Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 255/19.7BELRS |
Secção: | CT |
Data do Acordão: | 06/05/2019 |
Relator: | VITAL LOPES |
Descritores: | DÍVIDA; RESPONSABILIDADE; CÔNJUGE; PENHORA; INVENTÁRIO; BENS; PARTILHA. |
Sumário: | 1. Sendo a dívida garantida por penhora da exclusiva responsabilidade do executado, deve citar-se o cônjuge deste, nos termos do artigo 220.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), para, querendo, requerer a separação de bens. 2. Adjudicado no processo de inventário ao cônjuge do executado não responsável pela dívida exequenda bem imóvel sobre o qual incide penhora por dívida tributária da exclusiva responsabilidade do outro cônjuge, terá a penhora de ser levantada, penhorando-se, ao invés, os bens que na partilha couberem ao cônjuge responsável pela dívida. |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: |
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Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1 – RELATÓRIO A Exma. Representante da Fazenda Pública, recorre da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a reclamação apresentada por M... do despacho, de 12/12/2018, da Senhora Chefe do Serviço de Finanças de Odivelas, que no processo de execução fiscal n.º42272004… e apensos manteve as penhoras efectuadas sobre a fracção autónoma do prédio inscrito na matriz predial sob o artigo 9… e sita na R…, Rio de Mouro. No requerimento de recurso apresentou alegações e concluiu nos seguintes termos: «CONCLUSÕES: A) Pela sentença proferida nos autos à margem referenciados, o Tribunal Tributário de Lisboa julgou procedente a reclamação do ato do órgão de execução fiscal deduzida por M…, determinando, nessa sequência, o levantamento da penhora do imóvel sito na R…, Rio de mouro, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 9…. B) Entendeu o douto Tribunal a quo que a Autoridade Tributária não pode manter a penhora sobre o bem que não responde pela divida exequenda, porque é da exclusiva propriedade da Reclamante, ora recorrida. C) Sempre se diga, que com a adjudicação do bem penhorado à Reclamante, ora recorrida, a garantia de pagamento da divida, transfere-se para os bens que hão de constituir o quinhão do executado/devedor, neste caso, o valor das tornas, no entanto, no caso em apreço, o executado prescindiu do valor das referidas tornas, não tendo a Autoridade Tributária, por esta razão, outros bens que possa penhorar. D) Ressalvando sempre o devido respeito, que é muito, ao contrário do entendimento da douta sentença recorrida, consideramos que o acordo efetuado entre a reclamante, ora recorrida e o executado prejudicou as expetativas do credor Fazenda Nacional, porquanto foi efetuada uma partilha de bens com valores desequilibrados, sendo certo que, tendo o executado prescindido de tornas, quando já impendia uma ordem de penhora das mesmas por parte da Administração Tributária veio diminuir as garantias de pagamento da dívida exequenda. E) Atente-se ainda, que decorre da leitura do artigo 1730.º do Código Civil que os cônjuges participam por metade no ativo e no passivo da comunhão, sendo nula qualquer estipulação em sentido diverso, no entanto, o acordo de partilha realizado, viola claramente a regra da metade, pois que foi adjudicado à Reclamante, ora recorrida, o imóvel penhorado, não tendo sido estipulado o pagamento de tornas ao executado, estando por esse motivo ferido de nulidade. F) Face ao exposto, salvo o devido respeito que é muito, entendemos que a douta sentença recorrida ao julgar procedente a presente reclamação, enferma de erro de apreciação da prova, de erro de interpretação de lei. Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso deve a decisão recorrida ser revogada e a reclamação do acto de órgão de execução fiscal ser declarada totalmente improcedente. PORÉM V. EXAS DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA!». A Recorrida apresentou contra-alegações que culmina com as seguintes conclusões: «1.ª - A Recorrida é mulher do executado A…. 2.ª - Foi notificada no âmbito das execuções fiscais (42272004… e apens.) para, querendo, requerer a separação de bens em virtude de ter sido penhorado um bem comum do casal e de o marido ser o único executado. 3.ª – Intentou a competente acção judicial para separação da meação dos bens comuns, tendo o inventário corrido seus termos no Juízo de Família e Menores de Loures – Juiz 3, sob o n.º 3577/09.1TCLRS. 4.ª – No âmbito do inventário foi proferida douta sentença homologatória da partilha, tendo sido adjudicado à ora reclamante o bem imóvel penhorado, que é a casa de morada de família sita na R… Rio de Mouro, descrita na Conservatória do Registo Predial de Rio de Mouro sob o número 5…/20002…-A. 5.ª – A ora Recorrida assumiu e ficou responsável pelo pagamento do passivo relacionado na verba n.º 1 do passivo da relação de bens no montante de € 71.735,49, que corresponde à dívida ao Banco …, referente ao contrato de mútuo celebrado com esta entidade bancária, para aquisição do imóvel penhorado. 6.ª – Levou, por isso, a mais o valor líquido de € 10.572,26, sendo que o interessado/executado, A…, prescindiu das tornas, uma vez que o bem adjudicado à ora Recorrida era a casa de morada de família e ela assumiu o pagamento da totalidade da dívida decorrente do mútuo celebrado com o B… para aquisição da fracção, sendo que o executado estava também em dívida para com ora Recorrida porque não vinha contribuindo para as despesas da vida familiar que inclui um filho de ambos a cargo da Recorrida. 7.ª - A sentença que homologou as partilhas não foi objecto de reclamação ou recurso nem de impugnação pauliana por parte da Autoridade Tributária, sendo certo que a AT, ora reclamada, não reclamou o crédito no âmbito do inventário apesar de ter sempre acompanhado o desenrolar do processo e nele ter intervindo por diversas vezes, sendo que o processo foi até fundamento para a suspensão das execuções fiscais, pelo a “[…]AT sempre poderia nele reclamar os seus créditos e fazer valer os seus direitos”, o que não fez. 8.ª – O acordo de partilhas não violou a regra da metade ínsita no Art.º 1730 do C.C. desde logo porque a regra da metade aplica-se ao património e às dívidas que sejam comuns, sendo que a dívida exequenda não é da responsabilidade da Recorrida mas apenas do executado, tendo sido por esse motivo que a Recorrida intentou o inventário para salvaguardar a sua meação nos bens comuns. 9.ª - Ainda que a Recorrente tivesse razão – e sem conceder – e o acordo de partilha realizado tivesse violado a alegada regra da metade, o que é certo é que a Recorrente não reclamou do acordo, não impugnou paulianamente o acordo, não reclamou os créditos no processo de separação de bens apesar de saber da pendência do processo, nem recorreu da douta sentença que homologou o acordo de partilhas, que transitou em julgado, pelo que sempre teria precludido o direito a questionar o acordo alcançado, por alegada violação – e mais uma vez sem conceder - da alegada regra da metade. 10.ª - Não coube na partilha ao executado outros bens susceptíveis de serem penhorados, porque não os havia, pelo que é manifesto que não podem manter-se as penhoras que incidem sobre o bem adjudicado à ora Recorrida, uma vez que não pode haver nova apreensão, não sendo, por isso mesmo, aplicável ao caso “sub judice” o disposto no n.º 2 do Art.º 740 do CPC. 11.ª – O despacho proferido pelo Chefe de Finanças (por delegação de competências) que decidiu manter a penhora sobre o imóvel que foi adjudicada à ora Requerida é ilegal porque viola o disposto no n.º 2 do Art.º 740.º do CPC. 12.ª - A douta sentença recorrida não padece, obviamente, dos defeitos que lhe são assacados pela Recorrente e não violou nenhum dos preceitos legais referidos nas alegações de recurso. Termos em que a douta sentença recorrida deverá ser mantida e o recurso considerado improcedente, dado que a mesma não padece de qualquer vício e aplica correctamente o Direito aos Factos, assim se fazendo JUSTIÇA.». A Exma. Senhora PGA emitiu mui douto parecer no sentido da improcedência do recurso. Dada a natureza urgente do processo, há dispensa de vistos prévios (artigo 36.º, n.º 2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos ex vi artigo 2.º, n.º 2, alínea c) do Código de Procedimento e de Processo Tributário). 2 – DO OBJECTO DO RECURSO Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões da alegação da Recorrente (cf. artigos 634.º, n.º4 e 639.º, n.º1 do CPC), a questão central que importa resolver reconduz-se a indagar se a sentença incorreu em erro de julgamento ao anular o acto reclamado que decidiu manter a penhora sobre o imóvel adjudicado à reclamante, aqui Recorrida, no inventário judicial para separação de meações, e ordenar à Administração tributária o levantamento dessa penhora. 3 – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Deixou-se factualmente consignado na sentença recorrida: «II. 1- DOS FACTOS PROVADOS Examinados os autos e vista a prova documental produzida, com interesse para a decisão, resultaram provados os seguintes factos: 1- A… e a reclamante, M…, contraíram casamento, sem convenção antenupcial, em 29/12/84 – cfr. fls. 106-D do processo instrutor em apenso aos autos; 2- Em 13/05/2004, foi instaurado o processo de execução fiscal com o nº 42272004…, em que é executada a sociedade “M… Comércio e Industria de Alumínios, Lda.” – cfr. fls. 2 e ss. do processo instrutor em apenso aos autos; 3- Em 21/12/2004, na 2ª Conservatória do Registo Predial de Sintra, através da AP 40, procede-se ao registo da aquisição, por compra, do prédio urbano referente à fração autónoma sita na R… Rio de Mouro, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 9…, constando como sujeitos ativos: A…, casado com M...- cfr. fls. 212 do processo administrativo em apenso aos autos; 4- Na mesma data, enunciada no ponto anterior, através da AP 41, procede-se ao registo da hipoteca voluntária incidente sobre o referido imóvel, a favor do Banco …, SA., constando o montante máximo assegurado de € 138.622,00 - cfr. fls. 212 do processo administrativo em apenso aos autos; 5- Em 24/09/2010, no âmbito do processo de execução fiscal nº 42272004… e apensos, foi A…, citado (reversão) para pagar o valor de € 77.895,39 – cfr. fls. 45 e 46 do processo instrutor em apenso aos autos; 6- Em 04/02/2011, na Conservatória do Registo Predial de Odivelas, através da AP 4063, procede-se ao registo da penhora de 1/1, do prédio urbano referente à fração autónoma sita na R… Rio de Mouro, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 9…, para garantia da quantia exequenda no valor de € 18.039,01- cfr. fls. 212 do processo administrativo em apenso aos autos; 7- Em 26/03/2012, na Conservatória do Registo Predial de Sintra, através da AP 2877, procede-se ao registo da penhora de 1/1, do prédio urbano referente à fração autónoma sita na R… Rio de Mouro, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 9.., para garantia da quantia exequenda no valor de € 98.982,65 – cfr. fls. 212 do processo instrutor em apenso aos autos; 8- Em 27/04/2012, na Conservatória do Registo Predial de Sintra, através da AP 2883, procede-se ao registo da penhora de 1/1, do prédio urbano referente à fração autónoma sita na R… Rio de Mouro, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 9…, para garantia da quantia exequenda no valor de € 13.351,33 - cfr. fls. 212 do processo instrutor em apenso aos autos; 9- Em 31/04/2012, no âmbito do processo de execução fiscal nº 42272004… e apensos, a ora reclamante, foi citada para, querendo, requerer a separação judicial de bens – fr. fls. 110 do processo instrutor em apenso aos autos; 10- A ora reclamante intentou ação judicial de separação de bens que correu termos sob processo nº 3577/09.1TCLRS, do Juízo de Família e Menores-Juiz 3, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte-cfr. fls. 165 a 172 do processo instrutor em apenso aos autos; 11- Em 20/02/2017, no âmbito do processo de inventário, foi proferida sentença homologatória do acordo de partilha e adjudicado à reclamante do bem imóvel referente à fração autónoma sita na R… Rio de Mouro, inscrita na matriz predial urbana sob o artigo 9… – cfr. fls. 185 do processo instrutor em apenso aos autos; 12- Em 25/07/2018, a reclamante solicita ao Chefe do Serviço de Finanças de Odivelas, o cancelamento do registo das penhoras incidentes sobre o imóvel, correspondente à fração autónoma sita na R… Rio de Mouro, inscrita na matriz predial urbana sob o artigo 9…, sob as AP 4063 de 04/02/2011 (€ 18.039,01); AP2877 de 26/03/2012 (€ 98.982,65) e, a AP 2883 de 27/04/2012 ( € 13.351,33) – cfr. fls. 153 do processo instrutor em apenso aos autos; 13- Em 12/12/2018, por despacho proferido pela Chefe do Serviço de Finanças de Odivelas, é determinado que a penhora seja mantida até nova apreensão para pagamento dos processos em dívida abrangidos pelas penhoras efetuadas – cfr. fls. 204 do processo instrutor em apenso aos autos. II. 2- DOS FACTOS NÃO PROVADOS Não existem factos relevantes para a decisão que importe destacar como não provados. II. 3- MOTIVAÇÃO A convicção do tribunal formou-se com base no teor dos documentos não impugnados, juntos aos autos e expressamente referidos no probatório supra». 4 – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Mostram os autos e o probatório que a reclamante e ora Recorrida M...é cônjuge de A…. Este é executado por reversão no processo por dívidas tributárias da sua exclusiva responsabilidade. No processo executivo foi penhorado bem comum do casal e citada a reclamante, nos termos do art.º220.º do CPPT, para requerer a separação judicial de bens, o que fez. Conforme sentença homologatória do acordo de partilha, o bem penhorado foi adjudicado à reclamante, tendo esta, subsequentemente, requerido na execução o levantamento da penhora, a qual, porém, foi mantida até nova apreensão por despacho de 12/12/2018, da Sra. Chefe do Serviço de Finanças de Odivelas (acto reclamado). Sobre idêntica questão já se pronunciou o STA, no seu Acórdão de 29/01/2014, tirado no proc.º01959/13 (Rel. Isabel Marques da Silva), cuja linha decisória a sentença recorrida acompanhou e de que não vemos razões para nos afastarmos em vista dos argumentos invocados pela Recorrente. Como se refere no douto aresto do Alto Tribunal, «A dívida garantida por penhora é uma dívida da exclusiva responsabilidade do executado, daí que a cônjuge deste tenha sido notificada, nos termos do artigo 220.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), para, querendo, requerer a separação de bens, o que fez, instaurando a respectiva acção. Este tipo de inventário para a separação de bens visa essencialmente proteger o interesse do cônjuge do executado, permitindo-lhe proceder à separação dos bens do casal e salvaguardar a sua meação nos bens do casal. Ora, sendo tempestivamente requerida a separação, a execução suspende-se até à partilha, mantendo-se a penhora se os bens vierem a caber ao executado, ou, se assim não suceder, passando a incidir sobre outros que lhe forem adjudicados (cfr. o artigo 825.º, n.º 7 do CPC, actual n.º 2 do artigo 740.º do CPC e o Acórdão do STJ de 4 de Novembro de 2010, proc. n.º 829/04.OTBSSB-C.L1.S1). A Administração tributária absteve-se de intervir no processo judicial de inventário e partilha para salvaguarda do seu direito enquanto credor, não tendo deduzido reclamação contra a partilha dos bens nos termos da então alínea d) do n.º 1 do artigo 1406º do CPC [Revogado; vd. redacção semelhante do art.º81.º, n.º1 alínea c) da Lei n.º 23/2013, de 05 de Março, que aprova o Regime Jurídico do Processo de Inventário], mas pretendendo agora manter a penhora sobre bem adjudicado à cônjuge do executado, que não é responsável pela dívida. Mas não pode fazê-lo. Pode, sim, e deve, penhorar os bens que tenham sido adjudicados ao cônjuge responsável pela dívida na partilha (artigo 825.º, n.º 7 do CPC, actual n.º 2 do artigo 740.º do CPC), mas não poderá manter a penhora sobre o bem que não responde já pela dívida exequenda porque da exclusiva propriedade de cônjuge que por ela não é responsável. Se queria acautelar o seu crédito cabia-lhe o dever de exigir o depósito das tornas no processo de inventário para separação de meações para que se pudesse penhorar esse bem ao executado. E, podia, ainda, ter lançado mão de processo de impugnação pauliana como meio conservatório contra a violação da sua garantia patrimonial, provando aí a necessária má-fé, caso entendesse que a partilha, porque “desproporcionada” foi “fraudulenta” e visou prejudicar a sua garantia patrimonial (cfr. Acórdão do STJ de 9 de Fevereiro de 2012, processo n.º 2233/07.0TBCBR.C1.S1). No que ao artigo 819.º do Código Civil respeita, como bem diz a recorrente trata-se de norma inaplicável ao caso dos autos, porquanto a partilha não constitui um acto de disposição ou de oneração de bens, pois a Recorrente já era titular da sua meação nos bens comuns do casal. É que se a separação de meações fosse inoponível ao exequente nos termos do artigo 819.º do Código Civil não haveria razão notificar o cônjuge do executado para requerer a separação de bens e suspender a execução até à partilha, caso a separação tenha sido requerida, antes se justificando que a execução pudesse prosseguir o seu curso normal» (fim de citação). “Ex abundanti”, sempre se dirá que mostra o probatório que sobre o bem penhorado incide uma hipoteca a favor do BCP inscrita pelo montante máximo assegurado de 138.622,00€ (cf. ponto 4. do probatório), pelo que a alegação da Recorrente de desequilíbrio e desproporção na partilha não é agora minimamente sustentável, posto que com oportunidade não lançou mão, no processo de inventário, da reclamação prevista na alínea d) do n.º1 do art.º1406.º do CPC (actual art.º81/1/ c), da Lei 23/2013, de 5 de Março), com fundamento em que ao bem penhorado fora atribuído valor muito inferior ao de mercado, cumprindo lembrar que nos termos do disposto no n.º2 do art.º1689.º do Código Civil, “havendo passivo a liquidar, são pagas em primeiro lugar as dívidas comunicáveis até ao valor do património comum, e só depois as restantes”, resultando que o valor a apurar para efeitos de tornas ao executado marido (de que ele prescindiu) apenas corresponderia ao saldo apurado e nunca ao valor da sua meação no activo, constituído unicamente pelo bem penhorado (cf. fls.115 do apenso). Entendemos, pois, que o decidido na sentença não merece qualquer censura, sendo de negar provimento do recurso. 5 - DECISÃO Por todo o exposto, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida. Custas a cargo da Recorrente em ambas as instâncias. Lisboa, 05 de Junho de 2019 Vital Lopes Joaquim Condesso Tânia Meireles da Cunha |