Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 1022/02.2BTLRS |
Secção: | CT |
Data do Acordão: | 07/14/2022 |
Relator: | VITAL LOPES |
Descritores: | MÉTODOS INDIRECTOS ERRO NOS PRESSUPOSTOS ESTABELECIMENTO ESTÁVEL PESSOAL ACTIVIDADE PREPARATÓRIA OU AUXILIAR |
Sumário: | I - Como à data (1998) decorria do disposto no art.º 2.º, n.º 1 alínea c) do Código do IRC, são sujeitos passivos de IRC, nomeadamente, “as entidades, com ou sem personalidade jurídica, que não tenham sede nem direcção efectiva em território português e cujos rendimentos nele obtidos não estejam sujeitos a IRS”. II - De acordo com o art.º 3.º, n.º 1 alínea c) do mesmo Código, o IRC incide sobre “o lucro imputável a estabelecimento estável situado em território português de entidades referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior”. III - E nos termos do art.º 3.º, n.º 3 do CIRC, “são componentes do lucro imputável ao estabelecimento estável, para efeitos da alínea c) do n.º 1, os rendimentos de qualquer natureza obtidos por seu intermédio, assim como os demais rendimentos obtidos em território português proveniente de actividades idênticas ou similares às realizadas através desse estabelecimento estável de que sejam titulares as entidades aí referidas”. IV - Não resultando dos elementos dos autos demonstrado, ou sequer indiciado, que a actividade de exploração comercial de três navios ancorados no porto de Lisboa por ocasião da Expo/98 tenha sido assegurada pela empresa impugnante através do seu estabelecimento estável (representação permanente – sucursal) em Portugal, enferma de erro nos pressupostos a quantificação, por via indirecta, dos resultados de exploração na esfera jurídica da impugnante. V - A actividade preparatória ou auxiliar contratualizada pela empresa impugnante com uma sociedade sediada no Panamá e desenvolvida por conta e representação desta última através do seu estabelecimento estável em Portugal não se confunde com a actividade de exploração comercial dos navios stricto sensu, que foi a quantificada, por via indirecta, pela Administração Tributária. |
Aditamento: |
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Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 2.ª SUBSECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO A Exma. Representante da Fazenda Pública, recorre da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a impugnação deduzida por “A…”, sociedade comercial de direito cipriota com sucursal em Portugal, contra a liquidação de IRC e juros compensatórios do exercício de 1998, no montante global de 558.128,76 euros. A Recorrente termina as alegações de recurso, formulando as seguintes e doutas conclusões: « a. Visa o presente recurso reagir contra a douta decisão que julgou a impugnação judicial procedente, determinando a anulação da liquidação de IRC e de juros do exercício de 1998, no montante global de € 558.128,76. b. No âmbito do procedimento de inspeção de que foi alvo a Impugnante o apuramento da matéria tributável foi com recurso a métodos indiretos e, como é sabido, em caso de determinação da matéria tributável por métodos indirectos, i) compete à administração tributária o ónus da prova da verificação dos pressupostos da sua aplicação, ii) cabendo ao sujeito passivo o ónus da prova do excesso na respectiva quantificação (cf. n.º 3 do artigo 74.º, da LGT). c. Entendeu o tribunal “a quo” que não ficou demonstrado que estavam presentes os pressupostos para afastamento da veracidade da contabilidade. d. Com tal entendimento, com o qual não nos conformamos, a douta sentença incorre em erro de julgamento que resulta não só da incorreta fixação e valoração da factualidade assente, como também da errónea interpretação e violação da lei. e. Dada a relevância para a boa decisão da causa e os efeitos daí decorrentes, deve ser determinada a ampliação da matéria de facto, devendo ser aditado nos “factos provados” os seguintes factos: - A A…, Ltd celebrou o Contrato Coletivo de Trabalho para os Navios “O…”, “P…” e “I…”, com os sindicatos do sector, no qual atua como agente da A…, S.A.; - Conquanto tal não resulte do contrato de prestação de serviços (“Agency agreement”), esta atuação vinculou a “A…, S.A.”, pelo que estaria forçosamente investida de poderes para vincular esta sociedade; - A entidade empregadora dos trabalhadores dos navios “O…”, “P…” e “I…” durante a Expo 98 era a “A…, Ltd” (cf. termos de declarações de trabalhadores e contrato coletivo); - A A…, Ltd aquando do pagamento dos salários aos trabalhadores dos navios “O…”, “P…” e “I…” não procedeu aos descontos para a segurança social nem às respectivas retenções na fonte em sede de IRS (cf. termos de declarações de trabalhadores); f. Perante os factos descritos acima, e contrariamente ao que foi concluído na sentença, a ora Impugnante atuou com poderes de representação. g. Acresce ainda que no desempenho da atividade da Impugnante, a mesma contratou mão-de-obra para levar a cabo a respetiva atividade nos navios “O…”, “P…” e “I…”, o que leva à conclusão da existência de um estabelecimento estável. h. Tal é comprovado com as declarações dos trabalhadores contratados que afirmaram expressamente desempenhar a respetiva atividade sob subordinação hierárquica da Impugnante a bordo dos referidos navios. i. Ora, suportando a Impugnante custos com a gestão hoteleira dos navios, mormente, os salários dos trabalhadores, também teria de registar os proveitos obtidos no desempenho da sua atividade. j. Acontece que no âmbito do procedimento inspetivo realizado, embora tenham sido solicitados, a ora Impugnante não disponibilizou os elementos decorrentes da exploração dos navios, incluindo os dados relativos ao pagamentos dos trabalhadores, pelo que a AT deparou-se com omissões que constituem indícios suficientes para concluir que a escrita da Impugnante não reflete de forma clara e inequívoca a exata situação patrimonial, legitimando assim o recurso à avaliação indireta. k. Da recusa de entrega da documentação relativa à gestão dos navios resulta uma grave omissão de registos contabilísticos o que constitui, como já referido, indícios suficientes para concluir que a escrita da Impugnante não reflete de forma clara e inequívoca a sua exata situação patrimonial. l. Face ao exposto, estavam assim reunidos os pressupostos para a aplicação dos métodos indirectos, nos termos da alínea b), do artigo 87.º e artigo 88.º da LGT. m. Com efeito, é forçoso concluir, salvo melhor entendimento, que a sentença recorrida enferma de vício de violação de lei, por não ter respeitado as normas previstas na alínea b), do artigo 87.º e artigo 88.º ambos da LGT devendo ser a mesma revogada e ser decidido que os pressupostos de aplicação de métodos indirectos estavam preenchidos e que a “A…, Ltd” atuava com poderes de representação da “A…, S.A.”, configurando aquela um estabelecimento estável pelo que os respectivos rendimentos estavam sujeitos a tributação em sede de IRC. Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada e substituída por acórdão que julgue a impugnação judicial improcedente quanto à matéria ora recorrida. PORÉM V. EX.AS DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA». A Recorrida não apresentou contra-alegações. A Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu mui douto parecer no sentido da improcedência do recurso, porquanto, a seu ver, a sentença julgou de acordo com a factualidade apurada e fez uma correcta aplicação e interpretação dos preceitos legais aplicáveis pelo que não padece dos vícios que lhe são imputados no recurso. Colhidos os vistos legais e nada mais obstando, vêm os autos à conferência para decisão. II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações (cfr. artigo 635.º, n.º 4 e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2003, de 26 de Junho), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso. Assim, analisadas as conclusões das alegações do recurso, a questão essencial que importa resolver reconduz-se a indagar do erro de julgamento da sentença ao concluir pela errónea imputação à impugnante, por via indirecta, de custos incorridos e proveitos obtidos com a actividade que, pretensamente, exercera relativamente à gestão comercial de três navios acostados no porto de Lisboa. *** III. FUNDAMENTAÇÃO A) OS FACTOS Na sentença recorrida, deixou-se factualmente consignado: « Da discussão da causa resultaram provados os seguintes factos com interesse para a decisão: A) A impugnante A…, Limited, é uma sociedade comercial de direito cipriota, com sucursal em Portugal sita na Avenida 24 de Julho, nº …, …º, em Lisboa (cf. documentos juntos com a p.i. sob os nº 6 e 7, fls. 63 a 72 do suporte físico do processo); B) Em 1998.01.15, entre E…, Ltd., e a sociedade Parque Expo 98, SA, foi outorgado o contrato junto com a pi como documento nº 3, que faz fls. 38 a 44 do suporte físico do processo e que aqui se dá por integralmente reproduzido, relativamente ao afretamento de três navios acostados na Doca de Lisboa, denominados P…, P…e O…; C) Em 1998.02.11, entre A…, SA do Panamá e a empresa E…, Ltd., de Gibraltar foi outorgado o contrato junto com a pi como documento nº 4, a fls. 45 a 53, que aqui se dá como integralmente reproduzido, relativo ao navio de passageiro P…; D) A empresa E…, é representada em Portugal pela empresa N… – F… Agência de Navios, Lda. (cf. fls. 300 do PA); E) Em 1998.04.14, entre A… do Panamá e a empresa C…– Consultadoria de C…, Lda., com sede em Lisboa, foi outorgado o contrato junto com a pi como documento nº 5, constante de fls. 56 a 62 do suporte físico do processo e que aqui se dá como integralmente reproduzido, relativo à gestão e exploração dos restaurante e bares existentes a bordo dos navios O…, P… e I… (cf. cláusula 1ª do contrato); F) Em 1998.04.01, entre as empresas A…, SA do Panamá e A… Co. Ltd, do Chipre, foi outorgado o contrato junto com a pi como documentos nº 8, a fls. 73 a 75 do suporte físico do processo e que aqui se dá como integralmente reproduzido; G) A escrita da Impugnante do ano de 1998 foi objeto de ação inspetiva que concluiu pela necessidade de correção ao lucro tributável declarado, por métodos indiretos, no montante de PTE 256 617 162$00 (cf. fls.3 a 57 do PA); H) Notificado do projeto de conclusões do relatório dos serviços de Inspeção tributária da Direção de Finanças de Lisboa, em 2000.03.09, a Impugnante exerceu o direito de audição prévia por escrito (cf. fls. 35 a 38 do PA); I) Por carta registada com aviso de receção assinado em 2000.05.03, a Impugnante foi notificada das conclusões da ação de Inspeção Tributária e da fixação do lucro tributável em sede de IRC por métodos indiretos (cf. fls. 3 a 5 do PA); deste relatório, transcreve-se: (…); 13 – Motivos e exposição dos factos que implicam o recurso a métodos indiretos
Face ao apuramento evidenciado no quadro anterior, transparece a omissão do resultado obtido na exploração dos navios, tendo em conta que o montante faturado dessa atividade atinge o montante de PTE 3 779 777 624S00. No entender do contribuinte o serviço em cousa foi prestado pela A…, S.A., com sede no Panamá. Nesta conformidade é necessário esclarecer o seguinte: - Identificar a entidade que efetivamente suporta os custos relacionados com a tripulação dos navios, limpeza e demais serviços prestados à Parque Expo/98; - Averiguar a condição da A…., Ltd, agindo como agente da A…, S.A, na condição de estabelecimento estável. Com efeito, através das ações inspetivas efetuadas pela Inspeção Geral de Trabalho podemos assegurar que a gestão dos navios é da responsabilidade da A…, Ltd., conforme anexo n° 4. Face ao contrato coletivo de trabalho para os três navios são partes contratantes do referido contrato as organizações sindicais representativas dos trabalhadores da Marinha Mercante e a da A…, Ltd, agente da A…, S.A.. No escritório da A…, Ltd informaram que efetivamente suportam todos os custos relacionados com os navios, sendo relevado na sua contabilidade o proveito relacionado com a manutenção dos navios em causa, no valor de PTE 16 760 500$00, conforme fatura n° 0364 e extrato de conta corrente da contabilidade 21103 – A…, LDA - Chip reportado à data de 31/12/98 - anexo n° 5 desta informação. Os mesmos responsáveis da A… informaram que entregaram a exploração do Bar e do Restaurante à Sociedade C… - Consultadoria de C..., Lda., NJPC – 5…, com sede na Av. Marquês de Tomar, … - …, em Lisboa. Face ao extrato das contas de Proveito e de IVA Liquidado da contabilidade temos a salientar que, igualmente não é evidenciado na contabilidade o proveito obtido da exploração do Bar e do Restaurante, cfr. anexo 9. De acordo com a informação prestada pelo representante legal em Portugal a gestão hoteleira dos navios não pode ser considerado um serviço prestado diretamente pela A…, Ltd, à E…. Ltd, porque o negócio foi estabelecido entre a sociedade A…, com sede em Chipre, e a A…, S.A., com sede no Panamá. Esclareceram que atividade da A… é desenvolvida em Portugal através do seu estabelecimento estável identificado por A…, Ltd, NLPC – 9…, tendo por vocação a gestão de cruzeiros. De acordo com a informação prestada a A…, com sede em Chipre é detida pela A…, S.A., com sede no Panamá. De acordo com o esquema demonstrado, as sociedades são envolvidas no negócio como a seguir explicitamos: Parque Expo/98 => Empire State = > A…., S.A., Paralelamente, é desenvolvida a atividade da A… e subsequentemente da A…, Ltd. Do que precede, temos de dizer que nos parece pouco clara a razão porque a contabilidade da A…, Ltd. não evidencia os custos efetivamente suportados com a gestão hoteleira dos navios. Sublinhe-se, que pagou ordenados, remunerações, prestações de serviços e demais encargos ocorridos nos meses de Maio a Setembro, cfr. anexos 4 e 8. Com base neste mesmo raciocínio, porque efetivamente suporta os custos, também teria de registar os proveitos obtidos da E… e da Sociedade C… - Consultadoria de C…, Lda. A respeito da omissão dos custos e dos proveitos na contabilidade da A…, Ltd convém salientar que essas mesmas operações e factos patrimoniais constituem o objeto central da contabilidade, que trata, recolhe e interpreta esses mesmos factos e operações, de forma a fornecer as bases objetivas ao cálculo dos impostos, diretos e indiretos. Assim, temos de sublinhar que esta prática é lesiva para a Administração Fiscal em Portugal porque os proveitos comprovadamente verificados e obtidos no Território Nacional são transferidos para o estrangeiro. Contudo importa realçar que, as omissões detetadas não se limitam ao apuramento dos proveitos obtidos da exploração dos navios, dado que nesta data, tendo por referência o balancete analítico à data de 31 de Dezembro de 1998, não é possível avaliar o IRS e Imposto de Selo devido por remunerações e ordenados pagos nos meses de Maio a Setembro. Igualmente a contabilidade não evidencia a liquidação e entrega de IVA, respeitante à cedência de exploração do Bar e do Restaurante, à Sociedade C… - Consultadoria de C…, Lda. Muitos outros factos e operações patrimoniais poderão ser passíveis de tributação, e todas essas ocorrências são omitidas na contabilidade da A…, Ltd. Por tudo isto, a solução que nos parece mais adequada e consentânea com as condições reais de exploração dos serviços prestados nos paquetes, conduz à tributação do resultado dessa exploração na firma A…, Ltd, em Portugal, por enquadramento no n° 3 do art° 3 do Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Coletivas. Iremos abordar este enquadramento no ponto seguinte. Nesta conformidade, no decurso da verificação efetuada sob a presente ordem de serviço foram efetuadas as diligências consideradas essenciais no sentido de apuramento do resultado de facto obtida da exploração dos navios, razão porque foi notificada a firma fiscalizada. A este respeito importa realçar o seguinte: — • A recusa de receção da nossa 1ª notificação, perante a técnica que fiscalizou a firma; • Tendo em conta essa Iª recusa, foi a técnica acompanhada do seu coordenador no sentido de testemunhar a efetiva notificação da firma, nas suas instalações, no dia 13 de Dezembro de 1999. Efetivamente, neste mesmo dia foi recusada a 2ª notificação, razão porque o testemunho presencial do coordenar permite considerar a firma notificada, conforme assinatura dos dois técnicos da Direção de Finanças de Lisboa, cfr. anexo n° 6; • No dia fixado na nossa notificação, não apresentou a informação solicitada. Contudo em ¯Termo de Declarações‖ declarou que procederia ao seu envio no prazo máximo de dois dias, cfr. anexo n° 7. No dia 17 de Dezembro de 1999 foi rececionada a informação, conforme compromisso assumida em Termo de Declarações, cfr. anexo n° 10. A informação remetida será abordada neste mesmo ponto do relatório. Relativamente à tributação a efetuar, para efeitos de IVA e IRC, comprovamos o nosso enquadramento e para o efeito apresentamos documentos que comprovam os factos e operações objetivas praticadas no Território Nacional através da A…, Ltd. Efetivamente é possível apurar o seguinte: - À data de início da nossa verificação constatamos a emissão de faturas na contabilidade da E…, LTD. De facto, as faturas arquivadas identificavam a A…, Ltd, com sede em Lisboa, agindo na condição de agente da Sociedade A…, S.A., a título de exemplo remetemos para a leitura do anexo n° 2 - fotocópias arquivadas sob o número 19, 20 e 21. Conforme anexo n° 2, estas faturas foram remetidas à N… - F… Agência de Navios, Lda., o representante legal em Portugal da E… Ltd; - -As faturas antes referidas, anexo n° 2 desta informação, foram integralmente substituídas na contabilidade da E…, LTD., por uma 2ª emissão de faturas, conforme se comprova por leitura ao anexo n° 3, não identificando esta 2ª emissão de faturas a A…, Ltd, e sendo emitidas à Sociedade E… Ltd, com sede em Gibraltar. Sublinhe-se que, as duas séries de faturas são assinadas pelo mesmo responsável. A este respeito devem verificar-se os anexos 2 e 3. Ou seja, devem ser verificadas as faturas emitidas pela A…, Ltd, em Portugal, quer as faturas, supostamente, emitidas no Panamá pela A…, S.A no sentido de constatar a assinatura do responsável. Estas ocorrências, no nosso entender, devem ser consideradas na apreciação dos proveitos a tributar e na postura da A…, Ltd; - Comprovamos o nosso enquadramento, para efeitos de tributação em sede de IVA e de IRC com base nas Licenças Especiais de Embarque, agora obtidas, passadas pela Direcção-Geral de Portos, Navegação e Transportes Marítimos, a cada um dos trabalhadores ao Serviço da A…, Ltd. A título de exemplo anexamos algumas dessas licenças, devendo analisar-se a identificação dos trabalhadores portugueses, conforme anexos 8 e 11 desta informação. Face a estas licenças, A…, Ltd assume a condição de armador/agente/ consignatário. Apresentamos, a título de exemplo, cf. anexo n° 8, o testemunho presencial de trabalhadores, na sequência de nossa notificação, comprovando-se assim o trabalho prestado à A…, Ltd, bem como demonstramos o incumprimento fiscal da empresa, que se concretiza na retenção e entregas não efetuadas de IRS e de prestações para a Segurança Social a que está obrigada por legislação. Efetivamente, face às declarações vertidas em ¯Termo de Declarações‖, não obstante o trabalho prestado mediante contrato de trabalho, os trabalhadores não podem apresentar recibos das remunerações auferidas porque a A… procede à margem toda a legislação fiscal e laborai, de forma a esquivar-se às obrigações declarativas e de pagamento a que está obrigada. De facto, o testemunho dos trabalhadores demonstra de forma inequívoca o trabalho prestado a entidade com sede em Território Nacional, A…, LTD, com sede na Av. 24 de Julho, … – …-Lisboa, cfr. anexo n° 8; Apresentamos o Contrato Coletivo de Trabalho para os Navios ¯O… ¯P… ‖ e I… ‖, estabelecido entre os sindicatos do sector e a A…, Ltd, cfr. anexo n° 4; Sublinhamos a existência de seguro de acidente de trabalho por riscos seguráveis de trabalho desenvolvido nos três Navios, mediante contrato estabelecido com a Companhia de Seguros B…; Apresentamos as licenças especiais passadas pela Direção Geral dos Portos e Navegação e Transportes Marítimos. Face a estas licenças é possível identificar as atividades desenvolvidas pelos trabalhadores portugueses, no âmbito dos serviços prestados nos navios em causa, bem como a condição da A…, Ltd cfr. anexo 11. No que diz respeito aos contratos estabelecidos com entidades privadas, a E…, Ltd e a Sociedade C… - Consultadoria de C…, Lda., nos mesmos é parte contratante a Sociedade A…, SA. Isto é, nos contratos estabelecidos com entidades públicas é parte contratante a A…, Ltd., com sede em Portugal. Ao invés, nos contratos estabelecidos com entidades privadas é parte contratante a A…, S.A, com sede no Panamá. Contudo, todos estes contratos são assinados pelo mesmo responsável, conforme se comprova por leitura aos anexos 12 e 14. Com esta advertência pretendemos sublinhar que, não obstante a condição da A…, Ltd assumida no contrato celebrado com as organizações sindicais e entidades públicas, o mesmo responsável, face à sua assinatura, é parte contratante nos contratos celebrados com as entidades privadas, a Sociedade C…, Lda. e E… Ltd‖. Por tudo isto, no que respeita ao enquadramento da atividade do contribuinte e subsequentemente da tributação a efetuar em sede de IVA e IRC, evidenciamos o seguinte: O objeto dos contratos estabelecidos entre a Parque Expo/98 e a E… Ltd consiste no fretamento de três navios de passageiros fundeados no Porto de Lisboa, durante o período da Exposição Mundial, 22 de Maio a 30 de Setembro de 1998. Nestes termos, sendo a gestão hoteleira destes mesmos navios da responsabilidade da A…, Ltd, com sede em Portugal, procedemos de acordo com a nossa apreciação. Nesta conformidade, com base nas faturas arquivadas na contabilidade da E… Ltd. e nos proveitos apurados no decurso da verificação efetuada à contabilidade da Sociedade C… - Consultadoria de C…, LDA, procedemos ao apuramento do resultado a tributar em sede de IRC e efetuamos a regularização do IVA a favor do Estado, respeitante aos proveitos obtidos da Sociedade C…, tendo por suporte o apuramento e os documentos constante do anexo n° 13. Efetivamente, a solução que nos parece mais adequada e consentânea com as condições reais de exploração dos serviços prestados nos paquetes, conduz à tributação do resultado dessa exploração na [empresa] A…, Ltd, em Portugal, por enquadramento no n° 3 do art° 3 do Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Coletivas. Nos termos deste n° 3 do art° 3º do CIRC, vamos definir os rendimentos imputáveis ao estabelecimento estável, por apelo ao ¯princípio de absorção ou força atrativa do estabelecimento estável‖ imputando à A…, Ltd não só os rendimentos obtidos por seu intermédio, mas também os rendimentos obtidos em Território Português proveniente de atividades idênticas ou similares às realizadas através desse estabelecimento. Com base nesta disposição do CIRC obsta-se a que entidades não residentes, no caso em apreço a A…, S.A e a A…, porque detêm estabelecimento estável em Território Nacional, a A…, Ltd, façam passar o produto da sua atividade à margem deste, imputando-o diretamente à empresa sediada no estrangeiro, neste caso Panamá e/ou Chipre. Por outro lado, o n° 2 do art° 4º do CIRC refere que ¯as pessoas coletivas e outras entidades que não tenham sede nem direção efetiva em território português ficam sujeitas a IRC quanto aos rendimentos nele obtidos. Trata-se aqui da adoção por parte do Estado Português, dum princípio existente no Direito Internacional Tributário que e o de ¯ um Estado poder tributar os factos ocorridos no seu território‖ ainda que a pessoa que aufira os correspondentes resida num outro Estado, ou seja, a adoção do princípio da tributação do Estado da Fonte (Fonte Produtora) que poderá ser entendido em sentido económico (a fonte está situada no território do Estado onde são utilizados os bens) ou em sentido financeiro ou fonte pagadora (a fonte está situada no território onde é obtida a disponibilidade do rendimento). Através da Fonte Produtora, surgem, de imediato, os rendimentos imputáveis a estabelecimento estável, dado considerar-se este, necessariamente, uma manifestação da existência da fonte geradora de rendimentos. Por tudo isto, é inequívoca a tributação em Portugal dos rendimentos obtidos da exploração dos três navios, acostados na Doca de Alcântara no período de 20 de Maio a 30 de Setembro de 1998. Relativamente ao enquadramento para efeitos de IVA, (…). Do que precede, para efeitos de tributação em IRC vamos considerar o volume global de proveitos de PTE. 3779 777 624S00, como a seguir se indica: - Serviços prestados à E… – 2º e 3º Trimestre/98 - PTE 1 802 980 372$00; - Serviços prestados à E… – 4º Trimestre/98 – PTE 1 943 522 259$00; - Proveitos obtidos da cedência de exploração de Restaurante e Bar (a) 33 274 993$00; - Total: PTE 3 779 777 624$00 Relativamente a cada uma das rubricas importa realçar o seguinte: O valor referente a serviços prestados à E… tem por base as faturas registadas na contabilidade desta sociedade, anexos 1 a 3; O proveito obtido da cedência de exploração resulta da aplicação de 25% ao volume de proveitos obtidos pela Sociedade C… na exploração de Bar e Restaurante, PTE. 133 099 974500, conforme relatório elaborada na sequência de exame à escrita efetuada à sociedade, pelo Serviço de Inspeção Tributária da 2ª Direção de Finanças de Lisboa. A aplicação da comissão de 25% ao volume de serviços prestados pela C…, resulta da impossibilidade da quantificação direta e objetiva dos proveitos obtidos. Tendo em conta que a cláusula 4ª do contrato prevê uma margem marginal varável no intervalo de 20% a 30%, sendo esta margem varável com o volume de vendas obtido em cada semana, não sendo possível conhecer com rigor os montante semanais, aplicamos a margem média de 25% respeitando assim o intervalo de 20% a 30% previsto no referido contrato, cfr. anexo n° 12. Nesta conformidade, o valor a tributar referente a esta rubrica é de Esc. 33 274 993 $00 (0,25 x 133 099 974500). Este mesmo valor é objeto de tributação em sede de IVA, sendo os proveitos tributados à taxa normal. Nesta conformidade o Imposto a regularizar a favor do Estado é de PTE 5 656 749$00. Demonstrada a nossa apreciação e os pressupostos da nossa tributação, importa agora abordar o entendimento do contribuinte, tendo por referência a informação remetida em resultado da nossa notificação de 03 de Dezembro de 1999, como a seguir se indica: 1 - Não foi fornecido o apuramento e/ou informação solicitada que possibilite a quantificação direta do Lucro Tributável e do IRS devido por retenção de trabalho prestado; 2- De acordo com a referida informação, cf. anexo n° 10, o contribuinte considera que a notificação efetuada não identifica o respetivo procedimento de inspeção, tal como é legalmente exigido, nos termos do art° 63° e 66° da Lei Geral Tributária. A este respeito importa realçar o seguinte: - A Administração Fiscal é competente para notificar os sujeitos passivos e demais obrigados tributários no prosseguimento do procedimento de inspeção tributária; - A notificação efetuada contém todos os elementos de identificação dos técnicos, indica a informação pretendida, fixa o prazo, local e hora para a sua apresentação e informa sobre as consequências da violação do dever de cooperação do notificado, a A…; - A legislação referida pelo contribuinte, art° 63° e 66° da Lei Geral Tributária, não determina o sentido do nosso procedimento; 3 - Relativamente à qualidade e responsabilidade da A…, designada na nossa notificação por armador, agente ou consignatários dos Navios temos a realçar que tal condição é expressa nas Licenças Especiais de Embarque requeridas pela A… na Direcção-Geral de Portos, Navegação e Transportes Marítimos, cf. anexo n° 11; 4 - Foi notificado o contribuinte no sentido de apresentar o apuramento obtido da exploração dos três Navios porque pretendíamos a tributação baseada nos valores declarados pelo Sujeito Passivo. A este respeito importa realçar o seguinte: Foram efetuadas as diligências consideradas necessárias no sentido de comprovar a exploração dos navios pela A…, Ltd, e quantificar proveitos efetivamente obtidos, razão por que é possível apresentar documentos que possibilitam essa comprovação e quantificação. Contudo, porque pretendíamos a tributação baseada nos valores declarados pelo contribuinte foi efetuada notificação no sentido de obstar a uma tributação com base somente na nossa apreciação. De facto, com base em documentos é possível comprovar o seguinte: - Comprova-se os proveitos obtidos da E… com base em faturas emitidas pela A…, Ltd, com sede na Av. 24 de Julho, … - … - Lisboa, cfr. anexo n° 1 a 3; - Comprovamos o trabalho prestado à A… nos Navios em causa com base no contrato coletivo de trabalho para os Navios ¯O…‖, ¯P…" e I…‖. Este contrato foi assinado pelas Organizações Sindicais representativas dos trabalhadores e pela A…, Ltd, cfr. anexo n° 4; - Comprovamos o trabalho prestado à A… nos navios em causa com base nas Licenças Especiais de Embarque passadas a cada um dos trabalhadores ao serviço da A…, Ltd, Cfr. anexo n° 11; - Comprovamos o trabalho efetivamente prestado com base no testemunho de trabalhadores, no período da Exposição Mundial - Lisboa/98, cfr. anexo 8; - Comprovamos os proveitos obtidos da Sociedade C… - Consultadoria de C…, Lda., com base no apuramento efetuado na contabilidade dessa sociedade, cfr. anexo n° 13. Por tudo isto, comprovamos e demonstramos que a contabilidade e os valores declarados na Declaração de Rendimentos Modelo 22/ERC/1998 não evidencia os proveitos efetivamente obtidos da exploração dos três Navios. 5 - Relativamente ao nosso pedido, respeitante ao apuramento de IRS não entregue, decorrente de trabalho prestado, face às declarações dos trabalhadores, cfr. anexos 8 e 11, temos a realçar que é inequívoca a falta de retenção e de entrega de IRS por trabalho dependente prestado nos Navios; 6 - A reclamação graciosa referida peio contribuinte respeita a regularização de IVA a favor do Estado, efetuada sob a ordem de serviço n° 85 021 de 21 de Setembro de 1998. Sublinhe-se que a presente ordem de serviço, n° 90 215, respeita a IRC, essencialmente. Face à Lei Geral Tributária e demais Legislação Fiscal, a referida reclamação não suspende o procedimento efetuado sob a presente ordem de serviço.14 – Critérios e cálculos dos valores corrigidos com recurso a métodos indiretos No ponto IV demonstramos de forma inequívoca que a contabilidade não evidencia os proveitos obtidos da exploração dos Navios ¯O…‖, ¯P…" e t… Comprovamos e quantificamos com base em documentos os referidos proveitos. No sentido de obstar a uma tributação baseada somente na nossa apreciação foi notificado o contribuinte no sentido de fornecer o apuramento da atividade comprovadamente desenvolvida nos três Navios em causa, no período da Exposição Mundial- Lisboa/98. Não obstante a notificação efetuada não nos foi fornecido o apuramento solicitado razão porque procedemos de acordo com os pressupostos enunciados na alínea b) do art° 87° e art° 88° da Lei Geral Tributária. Para efeitos de apuramento do Lucro Tributável, nos termos do art° 90° da Lei Geral Tributária, foi aplicada a Rentabilidade Fiscal das Vendas conhecida para o sector de atividade, como a seguir se indica: No apuramento do Lucro Tributável, respeitante aos serviços prestados à E…, Ltd, no valor de PTE 3 746 502 631 $00, na ausência de apuramento efetuado pelo contribuinte, vamos aplicar o coeficiente antes referido, de 5,67. - PTE 3 746 502 631$00 x 5, 67 = PTE 212 426 699$00; O Lucro Tributável global apurado é de PTE 245 701 692$00, resulta da adição do valor de PTE. 33 274 993S00, obtido da Sociedade C…, LDA por cedência da exploração de Bar e Restaurante. Com efeito, ao proveito obtido pela Sociedade C… na exploração de Bar e Restaurante, PTE. 133 099 974$00, conforme relatório elaborado na sequência de exame à escrita efetuada à sociedade, pelo Serviço de Inspeção Tributária da 2ª Direção de Finanças de Lisboa, é aplicada a comissão de 25%. Sublinhe-se que, este apuramento resulta da impossibilidade da quantificação direta e objetiva dos proveitos obtidos. Tendo em conta que a cláusula 4ª do contrato prevê uma margem marginal varável no intervalo de 20% a 30%, sendo essa margem aplicada de acordo com o volume de vendas obtido em cada semana, não sendo possível conhecer com rigor os montante semanais, aplicamos a margem média de 25% respeitando assim o intervalo de 20% a 30% previsto no referido contrato, cfr. anexo n° 12. Nesta conformidade, o valor a tributar referente a esta rubrica é de PTE 33 274 993$00 (0,25 x 133 099 974S00). Este mesmo valor é objeto de tributação em sede de IVA, sendo os proveitos tributados à taxa normal. Nesta conformidade o Imposto a regularizar a favor do Estado é de PTE. 5 656 749S00 (0,17x33 274 993$00). J) Em 2000.06.05, no Serviço de Finanças de Lisboa-6, deu entrada pedido de revisão da matéria coletável, constante de fls. 60 a 76 do PA, e que aqui se dá por integralmente reproduzido, em que a Impugnante indicou perito; K) Por despacho de 2000.07.03, do Diretor de Finanças, por delegação [DR, II Série, nº 187, de 1999.08.12], o pedido de revisão da matéria colectável apresentado pela Impugnante em 2000.06.05, foi liminarmente indeferido (cf. fls. 80 do PA); L) Por sentença proferida em 2001.03.29, no processo que correu termos sob o nº 11/2000, no 2º Juízo, 2ª Seção de Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, foi anulado o despacho recorrido do Diretor da 1ª Direção de Finanças de Lisboa, por delegação e datado de 2000.07.03 (cf. fls. 83 a 85 do PA); M) Não tendo os peritos chegado a acordo, o Diretor de Finanças Adjunto, por subdelegação [DR II Série, nº 140, de 2001.06.19, Desp. nº 12606/2001], proferiu resolução fundamentada constante de fls. 95 a 98 do PA e que aqui se dá por integramente reproduzida, na qual decidiu manter os valores fixados em sede inspetiva; N) Em 2002.07.19, foi emitida a liquidação de IRC do exercício de 1998 nº 8310012227, constante de fls. 22 do suporte físico do processo e que aqui se dá por integralmente reproduzida, com valor a pagar de 558 128,76 e data limite de pagamento de 2002.09.04; O) Em 2002.02.03, a presente impugnação foi enviada por carta registada ao Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa (cf. fls. 1 do suporte físico do processo); P) Em 2002.11.07, no Serviço de Finanças de Lisboa-6, foi instaurado o processo de execução fiscal (PEF) nº 3123200201507850 (cf. fls. 1 do PEF); tem por base: a. Certidão de dívida nº 76140, emitida em 2002.10.28, que atesta que A…, Lta., com sede na Avenida 24 de Julho, nº …, …, em Lisboa, é devedora de € 558 128,76, de IRC do período de 1998, com pagamento voluntário até 2002.09.04; mais atesta que são devidos juros de mora, contados a partir de 2002.09.05, sobre € 558 128,76 (cf. fls. 2 do PEF); Q) Por carta registada com aviso de receção assinado em 2003.01.21, foi enviado à Impugnante ofício normalizado Citação, constante de fls. 3 do PEF e que aqui se dá por integralmente reproduzido (cf. fls. 3 a 5 do PEF); R) Em 2003.09.11, foi emitido mandado de penhora dos bens pertencentes à Impugnante, constante de fls. 97 do PEF e que aqui se dá como integralmente reproduzido; S) Em 2003.09.19, foi penhorado o estabelecimento comercial da Impugnante (cf. auto de penhora a fls. 18 do PEF); T) Em 2003.10.14, foram penhorados uma fotocopiadora digital a cores, sete aparelhos de ar condicionado, um projetor de slides, um relógio de ponto, 17 computadores, uma central telefónica, duas mesas de reuniões em madeira, onze impressoras para computador dois aparelhos de fax, um de telex (cf. autos de penhora a fls. 34 a 40 do PEF). b) Factos não provados Os factos constantes das precedentes alíneas consubstanciam o circunstancialismo que, em face do alegado nos autos, se mostra provado nos autos com relevância, necessária e suficiente à decisão final a proferir, à luz das possíveis soluções de direito. IV – Motivação da Decisão de Facto A decisão da matéria de facto, consonante ao que acima ficou exposto, efetuou-se com base nos documentos e informação constantes do processo e das testemunhas ouvidas, que tiveram conhecimento direto dos factos sobre que depuseram, convincentes. Foram ouvidas as seguintes testemunhas: - Dr. M…, advogado, que falou sobre o regime jurídico do contrato de fretamento; não teve participação na elaboração dos contratos mas leu-os; qualificou de contrato de afretamento a tempo, entre a A… e a afretadora a E…; este tipo de contratos permite o subfretamento, o que foi feito à Expo 98; a gestão comercial é do afretador, que o utilizou como unidade hoteleira; o cedente coloca o navio em condições de ser utilizado pelo afretador; o agente de navegação tem um estatuto legal próprio definido na lei; Portugal era um porto estrangeiro para os navios em causa pelo que necessitava de um agente de navegação. - C…, que foi funcionário da Impugnante entre 1988 a 1999; o nome original da empresa era A… mas como era muito difícil de pronunciar mudou para A…, mas apesar da coincidência do nome as empresas não têm ligação entre si; a Impugnante foi contratada para dar assistência ao comandante do navio; atividade que era habitual; em regra davam assistência aos navios durante os poucos dias que estavam no porto; os navios eram o paquete Funchal e o Vasco da Gama; com estes três navios foi a primeira vez que colaboraram com a A…; tanto quanto sabe estes navios não mais voltaram ao porto de Lisboa; quem aluga o navio é quem o explora; o afretado era a E… e o subafretador era a Expo 98; quem vendia os quartos era a Expo 98 que anunciava nos jornais; para um navio estar tanto tempo no porto tem de ter um tratamento de águas; ar condicionado a trabalhar; todo o pessoal que trabalhava em navios era equiparado a emigrante; necessitavam de uma licença de embarque; o comandante é o representante do armador e é ele quem paga aos tripulantes; o acordo foi assinado entre os sindicatos e agente e foi comunicado ao armador; tratava-se de estabelecer as condições gerais de contratação; depois os contratos são assinados entre o tripulante e o armador; - G…, era a contabilista da empresa, prestou depoimento no sentido de não haver quaisquer omissões na contabilidade da empresa; - T…, advogado, representante de entidades sindicais da Marinha Mercante, falou sobre a celebração de contratos coletivos de trabalho entre os sindicatos e os armadores, confirmando que muitas vezes estes contratos são celebrados com os agentes marítimos; confirmou que os contratos individuais de trabalho são celebrados entre o tripulante e o capitão do navio que representa o armador; - G…, de nacionalidade grega, perito marítimo, trabalhava para a Impugnante, confirmou que apesar da coincidência do nome as duas empresas, a A…, SA, e a A…, Limited., são duas empresas independentes uma da outra, uma com sede no Panamá e a outra com sede em Chipre e sem qualquer relação entre si.». B. DE DIREITO No âmbito de uma acção de uma acção de fiscalização visando a análise da situação tributária do sujeito passivo impugnante, abrangendo nomeadamente o Imposto de Rendimento e incidente sobre o exercício de 1998., a AT concluiu que o inspeccionado omitira à contabilidade e declaração os resultados obtidos com a actividade de exploração comercial de três navios acostados na doca de Alcântara – Lisboa, que veio a quantificar com recurso a métodos indirectos. No entender da impugnante, a actividade em causa teria sido prestada sociedade A…, S.A., com sede no Panamá e não por si, A… Limited, sociedade de direito cipriota. A sentença veio a entender que, contrariamente ao relatado, os elementos dos autos não suportavam a conclusão de que os pretensos serviços de gestão hoteleira dos três navios tinham sido assegurados pelo sujeito passivo impugnante. A Recorrente, já se vê, não se conforma com o entendimento da sentença recorrida, imputando-lhe erro de julgamento, de facto e de direito. Pretende, em sede de erro de facto, que seja aditada ao probatório a factualidade que enuncia no ponto e) das doutas conclusões, a saber: i. A A…, Ltd celebrou o Contrato Coletivo de Trabalho para os Navios “O…”, “P…” e “I…”, com os sindicatos do sector, no qual atua como agente da A…, S.A.; ii. Conquanto tal não resulte do contrato de prestação de serviços (“Agency agreement”), esta atuação vinculou a “A…, S.A.”, pelo que estaria forçosamente investida de poderes para vincular esta sociedade; iii. A entidade empregadora dos trabalhadores dos navios “O…”, “P…” e “I…” durante a Expo 98 era a “A…, Ltd” (cf. termos de declarações de trabalhadores e contrato coletivo); iv. A A…, Ltd aquando do pagamento dos salários aos trabalhadores dos navios “O…”, “P…” e “I…” não procedeu aos descontos para a segurança social nem às respectivas retenções na fonte em sede de IRS (cf. termos de declarações de trabalhadores). Sucede que o ponto ii) não consubstancia qualquer facto, mas um juízo a extrair de factos (essenciais e instrumentais), pelo que não pode ser levado ao probatório (art.º 607/3 do CPC). Quanto à factualidade vertida nos pontos iii) e iv), não encontra suporte na prova dos autos. Na verdade, embora a generalidade das declarações prestadas à AT por trabalhadores que efectuaram serviço a bordo dos navios “O…”, “P…” e “I…” não estejam acompanhadas do respectivo contrato de trabalho, o que, em particular se alcança do “contrato de trabalho a prazo” referente ao tripulante J… (consta a fls.226 do apenso instrutor), é que nele figura como contraparte a A… S.A. com sede no Panamá e não a impugnante, A… Limited.. Por outro lado, também não acompanham as declarações prestadas à inspecção tributária, quaisquer recibos de remunerações e salários recebidos, de que se possa apreender quem os emitiu. Acresce que resulta muito pouco convincente, desde logo quanto à sua espontaneidade, que todos os trabalhadores tenham declarado à inspecção tributária exactamente o mesmo à distância de ano e meio sobre os factos, isto é, «…que a entidade pagadora é designada por “A…, Lta – NIPC 9…, com morada na Av. 24 de Julho, …, … - Lisboa…», salientando-se que tais declarações não se encontram ratificadas pelos próprios declarantes em tribunal. Como assim, apenas o facto vertido em i) se encontra suportado em elementos probatórios que permitem formar a convicção do tribunal quanto à sua realidade, pelo que iremos aditar o mesmo ao probatório, improcedendo, por falta de prova convincente, a impugnação da restante matéria de facto. Adita-se ao probatório o seguinte facto: U. A A…, Ltd celebrou o Contrato Coletivo de Trabalho para os Navios “O…”, “P…” e “I…”, com as organizações sindicais representativas de trabalhadores do sector, na qualidade indicada de agente da A…, S.A. (contrato a fls.215 do apenso instrutor). Estabilizado o probatório, avancemos na apreciação das demais questões do recurso. Como à data (1998) decorria do disposto no art.º 2.º, n.º 1 alínea c) do Código do IRC, são sujeitos passivos de IRC, nomeadamente, “as entidades, com ou sem personalidade jurídica, que não tenham sede nem direcção efectiva em território português e cujos rendimentos nele obtidos não estejam sujeitos a IRS”. De acordo com o art.º 3.º, n.º 1 alínea c) do mesmo Código, o IRC incide sobre “o lucro imputável a estabelecimento estável situado em território português de entidades referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior”. E nos termos do art.º 3.º, n.º 3 do CIRC, “são componentes do lucro imputável ao estabelecimento estável, para efeitos da alínea c) do n.º 1, os rendimentos de qualquer natureza obtidos por seu intermédio, assim como os demais rendimentos obtidos em território português proveniente de actividades idênticas ou similares às realizadas através desse estabelecimento estável de que sejam titulares as entidades aí referidas”. Para concluir que o sujeito passivo impugnante – A… Limited (Chipre) – assegurou através do seu estabelecimento estável em Portugal a exploração de serviços a bordo dos três navios acostados em Lisboa por ocasião da Expo 98 como “agente” da A…, S.A. (Panamá), refere a AT comprovadamente: a) O designado “Contrato Colectivo de Trabalho” para os navios “O…”, “P…” e “I…”, celebrado pela A…. Ltd. com as organizações sindicais representativas de trabalhadores do sector, na qualidade indicada de agente da A…, S.A. (fls.215 do apenso instrutor, anexo 4 ao RIT); b) Licenças Especiais de Embarque emitidas pela Direcção-Geral dos Portos, Navegação e Transportes Marítimos para trabalhadores (tripulação) das embarcações “de que é armador/agente/ consignatário A…. Ltd.” (anexo 11 ao RIT, fls.243 do apenso instrutor); c) Seguro de acidentes de trabalho por riscos seguráveis de trabalho desenvolvido nos três navios, celebrado pela impugnante com a Companhia de Seguros B…; d) A existência de facturas passadas pela A… S.A. à “E… Ltd. que contêm na parte inferior a menção “Agents in Portugal: A…., Ltd., Av. 24 de Julho, … – …, 1350 Lisboa”, depois substituídas por outras sem aquela menção (fls.159 e ss. do apenso, anexos 2 e 3 ao RIT). Por outro lado, documentam ainda os autos que: 1) A exploração da actividade a bordo dos três navios foi contratualizada em Fevereiro/1998 entre a A…, S.A. (Panamá) e a E…, Ltd. (cf. contrato a fls.295 e ss. do apenso, cláusula 9.ª); 2) A A… S.A. (Panamá) celebrou em 01/04/1998 com a A.... Ltd. (Chipre), um contrato de agência (“Agency Agreement”) através do qual, esta última sociedade se obrigou a prestar um conjunto de serviços – nomeadamente, de obtenção de certificados de navegação, bem como encarregar-se do abastecimento de combustível, lubrificantes e água potável aos navios, taxas portuárias, autorizações de embarque para a tripulação e diligenciar pela obtenção de uma empresa de catering para o serviço de pequenos almoços e exploração dos serviços de bar e restaurante a bordo – pelo preço mencionado de 480.000 USD (doc.8 junto à PI, fls.73 dos autos); 3) A A…. Ltd. (Chipre) tem representação permanente (sucursal) em Portugal (cf. certidão da CRC, junta à P.I. como doc. 7, fls.65 dos autos). A actividade contratualizada referida em 2), pode caracterizar-se como preparatória ou auxiliar do serviço de exploração comercial do navio, nomeadamente, a assinatura do contrato colectivo de trabalho com as organizações representativas do sector para regular a actividade laboral da tripulação a recrutar ou o fornecimento de água potável, combustível e lubrificantes para o navio, ou a liquidação de taxas portuárias e a obtenção de licenças administrativas de embarque da tripulação, tudo operações de logística portuária (serviços ao navio) que não se confundem com o serviço de exploração comercial do navio stricto sensu, que justamente e só, visam possibilitar ou facilitar. Assumindo carácter preparatório ou auxiliar a actividade contratualizada e desenvolvida pela impugnante, por conta e em representação da sociedade A… S.A. (Panamá), através do seu estabelecimento estável em Portugal, a verdade é que, como concluiu a sentença recorrida, não há elementos que permitam afirmar, ou sequer indiciem, que tenha sido a impugnante, A…. Ltd. através do seu estabelecimento estável, a efectuar o serviço de exploração comercial dos navios, ou seja, que foi a impugnante que auferiu os proveitos e suportou os inerentes custos de exploração, componentes do lucro tributável que a AT viria a quantificar, na esfera jurídica da empresa impugnante, com recurso a métodos indirectos. Ou seja, acompanhando o douto parecer da Exma. Senhora PGA, no caso em apreço, como resulta da matéria fáctica constante do probatório, não logrou a AT reunir elementos suficientes susceptíveis de permitir concluir estrem preenchidos os pressupostos da avaliação indirecta, porquanto os elementos coligidos pela AT não são de molde a permitir concluir pelo afastamento da veracidade da declaração e contabilidade apresentada pela impugnante, ora recorrida. É, pois, de negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida, que não padece dos erros de julgamento que lhe são imputados. IV. DECISÃO Por todo o exposto, acordam em conferência os juízes da 2.ª Subsecção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida. Custas a cargo da Recorrente, sendo que a Fazenda Pública beneficia de isenção legal (processo tributário anterior a 2004). Lisboa, 14 de Julho de 2022 _______________________________ Vital Lopes ________________________________ Luísa Soares ________________________________ Tânia Meireles da Cunha |