Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:906/10.9BESNT
Secção:CT
Data do Acordão:06/05/2019
Relator:VITAL LOPES
Descritores: IRC; CUSTOS; MATERIALIDADE; INDISPENSABILIDADE
Sumário:1. De acordo com o disposto no n.º 1 (corpo) do art.º23.º do CIRC, “consideram-se gastos os que comprovadamente sejam indispensáveis para a realização dos rendimentos sujeitos a imposto ou para manutenção da fonte produtora…”.
2. Não se questionando a indispensabilidade do custo, nem a sua contabilização apoiada em documentos de despesa, a sua não-aceitação apenas pode radicar na sua falta de materialidade (ou verdade).
3. Não havendo indícios fundados de que os custos contabilizados pela impugnante com rendas de locação financeira assentam em facturação relativa a operação fictícia (de leasing), fica logo comprometida a legalidade da sua correcção pela AT.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL
1 – RELATÓRIO

B....., Lda., recorre da sentença do Tribunal Administrativo Fiscal de Sintra que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida da liquidação adicional de IRC relativa ao exercício de 2006 e respectivos Juros Compensatórios, perfazendo o montante de 50.843,27€.

Apresenta as seguintes Conclusões:
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Não foram apresentadas contra-alegações.

A Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso.

Colhidos os vistos legais e nada mais obstando, vêm os autos à conferência para decisão.
2 – DO OBJECTO DO RECURSO

Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões da alegação do Recorrente (cf. artigos 634.º, n.º4 e 639.º, n.º1 do CPC),são estas as questões que importa resolver: (i) nulidade da sentença por falta de fundamentação de facto consubstanciada na falta de pronúncia e omissão no probatório de factos essenciais suportados na prova testemunhal produzida e ausência de apreciação crítica da prova, nomeadamente, a testemunhal; (ii) se cabe ao tribunal de apelação proceder a uma reapreciação global da prova e elaboração de novo probatório; (iii) erro de julgamento de facto, devendo dar-se como provados os pontos 2 e 4 da matéria julgada «não provada»; (iv) erro na apreciação da prova e erro na aplicação do direito aos factos, nomeadamente quanto ao critério legal aplicável de repartição do ónus da prova.

3 – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Na sentença recorrida deixou-se factualmente consignado:
«
III.1. DE FACTO
Compulsados os autos e analisada a prova documental e testemunhal encontram-se
assentes, por provados, os seguintes factos com interesse para a decisão do mérito:
A) . A Impugnante é uma sociedade comercial por quotas tendo por objecto social a “indústria de exploração de pedreiras e comércio de britas”, detendo como sócios gerentes A..... e a sua mulher E….
[cf. cópia da certidão permanente a fls. 57 e 58 dos autos].
B) . A.....e a sua mulher E… são igualmente sócios-gerentes da sociedade B….., Construção C….., Lda., com o objecto social a “exploração de mármores, britas, construção civil e obras públicas” [cf. cópia da certidão permanente a fls. 59 a 60 dos autos].
C) . Ambas as sociedades identificadas em A) e B) supra têm sede social no mesmo local – A…, e funcionam no mesmo estaleiro em Vialonga, utilizam as mesmas infra-estruturas de apoio, quer em termos administrativos quer em termos de oficinas de mecânica e de serralharia [cf. cópia da certidão permanente a fls. 57 a 71 dos autos e prova testemunhal – D….].
D) . A Impugnante detém uma licença de exploração de pedreira sita em S…. –, enquanto que a B…., C….., Lda., detém uma licença de exploração de pedreira sita em M….. – Tavira [cf. prova testemunhal – D…..].
E) . Em 04.01.2001, a Impugnante tinha sede social no lugar e freguesia de Serra de …. do concelho de Peniche, sede que foi alterada para a Rua da Aldeia – A…., aquando da sua aquisição pelos actuais sócios [cf. fls. 68 dos autos].
F) . Com data de 23.03.2005 foi emitida pela B…. – B…. e …., Lda., nipc 50144…., a factura n.º 5304, em nome da sociedade C…., Lda., pelo valor de €278.000,00, acrescido de IVA no valor de €52.820,00, no montante total de €330.820,00, referente aos seguintes equipamentos:
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cf. fls. 103 do PAT em apenso].
G) . Com data de 05.05.2005 foi emitida pela C…., Lda., nipc 50478…., a factura n.º 286A, em nome do Banco……., pelo valor de €748.200,00 acrescido de IVA no valor de €142.158,00, no montante total de €890.358,00, referente aos seguintes equipamentos:
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[cf. fls. 121 do PAT em apenso].

H) . A 05.05.2005 foi realizado um contrato de locação financeira n.º 40002…., entre a Impugnante e o Banco…., pelo valor de €748.200,00, referente aos bens fornecidos por C…., Lda., a seguir discriminados:
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[cf. fls. 72 a 77 dos autos].

I) . A 06.05.2005 foi aceite pela F…., a celebração de seguro pelo tomador B….., no ramo “Avaria Máquinas/Casco”, com data de início da apólice de 05.05.200, pelo valor de €544.000,00, com o credor hipotecário Banco …… SA Sociedade Aberta, referente aos seguintes bens:
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[cf. fls. 78 e 79 dos autos].

J) . Em documento com timbre da sociedade C….., Lda., com data de 05.05.2005, e assunto “declaração referente à factura n.º 286-A”, consta nomeadamente o seguinte: “(…) Relativamente à factura n.º 286-A em assunto, informamos V. Exas. de que já recebemos da empresa B….., Lda., montante global da mesma pelo que autorizamos V. Ex.as, a procederem ao pagamento do referido valor global ao Sr. A…. com o n.º de conta – 17198…. pertencente ao vosso balcão de Faro. (…)” [cf. fls. 125 do PAT em apenso].
K) . O valor do crédito de locação financeiro de €464.886,91foi creditado na conta da Impugnante e posteriormente transferido para a conta do sócio-gerente da Impugnante [cf. fls. 127 a 146 do PAT em apenso].
L) . A Impugnante cumpriu integralmente o pagamento do contrato de locação financeira n.º 40002….., identificado em H) supra [cf. fls. 80 dos autos].
M) . Ao abrigo da Ordem de Serviço n.º OI20080….., emitida em 13.03.2008, foi despoletada uma acção de inspecção à Impugnante, relativamente ao exercício de 2006, realizada em conjunto com as ordens de serviço n.º OI200902….OI200706…., OI20080…. e OI2009…, realizadas para os exercícios de 2004, 2005, 2007 e 2008, respectivamente, todas de âmbito parcial – IRC e IVA [cf. fls. 2 de relatório de inspecção a fls. 71 do PAT em apenso].
N) . As acções de inspecção identificadas no ponto anterior foram abertas em consequência do Processo de Inquérito NUIPC n.º 159603.0JFLSB – DCICCE da polícia Judiciária, relativamente a um conjunto de emitentes e utilizadores de facturas falsas e/ou não correspondentes a transacções reais, de forma a ser instaurado procedimento de liquidação e contabilizadas as vantagens patrimoniais
obtidas, tendo a Impugnante sido indiciada como utilizador/receptor de facturas emitidas ou em que estive envolvida a entidade C….., Lda. [cf. fls. 3 de relatório de inspecção a fls. 71vv. do PAT em apenso].
O) . A 03.12.2009 foi a Impugnante notificada do fim dos actos de inspecção – nota de diligência [cf. fls. 57 dos autos].
P) . A 03.12.2009 foi a Impugnante notificada do teor do projecto de conclusões do Relatório de Inspecção Tributária [cf. fls. 59 dos autos].
Q) . A 14.12.2009 foi pela Impugnante exercido o direito de audição prévia [cf. fls. 55 dos autos].
R) . A 29.01.2010 foi elaborado o relatório de inspecção, em sede do procedimento identificado em M), onde consta nomeadamente o seguinte:
“(…)
III – DESCRIÇÃO DOS FACTOS E FUNDAMENTOS DAS CORRECÇÕES
MERAMENTE ARITMÉTICAS À MATÉRIA TRIBUTÁVEL
III.2 – PROCESSO DE INQUÉRITO CRIMINAL NUIPC N.º 1596/03.0JFLSB – DCIC DA POLÍCIA JUDICIÁRIA DE LISBOA
Conforme já brevemente referido no ponto 11.2., encontra-se em curso o Processo de Inquérito
NUIPC N.° 1596/03.0JFLSB da Polícia Judiciária de Lisboa, no qual se investiga a prática reiterada de fraudes fiscais e burlas tributárias a nível nacional, através da emissão de facturas indiciadas como falsas, por um grupo organizado de indivíduos.
Uma das entidades que utilizou e registou na sua contabilidade, facturas (que deram origem a outra documentação, em concreto um contrato de locação financeira), indiciadas como falsas no referido Processo de Inquérito, é o sujeito passivo B…. LDA - NIPC - 500.59….alvo desta acção de inspecção, ao(s) exercício(s) de 2004, 2005, 2006, 2007 e 2008.
No que à empresa B….. LDA - NIPC - 500.59….diz respeito, foi detectado um contrato de locação financeira (com o n.° 400026…), no montante total de €
890.358,00, celebrado entre esta empresa e o BANCO ……SA, com NIPC …..sendo que o objecto do contrato é equipamento inicialmente vendido pela sociedade B…… LDA — NIPC — 501.44…. (com os sócios principais serem comuns à B…..) à firma
C…. LDA, com NIPC — 504.78……por "apenas" 330.820,00 €(278.000,00 € mais IVA no valor de 52.820,00 €).
Esta última empresa C….. Lda., por sua vez, "alienou" o equipamento ao Banco …..SA, dando origem ao contrato de locação financeira acima referido, no montante de € 748.200,00, mais IVA no valor de € 142.158,00, num total de €
890.358,00.
Esta operação será objecto de análise pormenorizada no ponto III - 4.1.1.
III.3 – ENTIDADES EMITENTES DE FACTUAÇÃO FALSA E/OU NÃO CORRESPONDENTES A TRANSAÇÕES REAIS
Durante as diligências de investigação desenvolvidas pela Administração Fiscal, relativamente a cada uma dessas entidades emitentes de facturas falsas e/ou não correspondentes a transacções reais, verificaram-se determinados factos, cujas evidências constam do respectivo relatório individual, tendo-se concluído, resumidamente (conforme excerto), o seguinte:
III.3.1 – C….., LDA. –…..– NIPC 5047……
A - Sede/Domicilio e Instalações:
Até 2003, a sede da firma C…..— NIPC -
504.78…..situou-se em Rua A …….de Junho, n.° 26, F…., em Albufeira.
Desde 13 de Janeiro de 2004, com a cedência das quotas a favor da empresa T…..
, Lda., com NIPC 502.5….., a sede permaneceu em Albufeira, mas alterada para o Edifício A…..
— fracção CL — A…… São João.
De acordo com informação obtida junto da Direcção de Serviços de Cadastro, foi possível apurar que com a "acção especial de insolvência" instaurada por um terceiro, foi nomeado um administrador de insolvência, que apresentou declaração de cessação para efeitos de IVA a 31.08.2007, alterando a sede da empresa para a sua morada própria, em M…. (distrito de Leiria).
Posteriormente, em 30.06.2008, o administrador de insolvência entrega nova declaração de alterações referindo que pretendia repor a sede da empresa em A…. (distrito de Faro), dado que, por lapso, o mesmo administrador tinha alterado a sede para a sua morada própria, pretendendo igualmente actualizar o cadastro da empresa no tocante aos representantes.
Desta forma, e desde 30.06.2008, a sede da empresa voltou a ser a Rua A…., n.° 26, F….., em Albufeira
B - Actividade desenvolvida:
Tendo por base as facturas contabilizadas pelos diversos utilizadores de que temos conhecimento, relativas a este emitente, verificamos os seguintes descritivos que transcrevemos: "cedência de mão-de-obra para obra em ...", "...desmantelamento da passagem superior... ", "Desaterro e transporte de terras a vazadouro e abertura de sapata", "Cofragens e armação de ferro, betonagem das fundações, pilares, placas", "Const. de telhado, alvenarias,
reboso, betonilhas, tub. de agua, elect. assentamento de loiças, sanitários", "Execução de cofragem ao metro ...", "Serviço de apoio - serviço de apoio as vossas obras prestado com equipamento mecânico conforme contrato com a vossa empresa", "Cedência de mão de obra – Serviço prestado na vossa obra", "Cedência de equipamento - serviços prestados em diversas obras no mês de Dezembro", "Madeira de pinho para cofragem", "Terraplanagem de terra ... abertura de valas e colocação de manilhas de drenagem em 600 mts de cumprimento e fecho de vala com areias e camada de terra na finalização", " Sucatas de obra — venda de sucata retirada das nossas obras ...", "Máquina retroescavadora — trabalhos efectuados na vossa obra ...", "Giratória J…. - Cedência de equipamento para a sua obra ...", "Serviços prestados nas suas obras ...", "Serviços prestados ... aplicação de silicone nas madeiras dentro
dos apartamentos", "Serviços prestado ... reparações diversas nos apartamentos (substituição de pavimentos flutuantes, substituição de perfis ...", "...aluguer de uma rectroescavadora, de uma giratória... ", "Serviço de camion... ", "Serviços prestados — trabalhos efectuados no Porto no mês de Outubro".
Como se pode verificar, são descritivos muito vagos os mencionados nas facturas por si emitidas ou emitidas em seu nome, sem descriminação detalhada dos serviços efectivamente realizados, não tendo sido apresentados quaisquer elementos ou documentos que contenham a descrição completa dos produtos fornecidos, ou da quantificação e valorização unitária dos serviços prestados, etc., o que constitui clara violação ao disposto na alínea b) do n.° 5 do art.°35.° do Código do IVA segundo o qual "As facturas ou documentos equivalentes devem ser datados, numerados sequencialmente e conter os seguintes elementos ......b) a quantidade e denominação usual dos bens transmitidos ou dos serviços prestados, com especificação dos elementos necessários à determinação da taxa aplicável; as embalagens não efectivamente
transaccionadas deverão ser objecto de indicação separada e com menção expressa de que foi acordada a sua devolução".
Igualmente verificámos, que não só os locais onde são efectuados mas também o tipo de serviços prestados mencionados nas facturas contabilizadas pelos diversos utilizadores de que temos conhecimento, abrange uma variedade bastante diversificada de locais e serviços prestados, correspondentes às dos respectivos utilizadores dessas facturas, factos estes não compatíveis com os padrões normais de funcionamento da generalidade dos operadores económicos
C - Facturação:
Através da análise das facturas apreendidas e do mapa de registo de todas as facturas
contabilizadas nos diversos utilizadores conhecidos, foram detectadas algumas
irregularidades ao nível da emissão de facturas:
• a ordem cronológica não segue a ordem numérica sequencial, pois há facturas com numeração posterior passadas em data anterior (ex: facturas n.°s 172 de 03.07.2004 e 173 de 31.05.2004, facturas n.° s 443 de 30.06.2006 e 444 de 29.04.2006);
• duplicação de numeração, ou seja, facturas com o mesmo número mas com datas, valores e utilizadores diferentes. A título de exemplo, temos:
o factura n.° 261A de 30.11.2004, no valor de € 20.527,50
factura n.° 26IA de 31.01.2005, no valor de €101.660,68
o factura n.° 264 de 31.12.2004, no valor de € 10.138,80
factura n.° 264 de 01.02.2005, no valor de € 32.130,00
o factura n.° 337 de 30.06.2005, no valor de € 30.250,00
factura n.° 337 de 02.01.2006, no valor de € 9.982,50
o factura n.° 357 de 28.02.2006, no valor de € 14.520,00
factura n.° 357 de 28.02.2006, no valor de € 36.300,00
o factura n.° 358 de 15.03.2006, no valor de € 20.394,74
factura n.° 358 de 23.03.2006, no valor de € 10.768,88
o factura n.° 359 de 31.01.2006, no valor de € 13.715,35
factura n.° 359 de 30.06.2006, no valor de € 20.394,74
o factura n.° 469 de 31.10.2006, no valor de € 21.489,60
factura n.° 469 de 22.09.2006, no valor de € 21.538,00
o factura n.° 472 de 10.07.2006, no valor de € 9.900,00
factura n.° 472 de 30.11.2006, no valor de € 21.175,00
o factura n.° 478 de 29.11.2006, no valor de € 37.631,00
factura n.° 478 de 31.12.2006, no valor de € 12.768,53
o que denota um comportamento fraudulento por parte da entidade emitente, não compatível com os padrões normais de funcionamento da generalidade dos operadores económicos.
Outras características da facturação falsa, como sejam:
• "números redondos";
• descrição vaga e genérica dos bens e/ou dos serviços prestados;
• diversidade de operações que estão muito para além da sua capacidade em qualquer uma das suas vertentes;
• concentração nos final de mês / trimestre / ano;
• prestação de serviços ou venda de bens, em qualquer parte do país;
• quitação de importâncias avultadas a dinheiro - que pela sua natureza são dificeis de comprovar (muito embora a política de pagamentos das empresas utilizadoras seja por cheque) — sendo muitas vezes na ordem de vários milhares/centenas de milhares de euros, consubstanciam uma situação fortemente atípica, sendo "totalmente contrário a uma boa, recomendável, secura e habitual prática comercial efectuar paramentos de fornecimentos e/ou serviços na ordem da dezena de milhar de contos e num total superior a uma centena de
milhar de milhões de escudos com exclusivo recurso a dinheiro. Inteira actuação típica, recorrente, dos casos em que se conclui pela utilização de "facturas falsas", que os paramentos relativos aos valores do IVA inscrito nestas se faca com recurso a meio de paramento (cheque) capaz de documentar cabalmente e sem margem para recusa das autoridades, ulteriores pedidos de dedução ou reembolso do imposto (IVA) fingidamente liquidado nas facturas"(in
Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 01/03/2007, Proc.° 00027/00- Coimbra — 2.a secção — Contencioso Tributário);
• através de cheques ao portador directamente levantados ao balcão, no próprio dia ou em
data muito próxima da data do cheque, levantamento estes efectuados pelos próprios
responsáveis (sócios-gerentes) das empresas utilizadoras das facturas.
Quanto ao caso específico de pagamentos a partir do ano de 2005 (inclusive), há a referir que:
A partir de 2005 (inclusive), face ao aditamento do n.° 3 do artigo 63.° - C da Lei Geral
Tributária (pela Lei n.° 55-B/2004, de 30 de Dezembro), passou a prever-se o seguinte,
relativamente aos meios de pagamento utilizados "Os pagamentos respeitantes a facturas ou
documentos equivalentes de valor igual ou superior a 20 vezes a retribuição mensal mínima
devem ser efectuados através de meio de pagamento que permita a identificação do
respectivo destinatário, designadamente transferência bancária, cheque nominativo ou débito
directo".
O descrito no citado normativo legal é suficientemente esclarecedor, para se concluir que os
pagamentos de facturas, a partir de 2005 (inclusive), de valor igual ou superior a :
• Ano de 2005 — 7.494,00€ ( 20 x 374,70 )
• Ano de 2006 — 7.718,00€ ( 20 x 385,90 )
• Ano de 2007 — 8.060,00€ ( 20 x 403,00 )
• Ano de 2008 — 8.520,00€ ( 20 x 426,00 )
o deveriam ter sido nos termos da referida norma, o que claramente não sucede quando os
pagamentos são efectuados em numerário, colocando em causa esses mesmos pagamentos.
Os pagamentos em numerário, suscitam todas as dúvidas, porque não é crível que sustentem
operações de tão elevados montantes.
Todas as características da facturação falsa, de uma forma mais ou menos vincada, se podem
encontrar nas facturas emitidas pelo sujeito passivo atrás identificado.
D - Estrutura Administrativa:
Das diligências e averiguações efectuadas, foi possível concluir que o sujeito passivo
C….. LDA-EM LIQUIDAÇÃO - NIPC — 504.78….não possui qualquer
estrutura administrativa ou de apoio administrativo, compatível com o "volume de negócios"
realizado e constante das facturas por si emitidas.
Não existe qualquer registo activo de telefone fixo, de fax, nem móveis e equipamentos (secretárias, cadeiras, computadores etc.) de apoio à "actividade".
Do mesmo modo, não existem e não nos foram exibidos quaisquer elementos de contabilidade
ou de registo, relacionados com a "actividade", e não cumpre, nem cumpriu nos anos em
causa (2004 em diante) com disposições legais em sede comercial e fiscal, realidade esta não
compatível com o "volume de negócios" realizado e constante das facturas por si emitidas.
E - Estrutura de pessoal ao seu serviço:
Da consulta ao anexo J (declaração mod.10) da declaração anual de informação contabilístico
fiscal, foi possível concluir que o sujeito passivo C….. LDA - EM
LIQUIDAÇÃO - NIPC — 504.786…..não declarou, nos anos de 2004, 2005, 2006 e 2007 ter
pago quaisquer montantes a empregados, trabalhadores ou colaboradores, nem consta ter o
mesmo recorrido a subcontratação de pessoal, para realização dos trabalhos constantes das
facturas conhecidas por si emitidas.
Do mesmo modo, foram oficializados os Serviços da Segurança Social da área da sua sede ou
domicílio, tendo esses Serviços confirmado não constarem ali quaisquer registos de
remunerações pagas a trabalhadores ou colaboradores, durante os anos de 2004, 2005, 2006 e
2007.
Foi também oficiada a Autoridade para as Condições do Trabalho, a qual remeteu lista de
cidadãos estrangeiros com contratos de trabalho, constantes do seu sistema informático, sendo
que para a C….. temos um conjunto de pessoas com indicação de data de
contrato de 2001 e 2002.
Ora, o exercício efectivo duma actividade de prestação de serviços, caracteriza-se por uma
grande componente de mão-de-obra, da qual não há rasto nem evidências em qualquer uma
das suas componentes (remunerações, seguros, deslocações e estadias, transportes, etc).
Estes factos são incompatíveis com o "volume de negócios" realizado e constante das facturas
por si emitidas.
F - Veículos e Máquinas utilizadas:
Por consulta à aplicação informática do Imposto Municipal sobre Veículos, não foi detectada a
existência de quaisquer veículos registados em seu nome e que tenham sido utilizadas pelo
sujeito passivo C….. LDA-EM LIQUIDAÇÃO - NIPC — 504.78….., na
"actividade" que está subjacente às facturas que emitiu.
Por outro lado, não foi detectada a existência de quaisquer máquinas que tenham sido
utilizadas pelo sujeito passivo C….. LDA - EM LIQUIDAÇÃO - NIPC —
504.78….., na "actividade" que está subjacente às facturas que emitiu.
G - Seguros efectuados:
Tendo sido notificadas todas as empresas seguradoras a exercer actividade em Portugal,
pudemos concluir, tendo por base as respostas recebidas, que o sujeito passivo C……
LDA-EM LIQUIDAÇÃO - NIPC — 504.78…..não consta em quaisquer
contratos de seguros, que de qualquer forma possam estar relacionados com a "actividade"
que está subjacente às facturas que emitiu, nomeadamente seguros de acidentes de trabalho,
de máquinas, de viaturas etc. etc..
Podemos sintetizar os contratos de seguros efectuados pela C….:
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a) Apólice anulada a pedido do cliente. De acordo com a documentação enviada pela
seguradora, em fax dirigido pelos anteriores sócios-gerentes da C…., Lda
(A…….) à seguradora, datado de 27.02.2004, é
solicitada a anulação da apólice, pelo facto da empresa ter sido vendida a outra gerência. Os
sócios-gerentes da C….. contrataram outro seguro de acidentes de trabalho
(com o n.° 00407…..), para outra empresa de que eram sócios, que vigorou de 20.01.2004 a
26.11.2004;
b) Apólice anulada por falta de pagamento. Os anteriores sócios-gerentes da C…..
contrataram outro seguro, em nome da nova empresa, para o mesmo caro (apólice
0043….), que vigorou de 19.03.2004 a 19.03.2005 (anulada a pedido do cliente);
c) Bem adquirido em locação financeira, anulada por falta de pagamento do recibo da
anuidade 2004/2005, a partir de 05.04.2004;
d) Anulada por falta de pagamento do recibo da anuidade 2004/2005, a partir de 14.08.2004;
e) Bem adquirido a empresa financeira, contrato anulado a 11.09.2006.
Podemos assim concluir que no período em que a sociedade C…. LDAEM
LIQUIDAÇÃO - NIPC — 504.78…..entrou na posse e gerência do Sr. F…..
, com NIF: 169.24…. (através da firma T…..), a
empresa começou a ter um comportamento irregular com as empresas de seguros com as
quais tinha anteriormente celebrado contratos de seguro, deixando de liquidar os valores em
divida, levando à anulação dos seguros por parte das seguradoras. Igualmente, parte das
apólices foram anuladas pelos anteriores sócios-gerentes da empresa, tendo inclusive passado
algumas dessas apólices para uma outra empresa, de que eram sócios, anulando as anteriores.
H- Licenças obtidas
De acordo com resposta a notificação efectuada ao Instituto da Construção e do Imobiliário,
entidade competente para a concessão de licenças para o exercício de actividades no sector da
construção, a firma C….., Lda foi detentora de Certificado de classificação de
Empreiteiro de Obras Públicas n.° 36…. no período 27.07.2001 a 31.01.2004 e de Certificado de
Industrial de Construção Civil n.° 361…. no período de 27.07.2001 a 31.01.2004. Com a entrada
em vigor do Dec.-Lei n.° 12/2004 de 09.01, o documento habilitante para o exercício da
construção, formalmente designado por alvará, reuniu os certificados de classificação de EOP
e ICC, pelo que, resultou num único, cujo n.° é 36130, desde 01.02.2004, válido até 31.01.2005.

Concluímos assim que, após 31.01.2005 a empresa emitiu facturas relativamente a serviços
para os quais não estava legalmente habilitada, sendo de salientar que essa habilitação tinha
sido obtida pela anterior gerência e quando a empresa exercia normalmente a sua actividade.
I - Outros aspectos a salientar:
I.1 — Declarações efectuadas por pessoas relacionadas com a firma C….
Lda - em liquidação
I.1.1 – V……
Tendo sido ….
- EM LIQUIDACÃO — NIPC — 504.78….., foi
possível constatar a nomeação como gerente da empresa o senhor V …, com
NIF 201.64…., durante um breve período no mês de Abril de 2004.
Foi o mesmo notificado para comparecer nos serviços da inspecção tributária da Direcção de
Finanças de Lisboa no 14 de Abril de 2009, e tendo o mesmo comparecido na data e hora
marcadas, foi confrontado com o facto de ter sido nomeado gerente em Abril de 2004, referiu
não ter tido, nem ter, conhecimento da sua nomeação como gerente da firma C…..
, Lda, com NIPC 504.78…... Teve conhecimento de que o dono desta empresa era o
Sr. F….., dado ter-se deslocado a A…. no Algarve, a seu pedido para de
lá retirar todos os móveis e alguma documentação, para entregar numa garagem na
C….. do R….. Referiu que, por várias vezes o Sr. B….., tendo em conta o facto
de trabalhar na noite, como segurança na grande Lisboa, lhe solicitou que arranjasse pessoas de nacionalidade brasileira e angolana que vivessem com dificuldades no sentido de, a troco de algum dinheiro, pudessem os mesmos dar o seu nome como compradores de certas empresas.
Disse ter conhecimento de que entre o senhor B….. e outras pessoas, existia um negócio de emissão de facturas sem a correspondente prestação de serviços, sendo que essas facturas eram emitidas por diversas entidades das quais não sabia o nome, sendo que algumas dessas facturas eram assinadas pelo Sr. B….
Não sabia ao certo o valor que eles recebiam pela venda das facturas, tendo alguns desses cheques, sido por si levantados (a pedido do Sr. B….) no balcão do B…. do Carregado dado ser titular duma conta nesse banco, sendo assim mais fácil levantar o dinheiro dos cheques. Esporadicamente, o senhor B… contactava-o para o acompanhar na sua ida a lugares mais problemáticos e outras vezes contactava-o para eu ir entregar envelopes com dinheiro a determinados locais
I.2 — Outros factos
No âmbito do processo de inquérito 1596/03.0JFLSB — DCICCE da Polícia Judiciária, e de entre as entidades em que foram detectadas facturas emitidas pela C….., verificamos que uma delas indicou, em resposta a notificação efectuada por estes Serviços para justificar as facturas registadas na contabilidade e os serviços constantes do seu descritivo, que não conhecia a entidade C….., Lda. nem os seus representantes legais, uma vez que os trabalhos efectuados foram executados por outra pessoa. Por sua vez, esta mesma pessoa veio a confirmar ter realizado alguns trabalhos para essa empresa, num montante à volta de 10.000,00 €, tendo passado facturas da firma C…., Lda. e pelas quais pagou ao Sr. B…. um montante de cerca de 12%.
I.3 — Interrogatório de um arguido pela Policia Judiciária
No âmbito do processo de inquérito 1596/03.0JELSB — DCICCE da Polícia Judiciária, foi ouvido pela Policia Judiciária, um empresário em nome individual, que afirmou ter sido contactado por um indivíduo, que se identificou como F....., que lhe disse necessitar de "descarregar" urnas facturas, e se podia ficar com algumas das suas facturas, ao que o mesmo acedeu.
Mais referiu que, o mesmo F....., começou a depositar na sua caixa de correio outras facturas, já em nome de uma outra firma, a C....., Lda., tendo assumido serem falsas, todas as facturas que lhe foram entregues pelo F....., pois os serviços descritos nas mesmas não foram prestados.
I.4 — Processo de insolvência
Em Março de 2007 deu entrada no Tribunal Judicial de Albufeira "acção especial de insolvência" contra a empresa C....., acção esta instaurada por um terceiro, tendo como fundamento um crédito no montante de 32.099,50€ mais juros de mora entretanto vencidos. Este crédito foi titulado por injunção emitida pelo Tribunal Judicial de Torres Vedras, constituindo título executivo. A empresa indicou na sua acção outros credores da C..... que entretanto já tinham instaurado as competentes acções e indicou como único sócio e único gerente da requerida o Sr. B…..
Nos anos de 2003 a 2007 foram instauradas outras acções por outros credores e referenciadas na acção interposta e acima referida.
Na sentença foi declarado aberto o incidente de qualificação da insolvência, com carácter limitado, uma vez que não eram conhecidos bens à devedora (art.° 39° CIRE), tendo sido fixada residência ao gerente F.....na Praceta….., n.° 7 — R/C — Carregado.
Na sentença do Tribunal Judicial de Albufeira, datada de 13 de Agosto de 2007, foi a sociedade C…. LDA - EM LIQUIDACÃO — NIPC — 504.78…. declarada insolvente, atendendo ao disposto nas alíneas b) e h) do n.° 4 do art.° 35 do CIRE, ou seja, "falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações" e "... atraso superior a nove meses na aprovação e depósito das contas, se a tanto estiver legalmente obrigado".
De acordo com o anúncio n.° 6395/2007, constante do Diário da Republica 2a série — n.° 184 de 24.09.2007, foi designado como administrador da insolvência L....., com endereço na Rua do….., apartado 20 — 24….-1…. de Aire.
O administrador de insolvência da sociedade C..... apresentou o seu parecer
nos termos no n.° 2 do art.° 188° do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas CIRE), qualificando a insolvência de culposa, tendo o administrador de insolvência procedido à cessação de actividade a 31.08.2007, não conseguindo contactar os gerentes da insolvente nem apreender os elementos da contabilidade, concluindo-se que o património da mesma é nulo.
O Ministério Público emitiu o seu parecer, discordando da qualificação da insolvência como culposa, mas apenas fortuita, isto porque não ficou evidenciado o incumprimento doloso por parte dos administradores da insolvente.
Na sentença do Tribunal Judicial de Albufeira foram acolhidos os argumentos do Ministério Público, tendo concluído não ter sido apurado que a situação de insolvência tenha sido criada ou agravada em consequência da actuação, dolosa ou com culpa grave dos administradores.
De acordo com informação do Tribunal Judicial de Albufeira, o processo foi considerado findo em Dezembro de 2007.
I.5 — Notificação aos sócios-gerentes e TOC pela Direcção de Finanças de Santarém
Em relatório da inspecção realizada pela Direcção de Finanças de Santarém a um utilizador de facturas falsas emitidas por C....., Lda., é referido que no âmbito de uma anterior acção inspectiva a um utilizador de facturas falsas emitidas pela C…., tinha sido notificado o técnico oficial de contas constante do cadastro do sujeito passivo. O mesmo enviou resposta, indicando que deixou de exercer as funções de TOC da empresa C..... a 31.12.2003 conforme carta enviada à Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, tendo as quotas sido vendidas em Janeiro de 2004 a pessoas com as quais não tem qualquer relacionamento.
No âmbito da mesma acção inspectiva, foram notificados os antigos gerentes da empresa C….. Lda., tendo ambos declarado, ter deixado a gerência da empresa em
13.01.2004 passando a gerência a ser exercida por F…., data em que alienaram as suas participações
J- Conclusão
Podemos concluir que relativamente ao sujeito passivo C….. LDA – EM
LIQUIDACÃO — NIPC — 504……, pelo menos desde o inicio de 2004, aquando da
cedência de quotas a favor da T….., que não se lhe conhece qualquer capacidade
estrutural (técnica, humana, logística), seja de mão-de-obra, seja em maquinaria, ou qualquer outro meio, que lhe permitisse realizar quaisquer operações, bem como os montantes que lhe estão associados se comportam de forma exagerada face à capacidade observada, tendo em linha de conta de que também não se verificou que esta entidade se socorra de terceiros para o "exercício" destas actividades. Deste modo verifica-se que o sujeito passivo marca, assim, o início de um fluxo documental (como emitente) sem que existam evidências de um fluxo real de bens, de trabalhadores ou de serviços prestados (como adquirente).
Tudo o que foi referido anteriormente (com especial destaque a inexistência de uma adequada estrutura empresarial do alegado prestador, susceptível de exercer a actividade declarada)constituem os factos, que isoladamente ou conjugados entre si, nos levam a concluir, que os serviços prestados nunca se realizaram e como tal não correspondem a transacções reais.
(…)
III-4 DILIGÊNCIAS, NOTIFICAÇÕES E PROCEDIMENTOS EFECTUADOS
III-4.1 RELATIVOS À FIRMA B..... BRITAS CALCÁRIO LDA – NIPC 50059….
Como já atrás se referiu, a acção de inspecção aos exercícios de 2005 e 2006 foi iniciada no dia
06/05/2008, com a assinatura das Ordens de Serviço n.Os 0120070… e 01200801…, a acção
ao exercício de 2007 foi iniciada no dia 25/11/2008, com a assinatura da Ordem de Serviço n."
012008….6 e a acção aos exercícios de 2004 e 2008 foi iniciada a 06/11/2009, com a assinatura das Ordens de Serviços n.os 0120090… e 0120090…. Relativamente a todas as acções, foi dada cópia da Ordem de Serviço ao sujeito passivo.
Antes do início da acção de inspecção efectuada ao sujeito passivo, foram desenvolvidas diligências no sentido de contactar com os responsáveis da B…..
LDA - NIPC 500.59…., com o intuito de iniciar a respectiva acção de inspecção. Assim, no dia 24/04/2008, deslocamonos à respectiva sede constante do cadastro da DOCI, sito em ALDEIA G….. - S….., mas constatámos que, actualmente, tal morada corresponde a morada da mãe/sogra dos dois sócios-gerentes, a qual forneceu o contacto telefónico do Sr. A…., sócio-gerente da empresa.
Após contacto telefónico com o Sr. A….. e dada a indisponibilidade imediata para se proceder ao inicio da acção inspectiva, foi possível marcar reunião com o referido sócio gerente, para o dia 6 de Maio de 2008, nas instalações que a empresa possui junto da pedreira explorada pelo seu cliente S…., em M…..
As acções de inspecção à firma B….. LDA - NIPC - 500.5…..aos exercícios de 2004,2005,2006,2007 e 2008 foram determinadas em consequência do Processo de Inquérito NUIPC N.O 1596/03.0JFLSB - DCICCE da Polícia Judiciária - cujos
elementos foram remetidos a estes Serviços de Inspecção Tributária através do Oficio N."
83.817 de 12/04/2007 da DCICCEF - por haver indícios muito fortes da mesma ter registado
na sua contabilidade facturas emitidas pelas entidades atrás identificadas e de forma a "ser
instaurado o procedimento de liquidação e contabilizadas as vantagens patrimoniais obtidas".
III - 4.1.1 Do contrato de locação financeira n.° 400026….
No seguimento de acções de inspecção levadas a cabo pela Direcção de Finanças de Lisboa, às
firmas B…. LDA — NIPC — 500.592….. e B…..–
….LDA — NIPC — 501.445.560 (para
esta última através das Ordens de Serviço n.°s 01200706883, 01200706884, 01200706885,
01200800114, 01200804425, 01200907542 e 01200907662), aos exercícios de 2004 e 2005 (entre
outros), foram detectadas, em cada um daqueles exercícios, situações de contornos peculiares,
que se descrevem como segue:
a) Estas duas sociedades têm como sócio comum o Sr. A……
— NIF — 129.599…… detendo sobre as mesmas uma posição de domínio quase
total;
b) As duas sociedades estão colectadas pelo exercício efectivo da mesma actividade, ou
seja extracção de saibro, areia e pedra britada — CAE — 8121;
c) Têm ambas a sua sede no mesmo local, na Rua da …..
, funcionando igualmente em escritórios / estaleiro comuns, situados em
M….;
ANO DE 2005
d) A firma B…..
LDA — NIPC — 501.445…., detinha, no início de 2005, no seu activo imobilizado, um
conjunto de Equipamento Básico (Máquinas), que havia adquirido em anos anteriores,
cujo valor de aquisição foi de €1.198.485,21, amortizando anualmente esse valor de
acordo com as taxas em vigor, tendo as amortizações acumuladas atingido o montante
de €1.112.117,76, pelo que o seu valor líquido contabilístico era de apenas €86.367,45 (€
1.198.485,21 - €1.112.117,76);
e) No dia 23 de Março de 2005 a firma B…. - ….
LDA — NIPC — 501.445…., através da emissão da factura
n.° 5304 da mesma data, conforme Anexo n.° 2 de três folhas, "vendeu" esse mesmo
conjunto de Equipamento Básico (Máquinas), à firma C....., LDA
— NIPC — 504.786….., que o "comprou" pelo montante de € 278.000,00 mais IVA à taxa
de 19%, ou seja e 52.820,00 tudo no total de € 330.820,00.
Não tendo sido verificada a existência de quaisquer fluxos financeiros com proveniência
da firma C....., LDA - foi por diversas vezes solicitado cópia do
documento de recebimento da factura n.° 5304 , tendo mesmo sido notificada a firma
B….. para esse efeito (através do nosso oficio n.° 33.566 de 28.04.2009), e
reforçado o pedido pela última vez em mail datado de 09.10.2009. Em resposta a este
último mail, foi entregue extracto de conta corrente da conta "2111…. – C…..
Lda." de 2007, ano em que foi regularizado o saldo, equivalente ao valor da
factura n." 5304 (€ 330.820,00) por contrapartida duma conta "2681Contas a regularizar",
ou seja, não existem comprovativos do pagamento dessa factura, por parte da firma
C....., Lda. à firma B…..
Vide notificação (oficio n." 33.566 de 28.04.2009) e respectiva resposta, mail datado de
09.10.2009 e documentação entregue pelo sujeito passivo em Anexo n. o 3 de treze folhas;
1) Nesta operação, a firma B…..
LDA apurou uma mais valia contabilística de € 191.632,55, montante este que
incluiu na sua declaração de rendimentos, do ano de 2005;
g) Por sua vez, a firma C...... LDA - NIPC - 504 786…., através da factura
n.º 286A de 05/05/2005, conforme Anexo n.º 4 de duas folhas, "vendeu" esse mesmo conjunto
de Equipamento Básico (Máquinas) ao BANCO ….SA -NIPC _
501.525…., pelo montante de € 748.200,00 mais IVA à taxa de 19%, ou seja € 142.158,00 tudo
no total de € 890.358,00. Apresentamos de seguida quadro-resumo desta operação (em euros):
(“texto integral no original; imagem”)

h) O referido BANCO C… SA — NIPC — 501.525….. celebrou de
imediato um contrato de locação financeira com o n.° 400026…, conforme Anexo n.° 5 (onze
originas - contrato de locação financeira, auto de recepção, plano financeiro e diário da
contabilidade onde consta o registo contabilístico do contrato), com a firma B….
LDA — NIPC — 500.592…., pelo valor igual ao da factura 286A,
emitida pela C..... Lda., ou seja € 748.200,00 mais IVA à taxa de 19%, no valor
de e 142.158,00, num total de € 890.358,00;
Quadro-resumo referente ao equipamento vendido pela B…. (factura n.° 5304)
(“texto integral no original; imagem”)

Chegamos assim à conclusão que o valor do contrato de locação financeira n.° 40002… está
extraordinariamente empolado face ao valor de uso, de mercado ou qualquer outro critério
que possa ser usado para valorizar o equipamento subjacente a esta operação de locação
financeira.
i) Para pagamento desta factura emitida pela firma C....., LDA, o BANCO
….SA — NIPC — 501 525…., não credita o montante global de E
890….. numa conta dessa firma, mas sim numa conta do sócio gerente da B…, o Sr.
A…. (conta n.° 1719…. do balcão do B… em Faro), tendo por base uma
declaração, datada de 5 de Maio de 2005, emitida pela referida C.....,
LDA, assinada pelo seu gerente, Sr. F….., com
NIF 169.249…., a solicitar, e citamos "Relativamente à factura n.° 286A em assunto,
informamos V° Exas de que já recebemos da empresa B…. Lda montante global da
mesma, pelo que autorizamos V. Exas. a procederem ao pagamento do referido valor global
ao Sr° A….. com o n° de conta 171980…. pertencente ao vosso balcão de Faro",
conforme Anexo n.° 6 de uma folha;
j) Ou seja, a empresa B…. celebra um contrato de leasing no dia 5 de Maio de 2005 e na
mesma data é declarado, pela C..... Lda (pretenso fornecedor do
equipamento) ao banco locador, que já recebeu da locatária (B….) o valor do contrato,
pedindo que credite a conta do sócio-gerente da empresa o mesmo valor;
k) Da análise efectuada, e de acordo com os registos e extracto de conta corrente, constantes na
contabilidade do BANCO …SA - NIPC - 501 52 …. (conforme
cópias em Anexo n. o 7 de dez folhas), relativamente ao crédito do seu "fornecedor" C…
, Lda, foi possível verificar que, o valor da factura n.º 286A de 05/05/2005 da
C....., Lda, num total de E 890.358,00, foi "saldado", da seguinte forma:
I. A débito o montante de € 352.775.50, por crédito da conta da B… correspondente
à primeira renda a pagar por parte desta, relativamente ao contrato de locação financeira
n." 400026…. (E 295.700,00) mais o respectivo IV A (E 56.183,00) e despesas de abertura e
gestão do dossier contrato (E 892,50), tendo um comentário dizendo "montante da 1. a
renda + IVA+ Portes. que é feito encontro de contas com o montante total a pagar ao
fornecedor". Por outro lado, na contabilidade da B…., analisando o lançamento
contabilístico deste "pagamento" de 352.775,50 E (diário 70 - Doe, 94 - N. Doe 22) da
primeira rend., verificamos que a conta reflectida (a crédito) é a conta do sócio A….
(# 25511).
De acordo com informação prestada pelo sujeito passivo B…., no âmbito desta
acção inspectiva, foi referido e citamos" Vai verificar que não consta no extracto bancário
o pagamento da 1.ª renda, o que na altura me foi indicado é que tinha sido paga pelos
sócios, e foi nesse sentido que foi contabilizado. Mas tal facto não foi, só agora com a
situação da recolha dos elementos para a acção inspectiva que está a decorrer é que me
foi explicado é que a 10 renda sido deduzida/paga com o encontro de contas entre a
B… e a C..... na factura 5304 de 23,03.2005."
Ou seja, a afirmação efectuada põe em causa a declaração da firma C.....
Lda, que reconheceu perante o Banco…, SA que já tinha recebido o
montante global da sua factura 286 A. Ora, se é a própria B….. a referir que o valor
da renda emitida pelo Banco ....., SA não está reflectida nos extractos
da sua conta bancária, tendo antes sido deduzida/paga de encontro de contas entra a
..... e a C..... Lda, tal leva-nos a concluir que a C.....
Lda não recebeu qualquer valor decorrente desta operação, tendo ordenado ao Banco
..... SA que efectuasse o pagamento ao Sr Alcino Matias o montante da
mesma factura.
II. A débito o montante de € 72.695,59 (valor este traduzido na factura de rescisão FeR 16693
no valor de € 72.517,09 e nota de débito recibo NDB 442458, no valor de €178,50, ambas
emitidas pelo Banco ..... SA a 20.05.2005) resultante da rescisão de um
contrato de locação financeira com o n." 200308559, anterior ao contrato n.º 400026423 e
celebrado com a empresa ..... B….. Assim, o próprio Banco utiliza o valor em divida
dum contrato de leasing completamente estranho ao seu fornecedor C…..
, Lda, dado que esta empresa não interveio naquele contrato 20030…. (como
fornecedor ou a qualquer outro título) e salda parcialmente o valor em dívida a esse
fornecedor C..... Lda. Tal valor é lançado na contabilidade da B…..
por contrapartida da conta do sócio-gerente da empresa, o Sr. A…., conforme
doc. n.° 21 do diário de bancos de Maio de 2005; vide Anexo n.° 8 de duas folhas;
III. A débito a diferença de €464.886,91, por crédito datado de 12/05/2005, duma conta
bancária com o número 45210101684, junto do M…. B…, pertencente à B….
que por sua vez transferiu para o sócio-gerente Sr. A…., diversas verbas, no
próprio dia 12.05.2005 (€150.000,00), no dia 13.05.2005 (€200.000,00) e no dia 17.05.2005 (€
25.000,00) o que é confirmado analisando os lançamentos contabilísticos na contabilidade
da B….. (docs. 13, 14, 15 e 17 do diário de bancos de Maio de 2005) e respectivo
extracto bancário, conforme Anexo n.° 9 de seis folhas.
IV. Verificamos não ter existido qualquer movimento financeiro entre C.....
Lda. e a ..... para pagamento da factura n.° 5304, emitida por esta última (vide
nota na alínea e) acima), tal só vem reforçar a convicção de que esta factura não teve
qualquer correspondência com a realidade, na medida em que a B….. emite a
factura n.° 5304 em Março de 2005, e a C..... Lda. nunca procedeu ao seu
pagamento e só no final do ano de 2007, a B…. regulariza este saldo por
contrapartida duma "conta saco" (2681), sem identificação de qualquer terceiro, sendo
manifesto que nunca foi sua intenção proceder ao pagamento de tal factura;
V. Da mesma forma, para pagamento da factura n.° 286A da firma C.....
Lda., também não existe qualquer movimento financeiro entre o Banco
….SA e o seu "fornecedor" C..... Lda, apenas "mero encontro de
contas", conforme atrás se referiu;
l) Deveremos acrescentar que, conforme Anexo n.° 10 (duas páginas), a B….
LDA — NIPC — 500.59…., tendo como avalistas os seus sócios Sr. A……
e D. E....., assinou uma
Livrança em branco — cujo montante se desconhece, dado não ter sido preenchida essa parte,
mas que pensamos não andar longe da diferença entre o montante de contrato de locação
financeira e o do valor real dos bens objecto de contrato - destinada a "titular os créditos"
desse Banco relativamente ao contrato de locação financeira com o n.° 400026423,
nomeadamente das obrigações pecuniárias, presentes ou flautas, resultantes do
incumprimento, temporário ou definitivo, da resolução, da caducidade e da ineficácia do
referido contrato;
m) O referido contrato de locação financeira n.º 400026423, entre o BANCO …..
SA e a B….., com inicio em Maio de 2005 e fim em Maio de 2008, prevê
um prazo de locação de 36 meses, com rendas de periodicidade mensal, conforme Anexo n.º 5;
n) Deste modo, após exame à escrita e análise de todos os elementos constantes da contabilidade
da firma B….. LDA - N/PC - 500.59….., e no âmbito das
diligências efectuadas para carrear prova para o Processo de Inquérito NUIPC N.º
1596/03.0JFLSB - DCICCE da Polícia Judiciária, foi o sujeito passivo B…..
LDA - NIPC 500.59…., notificado, na pessoa do seu sócio-gerente, para
esclarecer alguns assuntos sobre esta operação, conforme notificação pessoal (Anexo n. o 11
de uma folha).
o) Em resposta à notificação e relativamente ao contrato de locação financeira n.º 400026423, a
empresa referiu (conforme anexo n.º 12 de três folhas) e apresentou os seguintes elementos:
"A ..... Lda., NIPC n" 501 44….era proprietária do equipamento constante do contrato de locação financeira n. o 400026423 do B…...
Em 23.03.2005 a ....., Lda. vendeu, conforme factura n.º 5304, por 278.000,00 €, acrescido de IVA à taxa de 19%, o equipamento li empresa C..... Lda.
O negócio teve por base o interesse manifestado pela C..... Lda., na perspectiva de
execução parcial dos trabalhos do novo autódromo do Algarve, em Portimão.
Não lhe tendo sido adjudicado o referido trabalho, veio propor a retoma dos equipamentos, os quais,
nesse espaço de tempo, de mais ou menos 2 meses, foram sujeitos a várias reparações e pinturas.
Face ao montante em causa, optou-se pela aquisição do equipamento através de uma empresa de locação financeira, aquisição a ser efectuada pela B…. Lda.
Foram cumpridas todas as formalidades do contrato de locação financeira, tais como emissão da factura do fornecedor C…. Lda, avaliação do equipamento por empresa idónea e efectuado o seguro do equipamento.
Factura do fornecedor n° 286 de 05.05.2005 foi de 748.000,00 € acrescido de IVA à taxa de 19%, valor correspondente ao contrato de locação celebrado.
O equipamento foi recepcionado e foi já objecto de conferência física em 11.09.2008, conforme termo de declarações lavrado nessa data. O contrato de locação terminou no início do ano 2008, tendo sido pagas todas as rendas, estando o mesmo integralmente cumprido.
Relativamente ao termo de declarações referido no ponto anterior, e com referência à escavadora
hidráulica marca Volvo, modelo EC450, foi vendida à B…..Lda em 30.12.2007, conforme factura n°
117, tendo a B…. vendido essa máquina à A….. Lda, através da factura 6938, de 03.01.2008, conforme cópias ..."
p) Com o objectivo de verificar a utilização e a existência física dos equipamentos adquiridos
através deste contrato de locação financeira, foi ouvido o Sr. A....., sócio-gerente da
B…. LDA — NIPC — 500.59….., em Termo de Declarações no
dia 11.09.2008, tendo-lhe sido colocadas as seguintes questões:
"- Qual a utilização dada aos equipamentos elencados no quadro seguinte, adquiridos através do
contrato de locação financeira n.° 400026423 celebrado com Banco ..... SA, sendo
fornecedor dos mesmos a empresa C....., Lda, com NIPC 504.78….?
- Desde a data de assinatura do contrato de locação financeira atrás identificado até à presente
data, qual foi a localização exacta dos referidos equipamentos?
(“texto integral no original; imagem”)
Em resposta a estas questões, o sócio-gerente A..... respondeu, e citamos:
"A utilização dada aos equipamentos elencados foi a seguinte:
- na exploração da pedreira da B….., localizada em S……, em Óbidos
- execução de diversos equipamentos, digo, trabalhos, nomeadamente no E…., na Marina da
….., no terminal de contentores de X…., no ….Sol, na loja L….. em Alfragide.em
demolições de pontes na AI, IC19 e A25, ao serviço da B…. ou alugados por esta empresa à B….
.., Lda com NIPC 501.44…..
Os serviços de aluguer de equipamento da B…. são facturados, não existindo
contrato de aluguer do mesmo, dada a relação próxima entre as duas empresas, designadamente terem
os mesmos sócio-gerentes.
Relativamente à localização dos equipamentos acima elencados, temos que:
- escavadora hidraúlica marca Volvo modelo EC-450 n. o série 1786,este equipamento foi vendido à
A….. Coimbra, à troca com outro equipamento novo, conforme factura que me comprometo a
entregar cópia da mesma a estes serviços da Inspecção Tributária.
- martelo hidráulico marca NPK modelo H20X n. o série 36563 - este equipamento foi transferido para a
Argélia, onde a empresa B…. está a desenvolver trabalhos na exploração de pedreiras para
fornecimento de pedra para a reconstrução do porto de O….. Junto cópia de documento emitido pelas
autoridades alfandegárias da Argélia (O….), referentes à importação temporária do equipamento
referido.
- esmagadora marca NPK modelo G-26 L n. o série 60794, este equipamento está actualmente na obra
do Estoril S…., a fazer trabalhos relacionados com a escavação, conforme foi verificado hoje
pelas 15HOO, no local e por mim e pelos inspectores tributários N.....e J......
- o restante equipamento está localizado na pedreira da S…., em Vialonga, no estaleiro da B….
, estando a ser utilizado pela B.....ou pela B....., consoante as necessidades Quando o
equipamento é cedido à B…., o serviço é facturado não existindo contrato de aluguer, dadas as
relações próximas entre as duas firmas, conforme acima explicado.
O equipamento foi fisicamente verificado no local (pedreira da S….) por mim, e pelos inspectores
tributários N.....e J....., hoje durante a manhã."
Conforme referido no Termo de Declarações, deslocámo-nos a 11.09.2008 a diversos locais nos
arredores de Lisboa (M… – V….) onde foi possível confirmar a presença
do equipamento (e respectivas placas identificadoras), e foi entregue pelo Sr. A.....
cópia do documento de importação temporária do martelo hidráulico marca NPK modelo
H20X n.º série 36563, emitido pelas autoridades argelinas. Vide termo de declarações,
documento de importação temporária e fotografias dos equipamentos tiradas no âmbito da
verificação física efectuada em anexo n.º 13 de vinte e seis folhas;
Relativamente a esta "cadeia de operações", todas ligadas entre si, deveremos tecer algumas
considerações adicionais, que nos parecem pertinentes;
q) A "valorização excepcional", que ascende a €470.200,00 (€ 748.200,00 - € 278.000,00), que os
bens em causa sofreram, entre a sua "saída" da firma ..... B…..
.LDA — NIPC — 501.44…e a sua "entrada" na
firma B..... ..LDA — NIPC— 500.59…., ambas pertencentes ao
mesmo sócio, não poderá ser justificado pelas "várias reparações e pinturas" a que terão sido
sujeitos por parte da firma C..... Lda. Aliás, é nossa convicção, que os bens
não terão nunca saído do lugar onde sempre estiveram, e a terem sido objecto de algumas
"reparações e pinturas" te-lo-ão sido por conta e risco e na esfera, da B.....ou da
B......
r) O montante dessa "valorização excepcional " de E 470.200,00 bem como o respectivo IVA
"ficou" na firma C....., LDA — NIPC — 504.786….., empresa esta que,
como ficou demonstrado durante as acções de inspecção levadas a cabo pela Direcção de
Finanças de Lisboa, é uma das empresas indiciadas como emitentes de facturas falsas e/ou
não correspondentes a transacções reais.
s) Deste modo, os bens são "documentalmente adquiridos" pelo BANCO …
SA — NIPC — 501.525….. à firma C....., LDA, por um
valor "artificialmente" apurado, ou seja E 890.358,00 (€ 748.200,00 + E 142.158,00 de IVA) e
pelo mesmo valor cedidos à firma B..... LDA — NIPC —
500.59…., através do contrato de locação financeira n.° 400026423;
t) O BANCO ….SA ao exigir uma Livrança em branco — cujo
montante se desconhece, dado não ter sido preenchida essa parte, mas que pensamos não
andar longe da diferença entre o montante de contrato de locação financeira e o do valor real
dos bens objecto de contrato - destinada a "titular os créditos" desse Banco relativamente ao
contrato de locação financeira com o n.° 400026423, indicia saber que esse valor não tem
correspondência com o objecto (bens) do contrato;
u) O BANCO ….SA tendo na sua posse uma factura emitida por (em
nome de) C....., LDA faz o pagamento da mesma não a essa empresa,
mas a uma outra pessoa/entidade que nada tem a ver com ela;
v) Em resumo, não se compreende porque é que uma empresa como a C.....
Lda, sem qualquer estrutura administrativa nem exercendo qualquer actividade — que após
ter sido adquirida pelo Sr. F....., com NIF
169.24… (através da empresa Turisantana, no início do ano de 2004), foi apenas usada
como emitente de facturação sem correspondência com quaisquer operações activas, sejam
elas transmissões de bens e prestações de serviços - apareça como adquirente de equipamento
diverso, sem qualquer finalidade para o exercício da sua "actividade", e em data próxima,
ceda esse equipamento a um banco para efeitos de retorno do mesmo equipamento aos
proprietários originais ou a empresa com sócios-gerentes comuns ao alienante inicial, através
dum contrato de leasing outorgado por um valor empolado em relação ao valor real do
equipamento.
w) Logo, a justificação apresentada pela B..... LDA - NIPC -
500.59…, de que, e citamos "O negócio teve por base o interesse manifestado pela C…
Lda. na perspectiva de execução parcial dos trabalhos do novo autódromo do
Algarve, em……., não pode ter qualquer ligação à realidade dos factos, atendendo aos
fundamentos anteriormente descritos relativamente à realidade da actividade da empresa
C....., Lda.
Concluímos assim, em substância, que relativamente a este contrato de locação financeira n.º
0400026423, apenas circulou diversa documentação (facturas e contrato de leasing) de suporte,
na realidade, a uma eventual necessidade de financiamento para a actividade das empresas
B.....e B....., usando o sócio-gerente das mesmas como beneficiário final deste
circuito, sendo creditada a sua conta pessoal (conforme "declaração" da firma C….
Lda, referida na alínea i) do ponto III-4.1.1);
Por outro lado e de facto, verifica-se que a propriedade dos bens passou da firma .....
B… LDA - NIPC - 501.44…..
para a firma B..... LDA - NIPC - 500.59…, repete-se, ambas
detidas por um sócio comum, que detém sobre elas (por si e por sua mulher) uma relação de
domínio total;
Atendendo a esse facto, interpretando-o como sendo a "vontade real das partes",
consideraremos como rer apenas a transacção entre aquelas duas empresas, pelo valor de €
278.000,00 mais IVA de € 52.820,00 (19%) tudo no total de € 330.820,00, ou seja, o valor pelo
qual os bens saíram da firma ..... B….
LDA - NIPC - 501.44…, recorrendo a firma compradora B.....
LDA - NIPC - 500.59….a um eventual financiamento junto do B…, no mesmo
montante, pelo que iremos corrigir, em termos de IRC e IV A, todos os montantes que forem
para além destes.
O contrato de locação financeira n.º 400026423 teve o seguinte plano de amortizações efectivo,
de acordo com a informação recolhida na contabilidade da empresa, sendo o mapa
decomposto com referência ao n.º de documento interno, mês e ano de registo e
decomposição (por renda) dos valores debitados pelo Banco ..... SA (em
(“texto integral no original; imagem”)
Atendendo ao facto do equipamento objecto do contrato de locação financeira ter sido
alienado pela empresa ..... B
LDA — NIPC — 501.44…., por € 278.000,00 + IVA e ter sido adquirido pela
B..... ..LDA — NIPC — 500.59…, por € 748.200,00 + IVA, e dado
que este empolamento do valor do equipamento foi artificialmente conseguido através da
intervenção da firma C....., Lda. entidade esta sem qualquer tipo de
actividade conhecida nos anos sob análise, e conhecida como entidade emitente de facturação
falsa, propomos, salvo melhor opinião, que na empresa "cliente" final do equipamento, ou seja
na B..... LDA — NIPC — 500.59…., sejam aceites os custos
suportados e IVA deduzido apenas na proporção do valor correspondente ao que será o valor
real do equipamento cedido, ou seja, neutralizando na esfera do cliente os efeitos deste
empolamento, o que significa que sejam aceites:
€ 278.000,00 = 37,16 % dos valores registados na contabilidade da B.....
€ 748.200,00
do quadro acima a título de custos para efeitos da determinação da matéria colectável em sede
de IRC e de imposto em sede de IVA. Desta forma, e não sendo aceites 100% - 37,16% =
62,84% desses valores e aplicando tal percentagem temos o seguinte quadro, de valores não
aceites fiscalmente:
(“texto integral no original; imagem”)

Face ao atrás exposto, e relativamente ao contrato de leasing n.° 400026423, propomos as
seguintes correcções:
- Em sede de IVA
Na empresa B..... LDA — NIPC — 500.59…, corrigindo o IVA
indevidamente deduzido, conforme quadro resumo seguinte, na proporção de 62,84%, entre o
montante de 470.200,00 E (748.200,00 E - 278.000,00E), que representa o diferencial entre o
valor pelo qual os bens saem da firma ..... B….
LDA — NIPC — 501.44…..e o valor de 748.200,00 € (artificialmente
empolado com a "entrada em cena" da firma C....., LDA — emitente de
facturas falsas) pelo qual os mesmos bens entraram na firma B.....
LDA, consubstanciado através do pagamento de rendas do contrato de locação financeira
atrás identificado, com o n.° 400026423, nos totais constantes do mapa seguinte:
(“texto integral no original; imagem”)

Nota: estes valores anuais estão devidamente decompostos no mapa acima

Por isso, tal operação corresponde a negócio jurídico simulado, não pode ser deduzido, face
ao disposto no n.° 3 do artigo 19.° do Código do IVA ("não pode ser deduzido imposto que
resulte de operação simulada ou em que seja simulado o preço constante da factura ou
documento equivalente"), o IVA incluído nas rendas do contrato de locação financeira
suportado pela B..... LDA — NIPC — 500.59….
Para que se possa configurar a existência de simulação em sede de IVA, é necessário que se
detecte, pelo menos indiciariamente, a inexistência, total ou parcial da operação material
subjacente à emissão da factura ou, pelo menos, que a sua descrição constante da factura não
corresponda com a efectivamente ocorrida, ou seja, que as facturas não titulam as transacções
reais, o que se verifica quando o sujeito passivo emitente da factura, embora declarando fazêlo,
não celebrou qualquer contrato, transmitiu bens ou prestou serviços que a justifique, não
tendo, pois, concretizado qualquer relação comercial (simulação absoluta) ou então efectivoua
em termos distintos dos que foram declarados e se reflectem na factura (simulação relativa).
Na verdade, a simulação, de acordo com a caracterização clássica que é dada pelo Código
Civil no art.° 240° n.° 1, implica que, por acordo entre: declarante e declaratário, e no intuito
de enganar terceiros, ocorra divergência entre a declaração negocial e a vontade real. É, assim,
característico da simulação que as recíprocas declarações das partes não correspondem
intencionalmente à sua vontade, antes se pretendendo, conforme pacto simulatório celebrado,
apresentar uma aparência que não acompanha a substância negocial.
No mesmo sentido está o entendimento que tem sido expresso na abundante jurisprudência
dos tribunais, sobre a questão das facturas falsas, como é o caso do Acórdão do Supremo
Tribunal Administrativo de 07 de Maio de 2003 - Recurso n." 1026/02, no qual se afirma
aquilo que a seguir transcrevemos: " ... 0 direito à dedução do IVA pago a montante apenas
poderá existir, segundo a sua própria tipologia e natureza, relativamente ao imposto
efectivamente suportado com relação a operações económicas efectivamente realizadas .... " .
Conforme Acórdão de 17/04/2002, no processo N." 26635 do Supremo Tribunal
Administrativo (citado no Acórdão do STA de 07/05/2003 -- Recurso n." 1026/02), à
Administração Fiscal cabe o controle e/ou fiscalização relativa ao cumprimento dos deveres
dos contribuintes nomeadamente de que estes fizeram constar das suas declarações uma
dedução superior à que seria devida ou seja, superior à que resulta da aplicação da lei que as
regula e a respectiva fundamentação. Considerando que a dedução de NA corresponde a um
direito do sujeito passivo que suportou o imposto, conclui o ST A no Acórdão citado, que "da
conjugação das normas dos artigos 82. o n. o 1 e 19. o do CIVA resulta, assim, que não caberá
à Administração o ónus de prova da inexistência dos factos tributários cujo imposto
considerou fundamentadamente deduzido ilegalmente por parte do contribuinte, mas que
caberá ao próprio contribuinte o ónus de prova da existência dos factos tributários em que
fundou a dedução que declarou. Digamos (. .. ) que (oo.) à Administração cabe o ónus de
prova da verificação dos requisitos estabelecidos no artigo 82. o n.01 do CIVA para que possa
liquidar adicionalmente o IVA respeitante a deduções indevidas, mas já não a existência dos
factos contra ela afirmados pelo contribuinte, traduzidos na existência dos factos tributários ~
sua expressão quantitativa.".
A argumentação expendida neste acórdão leva a concluir no seu sumário que "quando o acto
de liquidação adicional do IVA se fundamente no não reconhecimento das deduções
declaradas pelo contribuinte cabe à Administração apenas a prova da verificação dos
pressupostos legais que legitimam a sua actuação, constantes no art. 82.º n.º 1 do CIVA e ao
contribuinte o ónus de prova da existência dos factos tributários que alegou como
fundamento do seu direito de dedução do imposto nos termos do art. 19.º do CIVA.".
Ainda neste contexto e a propósito da utilização por sujeitos passivos de "facturas falsas",
conforme Acórdão de 20/11/2002 - Processo 1483/02 do STA, a presunção de veracidade e de
boa fé das declarações e da contabilidade, consagrada no artigo 75.º da Lei Geral Tributária
(aprovada pelo Decreto-Lei N.º 398/98 de 17 de Dezembro), cessa quando aquelas revelarem
"omissões, erros, inexactidões ou indícios fundados de que não reflectem ou impeçam o
conhecimento da matéria tributável do sujeito passivo", o que será o caso de a contabilidade
incluir operações não efectuadas. Nestas circunstâncias, considera o STA "a lei não exige
senão "indícios fundados", ou seja, não impõe à Administração a "prova provada" de que por
detrás dos documentos não está a realidade que normalmente reflectem e comprovam, bastase
com indícios fundados para fazer cessar a presunção a favor do contribuinte. E a este,
desprovido do escudo protector da presunção, não resta senão demonstrar a veracidade dos
seus elementos contabilísticos, e respectivos suportes, destarte posta em crise, face àqueles
"fundados indícios".
Pelos factos atrás descritos, a dedução do IVA efectuada nas rendas do contrato de locação
financeira n.° 400026423, no período de Maio de 2005 a Maio de 2008, no montante de E
98.191,02, pelo sujeito passivo, por via da contabilização dos recibos de renda do contrato
supracitado, e considerando-se não demonstrada uma correspondência entre as facturas e as
operações - não obedecem aos requisitos previstos nos n.ºs 3 e 4 do artigo 19° e no artigo 20°
do CIVA — Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto — Lei n.°
394—B/84, de 26 de Dezembro, pelo que o imposto deduzido o foi indevidamente, o que
implica a necessidade de efectuar a correspondente correcção (liquidação adicional).
Este valor deduzido não obedece aos requisitos previstos nos artigos 19.º, n.°s 3 e 4 e 20.° do
CIVA, pelo que existe uma inexactidão nas Declarações Periódicas de IVA nos períodos acima
indicados, o que originou errado apuramento de imposto.
A vantagem patrimonial obtida para o período em causa, foi de € 98.191,02, em resultado da
infracção praticada pelo sujeito passivo.
Deste modo existe uma vantagem patrimonial ilegítima, em termos de IVA, por "utilização de
facturas ou documentos equivalentes por operações inexistentes ou por valores diferentes ou
ainda com a intervenção de pessoas ou entidades diversas das da operação subjacente " o que
nos termos do disposto no n.° 2 do artigo 104.° do RGIT (aprovado pela Lei n.° 15/2001 de 5
de Junho), consubstancia a prática de crime de Fraude Qualificada, procedendo-se assim à
respectiva correcção do NA indevidamente deduzido.
- Em sede de IRC
Atendendo aos factos apurados, tendo em conta os mesmos motivos já descritos em sede de
IVA, não poderão ser aceites fiscalmente, nos termos do art.° 23° do CIRC, na mesma
percentagem de 62,84%, dos custos suportados nas rendas do contrato de locação financeira
n.° 400026423, designadamente juros (conta 6818 / 9), serviços bancários (6881 / 68812) e IVA
não dedutível (6312), rubricas que totalizaram os seguintes valores (em euros):
(“texto integral no original; imagem”)
Nota: estes valores anuais estão devidamente decompostos no mapa acima

Tendo o equipamento adquirido através do contrato n." 400026423 sido registado na
contabilidade da B....., LDA - NIPC - 500.59…numa conta de
imobilizado 423 - equipamento básico, por € 748.200,00 e tendo a empresa adoptado a politica contabilística de amortização do mesmo equipamento duma forma sistemática durante um
período de 3 anos (vide mapa de amortizações pai os exercícios de 2005 a 2007 em Anexo n. o
15 de três (olhas), consideramos que não deverá ser considerado como custo para efeitos
fiscais o valor das amortizações praticadas, conforme explicação que segue.
Consideramos que deverão ser aceites as amortizações praticadas na B....., no período de
vida útil considerado (3 anos) apenas na proporção de 37,16 % (100,00% - 62,84% considerada
na página 32 deste relatório) considerando que o valor de entrada nesta empresa é o
correspondente ao da saída na origem (B…..).
Desta forma, deverá ser aceite a amortização praticada considerando como valor de aquisição
€ 278.000,00 e não os € 748.000,00, como segue (em euros):
(“texto integral no original; imagem”)

Vide mapa de amortizações técnicas praticadas pelo sujeito passivo B..... nos exercícios de
2005 a 2007 em Anexo n.º 15 de três folhas.
Em conclusão, propomos as seguintes correcções em sede de IVA e IRC (em euros):
- IVA — Rendas contrato locação financeira:
(“texto integral no original; imagem”)
III – 5 CORRECÇÕES EM SEDE DE IVA E DE IRC E VANTAGEM PATRIMONIAL
Iremos proceder às correcções de IVA e IRC, de acordo com os fundamentos atrás expostos,
nos pontos III —1 e III - 2, designadamente com os seguintes:
a) Que a firma C…. LDA, NIPC — 504.78…..é uma das entidades
suspeitas da emissão de facturas indiciadas como falsas no Processo de Inquérito N.°
1596/03.01E1-SB da Polícia Judiciária de LISBOA, cuja inexistência de uma adequada
estrutura empresarial, susceptível de exercer a actividade declarada, nos permitiu concluir
que os serviços prestados e/ou venda de equipamentos mencionados nas facturas por si
emitidas nunca se realizaram e como tal não correspondem a transacções reais;
b) Em resultado das diligências efectuadas verificou-se uma manifesta falta de
comprovação por parte do sujeito passivo fiscalizado B….. LDA -
NIPC - 500.59….. (utilizador dos documentos emitidos em resultado do contrato de locação
financeira n." 400026423 e da venda inicial do equipamento subjacente ao mesmo contrato
pela empresa ..... B
LDA - NIPC - 501.44….à referida C…. LDA, NIPC - 504.78….), da
materialidade das operações, inclusivamente no que se refere aos movimentos financeiros
que, caso existissem, teriam sempre de suportar as contabilizadas transacções comerciais, o
que não acontece dado que o sujeito passivo não apresentou quaisquer documentos bancários
comprovativos das operações;
c) Não foi possível reunir qualquer indício material da realização das operações, na exacta
medida em que o sujeito passivo fez reflectir na sua contabilidade os movimentos
concernentes a esta operação de locação financeira, não só pela análise dos movimentos
financeiros subjacentes em causa, como também (no estrito cumprimento do princípio da boa
fé pelo qual se orienta a Administração Fiscal) levando em linha de conta a explicação dada
pelo contribuinte para o efeito;
d) O sujeito passivo fiscalizado B..... LDA - NIPC - 500.59…
tendo sido devidamente notificado, não provou a imprescindibilidade dos custos nem
comprovou o respectivo pagamento nos termos do artigo 23° do CIRC, aprovado pelo Decreto
- Lei n." 442-A/88 de 30 de Novembro;
e) Do mesmo modo, não foram apresentados outros elementos de prova.
Em conclusão, e pese embora a notificação efectuada ao sujeito passivo, não foi comprovada a
operação na exacta medida em que o sujeito passivo reflectiu a mesma na sua contabilidade,
nem ficou provada a imprescindibilidade dos custos, nem foram apresentados elementos de
prova, conforme nossa notificação constante do Anexo n.º 11, nos termos do artigo 23° do
CIRC, aprovado pelo Decreto - Lei n." 442-A/88 de 30 de Novembro, pelo que os valores atrás
referidos irão ser acrescidos ao Lucro Tributável declarado.
Para além do apuramento do Lucro Tributável Corrigido/Proposto, iremos apurar a
vantagem patrimonial obtida para os exercícios em causa, em resultado dos valores
constantes das facturas das rendas do contrato de locação financeira n.º 400026423, emitidas
pelo Banco ..... SA, com NIPC 501.52….., não serem aceites como custos do
sujeito passivo B..... LDA - NIPC 500.59…., por serem
indiciadas de falsas e/ou não correspondentes a transacções reais, nos termos do disposto
pela alínea a) do n.° 3 do artigo 17.° e n.° 1 do artigo 21° do Código do IRC, e das amortizações
técnicas do equipamento adquirido através desta operação atrás descrita:
Esquematizando, temos (em euros):
(“texto integral no original; imagem”)

(…)
IX – DIREITO DE AUDIÇÃO – FUNDAMENTAÇÃO
Nos termos do n.° 5 do art.° 38° do Código de Procedimento e de Processo Tributário,
aprovado pelo Decreto-Lei n.° 433/99, de 26/10, o sujeito passivo foi notificado no dia
03/12/2009, para exercer no prazo de dez dias, querendo, o direito de audição sobre o
projecto de conclusões do relatório que lhe foi entregue na pessoa do seu sócio-gerente, o Sr.
A…., com NIF 129….., nos termos do artigo 60° da Lei Geral
Tributária e do artigo 60° do RCPIT — Regime Complementar do Procedimento da Inspecção
Tributária, através do oficio n." 104.970 de 03/12/2009. Vide cópia dos documentos
concernentes à notificação do fim dos actos inspectivos e de notificação do projecto de
conclusões do relatório ("Certidão de marcação de hora certa" para o fim dos actos de
inspecção, "Certidão de verificação de hora certa", "Certidão de notificação pessoal",
mandado, oficio n." 104.970 de 03.12.2009 referente à notificação do projecto de relatório), em
anexo n. o 19 de cinco folhas.
Consequentemente, o prazo concedido para o exercício do direito de audição terminou no dia
14 de Dezembro de 2009.
No dia 14 de Dezembro de 2009 deu entrada nestes serviços da Inspecção Tributária desta
Direcção (por fax) o direito de audição e em 15 de Dezembro de 2009 deu entrada por via
postal. Anexo n. o 20 de dezanove folhas.
Da sua leitura salientam-se os seguintes argumentos:
"5. A Exponente não questiona, todavia, o Ponto IJI-6 referente a "Correcções em sede de retenções na fonte de IRS não entregues nos cofres do Estado", infracção detectada relativa aos exercícios de 2005
e 2006 mas que já se encontra na presente data regularizada - cfr. respectivas guias de pagamento e documentos comprovativos do pagamento ora juntos como DOe. n. o 1, 2, 3 e 4 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos."
De facto, e de acordo com os elementos disponibilizados pelo sujeito passivo e constantes das
bases de dados da DOCI, é possível confirmar que, no âmbito do direito do audição, o sujeito
passivo procedeu à regularização voluntária referente às retenções na fonte de IRS efectuadas
em 2005 e 2006 e não entregues nos cofres do Estado no tempo devido, no montante de €
10.000,00 para cada ano.
Em relação às correcções propostas relacionadas com o contrato de locação financeira n."
400026423; inicialmente o sujeito passivo afirma e citamos que,
"9. As empresas "..... – B…., Lda" e a Exponente
"B....., Lda", ambas objecto das acções de inspecção tributária levadas a cabo pela Direcção de Finanças de Lisboa, são propriedade de A.....e E....., os quais são também os gerentes das sociedades.
10. A B…. Lda está colectada para o exercício efectivo de 2 actividades: (i) uma de extracção de saibro. areia e pedra britada, com o CAE 8121, e (ii) outra de construção civil, com o CAE 42110, sendo detentora do Alvará de Construção n. o 45…... emitido pelo INCL enquanto que a Exponente apenas está colectada para a actividade de extracção, com o CAE 8121.
11. Ambas têm a sede no mesmo local — Aldeia ….- e funcionam no mesmo estaleiro em V…, bem como utilizam as mesmas infra-estruturas de apoio, quer em termos administrativos quer em termos de oficinas mecânica e de serralharia.
12. A existência das duas empresas com estas particularidades, adjectivadas pelos senhores inspectores tributários de "situações de contornos peculiares ", deve-se tão somente ao facto de cada uma delas ser detentora de uma licença específica de exploração de pedreira, designadamente a Exponente B..... detém a concessão de pedreira em S….— em….; enquanto que a B….Lda detém a concessão de pedreira em M… — em Tavira.
13. Quando foi adquirida pelos actuais sócios, a Exponente B..... tinha a sede e local de trabalho sem S….., que foi alterado para a Aldeia …. por uma questão de facilidade de laboração e controlo diários."
A afirmação efectuada pela Administração Tributária relativamente ao facto de estarmos
perante "situações de contornos peculiares", não resulta, conforme o sujeito passivo atribui, à
relação entre as empresas ..... e B....., pertencentes aos mesmos sócios, nem à
forma como ambas as empresas exercem a sua actividade, mas antes, deriva das situações
descritas de "venda " de equipamentos a entidades que dedicam a sua actividade à emissão de
facturas falsas e a sua posterior "compra" por montantes artificialmente empolados, ou seja,
nas condições que caracterizaram e permitiram a realização do contrato de locação financeira
n.° 400026423, conforme foi oportunamente desenvolvido no ponto III — 4.1.1.
De facto, as características concernentes à concretização deste contrato, revelam contornos
peculiares, e sem dúvida não constitui prática comum da maioria das empresas, realizar da
forma como o foi pelas duas empresas envolvidas, com a intervenção da C.....
e do Banco ....., conforme já anteriormente descrito. O facto das duas
empresas pertencerem ao mesmo sócio gerente (para cuja conta bancária foram transferidos
alguns dos montantes envolvidos), de certo que não foi indiferente, tendo sido de
fundamental importância.
Continuando a citar o sujeito passivo, temos
"14. Por contrato celebrado no dia 23 de Março de 2005, a B….Lda vendeu à empresa C….
, LDA um conjunto de equipamentos usados (máquinas) que detinha no seu activo
imobilizado, pelo valor total de €330.820,00.
15.Neste actividade a compra e venda de equipamentos usados é normal e comum na sequência da
adjudicação de obras de grande envergadura e necessidade imediata ou a curto prazo de equipamento
especifico para levar a cabo essas mesmas obras.
16. Dadas as boas relações comerciais que já existiam com a B…. Lda, nomeadamente na pessoa do seu
sócio-gerente Sr. A....., e tendo este conhecimento que a C….., LDA
era uma firma economicamente sustentada e apresentando uma situação financeira estável nos
exercícios anteriores até à data, ou seja, até 2004, a factura n. o 5304 emitida pela ....., Lda. não foi
liquidada de imediato, mas lançada na "conta corrente" existente entre ambas as sociedades.
17. Assim e uma vez que as máquinas iam ser utilizadas numa nova obra que aquela empresa estaria
prestes a ganhar (designadamente, a execução parcial dos trabalhos do novo Autódromo do Algarve em
Portimão), o valor desta factura foi lançado em conta corrente, e seria pago logo que adjudicada a
referida obra C……, LDA e recebido por esta o primeiro adiantamento, conforme
foi devidamente esclarecido durante a acção inspectiva sempre que solicitada a cópia da documento de
recebimento da factura.
18. A aquisição dos equipamentos foi efectuada no estado em que os mesmos se encontravam na data,
sendo o preço fixado pelo seu valor residual, ou seja, €280.000,00 acrescido de IVA no valor de
€52.820,00, no total de €330.820,00. "
Conforme foi desenvolvido no ponto III - 3.1, as quotas da sociedade C…., Lda.
foram cedidas em Janeiro de 2004 - data a partir da qual deixou de exercer qualquer
actividade de facto - a favor da empresa T….., pelo que à data da emissão da facturas
n." 5304 (Março de 2005), os antigos sóciosgerentes já não tinham qualquer relação com a
empresa C…, Lda., pelo que invocar neste ponto "... dadas as boas relações
comerciais ... ", não se configura como um facto relacionado com realidade dos factos, excepto
se o sujeito passivo quiser dar a entender que teve boas relações tanto com os anteriores
sócios-gerentes, como também com o novo detentor das quotas da C.....,
detentor este que passou a utilizar esta empresa para emissão de facturas e outros
documentos equivalentes sem correlação com o exercício efectivo de alguma actividade
económica.
Tal é reforçado pelos argumentos aduzidos no ponto III - 3.1 e que permitem tirar a conclusão
de que, pelo menos desde o inicio de 2004, não se lhe conhece qualquer capacidade estrutural
(técnica, humana, logística), seja de mão-de-obra, seja em maquinaria, ou qualquer outro
meio, que lhe permitisse realizar quaisquer operações, bem como os montantes que lhe estão
associados se comportam de forma exagerada face à capacidade observada, tendo cm linha de
conta de que também não se verificou que esta entidade se socorra de terceiros para o
"exercício" destas actividades.
Registamos aqui também a incongruência argumentativa apresentada, ao ser referido que a
C..... apresentava uma situação financeira estável nos exercícios até à data, ou
seja, até 2004, pelo que o Sr. A..... confiava e mantinha boas relações comerciais com
essa empresa, tendo a factura n.° 5304 sido lançada em "conta-corrente".
É de notar, que nos argumentos invocados por uma outra firma (pertencente ao mesmo sócio
gerente e cujo nome é invocado pelo sujeito passivo B.....), é referido que a firma C….
, Lda, já no ano de 2004," se encontrava com dificuldades financeiras e estava em
dívida quer com a E….. (...), quer com a B...... , constatou que não tinha
possibilidades de liquidar as suas dívidas ", pelo que não se compreende que o mesmo
argumento venha agora a ser invocado pela B....., para o ano de 2005, ou seja, se a firma
C....., Lda não tinha tido possibilidades de liquidar as suas dívidas já no ano
de 2004 em negócios que realizou com o Sr. A..... (em representação das 2 firmas), de
montantes de cerca de 2 milhões de euros, não se compreende como é que no ano seguinte de
2005, são realizados com a mesma C....., Lda negócios da mesma natureza e
com os mesmos intervenientes?
Repetimos aqui o que já foi referido, que, apesar de várias vezes notificado o sujeito passivo
para apresentar cópia do documento de recebimento do valor da referida factura, verificamos
a inexistência de quaisquer fluxos financeiros com proveniência da firma C…..
, LDA, - foi por diversas vezes solicitado cópia do documento de recebimento do
valor da factura n.° 5304 , tendo mesmo sido notificada a firma ..... B…. para esse
efeito (através do nosso oficio n.° 33.566 de 28.04.2009), e reforçado o pedido pela última vez
em mail datado de 09.10.2009. Em resposta a este último mail, foi entregue extracto de conta
corrente da conta "2111… — C..... Lda" de 2007, ano em que foi regularizado
o saldo, equivalente ao valor da factura n.° 5304 (E 330.820,00) por contrapartida duma conta
"2681 — Contas a regularizar", ou seja, não existem comprovativos do pagamento dessa
factura, por parte da firma C....., Lda à firma ..... B…. Reiteramos
aqui que o sujeito passivo nunca mencionou a forma de recebimento do valor da factura n.°
5304 ("seria pago logo que adjudicada a referida obra à C…., LDA e
recebido por esta o primeiro adiantamento"), apesar de sucessivamente solicitado ao mesmo e
notificado para apresentar cópia do meio de recebimento. Adicionalmente, questionamos a
forma de registo da anulação / regularização da factura na "conta-corrente", que para além de
tardia (o saldo do "fornecedor" C..... foi "regularizado" somente em 2007) teve
como contrapartida uma conta "2681 — Contas a regularizar", sem qualquer explicação
adicional.
Sendo normal e comum a compra e venda de equipamentos na sequência da adjudicação de
obras de grande envergadura, conforme é referido pelo sujeito passivo, então surgem um
conjunto de questões, para as quais o mesmo não apresenta quaisquer esclarecimentos:
- se a C..... apresenta constrangimentos financeiros, desde pelo menos o ano
de 2004, como é que se justifica a adjudicação de obras de grande envergadura a uma empresa
com estas dificuldades, sendo exigível aos prestadores de serviços condições financeiras e de
funcionamento da própria actividade que lhe permitam satisfazer as condições contratuais, o
que no caso da C..... certamente não se verificava desde, pelo menos, o inicio
de 2004;
- se a C..... apresenta constrangimentos financeiros, como é que se justifica a
venda do equipamento referido a essa empresa pela ..... B…….., sabendo de antemão que
dadas as dificuldades financeiras da mesma empresa, dificilmente honraria os seus
compromissos;
- se ficou provado, conforme argumentação apresentada no ponto III - 3.1, que a C…
, após passar para a posse da T…. (inicio de Janeiro de 2004), deixou de ter
condições para o desenvolvimento de qualquer actividade, como pode ser argumentado que à
mesma iria ser adjudicado "obras de grande envergadura", sendo-lhe vendido equipamento
para concretizar essas operações, sem que tivesse disponibilidade financeira para satisfazer
essa compra, estando inclusive inibida de movimentar contas bancárias.
No ponto 18, o sujeito passivo refere que o equipamento foi vendido pelo valor residual, ou
seja, € 278.000,00 mais IVA. No entanto, tal não corresponde à realidade, já que o valor
residual, de acordo com o mapa de amortizações reportado a 31.12.2004, é de € 86.367,45
(Valor de aquisição deduzido das Amortizações Acumuladas, ou seja, € 1.198.485,21 - €
1.112.117,76).
De seguida, o sujeito passivo argumenta que, e citamos:
"19. A fim de poderem cumprir o fim a que se destinavam e ser utilizados na referida obra a ser
adjudicada ao comprador os equipamentos necessitavam de ser reparados.
20. Assim, na sequência da aquisição, e antes do início destes trabalhos, a C…..
LDA realizou uma série de reparações nos referidos equipamentos, reparações essas que se traduziram
numa valorização dos equipamentos no seguimento das mais-valias introduzidas nos mesmos, a saber:
Tratamento de chapa;
Reparação de motores de combustão; Reparação de motores hidráulicos; Reparação dos rastos;
Substituição dos pneus;
Encasquilhamento (para retirar folgas);
Substituição dos baldes;
Pintura;
Etc.
21. Sucede, porém, que a adjudicação desta obra em concreto à C….., LDA não
se verificou, tendo a ..... Lda ficado sem os equipamentos (que, entretanto, foram recondicionados, i.e.,
objecto de manutenção e valorização) e sem ter sido ressarcida do valor pelo qual os vendeu.
22. Desta forma, negociou com a C….., LDA uma maneira de readquirir os
bens, uma vez que esta não tinha perspectivas de vir a conseguir liquidar a aquisição dos mesmos.
23. Uma série de circunstâncias, perfeitamente normais e prática comum no sector e em nada estranhas
ou com o intuitos de ocultação ou de enriquecimento ilícito, determinaram a venda do equipamento ao
BANCO ….SA e celebração do contrato de locação financeira n.°
400026423, conforme a seguir se demonstrará. Nomeadamente:
24. Perante a valorização das máquinas em causa em virtude das melhorias introduzidas, facto que se
traduziu num aumento do preço de mercado das mesmas;
25. Perante a frustração do pagamento da factura n.° 5304 da ..... Lda pela C…..
, LDA, em virtude da não adjudicação da obra do A… de Portimão.
26. Perante a incapacidade e indisponibilidade de meios financeiros imediatos da empresa para
reaquisição dos bens;
27. Perante o interesse e a necessidade dos mesmos equipamentos ao serviço da Exponente que tinha em
curso uma obra para construção do IP6 (auto-estrada de ……a P…..);
28. A CU…..LDA vendeu esse equipamento ao BANCO …..
SA, através da factura n.° 286A, de 5 de Maio de 2005, pelo preço de 6748.200,00,
acrescido de 6142.158,00 de IVA, no total de 6890.358,00.
29. Tendo em conta todas as reparações e melhorias, acima mencionadas, introduzidas nos
equipamentos, e atendendo ao valor de todo o material de desgaste que foi substituído (a título de
exemplo refira-se que um jogo de correntes para uma escavadora tem um preço de cerca de 620.000,00),
facilmente se constata e conclui que o preço de venda do equipamento recondicionado não apresenta
qualquer discrepância ou disparidade em relação aos valores correntes para este tipo de materiais e
operações.
30. Com base neste mesmo valor de é890.358, 00, a Exponente B..... negociou com o BANCO
a aquisição dos referidos equipamentos, através do contrato de locação
financeira n. o 400026423, de forma a suportar a venda inicial da B….. Lda. e as mais-valias
introduzidas pela C……, LDA."
Relativamente às supostas reparações efectuadas pela firma C..... Lda, nos
equipamentos que lhe foram alienados pela ....., a terem-se realizado, não se
descortina a razão pela qual, as mesmas teriam de ser efectuadas na esfera da firma C…..
, Lda (empresa sem qualquer tipo de actividade e em dificuldades como diz o
sujeito passivo). Do mesmo modo, tal não se traduziria numa valorização excepcional dos
equipamentos, inserindo-se tais reparações, na melhor das hipóteses no conceito de
conservação dos equipamentos com o objectivo de manter os mesmos operacionais, ou seja,
tais despesas pretensamente realizadas pela C..... incluem os bens e os
serviços destinados à manutenção dos equipamentos.
Adicionalmente, as reais possibilidades que a C..... Lda., teria para efectuar
tais reparações, seriam muito reduzidas (quase nulas, diremos nós) se, de acordo com o
afirmado pelo sujeito passivo, essa empresa tinha dificuldades para satisfazer os seus
compromissos de pagamento dos mesmos equipamentos perante a ..... e a B....., e
ainda, pelo facto de, pelo menos desde o início de 2004, ao mesmo não se lhe conhecer
qualquer capacidade estrutural que lhe permitisse realizar quaisquer operações.
Se a opção para resolver este problema surgiu através da hipótese da "reaquisição" dos
mesmos pela B....., não se esclarece, como é que no espaço de um mês e meio, este
equipamento é transmitido à C..... Lda, "valorizado" através de reparações,
colocado à disposição para trabalhos a serem realizados pela C..... Lda, e
entretanto verifica-se que os mesmos trabalhos não se concretizam, tendo sido decidido
realizar o retomo do equipamento para uma das empresas do Sr. A…. (para onde
foram transferidos montantes elevados relacionados com esta " operação "), havendo ainda
tempo para negociar com uma entidade bancária o processo conducente ao contrato de
locação financeira n." 400026423, com toda a burocracia envolvida.
Tendo uma empresa detida pelo Sr. A..... (..... B…) ficado sem os equipamentos
e necessitando a B..... dos mesmos para a realização das suas obras, como é que no espaço
de um mês e meio, se tomou tão notória a falta do referido equipamento? Revelou-se
desadequada a decisão da gestão de vender o equipamento que tanta falta fazia para o
exercício da sua actividade?
Salientamos que, caso assim entendesse, poderia o sujeito passivo fazer prova de tais
melhoramentos, designadamente solicitando junto dos responsáveis da C.....
Lda., cópia dos documentos que comprovem tal "valorização".
A seguir, o sujeito passivo adianta que:
"31. Atendendo aos fundamentos e justificações já apontadas para a definição do preço dos bens em causa, manifestamente de refuta a conclusão a que chegam os Serviços de Inspecção Tributária
considerarem que "o valor do contrato do locação financeira n.° 400026423 está extraordinariamente empolado face ao valor de uso, de mercado ou qualquer outro critério que possa ser usado para valorizar o equipamento subjacente a esta operação de locação financeira."
32. Acrescente-se que, para efeitos de determinação do valor dos bens objecto do contrato de locação financeira, os equipamentos foram objecto de conferência física e sujeitos a avaliação, efectuada por uma empresa idónea, tendo, ainda, sido efectuado o respectivo seguro do equipamento.
33. Pelo que, a valorização que os bens em causa sofreram nada tem de "excepcional" ou de "artificial".
34. O dito contrato de locação financeira foi integramente e pontualmente cumprido, tendo terminado
no início do ano de 2008 com o pagamento de todas as rendas."
Face aos factos apurados, designadamente pela comparação entre o valor contabilístico dos
equipamentos, o valor de venda da B.....à C..... Lda., desta ao B… e
finalmente o valor do contrato de locação financeira n.° 400026423, conforme quadro seguinte,
só podemos concluir que o valor do contrato de locação financeira n.° 400026423 está
extraordinariamente empolado face ao valor de uso, de mercado ou qualquer outro critério
que possa ser usado para valorizar o equipamento subjacente a esta operação de locação financeira.
(“texto integral no original; imagem”)
Conforme já foi anteriormente referido, a suposta valorização efectuada pela C…
Lda., para além de não demonstrada pelo sujeito passivo, não resulta numa efectiva
valorização do equipamento, mas antes numa despesa de manutenç:ão do equipamento com
o objectivo de o manter operacional.
Se verificarmos na contabilidade da empresa B.....e ao longo dos anos em que
manteve os equipamentos ao seu serviço (antes da alienação à C..... Lda), a
mesma Incorreu naturalmente em tal tipo de despesas, as quais não foram acrescidas ao valor
registado dos equipamentos na respectiva conta de imobilizado, tendo-se mantido o valor de
aquisição deduzido das amortizações acumuladas entretanto praticadas e que traduzem o
desgaste natural do mesmo equipamento com o uso e com o tempo.
Tais despesas foram registadas em Conservação e Reparação, comprovando que tiveram
como objectivo a manutenção do mesmo em condições de laboração.
Verificamos que o sujeito passivo não junta ao seu direito de audição quaisquer documentos
comprovativos das suas afirmações, designadamente, a "avaliação efectuada por uma
empresa idónea" e cópia da apólice do seguro do equipamento.
Conforme já foi anteriormente referido, se o valor do equipamento não fosse empolado
através do contrato de locação financeira, conforme é afirmado pelo sujeito passivo, que
necessidade tem o Banco ..... de exigir uma garantia adicional, como seja
uma livrança em branco, já que o equipamento por si já tem um valor, de acordo com o sujeito
passivo, que não necessitaria de, e reafirmamos, de garantias adicionais (livrança em branco).
Continuando a sua argumentação, refere que
"35. No que respeita ao pagamento da factura n. o 286A, emitida pela firma C….
, LDA, atendendo aos constrangimentos financeiros da C….,
LDA (a qual se encontrava inibida de movimentação bancária) e como garantida do pagamento dos
valores ainda por liquidar por esta sociedade à B…. Lda (relativos à factura n. o 5304), o montante de €890.358, 00 foi creditado pelo BANCO …..não à sociedade vendedora mas ao Sr. A....., tendo por base uma declaração de autorização, datada de 5 de Maio de 2005, emitida pela referida C….., LDA, assinada pelo seu gerente, Sr. F......
36. Ou seja, os movimentos passaram pela conta particular de A....., de forma a garantir a
liquidação da venda inicial dos equ.ipamentos por parte da B… Lda e o pagamento das mais valias
introduzidas pela C…., LDA."
Convém neste ponto reafirmar que a Administração Fiscal concluiu, face aos factos apurados,
que este equipamento nunca circulou entre as entidades envolvidas, apenas circulando
diversa documentação (facturas e contrato de leasing) de suporte, na realidade, a uma
eventual necessidade de financiamento para a actividade das empresas B.....e
B....., usando o sócio-gerente das mesmas como beneficiário final deste circuito, sendo
creditada a sua conta pessoal, conforme declaração de autorização da C.....
Lda, no valor correspondente ao do contrato.
Salientamos o facto do sujeito passivo não ter questionado, no âmbito do exercício do direito
de audição, os factos apurados relativamente aos movimentos financeiros registados entre o
Banco ..... e o beneficiário final deste circuito, o Sr. A....., sendo que
a C..... Lda., apesar das alegadas dificuldades financeiras, não foi ressarcida
financeiramente da "venda" do equipamento ao Banco ......
De facto, a declaração de autorização de pagamento emitida pela C..... Lda.
(anexo n.° 6) constitui prova relativamente à qual nada de substantivo é referido pelo sujeito
passivo.
Por outro lado, a afirmação efectuada pelo sujeito passivo de que o montante de E 890.358,00
foi creditado pelo Banco ..... não à sociedade vendedora mas ao Sr. A….
, em garantia do pagamento dos valores ainda por liquidar por esta sociedade à
exponente, quando verificamos que o "valor em dívida" da C..... Lda à B…
era de apenas E 330.820,00, podemos concluir que garantir o pagamento deste valor
com um pagamento de E 890.358,00 ao "credor" é, no mínimo, excepcionalmente ou
artificialmente desproporcional.
No capítulo III da sua argumentação, o sujeito passivo afirma:
"38. Nos termos do artigo 74.°, n.° 1, da LGT, "o ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos da administração tributária ou dos contribuintes recai sobre quem os invoque".
39. Ora, tendo em conta que foi a Administração Tributária que alegou o facto de que as facturas
emitidas por outras entidades e contabilizadas pela ora Expoente não tiveram subjacente quaisquer
prestações de serviços ou vendas efectivas, tratando-se de operações fictícias com vista a proporcionar uma vantagem patrimonial indevida, ou seja, foi verificada a " utilização de facturas ou documentos equivalentes por operações inexistentes ou par valores diferentes ou ainda com a intervenção de pessoas ou entidades diversas das da operação subjacente ", cabe-lhe, por força da referida norma, fazer prova de tal facto.
40. Efectivamente, a Administração Tributária não pode basear-se em meras presunções de
desconformidade, mas deve, outrossim, alicerçar as suas conclusões fundamentadamente.
41. Neste sentido veja-se o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 03/04/2008, que
dispõe que "não tendo a Administração Tributária durante a inspecção constatado factos ponderosos e objectivos fortemente indiciadores de que as facturas que titulam diversas transacções comerciais são falsas, isto é, apenas servem de instrumento formal para com elas se poder deduzir os custos nela referidos não cumpriu com o ónus da prova dos pressupostos, que lhe é exigida e por tal razão não abala a presunção de verdade de que goza a escrita formalmente organizada da impugnante nem determina a inversão do ónus da prova nos termos do artigo 74 da LGT' (processo n. 000789/04 - VISEU).
42. No mesmo sentido veja-se, também, o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de
03/04/2008 processo n.º 00790/04 - VISEU
43. Face ao teor da lei, e dos acórdãos mencionados, não poderá, pois, deixar de concluir-se que o ónus da prova da falsidade das facturas deverá recair sobre a Administração Tributária, que deverá assentar sobre factos suficientes para abalar a presunção de verdade de que goza a Exponente.
44. Caso contrário, não existirá uma inversão do ónus da prova, cabendo, assim, à Administração Fiscal provar que existe uma vantagem patrimonial ilegítima e que as facturas emitidas e contabilizadas pela Exponente não tiveram subjacente quaisquer prestações de serviços e/ou vendas efectivas, tratando-se de operações fictícias, porquanto encontra-se a Exponente ao abrigo de uma presunção de verdade de que goza a sua escrita formalmente organizada, até prova suficiente em contrário. "
De facto, recai sobre a Administração Fiscal o ónus da prova dos factos constitutivos dos
direitos invocados e conforme os factos apurados junto do sujeito passivo e no âmbito das
diligências efectuadas junto de outras entidades, como sejam as empresas BritaI Britas,
C..... Lda, o Banco ....., e devidamente descritos neste
relatório da inspecção tributária e fundamentados com a legislação aplicável, é possível
concluir que as conclusões a que a Administração Fiscal chegou estão suportadas com as
provas necessárias e suficientes.
Registamos, conforme já referido, que em relação a grande parte da prova carreada pela
Inspecção Tributária para este relatório e em relação a boa parte dos factos apurados e
devidamente fundamentados, o sujeito passivo optou pelo silêncio, argumentando apenas
neste ponto que a Administração Tributária não pode basear-se em meras presunções de
desconformidade, mas deve, outrossim, alicerçar as suas conclusões fundamentadamente.
Ora, a Administração Fiscal agiu no estrito cumprimento do princípio da boa fé pelo qual se
orienta, sendo que estranhamos aqui esta posição assumida pelo sujeito passivo, lançando
dúvidas sobre o trabalho realizado pela Inspecção Tributária, não justificando, nem
fundamentando a sua argumentação com situações concretas.
Em relação ao ónus da prova e à presunção de veracidade e de boa fé, remetemos para os
acórdãos citados nas páginas 36, 37 e 38 deste relatório, que vão no sentido da conformidade
da actuação da Administração Fiscal em relação a este sujeito passivo: Acórdão de
17/04/2002, no processo N.° 26635 do Supremo Tribunal Administrativo (citado no Acórdão
do STA de 07/05/2003 — Recurso n.° 1026/02) e Acórdão de 20/11/2002 — Processo 1483/02
do STA.
Na última parte da sua argumentação, o sujeito passivo afirma, e citamos:
"45. Durante os exercícios em causa a Exponente suportou os custos do contrato de locação financeira n.° 400026423, celebrado com o Banco ....., SA (no montante de 6748.200,00, acrescido de IVA no valor de €142.158,00, no total de €890.358,00).
46. Atendendo ao facto de o equipamento em causa ter sido inicialmente adquirido à empresa B…. Lda pelo montante de €280.000,00, acrescido de IVA no valor de 652.820,00, no total de 6330.820,00, os Serviços de Inspecção Tributária consideraram que estariam presentes perante um "empolamento do valor do equipamento artificialmente conseguido ", pelo que propõem "salvo melhor opinião, que na empresa cliente final do equipamento, ou seja, na Exponente, sejam aceites os custos suportados e IVA deduzido apenas na proporção do valor correspondente ao que será o valor real do equipamento cedido, ou seja, neutralizando na esfera do cliente os efeitos deste empolamento, o que significa que sejam aceites: €748.200, 00 - 6280.000, 00 = 37,16% dos valores registados na contabilidade da B......"
47. A matéria em discussão prende-se com avaliação das condições em que um custo poderá ser
desconsiderado e não aceite fiscalmente, por aplicação do artigo 23.° do Código do IRC, para que não subsistam dúvidas que essas circunstâncias não se verificaram no caso em apreço.
48. Consagra o artigo 104.°, n.° 2, da Constituição da República Portuguesa, que o lucro das empresas incide fundamentalmente sobre o seu rendimento real.
49. Em cumprimento deste imperativo constitucional, a determinação do lucro tributável parte do
resultado líquido do exercício, pelo que os custos relevados contabilisticamente são, por regra,
considerados como componentes negativas do lucro tributável.
50. Dispõe o artigo 17. o do Código do IRC que /1(..) o lucro tributável das pessoas colectivas e outras entidades mencionadas na alínea a) do n. o 1 do artigo 3. o é constituído pela soma algébrica do resultado líquido do exercício e das variações patrimoniais positivas e negativas verificadas no mesmo período e não reflectidas naquele resultado, determinados com base na contabilidade e eventualmente corrigidos nos termos deste código ".
51.0 artigo 23.º do mesmo diploma legal dá-nos a noção de custo para efeitos fiscais, enumerando, a título exemplificativo, as situações que podem constituir custos ou perdas do exercício definindo como critério essencial que sejam indispensáveis para a realização de proveitos ou ganhos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora.
52. A regra estabelecida no Código do IRC é a de que os custos registados contabilisticamente são
dedutíveis, só assim se dando cumprimento ao imperativo constitucional de tributação do rendimento real.
53. Isto é, os rendimentos efectivamente obtidos e não os rendimentos normais, independentemente de se terem ou não verificado.
54. Existem, no entanto, e como é sabido, determinados custos aceitáveis do ponto de vista contabilístico que não relevam do ponto de vista fiscal.
55. O Supremo Tribunal Administrativo já se pronunciou no sentido de a indispensabilidade ser um
conceito: indeterminado necessitado de preenchimento, esclarecendo também, no entanto, que nesta matéria /1(..) não só o poder da Administração é rigorosamente vinculado como não existe qualquer margem de livre apreciação por parte da mesma, não havendo que formular juízos de oportunidade, mas do tipo cognoscitivo, pelo que tal indispensabilidade é rigorosamente controlada pelo tribunal, não estando em causa qualquer especial saber técnico, juízo de imediação ou valoração pessoal daqui emergente ou quaisquer outros elementos imponderáveis ". Acórdão citado por ANTÓNIO MOURA PORTUGAL, /IA Dedutibilidade de Custos em IRC", Ciência e Técnica Fiscal, n. o 401, pág. 84.
56. Não é fácil estabelecer, em termos genéricos, o que constituirá um custo indispensável.
57. Em sede de Contribuição Industrial, a Administração Fiscal gozava de uma margem de
discricionariedade na consideração dos custos ou perdas relevantes, podendo desconsiderá-los no caso de ultrapassarem os limites tidos como razoáveis (artigo 26.° do CCI) ou quando os reputasse exagerados (artigo 37.° do CCI).
58. Não é assim em sede de IRC, em que este poder discricionário foi retirado à Administração Fiscal
59. Para António Moura Portugal, ob. cit., pág. 85: "(..) a solução acolhida pelo Direito Português, na
esteira dos entendimentos propugnados pela doutrina Italiana, tem sido a de interpretar
indispensabilidade como subsunção no interesse da empresa ".
60. Ou como refere Vítor Faveiro, "o conceito tributário de indispensabilidade dos custos (tem) de ser reportado aos elementos e dados económicos ou integrais do objecto de cada situação, só podendo os custos ser objecto de correcção directa, nos termos do artigo 23. ° do CIRC, quando se trate de factos que, por natureza e univocidade se evidenciem objectivamente como estranhos ao objecto e ao fim económico e gestionário global da empresa" ( ob. cit., pág. 847 e 848).
61. Ou, ainda, Tomás Tavares, "Da relação de dependência parcial entre a contabilidade e o direito
fiscal na determinação do rendimento tributável das pessoas colectivas: algumas reflexões ao nível dos custos", Ciência e Técnica Fiscal n.° 396, pág. 136: "os custos indispensáveis equivalem aos gastos contraídos no interesse da empresa ou, por outras palavras, em todos os actos abstractamente subsumíveis num perfil lucrativo"."
Nesta parte, o sujeito passivo faz meramente um enquadramento legal do regime fiscal dos
custos, citando os art.°s 23.° e 17.° do Código do IRC, 104.° da Constituição da República
Portuguesa, alargando a citação a alguns acórdãos que tratam desta matéria, mas sem
qualquer enquadramento concreto relativamente aos factos apurados pela Administração
Tributária sobre os custos suportados e IVA deduzido, não adiantado nada em termos de
argumentação.
Repete-se, o que foi posto em causa, não foi a operação de venda/transferência do
equipamento, de uma para outra empresa (a propriedade dos bens mudou), ou seja, da l
B…. para a B..... (ambas pertencentes ao mesmo sócio-gerente) mas sim os montantes
completamente díspares, pela qual esse equipamento, sai duma empresa e entra na outra.
Concluímos assim, em substância, que este equipamento nunca circulou entre as entidades
envolvidas, apenas circulando diversa documentação (facturas e contrato de leasing) de
suporte, na realidade, a uma eventual necessidade de financiamento para a actividade das
empresas B..... e B…., usando o sócio-gerente das mesmas como beneficiário final
deste circuito, sendo creditada a sua conta pessoal, conforme declaração da C………
Medeiros Lda.
Atendendo a esse facto, interpretando-o como sendo a "vontade real das partes",
considerámos como real, apenas as transacções entre as duas empresas B… LDA - NIPC - 501.44….e
B..... LDA - NIPC- 500.592…., pelos valores pelos quais foi
contabilizada a saída na primeira.
X – PROPOSTAS
Em face do exposto no ponto anterior propomos que se mantenham as correcções efectuadas
no projecto de conclusões do relatório de inspecção, que a seguir resumimos (em euros):
IRC
(“texto integral no original; imagem”)

[cf. cópia do relatório de inspecção a fls. 67 a 160 do PAT em apenso].
S) . A 10.02.2010, foi a Impugnante notificada do teor do Relatório Final das Conclusões
da Acção de Inspecção [cf. fls. 64 do PAT em apenso].
T) . A 23.02.2010 foi emitida a liquidação adicional de IRC n.º 2010.8310001176, no valor
de €45.933,67 [cf. fls. 48 e 50 dos autos].
U) . A 23.02.2010 foi emitida a liquidação de juros compensatórios e moratórios conexa
com a liquidação adicional de IRC n.º 2010.8310001176, com o seguinte descritivo:
“(…)
(“texto integral no original; imagem”)

(…)“ [cf. fls. 49 dos autos].

V) . As liquidações identificadas em P) e Q) deram origem à nota de compensação n.º
2010.353441, no montante total de €50.675,55, com data limite de pagamento a
31.03.2010 [cf. fls. 50 dos autos].
W) . A petição inicial foi remetida via postal em 15.06.2010 [cf. fls. 3 dos autos].
*
FACTOS NÃO PROVADOS
1. A empresa C....., Lda., precisava de equipamentos para a execução
parcial dos trabalhos do novo autódromo do Algarve, em…..
[não foram apresentadas quaisquer provas deste facto, para além do testemunho de D….
, que não se revelou credível, nos termos fundamentados de seguida].
2. As máquinas identificadas na factura descrita em F) dos factos assentes, foram
sujeitos a uma série de reparações e substituição de material de desgaste,
nomeadamente: tratamento de chapa, reparação de motores de combustão, reparação
de motores hidráulicos, reparação dos rastos, substituição dos pneus, encasquilhamento (operação destinada a retirar folgas), substituição dos baldes e pinturas.[não foram apresentadas quaisquer provas deste facto, para além do testemunho de D…., que não se revelou credível, nos termos em explicaremos adiante]
3. A empresa C....., Lda., não conseguiu obter a adjudicação da obra do
novo autódromo do Algarve em P……;
[não foram apresentadas quaisquer provas deste facto, para além do testemunho de D….
, que não se revelou credível, nos termos fundamentados de seguida, da mesma forma
como resulta não provado o ponto 1.].
4. Os equipamentos identificadas em H) dos factos assentes, adquiridas pelo Banco
..... foram sujeitas a conferência física e objecto de uma avaliação
interna, levada a cabo pelo B…, e efectuada por empresa independente;
[não foram apresentada prova documental de tal facto, tendo apenas a testemunha R…..
, gestor de conta das sociedades ….e B....., referido ser esse o
procedimento comum, embora não especificando este caso em concreto].
*
Nada mais se provou com interesse para a decisão a proferir.
Assenta a convicção deste Tribunal no exame dos documentos constantes dos presentes
autos e no processo instrutor, não impugnados, referidos a propósito de cada alínea do
probatório.
Foi determinado o aproveitamento da prova testemunhal produzida em sede do processo
de impugnação judicial n.º 1340/10.6BESNT, que tem por objecto as liquidações de IVA,
referentes ao mesmo exercício dos presentes autos -2005, assente nos mesmos factos. Pelo que foram ouvidos os testemunhos de D….., filho dos sócios gerentes da Impugnante, R….., gerente da conta da Impugnante no Banco ....., M…, perito avaliador, e N……, inspector tributário autor do relatório de inspecção que fundamentou as liquidações impugnadas.
D….., filho do sócio-gerente da Impugnante, não
tinha qualquer cargo na B....., pelo que os seus conhecimentos advêm dos testemunhos relatados pelo seu pai. Conhecia a sociedade C....., Lda., através da pessoa do seu gerente Sr. B….., que costumava apresentar-se à frente de várias sociedades.
Relativamente aos pontos 1) e 3) dos factos não provados referiu que o seu pai lhe disse que o Sr. B…. tinha umas obras para as quais precisava de equipamento, sem precisar qual, e que mais tarde esse negócio viria a frustrar-se, embora não tenha conseguido explicar como é que uma sociedade sem capacidade estrutural para realizar negócios de grande dimensão conseguisse realizar tais obras, ou adquirir tais bens. Relativamente ao ponto 2) dos factos não provados, o testemunho prestado revelou-se muito contraditório e vago, se por um lado afirmou que o pai fez questão de receber o valor integral do contrato de locação - €748.200,00 – por forma assegurar que os alegados fornecedores das reparações eram pagos, por outro não soube identificar quem eram esses fornecedores, nem foi apresentada qualquer prova documental da realização de tal recondicionamento das máquinas; se por um lado afirmou que o pai fez questão em acompanhar o recondicionamento das máquinas, por outro não soube explicar onde é que essas operações foram efectuadas, nem o local em que as máquinas estiveram entre o momento em que foram vendidas pela B…, até ao momento em que foram adquiridas pela B....., sendo que o relatório de inspecção enuncia que a sociedade C….
, Lda., não detinha qualquer estrutura ou estaleiro que permitisse manter as
máquinas. M……, efectuou uma avaliação ao parque de máquinas na B…, em 2010, pelo que não revelou ter conhecimentos directos sobre as máquinas em causa nos presentes autos.
R……, gestor de conta das empresas ……e B....., desde 2002,
apesar de se lembrar muito bem destes clientes, e das relações profissionais que mantinha com o sócio-gerente das mesmas prestou testemunho que não permitiu ao tribunal aferir se os factos que relatou se referiam aos factos em concreto associados ao contrato de locação financeira em causa nos presentes autos. Falou sempre sobre os procedimentos habituais do banco na celebração de contratos de locação, sem que conseguisse isolar o caso dos autos, e responder aos factos concretos relativos ao contrato em análise. Apesar de realçar o conhecimento directo com o sócio-gerente da Impugnante, referiu que não conhece a sociedade C....., Lda., embora seja certo que o contrato de locação adveio na sequência de uma venda efectuada por aquela entidade.
N….., reiterou os factos descritos no relatório de inspecção do
qual foi autor.».

4 – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

A Recorrente invoca nulidade da sentença por não especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.

Como é unânime da jurisprudência e na doutrina, as nulidades da sentença são as taxativamente enumeradas na lei (art.º 615.º do CPC, anterior 668.º) e, no que em especial respeita ao processo tributário, dispõe o n.º1 do art.º125.º do CPPT que “Constituem causas de nulidade da sentença a falta de assinatura do juiz, a não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, a oposição dos fundamentos com a decisão, a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer”.

Pretende a Recorrente que a Mma. Juiz a quo não fundamentou de facto e de direito a sentença recorrida, se bem apreendemos, por ter omitido do probatório factos essenciais apoiados em prova testemunhal que não apreciou, ausência de apreciação critica da prova, não ter seleccionado os factos do relatório relevantes para a causa, antes o tendo transcrito acriticamente e ter assumido como certo o vertido no relatório de inspecção tributária (não só factos, mas também juízos, considerações e asserções) quando da prova testemunhal produzida resultava factualidade contraditória com o descrito naquele relatório.

Como é unânime na jurisprudência e na doutrina, apenas a total ausência ou absoluta falta de fundamentação de facto e não a errada, incompleta ou insuficiente fundamentação, afecta o valor legal da sentença, provocando a respectiva nulidade por falta de fundamentação da matéria de facto. Basta uma fundamentação mínima, como, por exemplo, a referência aos documentos, para que a espécie de nulidade em apreço não se verifique.

Como dão nota A. Varela, M. Bezerra e S. Nora, “Manual de Processo Civil”, 2ª ed.,1985, p.670/672, “Para que a sentença careça de fundamentação, não basta que a justificação da decisão seja deficiente, incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito”.

Ou seja, só a total omissão dos fundamentos, a completa ausência de motivação da decisão pode conduzir à nulidade suscitada.

Ora, uma leitura atenta da sentença logo permite concluir que não há qualquer vazio de fundamentação, pois é mencionada a prova que levou às conclusões de facto reflectidas na sentença, sendo que, por outro lado, não deixou a Mma. Juiz recorrida de indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes.

Note-se que, contrariamente ao alegado, a Mma. Juiz a quo não deixou de fazer o exigido “exame crítico das provas” a que se refere o art.º607.º, n.º4 do CPC (anterior 659.º, n.º3), como se alcança da motivação da decisão embora dessas provas não tenha retirado a factualidade que a Recorrente pretende ver contemplada no probatório como factos provados.

Por outro lado, a sentença não assumiu como provada a matéria factual ou conclusiva que consta do relatório de inspecção, limitou-se a transcrever o que dele consta, sem extractar o que dele verdadeiramente importava para a decisão é certo, mas isso, sendo tecnicamente censurável, não inquina a sentença de nulidade, sendo certo que nenhuma factualidade relevante tendo a Mma. Juiz a quo extraído da prova produzida pela impugnante e, portanto e logicamente também não factos contraditórios com os vertidos no relatório, nenhuma exigência alargada de apreciação crítica da prova se lhe impunha na motivação da decisão.

Concluindo, não ocorre na sentença ininteligibilidade do discurso decisório por ausência total de explicação das razões factuais e jurídicas por que decidiu de determinada maneira e só essa omissão é que constitui vício integrante de nulidade por falta de fundamentação.

Improcede a arguida nulidade da sentença por não especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.

Quanto à pretendida reapreciação, por este tribunal de recurso, de toda a prova produzida nos autos, é certo que este Tribunal Central Administrativo pode alterar a matéria de facto fixada dentro do respeito pelo princípio da livre apreciação das provas, atribuído ao julgador em 1.ª instância e dentro do restrito papel deste tribunal ad quem, em sede de reapreciação da matéria de facto, aos casos de manifesto erro na apreciação da prova e de flagrante desconformidade entre os elementos probatórios disponíveis e a decisão do tribunal recorrido sobre matéria de facto.
Todavia, não se encontram razões bastantes para alterar a factualidade apurada pelo tribunal a quo se, como se disse, a Mma. Juiz a quo tiver feito a sua valoração da prova produzida, com apresentação da respectiva motivação de facto, na qual explicitou suficientemente, não apenas os vários meios de prova (depoimentos testemunhais e documentos) que concorreram para a formação da sua convicção, como os critérios racionais que conduziram a que a sua convicção acerca dos diferentes factos controvertidos se tivesse formado em determinado sentido e não noutro.

Os depoimentos testemunhais, que a impugnante e ora Recorrente pretende que sejam agora valorados diversamente do que o foram pela Mma Juiz a quo, de molde a levarem à alteração da matéria de facto, são, consabidamente, elementos de prova a apreciar livremente pelo tribunal (artigos 396º do Cód. Civil e 607.º, n.º5 do CPC, corresponde ao anterior 655.º, n.º 1).

Se o julgador de 1ª instância entendeu valorar diferentemente da ora Recorrente tais depoimentos, não pode este tribunal de apelação pôr em causa, de ânimo leve, a convicção daquele, livremente formada, tanto mais que, em regra, dispõe de outros mecanismos de ponderação da prova global (imediação) que este tribunal ad quem não detém aqui

O que a este Tribunal importará averiguar é se o tribunal a quo incorreu, de facto, num erro ostensivo na apreciação da prova, numa apreciação totalmente arbitrária das provas produzidas em audiência de julgamento, ignorando ou afrontando directamente as mais elementares regras da experiência, em termos de se poder dizer que existe uma flagrante desconformidade entre os elementos probatórios disponíveis e a decisão do tribunal recorrido sobre matéria de facto.

Ora, tendo-se procedido à audição integral do CD (junto a fls.197) em que ficaram registados os depoimentos prestados em audiência de julgamento – (no proc.º1340/10.6BESNT, mas por razões de economia processual aproveitadas para estes autos, a requerimento da impugnante e sem oposição da parte contrária – vd. despacho a fls.187) – pelas testemunhas e que segundo a Recorrente teriam confirmado, de forma satisfatória e convincente, a sua versão factual, nomeadamente e em concreto, impondo-se dar como provados os factos 2 e 4 da matéria julgada «não provada», entendemos que ao tribunal recorrido não se impunha decisão diversa da que foi proferida com relação àqueles dois pontos de facto, pelas razões vertidas na motivação da decisão e que se acompanham pois pretender fazer a prova de melhorias introduzidas nas máquinas industriais cuja venda foi facturada pela B….. à C....., Lda. e que praticamente duplicaram o seu valor, unicamente com base no depoimento de uma única testemunha desacompanhado de qualquer suporte documental, não convence; como não convence pretender que sobre tais máquinas recaiu avaliação bancária do B… prévia à aquisição e posterior contrato de leasing que viria a celebrar com a impugnante, unicamente assente no depoimento do gestor de conta das sociedades B…. e B..... (impugnante), que aliás, nada referiu de concreto e assertivo quanto ao negócio em causa.

Conclui-se, pois, que o tribunal de 1ª instância não dispunha de elementos suficientes para responder em termos diferentes daqueles em que o fez, improcedendo quer a pretendida reapreciação global de toda a prova, que a impugnação da decisão de facto.

Assim, é com o probatório da sentença que importa avançar na apreciação das demais questões do recurso.

A questão central do recurso sobre que vem assacado à sentença erro de julgamento de facto e de direito, prende-se com a aferição do invocado vício de violação de lei por erro nos pressupostos subjacentes à liquidação adicional de IRC na parte assente na correcção correspondente à aceitação de apenas 37,16% dos custos suportados com as rendas do contrato de locação financeira n.º400026423, bem como na correcção proporcional das amortizações praticadas pela impugnante/ Recorrente quanto aos bens objecto daquele contrato de locação financeira.

Muito em síntese, o relatório de inspecção tributária explica as correcções assim:
1. A sociedade “B…., Lda.” facturou à “C....., Lda.” a venda de equipamento industrial, através da factura 5304 de 23/03/2005, pelo valor de 330.820,00€ (incluindo IVA);
2. Em 05/05/2005, a “C....., Lda.” facturou ao B… a venda dos mesmos equipamentos constantes daquela factura 5304, pelo valor de 890.358,00€ (incluindo IVA) através da factura 286-A;
3. Naquela mesma data de 05/05/2005, foi celebrado entre o BCP e a impugnante “B....., Lda.” um contrato de locação financeira dos equipamentos mencionados na factura 286-A (leasing n.º400026423).

Como mostram os autos, a AT desconsiderou parte do valor das rendas de locação financeira e correspondente amortização no entendimento de que os bens abrangidos na locação estariam sobrevalorizados, sendo o seu valor real não o facturado pela “C....., Lda.” ao BCP de 890.358,00€, mas sim o facturado pela “B….., Lda.” à “C....., Lda.”, de 330.820,00€.

Isto porque, constatou a AT tratar-se a “C....., Lda.” de um falso emitente sobre que recaem indícios muito fortes dessa prática e retirou-a do circuito económico documentado, ficcionado uma transferência directa de titularidade dos bens em causa da B… para a B....., cujos sócios, com posição dominante, são os mesmos.

Isto tudo por via de correcções directas.

Pois bem, como a Recorrente alega e bem, em causa estão os custos contabilizados com o pagamento das rendas de locação financeira facturadas pelo B…. no período em análise.

Nesta matéria, como se sabe, assume relevância o disposto no n.º 1 (corpo) do art.º23.º do CIRC, segundo o qual, “consideram-se gastos os que comprovadamente sejam indispensáveis para a realização dos rendimentos sujeitos a imposto ou para manutenção da fonte produtora…”.

Não se questionando que os bens objecto da locação não são estranhos à actividade industrial da impugnante e que, por outro lado, as rendas pagas estão contabilizadas pela impugnante com base em facturas emitidas pelo B…, a não-aceitação, ainda que parcial, das rendas pagas como custos do exercício, só poderia assentar na falta de materialidade (ou verdade) das operações reflectidas nas facturas do emitente B….

De acordo com o disposto no n.º1 do art.º75.º da LGT (redacção então vigente), “Presumem-se verdadeiras e de boa-fé as declarações dos contribuintes apresentadas nos termos previstos na lei, bem como os dados e apuramentos inscritos na sua contabilidade ou escrita, quando estas estiverem organizadas de acordo com a legislação comercial e fiscal.

Resulta do n.º2 daquele preceito que cessa tal presunção de veracidade quando e, nomeadamente, nos termos da sua alínea a), “As declarações, contabilidade ou escrita revelarem omissões, erros, inexactidões ou indícios fundados de que não reflectem ou impeçam o conhecimento da matéria tributável real do sujeito passivo”.

Pois bem, os indícios fundados de falta de verdade do declarado e contabilizado pela impugnante quanto ao valor das rendas de locação financeira radicam essencialmente na falsidade da operação de venda a montante realizada entre a “C....., Lda.” e o B…..

Como está bem de ver, não podia a sentença concluir que tendo a AT recolhido factualidade suficientemente indiciadora da falsidade dessa operação, à impugnante cabia o ónus de demonstrar que, não obstante os indícios apontados, a operação tem materialidade económica, pois isso seria fazer recair sobre a impugnante o ónus de demonstrar a realidade de operações fictícias em que não participou e de que não beneficiou.

Acresce, que quebrado pela AT o circuito económico documentado da operação desde a venda da B…. até à locação dos equipamentos à impugnante pelo B…, fica por apurar afinal através de que efectiva operação e por que valor foram os bens adquiridos pelo B… e posteriormente objecto de locação à impugnante.

Ora, nada disso é coerente e factualmente explicado no relatório de inspecção tributária, a não ser, como alega a Recorrente, através de considerações, asserções e conjecturas que, acrescentamos nós, ainda que substanciadas, em nada se apresentam compatíveis com o método directo de correcção utilizado pela AT.

Com efeito, como pode a AT afirmar com a segurança que o método directo exige, que o valor por que os bens foram adquiridos pelo B… e colocados à disposição da impugnante através de locação financeira correspondem ao valor de 330.820,00€ por que a B.., a montante, os facturou à “C....., Lda.”? E isto, repare-se, sem nunca questionar a credibilidade do B…. quer como eventual beneficiário de facturação falsa, quer como eventual falso emitente. Teria a B….. facturado a venda dos equipamentos à “C....., Lda.” pelo valor real (que a AT aceitou por bons) ou abaixo do valor de mercado para subvalorizar os proveitos contabilizados?

Não há, pois, nos autos, indícios fundados e seguros de que o custo contabilizado pela impugnante com rendas de locação financeira esteja suportado em facturas relativas a operação fictícia (de leasing), o que torna a correcção daquele custo e das amortizações dos equipamentos dele objecto, ilegal por erro nos pressupostos.

Sem necessidade de maiores considerandos, logo se alcança que a douta sentença recorrida, ao validar o juízo da AT quanto à sobrevalorização dos bens locados e correcção dos custos contabilizados pela impugnante com rendas de locação financeira na proporção da diferença de 470.200,00€ (apurada entre o valor da factura 286-A emitida pela C....., Lda.” ao B… e da factura 5304 emitida pela B…. à C....., Lda.”), incorreu em erro de julgamento, não podendo manter-se na ordem jurídica, assim se concedendo provimento ao recurso.

5 - DECISÃO

Por todo o exposto, acordam em conferência os juízes da 2.ª Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida, julgar a impugnação procedente e anular a liquidação adicional de IRC/2006 e juros compensatórios impugnada.

Custas a cargo da Recorrida não sendo devida taxa de justiça nesta instância por não ter contra-alegado.

Lisboa, 05 de Junho de 2019


Vital Lopes



Joaquim Condesso



Tânia Meireles da Cunha