Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:184/18.1BESNT
Secção:2.ª Secção – CCONTENCIOSO TRIBUTÁRIO
Data do Acordão:10/25/2018
Relator:CATARINA ALMEIDA E SOUSA
Descritores:EXECUÇÃO FISCAL
RECLAMAÇÃO PREVISTA DO 276º DO CPPT
Sumário:Na parte em que a pretensão do Reclamante era (e é) obter a anulação/ revisão de actos tributários de liquidação (de IMI e IRC), tal desígnio, em sede de execução fiscal, sempre estaria condenado ao insucesso, o que, com acerto, o despacho reclamado e a sentença em apreciação não deixaram de considerar.
Votação:UNAMINIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul

l – RELATÓRIO

P…., veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julga improcedente a reclamação apresentada ao abrigo do artigo 276º do CPPT, na qual pedia a revogação do despacho proferido pelo Chefe de Serviço de Finanças de Cascais – 2, Carcavelos, em 03/07/17, e, bem assim, a sua substituição “por outro que ordene a devolução ao reclamante de todas as quantias indevidamente penhoradas”.

Nas suas alegações, o Recorrente formula as conclusões seguintes:

«a) A douta sentença recorrida entendeu que o Reclamante não atacou, em concreto, o despacho reclamado, o que é errado, pois os artigos 50.º a 57.º e 58.º a 65.º da Petição Inicial colocam em causa a legalidade do acto reclamado, por recusa da devolução das quantias penhoradas a título de IMI e acrescidos relativas aos anos de 2012 e anteriores, bem como a título de IRC e acrescidos, e imputam-lhe a violação da parte final do n.º 1do artigo 78.º da LGT.

b) Os fundamentos da anulação das liquidações de IMI referentes aos anos de 2013 a 2015 justificam a anulação oficiosa das liquidações de IMI dos anos anteriores, não tendo o acto reclamado, caucionado pela sentença recorrida, procedido, como devia, a essa anulação.

c) Os fundamentos da anulação das coimas e custas justificam a anulação oficiosa das liquidações de IRC, relativas aos anos de 1997 e seguintes, exclusivamente assentes em presunções, que foram ilididas pela extinção oficiosa da sociedade E… G…, Lda., não tendo o acto reclamado, caucionado pela sentença recorrida, procedido, como devia, a essa anulação.

d) A anulação das liquidações em causa foi requerida pelo Reclamante nos termos do n.º 1 do artigo 78.º da LGT.

e) O acto reclamado, caucionado pela sentença recorrida, recusou, sem fundamentar, proceder à anulação oficiosa das liquidações de IMI e das liquidações de IRC já referidas e, por consequência, recusou devolver as quantias penhoradas, indevidamente aplicadas para pagamento dos montantes dessas liquidações, com o que violou o disposto nos artigos 8.º e 12.º a 14.º do CIMI, quanto às liquidações de IMI, bem como os artigos 4.º do CPA e o n.º 2 do artigo 59.º da LGT, quanto às liquidações de IRC, e, em ambos os casos, o n.º 1do artigo 78.º da LGT.

f) A sentença recorrida decidiu com base numa interpretação errada dos elementos carreados para o processo e, em particular, dos fundamentos da reclamação apresentada.

g) O acto reclamado não fundamentou a recusa da anulação oficiosa das liquidações em causa nos termos do n.º 1 do artigo 78.º da LGT, facto ignorado pela sentença recorrida, quando dele deveria ter conhecido, porque tal dever resulta de imposição constitucional (n.º 3 do artigo 268.º da CRP) e é do conhecimento oficioso.

h) A sentença recorrida manteve o acto reclamado na ordem jurídica, apesar de reconhecer que o despacho reclamado não se pronunciou sobre a ilegalidade e inexigibilidade da dívida exequenda postas pelo Reclamante e que não foram anuladas quaisquer outras liquidações para além das referidas na informação; sucede que é este o problema: o despacho reclamado não conheceu - como lhe era imposto pelo n.º 1 do artigo 78.º da LGT - do pedido de anulação das liquidações em causa e, assim, violou a lei e o direito do Reclamante, ora Recorrente.

i) A sentença recorrida entendeu, mal, que só é possível reclamar dos actos expressos da Administração Tributária, e não das omissões em que incorrem esses mesmos actos, violando o direito à tutela jurisdicional efectiva (n.º 4 do artigo 268.º da CRP).

j) O Recorrente atacou o acto reclamado recorrendo ao meio processual indicado na notificação desse acto, não podendo a Administração Tributária ou o tribunal vir posteriormente - como o fizeram - alegar que o meio processual a utilizar seria outro, sob pena de incorrer num venire contra facto proprium e de violar o direito do Recorrente à tutela jurisdicional efectiva (n.º 4 do artigo 268.º da CRP).

k) O Serviço de Finanças reconhece que determinadas quantias não foram devidas, por falta de facto tributário; por isso é ilegal e violador dos direitos do Reclamante uma decisão que recusa a devolução das verbas de que o Fisco ilicitamente se apropriou.

1) A sentença recorrida, ao confirmar o acto reclamado, pretende que o Recorrente fique ablado, no seu património, de quantias que reconhecidamente não deve, não dispondo aquele de outra via processual de obter o reembolso dessas quantias.

m) A sentença recorrida violou o dever de boa-fé tributária que recai sobre a Administração e que, em concreto, prejudica o ora Recorrente.

n) A sentença violou o disposto nos artigos 8.º e 12.º a 14.º do CIMI, quanto às liquidações de IMI, bem como os artigos 4.º do CPA e o n.º 2 do artigo 59.º da LGT, quanto às liquidações de IRC, e, em ambos os casos, o n.º 1do artigo 78.º da LGT, e violou o disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 268.º da CRP e no n.º 1 do artigo 270.º do CPPT, devendo ser substituída por outra que, julgue procedente a reclamação, ordene a anulação das liquidações em causa e, subsequentemente, ordene a devolução das quantias penhoradas pela Administração Tributária para aplicação no pagamento dessas mesmas liquidações.

Pelo que, Venerandos Desembargadores, concedendo provimento ao presente recurso e revogando a douta sentença recorrida e substituindo-a por outra que, julgando procedente a reclamação, ordene a anulação das liquidações em causa e, subsequentemente, a devolução das quantias penhoradas pela Administração Tributária para aplicação no pagamento dessas mesmas liquidações, V. Exas. farão JUSTIÇA e cumprirão a LEI»


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A FAZENDA PÚBLICA, notificada para o efeito, não apresentou contra-alegações.

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A Exma. Magistrada do Ministério Público emitiu parecer, defendendo o não provimento do recurso.

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Com dispensa de vistos, atenta a sua natureza urgente, vem o processo submetido à conferência desta Secção de Contencioso Tributário para decisão.



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II – FUNDAMENTAÇÃO

- De facto

A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:

«Com interesse para a decisão a proferir, consideram-se documentalmente provados os factos referidos no Relatório supra e, bem assim, os seguintes factos:

A. Pela Ap. 1/2016…., foi efectuado o registo da dissolução e encerramento da liquidação da sociedade E… G… Construção Empreendimentos Turísticos, Lda., com o NIPC 501…. (cf. doc. 3 junto com a p. i. a fl. 23, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

B. O Reclamante era sócio da sociedade referida na letra anterior, juntamente com J…., sendo a forma de obrigar com a assinatura de qualquer um dos gerentes (cf. doc. 1 junto com a p. i. a fls. 19 e 20, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

C. Por sentença de 20 de Setembro de 2011 proferida pelo 1.º Juízo Cível do Tribunal de Família e Menores e de Comarca de Cascais, foi declarada a morte presumida de J......, reportada ao fim do mês de Julho de 1996 (cf. doc. 2 junto com a p. i. a fls. 21 e segs., cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

D. Em 8 de Janeiro de 2005, foi instaurado, contra E…. G…. Construção Empreendimentos Turísticos, Lda., o processo de execução fiscal n.º 343.........…., para cobrança coerciva de dívidas de IRC do ano de 2000, no valor de € 9.329,61 (cf. fls. 1 e segs. do PEF apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

E. Dá-se por integralmente reproduzido o teor do print de tramitação do processo referido na letra anterior em 8 de Fevereiro de 2018, a fls. 4 e segs. do PEF apenso;

F. O mesmo processo foi eleito o processo principal (cf. print de informação processual a fls. 128 e segs. do Apêndice constante do PEF apenso);

G. Em 9 de Junho de 2005, foi instaurado, contra E… G…. Construção Empreendimentos Turísticos, Lda., o processo de execução fiscal n.º 343.........….., para cobrança coerciva de dívidas de IMI do ano de 2005, no valor de € 978,61 (cf. fls. 1 e segs. do PEF apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

H. Em 9 de Junho de 2005, foi instaurado, contra E..… G…. Construção Empreendimentos Turísticos, Lda., o processo de execução fiscal n.º 343.........….., para cobrança coerciva de dívidas de IMI do ano de 2004, no valor de € 1.016,11 (cf. fls. 1 e segs. do PEF apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

I. Em 13 de Setembro de 2005, foi instaurado, contra E…. G…. Construção Empreendimentos Turísticos, Lda., o processo de execução fiscal n.º 343.........….., para cobrança coerciva de dívidas de IMI do ano de 2001, no valor de € 9.329,61 (cf. fls. 1 e segs. do PEF apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

J. Em 24 de Outubro de 2005, foi instaurado, contra E…. G…. Construção Empreendimentos Turísticos, Lda., o processo de execução fiscal n.º 343.........….., para cobrança coerciva de dívidas de IMI do ano de 2005, no valor de € 1.016,11 (cf. fls. 1 e segs. do PEF apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

K. Em 16 de Dezembro de 2005, foi instaurado, contra E..... G.....Construção Empreendimentos Turísticos, Lda., o processo de execução fiscal n.º 343........., para cobrança coerciva de dívidas de IRC dos anos de 2002 e 2003, no valor de € 8.617,57 e de € 8.619,42, respectivamente (cf. fls. 1 e segs. do PEF apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

L. Em 22 de Maio de 2006, foi instaurado, contra E..... G..... Construção Empreendimentos Turísticos, Lda., o processo de execução fiscal n.º 343.................., para cobrança coerciva de dívidas de IMI do ano de 2005, no valor de € 1.017,60 (cf. fls. 1 e segs. do PEF apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

M. Em 5 de Julho de 2006, foi instaurado, contra E..... G..... Construção Empreendimentos Turísticos, Lda., o processo de execução fiscal n.º 343.................., para cobrança coerciva de dívidas de IRC do ano de 2004, no valor de € 7.182,85 (cf. fls. 1 e segs. do PEF apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

N. Em 11 de Outubro de 2006, foi instaurado, contra E..... G..... Construção Empreendimentos Turísticos, Lda., o processo de execução fiscal n.º 343.................., para cobrança coerciva de dívidas de Coimas e Outros Encargos com Processos de Contra-Ordenação do ano de 2006, no valor de € 247,50 (cf. fls. 1 e segs. do PEF apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

O. Em 25 de Outubro de 2006, foi instaurado, contra E..... G..... Construção Empreendimentos Turísticos, Lda., o processo de execução fiscal n.º 343.........….., para cobrança coerciva de dívidas de IMI do ano de 2005, no valor de € 1.017,60 (cf. fls. 1 e segs. do PEF apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

P. Em 26 de Janeiro de 2007, foi instaurado, contra E..... G..... Construção Empreendimentos Turísticos, Lda., o processo de execução fiscal n.º 343.........……, para cobrança coerciva de dívidas de Coimas e Outros Encargos com Processos de Contra-Ordenação do ano de 2007, no valor de € 247,50 (cf. fls. 1 e segs. do PEF apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

Q. Em 27 de Maio de 2007, foi instaurado, contra E..... G..... Construção Empreendimentos Turísticos, Lda., o processo de execução fiscal n.º 343.........….., para cobrança coerciva de dívidas de IMI do ano de 2006, no valor de € 1.048,13 (cf. fls. 1 e segs. do PEF apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

R. Em 2 de Agosto de 2007, foi instaurado, contra E..... G..... Construção Empreendimentos Turísticos, Lda., o processo de execução fiscal n.º 343.........….., para cobrança coerciva de dívidas de IRC do ano de 2005, no valor de € 7.182,85 (cf. fls. 1 e segs. do PEF apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

S. Em 29 de Outubro de 2007, foi instaurado, contra E..... G..... Construção Empreendimentos Turísticos, Lda., o processo de execução fiscal n.º 343.........…, para cobrança coerciva de dívidas de IMI do ano de 2006, no valor de € 1.048,12 (cf. fls. 1 e segs. do PEF apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

T. Em 17 de Novembro de 2007, foi instaurado, contra E..... G..... Construção Empreendimentos Turísticos, Lda., o processo de execução fiscal n.º 343........., para cobrança coerciva de dívidas de Coimas e Outros Encargos com Processos de Contra-Ordenação do ano de 2006, no valor de € 252,40 (cf. fls. 1 e segs. do PEF apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

U. Em 11 de Maio de 2008, foi instaurado, contra E..... G..... Construção Empreendimentos Turísticos, Lda., o processo de execução fiscal n.º 343........., para cobrança coerciva de dívidas de Coimas e Outros Encargos com Processos de Contra-Ordenação do ano de 2008, no valor de € 254,50 (cf. fls. 1 e segs. do PEF apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

V. Em 3 de Junho de 2008, foi instaurado, contra E..... G..... Construção Empreendimentos Turísticos, Lda., o processo de execução fiscal n.º 343........., para cobrança coerciva de dívidas de IMI do ano de 2007, no valor de € 1.048,13 (cf. fls. 1 e segs. do PEF apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

W. Em 22 de Agosto de 2008, foi instaurado, contra E..... G..... Construção Empreendimentos Turísticos, Lda., o processo de execução fiscal n.º 343........., para cobrança coerciva de dívidas de IRC do ano de 2006, no valor de € 7.182,85 (cf. fls. 1 e segs. do PEF apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

X. Em 30 de Outubro de 2008, foi instaurado, contra E..... G..... Construção Empreendimentos Turísticos, Lda., o processo de execução fiscal n.º 343........., para cobrança coerciva de dívidas de IMI do ano de 2007, no valor de € 1.048,12 (cf. fls. 1 e segs. do PEF apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

Y. Em 26 de Maio de 2009, foi instaurado, contra E..... G..... Construção Empreendimentos Turísticos, Lda., o processo de execução fiscal n.º 343........., para cobrança coerciva de dívidas de IMI do ano de 2008, no valor de € 917,11 (cf. fls. 1 e segs. do PEF apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

Z. Em 23 de Agosto de 2009, foi instaurado, contra E..... G..... Construção Empreendimentos Turísticos, Lda., o processo de execução fiscal n.º 343........., para cobrança coerciva de dívidas de Coimas e Outros Encargos do ano de 2009, no valor de € 253,00 (cf. fls. 1 e 2 do PEF apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

AA. Dá-se por integralmente reproduzido o teor do print de tramitação do processo referido na letra anterior em 8 de Fevereiro de 2018, a fls. 3 e segs.;

BB. Em 1 de Novembro de 2009, foi instaurado, contra E..... G..... Construção Empreendimentos Turísticos, Lda., o processo de execução fiscal n.º 343........., para cobrança coerciva de dívidas de IMI do ano de 2009, no valor de € 917,11 (cf. fls. 1 e 2 do PEF apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

CC. O Reclamante foi citado em reversão para o processo n.º 343......... e apensos e para o processo n.º 343......... e apensos, conforme certidão de marcação de hora certa, afixada na porta do seu domicílio fiscal, no dia e hora designados (24 de Março de 2010, pelas 9h30) e comunicação nos termos do artigo 241.º do CPC (cf. fls. 18 e segs. do PEF apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

DD. Em 14 de Maio de 2014, foi instaurado, contra E..... G..... Construção Empreendimentos Turísticos, Lda., o processo de execução fiscal n.º 343........., para cobrança coerciva de dívidas de IMI do ano de 2014, no valor de € 431,94 (cf. fls. 1 e segs. do PEF apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

EE. Dá-se por integralmente reproduzido o teor da nota de anulação do processo referido na letra anterior em 14 de Fevereiro de 2017, a fls. 5 e segs. do PEF apenso;

FF. Dá-se por integralmente reproduzido o teor do print de tramitação do mesmo processo em 8 de Fevereiro de 2018, a fls. 6 e segs. do PEF apenso;

GG. Em 10 de Agosto de 2014, foi instaurado, contra E..... G..... Construção Empreendimentos Turísticos, Lda., o processo de execução fiscal n.º 343........., para cobrança coerciva de dívidas de IMI do ano de 2014, no valor de € 431,94 (cf. fls. 1 e segs. do PEF apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

HH. Dá-se por integralmente reproduzido o teor da nota de anulação do processo referido na letra anterior em 14 de Fevereiro de 2017, a fls. 5 e segs. do PEF apenso;

II. Dá-se por integralmente reproduzido o teor do print de tramitação do mesmo processo em 8 de Fevereiro de 2018, a fls. 6 e segs. do PEF apenso;

JJ. Em 13 de Dezembro de 2014, foi instaurado, contra E..... G..... Construção Empreendimentos Turísticos, Lda., o processo de execução fiscal n.º 343........., para cobrança coerciva de dívidas de IMI do ano de 2013, no valor de € 431,93 (cf. fls. 1 e segs. do PEF apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

KK. Dá-se por integralmente reproduzido o teor da nota de anulação do processo referido na letra anterior em 14 de Fevereiro de 2017, a fls. 5 e segs. do PEF apenso;

LL. Dá-se por integralmente reproduzido o teor do print de tramitação do mesmo processo em 8 de Fevereiro de 2018, a fls. 8 e segs. do PEF apenso;

MM. Em 15 de Maio de 2015, foi instaurado, contra E..... G..... Construção Empreendimentos Turísticos, Lda., o processo de execução fiscal n.º 343........., para cobrança coerciva de dívidas de IMI do ano de 2015, no valor de € 431,94 (cf. fls. 1 e segs. do PEF apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

NN. Dá-se por integralmente reproduzido o teor da nota de anulação do processo referido na letra anterior em 14 de Fevereiro de 2017, a fls. 5 e segs. do PEF apenso;

OO. Dá-se por integralmente reproduzido o teor do print de tramitação do mesmo processo em 8 de Fevereiro de 2018, a fls. 8 e segs. do PEF apenso;

PP. Em 5 de Agosto de 2015, foi instaurado, contra E..... G..... Construção Empreendimentos Turísticos, Lda., o processo de execução fiscal n.º 343........., para cobrança coerciva de dívidas de IMI do ano de 2015, no valor de € 431,95 (cf. fls. 1 e segs. do PEF apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

QQ. Dá-se por integralmente reproduzido o teor da nota de anulação do processo referido na letra anterior em 14 de Fevereiro de 2017, a fls. 5 e segs. do PEF apenso;

RR. Dá-se por integralmente reproduzido o teor do print de tramitação do mesmo processo em 8 de Fevereiro de 2018, a fls. 8 e segs. do PEF apenso;

SS. Em 11 de Dezembro de 2015, foi instaurado, contra E..... G..... Construção Empreendimentos Turísticos, Lda., o processo de execução fiscal n.º 343........., para cobrança coerciva de dívidas de IMI do ano de 2015, no valor de € 431,93 (cf. fls. 1 e segs. do PEF apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

TT. Dá-se por integralmente reproduzido o teor da nota de anulação do processo referido na letra anterior em 14 de Fevereiro de 2017, a fls. 5 e segs. do PEF apenso;

UU. Dá-se por integralmente reproduzido o teor do print de tramitação do mesmo processo em 8 de Fevereiro de 2018, a fls. 8 e segs. do PEF apenso;

VV. Em 5 de Junho de 2016, foi instaurado, contra E..... G..... Construção Empreendimentos Turísticos, Lda., o processo de execução fiscal n.º 343........., para cobrança coerciva de dívidas de IMI do ano de 2016, no valor de € 431,94 (cf. fls. 1 e segs. do PEF apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

WW. Dá-se por integralmente reproduzido o teor da nota de anulação do processo referido na letra anterior em 14 de Fevereiro de 2017, a fls. 5 e segs. do PEF apenso;

XX. Dá-se por integralmente reproduzido o teor do print de tramitação do mesmo processo em 8 de Fevereiro de 2018, a fls. 8 e segs. do PEF apenso;

YY. Em 6 de Agosto de 2016, foi instaurado, contra E..... G..... Construção Empreendimentos Turísticos, Lda., o processo de execução fiscal n.º 343........., para cobrança coerciva de dívidas de IMI do ano de 2016, no valor de € 431,94 (cf. fls. 1 e segs. do PEF apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

ZZ. Dá-se por integralmente reproduzido o teor da nota de anulação do processo referido na letra anterior em 14 de Fevereiro de 2017, a fls. 5 e segs. do PEF apenso;

AAA. Dá-se por integralmente reproduzido o teor do print de tramitação do mesmo processo em 8 de Fevereiro de 2018, a fls. 8 e segs. do PEF apenso;

BBB. Em 10 de Dezembro de 2016, foi instaurado, contra E..... G..... Construção Empreendimentos Turísticos, Lda., o processo de execução fiscal n.º 343........., para cobrança coerciva de dívidas de IMI do ano de 2016, no valor de € 431,93 (cf. fls. 1 e segs. do PEF apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

CCC. Dá-se por integralmente reproduzido o teor da nota de anulação do processo referido na letra anterior em 14 de Fevereiro de 2017, a fls. 5 e segs. do PEF apenso;

DDD. Dá-se por integralmente reproduzido o teor do print de tramitação do mesmo processo em 8 de Fevereiro de 2018, a fls. 8 e segs. do PEF apenso;

EEE. Em 29 de Junho de 2016, foi instaurado, contra E..... G..... Construção Empreendimentos Turísticos, Lda., o processo de execução fiscal n.º 343........., para cobrança coerciva de dívidas de Coimas e Outros Encargos com Processos de Contra-Ordenação do ano de 2016, no valor de € 386,25 (cf. fls. 1 e segs. do PEF apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

FFF. Dá-se por integralmente reproduzido o teor do print de tramitação do mesmo processo em 8 de Fevereiro de 2018, a fls. 8 e segs. do PEF apenso;

GGG. Em 26 de Julho de 2016, foi instaurado, contra E..... G..... Construção Empreendimentos Turísticos, Lda., o processo de execução fiscal n.º 343........., para cobrança coerciva de dívidas de Coimas e Outros Encargos com Processos de Contra-Ordenação do ano de 2016, no valor de € 384,90 (cf. fls. 1 e segs. do PEF apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

HHH. Dá-se por integralmente reproduzido o teor do print de tramitação do mesmo processo em 8 de Fevereiro de 2018, a fls. 8 e segs. do PEF apenso;

III. Em 8 de Setembro de 2016, foi instaurado, contra E..... G..... Construção Empreendimentos Turísticos, Lda., o processo de execução fiscal n.º 343........., para cobrança coerciva de dívidas de Coimas e Outros Encargos com Processos de Contra-Ordenação do ano de 2016, no valor de € 384,90 (cf. fls. 1 e segs. do PEF apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

JJJ. Dá-se por integralmente reproduzido o teor do print de tramitação do mesmo processo em 8 de Fevereiro de 2018, a fls. 8 e segs. do PEF apenso;

KKK. Em 15 de Novembro de 2016, foi instaurado, contra E..... G..... Construção Empreendimentos Turísticos, Lda., o processo de execução fiscal n.º 343........, para cobrança coerciva de dívidas de Coimas e Outros Encargos com Processos de Contra-Ordenação do ano de 2016, no valor de € 386,25 (cf. fls. 1 e segs. do PEF apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

LLL. Dá-se por integralmente reproduzido o teor do print de tramitação do mesmo processo em 8 de Fevereiro de 2018, a fls. 8 e segs. do PEF apenso;

MMM. Em 17 de Novembro de 2016, foi instaurado, contra E..... G..... Construção Empreendimentos Turísticos, Lda., o processo de execução fiscal n.º 343........., para cobrança coerciva de dívidas de Coimas e Outros Encargos com Processos de Contra-Ordenação do ano de 2016, no valor de € 386,25 (cf. fls. 1 e segs. do PEF apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

NNN. Dá-se por integralmente reproduzido o teor do print de tramitação do mesmo processo em 8 de Fevereiro de 2018, a fls. 8 e segs. do PEF apenso;

OOO. Em 27 de Junho de 2016, o Reclamante apresentou no Serviço de Finanças de Cascais 2, Carcavelos, requerimento através do qual veio dar conhecimento “do requerimento apresentado na Conservatória do Registo Comercial de Cascais, visando a extinção administrativa da sociedade comercial por quotas E..... G..... Construção Empreendimentos Turísticos, Lda.” (cf. fls. 1 e segs. do Apêndice ao PEF apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; cf. ainda doc. 4 junto com a p. i. a fls. 27 e segs., cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

PPP. Em 25 de Janeiro de 2017, o Reclamante apresentou no Serviço de Finanças de Cascais 1, Cascais, requerimento no qual requereu se digne “eliminar o artigo 11….º da União de freguesias de Cascais e Estoril, concelho de Cascais, referente ao prédio urbano composto de terreno destinado a construção, sito na C…. G…, Lote 1.., com 1.695 metros quadrados, em nome da extinta sociedade E..... G..... Construção Empreendimentos Turísticos, Lda., pessoa colectiva n.º 501….., da qual o Requerente é o único sócio, em virtude de o mesmo ter dado origem ao prédio inscrito sob o artigo 13….º da referida União de freguesias e concelho” (cf. fls. 30 e segs. do Apêndice ao PEF apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; cf. ainda docs. 5 e 6, juntos com a p. i. a fls. 51 e segs. e doc. 8 junto com a p. i. a fls. 58 e segs., cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

QQQ. Em 3 de Abril de 2017, o Reclamante apresentou no Serviço de Finanças de Cascais 2, Carcavelos, requerimento no qual requereu “o reembolso das quantias indevidamente penhoradas no âmbito de todos os processos que se encontrem em seu nome, que tiveram origem no artigo matricial urbano 11...º da União de freguesias de Cascais e Estoril” (cf. fls. 45 e segs. do Apêndice ao PEF apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

RRR. Dá-se por integralmente reproduzido o teor dos prints de consulta de liquidações e de notas de cobrança a fls. 63 e segs. do Apêndice ao PEF apenso;

SSS. Em 22 de Maio de 2017, o Reclamante apresentou no Serviço de Finanças de Cascais 2, Carcavelos, requerimento no qual requereu o seguinte (cf. fls. 86 e segs. do Apêndice ao PEF apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; cf. ainda doc. 7, junto com a p. i. a fls. 56 e segs.):

(“Texto integral; imagem”)

TTT. Dá-se por integralmente reproduzido o teor dos prints de gestão de pagamentos e de documentos únicos de cobrança a fls. 97 e segs. do Apêndice ao PEF apenso;

UUU. Dá-se por integralmente reproduzido o teor dos prints de informação processual a fls. 128 e segs. do Apêndice ao PEF apenso;

VVV. Em 24 de Maio de 2017, o Reclamante apresentou no Serviço de Finanças de Cascais 1, Cascais, requerimento no qual requereu o seguinte (cf. fls. 149 e segs. do Apêndice ao PEF apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido):

(“Texto integral; imagem”)

WWW. Por ofício 004795, de 3 de Agosto de 2017, foi o Reclamante notificado do despacho de 3 de Julho de 2017 proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças de Cascais 2, Carcavelos, sobre informação e parecer dos serviços com o seguinte teor essencial (cf. docs. 9, 10 e 11, juntos com a p. i. a fls. 59 e segs., cujo teor se dá por integralmente reproduzido; cf. ainda fls. 128 e segs. do Apêndice ao PEF apenso):

(“Texto integral; imagem”)


(…)


(“Texto integral; imagem”)

F. Em 22 de Agosto de 2017, a Reclamante deduziu a presente reclamação (cf. fl. 6, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).»



*

- De Direito

A sentença recorrida, como decorre do exposto, julgou improcedente a reclamação apresentada e, nessa medida, manteve inalterado o despacho proferido, em 03/07/17, pelo Chefe do Serviço de Finanças de Cascais 2 - Carcavelos.

Vejamos, preliminarmente, o discurso fundamentador adoptado pela sentença em apreciação, cujo sentido motiva a discordância do ora Recorrente. Assim, lê-se na decisão recorrida, e naquilo que para aqui interessa, o seguinte:

“(…) Do probatório resulta que o despacho reclamado se fundamentou em informação e parecer dos serviços e indeferiu “o pedido de restituição dos valores penhorados ao Requerente, como sejam os valores penhorados nos vencimentos e nos reembolsos do IRS, por se verificar não terem os mesmos sido aplicados nos processos objecto de anulação” (cf. letra WWW do probatório).

Resulta, ainda, do probatório e vem referido na informação sobre a qual foi proferido o despacho reclamado que, na sequência do requerimento apresentado pelo Reclamante em 25 de Janeiro de 2017 no Serviço de Finanças de Cascais 1, Cascais, no qual solicitava a eliminação do artigo matricial 11…, em virtude de o mesmo ter dado origem ao artigo matricial 13…., “foram anuladas as liquidações de IMI de 2013, 2014 e 2015 em 27 de Janeiro de 2017 e em 14 de Fevereiro de 2017 foram anuladas as respectivas certidões de dívida” (cf. ainda letras EE, HH, KK, NN, QQ, TT, WW, ZZ e CCC do probatório).

Sendo que, no contencioso de mera legalidade, como é o caso do meio processual de reclamação previsto no artigo 276.º do CPPT, o tribunal tem de quedar-se pela formulação do juízo sobre a legalidade do acto sindicado tal como ele ocorreu, apreciando a respectiva legalidade em face da fundamentação contextual integrante do próprio acto, estando impedido de valorar razões de facto e de direito que não constam dessa fundamentação, quer estas sejam por ele eleitas, quer sejam invocados a posteriori na pendência de meio impugnatório.

Ora, no despacho reclamado, o órgão de execução fiscal – o Serviço de Finanças de Cascais 2, Carcavelos -, não conheceu das questões de ilegalidade e inexigibilidade da dívida exequenda postas pelo Reclamante, antes se limitou a constatar que foram anuladas as liquidações de IMI de 2013, 2014 e 2015 referentes ao prédio inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 11…. e as respectivas certidões de dívida.

Por outro lado e decisivamente, não cumpre nesta sede definir que artigo matricial persistiu até então, uma vez que, de acordo com o disposto no artigo 276.º do CPPT, o objecto da reclamação ali previsto tem de ser uma decisão relativa ao próprio processo de execução e não a ilegalidade ou inexigibilidade da dívida exequenda.

Quer dizer, a questão da ilegalidade ou inexigibilidade da dívida exequenda (quer a referente a liquidação de IMI, quer a referente a liquidação de IRC) não pode erigir-se em fundamento da presente reclamação.

Sendo isto assim, como é e não resultando dos autos que tenham sido anuladas quaisquer outras liquidações para além das referidas na informação para que remete o despacho reclamado, não se verifica em relação às dívidas exequendas e, por conseguinte, às penhoras efectuadas, o pressuposto da prévia anulação da dívida exequenda previsto no artigo 270.º, n.º 1, do CPPT, que estabelece que “o órgão de execução fiscal onde correr o processo deverá declarar extinta a execução, oficiosamente, quando se verifique a anulação da dívida exequenda”.

Decidiu, assim e bem, o despacho reclamado.

A argumentação do Reclamante centra-se na ilegalidade e inexigibilidade da dívida exequenda, sem cuidar de atacar, em concreto, o despacho reclamado, pretendendo, na presente reclamação, discutir matéria que está a montante da execução e não mexe com a validade do despacho reclamado.

Em conclusão, não se vislumbra, razão para a restituição dos valores penhorados ao Reclamante “.

Insurge-se o Recorrente contra o assim decidido, defendendo, no essencial, que: “A douta sentença recorrida entendeu que o Reclamante não atacou, em concreto, o despacho reclamado, o que é errado, pois os artigos 50.º a 57.º e 58.º a 65.º da Petição Inicial colocam em causa a legalidade do acto reclamado”; que “Os fundamentos da anulação das liquidações de IMI referentes aos anos de 2013 a 2015 justificam a anulação oficiosa das liquidações de IMI dos anos anteriores, não tendo o acto reclamado, caucionado pela sentença recorrida, procedido, como devia, a essa anulação”; que “Os fundamentos da anulação das coimas e custas justificam a anulação oficiosa das liquidações de IRC, relativas aos anos de 1997 e seguintes, exclusivamente assentes em presunções, que foram ilididas pela extinção oficiosa da sociedade E…. G…., Lda., não tendo o acto reclamado, caucionado pela sentença recorrida, procedido, como devia, a essa anulação”; que foi erradamente recusada a anulação das demais liquidações de IMI e de IRC, em violação, além do mais, do artigo 78º da LGT; que foi erradamente recusada a devolução das “quantias penhoradas, indevidamente aplicadas para pagamento dos montantes dessas liquidações”; que a sentença ignorou a falta de fundamentação do acto quanto à recusa de anulação oficiosa das liquidações em causa; que “a sentença recorrida manteve o acto reclamado na ordem jurídica, apesar de reconhecer que o despacho reclamado não se pronunciou sobre a ilegalidade e inexigibilidade da dívida exequenda postas pelo Reclamante e que não foram anuladas quaisquer outras liquidações para além das referidas na informação”; que a “sentença recorrida entendeu, mal, que só é possível reclamar dos actos expressos da Administração Tributária, e não das omissões em que incorrem esses mesmos actos, violando o direito à tutela jurisdicional efectiva (n.º 4 do artigo 268.º da CRP)”; em suma, para o Recorrente, a “sentença violou o disposto nos artigos 8.º e 12.º a 14.º do CIMI, quanto às liquidações de IMI, bem como os artigos 4.º do CPA e o n.º 2 do artigo 59.º da LGT, quanto às liquidações de IRC, e, em ambos os casos, o n.º 1do artigo 78.º da LGT, e violou o disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 268.º da CRP e no n.º 1 do artigo 270.º do CPPT, devendo ser substituída por outra que, julgue procedente a reclamação, ordene a anulação das liquidações em causa e, subsequentemente, ordene a devolução das quantias penhoradas pela Administração Tributária para aplicação no pagamento dessas mesmas liquidações”.

Vejamos, então, o que se nos oferece dizer a este propósito.

Salvo o devido respeito, o Reclamante, aqui Recorrente, vem, desde a sua actuação inicial, estabelecendo um clara confusão sobre o âmbito do processo de execução fiscal e, consequentemente, sobre o objecto e âmbito da reclamação prevista no artigo 276º do CPPT.

Naquilo que para aqui importa, e para afastar em definitivo as alegações relativas à pretensão de anulação, com fundamento, em ilegalidade das liquidações de IMI e de IRC e, bem assim, a revisão de actos tributários com fundamento no artigo 78º da LGT, deve lembrar-se que tais questões não são apreciadas em sede de execução fiscal, nem, tão-pouco, em sede de reclamação de actos do órgão da execução fiscal.

Lembre-se que, como é sabido, o processo de execução fiscal visa a cobrança coerciva das dívidas contempladas no artigo 148º do CPPT e, bem assim, que a reclamação apresentada ao abrigo do artigo 276º do CPPT visa actos praticados no processo de execução fiscal, tendo por finalidade a apreciação da sua validade.

Por assim ser, não tem razão o Recorrente quando, como aqui, afirma que “…sucede que é este o problema: o despacho reclamado não conheceu - como lhe era imposto pelo n.º 1 do artigo 78.º da LGT - do pedido de anulação das liquidações em causa e, assim, violou a lei e o direito do Reclamante, ora Recorrente”.

Com efeito, dúvidas não podem existir de que, na parte em que a pretensão do Reclamante era (e é) obter a anulação/ revisão de actos tributários de liquidação (de IMI e IRC), tal desígnio, em sede de execução fiscal, sempre estaria condenado ao insucesso, o que, com acerto, o despacho reclamado e a sentença em apreciação não deixaram de considerar.

Assim sendo, quando a sentença recorrida concluiu que a eventual ilegalidade das liquidações de impostos não era sindicável nesta sede, fê-lo com acerto e, por isso, este Tribunal volta a afirmá-lo. Com efeito, se o Recorrente entende que há fundamento bastante para ver anuladas liquidações de IMI e IRC, emitidas com respeito à sociedade E…. G…, Construção e Empreendimentos Turísticos, Lda, pod(e)ia e dev(e)ia – através do meio adequado e no momento oportuno – lançar mão dos mecanismos de defesa disponíveis.

Coisa diversa é - e aqui, sim, entramos no campo da execução fiscal e da reclamação prevista no 276º do CPPT – a de saber da legalidade de penhoras destinadas à garantia e pagamento de dívidas exequendas que têm subjacentes actos de liquidação objecto de anulação. Melhor dizendo, coloca-se a questão do reembolso de quantias penhoradas e aplicadas no pagamento de dívidas exequendas que têm subjacentes actos de liquidação objecto de anulação.

Com efeito, o requerimento dirigido à execução fiscal, em Maio de 2017, assim foi interpretado e, como se vê, assim foi apreciado. Lê-se, a este propósito, no despacho reclamado que “vem o contribuinte (…) solicitar o reembolso das quantias indevidamente penhoradas no âmbito dos PEF´s que tiveram origem no prédio inscrito na matriz predial urbana sob o artº 11… da União das Freguesias de Cascais e Estoril…”.

Como se vê (excluída uma questão que aqui não está em discussão respeitante a processos de execução instaurados por falta de pagamento de coimas aplicadas à devedora originária), o que o SF de Cascais apreciou e decidiu foi sobre o “reembolso de quantias indevidamente penhoradas”, incidentes sobre vencimentos e salários e, ainda, sobre um reembolso de IRS, por alegadamente se terem destinado ao pagamento de dívidas a que estão subjacentes liquidações de IMI anuladas (ou que o SF, no entendimento do Reclamante, deveria anular), respeitantes ao prédio inscrito na matriz predial urbana sob o artº 11… da União das Freguesias de Cascais e Estoril.

Vejamos, então, não perdendo de vista o que atrás ficou dito sobre a pretensão de obter a anulação de actos tributários de liquidação, questão esta sobre a qual nos abstemos de maiores desenvolvimentos, por desnecessários.

Avancemos para o segundo aspecto da questão enunciada: as penhoras terem-se destinado ao pagamento de dívidas cuja liquidação subjacente havia sido anulada. No caso, e daquilo que resulta da leitura dos autos, o Reclamante dirigia-se a montantes exigidos a título de IMI, liquidado com respeito ao artigo matricial nº 11… da União das Freguesias de Cascais e Estoril.

Efectivamente, decorre dos autos que as liquidações de IMI, respeitantes a tal artigo matricial, relativas aos anos de 2013, 2014 e 2015, foram anuladas.

Ora, o que resulta igualmente dos autos é que, no âmbito dos muitos processos de execução fiscal instaurados contra a devedora originária, nenhuma das penhoras efectuada (de vencimentos, salários ou reembolsos de IRS) visou o pagamento de dívidas exequendas correspondentes às liquidações de IMI anuladas.

Com efeito, percebe-se da matéria de facto que as penhoras efectuadas visaram, além do mais, o pagamento de dívidas de IRC e IMI, cuja emissão o Recorrente reputa de ilegal (cuja anulação aqui não pode ser satisfeita), mas não visaram – repete-se – as ditas liquidações de IMI de 2013 a 2015.

Daí que, a sentença tenha concluído – e bem - que “não resultando dos autos que tenham sido anuladas quaisquer outras liquidações para além das referidas na informação para que remete o despacho reclamado, não se verifica em relação às dívidas exequendas e, por conseguinte, às penhoras efectuadas, o pressuposto da prévia anulação da dívida exequenda previsto no artigo 270.º, n.º 1, do CPPT, que estabelece que “o órgão de execução fiscal onde correr o processo deverá declarar extinta a execução, oficiosamente, quando se verifique a anulação da dívida exequenda”.

Assim sendo, nenhum erro de julgamento se descortina na sentença proferida pelo TAF de Sintra.

Na verdade, se o Recorrente entende que, para além das liquidações de IMI anuladas, outras há que devem também ser invalidades, tal desiderato deve ser perseguido – repete-se - em sede própria que não aquela que aqui nos ocupa, nem – como antes dissemos – no processo de execução fiscal.

Aliás, a propósito desta última afirmação, importa esclarecer que o Reclamante se equivoca quando refere, nas conclusões da alegação de recurso, que “O Recorrente atacou o acto reclamado recorrendo ao meio processual indicado na notificação desse acto, não podendo a Administração Tributária ou o tribunal vir posteriormente - como o fizeram - alegar que o meio processual a utilizar seria outro, sob pena de incorrer num venire contra facto proprium e de violar o direito do Recorrente à tutela jurisdicional efectiva (n.º 4 do artigo 268.º da CRP)”.

É que, como está bem de ver, o Recorrente lançou mão do meio processual correcto para atacar o despacho reclamado, de Julho de 2017. Coisa diferente, é se a (também) pretendida anulação das liquidações de IMI e IRC podia ser obtida através de requerimento dirigido à execução e, subsequentemente, através da reclamação prevista no artigo 276º do CPPT. É que, como resulta do despacho sindicado, essa não foi a única questão equacionada.

E, sublinhe-se novamente, quanto à questão da anulação das liquidações de IMI e de IRC que o Recorrente reputa de ilegais, a análise de tal pretensão passa, incontornavelmente, por outros meios de defesa que não os aqui utilizados.

Nestes termos, em face de tudo quanto ficou dito, há que concluir pela improcedência das conclusões da alegação de recurso e, nessa medida, pela manutenção do decidido pelo TAF de Sintra.


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III- Decisão

Face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao presente recurso jurisdicional, mantendo a sentença recorrida.

Custas pelo Recorrente.

Registe e Notifique.

Lisboa, 25 de Outubro de 2018


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(Catarina Almeida e Sousa)

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(Vital Lopes)

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(Joaquim Condesso)