Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1891/21.7BELRS |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 01/23/2025 |
| Relator: | ÂNGELA CERDEIRA |
| Descritores: | AÇÃO ADMINISTRATIVA VALOR DA CAUSA |
| Sumário: | I - O valor da causa, nos processos tributários em que são deduzidas pretensões impugnatórias, deve ser aferido com base nos critérios consagrados no artigo 97º-A do CPPT. II - As acções sobre bens imateriais são aquelas que não têm valor pecuniário, isto é, que se destinam à declaração ou à efectivação de direito extrapatrimonial. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Tributária Comum |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | I – RELATÓRIO
A Fazenda Pública, doravante Recorrente, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, em 30.01.2023, no âmbito da Ação Administrativa intentada por N........ e que julgou extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, insurgindo-se contra o segmento decisório referente à fixação do valor da ação. Com o requerimento de interposição do recurso apresentou alegações, formulando, a final, as seguintes «CONCLUSÕES: A- O presente recurso jurisdicional é interposto do segmento referente ao Valor da Acção fixado em € 84.872,24 na douta sentença recorrida. B- Tal valor corresponde ao valor da liquidação de imposto sucessório anulada em consequência do despacho do Director de Finanças de Lisboa, de 30.11.2022. C- Ao assim decidir, a douta sentença não só não atendeu ao objecto da acção administrativa intentada, como considerou, erroneamente, que a Ré não impugnou o valor da acção, incorrendo em erro de julgamento. D- Na verdade, a ora Recorrente contestou o valor da acção nos termos acima transcritos no artigo 6º do corpo das presentes alegações. E- Com efeito, a douta sentença refere, e bem, que a presente acção é interposta contra o acto de indeferimento do recurso hierárquico, praticado pela Subdiretora Geral da área da Justiça Tributária e Aduaneira da Autoridade Tributária e Aduaneira, no recurso hierárquico deduzido contra a decisão de arquivamento da reclamação graciosa, deduzida contra a liquidação de Imposto sobre as Sucessões e Doações (Imposto Sucessório) efetuada no âmbito do processo de imposto sucessório nº 6949, no valor de € 84.872,24, por morte de A......... F- O objecto da acção administrativa decorre da douta Petição Inicial em que é impugnada a legalidade do despacho de indeferimento proferido no recurso hierárquico. G- Sendo que o Pedido formulado é o seguinte: “Nestes termos, e nos demais de Direito que V. Exa. doutamente suprirá, requer-se a V. Exa que seja considerada integralmente procedente, por provada, a presenta ação administrativa e que, em consequência, seja anulada a Decisão Contestada e substituída por uma decisão de mérito, no sentido do já anteriormente decidido pela AT com os vícios por esta invocada e os demais acima referidos, da ilegalidade da Liquidação, cuja anulação, com todas as consequências legais, se requer.” H- Resulta assim que o pedido ínsito nos presentes autos (a anulação do despacho de indeferimento do recurso hierárquico interposto da decisão de arquivamento da reclamação graciosa) tem um conteúdo económico indeterminado, o que leva a que o valor da instância deva ser fixado nos termos dos arts. 33.º e 34.º do CPTA, nomeadamente deve ser fixado em valor superior ao da alçada do Tribunal Central Administrativo. I- Decorrentemente, a anulação das liquidações de imposto sucessório consubstanciam a necessária e lógica consequência da anulação do despacho proferido em sede de recurso hierárquico, como, aliás, resulta do despacho do Director de Finanças de Lisboa. J- Tal tem sido, aliás, o entendimento reiterado pelos Tribunais em açções com objecto idêntico ao dos presentes autos. L- Assim sendo, por todo o acima exposto, deve a douta sentença recorrida ser revogada no segmento decisório referente ao Valor da Acção, fixando-se o valor nos termos do nº 2, do art. 34º, do C.P.T.A., isto é, em € 30.000,01.
Nestes termos e nos mais de Direito que V. Exas. Doutamente suprirão, deve o presente recurso jurisdicional ser julgado procedente, e em consequência, ser revogado o segmento decisório da douta sentença recorrida referente ao valor da acção de € 84,872,24, fixando-se o valor da acção administrativa nos termos do nº 2, do art. 34º, do C.P.T.A., isto é, € 30.000,01.»
Regularmente notificado, o Recorrido não apresentou contra-alegações. *** O DIGNO MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO (DMMP) neste Tribunal foi oportunamente notificado nos termos e para os efeitos do disposto no art. 146.º, n.º 1 do CPTA, nada tendo vindo requerer ou promover. *** Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Atendendo às conclusões das alegações da Apelante – pelas quais se define o objecto e delimita o âmbito do recurso – a questão a apreciar e decidir é a de saber se a sentença recorrida, no segmento relativo à fixação do valor da causa, padece de erro de julgamento, por considerar, erroneamente, que a Ré não impugnou o valor da acção, bem como por não ter atendido ao objecto da acção administrativa intentada.
II – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Para a decisão do presente recurso, mostram-se relevantes as seguintes ocorrências processuais: 1. O Autor deduziu a presente Ação Administrativa visando o indeferimento do recurso hierárquico deduzido contra a decisão de arquivamento da reclamação graciosa deduzida contra a liquidação de Imposto sobre as Sucessões e Doações (“Imposto Sucessório”) efetuada no âmbito do processo de imposto sucessório n.º 6949, nos termos do qual se pretendia a discussão da legalidade da liquidação de Imposto Sucessório, no valor de € 84.872,24, alegadamente devido por morte de A........; 2. A referida decisão de arquivamento decorreu da posição da AT de não apreciar a legalidade da liquidação, por entender tratar-se de um “ato provisório, não se revestindo de caráter lesivo”. 3. O Autor formulou na petição inicial o seguinte pedido: “(…) requer-se a V. Exa que seja considerada integralmente procedente, por provada, a presenta ação administrativa e que, em consequência, seja anulada a Decisão Contestada e substituída por uma decisão de mérito, no sentido do já anteriormente decidido pela AT com os vícios por esta invocada e os demais acima referidos, da ilegalidade da Liquidação, cuja anulação, com todas as consequências legais, se requer.” 4. Na petição inicial foi atribuído à ação o valor de €84.872,24. 5. Na contestação, a Entidade Demandada pronunciou-se sobre o valor atribuído à ação, sustentando “que o valor da acção deve ser considerado indeterminável, o que significa que, nos termos do nº 2 do artigo 34º do CPTA, deve ser superior ao da alçada do Tribunal Central Administrativo, isto é, € 30.000,01”.
III – APRECIAÇÃO DO RECURSO O segmento decisório da sentença recorrida relativo à fixação do valor da causa, contra o qual se insurge a Recorrente, apresenta o seguinte conteúdo: «Por força do disposto no artigo 97º, nº 2 do CPPT, a ação administrativa é regulada pelas normas sobre processo nos tribunais administrativos. Nos termos do artigo 31º, nº 4 do CPTA, é aplicável o disposto na lei processual civil quanto aos poderes das partes e à intervenção do juiz na fixação do valor da causa, que deve ser fixado na sentença, nos casos em que não há lugar a despacho saneador. Assim, fixa-se o valor da ação em € 84.872,24 (oitenta e quatro mil, oitocentos e setenta e dois euros e vinte e quatro cêntimos), indicado pelo Autor e não impugnado.» Nas suas alegações de recurso, a apelante sustenta, em síntese, que (i) ao contrário do ali referido, a FP impugnou o valor da acção na contestação e que (ii) o objecto da acção administrativa decorre da petição inicial em que é impugnada a legalidade do despacho de indeferimento proferido no recurso hierárquico, cuja anulação é peticionada, pelo que o pedido ínsito nos presentes autos tem um conteúdo económico indeterminado, devendo o valor da instância ser fixado nos termos dos artigos 33.º e 34.º do CPTA, ou seja, em valor superior ao da alçada do Tribunal Central Administrativo. Vejamos. Dispõe o artigo 97º-A do CPPT, que “os valores atendíveis, para efeitos de custas ou outros previstos na lei, para as acções que decorram nos tribunais tributários, são os seguintes: a) Quando seja impugnada a liquidação, o da importância cuja anulação se pretende; b) Quando se impugne o ato de fixação da matéria coletável, o valor contestado; c) Quando se impugne o ato de fixação dos valores patrimoniais, o valor contestado; d) No recurso contencioso do indeferimento total ou parcial ou da revogação de isenções ou outros benefícios fiscais, o do valor da isenção ou benefício; e) No contencioso associado à execução fiscal, o valor correspondente ao montante da dívida exequenda ou da parte restante, quando haja anulação parcial, exceto nos casos de compensação, penhora ou venda de bens ou direitos, em que corresponde ao valor dos mesmos, se inferior.” [sublinhado nosso] Segundo Lopes de Sousa(1), o regime transcrito aplica-se apenas aos processos de natureza impugnatória, o que significa que quanto aos processos não impugnatórios terão de ser aplicados os critérios estabelecidos na lei de processo aplicável a título subsidiário, sejam os artigos 31º e ss. do CPTA, sejam os artigos 297º e seguintes do CPC. Cumpre assim, antes de mais, aferir do objecto da presente acção administrativa, convocando, para esse efeito, os pedidos formulados pelo Autor na petição inicial: “(…) requer-se a V. Exa que seja considerada integralmente procedente, por provada, a presenta ação administrativa e que, em consequência, seja anulada a Decisão Contestada e substituída por uma decisão de mérito, no sentido do já anteriormente decidido pela AT com os vícios por esta invocada e os demais acima referidos, da ilegalidade da Liquidação, cuja anulação, com todas as consequências legais, se requer.”- sublinhado nosso. Verifica-se, pois, que na presente acção é deduzida, cumulativamente, uma pretensão anulatória do acto de liquidação. Daí que o valor da causa deva ser fixado com base nos critérios consagrados no citado artigo 97º-A do CPPT e não, como defende a Recorrente, com recurso às normas do CPTA. Ora, sendo formulado um pedido de anulação da liquidação, é de aplicar o critério previsto na alínea a) do nº do artigo 97º-A do CPPT, ou seja, o da importância da liquidação cuja anulação se pretende, que in casu corresponde ao montante de € 84.872,24. Acrescente-se que mesmo na hipótese de admitirmos a aplicação do regime do CPTA, o valor a atribuir à causa seria o mesmo, por força do critério da utilidade económica do pedido, consagrado no nº 1 do artigo 31º do CPTA, sendo de afastar o entendimento da Recorrente de que estamos perante uma acção sobre bens imateriais, na medida em que apenas devem entender-se como tais “as acções que não têm valor pecuniário, isto é, que se destinem à declaração ou à efectivação de direito extrapatrimonial”(2), o que não é, manifestamente, o caso dos autos. Em face do exposto, há que negar provimento ao recurso, com a presente fundamentação.
E, assim, formulamos as seguintes conclusões/Sumário: I. O valor da causa, nos processos tributários em que são deduzidas pretensões impugnatórias, deve ser aferido com base nos critérios consagrados no artigo 97º-A do CPPT. II. As acções sobre bens imateriais são aquelas que não têm valor pecuniário, isto é, que se destinam à declaração ou à efectivação de direito extrapatrimonial.
Decisão
Custas pela Recorrente, que decaiu.
Registe e notifique. Lisboa, 23 de janeiro de 2025 (Ângela Cerdeira)
(Rui A. S. Ferreira)
(Ana Cristina Carvalho) Assinaturas eletrónicas na 1ª folha (1)CPPT Anotado e Comentado, Vol. II, 6ª ed., Áreas Editora, 2011, p. 74-75. (2)Mário Aroso de Almeida e Carlos Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 2017, 4ª ed., ob. cit., p. 234 e 235. |