| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Subsecção de Contencioso Tributário Comum do Tribunal Central Administrativo Sul
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I – RELATÓRIO
V........ e A........, casados entre si e com demais sinais nos autos, impugnaram judicialmente a liquidação adicional de IMT, do exercício de 2005, referente à transmissão da fração autónoma "LS", inscrita na matriz da freguesia de Sacramento, concelho de Lisboa, sob o artigo 188º. * O Tribunal Tributário de Lisboa, por sentença proferida em 08 de Outubro de 2015, julgou totalmente improcedente a Impugnação absolvendo a Fazenda Pública do pedido.
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Os Recorrentes, inconformados com a decisão, vieram da mesma interpor recurso jurisdicional, formulando as seguintes conclusões:










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A Fazenda Pública, devidamente notificada, não apresentou contra-alegações.
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O Exmo. Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
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Foram colhidos os vistos legais.
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Delimitação do objeto do recurso
Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, em consonância com o disposto no art. 639º do CPC e art. 282º do CPPT, são as conclusões apresentadas pelo recorrente nas suas alegações de recurso, a partir da respetiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objeto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer, ficando, deste modo, delimitado o âmbito de intervenção do Tribunal ad quem.
No caso que aqui nos ocupa, a questão a decidir consiste em saber se a decisão recorrida enferma de nulidade por omissão de pronúncia, bem como de erro de julgamento de facto e de Direito ao não ter anulado a liquidação impugnada e reconhecido o direito à isenção de IMT. *** II – FUNDAMENTAÇÃO
- De facto
A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:
“Compulsados os autos e analisada a prova produzida, dão-se como provados, com interesse para a decisão, os factos infra indicados:
1. Por escritura de 25/06/2005, os impugnantes, casados entre si no regime da separação de bens, adquiriram por compra, na proporção de metade para cada um, a fracção autónoma designada pelas letras "LS", do prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Sacramento sob o artigo ……, com valor patrimonial tributário de €356.596,80 (certidão matricial a fls.32 e escritura de compra e venda, a fls.35);
2. Liquidaram IMT sobre o referido valor patrimonial tributário (declaração mod. 1 para liquidação de IMT, a fls.27 e escritura notarial de compra e venda, a fls.41);
3. Em 20/06/2005, haviam requerido ao Sr. Director Geral dos Impostos, então na qualidade de promitentes compradores e com relação à fracção identificada supra, em 1), «... a isenção do pagamento do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis ao abrigo do disposto na alínea g) do artº 6º do CIMT, dado a referida fracção/ prédio fazer parte integrante do conjunto denominado "Baixa Pombalina''/ "Zona de Protecção" ou "Zona Especial de Protecção" Baixa/ Chiado e como tal classificado como imóvel de interesse público, conforme certidão emitida pelo IPPAR ... » (consta a fls. 11 dos autos);
4. Da certidão emitida pelo IPPAR (Instituto Português do Património Arquitectónico) para efeitos de «instrução de processo para obtenção de benefícios fiscais ... » com relação à identificada fracção, consta que «a classificação como imóvel de interesse público (IPP) abrange apenas a fachada (fachada do teatro …..), mais se mencionando que «o imóvel é atravessado por um troço das cercas de Lisboa, classificadas como MN pelo Decreto de 16-06-1910, publicado a 23-06-1910» (vd. fls.49/50 dos autos);
5. Sobre o requerimento de isenção referido supra, em 3), recaiu projecto de despacho de indeferimento datado de 31/03/2006 (fls.43/45);
6. Em 02/05/2006, os impugnantes exerceram o direito de audição prévia sobre o projecto de indeferimento do pedido de isenção de IMT, nos termos que constam de fls.46/48;
7. Entretanto, a fracção autónoma em questão foi objecto de primeira avaliação no domínio de vigência do IMI/ IMT, de que resultou o valor patrimonial de €605.540,00 (informação da Direcção de Finanças, a fls.68 dos autos);
8. Em sequência, foi o impugnante marido notificado da liquidação adicional de IMT nº …….9, de 08/02/2009, relativa à sua quota parte, cujo valor patrimonial tributário resultante de avaliação e calculado em €302.770,00 originou colecta no valor de €19.680,05 que deduzido da importância da anterior colecta de €11.589,40 já paga, originou imposto a pagar no valor de €8.090,65 com data limite de pagamento em 30/04/2009 (documento de cobrança, a fls.10);
9. Deduziram impugnação da liquidação em 12/06/2009, conforme carimbo de entrada aposto na p.i., a fls.2.”*** A decisão recorrida consignou como factualidade não provada o seguinte:
“Não se provaram outros factos com interesse para a decisão da causa.”
* Sustentou a matéria de facto fixada do seguinte modo:
“Quanto aos factos provados a convicção do Tribunal fundou-se na prova documental junta aos autos e no processo administrativo.”
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Ao abrigo do disposto no artigo 662º, nº 1 do CPC, aditam-se, oficiosamente, os seguintes factos:
10. Os Impugnantes apresentaram acção administrativa especial contra o acto de indeferimento expresso do pedido de isenção de IMT relativamente ao imóvel melhor identificado no ponto 1 deste probatório que correu termos no Tribunal Tributário de Lisboa sob o nº …..BELRS (facto que se retira da consulta do SITAF);
11. Sobre a acção melhor identificada no ponto antecedente foi proferida decisão julgando a mesma improcedente (facto que se retira da consulta do SITAF).
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- De Direito
Na presente sede recursiva defendem os Recorrente que a decisão recorrida é nula por omissão de pronúncia, bem como enferma de erro de julgamento de facto e de Direito, uma vez que deveria ter anulado a liquidação adicional de IMT e reconhecido o direito à isenção do imóvel por ambos adquirido.
Concretizando um pouco mais, sustentam os Recorrentes que a decisão recorrida é nula por omissão de pronúncia uma vez que não apreciou a violação pela AT de vários princípios na não concessão da isenção de IMT e que ao não ter dado como provado que todos os processos referentes a este mesmo artigo e referente à fachada do Teatro …….., tiveram despacho de deferimento, sendo que os documentos que levaram a conceder a isenção a essas fracções do edifício, são os mesmos que instruíram e fundamentaram o pedido de isenção dos Recorrentes (conclusão q), errou no julgamento de facto.
Arguem, ainda, que a circunstância de não terem reagido contra o acto de indeferimento tácito do pedido formulado não os poderia impedir de, em sede impugnatória, alegarem vícios próprios dessa falta de reconhecimento.
Esclarecem ainda que após a terem intentado a presente impugnação foram notificados do acto expresso do indeferimento do pedido de isenção e que intentaram a competente acção administrativa contra aquele acto de indeferimento que correu termos no Tribunal Tributário de Lisboa sob o nº …… BELRS. No entanto, arguem que na presente lide impugnatória lhes é legitimo colocarem em causa a legalidade do indeferimento do pedido de isenção que acabou por ocorrer.
Comecemos por apreciar a questão do erro de julgamento de facto que os Recorrentes imputam à sentença sob recurso.
Como ensina António dos Santos Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5.ª Edição, Almedina, Coimbra, 2018, pág. 169, atento o disposto no art.º 640.º do CPC, ex vi art.º 281.º do CPPT, a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto caracteriza-se pela existência de um ónus de alegação a cargo do Recorrente, que não se confunde com a mera manifestação de inconformismo com tal decisão.
Deste modo, o regime concernente à impugnação da decisão relativa à matéria de facto impõe ao Recorrente o ónus de especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considere incorretamente julgados [vide, al. a) do nº 1 do art.º 640º do CPC];
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impõem, em seu entender, decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida [cfr. art.º 640.º, n.º 1, al. b), do CPC], sendo de atentar nas exigências constantes do n.º 2 do mesmo art.º 640.º do CPC;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas [cfr. art.º 640.º, n.º 1, al. c), do CPC].
Significa isto que não basta ao Recorrente manifestar de forma não concretizada a sua discordância com a decisão da matéria de facto efetuada pelo Tribunal a quo, impondo-se-lhe os ónus acima mencionados.
Por outro lado, cumpre ainda referir que factos mais não são do que ocorrências da vida real e que nem todos os factos alegados pelas partes, ainda que provados, carecem de integrar a decisão atinente à matéria de facto, porquanto apenas são de considerar os factos cuja prova (ou não prova) seja relevante face às várias soluções plausíveis de Direito.
Exposto assim o Direito, e baixando ao caso aqui em apreço.
Pretendem os Recorrentes que seja aditado à matéria de facto o seguinte:
“todos os processos referentes a este mesmo artigo e referente à fachada do Teatro ………., tiveram despacho de deferimento, sendo que os documentos que levaram a conceder a isenção a essas frações do edifício, são os mesmos que instruíram e fundamentaram o pedido de isenção dos Recorrentes.”
Desde logo, o aditamento pretendido não configura um facto, mas sim uma conclusão e, por outro lado, o documento 7, muito embora constitua uma informação da AT, esta não identifica quais as frações do mesmo edifício às quais tenha sido concedida a aludida isenção, nem os despachos com base nos quais essas isenções teriam sido concedidas. Acresce, por outro lado, que este Tribunal tem conhecimento por força das suas funções, que outras frações do mesmo edifício foram objeto de despachos de indeferimento, pelo que nunca seria possível dar como assente tal facto.
Assim sendo, rejeita-se o recurso nesta parte.
Prosseguindo.
Invocam também os Recorrentes a nulidade da decisão recorrida por esta não se ter pronunciado sobre todas as questões suscitadas pelos Recorrentes em sede impugnatória.
Vejamos, então.
Dispõe o artigo 125º, nº 1 do CPPT que a sentença é nula quando:
“Constituem causas de nulidade da sentença a falta de assinatura do juiz, a não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, a oposição dos fundamentos com a decisão, a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer.”
As causas de nulidade da sentença encontram-se taxativamente enumeradas no aludido preceito, que aliás constitui uma norma paralela ao artigo 615º do CPC, nelas não se incluindo o erro de julgamento, seja ele de facto ou de Direito (neste sentido, entre muitos outros, o acórdão STJ, de 9.4.2019, Procº nº 4148/16.1T8BRG.G1.S1., in www.dgsi.pt). Deste modo, podemos afirmar que as nulidades das sentenças mais não são do que vícios formais decorrentes de erro de atividade ou de procedimento (error in procedendo) respeitante à disciplina legal. Estamos perante vícios de formação ou atividade que afetam a regularidade do silogismo judiciário da própria decisão e que se mostram obstativos de qualquer pronunciamento de mérito. Já, pelo contrário, o erro de julgamento (error in judicando) que resulta duma distorção da realidade factual (error facti) ou na aplicação do direito (error júris), de forma que o decidido esteja em desconformidade com a lei.
Ensinava o Prof. José Alberto Reis, in Código de Processo Civil Anotado, Coimbra Editora, 1981, Vol. V, págs. 124, 125, embora a propósito dum compêndio distinto, mas completamente aplicável ao artigo 125º do CPPT, que o magistrado comete erro de juízo ou de julgamento quando decide mal a questão que lhe é submetida, ou porque interpreta e aplica erradamente a lei, ou porque aprecia erradamente os factos. Já quando na elaboração da sentença, infringe as regras que disciplinam o exercício do seu poder jurisdicional comete um erro de atividade. Os erros da primeira categoria são de carácter substancial: afetam o fundo ou o efeito da decisão; os segundos são de carácter formal: respeitam à forma ou ao modo como o juiz exerceu a sua atividade.
Podemos, deste modo, afirmar que as causas de nulidade da decisão elencadas no artigo 125º do CPPT visam o erro na construção do silogismo judiciário, nunca estando subjacente às mesmas quaisquer razões de fundo, essas sim, que conduziriam a erro de julgamento.
Concluindo, o erro de julgamento, a injustiça da decisão e a não conformidade da mesma com o direito aplicável, não constituem nulidades da sentença, mas sim erros de julgamento (neste sentido podemos ver Antunes Varela, in Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 2ª edição, 1985, pág. 686).
Em consequência, as nulidades das sentenças ditam a sua anulação, já as suas ilegalidades conduzem à revogação das mesmas (ex vi acórdão STJ de 17/10/2017, tirado no procº nº 1204/12.9TVLSB.L1.S1.).
Baixemos, agora, ao caso sub judice.
Para sustentar esta omissão de pronúncia defendem os Recorrentes que o Tribunal a quo não tomou em consideração, a existência de deferimentos de pedidos de isenção no mesmo edifício, o que, se bem entendemos o alegado, constitui uma violação do Princípio da Igualdade, mais considerando que foram também violados os Princípios da legalidade, da justiça, da verdade material, do inquisitório, da imparcialidade e da boa-fé.
Mas sem razão.
Vejamos como a sentença recorrida sustentou a decisão.
Afirma o Tribunal a quo que:
“Como supra se referiu, as questões a decidir são as seguintes:
- Se pode ser conhecida na impugnação a legalidade da decisão de indeferimento do pedido de isenção enquanto pressuposto da liquidação impugnada;
- Se ocorre falta de fundamentação do acto impugnado;
- Sendo afirmativa a resposta à 1ª questão, indagar se a classificação da fachada do Teatro ……… como de interesse público se restringe para efeitos de isenção a esse elemento do edifício ou beneficia todo o imóvel de que constitui, arquitectonicamente, uma das faces visíveis.
Os impugnantes assacam à liquidação vícios de forma e de fundo, mas fazem-no no pressuposto entendimento de que lhes assiste o direito à isenção prevista na alínea g) do artigo 6°, do Código do IMT, segundo o qual, ficam isentos do imposto «as aquisições de prédios classificados como de interesse nacional, de interesse público ou de interesse municipal, ao abrigo da Lei nº I07/2001, de 8 de Setembro».
Ora, sobre o pedido de isenção que expressamente dirigiram ao Sr. Director Geral dos Impostos em 20/06/2005 (fls. 11), recaiu projecto de despacho de indeferimento, que lhes foi notificado para audição prévia, direito que exerceram em 02/05/2006 (fls.46).
Dispõe o nº 1 do artigo 57º, da LGT, que «O procedimento tributário deve ser concluído no prazo de seis meses, devendo a administração tributária e os contribuintes abster-se da prática de actos inúteis ou dilatórios».
E o seu nº 5, que «Sem prejuízo do princípio da celeridade e diligência, o incumprimento do prazo referido no n.°1, contado a partir da entrada da petição do contribuinte no serviço competente da administração tributária, faz presumir o seu indeferimento para efeitos de recurso hierárquico, recurso contencioso ou impugnação judicial».
Nos termos do artigo 101º, da LGT, são meios processuais tributários, entre outros, «Os recursos contenciosos de actos denegadores de isenções ou benefícios fiscais ou de outros actos relativos a questões tributárias que não impliquem a apreciação do acto de liquidação».
Assim, nenhuma decisão definitiva tendo recaído sobre o pedido de isenção no aludido prazo de seis meses, o que os impugnantes deveriam ter feito era reagir contra o indeferimento presumido através da competente acção administrativa especial, a que se reconduz o recurso contencioso no domínio do CPTA (artigo 191º), e no prazo de três meses, de acordo com o disposto no artigo 58º, nº 2 alínea b), daquele CPTA.
Nada tendo feito no aludido prazo, deixaram consolidar o acto de indeferimento do pedido de isenção, bem que presumido, na ordem jurídica, isto não obstante a possibilidade de interporem acção administrativa especial contra o eventual indeferimento expresso do pedido de isenção que tenha, ou venha a ter lugar, e de cuja decisão, em caso de sentido favorável às pretensões dos ora Impugnantes, venham a ser produzidos os concomitantes efeitos nas liquidações entretanto emitidas sem consideração dessa isenção, como é o caso da liquidação ora impugnada.
O que significa que na impugnação da liquidação adicional apenas podem arguir vícios de forma ou de fundo próprios deste acto, que não envolvam a apreciação da legalidade do indeferimento do pedido de isenção.
Pois bem, afastada a possibilidade de apreciação da legalidade do indeferimento do pedido de isenção, na medida em que constitui um pressuposto consolidado do acto de liquidação impugnado, não se vislumbra neste o apontado vício de forma por falta de fundamentação.”
Ora, como facilmente se retira da decisão transcrita, o Tribunal a quo considerou que não tendo os Impugnantes atacado o ato de indeferimento tácito do seu pedido de isenção de IMT, não poderiam em sede impugnatória do ato de liquidação adicional do IMT, suscitar questões relacionadas com esse indeferimento tácito já consolidado na ordem jurídica. Em consequência, não apreciou os vícios que os Recorrentes assacaram a esse ato de indeferimento tácito.
Em sede recursória, os Recorrentes alegam que, entretanto, foi proferido ato expresso de indeferimento e que intentaram a competente ação administrativa especial e que a falta de apreciação do ato de indeferimento constitui, ainda assim, uma omissão de pronúncia.
Mais uma vez sem qualquer razão.
Como vimos acima, apenas ocorre o vício de omissão de pronúncia quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar, sendo que o dever de pronúncia a que o juiz está adstrito, não abrange todas as razões e contra-argumentos, de facto ou de Direito, invocados pelas partes, em defesa das suas teses.
In casu, é manifesto que inexiste qualquer omissão de pronúncia.
Com efeito, é verdade que os vícios alegados relativamente ao não reconhecimento da isenção de IMT não foram apreciados pelo Tribunal a quo. Porém, tal aconteceu porque na decisão recorrida considerou-se, desde logo, que o ato era inimpugnável pois já se havia consolidado na ordem jurídica. Daí que, a apreciação destes argumentos invocados pelos Recorrentes foi desconsiderada e perdeu qualquer utilidade de análise pela decisão de mérito que veio efetivamente a ser tomada.
E esta decisão mostra-se acertada e conforme ao direito, uma vez que, se o Tribunal recorrido entendeu que o ato era inimpugnável, por já se ter consolidado na ordem jurídica, não lhe era exigível, apurar se o mesmo padecia de qualquer ilegalidade.
Assim sendo, improcede a nulidade por omissão de pronúncia assacada à decisão recorrida.
Prosseguindo.
Se bem entendemos as alegações dos Recorrente, estes advogam, ainda, que existindo já uma decisão expressa de indeferimento do pedido por ambos apresentado de isenção de IMT e que relativamente a esta os Recorrentes deduziram a competente ação administrativa especial, os vícios do ato têm de ser apreciados, nesta sede.
Também aqui o presente recurso está votado ao insucesso.
Senão vejamos.
A legislação tributária organizou os meios processuais de molde que o contribuinte possa restabelecer a situação jurídica de direito material.
A LGT, no seu artigo 95º elenca, de modo não taxativo, quais são os atos lesivos e por isso passiveis de serem contenciosamente atacados e, no seu artigo 101º, elenca, também de forma exemplificativa, quais os meios processuais tributários ao dispor dos contribuintes.
Na alínea j) do preceito supra aludido, faz-se menção ao recurso contencioso de atos denegadores de isenções ou benefícios fiscais. Aquando da aprovação da LGT ainda se encontrava em vigor a LPTA, pelo que a remissão aqui feita utiliza a designação então atribuída às ações através das quais os particulares podiam atacar os atos administrativos. Numa interpretação atualista do preceito deve entender-se que esta alínea faz menção à ação administrativa, especial, à data dos factos aqui em dissidio, e que se encontra prevista nos artigos 46º e segs. do CPTA, na redação em vigor à data dos factos.
Já o artigo 97º do CPPT, preceito onde também se encontram elencados os meios processuais admissíveis em sede de Direito Tributário, encontramos prevista a impugnação judicial cuja finalidade é a de atacar os atos de liquidação [alíneas a) a f) do seu nº 1] e, na alínea p), a ação administrativa (identificada como recurso contencioso) contra os atos de indeferimento total ou parcial dos pedidos de isenção ou outros benefícios fiscais.
Ora, sendo certo que o benefício fiscal que os Recorrentes pretendem ver reconhecido está dependente de reconhecimento [artigo 6º, al. g) conjugado com o artigo 10º, nºs 1 e 2, alínea c), ambos do CIMT], do ato de indeferimento do mesmo apenas cabe a ação administrativa especial (atual ação administrativa), prevista nos já referidos artigos 46º e segs. do CPTA, na redação em vigor à data dos factos, como muito bem refere a sentença sob escrutínio.
Acresce ainda que em sede de Impugnação judicial intentada contra o ato de liquidação apenas podem ser arguidos vícios da própria liquidação (artigo 99º do CPPT).
Daqui decorre com mediana clareza que, nestes autos, nunca se poderiam sindicar vícios do ato de indeferimento da isenção de IMT, pois o meio processual adequado para o fazer seria, apenas e só, a ação administrativa especial.
Aliás refira-se que, como os próprios Recorrentes afirmam, foi por si intentada a competente ação administrativa contra o ato expresso, onde foram apreciados os vícios por si assados ao ato de indeferimento. No entanto, aquela ação foi julgada improcedente por sentença já transitada em julgado, como decorre do probatório por nós oficiosamente adiado.
Em consequência de tudo a afirmado, a sentença recorrida não enferma de erro de julgamento que lhe é assacado pelos Recorrentes, pelo que se deve manter na ordem jurídica. * CUSTAS
No que diz respeito à responsabilidade pelas custas do presente Recurso, atendendo ao total decaimento dos recorrentes, as custas são da sua responsabilidade. [cfr. art. 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC, aplicável ex vi art. 2.º, alínea e) do CPPT], em ambas as instâncias.*** III- Decisão
Face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção de Contencioso Tributário Comum deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso.
Custas pelos Recorrentes.
Lisboa, 23 de Janeiro de 2025
Cristina Coelho da Silva - Relatora
Sara Diegas Loureiro
Ângela Cerdeira |