Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:117/22.0BEALM
Secção:CT
Data do Acordão:08/18/2022
Relator:ANA CRISTINA DE CARVALHO
Descritores:EXECUÇÃO
PAGAMENTO PARCIAL
SUSPENSÃO PROVISÓRIA DA VENDA
Sumário:O pagamento que suspende temporariamente o procedimento da venda encontra-se detalhadamente regulado na lei, não dependendo do despacho que determina a venda, nem da sua publicitação, seja ela edital ou eletrónica, antes dependendo da iniciativa do executado.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul

I - RELATÓRIO

M…, Lda., inconformada com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que julgou improcedente a reclamação de actos do órgão de execução fiscal, contra o despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Almada 3, de 09/07/2021, que determinou a venda da fração autónoma destinada a comércio, no âmbito do processo de execução fiscal n.º 3409201101163850 e outros, veio interpor o presente recurso formulando, para o efeito, as seguintes conclusões:

«a) A decisão proferida sobre a matéria de facto pode ser alterada nos termos do nº 1 do art.º 662º do Código de Processo Civil (CPC), aplicável nos termos da al. e) do art.º 2º do CPPT.

b) Cabendo a esse Tribunal Central Administrativo Sul, quando a prova produzida impuser decisão diversa, alterar tal matéria.

c) Tal como jurisprudência fixada pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 22/03/2018, processo n.º 290/12.6TCFUN.L1.S1.

d) O nº 1 do art.º 640º do CPC, obriga a que o recorrente especifique obrigatoriamente, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

e) A Recorrente considera incorretamente julgado, pois foi julgado provado mas deveria ter sido julgado como não provado, o ponto C da matéria de facto.

f) Porquanto, o oficio em causa referido no ponto B dos factos dado como provados, não vinha acompanhado das certidões de dívida referidas no ponto A e C, dos factos dado como provados na douta sentença recorrida.

g) De facto, tal oficio vinha apenas acompanhado da certidão do registo predial.

h) Estando a AP. 3010, de 2013/06/21, onde foi registada a penhora utilizada pela AT para a venda, averbada da menção “VENDA”, escrita à mão.

i) Sendo que, da referida AP. se pode concluir que a penhora foi registada pelo valor de € 78.659,06 (setente e oito mil seiscentos e cinquenta e nove euros e seis cêntimos), no processo de Execução Fiscal n.º 3409201101109880, do Serviço de Finanças de Almada 3.

j) Processo este que não faz parte dos processos referidos na douta sentença recorrida, não fazendo parte dos processos que motivou a marcação da venda em causa.

k) São estes os concretos meios probatórios que impunham, que os factos acima referidos tivessem sido considerados não provados.

l) É evidente que o Tribunal a quo considerou provado, facto que não poderia ser considerado como tal.

m) Há que alterar o elenco dos factos dados como provados e considerar como não provado o facto C, dos factos dados como provados.

n) Tal como impõe a jurisprudência emanada no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães no processo n.º 5527/16.0T8GMR.G1, ao referir que os poderes de alteração da decisão da matéria de facto, só deve ser usado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados.

o) Foi entendido na douta sentença recorrida que a Reclamação feita pela ora Recorrente deve ser julgada improcedente, mantendo-se a marcação da venda do imóvel penhorado pertencente à Recorrente.

p) A 09-07-2021 foi emitido um edital para venda do imóvel correspondente à fração autónoma designada pela letra G – Loja 6, piso zero – r/c, destinada a comércio, sita na Avenida H…, n.º…, inscrita na matriz predial urbana da freguesia da Costa de Caparica sob o artigo 2…-Fração G e descrita na Conservatória de Registo Predial de Almada sob o n.º ………. (doc. n.º1).

q) Constando deste edital vários elementos relativos à venda.

r) Porém, não resulta especificado qual o montante da divida tributária em causa, a sua origem, a que processo de execução fiscal a mesma respeita, nem tão pouco sequer, quais foram os processos objeto de apensação.

s) Por este motivo foi interposta Reclamação da Decisão do Órgão de Execução Fiscal, sobre a qual foi proferida sentença, julgando improcedente o pedido de anulação da decisão reclamada.

t) Tendo o tribunal rejeitado tal pretensão com base no facto de não existir exigência legal expressa de menção nos editais de venda dos valores dívida em execução e da identificação dos processos de execução apensos.

u) Acrescentando ainda que a Recorrente conhecia o valor da dívida por constar da citação para a execução.

v) O que não aconteceu, porquanto nunca a Recorrente foi citado do valor total em dívida.

w) O que, em nossa ótica, viola o direito de defesa constitucionalmente protegido no artigo 268º, n.º 3 da CRP.

x) Porquanto a falta destes elementos no edital de venda vedou à Recorrente a possibilidade de exercer o direito plasmado no artigo 264º, n.º 4 do CPPT.

y) De acordo com o suprarreferido artigo e com a nossa jurisprudência (tal como decidido no Acórdão deste Tribunal Central Administrativo Sul, de 05-03-2015, Recurso n.º 08465/15) quando seja efetuado o pagamento dos 10% do valor da dívida o procedimento de venda será suspenso.

z) Consistindo o direito do artigo na possibilidade de suspender a venda do imóvel, mediante o pagamento de 10% do montante em divida, não pode a Recorrente exercer esse direito na medida em que desconhecia a que montante correspondia quer o valor total desta, quer os 10%

aa) A Recorrente desconhecia ainda que processos foram apensados, os quais também não constam do edital.

bb) O tribunal a quo arguiu ainda que a falta da menção dos elementos descritos no edital da venda não prejudicou este direito da Recorrente porquanto esta conheceu o valor da dívida aquando citação para a execução.

cc) O que, com o devido respeito, não aconteceu, pois em momento algum foi mencionado o montante total da dívida.

dd) Não foi, além do exposto, proferido qualquer despacho acerca da apensação dos processos.

ee) O que viola a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, de 23-01-2019, no processo n.º 0461/17.9BESNT, que impõe que sejam notificadas ao executado todas as decisões de apensação de diversas execuções.

ff) Desta forma desconhece a Recorrente, por omissão no teor do edital, por omissão de menção expressa na citação para a execução ou por qualquer outro meio, quer o montante da divida em causa, quer quais os processos que foram apensos à execução.

gg) Concluindo-se que a Recorrente nunca poderia fazer-se valer do instituto jurídico previsto no artigo 264º, n.º 4 do CPPT.

hh) Tanto mais que, não tendo a Recorrente solicitado a apensação dos processos executivos, foi tal apensação determinada oficiosamente, tinha tal decisão ser precedida de audição nos termos do art.º 36.º do CPPT.

ii) Sendo obrigatório, aquando de tal audição, ser a Recorrente informada da possibilidade de recorrer de tal decisão, nos termos do art.º 276º, do CPPT, de acordo com o estatuído no n.º 2 do referido art.º 36º.

jj) Para mais, só é permitida a apensação de processos executivos que se encontrem na mesma fase processual, conforme exige o n° 1 do art° 179° do citado Código.

kk) Igualmente, a formalidade da citação depende do valor da divida exequenda, de acordo com o disposto no art.º 191º do CPPT.

ll) A Recorrente não foi ouvida previamente à ordenada apensação, nem lhe foi notificada qualquer decisão a ordená-la, como o processo documenta.

mm) O que viola a jurisprudência superior, nomeadamente a sufragada no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 23-01-2019, no processo n.º 0461/17.9BESNT.

nn) Nunca a Recorrente, foi notificada do valor total em dívida nem dos processos executivos em causa, por omissão no teor do edital, por omissão de menção expressa na citação para a execução ou por qualquer outro meio.

oo) Não podendo, por isso, a Recorrente fazer-se valer do instituto jurídico previsto no artigo 264º, n.º 4 do CPPT.

pp) Estando em causa, por isso, o exercício do direito de defesa da Recorrente, tal como plasmado no artigo 268º, n.º 3 da CRP supracitado.

qq) Estando a AT vinculada ao princípio da proporcionalidade, está impedida de afetar os direitos ou interesses legítimos dos administrados em termos não adequados e proporcionais aos objetivos a realizar (art.266º, n.º 2 da CRP, art.5º, n.º 2, do CPA e art.55º da LGT).

rr) Devia o órgão de execução fiscal ter anulado o ato reclamado, de acordo com o disposto no art.º 277º, n.º 2, do CPPT.

ss) E proceder à notificação da Recorrente do valor da dívida e das apensações efetuadas.

tt) Permitindo assim o exercício da defesa dos seus direitos por parte da Recorrente.

uu) A marcação da venda na origem dos presentes autos consubstancia uma afetação dos direitos e interesses legítimos da ora Recorrente em termos não adequados e desproporcionais, pelo que é ilegal.

vv) Não podendo o despacho recorrido permanecer na ordem jurídica e devendo o presente recurso proceder.

Nestes termos, atentos os fundamentos expendidos, nos melhores de direito e sempre com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve o presente recurso, depois de recebido e analisadas as questões colocadas, ser julgado procedente por provado, sendo revogada a douta Sentença do Tribunal “a quo” que julgou improcedente a impugnação judicial, com todas as consequências legais daí advindas.»


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A Recorrida não apresentou contra-alegações.

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O Ministério Público, através do Procurador-Geral Adjunto, junto deste Tribunal Central, emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso.

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Com dispensa dos vistos legais, vem o processo submetido à conferência para apreciação e decisão.

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II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO

Atento o disposto nos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, do novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente no âmbito das respectivas alegações, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.

Importa assim, decidir se a sentença padece:

i) de erro de julgamento da matéria de facto ao julgar provados os factos constantes do ponto C do probatório ao invés de os julgar como não provados;

ii) de erro de julgamento de direito, impondo-se, para o efeito, apreciar e decidir

a) se o acto reclamado deveria indicar o valor da dívida exequenda e identificar os processos de execução fiscal que foram apensados e se ocorreu a falta de citação;

b) se tal omissão viola o direito de defesa consagrado no artigo 268.º, n.º 3 da CRP;

c) se impede a recorrente de exercer o direito de efectuar o pagamento parcial da dívida exequenda nos termos consagrados no artigo 264.º, n.º 4 do CPPT, com vista à suspensão da venda.


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III - FUNDAMENTAÇÃO

III – 1. De facto

É a seguinte a decisão sobre a matéria de facto constante da sentença recorrida:

«A. Em 29.12.2012, o Serviço de Finanças Almada 3 instaurou o processo de execução n.º 3409201101163850, com base na certidão de dívida n.º 2012/5009857, por dívida proveniente de coimas, no valor de 975,42 EUROS e encargos de processo de contraordenação, no valor de 76,50 EUROS, com data limite de pagamento voluntário em 19.11.2012 e certidão de dívida n.º 2012/5009960, por dívida proveniente de coimas, no valor de 1089,74 EUROS e encargos de processo de contraordenação, no valor de 76,50 EUROS, com data limite de pagamento voluntário em 10.11.2012 a que, entretanto, foram apensados os processos seguintes (cf. fls. processo físico «APS» ):
a. N.º 3409201101177184, instaurado com base na certidão de dívida n.º 2011/171203, por dívida proveniente de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) do período de 10.2011, no valor de 1921,25 EUROS, com data limite de pagamento voluntário em 12.12.2011;
b. N.º 3409201201013807, instaurado com base na certidão de dívida n.º 2012/123999, por dívida proveniente de IVA, do período de 11.2011, no valor de 1057,17 EUROS, com data limite de pagamento voluntário em 10.01.2012;
c. N.º 3409201201018515, instaurado com base na certidão de dívida n.º 2012/5001063, por dívida proveniente de coimas, no valor de 453,42 EUROS e encargos de processo de contraordenação, no valor de 51,00 EUROS, com data limite de pagamento voluntário em 27.01.2012;
d. N.º 3409201201028251, instaurado com base na certidão de dívida n.º 2012/189773, por dívida proveniente de IVA, do período de 12.2011, no valor de 998,26 EUROS, com data limite de pagamento voluntário em 10.02.2012;
e. N.º 3409201201035240 instaurado com base na certidão de dívida n.º 2012/5002293, por dívida proveniente de coimas, no valor de 425,94 EUROS e encargos de processo de contraordenação, no valor de 51,00 EUROS, com data limite de pagamento voluntário em 20.02.2012;
f. N.º 3409201201040375, instaurado com base na certidão de dívida n.º 2012/292964, por dívida de proveniente IVA, do período de 01.2012, no valor de 2402,48EUROS e com data limite de pagamento voluntário em 12.03.2012;
g. N.º 3409201201065513 instaurado com base na certidão de dívida n.º 2012/438115, por dívida proveniente de IVA do período de 02.2012, no valor de 2834,36 EUROS e com data limite de pagamento voluntário em 10.04.2012;
h. N.º 3409201201068970, instaurado com base na certidão de dívida n.º 2012/5005733, por dívida proveniente de coimas, no valor de 351,56 EUROS e encargos de processo de contraordenação, no valor de 76,50 EUROS e, certidão de dívida n.º 2012/5005785, por dívida proveniente de coimas, no valor de 331,96 EUROS e encargos de processo de contraordenação, no valor de 76,50 EUROS, com data limite de pagamento voluntário em 04.05.2012;
i. N.º 3409201201101510, instaurado com base na certidão de dívida n.º 2012/218748, por dívida proveniente de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), do ano de 2012, no valor de 477,52 EUROS, com data limite de pagamento voluntário em 30.04.2012;
j. N.º 3409201201126164, instaurado com base na certidão de dívida n.º 2012/685896, por dívida proveniente de IVA, do período de 06.2012, no valor de 3276,94 EUROS, com data limite de pagamento voluntário em 28.08.2012;
k. N.º 3409201201105094, instaurado com base na certidão de dívida n.º 2012/5006717, por dívida proveniente de coimas, no valor de 798,94 EUROS e encargos de processo de contraordenação, no valor de 76,50 EUROS, com data limite de pagamento voluntário em 18.05.2012;
l. N.º 3409201201110713, instaurado com base na certidão de dívida n.º 2012/535502, por dívida proveniente de IVA, do período de 03.2012, no valor de 2595,72 EUROS, com data limite de pagamento voluntário em 25.06.2012;
m. N.º 3409201201112104, instaurado com base na certidão de dívida n.º 2012/551013, por dívida proveniente de IVA, do período de 04.2012, no valor de 1969,43 EUROS, com data limite de pagamento voluntário em 28.06.2012;
n. N.º 3409201201115260, instaurado com base na certidão de dívida n.º 2012/5007152, por dívida proveniente de coimas, no valor de 942,56 EUROS e encargos de processo de contraordenação, no valor de 76,50 EUROS, com data limite de pagamento voluntário em 03.07.2012;
o. N.º 3409201201117122, instaurado com base na certidão de dívida n.º 2012/627095, por dívida proveniente de IVA, do período de 05.2012, no valor de 2933,19 EUROS, com data limite de pagamento voluntário em 06.08.2012;
p. N.º 3409201201168606, instaurado com base na certidão de dívida n.º 2012/372839, por dívida proveniente de IMI, do ano de 2011, no valor de 477,52 EUROS, com data limite de pagamento voluntário em 30.09.2012;
q. N.º 3409201201172468, instaurado com base na certidão de dívida n.º 2012/1000012, por dívida proveniente de IVA, do período de 07.2012, no valor de 4624,59 EUROS, com data limite de pagamento voluntário em 24.09.2012;
r. N.º 3409201201172883, instaurado com base na certidão de dívida n.º 2012/1015566, por dívida proveniente de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), do exercício de 2011, no valor de 8467,43 EUROS, acrescido de juros de mora no valor de 113,96 EUROS, juros compensatórios no valor de 13,01 EUROS, com data limite de pagamento voluntário em 05.10.2012;
s. N.º 3409201201182072, instaurado com base na certidão de dívida n.º 2012/1059887, por dívida proveniente de IVA, do período de 08.2012, no valor de 4617,76 EUROS, com data limite de pagamento voluntário em 07.11.2012;
t. N.º 3409201201172158, instaurado com base na certidão de dívida n.º 2012/5009047, por dívida proveniente de coimas, no valor de 863,20 EUROS e encargos de processo de contraordenação, no valor de 76,50 EUROS, certidão de dívida n.º 2012/5009108, por dívida proveniente de coimas, no valor de 654,92 EUROS e encargos de processo de contraordenação, no valor de 76,50 EUROS, com data limite de pagamento voluntário em 12.10.2012;
u. N.º 3409201201199005, instaurado com base na certidão de dívida n.º 2012/5009857, por dívida proveniente de coimas, no valor de 975,42 EUROS e encargos de processo de contraordenação, no valor de 76,50 EUROS, com data limite de pagamento voluntário em 19.11.2012 e, certidão de dívida n.º 2012/5009960, por dívida proveniente coimas, no valor de 1089,74 EUROS e encargos de processo de contraordenação, no valor de 76,50 EUROS, com data limite de pagamento voluntário em 10.12.2012;
B. Em 16.04.2019, o Serviço de Finanças de Almada 3 remeteu, à ora Reclamante, por carta registada com aviso de receção, o ofício n.º «2490», com o assunto «[n]otificação de penhora / citação pessoal», relativamente ao processo de execução fiscal «3409201101163850 e outros», cujo teor se tem integralmente por reproduzido, constando do mesmo:
«(…) Caso não tenha sido anteriormente, fica, igualmente, por este meio citado(a), nos termos dos artigos 189° e 190° CPPT que deverá, no prazo de 30 dias, proceder ao pagamento da divida exequenda e acréscimos legais ou, querendo, requerer a dação em pagamento ou ainda deduzir oposição judicial (203° e 204° CPPT).
(…)
«Imagem no original»
C. Em anexo ao ofício referido na alínea antecedente, o Serviço de Finanças de Almada 3, além das certidões de dívida dadas como provadas na alínea A) e respetivas subalíneas a) a u), juntou as certidões de dívida seguintes (cf. fls. 130 a 162 dos autos de processo físico):
a. Certidão de dívida 2011/144492, por dívida de IVA de 09.2011, no valor de 2045,19EUROS e data limite de pagamento 10.11.2011;
b. Certidão de dívida 2013/86895, por dívida de IVA de 10.2012, no valor de 1831,60EUROS e data limite de pagamento 03.01.2013;
c. Certidão de dívida 2013/5000214, por dívida de coima de 2013, no valor de 1614.40EUROS e data limite de pagamento 03.01.2013;
d. Certidão de dívida 2012/1147406, por dívida de IVA de 09.2012, no valor de 3604,91EUROS e data limite de pagamento 06.12.2012;
e. Certidão de dívida 2015/2233928, por dívida de IVA de 07.2014 a 09.2014, acrescido de juros de mora, no valor de 30,64EUROS e data limite de pagamento 30.04.2015;
D. Em 16.04.2019, foi rececionado o ofício referido na alínea B) antecedente por «S…» (cf. fls. 127 e verso dos autos de processo físico);
E. No ano de 2020, o valor patrimonial tributário da fração autónoma designada pela G - loja … - piso zero - r/c, sita na Avenida G… n.° …, Costa da Caparica, inscrita na matriz predial urbana da freguesia da Costa de Caparica sob o artigo …… - fração … e registada na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Almada sob o n.º 1851/20090120-G, foi fixado em 217.320,00 EUROS (cf. «[c]aderneta predial urbana» a fls. 263 dos autos de processo físico);
F. Em 09.07.2021, o Chefe do Serviço de Finanças Almada 3 proferiu «Despacho», com o seguinte teor:
«PROCESSO EXECUÇÃO FISCAL 3409201101163850 e outros
EXECUTADO: MONTRA DE SABORES - ACTIVIDADES HOTELEIRAS LDA
NIF: ………….
DESPACHO
BEM PENHORADO
Prédio urbano correspondente à fração G do artigo matricial urbano ….. da freguesia da COSTA DE CAPARICA.
Comprovando-se as seguintes diligências:
■ Citação pessoal do executado
■ Notificação da penhora e de fiel depositário.
■ Citação dos credores
Determino a venda judicial do bem penhorado, nos termos do artigo 248.º do CPPT.
Para o efeito, o valor base de venda do bem é 217.329,00 €.
O referido valor foi determinado, (artigo 250.º, n.º 1 alínea a) do CPPT). - Prédios urbanos A venda deverá ser realizada nos seguintes termos:
1.º Por leilão electrónico, conforme estipulado na Portaria 219/2011 de 1 de Junho, devendo o mesmo decorrer entre o dia 2021/09/27 / 10,00 H e 2021/10/11 / 17,00 H (15 dias), sendo o valor base a anunciar de € 152124,00 correspondente a 70% do valor base determinado nos termos do artigo 250.° do CPPT. O Serviço decide sob a adjudicação do bem no dia 2021/10/12 às 10,00 horas
2.º Caso se verifique a inexistência de propostas no leilão electrónico, determinar que a venda se realize por meio de proposta em carta fechada, a decorrer entre o dia 2021/10/13 e 2021/10/27 (15 dias) sendo o valor base a anunciar de € 108.660,00 correspondente a 50% do valor base determinado nos termos do art.0 250.° do CPPT. O prazo para entrega das propostas termina no dia 2021/10/27 às 15,30 horas. A abertura de propostas realiza-se no dia 2021/10/28 às 10,00 horas.
3.º Inexistindo propostas nas situações anteriormente referidas, determinar que a venda se realize através da abertura de novo leilão electrónico, entre o dia 2021/10/29 as 10,00 H e o dia 2021/11/212as 17,00 H (15 dias), adjudicando-se o bem à proposta de maior valor. O Serviço decide sobre a adjudicação do bem no dia 2021/11/15 às 10,00 horas. Determino ainda que, o edital a elaborar para efeitos de publicitação do procedimento de venda, terão que contemplar as situações previstas nos n°s 2; 3 e 4 do artigo 248.° do CPPT.
Os credores desconhecidos que gozem de garantia real sobre o bem penhorado e os sucessores dos credores preferentes são citados por meio de anúncios e éditos de 10 dias a contar da afixação do edital no órgão de execução fiscal onde correr a execução, em conformidade com o disposto no n.° 2 do artigo 239.º e artigo 242.º, ambos do CPPT, para reclamarem os seus créditos, nos termos do n.º 1 do artigo 240.º do supra citado Código, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da citação.
Publicite-se a venda, mediante divulgação através da internet, nos termos do disposto no n°. 1 do artigo 249.º do CPPT, de acordo com as disposições contidas na portaria n.° 352/2002 de 3 de Abril.
Afixação edital (nº 2 do artigo 249º do CPPT).
Notifique os interessados:
1. Executado
2. Fiel depositário;
3. Credores (…)» (cf. despacho a fls. 264 e 265 dos autos de processo apenso);
G. Em 09.07.2021, o Chefe do Serviço de Finanças Almada 3 emitiu «EDITAL/ANÚNCIO», com o seguinte teor:
«(…) EDITAL/ANÚNCIO
VENDA E CONVOCAÇÃO DE CREDORES
IDENTIFICAÇÃO DO (S) BEM (NS)
Venda: 3…..2021.21 - Fração autónoma designada pela G - loja ... - piso zero - r/c - com acesso pelo n.º 7-G com 1 div. ampla e sanitário e arrecadação, destinado a comercio, do prédio sito na Av. G… n.ºs 7,78 a 7G tendo no alçado noroeste o n.º 7A e no alçado de tardoz os n.ºs 8 a 8B n.º 8 - 2825-278 Costa de Caparica, inscrito na matriz predial urbana da freguesia da Costa de Caparica, sob o artigo ….. - fração G, registado na 2° Conservatória do Registo Predial de Almada sob o n.º ………….. O referido imóvel tem a área bruta privativa de 168,4500 m2 e o valor patrimonial atual de 253.287,05 € determinado no ano de 2020.
TEOR DO EDITAL
M…, Diretora de Finanças da Direção de Finanças de Setúbal-7151, sito em Av. Luísa Tody. 375, faz saber que irá proceder à venda por meio de leilão electrónico, nos termos dos artigos 248.° e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), e da portaria n.° 219/2011, de 1 de junho, do bem acima melhor identificado (s), penhorado (s) ao executado infra indicado, para pagamento de divida (s) exigida (s) em execução fiscal.
É fiel depositário(a) o(a) Sr. C…, residente em R A… N° … AROEIRA - 2820-… CHARNECA DA CAPARICA, que devera mostrar o bem aos potenciais interessados (249.°/6 CPPT), entre as 10:00 horas do dia 2021/07/26 e as 17:00 horas do dia 2021/11/12 .
O valor base da venda é de 217.320,00 €, calculado nos termos do artigo 250.° do CPPT.
Por meio de leilão electrónico, conforme estipulado na Portaria 219/2011 de 1 de junho, devendo o mesmo decorrer entre o dia 2021/09/27 - 10H:00H e o dia 2021/10/11 - 17H:00H, sendo o valor base de licitação € 152.124,00, correspondente a 70% do valor base determinado nos termos do artigo 250° do CPPT. O Órgão de Execução Fiscal decide sobre a adjudicação do bem (artigo 6.º da Portaria n.º 219/2011, de 1 de junho), no dia 2021/10/12, às 10H:00H.
Caso se verifique a inexistência de propostas no leilão electrónico, determino que a venda se realize por meio de proposta em carta fechada, a decorrer entre o dia 20210/10/13 e 2020/10/27, sendo o valor base, € 108.660,00 correspondente a 50% do valor base determinado nos termos do art.º 250° do CPPT. O prazo para a entrega das propostas termina no dia 2021/10/27 às 15H:30M. A abertura de propostas realiza-se no dia 2021/10/28, às 10H:00H.
Inexistindo propostas nas situações anteriormente referidas, determinar que a venda se realize através da abertura de novo leilão electrónico, entre o dia 2021/10/29 - 10H:00M e o dia 2021/11/12 - 17H:00H, adjudicando-se o bem à licitação de maior valor. O Órgão de Execução Fiscal decide sobre a adjudicação do bem (artigo 6.° da Portaria n.° 219/2011, de 1 de junho), no dia 2021/11/15, às 10H:00H.
As licitações deverão ser apresentadas via Internet, mediante acesso ao "Portal das Finanças" e autenticação enquanto utilizador registado, em www.Dortaidasfinancas.qov.pt. na opção "Venda de bens penhorados", ou seguindo consecutivamente as opções “Cidadãos", “Outros Serviços”, "Venda Eletrónica de Bens", "Leilão electrónico", licitar, bem como acompanhar a evolução do leilão.
Por meio de propostas em carta fechada, as propostas deverão ser entregue via Internet, mediante acesso ao Portal das Finanças, em www.portaldasfinancas.qov.pt, na opção Venda de bens penhorados, ou entregues em carta fechada dirigida ao Chefe do Serviço de Finanças, mencionando o nome, número de identificação fiscal (NIF) do executado e N.° do Processo Execução Fiscal, no envelope e na respectiva proposta, indicando nesta última, nome, morada e número de identificação fiscal (NIF) do proponente.
As propostas serão abertas no dia e hora designados para a venda, na presença do Chefe do Serviço de Finanças (253.° CPPT).
Não serão consideradas as propostas de valor inferior ao valor base da venda. (250° N°4 CPPT).
Só serão aceites licitações de valor igual ou superior ao valor base da venda e desde que superiores a qualquer das licitações anteriormente apresentadas para a mesma venda (n.° 2 do artigo 6.° da Portaria n.° 219/2011, de 1 de junho).
As licitações, uma vez submetidas, não podem ser retiradas, salvo em caso de adiamento da abertura por mais de 90 dias (n.° 4 do artigo 5.° da Portaria n.° 219/2011, de 1 de junho e n.° 4 do artigo 820.° do Código de Processo Civil - CPC).
A totalidade do preço deverá ser depositada à ordem do Órgão de Execução Fiscal, no prazo de 15 dias, contados da decisão da adjudicação, mediante guia a solicitar junto daquele órgão, sob pena de ficar sujeito as sanções legalmente previstas (256.°/1/e) CPPT e 825.°/1/c)/2 CPC).
Caso o preço de venda seja superior a 500 unidades de conta (U.C=102€) e mediante requerimento fundamentado, entregue no prazo de 5 dias contados da decisão de adjudicação, poderá ser autorizado o depósito, no prazo mencionado no parágrafo anterior, de apenas parte do preço, não inferior a 1/3, e o restante no prazo máximo de 8 (oito) meses (256.º/1/f) CPPT).
O não pagamento do preço devido, no prazo legalmente determinado, impede o adjudicatário faltoso de apresentar qualquer proposta, em qualquer venda em execução fiscal, durante um período de 2 anos (256.°/4 CPPT).
O titulo de adjudicação depende do pagamento integral do preço e dos impostos que se mostrem devidos, designadamente, Imposto Municipal Sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT), Imposto do Selo (IS), Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) ou outros. Mais, correm éditos de 10 dias (239.°/2 CPPT), citando os credores desconhecidos e os sucessores dos credores preferentes para, no prazo de 15 dias, contados da data da citação, reclamarem o pagamento dos seus créditos que gozem de garantia real, sobre o bem penhorado acima indicado. (240°/1 CPPT).
IDENTIFICAÇÃO DO EXECUTADO
PROCESSO EXECUÇÃO FISCAL - 3409201101163850 e outros
NOME – M… LDA - NIF ………….
MORADA – A… N.° 7-G - 2825-… COSTA DE CAPARICA» (cf. despacho a fls. 266 dos autos de processo apenso);
H. Em 21.07.2021, o Serviço de Finanças de Almada 3 enviou, à Reclamante, o ofício n.º «3112», por correio registado com aviso de receção, com o assunto «venda de bens penhorados / Processos de execução fiscal: 3409201101163850 e outros (…)», cujo teor se tem por integralmente reproduzido, no âmbito do qual consta:
«(…) Fica por este meio notificado (…) que acompanha esta carta, do teor do despacho de 09 de Julho do corrente ano, foi determinada a venda do bem penhorado nos referidos processos, tal como consta de edital elaborado e do qual se anexa cópia que faz parte integrante desta notificação (…)» (cf. fls. 268 dos autos de processo físico);
I. Na mesma data, o Serviço de Finanças de Almada 3 enviou, ao mandatário da Reclamante, o ofício n.º «3113», por correio registado com aviso de receção, com o assunto «venda de bens penhorados / Processos de execução fiscal: 3409201101163850 e outros (…)», com o mesmo teor do ofício mencionado na alínea antecedente (cf. fls. 269 dos autos de processo físico e doc. 1 junto com a petição inicial a 300 dos autos de processo);
J. Em 22.07.2021, o aviso de receção do ofício mencionado na alínea antecedente foi recebido por pessoa cuja assinatura é ilegível (cf. fls. 269 - verso dos autos de processo físico);
K. Em 04.08.2021, o aviso de receção do ofício mencionado na alínea G) antecedente foi assinado por «C…» (cf. fls. 268 - verso dos autos de processo físico);
L. Em 06.08.2021, a Reclamante apresentou a presente reclamação no Serviço de Finanças Almada 3 (cf. data manuscrita a fls. 281 dos autos de processo físico, corroborado no artigo 6.º da contestação).

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Consta ainda da mesma sentença que «Não existem outros factos alegados relevantes para a decisão, em face das possíveis soluções de direito, que importe referir como provados ou não provados.» e que a convicção do Tribunal assentou «no exame dos documentos constantes dos aiutos e do processo de execução junto aos autos, não impugnados, com destaque para os referidos a propósito de cada uma das alíneas do probatório.»
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III – 2. Da apreciação do recurso

Sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, como referimos antes, é pelas conclusões com que o recorrente extrai das suas alegações, que se determina objecto do recurso e o âmbito de intervenção deste tribunal, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas as questões que sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer.

Antes de mais, importa apreciar a correcção do julgamento da matéria de facto.

O ponto D. da matéria de facto contém um lapso quanto à data em que foi recepcionado o ofício n.º 2490 que se rectifica, passando o seu teor a ser o seguinte:
D. Em 18.04.2019, foi rececionado o ofício referido na alínea B) antecedente por «S…» (cf. fls. 127 e verso dos autos de processo físico);

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Por se entender relevante à decisão a proferir, na medida em que documentalmente demonstrada, adita-se ao probatório, ao abrigo do preceituado no artigo 662.º, nº 1, do CPC, aplicável por força do disposto no artigo 281.º do CPPT, a seguinte factualidade:

M. O ofício identificado no ponto B, informava a executada de que poderia efectuar o pagamento mediante guia(s) a solicitar em qualquer Serviço de Finanças ou no portal da Autoridade Tributária em www.portaldasfinancas.gov.pt, onde também poderá consultar os elementos do processo – cf. documento de fls. 127 do PEF;
N. Em 24.04.2019 foi remetido à ora recorrente o ofício n.º 2619 informando-a, nos termos do artigo 233.º do CPC, que em 18.04.19 foi citado, na pessoa melhor identificada no aviso de recepção, cuja cópia foi anexa, mais se informando que, no prazo de 30 dias, a contar da citação, acrescido da dilação prevista no artigo 245.º do CPC, poderia pagar a quantia exequenda, requerer o pagamento em prestações e/ou dação em pagamento, oi deduzir oposição – cf. fls. 164 do PEF apenso aos autos;
O. A notificação referida no ponto anterior foi recebida por C… em 30.04.2019 – cf. aviso de recepção constante de fls. 164 verso do PEF.

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Nas conclusões a) a n) sustenta a recorrente que a matéria de facto foi incorretamente julgada.
Alega a recorrente que o ponto C do probatório deveria ter sido julgado como facto não provado, uma vez que o ofício em questão não vinha acompanhado das certidões de dívida referidas nos pontos A e C dos factos dados como provados na sentença recorrida, apenas se fazendo acompanhar da certidão do registo predial.
Vejamos.
O referido ofício n.º 2490, datado de 16.04.2019 foi recepcionado em 18/04/2019 e teve por finalidade notificar a recorrente de que fora efectuada a penhora de bem imóvel, bem como citá-la para os termos da execução, após a efectivação da penhora.
Está em causa a prova de um facto negativo. Em termos de distribuição do ónus da prova, de acordo com o que dispõe o n.º 1 do artigo 74.º da LGT, cabe à Fazenda Pública a prova de que remeteu o expediente postal destinado
à citação, cabendo ao interessado a prova de que não teve oportuno conhecimento da citação, por facto que não lhe é imputável, conforme resulta do disposto nos artigos 225.º, nº 4 e 230.º, nº 1, ambos do CPC.

A recorrente não nega ter recebido o referido ofício, considera apenas que o ponto C deve ser julgado como não provado, pois coloca apenas em causa o facto de ter recebido os documentos em anexo referidos nos pontos A e C da matéria de facto provada. No fundo, de forma indirecta, coloca também em causa o ponto A da matéria de facto.
Ora, a recorrente alega que o ofício de citação só não se fazia acompanhar das certidões de dívida, sem mobilizar qualquer meio de contra-prova. Não procedeu à junção da correspondência que recebeu nem arrolou testemunhas.
Compulsado o processo de execução fiscal verificamos que não lhe assiste razão. Com efeito, além de cópia do próprio ofício em questão (cf. fls. 127), constam ainda do PEF, de fls. 130 a 164 verso, cópias de documentos consubstanciados nas certidões de dívida a que aludem os pontos A e C da matéria de facto, bem como a certidão predial (cf. fls. 128 a 129 verso).
A reclamante/recorrente limita-se a afirmar que não recebeu os referidos documentos alegando em abono da sua tese que do teor do aludido ofício resulta a menção de que, com a notificação é remetida a certidão predial, documentos estes com furação indicativa de terem estado arquivados (factos que alega no corpo do recurso não levado às concussões), o mesmo não sucedendo com as cópias das certidões.
Contudo, tal não constitui, sem outros elementos de prova, que a recorrente não ofereceu com a petição inicial, fundamento bastante para alterar o julgamento da matéria de facto levado a cabo pelo tribunal recorrido.
Na verdade, todos os referidos documentos estão arquivados no PEF, incorporados com furação, permitindo a sua agregação numa única pasta. O facto de na cópia da certidão predial ser visível a existência de furação no original, da qual foi extraída fotocópia, apenas permite concluir isso mesmo, que o documento do qual foi extraída a fotocópia continha furação indicativa de ter estado arquivada. Por seu turno, a ausência de tais marcas nas certidões de dívida apenas permite concluir que os originais dos quais foram extraídas as fotocópias não estavam furados, ou que foram extraídos directamente do sistema informático e objecto de furação, não sendo indício de nada mais do que isso mesmo.
Cabe ainda salientar que, já em data posterior à da citação (23/04/2021), a recorrente interveio no processo de execução fiscal e nada disse quanto à agora invocada falta dos mencionados anexos. Tanto mais que em 12/12/2021 deduziu uma outra reclamação, nos termos do disposto no artigo 276.º do CPPT, processo que correu termos com o n.º 79/20.9BEALM, como se refere na sentença recorrida, embora com outros fundamentos, estando neste processo em causa a invocação de que o valor base da venda definido no primeiro despacho que determinou a venda era ilegal. Tal pretensão da recorrente foi julgada improcedente, julgamento que foi confirmado por este TCA Sul. Em tal intervenção processual não suscitou esta questão, nem a arguiu junto do órgão de execução, ou invocou desconhecer o montante da dívida exequenda, só o vindo a fazer quando o órgão da execução fiscal determinou novamente a venda do imóvel penhorado, após o trânsito em julgado da referida decisão. Com a sua actuação determinou, pela segunda vez, o adiamento da venda executiva.
Donde se conclui pela improcedência das conclusões de recurso apreciadas relativas à impugnação do julgamento da matéria de facto.

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A segunda questão do recurso, diz respeito ao julgamento quanto à legalidade do acto reclamado.
Alega a recorrente, reiterando o que havia invocado na petição de reclamação, que do acto reclamado não resulta especificado qual o montante da dívida tributária em causa, a sua origem, a que processos de execução fiscal dizem respeito, nem quais os processos objecto de apensação e que, assim sendo, se viu impossibilitada de exercer o direito de suspender a venda.
Na sentença recorrida, após ter procedido à análise e interpretação do regime constante do artigo 249.º, n.º 5, do CPPT relativo à publicidade da venda e dos elementos que devem ser indicados nos meios de publicitação da venda, bem como da sua regulamentação, decidiu-se o seguinte: « (…) o Edital controvertido, não individualizando os apensos, identifica o processo de execução como «3409201101163850 e outros», não fazendo qualquer referência à dívida exequenda (cf. edital transcrito na alínea G) dos factos provados).
Conforme resulta da leitura dos incisos legais supra expostos, a identificação dos processos apensos ao processo de execução e a referência à quantia exequenda não constituem elementos que devam obrigatoriamente constar dos editais das vendas de bens em execução fiscal (cf. artigo 249.º, n.º 5, do CPPT e artigo 19.º da Portaria n.º 352/2002, de 03.04), pelo que o despacho reclamado não padece de vício de violação de lei que lhe é assacado. (…)»
Constituindo o acto reclamado o despacho que determinou a realização da venda designando a respectiva modalidade, valor base, prazo para a apresentação de propostas e os demais termos subsequentes, a sua finalidade é a cobrança coerciva da dívida exequenda. Tendo em conta a proibição que impende sobre a administração tributária de conceder moratórias no pagamento das obrigações tributárias e de suspender a execução dos processos, ressalvados os expressamente previstos na lei, conforme dispõem o artigo 36.º, n.º 3 da LGT e o artigo 85.º do CPPT, bem como a fase processual em que os autos de execução se encontravam não se impunha que do acto reclamado constassem os elementos que a recorrente invoca que estão omissos, para além daqueles que nele constam.
Após o termo das reclamações de créditos, segue-se a fase da venda, excepto havendo alguma situação que integre o impedimento à realização da venda previsto nos nº 2 e sgs do artigo 244.º do CPPT o que não sucede no caso dos autos.
Os termos em que se realiza a venda são os previstos no artigo 248.º e sgs do CPPT disposição legal ao abrigo da qual foi proferido o despacho reclamado, pelo que, tal como se afirma na sentença recorrida, a identificação dos processos apensos ao processo de execução e a referência à quantia exequenda não constituem elementos que devam obrigatoriamente constar dos editais das vendas de bens em execução fiscal.
Com efeito, o escopo subjacente ao acto que determina que seja realizada a venda, fixa o valor base, designa a modalidade da venda, o prazo para a apresentação de propostas e a data para a sua abertura, é a publicitação dos termos em que deve ser realizada a venda pela melhor proposta, por forma a garantir a cobrança da dívida nos termos previstos no CPPT. Não se destinando a tutelar e a conferir eficácia às garantias relacionadas com a citação do executado, na medida em que essa fase processual ocorre no em regra após a instauração do processo razão pela qual, não assiste razão à recorrente.
Na verdade, como bem refere a Magistrada do MP em 1ª instância, o pagamento que suspende o procedimento da venda encontra-se detalhadamente regulado na lei, não dependendo do despacho que determina a venda, nem da sua publicitação, seja ela edital ou eletrónica razão pela qual se mostram improcedentes as conclusões de recurso apreciadas.
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Não obstante o que se deixou dito, importa apreciar a questão do prisma da falta da citação já que a recorrente alega que não se conforma com a sentença recorrida quando conclui que «a Reclamante conhecia o valor da dívida porquanto tomou conhecimento do montante da dívida em execução aquando citação para a execução (cf. alínea B), C) e D) dos factos provados).» sustentando que «nunca a Recorrente foi citada do valor total em dívida» e que tal omissão viola o direito de defesa constitucionalmente protegido no artigo 268.º, n.º 3.
Vejamos.
Conforme já deixámos dito supra, resulta da matéria de facto que, além de ter sido remetido à executada, ora recorrente, ofício notificando-a da penhora, no mesmo ofício foi efectuada a citação nos termos do disposto nos artigos 189.º e 199.º do CPPT.
Para além da referida citação, por não se ter verificado na própria pessoa do citando, conforme resulta do aviso de recepção (cf. ponto D do probatório), o órgão da execução fiscal procedeu, também, à notificação da executada, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 233.º do CPC.
Para o efeito, advertiu-a de que lhe fora dirigida e remetida a notificação/citação, comunicando-lhe a data em que o acto se considera citada, com informação sobre a dilação aplicável, indicando-lhe ainda, o prazo em que a recorrente poderia exercer os seus direitos, os respectivos meios, o valor da dívida exequenda, bem como para efectuar o pagamento, da possibilidade de requerer o pagamento em prestações e/ou dação em pagamento ou deduzir oposição.
Ora, tal citação contém a referência expressa aos meios de tutela de que a executada dispunha, bem como a indicação do valor da dívida exequenda e a forma como poderia solicitar a(s) guia(s) para efectuar o pagamento ou consultar o processo.
A recorrente sustenta a sua alegação no pressuposto de se verificar erro de julgamento da matéria de facto, no que se refere ao envio das certidões de dívida, contudo, como supra se deixou dito, tal alegação de recurso foi julgada improcedente, pelo que, também quanto a este segmento improcede o recurso.
Importa, no entanto, sublinhar que, nos casos em que a citação para os termos da execução não contenha os elementos previstos nas alíneas a), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 163.º do CPPT, ou em alternativa não seja acompanhada de cópia dos títulos executivos (ou seja, todas as certidões de dívida), em anexo, conforme resulta do disposto no artigo 190.º do CPPT, não estamos no âmbito da nulidade insanável do processo de execução fiscal prevista na alínea a), do n.º 1 do artigo 165.º do CPPT por falta de citação e assim sendo, a questão não é de conhecimento oficioso, nem pode ser arguida para além do prazo de que o executado dispõe para deduzir oposição, devendo nesse prazo ser arguida perante o órgão de execução fiscal.
Importa assim, distinguir as situações de falta de citação, das situações de nulidade da citação.
Apenas a falta absoluta de citação consubstancia uma nulidade insanável, enquadrável no referido artigo 165.º, n.º 1, alínea a) do CPPT e só será de atender quando o respectivo destinatário alegue e demonstre que não chegou a ter conhecimento do acto por motivo que lhe não seja imputável, sendo ainda requisito da nulidade insanável que tal situação possa prejudicar a defesa do citando (cf. n.º 6 do artigo 190.º e parte final da alínea a) do n.º 1 do artigo 165.º ambos do CPPT). As situações de falta de citação são as previstas no n.º 1 do artigo 188.º do CPC, aplicável por força do disposto no artigo 2.º alínea e) do CPPT e podem ser arguidas a todo o tempo até ao trânsito em julgado da decisão final, conforme resulta do disposto no artigo 165.º, n.º 4 do CPC.
Já os vícios da citação ocorrem quando a citação tenha sido efectuada, contudo, sem que tenham sido observadas as formalidades previstas no artigo 190.º do CPPT, conforme decorre da sua conjugação com o disposto no artigo 191.º, n.º 1 e 2 do CPC.
A inobservância das formalidades da citação só pode ser conhecida na sequência de arguição do interessado perante o órgão da execução fiscal e no prazo que tiver sido indicado para deduzir oposição à execução fiscal, conforme resulta da conjugação do disposto nos artigos 198.º do CPC e 203.º, n.º 1 do CPPT. Neste sentido, embora reportados à citação do responsável subsidiário, sendo inteiramente aplicáveis à situação sub judice, v.g. o Acórdão do STA de 19/07/2016, proferido no processo n.º 0808/16 e Acórdão deste TCAS proferido no processo n.º 3517/15.9BESNT datado de 21/05/2020.
No caso dos autos, não ocorre a falta de citação, ao contrário do que sustenta a recorrente, única questão que ainda seria susceptível de conhecimento até ao trânsito em julgado da decisão final. E assim é, como pensamos que é, na medida em que, como se deixou dito, além de ter sido remetido ofício de citação nos termos supra decididos, por ter ocorrido em pessoa diversa do citando, o órgão da execução fiscal também procedeu à notificação da executada, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 233.º do CPC, notificação que contém a indicação do valor da dívida exequenda e que foi recebida pelo próprio representante legal da executada.
Estando em causa eventual vício da citação por alegada inobservância das formalidades legalmente previstas, o acto lesivo constitui o acto de citação remetido em 16/04/19, complementado pelo ofício remetido à executada nos termos do artigo 233.º do CPPT, conforme resulta dos pontos B, C, N e O dos factos assentes há muito que decorreu o prazo para arguir tal nulidade junto do órgão da execução fiscal, pelo que, não pode agora ser conhecido por ter decorrido o respectivo prazo de arguição em que poderia ser suscitado e conhecido donde se conclui que não lhe assiste razão, também quanto a esta questão.
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Recentrando a questão no acto reclamado, importa relembrar que o acto reclamado constitui o despacho que determinou a realização da venda designando prazo para o efeito.
Após o termo das reclamações de créditos, segue-se a fase da venda, excepto havendo alguma situação que integre o impedimento à realização da venda previsto nos nº 2 e sgs do artigo 244.º do CPPT.
Os termos em que se realiza a venda são os previstos no artigo 248.º e sgs do CPPT disposição legal ao abrigo da qual foi proferido o despacho reclamado, pelo que, tal como se afirma na sentença recorrida «a Reclamante não demonstrou como a falta de menção dos elementos suprarreferidos (valor da dívida exequenda e identificação dos apensos do processo de execução) no edital de venda a impediu de proceder ao pagamento da dívida, tal como previsto no artigo 264.º do CPPT.»
Alega a recorrente, quanto a esta questão, que a falta desses elementos no edital de venda vedou à recorrente a possibilidade de exercer o direito plasmado no artigo 264.º, n.º 4 do CPPT que lhe possibilitava o exercício do direito de suspender a venda.
Quer esteja em causa o pagamento integral da dívida exequenda, quer o seu pagamento parcial nos termos do artigo 264.º, n.º 4 do CPPT depende da manifestação de vontade expressa nesse sentido pela executada junto do órgão da execução fiscal.
Nesse sentido, a citação que lhe foi dirigida informava-o que se poderia efectuar o pagamento ou pagamentos mediante guia ou guias (leia-se documentos únicos de cobrança, nos termos do disposto no artigo 265.º do CPPT), a solicitar em qualquer Serviço de Finanças ou no portal da Autoridade Tributária, onde poderia consultar os processos.
A impossibilidade de se socorrer da faculdade de efectuar qualquer pagamento por conta do débito ou da sua totalidade não decorre do conteúdo que a recorrente considera omissivo do acto reclamado, mas sim da falta de iniciativa da recorrente. Na verdade, o pagamento total ou parcial depende apenas da iniciativa da recorrente cumprindo as formalidades do pagamento previstas no artigo 265.º do CPPT. Salientando-se que, à data da prática do acto reclamado, o pagamento de um valor mínimo de 10% do valor da dívida suspende o procedimento de venda desse processo de execução fiscal por um período de 30 dias, conforme resulta do disposto no n.º 4 do artigo 264º do CPPT, na sua redacção actualmente vigente desde 1/7/2021 na redação dada pela Lei n.º 7/2021, de 26/2.
O pagamento de montante inferior, desde que superior a uma unidade de conta, não tem qualquer efeito no andamento do processo.
Em resumo conclusivo, não só a recorrente teve conhecimento do valor da dívida exequenda, conforme decorre dos pontos A a C do probatório e dos pontos N e O da matéria de facto aditada oficiosamente, como poderia ter diligenciado pela obtenção da informação junto de qualquer Serviço de Finança ou no portal da Autoridade Tributária, caso subsistissem dúvidas, não resultando tal omissão do acto reclamado que determinou a venda, por não constituir o acto tipicamente destinado a tal desiderato. Donde se conclui que não se mostra violado o direito de defesa consagrado no artigo 268.º, n.º 3 da CRP.
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Quanto à alegação de que desconhecia que os processos foram apensados, os quais também não constam do edital, que não foi proferido qualquer despacho de apensação «o que viola a jurisprudência do STA de 3/01/2019 no processo n.º 0 461/17.9BESNT, que impõe sejam notificadas ao executado todas as decisões de apensação de diversas execuções».
Sustenta ainda que, não tendo solicitado a apensação dos processos executivos, tal apensação não foi precedida de audição, nos termos do artigo 36.º do CPPT, nem a recorrente foi informada da possibilidade de recorrer de tal decisão.
Apreciando.
A recorrente não procede ao ataque à sentença traduzindo as suas alegações a reiteração da argumentação invocada na petição de reclamação à excepção da questão da falta de audição prévia que constitui questão nova.
Ora, pelas mesmas razões supra aduzidas quanto à falta de indicação do valor da dívida no despacho reclamado e no edital que o publicitou, também a indicação dos processos apensados não constituía elemento que obrigatoriamente devesse constar no despacho reclamado ou que impedisse a faculdade da recorrente efectuar o pagamento voluntário parcial da dívida.
A questão da falta de audição prévia à apensação dos processos constitui questão nova. Por não ter sido suscitada na petição não foi objecto de conhecimento pelo Tribunal recorrido e não sendo de conhecimento oficioso, não há que emitir pronúncia sobre tal questão.
Os recursos jurisdicionais são, como se sabe, os meios judiciais de impugnar o acerto da decisão judicial, recaindo sobre o recorrente o ónus de alegar e concluir os fundamentos pelos quais a decisão recorrida sofre dos vícios que lhe imputa e que poderão conduzir à sua anulação ou revogação. Sendo, pois, os recursos jurisdicionais meios de impugnação de decisões judiciais, não devem ser utilizados para julgamento de questões novas, que não tenham sido oportunamente invocadas. Neste sentido v.g. este respeito, António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2014, Almedina, págs. 27 e 88-90; Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o novo processo civil, Lex, 2ª edição, págs. 524 a 526; Alberto dos Reis, Código de Processo Civil anotado, Vol. V, Coimbra, 1981, págs. 309 e 359.
Sobre a apensação de processo de execução dispõe o artigo 179.º do CPPT, que correndo contra o mesmo executado várias execuções, serão apensados oficiosamente ou a requerimento daquele, quando se encontrem na mesma fase. Só não se procederá à referida apensação se, fundadamente, a administração tributária considerar que prejudica o cumprimento de formalidades especiais.
Os actos de apensação a requerimento do executado constituem actos que são sujeitos a notificação ao requerente. Vai nesse sentido o Acórdão do STA, citado pela recorrente em defesa da sua tese.
Conforme resulta do sumário do citado Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 23-01-2019, proferido no processo n.º 0461/17.9BESNT:
«A apensação de diversas execuções que corram contra o mesmo executado, nos termos do disposto no artigo 179.º do CPPT, deve ser conhecida pelo órgão de execução fiscal, oficiosamente ou logo que tal questão seja suscitada pelo executado no processo de execução fiscal ou num dos seus apensos.
(…) impõe-se que seja proferida decisão pelo órgão da execução fiscal – e não a prestação de uma mera informação – e que essa decisão seja notificada ao executado, com respeito pelo n.º 2 do art. 36.º do CPPT, designadamente com a indicação de que o executado dela pode reclamar nos termos do art. 286.º do CPPT
Sucede que no caso dos autos, a apensação dos processos de execução não foi requerida pelo executado, como sucedia no aludido Acórdão. A apensação teve lugar antes da data da citação da executada, ora recorrente, pelo que, não sendo ainda parte no processo, não tinha que ser notificada de tais actos. Por outro lado, com a citação a recorrente teve conhecimento dos processos que contra si foram instaurados e que foram objecto de anterior apensação, donde se conclui pela improcedência das conclusões de recurso apreciadas.

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Importa por fim apreciar a alegação de que a actuação da AT está vinculada ao princípio da proporcionalidade que a impede de afectar os direitos e interesses legítimos dos administrados, em termos não adequados e proporcionais aos objectivos a realizar.
Considera ter ocorrido a violação de tal princípio quando o órgão da execução não anulou o acto reclamado, para proceder à notificação da recorrente do valor da dívida exequenda e das apensações efectuadas, permitindo assim o exercício da defesa dos seus direitos, constituindo na sua perspectiva, a marcação da venda a afectação desses direitos em termos não adequados e desproporcionais.
Também, quanto a esta questão, a recorrente não ataca a sentença, limitando-se a reiterar a argumentação constante da petição de reclamação.
Sobre a questão, o Tribunal recorrido considerou que a reclamante não densificou nem concretizou, provou ou alegou a alegação em causa. E assim é, sendo certo que o que decorre dos autos é que o órgão da execução actuou praticando o acto reclamado no momento processual previsto no artigo 244.º, de acordo com as formalidades previstas nos artigos 248.º e 149.º todos do CPPT, em obediência ainda ao princípio já mencionado da proibição de moratórias e da suspensão da execução previsto no artigo 85.º do mesmo código, já que, como se deixou dito, não foi observada a preterição de formalidades previstas para a tramitação dos processo executivos.
Assim sendo, também quanto a esta questão, não lhe assiste razão, impondo-se julgar improcedentes aas conclusões apreciadas.

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IV – Conclusões

O pagamento que suspende temporariamente o procedimento da venda encontra-se detalhadamente regulado na lei, não dependendo do despacho que determina a venda, nem da sua publicitação, seja ela edital ou eletrónica, antes dependendo da iniciativa do executado.

V - DECISÃO

Termos em que, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do TCA Sul em negar provimento ao recurso jurisdicional e confirmar a sentença recorrida.

Custas pela recorrente.

Lisboa, 18 de Agosto de 2022.


Ana Cristina Carvalho – Relatora

Ricardo Ferreira Leite – 1º Adjunto

Susana Barreto – 2ª Adjunta