Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:895/24.2BELRS
Secção:CT
Data do Acordão:11/07/2024
Relator:LUÍSA SOARES
Descritores:RECLAMAÇÃO DO ART. 276º DO CPPT
PRESCRIÇÃO
CITAÇÃO VIA CTT
CITAÇÃO PESSOAL
Sumário:À data dos factos, por força das normas legais então em vigor, a presunção estabelecida no n.º 6 do artigo 191.º do CPPT, nos termos da qual “a citação considera-se efetuada no 25.º dia posterior ao seu envio, caso o contribuinte não aceda à caixa postal eletrónica em data anterior”, não era aplicável à citação da reversão, que, por força do disposto n.º 3 do artigo 191.º do CPPT teria de ser “pessoal”.
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contra-Ordenacionais
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:I – RELATÓRIO

Vem a AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA, apresentar recurso jurisdicional contra a sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou procedente a reclamação apresentada por D...... nos termos do art. 276º do CPPT contra o ato de indeferimento do pedido de prescrição da dívida exequenda nos processos de execução n.º 3158201401113526, 3158201401185060, 3158201401214004, 3158201501065661, e 3158201501066161, instaurados em nome do devedor originário D...... E IMPRESSÃO UNIPESSOAL LDA. para cobrança coerciva de IRS-retenção na fonte de 2014 e IVA 2014/12 no montante de € 7.751,54, e posteriormente revertidas contra o reclamante.


A Recorrente, nas suas alegações formulou conclusões nos seguintes termos:

“IV. Conclusões

22. O presente recurso visa reagir contra a douta sentença que julgou procedente a reclamação de atos do órgão de execução fiscal, apresentada nos termos do art.º 276.º do CPPT, referente aos processos de execução fiscal n.º 3158.2014.0111.3526, 3158.2014.0118.5060, 3158.2014.0121.4004, 3158.2015.0106.5661 e 3158.2015.0106.6161, que correram os seus trâmites junto do Serviço de Finanças de Loures 4, com o fito de cobrar coercivamente a quantia exequenda de € 7.751,54€, por dívidas de IRS (retenção na fonte) 2014 e IVA-12T.

23. Discorda a Fazenda Pública, do entendimento sufragado na douta sentença e com o mesmo não se conforma, porquanto procede de um erro na apreciação e inadequada aplicação das normas jurídicas, nomeadamente a falta de preenchimento do tipo legal, sobretudo quanto à presunção da citação do contribuinte, por transmissão eletrónica de dados (viaCTT) nos termos do n.º 10 do art.º 39.º do CPPT.

24. Para o Tribunal a quo, apesar de ter ficado provado nos autos que, o reclamante foi citado por via do sistema da transmissão eletrónica de dados (viaCTT), e que decidiu não cumprir com a sua obrigação natural de aceder a sua caixa de notificação eletrónica e com isso, tentando fugir as citações.

25. Mesmo assim, o Tribunal a quo, decidiu dar provimento a reclamação de atos de órgão de execução fiscal, apresentada pelo reclamante, alegando, “tal citação pessoal apenas se efetua quando o revertido acede à caixa eletrónica”.

26. Que, “o reclamante não pode ser considerado como citado pessoalmente para os termos da execução, porquanto o revertido não acedeu à caixa postal eletrónica, pelo que, consequentemente, já se esgotou o prazo de prescrição das dívidas em questão”.

27. Salvo melhor opinião, a tese defendida pelo Tribunal, na sentença ora recorrida, em que pretende desresponsabilizar o reclamante pelo facto de propositadamente não aceder a sua caixa de correio eletrónico, viaCTT, desvirtua a ratio legis que esteve na base da implementação do sistema de notificação eletrónica nos processos de execução fiscal.

28. Contra a tese defendida pelo tribunal a quo, na sentença recorrida, determina o
acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, datado de 13/09/2023, referente ao Proc. N.º 1121/18.9BELRS, em que acordaram que “a falta de consulta das mensagens eletrónicas e no caso concreto a referente à citação não pode ser considerada em favor do sujeito passivo titular da caixa postal para receção de correio eletrónico oriundo da administração fiscal, designadamente para lhe ampliar prazos de reação judicial”.

29. Também no acórdão do proc. n.º 132/18.9BEALM, datado de 31/10/2019, os juízes acordaram que “o acesso à caixa postal do Via CTT de forma sistemática é uma obrigação que cabe a todos aqueles que através dela sejam notificados, da mesma forma que o é o acesso à caixa postal física tradicional. Aliás, trata-se de um acesso mais simplificado, na medida em que o envio via correio registado, com ou sem aviso de receção, na ausência do destinatário, implica a emissão de um aviso por parte do distribuidor e o ulterior levantamento da comunicação na loja desse mesmo distribuidor, ao passo que o acesso ao Via CTT é imediato”.

30. Face ao exposto, a Representação da Fazenda Pública sempre dirá, salvo melhor, mais douta e superior opinião, que a tese defendida pelo Tribunal na sentença recorrida, está ferido de erro na interpretação e aplicação das normas dos artigos 49.º, n.º 1 da Lei Geral Tributária, 36.º e 39.º do CPPT.

Reitera a Representação da Fazenda Pública reitera a existência, na decisão recorrida, de manifesto lapso do Tribunal a quo, na interpretação e aplicação do direito, em concreto das normas dos artigos 49.º n.º 1 da Lei Geral Tributária, 36.º e 39.º do CPPT, razão pela qual, não sendo necessárias mais amplas considerações, deverá a douta sentença ser revogada e substituída por almejada decisão do presente recurso, fazendo-se assim a ACOSTUMADA JUSTIÇA.”.
* *
O Recorrido apresentou contra-alegações, tendo formulado as seguintes conclusões:

“I. A douta sentença proferida pelo Tribunal a quo, além de devida e legalmente fundamentada evidencia, um sentido de razoabilidade e de justiça irrepreensíveis, não sendo a mesma merecedora que qualquer reparo ou censura.

II. O Tribunal a quo, ponderados e analisados os factos e argumentos invocados por Recorrente e Recorrido nos seus articulados, decidiu e bem, no sentido de julgar procedente a reclamação de atos do órgão de execução fiscal, por provada, declarando prescritas as dívidas em cobrança coerciva nos processos de execução fiscal n.º 3158201401113526, 3158201401185060, 3158201401214004, 3158201501065661, e 31582015010661.

III. Nos presentes autos estão em causa alegadas dívidas que foram imputadas ao Recorrente em sede de reversão.

IV. A Recorrente não impugnou a matéria de facto dada como provada pelo Tribunal a quo.

V. Decorre do artigo 191 do CPPT que a citação em reversão é sempre uma citação pessoal.

VI. No ponto S da matéria de facto dada como provada pelo Tribunal a quo, foi dado como provado que o Recorrido nunca acedeu à caixa postal eletrónica.

VII. À data dos factos a citação poderia ser efetuada por transmissão eletrónica de dados, sendo que nesta modalidade de citação, o Recorrido apena é citado quando acede à caixa postal eletrónica.

VIII. Tal como resulta provado pelo Tribunal a quo, o Recorrido nunca acedeu à caixa postal eletrónica.

IX. O Supremo Tribunal Administrativo no âmbito do processo n.º 0814/19.8BEBRG, de 02-04-2020, refere que às citações pessoais não se aplica o previsto no n.º 6 do artigo 191.º do CPPT.

X. Refere o citado acórdão o seguinte “(…) no caso de o citando aceder à sua caixa postal eletrónica, não valendo, ao menos para esse efeito, e em caso de prova do não acesso, a presunção de citação no 25.º dia posterior ao do envio, pois a norma do n.º 1 do artigo 192.º do CPPT, que rege especificamente a citação pessoal, restringe a remissão que opera aos números 4 e 5 do artigo anterior, não abrangendo também o respectivo n.º 6, onde se estabelece a referida presunção de citação, daí que para esta forma mais solene não valha.”

XI. A sentença ora recorrida fundamentou-se no citado acórdão e ainda no acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo do Norte, no processo 03081/15.9BEPRT proferiu em 30/03/2017, segundo o qual a citação apenas ocorre quando o revertido acede à caixa eletrónica.

XII. Assim a citação só ocorre quando o citando acede à caixa postal eletrónica, o que in casu nunca sucedeu.

XIII. A alegada citação que o Recorrente refere é nula, nulidade esta insanável, que foi doutamente declarada pelo Tribunal a quo.

XIV. Atenta a falta de citação os prazo de prescrição das alegadas dividas imputadas ao Recorrido, nunca se interromperam, motivo pelo qual os processos de execução fiscal n.º 3158201401113526, 3158201401186060, 315820140324004 e 3158201501066161, que se se reportam a impostos englobados na conta corrente de IRS, referente ao ano de 2014 e o processo n.º 3158201501065661, que se se reporta a impostos englobados na conta corrente de IVA, referente ao período de outubro de a dezembro de 2014, já se encontram prescritos, tal como foi doutamente reconhecido pelo Tribunal a quo.

XV. Em face do exposto deve o presente recurso ser julgado totalmente improcedente.

Nestes Termos,
Deve ser negado provimento ao presente recurso, mantendo-se o douta Sentença recorrida de acordo com as precedentes conclusões, como é de elementar justiça!”.
* *
O Exmº. Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu douto parecer defendendo seja concedido provimento ao recurso.
* *
Com dispensa de vistos atenta a natureza urgente do processo, vêm os autos à conferência para decisão.

II – DO OBJECTO DO RECURSO

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações (cfr. artigo 635°, n.° 4 e artigo 639°, n.°s 1 e 2, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente.

Assim, delimitado o objeto do recurso pelas conclusões das alegações do Recorrente, importa decidir se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento ao ter considerado que a citação pessoal apenas se verifica quando o contribuinte acede à caixa eletrónica.

III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

O Tribunal recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto:

“Compulsados os autos e analisada a prova produzida, dão-se como provados, com interesse para a decisão, os seguintes factos:

A. Em 27.03.2012, o ora Reclamante aderiu ao sistema de comunicações eletrónicas designado por ViaCTT (cfr. PEF junto aos autos a fls. 49 a 108 do SITAF, cujo teor se reproduz na íntegra);

B. Em 23.04.2014 foi instaurado pela Direção de Finanças de Lisboa o PEF n.º 3158201401113526, contra a sociedade D...... E IMPRESSÃO UNIPESSOAL LDA., NIPC 5......, para cobrança coerciva de dívida de IRS do ano de 2014 – retenções na fonte-, no valor de €34,24 (idem);

C. Em 07.06.2015, foi proferido despacho de reversão, da dívida mencionada na alínea antecedente, contra o ora Reclamante (idem);

D. Em 13.05.2015, o OEF submeteu no sistema de comunicações eletrónicas -ViaCTT- um documento com o seguinte teor:
(IMAGEM, ORIGINAL NOS AUTOS)

(idem);

E. Em 24.05.2014, foi instaurado pelo Serviço de Finanças de Loures 3 o PEF n.º 3158201401186060 contra a sociedade D...... E IMPRESSÃO UNIPESSOAL LDA., NIPC 5......, para cobrança coerciva de dívida de IRS – retenções na fonte – ano de 2014, quantia exequenda no valor de €34,24 (idem);

F. Em 07.06.2015, foi proferido despacho de reversão, da dívida mencionada na alínea antecedente, contra o ora Reclamante (idem);

G. Em 13.05.2015, o OEF submeteu no sistema de comunicações eletrónicas -ViaCTT- um documento com o seguinte teor:
(IMAGEM, ORIGINAL NOS AUTOS)
(idem);

H. Em 26.06.2014, foi instaurado pela Direção de Finanças de Lisboa o PEF n.º 3158201401214004 contra a sociedade D...... E IMPRESSÃO UNIPESSOAL LDA., NIPC 5......, para cobrança coerciva de dívida de IRS -retenção na fonte- do ano de 2014, quantia exequenda no valor de €34.24 (idem);

I. Em 07.06.2015, foi proferido despacho de reversão, da dívida mencionada na alínea antecedente, contra o ora Reclamante (idem);

J. Em 13.05.2015, o OEF submeteu no sistema de comunicações eletrónicas -ViaCTT- um documento com o seguinte teor:
(IMAGEM, ORIGINAL NOS AUTOS)

(idem);

K. Em 12.03.2015, foi instaurado pela Direção de Finanças de Lisboa o PEF n.º 3158201501065661 contra a sociedade D...... E IMPRESSÃO UNIPESSOAL LDA., NIPC 5......, para cobrança coerciva de dívida proveniente de IVA do período 2014/12, quantia exequenda no valor de €7.341,67 (idem);

L. Em 17.11.2015, foi proferido despacho de reversão, da dívida mencionada na alínea antecedente, contra o ora Reclamante (idem);

M. Em 24.10.2015, o OEF submeteu no sistema de comunicações eletrónicas -ViaCTT- um documento com o seguinte teor:
(IMAGEM, ORIGINAL NOS AUTOS)
(idem);

N. Em 12.03.2015, foi instaurado pela Direção de Finanças de Lisboa o PEF n.º 3158201501066161 contra a sociedade D...... E IMPRESSÃO UNIPESSOAL LDA., NIPC 5......, para cobrança coerciva de dívida de IRS – retenção na fonte- do ano de 2014, quantia exequenda no valor de €55,98 (idem);

O. Em 17.11.2015, foi proferido despacho de reversão, da dívida mencionada na alínea antecedente, contra o ora Reclamante (idem);

P. Em 23.10.2015, o OEF submeteu no sistema de comunicações eletrónicas -ViaCTT- um documento com o seguinte teor:
(IMAGEM, ORIGINAL NOS AUTOS)
(idem);

Q. Em 20.02.2024, na sequência de requerimento formulado pelo Reclamante de declaração de prescrição, o OEF elaborou uma informação com o seguinte teor:
«Foi rececionado neste SF (via postal) em 2024.02.05, os requerimentos a que couberam as entradas n° EG2024E000408640, EG2024E000408641, EG2024E000408642, EG2024E000408643, EG2024E000408644 e EG2024E000408645, vindo D......NIF 14......, na qualidade de responsável subsidiário da sociedade D...... E IMPRESSÃO UNIPESSOAL, LDA NIPC 5......, alegar a prescrição dos processos de execução fiscal, cfr quadro infra.
DOS PROCESSOS DE EXECUÇÃO FISCAL (PEF)
Face ao exposto procedeu-se à análise aos referidos processos de execução fiscal, conforme quadro que se descrimina:
N° Processo Data Instauração Proveniência Citação Postal Citação em reversão
Suspensão COVID (dias) Prescrição (Prazo)
Valor Total em Dívida
3158201401113526 2014-04-23 RS 2014 2014-04-29 2015-06-07 93,32 324 8 3158201401186060 2014-05-24 RS 2014 2014-06-04 2015-06-07 108,79 324 8 3158201401214004 2014-06-26 RS 2014 2014-07-02 2015-06-07 93,00 324 8 3158201401270770 2014-09-04 UC 2011 2014-09-04 - 216,65 324 8 3158201501065661 2015-03-12 VA 201412T 2015-04-05 2015-11-17 10.629,14 324 8 3158201501066161 2015-03-12 RS 2014 2015-03-17 2015-11-17 142,79 324 8
DOS PROCESSOS DE EXECUÇÃO FISCAL (PEF)
1. Os Processos de Execução Fiscal em epígrafe foram instaurados contra D...... E IMPRESSÃO UNIPESSOAL, LDA NIPC 5...... e prosseguem para cobrança de IRS (retenção na fonte) de 2014, IUC de 2011 (veículo matrícula 2x-xx-xx) e IVA de 201412T.
2. Em todos os PEF foi efectuada a citação postal ao devedor originário.
DAS ALEGAÇÕES, DOS FACTOS E DO PEDIDO
DA NULIDADE DA CITAÇÃO
1) O requerente afirma que desconhece os motivos pelos quais as dívidas lhe estão a ser imputadas e que apenas tomou conhecimento da situação recentemente. Mais invoca ao abrigo do art° 48 da LGT a prescrição de todas as dívidas e consequentemente requer a extinção dos referidos processos.
2) Nos autos constam documentos que permitem aferir que:
• Conforme consulta à certidão permanente da Conservatória do Registo Comercial, a sociedade original devedora, encontrava-se devidamente matriculada sob o n.° 5......, na Conservatória do Registo Comercial de Santo Tirso, para efeitos fiscais no exercício da actividade de comércio por grosso de consumíveis para informática, design, impressão gráfica e numeração, CAE 18120-R3, desde 20040217, constando como gerente D...... NIF 14...... desde 20040217 (Ap. 1);
• A reversão nos presentes autos, foi efetuada nos termos da alínea b) do n.° 1 do artigo 24.° da Lei Geral Tributária (LGT) e tem por base insuficiência/inexistência de bens da devedora originária e o exercício da gerência de facto, contra o virtual responsável subsidiário D...... NIF 14......;
• O responsável subsidiário foi notificado nos termos do n.° 4 do artigo 23.° da LGT conjugado com o artigo 60.° do mesmo diploma, para o exercício do direito de audição, o qual se pronunciou fora de prazo (requerimento extemporâneo). Dos despachos proferidos foi o mandatário, Dr. M.........., do responsável subsidiário notificado;
• O contribuinte aderiu à caixa de correio digital em 2012-03-27, pelo que todas as citações/notificações se consideram feitas na data e hora em que aceder à sua caixa de correio digital via CTT, quer abra as mensagens quer não abra. Se não aceder à Via CTT a citação considera-se feita no 25º dia após o envio da mensagem, mesmo que não tenha aberto a caixa postal. Foram enviadas as citações (reversão), para a caixa de correio digital (Via CTT) considerando-se que as reversões se efectivaram por citação do responsável, cfr quadro explicativo infra:
N° Processo Citação (reversão) Detalhe do Documento
3158201401113526 2015-06-07 0203158158114......150513
3158201401186060 2015-06-07 0203158158214......150513
3158201401214004 2015-06-07 0203158158314......150513
3158201401270770 Não -
3158201501065661 2015-11-17 02031581522314......151022
3158201501066161 2015-11-17 02031581522214......151022
• No processo executivo N°. 3158201401270770 foi o responsável subsidiário notificado para audição prévia, no entanto não se concretizou a citação na reversão;
• Naturalmente que os PEF's ficaram sustados até à completa excussão do património da devedora originária, cfr o disposto no n°. 3 do art° 23° da LGT.
O requerente vem invocar ao abrigo do art° 48 da LGT a prescrição de todas as dívidas referenciadas e consequentemente requer a extinção dos referidos processos.
DA PRESCRIÇÃO
1. Em todos os PEF foi efectuada a citação postal do devedor originário e a citação pessoal ao revertido, excepto no processo executivo N°. 3158201401270770.
2. O requerente afirma taxativamente que nunca foi citado como revertido, pelo que arguiu a nulidade de qualquer citação.
3. Ora, a mera consulta aos autos desmentem categoricamente tal afirmação, uma vez que constam, junto aos autos, documentos que permitem aferir que nos PEF's 3158201401113526, 3158201401186060, 3158201401214004 e 3158201501066161, foram apresentados requerimentos para o exercício do direito de audição, fora do prazo de 15 dias, previsto para o efeito no n°. 6 do art° 60° da LGT (requerimento extemporâneo), nos quais foram proferidos despachos de indeferimento e notificado dos mesmos o mandatário do contribuinte.
DOS EFEITOS DA INTERRUPÇÃO NA CONTAGEM DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO
1. A responsabilidade subsidiária efectiva-se por reversão do processo de execução fiscal.
2. As reversões foram efectuadas nos termos da alínea b) do n.° 1 do artigo 24.° da Lei Geral Tributária (LGT) e tem por base insuficiência/inexistência de bens da devedora originária e o exercício da gerência de facto, contra D......NIF 14......, junto da entidade devedora originária D...... E IMPRESSÃO UNIPESSOAL, LDA NIPC 5......, as quais ocorreram no prazo do 5° ano posterior às liquidações.
3. As citações efectuadas nos PEF's 3158201401113526, 3158201401186060, 315820140324004, 3158201501065661 e 3158201501066161, foram todas concretizadas após 2015-06-07 e 2015-11-17, pelo que a redacção do art. 49° da LGT a considerar é a introduzida pela Lei n.° 53-N2006, de 29/12.
4. As citações efectuadas, quer ao devedor originário, quer ao revertido foram todas concretizadas após 2007.01.01, pelo que a redacção do art. 49° da LGT a considerar é a introduzida pela Lei n.° 53-N2006, de 29/12.
5. Esta Lei n° 53-A/2006 de 29/12 revogou o n° 2 do artigo 49° da LGT, onde vinha definido os efeitos interruptivos da prescrição relativamente às obrigações tributárias, e nesse sentido, tem vindo a ser corrente jurisprudencial o entendimento de que serão aplicáveis as normas do Código Civil (art. 326° e 327°, ex vi art. 2° e 11° da LGT).
6. O artigo 49° n°1, da LGT, diz-nos que a citação interrompe a prescrição, querendo isto dizer que, a partir da data de entrada em vigor da referida Lei (2007.01.01), a citação tem o efeito instantâneo de inutilizar para a prescrição todo o tempo já decorrido e, cumulativamente, o efeito duradouro de suspender o reinício do novo prazo enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo executivo no qual foi efectuada a citação (Artigo 327° n° 1 do CC).
7. Quanto às suspensões do prazo prescricional, e face à legislação da pandemia COVID os processos de execução fiscal foram suspensos, designadamente de 2020-03-31 a 2020-06-30 (Decreto-Lei n.° 10-F/2020) e de 2021-01-09 a 2021-03-31, (Despacho do SEAAF e do SESS de 8 de janeiro de 2021) no total de 204 dias.
8. A considerar também a suspensão dos prazos prescricionais por plano de pagamento em prestações oficiosos — Despacho SEAAF N°. 1090-C/2021:
- plano N°. 3158.2021.26181 de 2021-03-10 até á sua interrupção por incumprimento em 2021-07-29, foram contabilizados 120 dias (de 2021-04-01 a 2021-07-29), ou seja, no total de 324 dias de suspensão,
- plano N°. 3158.2021.12526 de 2021-02-27 até á sua interrupção por incumprimento em 2021-07-29, foram contabilizados 120 dias (de 2021-04-01 a 2021-07-29), ou seja, no total de 324 dias de suspensão,
- plano N°. 3158.2021.9504 de 2021-02-24 até á sua interrupção por incumprimento em 2021-07-29, foram contabilizados 120 dias (de 2021-04-01 a 2021-07-29), ou seja, no total de 324 dias de suspensão.
9. Relativamente aos processos executivos N°. 3158201401113526, 3158201401186060, 3158201401214004, 3158201501065661 e 3158201501066161, relativos a IRS (retenção na fonte) e IVA, os mesmos não se encontram prescritos, uma vez que a citação pessoal do revertido ocorreu em 2015/06/07 e 2015/11/17, respectivamente, que é, nos termos do n°. 1 do artigo 49° da Lei Geral Tributária, motivo de interrupção do prazo de prescrição e com efeito duradouro nos termos do art° 327° n°. 1 do Código Civil.
CONCLUSÃO
Sem causa de interrupção e acrescidas as suspensões legais, verifica-se a suscitada prescrição para o processo executivo 3158201401270770, afigurando-se que deve ser declarado prescrito o processo.
Para os restantes processos não se verifica a alegada prescrição.
Caso mereça concordância superior, deve a presente informação ser sujeita a validação pela DF de Lisboa nos termos da Instrução de Serviço n.° 60 397/2022 — Série 1— DSGCT
À consideração superior.» (idem);

R. Em 23.02.2024, sobre a informação identificada na alínea anterior, o Chefe do Serviço de Finanças de Loures 3 proferiu um despacho onde consta designadamente o seguinte teor:
«Pelo que, após análise ponderada dos Processos de Execução Fiscal 3158201401113526, 3158201401186060, 315820140324004, 3158201501065661 e 3158201501066161, das normas legais aplicáveis e da informação que antecede, fundamenta e faz parte integrante do presente despacho, não declaro prescrita a dívida em cobrança nos presentes autos que devem prosseguir a sua normal tramitação.» (idem);

S. Em 11.07.2024, a entidade CTT Correios de Portugal S.A., emitiu os seguintes comprovativos:
(IMAGEM, ORIGINAL NOS AUTOS)

(cfr. documentos juntos com o requerimento de 26.07.2024- SITAF).
***

Motivação
A decisão da matéria de facto provada efetuou-se com base no exame das informações e dos documentos, não impugnados, que resulta dos autos e do processo de execução fiscal junto aos presentes autos, tudo conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório.”.
* *
IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

Por sentença do Tribunal Tributário de Lisboa foi julgada procedente a reclamação apresentada pelo ora Recorrido nos termos do art. 276º do CPPT contra o ato de indeferimento do pedido de extinção, por prescrição, dos processos de execução fiscal nºs 3158201401113526, 3158201401185060, 3158201401214004, 3158201501065661 e 3158201501066, tendo aquele Tribunal declarado prescritas as respetivas dívidas exequendas.

Para tanto fundamentou a sua decisão nos seguintes termos:
(…) de acordo com o disposto no artigo 48º da LGT na redação em vigor à data «1 – As dívidas tributárias prescrevem, salvo o disposto em lei especial, no prazo de oito anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu, excepto no imposto sobre o valor acrescentado e nos impostos sobre o rendimento quando a tributação seja efectuada por retenção na fonte a título definitivo, caso em que aquele prazo se conta a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou, respectivamente, a exigibilidade do imposto ou o facto tributário. (…)».
Feita esta explicação, importa agora volver aos presentes autos, mencionando que o início do prazo de prescrição, tem início em 31.12.2014 (imposto periódico, pelo que o cômputo tem início no termo do ano em que se verificou o facto tributário - IRS) e 01.01.2015 (IVA), completando-se respetivamente, em 31.12.2022 e 01.01.2023 – sem o cômputo de qualquer interrupção ou suspensão do prazo.
Posto isto, haverá, no entanto, que determinar se o referido prazo foi sujeito a interrupção ou suspensão, desde logo porque, nos termos do artigo 49° da LGT, a citação em processo de execução é causa interruptiva da prescrição.
Aqui chegados, e considerando que nos presentes autos resulta provado que o Reclamante aderiu ao sistema de comunicações eletrónicas designado por ViaCTT em 27.03.2012, que o OEF submeteu, no referido sistema, ofícios de citação – para os termos da execuções supra identificadas - todavia o Reclamante não acedeu à caixa postal eletrónica (cfr. alíneas A., D., G., J., M., P. e S. do probatório). Ora, em face desta circunstância importa ter presente que o artigo 192º, nº 1 do CPPT permite que as citações pessoais sejam efetuadas por transmissão eletrónica de dados. Todavia, haverá que determinar qual o momento em que se considera efetuada a citação pessoal, por transmissão eletrónica de dados.
«Entendemos, salvo melhor opinião, que tal citação pessoal apenas se efetua quando o revertido acede à caixa eletrónica.
(…)
Desde logo, é necessário não olvidar que a citação pessoal tem carácter definitivo e não provisório, como outros tipos de citação, como referido supra, o que pressupõe que o citando, teve efetivamente conhecimento do ato de citação, ou que lhe foram criadas todas as condições para que pudesse ter conhecimento do ato de citação (…) E é com base neste princípio que se percebe, salvo melhor opinião, o disposto no artigo 192º, nº1, quando, relativamente à citação pessoal por transmissão electrónica de dados, remete, apenas, para o nº 4 e 5 do artigo 191º. E já não para os nºs 6 e 7 daquele 191º.
É que a aplicação do nº 6 e 7º do artigo 191º, implica a utilização de uma presunção (…) Acresce ainda referir, para reforço da ideia agora explanada, que o artigo 193º do CPPT dispõe que se a citação for efectuada por transmissão electrónica de dados e em caso de não acesso à Caixa Postal Electrónica se procede à penhora (nº1) e que a realização da venda depende de prévia citação pessoal (nº 2) [que terá de ser efectuada por outros meios que não os de transmissão por meios electrónicos de dados, acrescentamos nós] e se não for conhecida a morada do executado, proceder-se-á a citação edital (nº 3).
Retira-se, assim, de tal normativo que, o não acesso à Caixa Postal Electrónica, implica a não efectivação de citação pessoal do executado/revertido. O que por maioria de razão demonstra que o legislador não pretendeu na redacção do artigo 192º, nº 1, abarcar na remissão para o nº 4 e 5 do 191º, o disposto no artigo 6º e 7º do mesmo artigo.
Sempre com respeito por melhor opinião, a interpretação agora feita dos dispositivos legais em questão demonstra que a citação por transmissão electrónica de dados não viola o disposto nos artigos 13º e 20º da Constituição da República Portuguesa, respeitando-se dessa forma o direito de defesa e o princípio do contraditório.» (cfr. acórdão do TCA Norte de 30.03.2017, processo n.º 03081/15.9BEPRT e mais recente em 02.04.2020 processo 0814/19.8BEBRG, ambos disponíveis em www.dgsi.pt).
Ora, transcrita esta fundamentação à qual se adere e reitera na integra, e fazendo a aplicação do direito aos factos conclui-se que o Reclamante não pode ser considerado como citado pessoalmente para os termos da execução, porquanto o revertido não acedeu à caixa postal eletrónica, pelo que, consequentemente, já se esgotou o prazo de prescrição das dívidas em questão (refira-se que foi considerado pelo Tribunal a suspensão extraordinária ditada pela situação pandémica- Covid 19).
Assim, em face do exposto, conclui-se pela procedência da presente reclamação de atos do órgão de execução fiscal, o que infra se determinará.”.
Dissente do assim decidido vem a AT – Autoridade Tributária e Aduaneira apresentar recurso jurisdicional invocando erro de julgamento por parte do tribunal a quo na aplicação do disposto nos artigos 49º, nº 1 da Lei Geral Tributária, 36º e 39º do CPPT, ao ter considerado que a citação pessoal apenas se verifica quando o revertido acede à caixa eletrónica.

Vejamos então.

Importa desde já salientar que a matéria de facto não foi impugnada, estando assim estabilizada.

Resultou provado que em 27/03/2012 o ora Recorrido aderiu ao sistema de comunicações eletrónicas (ViaCTT) e que as citações dos processos executivos nºs 3158201401113526, 3158201401185060, 3158201401214004, 3158201501065661 e 3158201501066161, foram emitidas em 13/05/2015, 23/10/2015 e 24/10/2015, e enviadas nessas datas ao Recorrido através da caixa postal eletrónica (ViaCTT) não tendo sido acedida a caixa postal (cfr. alíneas A), D), G), J), M), P) e S) do probatório).

Defende a Recorrente a aplicação do disposto nos artigos 49º, nº 1 da Lei Geral Tributária e artigos 36º e 39º do CPPT, invocando ainda jurisprudência deste TCA Sul.

Tomemos em consideração o enquadramento jurídico da questão.

O nº 1 do art. 49º da Lei Geral Tributária consagra que a citação, a reclamação, o recurso hierárquico e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição.

Constituindo a citação uma das causas de interrupção da prescrição, torna-se evidente que na apreciação da prescrição da dívida exequenda deve atender-se à data em que a citação ocorreu.

A Recorrente defende a aplicação do disposto nos artigos 36º e 39º do CPPT, mas sem razão, porquanto tais normas legais, como revelam as respetivas epígrafes (“Notificações em geral” e “Perfeição das notificações”, respetivamente) dispõem sobre notificações sendo que no caso em apreço importa aferir da citação do Recorrido, matéria que se encontra prevista nos artigos 189º e seguintes do CPPT.

Importa destacar que à data dos factos, a redação dos artigos 191º e 192º do CPPT (redação dada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de Dezembro) era a seguinte:

“Artigo 191.º
Citações por via postal

1 - Nos processos de execução fiscal cuja quantia exequenda não exceda 500 unidades de conta, a citação efetua-se, mediante via postal simples, aplicando-se-lhe as regras do artigo anterior, com as necessárias adaptações.
2 - A citação referida no número anterior é feita por via postal registada quando a dívida exequenda for superior a 50 vezes a unidade de conta.
3 - A citação é pessoal:
a) Nos casos não referidos nos números anteriores;
b) Na efetivação da responsabilidade solidária ou subsidiária;
c) Quando houver necessidade de proceder à venda de bens;
d) Quando o órgão de execução fiscal a considerar mais eficaz para a cobrança da dívida.
4 - As citações referidas no presente artigo podem ser efetuadas por transmissão eletrónica de dados, que equivalem, consoante os casos, à remessa por via postal simples ou registada ou por via postal registada com aviso de receção, valendo como citação pessoal.
5 - As citações efetuadas nos termos do número anterior consideram-se feitas no momento em que o destinatário aceda à caixa postal eletrónica.
6 - A citação considera-se efetuada no 25.º dia posterior ao seu envio caso o contribuinte não aceda à caixa postal eletrónica em data anterior.
7 - A presunção do número anterior só pode ser ilidida pelo citado quando, por facto que não lhe seja imputável, a citação ocorrer em data posterior à presumida e nos casos em que se comprove que o contribuinte comunicou a alteração daquela nos termos do artigo 43.º
8 - As citações efetuadas por transmissão eletrónica de dados são sempre autenticadas com a assinatura eletrónica avançada certificada nos termos previstos pelo Sistema de Certificação Eletrónica do Estado - Infra-Estrutura de Chaves Públicas, da entidade competente.

Artigo 192.º
Citações pessoal e edital

1 - As citações pessoais são efetuadas nos termos do Código de Processo Civil, sem prejuízo, no que respeita à citação por transmissão eletrónica de dados, do disposto nos nºs 4 e 5 do artigo anterior.
2 - No caso de a citação pessoal ser efetuada mediante carta registada com aviso de receção e este vier devolvido ou não vier assinado o respetivo aviso por o destinatário ter recusado a sua assinatura ou não ter procedido, no prazo legal, ao levantamento da carta no estabelecimento postal e não se comprovar que o contribuinte comunicou a alteração do seu domicílio ou sede fiscal, nos termos do artigo 43.º, é repetida a citação, enviando-se nova carta registada com aviso de receção ao citando, advertindo-o da cominação prevista no número seguinte.
3 - A citação considera-se efetuada, nos termos do artigo anterior, na data certificada pelo distribuidor do serviço postal ou, no caso de ter sido deixado aviso, no 8.º dia posterior a essa data, presumindo-se que o citando teve conhecimento dos elementos que lhe foram deixados, sem prejuízo de fazer prova da impossibilidade de comunicação da alteração do seu domicílio ou sede.
4 - Sendo desconhecida a residência, prestada a informação de que o interessado reside em parte incerta ou devolvida a carta ou postal com a nota de não encontrado, será solicitada, caso o órgão da execução fiscal assim o entender, confirmação das autoridades policiais ou municipais e efetuada a citação ou notificação por meio de éditos, nos termos do disposto neste artigo.
5 - O funcionário que verificar os factos previstos no número anterior passará certidão, que fará assinar pela pessoa de quem tenha recebido a informação respetiva.
6 - Expedida carta precatória para citação e verificada a ausência em parte incerta, compete à entidade deprecante ordenar a citação edital, se for caso disso.
7 - As citações editais serão feitas por éditos afixados no órgão da execução fiscal da área da última residência do citando.
8 - Sendo as citações feitas nos termos e local do número anterior, constam dos éditos, conforme o caso, a natureza dos bens penhorados, o prazo do pagamento e de oposição e a data e o local designados para a venda, sendo os mesmos afixados à porta da última residência ou sede do citando e podem ser publicados em dois números seguidos de um dos jornais mais lidos nesse local ou no Portal das Finanças.”.

A questão a decidir prende-se com a citação efetuada através da caixa postal eletrónica (ViaCTT) e se in casu, apesar de estar provado que o Recorrido não acedeu à sua caixa postal, pode aplicar-se a presunção de citação prevista no nº 6 do art. 191º do CPPT.

Sobre essa questão o Supremo Tribunal Administrativo pronunciou-se no Acórdão de 02/04/2020 – proc. 0814/19.8BEBRG (também mencionado na decisão recorrida), tendo claramente enunciado que “Pelo menos à data dos factos, por força da normas legais então em vigor, a presunção estabelecida no n.º 6 do artigo 191.º do CPPT - nos termos da qual “a citação considera-se efectuada no 25.º dia posterior ao seu envio, caso o contribuinte não aceda à caixa postal eletrónica em data anterior -, não era aplicável à citação da reversão, que, por força do disposto n.º 3 do artigo 191.º do CPPT teria de ser “pessoal”.

E prossegue ainda “Parece-nos, porém, que ao menos ao tempo, para os casos em que a lei exigia a citação pessoal do executado, como no caso dos autos em que está em causa a citação das reversões, e esta tivesse sido efectuada por transmissão eletrónica de dados, a citação pessoal apenas se poderia considerar efectuada - ao menos para efeitos de tempestividade do exercício dos seus direitos de defesa – no caso de o citando aceder à sua caixa postal eletrónica, não valendo, ao menos para esse efeito, e em caso de prova do não acesso, a presunção de citação no 25.º dia posterior ao do envio, pois a norma do n.º 1 do artigo 192.º do CPPT, que rege especificamente a citação pessoal, restringe a remissão que opera aos números 4 e 5 do artigo anterior, não abrangendo também o respectivo n.º 6, onde se estabelece a referida presunção de citação, daí que para esta forma mais solene não valha.
Neste sentido decidiu o Tribunal Central Administrativo Norte, em acórdão de Dezembro de 2017 em que se louva o recorrente (e outro, do mesmo Tribunal, por aquele citado, de junho de 2016) e que nos parece absolutamente acertado nos casos, como o dos autos, em que era a supra transcrita a redacção das normas legais pertinentes e em causa estava a “citação da reversão”.
Não pode, pois, manter-se a sentença recorrida, que decidiu não ter ocorrido falta de citação em razão do funcionamento da presunção estabelecida no n.º 6 do artigo 191.º do CPPT, pois aquela presunção era inaplicável à data à citação pessoal e a do revertido era por força da lei desta natureza.”.

Vertendo este entendimento jurisprudencial para os presentes autos, temos assim que, atenta a redação das normas aplicáveis ao tempo, a presunção prevista no nº 6 do art. 191º do CPPT era inaplicável, à data, à citação pessoal, pelo que, não tendo o Recorrido acedido à caixa postal não pode considerar-se citado nos termos do nº 5 do art. 191º do CPPT.

Este Tribunal não desconhece o entendimento jurisprudencial invocado pela Recorrente nas suas alegações, contudo, tais Acórdãos têm subjacente um quadro temporal e jurídico distintos dos presentes autos, a saber, o Acórdão proferido no processo nº 1121/18.9BELRS reporta-se a factos ocorridos em 2018, com a aplicação do disposto nos nºs 6 e 7 do art. 191º do CPPT na redação ao tempo. Por sua vez o Acórdão proferido no processo 132/18.9BEALM versa sobre notificações e não sobre citações.

Face ao exposto, o efeito interruptivo da prescrição decorrente da citação não se verifica no caso em apreço, razão pela qual as dívidas executivas (IRS- retenções na fonte do ano de 2014 e IVA de 2014/12) estão efetivamente prescritas.

A sentença que assim também decidiu, não merece censura.

Destarte se conclui serem improcedentes todos os fundamentos invocados pela Recorrente, negando-se provimento ao recurso e mantendo-se a sentença recorrida.
* *
V- DECISÃO

Em face do exposto, acordam em conferência os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida.

Custas pela Recorrente.
Lisboa, 7 de novembro de 2024
Luisa Soares
Lurdes Toscano
Isabel Vaz Fernandes