Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 1692/05.0BELRS |
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Secção: | CT |
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Data do Acordão: | 01/09/2025 |
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Relator: | TIAGO BRANDÃO DE PINHO |
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Descritores: | AUTORIDADE DE CASO JULGADO FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO ERRO NO JULGAMENTO DE FACTO SENTENÇA |
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Sumário: | 1 – Não lança mão da autoridade de caso julgado a sentença que, acompanhando o discurso fundamentador de uma decisão transitada em julgado, fixa os factos que entende relevantes e lhes aplica, depois de indicar e interpretar, as normas jurídicas correspondentes. 2 – A parte final do n.º 2 do artigo 94.º do CPTA, subsidiariamente aplicável à sentença de processo de Impugnação Judicial, não exige que a fundamentação de direito da decisão quantifique os valores a anular. 3 – Dando-se como provado que “No âmbito da ação inspetiva referida, foram efetuadas correções de natureza meramente aritmética ao lucro tributável dos exercícios de 2000 e de 2001 da sociedade «BDC», respetivamente, nos montantes de € 299.779,53 e de € 308.079,34, resultando do respetivo RIT, além do mais, o seguinte (…)”, não é possível daqui extrair que não foram diferidos pela sociedade quaisquer montantes relativos à faturação da Inspeção-Geral de Finanças e da Inspeção-Geral da Administração do Território. |
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Votação: | Unanimidade |
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Indicações Eventuais: | Subsecção Tributária Comum |
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Aditamento: | ![]() |
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Decisão Texto Integral: | Acordam na Subsecção Tributária Comum do Tribunal Central Administrativo Sul: Vem o presente recurso jurisdicional, interposto pela Autoridade Tributária e Aduaneira, da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, proferida em 30 de setembro de 2022, que julgou parcialmente procedente a Impugnação Judicial deduzida por E...contra as liquidações adicionais de IRS dos anos de 2000 e 2001, e respetivos juros. Fundamentou-se, em síntese, a decisão na falta de fundamentação das correções em sede de categoria A, e, quanto às correções relativas à variação dos proveitos diferidos efetuadas na esfera jurídica da sociedade B..., com respaldo na sentença da Impugnação Judicial n.º 1754/05.3BELSB, transitada em julgado, decidiu que “salvo no que respeita à faturação relativa à [Inspeção-Geral de Finanças (IGF) e à Inspeção-Geral da Administração do Território (IGAT)], bem andou a AT ao efetuar as correções em apreço”. A Recorrente conforma-se com a sentença proferida quanto à matéria dos rendimentos da Categoria A (conclusão B), vindo reagir contra a sentença “na parte relativa aos rendimentos de Categoria B, decorrente de correções efetuadas pela Inspeção Tributária relativas à variação dos proveitos diferidos efetuados na esfera jurídica da sociedade B...– SROC” (conclusão A), isto é, quanto à anulação dos “valores imputados ao Recorrido resultantes do acréscimo de matéria coletável da B... e relativos ao diferimento de proveitos respeitantes à faturação da IGF e da IGAT” (conclusão E). Conclui que a “sentença (i) não fez boa interpretação da matéria de facto assente; (ii) fez uma incorreta valoração e apreciação da prova; (iii) e do mesmo modo fez uma errada interpretação e aplicação do Direito” (conclusão F). Sustenta que “não se afigura razoável que o Tribunal a quo decida com base na decisão proferida no processo n.º 1754/05.3BELSB, relativo a IRC dos anos de 2000 e 2001, pois nesse processo era Impugnante a B... (e não a B...)” – conclusão G -, e que “o Tribunal a quo não quantifica quaisquer valores a anular aos rendimentos de categoria B – conclusão I -, sendo que se atendesse “ao que vem descrito nos Relatórios de Inspeção Tributária, decorrentes das ações de inspeção efetuados às sociedades B... e B..., […] em concreto à análise detalhada dos mapas de faturação da B... referentes aos meses de novembro e dezembro de 2001 constantes dos relatórios de inspeção (cfr. facto 3) do probatório, onde vem referido o anexo de fls. 18 a 44 a que o Tribunal a quo não deu a relevância devida)”, verificaria e concluiria “que não foram diferidos quaisquer montantes relativos à faturação da IGF e da IGAT” – conclusão K. Defende, então, que “Assim, e contrariamente ao decidido, não são de anular quaisquer valores referentes ao acréscimo de rendimento do Recorrido em sede de categoria B, devendo manter-se as correções efetuadas pela AT nesta categoria, nos montantes melhor descritos no ponto 4) do probatório”, pretendendo a Recorrente a revogação da sentença “e substituição por decisão que considere tal impugnação totalmente improcedente, quanto a esta correção aos rendimentos de categoria B, mantendo na ordem jurídica a liquidação impugnada, com as demais consequências legais” – conclusões M e O. E contra-alegando conclui, por sua vez, E...que “é totalmente relevante a referência do Tribunal a quo ao processo no qual a B... era Impugnante (processo n.º 1754/05.3BELSB, IRC, anos fiscais 2000 e 2001), pelo motivo cabal de que existe uma unidade de identidade dos envolvidos, dos factos e de prova”, já que “A B... (sociedade por quotas) e a B... (sociedade civil transparente) existiam separadamente por imposição legal (Decreto-Lei n.º 487/99, de 16 de novembro) que impedia o exercício da atividade de revisão legal das contas por entidades que não fossem SROC”, sendo que aquando da alteração ao regime do DL n.º 487/99, “a B... e a B... fundiram-se, tendo sido a B... & Associados a impugnante no processo n.º 1754/05.3BELSB”. Advoga que “Foi no âmbito de várias inspeções à B.../B... que surgiu a questão dos proveitos diferidos relativos aos serviços prestados à IGF” e que tendo a Recorrente prescindido “de contestar especificamente os factos alegados pelo Recorrido em sede de Impugnação Judicial, sujeita-se a que o Tribunal os aprecie livremente (art. 110.º, n.º 7, do CPPT), bem como atente à prova documental admissível em Direito, na qual se incluem as cartas redigidas pelos clientes IGF e IGAT a propósito dos proveitos diferidos da B...”, concluindo que “se pela prova documental aceite pelo Tribunal os proveitos da B... foram diferidos, não podem os mesmos ser imputados ao sócio como rendimentos de categoria B referentes a exercícios fiscais ao quais não respeitam (princípio da especialização)”. A Exma. Magistrada do Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao Recurso, por considerar, acompanhando a fundamentação da sentença em xeque no presente Recurso, que a contabilização dos serviços prestados à IGF e à IGAT observa as regras contabilísticas relativas ao diferimento de proveitos, tanto mais que estes clientes reconhecem que foi acordado que metade da última tranche de pagamento no montante de 50% do valor total do contrato, isto é, 25% do valor total, foi pago a título de adiantamento por conta de serviços a prestar depois de 31 de dezembro. E, corridos os vistos legais, nada obsta à decisão. Em sede factual, vem apurado que: 1. Em cumprimento das ordens de serviço n.ºs 23489 e 23490 e 23483 e 23484, de 28.10.2002, as sociedades B... “B...Lda.”, e B... “B...– SROC”, foram ambas objeto de ação de inspeção em sede de IRC e IVA, para análise da documentação e declarações de rendimentos dos exercícios de 2000 e 2001 com vista ao apuramento da sua situação tributária – cf. os respetivos relatórios de inspeção tributária (RIT) a fls. 324 e ss e 378 a 409 do PAT. 2. No âmbito da ação inspetiva referida na alínea anterior, foram efetuadas correções de natureza meramente aritmética à matéria coletável de IRC dos exercícios de 2000 e 2001 da sociedade “B...”, respetivamente, nos montantes de € 202.928,43 e de € 1.094.088,77, resultando do respetivo RIT, além do mais, o seguinte: “[…] III - Descrição dos factos e fundamentos das correcções meramente aritméticas à matéria tributável Na verificação dos elementos contabilísticos, referentes aos exercícios de 2000 e 2001, foram identificadas algumas situações passíveis de relevância no apuramento da matéria tributável, e que passamos a apresentar em termos gerais. […] - Contabilização em custos de diversos documentos, apresentados pelos sócios - Partners, que em termos de direito não exercem actividade na B..., LDA., referentes a despesas do foro pessoal, não sendo elegíveis no âmbito de serviços por eles prestados de facto, para suportar os levantamentos efectuados; - Pagamentos aos sócios de diversos valores sem retenção de IRS. […] III - 1.3. VALORES LEVANTADOS PELOS SÓCIOS Foram feitos diversos levantamentos e transferências bancárias para os sócios, conforme extractos de C/C(s) e mapas resumos em anexo fls. 54, 62, 65 e 68. Muitos destes valores pagos respeitam a quantias fixas durante um determinado número de meses do ano, que pode indiciar de que se trata de vencimentos, aparecendo inclusive em algumas contas designados por honorários. Os beneficiários são revisores de contas, e que por uma questão do quadro legal da Câmara de Revisores Oficiais de Contas, não podem exercer em simultâneo funções na empresa de auditoria, como é o caso da B.... Para justificação dos valores levantados, foram apresentados os seguintes argumentos e factos: - Que os valores levantados na B..., eram registados em simultâneo numa conta individual da sociedade B... - SOROC, sociedade esta sujeita ao “Regime de Transparência Fiscal”, previsto no artigo 7.º do CIRC, sendo estes rendimentos tributados nos respectivos beneficiários através desta sociedade; - Apresentação de despesas na B..., como justificativo dos valores levantados. Quanto à primeira situação, o seu conteúdo será confirmado na sua plenitude quando da inspecção a realizar a esta sociedade. No que toca às despesas apresentadas e após a observação das contas correntes verificamos o seguinte: - Existem despesas registadas que correspondem a um levantamento específico e que vamos considerar como sendo efectuadas em serviço da empresa, mesmo atendendo ao facto de serem realizadas por pessoas que em termos puramente de direito não exercem funções na B...; - Quanto às despesas apresentadas para suportar os levantamentos fixos mensais, não vão ser aceites como justificativos dos levantamentos efectuados, pelo facto de serem despesas puramente pessoais e particulares e algumas que apesar de contabilizadas não foram realizadas. Apreciação de algumas despesas apresentadas As despesas apresentadas, respeitam na sua grande maioria ao sócio P..., sendo pelo seu montante e qualificação determinantes para a incidência de uma observação mais atenta. Este sócio apresentou documentos de despesas que foram contabilizadas em custos na B... nos seguintes montantes: Sobre estas despesas para além da verificação exaustiva, foi feita uma amostragem do tipo de despesas apresentadas, que se junta em anexo fls. 82 a 89. Os principais tipos de despesas apresentadas são os seguintes: - Combustíveis para viatura própria; - Deslocações em viatura própria (Madrid e Sevilha), os denominados KM(s); - Refeições; - Ajudas de custo; - Hotéis; - Reparações de viaturas; - Aulas de ténis; - Vestuário diverso; - Compras de bens alimentares em hipermercados; - ETC. No que respeita aos combustíveis, tendo por base os documentos 12342 e 12345 de do Diário 12 de 2001, foi feita uma verificação exaustiva ao mês de Novembro anexo fls. 85 e 86, tendo extraído o seguinte: - Que foram apresentados documentos de gasolina no valor de 1.891,96 euros; - Que os documentos apresentados correspondem a 2.000,2 litros de combustíveis abastecidos neste mês; - Que por exemplo, no dia um de Novembro de 2001, procedeu ao abastecimento de gasolina por seis vezes, a saber: […] Para alem dos consumos apresentados, ainda neste mês foi contabilizada uma deslocação Lisboa - Madrid - Lisboa, no período de 25/11 a 30/11 (anexo fls. 83), o que não foi impeditivo para que continuasse a apresentar documentos despesas com abastecimentos de combustíveis em Portugal nos dias 26, 27, 29 e 30 desse mês (anexo fls. 86,162 e 163). […] Quadro síntese das despesas apresentadas pelos sócios (anexo fls 58,61,63,66,67,69,80 e 81): Os valores levantados pelos sócios da B... ao longo dos exercícios de 2000 e 2001 representam de facto vencimentos pelos serviços prestados na sociedade, que por imperativo legal não podem exercer funções de gerência. Existem despesas apresentadas para as quais foi levantado um cheque de compensação das despesas efectuadas (como acontece nalgumas situações, como pode ser verificável nas respectivas CIC’s) que consideramos que foram efectuadas ao serviço da empresa. Para as despesas apresentadas e para as quais não foram levantados meios monetários específicos para lhe fazer face, foram consideradas como operações não relacionadas com a empresa, mas como despesas do foro particular ou de despesas inexistentes como ficou largamente comprovado. Em conformidade com o resultado das verificações e confirmações, somos de parecer que o tratamento fiscal a dar a estes factos patrimoniais relevantes na determinação da matéria tributável deve ser o seguinte: - Os levantamentos devem ser considerados como um custo fiscal, nos respectivos exercícios, nos termos do artigo 23.º do CIRC, por serem considerados como de vencimentos se tratasse, dado que irão ser tributados nos respectivos beneficiários; […]» – cf. o RIT a fls. 327 a 361 do PAT. 3. No âmbito da ação inspetiva referida, foram efetuadas correções de natureza meramente aritmética ao lucro tributável dos exercícios de 2000 e 2001 da sociedade “B...”, respetivamente, nos montantes de € 299.779,53 e de € 308.079,34, resultando do respetivo RIT, além do mais, o seguinte: “[…] III - Descrição dos factos e fundamentos das correcções meramente aritméticas à matéria tributável - Diferimento de proveitos; - […]; - Levantamentos efetuados pelos sócios; - […]. Para além das situações apresentadas, importa realçar o seguinte: - Estão contabilizados em custos de diversos documentos de alimentação e de combustíveis, que não identificam as pessoas que efectuaram essas despesas; - […]. III - 1. IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO – IRC III - 1.1 DIFERIMENTO DE PROVEITOS A B... - SROC tem ao longo dos exercícios procedido ao diferimento de parte da sua facturação. Este diferimento de facturação não tem qualquer critério subjacente que sustente de forma clara e inequívoca que os serviços facturados nos exercícios só irão ser realizados no próximo ou próximos anos. EXERCÍCIO DE 2000 No exercício de 2000, foram diferidos proveitos no montante de 305.091,74 euros, tendo sido considerada como proveito no exercício de 2001, toda a facturação emitida a partir de 17 de Novembro de 2000 (anexo fls. 1 a 17) - FACTURAÇÃO – SECÇÃO 91 – PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS - ROC Nesta área de actividade foram diferidos proveitos no montante de 305.091,74 euros, que representam as facturas emitidas de 17/11 a 31/12/2000. As facturas diferidas representam trabalhos de revisão realizados referentes a diversos períodos de 2000. Os valores são normalmente facturados por parcelas mensais, de acordo com contrato estabelecido entre as partes. Algumas das facturas referidas respeitam a trabalhos realizados em períodos anteriores à data da sua emissão. Na maioria das situações a parcela facturada corresponde a um valor fixo mensal. Neste exercício apurou-se a seguinte variação negativa nos resultados, pelo efeito do deferimento dos proveitos: 1999 2000 Variação 210.910,93 305.091,74 (94.180,81) EXERCÍCIO DE 2001 No exercício de 2001, foram diferidos proveitos no montante de 368.586,57 Euros, tendo sido considerada como proveito no exercício de 2002, toda a facturação emitida a partir de 6 de Novembro de 2001 (anexo fls. 18 a 44). - FACTURAÇÃO – SECÇÃO 91 – PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS - ROC Nesta área de actividade foram diferidos proveitos no montante de 358.834,40 euros, que representam facturas emitidas de 06/11 a 31/12/2000. […] O procedimento utilizado neste exercício é equivalente ao tratamento dado no ano de 2000, ao diferimento da facturação. […] Pelos factos expostos vamos proceder à correcção do efeito dos deferimentos na matéria tributável. Neste exercício apurou-se a seguinte variação negativa nos resultados, pelo efeito do deferimento dos proveitos: 2000 2001 Variação 305.091.74 368.586,57 (63.494,83) […] III – 1.3. VALORES LEVANTADOS PELOS SÓCIOS Foram feitos diversos levantamentos e transferências bancárias para os sócios, conforme extractos de C/C (s) e mapas resumos em anexo fls. 49, 53, 56, 59 e 62.
Muitos destes valores pagos respeitam a quantias fixas durante um determinado número de meses do ano, que pode indiciar de que se trata de vencimentos, aparecendo inclusive em algumas contas designados por honorários. Os beneficiários são revisores de contas, e que por uma questão do quadro legal da Câmara de Revisores Oficiais de Contas, não podem exercer em simultâneo funções na empresa de auditoria, como é o caso da B..., e na B..., e que, também não recebem vencimentos da B... - SROC, sendo os seus rendimentos os correspondentes à imputação da matéria tributável da B...-SROC, dado que a sociedade está sujeita ao regime de transparência fiscal. Para justificação dos valores levantados, foram apresentados os seguintes argumentos e factos: - Que os valores levantados na B... - SROC, eram registados em simultâneo numa conta individual e que seriam compensados pelos da sociedade imputados aos sócios. - Apresentação de despesas na B... - SROC, como justificativo dos valores levantados. No que toca às despesas apresentadas e após a observação das contas correntes verificamos o seguinte: - Existem despesas registadas que correspondem a um levantamento específico e que vamos considerar como sendo efectuadas em serviço da empresa; - Quanto às despesas apresentadas para suportar os levantamentos fixos mensais, não vão ser aceites como justificativos dos levantamentos efectuados, pelo facto de serem despesas puramente pessoais e particulares e algumas que apesar de contabilizadas não foram realizadas. Apreciação de algumas despesas apresentadas As despesas apresentadas, respeitam na sua grande maioria ao sócio P..., sendo pelo seu montante e qualificação determinantes para incidência de uma observação mais atenta. […] As despesas apresentadas são no essencial de carácter particular e outros documentos apresentados não correspondem a despesas efectuadas […]. […] […] acresce que por este sócio foram apresentadas no exercício de 2000, diversos documentos de abastecimento de combustíveis, quando a sociedade só tinha uma viatura em imobilizado, procedimento corrigido no ano de 2001. […] As despesas que se apresenta seguir, foram extraídas dos extractos de C/C’s individuais do sócio (anexo fls.51 a 65) Quadro síntese das despesas apresentadas pelos sócios:
Os valores atribuídos aos sócios está reflectida nas contas individuais (anexo fls. 70 a 72.) Dos valores atribuídos a estes sócios, parte deles não foram levantados, tendo entrado nas contas dos levantamentos mensais. Da imputação da matéria tributável aos sócios (regime de transparência fiscal), foram levantados por meio de cheques os seguintes montantes:
Quadro síntese dos lucros imputados a abater aos levantamentos mensais:
[…] Em conformidade com o resultado das verificações e confirmações, somos de parecer que o tratamento fiscal a dar a estes factos patrimoniais relevantes na determinação da matéria tributável deve ser o seguinte: - Os levantamentos devem ser considerados como um custo fiscal, nos respectivos exercícios, nos termos do artigo 23.º do CIRC, por serem considerados como de vencimentos se tratassem; - Os valores das despesas contabilizadas como custos dos exercícios, consideradas de caracter particular, não podem ser consideradas como um custo fiscal nos termos do 23.º do CIRC, por serem dispensáveis para a realização dos proveitos e ganhos, e nada terem a ver com a actividade da empresa. […]” – cf. o RIT a fls. 393 a 409 do PAT apenso. 4. Em cumprimento das ordens de serviço n.ºs 23481 e 23482 o ora Impugnante foi alvo de uma ação de inspeção para avaliação da situação tributária, com caráter geral aos anos de 2000 e 2001, com vista ao apuramento da sua situação tributária, na sequência da qual foram efetuadas as seguintes correções: 5. As correções assentaram nos fundamentos que constam do respetivo RIT, elaborado em 26/03/2003, do qual consta, além do mais, o seguinte: “III – Descrição dos factos e fundamentos das correcções meramente aritméticas à matéria tributável III – 1. I.R.S. - IMPOSTO SOBRE RENDIMENTO PESSOAS SINGULARES No decurso da inspecção efectuada nas sociedades B..., LDA. e B...-SROC, foi verificado que o sujeito passivo recebeu destas sociedades os valores que a seguir se apresentam, e (anexos fls. 1 a 15): Os valores levantados representam um conjunto de cheques que foram passados à ordem de E..., pelas sociedades referidas. E...é sócio das sociedades B... e B.... Na B..., LDA., o sujeito passivo não exerce a actividade de gerência, pela sua condição de revisor oficial de contas. A sociedade B...-SROC, está sujeita ao regime de transparência fiscal estabelecido no artigo 6o. do CIRC, que define no n.º 1 - “É imputada aos sócios, no seu rendimento tributável para efeitos de IRS, a matéria colectável, determinada nos termos deste Código, das sociedades profissionais, com sede ou direcção efectiva em território português, ainda que não tenha havido distribuição de lucros”. No n.º 3 do mesmo artigo refere-se que: - “Que a imputação é feita aos sócios ou membros nos termos que resultarem do acto constitutivo das entidades aí mencionadas ou, na falta de elementos, em partes iguais”. Para justificar os levantamentos efectuados, foram apresentadas despesas nas duas sociedades e atribuição de lucros pela B...-SROC. Da observação dos extractos de contas C/C’s, verifica-se que: - Para um determinado tipo de despesas efectuadas foram levantados cheques de igual montante para a sua realização; - Para muitas outras despesas não existe um levantamento específico, e que pela sua observação não foram consideradas como relacionadas com a actividade das sociedades. A título de imputação da matéria colectável, ao sujeito passivo foi atribuído pela B... - SROC, os seguintes valores (anexo fls. 18 a 22):
Estes valores foram declarados como rendimentos da categoria B de IRS, conforme declaração modelo 3. Pelas situações apresentadas, aos valores dos cheques levantados terá de se proceder à dedução dos valores atribuídos a título de imputação da matéria colectável. Para além dos factos expostos, decorrer do exame à escrita da sociedade B...- SROC, foram efectuadas correcções ao lucro tributável, que originaram um acréscimo da matéria colectável para os exercícios de 2000 e 2001, conforme quadro abaixo: O acréscimo de matéria colectável vai ser imputada aos sócios de acordo com sua participação no capital social da B...-SROC. A quota deste sujeito passivo é de 55,6% (anexo Fls. 27 e 28), sendo imputado a este sujeito passivo os seguintes montantes:
6. Na sequência das ações de inspeção supra referidas, foram emitidas as liquidações adicionais de IRS n.º 2003 5340947815 - ano fiscal de 2000 e Liquidação de IRS n.º 2003 5320950697 – ano fiscal de 2001 - cf. fls. da RG apensa. 7. O ora Impugnante procedeu ao pagamento voluntário da dívida – cf. fls. da RG apensa. 8. Em 24/11/2003 o ora impugnante apresentou reclamação graciosa contra as liquidações adicionais identificadas no n.º anterior – cf. fls. 2 e ss do PAT apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 9. Por despacho de 08/06/2005 a reclamação graciosa foi indeferida com os fundamentos contantes da informação dos serviços de 27/05/2005, onde se conclui do seguinte modo: “[…] - Relativamente à falta de fundamentação das correcções efectuadas, estabelece o art.º 37º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), que se a notificação da decisão em matéria tributável for insuficiente, isto é, não contiver a fundamentação legal, bem como os requisitos exigidos pelas leis tributárias, poderia o interessado, dentro do prazo de 30 dias, requerer a notificação dos elementos omitidos ou solicitar certidão dos mesmos, o que não se verificou pelo que não procede o argumento. - Quanto aos rendimentos das sociedades de profissionais sujeitas ao regime de Transparência Fiscal, enquadram-se para efeitos de tributação no n.º 1 do art. 6º do CIRC, sendo a matéria colectável por estas determinadas, imputada aos sócios nos termos do art.º 20º do CIRS. Assim, não pode o sócio “transparente”, por falta de legitimidade, reagir contra as alterações que lhe foram efectuadas em sede de sociedade, na liquidação de IRS que lhe é feita em resultado da imputação atrás referida. […]” – cf. fls. 183 a 188 da RG apensa, cujo teor se dá por integralmente reproduzido 10. Em 23/06/2005 o ora Impugnante foi notificado da decisão que antecede – cf. fls. 189 da RG apensa. 11. A atividade de auditoria e consultoria das sociedades “B... SROC” e “B...” caracteriza-se pela contínua deslocação e pelo trabalho de campo efetuado nas instalações das empresas - facto que se extrai do depoimento das testemunhas Paulo Renato Ferreira Alves, Paula Cristina Soares Sardinha Lopes e Paulo Jorge Fonseca Oliveira; 12. Os clientes da “B...” e “B... SROC” estão dispersos pelo território nacional e estrangeiro - facto que se extrai do depoimento das testemunhas Paulo Renato Ferreira Alves, Paula Cristina Soares Sardinha Lopes e Paulo Jorge Fonseca Oliveira; 13. Aos sócios e colaboradores das sociedades “B...” e “B...” não era facultado o uso de cartões de crédito das sociedades – depoimento das testemunhas J...e Paulo Alves. 14. Os sócios e colaboradores das sociedades “B...” e “B...” suportavam diretamente diversos custos relacionados com o desempenho das respetivas funções, designadamente, aquisição de livros técnicos e consumíveis, deslocações para os clientes situados em todo o país e refeições e estadias nos locais em que desempenhavam as respetivas funções, quando tal ocorresse fora da sede de Lisboa – depoimento das testemunhas J...e R.... 15. As despesas referidas no número anterior, quando as deslocações eram efetuadas em equipa, eram, em regra, suportadas pelo elemento mais antigo da equipa – depoimento das testemunhas J...e R.... De acordo com a redacção do n.º 1 do art.º 128º do CIRC “Os sujeitos passivos e, os seus representantes e as pessoas solidária ou subsidiariamente responsáveis pelo pagamento do imposto poderão reclamar ou impugnar a respectiva liquidação efectuada pelos serviços da administração fiscal, […] dispondo o n.º 5 do mesmo artigo que “As entidades referidas no n.º 1 poderão ainda reclamar e impugnar a matéria colectável que for determinadas e que não dê origem a liquidação e IRC […]”. Do exposto decorre, como consequência, que a entidade com legitimidade para deduzir reclamação graciosa das correcções efectuadas pelos serviços de inspecção à matéria colectável, mesmo que não dê lugar a qualquer liquidação em IRC (como sucede no caso de entidades sujeitas ao regime de transparência fiscal) é essa entidade, dado que é na esfera jurídico-tributária da mesma que as correcções ocorrem. A correcção aos rendimentos imputados nos termos do art.º 6º do CIRC, foi efectuada oficiosamente por força do disposto nos art.ºs 20º e 90º do CIRS. Nas liquidações de IRS propriamente ditas, a reclamação não é o meio próprio, uma vez que estando em causa correcções efectuadas a uma sociedade de transparência fiscal, os seus sócios só podem atacar erros ou vícios praticados no acto de liquidação que tenham a ver, nomeadamente, com a imputação dos lucros, e não com as alterações efectuadas ao lucro tributável da sociedade. 16. Os sócios e colaboradores que suportavam diretamente despesas, davam a conhecer às sociedades os custos incorridos com mesmas através de um mecanismo de registo em suporte informático que fazia, automaticamente, a imputação dos mesmos aos respetivos clientes, quando fosse caso disso, sendo reembolsados mensalmente – depoimento das testemunhas J...e R.... 17. Quando as equipas presididas por um dos partner ou manager eram de maior dimensão, era usual o responsável pela mesma receber da sociedade um adiantamento para as despesas a realizar, ficando obrigado à respetiva prestação de contas – depoimento das testemunhas J...e R.... 18. Das despesas referidas, umas eram imputadas aos clientes outras, pela sua natureza, não o eram – depoimento das testemunhas J...e R.... Mais se provou: 19. Em 10.04.2003, em resposta a carta da sociedade “B... & Co. – A... Lda.” de 28.03.2003, os serviços da Inspeção Geral de Finanças emitiram carta dirigida àquela sociedade, com a referência n.º 1528 tendo por assunto “adiantamento por conta de serviços a prestar”, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte: “[…] Em resposta ao solicitado na vossa carta acima referenciada, no âmbito da Inspecção tributária conduzida pelos serviços competentes da Direcção-Geral de Impostos, esta Inspecção-Geral informa, para os devidos efeitos, o seguinte: 1. O Decreto-Lei n.º 173/99, de 20 de Maio, estabeleceu as regras e procedimentos a adoptar para a elaboração do relatório a emitir no encerramento das diversas formas de intervenção co-financiadas pelos fundos e instrumentos financeiros estruturais no âmbito do II Quadro Comunitário de Apoio (QCA), nos termos e para os efeitos previstos no artigo 8.0 do Regulamento (CE) n.º 2064/97, da Comissão, de 15 de Outubro. 2. De acordo com o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 173/99, de 20 de Maio, a Inspecção-Geral de Finanças (IGF) é o organismo competente para a elaboração do referido relatório, devendo, em conformidade com o artigo 12.º do mesmo Decreto-Lei, para o desempenho das tarefas decorrentes da elaboração do relatório, utilizar preferencialmente as linhas de financiamento previstas para a assistência técnica ao QCA, tendo-se por objectivo suprir a necessidade de reforçar externamente os meios humanos e materiais afectos. 3. As linhas de financiamento atrás citadas eram as previstas na Decisão da Comissão de 20 de Dezembro de 1994, que aprovou o programa operacional “Assistência Técnica ao QCA” para o período de 1 de Janeiro de 1994 a 31 de Dezembro de 1999, devendo o processamento das inerentes despesas ocorrer impreterivelmente até 31 de Dezembro de 2001, mais concretamente até 28 de Dezembro de 2001, último dia fixado no Decreto-Lei de execução orçamental para emissão dos meios de pagamento pelos organismos incluídos na (RAFE) Regime da Administração Financeira do Estado como é o caso desta Inspecção- Geral. 4. Neste contexto e na sequência de concurso público e de adjudicação autorizada por despacho do Senhor Ministro das Finanças de 6/8/2001, foi outorgado entre a IGF e o consórcio formado pelas empresas B... & Co., A..., Lda. e D..., Lda. um contrato de prestação do serviços, visado pelo Tribunal de Contas em 4/10/2001 e cujo objecto consistia no fornecimento, pelo consórcio, de serviços de auditorias técnico-financeiras destinadas à emissão da declaração no encerramento dos Programas Operacionais, Subprogramas e Programas de Iniciativa Comunitária nas suas vertentes do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), de acordo com o previsto no artigo 8.0 do Regulamento n.º 2064/97, da Comissão, de 15 de Outubro, e no Decreto-Lei n.º 173/99, de 20 de Maio. 5. O valor total do contrato, incluindo o IVA, foi fixado em 260 844 480$00, sendo que, o pagamento desse valor deveria ser efectuado nos seguintes termos: a) 30 % de adiantamento do montante total, IVA incluído, relativamente ao qual foi prestada garantia bancária de igual montante; b) 20 % do valor total, IVA incluído, com a entrega dos Relatórios Preliminares (para apreciação e exercício do contraditório); c) 50 % do valor total, IVA incluído, com a aprovação dos Relatórios Finais. 6. Relativamente ao pagamento dos 50% do valor total a que se reporta a alínea c) do n.º anterior, uma vez que a realização financeira de todas as impreterivelmente até 28 de Dezembro de 2001 e mostrando-se de todo imprescindível proceder ao pagamento daquele montante no decurso daquele ano, atendendo aos atrasos que se verificavam no encerramento de diversas Intervenções Operacionais, não imputáveis consequentemente ao consórcio, e dado se tratar de um caso excepcional, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, foi solicitada a concordância do Senhor Ministro das Finanças para se proceder ao pagamento do respectivo montante a título de adiantamento por conta dos serviços a prestar, contra a apresentação pelo consórcio adjudicatário de caução de valor igual ao montante do adiantamento. 7. O referido pagamento de adiantamento foi autorizado por despacho do Senhor Ministro das Finanças n.º 1271/01-MF de 5 de Dezembro de 2001, tendo o consórcio adjudicatário apresentado a garantia bancária n.º 976-020300185, no valor de 130 422 240$00, garantia ainda em vigor nesta data, embora já reduzida para a importância de 83 731 078$00 com efeitos a partir de 11 de Novembro de 2002. Mais se informa que à data de 31 de Dezembro de 2001, na generalidade das auditorias, apenas haviam sido emitidos os relatórios preliminares e que através do ofício n.º 1388 de 28-3-03, esta Inspecção-Geral deu a sua anuência para a emissão das versões finais dos relatórios por parte do consórcio, encontrando-se a liberação das garantias bancárias dependente da concretização deste acto. […] – cf. fls 32 e ss dos autos. 20. Em 15.04.2003, em resposta a carta da sociedade “B... & Co. – A... Lda.” de 28.03.2003, a Inspecção-Geral da Administração do Território dirigiu àquela carta com a referência n.º 03028, tendo por assunto “adiantamento por conta de serviços a prestar”, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte: “[…] Em resposta ao solicitado na vossa carta acima referenciada, no âmbito da Inspecção Tributária conduzida pelos serviços competentes da Direcção-Geral de Impostos, esta Inspecção-Geral informa, para os devidos efeitos, o seguinte: 1. O Decreto-Lei n.0 173/99, de 20 de Maio, estabeleceu as regras e procedimentos a adoptar para a elaboração do relatório a emitir no encerramento das diversas formas de intervenção co-financiadas pelos fundos e instrumentos financeiros estruturais no âmbito do II Quadro Comunitário de Apoio (QCA), nos termos e para os efeitos previstos no artigo 8o do Regulamento (CE) n.° 2064/97, da Comissão, de 15 de Outubro. 2. De acordo com o artigo 2° do Decreto-Lei n.0 173/99, de 20 de Maio, a Inspecção-Geral de Finanças (IGF) é o organismo competente para a elaboração do referido relatório, devendo, em conformidade com o artigo 12º do mesmo Decreto-lei, para o desempenho das tarefas decorrentes da elaboração do relatório, utilizar as linhas de financiamento previstas para a assistência técnica do QCA, tendo-se por objectivo suprir a necessidade de reforçar externamente os meios humanos e materiais afectos. A IGAT colaborou neste processo, tendo em conta os critérios de coordenação global e de articulação consagrados ao nível do sistema de controlo do QCA II. 3. As linhas de financiamento atrás citadas eram as previstas na Decisão da Comissão de 20 de Dezembro de 1994, que aprovou o programa operacional “Assistência Técnica do QCA” para o período de 1 de Janeiro de 1994 a 31 de Dezembro de 1999, devendo o processamento das inerentes despesas ocorrer impreterivelmente até 31 de Dezembro de 2001. 4. Neste contexto e na sequência de concurso público e de adjudicação autorizada por despacho do Senhor Secretário de Estado da Administração Local, de 16.07.2001, foi outorgado entre a IGAT e o consórcio formado pelas empresas B... & Co., A..., Lda. E D..., Lda. um contrato de prestação de serviços, visado pelo Tribunal de Contas em 30.08.2001 e cujo objecto consistia no fornecimento, pelo consórcio, de serviços de auditoria técnicofinanceiras destinadas à emissão da declaração no encerramento dos Programas Operacionais, Subprogramas e Programas de Iniciativa Comunitária nas suas vertentes do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), de acordo com o previsto no artigo 8.0 do Regulamento n.0 2064/97, da Comissão, de 15 de Outubro, e no Decreto-Lei n.0 173/99, de 20 de Maio. 5. O valor total do contrato, incluindo o IVA, foi fixado em 223.643.160$00, sendo que, o pagamento desse valor deveria ser efectuado nos seguintes termos: a) 30 % de adiantamento do montante total, IVA incluído, relativamente ao qual foi prestada garantia bancária de igual montante; b) 20 % do valor total, IVA incluído, com a entrega dos Relatórios Preliminares (para apreciação e exercício do contraditório); c) 50 % do valor total, IVA incluído, com a aprovação dos Relatórios Finais. 6. Relativamente ao pagamento dos 50 % do valor total a que se reporta a alínea c) do número anterior, uma vez que a realização financeira de todas as operações incluídas nos projectos co-financiados teria de ocorrer impreterivelmente até 31 de Dezembro de 2001 e mostrando-se de todo imprescindível proceder ao pagamento daquele montante no decurso daquele ano, atendendo aos atrasos que se verificavam no encerramento de diversas Intervenções Operacionais, não imputáveis consequentemente ao consórcio, e dado tratar-se de um caso excepcional, nos termos do disposto no n.0 4 do artigo 72.0 do Decreto-Lei n.0 197/99, de 8 de Junho, foi solicitada a concordância do Senhor Secretário de Estado da Administração Local para se proceder ao pagamento do respectivo montante a título de adiantamento por conta dos serviços a prestar, contra a apresentação pelo consórcio adjudicatário de caução de valor igual ao montante do adiantamento. 7. O referido pagamento de adiantamento foi autorizado por despacho do Senhor Secretário de Estado da Administração Local, de 10.12.01, tendo o consórcio adjudicatário apresentado a garantia bancária n.° 976-020300176, no valor de 111.821.580$00 (557.763,69 €), garantia ainda em vigor nesta data, embora já reduzida para a importância de 75.815.031$00 (ou seja, 378.163,78 €). Mais se informa que à data de 31 de Dezembro de 2001, na generalidade das auditorias, apenas haviam sido emitidos os relatórios preliminares e que através do oficio n.° 2648 de 4.04.03, esta Inspecção-Geral deu a sua anuência para a emissão das versões finais dos relatórios por parte do consórcio, encontrando-se a liberação das garantias bancárias dependente da concretização desse acto. […]” – cf. fls. 35 e ss dos autos 21. Em 07.07.2005 a sociedade “B... & Co. – A... Lda.” deduziu impugnação judicial contra as liquidações adicionais de IRC dos períodos de 2000 e 2001 resultantes das ações de inspeção referidas em 1), a qual se encontra a correu termos sob processo n.º 1754/05.3BELSB, já transitado em julgado. – cf. fls. dos autos (suporte físico), cujo teor se dá por integralmente reproduzido. Factos não provados Não existem outros factos provados e não provados com relevo para a decisão a proferir. A decisão da matéria de facto efetuou-se com base no exame das informações e dos documentos, não impugnados, que dos autos, do processo administrativo constam, tudo conforme referido a propósito de cada um dos pontos do probatório. A convicção do tribunal, quanto aos factos provados, formou-se também com base no depoimento das testemunhas ouvidas em audiência de julgamento, que relevou para formação da convicção do tribunal no que respeita aos factos especificamente dados como provados com base na prova testemunhal neles indicada, sendo certo que que a mesma foi produzida de forma consentânea e objetiva. * Como se viu, por considerar que a sentença faz uma incorreta apreciação da prova, má interpretação da matéria de facto assente e errada interpretação e aplicação do Direito, a Recorrente insurge-se contra a decisão na parte em que desconsiderou as correções aos rendimentos de Categoria B que não consideraram diferidos, para o exercício seguinte, os proveitos contabilizados pela sociedade transparente B...– SROC quanto aos serviços prestados à Inspeção-Geral de Finanças e à Inspeção-Geral da Administração do Território.Vejamos, pois: Processo n.º 1692/05.0BELSB # Página 25 de 26 Processo n.º 1692/05.0BELSB # Página 1 de 1 * QUANTO ÀS CONCLUSÕES A) A H) DO RECURSO:No segmento inicial das suas Conclusões, a Recorrente mostra-se inconformada com o Tribunal a quo por este ter referido ter já sido apreciada na sentença proferida no processo de Impugnação Judicial n.º 1754/05.3BELSB, transitada em julgado, a questão “das correções relativas à variação dos proveitos diferidos efetuadas na esfera jurídica da sociedade B...”, que foram levadas ao rendimento do ora Recorrido em sede de categoria B (regime da transparência fiscal). Sustenta que “não se afigura razoável que o Tribunal a quo decida com base na decisão proferida no processo n.º 1754/05.3BELSB, relativo a IRC dos anos de 2000 e 2001, pois nesse processo era Impugnante a B... (e não a B...)”, sendo que “Ao contrário da B..., sociedade transparente, a B... era uma sociedade por quotas, não sujeita ao regime de transparência fiscal, pelo que a decisão no âmbito do processo no qual a B... (e não a B...) é impugnante, salvo melhor entendimento, em nada releva para os presentes autos”. Põe, então, em causa a autoridade de caso julgado da decisão proferida no processo n.º 1754/05.3BELSB, em que a Impugnante foi a B... & Co. – A..., Lda. – cfr. o último ponto do probatório – e em causa estavam, além do mais, correções relativas à variação dos proveitos diferidos efetuadas na esfera jurídica desta sociedade, que não da sociedade B...– SROC, cujo lucro foi considerado rendimento do ora Recorrido, em sede de IRS, por força do regime da transparência fiscal. Mas, adiante-se desde já, sem razão. Apesar de partir da decisão proferida no processo de Impugnação Judicial n.º 1754/05.3BELSB, transitada em julgado, a sentença ora em xeque não decidiu com base nessa decisão, isto é, dela não extraiu qualquer autoridade de caso julgado que vinculasse o seu dispositivo. Com efeito, a sentença fundamentou-se nas pp. 27 a 29, além do mais, em que: - “a possibilidade de registar diferimentos e/ou acréscimos resultava do princípio contabilístico da «especialização» ou do «acréscimo», nos termos do qual «os proveitos e os custos são reconhecidos quando obtidos ou incorridos, independentemente do seu recebimento ou pagamento, devendo incluir-se nas demonstrações financeiras dos períodos a que respeitam»”, e “Para registo destes factos existia no POC a conta 2.7, sendo que (…) o registo dos proveitos diferidos, ou seja, dos proveitos que por força do princípio da especialização deviam ser reconhecidos nos exercícios seguintes [se devia efetuar] na conta 272”; - “No Código do IRC o princípio da especialização é acolhido no art. 18.º (…)”, sendo que da “alínea b) do respetivo n.º 3 resulta ainda que «os proveitos relativos a prestações de serviços consideram-se em geral realizados, e os correspondentes custos suportados, na data em que o serviço é terminado, exceto tratando-se de serviços que consistam na prestação de mais de um ato ou numa prestação continuada ou sucessiva, em que devam ser levados a resultados numa medida proporcional à da sua execução”; - “deve dar-se por justificado, em termos documentais [como se alcança das cartas elaboradas pela IGF e pela IGAT], o diferimento de proveitos no que a estes serviços [prestados à IGF e à IGAT] respeita, de onde resulta que, no que aos rendimentos de categoria B [respeita], as respetivas correções se mostram ilegais na medida do excesso da correção efetuada em sede de diferimentos de proveitos na esfera jurídica da «B...», impondo-se, também nessa mesma medida, a anulação das liquidações de IRS dos anos de 2000 e 2001”. Ou seja, a sentença acompanhou o discurso fundamentador da decisão da Impugnação Judicial n.º 1754/05.3BELSB (relativa ao IRC dos exercícios de 2000 e 2001 da B... & Co. – A..., Lda.), mas fixou os factos que entendeu relevantes (cfr., por exemplo, os pontos 19 e 20 do probatório em que dá por provado o teor das cartas emitidas pela IGF e pela IGAT) e decidiu a questão atendendo aos diferimentos de proveitos na esfera jurídica da «B...» e às suas consequências, em sede de IRS dos anos de 2000 e 2001, na esfera jurídica do ora Recorrido. E, assim sendo, não merece a censura que lhe é dirigida pela Recorrente. * QUANTO ÀS CONCLUSÕES I) A O) DO RECURSO:No segmento intermédio das suas Conclusões, a Recorrente sustenta que “o Tribunal a quo não quantifica quaisquer valores a anular aos rendimentos de categoria B, como se pode observar no exposto nas páginas 27 a 29 da douta sentença – conclusões I e J -, sendo que se atendesse “ao que vem descrito nos Relatórios de Inspeção Tributária, decorrentes das ações de inspeção efetuados às sociedades B... e B..., […] em concreto à análise detalhada dos mapas de faturação da B... referentes aos meses de novembro e dezembro de 2001 constantes dos relatórios de inspeção (cfr. facto 3) do probatório, onde vem referido o anexo de fls. 18 a 44 a que o Tribunal a quo não deu a relevância devida)”, verificaria e concluiria “que não foram diferidos quaisquer montantes relativos à faturação da IGF e da IGAT” – conclusão K -, sendo “no menosprezo que decorre dessa insuficiência que, no entender da Recorrente, o erro de julgamento se localiza”. Quanto àquela primeira questão, estatui a parte final do n.º 2 do artigo 94.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, subsidiariamente aplicável ao processo de Impugnação Judicial atenta a sua natureza eminentemente anulatória, que na exposição dos fundamentos, a sentença deve indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes. Já se fez supra uma pequena súmula da fundamentação da sentença nas pp. 27 a 29 a que a Recorrente aqui se refere, pelo que, para evitar repetições, para aí se remete. Nessa súmula verifica-se que a sentença indicou, interpretou e aplicou, além do mais, as normas relevantes do Plano Oficial de Contabilidade e do Código do IRC, tendo concluído que a Recorrente andou bem ao efetuar as correções em apreço, salvo no que respeita à faturação relativa à IGF e à IGAT, pois existindo faturação referente a um determinado período sem qualquer outra documentação que permita comprovar o contrário, é correto que impute os proveitos/custos ao período em que foi emitida, por ser essa a situação normal na prática comercial. E, assim sendo, a sentença deu cumprimento à parte final do n.º 2 do artigo 94.º do CPTA que não exige a quantificação dos valores a anular, bastando-se com a indicação, interpretação e aplicação das normas jurídicas aplicáveis aos factos julgados provados e não provados. Já no segundo segmento, a Recorrente sustenta a existência de erro de julgamento quanto à matéria de facto por a sentença não ter extraído do facto provado n.º 3 que não foram diferidos pela B...– SROC quaisquer montantes relativos à faturação da Inspeção-Geral de Finanças (IGF) e da Inspeção-Geral da Administração do Território (IGAT). Mas, também aqui, sem razão. Aquele facto 3 do probatório tem o seguinte teor: “No âmbito da ação inspetiva referida, foram efetuadas correções de natureza meramente aritmética ao lucro tributável dos exercícios de 2000 e de 2001 da sociedade «B...», respetivamente, nos montantes de € 299.779,53 e de € 308.079,34, resultando do respetivo RIT, além do mais, o seguinte (…)”. Ou seja, deu-se aí como provado que a matéria coletável da B... relativa aos exercícios de 2000 e de 2001 foi corrigida, passando o seu lucro tributável a ser, respetivamente, de € 299.779,53 e de € 308.079,34, além de se ter dado como provada a existência do Relatório de Inspeção Tributária que parcialmente se transcreveu. Não sendo, então, ao contrário do que sustenta, possível extrair destes factos que não foram diferidos pela B...– SROC quaisquer montantes relativos à faturação da Inspeção-Geral de Finanças e da Inspeção-Geral da Administração do Território. Tanto mais que o próprio Impugnante, no artigo 88.º e seguintes da sua Petição Inicial, reconhece, “A título de exemplo, [que] no exercício de 2001 considerou a B..., em proveitos diferidos, um montante relacionado com valores faturados à B..., relativos ao apoio a trabalhos prestados à Inspeção Geral de Finanças e Inspeção Geral da Administração do Território em 2001, mas cujos trabalhos se prolongaram por 2002 e 2003”. Situação que, aliás, a sentença leva ao probatório nos pontos 19 e 20 quando dá por provado o teor das cartas emitidas pela IGF e pela IGAT que informam que por despacho do Ministro das Finanças foi autorizado o pagamento de adiantamento à B... em 2001, face à existência de diversos relatórios preliminares que haveriam de ser concluídos em anos seguintes. * Não se pode, assim, acompanhar a Recorrente quando refere – conclusões M e O – que se devem manter as correções efetuadas pela AT em sede de categoria B, revogar a sentença e substitui-la por decisão que considere a Impugnação improcedente quanto a esta correção aos rendimentos de categoria B.Em síntese, face aos temas tratados na presente decisão (IRS – Regime da Transparência Fiscal – Autoridade de Caso Julgado – Fundamentação de Direito – Erro no Julgamento de Facto), conclui-se que: 1 – Não lança mão da autoridade de caso julgado a sentença que, acompanhando o discurso fundamentador de uma decisão transitada em julgado, fixa os factos que entende relevantes e lhes aplica, depois de indicar e interpretar, as normas jurídicas correspondentes. 2 – A parte final do n.º 2 do artigo 94.º do CPTA, subsidiariamente aplicável à sentença de processo de Impugnação Judicial, não exige que a fundamentação de direito da decisão quantifique os valores a anular. 3 – Dando-se como provado que “No âmbito da ação inspetiva referida, foram efetuadas correções de natureza meramente aritmética ao lucro tributável dos exercícios de 2000 e de 2001 da sociedade «B...», respetivamente, nos montantes de € 299.779,53 e de € 308.079,34, resultando do respetivo RIT, além do mais, o seguinte (…)”, não é possível daqui extrair que não foram diferidos pela sociedade quaisquer montantes relativos à faturação da Inspeção-Geral de Finanças e da Inspeção-Geral da Administração do Território. Termos em que se acorda negar provimento ao presente recurso, mantendo-se a sentença recorrida. São devidas custas, neste TCA Sul, pela Autoridade Tributária e Aduaneira. Lisboa, 9 de janeiro de 2025. Tiago Brandão de Pinho (relator) – Teresa Costa Alemão – Margarida Reis |