Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:544/07.3BEALM
Secção:CT
Data do Acordão:02/16/2023
Relator:SUSANA BARRETO
Descritores:OPOSIÇÃO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Sumário:I - Quando impugna a matéria de facto, a Recorrente tem de cumprir os ónus que sobre si impendem, sob pena de rejeição do recurso, identificando os factos que entende terem sido mal julgados: quer por terem sido dados como provados quando o não deveriam ter sido, quer os que foram desconsiderados e considera serem relevantes à decisão, com indicação dos meios de prova que suportam esta sua pretensão de alteração do probatório.
II – Não é rejeitar a impugnação da matéria de facto «em que o recorrente indique pretender que seja julgado como provado facto que o tribunal de 1.ª instância não fixara como tal cumpre a exigência de ter de apontar a decisão que deve ser proferida sobre as questões de facto suscitadas sendo que em tais circunstâncias, a rejeição da impugnação, como fundamento na inobservância do ónus de indicar a decisão que deve ser proferida, se não tivesse sido cumprida como foi, não seria adequada, proporcionada ou razoável».
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: I - Relatório

A Autoridade Tributária e Aduaneira, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que julgou procedente a oposição apresentada por L... à execução fiscal nº 2160200607000383 que contra si foi instaurado para cobrança coerciva de dívidas provenientes de IVA, IRS e coimas, no montante global de € 16 748,86, dela veio interpor recurso.

Nas alegações de recurso apresentadas, a Recorrente Autoridade Tributária e Aduaneira, formula as seguintes conclusões:

1. «A Fazenda Pública veio recorrer da decisão da Meritíssima Juiz, do TAF de Almada, que julgou procedente a oposição à execução fiscal, deduzida por L…, com os demais sinais nos autos, relativa a dívidas de IVA, IRS e Coimas, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:

A) A douta decisão julgou procedente a oposição deduzida no processo de execução fiscal nº n.º 2160200607000383 e aps., pendente no Serviço de Finanças da Moita, por dívidas de IVA, dos anos de 1996, 1998, 1999, 2000, e 2001, de IRS dos anos de 2000, 2001 e 2002 e coimas, no total de € 16.784,86, por não resultar dos autos qualquer prova da notificação dos actos de liquidação de IVA, de IRS e de decisões de fixação de coima, que originaram a instauração do aludido processo de execução fiscal e apensos.
B) Não tendo, em consequência, sido tomada posição sobre a dívida exequenda.
C) Ao assim decidir, considerou, o douto Tribunal, não ser o Oponente responsável pela dívida exequenda.
D) Ao mesmo tempo que se alega ter ficado demonstrado o fundamento de oposição previsto na alínea i), do n.º 1, do artigo 204.º do CPPT, o que determina a inexigibilidade da dívida exequenda, com a consequente procedência da presente oposição.
E) Com a ressalva do sempre devido respeito, não se conforma a Fazenda Pública com o assim doutamente decidido, carecendo de sentido o apontado vício, porquanto, considera existir erro de julgamento, de facto e de direito.
F) Na verdade, o Tribunal “a quo” entendeu que o extracto extraído da consulta ao Sistema Informático, anexo à Contestação da Fazenda Pública, sob a forma de documento nº 1, não têm a virtualidade de provar, designadamente, que no período compreendido entre os anos de 2000 até 2005 o Oponente voltou a ter domicílio fiscal na área de Serviço da Moita.
E ainda que, e pasamos a citar:
• todas as notificações das liquidações exequendas de IVA e IRS, à excepção de uma, vieram devolvidas, com a indicação “não reclamado”, “mudou-se”, “recusado” ou “retirou da morada indicada”, com o aviso de recepção por assinar;
• apenas uma das cartas, referente à notificação do IVA de 1996, foi entregue a 3.ª pessoa, identificada verbalmente como “Isabel P….”, mas que não chegou a assinar o aviso de recepção;
• no caso vertente, nenhum dos avisos de recepção se mostra assinado, seja pelo Oponente seja por terceiro, sendo certo que a correspondência foi devolvida ao Serviço de Finanças;
• no caso dos autos, não foi dado cumprimento ao determinado pelos n.ºs 5 e 6 do artigo 39.º do CPPT, pois que não se procedeu a nova notificação mediante o envio de nova carta;
• nos casos em que isso foi feito a presunção a que alude o n.º 6 não funcionou, pois apenas é de aplicar no caso de recusa ou não levantamento da carta e não já no caso da indicação de “mudou-se”;
• no que concerne concretamente à citação edital, verifica-se pela análise do probatório que a mesma foi utilizada relativamente à liquidação de IVA, quanto ao período de tributação 12T de 1998 e do ano de 1999;
• por sua vez, a utilização de tal forma de comunicação de acto tributário só é possível após se terem revelado infrutíferas as tentativas de notificação pelas outras formas previstas na lei, o que se percebe, uma vez que, como é bom de ver, tal tipo de notificação não dá integral garantia de levar ao conhecimento do destinatário a realização do acto tributário;
• quanto às notificações das decisões cominatórias de coimas que as mesmas não se inserem no âmbito do estatuído no nº 1 do art. 38.º, do CPPT, razão por que não carecem de ser realizadas por via postal sob AR.

G) Salvo o devido respeito, a douta Sentença não se deverá manter no ordenamento jurídico, porque ao assim decidir, o Tribunal “a quo” fez errónea interpretação e aplicação do Direito, violando o disposto no art.º 19.º n.ºs 3 a 5, da LGT, e o artigo 43.º, do CPPT, não medida em que, como “in casu”, a mudança de domicílio, enquanto não for comunicada à Administração Tributária, é ineficaz!
H) Desde logo, como dito em sede de contestação, “… é estranho que AF se tenha "enganado" tantas vezes (1996, 1998, 1999, 2000, 2001 e 2002) a notificar o oponente…” Daí que, atento o disposto no artigo 59.º n.º4, da LGT, não se entenda este ilibar da responsabilidade, do ora Oponente, atento o incumprimento das obrigações acessórias a que está obrigado, previstas na lei, no caso, da comunicação, em tempo, à Administração Tributária, da nova morada fiscal, já que dispõe de um prazo para o fazer, presentemente de 60 dias.
I) Na verdade, o cumprimento dos deveres de colaboração, por parte do contribuinte, é de fulcral importância para a resolução de situações controversas de Direito Fiscal que, dia a dia, se deparam entre os contribuintes e a Administração Fiscal.
J) Não obstante, como representante da Fazenda Pública, sinta as dificuldades para se conseguir que se faça justiça num campo tão complexo como é este:
- porque, se por um lado, o incumprimento dever de colaboração do contribuinte para com as autoridades tributárias, na procura da verdade material, no que respeita ao facto gerador de obrigação tributária, poderá conduzi-lo a responsabilização grave, ou muito grave, até entrar mesmo na esfera criminal pela prática de crime fiscal;
- por outro, porque, de permeio, deparamos com o direito do contribuinte ao silêncio, para não se comprometer, ditado por um princípio de não se autoincriminar.

K) Daí tratar-se de um campo algo complexo, mas que é necessário ser ultrapassado, desde logo, porque, a transparência da relação contribuinte com a Administração Fiscal assim o exige.
L) Porque o dever de colaboração é, de uma forma geral, também um dever de contribuir para a captação de meios financeiros necessários ao desenvolvimento económico e social do País. Daí a sua relevância.
M) Alega, ainda, o oponente, que "até 1994" (pergunta-se, desde quando?) teve como domicílio fiscal a Baixa da Banheira – Serviço de Finanças da Moita.
N) Ora tal afirmação é falsa, como resulta do doc. 1, constante dos autos e que fora junto com a contestação. Assim, à luz do referido documento, o oponente terá tido domicílio fiscal na área da Baixa da Banheira (Serviço de Finanças da Moita), em 1991 e 1992.
O) De 1993 a 1997, inclusive, teve domicílio fiscal na área do Serviço de Finanças de Oeiras 3 - Algés.
P) Por sua vez, em 1998 e 1999, não entregou declarações de rendimentos, vulgo IRS.
Q) Em 2000 e até 2005, voltou a ter domicílio fiscal na área do Serviço de Finanças da Moita.
R) Em 2006 tem domicílio fiscal na área do Serviço de Finanças de Lisboa14 - Olivais.
S) É, assim, evidente, ser Igualmente falsa a afirmação constante do artigo 10.º, da PI, que se transcreve: – “A partir de 1994, e até 23 de Janeiro de 2007, o oponente teve como domicílio fiscal, a Rua A… nº X, em Linda-a-Velha, como resulta quer do cartão de contribuinte fiscal emitido em 07.06.1994 onde consta a menção da Repartição de Finanças Oeiras - Algés (DOC.1), quer ainda de um conjunto de documentos que, a título meramente exemplificativo e sem necessidade preocupações de exaustividade, se juntam (DOCS. 2 a 6).”
T) Bem como a do artigo 12°, pois que, em 2006, já o oponente declarava como seu domicilio fiscal essa morada, que se trancreve: - “Só a partir do dia 23 de Janeiro de 2007 o oponente tem residência fiscal na Rua Cidade de B., Lote 5…, Olivais Sul, 1…-… Lisboa, conforme declaração de alteração que se junta (DOC. 7).”
U) Quanto ao alegado no artigo 17º, da PI, também este argumento não é de proceder: – “O imposto não foi liquidado no prazo de quatro anos após o termo do ano em que se verificaram os respectivos factos tributários (art.º 45° nºs 1 e 4 da LGT) e/ou, «A liquidação não foi validamente notificada ao oponente para o domicílio fiscal deste à data dos factos.»”
V) Como dito, em sede de contestação, parece, assim, claro não poder proceder nenhum dos argumentos invocados pelo oponente.
W)
X) Com efeito, como provado, ao invés do que se retira do probatório, de 1993 a 1997, inclusive, teve domicílio fiscal na área do Serviço de Finanças de Oeiras-3 (Algés) sendo certo que, em 1998 e 1999, não entregou declaração de rendimentos, vulgo IRS.
Y) do mesmo modo que, em 2000 e até 2005, o domicílio fiscal ficava na área do Serviço de Finanças da Moita, domicílio esse que, em 2006, foi alterado, passando para a área do Serviço de Finanças de Lisboa 14 - Olivais.
Z) Do latim “domicilĭum”, é o domicílio fixo e permanente de uma pessoa. Trata-se de um atributo que se pode aplicar a uma pessoa singular ou colectiva em referência à residência em que o sujeito tenciona viver ou já vive realmente.
Z.a) “Fiscal”, por sua vez, é um adjectivo que menciona aquilo que pertence ou que é relativo ao fisco, um conceito associado ao tesouro público e aos organismos estatais implicados na recolha (arrecadação) de impostos.
Z.b) Estas duas definições permitem-nos entender a noção de domicílio fiscal, que é o domicílio registado junto das autoridades fiscais para efeitos de impostos e notificações.
Z.c) Sendo que, o domicílio fiscal, que pode ser diferente do domicílio civil, é o lugar de localização do contribuinte face à administração pública em matéria tributaria. E mudar a morada fiscal porquê?
Z.d) Em primeiro lugar porque, nos termos da lei, é obrigatória a comunicação do domicílio fiscal do sujeito passivo à administração tributária. Em caso de incumprimento, desta determinação legal, este sujeita-se a uma multa que pode ir de 75€ a 375€, cf n.º 4, do artigo 117.º, do Regime Geral das infracções Tributárias – RGIT.
Z.e) Em segundo lugar, porque esta questão tem consequências na esfera fiscal, a saber:
(i) Desde logo, porque, no caso que nos ocupa, a mudança de domicílio implicava alterar o Serviço de Finanças, ao qual o Sujeito Passivo ficava afecto, ou “Mutatis mutandis”, estava afecto;
(ii) Por sua vez, em matéria da dedução fiscal, em sede de IRS, os benefícios fiscais só podem ser atribuídos ao proprietário da casa, se esta for declarada como habitação própria e permanente do mesmo;
(iii) Outro dos benefícios fiscais, que também está relacionado com a morada fiscal, é a isenção do IMI, caso o sujeito passivo tenha direito à mesma.
Z.f) Na verdade, a lei fiscal consagra um conceito de domicílio que, sendo especial, é independente do estipulado no artigo 82.° do Código Civil. Daí que, atento o disposto no art.° 19.°, e da LGT, se verifique a necessidade de o Sujeito Passivo e a Administração Fiscal, estarem em contacto sempre que for necessário para o exercício dos respectivos direitos e deveres.
Z.h) E, consequentemte, a Lei Geral Tributária estabeleça, no seu artigo 19.º, que é obrigatória a comunicação do domicílio do sujeito passivo à administração tributária, sendo ineficaz a mudança de domicílio enquanto não for comunicada à Administração Fiscal.
Z.i) Porém, neste domínio, com o devido respeito, mas, analisada a douta Sentença, o que constatamos? Que não obstante a comunicação do domicílio ser obrigatória, em parte alguma se questiona o incumprimento deste dever de colaboração por parte do ora Oponente.
Z.j) O que de facto se estranha, já que, em parte alguma, o douto Tribunal se questiona sobre a razão de tantos “enganos” a notificar o Oponente!
Z.k) Mais se estranhando, ainda, que, no caso que nos ocupa, de nada servir a prova apresentada pela Administração fiscal em reforço do alegado no artigo 12.º, da sua contestação - e passamos a citar - “Com relevância para a decisão da causa nada mais se provou, não se provando, designadamente, o seguinte:
1) - No período compreendido entre os anos de 2000 até 2005 o Oponente voltou a ter domicílio fiscal na área de Serviço da Moita - cfr. artigo 12.º da contestação.”
Z.l) Ora, a ser assim, como é, de que serve a Administração Fiscal vir a jogo se os dados constantes do seu sistema de consultas, é posto em causa, tout court, assim tão injustificadamente?
Z.m) Com a ressalva do sempre devido respeito, não se conforma a Fazenda Pública com o assim doutamente decidido, carecendo de sentido o apontado vício, porquanto, considera existir erro de julgamento - de facto e de direito.
Z.n) Com efeito, o Tribunal “a quo” entendeu que o extracto extraído da consulta ao Sistema Informático do IRS, anexo à Contestação da Fazenda Pública, sob a forma de documento nº 1, não têm a virtualidade de provar que no período compreendido, entre os anos de 2000 até 2005, o Oponente voltou a ter domicílio fiscal na área de Serviço da Moita.
Z.o) Assim sendo, não pode deixar de se nos afigurar que o o julgamento da matéria de facto, inscrito na douta Sentença, se encontra inquinado por défice instrutório.
Z.p) Com efeito, à semelhança, do defendido, conforme excerto do Sumário do douto Acórdão, do TCA-Norte, de 13-03-2014, processo 00176/10.9BEAVR, e passamos a citar: – “…IX. Nestas condições, cabe concluir encontrar-se o julgamento da matéria de facto, inscrito na sentença, inquinado por défice instrutório, porquanto existe a possibilidade séria de a produção da prova em falta implicar o estabelecimento de outro, sobretudo, mais alargado cenário factual, capaz de, pela sua amplitude, esclarecer melhor todos os acontecimentos, com repercussão no sentido da decisão do mérito da causa e no âmbito dos poderes consignados nos art. 13º do CPPT e 99º da LGT competia ao Juiz realizar as diligências para apuramento da situação concreta e só após isso conhecer da oposição. Não o tendo feito, verifica-se insuficiência de instrução determinante de anulação da decisão tal como se prevê no art. 712 do CPC (actual art. 662º).”
Z.q) Concluindo-se, ao decidir como o fez, o Tribunal “a quo” fez errónea interpretação e aplicação do Direito, violando, designadamente, o disposto no artigo 19.º n.ºs 3 a 5, e 59.º n.º4, ambos da LGT, e o artigo 43.º, do CPPT.

Nestes termos e nos mais de Direito aplicável, requer-se a V.as Ex.as se dignem julgar PROCEDENTE o presente recurso, por provado e em consequência ser a douta Sentença ora recorrida, revogada e substituída por douto Acórdão que julgue improcedente a presente oposição tudo com as devidas e legais consequências, assim se fazendo a costumada
JUSTIÇA.»

Nas conclusões das contra-alegações apresentadas diz o Recorrido:

I. «Pese embora o alegado pela recorrente no sentido de que “considera existir erro de julgamento de facto e de direito”, de que não concorda com a decisão do Tribunal a quo, de manifestar ironicamente estranheza por a Administração Fiscal se ter enganado tantas vezes, e de alegar que um facto dado como não provado se verificou “Em 2000 e até 2005, voltou a ter domicílio fiscal na área do Serviço de Finanças da Moita”, esta não impugna a decisão sobre a matéria de facto constante da sentença, não cumprindo minimamente o ónus de impugnação da matéria de facto.
II. O recorrente que pretenda ver reapreciada a matéria de facto tem o ónus de impugnação, cujo cumprimento exige a especificação obrigatória, sob pena de rejeição, enunciando-os na motivação de recurso e sintetizando-os nas conclusões, nomeadamente os seguintes: (i) concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; (ii) concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; (iii) decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas; (iv) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, a indicação com exactidão das passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes.
III. Face á ausência de impugnação da matéria de facto por parte da recorrente, é de acordo com a matéria de facto provada e não provada que decorre da sentença recorrida que terá que se aferir da correcção da aplicação do direito.
IV. A factualidade dada como provada nos autos não permite concluir pela validade das notificações remetidas ao oponente pela Autoridade Tributária, resultando evidente a falta de cumprimento das formalidades exigidas pela lei.
V. Até ao ano de 1992, o Oponente teve como domicílio fiscal a morada Rua M…, n.º X, 1.º Dto., 2…, Baixa da Banheira, que pertence à área do Serviço de Finanças da Moita.
VI. No período compreendido entre os anos de 1994 a 1998, o oponente teve o domicílio fiscal a Rua A…., n.º …., 2795, Linda-A-Velha, que pertence à área do Serviço de Finanças de Oeiras - 3. Algés.
VII. Apenas em data posterior ao ano de 2006, o ora oponente solicitou alteração do seu domicílio fiscal para a morada Rua Cidade da B… n.º…., Santa Maria dos Olivais, 18….-…, Lisboa.
VIII. Nenhum documento dos autos, da autoria do oponente, permite concluir que este tenha voltado a ter o seu domicílio fiscal na Rua M…, n.º …., 1.º Dto., 28…., Baixa da Banheira.
IX. Um mero “print” interno processado pelos respectivos serviços não é suficiente para atestar que, no período compreendido entre os anos de 2000 até 2005, o oponente voltou a ter domicílio fiscal no SF da Moita, na Rua M…, n.º …., 1.º Dto., 28…., Baixa da Banheira.
X. Não obstante a recorrente sustentar que o oponente passou a ter domicílio fiscal na Rua M…, n.º X, 1.º Dto., 28…., Baixa da Banheira entre 2000 e 2005, em datas anteriores, concretamente em 8 de Novembro de 1997, 12 de Janeiro de 1999, 29 de Novembro de 1999 e 22 de Dezembro de 1999, já a autoridade tributária expedia cartas e efectuava notificações de liquidações oficiosas para a referida morada.
XI. A Administração Tributária tem o ónus de demonstrar que efectuou a notificação de forma correcta, cumprindo os requisitos formalmente exigidos pelas normas procedimentais.
XII. Nenhum dos avisos de recepção relativos às notificações remetidas ao depoente se mostram assinadas, quer por este, quer por qualquer terceiro, constando como indicações apostas pelos CTT as seguintes menções “não reclamado”, “mudou-se”, “recusado” ou “retirou da morada indicada”.
XIII. A Administração Tributária constatando a não recepção das referidas comunicações não deu cumprimento ao disposto nos nºs 5 e 6 do artigo 39º do CPPT, efectuando nova notificação nos 15 dias posteriores à devolução por nova carta registada com aviso de recepção.
XIV. A Administração Tributária não cumpriu os ditames legais a que deve obedecer a citação edital, omitindo a publicação de anúncios.
XV. As liquidações adicionais de IVA e IRS, bem como as notificações das decisões de fixação de coimas não foram validamente notificadas ao oponente, o que determina a inexigibilidade da dívida exequenda.
Nestes Termos,
Deverá ser negado provimento ao presente recurso, mantendo-se a douta sentença recorrida, assim fazendo V. Exas., Venerandos Desembargadores, a costumada JUSTIÇA!»


A Excelentíssima Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.


II – Fundamentação

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, as quais são delimitadas pelas conclusões das respetivas alegações, que fixam o objeto do recurso, sendo as de saber se a sentença recorrida padece de erro de julgamento de facto e na aplicação do direito, ao considerar procedente a oposição, com fundamento na falta de notificação dos tributos no prazo de caducidade.


II.1- Dos Factos

O Tribunal recorrido considerou como provada a seguinte factualidade:

A) - Até o ano de 1992, o Oponente teve como domicílio fiscal a morada “Rua M…, n.º…., 1.º Dto., 28…., Baixa da Banheira”, que pertence à área do Serviço de Finanças da Moita - cfr. artigo 9.º da p.i. e artigo 9.º da contestação, conjugado com os docs. a fls. 8 e 102 dos autos;
B) - No período compreendido entre os anos de 1994 a 1998, o Oponente teve o domicílio fiscal na morada “Rua A…, n.º …., 2…, Linda-A-Velha”, que pertence à área do Serviço de Finanças de Oeiras - 3. Algés - cfr. fls. 8 a 21 dos autos;
C) - Em data não concretamente apurada, mas posterior ao ano de 2006, o ora Oponente solicitou alteração do seu domicílio fiscal para a morada “Rua C…n.º …., Santa Maria dos Olivais, 1….-…., Lisboa” - cfr. artigo 12.º da p.i. e artigo 15.º da contestação, conjugado com o doc. a fls. 22 dos autos;
D) - Consta de fls. 142 dos autos, aviso de receção, dirigido ao ora Oponente em 8 de novembro de 1997, para a morada “Rua M…., n.º …., 1.º Dto., Baixa da Banheira, 2…., Baixa da Banheira”, relativo à liquidação oficiosa de IVA n.º 97319245, que foi devolvido com as seguintes indicações: «Não sabe assinar» e «entregue a Isabel P….», com carimbo aposto dos CTT de devolução do referido aviso de 09.01.98 - cfr. fls. 142 dos autos, dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
E) - Por ofício n.º 99000023719, de 12 de janeiro de 1999, do Setor de Expedição e Receção dos Documentos de Cobrança da Divisão de Processamento Administrativo de Cobrança da Direção de Serviços de Cobrança de IVA, foi comunicado ao Chefe de Repartição de Finanças da Moita que a liquidação oficiosa de IVA n.º 97319245, relativa ao ano de 1996, em nome do ora Oponente, da qual consta, como montante a pagar, a quantia total de 150.000$00, foi considerada definitiva - cfr. fls. 141 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
F) - Em 29 de novembro de 1999, foi emitida a liquidação oficiosa de IVA n.º 99237058, referente ao período de tributação 9812T, com o valor de € 374,10, com data de pagamento voluntário até ao dia 25.05.2000 - cfr. fls. 144 dos autos;
G) - O documento de cobrança n.º 991129923705807, referente à liquidação identificada na alínea antecedente, foi endereçado ao ora Oponente, para a morada “Rua M…., n.º …, 1.º Dto., 2…., Baixa da Banheira”- cfr. fls. 144 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
H) - Consta de fls. 144v carta/envelope do Ministério das Finanças, com a seguinte indicação: «Não atendeu 00/12/22», «não reclamado», com carimbos apostos dos CTT com data de 22.12.1999 e 05.01.2000 - cfr. fls. 144v dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
I) - Em 17 de junho de 2000, o Serviço de Finanças de Moita remeteu ao ora Oponente o ofício n.º 7532, via postal registada com aviso de receção, para a morada “Rua M…., n.º 6…, 1.º Dto., 2…., Baixa da Banheira”, destinado a notificar da instauração do processo de contraordenação n.º 409/00 e para a apresentação de defesa - cfr. fls. 149 dos autos;
J) - A referida notificação foi devolvida ao remetente com a seguinte menção: «Mudou-se 2000/06/21» - cfr. 150 dos autos;
K) - Em 29 de outubro de 2000, foi emitida a liquidação oficiosa de IVA n.º 00179073, referente ao período de tributação 9903T; 9906T; 9909T; 9912T, com o valor de € 1.496,39, com data de pagamento voluntário até ao dia 27.04.2001 - cfr. fls. 145 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
L) - O documento de cobrança n.º 001420017907307, referente à liquidação identificada na alínea antecedente, foi endereçado ao ora Oponente, para a morada “Rua M…, n.º …, 1.º Dto., 2…, Baixa da Banheira” - cfr. fls. 145 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
M) - Consta de fls. 145v dos autos, carta/envelope do Ministério das Finanças, com a seguinte indicação: «recusado na morada data inelegível», com carimbo aposto dos CTT com data de 2000/11 - cfr. fls. 145v dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
N) - Em 22 de maio de 2001, o Serviço de Finanças de Moita remeteu o ofício n.º 4499 ao ora Oponente, via postal registada com aviso de receção, para a morada “Rua M…., n.º …, 1.º Dto., 2…., B….”, destinado a notificar da decisão de fixação de coima no âmbito do processo de contraordenação n.º 409/00 - cfr. fls. 151-153 dos autos;
O) - A referida notificação foi devolvida ao remetente com a seguinte menção: «Mudou-se» e «Devolver na morada dizendo já não morar na referida morada», com carimbos apostos dos CTT com data de 2001.05.23 e 2001.05.25 - cfr. 153 dos autos;
P) - Com data de 29 de abril de 2002, foi afixado no Serviço de Finanças de Moita o inscrito “Edital”, com o seguinte teor:
IMAGEM, ORIGINAL NOS AUTOS

- cfr. fls. 143 dos autos;

Q) - Em 2 de março de 2003, foi emitida a liquidação oficiosa de IVA n.º 02050103, referente ao período de tributação 0003T; 0006T; 0009T; 0012T, com o valor de € 1.496,40, com data de pagamento voluntário até ao dia 29.08.2002 - cfr. fls. 146 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
R) - O documento de cobrança n.º 026320205010307, referente à liquidação identificada na alínea antecedente, foi endereçado ao ora Oponente, para a morada “Rua M…, n.º …, 1.º Dto., 2…, Baixa da Banheira” - cfr. fls. 146 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
S) - Consta de 146v dos autos, carta/envelope do Ministério das Finanças, com a seguinte indicação: «retirou da morada indicada 20/03/02» - cfr. fls. 146v dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
T) - Em 30 de abril de 2003, o Serviço de Finanças de Moita remeteu ao ora Oponente ofício, via postal registada com aviso de receção, para a morada “Rua M…., n.º …., 1.º Dto., 2…, Baixa da Banheira”, destinado a notificar da decisão de fixação de coima no âmbito do processo de contraordenação n.º 2186-01/600143.2 - cfr. fls. 186 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
U) - A referida notificação foi devolvida ao remetente sem indicações dos CTT - cfr. 187 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
V) - Em 25 de maio de 2003, o Serviço de Finanças de Moita remeteu ao ora Oponente ofício, via postal registada com aviso de receção, para a morada “Rua M…., n.º …., 1.º Dto., 2…., Baixa da Banheira”, destinado a notificar da decisão de fixação de coima no âmbito do processo de contraordenação n.º 2186-02/600925.5 - cfr. fls. 181 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
W) - A referida notificação foi devolvida ao remetente com a seguinte menção: «Não atendeu às 12.00 30.09.2003» - cfr. 182-183 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
X) - Em 1 de junho de 2003, foi emitida a liquidação oficiosa de IVA n.º 03099277, referente ao período de tributação 0103T; 0106T; 0109T; 0112T, com o valor de € 1.496,40, com data de pagamento voluntário até ao dia 27.11.2003 - cfr. fls. 154 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
Y) - O documento de cobrança n.º 036820309927707, referente à liquidação identificada na alínea antecedente, foi endereçado ao ora Oponente, via correio registado, através do registo postal com a indicação alfanumérica RY09…….PT, para a morada “Rua M…., n.º …., 1.º Dto., 2…., Baixa da Banheira” - cfr. fls. 145 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
Z) - Consta de fls. 155 e 155v dos autos, talão de registo dos CTT e aviso de receção, com a indicação alfanumérica RR 8177 9727 1 PT, com data de 01 de agosto de 2003, com o ora Oponente como destinatário, por referência à liquidação oficiosa de IVA n.º 03099277, com as seguintes menções no referido aviso de receção: «não reclamado» e «Avisado às 11.00H, 5-8-03», com carimbo aposto dos CTT com data de 19.08.2003 - cfr. fls. 155 e 155v dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
AA) - Em 17 de março de 2004, o Serviço de Finanças de Moita remeteu ao ora Oponente ofício, via postal registada com aviso de receção, para a morada “Rua M….., n.º …., 1.º Dto., 2…., Baixa da Banheira”, destinado a notificar da decisão de fixação de coima no âmbito do processo de contraordenação n.º 2186-03/601419.4 - cfr. fls. 175 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
BB) - A referida notificação foi devolvida ao remetente com a seguinte menção: «Mudou-se» - cfr. 176-177 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
CC) - Em 8 de novembro de 2004, foi emitida a nota de cobrança de IRS n.º 2004 1052906, relativa ao ora Oponente, por referência ao acerto de liquidação sem juros n.º 2004 4004217034, do ano de 2000, no valor de € 3.584,47, acrescida de juros compensatórios - cfr. fls. 156 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
DD) - A referida nota de cobrança foi remetida ao Oponente, em 08.11.2004, via postal registada com aviso de receção, com indicação alfanumérica RY249323112PT, para a morada “Rua M., n.º..., 1.º Dto., 28..., Baixa da Banheira”, a qual foi devolvida remetente sem aposição de assinatura no AR - cfr. fls. 157 dos autos, dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
EE) - Consta de fls. 158-158v dos autos aviso de receção (IRS/2.ª Not.), com indicação alfanumérica RS618373707PT, dirigido ao ora Oponente, com data de 2004.11.22, para a morada “Rua M., n.º..., 1.º Dto., 28...-096, Baixa da Banheira”, com a menção «Mudou-se», com carimbo aposto dos CTT de devolução do referido aviso de 2004.11.23 - cfr. fls. 158-158v dos autos, dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
FF) - Em 24 de janeiro de 2005, o Serviço de Finanças de Moita remeteu ao Oponente ofício, via postal registada com aviso de receção, para a morada “Rua M., n.º..., 1.º Dto., 28..., Baixa da Banheira”, destinado a notificar da decisão de fixação de coima no âmbito do processo de contraordenação n.º 2186-04/601777.0 - cfr. fls. 167-169 dos autos;
GG) - A referida notificação foi devolvida ao remetente com a seguinte menção: «Não atendeu 28-1-05» e «Não reclamado», com carimbo aposto dos CTT com data de 28.01.2005 - cfr. 168-169 dos autos;
HH) - Em 11 de fevereiro de 2005, foi emitida nota de cobrança de IRS n.º 2005 29770, relativa ao Oponente, por referência ao acerto de liquidação n.º 2005 4000039763, do ano de 2001, no valor de € 3.581,56, acrescida de juros compensatórios - cfr. fls. 159 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
II) - A referida nota de cobrança foi remetida ao Oponente, em 11.02.2005, via postal registada com aviso de receção, com indicação alfanumérica RY25…..PT, para a morada “Rua M., n.º..., 1.º Dto., 28...-0…, Baixa da Banheira”, a qual foi devolvida ao remetente sem aposição de assinatura no AR - cfr. fls. 160 dos autos;
JJ) - Consta de fls. 161-161v dos autos aviso de receção (IRS/2.ª Not.), com indicação alfanumérica RS648926007PT, dirigido ao ora Oponente em 18.02.2005, para a morada “Rua M., n.º..., 1.º Dto., 28..., Baixa da Banheira”, com a menção «Mudou-se», com carimbo aposto dos CTT de devolução do referido aviso de 2005.02.22 - cfr. fls. 161-161v dos autos, dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
KK) - Foi instaurado no Serviço de Finanças da Moita o processo de execução fiscal n.º 2160200307000383, melhor identificado a fls. 31 dos autos, contra o ora Oponente, para cobrança coerciva de dívida proveniente de IVA, dos anos de 1996, 1998, 1999, 2000 e 2001, IRS dos anos de 2000, 2001 e 2002, e coimas dos anos de 1999, 2000, 2001 e 2002, no valor total de € 16.748,86, conforme quadro infra:
- cfr. informação oficial de fls. 31 dos autos; certidões de dívida de fls. 32-44 dos autos e mandado de citação de fls. 58 dos autos;
LL) - Em 21 de abril de 2006, foi elaborado o inscrito “Auto de Diligências” pela Técnica de Administração Tributária, em cumprimento de mandado de penhora realizado na “Rua M., n.º..., 1.º Dto., 28..., Baixa da Banheira”, de que se extrai designadamente o seguinte: “O Executado já não reside naquela morada há mais de 10 anos, segundo informação da residente do 1.º andar esquerdo” - cfr. fls. 45 dos autos;

NATUREZA TRIBUTODATA INSTAURAÇÃO PEF/ DECISÃO COIMAPERÍODO TRIBUTAÇÃOVALOR €
IVA
23.10.1998
1996
842,03 [748,20 + 93,83]
28.11.2002
1998
374,10
28.11.2002
1999
1 496,39
28.11.2002
2000
1 496,40
06.02.2004
2001
1 496,40
IRS
17.01.2005
2000
4 323.35
28.06.2005
2001
4 071,88
28.06.2005
2002
1 314,70
Coimas
29.01.2003
IVA 1998 12T
89,79
01.07.2003
IVA 1999 03T a 12T
239,91
14.11.2003
IVA 2000 03T a 12T
239,91
29.06.2004
IVA 2001 03T a 12T
444,50
08.04.2005/despacho 15.01.2004
IRS 2000 a 2002
319,50

MM) - Em 20 de Dezembro de 2006, o Chefe de Serviço de Finanças do Barreiro, emitiu “MANDADO DE CITAÇÃO” do ora Oponente, por referência ao processo de execução fiscal n.º 160200307000383, melhor identificado na alínea KK) da factualidade assente, “em virtude de não ter sido possível fazê-lo pessoalmente no ato da penhora – L….(...) com o domicilio fiscal na Rua M., n.º..., 1.º Dto., 28..., Baixa da Banheira” - cfr. fls. 58 dos autos;
NN) - O funcionário do Serviço de Finanças do Barreiro, certificou em documento com o título “Citação Marcação de Hora Certa Nota”, e com data aposta de 23 de janeiro de 2007, o seguinte:
“Tendo-me hoje, dia 23 de janeiro de 2007, pelas 16,00 horas, à Rua M., n.º..., 1.º Dto., 28... - Baixa da Banheira, a fim de proceder à citação de L….(...)
Verifiquei, por não se encontrar ninguém, quer na morada, quer nas casas vizinhas, a quem pudesse citar ou, deixar nota marcando hora certa para proceder à respetiva citação, deixei a presente nota afixada na porta da referida morada, ficando o citando avisado de que deverá estar presente na morada supra indicada, no próximo dia 25 de janeiro de 2007, pelas 15.00 horas, a fim de ser citado nos termos e para os referidos efeitos (...)” - cfr. fls. 58 dos autos;

OO) - Em 25 de janeiro de 2007, na sequência de marcação da diligência com hora certa referida no número anterior, o ora Oponente foi citado do processo de execução fiscal n.º 160200307000383, melhor identificado na alínea KK) da factualidade assente - cfr. fls. 60 dos autos;
PP) - Em 26 de fevereiro de 2007, o Oponente deduziu a presente oposição, junto do Serviço de Finanças do Barreiro - cfr. carimbo aposto a fls. 2 dos autos.


Quanto a factos não provados, na sentença exarou-se o seguinte:

Com relevância para a decisão da causa nada mais se provou, não se provando, designadamente, o seguinte:
1) - No período compreendido entre os anos de 2000 até 2005 o Oponente voltou a ter domicílio fiscal na área de Serviço da Moita - cfr. artigo 12.º da contestação


E quanto à Motivação da Decisão de Facto, consignou-se:

Motivação: A decisão da matéria de facto efetuou-se com base na análise dos documentos constantes dos autos, bem como, na posição assumida pelas partes nos seus articulados, atentas, ainda, as regras de repartição do ónus da prova, conforme é especificado em cada uma das alíneas do probatório.
Em particular no que diz respeito às alíneas A) e B) do probatório, importa salientar que as partes estão de acordo que, pelo menos até ao ano de 1992, o Oponente teve como domicílio fiscal a morada “Rua M., n.º..., 1.º Dto., 28..., Baixa da Banheira” [área do SF Moita]; e que, no período compreendido entre os anos de 1994 a 1997, inclusive, o Oponente teve o domicílio fiscal na morada “Rua A…., n.º … 2…., Linda-A-Velha” [área do SF de Oeiras - 3. Algés], sendo que do doc. n.º 6 junto à p.i. [cfr. fls. 21] é possível inferir que essa morada também corresponde ao seu domicílio fiscal no ano de 1998. No que concerne à alínea C) do probatório, considerando as posições assumidas nos articulados, é de admitir que o ora Oponente passou a ter domicílio fiscal na morada “Rua C…. n.º 5…, Santa Maria dos Olivais, 18….-…, Lisboa” pelo menos a partir de 2006 (mas nunca antes).
E daqui seguimos para o facto considerado não provado sob o n.º 1), resultando tal decisão da ausência da necessária prova documental, conjugado com a informação que consta do «auto de diligências», datado de 21.04.2006, constante de fls. 45 dos autos, a que se alude na alínea LL) do probatório (segundo o qual: “o Executado já não reside naquela morada há mais de 10 anos, segundo informação da residente do 1.º andar esquerdo”), e toda a documentação dos CTT (fls. 146-162), da qual decorre que o Oponente «mudou-se» a partir do ano de 2000, e, ainda, com o entendimento de que o documento junto pela AT a fls. 102 dos autos (impugnado pelo Oponente), constitui um mero print interno processado pelos respetivos serviços, que não é suficiente para atestar que, no período compreendido entre os anos de 2000 até 2005, o Oponente voltou a ter domicílio fiscal no SF da Moita, na Rua M., n.º..., 1.º Dto., 28..., Baixa da Banheira.


II.2 Do Direito

O Opoente e ora Recorrido deduziu oposição à execução fiscal n.º 2160200607000383, que contra si foi instaurada para cobrança coerciva de dívidas provenientes de IVA, de IRS e coimas, com fundamento, em suma, na falta de notificação dos atos de liquidação dos tributos que lhe estavam a ser exigidos no prazo de caducidade e, em todo o caso, prescrição da dívida exequenda relativa a IVA de 1996 e 1998.

Notificada da sentença que julgou procedente a oposição veio a Autoridade Tributária e Aduaneira recorrer da mesma, alegando que a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento na apreciação dos factos e na aplicação do direito. Insurge-se a Recorrente defendendo ter reunido indícios a seu ver suficientes de que o Recorrido, no período em causa, residia na Rua M., n.º..., 1.º Dto., 28..., Baixa da Banheira.

É desta forma a Recorrente impugna a matéria de facto fixada na sentença, manifestando a sua discordância com o decidido.

Na verdade, quando impugna a matéria de facto, a Recorrente tem de cumprir os ónus que sobre si impendem, sob pena de rejeição do recurso.

Vejamos o que nos diz o artigo 640º Código de Processo Civil (CPC) aplicável ex vi artigo 281º CPPT:
Artigo 640.º
(Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto)
1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3 - O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.

Incumbe à Recorrente cumprir estes ónus, identificando os factos que entende terem sido mal julgados: quer por terem sido dados como provados quando o não deveriam ter sido, quer os que foram desconsiderados e considera serem relevantes à decisão, com indicação dos meios de prova que suportam esta sua pretensão de alteração do probatório.

Desde já diremos que estes ónus foram minimamente cumpridos pela ora Recorrente, identificando os factos que entende terem sido mal julgados e aqueles que pretende ver aditados: quer por terem sido dados como provados quando o não deveriam ter sido, quer os que foram desconsiderados e considera serem relevantes à decisão, com indicação dos meios de prova que suportam esta sua pretensão de alteração do probatório, isto, apesar de não enunciar com precisão a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

No sentido de não ser de rejeitar a impugnação da matéria de facto em que o recorrente indique pretender que seja julgado como provado facto que o tribunal de 1.ª instância não fixara como tal cumpre a exigência de ter de apontar a decisão que deve ser proferida sobre as questões de facto suscitadas sendo que em tais circunstâncias, a rejeição da impugnação, como fundamento na inobservância do ónus de indicar a decisão que deve ser proferida, se não tivesse sido cumprida como foi, não seria adequada, proporcionada ou razoável, veja-se o recente Ac. STJ de 2022.01.20, Revista n.º 6234/19.7T8PRT.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt.

Com efeito, a ora Recorrente nas alegações e conclusões de recurso indica os pontos concretos da matéria de facto que foram dados como provados e contra os quais se insurge, a matéria que foi dada por provada quando o não deveria ter sido e os que foram desconsiderados quando o não deveriam ter sido, indicando os meios de prova em que funda a sua discordância.

Contudo, no que concerne à decisão da matéria de facto, a mesma não deverá conter formulações genéricas, de direito ou conclusivas. Na seleção dos factos, e na decisão sobre a matéria de facto deve o Juiz acolher apenas o facto cru, despido de conceitos de direito e de conclusões, afastando, pois, conceitos, proposições normativas ou juízos jurídico-conclusivos.

A Recorrente pretende que o facto dado como não provado na sentença recorrida seja dado como provado por confronto com o documento junto com a contestação.

O facto dado como não provado é o seguinte:

1) - No período compreendido entre os anos de 2000 até 2005 o Oponente voltou a ter domicílio fiscal na área de Serviço da Moita (…)

Para dar este facto como não provado, diz-se na motivação da decisão de facto:

(…) para o facto considerado não provado sob o n.º 1), resultando tal decisão da ausência da necessária prova documental, conjugado com a informação que consta do «auto de diligências», datado de 21.04.2006, constante de fls. 45 dos autos, a que se alude na alínea LL) do probatório (segundo o qual: “o Executado já não reside naquela morada há mais de 10 anos, segundo informação da residente do 1.º andar esquerdo”), e toda a documentação dos CTT (fls. 146-162), da qual decorre que o Oponente «mudou-se» a partir do ano de 2000, e, ainda, com o entendimento de que o documento junto pela AT a fls. 102 dos autos (impugnado pelo Oponente), constitui um mero print interno processado pelos respetivos serviços, que não é suficiente para atestar que, no período compreendido entre os anos de 2000 até 2005, o Oponente voltou a ter domicílio fiscal no SF da Moita, na Rua M., n.º..., 1.º Dto., 28..., Baixa da Banheira.

Ora, o documento junto com a contestação sob o nº 1, e com o qual se pretende contrariar o que se deu como não provado na sentença recorrida, corresponde a uma impressão da informação constante do sistema informático da Autoridade Tributária e Aduaneira, vulgo print, em que com o subtítulo conteúdo das declarações de IRS, e referindo como datas de validação de 2004.10.23, 2004.12.03, 2007.02.01 e 2007.01.27, com o qual se pretende mostrar que o Opoente e ora Recorrido teria domicílio na área do Serviço de Finanças da Moita nos anos de 2000 a 2005.

Recordemos que as liquidações de IRS respeitantes aos anos de 2000, 2001 e 2002 em causa resultaram da falta de entrega atempada das declarações de rendimentos e liquidações oficiosas de IVA relativo aos períodos de 1996 a 1999, ou são relativas a coimas aplicadas pela falta de entrega em prazo dos modelos oficiais. Logo, é seguro concluir que a informação não foi alterada em consequência da entrega das declarações do contribuinte constantes dos modelos oficiais, precisamente por estas não terem sido submetidas

Ora, consideramos, porém, que tal documento, vulgo print, desacompanhado de outros elementos de prova, não tem a virtualidade de contrariar o probatório levado à sentença, por não estar sustentado em elementos externos à própria Autoridade Tributária, sem indicação dos documentos em que se baseou a informação relativa à alteração ao domicílio, bem como dele constar que essa informação relativa ao domicílio fiscal, só foi validada no sistema informático no ano de 2004, ou seja, em data posterior ao período em que as notificações foram enviadas ao contribuinte.

Tal constatação relativa à validação da informação somada às declarações dos vizinhos e constantes dos autos, em como o Opoente não residia na Rua de M…. na Baixa da Banheira há mais de 10 anos, valoradas na motivação da matéria de facto da sentença recorrida, acarreta a improcedência da impugnação da matéria de facto dada como provada na sentença recorrida, ou melhor, dada como não provada. Com efeito, entendemos que o probatório fixado na sentença recorrida não merece a censura que lhe foi feita.

Em face do exposto, improcedem, pois, as conclusões das alegações de recurso relativas à impugnação da matéria de facto.

Alega ainda a Recorrente na conclusão Z.o) das alegações de recurso que o julgamento da matéria de facto, inscrito na douta Sentença, se encontra inquinado por défice instrutório, sem precisar, todavia, em que consistiriam as diligências que em seu entender teriam sido omitidas e que deveriam ter sido ordenadas.

Com efeito, na contestação não foram arroladas quaisquer testemunhas ou requerida a produção de outra prova, tendo inclusivamente a Exequente e ora Recorrente posteriormente à apresentação da contestação sido convidada a juntar prova adicional relativa às notificações das liquidações em causa ou informação sobre os procedimentos adotados.

Assim, sem a devida concretização, não vislumbramos, pois, em que consistiriam as diligências e meios de prova que teriam sido omitidos e que deveriam ter sido oficiosamente solicitados para se poder concluir, portanto, pelo défice instrutório.

E, considerando que aqui o ónus probatório recaía sobre a Fazenda Pública, concluímos não ter, pois, razão a Recorrente, improcedendo também esta conclusão do recurso.

Com efeito, e como referido na sentença recorrida é sobre a AT que recai o ónus da prova dos pressupostos de que depende o seu direito de exigir a obrigação tributária (cfr. artigo 342.º, nº.1, do Código Civil e artigo 74.º da LGT), designadamente, que as notificações das liquidações de IVA e IRS, como ainda as decisões de fixação de coima foram validamente efetuadas ou foi atingido o fim por elas visado de transmitir ao destinatário o teor das referidas liquidações/decisões.

O Tribunal a quo valorou de forma fundamentada e devidamente pormenorizada as razões que lhe permitiram fixar a factualidade constante probatório, permitindo sindicar quais as razões que fundaram o iter cognoscitivo, relevando os aspetos basilares dos documentos em que alicerçou a decisão da matéria de facto.

Assim, e sem necessidade de mais fundamentar, improcede o alegado erro de julgamento da matéria de facto e a alegação de que os autos sofrem de défice instrutório por não vir especificado em que consistiriam tais diligências.

No mais, nenhuma censura foi dirigida à sentença recorrida que julgou procedente a oposição por não se encontrar demonstrado que houve uma notificação validamente efetuada, estando afetada a eficácia das liquidações, nela se concluindo:

(…)
Assim, considerando a factualidade assente nos autos, verifica-se a ausência de notificação dos atos de liquidação de IVA, de IRS e de decisões de fixação de coima, ficando, nessa medida, demonstrado o fundamento de oposição previsto na alínea i), do n.° 1, do artigo 204.º do CPPT, o que determina a inexigibilidade da dívida exequenda, com a consequente procedência da presente oposição

Em face do exposto, será de negar provimento ao recurso e de manter a sentença recorrida, embora com a presente fundamentação.


Sumário/Conclusões:

I. - Quando impugna a matéria de facto, a Recorrente tem de cumprir os ónus que sobre si impendem, sob pena de rejeição do recurso, identificando os factos que entende terem sido mal julgados: quer por terem sido dados como provados quando o não deveriam ter sido, quer os que foram desconsiderados e considera serem relevantes à decisão, com indicação dos meios de prova que suportam esta sua pretensão de alteração do probatório.
II. – Não é rejeitar a impugnação da matéria de facto «em que o recorrente indique pretender que seja julgado como provado facto que o tribunal de 1.ª instância não fixara como tal cumpre a exigência de ter de apontar a decisão que deve ser proferida sobre as questões de facto suscitadas sendo que em tais circunstâncias, a rejeição da impugnação, como fundamento na inobservância do ónus de indicar a decisão que deve ser proferida, se não tivesse sido cumprida como foi, não seria adequada, proporcionada ou razoável».


III - Decisão

Termos em que, face ao exposto, acordam em conferência os juízes da 2ª Subsecção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso jurisdicional, e confirmar a sentença recorrida.

Custas pela Recorrente, que decaiu.

Lisboa, 16 de fevereiro de 2023

Susana Barreto

Patrícia Manuel Pires

Jorge Cortês