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Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1814/09.1BELRS
Secção:CT
Data do Acordão:09/30/2019
Relator:JORGE CORTÊS
Descritores:ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL;
NULIDADE PROCESSUAL;
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO.
Sumário:i) Uma vez omitida a formalidade prevista no artigo 87.º/1/a), do CPTA, a mesma não é suprida pela notificação oficiosa da contestação, dado que a garantia do princípio do contraditório, no CPTA, exige a prolacção de despacho expresso tendente à notificação do autor com vista a emissão de pronúncia sobre a matéria de excepção deduzida na contestação.
ii) A omissão da audição prévia do autor sobre a excepção cuja decisão obsta ao conhecimento da causa constitui formalidade essencial, cuja preterição, na medida em que afecta o segmento decisório de absolvição da instância, vertido na sentença recorrida, implica a anulação do processado posterior à notificação oficiosa da contestação, incluindo a sentença.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
Acórdão
I- Relatório
T….. E….. – I.F.C.... S.A. instaurou acção administrativa especial com vista à anulação do despacho do Director de Finanças de Lisboa, de 22-05-2009 que «determinou o arquivamento do requerimento de prova do preço efectivo na transmissão de imóvel, apresentado pela Autora em 05-02-2009, nos termos do disposto no artigo 129.º do CIRC, com referência à alienação do prédio urbano, sito na T...., da freguesia de F…. A…., concelho de Caldas da Rainha, inscrito na matriz sob o artigo 95….º.
O Tribunal Tributário de Lisboa, por sentença proferida a fls. 105 e ss., (numeração em formato digital – sitaf), datada de 09 de Abril de 2014, julgou procedente a excepção de inimpugnabilidade do acto em referência invocada pela entidade administrativa, absolvendo a mesma da instância.
Nas alegações de fls. 160 e ss., (numeração em formato digital – sitaf), a recorrente, B……, S.A. (entidade que incorporou por processo de fusão o T….. E….. - I.F.C..., S.A, formula, em síntese útil, as conclusões seguintes:
«1.ª A douta decisão recorrida julgou procedente a exceção de inimpugnabilidade do ato invocada pela Entidade Demandada, absolvendo-a da instância consubstanciada na ação administrativa especial deduzida pelo ora Recorrente contra o despacho do Exmo. Senhor Diretor de Finanças de Lisboa, datado de 22.05.2009, exarado na Informação n.º 4…/2009 do Serviço de Apoio às Comissões de Revisão (SACR), notificado através do Ofício n.º 43.31…, de 28.05.2009, o qual determinou o arquivamento do requerimento de prova do preço efetivo na transmissão de imóvel, apresentado pela ora Autora em 05.02.2009, nos termos do disposto no artigo 129.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), com referência à alienação de prédio urbano, composto de edifício de cave, rés-do-chão, primeiro, segundo e terceiros andares e logradouro, sito na T….. ou V…. da T…., freguesia de F… do A…., concelho de Caldas da Rainha, inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo n.º 95..;
2.ª Não pode, todavia, proceder o entendimento da decisão recorrida;
3.ª Sem prejuízo do exposto infra, importa previamente atentar que a sentença recorrida procede à incorreta menção da data de apresentação da ação administrativa especial, referindo 29/09/2009 ao invés de 28/09/2009, o que consubstancia erro ou lapso material, o qual, nos termos do disposto no artigo 614.º do CPC, aplicável ex vi artigo 2.º do CPPT, é suscetível de conduzir à retificação da sentença, o que se requer para os devidos efeitos legais;
4.ª Acresce que o Recorrente não foi notificado para responder à exceção de inimpugnabilidade do ato invocada pela parte demandada na sua douta contestação, como impõe a alínea a) do n.º 1 do artigo 87.º do CPTA, pelo que a inobservância da referida formalidade legal constitui uma nulidade processual consubstanciada na preterição do princípio do contraditório, nos termos e para os efeitos do artigo 195.º do Código de Processo Civil (CPC), ex vi artigo 2.º, alínea e), do CPPT;
5.ª Resulta expressamente da decisão recorrida que a referida omissão e consequentemente a falta de resposta à exceção dilatória em causa, foi relevada para efeitos de formação da convicção do tribunal, razão pela qual, a mesma se afigura suscetível de gerar nulidade na medida em que influiu no “(…) na decisão da causa”;
6.ª Com efeito, decorre do ponto 4.3 da fundamentação da decisão recorrida que “Quanto ao facto enunciado em 4.2.f) resultou a convicção do Tribunal do facto da decisão em crise referir que se iria proceder à referida liquidação, facto que a Autora não pôs em causa, ao não responder à exceção suscitada pela entidade administrativa em sede de contestação.”, razão pela qual é manifesta que a omissão em causa influiu na decisão e impediu o Autor, ora Recorrente, de se defender sobre tal exceção sustentando uma diferente perspetiva jurídica de enquadramento da questão, o que poderia determinar uma decisão diferente da ora recorrida;
7.ª Pelo que, deve reconhecer-se a nulidade supra e, em consequência, revogar-se a decisão proferida pelo Tribunal a quo;
8.ª Já no que concerne à procedência da exceção deduzida pela Ilustre Representante da Fazenda Pública, o Tribunal recorrido entendeu que a decisão que pôs termo ao procedimento de prova do preço efetivo desencadeado pelo Recorrente é um ato interlocutório do procedimento que, como tal, só seria impugnável assumindo a natureza de ato destacável e/ou lesivo;
9.ª Contudo, e contrariamente ao que se aduz na decisão recorrida, o despacho que indeferiu o pedido de prova do preço efetivo sub judice é um ato final do procedimento e, deste modo, suscetível de impugnação contenciosa imediata conforme resulta do artigo 60.º do CPPT, respeitante à definitividade dos atos praticados pela autoridade fiscal competente;
10.ª Não sendo um ato interlocutório, é inaplicável, assim, o disposto no artigo 54.º do CPPT, o qual estabelece as condições de impugnabilidade de tais atos;
11.ª De facto, o ato sub judice consiste na decisão final de um procedimento regulado no artigo 139.º do Código do IRC e que visa a demonstração de que o preço efetivamente praticado na transmissão de imóveis foi inferior ao valor patrimonial tributário que serviu de base à liquidação de imposto municipal sobre a transmissão onerosa de imóveis (IMT), assumindo natureza autónoma do procedimento de liquidação, sendo assim evidente o erro de julgamento em que a decisão recorrida incorreu ao qualificar a decisão sub judice como um ato interlocutório;
12.ª Acresce que, a circunstância de, em consequência da decisão que for proferida no âmbito do procedimento de prova do preço efetivo previsto no artigo 139.º do Código do IRC, poder vir a ser emitido um ato tributário de liquidação de imposto, não significa que aquela decisão não seja uma decisão final no procedimento;
13.ª Com efeito, não só o próprio órgão decisor do procedimento de prova do preço efetivo qualificou o ato sub judice como uma decisão final do procedimento, ao estabelecer a sua recorribilidade hierárquica, como da legislação contenciosa tributária, designadamente do artigo 62.º do CPPT, resulta a manifesta autonomia entre o procedimento de prova do preço efetivo e o procedimento de liquidação, sem que ambas as decisões deixem de ser consideradas finais em cada um dos procedimentos;
14.ª Assim, uma vez evidenciado que a decisão de indeferimento do pedido de prova do preço efetivo sub judice não constitui um ato interlocutório, mas um ato final do procedimento, não subsiste qualquer dúvida quanto à sua impugnabilidade contenciosa imediata, nos termos do artigo 60.º do CPPT, bem como quanto à inaplicabilidade do artigo 54.º do CPPT e, por conseguinte, quanto à improcedência da exceção invocada;
15.ª Razão pela qual, se conclui que, ao considerar que o ato sub judice era um ato interlocutório, a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento, impondo-se a sua anulação;
16.ª Sem prejuízo do exposto, e ainda que se considerasse que a decisão de indeferimento do pedido de prova do preço efetivo era um ato interlocutório, o que apenas por dever de patrocínio se admite, sem conceder, sempre se dirá, ainda assim, que a decisão recorrida padece de erro ao qualificar tal ato como ato não destacável e assim insuscetível de impugnação autónoma;
17.ª Com efeito, incorre em erro o Tribunal a quo neste ponto, uma vez que a admissibilidade legal de impugnação direta do ato em causa, enquanto ato destacável, encontra-se prevista no artigo 86.º, n.º 1, da LGT, quando aí se refere que “a avaliação directa é susceptível, nos termos da lei, de impugnação contenciosa directa”;
18.ª Uma vez que os atos de avaliação direta, atos preparatórios no procedimento tributário de liquidação de imposto, são atos paradigma cuja destacabilidade é incontroversa, sem margem para dúvidas que o ato em apreço no caso dos autos consubstancia um ato de avaliação direta, razão pela qual a respetiva destacabilidade e impugnabilidade autónoma são igualmente inequívocas;
19.ª Resulta por demais notório que o passo intermédio que aqui está em causa na determinação dos rendimentos tributáveis em IRC não é uma operação de mero cálculo matemático e, por outro lado, que aquele passo intermédio também não constitui um dos casos estritamente tipificados de avaliação através de métodos indiciários em que, por impossibilidade de avaliação direta, se procura atingir não o valor real dos rendimentos mas o valor mais aproximado possível do real;
20.ª Na verdade, a determinação da matéria tributável de IRC, tal como prevista nos artigos 64.º e 139.º do Código do IRC, corresponde a uma avaliação direta da matéria tributável, razão pela qual os vícios do procedimento de avaliação e do ato tributário de avaliação direta carecem de ser impugnados por via contenciosa, sob pena de não poder ser posteriormente atacável a matéria tributável fixada, quer nas situações em que haja liquidação de imposto, quer quando a não haja;
21.ª Neste sentido, identifica-se um erro de julgamento de direito na decisão recorrida ao concluir pela inimpugnabilidade autónoma do ato com base na circunstância da inimpugnabilidade ser a regra e não se descortinar uma exceção, quando bastaria recorrer ao disposto no artigo 86.º, n.º 1, da LGT;
22.ª Assim, tratando-se da avaliação direta de rendimento em IRC impõe-se, no caso vertente, a impugnação contenciosa autónoma sob pena de impossibilidade ulterior de sustentar que a matéria tributável a considerar é outra que não a determinada;
23.ª Com efeito, a disposição legal referida – artigo 86.º, n.º 1, da LGT – impõe a impugnação contenciosa direta dos atos de avaliação direta uma vez que se tratam de atos materialmente definitivos que constituem pressupostos necessários e prejudiciais dos atos tributários em sentido estrito;
24.ª Em face de todo o exposto, resultando por demais demonstrada a natureza de ato destacável do ato impugnado nos autos, consubstanciando aquele um ato de avaliação direta do rendimento para efeitos de tributação em sede de IRC, cuja impugnabilidade contenciosa autónoma se encontra expressamente prevista na lei - artigo 86.º, n.º 1, da LGT -, não pode deixar de concluir-se pela existência de erro de julgamento da decisão recorrida neste segmento, impondo-se a respetiva revogação;
25.ª Sem prejuízo do exposto, e ainda que não procedesse o que acima se aduziu, o que apenas se admite por dever de patrocínio, sem conceder, sempre se dirá que, contrariamente ao que resulta da decisão recorrida, o ato sub judice é um ato lesivo dos direitos do contribuinte e suscetível de imediata impugnação contenciosa;
26.ª Com efeito, importa referir que a menção ao artigo 139.º, n.º 7, do Código do IRC não permite sustentar, de longe, a alegada falta de lesividade do ato;
27.ª De facto, a circunstância de, como decorre daquela norma, a impugnação judicial da liquidação de imposto emitida na sequência de correções efetuadas nos termos do artigo 64.º do Código do IRC, ou das correções ao lucro tributável efetuadas ao abrigo do mesmo preceito, depender de prévia apresentação do pedido de prova do preço efetivo em nada contribui para a conclusão do Tribunal recorrido de que o mesmo não constitui um ato lesivo;
28.ª Assim, uma vez que a impugnabilidade contenciosa imediata do ato depende, apenas, da lesão de direitos do contribuinte, conclui-se de forma inequívoca pela improcedência do entendimento do Tribunal recorrido suportado na redação daquela norma;
29.ª Acresce que, contrariamente ao que resulta da decisão recorrida, não é verdade que a decisão de indeferimento do pedido de prova do preço efetivo não afete os direitos ou interesses do Recorrente, ou que não tenha qualquer lesividade atual;
30.ª Efetivamente, a imediata lesividade do ato decorre da circunstância de a decisão que negar provimento ao pedido de prova do preço efetivo fazer cristalizar na ordem jurídica que o preço praticado pelo Recorrente na transmissão de determinado imóvel não foi inferior ao valor patrimonial tributário que serviu de base à liquidação de IMT e, consequentemente, determinar o acréscimo, para efeitos de apuramento do lucro tributável ou do prejuízo para efeitos fiscais, do montante correspondente à diferença entre o valor constante do contrato de transmissão do imóvel e o valor patrimonial tributário que serviu de base à liquidação de IMT;
31.ª Para além de todo o acima exposto, e a evidenciar ainda a lesividade imediata da decisão de indeferimento do pedido de prova do preço efetivo e, como tal, a sua impugnabilidade direta, está a circunstância de, quando confrontado com aquela decisão, o contribuinte desconhecer, em regra, se haverá, ou não, a emissão de uma liquidação de imposto ou, sequer, se apurará lucro tributável no exercício em questão;
32.ª A possível ocorrência de tal situação é, pois, quanto basta para que a decisão de indeferimento do pedido de prova do preço efetivo tenha natureza de ato lesivo;
33.ª Com efeito, é evidente que, em caso de indeferimento do pedido de prova do preço efetivo, e mesmo sabendo que será realizado um acréscimo para efeitos de apuramento do lucro tributável ou do prejuízo para efeitos fiscais na sua declaração periódica de rendimentos modelo 22, o contribuinte não tem forma de saber, em regra, se haverá liquidação de imposto que possa, posteriormente, vir a contestar;
34.ª Trata-se de situação que não sucede, designadamente, ao nível do procedimento de revisão da matéria coletável por métodos indiretos, em que, uma vez notificado da decisão do pedido de revisão da matéria coletável, o contribuinte sabe, de imediato, se apura matéria coletável e imposto, caso em que poderá impugnará o ato de liquidação que vier a ser emitido, ou se, ao invés, apura prejuízo para efeitos fiscais ou matéria coletável nula, caso em que impugnará a própria decisão de avaliação indireta (cf. o n.º 3 do artigo 86.º da LGT);
35.ª Atendendo a que este conhecimento antecipado sobre qual o ato a contestar pode não ocorrer aquando da notificação da decisão de indeferimento do pedido de prova do preço efetivo, impõe-se, por forma a garantir o direito à tutela judicial efetiva dos direitos dos cidadãos através da impugnação contenciosa de atos administrativos lesivos (cf. artigos 20.º, n.º 1 e 268.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa), o reconhecimento da imediata lesividade da decisão de indeferimento do pedido de prova do preço efetivo e, por conseguinte, da sua impugnabilidade direta;
36.ª Com efeito, a interpretação do disposto no artigo 139.º do Código do IRC, no sentido de que a decisão de indeferimento do pedido de prova do preço efetivo não constitui um ato lesivo dos direitos do contribuinte e impugnável contenciosamente, é inconstitucional por violação do disposto nos artigos 20.º e 268.º, n.º 4, da CRP, o que se invoca para todos os efeitos legais;
37.ª Por fim, cumpre mencionar ainda que, no caso sub judice, está-se perante uma decisão de indeferimento do pedido de prova do preço efetivo que não conhece do mérito do pedido e que se suportou exclusivamente na falta de apresentação dos documentos de autorização do levantamento do sigilo bancário dos administradores do Recorrente relativamente aos exercícios de 2004 e de 2005, o que evidencia mais a lesividade, particularmente quando se perspetiva que dali resultou a emissão de uma liquidação de imposto; // (…)».
X
A Recorrida, FAZENDA PÚBLICA, apresentou as suas contra-alegações, de fls. 266 e ss., (numeração em formato digital – sitaf), tendo formulado, em síntese útil, as conclusões seguintes:
«A) A sentença, a fls...,quando decidiu que se verificava a excepção da inimpugnabilidade do acto e absolveu o ora recorrido da instância, fez uma correcta interpretação e aplicação da lei aos factos.
B) Quanto à alegada nulidade processual, não houve violação do princípio do contraditório, uma vez que a ora recorrente foi notificada da contestação apresentada pelo então R., ora recorrido, e devia, por via da apresentação do articulado da réplica, ter-se oposto à mesma.
C) Ainda que assim, não se entenda, sem conceder, a arguição da mesma, só em sede de alegações de recurso e fora do prazo de 10 dias, é intempestiva.
D) E, mesmo que assim também não se entenda, sem conceder, não ocorre nulidade, uma vez que ainda que a recorrente devesse ter sido expressamente notificada nos termos da al. a) do nº 1 do art. 87° do CPTA para sobre ela se pronunciar, a formalidade preterida, no caso concreto, não é susceptível de influir na decisão da causa, não gerando a nulidade dos autos nem, em especial, da decisão judicial recorrida.
E) Quanto à inimpugnabilidade do acto decidida pelo Tribunal " a quo", a decisão da AT que não determina o prosseguimento do procedimento de prova de demonstração de preço efectivamente praticado na transmissão de imóvel, não constitui um acto destacável e dado que a impugnabilidade autónoma deste mesmo acto não está prevista na lei, só pode a ora recorrente atacar o acto final do procedimento, isto é, a liquidação de imposto, por via de impugnação judicial interposta desse acto.
F) Tendo essa mesma decisão sido proferida no âmbito de uma matéria regulada nos termos do procedimento de revisão da matéria colectável a pedido do contribuinte (cfr. art. 91º e 92° da LGT, para os quais remete o nº 5 do art. 12.º do CIRC), ela constitui um acto interlocutório, que não é imediatamente lesivo dos direitos ou interesses legalmente protegidos dos sujeitos passivos, do procedimento de liquidação que só pode ser atacado, contenciosamente, a final.
G) O arquivamento do procedimento de demonstração do preço, não faz precludir a possibilidade de a ora recorrente, a final e com a prática do acto de liquidação, discutir a questão de não ter sido deferido o seu pedido de demonstração do preço efectivamente pago nas transmissões dos imóveis.
H) Acresce que, tendo cessado qualquer efeito suspensivo da liquidação, a partir do momento em que a AT toma a sua decisão do não prosseguimento do pedido, cfr. nº 4 do então art. 129° do CIRC, a ora recorrente está em perfeitas condições de impugnar a liquidação invocando essa mesma ilegalidade, de preterição da formalidade de ser admitida a fazer a demonstração do preço de transmissão do imóvel, nos termos do então art. 129° do CIRC.
I) Se a ora recorrente pode, na decisão final de liquidação, invocar qualquer ilegalidade da avaliação indirecta da matéria tributável, nos termos do artigo 86°, nº 4, da LGT, expressamente aplicável ao procedimento em questão, atento o disposto no nº 5, do artigo 129 º do CIRC, também, de igual modo, pode impugnar a decisão de não ser admitida a fazer o procedimento de prova regido pelo disposta nos artigos 91° e 92° da
LGT.
J) O legislador não pretendeu destacar do procedimento de liquidação a decisão da AT de não admitir o procedimento de prova de preço, previsto no então art. 129ª do CIRC, mas, simplesmente, respeitando o princípio da impugnação unitária dos actos prevenir a possibilidade de se reagir de qualquer acto tomado no procedimento de prova de preço praticado nas transmissões de imóveis, a final e por via da impugnação judicial.
K) Donde, ao ter decidido que o acto que não admitiu a recorrente a fazer a prova de preço praticado nas transmissões de imóveis, nos termos do então art. 129° do CIRC, não era impugnável autonomamente e por via de acção administrativa especial, a sentença fez uma correcta interpretação e aplicação do referido art. 129° do CIRC, art. 54º do CPPT e 66° da LGT, aos factos, motivo pelo qual deve ser mantida.
L) Deve também o tribunal " ad quem" previamente ao conhecimento do mérito da causa ter em conta a existência de outras excepções que também obstam, no presente caso, àquele conhecimento, como seja, a ilegal cumulação de pedidos invocada pelo ora recorrido, a fls...
M) Donde, ainda que julgasse procedente o recurso quanto à não verificação da excepção da inimpugnabllidade do acto, deveria sempre o Tribunal " ad quem", indagar se existem outras excepções que obstem ao conhecimento do mérito da acção.
Donde se requer, nos termos do actual nº 2 do art. 636° do CPC, a ampliação do objecto do recurso prevenindo a possibilidade da procedência do recurso da A ., ora recorrente, quanto à excepção da inimpugnabilidade do acto.
N) Assim, ainda que se conclua pela procedência do recurso da ora recorrente quanto à questão da inimpugnabilidade do acto, sempre haveria que concluir pela procedência de uma outra excepção, a da ilegal cumulação de pedidos que também conduziria à absolvição da instância do ora recorrido.
O) Isto porque o acto que a A., ora recorrente, pretende que o Tribunal condene a AT a emitir envolve valorações próprias do exercício da actividade administrativa, não sendo identificável uma única solução como legalmente possível, não pode, salvo o devido respeito, o Tribunal substituir-se à AT e determinar o conteúdo do acto a praticar pela mesma, cfr. art. 71º nº 2 e 95° nº 3 do CPTA.
P) Não pode, pois, proceder o pedido da recorrente de condenação da AT à prática de um acto de deferimento da sua pretensão material, uma vez que tal condenação implicaria o reconhecimento, por parte do Tribunal, que não da AT, de que aquela demonstrou que o valor praticado na operação realizada corresponde ao valor efectivo do bem // (…)».
X

A Digna Magistrada do M. P. junto deste Tribunal, devidamente notificada para o efeito, não juntou aos autos o seu douto parecer.
X
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.
X
II- Fundamentação.
2.1.De Facto.
A sentença recorrida considerou provados os factos seguintes:
«a) No dia 15/12/2005, a Autora alienou o prédio urbano, sito na T….., da freguesia de F…. do A…. e concelho de Caldas da Rainha, inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo n.º 95….º, tendo exarado na respectiva escritura de compra e venda que o preço ajustado foi de € 947.860,87 - escritura de compra e venda d fls. 18 e segs. dos autos de processo administrativo, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.
b) Uma vez que a alienação em causa foi a primeira transmissão efectuada em sede da vigência do CIMI, foi o imóvel, descrito nas alíneas antecedentes, avaliado, tendo sido fixado, no ano de 2008, o Valor Patrimonial Definitivo de € 1.643.110,00 em sede de procedimento de avaliação - documento de avaliação de fls. 64 e 65 do PA apenso aos autos, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.
c) Em 05/02/2009, a ora Autora apresentou requerimento para instauração do procedimento previsto no artigo 129.º, n.º3 do CIRC com vista à comprovação de que o preço efectivamente praticado na transmissão foi inferior ao valor patrimonial tributário fixado e igual ao preço declarado na escritura, pretendendo assim afastar a aplicabilidade do disposto no n.º2 do artigo 58.º-A do mesmo diploma legal - requerimento de fls. 3 e segs. do PA apenso aos autos, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.
d) Em 29/05/2009, foi o procedimento, id. na alínea antecedente, arquivado, pelo despacho, ora em crise, exarado pelo Director de Finanças de Lisboa em 22/05/2009, nos termos que constam da decisão de fls. 63 a fls. 66 dos autos, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.
e) Em síntese, o procedimento foi arquivado por a Autora não ter apresentado as declarações de autorização de acesso à informações bancárias, relativas à totalidade dos seus administradores, tendo sido previamente advertida que, na falta da junção dos referidos elementos, o procedimento seria arquivado - citada decisão
f) Após arquivamento do procedimento, foi realizada a liquidação, na parte correspondente ao valor do ajustamento previsto no n.º2 do artigo 58.ºA do CIRC - citada decisão do procedimento "in fine" onde consta que se vai proceder "à competente liquidação de IRC, na parte respeitante aos valores do ajustamento previsto no n.º2 do artigo 58.º-A do CIRC" e facto admitido por acordo.
g) Em 29/09/2009 deu entrada neste tribunal, via site, a presente acção - expediente de fls. 2 dos autos que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.
4.3
Em se de fundamentação da matéria de facto, consignou-se:
«Resultou a convicção do Tribunal da análise dos documentos juntos aos autos e ao PA, ids. supra, a propósito de cada uma alíneas, os quais não foram impugnados.
Quanto ao facto enunciado em 4.2.f) resultou a convicção do Tribunal do facto da decisão em crise referir que se iria proceder à referida liquidação, facto que a Autora não pôs em causa, ao não responder à excepção suscitada pela entidade administrativa em sede de contestação.
4.4.
FACTOS NÃO PROVADOS
Não há factos não provados, relevantes para o conhecimento da excepção invocada.»
X

2.2. De Direito
2.2.1. Nos presentes autos é sindicada a sentença proferida a fls. 105 e ss., (numeração em formato digital – sitaf), datada de 09 de Abril de 2014,que julgou procedente a excepção de inimpugnabilidade do acto, no âmbito da acção administrativa especial instaurada por T…. E….. – I.F.C... S.A. com vista à anulação do "despacho do Exmo. Senhor Director de Finanças de Lisboa, datado de 22-05-2009 (...), o qual determinou o arquivamento do requerimento de prova do preço efectivo na transmissão de imóvel, apresentado pela ora Autora em 05-02-2009, nos termos do disposto no artigo 129.º do CIRC, com referência à alienação de um prédio urbano.
Na petição inicial, a A. formulou os pedidos seguintes: i) a anulação da decisão de indeferimento do requerimento de prova do preço efectivo referido; ii) a substituição da decisão impugnada por outra que defira o pedido de prova do preço efectivo deduzido pela A.
2.2.2. Para julgar procedente a excepção da inimpugnabilidade do acto contestado, determinando, em consequência, a absolvição da entidade demandada da instância, a sentença estruturou, em síntese, a argumentação seguinte:
«(…)
Ora, no caso sub judice tal significa que, tendo sido fixado definitivamente em sede do procedimento de avaliação do imóvel, o valor patrimonial tributário de € 1.643.110,00, uma vez que na escritura se declarou que o imóvel foi transaccionado por preço inferior a este valor, é o valor constante da avaliação o que deverá ser considerado pela Autora e alienante para determinação do seu lucro tributável.
Consagra-se, assim, uma presunção legal para efeitos de determinação do lucro tributável das sociedades, que efectuam transmissões onerosas de direitos reais sobre imóveis, que atribui uma especial relevância ao valor patrimonial tributário definitivo do imóvel que serviu de base à liquidação do IMT.
Contudo, permitiu o legislador ao sujeito passivo que elidisse a referida presunção, mediante o procedimento previsto pelo artigo 129.º do CIRC (na numeração à data aplicável), conferindo-lhe a possibilidade de fazer prova de que o preço que efectivamente praticou nas transmissões de direitos reais sobre bens imóveis foi inferior ao valor patrimonial tributário definitivo, por forma a evitar a efectivação de liquidação, na parte correspondente ao valor do ajustamento previsto no n.02 do artigo 58.ºA do CIRC.
Ao procedimento em causa, de acordo com o referido no n.º 5 do citado artigo 129.º do CIRC, na redacção então vigente, era aplicável o disposto nos artigos 91.º e 92.º da LGT, com as necessárias adaptações, sendo igualmente aplicável o disposto no n.º4 do artigo 86.º do mesmo diploma.
Ora, ao adoptar o procedimento regulado pelos artigos 91.º e 92.º da LGT e o disposto no n.º 4 do artigo 86.º, quis o legislador consagrar que, em sede deste procedimento, decalcado do procedimento de revisão da matéria tributável, vigorasse o princípio da impugnação contenciosa unitária, sendo esta, aliás, a regra no procedimento tributário, no qual, por norma, só há impugnação contenciosa do acto final do procedimento (no caso sub júdice a liquidação correspondente ao valor de ajustamento), que afecta imediatamente a esfera patrimonial do contribuinte.
Assim, quando o acto final do procedimento é um acto de liquidação, tal como sucede no caso sub Judice, é apenas esse o acto contenciosamente impugnável, devendo os vícios de que enferme o procedimento, ser arguidos na impugnação contenciosa do acto de liquidação.
(…)
Ora, no caso sub júdice foi impugnado contenciosamente o despacho de arquivamento do procedimento, por falta de entrega de documentos, tidos como essenciais pela entidade administrativa para a prossecução e decisão do referido procedimento (decalcado sobre o procedimento de revisão da matéria tributável, previsto nos artigos 91.º e 92.º da LGT), o qual é um acto interlocutório e não é imediatamente lesivo dos direitos da Autora, uma vez que se lhe segue a liquidação correspondente ao valor de ajustamento.
Efectivamente, o despacho em crise, porque se insere num procedimento, que culminou na emissão de uma liquidação correctiva, não é susceptível de impugnação autónoma».
2.2.3. O recorrente censura o veredicto que fez vencimento na instância. Invoca contra o mesmo i) a nulidade processual, por violação do princípio do contraditório, concretamente, por não ter sido observado o disposto no artigo 87.º/1/a), do CPTA [Despacho a ordenar a notificação do autor com vista à emissão de pronúncia sobre a matéria de excepção]; ii) erro de julgamento, porquanto o acto em causa não é um acto interlocutório, mas antes um acto final de um procedimento, produtor de efeitos jurídicos na esfera do Autor.
Vejamos.
2.2.4. No que respeita à nulidade processual referida em i), cumpre referir o seguinte.
Com vista à resolução da questão solvenda mostram-se provadas as vicissitudes processuais seguintes:
a) Na contestação da acção, a entidade ré invocou a questão da inimpugnabilidade do acto questionado – fls. 73/90.
b) Por meio de ofício de 02.012.2009, do tribunal recorrido, o autor foi notificado do teor da contestação, bem como da apensação do processo administrativo – fls. 94.
c) Em 09.04.2014, foi proferida a sentença em exame – fls. 101/108.
d) Através de ofícios de 28.04.2014, as partes foram notificadas da sentença em crise – fls. 111/112.
e) A autora não foi notificada pelo tribunal recorrido com vista a emitir pronúncia sobre a matéria de excepção deduzida na contestação.
Apreciando.
O artigo 87.º/1/a), do CPTA, determina que «[f]indos os articulados, o processo é concluso ao juiz ou relator, que profere despacho saneador quando deva: // a) Conhecer obrigatoriamente, ouvido o autor no prazo de 10 dias, de todas as questões que obstem ao conhecimento do objecto do processo».
A este propósito, escrevem Mário Aroso de Almeida e Carlos Fernandes Cadilha[1], no Comentário ao CPTA, assumindo posição acolhida na jurisprudência, que «(…), o CPTA também não prevê a figura da réplica, nos moldes em que ela se encontra prevista no CPC. A secretaria tem necessariamente de dar conhecimento ao autor, nos termos do artigo 492.° (e artigo 229.°, n .° 2) do CPC), das contestações, assim como da eventual intervenção do Ministério Público, produzida ao abrigo do artigo 85.°. Mas o contraditório relativamente às excepções deduzidas processa-se apenas uma vez concluso o processo ao juiz para despacho, no prazo de dez dias, expressamente previsto, tanto na alínea a), como na alínea b), deste artigo 87.º Ou seja, o autor, tendo sido deduzidas excepções, não carece, para responder, de apresentar réplica (cujo prazo de apresentação, em processo civil, se contaria desde o momento em que se ele se considerasse notificado da contestação), devendo antes aguardar a notificação que, para o efeito, lhe seja feita pelo juiz, nos termos do artigo 87.º, n.º 1, alínea a) ou b). É, portanto, a audição do autor, nos termos do referido preceito, que exerce a função que, no artigo 502.º do CPC, corresponde à réplica».
Como resulta do probatório supra, o tribunal recorrido não observou a notificação expressa a que alude o preceito do artigo 87.º/1/a), do CPTA. Importa aferir das consequências da referida omissão.
Está em causa nulidade processual, cujo regime, na falta de norma que o contemple constante do CPTA, é o que resulta do CPC (artigo 1.º do CPTA).
A este propósito, determina o artigo 195.º, n.º 1, do CPC, que «[f]ora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa».
A omissão da audição prévia da parte sobre a excepção cuja decisão obsta ao conhecimento da causa, como sucede com a excepção da inimpugnabilidade do acto administrativo impugnado, constitui uma formalidade essencial, cuja preterição, na medida em que afecta o segmento decisório de absolvição da instância, vertido na sentença recorrida, implica a anulação do processado posterior à notificação oficiosa da contestação, incluindo a referida sentença.
Constitui jurisprudência firme a de que: «[a] preterição do rito processual adequado – isto é, a preterição da audiência prévia – implica a ocorrência de uma nulidade processual, por se estar a omitir um acto processual que a lei impunha e se estar a vedar a possibilidade da parte interessada se pronunciar sobre uma excepção que foi invocada nos autos pelas contrapartes e que influiu no exame da causa»[2]. No mesmo sentido, afirma-se que: «[q]uando a questão não tinha sido suscitada até ao momento no processo e a matéria em causa não estava sedimentada na ordem jurídica temos de concluir que a referida omissão de um ato que a lei prescreve, a audição das partes, é suscetível de influir no exame ou na decisão da causa, pelo que constitui nulidade processual secundária. (art. 195º, nº 1 do CPC)»[3].
No caso, a preterição da formalidade em apreço, de audição prévia do autor, de forma expressa, nos termos do disposto no artigo 87.º/1/a), do CPTA, influiu no exame e na decisão da causa, dado que a sentença julgou procedente a excepção em referência, determinando a absolvição da instância da entidade demandada, considerando que o autor omitiu pronúncia sobre a mesma. A nulidade em causa não foi suprida pela notificação oficiosa da contestação, dado que a garantia do princípio do contraditório, no CPTA, exige a prolacção de acto expresso de notificação do autor com vista a emissão de pronúncia sobre a matéria de excepção deduzida na contestação, como condição necessária do julgamento a proferir no despacho saneador sobre a referida excepção (artigo 87.º/1/a) e b), do CPTA).
Mais se refere que a nulidade processual em referência não se sanou em virtude de a mesma ter sido invocada em sede de alegações de recurso. É que a parte apenas tomou conhecimento da nulidade em apreço através da notificação da sentença, pelo que, no primeiro acto processual praticado após ter conhecimento da nulidade processual cometida pelo tribunal, a recorrente arguiu a mesma. «Se o conhecimento de nulidade processual, por violação do princípio do contraditório, só ocorreu com a notificação do acórdão recorrido, o prazo para a respectiva arguição não se tinha ainda iniciado antes desse momento, não estando a mesma sanada quando foi proferida a decisão recorrida, surgindo mesmo com a prolação deste aresto, acabando este por lhe dar cobertura, embora de forma implícita. // Assim, e sendo o meio próprio de atacar o acórdão o recurso, é em sede de recurso que se deve conhecer da nulidade arguida, com a invocação da violação do princípio do contraditório»[4].
Motivo porque se impõe julgar procedente a presente arguição de nulidade, com a consequente anulação do processado posterior à notificação oficiosa a contestação, ordenando-se o cumprimento do disposto no artigo 87.º/1/a), do CPTA.
Por conseguinte, fica prejudicado o conhecimento das demais conclusões de recurso.
Termos em que se procederá no dispositivo.
DISPOSITIVO
Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em anular o processado posterior à notificação oficiosa da contestação, incluindo a sentença, ordenando-se o cumprimento do disposto no artigo 87.º/1/a), do CPTA.
Custas pela recorrida.
Registe.
Notifique.

(Jorge Cortês - Relator)


(1º. Adjunto)

(2º. Adjunto)

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[1] Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 3.ª Edição, 2010, pp. 569/570.
[2] Acórdão do TCAS, de 06.06.2019, P. 341/15.2BELLE
[3] Acórdão do STA, de 04.02.2016, P. 0205/15
[4] Acórdão do STA, de 25.11.2015, P. 0839/15