo a regra do artº.306, nº.1, do mesmo Código, a partir da exigibilidade da obrigação, sendo que tal prazo de prescrição se interrompe pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o Tribunal seja incompetente, tudo como se retira do artº.323, nº.1, do C.Civil. Decorre deste último preceito que não basta o exercício extra-judicial do direito para interromper a prescrição, antes sendo necessária a prática de actos judiciais.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
ACÓRDÃO
X
RELATÓRIO
X
"I…. – I.F.A.P., IP", com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pela Mmª. Juíza do T.A.F. de Leiria, exarada a fls.91 a 94-verso do presente processo, através da qual julgou procedente a oposição, intentada pelo recorrido, M…, na qualidade de cabeça-de-casal da herança de J…., executado no âmbito da execução fiscal nº.1309-2011/……, a qual corre seus termos no Serviço de Finanças de Alcobaça, propondo-se a cobrança coerciva de dívida ao "IFAP, IP", no montante total de € 12.326,02, já incluindo juros de mora.
X
O recorrente termina as alegações (cfr.fls.100 a 105-verso dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões:
1-O presente recurso vem interposto da douta sentença, datada de 13/02/2017, proferida nos autos à margem identificados, a qual julgou “procedente, por provada, a presente oposição, instaurada por M...., e julgar extinta a execução na parte relativa a juros devidos antes de 02.03.2006";
2-A procedência do presente recurso é por demais manifesta, uma vez que dúvidas não restam, conforme se tratará de demonstrar adiante, atentos os factos carreados para os presentes autos e dados por provados, designadamente, factos 1 a 4 que os juros no caso sub judice decorrem do prescrito nas Decisões n.º 2000/200/CE, de 25 de Novembro de 1999 e n.º 2001/86/CE, de 4 de Outubro de 2000, em que a Comissão Europeia considerou o Decreto-Lei n.º 146/94, de 24 de Maio relativo ao Auxílio C 65/97, que determinaram que o Estado Português deveria implementar as diligências de recuperação dos Auxílios concedidos, acrescidos dos respetivos juros, à taxa de referência da Comissão Europeia estabelecida para Portugal, contabilizados nos termos do artigo 14.º do Regulamento (CE) n.º 659/1999, do Conselho de 2213/99, que sob a epígrafe "recuperação do auxílio", determina no seu n.º 2, que “o auxílio a recuperar mediante uma decisão de recuperação incluirá juros a uma taxa adequada fixada pela Comissão. Os juros são devidos a partir da data em que o auxílio ilegal foi colocado à disposição do beneficiário e até ao momento da sua recuperação";
3-Razão pela qual se assume como forçosa a conclusão de que a douta decisão recorrida se encontra ferida de error in judicando, determinado pela incorreta decisão sobre a matéria de facto, e, em conseguência, pela incorreta interpretação e aplicação das normas legais e processuais aplicáveis ao caso sub judice, o qual implica que a decisão em crise padeça de uma clamorosa injustiça;
4-O Tribunal recorrido decidiu a nosso ver mal e em manifesta contradição com os factos provados em 1 a 4 da sentença ora recorrida ao afirmar apesar de constar da matéria fáctica assente que os juros decorrem das decisões da Comissão Europeia, conclui, sem se pronunciar sobre o facto dos juros resultarem de imposição de direito comunitário que prevalece hierarquicamente sobre as normas internas, concluindo que, nos termos da alínea d) do artigo 310.º do Código Civil «prescrevendo no prazo de 5 anos as dívidas provenientes de juros legais ou convencionais, como defendeu a oponente, devem considerar-se prescritos os valores referentes a juros vencidos antes de 02.03.2006, pelo que procedem as suas alegações, com fundamento na alínea d) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT.»;
5-No entanto, e com o devido respeito, parece-nos que tal conclusão contraria expressamente os factos dados por provados e o regime legal aplicável, não tendo sido corretamente analisada pelo Tribunal;
6-As medidas de apoio ao sector da suinicultura (concedidas no âmbito do Decreto-Lei nº 146/94, de 24 de Maio relativa ao Auxílio C 65/97, e do Decreto-Lei nº 4/99, de 4 de Janeiro relativa ao Auxílio C 31/99) foram consideradas incompatíveis pela Comissão Europeia (Decisões n.º 2000/200/CE, de 25 de Novembro de 1999 e n.º 2001/86/CE, de 4 de Outubro de 2000), por não se enquadrarem nas orientações estabelecidas para os Auxílios aos Estados Membros e determinando que o Estado Português implementasse as diligências de recuperação dos auxílios concedidos, acrescidos de juros, à taxa de referência da Comissão Europeia estabelecida para Portugal, contabilizados desde a data em que foram colocados à disposição dos beneficiários até à sua recuperação efetiva;
7-Por forma a dar cumprimento ao decidido pela CE, em 23 de Março de 2001, o ex-IFADAP (cujas atribuições, nos termos do disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei nº 87/2007, de 29 de Março, foram legalmente conferidas ao IFAP, IP), procedeu ao envio ao beneficiário, J......, através do ofício n.º 33…./…./2001, datado de 06/04/2001, para a morada constante do contrato celebrado, de uma carta, contendo informação sobre as referidas Decisões da Comissão Europeia e ordenando a devolução das verbas indevidamente pagas pelo Instituto (cfr. facto dado como provado no nº.2 da sentença ora recorrida);
8-Na verdade, tal significa que na presente situação, os juros decorrem do prescrito nas Decisões n.º 2000/200/CE, de 25 de Novembro de 1999 e n.º 2001/86/CE, de 4 de Outubro de 2000, em que a Comissão Europeia considerou o Decreto-Lei n.º 146/94, de 24 de Maio relativo ao Auxílio C 65/97, por não se enquadrarem nas orientações estabelecidas para os Auxílios aos Estados Membros, determinando que o Estado Português deveria implementar as diligências de recuperação dos Auxílios concedidos, acrescidos dos respetivos juros, à taxa de referência da Comissão Europeia estabelecida para Portugal, contabilizados desde a data em que foram colocados à disposição dos beneficiários até à sua recuperação efetiva;
9-A decisão da Comissão Europeia foi tomada de acordo com o Regulamento (CE) n.º 659/1999, do Conselho de 22/03/99, onde, no artigo 14.º, sob a epígrafe "recuperação do auxílio", determina no seu n.º 2, que “o auxílio a recuperar mediante uma decisão de recuperação incluirá juros a uma taxa adequada fixada pela Comissão. Os juros são devidos a partir da data em que o auxílio ilegal foi colocado à disposição do beneficiário e até ao momento da sua recuperação”, ou seja, foi na sequência deste normativo comunitário que a ora recorrida foi notificada, porque o que está em causa é a decisão da Comissão Europeia que determina que o auxílio a recuperar mediante uma decisão de recuperação incluirá juros a uma taxa adequada fixada pela Comissão e os juros são devidos a partir da data em que o auxílio ilegal foi colocado à disposição do beneficiário e até ao momento da sua recuperação, o que não é sindicável pelos Tribunais portugueses;
10-No caso concreto, a cobrança dos juros, não é mais do que um ato de execução da determinação comunitária, ou seja, é um ato de execução de uma decisão da Comissão Europeia, que não foi objeto de recurso perante os Tribunais comunitários, sendo certo que os juros decorrem de uma imposição do direito comunitário a que o ora recorrente está vinculado, bem como os Tribunais, atento o primado do direito comunitário, pelo que a prescrição dos juros do Código Civil não é aplicável, face à existência de uma estipulação especial na decisão referida relativamente ao auxílio concedido ao ora oponente e existência de legislação especial que regula o pagamento dos juros sobre os auxílios considerados indevidamente recebidos que prevalece sobre a legislação geral, designadamente, em matéria de aplicação das taxas de juros e momento em que o pagamento dos mesmos é devido;
11-Razão pela qual, segundo o previsto na decisão da Comissão Europeia, notificada ao ora recorrido como resulta dos factos dado como provados nos nºs.1 a 4 da sentença recorrida, esta obedece ao disposto no artigo 14.º do Regulamento (CE) n.º 659/1999, do Conselho de 22/03/99, onde, sob a epígrafe "recuperação do auxílio", determina o seu n.º 2, que “o auxílio a recuperar mediante uma decisão de recuperação incluirá juros a uma taxa adequada fixada pela Comissão. Os juros são devidos a partir da data em que o auxílio ilegal foi colocado à disposição do beneficiário e até ao momento da sua recuperação";
12-Tal significa que existe estipulação e legislação especial (como resulta das Decisões n.º 2000/200/CE, de 25 de Novembro de 1999 e n.º 2001/86/CE, de 4 de Outubro de 2000, e do artigo 14.º do Regulamento (CE) n.º 659/1999, do Conselho de 22/03/99), ainda que seja comunitária, que regula a decisão de recuperação do presente auxílio e respetivos juros, devendo os mesmos ser pagos a uma taxa adequada fixada pela Comissão e são devidos a partir da data em que o auxílio ilegal foi colocado à disposição do beneficiário e até ao momento da sua recuperação;
13-Assim, contrariamente às conclusões do Tribunal a quo, não só, como aliás consta da própria sentença recorrida, «a dívida decorre de uma imposição comunitária», mas também os próprios juros decorrem das decisões da Comissão Europeia, sendo estes, como tal, também e ainda uma imposição de direito comunitário/legislação especial que prevalece sobre as normas internas, razão pela qual a prescrição dos juros prevista no Código Civil não é aplicável;
14-Deste modo, os juros decorrem de uma imposição do direito comunitário a que o Estado está vinculado atento o primado do direito comunitário, não sendo o regime dos juros do Código Civil aplicável face à existência de uma estipulação especial na decisão referida relativamente ao auxílio concedido ao de cujus, ou seja, a obrigação de restituição resulta de determinação do Direito Comunitário, sendo as decisões da Comissão de aplicação obrigatória e imediata e integram-se na ordem jurídica nacional com um valor na hierarquia das leis semelhante às leis nacionais, pelo que o princípio enformador do preceito em causa cede perante a observância de outros princípios enformadores do sistema que compõe a ordem jurídica comunitária;
15-A este propósito já se pronunciou o STA [cfr. acórdão proferido no âmbito do Proc. nº 01962/03, de 13 de Abril de 2005, ao concluir que não se aplicam os juros civis quando os mesmos estão previstos em lei especial cuja estatuição prevalece sobre a geral (cfr. artº 7º, nº 3 do CC], razão pela qual o Tribunal a quo ao concluir que os juros têm natureza civil, aplicando o disposto na alínea d) do artigo 310º do Código Civil, atuou em manifesta contradição e errónea aplicação da matéria fática considerada provada nos nºs.1 a 4 da sentença recorrida, quer em manifesta violação das Decisões n.º 2000/200/CE, de 25 de Novembro de 1999 e n.º 2001/86/CE, de 4 de Outubro de 2000; do artigo 14.º do Regulamento (CE) n.º 659/1999, do Conselho de 22/03/99) e do disposto no artigo 7º, nº 3 do Código Civil que estipula que lei especial prevalece sobre lei geral;
16-Nesta medida, é manifesto que a sentença recorrida, atenta a factualidade supra referida, incorre em manifesta errónea avaliação da matéria fáctica subjacente aos presentes autos e em manifesto erro de julgamento quanto à errónea interpretação e aplicação ao caso sub judice do artigo 310.º do Código Civil, violando o estipulado nas Decisões n.º 2000/200/CE, de 25 de Novembro de 1999 e n.º 2001/86/CE, de 4 de Outubro de 2000; violando o disposto no artigo 14.º do Regulamento (CE) n.º 659/1999, do Conselho de 22/03/99) e o disposto no artigo 7º, nº 3 do Código Civil;
17-Atento o exposto resulta evidente que a obrigação de restituir, quer do capital, quer dos juros, deriva das Decisões da Comissão de incompatibilidade dos atos administrativos praticados (concessão de ajudas extraordinárias ao setor da suinicultura e da pecuária extensiva) e considerados incompatíveis com o Direito Comunitário pela Comissão, não têm a natureza de juros moratórios, razão pela qual aos mesmos não poderá ser aplicado o estatuído na alínea d) do artigo 310.º do Código Civil;
18-Mal andou, pois, o douto Tribunal a quo, quando, na sentença ora recorrida ao julgar a oposição procedente, por provada a prescrição dos juros de natureza civil anteriores a 02/03/2006 e em consequência determinar a extinção parcial quanto a eles do processo de execução fiscal n.º 21…….., ignorando a matéria fáctica considerada provada nos nºs.1 a 4, cujo teor se considera integralmente reproduzido, que é relevante para compreender o manifesto erro de julgamento e, em consequência, a incorreta interpretação e aplicação do direito aplicável, nomeadamente, da errónea interpretação e aplicação ao caso sub judice do artigo 310.º do Código Civil, violando o estipulado nas Decisões n.º 2000/200/CE, de 25 de Novembro de 1999 e n.º 2001/86/CE, de 4 de Outubro de 2000; violando o disposto no artigo 14.º do Regulamento (CE) n.º 659/1999, do Conselho de 22/03/99) e o disposto no artigo 7º, nº 3 do Código Civil;

Subsidiariamente,

19-No entanto, ainda que tal não se entendesse, o que por mero dever de patrocínio se refere, sem conceder, ainda assim, sempre se diria que Tribunal a quo fez uma incorreta interpretação da matéria fáctica dada por provada nos nºs.2 a 4 da sentença recorrida;
20-Sucede que, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 323.º do Código Civil, o prazo de prescrição dos juros interrompeu-se após a notificação referida, na qual o Instituto comunicava a reposição das quantias recebidas, acrescido de juros de mora calculados com base na taxa de referência utilizada para o cálculo do equivalente (sobre esta matéria conferir o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, datado de 12/11/2003, proferido no âmbito do Processo nº 0718/03, onde se conclui que o prazo de prescrição de cinco anos dos juros de mora interrompe-se a partir da exigibilidade do crédito - disponível em www.dgsi.pt), pelo que não tem fundamento a alegada prescrição dos juros de mora invocada pela ora recorrida, porquanto o mesmo foi interrompido com a notificação efetuada à mesma através do mencionado ofício n.º …./DJU/…./2009, a qual foi recebida em 29/05/2009, e respondida pela recorrida em 19/06/2009, cfr. factos dados por provados 4 e 5;
21-Razão pela qual não ocorreu a alegada prescrição dos juros de mora da dívida exequenda, nos termos peticionados, ou seja, o prazo de prescrição dos juros não se iniciaria, como decidiu o Tribunal a quo e alega a ora recorrida, na data da citação para o processo de execução fiscal, uma vez que a recorrida foi notificada de que deveria proceder à devolução dos montantes, através do ofício n.º ..../DJU/...../2009, de 28/05/2009, recebido em 29/05/2009 (cfr. factos dados por provados nos nºs.4 e 5 da matéria de facto dada por assente na sentença recorrida), o que acarretaria apenas a prescrição dos juros de mora anteriores a 5 anos relativamente à data do conhecimento do presente crédito pela ora recorrida, ou seja, anteriores a 29/05/2009 e às taxas melhor mencionadas em nota de rodapé, no ofício n.º ..../DJU/...../2009, de 07/05/2009, sob pena de violação do disposto no n.º 1 do artigo 323.º do Código Civil;
22-Desta forma, a título subsidiário, sempre se refira que é manifesto que a sentença recorrida incorre em manifesta errónea apreciação da matéria fáctica dada por provada nos nºs.1 a 4 da matéria assente, e em erro de julgamento quanto à interpretação e aplicação do disposto nos artigos 224º, n.º 2; 310º, n.º 1 e 323.º, todos do Código Civil;
23-Nestes termos e nos mais de direito que V. Exas. doutamente suprirão, deverá ser julgado procedente o presente recurso, revogando-se a sentença recorrida, com todas as legais consequências. Só assim se decidindo será FEITA JUSTIÇA E CUMPRIDO O DIREITO.
X
Não foram produzidas contra-alegações.
X
O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido do não provimento do presente recurso (cfr.fls.123 e 124 dos autos).
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Com dispensa de vistos legais, atenta a simplicidade das questões a dirimir, vêm os autos à conferência para deliberação.
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FUNDAMENTAÇÃO
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DE FACTO
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A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.92 e 93 dos autos - numeração nossa):
1-No âmbito do projecto 935….. e 19945…. (Linha de Crédito de Relançamento da Actividade Suinícola e Linha de Crédito de Desendividamento da Actividade Suinícola, respectivamente - D.L. n.º 4/99, de 4 Maio), o IFADAP (actual IFAP) atribuiu a J...... bonificações no montante total de € 6.600,96, durante os anos de 1994 a 1997 (cfr.informação constante de fls.40 e 44 do processo administrativo apenso);
2-Por ofício com a referência ……/10…../2001, datado de 06.04.2001, o IFADAP notificou o citado J...... nos seguintes termos:
“(…)
Em 1994, para fazer face à crise do sector que então deflagrou, o governo deliberou um conjunto de medidas de apoio aos suinicultores.
Assim, pelo Decreto-Lei nº 146/94 de 24 de Maio, foram criadas duas linhas de crédito (…).
Pela Decisão de 25 de Novembro de 1999, publicada em 14 de Março de 2000 (JO L 66/20), a Comissão Europeia considerou que estas linhas de crédito constituíam auxílios estatais incompatíveis com o mercado comum (…).
Ao abrigo daquele diploma, foram-lhe concedidas bonificações de juros no valor total de Esc.980.402, em que Esc.0 se referem a crédito contratado no âmbito do desendividamento e Esc.980.402 no do relançamento da actividade.
Assim e de acordo com a citada decisão da Comissão deve proceder à devolução das referidas bonificações sobre as quais são devidos juros até integral pagamento, correspondendo Esc.495.730 aos juros vencidos até 31 de Dezembro de 2000 (…).”
(cfr.documento junto a fls.1 e 2 do processo administrativo apenso);
3-Através do ofício com a referência …./DJU/…/2009, de 07.05.2009, o IFAP solicitou novamente ao citado J...... a reposição do montante total de € 12.054,81, sendo € 6.600,96 relativos a capital em dívida e € 5.444,85, correspondentes a juros vencidos desde a data do pagamento do auxílio em causa, tendo o mesmo sido devolvido com a menção “falecido” (cfr.documentos juntos a fls.24 a 26 do processo administrativo apenso);
4-Através do ofício com a referência ….//DJU/…./2009, de 2/06/2009, o IFAP remeteu à oponente, M...., na qualidade de herdeira de J......, o ofício referido no número antecedente (cfr.documentos juntos a fls.29 e 30 do processo administrativo apenso);
5-Em 19.06.2009, a oponente requereu ao IFAP o esclarecimento do teor do ofício referido no nº.3 supra “por desconhecer em absoluto o assunto em causa” (cfr.documento junto a fls.31 do processo administrativo apenso);
6-Através do ofício com a referência 00…../2011, o IFAP informou a oponente nomeadamente que: “(…) não tendo sido reposta a importância de € 12.325,89 (€ 6 600,96 de capital de € 5 724,93 de juros), (…) serão desencadeados os mecanismos conducentes à instauração do processo de execução fiscal contra os herdeiros (…)” (cfr. documento junto a fls.45 a 47 do processo administrativo apenso);
7-Com base na certidão de dívida emitida pelo IFAP em 04.02.2011, foi instaurado no Serviço de Finanças de Alcobaça, em nome de J......, o processo de execução fiscal nº……-2011/….., para cobrança coerciva de dívida referida no número antecedente (cfr.documentos juntos a fls.2 a 6 da cópia parcial apensa do processo de execução fiscal);
8-Em 23.02.2011, no âmbito do processo de execução fiscal identificado no nº.7, o Serviço de Finanças de Alcobaça emitiu “Citação com registo”, em nome de J......, no valor total de € 12.409,13, que foi recebida pela oponente a 02.03.2011 (cfr.documento junto a fls.13 dos presentes autos; factualidade reconhecida pelo oponente no artº.6 do articulado inicial).
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A sentença recorrida considerou como factualidade não provada a seguinte: “…Não se provaram outros factos que importe registar como não provados…”.
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A fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte: “…A convicção do Tribunal quanto aos factos considerados provados resultou do exame dos documentos não impugnados, e da posição assumida pela Partes, conforme referido em cada uma das alíneas do probatório…”.
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO
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Em sede de aplicação do direito, a sentença recorrida decidiu, em síntese, julgar procedente a oposição deduzida, em consequência do que, julgou extinta a execução na parte relativa a juros devidos anteriores a 2/03/2006, ao abrigo do artº.310, al.d), do C.Civil.
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Antes de mais, se dirá que as conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal “ad quem”, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artº.639, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6; artº.282, do C.P.P.Tributário).
Aduz o apelante, em síntese, que os juros declarados prescritos decorrem de uma imposição do direito comunitário a que o Estado está vinculado atento o primado do direito comunitário, não sendo o regime dos juros do Código Civil aplicável ao caso concreto. Que existe legislação especial que regula o pagamento dos juros sobre os auxílios comunitários considerados indevidamente recebidos, a qual prevalece sobre a legislação geral, designadamente, em matéria de aplicação das taxas de juros e momento em que o pagamento dos mesmos é devido. Que não ocorreu a alegada prescrição dos juros de mora da dívida exequenda, nos termos peticionados, dado que a recorrida foi notificada de que deveria proceder à devolução dos montantes em causa, através do ofício recebido em 29/05/2009. Nestes termos, os juros de mora apenas estão prescritos, desde que anteriores a 5 anos relativamente à citada data do conhecimento do presente crédito pela ora recorrida (cfr.conclusões 1 a 22 do recurso). Com base em tal argumentação pretendendo consubstanciar, supomos, um erro de julgamento de direito da sentença recorrida.
Dissequemos se a decisão do Tribunal "a quo" padece de tal vício.
A prescrição da dívida exequenda constitui fundamento de oposição à execução (cfr. artº.176, al.d), do C.P.C.Impostos; artº.286, nº.1, al.d), do C.P.Tributário; artº.204, nº.1, al.d), do C.P.P.Tributário), consubstanciando excepção peremptória de conhecimento oficioso no âmbito do processo tributário (cfr.artº.27, §2 e 3, do C.P.C.Impostos; artº.259, do C.P.Tributário; artº.175, do C.P.P.Tributário).
O decurso do prazo de prescrição extingue o direito do Estado à cobrança do imposto. O instituto da prescrição, tal como o da caducidade, tem na sua base o interesse da certeza e segurança jurídicas, encontrando aquele igualmente fundamento na negligência do credor (cfr.Pedro Soares Martínez, Direito Fiscal, Almedina, 1996, pág.274 e seg.; A. José de Sousa e J. da Silva Paixão, Código de Processo Tributário anotado e comentado, 3ª. edição, 1997, pág.98 e seg.).
Revertendo ao caso dos autos, como resulta da factualidade exposta supra, entre 1994 e 1997, J...... beneficiou de um incentivo financeiro no âmbito do relançamento da actividade de suinicultura, ao abrigo de uma medida de auxílio estatal concedida nos termos do dec.lei 146/94, de 24/5 (cfr.nº.1 do probatório).
A Comissão Europeia, por decisões de 25 de Novembro de 1999 e de 4 de Outubro de 2000, decidiu que as linhas de crédito concedidas ao abrigo do referido diploma constituíam auxílios estatais incompatíveis com o mercado comum e que as autoridades portuguesas deviam tomar as medidas necessárias para recuperar os auxílios ilegalmente disponibilizados.
Em cumprimento das referidas decisões, o IFADAP (a que sucedeu o IFAP) solicitou a J….., na qualidade de beneficiário, a devolução dos auxílios recebidos (cfr.nºs.2 e 3 do probatório). Não tendo os referidos auxílios sido objecto de devolução, o IFAP extraiu certidão visando a cobrança coerciva do montante em dívida e do acrescido (cfr.nº.6 do probatório).
A oponente, na qualidade de cabeça de casal da herança do beneficiário, entretanto falecido, reconheceu o valor da dívida referente a capital, mais tendo invocado a prescrição parcial do valor referente a juros.
O juro pode ser visto como um fruto civil, constituído por coisas fungíveis, as quais representam um rendimento ou remuneração de uma obrigação de capital (previamente cedido ou devido a outro título), vencível pelo decurso do tempo e que varia em função do valor do capital, da taxa de remuneração e do tempo de privação (cfr.F. Correia das Neves, Manual dos Juros, Estudo Jurídico de Utilidade Prática, Almedina, 3ª. Edição, 1989, pág.17 e seg.; António Menezes Cordeiro, Direito Bancário, 5ª. edição, 2014, Almedina, pág.666 e seg.).
Atendendo à sua fonte ou origem imediata, os juros podem ser voluntários/ convencionais e legais, sendo aqueles devidos por força de negócio jurídico anterior e estes directamente por força da lei (cfr.F. Correia das Neves, Manual dos Juros, Estudo Jurídico de Utilidade Prática, Almedina, 3ª. Edição, 1989, pág.27 e seg.; António Menezes Cordeiro, Direito Bancário, 5ª. edição, 2014, Almedina, pág.673).
Por decisões da Comissão Europeia nºs.2000/200/CE, de 25/11/1999, e 2001/85/CE, de 4/10/2001, os auxílios criados através do citado dec.lei 146/94, de 24/5 (bem como pelo dec.lei 4/99, de 4/1), foram considerados incompatíveis com o mercado comum, mais determinando a Comissão, consequentemente, que Portugal tome todas as medidas necessárias para recuperar junto dos beneficiários os referidos auxílios, recuperação que se efectuará em conformidade com os procedimentos de direito interno, e sendo que as somas a recuperar incluirão juros desde a data em que foram colocadas à disposição dos beneficiários até à data da sua recuperação efectiva, com juros sobre o capital em dívida, estes à taxa de referência da Comissão Europeia estabelecida para Portugal (trata-se de taxas que são fixadas pela Comissão Europeia e utilizadas para o cálculo do reembolso de auxílios ilegais, auxílios não notificados e não cobertos por enquadramentos de isenção ou pelo regime “de minimis” previsto no Regulamento (CE) nº 1998/2006, de 15/12 - cfr.artºs.107 e 108, ambos do Tratado Sobre o Funcionamento da União Europeia), bem como para apuramento do elemento de auxílio, equivalente de subvenção, enquanto vantagem conferida ao seu beneficiário e que este não obteria em condições normais de mercado).
Face a estas decisões da Comissão, o IFAP iniciou, a partir de Março de 2001, os procedimentos tendentes à recuperação dos auxílios que haviam sido concedidos (cfr. ac.S.T.A.-2ª.Secção, 12/10/2011, rec.10/11; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 13/10/2017, proc. 312/11.8BEALM).
“In casu”, no seguimento das mencionadas decisões da Comissão Europeia, o IFAP, por ofício de 2/06/2009, remeteu à oponente, M...., na qualidade de herdeira de J......, pedido de reposição do montante total de € 12.054,81, sendo € 6.600,96 relativos a capital em dívida e € 5.444,85, correspondentes a juros vencidos desde a data do pagamento do auxílio em causa ao citado J...... (cfr.nºs.3 e 4 do probatório). Por outro lado, os juros aqui em causa devem considerar-se como legais, dado se calcularem com base em taxas fixadas pela Comissão Europeia, conforme mencionado acima (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 12/10/2011, rec.10/11).
Aqui chegados, deve chamar-se à colação o facto da entidade recorrente defender que se aplica ao caso dos autos em matéria de juros o artº.14, do Regulamento (CE) n.º 659/1999, do Conselho de 22/03/99, onde, sob a epígrafe "recuperação do auxílio", se determina o seu n.º 2, que “o auxílio a recuperar mediante uma decisão de recuperação incluirá juros a uma taxa adequada fixada pela Comissão. Os juros são devidos a partir da data em que o auxílio ilegal foi colocado à disposição do beneficiário e até ao momento da sua recuperação". Normativo que se deve considerar lei especial, assim prevalecendo, nos termos do disposto no artº.7, nº.3, do C. Civil, face ao regime geral sobre juros previsto no mesmo C. Civil.
Carece de razão o apelante.
Expliquemos porquê.
Desde logo, se deve relevar o facto das supra citadas decisões da Comissão Europeia nºs.2000/200/CE, de 25/11/1999, e 2001/85/CE, de 4/10/2001, remeterem para os procedimentos de direito interno quanto às somas a recuperar. Esta remissão deve ter-se por efectuada para o direito interno português.
Ao acabado de mencionar acresce o facto do aludido artº.14, do Regulamento (CE) n.º 659/1999, do Conselho de 22/03/99, não consagrar qualquer regime de prescrição dos juros a exigir aos beneficiários de tais medidas de auxílio, aquando da sua devolução. Este normativo dispõe o seguinte:
Artigo 14º
(Recuperação do auxílio)
1. Nas decisões negativas relativas a auxílios ilegais, a Comissão decidirá que o Estado-membro em causa deve tomar todas as medidas necessárias para recuperar o auxílio do beneficiário, adiante designada «decisão de recuperação». A Comissão não deve exigir a recuperação do auxílio se tal for contrário a um princípio geral de direito comunitário.
2. O auxílio a recuperar mediante uma decisão de recuperação incluirá juros a uma taxa adequada fixada pela Comissão. Os juros são devidos a partir da data em que o auxílio ilegal foi colocado à disposição do beneficiário e até ao momento da sua recuperação.
3. Sem prejuízo de uma decisão do Tribunal de Justiça nos termos do artigo 185º do Tratado, a recuperação será efectuada imediatamente e segundo as formalidades do direito nacional do Estado-membro em causa, desde que estas permitam uma execução imediata e efectiva da decisão da Comissão. Para o efeito e na eventualidade de um processo nos tribunais nacionais, os Estados-membros interessados tomarão as medidas necessárias previstas no seu sistema jurídico, incluindo medidas provisórias, sem prejuízo da legislação comunitária.

Não sendo consagrado em tal normativo qualquer regime de prescrição dos juros a exigir aos beneficiários, não existe qualquer legislação especial sobre o regime de prescrição de juros (contrariamente ao defendido pelo recorrente), mais não se aplicando, no caso concreto, o princípio do primado do direito comunitário consagrado no artº.8, nº.4, da C.R.Portuguesa, e antes sendo de apor ao caso dos autos o regime interno de prescrição de juros consagrado no C.Civil (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 12/10/2011, rec.10/11; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 13/10/2017, proc. 312/11.8BEALM).
Defende, igualmente, o apelante que não ocorreu a alegada prescrição dos juros de mora da dívida exequenda, nos termos peticionados, dado que a recorrida foi notificada de que deveria proceder à devolução dos montantes em causa, através do ofício recebido em 29/05/2009. Nestes termos, os juros de mora apenas estão prescritos, desde que anteriores a 5 anos relativamente à citada data do conhecimento do presente crédito pela ora recorrida.
Supomos que se refira o recorrente à factualidade constante dos nºs.4 e 5 do probatório.
Mais uma vez, carece de razão o apelante.
O crédito de juros não escapa à regra da prescrição extintiva aplicável às dívidas em geral, a qual vem regulada nos artºs.300 e seg. do C.Civil. Assim nos surge o artº.310, al.d), do mesmo diploma, norma que fixa o prazo de prescrição de juros em cinco anos, mesmo que sejam ilíquidos, contrariamente ao princípio geral consagrado no artº.306, nº.4, do C.Civil, segundo o qual a prescrição só começa a correr desde que ao credor seja lícito promover a liquidação. Por outro lado, o regime de prescrição dos juros está sujeito a suspensão e interrupção nas variadas circunstâncias previstas no artº.318 e seg. do C.Civil, sendo consequência da autonomia que a dívida de juros mantém face à dívida de capital, embora acessória desta (cfr.F. Correia das Neves, Manual dos Juros, Estudo Jurídico de Utilidade Prática, Almedina, 3ª. Edição, 1989, pág.187 e seg.; Luís A. Carvalho Fernandes, Teoria Geral do Direito Civil, II, AAFDL, 1983, pág.554 e seg.).
O aludido prazo de cinco anos deve ser contado (termo inicial), segundo a regra do artº.306, nº.1, do mesmo Código, a partir da exigibilidade da obrigação, sendo que tal prazo de prescrição se interrompe pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o Tribunal seja incompetente, tudo como se retira do artº.323, nº.1, do C. Civil. Decorre deste último preceito que não basta o exercício extra-judicial do direito para interromper a prescrição, antes sendo necessária a prática de actos judiciais (cfr.Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, I, Coimbra Editora, 3ª. Edição, 1982, pág.288).
No caso, como se diz na sentença do Tribunal “a quo” e contrariamente ao defendido pelo recorrente (que se reporta a acto extra-judicial ocorrido em 29/05/2009), somente com a citação para a execução fiscal da opoente/recorrida, surgida em 2/03/2011 (cfr.nº.8 do probatório) se interrompeu o prazo de prescrição, pelo que, estão prescritos os juros vencidos antes de 2/03/2006, por, relativamente a eles, se mostrar decorrido o identificado prazo de prescrição de 5 anos (cfr.artº.279, al.c), do C.Civil).
Por último, sempre se dirá que a decisão do Tribunal "a quo" não violou os artºs.14, do Regulamento (CE) nº.659/1999, do Conselho de 22/03/1999, 7, nº.3, 224, nº.2, 310, nº.1, e 323, todos do C. Civil.
Atento o relatado, sem necessidade de mais amplas considerações, julga-se improcedente o recurso deduzido e confirma-se a decisão recorrida, ao que se provirá na parte dispositiva do presente acórdão.
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DISPOSITIVO
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Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste Tribunal Central Administrativo Sul em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E CONFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA que, em consequência, se mantém na ordem jurídica.
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Condena-se o recorrente em custas.
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Registe.
Notifique.
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Lisboa, 15 de Novembro de 2018



(Joaquim Condesso - Relator)


(Ana Pinhol - 1º. Adjunto)



(Benjamim Barbosa - 2º. Adjunto)