Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 215/13.1 BESNT |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 04/28/2022 |
| Relator: | ANA CRISTINA DE CARVALHO |
| Descritores: | RECLAMAÇÃO GRACIOSA EXECUÇÃO DE JULGADO TEMPESTIVIDADE |
| Sumário: | Para efeitos de determinação da tempestividade da acção de execução de julgados prevista no artigo 157.° n.° 3 do CPTA (aplicável por remissão do artigo 146°, n ° 1 do CPPT), o prazo de consolidação dos actos exequendos aplicável há que ser o prazo de que a Exequente dispunha para os impugnar por constituir o prazo previsto na lei para o titular das posições subjectivas positivas que se tem em vista tutelar decorrentes dos actos exequendos e não o prazo previsto para a acção pública de que dispõe o Ministério Público. |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a 1ª Subsecção da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul
I - RELATÓRIO
S… + C…, S.A., veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sinta (TAF) que julgou procedente a excepção de caducidade do direito de acção e absolveu o Executado do pedido, por extemporaneidade da acção de execução para pagamento de quantia certa. Para o efeito apresentou alegações que rematou com as seguintes conclusões: « A) O Tribunal a quo julgou intempestiva a execução de que emerge o presente recurso, com base no entendimento de que os actos administrativos em causa se teriam tornado inimpugnáveis (e, portanto, aptos a servir como títulos executivos contra a AT, nos termos do art. 157°, n° 3 do CPTA) uma vez decorrido o prazo de 30 dias previsto no art 66°, n ° 2 do CPPT, dentro do qual poderiam ter sido objecto de recurso hierárquico (prazo esse superior ao de 15 dias de que a reclamante também disporia para deduzir impugnação judicial) B) Aceitando que, no contencioso administrativo, a consolidação de um acto administrativo ocorre uma vez decorrido o prazo de um ano de que o MP dispõe para deduzir acção administrativa especial (art 58°, n° 2, a) do CPTA, a sentença recorrida só poderá ter decidido da forma mencionada em A) por ter entendido, erradamente: a. ou que a Recorrente era a única legitimada para reagir contra o acto e que, em face da ausência de impugnação por parte dela, o acto se teria consolidado ao fim do prazo mais longo (o de 30 dias) em que tal impugnação podia ter tido lugar; b. ou, então, que o MP: 1) ou não teria legitimidade, em sede tributária, para impugnar actos administrativos anuláveis, no prazo de um ano, nos termos dos art. 55°, n ° 1, b) e 58°, n.° 2, a) do CPTA; ou que, 2) tendo embora legitimidade para impugnar os actos em presença, o deveria fazer por via de recurso hierárquico ou impugnação judicial (tributária), e dentro dos mesmos prazos que o CPPT prevê para a utilização desses meios pelos contribuintes. C) O MP sempre gozou e continua a gozar actualmente no nosso contencioso administrativo de uma função de defesa da legalidade que inclui, como componente estrutural e essencial, a legitimidade irrestrita para a impugnação de todo e qualquer acto administrativo com fundamento em invalidade D) Também no processo tributário, em decorrência quer do art 219°, n° 1 da CRP, quer do art 51° do ETAF, quer dos art.. 1º, 3º e 5º do seu Estatuto, “cabe ao Ministério Público a defesa da legalidade, a promoção do interesse público e a representação dos ausentes, incertos e incapazes” (art 14°, n° 1 do CPPT). E) O art 51° do ETAF dispõe que, no exercício das suas funções de representar o Estado, defender a legalidade democrática e promover a realização do interesse público, o MP “[exerce], para o efeito, os poderes que a lei processual lhe confere”, sendo que os meios e os correspondentes prazos de exercício definidos na lei para defesa da legalidade pelo MP hão-de permitir a este a real possibilidade de perseguir actos inválidos com vista à reposição da legalidade administrativa, incluindo a tributária, que lhe compete assegurar. F) A determinação dos poderes processuais do MP no processo tributário exige a indagação tanto de quais são a) os poderes expressamente previstos no CPPT, como b) dos poderes previstos no CPTA para os quais o CPPT remete expressamente, como, ainda, c) dos poderes previstos no CPTA que possam/devam ser aplicados no processo judicial tributário por apelo ao art 2º, c) do CPPT, sendo necessário que, por alguma destas vias, sejam reconhecidos ao MP formas eficazes para o exercício da tutela da legalidade dos actos da Administração fiscal que lhe compete. G) Não se encontrando no CPPT uma norma expressa de atribuição ao MP de legitimidade para impugnar judicialmente quaisquer actos administrativos tributários, semelhante à que se encontra no CPTA, não seria todavia aceitável o entendimento que concluísse pela pura e simples falta de legitimidade do MP para, com fundamento em invalidade, atacar, por qualquer via que fosse, os actos em causa nos autos. H) Uma interpretação dos arts 9º, n ° 4 e 14° do CPTT com o alcance de excluir a legitimidade do MP para impugnar por sua iniciativa, com fundamento em invalidade, actos de deferimento de reclamações graciosas, seja por via de impugnação judicial seja por via de acção administrativa especial, seria inconstitucional, por ofensa do art. 219°, n.° 1 da CRP. I) O MP não teria legitimidade para recorrer hierarquicamente da decisão das reclamações graciosas, pois o art. 9º, n° 4 do CPPT apenas lhe confere legitimidade, em geral, no âmbito do processo judicial tributário J) Tendo os actos em apreço a natureza de decisões de deferimento de reclamações graciosas, também não seria aplicável a acção administrativa especial nos termos do art 97°, nº 2 do CPPT, para a qual o MP teria, não obstante, legitimidade. K) Em face da não atribuição explícita ao MP de legitimidade para impugnar actos (fora dos casos de representação de ausentes, incertos e incapazes, e de aplicação do art. 97°, n.° 2), a via mais consentânea com o sistema processual tributário no seu conjunto, e com o teor literal de diversos preceitos do CPPT, para assegurar a inelutável necessidade de lhe conferir legitimidade impugnatória de quaisquer actos administrativos tributários, é a do recurso ao art 56°, n.° 1, b) do CPTA (e a toda a demais regulamentação da acção administrativa especial contida nesse Código), ex vi art. 2º, c) do CPPT L) Subsidiariamente, poderia também admitir-se, com necessárias precisões - sobretudo no que respeita ao prazo —, que a possibilidade de actuação do MP em defesa da legalidade no processo tributário, em casos como o presente, possa ser assegurada por via da atribuição ao MP de legitimidade para deduzir oficiosamente impugnação judicial. M) Não seria defensável, no entanto, que o MP, que dispõe de um ano para a impugnação de actos administrativos em qualquer outra matéria - por não estar, por regra, em contacto directo com a situação de que emerge o acto impugnando —, estivesse adstrito ao mesmo prazo que o contribuinte, em qualquer das hipóteses contempladas nos n °s 1 e 2 do art. 102° do CPPT. N) Seria inconstitucional, por violação do art. 219° da CRP, uma interpretação dos arts 9º, n .° 4 do 14° do CPPT que, conferindo legitimidade ao MP para deduzir impugnação judicial nos termos dos arts 99° e seguintes, entendesse que o mesmo estaria adstrito aos prazos previstos no art. 102° para o contribuinte, e não ao prazo geral de exercício da acção pública, decorrente do art. 58°, n° 1, a) do CPTA, aplicável ex vi art 2º, c) do CPPT. O) Seja por via de acção administrativa especial (proposta ao abrigo do art. 55°, n ° 1, b) do CPTA, ex vi art. 2º, c) do CPPT), seja por via de impugnação judicial, o MP poderia impugnar, no prazo de um ano, as decisões de deferimento das reclamações graciosas que servem de título executivo à acção de que emerge o presente recurso. P) Só após o decurso do prazo de um ano contado da prática dos actos, portanto, é que estes se tornaram inimpugnáveis para efeito do disposto no art. 157°, n.° 3 do CPTA (aplicável por remissão do art. 146°, n ° 1 do CPPT). Q) A execução é, por conseguinte, tempestiva, nos termos expostos no par III do corpo da alegação. R) À luz dos factos dados como provados na sentença recorrida, e da fundamentação de direito que a Recorrente fez constar da petição inicial, não oferece dúvidas a procedência da acção, tendo a Recorrente direito a recebei do Recorrido as quantias discriminadas no pedido vertido a final da petição Termos em que deverá julgar-se o presente recurso procedente e, em consequência, i) revogar-se a sentença recorrida e julgar-se tempestiva e procedente a execução e totalmente improcedente a oposição deduzida pelo Recorrido, ii) dar-se provimento à pretensão executiva da Recorrente nos termos dos arts 170°, n.° 2, b) e 172°, n.°s 1, 3, 7 e 8 do CPTA, como requerido na petição inicial» A Executada não apresentou contra-alegações. Colhidos os vistos, vem o processo submetido à conferência para apreciação e decisão. * II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
Assim, considerando o teor das conclusões apresentadas, importa decidir se ocorreu errado julgamento na determinação do prazo aplicável à dedução da acção de execução da decisão que recaiu sobre a reclamação graciosa.
III - FUNDAMENTAÇÃO III – 1. De facto É a seguinte a decisão sobre a matéria de facto constante da sentença recorrida: «A. Em 09.05.2011, a Exequente apresentou junto da Direcção de Finanças de Lisboa uma reclamação graciosa, relativamente à liquidação de IMT n.º 16030803………, de 18.12.2008, solicitando a anulação da liquidação, por ilegal, e a devolução do montante liquidado (€1.429.902,87) [acordo]. B. A reclamação identificada no ponto anterior foi desdobrada em 44 procedimentos de reclamação graciosa [cf. fls. 16 a 359 dos autos]. C. Por despacho de 31.10.2011, foi parcialmente deferida a reclamação graciosa n.º 8…./11, interposta pela Exequente, anulando a liquidação de IMT n.º 274……., no valor de €301.095,94, e indeferindo o pedido de pagamento de juros indemnizatórios [cf. fls. 338 a 348 dos autos]. D. O imposto mencionado no ponto anterior foi reembolsado à Exequente em 22.08.2012 [cf. fls. 402 dos autos]. E. Por despacho de 16.08.2011, foi parcialmente deferida a reclamação graciosa n.º 12…./11, interposta pela Exequente, anulando a liquidação de IMT n.º 25……, no valor de €55.959,80, e indeferindo o pedido de pagamento de juros indemnizatórios [cf. fls. 97 a 104 dos autos]. F. O imposto mencionado no ponto anterior foi reembolsado à Exequente em 22.12.2011 [cf. fls. 371 dos autos]. G. Por despacho de 16.08.2011, foi parcialmente deferida a reclamação graciosa n.º 12…./11, interposta pela Exequente, anulando a liquidação de IMT n.º 274….., no valor de €9.302,85, e indeferindo o pedido de pagamento de juros indemnizatórios [cf. fls. 74 a 81 dos autos]. H. O imposto mencionado no ponto anterior foi reembolsado à Exequente em 08.02.2012 [cf. fls. 368 dos autos]. I. Por despacho de 16.08.2011, foi parcialmente deferida a reclamação graciosa n.º 1…./11, interposta pela Exequente, anulando a liquidação de IMT n.º 3142…., no valor de €8.354,45, e indeferindo o pedido de pagamento de juros indemnizatórios [cf. fls. 82 a 89 dos autos]. J. O imposto mencionado no ponto anterior foi reembolsado à Exequente em 25.01.2012 [cf. fls. 369 dos autos]. K. Por despacho de 16.08.2011, foi parcialmente deferida a reclamação graciosa n.º 1…../11, interposta pela Exequente, anulando a liquidação de IMT n.º 314……., no valor de €674,70, e indeferindo o pedido de pagamento de juros indemnizatórios [cf. fls. 96 a 96 dos autos]. L. O imposto mencionado no ponto anterior foi reembolsado à Exequente em 11.07.2012 [cf. fls. 370 dos autos]. M. Por despacho de 16.08.2011, foi parcialmente deferida a reclamação graciosa n.º 12…./11, interposta pela Exequente, anulando a liquidação de IMT n.º 314……., no valor de €24.666,20, e indeferindo o pedido de pagamento de juros indemnizatórios [cf. fls. 24 a 31 dos autos]. N. O imposto mencionado no ponto anterior foi reembolsado à Exequente em 22.08.2012 [cf. fls. 361 dos autos]. O. Por despacho de 16.08.2011, foi parcialmente deferida a reclamação graciosa n.º 12…./11, interposta pela Exequente, anulando a liquidação de IMT n.º 314….., no valor de €17.191,20, e indeferindo o pedido de pagamento de juros indemnizatórios [cf. fls. 16 a 23 dos autos]. P. O imposto mencionado no ponto anterior foi reembolsado à Exequente em 22.08.2012 [cf. fls. 360 dos autos]. Q. Por despacho de 16.08.2011, foi parcialmente deferida a reclamação graciosa n.º 12…/11, interposta pela Exequente, anulando a liquidação de IMT n.º 314….., no valor de €601,25, e indeferindo o pedido de pagamento de juros indemnizatórios [cf. fls. 105 a 112 dos autos]. R. O imposto mencionado no ponto anterior foi reembolsado à Exequente em 03.05.2012 [cf. fls. 372 dos autos]. S. Por despacho de 16.08.2011, foi parcialmente deferida a reclamação graciosa n.º 12…./11, interposta pela Exequente, anulando a liquidação de IMT n.º 3142….., no valor de €59.250,75, e indeferindo o pedido de pagamento de juros indemnizatórios [cf. fls. 113 a 120 dos autos]. T. O imposto mencionado no ponto anterior foi reembolsado à Exequente em 23.04.2012 [cf. fls. 373 dos autos]. U. Por despacho de 16.08.2011, foi parcialmente deferida a reclamação graciosa n.º 12…./11, interposta pela Exequente, anulando a liquidação de IMT n.º 312….., no valor de €12.574,80, e indeferindo o pedido de pagamento de juros indemnizatórios [cf. fls. 121 a 128 dos autos]. V. O imposto mencionado no ponto anterior foi reembolsado à Exequente em 08.06.2012 [cf. fls. 374 dos autos]. W. Por despacho de 16.08.2011, foi parcialmente deferida a reclamação graciosa n.º 12…/11, interposta pela Exequente, anulando a liquidação de IMT n.º 3142….. no valor de €27.017,25, e indeferindo o pedido de pagamento de juros indemnizatórios [cf. fls. 129 a 136 dos autos]. X. O imposto mencionado no ponto anterior foi reembolsado à Exequente em 20.06.2012 [cf. fls. 375 dos autos]. Y. Por despacho de 16.08.2011, foi parcialmente deferida a reclamação graciosa n.º 12…./11, interposta pela Exequente, anulando a liquidação de IMT n.º 314…., no valor de €52.472,55, e indeferindo o pedido de pagamento de juros indemnizatórios [cf. fls. 137 a 144 dos autos]. Z. O imposto mencionado no ponto anterior foi reembolsado à Exequente em 08.06.2012 [cf. fls. 376 dos autos]. AA. Por despacho de 31.10.2011, foi parcialmente deferida a reclamação graciosa n.º 12…/11, interposta pela Exequente, anulando a liquidação de IMT n.º 3142….., no valor de €554.685,71, e indeferindo o pedido de pagamento de juros indemnizatórios [cf. fls. 327 a 337 dos autos]. BB. O imposto mencionado no ponto anterior foi reembolsado à Exequente em 22.08.2012 [cf. fls. 401 dos autos]. CC. Por despacho de 31.10.2011, foi parcialmente deferida a reclamação graciosa n.º 12…/11, interposta pela Exequente, anulando a liquidação de IMT n.º 3142…., no valor de €205.492,95, e indeferindo o pedido de pagamento de juros indemnizatórios [cf. fls. 349 a 359 dos autos]. DD. O imposto mencionado no ponto anterior foi reembolsado à Exequente em 24.10.2012 [cf. fls. 403 dos autos]. EE. Por despacho de 16.08.2011, foi parcialmente deferida a reclamação graciosa n.º 12…/11, interposta pela Exequente, anulando a liquidação de IMT n.º 3142…., no valor de €1.487,20, e indeferindo o pedido de pagamento de juros indemnizatórios [cf. fls. 145 a 152 dos autos]. FF. O imposto mencionado no ponto anterior foi reembolsado à Exequente em 27.06.2012 [cf. fls. 377 dos autos]. GG. Por despacho de 16.08.2011, foi parcialmente deferida a reclamação graciosa n.º 12…/11, interposta pela Exequente, anulando a liquidação de IMT n.º 3142…., no valor de €9.361,95, e indeferindo o pedido de pagamento de juros indemnizatórios [cf. fls. 153 a 159 dos autos]. HH. O imposto mencionado no ponto anterior foi reembolsado à Exequente em 13.06.2012 [cf. fls. 378 dos autos]. II. Por despacho de 16.08.2011, foi parcialmente deferida a reclamação graciosa n.º 1…./11, interposta pela Exequente, anulando a liquidação de IMT n.º 31….., no valor de €5.876,68, e indeferindo o pedido de pagamento de juros indemnizatórios [cf. fls. 159 a 165 dos autos]. JJ. O imposto mencionado no ponto anterior foi reembolsado à Exequente em 25.04.2012 [cf. fls. 379 dos autos]. KK. Por despacho de 16.08.2011, foi parcialmente deferida a reclamação graciosa n.º 12…/11, interposta pela Exequente, anulando a liquidação de IMT n.º 314…., no valor de €5.114,85, e indeferindo o pedido de pagamento de juros indemnizatórios [cf. fls. 166 a 172 dos autos]. LL. O imposto mencionado no ponto anterior foi reembolsado à Exequente em 21.03.2012 [cf. fls. 380 dos autos]. MM. Por despacho de 16.08.2011, foi parcialmente deferida a reclamação graciosa n.º 1…/11, interposta pela Exequente, anulando a liquidação de IMT n.º 314…., no valor de €5.557,50, e indeferindo o pedido de pagamento de juros indemnizatórios [cf. fls. 67 a 73 dos autos]. NN. O imposto mencionado no ponto anterior foi reembolsado à Exequente em 25.07.2012 [cf. fls. 367 dos autos]. OO. Por despacho de 16.08.2011, foi parcialmente deferida a reclamação graciosa n.º 13…/11, interposta pela Exequente, anulando a liquidação de IMT n.º 31……, no valor de €7.345,00, e indeferindo o pedido de pagamento de juros indemnizatórios [cf. fls. 32 a 38 dos autos]. PP. O imposto mencionado no ponto anterior foi reembolsado à Exequente em 29.08.2012 [cf. fls. 362 dos autos]. QQ. Por despacho de 16.08.2011, foi parcialmente deferida a reclamação graciosa n.º 1…./11, interposta pela Exequente, anulando a liquidação de IMT n.º 314….., no valor de €5.391,10, e indeferindo o pedido de pagamento de juros indemnizatórios [cf. fls. 173 a 178 dos autos]. RR. O imposto mencionado no ponto anterior foi reembolsado à Exequente em 07.03.2012 [cf. fls. 381 dos autos]. SS. Por despacho de 16.08.2011, foi parcialmente deferida a reclamação graciosa n.º 13…./11, interposta pela Exequente, anulando a liquidação de IMT n.º 314….., no valor de €6.770,23, e indeferindo o pedido de pagamento de juros indemnizatórios [cf. fls. 179 a 185 dos autos]. TT. O imposto mencionado no ponto anterior foi reembolsado à Exequente em 14.03.2012 [cf. fls. 382 dos autos]. UU. Por despacho de 16.08.2011, foi parcialmente deferida a reclamação graciosa n.º 13…/11, interposta pela Exequente, anulando a liquidação de IMT n.º 314….., no valor de €5.122,73, e indeferindo o pedido de pagamento de juros indemnizatórios [cf. fls. 39 a 45 dos autos]. VV. O imposto mencionado no ponto anterior foi reembolsado à Exequente em 07.03.2012 [cf. fls. 363 dos autos]. WW. Por despacho de 16.08.2011, foi parcialmente deferida a reclamação graciosa n.º 13…./11, €4.967,30, e indeferindo o pedido de pagamento de juros indemnizatórios [cf. fls. 46 a 52 dos autos]. XX. O imposto mencionado no ponto anterior foi reembolsado à Exequente em 12.09.2012 [cf. fls. 364 dos autos]. YY. Por despacho de 16.08.2011, foi parcialmente deferida a reclamação graciosa n.º 13…/11, interposta pela Exequente, anulando a liquidação de IMT n.º 255…., no valor de €1.247,00, e indeferindo o pedido de pagamento de juros indemnizatórios [cf. fls. 53 a 58 dos autos]. ZZ. O imposto mencionado no ponto anterior foi reembolsado à Exequente em 12.09.2012 [cf. fls. 365 dos autos]. AAA. Por despacho de 16.08.2011, foi parcialmente deferida a reclamação graciosa n.º 1…./11, interposta pela Exequente, anulando a liquidação de IMT n.º 255….., no valor de €19.950,00, e indeferindo o pedido de pagamento de juros indemnizatórios [cf. fls. 186 a 192 dos autos]. BBB. O imposto mencionado no ponto anterior foi reembolsado à Exequente em 15.02.2012 [cf. fls. 383 dos autos]. CCC. Por despacho de 16.08.2011, foi parcialmente deferida a reclamação graciosa n.º 13…./11, interposta pela Exequente, anulando a liquidação de IMT n.º 255….., no valor de €374,10, e indeferindo o pedido de pagamento de juros indemnizatórios [cf. fls. 193 a 199 dos autos]. DDD. O imposto mencionado no ponto anterior foi reembolsado à Exequente em 01.02.2012 [cf. fls. 384 dos autos]. EEE. Por despacho de 18.08.2011, foi parcialmente deferida a reclamação graciosa n.º 13…/11, interposta pela Exequente, anulando a liquidação de IMT n.º 2550…., no valor de €623,50, e indeferindo o pedido de pagamento de juros indemnizatórios [cf. fls. 248 a 254 dos autos]. FFF. O imposto mencionado no ponto anterior foi reembolsado à Exequente em 19.09.2012 [cf. fls. 391 dos autos]. GGG. Por despacho de 18.08.2011, foi parcialmente deferida a reclamação graciosa n.º 13…/11, interposta pela Exequente, anulando a liquidação de IMT n.º 255….., no valor de €274,34, e indeferindo o pedido de pagamento de juros indemnizatórios [cf. fls. 254 a 262 dos autos]. HHH. O imposto mencionado no ponto anterior foi reembolsado à Exequente em 26.09.2012 [cf. fls. 378 dos autos]. III. Por despacho de 18.08.2011, foi parcialmente deferida a reclamação graciosa n.º 13…./11, interposta pela Exequente, anulando a liquidação de IMT n.º 255….., no valor de €35,94, e indeferindo o pedido de pagamento de juros indemnizatórios [cf. fls. 263 a 270 dos autos]. JJJ. O imposto mencionado no ponto anterior foi reembolsado à Exequente em 03.10.2012 [cf. fls. 393 dos autos]. KKK. Por despacho de 18.08.2011, foi parcialmente deferida a reclamação graciosa n.º 13…./11, interposta pela Exequente, anulando a liquidação de IMT n.º 2550…., no valor de €3.242,20, e indeferindo o pedido de pagamento de juros indemnizatórios [cf. fls. 271 a 278 dos autos]. LLL. O imposto mencionado no ponto anterior foi reembolsado à Exequente em 28.12.2011 [cf. fls. 394 dos autos]. MMM. Por despacho de 18.08.2011, foi parcialmente deferida a reclamação graciosa n.º 13…./11, interposta pela Exequente, anulando a liquidação de IMT n.º 255….., no valor de €20,73, e indeferindo o pedido de pagamento de juros indemnizatórios [cf. fls. 279 a 286 dos autos]. NNN. O imposto mencionado no ponto anterior foi reembolsado à Exequente em 06.06.2012 [cf. fls. 395 dos autos]. OOO. Por despacho de 18.08.2011, foi parcialmente deferida a reclamação graciosa n.º 13…/11, interposta pela Exequente, anulando a liquidação de IMT n.º 2550…., no valor de €748,20, e indeferindo o pedido de pagamento de juros indemnizatórios [cf. fls. 287 a 294 dos autos]. PPP. O imposto mencionado no ponto anterior foi reembolsado à Exequente em 30.05.2012 [cf. fls. 396 dos autos]. QQQ. Por despacho de 18.08.2011, foi parcialmente deferida a reclamação graciosa n.º 1…./11, interposta pela Exequente, anulando a liquidação de IMT n.º 255….., no valor de €997,50, e indeferindo o pedido de pagamento de juros indemnizatórios [cf. fls. 295 a 302 dos autos]. RRR. O imposto mencionado no ponto anterior foi reembolsado à Exequente em 08.06.2012 [cf. fls. 397 dos autos]. SSS. Por despacho de 18.08.2011, foi parcialmente deferida a reclamação graciosa n.º 13…./11, interposta pela Exequente, anulando a liquidação de IMT n.º 2550…., no valor de €25,51, e indeferindo o pedido de pagamento de juros indemnizatórios [cf. fls. 303 a 310 dos autos]. TTT. O imposto mencionado no ponto anterior foi reembolsado à Exequente em 04.01.2012 [cf. fls. 398 dos autos]. UUU. Por despacho de 18.08.2011, foi parcialmente deferida a reclamação graciosa n.º 13…./11, interposta pela Exequente, anulando a liquidação de IMT n.º 255…., no valor de €84,91, e indeferindo o pedido de pagamento de juros indemnizatórios [cf. fls. 311 a 318 dos autos]. VVV. O imposto mencionado no ponto anterior foi reembolsado à Exequente em 07.12.2011 [cf. fls. 399 dos autos]. WWW. Por despacho de 18.08.2011, foi parcialmente deferida a reclamação graciosa n.º 13…/11, interposta pela Exequente, anulando a liquidação de IMT n.º 255…, no valor de €31,10, e indeferindo o pedido de pagamento de juros indemnizatórios [cf. fls. 319 a 326 dos autos]. XXX. O imposto mencionado no ponto anterior foi reembolsado à Exequente em 14.12.2011 [cf. fls. 400 dos autos]. YYY. Por despacho de 16.08.2011, foi parcialmente deferida a reclamação graciosa n.º 13…/11, interposta pela Exequente, anulando a liquidação de IMT n.º 255…, no valor de €814,07, e indeferindo o pedido de pagamento de juros indemnizatórios [cf. fls. 200 a 207 dos autos]. ZZZ. O imposto mencionado no ponto anterior foi reembolsado à Exequente em 04.07.2012 [cf. fls. 385 dos autos]. AAAA. Por despacho de 16.08.2011, foi parcialmente deferida a reclamação graciosa n.º 13…/11, interposta pela Exequente, anulando a liquidação de IMT n.º 325……, no valor de €548,68, e indeferindo o pedido de pagamento de juros indemnizatórios [cf. fls. 208 a 215 dos autos]. BBBB. O imposto mencionado no ponto anterior foi reembolsado à Exequente em 11.01.2012 [cf. fls. 378 dos autos]. CCCC. Por despacho de 16.08.2011, foi parcialmente deferida a reclamação graciosa n.º 13…/11, interposta pela Exequente, anulando a liquidação de IMT n.º 25…../5, no valor de €60,88, e indeferindo o pedido de pagamento de juros indemnizatórios [cf. fls. 216 a 223 dos autos]. DDDD. O imposto mencionado no ponto anterior foi reembolsado à Exequente em 18.01.2012 [cf. fls. 387 dos autos]. EEEE. Por despacho de 16.08.2011, foi parcialmente deferida a reclamação graciosa n.º 13…/11, interposta pela Exequente, anulando a liquidação de IMT n.º 255……, no valor de €89,11, e indeferindo o pedido de pagamento de juros indemnizatórios [cf. fls. 224 a 231 dos autos]. FFFF. O imposto mencionado no ponto anterior foi reembolsado à Exequente em 04.04.2012 [cf. fls. 378 dos autos]. GGGG. Por despacho de 16.08.2011, foi parcialmente deferida a reclamação graciosa n.º 13…/11, interposta pela Exequente, anulando a liquidação de IMT n.º 255…, no valor de €1.860,78, e indeferindo o pedido de pagamento de juros indemnizatórios [cf. fls. 232 a 239 dos autos]. HHHH. O imposto mencionado no ponto anterior foi reembolsado à Exequente em 28.03.2012 [cf. fls. 378 dos autos]. IIII. Por despacho de 16.08.2011, foi parcialmente deferida a reclamação graciosa n.º 13…/11, interposta pela Exequente, anulando a liquidação de IMT n.º 255…., no valor de €1.791,40, e indeferindo o pedido de pagamento de juros indemnizatórios [cf. fls. 59 a 66 dos autos]. JJJJ. O imposto mencionado no ponto anterior foi reembolsado à Exequente em 09.10.2012 [cf. fls. 366 dos autos]. KKKK. Por despacho de 16.08.2011, foi parcialmente deferida a reclamação graciosa n.º 1…/11, interposta pela Exequente, anulando a liquidação de IMT n.º 255….., no valor de €10.747,98, e indeferindo o pedido de pagamento de juros indemnizatórios [cf. fls. 240 a 247 dos autos]. LLLL. O imposto mencionado no ponto anterior foi reembolsado à Exequente em 22.02.2012 [cf. fls. 390 dos autos]. MMMM. As decisões proferidas em sede dos processos de reclamação graciosa n.ºs 12…/11, 12…/11, 128…/11, 128…./11, 128…/11, 129…/11, 129…/11, 129…./11, 129…/11, 129…/11 foram recebidas pela Exequente em 18.08.2011 [cf. fls. 460 a 464, 469, 482 a 483, 490 a 491, 495, 499 dos autos]. NNNN. As decisões proferidas em sede dos processos de reclamação graciosa n.ºs 129…/11, 129…/11, 129…/11, 130…/11, 130…/11, 130…/11, 130…/11, 130…/11, 130…/11, 130…/11, 130…/11, 131…/11, 132…/11, 132…/11, 132…/11, 132…/11, 132…/11, 132…/11, 128…/11, foram recebidas pela Exequente em 19.08.2011 [cf. fls. 465 a 469, 474 a 481, 487 a 488, 492 a 494, 496 dos autos]. OOOO. As decisões proferidas em sede dos processos de reclamação graciosa n.ºs 130…/11, 131…/11, 131…/11, 131…/11, 131…/11, 131…/11, 131…/11, 131…/11, foram recebidas pela Exequente em 23.08.2011 [cf. fls. 471 a 473, 484 a 486, 489, 497, 498 dos autos]. PPPP. As decisões proferidas em sede dos processos de reclamação graciosa n.ºs 84…/11, 129…/11, 129…/11, foram recebidas pela Exequente em 07.11.2011 [cf. fls. 500 a 502 dos autos]. QQQQ. A 18.02.2013 foi apresentado o requerimento inicial da presente acção [cf. carimbo CTT aposto a fls. 405 dos presentes autos]. Fez-se ainda constar na sentença o seguinte «Nada mais se provou com interesse para a decisão a proferir.» e «Assenta a convicção deste Tribunal no exame dos documentos constantes dos presentes autos não impugnados, referidos a propósito de cada alínea do probatório.» * III – 2. De direito
Antes de mais, para melhor percebermos o alcance do recurso jurisdicional que nos vem dirigido importa ter presente o circunstancialismo subjacente. A Exequente apresentou reclamação graciosa contra 44 liquidações de IMT que veio a ser «desdobrada em 44 procedimentos de reclamação graciosa» conforme resulta do ponto B) da matéria de facto. Tais reclamações foram deferidas quanto ao pedido de anulação das 44 liquidações de IMT e indeferidas quanto ao pedido de pagamento de juros indemnizatórios. No âmbito da execução espontânea dos referidos actos, a Executada procedeu ao pagamento de quantia correspondente ao valor do imposto anulado em resultado da decisão das aludidas reclamações graciosas. A Exequente imputou o valor restituído, em primeiro lugar a juros, tendo em conta que o pagamento foi efectuado para além do prazo de execução espontânea legalmente previsto, imputando o remanescente ao capital em dívida. Instaurou acção executiva pretendendo executar os referidos actos, quanto ao montante que considera ainda em dívida. O tribunal a quo julgou procedente a excepção de caducidade do direito de acção suscitada pelo Executado, secundado pelo Ministério Público, com a absolvição daquele da instância. Com tal desfecho não se conforma a Exequente, pelo que a questão que importa dirimir é a de saber qual o prazo de que a exequente dispõe para interpor acção de execução judicial das decisões administrativas, questão que passa por apreciar e decidir quando é que os referidos actos se consolidaram na ordem jurídica. Não constitui controvérsia que «a administração tributária está obrigada, em caso de procedência total ou parcial de reclamação, impugnação judicial ou recurso a favor do sujeito passivo, à imediata e plena reconstituição da legalidade do acto ou situação objecto do litígio, compreendendo o pagamento de juros indemnizatórios, se for caso disso, a partir do termo do prazo da execução da decisão», conforme dispunha o artigo 100.º da LGT (na redacção anterior àquela que foi dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro), sob a epígrafe «Efeitos de decisão favorável ao sujeito passivo». Dispõe o artigo 146.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) que o meio adequado para a execução de julgados é regulado pela lei processual dos tribunais administrativos, ou seja, pelo Código de Processo nos Tribunais Administrativos. Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 157.° do CPTA, quando haja um acto administrativo inimpugnável de que resulte um direito para um particular e a que a Administração não dê a devida execução, pode o interessado lançar mão das vias previstas no presente título VIII do CPTA para obter a correspondente execução judicial. No caso dos autos, os actos exequendos foram notificados à exequente em 18/08/2011, 19/08/2011, 24/08/2011 e 07/11/2011 conforme resulta dos pontos MMMM), NNNN), OOOO) e PPPP) da matéria de facto assente. O executado cumpriu o dever de executar os actos em causa a 22/02/2012 (cf. ponto LLLL)) e a presente acção foi deduzida a 18/02/2013. O Tribunal a quo julgou verificada a caducidade do direito de acção no entendimento de que: «(…) a execução da decisão administrativa implicava a anulação das liquidações reclamadas e a consequente devolução do imposto pago indevidamente, pelo que a sua concretização passava pelo pagamento de quantia certa. Vejamos. Resulta provado nos autos que as decisões proferidas em sede dos processos de reclamação graciosa foram notificadas à Exequente a 18.08.2011, 19.08.2011, 24.08.2011 e 07.11.2011 [cf. als. MMMM), NNNN), OOOO) e PPPP) dos factos assentes]. Assim, da decisão de deferimento parcial da reclamação graciosa poderia a Executada reagir através de recurso hierárquico, no prazo de 30 dias (cf. artigo 66.º, n.º 2, do CPPT), ou impugnação judicial no prazo de 15 dias (cf. artigo 102.º, n.º 2, do CPPT). Decorrido o maior destes prazos, de 30 dias, sem que tenha sido apresentado qualquer meio de reacção contra as decisões proferidas em sede de reclamação graciosa, as mesmas consolidam-se no ordenamento jurídico, com a formação de caso decidido. Controvertido entre as partes encontra-se o momento em que se formaram os “actos inimpugnáveis” que servem de título para a presente acção. A Exequente invoca as palavras de AROSO DE ALMEIDA no sentido de que “as referências à inimpugnabilidade dos actos administrativos – tanto aqui, como por exemplo, no artigo 38.º - têm que ver com os prazos de impugnação com fundamento em anulabilidade, uma vez que a nulidade dos actos administrativos pode ser invocada a todo o tempo: cfr. artigo 58.º, n.ºs 1 e 2. Por conseguinte, sempre que a lei faz apelo ao conceito de inimpugnabilidade dos actos administrativos, dele fazendo depender a produção de efeitos de quaisquer efeitos, deve entender-se que ela nos remete para o prazo dentro do qual os actos administrativos anuláveis tendem a consolidar-se, por já não poderem ser objecto de impugnação (nem de revogação; cfr. artigo 141.º do CPA) com fundamento na sua anulabilidade. Esse prazo – o mais longo dos prazos previstos para a impugnação com fundamento em anulabilidade – é de um ano: cfr. artigo 58.º, n.º 2, alínea b). Portanto, há que aguardar um ano, contado desde a data da prática do acto ou da sua publicação, quando obrigatória (cfr. artigo 59.º, n.º 6), para poder promover a sua execução judicial ao abrigo do disposto neste n.º 3.” De acordo com este entendimento, ocorre a consolidação na ordem jurídica de um acto administrativo decorrido que seja o prazo de um ano após a sua prática ou notificação, pois é este o prazo máximo para que o Ministério Público possa deduzir acção administrativa especial (cf. artigo 58.º, n.º 2, alínea b)). Contudo, impõe-se adequar este entendimento à situação concreta dos presentes autos, uma vez que o título executivo consiste em decisão de anulação de acto liquidação tributário, e consequente reembolso de quantia, sendo que neste caso, o meio de reacção impugnatória nunca seria a acção administrativa especial, mas sim o recurso hierárquico ou a impugnação judicial. Assim, se no caso referido pelo PROF. AROSO DE ALMEIDA, e circunscrevendo a actos administrativos cujo meio de defesa é a acção administrativa especial, é possível dizer que apenas com o decurso do prazo de um ano é que o acto administrativo se consolida no ordenamento jurídico, o mesmo raciocínio não se poderá fazer no caso de acto tributário de decisão de reclamação graciosa, uma vez que os meios de reacção são diferentes, assim como os correspondentes prazos de interposição de acção. Desta forma, e a exemplo do indicado no comentário do CPTA, importa identificar qual o prazo mais amplo de reacção contra a decisão de deferimento parcial de reclamação graciosa, o que, no caso concreto, será o recurso hierárquico, pelo que findo o prazo de 30 dias, constante no artigo 66.º, n.º 2 do CPPT, se verifica a impugnabilidade dos actos tributários em análise. Consequentemente, e atentas as datas em que a Exequente foi notificada das decisões que recaíram sobre os processos de reclamação graciosa - 18.08.2011, 19.08.2011, 24.08.2011 e 07.11.2011 [cf. als. MMMM), NNNN), OOOO) e PPPP) dos factos assentes] -, verificamos que as mesmas se consolidaram no ordenamento jurídico a 19.08.2011, 23.09.2011 e 07.12.2011, respectivamente, pelo que será desde essas datas que a Exequente se encontra munida de títulos executivos.» (Onde, certamente por lapso, se escreveu 19.08.2011, 23.09.2011 e 07.12.2011 pretendeu-se escrever 18.09.2011, 23.09.2011 e 07.12.2011). Na verdade, o prazo de consolidação dos aludidos actos depende dos meios processuais passíveis de serem utilizados em concreto pela exequente. A Exequente considera o julgamento efectuado na sentença recorrida errado por dele decorrer «ou que a Recorrente era a única legitimada para reagir contra o acto e que, em face da ausência de impugnação por parte dela, o acto se teria consolidado ao fim do prazo mais longo (o de 30 dias) em que tal impugnação podia ter tido lugar; b. ou, então, que o MP: 1) ou não teria legitimidade, em sede tributária, para impugnar actos administrativos anuláveis, no prazo de um ano, nos termos dos art. 55°, n ° 1, b) e 58°, n.° 2, a) do CPTA; ou que, 2) tendo embora legitimidade para impugnar os actos em presença, o deveria fazer por via de recurso hierárquico ou impugnação judicial (tributária), e dentro dos mesmos prazos que o CPPT prevê para a utilização desses meios pelos contribuintes.» Sustenta a sua tese no entendimento de que o «MP sempre gozou e continua a gozar actualmente no nosso contencioso administrativo de uma função de defesa da legalidade que inclui, como componente estrutural e essencial, a legitimidade irrestrita para a impugnação de todo e qualquer acto administrativo com fundamento em invalidade» e que, «(t)ambém no processo tributário, em decorrência quer do art 219°, n° 1 da CRP, quer do art 51° do ETAF, quer dos art.. 1º, 3º e 5º do seu Estatuto, “cabe ao Ministério Público a defesa da legalidade, a promoção do interesse público e a representação dos ausentes, incertos e incapazes” (art 14°, n° 1 do CPPT).» Vejamos. Nos termos do disposto no artigo 51.º do E TAF, «compete ao Ministério Público representar o Estado, defender a legalidade democrática e promover a realização do interesse público, exercendo, para o efeito, os poderes que a lei processual lhe confere.» Assim, relativamente às funções do Ministério Público no contencioso administrativo e fiscal há que distinguir a sua acção enquanto representante do Estado, interveniente processual e enquanto parte. No âmbito da sua intervenção processual no contencioso administrativo, significando aqui, para efeitos da resolução da questão que nos ocupa, como sinónimo de processos a que se aplique o CPTA como sucede no caso de impugnação de actos em matéria tributária (na sua redacção anterior à conferido pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2/10), o Ministério Público não é parte no processo surgindo como uma auxiliar da justiça, em defesa do interesse geral da legalidade. Neste enquadramento pode pronunciar-se sobre o mérito da causa, em defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos, de interesses públicos especialmente relevantes ou de algum dos valores ou bens referidos no n.º 2 do artigo 9.º, ou seja, em matéria e interesses difusos; nos processos impugnatórios, pode invocar causas de invalidade diversas das que tenham sido arguidas na petição inicial podendo ainda suscitar quaisquer questões que determinem a nulidade ou inexistência do acto impugnado, conforme resultava do disposto no artigo 85.º n.ºs 2, 3 e 4 do CPTA. Poderes de intervenção estes que podiam ser exercidos até 10 dias, após a notificação da junção do processo administrativo aos autos. O exercício dos poderes processuais referidos funda a sua legitimidade na dignidade e relevo dos interesses suprarreferidos no âmbito de uma tutela objectiva e não na tutela de interesses directos e pessoais do demandante ou do demandado que não coincidam com aqueles, inserindo-se no âmbito da tutela subjectiva. A intervenção do Ministério Público no contencioso tributária é a que se deixou explicitada quando estão em causa meios processuais a que se aplique o CPTA. No âmbito dos restantes meios processuais, como sucede no caso das acções de impugnação judicial, das oposições, além da aplicação subsidiária ao processo tributário do regime supra explicitado, por força do disposto no artigo 2.º, alínea c) do CPPT, o Ministério Público tem o seu âmbito de actuação delimitado pelo disposto no artigo 121.º do CPPT, que lhe confere a faculdade de emitir pareceres antes da decisão final pronunciando-se expressamente sobre a legalidade das questões de legalidade que tenham sido suscitadas no âmbito do processo ou suscitar outras nos termos das suas competências. Intervém, ainda, sempre que necessário, na defesa da legalidade, na promoção do interesse público e na representação dos ausentes, incertos e incapazes (cf. artigo 14.º do CPPT); em matéria de incidentes sobre custas (nos termos do RCP); em matéria de contraordenações (no âmbito da aplicação do RGIT e do RGCO) competindo-lhe introduzir o recurso de contraordenação em juízo, intervir nas audiências de julgamento e recorrer ou responder a recursos das decisões judiciais nos recursos para o Tribunal Central Administrativo ou para o Supremo Tribunal Administrativo. Feita a delimitação da actuação do Ministério Público retomemos a questão do prazo de exercício do direito de acção que a exequente reclama ser-lhe aplicável. Da decisão recorrida não resulta o entendimento de que o Ministério Público não dispõe de legitimidade em sede tributária para impugnar actos administrativos anuláveis, nem que o deveria fazer por via de recurso hierárquico ou impugnação judicial (tributária) e dentro dos mesmos prazos que o CPPT prevê para a utilização desses meios pelos contribuintes. O que resulta expressamente da sentença recorrida é que, para o efeito da apreciação da tempestividade do impulso processual consubstanciado na propositura do presente acção, foi considerado o prazo de que a Exequente dispunha na sua esfera jurídica para exercer o seu direito de acção, concluindo-se que os actos exequendos se consolidaram no prazo de que dispunha para os impugnar. Resultando subjacente à sentença recorrida o entendimento do tribunal no sentido de que o prazo de exercício do direito de acção de que dispõe a Exequente constitui o prazo previsto na lei para o titular das posições subjectivas positivas que se tem em vista tutelar decorrentes dos actos exequendos e não como pretende a recorrente o prazo previsto para a acção pública de que dispõe o Ministério Público. O prazo que a Exequente considera aplicável — de um ano, previsto no artigo 58.°, n.° 2, alínea a) do CPTA é o previsto para o Ministério Público cuja legitimidade resulta do disposto no artigo 55.°, n.° 1, alínea b) do CPTA. Como bem se afirma na sentença recorrida, estando em causa um acto que decidiu de mérito sobre a (i)legalidade dos actos tributários reclamados, não seria equacionável a dedução de acção administrativa especial e, portanto, não seria de aplicar a invocada norma. Como este Tribunal já teve oportunidade de afirmar no Acórdão datado de 26/10/2017 proferido no processo n.º 08028/14: «1 - A decisão contestada - de revogação e de deferimento parcial da reclamação graciosa - só poderia ver a sua legalidade apreciada de duas formas: ou através do recurso hierárquico (cfr. artigo 66º do CPPT), a interpor no prazo de 30 dias, ou através de impugnação judicial, nos termos previstos, à data dos factos, no nº 2 do artigo 102º do CPPT, a deduzir no prazo de 15 dias. 2 - No presente caso, ao atacar contenciosamente o referido despacho pela via da acção administrativa especial e não da impugnação judicial, a recorrente utilizou o meio processual errado.» Não estando em causa um acto administrativo em matéria tributária, mas antes um acto que apreciou a legalidade da liquidação, no âmbito de um procedimento de segundo grau, há que averiguar quais os concretos meios procedimentais e processuais aplicáveis para assim aquilatar dos prazos aplicáveis, previstos no CPPT, como resulta da sentença recorrida, pelo que, o julgamento da questão efectuado pelo Tribunal a quo mostra-se correcto. Sustentando-se na posição defendida na doutrina e na jurisprudência — JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário — Anotado e Comentado, 6.ª Ed, 2011, Áreas Editora, pag. 534 — entendimento que se subscreve, admite-se na sentença recorrida a aplicação do prazo de 3 meses fazendo apelo ao princípio da tutela da confiança, citando o referido autor: «[c]om efeito, a regra, nos casos em que a execução apenas consiste no pagamento de uma quantia determinada na sentença e juros indemnizatórios, é a de que a execução coerciva pode ser requerida findo o prazo de 30 dias previsto para a respectiva execução, como se constata pelos arts. 170.º a 172.º do CPTA, que regulam o processo executivo especial para pagamento de quantia certa (n.ºs 1 e 2 daquele art. 170.º). Por isso, parece que se deve admitir que o interessado que veja anulado um acto de liquidação de que derive apenas o dever de pagamento de uma quantia possa requerer a execução coerciva se não ocorrer a execução espontânea no prazo de 30 dias. A não ser assim, se o interessado tivesse sempre de aguardar o decurso do prazo de três meses antes de poder pedir a execução coerciva, ficaria sem alcance prático a fixação do prazo de 30 dias feita na parte final do n.º 3 do art. 175.º, pois a administração passaria sempre a dispor, na prática, do prazo de três meses para executar a sentença espontaneamente. Isto não significa, porém, que, possa fazer-se idêntica consideração daquele prazo de 30 dias para efeito de determinação do prazo de preclusão do direito de pedir a execução coerciva. Na verdade, no n.º 2 do art. 176.º do CPTA estabelece-se que a petição de execução tem de ser apresentada no prazo de seis meses a contar do termo do prazo referido no n.º 1 do artigo anterior, que é o prazo de três meses. Tratando-se, aqui, de um prazo de preclusão de um direito, parece não se poder interpretar esta norma como reportando-se ao prazo de 30 dias, nos casos em que estiver em causa apenas o pagamento de uma quantia, pois o contribuinte pode ter confiado, o que até será natural, no teor literal daquela norma e não poderá ser surpreendido por uma interpretação que, se bem que justificada, não tem suporte legal explícito. Nesta matéria de determinação de prazos de preclusão, tem de se ter em conta que o princípio constitucional do acesso aos tribunais para tutela de direitos, consagrado nos arts. 20.º, n.º 1, e 268.º, n.º 4, da CRP, não se compagina com prazos de preclusão de direitos que não estejam explicitamente indicados e com que os seus titulares não possam, com a diligência e conhecimentos normais seguramente contar. Por outro lado, não se pode olvidar que no contencioso tributário é permitida com grande amplitude a intervenção do próprio interessado, sem obrigatoriedade de constituição de advogado (art.6º, n.º 1, do CPPT).» Como se afirma na sentença recorrida, aplicando as normas na sua redacção vigente à data dos factos, «impõe-se contar o prazo de seis meses para a interposição de execução de julgado, após o decurso de três meses indicados no n.º 1 do artigo 175.º do CPTA» tempo de que dispõe a administração para cumprir espontaneamente o dever de execução do acto. «Desta forma, tomando por exemplo as últimas decisões proferidas em sede de reclamação graciosa, foram notificadas a 07.11.2011 [cf. al. PPPP) dos factos assentes], e cujo raciocínio se aplicará por maioria de razão às decisões notificadas em data anterior, verificamos o prazo de 90 dias, referido no n.º 2 do artigo 176.º do CPTA, por remissão ao n.º 1 do artigo 175.º, ambos do CPTA, terminou a 16.03.2012, pelo que o prazo de seis meses para a interposição da acção de execução de julgados terminaria a 16.09.2012. Uma vez que a presente acção foi interposta a 18.02 .2013 [cf. al. QQQQ) dos factos assentes], verificamos que foi ultrapassado o prazo consignado no n.º 2 do artigo 176.º do CPTA, pelo que se impõe julgar procedente a invocada excepção peremptória de caducidade do direito de acção, absolvendo-se a Fazenda Pública do pedido (cf. artigo 576.º, n.º 3 do CPC aplicável ex vi artigo 2.º, al. e) do CPPT).» Ora, o prazo de consolidação dos actos aqui em causa, para efeito do disposto no artigo 157.° n.° 3 do CPTA (aplicável por remissão do artigo 146°, n ° 1 do CPPT), ocorre quando os mesmos se tornam inimpugnáveis para a exequente, sob pena de se considerar inúteis os prazos estabelecidos pelo legislador. Tendo em conta que, no que se refere à contagem dos prazos procedimentais rege o disposto no artigo 279.º do Código Civil, por força da aplicação do estatuído no artigo 20.º do CPPT, verificamos que o prazo de 30 dias, de que dispunha a Exequente para deduzir recurso hierárquico, teve o seu termo inicial em 8/11/2011 e o seu termo final em 7/12/2011. Perante a inimpugnabilidade do acto o Executado dispunha de três meses para proceder à execução do acto, prazo que teve o seu termo inicial em 8/12/2011 e final em 8/3/2012. O prazo de seis meses, de que dispunha a Exequente para a interposição da acção de execução de julgados, terminaria a 9/9/2012 visto que tal prazo teve o seu termo inicial no dia 9/3/2012. Com a ressalva quanto à contagem do prazo, é de confirmar a sentença quando conclui que a execução deduzida em 18/02/2013 (conforme resulta do ponto QQQQ. do probatório) é, por conseguinte, intempestiva, e assim sendo, improcede o recurso deduzido. No que se refere às custas, o artigo 527.º do CPC consagra o princípio da causalidade, de acordo com o qual custas são pagas pela parte que lhes deu causa. Vencido na acção, considera-se que foi a Recorrente quem deu causa às custas do presente processo (cf. n.º 2), e, portanto, deve ser condenada nas respetivas custas (cf. n.º 1, 1.ª parte).
IV - CONCLUSÕES
Para efeitos de determinação da tempestividade da acção de execução de julgados prevista no artigo 157.° n.° 3 do CPTA (aplicável por remissão do artigo 146°, n ° 1 do CPPT), o prazo de consolidação dos actos exequendos aplicável há que ser o prazo de que a Exequente dispunha para os impugnar por constituir o prazo previsto na lei para o titular das posições subjectivas positivas que se tem em vista tutelar decorrentes dos actos exequendos e não o prazo previsto para a acção pública de que dispõe o Ministério Público.
V – DECISÃO
Termos em que, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do TCA Sul em negar provimento ao recurso jurisdicional e confirmar a sentença recorrida.
Custas pela recorrente. Registe e notifique.
Lisboa, 28 de Abril de 2022.
Ana Cristina Carvalho – Relatora Lurdes Toscano – 1ª Adjunta Maria Cardoso – 2ª Adjunta |