Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1460/23.7BELRS |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 10/10/2024 |
| Relator: | HÉLIA GAMEIRO SILVA |
| Descritores: | RECLAMAÇÃO DE DECISÃO DO ÓRGÃO DE EXECUÇÃO FISCAL NULIDADE DA CITAÇÃO ÓNUS DE ALEGAR E FORMULAR CONCLUSÕES EM SEDE DE RECURSO |
| Sumário: | Em sede de recurso cabe ao Recorrente invocar nas alegações de recurso e respetivas conclusões, as questões que, em concreto, o levam a discordar da sentença que contra si decidiu, especificando, caso a dissidência se mostrasse refletida no julgamento da matéria de facto, a indicação dos concretos pontos que, de facto, considera incorretamente julgados (com indicação dos meios de prova que se encontram nos autos e que, em seu entender, detém força capaz de conduzir a diferente ponderação da matéria de facto) e/ou, em caso de discordância com ao direito aplicado, indicar as normas ou princípios jurídicos violados relativamente às questões apreciadas e decididas. |
| Votação: | Unanimidade |
| Indicações Eventuais: | Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contra-Ordenacionais |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul 1 – RELATÓRIO M…., melhor identificado nos autos, vem nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 276.º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), apresentar Reclamação da decisão do órgão de execução fiscal, reportada, como refere, ao ato de "exigibilidade do pagamento de imposto no montante de € 53.293,64 no âmbito dos processos de execução fiscal com os n.° 3344201701183665 e apensos: 3344201801010042 e 3344201801031724", a correr termos no Serviço de Finanças de Lisboa 11. O Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Sintra, por decisão de 20 do maio último julgou (1) improcedente as exceções de erro na forma do processo e de caducidade do direito de ação, suscitadas pela Recorrida (AT) e (2) improcedente a ação, com a manutenção do ato reclamado nos seus precisos termos. Inconformado, o Reclamante, M..., veio recorrer, tendo apresentado as suas alegações e formulado as seguintes conclusões: « A) Aplicando o Direito à situação de facto descrita por parte do recorrente, conclui-se que estão preenchidos os requisitos necessários à decretação do procedimento solicitado. »« A Recorrida, AUTORIDADE TRIBUTÁRIA (AT), devidamente notificada da interposição do recurso, nada disse. »« A Exma. Procuradora-Geral Adjunta junto deste Tribunal, vem manifestar-se em concordância com o sentido da decisão que julgou improcedente a reclamação, sublinhando que “[D]da Motivação de Recurso não resulta nenhum argumento jurídico que permita alterar o entendimento da decisão recorrida” e conclui pela improcedência do recurso. »« Com dispensa de vistos legais, atento o carácter urgente dos presentes autos, vêm os mesmos submetidos à conferência desta Subsecção para decisão. »« 3 - FUNDAMENTAÇÃO A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: B) Em 10 de Janeiro de 2018, o Serviço de Finanças de Lisboa-11, instaurou o PEF n.° 3344201801010042, em que era Executada, A... S..., com o NIF 197..., para cobrança de dívida no valor de € 228,45, proveniente de coima e custas. - cf. autuação, certidão de dívida n.° 2018/134037 e descrição da quantia exequenda - Requerimento (440350) Documento(s) (006822145) Pág. 6 de 13/03/2024 12:00:35 - pág. 6 a 9 de 127 C) Em 23 de Fevereiro de 2018, o Serviço de Finanças de Lisboa-11, instaurou o PEF n.° 3344201801031724, em que era Executada, A... S..., com o NIF 197..., para cobrança de dívida no valor de € 228,45, proveniente de coima e custas. - cf. autuação, certidão de dívida n.° 2018/332487 e descrição da quantia exequenda - Requerimento (440350) Documento(s) (006822145) Pág. 11 de 13/03/2024 12:00:35 - pág. 11 a 13 de 127 D) Em 29 de Novembro de 2018, o Serviço de Finanças de Lisboa-11, instaurou o PEF n.° 3344201801017586, em que era Executada, A... S..., com o NIF 197..., para cobrança de dívida no valor de € 42.512,10, proveniente de IRS de 2016, apurado em 2018, e acrescido. - cf. autuação, certidão de dívida n.° 2018/217299 e descrição da quantia exequenda - Requerimento (440350) Documento(s) (006822145) Pág. 16 de 13/03/2024 12:00:35- pág. 16 a 18 de 127 E) Em 12 de Dezembro de 2019, o Serviço de Finanças de Lisboa-11 penhorou o "Crédito resultante da alienação pelo valor declarado de € 630.000 do imóvel prédio urbano" ali descrito, para "pagamento da quantia de € 53.293,64" exequenda nos PEF n.os 3344201701183664, 3344201801010042, 3344201801031724 e 3344201801017586, descritos nas alíneas precedentes.-cf. Auto de Penhora, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. - Requerimento (440350) Documento(s) (006822145) Pág. 21 de 13/03/2024 12:00:35 - .pág. 21 e 22 de 127 F) Na mesma data, o Reclamante, M..., recebeu cópia do Auto de Penhora, na qualidade de fiel depositário daquela quantia, e foi-lhe dito que não podia dispor dela sem ordem da Chefe do Serviço de Finanças, sob pena "de ficar sujeito às penalidades cominadas nos termos dos normativos do artigo 233.º do CPPT e do artigo 771.° do Código de Processo Civil" (CPC). - cf. Auto de Penhora, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, assinado pelo Reclamante - Requerimento (440350) Documento(s) (006822145) Pág. 21 de 13/03/2024 12:00:35 - pág. 21 e 22 de 127 G) Em 16 de Novembro de 2021, o Reclamante, M... foi "notificado, na qualidade de fiel depositário constante no auto de penhora" a que se referem as duas alíneas precedentes e no âmbito dos PEF n.os 3344201701183664, 3344201801010042, 3344201801017586 e 334420180131724 para "no prazo de 10 dias, proceder à entrega (...) do valor penhorado, na importância de € 53.293,64". - cf. Oficio n.° 2129, de 12-11-2021 e e comprovativos de envio e recepção postal, assinado por M... - Requerimento (440350) Documento(s) (006822145) Pág. 23 de 13/03/2024 12:00:35-pág. 23 a 25 de 127 H) Em 22 de Novembro de 2021, o Reclamante, na qualidade de advogado de A... S..., requereu junto do Serviço de Finanças de Lisboa-11, no âmbito dos PEF n.os 3344201701183664, 3344201801010042, 3344201801017586 e 334420180131724, a efectivação de um acordo de pagamento em prestações. - cf. requerimento de uma página - Requerimento (440350) Documento(s) (006822145) Pág. 67 de 13/03/2024 12:00:35 I) Em Fevereiro de 2022, o Reclamante recebeu uma informação referente ao requerimento descrito na alínea anterior, de cujo teor se extrai: Relativamente ao requerimento apresentado em 22-11-2021, cumpre-me informar que a sua constituinte A... S..., NIF 197...6 poderá requerer plano prestacional para os processos executivos n.«(s) 3344201701183664 e Aps; 3344201801010042 e 33442018C1031724. Em conformidade com o n." 4 do Art." 196." do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) 0 número de prestações máximas a autorizar não poderá exceaer as 36 prestações. Para o efeito junto se remete, em anexo, requerimento que poderá devolver-nos devidamente preenchido e assinado. Fica ainda advertido que, o eventual pedido ce plano prestacional peia sua constituinte, não o desonera das responsabilidades de fiel depositário e consequentemente das penalidades cominadas nos termos dos normativos do ArL" 233"do CPPT e do Art" 771e seguintes do Código do Processo Civil (CPC). - cf. Oficio n.° 551, de 11-02-2022 - Requerimento (440350) Documento(s) (006822145) Pág. 68 de 13/03/2024 12:00:35 J) Em 22 de Março de 2022, o Reclamante, na qualidade de mandatário de A... S..., foi notificado da autorização do plano de pagamento em prestações, nas seguintes condições:
K) Em 23 de Março de 2022, a Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa-11, proferiu despacho no âmbito dos PEF n.os 3344201701183664, 3344201801010042, 3344201801017586 e 334420180131724, de cujo teor se extrai: Em 12-12-2019, foi, por este Serviço de Finanças, elaborado “Auto de Penhora" de expectativa de alienação, da quantia correspondente ao preço contratual relativo á transmissão do imóvel, inscrito ní matriz predial urbana sob o artigo n.° 3..., da fração A, da freguesia do Lumiar, concelho de Lisboa d« que era proprietária a executada A... S..., NIF 197...* até ao montante da quantia executada nos PEF's em apreço. Foi nomeado fiel depositário, o Sr. M..., NIF 222.... intimado a não dispor da quantia de € 53.293,64 sem ordem da Chefe do Serviço de Finanças, para pagamento dos PEF's anteriormente referidos. Tendo sido outorgada a escritura pública do imóvel em apreço em 16-12-2019. o fiel depositário não efetuou o depósito da quantia de € 53.293,64, que reconheceu e pela qual se responsabilizou. Portal foi expedido oficio endereçado ao fiel depositário, em 12-11-2021, tendente á notificação para, no prazo de 10 dias efetuar o depósito em falta, sob pena de ficar sujeito às penalidades cominadas nos termos dos -ornativos do Art.° 233.° do Código de Procedimento e do Processo Tributário (CPPT) e do Art° 771 ° do Códíco do Processo Civil (CPC). Em resposta, o Fiel depositário limitou-se a iníormar que "na sequência da realização de reunião com a sua constituinte”, A... S..., “a mesma está recetiva a regularizar o presente assunto, designadamente, através do pagamento ou de um acordo de pagamento em prestações equilibrado e equitativo". DESPACHO Em face da informação que antecede, que dou por reproduzida e em concordância e após consulta aos C tencio-se verificado o incumprimento do dever de proceder ao depósito do montante penhorado , por parte do fiel depositário, M..., NIF 222...., determino a execução do mesmo nos presentes autos pelo montante de € 53.293,64 nos termos do Art.° 233.° do CPPT. Assim cíte-se o Fiel depositário para efetuar o pagamento do montante de € 53.293,64. Do presente despacho cabe a Reclamação prevista no art° 276° do CPPT, para o tribunal tributário de 1* instância. - cf. Informação e Despacho de 29 de Março de 2022, - Requerimento (440350) Documento(s) (006822145) Pág. 26 de 13/03/2024 12:00:35 - pág. 26 e 27 de 127 L) Em 10 de Maio de 2022, o Reclamante foi notificado do despacho descrito na alínea anterior. - cf. Oficio n.° 1580, de 22-04-2022 e e comprovativos de envio e recepção postal, assinado pelo próprio - Requerimento (440350) Documento(s) (006822145) Pág. 28 de 13/03/2024 12:00:35 - pág. 28 a30 de 127 M) Em 20 de Maio de 2022, o Reclamante apresentou reclamação dirigida ao Tribunal Tributário de Lisboa, do despacho descrito na alínea K) supra, invocando diversas ilegalidades do referido despacho, e defendendo que não sejam realizadas diligências executiva na pendência da reclamação, pedindo a extinção do PEF. - cf. petição de reclamação, com artigos 133 artigos e 4 conclusões - Requerimento (440350) Documento(s) (006822145) Pág. 31 de 13/03/2024 12:00:35 - pág. 31 a 59 de 127 N) Em Junho de 2022, a petição descrita foi remetida ao Tribunal Tributário de Lisboa, onde recebeu o n.° 1121/22.4BELRS. - facto que se extrai da notificação com ref.a 007533170 - Requerimento (440350) Documento(s) (006822145) Pág. 88 de 13/03/2024 12:00:35 O) Em 10 de Novembro de 2022, foi proferida sentença no processo identificado na alínea anterior, onde se concluiu da seguinte forma: V. DISPOSITIVO - Nos termos e pelos fundamentos expostos: i) Julga-se improcedente a exceção dilatória de nulidade, por erro na forma do processo: ii) Julga-se totalmente improcedente a presente reclamação, por não provada, e, consequentemente, absolve-se a Fazenda Pública do pedido, mantendo-se na ordem jurídica a decisão proferida pela Chefe de Finanças do Serviços de Finanças de Lisboa 11 29/03/2022; iii) Condena-se o Reclamante em custas. - cf. sentença com 19 páginas, cujo teor se da por integralmente reproduzido - Requerimento (440350) Documento(s) (006822145) Pág. 90 de 13/03/2024 12:00:35 - pág. 90 a de 127 P) Em 18 de Janeiro de 2023, ao Serviço de Finanças de Lisboa-11 emitiu certidão de dívida no valor de € 53293,64, como seguinte teor: M..., contribuinte n.° 222.219.092, com residência/sede na Rua ....., 2750-300 Cascais, apesar de ter sido notificado (em 12-12-2019 e 16/11/2021), nos termos do artigo supra, para no prazo dc 30 (trinta) e 10 (dez) dias seguidos, respetiva mente, efetuar, na Tesouraria da Fazenda Pública deste Serviço de Finanças o pagamento da importância abaixo discriminada, não o fez no prazo de cobrança voluntária. DISCRIMINAÇÃO DA PÍVIDA Crédito, no montante de € 53.293,64 (cinquenta e três mil, duzentos e noventa e três euros e sessenta e quatro cêntimos) referente ao auto de penhora lavrado em 12-12-2019, resultante da alienação do imóvel inscrito na matriz predial urbana da Freguesia do Lumiar, sob o Art.° n.° 3..., Fracção A. Na mesma data, foi-lhe entregue cópia do auto onde consta que não poderá dispor do crédito sem ordem da Chefe do Serviço de Finanças, sob pena dc ficar sujeito às penalidades cominadas nos normativos do Art,° 233.0 do CPPT e do Art.°771.º do Código do Processo Civil.Pelo facto de o devedor do crédito não ter efetuado o depósito no prazo legal mente assinalado, extraiu-se a presente certidão, em conformidade com os art.° 148º e 162º, do CPPT, a fim de ser executado nos processos de execução fiscal n.°(s) 3344201701183664, 3344201801010042, 3344201801017586 e 3344201801031724, pelo incumprimento do dever de apresentação do crédito, nos termos da alínea a) do Art.° 233.º do CPPT. - cf. certidão de dívida, cujo teor se dá por integralmente reproduzido -Requerimento (440350) Documento(s) (006822145) Pág. 109 de 13/03/2024 12:00:35 Q) A certidão de dívida descrita na alínea anterior, encontrava-se assinada pela Chefe de Finanças, por delegação de competências, com menção ao Despacho 2447/2019, de 12 de março. - cf. certidão de dívida, cujo teor se dá por integralmente reproduzido - Requerimento (440350) Documento(s) (006822145) Pág. 109 de 13/03/2024 12:00:35 R) Em Fevereiro de 2023, foram remetidas para a morada do Reclamante duas cartas para o citar no no âmbito dos PEF n.os 3344201701183664, 3344201801010042, 3344201801017586 e 334420180131724, para proceder ao pagamento da dívida assim descrita: - cf. Ofícios n.os 269, de 24/01/2023 e 413, de 15/02/2023- citação pessoal e certidão de dívida descrita na alínea anterior, comprovativos de envio e avisos de recepção, um com indicação de devolução postal, com a menção de "objecto não reclamado" e o segundo com menção de depósito no receptáculo postal - Requerimento (440350) Documento(s) (006822145) Pág. 110 de 13/03/2024 12:00:35 - pág. 110 e 118 de 127 S) Em 2 de Março de 2023, o Reclamante apresentou reclamação dirigida ao Tribunal Tributário de Lisboa, referente à citação e certidão de dívida descritas nas duas alíneas precedentes, invocando diversas ilegalidades daquela certidão, defendendo que não sejam realizadas diligências executiva na pendência da reclamação, e pedindo a extinção do PEF. - cf. petição de reclamação, com artigos 117 artigos e 4 conclusões, cujo teor se dá por integralmente reproduzido -Requerimento (440350) Documento(s) (006822146) Pág. 3 de 13/03/2024 12:00:35 - pág. 3 a 29 de 38 T) Em 14 de Abril de 2023, foi proferida sentença no processo de reclamação de atos do órgão de execução fiscal, instaurado pelo Reclamante, com o n.° 467/23.9BELRS, em identificado na alínea anterior, de cujo teor se extrai: I. M... M..., com os demais sinais dos autos, vem, nos termos dos artigos 276º e seguintes do Código de Procedimento e Processo Tributário (“CPPT"), deduzir a presente reclamação contra a citação e a certidão de divida respeitantes aos PEF identificados no introito da petição inicia], peticionando, a final, a anulação dos PEF em crise. Para o efeito, alega a nulidade da citação, a preterição de formalidades legais na elaboração da certidão de dívida e erro na determinação da quantia exequenda. (…) III. Face ao exposto: a) Determino a convolação da presente reclamação em requerimento dirigido ao OEF, com a consequente remessa da petição inicial ao mesmo para apreciação das suscitadas nulidades, nos termos e para os efeitos do artigo 165.° do CPPT. - cf. sentença com 19 páginas - Requerimento (440350) Documento(s) (006822146) Pág. 35 de 13/03/202412:00:35 - pág. 35 a 38 de 38U) Em Maio de 2023, o Serviço de Finanças de Lisboa-11 foi notificado da sentença descrita na alínea anterior. - cf. Ofício n.°007675325 - 2145pág. 123 a de 127 V) Em 27 de Julho de 2023, o mandatário do Reclamante foi notificado do despacho proferido em resposta ao requerimento a que se refere a alínea S) supra (após convolação, conforme alínea T) supra), referente ao PEF n.os 3344201701183664 e apensos; 3344201801010042 e 334420180131724, de cujo teor se extrai: " (...) Com referência á falta de citação informa-se que a mesma foi enviada ao contribuinte, acompanhada da certidão de dívida pelo oficio n.° 269 de 24-01-2023 a que corresponde o registo n.° RF747712135PT. (…) Na certidão de dívida constam os elementos elencados nas diversas alíneas do n 0 1, nomeadamente que entidade emissora ou promotora da execução é a Autoridade Tributária (AT); encontra-se assinada pela Chefe de Finanças do Serviço de Finanças Lisboa 11; que a data de emissão é 18-01-2023; que 0 contribuinte è M..., com o NIF 222....; que a proveniência da divida respeita a crédito no montante de € 53.293,64, conforme auto de penhora lavrado em 12-12-2019. DESPACHO Em face da informação que antecede, e após consulta aos autos, pelos motivos acima expostos, considero que não se verifica a falta de requisitos essenciais do titulo executivo que seja suscetível de determinar a nulioaee insanável da execução ‘iscai prevista no ariigo 165." do CPPT." - cf. Informação elaborada por Joaquina Silva e despacho da Chefe de Finanças, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, Ofício n.° 1482 de 14/07/2023 e comprovativos de envio e recepção postal - Petição Inicial (434890) Documentos da PI (006772107) de 16/10/202319:57:14 W) Em 11 de Setembro de 2023, o Reclamante remeteu por correio dirigido ao Serviço de Finanças de Lisboa-11 a petição que instrui a presente reclamação. - cf. envelope - Petição Inicial (434890) Petição Inicial (006772105) Pág. 52 de 16/10/2023 19:57:13 * Factos Não Provados Inexistem factos não provados com relevância para a decisão da causa. * Motivação A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame dos documentos constantes dos autos e do PEF apenso, não impugnados, com destaque para os referidos a propósito de cada alínea do probatório.» »« De direito Em sede de aplicação do direito a sentença recorrida julgou improcedente a reclamação por entender não assistir razão ao Reclamante, M..., em qualquer dos três fundamentos invocados na petição inicial, a saber: (i) nulidade da citação por omissão de elementos referente à dívida exequenda; (ii) preterição de formalidades inerentes à identificação da delegação de poderes ao abrigo da qual foi praticado o ato e ao exercício da audição prévia e (iii) falta de fundamentação. Dissente do assim decidido o Reclamante, vem recorrer nos termos que sintetiza nas conclusões supra transcritas. Antes de entrar na apreciação do recurso jurisdicional que nos vem dirigido, importa referir que, independentemente das questões que o Tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é pelas conclusões do recorrente nas alegações de recurso que se determina o âmbito de intervenção do tribunal (cfr. artigo 635.º, n.º 4 e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho). Assim e constituindo o recurso um meio impugnatório de decisões judiciais, neste apenas se pode pretender, salvo a já mencionada situação de questões de conhecimento oficioso, a reapreciação do decidido e não a prolação de decisão sobre matéria não submetida à apreciação do Tribunal a quo. Termos em que cabia ao Recorrente invocar nas alegações de recurso e respetivas conclusões, as questões que, em concreto, o levam a discordar da sentença que contra si decidiu, especificando, caso a dissidência se mostrasse refletida no julgamento da matéria de facto, a indicação dos concretos pontos que, de facto, considera incorretamente julgados (com indicação dos meios de prova que se encontram nos autos e que, em seu entender, detém força capaz de conduzir a diferente ponderação da matéria de facto) e/ou, em caso de discordância com ao direito aplicado, indicar as normas ou princípios jurídicos violados relativamente às questões apreciadas e decididas. Porém, lido o texto recursivo, alegações e respetivas conclusões, damos conta que o mesmo não ataca a sentença, como aliás, bem salientou a digna Magistrada do Ministério Publico, junto deste Tribunal conforme frisou no seu parecer final, supra transcrito. Com efeito resulta do n.º 1 do artigo 639.º do Código de Processo Civil (CPC) que “[O]o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão”. Constatamos, acompanhando o parecer da Sra. Procuradora Geral-Adjunta, que nas alegações e conclusões de recurso não vem impugnada a matéria de facto apurada na sentença, nem que o Recorrente tenha substantificado, ali, quaisquer factos que se mostrem provados nos autos e que ali devessem constar, limitando-se, outrossim, a considerandos sobre aquilo que, em seu entender, o Tribunal deveria ter concluído com vista à anulação dos processos executivos. Neste ponto, abrimos parênteses para esclarecer que a presente reclamação se encontra legalmente tipificada como sendo “Reclamação das decisões do órgão de execução fiscal”, e que esta visa a decisão de um ato lesivo praticado pelo órgão de execução, que face a essa mesma lesividade possa/deva ser impugnado e não à anulação genérica de todo o processado, como parece pretender o Recorrente, quando diz que “[N]não se compreende que a sentença centra toda a análise e consequente decisão no despacho tributário realizado por parte do Serviço de Finanças de Lisboa 11, quando a questão de fundo consiste em colocar em causa a legalidade dos processos executivos tributários intentados, a aquisição da qualidade de executado e as 4 penhoras realizadas com análise e decisão sobre os respectivos vicios.” (ponto 110 das alegações de recurso). Com efeito a sentença centra a sua apreciação no despacho a que se refere o ponto V) do probatório e procede à apreciação da legalidade do ato de citação, conforme lhe vem solicitado na p.i. (pontos 4.º e seguintes), situação a que este Tribunal nada tem a apontar, já que foi isso que lhe foi requerido pelo Reclamante, aqui Recorrente, logo no intróito da petição inicial, quando identifica o ato reclamado como sendo o “Despacho com o assunto 3344201701183664 e apensos; 3344201801010042 e 3344201801031724 ”, correspondente ao ofício n,° 1482 proferido pelo Serviço de Finanças de Lisboa 11 (…) da exigibilidade do pagamento de imposto no montante de € 53.293,64 no âmbito dos processos de execução fiscal com os n.° 3344201701183664, e apensos, 3344201801010042, 3344201801031724 e 3344201801017586,”. Dito isto e retomando a situação que nos ocupa atentamos que não obstante, as alegações e conclusões recursivas não sigam a forma legal imposta pelo Código de Processo Civil, quanto ao ónus de alegar e formular conclusões, o recurso deve, mesmo assim, ser conhecido e dizemo-lo recuperando por similitude o que, quanto a esta matéria, se disse no Acórdão deste TCA Sul proferido no processo n.º 2230/12.3BELRS em 19/10/2023, que a aqui relatora assinou na qualidade de 1.ª adjunta, sendo 2.ª adjunta a mesma ali e aqui. Diz-se ali o seguinte: “[A]a este propósito, vale lembrar que os Tribunais Superiores (STA e TCA) admitem, “como forma de atacar a decisão recorrida que se pronunciou sobre o mérito da causa, a defesa das razões que, no entender do recorrente, devem levar à sua procedência, ainda que nas conclusões de recurso não se contenham referências explícitas à decisão recorrida. Segundo esse entendimento jurisprudencial, que também nós adoptámos (Vide, entre outros, os seguintes acórdãos deste Tribunal Central Administrativo, todos com texto integral disponível em htpp://www.dgsi.pt/: – de 19 de Fevereiro de 2002, proferido no recurso com o n.º 5155/01; – de 19 de Março de 2002, proferido no recurso com o n.º 6166/01; – de 11 de Fevereiro 2003, proferido no recurso com o n.º 7304/02; – de 1 de Junho de 2004, proferido no recurso com o n.º 86/04.), o ónus de alegar do recorrente não exige que se afronte directamente a sentença recorrida, dizendo que esta está errada, ou que está mal, ou que é injusta, ou que é ilegal, bastando que as alegações de recurso e respectivas conclusões constituam uma crítica perceptível àquela sentença” - cfr. acórdão do TCA Sul, de 29/06/04, processo nº 5605/01. Em tal aresto, cita-se, ainda, relevante jurisprudência do STA, tais como os acórdãos de 25 de junho de 1997, proferido no recurso com o n.º 20.289, publicado no Apêndice ao Diário da República de 9 de outubro de 2000, págs. 1937 a 1941, de 4 de março de 1998, proferido no recurso com o n.º 20.799, publicado no Apêndice ao Diário da República de 30 de novembro de 2001, págs. 700 a 706. Assim, não obstante a fragilidade perante o não cumprimento rigoroso do disposto no artigo 639º do CPC, mas considerando, também, que o recurso, ainda assim, põe em causa o julgamento de direito efetuado pelo Tribunal a quo, entendemos que as apontadas insuficiências não são de molde a rejeitar o recurso e não conhecer o seu objeto. De resto, e como realça o acórdão do TCA Sul citado, “Toda a nossa legislação processual vai cada vez mais no sentido de privilegiar a decisão de fundo sobre a mera decisão de forma”. - Fim de ceitação Termos em que passamos a apreciar, restringindo a nossa análise aos fundamentos da reclamação invocados na petição inicial e apreciados na decisão recorrida, que supra deixamos enunciados. Para melhor entendimento vejamos os fundamentos em que se alicerçou a decisão recorrida para decidir com o fez: “Do mérito Como acima enunciámos, nos presente autos importa apreciar a legalidade da decisão descrita na alínea V) da factualidade assente, que consubstancia o acto reclamado, ao qual o Reclamante imputa os seguintes vícios: - nulidade por omissão de elementos referente à dívida exequenda; - preterição de formalidades essenciais, relativas à legitimidade para a prática do acto e ao exercício da audição prévia; - falta de fundamentação. Como resulta das alíneas S) e T) da factualidade assente, o Reclamante arguiu a nulidade da citação e da certidão de dívida perante o Serviço de Finanças, e, não se conformando com a decisão proferida apresentou a presente reclamação. Vejamos pois. No que respeita à arguição de nulidade da citação por omissão de elementos referente à dívida exequenda, o Reclamante reitera a argumentação do requerimento inicial, referindo que "Não lhe foram notificados elementos absolutamente essenciais designadamente qual o alegado imposto em falta, do exercício fiscal a que respeita e (...) raciocino realizado (...) no apuramento do alegado montante em dívida", alegando que a falta de tais elementos obsta a que exerça o seu direito "sob pena, de preterição e diminuição de garantias essenciais de defesa". Acrescenta que "a citação em processo executivo tributário deve ser acompanhada da integralidade do título executivo, devendo ainda os documentos serem acompanhados do despacho tributário que determina o vencimento imediato da alegada dívida tributária e a constituição do reclamante como executado". A este respeito, começa o Serviço de Finanças por responder à falta de citação e por enunciar os procedimentos inerentes à sua concretização. Ora, não vindo alegada a falta de citação, nem sendo controvertido o recebimento da citação, acompanhada da certidão de dívida (a que o Reclamante se refere no seu requerimento) nada haverá que apontar a este segmento, além da sua eventual redundância. Quanto à falta de requisitos do título executivo, a que se subsumem as alegações do Reclamante, defende o Serviço de Finanças que a certidão de dívida contem os elementos enunciados nas diversas alíneas do n.° 1 do artigo 163° do CPPT, que enuncia justamente tais requisitos. Nesse sentido, afirma o Serviço de Finanças que da certidão de dívida consta: - a identificação da entidade emitente e assinatura do responsável da entidade emitente: Serviço de Finanças de Lisboa 11 e assinatura da respectiva Chefe; - a data de emissão: 18.01.2023; - a identificação do devedor: o ora Reclamante M… M…; - o valor e proveniência da dívida: crédito de € 53.293,64, conforme auto de penhora de 12.12.2019; - não contém data de inicio dos juros de mora, por não serem devidos. E concluindo que o documento contem todas as informações necessárias à defesa do reclamante, foi proferido o despacho reclamado, decidindo que "não se verifica a falta de requisitos essenciais" que determine a nulidade da execução prevista no artigo 165° do CPPT. Com efeito, sob a epígrafe "Nulidades. Regime", prevê o artigo 165° do CPPT o seguinte: "1 - São nulidades insanáveis em processo de execução fiscal: a) A falta de citação, quando possa prejudicar a defesa do interessado; b) A falta de requisitos essenciais do título executivo, quando não puder ser suprida por prova documental. 2 - As nulidades dos actos têm por efeito a anulação dos termos subsequentes do processo que deles dependam absolutamente, aproveitando-se as peças úteis ao apuramento dos factos. (...)" E quanto aos requisitos do título executivo, determina o artigo 163° do CPPT, no seu n.° 1, o seguinte: "1 - São requisitos essenciais dos títulos executivos: a) Menção da entidade emissora ou promotora da execução; b) Assinatura da entidade emissora ou promotora da execução, por chancela nos termos do presente Código ou, preferencialmente, através de aposição de assinatura electrónica avançada; c) Data em que foi emitido; d) Nome e número de contribuinte do ou dos devedores; e) Natureza e proveniência da dívida e indicação do seu montante." Ora, como resulta das alíneas P) e Q) da factualidade assente, a informação elaborada pelo Serviço de Finanças não merece censura, porquanto, como ali se refere, todos os elementos acima enunciados nas alíneas do n.° 1 supra transcrito, constam da certidão de dívida parcialmente transcrita na alínea P) supra. Acresce que, tal certidão de dívida contem informação adicional que esclarece em pleno, a razão de ser da sua emissão: o Reclamante foi notificado para entregar a quantia da qual se constituiu fiel depositário (conforme alínea F) e G) da factualidade assente) e não fez. Como se refere na certidão de dívida, no auto de penhora por si assinado, consta a expressa menção à proibição de dispor daquele valor sem ordem do chefe de finanças, sob cominação de aplicação das penalidades previstas no artigo 233° do CPPT, cuja alínea a) determina que para "os efeitos da responsabilização do depositário pelo incumprimento do dever de apresentação de bens, aquele será executado pela importância respectiva, no próprio processo, sem prejuízo do procedimento criminal". Aqui chegados e como resulta do exposto, haverá que concluir, sufragando o despacho reclamado, que a certidão de dívida se encontra devidamente fundamentada e que contém todos os requisitos exigidos enquanto título executivo. Deste modo, o despacho reclamado não merece qualquer censura e deve manter-se nos seus precisos termos. O Reclamante invoca ainda a preterição de formalidades essenciais, relativas à legitimidade para a prática do acto, ao exercício da audição prévia, e a falta de fundamentação, porém tais questões não foram abordadas no despacho reclamado, pelo que não poderão constituir causa de anulação do mesmo. Ainda assim, apesar de não terem sido abordadas, o requerimento a que pretende responder o ato reclamado invocava tais questões, como resulta da alínea R) da factualidade assente, pelo que importa esclarecer as questões suscitadas pelo Reclamante. No que respeita à certidão de dívida, verifica-se que se encontra assinada pela chefe de finanças e com menção ao despacho de delegação de competências, como resulta das alíneas P) e Q) da factualidade assente, não ocorrendo o vício de usurpação de poder suscitado; Por outro lado, o ofício n.° 1482 acompanhado do despacho e informação que visam responder ao pedido do Reclamante formulado no PEF, não consubstanciam qualquer nova decisão que, por alterar a situação jurídico tributária do contribuinte, se subsuma na previsão do artigo 60° da LGT, pelo que não ocorre preterição de tal formalidade. Aqui chegados, se por um lado concluímos que o despacho sindicado não merece censura, afigura- se que a conduta do Reclamante raia a militância de má-fé porquanto estando perfeitamente ciente da sua função de fiel depositário (tanto mais que sendo advogado, terá noção do alcance e seriedade daquela função, que terá assumido "por prudência e no âmbito da sua qualidade e profissão de Advogado" como assume no artigo 63° da sua petição), vem arguir os vícios já suscitados e apreciados no processo n.° 1121/22.4BELRS, relativamente a despacho anterior. Ademais, da sentença proferida naquele processe resulta clara toda a relação jurídico-tributária em que assenta a sua responsabilidade pela dívida, e extrai-se que algumas das questões reiteradas na presente acção (designadamente o erro cadastral relativamente à identificação do Reclamante como sujeito passivo B e a realização de penhoras sobre o seu património, que já terão sido levantadas) já se encontrarão resolvidas, sendo não só tal informação omitida nos autos, como as mesmas questões novamente suscitadas. (cf. alíneas K) a O) da factualidade assente) Com efeito, nesta fase, e perante a factualidade fixada nos autos, afigura-se que o Reclamante conhece já todas as respostas às suas questões, pese embora, não concorde e não se conforme com as mesmas. Porém, tal discordância não é geradora de qualquer ilegalidade ou invalidade, e não será com a proliferação de requerimentos e acções que obterá decisão diversa. No que aos PEF acima identificados concerne, a sua relação com a AT cinge-se aos seus deveres como fiel depositário da quantia que aceitou "guardar" e se comprometeu a entregar quando lhe fosse pedido, para pagamento da quantia devida pela devedora originária. Ao não acautelar a retenção de tal quantia e não proceder à sua entrega quando para tal foi notificado (designadamente em 16 de Novembro de 2021, como resulta da alínea G) supra), o Reclamante ficou sujeito a todas as consequências legais de tal incumprimento, e que lhe foram informadas no diverso expediente que recebeu a respeito deste processo, como evidencia a factualidade apurada nos presentes autos (designadamente, nas alíneas F), G), I), K) e L) supra). E se é certo que a AT não pode cobrar tal valor duas vezes, recebendo-o da devedora originária no âmbito do plano prestacional em curso (cf. alínea J) supra) e exigindo-o ao fiel depositário, ora Reclamante, a sua responsabilidade só será liberada, quando tal valor se encontrar completamente liquidado” – fim de citação Como já se deixou claro, não se retira das conclusões recursivas mais do que argumentos vagos, genéricos e incapazes de dar a conhecer a motivação de recurso, contudo damos conta que o Recorrente elenca, a título de conclusão na parte final das alegações, os vícios que imputa à sentença, são eles: “ - Vicio de falta de fundamentação, que determina a nulidade da sentença proferida nos termos e para os efeitos dos artigos 152.° 153.° e 161.°, n. 2, alínea d), todos do CPA - Vicio de violação de Lei, por violação do Princípio da Legalidade, nos termos dos artigos 103.°, n. 2 da CRP e 3.° do CPA, o que determina a nulidade da sentença proferida nos termos e para os efeitos dos artigos 161.°, n. 2, alínea d) e 162.°, ambos do CPA.” Tudo, mais uma vez, sem concretizar a medida em que consubstancia a tal falta de fundamentação e/ou as tais violações de lei. Sendo que, no que se refere à falta de fundamentação da sentença o Tribunal tem assumido que a mesma só ocorre quando, em absoluto, se verifique a omissão dos fundamentos de facto em que a mesma assentou, que não é o caso, conforme resulta do texto decisório supra transcrito. Com efeito, a sentença recorrida subsumiu a factualidade assente ao Direito, fundamentando juridicamente a decisão em causa, concluindo fundadamente pela improcedência da reclamação. Entendemos que a fundamentação constante da sentença recorrida é clara e suficiente para sustentar a decisão que ali era suposto ser proferida, sendo irreprovável o enquadramento factual tido por assente e considerado relevante pelo TAF de Sintra, assim como o quadro normativo aplicável e subjacente à decisão, permitindo, pois, aos respetivos destinatários exercer, de forma efetiva e cabal, a sua apreciação, suscitando a respetiva reapreciação em sede de recurso, como, in casu, veio a suceder, com o recurso em apreciação. Sendo ainda de referir que os normativos legais invocados [artigos 152.° 153.° e 161.°, n. 2, alínea d)] do Código do Procedimento Administrativo, sendo substancialmente válidos, não sustentam a legalidade formal do caso em apreço, uma vez que não estamos face a “atos que ofendam o conteúdo essencial de um direito fundamental” previsto no citado artigo 161.º n.º 2 alínea d) do CPA, mas sim em sede de recurso de uma sentença judicial e esta, como sabemos, é um ato judicial. Termos em que improcede, o vício invocado. Quanto à alegada violação do principio da legalidade, não obstante o Recorrente venha invocar como violados os artigos 103.°, n. 2 da CRP e 3.° do CPA, para justificar a nulidade da sentença proferida nos termos e para os efeitos dos artigos 161.°, n. 2, alínea d) e 162.°, ambos do CPA, parece-nos que os argumentos em que alicerça tal juízo se consubstanciam na validade do ato de citação. Porém, resulta da matéria de facto e da apreciação jurídica conducente à decisão contestada que não se mostra controvertido o recebimento da citação, nem que a mesma tenha sido acompanhada da certidão de dívida, e bem assim, que contenha todos os elementos enunciados nas diversas alíneas do n.º 1 do artigo 163° do CPPT, que enuncia justamente os requisitos do titulo executivo - (ponto V) do probatório). Situação que se mostra cabalmente esclarecida na sentença que acompanhamos e com os fundamentos ali alicerçados, jugamos improcede o pedido referente ao vício invocado. Nega-se, assim, provimento ao recurso jurisdicional, com a manutenção, in totum, da sentença recorrida. 4 - DECISÃO Custas pelo Recorrente. Registe e Notifique. Lisboa, 10 de outubro de 2024 Hélia Gameiro Silva – Relatora Luísa Soares - 1.ª Adjunta Isabel Vaz Fernandes - 2.ª Adjunta (Com assinatura digital) |