Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:169/10.6BELLE
Secção:CA
Data do Acordão:07/14/2022
Relator:FREDERICO MACEDO BRANCO
Descritores:HONORÁRIOS DE ADVOGADO
CUSTAS DE PARTE
RESPONSABILIDADE CIVIL
Sumário:
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:


I Relatório
E...., com os demais sinais nos autos, intentou Ação Administrativa Comum contra o Estado Português, tendente, em síntese, à condenação deste no Pagamento de 36.300€ correspondente aos honorários que terá despendido com o seu Advogado, no âmbito de Processos em litigou contra o Estado Português, relacionados com a liquidação do IRS nos anos de 2003 e 2004, Ações em que veio a obter ganho de causa.
O Estado Português, representado pelo Ministério Público, inconformado com a Sentença proferida no TAF de Loulé em 18 de janeiro de 2013, que decidiu julgar a Ação parcialmente procedente, condenando-o a pagar à autora 35.916€, veio recorrer da decisão proferida em 4 de fevereiro de 2013, apresentando as seguintes conclusões:
“a) Dos autos, resulta, de modo claro, que os serviços de Finanças se limitaram a agir, cumprido de modo integral a lei, como era seu dever.
b) Nenhum agente do serviço de Finanças, pode ser responsabilidade, pelo facto de ter cumprido a lei.
c) Tanto mais que a decisão das Finanças foi do mesmo modo interpretada e aplicada, pelo Tribunal Administrativo de Loulé, pois, era assim o que a lei em vigor o dispunha (Ac STA junto como Doc 1 na petição).
d) A responsabilidade, a existir, poderia eventualmente enquadrar-se, na responsabilidade politica (o que esteve em causa foi, apenas, a “desconformidade com o art. 56º do Tratado que institui a Comunidade Europeia”, “fonte de direito de hierarquia superior ao art. 43º 2 Código IRS, na qual a administração fundamentou a decisão (Ponto C dos factos provados).
e) A questão (sobre tratamento desigual de estrangeiros) é muito duvidosa, sendo, por isso, legítima a dúvida. Pois, existem milhentas leis que diferenciam e limitam os direitos de estrangeiros, em todos os países da Europa, conforme acima descrito.
f) Por isso, mesmo que estivesse em vigor a Lei 67/2007, não se verificavam os pressupostos da culpa político-legislativa, por não haver qualquer culpa do legislador.
g) A Lei 67/2007 de 31 dezembro, porém, nem sequer estava em vigor, à data dos factos (ver o recibo foi assinado em 28 setembro 2007 (Doc 4 da petição), antes da aprovação publicação da lei)
h) Mesmo que se aplicasse (a Lei 67/2007), seria exigido que se provasse culpa leve dos seus agentes, ou alguma anormalidade do serviço (art 7º nº 1 e 3 da Lei 67/2007), o que não se provou minimamente.
i) Em consequência, a presente ação não poderá ter outra decisão, que não seja a sua improcedência, por não se terem verificado, quaisquer dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do Estado.
Conclusão
Por tudo o acima exposto, a douta sentença de 18 janeiro 2013, deverá ser revogada por outra que julgue a ação improcedente, porque os honorários não foram reclamados nos termos dos arts 457º e 662 3 CPC, e, fora destes casos, apenas seria exigível se se verificassem os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, o que não se verifica no caso dos autos. Por outro lado, a existir responsabilidade seria político-legislativa e, na data dos factos, não estava em vigor a Lei 67/2007. E, mesmo esta (político-legislativa), não se verifica no caso dos autos, como acima referido. Devendo, em qualquer dos casos, a douta sentença recorrida, ser julgada por improcedente.
Contudo, V Exas farão a costumada Justiça”

A Recorrida não veio a apresentar Contra-alegações de Recurso.

Em 19 de março de 2013 foi proferido Despacho de Admissão do Recurso.
Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II - Questões a apreciar
Importa apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, de modo a verificar se o Estado deverá assegurar o pagamento dos honorários do Advogado da Autora, a titulo de Responsabilidade Civil,
III – Fundamentação de Facto
O Tribunal a quo, considerou a seguinte matéria de facto como Provada.
“a) O Diretor-geral dos Impostos emitiu dois atos de liquidação relativos a IRS dos anos de 2003 e 2004 dirigidos à autora.
b) Esses dois atos de liquidação foram julgados ilegais e anulados, nos termos das seguintes decisões judiciais: a) o de IRS de 2003, por Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 16 de janeiro de 2008, proferido no Processo n.º439/06. b) o de IRS de 2004, por Sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, de 25 de março de 2008, proferida no processo n.º637/05.1BELLE.
c) O fundamento da declaração de ilegalidade foi a sua desconformidade com o artigo 56.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, fonte de direito de hierarquia superior à norma do Código do IRS (artigo 43.º, n.º2), na qual a administração fundamentou a sua emissão.
d) Em sede de STA, este apresentou no TJCE um pedido de decisão prejudicial nos termos do artº 234 TCE, que culminou no Acórdão do TJCE de 11 de outubro de 2007, proferido no processo C-443/06.
e) No Acórdão proferido pelo STA foi atribuída a Procuradoria de 20% que veio a ser liquidada no montante de €384.
f) A autora despendeu a quantia de €36.300, em honorários de advogado com todas as diligências processuais referidas em b) e d).
g) A autora instaurou o processo de impugnação n.º13/05.6BELLE referente ao IRS de 2003, apresentando, em janeiro de 2005, uma petição inicial de 7 páginas com 15 artigos.
h) No recurso interposto para o STA da sentença proferida nesses autos, a autora apresentou alegações em 8 páginas, com formulação de 3 conclusões.
i) A autora apresentou alegações escritas em 9 páginas, no reenvio prejudicial para o TJCE.
j) Para impugnação do IRS de 2004, a autora instaurou o processo de impugnação n.º637/05.1BELLE, apresentando, em 30 de novembro de 2005, uma petição inicial de 6 páginas com 15 artigos.
k) Nesta ação, a autora apresentou dois requerimentos.
l) O valor global em causa nas duas ações é de €106.907.57.

IV - Do Direito
Por forma a permitir uma mais eficaz visualização do entendimento adotado em 1ª Instância, infra se transcreve, no que aqui releva, o discurso fundamentador da Sentença Recorrida.
“A questão a apreciar e decidir nos presentes autos é a de saber se assiste à autora o direito a ser indemnizada, com fundamento no regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado, em virtude de terem sido emitidos dois atos de liquidação de IRS que vieram a ser anulados por desconformidade entre o regime constante do artigo 43.º, n.º2 do CIRS, na redação em vigor em 2003 e 2004, e o disposto no artigo 56.º do Tratado da Comunidade Europeia.
(…)
À data da prática dos atos de liquidação referidos, que a autora reputa de ilícitos, encontrava-se em vigor o regime de responsabilidade civil extracontratual do Estado e das demais pessoas coletivas públicas constante do Decreto-lei n.º48051, de 21 de novembro de 1967, pelo que é este o regime legal aplicável à pretensão indemnizatória da autora.
Com efeito, em matéria de responsabilidade civil, atento o disposto no artigo 11.º, n.º1 do Código Civil, é aplicável a lei que se encontrar em vigor à data da prática do facto ilícito, uma que as normas sobre os pressupostos da responsabilidade são normas de direito substantivo.
(…)
A responsabilidade civil extracontratual do Estado por atos de gestão pública tem por referência o regime geral de responsabilidade constante do Código Civil, sendo-lhe aplicável o disposto nos artigos 483º a 510º e 562º a 572º deste Código, sem prejuízo das regras constantes do referido Decreto-lei nº48051, de 21 de novembro de 1967.
Nos termos do artigo 2º, nº1 do Decreto-lei nº48051, de 21 de novembro de 1967, “O Estado e demais pessoas coletivas públicas respondem civilmente perante terceiros pelas ofensas dos direitos destes ou das disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, resultantes de atos ilícitos culposamente praticados pelos respetivos órgãos ou agentes administrativos no exercício das suas funções e por causa desse exercício”.
(…)
O artigo 6º do Decreto-lei nº48051, de 21 de novembro de 1967, define a ilicitude nos seguintes termos: “Para os efeitos deste diploma, consideram-se ilícitos os atos jurídicos que violem as normas legais e regulamentares ou os princípios gerais aplicáveis e os atos materiais que infrinjam estas normas e princípios ou ainda as regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração”.
Refira-se que o conceito de ilicitude constante daquele artigo 6º confunde-se com o de ilegalidade, na medida em que se qualificam como ilícitos os atos que violem normas legais e regulamentares, pelo que, como adverte o Professor Gomes Canotilho, in “O problema da responsabilidade do Estado por atos lícitos”, Almedina, 1974, “temos de precaver-nos contra a completa equiparação da ilegalidade à ilicitude, sugerida pela redação do artigo 6º”.
(…)
Quanto à culpa, o artigo 4º, nº1 do referido Decreto-lei, estabelece o seguinte: “1. A culpa dos titulares do órgão ou dos agentes é apreciada nos termos do artigo 487.º do Código Civil”, o que significa que a culpa é apreciada pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso.
Tendo presente o que antecede, conclui-se que os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do Estado por facto ilícito são em tudo idênticos aos pressupostos da responsabilidade constantes do artigo 483º do Código Civil, a saber: facto ilícito, culpa, dano e nexo de causalidade entre o facto e o dano.
Refira-se que, não obstante o regime constante do Decreto-lei n.º48051, de 21 de Novembro, apenas se referir à responsabilidade do Estado Administração, atento o disposto no artigo 22.º da Constituição, impõe-se concluir que, ainda que sem consagração expressa ao nível da legislação ordinária, era de admitir, antes da entrada em vigor da Lei n.º67/2007, de 31 de Dezembro, a responsabilização do Estado por atos praticados no exercício da função legislativa e no exercício da função jurisdicional.
Nos presentes autos, a autora pretende ser indemnizada pelos prejuízos que sofreu em consequência de dois atos de liquidação de imposto que vieram a ser anulados por se ter considerado, na sequência de reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, que a norma constante do artigo 43.º, n.º2 do CIRS, norma ao abrigo da qual tinham sido praticados os referidos atos, violava o disposto no artigo 56.º do Tratado da Comunidade Europeia.
Estamos, portanto, perante liquidações que, à luz do direito nacional, seriam legais, uma vez que resultavam da aplicação do disposto no artigo 43.º, n.º2 do CIRS, mas em que por esta norma se mostrar desconforme ao Direito Comunitário vieram a ser anuladas, atendendo à relação de hierarquia que se estabelece entre as normas dos tratados constitutivos e a legislação ordinária [artigo 8.º, n.º4 da Constituição].
(…)
A questão que se coloca, contudo, é a de saber se pode o Estado Administração ser civilmente responsabilizado quando, como sucede na situação dos presentes autos, o ato de liquidação se mostra conforme ao direito ordinário, atenta a subordinação da Administração à Constituição e à Lei [artigo 266.º, n.º2 da Constituição].
Com efeito, estando a Administração subordinada à Lei é de afastar a possibilidade daquela desaplicar uma norma de direito interno com fundamento na sua desconformidade com o Direito da União Europeia, pela mesma ordem de razões que tem sido entendido que não pode desaplicar uma norma legal com fundamento na sua inconstitucionalidade.
De facto, a subordinação da Administração à lei obsta a que a mesma possa, legitimamente, recusar a aplicação de uma norma legal por se lhe afigurar que a mesma é desconforme à Constituição ou ao Direito Comunitário, uma vez que carece de competência para aferir da conformidade da lei com a Lei Fundamental e com este Direito, a qual compete aos Tribunais, sem prejuízo de impender sobre a mesma Administração o dever de respeito pelo Direito Comunitário e a necessidade de interpretar o direito interno em conformidade com o quadro normativo comunitário, mas sem que tal dever permita a desaplicação de uma norma de direito interno.
Contudo, tal não significa que o Direito da União Europeia não caiba no “bloco de legalidade” que serve de parâmetro à atuação da Administração, de tal forma que, para efeitos de responsabilidade civil, o cumprimento da legislação interna possa ser configurada como uma causa de exclusão da ilicitude.
(…)
Pelo exposto, concluímos que um ato de liquidação de imposto desconforme ao Direito Comunitário consubstancia um ato ilícito, pelo que tendo os atos de liquidação a que se reportam os presentes autos sido anulados com fundamento em violação do artigo 56.º do Tratado da Comunidade Europeia encontra-se preenchido o primeiro pressuposto da responsabilidade civil extracontratual do Estado.
Quanto ao requisito da culpa, cumpre referir que a jurisprudência comunitária não exige, para efeitos de responsabilidade civil por violação do direito comunitário, a demonstração de que o órgão estadual atuou com dolo ou negligência, aceitando-se, neste domínio, “uma presunção judicial de culpa assente na verificação meramente objetiva da violação do direito comunitário, violação essa que será sempre suscetível de envolver, independentemente das razões ou condicionalismos do caso concreto, um juízo ético-jurídico de censura, e que, como tal, dispensa o ónus da prova de que o titular do órgão agiu com culpa” [Carlos Alberto Fernandes Cadilha, in “Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais entidades públicas – Anotado”, página 265].
(…)
Aplicando a jurisprudência comunitária citada, impõe-se, assim, verificar se estamos perante uma violação do direito comunitário suficientemente caracterizada, ou seja, uma violação manifesta e grave, sendo que, entre os elementos que o Tribunal pode tomar em consideração, “figuram o grau de clareza e de precisão da regra violada, o âmbito da margem de apreciação que a regra violada deixa às autoridades nacionais ou comunitárias, o carácter intencional ou involuntário do incumprimento verificado ou do prejuízo causado, o carácter desculpável ou não de um eventual erro de direito, o facto de as atitudes adotadas por uma instituição comunitária terem podido contribuir para a omissão, a adoção ou a manutenção de medidas ou práticas nacionais contrárias ao direito comunitário” [Considerando 58 do Acórdão supra referido].
Ora, os atos de liquidação em causa nos presentes autos, que aplicaram a norma do artigo 43.º, n.º2 do CIRS, foram anulados com fundamento na violação do disposto no artigo 56.º do Tratado da Comunidade Europeia [alínea c) dos factos provados].
A norma que foi considerada violada tem o seguinte teor: “1. No âmbito das disposições do presente capítulo, são proibidas todas as restrições aos movimentos de capitais entre Estados-Membros e entre Estados-Membros e países terceiros. (…)”.
Por sua vez, o artigo 43.º, n.ºs 1 e 2 do CIRS, na redação em vigor à data da prática dos atos de liquidação, estabelecia o seguinte: “1 - O valor dos rendimentos qualificados como mais-valias é o correspondente ao saldo apurado entre as mais-valias e as menos-valias realizadas no mesmo ano, determinadas nos termos dos artigos seguintes. 2 - O saldo referido no número anterior, respeitante às transmissões efetuadas por residentes previstas nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo 10.º, positivo ou negativo, é apenas considerado em 50% do seu valor”.
A norma legal citada estabelecia, assim, uma distinção entre residentes e não residentes, a qual não pode deixar de ser considerada uma restrição à liberdade de circulação de capitais consagrada no Tratado da Comunidade Europeia [desde o Tratado de Lisboa, Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia], sendo certo que a norma do artigo 56.º deste Tratado [atualmente, artigo 63.º] é clara e precisa no sentido da inadmissibilidade de restrições aos movimentos de capitais, pelo que, atentos os critérios supra enunciados, concluímos que estamos perante uma violação suficientemente caracterizada do Direito Comunitário, não cumprindo, nesta medida, indagar da culpa na prática dos atos de liquidação em causa nos autos.
Quanto ao pressuposto do dano, alega a autora que, com todas as diligências processuais, despendeu a quantia de €36.300, em honorários de advogado e que é jurisprudência unânime que as despesas suportadas com honorários de advogados para efeitos de anulação de atos danosos são autonomamente indemnizáveis, com fundamento em responsabilidade civil extracontratual do Estado.
Com efeito, as despesas com os honorários de advogado devem ser consideradas um dano indemnizável, especialmente em processos, como os de impugnação judicial de atos de liquidação em que, atento o seu valor, é obrigatória a constituição de advogado [artigo 6.º do CPPT], uma vez que se não fosse o ato ilícito da Administração, consubstanciado nos atos de liquidação desconformes ao Direito Comunitário, a autora não se veria compelida a recorrer aos serviços de um advogado para eliminar da ordem jurídica os referidos atos e obstar, dessa forma, à execução dos seus bens para pagamento do imposto apurado.
Assim sendo, o dano consubstanciado no pagamento de honorários a advogado surge como um dano adequado, para efeitos do disposto no artigo 563.º do Código Civil, uma vez que não se produziria se não fosse o ato ilícito da Administração, pelo que o Estado se constituiu na obrigação de indemnizar tal dano, devendo, no entanto, ser deduzido ao valor dos honorários pagos pela autora o valor da procuradoria no montante de €384 [alínea e) dos factos provados].
Alega, contudo, o réu que o valor pago pela autora é “exagerado” atenta a intervenção do advogado nos processos de impugnação judicial a que se reportam os autos.
Ora, tendo resultado provado nos autos que a autora despendeu a quantia de €36.300 com honorários do advogado [alínea f) dos factos provados] e considerando que a intervenção deste se mostrou necessária devido à conduta ilícita do réu Estado, não compete ao Tribunal aferir da razoabilidade dos honorários cobrados pelo advogado, uma vez que tal juízo se situa no quadro da relação entre este último e o cliente, o qual aceitou o valor daqueles.
De facto, as tarifas profissionais são fixadas livremente pelos advogados e se é certo que o Estatuto da Ordem dos Advogados estabelece critérios para a fixação do valor dos honorários, não é menos certo que tal fixação cabe ao advogado, não cumprindo ao Tribunal sindicar, numa ação como a presente, da sua razoabilidade.
Pelo exposto, considerando que se encontram preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do Estado, concluímos que impende sobre o réu a obrigação de indemnizar a autora pelo valor que esta despendeu com o pagamento de honorários a advogado, deduzido do valor que já recebeu a título de procuradoria, o que perfaz a quantia de €35.916.”

Emergentemente, decidiu-se em 1ª Instância, julgar a presente ação administrativa comum parcialmente procedente e, em consequência, condena-se o réu a pagar à autora a quantia de €35.916.00.

Vejamos:
Refira-se desde logo, que embora estejamos perante uma Ação Administrativa Comum de Responsabilidade Civil, o valor indemnizatório reclamado e peticionado, cinge-se exclusivamente aos valores despendidos com honorários do seu advogado, fixados em €36.300, pelo que, desde logo, incorreu a 1ª instância num equivoco ao centrar a análise feita na “(…) questão (…) de saber se pode o Estado Administração ser civilmente responsabilizado quando, como sucede na situação dos presentes autos, o ato de liquidação se mostra conforme ao direito ordinário (…).”

Assim, quanto aos valores despendidos com o mandatário da Autora, considera o Recorrente Estado Português, “não se verificarem os pressupostos de responsabilidade civil extracontratual do Estado (…)” sendo quemesmo na hipótese de se ter verificado responsabilidade extracontratual do Estado, o montante fixado é manifestamente desproporcionado, para as despesas reais realizadas.”

Mais afirmou recursivamente o Estado que Em consequência, a douta sentença, violou o disposto no Dec Lei 48.051 de 21 novembro 1967, bem como art. 483º C Civil, ao interpretar, erradamente, que se verificam os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do Estado, e ao montante fixado.
(…)
Por todas estas diligências, o montante constante da fatura é manifestamente exagerado, desproporcionado, e não discrimina, minimamente os montantes efetuados.
(…)
O facto de dizerem que a A despendeu tal montante, não se deduz, necessariamente, ser uma despesa devida, por não haver qualquer outro documento ou prova ou confirme.
(…)
Ora, na linha do AC. do SIJ de 29/9/2009 - P 6458/04.1 TVLSB.S 1 - há que fazer prova de tudo quanto leva à contabilização do valor dos honorários e dos critérios do art. 100.º do EOA "Se o A. não fizer a prova que lhe competia - arfo 342. o n.º I do CCiv. - não será devida a quantia devida".
(…)
Portanto, também por falta de fundamento e de prova quanto ao montante dos honorários que a autora alega ter despendido a ação tem de improceder.
Até porque, como já foi referido, essa quantia é manifestamente exagerada, desproporcionada, face aos atos descritos, era, face da intervenção do Ilustre Mandatário da autora que consta dos processos, não podendo ter qualquer justificação em face dos critérios ou parâmetros referenciais de carácter deontológico/estatuário a serem observados pelos advogados na fixação dos respetivos honorários, consagrados no artigo 65.° n.º 1 do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 84/84, de 16 de Março.
Segundo esse preceito, "na fixação dos honorários deve o advogado proceder com moderação, atendendo ao tempo gasto, à dificuldade do assunto, à importância do serviço prestado, às posses dos interessados, aos resultados obtidos e à praxe do foro e estilo da comarca".

A questão que se coloca é, assim, a de saber se os honorários dos advogados da parte vencedora são suscetíveis de ser satisfeitos por via indemnizatória, a título de responsabilidade civil pela prática de facto ilícito.

Tem sido jurisprudência uniforme do STJ desde o Assento de 28/3/1930 (in DG, II Série, de 28/3/1930) que, salvo nos casos de litigância de má-fé e de demanda quando a obrigação ainda não era exigível, as despesas realizadas com o processo, incluindo o pagamento de honorários do mandatário judicial da parte vencedora, apenas podem ser compensadas a título de custas de parte, nos termos previstos no atual RCP e CPC (cf. v.g. os Acs. de 15/6/93 in BMJ 428-530, de 3/12/98 – Proc. n.º 1136/98, de 15/3/2007 – Proc. n.º 07B220, de 23/9/2008 – Proc. n.º 08A2109, de 2/7/2009 – Proc. n.º 5262/05.4TVLSB.S1 e de 15/1/2019 – Proc. n.º 5792/15.0TBALM.L1.S2).

Desenvolvendo esta doutrina, escreveu-se no citado Ac. Do STJ n.º 5792/15.0TBALM.L1.S2 de 15/1/2019:
“(…).
Nos termos do disposto no art.º 529.º, n.º 1, do CPC as custas processuais abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte.
As custas de parte compreendem o que cada parte haja despendido com o processo e tenha direito a ser compensada em virtude da condenação da parte contrária, nos termos do Regulamento das Custas Processuais.
Por sua vez, estabelece-se no art.º 533.º, n.º 1, do CPC que as custas da parte vencedora são suportadas pela parte vencida, na proporção do seu decaimento e nos termos previstos no Regulamento das Custas Processuais.
E no n.º 2, do mesmo normativo, estatui-se, a título exemplificativo, que as custas de parte englobam as seguintes despesas:
a) As taxas de justiça pagas;
b) Os encargos efetivamente suportados pela parte;
c) (…).
d) Os honorários do mandatário e as despesas por este efetuadas.
Estas normas estão conexionadas com o disposto no Regulamento das Custas Processuais, pelo que, “não obstante este normativo se reportar à vertente das custas de parte a que alude em termos exemplificativos, o que está para além dele só pode relevar se o Regulamento, para o qual o art.º 529.º n.º 4, remete, o estabelecer” [cf. Salvador da Costa, As Custas Processuais, 6.ª edição, pág. 31].
Ora, a respeito do montante dos honorários pagos ao mandatário judicial, o Regulamento prevê limitações ao correspondente direito da parte vencedora no confronto com a parte vencida.
(…)
O que o legislador teve em vista ao estabelecer uma determinada compensação, a título de custas de parte, não é, naturalmente, cercear a liberdade de estipulação da remuneração no âmbito do mandato forense, mas apenas garantir à parte vencedora um simples contributo, a suportar pela parte vencida, com aquela finalidade.
Como salienta Salvador da Costa, ob. cit., pág. 221, “o pagamento das custas de parte previsto nesta alínea (está a referir-se à alínea c), do n.º 3, do art.º 26.º do RCP) configura-se como indemnização baseada em responsabilidade processual civil, tendente a compensar a parte vencedora, na respetiva proporção, das despesas com os honorários de advogados ou solicitadores que a patrocinaram”.
(…).
Tem sido este, aliás, o entendimento seguido pela jurisprudência deste Supremo Tribunal.
Na verdade, ainda na vigência do Código das Custas Judiciais, considerou-se nos Acs. do STJ de 15/3/2007, proc. 07B220 e de 2/7/2009, proc. 5262/05.4TVLSB.S1 (…) que:
(…)”o regime de pagamento das despesas com honorários a advogados que move e/ou acompanha uma ação judicial tem um regime específico bem afastado do geral da responsabilidade civil no que à parte contrária respeita.
Pensando na especificidade da situação, o legislador criou a figura da procuradoria. Como o seu nome inculca, a procuradoria destinava-se a reembolsar o vencedor do dispêndio com o mandato judicial.
(…).
Posteriormente, manteve-se sempre em vigor, com ligeiríssimas alterações, o art.º 454.º do Código do Processo Civil, no qual se consigna que os mandatários judiciais (além do mais) podem requerer que o seu crédito por honorários, despesas e adiantamentos seja, total ou parcialmente, satisfeitos pelas custas que o seu constituinte tem direito a receber da parte vencida. Está aqui não só um privilégio – perfeitamente compreensível, aliás – como a ideia de que o mandatário judicial não tem crédito sobre a contraparte e, corolariamente, que esta não fica vinculada, mesmo que perca, ao pagamento àquele. O crédito dele tem como sujeito passivo o seu próprio constituinte, de acordo com o que resulta da relação de mandato oneroso que criaram e só através do direito deste aquele alcança o que o preceito lhe confere.
E, no que respeita ao ressarcimento do mandante pela contraparte relativamente aos honorários despendidos, temos os casos contados em que a própria lei contempla especificamente e por razões bem determinadoras, que uma das partes possa ser responsabilizada pelos honorários do advogado da outra. São os casos de litigância de má fé (art.º 457.º, nºs. 1 a) a 3) e de demanda quando a obrigação ainda não era exigível (art.º 662.º, n.º 3, sempre do CPC).
(…)
Idêntica posição foi perfilhada no Ac. de 23/9/2008 relatado pelo Juiz Conselheiro Sousa Leite, em cujo sumário se pode ler:
“I- Até à publicação do DL n.º 34/2008, de 26/2, a efetivação do pagamento dos honorários à parte vencedora foi considerado como constituindo a razão de ser do conceito de procuradoria, a qual se encontrava inserida, primitivamente, no âmbito dos encargos que integravam as custas do processo (artºs. 1.º, n.º 1, 32.º, n.º 1, al. g), e 40.º do CCJ de 1996) e que, posteriormente foi objeto de integração no domínio das custas de parte (artºs. 33.º e 33.º-A do CCJ de 2003).
II- A imputação do pagamento dos honorários fora daquele contexto da tributação processual corresponde a uma situação excecional, a qual é objeto de consagração legal, apenas e relativamente às situações previstas nos artºs. 457.º, n.º 1, e 662.º, n.º 3, do CPC.
III- Logo, não se integrando a presente ação em nenhuma dessas situações excecionais e existindo normativo legal que contempla expressamente o pagamento, pela parte vencida dos honorários do mandatário judicial da parte vencedora, não pode tal despesa considerar-se inserida no domínio dos prejuízos a que alude o n.º 1 do art.º 564.º do CC.
IV- Neste sentido aponta o disposto nos artºs. 25.º e 26.º do Regulamento das Custas Processuais, dos quais resulta que relativamente a tais despesas se continuou a condicionar o seu pagamento a determinada percentagem da taxa de justiça”.
Mais recentemente, no Ac. de 6/12/2016, proc. n.º 413/14.0TBOAZ.P1.S1, relatado pelo Juiz Conselheiro Júlio Gomes (Ac. não publicado), o Supremo Tribunal de Justiça veio reafirmar que os honorários do mandatário judicial não devem ser entendidos como um prejuízo diretamente decorrente do facto ilícito perpetrado pela parte vencida, ali se escrevendo, a dado passo:
“(…)
Dir-se-á, contudo, que assim se viola o princípio de que o lesante deve reparar integralmente os danos que foram causados, em termos de causalidade adequada, pela sua conduta, e a intervenção necessária de um advogado em processos como o presente é um desses danos. Mas o montante de honorários acordado pelo lesado com o advogado que escolheu, fora das hipóteses de defensor oficioso, é que depende de uma opção do lesado que rompe esse nexo. Nas palavras do Acórdão já citado, “a existência do regime do apoio judiciário, a possibilidade de acordo extrajudicial relativamente ao quantitativo da indemnização a atribuir ao lesado, a eventual atuação do mandatário judicial por mera obsequiosidade ou ainda a existência de atividade forense por aquele desenvolvida poder eventualmente englobar-se no exercício de serviços integrados em avença forense celebrada com o lesado, constituem fatores impeditivos dos honorários em causa se poderem qualificar, em abstrato, como um prejuízo patrimonial direta e necessariamente decorrente do facto ilícito praticado pelo lesante”.
(…).”
Nessa medida, não vemos razão para não acompanhar o sentido da jurisprudência deste Supremo Tribunal, plasmada nos arestos supra mencionados, à qual aderimos, sem reservas.
É, portanto, de concluir que, in casu, não se verificando a situação prevista nos art.º 543.º n.º 1 (litigância de má fé) e 610.º, n.º 3, ambos do CPC (julgamento no caso de inexigibilidade da obrigação), as despesas feitas pelos autores com o processo, incluindo a correspondente a honorários pagos ao seu mandatário, apenas são passíveis de ser compensadas, a título de custas de parte, conforme previsto no Código de processo Civil e Regulamento das Custas Processuais.
(…).”

Nesta conformidade, e após algumas decisões divergentes, veio o STA a entender no Acórdão nº 02582/09.2BELSB, de 29-10-2020 que “Na indemnização devida à parte vencedora a título de responsabilidade civil pela prática de facto ilícito não é de incluir a importância decorrente das despesas com honorários do seu advogado que, estando sujeitas a um regime específico, só podem ser compensadas através das custas de parte nos termos previstos no Código de Processo Civil e no Regulamento das Custas Processuais.”

Estabelecera-se já no Acórdão do STA de 5/3/2020 – Proc. n.º 284/17.5BELSB, que face ao disposto no CPC e RCP, seria de considerar que as despesas com os honorários do advogado da parte vencedora não se inseriam no domínio dos prejuízos a que alude o art.º 564.º, do Código Civil, só podendo ser compensadas a título de custas de parte.

Para assim concluir, discorreu-se neste acórdão:
“(…).
Abrangendo as custas processuais, as custas de parte (art.º 529.º, n.º 1, do CPC e 3.º, n.º 1, do RCP) – as quais, devendo ser objeto de nota discriminativa e justificativa (art.º 533.º, n.º 3, do CPC), apresentada nos termos do art.º 25.º, do RCP, compreendem o que cada parte haja despendido com o processo e tenha direito a ser compensada em virtude da condenação da parte contrária nos termos do RCP (n.º 4 do referido art.º 529.º) –, também estas devem ser suportadas pela parte vencida na proporção do seu decaimento (n.º 1 do citado art.º 533.º).
Nestas custas de parte incluem-se as quantias pagas a título de honorários do mandatário judicial, salvo quando elas sejam superiores ao valor indicado na al. c) do n.º 3 do art.º 26.º do RCP, ou seja, 50% do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora [art.º 533.º, n.º 2, al. d), do CPC e artºs. 25.º, n.º 2, al. d) e 26.º, n.º 3, al. c) e 5, ambos do RCP].
Atento à limitação estabelecida, não há dúvidas que a intenção do legislador – aliás, já expressa no n.º 2, al. g) da Lei n.º 26/2007, de 23/7 (lei de autorização legislativa) – não foi a de ressarcir a parte vencedora da totalidade dos honorários do seu mandatário judicial, mas a de lhe fixar uma compensação que, em face do valor da ação e das taxas de justiça suportadas pelas partes, considerou ser no montante adequado.
Essa compensação, porém, ao contrário do que sucedia quando integrada na procuradoria, é sempre devida, por a isenção das custas processuais não a abranger (art.º 4.º, n.º 7, do RCP).
Assim, na atual legislação processual civil e sobre custas, o legislador limitou a enorme discrepância que existia entre o montante das despesas efetivamente suportadas com a demanda pela parte vencedora e as quantias que esta tinha direito a receber através da imputação dos custos dela à contraparte, mas não foi ao ponto de consagrar o princípio da justiça gratuita para o vencedor ou uma solução equiparada à prevista em matéria de responsabilidade civil no art.º 562.º, do CC. estabelecendo que a parte com razão tinha o direito de ser ressarcida nos precisos termos dos prejuízos sofridos.
Portanto, de acordo com o nosso sistema de custas judiciais, “a compensação em análise configura-se como indemnização baseada em responsabilidade processual civil tendente a compensar a parte vencedora, na respetiva proporção, das despesas com honorários de advogado” (Salvador da Costa in “Código das Custas Judiciais Anotado e Comentado”, 2.ª edição-2009, pág. 331), não estando o seu montante dependente da transposição de normas e princípios consagrados pelo direito substantivo de forma a que constitua um efetivo ressarcimento das despesas realizadas por essa parte.
Mas, poderão as despesas com honorários do mandatário judicial da parte vencedora no montante em que excedem as custas de parte a que ela tem direito ser consideradas um prejuízo de natureza substantiva indemnizável a título de responsabilidade civil extracontratual pela prática de facto ilícito, segundo as regras da teoria da diferença consagrada no art.º 566.º, n.º 2, do CC?
Entendemos que não.
Efetivamente, a compensação do dano resultante do pagamento por uma das partes dos honorários do seu advogado só está legalmente prevista a título de custas de parte nas situações de litigância de má fé (art.º 543.º, do CPC) e de demanda quando a obrigação ainda não é exigível (art.º 610.º, n.º 3, do CPC). No contexto da tributação processual, essa compensação obedece, como vimos, a um regime específico que não se confunde com o da responsabilidade civil, não lhe sendo, designadamente, aplicável o disposto nos artºs. 564.º, n.º 1 e 566.º, n.º 2, ambos do CC. Fora deste contexto, a previsão legal cinge-se às referidas situações excecionais de litigância de má fé e de inexigibilidade da obrigação.
Assim, na esteira da atrás referida jurisprudência do STJ, entendemos que do sistema legal vigente – em princípio coerente e obedecendo a um pensamento unitário – resulta que é através da compensação devida a título de custas de parte que são reembolsadas as despesas realizadas pela parte vencedora com o mandato judicial e quando o legislador pretendeu que essas despesas fossem integralmente ressarcidas indicou expressamente as situações em que tal ocorria e a parte sobre que impendia a obrigação.
Nestes termos, prevendo a lei, especificamente, a sua compensação através das custas de parte, não podem os aludidos honorários ser considerados danos causados por ato ilícito e, não se verificando nenhuma das referidas situações excecionais, tal compensação só pode ser obtida ao abrigo do regime das custas de parte.
E admitir que as despesas em questão na parte em que excediam o montante atribuído a título de custas de parte podiam ser ressarcidas na sua totalidade corresponderia a permitir-se uma condenação em custas de parte em violação da lei, não só porque se desrespeitava a aludida limitação, mas também porque, no caso de procedência parcial da ação – como ocorre na situação em apreço – não se tomava em consideração a proporção do decaimento.
Refira-se, finalmente, que as razões que a corrente jurisprudencial maioritária adotada por este STA retirou do ínfimo valor da procuradoria que era atribuída à parte vencedora para ressarcimento das despesas com o seu advogado e da isenção de custas (e, consequentemente, da procuradoria) das entidades administrativas não têm hoje validade, dado estas terem deixado de beneficiar de tal isenção e, como vimos, aquelas despesas estarem integradas nas custas de parte que não são afetadas pela eventual isenção de que beneficie a parte vencida (cf. art.º 4.º, n.º 7, do RCP).
Portanto, entendendo-se que na indemnização devida à parte vencedora a título de responsabilidade civil não é de incluir a importância decorrente das despesas com os honorários do seu advogado que, estando sujeitas a um regime específico, só podem ser compensadas através das custas de parte nos termos previstos no Código de Processo Civil e Regulamento das Custas Processuais, terá de proceder a presente revista”.

Correspondentemente, sumariou-se no referido Acórdão do STA nº 0284/17.5BELSB, de 05-03-2020, que “Na indemnização devida à parte vencedora a título de responsabilidade civil (…) não é de incluir a importância decorrente das despesas com os honorários do seu advogado que, estando sujeitas a um regime específico, só podem ser compensadas através das custas de parte nos termos previstos no Código de Processo Civil e Regulamento das Custas Processuais”.

Aqui chegados e aderindo à mais recente jurisprudência do STA, supra referenciada e transcrita, é de concluir que as despesas suportadas pela Autora nos identificados Processos com os honorários do seu mandatário, apenas serão suscetíveis de ser compensadas a título de custas de parte, e não nomo prejuízo decorrente de ato ilícito, nos termos da Responsabilidade Civil.

Nesta conformidade, entende-se que presente Ação de Responsabilidade Civil não se adequa ao fim a que a Autora se propôs, uma vez que os Honorários despendidos com o seu advogado não constituem um dano suscetível de ser indemnizável a titulo de Responsabilidade Civil, estando antes sujeito a um regime específico, só podendo ser compensado através das custas de parte nos termos previstos no Código de Processo Civil e Regulamento das Custas Processuais.

V - DECISÃO
Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em conceder provimento ao Recurso, revogando-se a Sentença recorrida no tocante ao pagamento dos Honorários do Mandatário da Autora a titulo indemnizatório, por Responsabilidade Civil, julgando-se improcedente a Ação.
Custas pela Recorrida

Lisboa, 14 de julho de 2022
Frederico de Frias Macedo Branco

Alda Nunes

Lina Costa