Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 1240/16.6BELRS |
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Secção: | CT |
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Data do Acordão: | 02/06/2025 |
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Relator: | ISABEL SILVA |
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Descritores: | PROVA DO PREÇO EFETIVO NA TRANSMISSÃO DE IMÓVEIS |
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Sumário: | I-Sempre que nas transmissões onerosas o valor constante do contrato seja inferior ao VPT definitivo do imóvel, é este o valor a considerar pelo alienante e adquirente, para efeitos de determinação do correspondente lucro tributável – artigo 64º do CIRC. II– A presunção consagrada no artigo 64º do CIRC pode ser ilidida pelo interessado, através do procedimento contemplado no artigo 139.º do CIRC e não em sede de impugnação judicial contra o ato de liquidação. III- A apresentação atempada do pedido para demonstração do preço efetivo (instauração do procedimento), previsto no n.º 3 artigo 139.º do CIRC, é condição de procedibilidade da impugnação judicial quando nesta se pretenda discutir o preço efetivamente praticado nas transmissões de direitos reais sobre bens imóveis. IV- A impugnação judicial não permite reabrir o prazo para o procedimento constante no artigo 139.º do CIRC, por um lado, porque estamos a falar de um ato consequente de uma realidade consolidada e por outro lado, o ato de liquidação só é inimpugnável na exata medida em que se pretenda fazer prova que os valores escriturados correspondem aos valores reais. |
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Votação: | UNANIMIDADE |
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Indicações Eventuais: | Subsecção Tributária Comum |
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Aditamento: | ![]() |
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Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Subseção Tributária Comum do Tribunal Central Administrativo Sul: I – RELATÓRIO ZZZ, incorporado pelo UUU, (ora recorrente) veio recorrer da sentença proferida em 17.04.2024, pelo Tribunal Tributário de Lisboa, na qual foi julgada improcedente a impugnação judicial por si apresentada contra o ato de liquidação de IRC de 2013, com nº ..., decorrente das correções aritméticas ao lucro tributável, no montante de € 6.200.169,97 que, no âmbito de um Procedimento Inspetivo os SIT (Serviços de Inspeção Tributária), apuraram, correspondendo à diferença positiva entre o VPT definitivo de imóveis vendidos pela impugnante/Recorrente, naquele exercício de 2013, e o valor constante dos documentos que titulam as vendas. * A Recorrente apresentou as suas alegações de recurso, com as seguintes conclusões: “A. O presente recurso vem interposto da Sentença Recorrida proferida pelo Tribunal a quo no âmbito do processo de impugnação judicial, relativo à liquidação adicional n.º ... de IRC de 2013. B. A liquidação em apreço decorre de uma correção concretizada pelos serviços de inspeção tributária, no montante de € 6.200.169,97, correspondente à diferença positiva entre o VPT definitivo de imóveis vendidos pelo Recorrente, no exercício de 2013, e o valor constante dos documentos que titulam a venda. C. O Recorrente, por discordar de tal correção, apresentou impugnação judicial da referida liquidação adicional, no âmbito da qual invocou a liquidação era ilegal por ser ilegal o regime decorrente dos artigos 64.º e 139.º do Código do IRC que a fundamenta. D. Subsidiariamente requereu que, se assim não se entendesse, que se considerasse o disposto no artigo 64.º do Código do IRC quanto ao valor de aquisição dos imóveis e se corrigisse a favor do Recorrente, o valor correspondente à diferença positiva entre o VPT de vários dos imóveis em causa à data da aquisição pelo Impugnante e o preço de aquisição efetivamente pago pelo Recorrente. E. A Sentença Recorrida indeferiu todos os pedidos do Recorrente. F. Quanto à ilegalidade da liquidação por ser ilegal o regime dos artigos 64.º e 139.º do Código do IRC, o Recorrente conforma-se com a decisão do Douto Tribunal. G. No entanto, quanto ao pedido subsidiário de consideração do VPT dos imóveis adquiridos por dação em cumprimento como valor de aquisição relevante para efeitos fiscais, não poderá o Recorrente conformar-se. H. Desde logo, não só a Sentença Recorrida concretiza uma errada aplicação do Direito aos factos, tal como padece de nulidade por omissão de pronúncia, prevista no artigo 125.º do CPPT, uma vez que não se pronuncia sobre os vícios verificados no procedimento tributário e invocados pelo Recorrente no seu pedido subsidiário, i.e. os vícios de violação dos princípios da legalidade, da imparcialidade, do inquisitório e da descoberta da verdade material. I. Mas, mesmo que assim não se entendesse, o Douto Tribunal não compreendeu o requerido, uma vez que se pronunciou no sentido de o Recorrente não estar em tempo para demonstrar qual o preço efetivo de realização/venda dos imóveis e afastar a presunção da consideração do VPT como valor relevante. J. Ora, o pedido do Recorrente é distinto e corresponde à consideração do VPT dos imóveis como valor de aquisição para efeitos fiscais, em cumprimento do disposto no artigo 64.º do Código do IRC, não sendo imposto ao adquirente qualquer demonstração do preço de aquisição efetiva. K. Eventualmente por esse motivo, a Sentença Recorrida nada refere quanto a toda a documentação junta aos autos pelo Recorrente que, adequadamente, demonstra que o VPT relativamente aos imóveis identificados no quadro inserido no artigo 60.º da Petição Inicial é superior ao efetivo valor da aquisição dos imoveis. L. No entanto, dúvidas não poderão restar quanto ao facto de o Recorrente ter demonstrado de forma inequívoca que o VPT relativamente aos imóveis identificados no quadro inserido no artigo 60.º da Petição Inicial foi superior ao valor de aquisição dos imoveis, facto esse que não consta da lista de factos provados e é fundamental para a correta decisão da causa. M. Deste modo, face aos documentos de aquisição, às fichas de avaliação e às cadernetas prediais que foram juntos aos presentes Autos, deverá ser aditada à matéria de facto provada que o VPT dos imóveis adquiridos por dação em cumprimento à data de aquisição era superior ao respetivo valor de aquisição. N. Por fim, entende o Recorrente que a Sentença Recorrida enferma ainda de erro de julgamento na aplicação do Direito aos factos que foram e que deviam ser considerados provado. O. Com efeito, o pedido subsidiário apresentado pelo Recorrente consistia na consideração pela Autoridade Tributária do VPT dos imóveis identificados no artigo 60.º da petição inicial (agora circunscritos aos imóveis adquiridos por dação em cumprimento) como valor de aquisição para efeitos fiscais, na medida em que este era um valor superior ao valor da aquisição. P. No entanto, o Tribunal a quo decidiu na Sentença Recorrida que o Recorrente não poderia em sede de Impugnação Judicial fazer prova do preço efetivamente pratica na venda dos imóveis. Q. Ora, o que o Recorrente alegou e requereu nos autos de 1.ª instância foi exatamente o contrário, i.e. que fosse considerado o VPT dos imóveis enquanto valor de aquisição dos mesmos para efeitos fiscais. R. À data dos factos, o n.º 2 do artigo 64.º do Código do IRC previa que “Sempre que, nas transmissões onerosas previstas no número anterior, o valor constante do contrato seja inferior ao valor patrimonial tributário definitivo do imóvel, é este o valor a considerar pelo alienante e adquirente, para determinação do lucro tributável”. S. Por outro lado, a demonstração do preço efetivo de venda dos imóveis alienados por valor inferior ao VPT só é imposto ao vendedor e não ao adquirente. T. Em face do exposto, padece a Sentença Recorrida de erro de julgamento, na medida em que, tendo o Recorrente demonstrado adequadamente que o VPT dos imóveis adquiridos era superior ao valor de aquisição efetivamente praticado, era esse o valor que a Autoridade Tributária deveria ter considerado para efeitos fiscais, de acordo com disposto no n.º 2 do artigo 64.º do Código do IRC. U. Por fim, e ainda no mesmo contexto, o Recorrente argumentou que se a Autoridade Tributária efetuou correções em sentido desfavorável ao Recorrente, sustentando que o valor relevante de venda dos imóveis deve ser o VPT, a não a correção correspondente ao valor de aquisição dos imóveis em sentido favorável ao Recorrente, violou os princípios do inquisitório, da imparcialidade e da legalidade. V. Com efeito, em respeito pelo princípio do inquisitório e da descoberta da verdade material previstos no artigo 58.º da LGT, a Autoridade Tributária deveria ter realizado todas as diligências necessárias à descoberta da verdade material, tendo verificado o que o VPT à data de aquisição dos imóveis era superior ao valor de aquisição dos mesmos. W. Em respeito pelo princípio da imparcialidade, a Autoridade Tributária deveria ter defendido imparcialmente o interesse público, mesmo que dessa defesa resultasse uma situação vantajosa para Recorrente. X. E, assegurando o respeito pelo princípio da legalidade deveria também ter atuado em obediência à lei, mais especificamente em respeito pelo disposto no n.º 2 do artigo 64.º do Código do IRC que impunha de forma clara que o VPT deve ser considerado como valor de aquisição para efeitos fiscais, quando o mesmo seja superior ao efetivo valor de aquisição dos imóveis. Y. Razões pela qual padece de erro de julgamento a Sentença Recorrida, ao não concluir que a atuação da Autoridade Tributária violou os princípios do inquisitório, da imparcialidade e da legalidade, impondo-se, também por isso, a sua revogação. Z. Por fim, atendendo a que o princípio do inquisitório se aplica também ao processo judicial tributário, como estabelece o n° 1 do artigo 99.º da LGT e o artigo 13. ° do CPPT, era exigido ao tribunal a realização de todas as diligências necessárias à determinação da verdade material. AA. Porém, tal não se verificou no presente caso, uma vez que o Tribunal não compreendeu o requerido pelo Recorrente e, por conseguinte, não realizou qualquer diligência por forma a confirmar se o VPT dos imóveis identificados havia sido ou não superior ao valor de aquisição dos mesmos. BB. Motivo pelo qual deve também ser revogada a Sentença Recorrida, uma vez que o Tribunal a quo violou o princípio do inquisitório a que encontrava adstrito. Termos em que, deverá ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se parcialmente a Douta Sentença recorrida, e declarando-se a anulabilidade parcial da liquidação de IRC do ano de 2013, nos termos peticionados. Pois só assim se fará a costumada JUSTIÇA!” * A Recorrida não apresentou contra-alegações. * O Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. * * Colhidos os vistos legais, nos termos do art. 657.º, n.º 2, do CPC, ex vi art.º 281.º do CPPT, vem o processo à Conferência para julgamento. * * II -QUESTÕES A DECIDIR: Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas, estando o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas as questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer [cf. artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4 e 5 do CPC, ex vi artigo 2.º, alínea e) e artigo 281.º do CPPT]. Nesta conformidade, cabe a este Tribunal analisar e decidir se a decisão recorrida: i. - é nula por omissão de pronúncia; i. - errou na valoração da prova e na fixação dos factos provados, por serem insuficientes; ii. - errou por desrespeitar o princípio do inquisitório e verdade material; iii. - errou ao não considerar que a recorrida afrontou os princípios da legalidade, imparcialidade, inquisitório e descoberta da verdade material; iv. - errou na aplicação do direito aos factos, designadamente o artigo 64º nº 2 do CIRC; v. - errou na interpretação da pretensão da impugnante/recorrente. * * III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO: A sentença recorrida deu por assente a seguinte factualidade: “A) A Impugnante é uma instituição de crédito, tendo por objeto principal, a realização de operações de crédito imobiliário, nomeadamente crédito à habitação e crédito a promotores para o desenvolvimento de projetos imobiliários – cfr. relatório de inspeção, documento 6022075, de 24-06-2016 do Sitaf; B) A Impugnante foi objeto de ação inspetiva ao IRC, relativa ao ano de 2013, tendo sido corrigida a matéria tributável, em € 6 200 169,97, correspondente à diferença positiva entre o valor patrimonial tributário definitivo de imóveis vendidos pelo Impugnante, no exercício de 2013 e o valor constante dos documentos que titulam a venda, com o seguinte fundamento constante do relatório de inspeção: ―I.4 Descrição sucinta das conclusões da ação de inspeção I.4.1 IRC I.4.1.1 Correções à matéria tributável I.4.1.1.1 Correção ao valor de transmissão de direitos reais sobre bens imóveis (art.ºs 64.° e 139.° do CIRC) € 6.200.169,07 Ajustamento ao lucro tributável decorrente da diferença positiva entre o valor patrimonial dos imóveis alienados e o valor constante dos respetivos contratos de venda. Ponto III.1.1 do Relatório de Inspeção Tributária, página 7. O Sujeito Passivo não exerceu o direito de audição, pelo que se mantém a correção proposta, conforme descrito no ponto IX do presente Relatório de Inspeção Tributária, página 15 (…) II Objetivos, âmbito e extensão da ação inspetiva II.1 Credencial e período em que decorreu a ação A ação inspetiva ao ZZZ (adiante também designado por BII ou Banco) foi efetuada em cumprimento da Ordem de Serviço n.º ..., de 19 de fevereiro de 2015, para o exercício de 2013, tendo sido assinada pelo representante do sujeito passivo em 09 de março de 2015, data que para todos os efeitos determina o início do procedimento externo de inspeção. (…) II.2 Motivo, âmbito e incidência temporal Com vista a apurar a situação tributária do ZZZ, e obter um grau de segurança aceitável sobre se as demonstrações financeiras refletem o cumprimento das obrigações fiscais inerentes ao exercício da sua atividade, foi o Banco selecionado de modo a ser efetuada uma ação inspetiva externa de âmbito geral, nos termos da alínea a) do n.º 1 do art.° 14.° do RCPITA, reportada ao exercício de 2013. II.3 Outras situações II.3.1 Identificação do sujeito passivo e atividade desenvolvida O ZZZ, contribuinte n.° ..., tem a sua sede na Rua... e a contabilidade centralizada no .... É um banco de capitais privados que foi constituído em ...., tendo iniciado a sua atividade em ...... Tem por objeto principal a realização de operações de crédito imobiliário, nomeadamente crédito à habitação e crédito a promotores para o desenvolvimento de projetos imobiliários. No entanto, atualmente, a atividade limita-se à gestão da carteira de crédito à habitação e à promoção imobiliária ao abrigo de contratos celebrados com clientes até julho de 2006, respeitando os reforços apenas a libertações de tranches pontuais nos produtos de crédito à promoção imobiliária ao abrigo de contratos anteriormente firmados com os clientes. Não dispõe de quaisquer sucursais em Portugal ou no estrangeiro. (…) III- Descrição dos factos e fundamentos das correções meramente aritméticas à matéria coletável Da análise às áreas contabilístico-fiscais selecionadas, de acordo com os procedimentos em uso e com a profundidade considerada adequada às circunstâncias, foram verificadas as seguintes situações, relativamente ao exercício de 2013. III.1 IRC III.1.1 Correções à matéria tributável III.1.1.1 Correção ao valor de transmissão de direitos reais sobre bens imóveis (art.º 64.° e 139.° do CIRC) € 6.200.169,07 A partir da informação extraída das aplicações informáticas da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), mais propriamente através dos documentos de cobrança do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT), verificou-se que, em 2013, foram alienados imóveis por valor inferior ao valor patrimonial tributário definitivo (VPT) que serviu de base à liquidação do IMT. Constatou-se ainda que o Banco não refletiu qualquer valor no campo 745 - ―Diferença positiva entre o valor patrimonial tributário definitivo do imóvel e o valor constante do contrato" do quadro 07 (apuramento do lucro tributável) da declaração de rendimentos modelo 22 de IRC, prevista na alínea b) do n.° 1 do artº 117.° do CIRC. Ora, o n.° 1 do art.º 64.° do CIRC dispõe que os alienantes e adquirentes de direitos reais sobre bens imóveis devem adotar, para efeitos da determinação do lucro tributável nos termos do CIRC, valores normais de mercado que não poderão ser inferiores aos valores patrimoniais tributários definitivos que serviram de base à liquidação do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) ou que serviriam no caso de não haver lugar à liquidação deste imposto. Assim, sempre que o valor constante do contrato seja inferior ao valor patrimonial tributário definitivo do imóvel, é este o valor a considerar por ambas as partes, para efeitos de determinação do lucro tributável, conforme estatuído no n.° 2 do mesmo artigo. Para cumprimento do supra exposto, estabelece expressamente a alínea a) do n.° 3 do artigo 64.° do CIRC que "O sujeito passivo alienante deve efetuar uma correção, na declaração de rendimentos do exercício a que é imputável o proveito obtido com a operação de transmissão, correspondente à diferença positiva entre o valor patrimonial tributário definitivo do imóvel e o valor constante do contrato". Sobre esta matéria estipula ainda o n.° 4 do mesmo artigo que "Se o valor patrimonial tributário definitivo do imóvel não estiver determinado até ao final do prazo estabelecido para a entrega da declaração do exercício a que respeita a transmissão, os sujeitos passivos devem entregar a declaração de substituição durante o mês de janeiro do ano seguinte àquele em que os valores patrimoniais tributários se tornaram definitivos." Por outro lado, o n.° 1 do art.º 139.° do CIRC preconiza que "O disposto no n.° 2 do artigo 64.º não é aplicável se o sujeito passivo fizer prova de que o preço efetivamente praticado nas transmissões de direitos reais sobre bens imóveis foi inferior ao valor patrimonial tributário que serviu de base à liquidação do imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis". Dispondo ainda o n.° 3 do art. 139.° do CIRC que a prova a que alude o n.º1 do art. 139.º do CIRC "deve ser efetuada em procedimento instaurado mediante requerimento dirigido ao diretor de finanças competente e apresentado em janeiro do ano seguinte àquele em que ocorreram as transmissões, caso o valor patrimonial tributário já se encontre definitivamente fixado, ou nos 30 dias posteriores à data em que a avaliação se tornou definitiva, nos restantes casos". De notar que este pedido, de acordo com a primeira parte do n.° 4 do art.º 139.°, tem efeito suspensivo da liquidação, na parte correspondente ao valor do ajustamento previsto n.° 2 do artigo 64.° do CIRC. Assim, genericamente e em síntese, sempre que, nas transmissões onerosas de direitos reais sobre bens imóveis, o valor constante do contrato seja inferior ao valor patrimonial tributário definitivo do imóvel, é este o valor a considerar pelo alienante e adquirente, para a determinação do lucro tributável, exceto se o sujeito passivo fizer prova, nos termos previstos no art.º 139.° do CIRC, de que o preço efetivamente praticado (nas transmissões de direitos reais sobre bens imóveis) foi inferior ao VPT que serviu de base à liquidação do IMT. Por forma a aferir-se do cumprimento dos procedimentos decorrentes dos normativos atrás citados a Inspeção Tributária solicitou, nos pontos 17, 18 e 19 do pedido de elementos n.° 1, datado de 9 de março de 2015, informação, nomeadamente, sobre: i) o detalhe dos imóveis alienados no exercício [discriminação por data e número de escritura, distrito, concelho, freguesia, artigo matricial, fração, tipo de prédio, valor de venda e conta onde se encontram registados os imóveis próprios e os recebidos em dação, que foram alienados no exercício de 2013] ii) identificação dos imóveis (adquiridos em locação) vendidos ao locatário [discriminação por data e número de escritura, distrito, concelho, freguesia, artigo matricial, fração, tipo de prédio, valor de venda e conta onde se encontram registados os imóveis adquiridos para locação financeira, que foram alienados no exercício, identificando ainda, caso existissem, os que tivessem sido vendidos ao locatário]; iii) sobre o eventual acionamento do procedimento previsto art.º 139.° do CIRC [identificação dos imóveis para os quais havia sido apresentado o requerimento previsto no art.º 139.° do CIRC ou a indicação expressa de que o requerimento previsto no art.º 139.º do CIRC não havia sido apresentado]. Em resposta ao nosso pedido de elementos, e relativamente ao requerimento a que alude o art. 139.° do CIRC, o Banco informou, em 19 de março de 2015 - Anexo 1 (2 folhas) - que "Não foi apresentado qualquer requerimento‖, confirmando assim os dados entretanto recolhidos pela Inspeção Tributária junto de outros departamentos da AT. Na medida em que não foi instaurado o procedimento previsto no n.° 3 do art.° 139.° do CIRC (e, consequentemente, o efeito suspensivo previsto no n.º 4 do mesmo artigo), o Banco não preencheu o campo 416 (Diferença positiva entre o valor considerado para efeitos de liquidação do IMT e o valor constante do contrato, nos casos em que houve recurso ao procedimento previsto no art.° 139.º) do Quadro 11 (Outras informações) da declaração modelo 22 de IRC. No que concerne aos imóveis alienados em 2013, e em resposta ao nosso pedido de elementos, o Banco disponibilizou dois ficheiros em suporte informático com a identificação dos imóveis, do valor de venda e da respetiva conta onde foram contabilizados, tendo, ainda, informado que nenhum dos imóveis adquiridos para (ou afetos a) locação financeira foi vendido ao locatário. Forneceu igualmente, em suporte informático, cópia de algumas escrituras de venda pedidas através do ponto 4 do pedido de elementos n.° 4, datado de 8 de maio de 2015 e do ponto 1 do pedido de elementos n.° 5, datado de 27 de maio de 2015. Da análise realizada aos dados apresentados pelo Banco; à informação contida na base de dados da AT e às escrituras de venda, apurámos as seguintes situações passíveis de correção fiscal: i) Alienação no exercício de 2013 de imóveis próprios e de imóveis recebidos em dação, por valor inferior ao seu valor patrimonial tributário definitivo, sem que tenha sido efetuado o requerimento a que alude o art. 139.° do CIRC (e, portanto, sem que o sujeito passivo tenha feito prova, nos termos previstos no art.º 139.° do CIRC, de que o preço efetivamente praticado, nas transmissões de direitos reais sobre bens imóveis, foi inferior ao VPT que serviu de base à liquidação do IMT); - Anexo 2 (8 folhas) e Anexo 3 (1 folha) . ii) Alienação no exercício de 2013, a pessoa diferente do locatário, e por valor inferior ao valor patrimonial tributário definitivo do imóvel, de imóveis que haviam sido adquiridos para (ou afetos a) locação financeira. Mais se refere que, também relativamente a este imóveis, não foi efetuado o requerimento a que alude o art. 139.° do CIRC (e, portanto, o sujeito passivo não fez prova, nos termos previstos no art.º 139.° do CIRC, de que o preço efetivamente praticado, nas transmissões de direitos reais sobre bens imóveis, foi inferior ao VPT que serviu de base à liquidação do IMT; - Anexo 4 (1 folha). Conforme determina a alínea a) do n.° 3 do art.º 64.° do CIRC, o Banco deveria ter procedido ao acréscimo à matéria tributável de IRC - [no campo 745 do quadro do apuramento do lucro tributável da declaração de rendimentos modelo 22 a que é imputável o rendimento obtido com a transmissão] - do valor correspondente à diferença positiva entre o valor patrimonial tributário definitivo dos imóveis alienados e o valor constante dos respetivos contratos. Face ao que antecede, não tendo o sujeito passivo procedido a qualquer acréscimo relativamente aos imóveis alienados, cujo VPT definitivo foi superior ao valor de transmissão, violando desta forma o disposto na alínea a) do n.° 3 e o n.° 4.° do art.° 64.° do CIRC e não tendo acionado o procedimento de ―prova efetiva na transmissão de imóveis" contemplado no art.°139.° do CIRC, procedeu-se à correção, por via do acréscimo à matéria tributável de IRC, no montante global de € 6.200.169,07 , apurado conforme Anexo 2 (8 folhas) - € 5.178.629,01, Anexo 3 (1 folha) - € 302.476,26 e Anexo 4 (1 folha) - € 719.063,80 (nos termos e relativamente aos imóveis aí melhor identificados). O Sujeito Passivo não exerceu o direito de audição, pelo que se mantém a correção proposta, conforme descrito no ponto IX do presente Relatório de Inspeção Tributária, página 15. (…)‖ – cfr. relatório de inspeção, documento 6022075, de 24-06-2016 do Sitaf; C) Com interesse às correções impugnadas, o Relatório de Inspeção faz referência aos anexos 2, 3 e 4 cujo teor integral dou aqui por reproduzido: Anexo 2 - Correção ao valor de transmissão de direitos reais sobre bens imóveis (imóveis recebidos em dação em pagamento) - cfr. páginas 22 a 29 do documento 6022075, de 24-06-2016, do sitaf; Anexo 3 - Correção ao valor de transmissão de direitos reais sobre bens imóveis (imóveis recebidos em dação em pagamento) - cfr. página 30 do documento 6022075, de 24-06-2016, do sitaf; Anexo 4 - Correção ao valor de transmissão de direitos reais sobre bens imóveis (imóveis adquiridos ou afetos a locação financeira e alienados a pessoa diferente do locatário). - cfr. página 31 do documento 6022075, de 24-06-2016, do sitaf; D) Foi emitida a liquidação n.º ..., de IRC, referente a 2013, no valor a reembolsar de € 46,82 – cfr. fls. 13 do documento 6022079 de 24-06-2016, do Sitaf; E) Em 01-03-2016, o Impugnante vem apresentar a petição dos presentes autos de impugnação, no qual pede a anulação da liquidação de IRC n.º ..., de 25-11-2015 - cfr. petição inicial no sitaf; F) O Impugnante indica no artigo 60.º da petição de impugnação, as operações por referência às quais a Autoridade Tributária deveria ter corrigido a favor do Impugnante, a diferença positiva entre o valor patrimonial tributário dos imóveis ali indicados, à data da aquisição pelo Impugnante e o preço efetivamente pago pelo Impugnante ‖nos termos da alínea b), do n.º 3 do artigo 64.º do CIRC‖ – cfr. mapas constantes no artigo 60.º da petição de impugnação, cujo teor integral dou aqui por reproduzido, no Sitaf. * A decisão recorrida, consignou ainda, quanto à matéria de facto, o seguinte: “Inexistem factos não provados com relevância para a decisão. * Considero provados os factos atendendo ao teor dos documentos juntos aos autos e identificados nas diversas alíneas do probatório, não impugnados”. * * IV- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO: Em causa está uma impugnação judicial deduzida contra o ato de liquidação de IRC adicional de 2013 , com nº ..., decorrente de correções aritméticas ao lucro tributável, no montante de € 6.200.169,97 que, no âmbito de um Procedimento Inspetivo os SIT (Serviços de Inspeção Tributária), apuraram, correspondendo à diferença positiva entre o VPT definitivo de imóveis vendidos pela impugnante/Recorrente, naquele exercício de 2013, e o valor constante dos documentos que titulam as vendas. Com a impugnação, a recorrente pediu a anulação daquela liquidação de IRC adicional de 2013, como se vê da PI, inexistindo qualquer outro pedido subsidiário, ao contrário do aduzido nas alegações e conclusões de recurso, apesar de ter sido elencada, na PI, uma causa de pedir subsidiária. Avançando. Relativamente às correções que ocasionaram a liquidação de IRC de 2013, elencadas no RIT, e o circunstancialismo fáctico a elas atinentes, vertido na matéria de facto, nenhum ataque é desferido ao decidido. Contudo, e no que tange à causa de pedir que elenca a título subsidiário (pontos 57º a 61º da PI), a recorrente advoga que devia acrescer ao probatório a factualidade que anota no ponto M) das conclusões recursivas, de que adiante trataremos. Posto isto, importa analisar e decidir, primeiramente, se a decisão recorrida padece de nulidade por omissão de pronúncia, e depois, dos erros de julgamento acima anotados. - Da nulidade por omissão de pronúncia. A nulidade da sentença ou acórdão por omissão de pronúncia, prevista no artigo 125º nº 1 do CPPT, só acontece quando a sentença ou acórdão deixam de decidir alguma das questões suscitadas pelas partes, salvo se a decisão dessa questão tiver ficado prejudicada pela solução dada a outra. Prende-se esta nulidade com o disposto no n.º 2 do art.º 608.º do CPC, que determina que: “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”. A omissão de pronúncia traduz-se numa denegação de justiça. Na situação que nos é colocada, a impugnante, ora recorrente, insurge-se contra a decisão proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação adicional de IRC de 2013, emitida em 2015 na sequência de um procedimento inspetivo aquele exercício. Na PI, a ora recorrente alegou que a liquidação questionada era ilegal, nomeadamente por ser ilegal o regime consagrado no artigo 64º e 139º do CIRC, defendendo que o mesmo é inconstitucional, afrontando vários princípios constitucionais (capacidade contributiva, lucro real, proporcionalidade, etc, impedindo que a presunção do valor – art. 64º CIRC- seja ilidida face aos valores de mercado), e que afronta o Direito da União europeia, não se podendo aplicar o artigo 64º do CIRC. Elencou estas como sendo as causas de pedir principais. A título subsidiário, na eventualidade de não serem acolhidas as causas de pedir atrás referidas, no ponto 57º a 61º elenca outra causa, do modo seguinte: “2. Subsidiariamente, a não ser considerado o VPT à data de aquisição dos imoveis alienados”, salienta que, depois de demonstrar que as correções afrontam os princípios constitucionais e Direito da União, caso assim não seja, contesta o facto de: - a AT se ter limitado a aplicar uma das vertentes do regime que invoca (artigo 64º do CIRC) que dá origem a correções contra si (impugnante); não corrigiu a seu favor, a diferença positiva do VPT em causa à data de aquisição e o preço efetivamente pago, acrescentando que: “ não se diga que não tem de fazer correções a favor do impugnante porque está obrigada ao apuramento da verdade material face ao principio da legalidade, imparcialidade e inquisitório – cf. pontos 57 a 59 da PI. Prossegue, depois no artigo 60º da PI, referindo que apresenta, a título de exemplo algumas operações que a AT deve corrigir a seu favor. Por fim, no ponto 61 da PI concluiu que, a não ser aceite a inconstitucionalidade e incompatibilidade com o Direito da União Europeia, ao abrigo do qual a AT corrigiu o lucro tributável em 6.2000.169,07EUR, o que admite a título subsidiário, impõe-se a correção a favor da impugnante, correspondente à diferença positiva entre o VPT em causa à data de aquisição pela impugnante e o preço efetivamente pago pela impugnante. Nesta sequência, formulou o seguinte pedido na sua PI: “… deve a presente impugnação ser dada como procedente por provada e em consequência deve ser anulada a liquidação…” Consultando a decisão recorrida, relativamente à causa de pedir subsidiária, reza assim a mesma: “Subsidiariamente, o Impugnante contesta o apuramento do valor da correção ―por nele não ter sido considerado o impacto da diferença positiva entre o valor patrimonial tributário de vários dos imóveis em causa à data da aquisição pelo Impugnante e o preço efetivamente pago pelo Impugnante, em obediência ao regime invocado pela Administração Tributária e cuja constitucionalidade se contesta a título principal.‖ Não tendo o Impugnante lançado mão do procedimento de prova do preço efetivo na transmissão de imóveis previsto no artigo 64.º, n.º 2 e 139.º do CIRC não pode o mesmo pretender, agora em sede de impugnação, demonstrar o preço efetivo da venda, afastando a presunção decorrente do Valor Patrimonial Tributário pois que, nos termos do n.º 7 do artigo 139.º do CIRC, a impugnação judicial contra a liquidação do imposto relativo à transmissão de imóveis cujo lucro tributável tenha sido fixado nos termos do artigo 64.º, n.º 2 do CIRC depende de prévia apresentação do pedido previsto no n.º 3 do artigo 139.º do CIRC, não havendo lugar a reclamação graciosa. Ora, não o tendo feito, não pode o Impugnante ver serem apreciadas nos presentes autos as questões que agora suscita quanto à prova do preço efetivo dos bens imóveis referidos no artigo 60.º da petição de impugnação (cfr. facto F), por se tratar de questão consolidada na ordem jurídico-tributária, já que apenas no âmbito da impugnação judicial subsequente à decisão daquele procedimento administrativo, o Impugnante poderia invocar qualquer ilegalidade ou erro praticado na liquidação ou no procedimento destinado à prova do preço efetivo, e recorrer a qualquer meio de prova, documental e/ou testemunhal que considerasse adequada no caso concreto, para a prova do preço efetivamente praticado. No mesmo sentido cfr. Acórdãos do Tribunal Central Administrativo Sul, de 24-11-2016, Processo n.º 08624/15, de 07-12-2021, Processo n.º 576/11.7BEALM, de 02-02-2023, Processo n.º 781/11.6BELLE e Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 11-02-2021, Processo n.º 03022/10.0BEPRT todos disponíveis na internet, no endereço: www.dgsi.pt. Assim sendo, também improcede o pedido subsidiário”. Vejamos agora então se existe omissão de pronúncia. O Tribunal recorrido apreciou as causas de pedir pela ordem de subsidiariedade impressa pela recorrente. Ao conhecer, na subsidiariedade por si traçada, a última razão invocada contra o ato de liquidação que quer ver anulado, alegou “subsidiariamente” que, deveriam ocorrer correções também a seu favor, elencando um quadro por si realizado, a título exemplificativo (como refere no ponto 60 da PI), demonstrativo de várias aquisições de imóveis desde os anos de 1999, 2004, 2005, 2006, 2009, 2011, 2012, algumas de 2013 e 2014, as quais, nas suas contas totalizam um valor de aquisição de 7.626.192,20 EUR, com um correspondente VPT de 8.933.653,85 (numa diferença de 1.307.461, 65EUR) – cf. ponto 60 da PI e ponto F) dos factos provados. Ao pretender estas correções a seu favor, argumentou que, sendo “merecedor” dessas correções a seu favor, afirma “não se diga que a AT não tem de fazer correções a favor do impugnante porque está obrigada a ao apuramento da verdade material face ao princípio da legalidade, imparcialidade e inquisitório…” Ora, há que sublinhar desde já que o assim alegado, sem qualquer concretização factual que o densifique (no que tange à violação dos princípios), não consubstancia nenhuma causa de pedir ou vício, menos ainda um vício que contamine a liquidação de IRC adicional de 2013 aqui em causa. Por outro lado, a questão ou causa de pedir (subsidiária) prendia-se com correções a seu favor que deveriam ser feitas já que a AT fez correções em seu desfavor, o que foi apreciado como se viu do excerto supra transcrito. O facto de nessa alegação subsidiária argumentar que a AT está, ademais, obrigada a prosseguir os princípios que elenca (inquisitório e verdade material), essa causa subsidiária está para além da liquidação aqui em causa em que se discute a anulação da liquidação de IRC de 2013 e suas ilegalidades, mais precisamente as alegadas correções que antecedem e justificam a liquidação (vertidas no RIT). Ao alegar, subsidiariamente, que deviam ser feitas correções a seu favor referentes às aquisições dos imóveis em vários anos, além de não ser suscetível de contaminar a liquidação de 2013 com ilegalidade, a verdade é que, na parte em que acrescenta que “nem se diga” que a AT não devia fazer correções a seu favor sob pena de afrontar os princípios vertidos no artigo 55º e 58º da LGT, são meros argumentos para adensar essa pretensão de obter nesta impugnação correções a seu favor, já que as atinentes à liquidação em crise o foram em seu desfavor. Estes meros argumentos do seu inconformismo em ver correções que o desfavorecem e adiantar que outros exemplos impunham correções a seu favor, não permitem que se conclua pela omissão de pronúncia. A pronúncia do tribunal dirige-se às causas de pedir e sua alegação e não a argumentos. Ora, a esta questão (subsidiária), que foi a levada à apreciação do Tribunal, o Tribunal a quo disse, e bem, que para obter tal pretensão de ver correções a seu favor, deveria lançar mão de um procedimento próprio à luz dos artigos 64º e 139º do CIRC e não em impugnação (nomeadamente nesta sede, diremos nós). Não pode, é, a recorrente, discordando da pronúncia obtida quanto às correções que sustentam o ato aqui impugnado, advogar que há omissão de pronúncia, porque argumentou, sem densificação, que, por não serem feitas correções a seu favor com base em valores de aquisição de vários anos, isso se impunha à AT no âmbito do inquisitório. A verdade é que, para aferir desta nulidade da sentença, há que atentar às questões de fundo, àquelas que integram matéria decisória, tendo em conta a pretensão que se visa obter, não abarcando os argumentos, as motivações produzidas pelas partes, mas sim os pontos de facto ou de direito relevantes no quadro do litígio, ou seja, os concernentes ao pedido, à causa de pedir e às exceções. Uma coisa é a causa de pedir, outra, são os motivos, as razões de que a parte se serve para sustentar a mesma (causa de pedir). Quer a doutrina, quer a jurisprudência distinguem, por uma lado, “questões” e, por outro, “razões” ou “argumentos” para concluir que só a falta de apreciação das primeiras (“questões”) integram a nulidade por omissão de pronúncia, mas não já a mera falta de discussão das "razões” ou “argumentos” invocados para concluir sobre as questões/causas de pedir (cf. Prof. Alberto dos Reis, C.P.C anotado, V, Coimbra Editora, 1984, pág.53 a 56 e 142 e seg.; Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, 2a. Edição, Coimbra Editora, 1985, pág.690) Assim sendo, improcede a alegada omissão de pronúncia. Do(s) erro(s) de julgamento. Tal como avançamos, a par de defender a recorrente que a decisão recorrida valorou erradamente os factos provados acaba por não concretizar quais os factos que foram incorretamente valorados, nomeadamente à luz do quadro legal que principia por dizer que é inconstitucional e que se opõe ao Direito da União, acabando por aceitar tal quadro normativo, como refere, na conclusão F) do recurso. Pretende, ainda, a recorrente que sejam aditados factos ao probatório, nomeadamente, dando-se como provado que: - os imóveis adquiridos por dação em pagamento, identificados no ponto 60 da PI, o seu VPT era superior ao valor da aquisição. Sublinha que nada foi dito quanto à documentação junta por si para atestar que o VPT era superior a esses valores de aquisição, resultando da mesma essa prova. A verdade é que, relativamente à documentação apresentada para prova do alegado no ponto 60º da PI, a mesma é mencionada no ponto F) do probatório. Apesar disso, não obstante o vertido no artigo 640º do CPC e 662º do mesmo compêndio legal, lendo o teor da “factualidade” que a recorrente pretende aditar ao probatório – o VPT dos imóveis adquiridos em dação em cumprimento à data de aquisição era superior ao valor de aquisição -, não obstante o seu caráter abstrato, intemporal, é o mesmo absolutamente conclusivo, por isso sempre seria de arredar da matéria de facto onde não são carreados juízos conclusivos que encerram “Themas decidendum” Por outro lado, a verdade é que, para a questão colocada, que se prendiam com a legalidade da liquidação de IRC de 2013 esteada num relatório inspetivo ao exercício de 2013 onde foram feitas correções aritméticas ao lucro tributável daquele exercício, no valor de 6.200.169,97EUR, correspondentes à diferença positiva entre o VPT definitivo de imóveis vendidos pelo recorrente e o valor dos documentos que titulam a venda (o que a recorrente não ignora, como se vê claramente da conclusão A) do recurso), essa “factualidade” era irrelevante. Para esta questão, ou seja, para aferir do acerto ou não da liquidação e das correções que a antecedem, era e é inócuo constar da matéria de facto que o valor de aquisição de determinados imóveis (que indica a título exemplificativo, como refere, sendo relativos a vários anos desde 1999 até 2014), cujo valor era alegadamente inferior ao VPT, na medida em que em nada contaminaria de ilegalidade a liquidação do IRC de 2013 aqui em causa. Ademais, para aferir dessa correção a seu favor, além de não ser a impugnação o meio próprio, não basta juntar aos autos elementos documentais para que, em sede de impugnação tentar fazer essa prova, quando, além de não serem estes os pressupostos de facto e legais em que se suportou o RIT para as correções que ocasionaram a liquidação impugnada, essa prova teria de ser feita no âmbito de um procedimento feito à luz e com base nos pressupostos vertidos no artigo 139º do CIRC, como ditou a decisão recorrida (a respeito da análise dessa causa de pedir). Nesta conformidade, não se atende à pretendida alteração e aditamento aos factos provados. - Advoga ainda a recorrente, na conclusão H), que a decisão recorrida erra na aplicação de Direito face ao probatório, sendo certo que, na conclusão F) aceita a argumentação jurídica traçada no discurso fundamentador quanto à interpretação do artigo 64º do CIRC, 139º do mesmo Código (respeitante ao procedimento para prova do preço efetivo), ao concluir que não colidia com os princípios Constitucionais nem com o Direito da União Europeia, e bem assim com a sua legalidade. Porém, nas conclusões L) a Q) do recurso, acaba por precisar que o Tribunal recorrido não compreendeu aquilo que por si era requerido, ao responder que não estava em tempo para demonstrar qual era o preço efetivo dos imóveis e afastar a presunção da consideração do VPT como relevante, sendo o pedido distinto e correspondente à consideração do VPT e custo de aquisição. Esclarecendo no ponto O) e P) das conclusões que o pedido subsidiário consistia na consideração pela AT do VPT dos imóveis identificados no ponto 60 da PI, circunscrito aos imóveis em dação em pagamento, que era superior (VPT) comparado com o valor da aquisição, tendo o Tribunal respondido, como se adiantou, e bem, que não podia fazer essa prova em sede de impugnação. De facto, se o Tribunal respondeu, como refere no recurso, que essa prova não era feita na impugnação, respondeu com acerto. Como se disse, em causa está uma liquidação de 2013 relativa a imóveis vendidos naquele exercício, tendo apurado os SIT que não foi feita a respetiva menção na declaração de rendimentos quanto às diferenças face ao VPT que era superior, pretendendo a impugnante a anulação daquela liquidação emitida em 2015 relativa ao IRC de 2013, sem ter acionado o procedimento para afastar a presunção do artigo 64º nº 2 do CIRC, como detalhadamente esclareceu a Mª Juiz a quo, depois de esclarecer todo o regime de prova do preço efetivo através do mecanismo do artigo 139º do CIRC, explicando com acerto as razões pelas quais aquele regime não é ilegal e não ofende a CRP nem o Direito da União. Na verdade, por força do disposto no artigo 73º da LGT, bem como do artigo 104º, nº 2 da CRP, as presunções em matéria de incidência tributária têm de poder ser ilididas, sendo que, a ilisão da presunção mencionada no artigo 64º do CIR, é efetuada nos termos do disposto no artigo 139º do CIRC, podendo, deste modo, os interessados efetuar a prova do preço efetivo da venda de imóveis, decorrendo dali os elementos que devem ser juntos. Porque assim é, para a impugnação não podia ser trazida a discussão quanto a valores com aquisições inferiores ao VPT, relativos a vários anos (de 1999 a 2012, alguns de 2013 e 2014), quando a liquidação em causa e as correções que tiveram na sua origem (no valor de 6.200.169,97) e se centram nas correções às vendas de imóveis identificados no RIT, naquele exercício (2013), as quais sustentam e fundamentam a liquidação controvertida. Efetivamente, o RIT e o procedimento inspetivo é relativo ao ano de 2013, reportando-se às vendas dos imóveis, pela recorrente, e aos valores ali titulados face ao VPT, portanto, pressupostos estes que informam a liquidação de 2013, e não outros, ou outros exercícios, correções, aquisições e valores. Por essa razão, não se vê como andou mal a decisão recorrida ao não se desviar das correções de vendas, valores e exercício aqui em causa, o que lhe estava vedado face à limitação do ofício que definia o âmbito da ação inspetiva. Ademais, como bem diz a decisão recorrida, para a causa de pedir subsidiária (que não pedido subsidiário na medida em que o pedido principal e único é a anulação da liquidação de 2013), e para as correções pretendidas (a seu favor) deveriam ser efetuadas não no âmbito da impugnação judicial, mas no âmbito de um procedimento para prova do preço à luz do artigo 139º do CIRC. Efetivamente, a impugnação judicial não permite reabrir o prazo para o procedimento constante no artigo 139.º do CIRC, desde logo quando esse procedimento não foi utilizado pelo interessado, na medida em que a liquidação que foi emitida consubstancia um ato consequente de uma realidade consolidada relativamente aos valores em que se ancora (sendo essa liquidação inimpugnável na exata medida em que se pretenda fazer prova que os valores escriturados correspondem aos valores reais). Assim sendo, não poderá, por maioria de razão, em sede de impugnação demonstrar outras realidades (valores de aquisição inferiores ao VPT alegadamente favoráveis ao recorrente) que não se prendem com a liquidação em causa. Ou seja, se na impugnação não pode ser discutido o valor efetivo relativamente às correções que a culminaram, muito menos poderá ser discutido outros valores que não estão na base da liquidação. Assim, não se acompanha a recorrente quando apregoa que foi errada a aplicação do direito e valoração dos factos (sendo que quanto a estes – factos- não chega a precisar quais os factos provados que foram indevidamente valorados, não obstante se referir a documentos, que não factos, juntos com o artigo 60º da PI, cuja apreciação foi feita acima) - Por tudo que fomos explanando, assuma concluir, também, que, não poderá proceder o apontado erro de julgamento da decisão recorrida por violação do princípio da verdade material, ao não realizar diligências no sentido de apurar o vertido no ponto 60 da PI, na medida em que, tal como se avançou não eram essas operações e correções que estavam aqui em causa, sendo que, no que tange às operações relacionadas com a liquidação em questão é inquestionável que a recorrente não lançou mão do procedimento de prova do preço efetivo para afastar a presunção vertida no artigo 64º nº 2 do CIRC e demonstrar que o preço efetivo para afastar o valor do VPT, na medida em que esse ónus é do contribuinte/ recorrente (cf. art. 74º da LGT e 350º do CC), não bastando juntar aos autos elementos, tendo de lançar mão do procedimento vertido no artigo 139º do CIRC, como bem o esclarece a decisão recorrida. O mesmo se diga para outras operações que o recorrente entenda que devam ser feitas a seu favor, como as alegadas no citado ponto 60º da PI e que, repete-se, nenhuma influência aqui têm para a liquidação posta em crise, não sendo essas as que estão em causa. E porque assim é, também, pela mesma ordem de razões, nenhum erro cometeu a decisão recorrida ao entender pela não violação dos princípios do inquisitório, legalidade, imparcialidade, e descoberta da verdade material, que além de não estar densificado, espelhando os autos o inverso, ou seja, que a AT se balizou pelos ditos princípios, ao empreender as correções e subsequente liquidação, nomeadamente ao esclarecer no RIT que a recorrente não lançou mão do artigo 139º para prova do preço efetivo das vendas de imóveis em 2013 em causa (sendo essas, como se disse, as operações onerosas que estiveram na origem das correções e do procedimento inspetivo), apresentando e esclarecendo os montantes que apurou no procedimento inspetivo para aquele ano e que estiveram na base da liquidação impugnada. E, sendo a inspeção dirigida aquele exercício, também não poderia a AT abranger outras operações de outros anos como pretendia a recorrente. Por tudo que vai exposto, bom de ver está, igualmente, que andou bem também o Tribunal recorrido na interpretação e aplicação que fez do artigo 64º do CIRC, evidenciando que a prova do preço era uma condição de procedibilidade para o sucesso da presente ação em que está em causa uma liquidação de IRC de 2013 decorrente da constatação de que o VPT da venda de imóveis era superior ao dos documentos que as titulavam, sem que a recorrente se tivesse louvado do procedimento do artigo 139º do CIRC para afastar a ilidir a presunção vertida no artigo 64º nº 2 do CIRC. De resto, tal como se sumariou no acórdão deste TCAS de 07.12.2021, prolatado no processo nº 576/11.7BEALM, que na íntegra acompanhamos: “I-Sempre que nas transmissões onerosas o valor constante do contrato seja inferior ao VPT definitivo do imóvel, é este o valor a considerar pelo alienante e adquirente, para efeitos de determinação do correspondente lucro tributável. Isto, naturalmente, caso não tenha sido utilizado o procedimento contemplado no artigo 139.º do CIRC, ou tendo, o mesmo não tenha logrado provimento. II-O que significa que a apresentação atempada do pedido para demonstração do preço efetivo (instauração do procedimento), previsto no n.º 3 artigo 139.º do CIRC, é condição de procedibilidade da impugnação judicial quando nesta se pretenda discutir o preço efetivamente praticado nas transmissões de direitos reais sobre bens imóveis. IV-O facto de a nota de liquidação respeitante ao IRC do exercício de 2006, contemplar as garantias de defesa e discussão contenciosa, mormente, impugnação judicial, em nada permite justificar qualquer reabertura de prazo para o procedimento constante no artigo 139.º do CIRC, por um lado, porque estamos a falar de um ato consequente de uma realidade consolidada e por outro lado, o ato de liquidação só é inimpugnável na exata medida em que se pretenda fazer prova que os valores escriturados correspondem aos valores reais”. (O destaque é nosso) - Por fim, diz a recorrente que, se bem se entende, que a decisão recorrida padece de erro de julgamento ao entender que a prova do preço efetivo é exigida apenas ao vendedor e não ao adquirente, o que não se compreende, até porque o que está em causa é uma liquidação de IRC de 2013 cujas correções foram ocasionadas pelas diferenças positivas encontradas entre o VPT e as vendas da recorrente em 2013, em que era vendedor, não se discutindo aqui, como se disse, os valores das aquisições que elenca no ponto 60 da PI. Aqui volvidos, sem necessidade de mais considerações, assuma conclusão que o recurso terá de naufragar na sua integralidade, devendo manter-se a decisão recorrida. * No que respeita a custas, considerando o princípio da causalidade vertido no artigo 122º nº 2 do CPPT e bem assim no 527º nº 1 e 2 do CPC, as custas ficam a cargo da recorrente, por ser parte vencida, mantendo-se a dispensa de remanescente da taxa de justiça para ambas as partes. * V- DECISÃO Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Subsecção de Contencioso Tributário Comum deste Tribunal Central Administrativo Sul, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida. Custas a cargo da recorrente. * Lisboa, 06 de fevereiro de 2025 Isabel Silva (Relatora) ___________________ Cristina Coelho da Silva (1ª adjunta) ______________ Vital Lopes (2º adjunto) ________________ |