Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:152/22.9BELRA
Secção: CA
Data do Acordão:02/21/2025
Relator:TIAGO AFONSO LOPES DE MIRANDA
Descritores:RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO ESTADO (FUNÇÃO JURISDICIONAL)
LESÃO DO DIREITO A OBTER DECISÃO JUDICIAL EM MATÉRIA TRIBITÁRIA EM TEMPO RAZOÁVEL
DANOS MORAIS DE PESSOA COLECTIVA
Sumário:I– A expressão “dano moral” não significa um facto, mas um conceito acentuadamente abstracto, susceptível de ser preenchido por um a multiplicidade de factos de múltiplas naturezas, pelo que a sua alegação em matéria de facto, por conclusiva, só pode colher uma resposta de “não provado”.

II– As pessoas colectivas – enquanto construção jurídica – não são susceptíveis de serem sujeitos de emoções, sofrimento físico ou espiritual. Portanto, uma questão de facto sobre se a Recorrente, uma sociedade comercial, sofreu com a imprevisibilidade do desenlace da lide só pode ter resposta “Não provado”.


III– A Recorrente confunde o afastamento da aplicação do artigo 6º nº 1 da DEDH relativamente ao direito a indemnização por danos causados pela demora irrazoável de um decisão judicial quando esta tiver por objecto matéria tributaria, afastamento, esse, assumido pela sentença recorrida, com um afastamento do RJRCEE, aprovado pela Lei nº 67/2007 de 31/2, esse, sim, expressa e plenamente aplicado na mesma sentença, desta feita, atenta a inaplicabilidade daquela norma da convenção, sem sujeição à jurisprudência do TEDH segregada a partir da mesma.


IV– Para se afirmar que uma sentença viola a Constituição, é necessário demonstrar que se trata da restrição, fora das previsões dispostas por lei ordinária, de direitos liberdades e garantias a que se refere o artigo 18º nº 1 da Constituição ou de natureza análoga a estes, ou que se trata da aplicação de norma infraconstitucional que devia ser desaplicada, por inconstitucional.


V- Ao considerar lesados, pela sentença recorrida, os seus direitos liberdades e garantias “ao acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos” e “a que uma causa em que intervenha(m) seja objecto de decisão (…) mediante processo equitativo”, consagrados no artigo 20º da CRP, a Recorrente confunde acesso à justiça com ganho de causa.

Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção Administrativa Comum
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:I - Relatório

ZZZ Construções A., interpôs recurso de apelação da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, de 22/07/2022, que julgou improcedente a acção administrativa que move contra o Estado Português, representado pelo Ministério Público.


Da petição e da sentença recorrida destacamos, respectivamente, o seguinte teor:


Da Petição:


«Vem,


Ao abrigo do disposto na Lei n° 67/2007, de 31 de Dezembro, intentar Acção Declarativa de Condenação, da responsabilidade extracontratual por danos decorrentes do exercício da função jurisdicional contra;


Estado Português, representado pelo Ministério Público.


(…)


Assim, considerando os factos, a legislação, a doutrina, a jurisprudência supramencionada deve o Estado Português ser condenado a pagar à Autora a título de indemnização, todos os valores acima indicados.


65°


O que se requer, com todas as consequências legais daí resultantes.


Nestes termos, nos melhores de direito e com sempre mui douto suprimento de V. Exa., deve a presente acção ser liminarmente recebida, julgada procedente por provada e, em consequência, o Réu ser condenado a pagar à Autora a quantia total de 15.000,00 € (quinze mil Euros), acrescida dos juros à taxa legal desde a data da citação e até efectivo pagamento integral, e ainda das custas.»


Da sentença recorrida:


«(…) veio intentar acção administrativa contra o Estado Português, ambos com os demais sinais nos autos, peticionando a condenação no pagamento da quantia de €15.000,00 (quinze mil euros) a título de danos não patrimoniais, por responsabilidade civil extracontratual, por atraso na justiça.


(…)


II. Questões a decidir


Compete ao Tribunal decidir se se encontram reunidos os pressupostos para o Réu Estado Português ser condenado a pagar à Autora a quantia de €15.000,00 (quinze mil euros) a título de danos não patrimoniais decorrentes da responsabilidade civil extracontratual por atraso na justiça, por verificação dos respectivos pressupostos (facto ilícito, culpa, dano e nexo de causalidade entre o facto e o dano), pelo atraso verificado no processo n.° 389/09.6BELRA, que correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria.


(…)


IV. Dispositivo


Face ao exposto, julgo a presente acção totalmente improcedente e, em consequência, absolvo o Réu Estado Português do pedido.


Custas pela Autora, nos termos do artigo 527.° do CPC ex vi artigo l.° do CPTA.»


As alegações de recurso terminam com as seguintes conclusões:


«CONCLUSÕES


1) Conforme resulta de fls., a Recorrente intentou uma acção contra o Estado Português, ao abrigo da Lei n° 67/2007, de 31 de Dezembro, conforme acima se transcreveu, para melhor apreciação deste Venerando Tribunal;


2) A Meritíssima Juíza do Tribunal “a quo” proferiu Despacho Saneador, sem que tenha havido qualquer reclamação das partes;


3) Após, foi preferida sentença onde se concluiu da seguinte forma: “Face ao exposto, julgo a presente acção totalmente improcedente e, e consequência, absolvo o Réu Estado Português do pedido”;


4) A Recorrente não pode aceitar e concordar com a decisão ora recorrida;


5) Lendo atentamente a decisão recorrida verificamos que a sentença pode ser “dividida” em dois segmentos principais e, obviamente, que serão alvo de análise neste recurso:


a. Da (in)aplicabilidade directa da Lei n° 67/2007, de 31 de Dezembro, por o objecto em análise ser um processo tributário;


b. Demonstração da existência de danos patrimoniais e não patrimoniais da Recorrente, decorrentes da delonga do processo tributário em causa;


6) Quanto ao segmento identificado em a), entendemos que a Meritíssima Juíza do Tribunal “a quo”, apesar de ter transcrevido muita matéria de outros acórdãos de tribunais superiores, entendemos que o seu raciocínio não é o mais correcto;


7) A interpretação levada a cabo pela Meritíssima Juíza do Tribunal “a quo” vai contra todas as disposições acima transcritas, nomeadamente:


a. artigos 1º e 12° da Lei 67/2007, de 31 de Dezembro;


b. Alínea b), do artigo 9º, artigos 12°, 13°, 18° e 22°, todos da CRP.


8) A nossa Constituição é primeira instância a garantir e a prever que qualquer cidadão português, tem o direito a ser protegido pela LEI e pelo DIREITO, mesmo que seja contra o próprio ESTADO;


9) Não é possível qualquer interpretação restritiva ou “criativa” que possa colocar em pausa a aplicação das normas acima transcritas;


10) Caso se aplicasse a interpretação constante na sentença recorrida, violar-se-ia, frontalmente os direitos supratranscritos;


11) O que não é de todo permitido por ser de LEI e de JUSTIÇA;


12) Em nenhum lado naquela LEI existe uma ressalva ou uma excepção, que preveja que a “decisão judicial em prazo razoável” é apenas em alguns tipos de processos, deixando de fora processos judiciais tributários, processos judiciais administrativos, processos judiciais civis, processos judiciais criminais, processos judiciais de família e menores, processos judiciais de inventários, processos judiciais de insolvências, etc.


13) A interpretação que a Meritíssima Juíza do Tribunal “a quo” para a inaplicabilidade do “regime geral” que consta do artigo 12° da Lei 67/2007 é por deveras ofensiva ao DIREITO e à JUSTIÇA


14) Porque vai para além da LEI e do que o legislador pretendeu com a previsão;


15) A Lei pode ter várias interpretações, mas nunca um “intérprete judicial” pode ultrapassar o espírito da mesma, ou ir além do que previsivelmente e possivelmente seria a decorrência natural do que se pretendia regular;


16) E o que a Meritíssima Juíza do tribunal “a quo” fez foi precisamente ler e interpretar o que não foi escrito, nem está no espírito de quem a criou;


17) Deve revogar-se a interpretação da “não aplicação” ao caso em concreto da norma constante do artigo 12° da Lei por ser ILEGAL e INCONSTITUCIONAL, violando todas e quaisquer normas que defendem os direitos individuais da Recorrente;


18) Qualquer processo que corra termos em Tribunal em Portugal é um processo judicial (esteja ele no tribunal cível, criminal, comercial, família e menores, fiscal, administrativo, trabalho, etc.);


19) Entendemos que a Recorrente tem o direito a ver reconhecido que o processo judicial tributário de que teve que se defender teve uma demora excessiva, e que, por via dessa demora, teve as consequências lesões não patrimoniais;


20) Que é o que se pretende desde o início;


21) A interpretação de que os processo judiciais tributários não entram na alçada da responsabilidade civil do Estado por demora excessiva é perigoso e contraproducente, mesmo para o instituto da JUSTIÇA e sua credibilidade, porque confirmará que o Estado (através das suas instituições judiciárias e jurídicas) não consegue percepcionar e combater um problema crónico (demora excessiva na justiça) e consegue, por entre interpretações enviesadas, escapar à sua própria responsabilidade;


22) Não se pode tolerar que os Tribunais (neste caso em concreto o tribunal tributário) saia da alçada da previsão normativa da responsabilidade civil do Estado, principalmente porque, como todos sabemos, é onde se encontram as maiores demoras - basta ver a quantidade de juízes em formação que foram mobilizados nos últimos anos para dar andamento e despachar os processos que se encontravam parados, sem qualquer justificação, o que por si só é o reconhecimento (embora tácito) do problema em questão;


23) Entendemos que se queiram criar limites à aplicação dos casos em que entra essa responsabilidade, daí que se tenham fixado, na nossa jurisprudência superior, os prazos razoáveis (ligeiramente alargados), a partir dos quais se entende que existe a demora excessiva;


24) Muito diferente é o entendimento que todos os processos judiciais tributários, porque são processos tributários, não entram na órbita da referida norma;


25) Tal não é admissível nem aceitável;


26) Pois se assim não fosse, o legislador que “criou” a norma do artigo 12° da Lei 67/2007 teria certamente criado alguma ressalva - visto que conhecia, à data, o verdadeiro estado de caos do nosso sistema judiciário, incluindo o tributário;


27) A Recorrente deu-se ao trabalho de indicar na sua p.i. uma vasta doutrina, e uma alargada indicação de Acórdãos sobre a mesma matéria em discussão;


28) Pelo que, outra não poderá ser a decisão deste Venerando Tribunal senão a revogação do entendimento da Meritíssima Juíza do Tribunal “a quo” quanto à não aplicação do artigo 12° da Lei 67/2007, de 31 de Dezembro;


29) O que se requer, com todas as consequências legais daí resultantes;


30) Caso assim se não entenda, sempre se acrescenta que a Meritíssima Juíza do Tribunal “a quo” avaliou mal a prova testemunhal, no que tange ao não [dar] como provados os pontos A. a C. dos factos não provados, pelo que, como abaixo melhor se verá, deveria ter dado como provados;


31) Pede-se, por isso, a alteração da matéria de facto dos factos não provados em A. a C. da sentença recorrida, e sejam dados como provados;


32) Temos noção da liberdade e da autonomia do Juiz de primeira instância quanto à formação da livre convicção, mas entendemos que as considerações “à falta de prova”, tendo por base presunções e ilações pelo facto de a testemunha ser familiar directo do Legal Representante da Recorrente ultrapassa o limite de qualquer razoabilidade;


33) Parece desconhecer a avaliação em função de um padrão de homem médio, colocado nas condições do agente, com as suas características, o seu grau de cultura e formação, sem perder de vista o agente em concreto;


34) A partir da imagem do homem médio (diligente, fiel ao direito, bom chefe de família) tenta-se apurar se, colocado perante o facto desencadeador de um dano (demora do processo judicial em curso), nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar em que a recorrente se encontrava (com actividade aberta à espera de resolução do processo), se havia condições para avaliar a existência desse dano;


35) Mesmo se nenhuma outra prova existisse.


36) Além da figura da equidade que, eventualmente também poderia ter dado mão;


37) A Meritíssima Juíza do Tribunal “a quo” poderia, e deveria, ter decidido de forma diferente, nomeadamente através da inquirição da única testemunha arrolada e ouvida em todo o processo;


38) De facto, podemos transcrever as partes mais importantes do depoimento do Sr. AA, cujo depoimento foi gravado através da aplicação digital disponível naquele Tribunal, e que, por si só, importavam uma decisão diferente quanto aos factos em A. e C. dos factos não provados;


39) E que se pretende que este Venerando Tribunal os altere e dê como provados;


40) Transcreveu-se acima o trecho concreto do depoimento da testemunha cujo nome do ficheiro da gravação é: Gravação Audiências 04-07-2022 11-36- 42_AA…, entre o minuto 03:36 e 06:21, que se acha bastante para este Venerando Tribunal alterar a matéria de facto não provada, nomeadamente os pontos A. e C. da sentença recorrida;


41) O que acima transcreveu não poderia ter deixado indiferente a Meritíssima Juíza do Tribunal “a quo”, uma vez que temos uma pessoa, que não é interessada no processo, tinha o efectivo conhecimento dos efeitos nefastos que o processo tributário teve na esfera jurídica da aqui recorrente, bem como dos seus sócios gerentes;


42) Facto que não pode, nem deve, deixar este Venerando Tribunal indiferente, e dar como provados os factos em A. e C. dos não provados da sentença recorrida;


43) O que se requer, com todas as consequências legais daí resultantes.


44) A decisão recorrida viola ainda o disposto nos artigos 13°, 20°, 202° n° 2, 204°, 205° todos da CRP;


45) 0 Tribunal a quo, com a decisão recorrida, não assegurou a defesa dos direitos da Recorrente, ao não fundamentar exaustivamente a sua decisão, e nem se quer aplicar a as normas legais aplicáveis ao caso em concreto, pois limitou-se, salvo devido respeito, a emitir uma decisão economicista, deixando de se pronunciar sobre todas as questões que são essenciais à boa decisão da causa, nomeadamente as acima expostas;


46) A Decisão recorrida não está fundamentada, tanto de facto como de direito, além de fazer uma errada interpretação das normas legais que enumera, tendo em conta o disposto no n.° 1 do artigo 154° do C.P.C.: “As decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas e, nos termos do n.° 2 da mesma norma legal/processual: “A justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição”',


47) Neste caso em concreto, ao não se ter fundamentado suficientemente de facto e de direito a decisão, foi cometida, pois, uma nulidade;


48) Em suma, por todos os motivos acima já alegados, deverá dar-se provimento ao presente recurso, revogando-se a Sentença aqui recorrida, o que, desde já e aqui, se requer, com todas as consequências legais daí resultantes.


Termos em que, pelos fundamentos acima expostos, deve este Venerando Tribunal revogar a decisão recorrida, e condenar o Réu no pagamento da indemnização à Recorrente, pelos danos sofridos em violação do artigo 6o da CEDH, e o artigo 12° da Lei 67/2007, de 31 de Dezembro.


O Estado, representado pelo Ministério Público, respondeu à alegação dos Recorrentes sustentando a total improcedência do recurso e concluindo nos seguintes termos:


«Conclusões:


1. Constitui, objecto da acção que correu termos sob o nº 389/09.6BELRA, a impugnação judicial contra o acto de liquidação de IRC do ano de 2005, no montante de 125.794,13 euros e juros compensatórios no montante de 9.800,65 euros, integrando a causa material de pedir o invocado erro na quantificação da matéria colectável;


2. Resulta, portanto, que na acção sub judice não está em causa, nem directa, nem indirectamente, qualquer matéria sobre direitos e obrigações de carácter civil, a única que cabe na previsão do artigo 6º da CEDH;


3. Assim sendo, quando se invoca um atraso na administração da justiça decorrente de um processo que envolva questões fiscais, o regime do artigo 6.º da CEDH não deverá ser aplicado;


4. Com efeito, nestes casos, a referida responsabilidade regula-se e tem de ser aferida com base na legislação nacional e por reporte para a jurisprudência que tem sido desenvolvida pelos tribunais superiores em sede de acções de responsabilidade extracontratual do Estado;


5. Mas, da Lei n.º 67/2007, de 31/12, a qual regula a Responsabilidade Extracontratual do Estado e Demais Pessoas Colectivas, decorre que a responsabilidade Civil por danos decorrentes do exercício da função jurisdicional, e a consequente obrigação de indemnizar, tem como pressuposto a verificação cumulativa de quatro requisitos: o facto-ilícito (por acção ou por omissão), o dano e o nexo de causalidade e a culpa (cfr. arts.7.2 a 10.2 e 12S da referida Lei e 4832ss do Código Civil);


6. Ora, a fixação do montante indemnizatório (compensatório), por danos morais, depende como pressuposto da avaliação crítico-dialéctica do grau de ilicitude e da culpa e da ponderação, segundo juízos de equidade, da expressão pecuniária do efeito lesivo no direito sob tutela-jurídica (cf. arts. 494º e 496º nº3 do Código Civil), isto é, segundo todas as circunstâncias de cada caso. Concretamente: a danosidade concreta da violação do direito de acesso à Justiça célere, e sua relevância para o ofendido; que se constituam como critérios tipológicos de decisão;


7. Procura a Autora/Recorrente alicerçar o seu pedido de indemnização unicamente em responsabilidade extracontratual e apenas por danos não patrimoniais, que terá sofrido em face da demora na decisão sobre o conflito que a opunha à AT, na pretendida cobrança de valores atinentes a IRC;


8. Sucede que, como bem se refere na douta sentença em crise, todos os sentimentos de sofrimento e de angústia invocados pela Autora/Recorrente ZZZ Construções, não são susceptíveis de verificação física, e, consequentemente, susceptíveis de se terem normativamente por sedimentados na sua esfera jurídica, pois esta não é um ente físico, um ser ontologicamente sensitivo, uma pessoa com um quadro pensante dotado de características psíquicas e mentais, características que são únicas do ser humano, e não das pessoas colectivas, materializando-se estas numa pura abstracção jurídica, que lhes confere personalidade;


9. No caso concreto dos autos, não resultou provado que a Autora ZZZ Construções, tenha sofrido danos morais decorrentes da pendência do processo n.º 389/09.6BELRA, tal como elencado nos factos não provados da sentença proferida pela Mmª. Juiz a quo;


10. Para além disso, os danos invocados pela Autora, designadamente a angústia e o sofrimento, conforme resulta do entendimento vertido pela jurisprudência maioritária são insusceptíveis de ser imputados à pessoa colectiva, uma vez que tais sentimentos se encontram inexoravelmente associados à pessoa humana;


11. Falta assim, pois, in casu, de todo, o alegado facto danoso ancorado numa invocada situação de facto de angústia, desilusão e desespero da pessoa colectiva, insusceptível de sedimentação na respectiva esfera jurídica e, por isso, insusceptível da atribuição de qualquer indemnização. E, não tendo sido demonstrada a existência de danos decorrentes da pendência do processo n.º 389/09.6BELRA, por serem cumulativos, não se mostram verificados os pressupostos (cumulativos) da responsabilidade civil;


12. Pugna a Autora/Recorrente que O Tribunal a quo, com a decisão recorrida, não assegurou a defesa dos direitos da Recorrente, ao não fundamentar exaustivamente a sua decisão, e nem se quer aplicar a as normas legais aplicáveis ao caso em concreto, pois limitou-se, salvo devido respeito, a emitir uma decisão economicista, deixando de se pronunciar sobre todas as questões que são essenciais à boa decisão da causa(..) atém de fazer uma errada interpretação das normas legais que enumera, tendo em conta o disposto no n.º 1 do artigo 154º do C.P.C.;


13. Invoca a Autora/Recorrente, ademais, que a Meritíssima Juíza do Tribunal "a quo” avaliou mal a prova testemunhal, no que tange ao não dar como provados os pontos A. e C. dos factos não provados. Pede, por isso, a alteração da matéria de facto dos factos não provados em A. e C da sentença recorrida, e sejam dados como provados (...) pois que, tendo por base presunções e ilações pelo facto de a testemunha ser familiar directo do Legal Representante da Recorrente ultrapassa o limite de qualquer razoabilidade, (..) o depoimento do Sr. AA, (..), por si só, importavam uma decisão diferente quanto aos factos em A. e C. dos factos não provados. (..);


14. O Tribunal a quo valorou correctamente a prova produzida, com apresentação da respectiva motivação de facto.


15. Olvida o Recorrente, com todo o respeito, que o erro de julgamento de facto ocorre quando o juiz decide mal ou contra os factos apurados. Por outras palavras, tal erro é aquele que respeita a qualquer elemento ou característica da situação “sub judice” que não revista natureza jurídica. O erro de julgamento, de direito ou de facto, somente pode ser banido peia via do recurso e, verificando-se, tem por consequência a revogação da decisão recorrida. A decisão é errada ou por padecer de “error in procedendo”, quando se infringe qualquer norma processual disciplinadora dos diversos actos processuais que integram o procedimento aplicável, ou de “error in iudicando”, quando se viola uma norma de direito substantivo ou um critério de julgamento, nomeadamente quando se escolhe indevidamente a norma aplicável ou se procede à interpretação e aplicação incorrectas da norma reguladora do caso ajuizado.


16. O Tribunal a quo valorou a prova produzida, com apresentação da respectiva motivação de facto e de direito, na qual explicitou os meios de prova que concorreram para a formação da sua convicção acerca dos factos controvertidos e os critérios racionais que conduziram a que a mesma se tivesse formado no sentido em que se formou e não noutro, sem erros de julgamento, tão pouco erros evidentes.


17. Pelo que, também nesta parte, deve improceder o alegado erro de julgamento da decisão, a qual se deverá na integra manter.


18. Por todo o exposto, não merece qualquer censura a douta sentença em crise.»


Dispensados os vistos, nos termos do artigo 657º nº 4 do CPC, cumpre apreciar e decidir.


II- Âmbito do recurso e questões a decidir


Conforme jurisprudência pacífica, o âmbito do recurso é delimitado pelo objecto das conclusões das alegações.


Assim:


As questões colocadas a este Tribunal são as seguintes, por ordem de precedência lógica:


1ª Questão


A sentença recorrida é nula porque não fundamenta exaustivamente a decisão, e nem sequer aplica as normas legais aplicáveis ao caso em concreto, pois limitou-se, salvo devido respeito, a emitir uma decisão economicista, deixando de se pronunciar sobre todas as questões que são essenciais à boa decisão da causa, nomeadamente as expostas nas conclusões da alegação de recurso; violando o n.° 1 do artigo 154° do C.P.C.?


2ª Questão


A Sentença recorrida padece de erro no julgamento de facto quanto aos factos dados como não provados nas alíneas A) e C) da especificação dos factos não provados, já que a desconsideração do depoimento – que os provava, conforme registo áudio delimitado e transcrição no corpo das alegações – da testemunha AA, só por este ser familiar do representante legal da Autora, ultrapassa os limites da razoabilidade e pretere um sentido de equidade?


3ª Questão


A sentença recorrida erra no julgamento de direito quando, fazendo uma interpretação restritiva do artigo 12º da Lei nº 67/2007 de 31/12, i.e. deixando de fora os direitos do contribuinte perante o Estado Fiscal, considera não se aplicar aquele diploma ao objecto desta acção, em virtude de o processo em que se deu o atraso sub juditio ser um processo judicial tributário de impugnação de uma liquidação, com o que violou aquele diploma legal, designadamente o artigo 1º e o referido artigo 12º, bem como a Alínea b), do artigo 9º, e os artigos 12°, 13°, 18° e 22°, todos da CRP?


4ª Questão


A sentença viola o disposto nos artigos 13°, 20°, 202° n° 2, 204°, 205° todos da Constituição porque não assegurou a defesa dos direitos da Recorrente?


III – Apreciação do Recurso


Vejamos, antes de mais, na sentença recorrida a discriminação dos factos provados e não provados, incluindo a motivação da não prova dos que como tais foram seleccionados e julgados.


«1. No dia 25 de Fevereiro de 2009 a Autora apresentou no Serviço de Finanças de Ourém uma impugnação judicial da liquidação de IRC de 2005, no montante de €125.794,13, correspondendo o montante de €9.800,65 a juros compensatórios (cf. documento a fls. 2 a 56 do processo n.° 389/09.6BELRA e documento n.° 1 junto com a petição inicial);


2. No dia 5 de Março de 2009 deu entrada no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria a impugnação judicial identificada em 1 à qual foi atribuído o n.° 389/09.6BELRA (cf. ofício a fls. 2 do processo n.° 389/09.6BELRA);


3. No dia 11 de Março de 2009 foi aberta conclusão no processo n.° 389/09.6BELRA (cf. conclusão a fls. 58 do processo n.° 389/09.6BELRA);


4. No dia 11 de Março de 2009 foi proferido um despacho com o seguinte teor: “Admito liminarmente a presente impugnação. Notifique o ilustre representante da F. P. para o efeito do disposto no art. 110.°, do C.P.P.T.”, (cf. despacho a fls. 58 do processo n.° 389/09.6BELRA);


5. No dia 18 de Março de 2009 foi elaborado um oficio de citação para a Fazenda Pública contestar a petição inicial apresentada pela Autora (cf. oficio a fls. 59 processo n.° 389/09.6BELRA);


6. No dia 23 de Março de 2009 foi assinado aviso de recepção, pela Fazenda Pública, referente ao oficio de citação identificado em 5 (cf. aviso de recepção a fls. 60 processo n.° 389/09.6BELRA);


7. No dia 6 de Julho de 2009 a Fazenda Pública apresentou contestação, tendo invocado, a título de excepção, a caducidade do direito à liquidação do IRC de 2005 e uma questão prévia referente ao valor da causa (cf. contestação fls. 63 a 127 do processo administrativo);


8. No dia 9 de Julho de 2009 foi elaborado um ofício a notificar a Autora da contestação apresentada pela Fazenda Pública (cf. ofício a fls. 129 do processo n.° 389/09.6BELRA e documento n.° 2 junto com a petição inicial);


9. No dia 16 de Julho de 2009 a Autora pronunciou-se em sede de réplica (cf. réplica a fls. 130 a 132 do processo n.° 389/09.6BELRA e documento n.° 3 junto com a petição inicial);


10. No dia 21 de Julho de 2009 foi elaborado um ofício a notificar a Fazenda Pública da réplica apresentada pela Autora (cf. ofício a fls. 133 do processo n.° 389/09.6BELRA);


11. No dia 21 de Setembro de 2009 foi aberta conclusão no processo n.° 389/09.6BELRA (cf. conclusão a fls. 134 do processo n.° 389/09.6BELRA);


12. No dia 23 de Setembro de 2009 foi proferido um despacho com o seguinte teor: ‘‘Constatando-se que os autos estão na fase da produção de prova e uma vez que não se trata de processo prioritário ou urgente, nem havendo qualquer razão para lhe ser dada prioridade face aos demais, conclua à Exma. Juíza titular”, (cf. despacho a fls. 135 do processo n.° 389/09.6BELRA);


13. No dia 9 de Novembro de 2009 foi aberta conclusão no processo n.° 389/09.6BELRA (cf. conclusão a fls. 136 do processo n.° 389/09.6BELRA);


14. No dia 16 de Novembro de 2009 foi proferido um despacho com o seguinte teor: “A Exma. Sra. Procuradora para, querendo, se pronunciar sobre a excepção invocada”, (cf. despacho a fls. 136 do processo n.° 389/09.6BELRA);


15. No dia 24 de Novembro de 2009 foi aberta vista ao Ministério Público (cf. vista a fls. 137 do processo n.° 389/09.6BELRA);


16. No dia 27 de Dezembro de 2009 o Ministério Público pronunciou-se nos seguintes termos: “Corroboramos inteiramente o teor da contestação apresentada pela F. P. que aqui reproduzimos, quer no que diz respeito a valor da acção e à excepção invocada”, (cf. vista a fls. 137 do processo n.° 389/09.6BELRA);


17. No dia 14 de Janeiro de 2010 foi aberta conclusão no processo n.° 389/09.6BELRA (cf. conclusão a fls. 138 do processo n.° 389/09.6BELRA);


18. No dia 19 de Janeiro de 2010 foi proferido um despacho com o seguinte teor: “Conclua em Maio para agendamento”, (cf. despacho a fls. 138 do processo n.° 389/09.6BELRA);


19. No dia 19 de Maio de 2010 foi aberta conclusão no processo n.° 389/09.6BELRA (cf. conclusão a fls. 139 do processo n.° 389/09.6BELRA);


20. No dia 19 de Maio de 2010 foi proferido um despacho com o seguinte teor: “Aguardem os autos por mais seis meses para agendamento, atento o congestionamento processual actual, tendo cerca de 1000 processos pendentes, estando grande parte dos mesmos conclusos para prolação de sentença”, (cf. despacho a fls. 140 do processo n.° 389/09.6BELRA);


21. No dia 10 de Novembro de 2010 foi aberta conclusão no processo n.° 389/09.6BELRA (cf. conclusão a fls. 141 do processo n.° 389/09.6BELRA e documento n.° 4 junto com a petição inicial);


22. No dia 16 de Novembro de 2010 foi proferido um despacho com o seguinte teor: “Antes de mais, notifique o impugnante para vir aos autos, no prazo de 10 dias, esclarecer que factos pretende produzir prova testemunhal”, (cf. despacho a fls. 141 do processo n.° 389/09.6BELRA e documento n.° 4 junto com a petição inicial);


23. No dia 22 de Novembro de 2010 foi elaborado um ofício a notificar a Autora do despacho identificado em 22 (cf. ofício a fls. 142 do processo n.° 389/09.0BELRA e documento n.° 4 junto com a petição inicial);


24. No dia 30 de Novembro de 2010 a Autora apresentou um requerimento a indicar os artigos da petição inicial sobre os quais iria recair a prova testemunhal (cf. requerimento a fls. 143 e 144 do processo n.° 389/09.6BELRA e documento n.° 5 junto com a petição inicial);


25. No dia 3 de Dezembro de 2010 foi elaborado um ofício a notificar a Fazenda Pública do requerimento identificado em 24 (cf. oficio a fls. 145 do processo n.° 389/09.6BELRA);


26. No dia 9 de Dezembro de 2010 foi aberta conclusão no processo n.° 389/09.6BELRA (cf. conclusão a fls. 146 do processo n.° 389/09.6BELRA);


27. No dia 20 de Setembro de 2012 foi proferido um despacho com o seguinte teor: “L Junte aos autos o Provimento n. ° 5/2012, de 4 de Setembro do Ex.mo Senhor Presidente deste Tribunal, que determinou a distribuição dos presentes autos à signatária. IL Notifique a Fazenda Pública: - Para, no prazo de 10 (dez) dias, se pronunciar sobre a litigância de má-fé invocada pela impugnante, no requerimento de fls. 130 e 131, dos autos (numeração em suporte de papel, a que correspondem futuras referências sem menção de origem), oportunamente notificado; - Para, no prazo de 10 (dez) dias, vir aos autos indicar a que factos pretende que a testemunha por si arrolada seja inquirida; - Do teor de fls. 143 (...) ”, (cf. despacho a fls. 147 do processo n.° 389/09.6BELRA);


28. No dia 26 de Setembro de 2012 foi elaborado um oficio a notificar a Fazenda Pública do despacho identificado em 27 (cf. ofício a fls. 149 do processo n.° 389/09.6BELRA);


29. No dia 8 de Outubro de 2012 a Fazenda Pública veio requerer a notificação do requerimento de fls. 130/131 para se pronunciar sobre o mesmo (cf. requerimento a fls. 150 do processo n.° 389/09.6BELRA);


30. No dia 18 de Outubro de 2012 foi aberta conclusão no processo n.° 389/09.6BELRA (cf. conclusão a fls. 151 do processo n.° 389/09.6BELRA);


31. No dia 19 de Outubro de 2012 foi proferido um despacho com o seguinte teor: “Fls. 150 dos autos em suporte de papel: de acordo com os autos, o requerimento em causa já foi notificado à Fazenda Pública a 21.7.2009 (fls. 133 dos autos), o que, aliás, decorria do despacho de 20.09.2012 (quando se refere que o requerimento «oportunamente notificado»). Face ao exposto, indefere-se o requerido. (...)”, (cf. despacho a fls. 151 do processo n.° 389/09.6BELRA);


32. No dia 29 de Outubro de 2012 foi elaborado um ofício a notificar a Fazenda Pública do despacho identificado em 31 (cf. ofício a fls. 152 do processo n.° 389/09.6BELRA);


33. No dia 9 de Janeiro de 2013 foi aberta conclusão no processo n.° 389/09.6BELRA (cf. conclusão a fls. 153 do processo n.° 389/09.6BELRA);


34. No dia 9 de Janeiro de 2013 foi proferido um despacho com o seguinte teor: “Insista com o ordenado no ponto 2, segundo travessão, do despacho de fls. 147. Prazo: 10 (dez) dias (...)”, (cf. despacho a fls. 153 do processo n.° 389/09.6BELRA);


35. No dia 11 de Janeiro de 2013 foi elaborado um ofício a notificar a Fazenda Pública do despacho identificado em 34 (cf. ofício a fls. 154 do processo n.° 389/09.6BELRA);


36. No dia 22 de Janeiro de 2013 a Fazenda Pública apresentou um requerimento a indicar os artigos da contestação sobre os quais iria recair a prova testemunhal (cf. requerimento a fls. 155 do processo n.° 389/09.6BELRA);


37. No dia 4 de Fevereiro de 2013 foi aberta conclusão no processo n.° 389/09.6BELRA (cf. conclusão a fls. 156 do processo n.° 389/09.6BELRA);


38. No dia 4 de Fevereiro de 2013 foi proferido um despacho com o seguinte teor: “Requerimento que antecede: notifique a parte contrária (...)’’, (cf. despacho a fls. 157 do processo n.° 389/09.6BELRA);


39. No dia 5 de Fevereiro de 2013 foi elaborado um ofício a notificar a Autora do requerimento identificado em 36 (cf. ofício a fls. 159 do processo n.° 389/09.6BELRA);


40. No dia 15 de Abril de 2013 foi aberta conclusão no processo n.° 389/09.6BELRA (cf. conclusão a fls. 160 do processo n.° 389/09.6BELRA);


41. No dia 30 de Janeiro de 2014 foi proferido um despacho com o seguinte teor: “Para realização da audiência de inquirição das testemunhas arroladas, designo o próximo dia 27 de Marco de 2014, às 14.30 Horas. Notifique, designadamente para os efeitos do n.° 2 do art. 151.° do Código de Processo Civil. (...)”, (cf. despacho a fls. 161 do processo n.° 389/09.6BELRA);


42. No dia 31 de Janeiro de 2014 foram elaborados ofícios a notificar as partes do despacho identificado em 41 (cf. ofícios a fls. 162 e 163 do processo n.° 389/09.6BELRA);


43. No dia 13 de Fevereiro de 2014 foi aberta conclusão no processo n.° 389/09.6BELRA (cf. conclusão a fls. 166 do processo n.° 389/09.6BELRA);


44. No dia 13 de Fevereiro de 2014 foi proferido um despacho com o seguinte teor: “Depoimento de parte: Requereu o Impugnante o depoimento de parte do Director Geral dos Impostos. Considerando que a situação dos autos não se subsume ao art. 466.° do CPC, indefiro o requerido (...)”, (cf. despacho a fls. 167 do processo n.° 389/09.6BELRA);


45. No dia 14 de Fevereiro de 2014 foi elaborado um ofício a notificar a Autora para proceder ao pagamento da segunda prestação da taxa de justiça e respectiva multa (cf. ofício a fls. 169 do processo n.° 389/09.6BELRA);


46. No dia 14 de Fevereiro de 2014 foram elaborados os ofícios de notificação das testemunhas (cf. ofícios a fls. 170 a 173 do processo n.° 389/09.6BELRA);


47. No dia 28 de Fevereiro de 2014 a Autora procedeu à junção aos autos do comprovativo de pagamento da guia correspondente à segunda prestação da taxa de justiça e multa (cf. requerimento a fls. 176, 177, 179, 180 a 185 do processo n.° 389/09.6BELRA);


48. No dia 27 de Março de 2014 foi realizada a inquirição de testemunhas no âmbito da qual a Autora requereu a junção de quatro documentos, pelo que foi concedido à Fazenda Pública prazo se pronunciar (cf. acta a fls. 186 a 189 do processo n.° 389/09.6BELRA e documento n.° 6 junto com a petição inicial);


49. No dia 7 de Abril de 2014 a Fazenda Pública pronunciou-se sobre os documentos juntos em sede de inquirição de testemunhas (cf. requerimento a fls. 190 a 192 do processo n.° 389/09.6BELRA);


50. No dia 10 de Abril de 2014 foi aberta conclusão no processo n.° 389/09.6BELRA (cf. conclusão a fls. 193 do processo n.° 389/09.6BELRA);


51. No dia 10 de Abril de 2014 foi proferido um despacho com o seguinte teor: “Fls. 190 a 191: Notifique à Impugnante. Notifique as partes para, querendo, alegarem por escrito, nos termos do art. ° 120. ° do CPPT. Prazo: 30 dias (...)”, (cf. despacho a fls. 194 do processo n.° 389/09.6BELRA);


52. No dia 14 de Abril de 2014 foram elaborados ofícios a notificar as partes do despacho identificado em 51 (cf. ofícios a fls. 195 e 196 do processo n.° 389/09.6BELRA e documento n.° 7 junto com a petição inicial);


53. No dia 16 de Maio de 2014 a Autora apresentou alegações escritas (cf. alegações a fls. 197 a 235 do processo n.° 389/09.6BELRA e documento n.° 8 junto com a petição inicial);


54. No dia 20 de Maio de 2014 a Fazenda Pública apresentou alegações escritas (cf. alegações a fls. 236 a 244 do processo n.° 389/09.6BELRA);


55. No dia 29 de Maio de 2014 foi aberta conclusão no processo n.° 389/09.6BELRA (cf. conclusão a fls. 245 do processo n.° 389/09.6BELRA);


56. No dia 29 de Maio de 2014 foi proferido um despacho com o seguinte teor: “Nos termos e para efeitos do n.° 1 do art.° 121.° do Código do Procedimento e de Processo Tributário vão os autos ao Exmo. Magistrado do Ministério Público (...)”, (cf. despacho a fls. 246 do processo n.° 389/09.6BELRA);


57. No dia 2 de Junho de 2014 foi aberta vista no processo n.° 389/09.6BELRA (cf. vista a fls. 247 do processo n.° 389/09.6BELRA);


58. No dia 4 de Junho de 2014 a Digna. Procuradora da República emitiu parecer no sentido da improcedência da impugnação (cf. parecer a fls. 247 a 252 do processo n.° 389/09.6BELRA);


59. No dia 9 de Junho de 2014 foi aberta conclusão no processo n.° 389/09.6BELRA (cf. conclusão a fls. 253 do processo n.° 389/09.6BELRA);


60. No dia 18 de Julho de 2014 os Serviços do Ministério Público de Ourém solicitaram informação sobre os autos, no âmbito do processo de inquérito n.° 1/08.0..., em que a Autora era arguida (cf. ofício a fls. 255 do processo n.° 389/09.6BELRA);


61. No dia 28 de Julho de 2014 foi feita a cobrança dos autos para junção de expediente (cf. cobrança a fls. 254 do processo n.° 389/09.6BELRA);


62. No dia 28 de Julho de 2014 foi elaborado um ofício a informar do estado dos autos dirigido aos Serviços do Ministério Público de Ourém (cf. ofício a fls. 256 do processo n.° 389/09.6BELRA);


63. No dia 3 de Setembro de 2014 foi aberta conclusão no processo n.° 389/09.6BELRA (cf. conclusão a fls. 257 do processo n.° 389/09.6BELRA);


64. No dia 28 de Outubro de 2014 os Serviços do Ministério Público de Ourém solicitaram informação sobre os autos, no âmbito do processo de inquérito n.° 1/08.0..., em que a Autora era arguida (cf. oficio a fls. 259 do processo n.° 389/09.6BELRA);


65. No dia 29 de Outubro de 2014 foi feita a cobrança dos autos para junção de expediente (cf. cobrança a fls. 258 do processo n.° 389/09.6BELRA);


66. No dia 30 de Outubro de 2014 foi aberta conclusão no processo n.° 389/09.6BELRA (cf. conclusão a fls. 260 do processo n.° 389/09.6BELRA);


67. No dia 20 de Janeiro de 2015 os Serviços do Ministério Público de Ourém solicitaram informação sobre os autos, no âmbito do processo d inquérito n.° 1/08.0..., em que a Autora era arguida (cf. ofício a fls. 262 do processo n.° 389/09.6BELRA);


68. No dia 21 de Janeiro de 2015 foi feita a cobrança dos autos para junção de expediente (cf. cobrança a fls. 261 do processo n.° 389/09.6BELRA);


69. No dia 21 de Janeiro de 2015 foi elaborado um ofício a informar do estado dos autos dirigido aos Serviços do Ministério Público de Ourém (cf. ofício a fls. 264 do processo n.° 389/09.6BELRA);


70. No dia 22 de Janeiro de 2015 foi aberta conclusão no processo n.° 389/09.6BELRA (cf. conclusão a fls. 265 do processo n.° 389/09.6BELRA);


71. No dia 25 de Junho de 2015 os Serviços do Ministério Público de Ourém solicitaram informação sobre os autos, no âmbito do processo de inquérito n.° 1/08.0..., em que a Autora era arguida (cf. ofício a fls. 267 do processo n.° 389/09.6BELRA);


72. No dia 26 de Junho de 2015 foi feita a cobrança dos autos para junção de expediente (cf. cobrança a fls. 266 do processo n.° 389/09.6BELRA);


73. No dia 26 de Junho de 2015 foi elaborado um ofício a informar do estado dos autos dirigido aos Serviços do Ministério Público de Ourém (cf. ofício a fls. 268 do processo n.° 389/09.6BELRA);


74. No dia 29 de Junho de 2015 foi aberta conclusão no processo n.° 389/09.6BELRA (cf. conclusão a fls. 269 do processo n.° 389/09.6BELRA);


75. No dia 29 de Setembro de 2015 os Serviços do Ministério Público de Ourém solicitaram informação sobre os autos, no âmbito do processo de inquérito n.° 1/08.0..., em que a Autora era arguida (cf. oficio a fls. 271 do processo n.° 389/09.6BELRA);


76. No dia 8 de Outubro de 2015 foi feita a cobrança dos autos para junção de expediente (cf. cobrança a fls. 270 do processo n.° 389/09.6BELRA);


77. No dia 8 de Outubro de 2015 foi elaborado um ofício a informar do estado dos autos dirigido aos Serviços do Ministério Público de Ourém (cf. oficio a fls. 272 do processo n.° 389/09.6BELRA);


78. No dia 12 de Outubro de 2015 foi aberta conclusão no processo n.° 389/09.6BELRA (cf. conclusão a fls. 273 do processo n.° 389/09.6BELRA);


79. No dia 13 de Janeiro de 2016 os Serviços do Ministério Público de Ourém solicitaram informação sobre os autos, no âmbito do processo de inquérito n.° 1/08.0..., em que a Autora era arguida (cf. oficio a fls. 275 do processo n.° 389/09.6BELRA);


80. No dia 19 de Janeiro de 2016 foi feita a cobrança dos autos para junção de expediente (cf. cobrança a fls. 274 do processo n.° 389/09.6BELRA);


81. No dia 19 de Janeiro de 2016 foi elaborado um oficio a informar do estado dos autos dirigido aos Serviços do Ministério Público de Ourém (cf. ofício a fls. 276 do processo n.° 389/09.6BELRA);


82. No dia 20 de Janeiro de 2016 foi aberta conclusão no processo n.° 389/09.6BELRA (cf. conclusão a fls. 277 do processo n.° 389/09.6BELRA);


83. No dia 25 de Fevereiro de 2016 a Fazenda Pública veio requerer a junção de cópia certificada do processo de revisão do acto tributário (cf. requerimento a fls. 279 e 280 do processo n.° 389/09.6BELRA);


84. No dia 4 de Março de 2016 foi feita a cobrança dos autos para junção de expediente (cf. cobrança a fls. 278 do processo n.° 389/09.6BELRA);


85. No dia 7 de Março de 2016 foi aberta conclusão no processo n.° 389/09.6BELRA (cf. conclusão a fls. 281 do processo n.° 389/09.6BELRA);


86. No dia 9 de Maio de 2016 os Serviços do Ministério Público de Ourém solicitaram informação sobre os autos, no âmbito do processo de inquérito n.° 1/08.0..., em que a Autora era arguida (cf. ofício a fls. 283 do processo n.° 389/09.6BELRA);


87. No dia 11 de Maio de 2016 foi feita a cobrança dos autos para junção de expediente (cf. cobrança a fls. 282 do processo n.° 389/09.6BELRA);


88. No dia 11 de Maio de 2016 foi elaborado um ofício a informar do estado dos autos dirigido aos Serviços do Ministério Público de Ourém (cf. ofício a fls. 284 do processo n.° 389/09.6BELRA);


89. No dia 16 de Maio de 2016 foi aberta conclusão no processo n.° 389/09.6BELRA (cf. conclusão a fls. 285 do processo n.° 389/09.6BELRA);


90. No dia 6 de Outubro de 2016 os Serviços do Ministério Público de Ourém solicitaram informação sobre os autos, no âmbito do processo de inquérito n.° 1/08.0..., em que a Autora era arguida (cf. ofício a fls. 287 do processo n.° 389/09.6BELRA);


91. No dia 7 de Outubro de 2016 foi feita a cobrança dos autos para junção de expediente (cf. cobrança a fls. 286 do processo n.° 389/09.6BELRA);


92. No dia 7 de Outubro de 2016 foi elaborado um ofício a informar do estado dos autos dirigido aos Serviços do Ministério Público de Ourém (cf. ofício a fls. 288 do processo n.° 389/09.6BELRA);


93. No dia 10 de Outubro de 2016 foi aberta conclusão no processo n.° 389/09.6BELRA (cf. conclusão a fls. 289 do processo n.° 389/09.6BELRA);


94. No dia 28 de Novembro de 2016 foi proferida sentença, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (cf. sentença a fls. 290 a 318 do processo n.° 389/09.6BELRA e documento n.° 9 junto com a petição inicial);


95. No dia 7 de Dezembro de 2016 foram elaborados os ofícios de notificação da sentença identificada em 94 às partes (cf. ofícios a fls. 319 e 320 do processo n.° 389/09.6BELRA e documento n.° 9 junto com a petição inicial);


96. No dia 20 de Dezembro de 2016 a Autora apresentou requerimento de interposição de recurso (cf. requerimento a fls. 323 a 325 do processo n.° 389/09.6BELRA e documento n. ° 10 junto com a petição inicial);


97. No dia 20 de Janeiro de 2017 os Serviços do Ministério Público de Ourém solicitaram informação sobre os autos, no âmbito do processo de inquérito n.° 1/08.0..., em que a Autora era arguida (cf. ofício a fls. 328 do processo n.° 389/09.6BELRA);


98. No dia 1 de Fevereiro de 2017 foi aberta conclusão no processo n.° 389/09.6BELRA (cf. conclusão a fls. 329 do processo n.° 389/09.6BELRA);


99. No dia 3 de Fevereiro de 2017 foi proferido um despacho com o seguinte


teor: “Fls. 483 (SITAF): Admito o recurso interposto por legal e tempestivo, o qual será processado e julgado como os de apelação em processo civil, com subida imediata, nos próprios autos, e efeito devolutivo — artigos 280. °, n. ° 1; 281.°, 282.°, 286.°n.°2, todos do CPPT e artigos 644.°, 645.°, n.° 1, 647.°n.°l, todos do CPC, aplicáveis ex vi art. 2. ° alínea e) do CPPT. Notifique nos termos previstos do n.° 2 do art. 282.° do CPPT. (cf. despacho a fls. 330 do processo n.° 389/09.6BELRA e documento n.° 11 junto com a petição inicial);


100. No dia 7 de Fevereiro de 2017 foram elaborados os ofícios de notificação das partes do despacho identificado em 99 (cf. ofícios a fls. 331 e 332 do processo n.° 389/09.6BELRA e documento n.° 11 junto com a petição inicial);


101. No dia 24 de Fevereiro de 2017 a Autora apresentou alegações de recurso (cf. alegações de recurso a fls. 334 a 356 do processo n.° 389/09.6BELRA e documento n.° 12 junto com a petição inicial);


102. No dia 6 de Março de 2017 foi aberta conclusão no processo n.° 389/09.6BELRA (cf. conclusão a fls. 358 do processo n.° 389/09.6BELRA);


103. No dia 15 de Março de 2017 foi proferido um despacho com o seguinte teor: “(...) No ponto 43 das conclusões das alegações, a Recorrente defende que a sentença proferida nos presentes Autos incorreu em nulidade por falta de fundamentação. Ora, vistos os Autos, designadamente a Petição Inicial, assim como a Contestação, e as Alegações das partes, da análise da sentença sob recurso, afigura-se-nos que não assiste razão à Recorrente. Com efeito, considerando que o Tribunal não está vinculado a apreciar todos os argumentos aduzidos pelas partes, mas somente a decidir as questões em causa, vista a sentença afigura-se-nos que a mesma não padece dos invocados vícios. Para além disso, quando o tribunal, para decidir as questões postas pelas partes, usar de razões ou fundamentos não invocados pelas mesmas não está a conhecer de questão de que não deve conhecer ou a usar de excesso de pronúncia susceptível de integrar nulidade. Nesta conformidade, mantenho na íntegra a decisão recorrida, a qual, na nossa opinião, não padece da nulidade apontada, e em consequência indefere-se a arguida nulidade da sentença. No entanto, Vossas Excelências, Senhores Desembargadores, melhor decidirão. Notifique. Oportunamente remeta os autos ao TCA Sul” (cf. despacho a fls. 359 do processo n.° 389/09.6BELRA e documento n.° 13 junto com a petição inicial);


104. No dia 7 de Fevereiro de 2017 foram elaborados os ofícios de notificação o despacho identificado em 105 às partes (cf. ofícios a fls. 331 e 332 do processo n.° 389/09.6BELRA);


105. No dia 21 de Março de 2017 foram remetidos os autos ao Tribunal Central Administrativo Sul (cf. ofício de remessa a fls. 360 e 361 do processo n.° 389/09.6BELRA e documento n.° 13 junto com a petição inicial);


106. No dia 30 de Março de 2017 foi aberta conclusão no processo n.° 389/09.6BELRA (cf. conclusão a fls. 364 do processo n.° 389/09.6BELRA);


107. No dia 15 de Março de 2017 foi proferido um despacho com o seguinte teor: “Ao Ministério Público (...)”, (cf. despacho a fls. 364 do processo n.° 389/09.6BELRA);


108. No dia 7 de Abril de 2017 o Ministério Público, junto do Tribunal Central Administrativo Sul, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso (cf. parecer a fls. 365 a 366 do processo n.° 389/09.6BELRA);


109. No dia 20 de Abril de 2017 foi aberta conclusão no processo n.° 389/09.6BELRA (cf. conclusão a fls. 367 do processo n.° 389/09.6BELRA);


110. Nos dias 27 de Abril e 4 de Maio de 2017 foram os autos aos vistos dos juízes desembargadores adjuntos (cf. vistos a fls. 367 e 368 do processo n.° 389/09.6BELRA);


111. No dia 11 de Maio de 2017 foi aberta conclusão no processo n.° 389/09.6BELRA (cf. conclusão a fls. 368 do processo n.° 389/09.6BELRA);


112. No dia 27 de Fevereiro de 2018 foi proferido um despacho com o seguinte teor: “Com cópia do ofício constante de fls. 328, solicite informação ao Ministério Público de Santarém para informar se os autos de inquérito requeridos no ofício se encontram suspensos nos termos do art.° 47° do RGIT


(cf. despacho a fls. 368 do processo n.° 389/09.6BELRA);


113. No dia 1 de Março de 2018 foi elaborado um oficio com o pedido de informação identificado em 112 (cf. oficio a fls. 369 do processo n.° 389/09.6BELRA);


114. No dia 10 de Maio de 2018 foi aberta conclusão no processo n.° 389/09.6BELRA (cf. conclusão a fls. 370 do processo n.° 389/09.6BELRA);


115. No dia 26 de Junho de 2018 foi proferido um despacho com o seguinte teor: “Fls. 369 - Insista pela resposta (...)”, (cf. despacho a fls. 371 do processo n.° 389/09.6BELRA);


116. No dia 27 de Junho de 2018 foi elaborado um ofício com o pedido de informação identificado em 112 (cf. ofício a fls. 372 do processo n.° 389/09.6BELRA);


117. No dia 18 de Setembro de 2018 os Serviços do Ministério Público de Ourém informaram os autos do estado do processo de inquérito n.° 1/08.0..., em que a Autora era arguida (cf. ofício a fls. 375 a 379 do processo n.° 389/09.6BELRA);


118. No dia 27 de Setembro de 2018 foi aberta conclusão no processo n.° 389/09.6BELRA (cf. conclusão a fls. 380 do processo n.° 389/09.6BELRA);


119. No dia 27 de Setembro de 2018 foi proferido um despacho com o seguinte teor: “(...) determino que os presentes autos sejam registados e capeados como prioritários (...) ”, (cf. despacho a fls. 381 do processo n.° 389/09.6BELRA);


120. No dia 28 de Setembro de 2018 foi elaborado um ofício a informar os Serviços do Ministério Publico de Ourém da natureza prioritária dos autos (cf. ofício a fls. 383 do processo n.° 389/09.6BELRA);


121. Nos dias 10 de Janeiro e 4 de Abril de 2019 os Serviços do Ministério Publico de Ourém requereram informação sobre o estado dos autos, o que foi respondido através de ofício remetido no dia 22 de Janeiro de 2019 (cf. ofícios a fls. 387 a 396 do processo n.° 389/09.6BELRA);


122. No dia 11 de Abril de 2019 foi proferido Acórdão pelo Tribunal Central Administrativo Sul que julgou improcedente o recurso interposto pela Autora (cf. acórdão a fls. 402 a 488 do processo n.° 389/09.6BELRA e documento n.° 14 junto com a petição inicial);


123. No dia 12 de Abril de 2019 foram elaborados os ofícios de notificação do acórdão identificado em 122 às partes (cf. ofícios a fls. 491 a 493 do processo n.° 389/09.6BELRA e documento n.° 14 junto com a petição inicial).


*


Com interesse para a decisão do mérito da causa dão-se como não provados os seguintes factos:


A. A demora excessiva da justiça causou os danos não patrimoniais à Autora, porque a constante espera de uma decisão final causou imprevisibilidade, angústia e impossibilidade de planeamento do futuro (a curto, médio e longo prazo) da própria empresa;


B. Os legais representantes da Autora chegaram até a equacionar o encerramento da actividade e a dissolução e liquidação da sociedade, porém, dado que a impugnação não tem efeitos suspensivos da alegada dívida, e essa dívida poderia até ser revertida para os gerentes, não o puderam tampouco fazer;


C. A Autora sofreu por ter necessitado de uma justiça rápida e acabado por ter uma justiça lenta, trôpega e ferrugenta com um processo com quase uma década.


***


(…)


Relativamente aos factos não provados, o depoimento da testemunha AA, irmão dos gerentes e sócios da Autora, não asseverou um conhecimento suficientemente aprofundado da situação financeira daquela, em particular quando instado a pronunciar-se sobre os processos crime (fraude fiscal), e respectiva factualidade, que foram instaurados contra a Autora e respectivos sócios e gerentes, de onde emerge, entre outras, a liquidação impugnada no processo n.° 389/09.6BELRA. Assim, sendo o processo crime um processo particularmente gravoso para a Autora e para os respectivos sócios e gerentes, irmãos da referida testemunha, e não detendo a testemunha qualquer conhecimento do mesmo ou dos indícios que o sustentaram, entende-se que não demonstrou conhecimento suficientemente aprofundado da actividade daquela e, consequentemente, sobre o impacto que o processo n.° 389/09.6BELRA teve na respectiva actividade. Por esse motivo, o Tribunal não teve em consideração o depoimento da indicada testemunha.


Por fim, não se tomaram em consideração juízos conclusivos ou de direito alegados pelas partes nos respectivos articulados.


Reunida a matéria de facto relevante para a apreciação do recurso, apreciemos as questões acima enunciadas e vejamos o que concluir dessa apreciação quanto ao mérito do recurso e suas consequências para o objecto da acção.


1ª Questão


A sentença recorrida é nula porque não fundamenta exaustivamente a decisão, e nem sequer aplica as normas legais aplicáveis ao caso em concreto, pois limitou-se, salvo devido respeito, a emitir uma decisão economicista, deixando de se pronunciar sobre todas as questões que são essenciais à boa decisão da causa, nomeadamente as expostas nas conclusões da alegação de recurso; violando o a no n.° 1 do artigo 154° do C.P.C?


As causas de nulidade da Sentença estão taxativamente enunciadas no artigo 615º nº 1 do CPC.


Uma vez que tudo o que a Recorrente alega no sentido desta alegação são a falta de fundamentação de facto e de direito e a falta de pronuncia sobre questões essenciais à decisão da causa, presumiremos que pretendeu invocar, de direito, a alª a) – não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão – e a alª b) – omissão de pronúncia sobre questões suscitadas ou de conhecimento oficioso.


Sucede que, nem nas conclusões nem mesmo no corpo das alegações concretiza, a recorrente, onde reside a falta de especificação de fundamentos de facto e ou de direito e ou quais as questões silenciadas pela sentença. Quanto a nós, não excogitamos em que possa consistir tal falta.


É certo que na conclusão 45 a recorrente designa como questões omissas as “acima expostas”, quer dizer, as que suscita como fundamento do recurso, mas mesmas conclusões, a montante.


Porém, sobre tais questões não pode sequer conceber-se uma omissão da sentença, pois são questões cujo objecto é a própria sentença, enquanto objecto da crítica que é o recurso.


Como assim, a resposta a esta questão é negativa.


2ª Questão


A Sentença recorrida padece de erro no julgamento de facto quanto aos factos dados como não provados nas alíneas A) e C) da especificação dos factos não provados, já que a desconsideração do depoimento – que os provava, conforme registo áudio delimitado e transcrição no corpo das alegações – da testemunha AA, só por este ser familiar do representante legal da Autora, ultrapassa os limites da razoabilidade e pretere um sentido de equidade?


Recapitulemos os “factos” em causa:


«A. A demora excessiva da justiça causou os danos não patrimoniais à Autora, porque a constante espera de uma decisão final causou imprevisibilidade, angústia e impossibilidade de planeamento do futuro (a curto, médio e longo prazo) da própria empresa;»


«C. A Autora sofreu por ter necessitado de uma justiça rápida e acabado por ter uma justiça lenta, trôpega e ferrugenta com um processo com quase uma década.»


Sucede que o teor destas alíneas prejudica, pela sua natureza, a questão que sobre elas pretende, a Recorrente, ver discutida.


Assim:


Na alínea A), a proposição de que “A demora excessiva da justiça causou os danos não patrimoniais à Autora” é conclusiva. Na verdade, o conceito de danos morais é um conceito acentuadamente abstracto susceptível de ser preenchido por um a multiplicidade de factos de múltiplas naturezas, que nesta proposição não vão concretizados. Os juízos e os raciocínios dedutivos não se provam, antes e apenas são válidos ou logicamente escorreitos, respectivamente. pelo que, nesta parte, a resposta do Tribunal sempre e só poderia ser de “não provado”. Que “a constante espera de uma decisão final causou (…) angústia” à Recorrente, é facto que sempre teria de ser dado como não provado, pois as pessoas colectivas – enquanto construção jurídica – não são ontologicamente susceptíveis de serem sujeitos de emoções. A imprevisibilidade, seja quanto à sorte de uma lide seja quanto ao futuro em geral é uma proposição abstracta, a sua representação em concreto por uma pessoa humana pode ser causa de sofrimento (danos morais) nessa pessoa humana e de danos patrimoniais da sociedade por ela gerida, mas não é, em si mesma, um dano, muito menos um dano moral. Portanto, não havia, sobre a imprevisibilidade, uma questão de prova. A “impossibilidade de planeamento do futuro (a curto, médio e longo prazo) da própria empresa” não pode ser um facto determinante de dano moral da empresa – já que a pessoa jurídica, como já dissemos, é insusceptível de emoções. Quanto aos danos patrimoniais, esses, não são objecto da acção.


Pelo exposto, toda a alínea A) apenas podia, lógico-juridicamente, ter como resposta, “não provado”, o que prejudica a discussão da relevância do depoimento da testemunha.


Também a alínea C) sempre e apenas poderia ser julgada não provada, por a Autora ser uma pessoa colectiva, uma abstracção jurídica, portanto, ontologicamente insusceptível de ser sujeito de qualquer sofrimento.


É negativa, portanto, a resposta a esta questão.


3ª Questão


A sentença recorrida erra no julgamento de direito quando, fazendo uma interpretação restritiva do artigo 12º da Lei nº 67/2007 de 31/12 , i.e. deixando de fora os direitos do contribuinte perante o Estado Fiscal, considera não se aplicar aqueles norma e diploma ao objecto desta acção, em virtude de o processo em que se deu o atraso sub juditio ser um processo judicial tributário, de impugnação de uma liquidação, com o que violou aquele diploma legal, designadamente o artigo 1º e o referido artigo 12º, bem como a Alínea b), do artigo 9º, e os artigos 12°, 13°, 18° e 22°, todos da CRP?


Esta questão labora sobre uma premissa falsa, que é a de que a Sentença recorrida decidiu a improcedência da acção com base no afastamento da aplicação, à causa de pedir e à pretensão objecto da presente acção, do RJRCEE, aprovado pela Lei nº 67/2007 de 31 de Janeiro.


Ora, a verdade é que nada no teor da sentença recorrida permite interpretá-la nesses termos, pelo contrário, são explicitas e reiteradas as afirmações da própria Mª Juiz - não só citações de jurisprudência - no sentido de que, precisamente, a responsabilidade do Estado por danos morais causados por facto ilícito ocorrido no exercício da função jurisdicional, da espécie do facto sub judice, é regida pela legislação nacional sobre essa matéria, designadamente o artigo 12º do RJRCEE.


O que a recorrente parece não entender ou pretender ignorar é que todo o discurso quanto às fontes do direito a aplicar in casu se dedica à fundamentação da exclusão, isso sim, do artigo 6º nº 1 da Declaração Europeia dos Direitos do Homem, precisamente para concluir que apenas são aplicáveis a lei nacional e a jurisprudência nacionais, esta sem a sujeição que haveria de ser devida à jurisprudência do TEDH se de uma aplicação daquela convenção se tratasse.


DE facto, sustenta, a Mª Juiz a qua, louvando-se em reiterada jurisprudência do STA, profusamente transcrita, que o nº 1 do artigo 6º da CEDH se aplica apenas a direitos civis e penais, pois só estes aí estão expressamente contemplados1, sendo certo que os direitos e obrigações do contribuinte perante o Estado Fiscal não comungam da natureza de qualquer daqueles, atenta a especial natureza da relação tributária.


Esta tese é desenvolvida e ilustrada, pela Mª Juiz a qua, em ordem à conclusão de que, diversamente do que sucederia se se aplicasse a DEDH, não há aqui que considerar a jurisprudência do TEDH segundo a qual toda a lesão do direito a uma decisão judicial e em tempo razoável implica um dano moral do sujeito desse direito, independentemente de se alegarem e provarem factos integrantes dessa espécie de dano e seja ele pessoa singular ou colectiva, antes se impõe considerar, conforme artigos 12º do RJRCEE, danos morais históricos e concretos, danos esses dos quais, salvos os relativos ao nome e consideração social, é insusceptível toda e qualquer pessoa colectiva, pelo que a acção, na qual apenas se peticiona indemnização por danos morais não relacionados com aqueles bens jurídicos, tem de improceder.


A recorrente, deliberadamente ou não, confunde este raciocínio, claramente exposto na sentença, com uma exclusão, de princípio, da indemnizabilidade dos danos morais causados pelo demora irrazoável de uma decisão judicial em matéria tributária, o que, isso sim, é erro evidente.


Pelo exposto, a resposta a esta questão é negativa.


4ª Questão


A sentença viola o disposto nos artigos 13°, 20°, 202° n° 2, 204°, 205° todos da Constituição porque não assegurou a defesa dos direitos da Recorrente?


A generalidade das normas constitucionais não atinentes à organização política da República tem como objecto imediato as actividades política e do legislador ordinário, lato sensu. Apenas as que dispuserem, e na medida em que dispuserem sobre direitos liberdades e garantias constitucionais, desses consagrados no capítulo I do Título II da parte I da Constituição, ou direitos fundamentais de natureza análoga a estes, vinculam d todas as entidades públicas e privadas e podem ser invocadas directamente perante os tribunais (cf. artigo 18º nº 1 da CRP).


A sentença, enquanto acto de um órgão judicial soberano ditando o direito do caso concreto, tem como quadro de referencia directo, em princípio, a lei ordinária, sem prejuízo, claro está, do dever de qualquer tribunal de recusar a aplicação toda e qualquer norma que julgue inconstitucional.


Os próprios sobreditos direitos liberdades e garantias, tal como os direitos fundamentais em geral, são restringíveis por Lei: nºs 2 e 3 do mesmo artigo 18º - obviamente dentro de um princípio de proporcionalidade e de uma hierarquia axiológica entre eles, hierarquia que a própria constituição explicita, ao enuncia-los por determinada ordem.


Portanto, para se afirmar que uma sentença viola a Constituição é necessário demonstrar que se trata da restrição de direitos liberdades e garantia fora das previsões legais, ou que se trata da aplicação de norma infraconstitucional que devia ser desaplicada, por inconstitucional.


A recorrente sustentar que a sentença não lhe permite assegurar o seu direito de defesa e por isso violou os artigos. 13°, 20°, 202° n° 2, 204°, 205°. Ora:


Os artigos 204º e 205º dizem respeito às atribuições e ao funcionamento dos tribunais, são dirigidos ao legislador ordinário enquanto organizador e regulador do poder judicial. Portanto, em princípio e sem mais nada ser alagado, são insusceptíveis de terem sido directamente violados pela sentença recorrida.


O artigo 13º consagra o principio da Igualdade. Respiga-se deste principio um direito liberdade e garantia à igualdade de todos perante a Lei, directamente invocável nos termos do citado artigo 18ª. Presumimos que in casu a discriminação da Recorrente residiria, em, alegadamente, assentar, a decisão recorrida, numa exclusão injustificada dos detentores de direitos perante o Fisco, da possibilidade de serem indemnizados por danos causados pelo Estado no exercício da função jurisdicional.


Mas já vimos que não foi com tal fundamento que a acção foi julgada improcedente na sentença recorrida.


Dir-se-ia residir, a discriminação, outrossim, na exclusão das pessoas colectivas de poderem ser indemnizadas por atraso na justiça por danos morais. Tão pouco aí reside discriminação, primeiro porque se trata de uma questão de facto, pelo que não tem sentido um juízo de desigualdade de “tratamento”. Depois, e de todo o modo, nem todos os danos morais são insusceptíveis de terem como vítima uma pessoa colectiva, pois direitos como o direito ao bom nome e prestigio são susceptíveis de serem sofridos por este sujeito jurídico.


O artigo 20º é composto de vários números, com objectos dispares, que consagram diferentes Direitos liberdades e garantias.


Artigo 20.º


(Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva)


1. A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.


2. Todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade.


3. A lei define e assegura a adequada protecção do segredo de justiça.


4. Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo.


5. Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos.


Trata-se de uma norma directamente invocável e, logo, directamente violável por qualquer entidade, inclusive pelo Tribunal a quo ao emitir a sentença recorrida. Porém o Recorrente não explicita por que motivo algum dos direitos aqui consagrados tenha sido violado pela sentença ora recorrida. Se porventura considera lesado o seu direito “ao acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos” e “a que uma causa em que intervenha(m) seja objecto de decisão (…) mediante processo equitativo”, a Recorrente confunde acesso à justiça com ganho de causa.


Se porventura a recorrente vê a violação deste artigo 20º no julgamento que o tribunal a quo fez sobre o seu “direito a que uma causa em que intervenha(m) seja objecto de decisão em prazo razoável”, também aqui se equivoca, pois o tribunal a quo não pôs em causa a relevância da ofensa desse direito, apenas teve de julgar a acção improcedente por, em suma, virem peticionados apenas danos morais e não terem sido alegados danos morais concretos, nomeadamente susceptíveis de serem sofridos por uma pessoa colectiva.


Conclusão


Da resposta negativa a toda asa questões a que se reconduz o recurso, só pode resultar a sua improcedência.


IV – Custas


As custas do recurso são da exclusiva responsabilidade da recorrente.


V- Dispositivo


Pelo exposto, acordam em conferência os juízes da Subsecção comum da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal Central em negar provimento ao recurso.


Custas do recurso pela Recorrente.


Lisboa, 21/2/2025


Tiago Afonso Lopes de Miranda


Maria Clara Alves Ambrósio


Ricardo Jorge Pinho Mourinho de Oliveira e Sousa

1. “ARTIGO 6°

Direito a um processo equitativo

1. Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei, o qual decidirá, quer sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de carácter civil, quer sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra ela.(…)”↩︎