Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:179/10.3BELRS
Secção:CT
Data do Acordão:10/10/2024
Relator:ISABEL SILVA
Descritores:LIQUIDAÇÃO ADICIONAL DE IMT
AVALIAÇÃO NA 1ª TRANSMISSÃO OCORRIDA NA VIGENCIA DO CIMI
PRÉDIO EM PROPRIEDADE HORIZONTAL
Sumário:I- O art. 15.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, determinou que todos os prédios transmitidos após a entrada em vigor do CIMI fossem avaliados aquando da primeira transmissão, nos termos do novo regime de avaliações previsto neste Código.
II- Do mesmo modo, para efeitos de IMT, a alínea a) do n.º 1 do art. 27.º do mesmo decreto-lei determina que a liquidação do imposto será corrigida, sendo caso disso, logo que a avaliação nos termos do CIMI se torne definitiva
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção Tibutária Comum
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Subsecção Tributária Comum do Tribunal Central Administrativo Sul:
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I - RELATÓRIO
M............... (ora recorrente) deduziu recurso, dirigido a este Tribunal, tendo por objeto a sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa em 31.12.2016, que julgou improcedente a Impugnação Judicial deduzida por si, na sequência do indeferimento da reclamação graciosa n.º ......-09/............................, instaurada contra as liquidações adicionais de IMT nºs ..........................., .................... e ...................., no montante global de € 21.685,87.
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A Recorrente apresentou as suas alegações de recurso, com as seguintes conclusões:
A. Dizem as presentes alegações respeito ao recurso interposto pela Impugnante, ora Recorrente, da Douta Sentença "exarada de fls. 117 a 123", no Processo n.9 179/10.3BELRS, correspondente à Impugnação Judicial, que correu termos na 2ª Unidade Orgânica do Tribunal Tributário de Lisboa, proferida pelo Meritíssimo Julgador a quo com a qual a Recorrente não se conforma.
B. A ora Recorrente adquiriu em 2007 um imóvel que é utilizado como uma só fracção, como prova os seus fins de utilização, ou seja, o imóvel é um espaço amplo onde funciona um único escritório, o qual tem apenas duas portas de acesso ao exterior, havendo, pois, uma unicidade de facto relativamente à utilidade dada.
C. Aquando da aquisição do referido imóvel, a Impugnante pagou IMT, bem como IS, sobre o valor declarado no contrato, ou seja, Euros 1.750.000,00 (um milhão setecentos e cinquenta mil euros).
D. O IMT incidiu sobre o valor da transmissão (constante do contrato - escritura pública de aquisição) do imóvel, que foi substancialmente superior ao valor patrimonial resultante da avaliação feita pela Administração Tributária, tratado à luz do Direito Civil, como uma só coisa insusceptível de divisão.
E. A Administração Tributária procedeu à reavaliação do imóvel, sendo que o seu valor global se cifra em Euros 1.354.670,00 (um milhão trezentos e cinquenta e quatro mil seiscentos e setenta euros), valor este que é inferior ao valor sobre o qual incidiu a tributação para efeitos de IMT e IS
F. Não obstante, o valor global da reavaliação do imóvel pela Administração Tributária, permaneceu num montante inferior ao montante efectivamente pago no contrato de compra e venda.
G. Inexplicavelmente, a ora Recorrente foi objecto de liquidações adicionais em sede dos referidos impostos, tendo a mesma procedido ao seu pagamento, dentro do prazo legal, única e exclusivamente para evitar uma situação de incumprimento e eventuais diligências executórias.
H. Foi igualmente notificada da liquidação adicional em sede de IMI, objecto da presente Impugnação, sendo que o valor global resultante da avaliação para efeitos deste imposto é bastante superior do que o valor pelo qual o imóvel foi avaliado para efeitos de IMT e IS.
I. A referida liquidação adicional viola os mais elementares Princípios de Direito Público Constitucionalmente consagrados, nomeadamente os Princípios de Justiça, da Legalidade, da Proporcionalidade, da Prevalência sobre a Forma, da Colaboração e da Boa-Fé, sendo que no trato com os sujeitos passivos deve sempre agir e relacionar-se segundo aqueles pressupostos.
J. Mais, o indeferimento expresso da Administração Tributária baseia-se em fundamentos formais, ignorando por completo a materialidade dos factos supro expcstos.
K. Com o devido respeito, entende a ora Recorrente que a douta sentença se encontra ferida de ilegalidade uma vez que não foi tomada em devida conta a prova documental e, mais grave ainda, não foi feita qualquer referência à prova testemunhal produzida para efeitos de comprovação da unicidade da fracção para efeitos de tributação da mesma.
L. Pelo que se acrescenta que o Mmº, Juiz o quo esteve mal ao permitir que se violassem as normas supra mencionadas, tendo por este motivo feito uma inadequada aplicação do direito ao caso em apreço.
M. N. Deste modo, impõe-se que o douto Tribunal Recorrido, em cumprimento dos princípios supra citados realize todas as diligências necessárias ao esclarecimento da verdade material
N. O. A Administração Tributária ignora a verdade material dos factos para fazer valer formalmente a sua posição. Criando, assim, uma situação de profunda injustiça face a um contribuinte que sempre se mostrou responsável.
O. P. Em suma, a sentença recorrida revela-se sem fundamento e viciada de errada interpretação dos factos e aplicação do direito subjacente.
P. Nestes termos e nos demais de Direito aplicáveis, deve ser dado pleno provimento ao presente recurso e em consequência revogada a Douta Sentença recorrida, com todas as legais consequências e anulação das liquidações adicionais de IMT números ..........................., .................... e .................... as quais perfazem um montante de C 21.685,87 (vinte e um mil seiscentos e oitenta e cinco euros e oitenta e sete cêntimos) e a consequente reposição da legalidade, dada a grave ilegalidade de que padecem, nos termos supra melhor descritos, assim como os juros devidos e as custas e encargos associados ao processo…”
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Notificada, a Recorrida não apresentou contra-alegações.
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Os autos tiveram vista do Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, nos termos do artigo 288.º, n.º 1 do CPPT, o qual emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso da Fazenda Publica.
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Colhidos os vistos legais, nos termos do art. 6.....º, n.º 2, do CPC, ex vi art.º 281.º do CPPT, vem o processo à Conferência para julgamento.
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II -QUESTÕES A DECIDIR:
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas, estando o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas as questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer (cf. artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4 e 5 do CPC, ex vi artigo 2.º, alínea e) e artigo 281.º do CPPT).
Nesta conformidade, cabe apreciar e decidir se, a decisão recorrida padece de erro de julgamento de direito que lhe vai imputado, por:
i. erro na valoração dos factos;
ii. erro na aplicação e interpretação do quadro legal e dos princípios da legalidade, justiça, proporcionalidade, prevalência da substância sob a forma, colaboração e boa-fé;
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III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:
Consultando a decisão recorrida, reza assim, a enunciação da matéria de facto provada:


1. Vem impugnadas as liquidações de IMT com os n.ºs ..........................., .................... e .................... efetuadas em 07//03/2009, relativamente aos prédios e valores patrimoniais abaixo enunciados, todas com data limite de pagamento em 30/04/2009:


Identificação do prédio- VPT resultante da avaliação - Coleta Devida - Coleta Anterior -Valor Apurado
.................. S. Mamede
.................. – D.. 512.930,00 33.340,45 26.382,10 6.958,35
.................. S. Mamede
.................. - DI 241.290,00 15.683,85 13.191,06 2.492,79
.................. S. Mamede
.................. -D.. 512.930,00 33.340,45 21.105,72 12.234,73
Total 21.685,87
Tudo conf. fls. 51 e seguintes dos autos


2. Nos dados da avaliação que deu origem à liquidação em conflito refere-se na parte que respeita ao motivo: “8 – 1.ª Transmissão na Vigência do IMI” – cfr. fls. 64 do PA aqui em anexo – não contestado


3. Os prédios a que respeita a liquidação ora impugnada foram adquiridos pela Impugnante em 05/11/2007, por escritura de compra e venda lavrada no Cartório Notarial do Notário Licenciado ...................., pelo valor de:
405.878,42 A fração D.. Escritório n.º ....
202.939,39 A fração D... Escritório n.º ....
324.703,38 A fração D.. Escritório n.º ......
- Tudo conforme consta de fls. 40 e seguintes dos autos.


4. Refere-se no texto da escritura pública supra enunciada que as frações adquiridas “fazem parte do prédio submetido ao regime de propriedade horizontal, sito na RUA............. e RUA............., freguesia de São Mamede, concelho de Lisboa, descrito na Sexta Conservatória do Registo Predial de Lisboa, sob o número ..................., da referida freguesia, submetido ao regime de propriedade horizontal pela inscrição ...., apresentação ..........., (…), inscrito na respectiva matriz sob o artigo ........‟ – tudo conforme fls. 39 e seguintes dos autos.


5. O Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, devido pela transmissão supra, que inclui também a fração autónoma designada pelas letra „D..‟ do prédio urbano inscrito na matriz predial da freguesia de São Mamede foi liquidado e pago em 02/11/2007, pelo valor total de € 113.750,00 – cfr. fls. 49/50 dos autos”

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A decisão recorrida consignou ainda, quanto aos factos considerados não provados, o seguinte:
“Não se provaram outros factos que em face das possíveis soluções de direito importe registar como não provados”.
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O Tribunal recorrido motivou, do modo seguinte, a factualidade apurada:
“A convicção do Tribunal no estabelecimento deste quadro factológico fundou-se, na prova documental junta aos autos, em concreto no teor dos documentos indicados em cada um dos pontos supra. Foi produzida prova testemunhal que se limitou a descrever o espaço como sendo um andar (15.º) com espaço único com duas entradas”
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Por se entender relevante à decisão a proferir, na medida em que, quer por acordo, quer documentalmente, está demonstrada, adita-se ao probatório, ao abrigo do preceituado no artigo 662.º, nº 1, do CPC, ex vi artigo 281.º do CPPT, a seguinte factualidade:
6) – Na mesma data de 5.11.2007, e através da mesma escritura de compra e venda identificada em 03), foi comprada também a fração “D..” do mesmo prédio em propriedade horizontal pelo valor de 816.478,81 EUR – Cf. citada escritura de compra e venda junta aos autos com a PI sob doc. 1.
7) – Em 02.11.2007 a Autora pagou IMT relativo à compra e venda das frações D.., DI, D.. e D.., que foi liquidado com base no preço de compra – Cf. doc. 10 junto com a PI cujo teor se tem por reproduzido.
8) Na data referida em 07) o VPT das frações era o seguinte:
- VPT- Fração D.. ------ 33.121,21
- VPT- fração D... ---------16.560,62
- VPT-Fração D.. ---------26.497,02
- VPT- Fração D.. --------66.627,75
- Cf. citado doc. 10 junto com a PI.
9) – O valor individual liquidado e pago por cada fração foi o seguinte:
- Preço - Fração D.. ------ 405.878,42
- Preço- fração D... --------- 202.939,39
iii. 2007 foi pago IMT pela compra das (4) quatro frações no total de 113.750,00, sendo, respetivamente, 26.383,10, 13.191,39, 21.105,72 e 53.071,12, frações D.., D.., D.. e D...
(iv)- Em 2008, após a compra, as frações do prédio foram avaliadas pela AT, sendo o VPT resultante dessa avaliação superior ao valor declarado na escritura de compra e venda, o qual foi notificado à Autora e não reclamou nem pediu segunda avaliação.
(v) A AT liquidou adicionalmente IMT, resultante da avaliação de 2008 das ditas frações autónomas, tendo a recorrente impugnado a liquidação adicional das liquidações adicionais de IMT respeitantes às frações designadas pelas letras "D..”, “D..” e “D..”.
Consultemos agora a decisão recorrida.
Na decisão recorrida, depois de alinhados os factos que o Tribunal considerou suficientes para a decisão (razão pela qual, não necessitou senão daqueles que ali elencou para dirimir o litígio, ancorando-se nos documentos que entendeu bastantes sem sentir necessidade de se valer dos depoimentos das testemunhas, referindo apenas na sua motivação que as mesmas referiram que as frações eram usadas como uma só unidade), aquele Tribunal recorrido discorreu do modo seguinte:
“(…)
A Impugnante vem pôr em crise aqueles atos tributários de liquidação adicional (com os n.ºs ..........................., .................... e ....................- Preço- Fração D.. ---------324.703,38
- Preço- Fração D.. --------- 816.478,81
- Cf. citado doc. 10 junto com a PI.
10) Em novembro de 2007, na data da compra, as frações D.., DI, D.. e D.., tinham o seguinte valor patrimonial tributário, inferior ao da compra:
- IMT- Fração D.. ------26.382,10
- IMT- fração D... --------13.191,06
- IMT-Fração D.. ---------21.105,72
- IMT- Fração D.. --------53.071,12
- Cf. citado doc. 10 junto com a PI.
11) Em outubro de 2008, na sequência da apresentação do modelo 1 do IMI pela Autora, a AT efetuou avaliação das frações compradas pela Autora em novembro de 2007, tendo o valor patrimonial sido fixado nos montantes identificados em 01) – Facto não controvertido; cf. PA apenso e procedimento de reclamação ali inserto.
12) – A Autora não reclamou nem requereu a segunda avaliação das frações compradas em novembro de 2007 depois de lhe ser comunicada em janeiro de 2009 – Facto não controvertido; cf. PA apenso.
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IV- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO:


Consoante avançamos, as questões a dirimir prendem-se com o erro de julgamento na aplicação do direito e na valoração dos factos.
Antes de enfrentar a questão colocada, referente ao imputado erro de julgamento por errada aplicação do quadro normativo relativamente à advogada ilegalidade das liquidações adicionais de IMT, importa dar nota de que, relativamente à factualidade assente nenhuma censura foi dirigida à mesma, pelo que, está estabilizada aquela factualidade.
Não obstante, refere a recorrente nas alegações recursivas que não foi tomada em devida conta a prova documental (que não identifica) e “mais grave”, afirma, não foi ouvida a prova testemunhal para efeitos de comprovar a unicidade do prédio para efeitos de tributação (Cf. conclusão L) do recurso).
Prossegue, salientando que a sentença não tem fundamento e está viciada de errada interpretação dos factos e do direito subjacente (cf. conclusão M) do recurso).
Não está em causa, portanto, erro de julgamento de facto, com pressupostos vertidos no artigo 640º do CPC, ex vi artigo 2º al. c) do CPPT.
A decisão de facto é posta em causa no recurso, quando, nas conclusões a recorrente questiona a matéria factual, manifestando divergência, quer por insuficiência, excesso, erro; quer por entender que os factos levados ao probatório não estão provados; por considerar que foram esquecidos factos tidos por relevantes; quer porque defende que a prova produzida foi insuficiente; etc
O artigo 640º do CPC, sob a epígrafe "Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto", consagra, no seu n.º 1, que, quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
- a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
- b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, e
- c) A decisão que no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
São estes os ónus primários impostos ao recurso da matéria de facto, na medida em que têm como função delimitar o objeto do recurso, fundando os termos da impugnação.
Por isso, o seu incumprimento determina a imediata rejeição do recurso, ao contrário dos ónus secundários, previstos no n.º 2 do artigo 640º do CPC (relativos à alínea b) do n.º1 do 640º), instrumentais que são do disposto no artigo 662º, o qual regula a modificabilidade da decisão sobre a matéria de facto pelo Tribunal ad quem, consagrando um efetivo segundo grau de jurisdição no conhecimento das questões de facto.
Na situação colocada, como se vê do adiantado supra, não cremos que esteja em causa um ataque direto aos factos provados (nem é sequer apontado o sentido pretendido de qualquer ponto de facto, etc), mas tão só a apreciação feita dos mesmos pelo Tribunal recorrido.
O assim balizado permite-nos concluir que o ataque à decisão recorrida se prende com erro de julgamento na aplicação do direito e na apreciação da factualidade, razão pela qual afirma, também, que não tem fundamento o decidido (e não falta de fundamentação que contenderia já com a nulidade da mesma – art. 125º do CPPT).
São estes erros de julgamento de direito que nos cabe analisar, e que faremos de modo conjunto e conjugado.
Apreciando.
O inconformismo da recorrente com a decisão recorrida repousa no facto do Tribunal a quo ter concluído pelo acerto das liquidações de IMT postas em crise, referentes às frações D.., DI e D.. de um prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal, desde logo por não ter considerado o Tribunal que estava em causa um só prédio, ou uma unicidade, uma vez que, segundo refere, o IMT que foi liquidado inicialmente, aquando da realização da compra e venda, pelo valor de 1.750.000,00EUR, incidiu sobre uma unicidade (cf. conclusão D) do recurso), e a avaliação foi de 1.354,670,00 EUR, inferior ao valor da compra e venda (Cf. conclusão E) do recurso).
De resto, as próprias conclusões recursivas são um espelho daquilo que havia sido alegado na PI, insistindo a recorrente que o IMT deveria ser liquidado como se de um prédio único se tratasse, por só utilizar uma parte daquela apelidada unicidade, mercê da utilidade dada, que, segundo argumenta, se basta com a ocupação de um escritório com duas portas para o exterior (cf. conclusão A) do recurso).
Resulta dos autos o seguinte:


(i)- Em 05.11.2007 a recorrente comprou, através de escritura pública de compra e venda, pelo valor global de 1.750.000,00EUR as frações autónomas designadas pelas letras "D..”, “DI” e “D..” e “D..” do prédio constituído em propriedade horizontal sito na Rua ........ e Rua ........, freguesia de são Mamede, concelho de Lisboa, tendo às mesmas sido atribuído os seguintes valores de compra:
- Preço - Fração D.. ------ 405.878,42
- Preço- Fração D.. --------- 202.939,39
- Preço- Fração D.. ---------324.703,38
- Preço- Fração D.. --------- 816.478,81
(ii)- Em novembro de 2007, na data da compra, as frações D.., D.., D.. e D.., tinham o seguinte valor patrimonial tributário, inferior ao da compra:
- VPT- Fração D.. ------ 33.121,21
- VPT- Fração D.. ---------16.560,62
- VPT-Fração D.. ---------26.497,02
- VPT- Fração D.. --------66.627,75
Em novembro de ), face a argumentos de ordem formal e substancial, questionando por um lado a identificação de três frações distintas com valores patrimoniais diferenciados e por outro lado, considera que o valor total declarado pela aquisição do imóvel de € 1.750.000,00, é superior ao valor patrimonial constante das matrizes à data da aquisição, tendo sido este o valor que serviu, e bem, de base à liquidação do IMT, não havendo qualquer outro valor a liquidar,
Vejamos se com razão:
1. Conceito de prédio – Autonomização das frações
O Código do Imposto Municipal sobre Imóveis classifica para efeitos daquele imposto cada fração autónoma, no regime de propriedade horizontal, como constituindo um prédio (n.º 4 do seu art. 2.º do CIMI).
A autonomização das frações de determinado imóvel está sujeita a regras e regime próprio quer em termos substantivos determinantes da sua constituição quer ainda de mecanismos de registo e fé pública.
Neste sentido decorre da lei civil que só pode ser objecto de propriedade horizontal as fracções autónomas que, além de constituírem unidades independentes sejam distintas e isoladas entre si, com entradas e saídas próprias para parte comum ou via pública, sendo que a falta dos requisitos legalmente exigidos, importa a nulidade do título constitutivo e a sujeição do prédio ao regime de compropriedade (art.ºs 1414.º e seguintes do Código Civil).
Quanto à constituição dispõe o art. 1417.º também do CC, que a mesma pode ocorrer por negócio jurídico, usucapião, decisão administrativa ou decisão judicial proferida em acção de divisão de coisa comum ou processo de inventário.
(…)
Apreciação
Na situação sub judice decorre do probatório que a liquidação adicional do IMT, ora em conflito incide sobre os imóveis (frações autónomas designadas pelas letras "D..”, “D..” e “D..” do prédio sito na Rua ........ e Rua ........, freguesia de são Mamede, concelho de Lisboa) tal como formalmente se encontram pronunciadas no respectivo título constitutivo, situação que, de resto, a Impugnante não contestou à data da aquisição do imóvel.
Na presença do título constitutivo o pedido da Impugnante só poderia entender-se, como sendo o da alteração deste.
Do direito supra enunciado resulta claramente que a possibilidade de alteração do título constitutivo está adstrita em termos formais à escritura pública e em termos substanciais, ao acordo dos restantes condóminos e ao respeito pelo art. 1415.º do C Civil.
Daqui se depreende que a presente acção judicial não constitui meio idóneo para granjear o desiderato requerido,
Acresce referir que mesmo que o pedido fosse o da constituição da propriedade industrial (e não a alteração do título) sempre, o mesmo, estaria condenado ao fracasso por falta de competência deste tribunal tributário para apreciação de litígios emergente de relações jurídicas relacionadas com o reconhecimento de direitos reais conexos direitos privados.
2. Novos valores patrimoniais
O IMT incide sobre o valor constante do ato ou do contrato ou sobre o valor imposto patrimonial tributário dos imóveis, consoante o que for maior.
Quanto á questão das liquidações adicionais incidentes sobre os novos valores patrimoniais, resultantes de novas avaliações, importa recordar as regras subjacentes ao período transitório da reforma da tributação do património.
Na verdade o Decreto Lei n.º 287/2003 de 12/11, em vigor na ordem jurídica portuguesa, no caso do IMT, desde 01/01/2005 e que procede à reforma da tributação do património vem introduzir diversas alterações na legislação na legislação fiscal interna, entre as quais a aprovação do novo código de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (CIMT), introduzido simultaneamente um conjunto de disposições transitórias, inclusivamente a da fixação de um prazo máximo para promover a avaliação geral dos prédios urbanos, e ainda as regras de atualização transitória, a vigorar, enquanto aquela não seja implantada.
Neste sentido estatui o art. 27.º n.º 1 al. a) do diploma supra citado, que:
“1 - O IMT relativo aos prédios cujo valor patrimonial tributário tenha sido determinado nos termos do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, e enquanto não for efectuada a avaliação geral da propriedade imobiliária, nos termos previstos no Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), é liquidado, sem prejuízo das regras especiais previstas no CIMT, nos termos seguintes: a) O imposto relativo aos prédios urbanos é provisoriamente liquidado pelo valor constante do acto ou do contrato ou pelo valor patrimonial tributário inscrito na matriz à data da liquidação, consoante o que for maior, sendo a liquidação corrigida oficiosamente, sendo caso disso, logo que se torne definitivo o valor da avaliação a levar a efeito nos termos previstos no n.º 1 do artigo 15.º do presente diploma, relativamente a todas as primeiras transmissões que ocorrerem após a entrada em vigor do CIMT; (…)
Nestes termos e atento a que a avaliação em litígio, se reporta à primeira transmissão dos imóveis em causa, após a entrada em vigor do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, nada há a censurar ao procedimento levado a cabo pela administração tributária e que culminou na liquidação impugnada”.


Como se vê da decisão posta em causa, a mesma considerou, em suma, que estavam em causa três frações autónomas (D.., D.. e D..), destinadas a escritório/comércio, de um prédio constituído em propriedade horizontal.
Cada uma daquelas frações corresponde a um prédio.
Por assim ser é que, cada prédio tem de ter uma finalidade, seja comércio, habitação, etc, mercê da sua autonomia e utilização independente.
O Código do Imposto Municipal sobre Imóveis classifica para efeitos daquele imposto cada fração autónoma, no regime de propriedade horizontal, como constituindo um prédio (n.º 4 do seu art. 2.º do CIMI), entendimento semelhante ocorre com o IMT.
Ainda que a recorrente utilize as frações como se uma só se tratasse, a verdade é que elas foram criadas com a sua individualidade através de propriedade horizontal e só por via de alteração a essa propriedade horizontal as mesmas podem “agora” ser modificadas passando a constituir um só prédio ou fração.
Com efeito, o n.º 1 do artigo 1419.º do Código Civil dispõe: “Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 1422.º-A e do disposto em lei especial, o título constitutivo da propriedade horizontal pode ser modificado por escritura pública ou por documento particular autenticado, havendo acordo de todos os condóminos”.
Ao ter assim considerado, é acertado o decidido.
Apesar da recorrente apregoar que a utilização feita das três frações era como se de um único prédio se tratasse, a verdade é que cada fração é um prédio urbano distinto e autónomo entre si, podendo ser vendido separadamente, utilizado separada ou conjuntamente. Tanto assim é que à data da escritura de compra e venda a mesma adquiriu por compra quatro frações distintas (quatro prédios), às quais foi atribuído um preço distinto (como decorre da escritura de compra e venda a que alude o probatório e os factos assentes), foi liquidado IMT distinto com base em distintos valores patrimoniais.
E, se porventura a recorrente pretender vender aquelas três ou quatro frações, terá de vender (também) quatro ou três frações em conjunto ou separadamente e não um só prédio.
O facto de ter feito uma escritura de compra e venda de quatro frações em simultâneo e ter pago, em conjunto, o IMT das quatro frações (com identificação do respetivo de IMT a pagar por reporte a cada fração, valor de compra e VPT, como o informa o probatório nos pontos 08) 09) e 10) aditados) não autoriza a conclusão de que as mesmas devem ser tratadas como um único prédio para efeitos de IMT.
Ademais, não seria o facto de a prova testemunhal asseverar que a utilização é unitária que autorizaria a 1ª instância, ou este Tribunal, a concluir que se está perante um único bem imóvel, em vez de três (prédios/frações/imóveis), visto que essa prova assenta em documentos autênticos (prova vinculada ou plena - Cf. artigos 371º nº 1 e 376º nº 1 do CC) que atestam a propriedade e o aquilo que foi transmitido em termos de valor, composição e número de prédios.
Não se vê, até aqui, como dissemos, que tenham andado mal o Tribunal, quer na apreciação e valoração dos factos e prova quer na aplicação do quadro legal em torno do qual o litígio eclodiu.
Na verdade, regressando aos factos provados, os mesmos também dão notícia de que, a avaliação que esteve na base das liquidações adicionais controvertidas, ocorreu por se tratar da 1ª avaliação efetuada após a entrada em vigor do CIMI (cf. ponto 02) dos factos provados).
Essa avaliação foi levada a cabo pela AT, foi notificada à recorrente e não foi posta em causa.
O resultado dessa avaliação evidenciou que o preço de mercado das frações, quer daquelas três que estão aqui em causa quer da fração D.., era superior ao valor declarado na escritura de compra e venda, donde, ter procedido à liquidação adicional do IMT visto que o IMT provisório pago não era suficiente, por assentar num valor de compra inferior ao resultante da avaliação feita posteriormente, sendo este o correspondente ao ditado pelo mercado.
Era este valor da avaliação feita em 2008 o valor a ter em conta, como foi pela AT.
Não se percebe os cálculos feitos pela recorrente para concluir que o valor da compra das frações fosse superior ao valor da avaliação feita em 2008, quando resulta cristalino que assim não é.
Analisemos mais de perto.
Em causa estão apenas três das quatro frações (D.., D.. e D..) que a recorrente adquiriu em 2007 e avaliadas em 2008 com os seguintes valores:


Preço-2007 Avaliação 2008
Fração D.. 405.878,42 512.930,00
Fração D.. 202.939,39 241,290,00
Fração D.. 324.703,38 512,930,00
(cf. ponto 01) e 09) dos factos provados)
Resulta cristalino dos factos assentes, como se vê, que ao contrário do apregoado pela recorrente, o valor da avaliação feita após a compra, das 3 frações aqui em causa, é superior ao valor declarado na compra efetuada em 2007, pese embora na sua equação a recorrente tenha, cremos que por descuido, comparado o somatório do valor das 4 frações com outro resultado que não o da avaliação feita às mesmas.
Assim sendo, não concordamos com o ataque aqui também dirigido à decisão sob escrutínio.
Nas suas alegações recursivas, a recorrente alega também que a decisão recorrida não tem fundamento por ser errada na interpretação e aplicação do direito subjacente à realidade trazida aos autos.
Não é verdade.
Sobrevoando, de novo, a decisão recorrida, e no que tange à subsunção dos factos ao direito, o enquadramento ali traçado e aplicado não merece igualmente o ataque infligido.
Analisando.
Diante do quadro factual carreado para os autos, constatamos que estão em causa três liquidações de IMT que incidiram sobre três frações, tendo sido liquidado “provisoriamente” IMT. Posteriormente, foi feita avaliação daquelas frações (e outra) tendo concluído a AT que o VPT desta avaliação era superior ao valor da compra de cada uma das frações, como acima se viu.
Esta avaliação não foi questionada pela recorrente, consolidando-se os valores ali encontrados.
Após, a AT procedeu à liquidação adicional na medida em que o IMT antes cobrado não cobria o valor de mercado daquelas transmissões.
Com efeito, e o recorda a decisão recorrida, o IMT incide, entre o mais, sobre as transmissões onerosas do direito de propriedade ou figuras parcelares desse direito sobre bens imóveis situados em território nacional (cf. artigo 1.º e n.º 1 do artigo 2.º do CIMT).
Decorre do artigo 12º nº 1 do CIMT que:
“O IMT incidirá sobre o valor constante do ato ou do contrato ou sobre o valor patrimonial tributário dos imóveis, consoante o que for maior.”.
Elegeu o legislador um critério comparativo para determinar a matéria coletável para efeitos de IMT, ao consagrar que o IMT incidirá sobre o mais elevado dos seguintes valores: o correspondente à contrapartida devida pelo adquirente ou o valor patrimonial tributário, verificando-se que o referido preceito legal não estabelece uma presunção, ou sequer uma ficção, de que nas situações em que o valor patrimonial tributário seja mais elevado, o preço corresponderá ao seu montante.
Pretendeu o legislador eleger, como referência para o cálculo do imposto, o valor mais próximo do valor real de mercado, o qual há-de corresponder ao valor declarado pelas partes ou ao valor patrimonial tributário, o qual, desde a “reforma da tributação do património” constitui um valor aproximado do valor de mercado, tratando-se de uma forma de prevenir a evasão fiscal e, assim, contribuir para a igualdade entre os cidadãos na tributação do património.
Como se disse no acórdão do STA de 16.09.2015, Proc. nº 0156/15:
“A avaliação dos imóveis feita nos termos do CIMI (valor tributário) pretende ser uma avaliação o mais próxima possível dos valores de mercado, não contribuindo para a formação do valor circunstâncias próprias e específicas de cada contribuinte que possam determinar valores inferiores ou superiores. Tratam-se de condicionalismos objectivos, sem motivações de ordem subjectiva que possam criar distorção nesses valores. Portanto, e ao contrário do que a recorrente pretende, não lhe assiste o direito de ver o imposto calculado sobre o valor concreto da transacção, apesar de esse valor ser inferior ao resultante da avaliação nos termos do CIMI, cfr. artigo 12º, n.º 1 do CIMT, nem isso constitui qualquer presunção inilidível de que o valor resultante da avaliação corresponde ao valor da transacção. É o próprio legislador que admite que o valor patrimonial resultante da avaliação possa efectivamente ser superior ao concreto valor da transacção, mas é esse valor resultante da avaliação que mais se aproxima do real valor de mercado dos imóveis, e só nesta medida é que é possível respeitar o disposto nos artigos 13º, n.º 1 e 104º, n.º 3 da CRP, ou seja, todos os cidadãos são tributados pelo valor de mercado dos imóveis que possuam. …”.
A administração fiscal está vinculada a apoiar-se no valor mais elevado que, no caso dos autos, é o da avaliação operada em 2008, correspondente à 1ª avaliação efetuada após a entrada em vigor do CIMI (cf. ponto 02) dos factos provados).
Uma vez que a avaliação feita em 2008 corresponde à 1ª avaliação efetuada após a entrada em vigor do CIMI, no que as partes não dissentem, a AT efetuou uma liquidação adicional de IMT, em 2009, por verificar que o valor patrimonial desta avaliação era mais elevado que o valor da transmissão feita em 2007.
E, andou bem.
Na verdade, tendo a aquisição sido a primeira após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, diploma que procedeu à reforma da tributação sobre o património, a AT procedeu à avaliação do prédio ao abrigo do disposto no art. 15.º, n.º 1, norma de direito transitório (até à sua revogação pela Lei n.º 60-A/2011, de 30.11), donde decorria o seguinte:
“enquanto não se proceder à avaliação geral, os prédios urbanos já inscritos na matriz serão avaliados, nos termos do CIMI, aquando da primeira transmissão ocorrida após a sua entrada em vigor”.
Na sequência dessa avaliação, notificada à recorrente, o VPT das frações foi fixado em valores superiores aos declarados na escritura de compra e venda, consoante se disse acima, sem que da mesma houvesse reclamação ou pedido de segunda avaliação.
Foi perante este VPT, resultante da avaliação referida, que a AT procedeu à liquidação adicional de IMT pela diferença entre esse valor avaliativo e aquele que foi declarado no contrato de compra e venda (“liquidação provisória” de IMT), tendo resultado desse ato um montante a pagar de IMT de 21.685,87 EUR, consoante noticia o ponto 02) do probatório.
Relativamente à questão das liquidações adicionais incidentes sobre os novos valores patrimoniais, resultantes de novas avaliações, importa ter em conta e recordar as regras subjacentes ao período transitório da reforma da tributação do património, o que o Tribunal a quo cuidou de fazer.
O Decreto Lei n.º 287/2003 de 12 de novembro, em vigor na ordem jurídica, no caso do IMT, desde 01/01/2005 e que procede à reforma da tributação do património veio introduzir várias alterações na legislação fiscal nacional, entre as quais a aprovação do novo código de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (CIMT), introduzido simultaneamente um conjunto de disposições transitórias, desde logo a fixação de um prazo máximo para promover a avaliação geral dos prédios urbanos, e ainda as regras de atualização transitória, a vigorar, enquanto aquela não seja implantada.
Nesta conformidade e, de acordo com o art. 27.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 287/2003: “O imposto relativo aos prédios urbanos é provisoriamente liquidado pelo valor constante do acto ou do contrato ou pelo valor patrimonial tributário inscrito na matriz à data da liquidação, consoante o que for maior, sendo a liquidação corrigida oficiosamente, sendo caso disso, logo que se torne definitivo o valor da avaliação a levar a efeito nos termos previstos no n.º 1 do artigo 15.º do presente diploma, relativamente a todas as primeiras transmissões que ocorrerem após a entrada em vigor do CIMT”
Posto isto, andou bem o Tribunal recorrido ao concluir pela legalidade da liquidação adicional de IMT com base no VPT resultante da avaliação, promovida que foi ao abrigo do disposto no n.º 1 do art. 15.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, por se tratar de primeira transmissão após a entrada em vigor deste diploma que aprovou o CIMI.
Ora, a liquidação do imposto será corrigida, sendo caso disso, logo que a avaliação nos termos do CIMI se torne definitiva, como sucedeu in casu.
Com efeito, o Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, que aprovou a reforma da tributação sobre o património, estabeleceu no seu art. 15.º que, todos os prédios transmitidos após a entrada em vigor do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI) fossem avaliados aquando da primeira transmissão, nos termos do novo regime de avaliações previsto neste Código.
Do mesmo modo, para efeitos de IMT, a alínea a) do n.º 1 do art. 27.º do mesmo diploma determina que a liquidação do imposto será corrigida, sendo caso disso, logo que a avaliação nos termos do CIMI se torne definitiva.
De acordo com o artigo 27º nº 1 al. a) daquele compêndio legal:
«1- O IMT relativo aos prédios cujo valor patrimonial tributário tenha sido determinado nos termos do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, e enquanto não for efectuada a avaliação geral da propriedade imobiliária, nos termos previstos no Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), é liquidado, sem prejuízo das regras especiais previstas no CIMT, nos termos seguintes:
a. O imposto relativo aos prédios urbanos é provisoriamente liquidado pelo valor constante do acto ou do contrato ou pelo valor patrimonial tributário inscrito na matriz à data da liquidação, consoante o que for maior, sendo a liquidação corrigida oficiosamente, sendo caso disso, logo que se torne definitivo o valor da avaliação a levar a efeito nos termos previstos no n.º 1 do artigo 15.º do presente diploma, relativamente a todas as primeiras transmissões que ocorrerem após a entrada em vigor do CIMT;”
A outro passo, o art. 31.º, n.º 2, do CIMT impõe a liquidação adicional nos casos em que haja lugar a avaliação.
Face a este enquadramento legal, que acompanhou o Tribunal recorrido e a recorrida aquando das liquidações em questão, nenhuma ilegalidade fulmina as mesmas ao liquidar-se adicionalmente IMT com base no VPT determinado pela avaliação efetuada posteriormente à compra, o que tem eco no art. 15.º do Decreto-Lei n.º 287/2003.
Esta questão não é nova, tendo sido já apreciada pelo STA, de que é exemplo o acórdão do STA de 26.10.2016, tirado do processo nº 0993/15, o qual vem norteando a nossa apreciação e onde se sumariou que:
I - O art. 15.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, determinou que todos os prédios transmitidos após a entrada em vigor do CIMI fossem avaliados aquando da primeira transmissão, nos termos do novo regime de avaliações previsto neste Código.
II - Do mesmo modo, para efeitos de IMT, a alínea a) do n.º 1 do art. 27.º do mesmo decreto-lei determina que a liquidação do imposto será corrigida, sendo caso disso, logo que a avaliação nos termos do CIMI se torne definitiva.
Diante do exposto, assalta à evidência que o recurso terá de naufragar, tendo sido acertada e correta a interpretação e aplicação do quadro legal, assim como a valoração da factualidade.
Deste modo, não se vê que exista qualquer erro na aplicação do quadro normativo à situação dos autos, quando é patente a intenção do legislador em atender à primeira avaliação após a “reforma da tributação do património”, como se explicou, promovendo, desse modo uma maior igualdade e aproximação àquele que é o valor de mercado nas transmissões de imóveis.
Do mesmo modo, não se vê, e nem a recorrente o consubstancia de modo detalhado e factual (fazendo-se de modo vago e genérico na conclusão I) do recurso), a afronta do decidido aos princípios da justiça, legalidade, prevalência da forma, colaboração e boa-fé.
A decisão recorrida, é, pois, de manter na ordem jurídica.

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No que respeita a custas, considerando o princípio da causalidade vertido no artigo 122º nº 2 do CPPT e bem assim no 527º nº 1 e 2 do CPC, as custas ficam a cargo da recorrente, por ser parte vencida.
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V- DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Subsecção de Contencioso Tributário Comum deste Tribunal Central Administrativo Sul, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, em negar provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida.
Custas a cargo da recorrente.
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Lisboa, 10 de outubro de 2024

Isabel Silva
(Relatora)

Sara Diegas
(1ª adjunta)

Jorge Cortês
(2º adjunto)