Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 1539/18.7BELSB |
Secção: | CA |
Data do Acordão: | 07/02/2020 |
Relator: | JORGE PELICANO |
Descritores: | PROFESSORES CONTRATOS A TERMO RESOLUTIVO CONCURSO EXTERNO ORDINÁRIO |
Sumário: | I. Os critérios de graduação e colocação dos concorrentes, previstos nos artigos 9.º, 10.º, 11.º e 12.º do regime jurídico que regula os concursos para selecção e recrutamento do pessoal docente, que consta do DL n.º 132/2012, de 27 de Julho, não conferem ao Ministério da Educação qualquer margem de discricionariedade na sua aplicação. II. Os docentes contratados a termo resolutivo, cujo contrato de trabalho tenha atingido o limite máximo de duração previsto no art.º 42.º, nº 2, daquele regime jurídico, concorrem na 1ª prioridade e a sua graduação é efectuada atendendo à respectiva classificação profissional e ao tempo de serviço; III. Tais docentes não têm qualquer preferência na ocupação das vagas do QZP em que se encontravam a leccionar enquanto contratados a termo, abertas nos termos do n.º 13 do referido art.º 42.º. IV. Na colocação dos concorrentes há ainda que observar as preferências por estes manifestadas, não podendo ser colocados a ocupar vagas para que não concorreram. V. Se, em função dessas preferências, se vier a verificar que há candidatos que não ocupam vaga e, por conseguinte, não ingressam nos quadros do Ministério da Educação, o Estado não viola qualquer obrigação que decorra do artigo 5.º do acordo-quadro CES, UNICE e CEEP, relativo a contratos de trabalho a termo, que figura em anexo à Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, dado que colocou a concurso o número de vagas suficiente para admitir nos quadros todos os docentes que se encontram na situação prevista no art.º 42.º, nº 2, do referido regime jurídico. |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: |
1 |
Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul.O Ministério da Educação vem, no âmbito da presente acção administrativa do contencioso de procedimentos de massa, que contra ele foi intentada pela Associação dos Trabalhadores da Educação, do Estado e de Entidades com Fins Públicos, interpor recurso da sentença proferida no TAC de Lisboa, que o condenou “à prática do acto devido, que se substanciará na ordenação dos candidatos ao concurso externo ordinário para o ano escolar de 2018/2019 em 1.ª prioridade, de acordo com as listas ordenadas de QZP, por ordem decrescente das suas preferências, com que se candidataram e com a lista ordenada das suas graduações profissionais”. Apresentou as seguintes conclusões com as alegações do recurso: I. A douta sentença ao considerar que a Administração não cumpriu com o bloco legal aplicável ao concurso externo em crise, padece de vícios geradores de nulidade e de vícios de conteúdo conducentes à sua anulabilidade. II. Com efeito, a não aposição de assinatura do juiz, como se verifica em concreto, é geradora de nulidade da mesma nos termos do artigo 615.°, n.° 1, alínea a), do CPC. III. Por outro lado, tendo a douta sentença recorrida dado como provados os factos alegados pelo Recorrente, nos quais deveria ter sustentado a sua fundamentação, não retirou dos mesmos as devidas consequências jurídicas revelando-se o seu teor decisório ambíguo e até contraditório com os factos dados como provados e com a fundamentação na mesma expendida.- IV. Na verdade a sentença recorrida não pode omitir factualidade relevante e dada como provada que demonstra inequivocamente que o Recorrente cumpriu, na maioria dos associados do Recorrido, com a interpretação das normas que sustenta. V. Nem, tão pouco, pode a sentença em crise condenar o Recorrente à prática de atos e operações que já praticou nos termos definidos pela sentença a quo. VI. Razão pela qual a douta sentença recorrida é nula nos termos das alíneas a) e c) do n.° 1 do artigo 615.° do CPC, aplicável ex vi artigo 1.° do CPTA. VII. Não se quedam por aqui os vícios da sentença recorrida porquanto padece a mesma de erros de julgamento. VIII. O Recorrente defendeu que atenta a necessidade de assegurar que no concurso externo ordinário se cumprisse a ratio do tratamento jurídico, que levou à emissão do artigo 42.° 2 e 13 do DL n.° 132/2012, e que foi precisamente a aplicação do artigo 5.° do acordo-quadro CES, UNICE e CEEP, relativo a contratos de trabalho a termo, que figura em anexo à Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, IX. se teria de fazer uma interpretação dos critérios legais de colocação, aplicados genericamente para os restantes candidatos, que fosse consentânea com a referida ratio. X. E por isso, sustentou que não poderia aplicar em concurso externo ordinário, tout court, os critérios da graduação e o da manifestação de preferência que corre dentro do critério da graduação. XI. Assim sendo, a interpretação que a Entidade Demandada sustentou era o de que a colocação dos candidatos opositores ao concurso externo ordinário, na 1 .a prioridade era feita de acordo com a sua prioridade e manifestação de preferências, desde que, com essa manifestação de preferências, não fosse retirada a vaga no quadro de zona pedagógica onde se situava o último agrupamento ou escola não agrupada em que outro candidato, igualmente opositor na 1/ prioridade. XII. No entanto assim não considerou a sentença a quo e, como tal, obliterou aquela que se julga ser a interpretação conjugada a fazer-se das normas constantes nos artigos 9.°, 10.°, n.° 3, alínea a), 11.°, 42.°, n.° 2 e 13, todos do DL n.° 132/2012, com a revisão operada com a publicação do Decreto - Lei n.° 83-A/2014, de 23 de maio. XIII. Com efeito e salvo o devido respeito essa é a única interpretação que assegura o cumprimento da ratio legis das normas introduzidas na revisão operada pelo Decreto - Lei n.° 83-A/2014, de 23 de maio, porquanto é a única que assegura que todos os candidatos opositores na 1.a prioridade, por terem atingido o limite previsto no artigo 42.°, n.° 2 do DL n.° 132/2012, obtenham colocação em colocação externo ordinário. XIV. Tal como é a única interpretação que assegura o total cumprimento do preenchimento das vagas declaradas para o concurso externo ordinário em apreço, bem como do critério subjacente à manifestação de preferências consagrada no artigo 9.° do DL n.° 132/2012. XV. Com efeito, o apuramento das vagas para o concurso externo ordinário não pode resultar como se disse na douta sentença recorrida, de uma mera soma algébrica, não se podendo considerar que as vagas para efeitos do seu preenchimento por colocação se subsumem a um todo geral e incorporando todas as vagas de todos os QZP’s onde foram declaradas. XVI. Inexiste qualquer recuperação de vagas para efeitos de concurso externo ordinário, de vagas do concurso interno, nem outro tanto do concurso externo extraordinário, pelo que as vagas destinadas para o concurso externo ordinário não resultam de qualquer soma algébrica mas, tão só, as constantes no Anexo II da Portaria n.° 107-A/2018, de 18 de abril, que resultam tão só das vagas resultantes da aplicação do disposto no artigo 42.°, n.° 2 e 13 do DL n.° 132/2012. XVII. Com o entendimento vertido na sentença a quo poder-se-ia prefigurar que caso um docente opositor na 1.a prioridade tenha, com a sua última colocação aberto uma vaga de num determinado QZP não possa ser nele colocado, em razão da colocação de um outro docente que, tendo visto declarada a vaga que abriu com a sua colocação num outro QZP, para aquele manifestou preferência. XVIII. A douta sentença recorrida ao decidir como decidiu contrariou o entendimento no qual fundamentou o nela vertido, porquanto admite que um candidato possa ficar colocado em vaga que não era da sua preferência quando, para os associados da Autora considerou que os mesmos teriam de obter colocação nas melhores preferências que manifestaram, XIX. como igualmente olvidou o disposto, quanto à manifestação de preferências no regime legal aplicável. XX. Ao contrario do que se disse na sentença recorrida nenhum candidato poder ser colocado em preferência que não manifestou, tal como se infere do disposto nos artigos 9.°, 20.°, n.° 4 e 15.°, n.° 2 do DL n.° 132/2012. XXI. Tal como nenhum candidato opositor na 1/ prioridade ao concurso externo ordinário se encontra obrigado nos termos do DL n.° 132/2012 ou do Aviso de Abertura do concurso a manifestar preferências para todos os QZP. XXII. Assim sendo, poder-se-ia prefigurar, com o entendimento vertido na douta sentença recorrida, que um candidato opositor na 1/ prioridade que apenas tivesse manifestado preferência para um determinado QZP, que até poderia ser aquele onde se verificou a sua última colocação nos termos do artigo 42.°, n.° 13 do DL n.° 132/2012, pudesse ser colocado em preferência que não manifestou. XXIII. Tal como poderia suceder que um candidato que não tivesse manifestado preferência para o QZP onde se verificou a sua última colocação nos termos do artigo 42.°, n.° 13 do DL n.° 132/2012 e que depois de percorridas as preferências, de acordo com a graduação de todos os candidatos opositores na 1.ª prioridade, não lograsse colocação ficasse impedido de vincular em QZP. XXIV. A sentença em crise ao fundamentar a sua decisão, não tem em conta a unidade do sistema jurídico nem, apesar de a ela fazer apelo para a interpretação e aplicação do artigo 42.°, n.° s 2 e 13, do DL n.° 132/2012, a globalidade daquele diploma. XXV. Podendo o entendimento vertido na sentença a quo corresponder a um claro incumprimento, por parte do Estado Português e, em concreto por parte do Ministério da Educação, do disposto no artigo 5.° do acordo-quadro CES, UNICE e CEEP, relativo a contratos de trabalho a termo, que figura em anexo à Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999. A Recorrida apresentou contra-alegações, em que concluiu: I - A sentença recorrida, da qual o ME discorda, fez uma corretíssima subsunção dos factos ao direito e, por essa razão, não merece qualquer reparo, ao contrário do que alega o recorrente nas suas alegações de recurso. II - A invocada nulidade da decisão, por lhe faltar a assinatura do Juiz, não ocorre, basta verificar, no canto superior direito da página 1 da sentença, a existência de assinatura da Juiz e, mesmo que tal requisito faltasse à sentença, o mesmo seria sempre objeto de suprimento, por força do n.° 2, do artigo 615.°, do CPC. III - E não se diga, também, como diz a recorrente, que a sentença recorrida deu como provados os factos alegados pelo recorrente, nos quais deveria ter sustentado a sua fundamentação, não retirando dos mesmos as devidas consequências jurídicas, revelando-se, dessa forma, o seu teor decisório ambíguo e até contraditório com os factos dados como provados e com a fundamentação expendida, quando não resulta qualquer ambiguidade da decisão. IV - A existir ambiguidade a mesma está na argumentação da recorrente, que pretende confundir o que não pode ser confundido. V - Não resulta da factualidade dada como provada que a maioria dos associados da autora tenha obtido colocação na primeira preferência que manifestou, pelo contrário. VI - Não sendo verdadeiro, como se sustenta, que tenha sido demonstrado que a recorrente cumpriu, na maioria dos associados da recorrida, com a interpretação das normas sustentadas, muito pelo contrário, como resulta evidente da sentença e das presentes contra- alegações. VII - Não é verdadeiro o que se alega no ponto IV das suas conclusões e no ponto 37. das alegações, pois os associados da autora são apenas os 4 indicados na petição inicial, e a recorrente refere, neste ponto, que de um total de 26 associados da autora, 16 obtiveram colocação no QZP, para o qual manifestou melhor preferência, pelo que relativamente aos associados da autora, não foram cumpridos os requisitos que a lei impunha. VIII - Por outro lado, a recorrente furta-se ao cumprimento da sentença alegando que já praticou os actos e operações determinados na sentença, circunstância que não corresponde à verdade uma vez que a própria recorrente admite não ter aplicados os requisitos das preferências e da graduação profissional porque se o fizesse poderia dar-se o caso de alguns candidatos ficarem sem colocação. XVIX - Para além de que, os critérios que define posterioresmente, não foram dados a conhecer aquando da publicação do concurso. * Foi proferido despacho pela Mmª Juíza do Tribunal a quo que manteve o decidido, por entender que não se verificam as nulidades que são apontadas à sentença recorrida. O Digníssimo Procurador-Geral Adjunto foi notificado nos termos e para os efeitos do n.º 1 do art.º 146.º e do n.º 2 do art.º 147.º, ambos do CPTA. * O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos artigos 144º, nº 2, e 146º, nº 4, do CPTA e dos artigos 5º, 608º, nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC, ex vi art.º 140º do CPTA. Há, assim, que decidir, perante o alegado nas conclusões de recurso: - se a sentença recorrida é nula por: - falta de assinatura da Exmª Senhora Juíza que a proferiu - art.º 615.º, al. a) do CPC; - existência de contradição ou ambiguidade entre a decisão e os fundamentos - art.º 615.º, al. c) do CPC; - se a sentença recorrida sofre dos erros de julgamento, quer de facto, quer de direito, que lhe são imputados, por, ao contrário do decidido, os candidatos que se encontram na situação prevista no art.º 42.º, n.º 2 e n.º 13 do DL n.º 132/2012, de 27 de Julho e que não tenham ficado colocados nas demais ZQP para que concorreram, terem sempre direito a ocupar a vaga do QZP onde se encontra a escola em que leccionaram ao abrigo do contrato de trabalho a termo, mesmo que tal implique o afastamento de outros candidatos melhor graduados. * FundamentaçãoDe facto Na sentença recorrida foi fixada a seguinte matéria de facto: A) 20.04.2018, no Diário da República, 2.a Série, n.° 78, foi publicado o Aviso n.° 5442/A, da Direcção-Geral da Administração Escolar (DGAE), de abertura dos Concursos de educadores de infância e de professores dos ensinos básico e secundário para o ano escolar de 2018/2019, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, com o seguinte destaque (cfr. doc. 6 junto à petição inicial (PI)): Declaro abertos os concursos (...) externo, destinados (...) a professores dos ensinos básico e secundário, com vista ao suprimento de necessidades permanentes, mediante o preenchimento de vagas existentes nos quadros de agrupamento de escolas e escolas não agrupadas e nos quadros de zona pedagógica do Ministério da Educação (...), regulados de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.° 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida, por último, pelo artigo 315.° da Lei n.° 114/2017, de 29 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.° 15/2018, de 7 de março, na redação em vigor. (...) PARTE I II — Regulamentação aplicável
Parte Geral 1 — Os concursos de Pessoal Docente dos (...) Professores dos Ensinos Básico e Secundário regem-se pelos seguintes normativos: II— Concurso Externo e Concurso Externo Extraordinário I — Número e local de vagas a prover (...) (...) VIII — Publicitação de listas provisórias de admissão/ordenação e de exclusão de candidatos ao concurso (...) externo (...) 1 — Terminada a verificação dos requisitos de admissão a concurso, após a graduação e ordenação dos candidatos admitidos, são elaboradas listas por grupo de recrutamento, correspondendo, respetivamente, a (...) professores do 1.° ciclo do ensino básico, professores dos 2.° e 3.° ciclos do ensino básico, do ensino secundário (...). IX—Reclamação dos dados constantes das listas provisórias do concurso (...) externo (...) 1 — Os candidatos dispõem do prazo de cinco dias úteis, a contar do dia imediato ao da publicitação das listas, referidas no capítulo VII, para verificarem todos os elementos constantes das mesmas e, caso assim entendam, reclamar dos mesmos. 5 — Os candidatos cujas reclamações forem indeferidas são notificados desse indeferimento devendo, para o efeito, aceder à aplicação a disponibilizar na página eletrónica da Direção-Geral da Administração Escolar. X—Publicitação das listas definitivas de ordenação, de colocação e de exclusão dos candidatos ao concurso (...) externo (...). 1 — Apreciadas e decididas as reclamações, as listas provisórias convertem-se em definitivas, com as alterações decorrentes das julgadas procedentes e das provenientes das desistências. XI — Recurso hierárquico dos resultados das listas definitivas de ordenação, colocação e de exclusão dos candidatos ao concurso (...) externo (...). 1 — Do ato da homologação das listas definitivas de ordenação, de exclusão, de colocação e não colocação, publicitadas na página eletrónica, www.dgae.mec.pt, pode ser interposto recurso hierárquico, a apresentar exclusivamente em formulário eletrónico, sem efeito suspensivo, para o membro do Governo competente, no prazo de cinco dias úteis a contar do dia seguinte ao da sua publicitação. XII — Aceitação da colocação: concurso (...) externo (...) 1 — Os candidatos colocados no concurso (...) externos, ordinário (...), devem aceitar a colocação, no prazo de cinco dias úteis, contados a partir do dia seguinte ao da publicitação das listas definitivas de colocação, sendo a aceitação feita na aplicação eletrónica disponibilizada pela Direção-Geral da Administração Escolar, nos termos do n.° 1 do artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 132/2012, de 27 de junho, na redação em vigor. B) A Representada da Autora, M..., encontrava-se a exercer funções no Agrupamento de Escolas Paula Nogueira, Olhão, no Grupo de Recrutamento 420 - Geografia, em horário anual e completo, com contrato a termo resolutivo e no último ano do limite legal de três anos sucessivos ou de duas renovações sucessivas, tendo sido opositora ao concurso externo ordinário referido em A), na 1.a prioridade e com a seguinte lista de preferências por QZP, ordenadas por ordem decrescente de preferência: QZP 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9 e 10 - cfr. fls 2 a 5 do PA; C) A Representada da Autora, M..., encontrava-se a exercer funções no Agrupamento de Escolas Almeida Garrett, Amadora, no Grupo de Recrutamento 110 - 1.° Ciclo do Ensino Básico, em horário anual e completo, com contrato a termo resolutivo e no último ano do limite legal de três anos sucessivos ou de duas renovações sucessivas, tendo sido opositora ao concurso externo ordinário referido em A), na 17 prioridade e com a seguinte lista de preferências por QZP, ordenadas por ordem decrescente de preferência: QZP 3 e 1 - cfr. fls 112 a 116 do PA; D) A Representada da Autora, C...,encontrava-se a exercer funções no Agrupamento de Escolas Francisco de Arruda, Lisboa, no Grupo de Recrutamento 110 - 1.° Ciclo do Ensino Básico, em horário anual e completo, com contrato a termo resolutivo e no último ano do limite legal de três anos sucessivos ou de duas renovações sucessivas, tendo sido opositora ao concurso externo ordinário referido em A), na 1.a prioridade e com a seguinte lista de preferências por QZP, ordenadas por ordem decrescente de preferência: QZP 1, 3 e 7 - cfr. fls 51 a 55 do PA; E) O Representado da Autora, S..., encontrava-se a exercer funções no Agrupamento de Escolas n.° 1 de Serpa, no Grupo de Recrutamento 620 - Educação Física, em horário anual e completo, com contrato a termo resolutivo e no último ano do limite legal de três anos sucessivos ou de duas renovações sucessivas, tendo sido opositor ao concurso externo ordinário referido em A), na 17 prioridade e com a seguinte lista de preferências por QZP, ordenadas por ordem decrescente de preferência: QZP 1, 2, 3, 4, 10, 6, 9, 5, 8 e 7 - cfr. fls 143 a 147 do PA; F) A 23.07.2018, foi publicada, no sítio da internet da DGAE, a LISTA DEFINITIVA DE ORDENAÇÃO do CONCURSO EXTERNO ORDINÁRIO para o ANO ESCOLAR DE 2018/2019, relativa ao Grupo de Recrutamento 110 - 1.° Ciclo do Ensino Básico, na qual consta, entre o mais, que: 1) A Representada da Autora, C..., candidata em 17 prioridade, foi ordenada 6.092.° lugar, com a graduação de 29.375 e a classificação profissional de 16.000 - cfr. fls. 4 do doc. 10 junto à PI; 2) A Representada da Autora, M..., candidata em 17 prioridade, foi ordenada 6.270.° lugar, com a graduação de 27.567 e a classificação profissional de 15.000 - cfr. fls. 9 do doc. 10 junto à PI; G) A 23.07.2018, foi publicada, no sítio da internet da DGAE, a LISTA DEFINITIVA DE ORDENAÇÃO do CONCURSO EXTERNO ORDINÁRIO para o ANO ESCOLAR DE 1018/2019, relativa ao Grupo de Recrutamento 420 - Geografia, na qual consta, entre o mais, que a Representada da Autora, M..., candidata em 1.a prioridade, foi ordenada em 889.° lugar, com a graduação de 29.555 e a classificação profissional de 14.000 - cfr. fls. 2 do doc. 11 junto à PI; I) A 23.07.2018, foi publicada, no sítio da internet da DGAE, a LISTA DEFINITIVA DE COLOCAÇÃO do CONCURSO EXTERNO ORDINÁRIO para o ANO ESCOLAR DE 2018/2019, relativa ao Grupo de Recrutamento 110 - 1.° Ciclo do Ensino Básico, na qual consta, entre o mais, que (cfr. doc. 1 junto à PI): 1) A Representada da Autora, C..., ficou colocada, em 17 prioridade, no QZP 7, com o número de ordem 6.092 - cfr. fls. 4 do doc. 1 junto à PI; 2) C... ficou colocada, em 17 prioridade, no QZP 1, com o número de ordem 6.094.° e a graduação de 29.364 - cfr. doc. 1 junto à PI; 3) A... ficou colocada, em 17 prioridade, no QZP 1, com o número de ordem 6.107.° e a graduação de 29.321 - cfr. doc. 1 junto à PI; 4) B… ficou colocado, em 1.a prioridade, no QZP 1, com o número de ordem 6.114.° e a graduação de 29.279 - cfr. doc. 1 junto à PI; 5) S… ficou colocada, em 17 prioridade, no QZP 1, com o número de ordem 6.121.° e a graduação de 29.252 - cfr. doc. 1 junto à PI; 6) F… ficou colocada, em 17 prioridade, no QZP 1, com o número de ordem 6.128.° e a graduação de 29.208 - cfr. doc. 1 junto à PI; 7) A… ficou colocada, em 17 prioridade, no QZP 1, com o número de ordem 6.134.° e a graduação de 29.164 - cfr. doc. 1 junto à PI; 8) C… ficou colocada, em 17 prioridade, no QZP 1, com o número de ordem 6.148.° e a graduação de 29.045 - cfr. doc. 9) F… ficou colocado, em 17 prioridade, no QZP 1, com o número de ordem 6.171.° e a graduação de 28.926 - cfr. doc. 1 junto à PI; 10) H… ficou colocada, em 17 prioridade, no QZP 1, com o número de ordem 6.235.° e a graduação de 28.348 - cfr. doc. 1 junto à PI; 12) A Representada da Autora, M..., ficou colocada, em 1.a prioridade, no QZP 7, com o número de ordem 6.270 - cfr. fls. 9 do doc. 1 junto à PI; 13) P… ficou colocado, em 1.a prioridade, no QZP 1, com o número de ordem 6.308.° e a graduação de 26.782 - cfr. doc. 1 junto à PI; 14) Â… ficou colocada, em 17 prioridade, no QZP 1, com o número de ordem 6.333.° e a graduação de 24.816 - cfr. doc. 1 junto à PI; 15) C… ficou colocada, em 17 prioridade, no QZP 1, com o número de ordem 6.336.° e a graduação de 23.569 - cfr. doc. 1 junto à PI; J) A 23.07.2018, foi publicada, no sítio da internet da DGAE, a LISTA DEFINITIVA DE COLOCAÇÃO do CONCURSO EXTERNO ORDINÁRIO para o ANO ESCOLAR DE 2018/2019, relativa ao Grupo de Recrutamento 420 - Geografia, na qual consta, entre o mais, que (cfr. doc. 2 junto à PI): 2) J… ficou colocada, em 17 prioridade, no QZP 1, com o número de ordem 896.° e a graduação de 27.881; K) A 23.07.2018, foi publicada, no sítio da internet da DGAE, a LISTA DEFINITIVA DE COLOCAÇÃO do CONCURSO EXTERNO ORDINÁRIO para o ANO ESCOLAR DE 2018/2019, relativa ao Grupo de Recrutamento 620 - Educação Física, na qual consta, entre o mais, que (cfr. doc 3 junto à PI): 2) F… ficou colocado, em 1.a prioridade, no QZP 1, com o número de ordem 1.585.° e a graduação de 21.172; L) A 24.07.2018, a Representada da Autora, M..., interpôs recurso hierárquico da LISTA DEFINITIVA DE COLOCAÇÃO do CONCURSO EXTERNO ORDINÁRIO para o ANO ESCOLAR DE 2018/2019, relativa ao Grupo de Recrutamento 110 - 1.° Ciclo do Ensino Básico, cujo teor foi o seguinte (cfr. fls 1412 do SITAF): Situação que origina o recurso: Pedido à Administração: M) A 30.07.2018, a Representada da Autora, C…, Situação que origina o recurso: Pedido à Administração: a num dos QZP, 1 ou 3, onde ainda existiam vagas correspondentes às suas primeiras preferências. N) A 30.07.2018, a Representada da Autora, M..., interpôs recurso hierárquico da LISTA DEFINITIVA DE COLOCAÇÃO do CONCURSO EXTERNO ORDINÁRIO para o ANO ESCOLAR DE 2018/2019, relativa ao Grupo de Recrutamento 420 - Geografia, cujo teor foi o seguinte (cfr. fls. 1408 do SITAF): Situação que origina o recurso: não agrupada em que o docente se encontra a lecionar ”. A interpretação é clara, a sucessão de contratos implica a abertura de vaga no QZP de última colocação. As vagas não são nominais, deverão ser sujeitas a concurso público. Nem se entende que tenham organizado os candidatos por prioridade, graduação profissional e depois não se faça cumprir a preferências dos candidatos respeitando a sua graduação. Pedido à Administração: O) A 02.08.2018, sob a epígrafe URGENTE - IRREGULARIDADES DO CONCURSO EXTERNO DE DOCENTES, a Autora enviou e-mail à Directora- Geral da Administração Escolar, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido, com o seguinte destaque (cfr. doc. 20 junto à PI): (...) relativamente à instrução do Concurso Externo de 2018/2019: 1. A Portaria 107-A/2018 define as vagas abertas para efeito do concurso externo; Como nos parece que esta situação configura uma irregularidade na medida em que determinou que alguém menos graduado passasse à frente de alguém mais graduado nas listas de colocação. Neste concurso, as vagas que são abertas não ficam cativas para os que foram causa da sua abertura no QZP, nem eles detêm qualquer preferência, nem há razões válidas para isso, pelo que a instrução do concurso nos parece ilegal. Pedimos, COM A MÁXIMA URGÊNCIA, tendo em conta as inúmeras queixas que nos foram enviadas, um esclarecimento da Senhora Diretora-Geral da Administração Escolar sobre o assunto relatado. P) Através do Ofício n.° B18016206K, de 08.08.2018, a DGAE respondeu ao e- mail referido em R), o qual se dá aqui por integralmente reproduzido, com o seguinte destaque (cfr. doc. 21 junto à petição inicial) O concurso externo encontra-se previsto e regulado no Decreto-Lei n.° 132/2012, de 27 de junho na sua redação atual que determina na alínea a) do n.° 3, do artigo 10.°, que os candidatos ao concurso externo que, nos termos do artigo 42.° do mesmo decreto - lei que se encontrem no último ano do limite do contrato, ou da 2.a renovação são opositores na 1.* prioridade A determinação contida no referido preceito legal não obsta por um lado a que seja respeitada a graduação e consequente ordenação dos candidatos, no termos previstos nos artigos 11.° e 12.° do Decreto - Lei n.° 132/2012, na sua redação atual e, por outro a que os docentes que se encontram por ele abrangidos, não manifestem preferências nos termos do artigo 9.° do Decreto - Lei n.° 132/2012, na sua redação atual, porquanto n.° 2, do artigo 15.° do mesmo decreto - lei estabelece que “o preenchimento dos lugares respeita as preferências identificadas no presente decreto - lei e materializa-se nas listas de colocações (...)”. Nos termos do ponto 1.2., do Capítulo III, Parte II, do Aviso para efeitos de concurso externo foram consideradas as vagas constantes no Anexo II, da Portaria n.° 107-A/2018 de 19 de abril. Estas vagas foram totalmente preenchidas por candidatos opositores na 1.a prioridade ao concurso externo fazendo-se a sua colocação no total respeito pela manifestação das preferências dos candidatos e respetiva ordenação. Assim, e atento o facto dos candidatos que se encontram nas condições previstas no n.° 2, do artigo 42.° do Decreto - Lei n.° 132/2012, na sua redação atual não poderem celebrar qualquer outro contrato a termo resolutivo e ter, obrigatoriamente, de ingressar nos quadros não podem os mesmos deixar de obter colocação no Concurso Externo, não o podendo fazer noutra preferência como última hipótese no quadro de zona pedagógica onde se situa o agrupamento de escolas ou escola não agrupada em que o docente se encontra a lecionar. Q) A 23-10-2018, o recurso hierárquico referido em N) foi indeferido (cfr. fls. 1409 a 1411 do SITAF); R) A 26.12.2018, o recurso hierárquico descrito em M) foi indeferido (cfr. fls. 1405 a 1407 do SITAF); S) A10-01-2019, o recurso hierárquico referido em L) foi indeferido (cfr. fls. 1413 a 1415 do SITAF). * DireitoDa nulidade da sentença por falta de assinatura. Alega o Recorrente que a sentença recorrida é nula, nos termos do art.º 615.º, al. a) do CPC, por falta de assinatura da Exmª Senhora Juíza que a proferiu. Não lhe assiste razão. A referida sentença contem, na primeira página, a assinatura electrónica qualificada da Exmª Senhora Juíza, a qual, nos termos do art.º 16.º, n.º 2 da Portaria n.º 379/2017, de 19 de Dezembro, substitui para todos os efeitos, a assinatura autógrafa. Da nulidade por contradição ou ambiguidade entre a decisão e os fundamentos. Defende o Recorrente que a sentença recorrida é ambígua e contraditória por ter dado como provado que a maioria dos associados da A., ora Recorrida, obteve colocação na primeira preferência que manifestou, tal como resulta da interpretação de direito que é efectuada na sentença, pelo que diz não compreender o alcance da decisão proferida, que o condenou a ordenar os candidatos ao concurso externo ordinário para o ano escolar de 2018/2019 em 1.ª prioridade, de acordo com as listas ordenadas de QZP, por ordem decrescente das suas preferências. Alega que a ordenação dos candidatos ao concurso em apreço foi efetuada de acordo com as listas ordenadas de QZP, por ordem decrescente das suas preferências e de acordo com as suas graduações. A sentença é nula quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível – art.º 615.º, n.º 1, al. c) do CPC. A oposição a que se refere a norma é a que se verifica ao nível do raciocínio lógico-jurídico, em que a decisão não se mostra concordante com os seus pressupostos. A “obscuridade ou ambiguidade só é relevante quando gere ininteligibilidade, isto é, quando um declaratário normal não possa retirar da parte decisória (e só desta) um sentido unívoco, mesmo depois de recorrer à fundamentação para a interpretar (…)” – cfr. José Lebre de Freitas, “A Acção Declarativa Comum, À Luz do Código de Processo Civil de 2013, 4ª Edição, 2018, pág. 382, nota 48ª. No caso, a sentença dá como provado que há associados da A. que não foram colocados nos QZP para que concorreram, por tais vagas terem sido preenchidas por candidatos com graduações profissionais inferiores às suas - cfr. fls. 32 a 34 da sentença e alíneas I), J) e K) da matéria assente. Refere-se na sentença que tais colocações violam as normas que regem o concurso, nomeadamente as que resultam do DL n.º 132/2012, de 27 de Julho, com a redacção em vigor à data em que correu o procedimento concursal, que determinam que a graduação dos candidatos se efectue de acordo com o respectivo mérito. Entendeu-se aí ainda que os candidatos que se encontram na situação prevista no art.º 42.º, n.º 2 e n.º 13 do DL n.º 132/2012, de 27 de Julho e que não ficaram colocados nas demais ZQP para que concorreram, não têm de ocupar necessariamente a vaga do QZP onde se encontra a escola em que anteriormente lecionaram ao abrigo do contrato de trabalho a termo, por tal colocação ter de ser efectuada em função dos critérios legalmente fixados, nada permitindo que aí fiquem colocados em prejuízo de outros candidatos melhor graduados. Tal raciocínio é inteligível, apresenta-se, do ponto de vista lógico, concordante e encontra-se fundamentado de facto e de direito, pelo que não se verifica a apontada nulidade da sentença. * Do mérito.Os actos de homologação das listas definitivas de colocação que foram impugnados no âmbito da presente acção, foram praticados no âmbito do concurso externo ordinário para o ano escolar de 2018/2019. Os candidatos ingressam na carreira docente ao serem admitidos para as vagas do QZP postas a concurso. Defende o Recorrente que, por força do artigo 5.º do acordo-quadro CES, UNICE e CEEP, relativo a contratos de trabalho a termo, que figura em anexo à Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, está obrigado a admitir na carreira os docentes que se encontrem na situação prevista no artº 42.º n.º 2 e 13 do DL n.º 132/2012, de 27 de Julho, isto é, aqueles que, leccionando no mesmo grupo de recrutamento, com horário anual e completo, ao abrigo de contrato de trabalho a termo resolutivo, atingiram o limite máximo de três anos ou de duas renovações. Entende, por isso, que o regime jurídico que regula os concursos para seleção e recrutamento do pessoal docente que consta do DL n.º 132/2012, de 27 de Julho, tem de ser interpretado de acordo com a obrigação que resulta do referido acordo-quadro, anexo à Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999. Diz que, para atingir tal objectivo, não pode aplicar os critérios de graduação e o relativo à manifestação de preferência que corre dentro do critério de graduação, da mesma forma que o faz quanto aos restantes candidatos. Refere que a colocação dos candidatos opositores ao concurso externo ordinário, na 1.ª prioridade, deve ser efectuada de acordo com a sua prioridade e manifestação de preferências, desde que, com essa manifestação de preferências não fosse retirada a vaga no quadro de zona pedagógica onde se situava o último agrupamento ou escola não agrupada em que outro candidato, igualmente opositor na 1.ª prioridade, se encontrava a lecionar. Ou seja, entende que os docentes que se encontrem na situação prevista no artº 42.º n.º 2 e 13 do DL n.º 132/2012, de 27 de Julho, devem obter sempre colocação, que será na vaga do QZP em que se encontravam a leccionar ao abrigo do contrato de trabalho a termo resolutivo, caso não obtenham colocação nas outras vagas doutros QZP para que tenham manifestado preferência. Alega que a sentença recorrida, ao não admitir tal interpretação do quadro legal aplicável, sofre de erro de julgamento. O procedimento concursal em causa foi aberto através do Aviso n.º 5442-A/2018, publicado no DR, II S., n.º 78, de 20 de Abril de 2018 e rege-se, entre o mais, pelo regime jurídico que regula os concursos para seleção e recrutamento do pessoal docente que consta do DL n.º 132/2012, de 27 de Julho. Estatui o art,º 42.º, nºs 2 e 13 desse regime jurídico: “(…) 1 - A sucessão de contratos de trabalho a termo resolutivo celebrados com o Ministério da Educação na sequência de colocação obtida em horário anual e completo, no mesmo grupo de recrutamento ou em grupos de recrutamento diferentes, não pode exceder o limite de três anos ou duas renovações. (…) 13 - A verificação do limite indicado no n.º 2 determina a abertura de vaga no grupo de recrutamento e no quadro de zona pedagógica onde se situa o agrupamento de escolas ou escola não agrupada em que o docente se encontra a lecionar. (…)”. Contrariamente ao defendido pelo Recorrente, a abertura de vagas que se verifiquem nos termos dos números 2 e 13 do transcrito art.º 42.º, não tem de vir a ser ocupada pelos docentes que deram lugar a essa abertura, caso estes não venham a ocupar outras vagas para as quais tenha manifestado preferência. Para tal acontecer, tinha de existir norma que o previsse. A ordenação dos candidatos é efectuada de acordo com os critérios previstos nas normas que regem o procedimento. Tais normas não conferem à Administração qualquer margem de discricionariedade para os afastar e substituir por interpretações próprias, tal como se decidiu na sentença recorrida. No caso, a ordenação dos candidatos é efectuada de acordo com as prioridades que constam do art.º 10.º do DL n.º 132/2012, de 27 de Julho, cujo n.º 3, al. a), determina que os docentes que, nos termos do artigo 42.º, se encontram no último ano do limite do contrato ou da 3.ª renovação, concorrem em 1ª prioridade. A graduação dos docentes é determinada atendendo à respectiva classificação profissional e ao tempo de serviço – art.º 11.º do DL n.º 132/2012, de 27 de Julho. Estatui o art.º 12.º do mesmo diploma legal que, em caso de igualdade na graduação, a ordenação dos candidatos respeita a seguinte ordem de preferências: a) Candidatos com classificação profissional mais elevada, nos termos do artigo anterior; b) Candidatos com maior tempo de serviço docente prestado após a profissionalização; c) Candidatos com maior tempo de serviço docente prestado antes da profissionalização; d) Candidatos com maior idade; e) Candidatos com o número de candidatura mais baixo. Há ainda que respeitar, aquando da colocação dos docentes, as preferências por eles manifestadas, que devem indicar por ordem decrescente de prioridade, por códigos de agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas, códigos de concelhos e códigos de zonas pedagógicas - art.º 9.º do DL n.º 132/2012, de 27 de Julho. Sendo que, como diz o Recorrente, nenhum candidato pode vir a ser colocado em preferência que não manifestou, conforme resulta do n.º 2 do art.º 15.º do DL n.º 132/2012, de 27 de Julho, que estatui que “O preenchimento dos lugares respeita as preferências identificadas no presente decreto-lei e materializa-se nas listas de colocações, as quais dão origem igualmente a listas graduadas de candidatos não colocados, publicitadas nos termos do aviso de abertura do concurso”. A determinação do número de vagas colocadas a concurso para os docentes que se encontrem na situação prevista no art.º 42.º, n.º 2 e 13 do DL n.º 132/2012, de 27 de Julho, é efectuada por Portaria (no caso, o anexo II da Portaria n.º 107-A/2018, de 19 de Abril) que tem de atender ao número de vagas abertas por esses docentes nos termos daquele art.º 42.º, o que significa que existe um número de vagas suficiente para os colocar a todos que concorrem nessa prioridade. E ao colocar a concurso um número suficiente de vagas para os docentes que se encontrem na situação prevista no art.º 42.º, n.º 2 do DL n.º 132/2012, de 27 de Julho, poderem ingressar nos quadros do Ministério da Educação, o Estado cumpre o art.º 5.º do acordo-quadro CES, UNICE e CEEP, relativo a contratos de trabalho a termo, que figura em anexo à Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, que tem a seguinte redacção: 1. Para evitar os abusos decorrentes da conclusão de sucessivos contratos de trabalho ou relações laborais a termo e sempre que não existam medidas legais equivalentes para a sua prevenção, os Estados-Membros, após consulta dos parceiros sociais e de acordo com a lei, acordos colectivos ou práticas nacionais, e/ou os parceiros sociais deverão introduzir, de forma a que se tenham em conta as necessidades de sectores e/ou categorias de trabalhadores específicos, uma ou várias das seguintes medidas: a) Razões objectivas que justifiquem a renovação dos supramencionados contratos ou relações laborais; b) Duração máxima total dos sucessivos contratos de trabalho ou relações laborais a termo; c) Número máximo de renovações dos contratos ou relações laborais a termo. 2. Os Estados-Membros, após consulta dos parceiros sociais, e/ou os parceiros sociais, deverão, sempre que tal seja necessário, definirem que condições os contratos de trabalho ou relações de trabalho a termo deverão ser considerados: a) Como sucessivos; b) Como celebrados sem termo.” É certo que podem ocorrer situações de não colocação de candidatos que se encontram na situação prevista no art.º 42.º, n.º 2, do DL n.º 132/2012, de 27 de Julho. Mas tal apenas pode vir a acontecer por força das preferências que os candidatos manifestarem, uma vez que a colocação nas vagas é efectuada de acordo essas preferências e atendendo aos critérios de graduação, em que se considera o mérito relativo dos candidatos. A falta de colocação e, por conseguinte, de ingresso nos quadros, não resulta da inexistência de vagas, pelo que não pode ser imputada ao Estado. Cabe a cada candidato concorrer para o número suficiente de vagas colocadas a concurso de forma a assegurar o ingresso nos quadros. O que o princípio da legalidade não consente, é que o Recorrente, através da interpretação que faz, altere ou adapte os critérios de graduação e colocação, nomeadamente os relativos à graduação e manifestação de preferência que corre dentro do critério de graduação, para assegurar que, caso os docentes que se encontram na situação prevista no art.º 42.º, n.º 2 do DL n.º 132/2012, de 27 de Julho e que não tenham ficado colocados noutros QZP para que tenham concorrido, venham a ocupar a vaga que abriram no QZP em que se encontravam a leccionar ao abrigo do contrato de trabalho a termo resolutivo. Através de tal interpretação, o Recorrente colocou indevidamente candidatos que a associação aqui Recorrida representa, os quais deixaram de ocupar vagas para que concorreram por terem sido preenchidas por outros candidatos com graduação inferior às suas – als. I), J) e K) da matéria assente. Para a verificação do apontado vício de violação de lei é irrelevante averiguar se a maior parte dos candidatos acabou por ocupar vagas em QZP para que concorreu. Decisão Face ao exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em declarar o recurso improcedente e manter a decisão proferida pela sentença recorrida. Custas do recurso pelo Recorrente – art.º 527.º do CPC. Lisboa, 2 de Julho de 2020. Jorge Pelicano Celestina Castanheira Ana Celeste Carvalho |