Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1335/06.4BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:06/18/2020
Relator:DORA LUCAS NETO
Descritores:AÇÃO PARA EFETIVAÇÃO DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL DO ESTADO;
PRESCRIÇÃO;
ART.S 498.º E 306.º DO CC.
Sumário:i) A doutrina e a jurisprudência têm-se debruçado, ao longo dos anos, sobre a interpretação a dar à expressão contida no n.º 1 do art. 498º do CC- «a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete», podendo, hoje, considerar-se pacífico o entendimento de que o momento relevante para efeitos do termo a quo do referido prazo prescricional é o do conhecimento, pelo lesado, dos pressupostos que condicionam a responsabilidade que pretende efetivar, que são os mesmos que os previstos para idêntica responsabilidade na lei civil (ou seja, o facto ilícito, a culpa, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano – art. 483º do CC) e isto porque o conhecimento desses pressupostos implica o conhecimento do direito à indemnização pelos danos que decorrem desse ato ou omissão.
ii) Acresce que, o conhecimento dos pressupostos que condicionam a responsabilidade que se pretende efetivar não tem de ser um conhecimento jurídico, uma consciência de possibilidade legal de ressarcimento, bastando que o lesado conheça os factos constitutivos do direito, isto é, esteja em condições de formular um juízo subjetivo, pelo qual possa qualificar aquele ato ou omissão como geradores de responsabilidade e seja para si percetível que sofre danos em consequência deles.
iii) A partir do conhecimento dos factos constitutivos do direito a ser indemnizado, não é impeditivo desse exercício, o desconhecimento, pelo lesado, nesse momento, da extensão dos danos, como expressamente se faz constar do citado art. 498.º do CC.
iv) Caso o lesado não conheça ainda a extensão dos danos, poderá sempre formular um pedido genérico de indemnização, cujo montante será, nesse caso, definido no momento posterior da execução da sentença.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. Relatório

F.., ora Recorrente, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, que julgou improcedente a ação para efetivação de responsabilidade civil por si deduzida contra a Ordem dos Médicos, Hospital Santa Maria e Estado português, visando a sua condenação nos pedidos seguintes:

i) Pagamento ao A., a título de indemnização, de uma quantia de montante não inferior a €1.463.080,00, sendo €1.156.000,00 correspondentes a danos patrimoniais e €300.000 a danos não patrimoniais, acrescidos de juros legais, desde a data da citação até integral cumprimento;

ii) Publicitar através de circular, jornais e internet, a notícia do arquivamento dos processos disciplinares em que o A., ora Recorrente, foi arguido, nos termos do artigo 89.° da réplica de fls. 567/581.

Nas alegações de recurso que apresentou o Recorrente F.. concluiu nos seguintes termos (cfr. fls. 2057 e ss. do SITAF, após convite do Relator para sintetizá-las):

«(…)

1.ª A decisão recorrida enferma de erro de julgamento e viola por errada interpretação e aplicação os artigos 498, n.° 1 e 306°, n° 1, do Código Civil ao julgar prescrito o direito indemnizatório que o Autor fundou na delonga dos seus processos disciplinares, fazendo-o mediante a consideração de que "desde o decurso do 'prazo razoável' de três anos sobre a data da instauração do processo disciplinar que o A. teve conhecimento dos invocados pressupostos da responsabilidade civil extra-contratual", contando o prazo prescricional a partir do terceiro ano do curso desses processos e não da sua conclusão, já que a delonga processual é um facto ilícito que só pode apreender-se quando consumado (cfr. Ac. do STA, de 21-03-85, no Processo n° 019963, in www.dasi.pt e Ac. STA de 05/14/91, no Proc. n° 019273, in www.dasi.ptj.

2ª. Ao decidir pela prescrição do direito de indemnização peticionado nos autos por referência ao fundamento da morosidade dos processos disciplinares, a sentença recorrida não pode subsistir à luz do Direito e da Justiça, já que a acção deu entrada em juízo (19.05.2006) no respeito pelo prazo de prescrição previsto na lei, contado da data do desfecho (decisão) dos processos (um em 26.12.2003, outro em 15.12.2004), ou seja, da data em que o Autor tomou conhecimento do ilícito e dos demais pressupostos constitutivos do direito de indemnização por si peticionado.

3.ª Mesmo que se acolhesse a perspectiva adoptada na sentença recorrida segundo a qual o ilícito da delonga processual se consumaria de três em três anos, nunca poderia ter-se como prescrito o direito do Autor a uma indemnização pela delonga dos processos nos últimos anos anteriores ao seu desfecho, pelo que a decisão recorrida sempre enferma de erro de julgamento.

4.ª Ao julgar prescrito o direito de indemnização peticionado por referencia ao 'erro de julgamento' em que incorreram as Rés ao não arquivarem os processos logo ao momento da sua instauração, ante a falta de indícios e o facto das infracções já então se encontrarem prescritas e amnistiadas, a sentença sub judice enferma de erro de julgamento e viola por errada interpretação e aplicação os artigos 498, n.°l e 306°, n° 1, do Código Civil, pois só com o arquivamento dos processos ficou o Recorrente em posição de exercer o seu direito.

5.ª Ao julgar prescrito o direito de indemnização peticionado por referência às quebras de sigilo imputáveis às Rés em violação do disposto nos artigos 8o, 3°/3/f) e 9 do Estatuto Disciplinar e dos artigos 195° e 196° do Código Penal, a sentença recorrida enferma de erro e viola por errada interpretação e aplicação os artigos 498, n.°l e 306°, n° 1, do Código Civil, sendo certo que tais factos ocorreram durante todo o processo e até Dezembro de 2003 e só com o arquivamento dos processos ficou o Recorrente em posição de exercer o seu direito.

6.ª. Ao contrário do que se afirma na decisão recorrida, resultam provados e foram dados por assentes factos que consubstanciam danos morais e patrimoniais na esfera jurídica do Autor, o que é evidenciado nos factos assentes sob as alíneas WWWWW, XXXXX, YYYYY e ZZZZZ, CCCCCC, DDDDDD, GGGGGG, HHHHHH e EEEEEE, sem prejuízo das presunções judiciais que desses factos (e de outros assentes) podem e devem ser extraídos nos termos do art. 349° do Código Civil (presunções judiciais) - cfr. ponto 94. do acórdão n° 62361, de 29 de Março de 2006 (caso D...C. Itália e Ac. STA de 12/17/2008, no Proc. N° 0973/08, in www.dasi.pt.

7.ª Ao considerar que "não se apurou a existência de qualquer dilação indevida" no processo disciplinar instaurado e conduzido pela Ordem dos Médicos, a decisão recorrida enferma de erro de julgamento e viola as garantias fundamentais previstas nos artigos 20° da Constituição e 6°/l da CEDH, já que o processo disciplinar instaurado pela Ordem dos Médicos foi instaurado pela Ordem dos Médicos em 20 de Janeiro de 1996 (cfr. alínea S dos factos assentes), só tendo vindo a ser arquivado em 14 de Dezembro de 2004 (cfr. alínea SSSSS dos factos assentes), duração que está muito para além dos limites da razoabilidade.

8.ª Ao considerar que "não se apurou a existência de qualquer dilação indevida" nos processos disciplinares instaurados e conduzidos pela Inspecção Geral de Saúde (Réu Estado), a decisão recorrida enferma de erro de julgamento e viola as garantias fundamentais previstas nos artigos 20° da Constituição e 6°/1 da CEDH, já que os processos disciplinares em causa foram instaurados em Fevereiro de 1999, já na sequência de anterior inquérito iniciado Setembro de 1997, e só vindo a ser decididos (pelo arquivamento) em Dezembro de 2004, duração que está muito para além dos limites da razoabilidade.

9ª. Ao contrário do pressuposto pelo Tribunal a quo na decisão recorrida, o segundo pedido formulado pelo Autor aqui Recorrente (publicação da notícia do arquivamento dos processos disciplinares - v. pedido e artigo 89° da réplica de fls. 567 e segts.), não traduz o exercício de um direito de indemnização mas antes um pedido de prestação de facto, fundado em razões de justiça ligadas à defesa do bom nome e reputação profissionais do Recorrente e à sua Dignidade, pedido que deveria ter sido julgado procedente ante a matéria de facto assente.

10.ª A sentença recorrida enferma de erro de julgamento ao absolver os Réus do segundo pedido formulado na acção (publicação da notícia do arquivamento), já que, mesmo que se entendesse tal pedido como uma pretensão indemnizatória, a acção foi proposta dentro dos três anos subsequentes aos arquivamentos em causa, pelo que não estaria prescrito tal direito contrariamente ao decidido.

11.ª A matéria do quesito 34°, elencada na decisão recorrida como facto provado sob a alínea LLLLLL do probatório, de acordo com o qual "aquando da instauração do processo disciplinar, quer no seu decurso, quer no seu termo, as pessoas da OM que conduziram o mesmo actuaram segundo as regras das legis artis e com isenção", traduz uma questão de direito que deveria ter sido dada por não escrita pelo Tribunal nos termos do art. 646°/4 do CPC em vez de ter sido elencada como "facto assente" e servido de base à decisão de direito que desse modo enferma de erro.

12ª. Ainda que a resposta ao quesito 34° consubstanciasse uma questão de facto, nunca tal matéria poderia ter sido considerada provada pelo Tribunal a quo, na medida em que a conclusão aí vertida está em clara contradição com a restante matéria de facto dada como assente nos autos, bastando atentar à cronologia do processo disciplinar constante do probatório e à sua duração de cerca de dez anos.

13.ª. O quesito 2.º deveria ter sido dado como provado sem a restrição temporal que consta da resposta dada pelo Tribunal a quo, restrição que não resulta de qualquer meio de prova produzido nos autos, sendo certo que foi produzida prova atestando que a credibilidade profissional do Autor foi afectada desde o início dos processos disciplinares e também depois do ofício de 31.05.2000, o que resulta dos depoimentos do Prof. Doutor G.., na Cassete 1. Lado A, 080 a 089. do Dr. C.., na Cassete 2, Lado B, 415 a 428. do Prof. Doutor G.., na Cassete 3, Lado A, 330 a 346. da Dr.a D.., na Cassete 3, Lado A, 502 a 506.

14.ª A resposta negativa dada pelo Tribunal a quo ao quesito 3.º enferma de erro ao não esclarecer que desde a data em causa (instauração do primeiro processo disciplinar) houve redução da actividade médica cirúrgica, facto que se compreende no quesito e que ficou provado em julgamento através dos depoimentos do Prof. Doutor G.., Cassete 1. Lado A, 173 a 182, do Dr. J.., Cassete 1, lado B, 067 a 074. Prof. Doutor D.., Cassete 2, lado A 089 a 095 e da Dr.a D.., Cassete 3, Lado 462 a 465.

15.ª A resposta dada pelo Tribunal a quo ao quesito 4.º enferma de erro ao não esclarecer que desde a data em causa (instauração do primeiro processo disciplinar) houve redução das actividades científicas descritas embora não a sua paragem total, facto que se compreende no quesito e que ficou provado em julgamento pelos depoimentos de todas as testemunhas e que resulta de presunções a extrair dos demais factos assentes.

16.ª. A resposta negativa dada pelo Tribunal a quo ao quesito 5.º, destinada a apurar se o Autor perdeu a confiança dos doentes, enferma de erro na apreciação da prova, devendo tal quesito considerar-se provado ante os depoimentos prestados em audiência de julgamento (v. depoimento do Prof. Doutor G.., Cassete 1. Lado A, 191 a 197) e as presunções judiciais a extrair da demais factualidade assente, sendo a perda da confiança dos doentes nas condições descritas e provadas nos autos uma realidade que a Vida impõe ao Direito.

17.ª. A resposta negativa dada pelo Tribunal a quo aos quesitos 11° e 19°, destinada a apurar se o Autor sofreu depressão e quebra de auto-estima, enferma de erro, devendo tais quesitos considerar-se provados ante os depoimentos prestados em audiência de julgamento, ante os pareceres médicos constantes de documentos não impugnados e dados como reproduzidos nas alíneas WWWWW, XXXXX, YYYYY e 72.7.7.2. da matéria de facto assente e os depoimentos das testemunhas, designadamente o depoimento do Prof. Doutor G.., na Cassete 1, Lado A, 257 a 266, do Prof. Doutor D.. Cassete 1, Lado B 519 a 532, 576 a 581 e 050 a 056j, resultando iguaimente da experiência comum de juízos de normalidade.

18.ª Os factos provados pelo Tribunal Colectivo - considerando, entre outros, os respeitantes ao estatuto profissional do Autor, à matéria discutida nos processos disciplinares, à duração destes e à sua exposição pública - são suficientes para, com base na experiência comum e em juízo de probabilidade, gerarem a certeza de que o Autor sofreu prejuízos em resultado dos factos ilícitos e culposos atrás descritos, imputáveis aos Réus, devendo o pedido indemnizatório ser julgado provado e procedente.

19.ª Dos factos dados por assentes na sentença recorrida sob as alíneas CCCCCC, DDDDDD, GGGGGG, HHHHHH e EEEEEE, quer das presunções judiciais que desses factos e de outros factos assentes nos autos hão-de ser extraídos (v. art. 349° do Código Civil), resultam provados danos na esfera jurídica do Autor, danos esses que são consequência adequada dos factos ilícitos e culposos imputados aos Réus.(…)»

O Recorrido Estado Português, contra-alegou (fls. 1893 e ss. do SITAF), concluindo como segue:

«(…)

1. As alegadas publicidade e promoção de fugas de informação para os órgãos da Comunicação Social - que, na tese do Agravante, teriam sido levadas a cabo pela Inspecção-Geral da Saúde — ocorreram entre Janeiro de 1997 e Maio de 1999.

2. Donde, sem dúvida, quando a presente acção foi proposta - 19 de Maio de 2006 já se encontrava prescrito o direito do Autor.

3. Já quanto às invocadas delongas do processo disciplinar, considerando de três anos a duração média razoável de um processo judicial, foi em 1 de Fevereiro de 2002, que se iniciou a contagem do prazo de prescrição previsto no n.° 1 do artigo 498.° do Código Civil, razão pela qual, quando a presente acção foi proposta, se encontrava prescrito o direito do Autor.

4. Acresce, que o Autor não logrou provar os prejuízos que alega ter sofrido em consequência da conduta que imputa à Inspecção-Geral da Saúde.

5. Não provou, designadamente, qualquer perda de actividade médica de clínica privada, nem quaisquer prejuízos decorrentes da medida preventiva de suspensão, nem mesmo quaisquer despesas de educação relacionadas com o alegado envio do filho do Autor para o estrangeiro.

6. Não se verificam, pois, os pressupostos basilares da responsabilidade civil subjectiva, pelo que não cabe condenar o Estado no pagamento de qualquer indemnização/compensação ao Autor.

7. Assim, bem decidiu o Tribunal a quo, ao julgar improcedente a presente acção de efectivação de responsabilidade civil, absolvendo o Réu Estado do pedido.

Nestes termos, deve negar-se provimento ao recurso de agravo interposto por F...»

O Recorrido, Ordem dos Médicos, contra-alegou (fls. 1902 e ss. do SITAF), concluindo como segue:

«(…)

a) O Recorrente foi submetido pela Ordem dos Médicos a um processo disciplinar justo, equitativo e conforme à lei (vide os artigos 82 a 120 das presentes contra- -alegações);

b) O Relator do processo disciplinar foi diligente e isento, tendo trabalhado arduamente para esclarecer os factos, de modo a aquilatar se teria havido erro, negligência ou má prática médica e de modo a também permitir ao Recorrente provar a sua inocência, em vez de optar pela solução cómoda de arquivar o processo com base em argumentos exclusivamente jurídico-formais (vide os artigos 93 a 95, 100 a 110 e 121 a 132 das presentes contra-alegações);

c) O modo diligente e isento como o Vogal-Relator do CDRS actuou durante todo o processo foi reconhecido pelo próprio Recorrente, o qual, na carta de 27/08/2002, entre várias críticas é certo, diz nomeadamente o seguinte - e passamos a transcrever:

“Exmo Sr. Dr. F.., temos seguido com elevado interesse e atenção o esforço que tem desenvolvido para dar objectividade factual e isenção a todo este Processo. Relevamos especialmente, a minúcia que colocou na redacção dos quesitos que formulou para dar credibilidade processual à acusação e também a insistência que tem reservado ao estritamente legal e ético” (vide folhas 1199 e 1200 do processo disciplinar - Doc. 1).

d) Assim sendo, quer na fase pré-disciplinar quer na pendência do processo, a Ordem dos Médicos em momento algum violou, por acção ou por omissão, quaisquer direitos do Recorrente, nunca tendo sido a sua actuação ilícita ou culposa;

e) Foi o próprio Recorrente que mostrou interesse em que o seu processo não fosse arquivado apenas com fundamento em argumentos jurídico-formais, mas sim após ter sido feita prova da sua inocência (vide os artigos 104 a 106 das presentes contra-alegações);

f) Não se pode afirmar que tenha sido violado o direito do Recorrente à obtenção de uma decisão disciplinar num prazo razoável, visto ter ficado demonstrado no processo que existem explicações plausíveis e convincentes para justificar a duração do processo (neste sentido, vide o que disse o Tribunal “a quo”, pág 43 e 44 da sentença, bem como os artigos 121 a 134 das presentes contra-alegações);

g) A Ordem dos Médicos também não violou o dever de segredo nem participou em quaisquer campanhas nos órgãos de comunicação social, tendo em vista denegrir ou prejudicar o Recorrente (vide os artigos 135 a 201 das presentes contra-alegações);

h) Há da parte do Recorrente uma grande má fé e um enorme exagero, no que respeita à enumeração dos danos que eventualmente sofreu e ao cálculo do seu montante (vide os artigos 202 a 236 das presentes contra-alegações);

i) A Ordem dos Médicos não instaurou ao Recorrente nenhum processo ilegal de inquérito e, mesmo que o tivesse feito, não poderia agora o Recorrente vir invocar tal hipotética violação da lei, visto não o ter feito no decurso do processo disciplinar nem durante o processo que correu os seus trâmites no Tribunal “a quo” (vide os artigos 237 a 239 das presentes contra-alegações);

j) Verifica-se a prescrição do direito à indemnização, relativamente a todos os danos invocados pelo Recorrente (vide os artigos 6 a 30 das presentes contra- -alegações);

k) Carece em absoluto de fundamento o pedido do Recorrente para que a Ordem dos Médicos seja condenada a vir reconhecer publicamente, nos jornais nacionais e no sítio da Ordem dos Médicos, a alegada injustiça da sua actuação {vide os artigos 240 a 243 das presentes contra-alegações).

Nestes termos e nos mais de Direito deve o presente recurso ser julgado improcedente e a Ordem dos Médicos absolvida dos pedidos, mantendo-se a decisão do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa.”

O Recorrido Hospital de Santa Maria, contra-alegou (fls. 1964 e ss. do SITAF), concluindo como segue:

«(…)

1ª A sentença proferida pelo Tribunal a quo transitou na parte decisória da prescrição naquilo que ao pedido indemnizatório contra o R. Hospital, visto que o Recorrente não recorreu deste segmento decisório.

2ª Caso não se entenda o exposto no número anterior, sempre se dirá que esteve bem o Tribunal a quo ao julgar procedente a prescrição. Dado que o prazo para exercer o direito de indemnização por responsabilidade extracontratual prescreve no prazo de três anos, por força do disposto no n.° 1 do art. 498° do Código Civil.

3ª No que respeita ao R. Hospital estava em causa a eventual responsabilidade civil extracontratual da administração por prática de facto ilícito. Ora, o A. tomou conhecimento do teor da deliberação em causa em 05/05/1999, sendo certo que os efeitos da mesma cessaram a 05/06/2000, conforme lhe foi também comunicado, e ainda supondo que só nesta última data estaria consolidado o eventual direito indemnizatório, será de concluir que tal direito de encontra prescrito face à lei substantiva, visto que a propositura da acção apenas ocorreu em 2006 (!).

4ª Mas ainda que assim não se entenda, o que apenas por mero exercício jurídico se concede, a verdade é que o R. Hospital não praticou qualquer facto ilícito.

Vejamos,

5ª A deliberação adoptada pelo Conselho de Administração do HSM não teve qualquer intuito persecutório ou sancionatório, como aliás, resulta com manifesta clareza da troca de correspondência havida entre o hospital e o A.

6ª Não obstante, sempre se dirá que tal medida impunha-se não só para defesa do interesse público subjacente à imagem do hospital, mas igualmente em defesa do interesse privado do próprio A.

7ª No caso sub judice tendo sido excedido o prazo máximo de suspensão do funcionário no âmbito do processo disciplinar conduzido pela IGS, e existindo conturbação social quanto ao caso do Prof. V.., ao R. Hospital era exigido que evitasse o aspecto negativo que resultaria da circunstância de, até apuramento integral da verdade, o A. realizasse actos de natureza clínica num contexto de suspeição sobre a sua actividade técnica. E por outro lado, as funções de director de serviço, ainda que sejam administrativas por definição, são funções que transparecem dignidade e prestígio.

8ª É lícito ao Conselho de Administração determinar, no âmbito dos seus poderes de direcção, que um médico exerça determinadas funções a que está obrigado e não outras, pelo que se conclui que a deliberação em causa é legal, não se verificando a prática de qualquer facto ilícito por parte do R. Hospital.

9ª Não se verificam também os outros requisitos exigidos da responsabilidade civil extra contratual - culpa, dano e nexo de causalidade.

10ª Não resultam provados quaisquer danos, muito menos com nexo de causalidade directa com a adopção da deliberação por parte do Hospital de Santa Maria. 

11ª Consequentemente, esteve bem o Tribunal ao julgar procedente a invocada excepção de peremptória de prescrição, a entender que não se encontram reunidos os requisitos da responsabilidade civil.

12ª Como se avançou supra, deverá entender-se que não se verificam quaisquer danos morais e patrimoniais, devendo manter-se a decisão inalterada.

13ª Quanto à improcedência do pedido de publicação da notícia do arquivamento dos processos, sempre se dirá que ficou precludido com a constatação de inexistência da prática de facto ilícito, sendo que este pedido estava relacionado com a condenação dos RR. por responsabilidade civil extracontratual. Em qualquer caso, o Recorrido Hospital nunca podia ser condenado à pretendida publicitação, visto que os processos administrativos nunca estiveram sob sua alçada, não podendo ser responsabilizado por dar publicidade a procedimentos de outras instituições.

14ª Não se verificam quaisquer vícios da decisão de facto, não assistindo razão ao Recorrente no pedido de correcção da matéria de facto, devendo manter-se a decisão dos quesitos 2o, 3o, 4o, 5o, 1 Io, 19° e 34°.

15ª Face a todo o exposto, deverá manter-se inalterada a sentença proferida pelo Tribunal a quo.(…).»


Neste Tribunal Central, o DMMP notificado nos termos do disposto nos artigos 146.º e 147.º do CPTA, não se pronunciou.

Colhidos os vistos legais, vem o processo submetido à conferência desta Secção do Contencioso Administrativo para decisão.

I. 2. Questões a apreciar e decidir:

As questões suscitadas pelo Recorrente F.., delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, traduzem-se em apreciar se a sentença recorrida incorreu nos seguintes erros de julgamento:

i) Errada interpretação e aplicação os artigos 498.º, n.° 1 e 306.°, n° 1, do CC., ao julgar prescrito o direito indemnizatório que o A., ora Recorrente, fundou na delonga dos seus processos disciplinares, fazendo-o mediante a consideração de que "desde o decurso do prazo razoável de três anos sobre a data da instauração do processo disciplinar que o A. teve conhecimento dos invocados pressupostos da responsabilidade civil extracontratual", contando o prazo prescricional a partir do terceiro ano do curso desses processos e não da sua conclusão, já que a delonga processual é um facto ilícito que só pode apreender-se quando consumado (cfr. Ac. do STA, de 21.03.85, no Processo n° 019963, e Ac. STA de 05.14.91, no Proc. n° 019273);

ii) Ao julgar prescrito o direito de indemnização peticionado por referência ao 'erro de julgamento' em que incorreram as RR. ao não arquivarem os processos logo ao momento da sua instauração, ante a falta de indícios e o facto das infrações já então se encontrarem prescritas e amnistiadas, a sentença sub judice enferma de erro de julgamento e viola, por errada interpretação e aplicação, os artigos 498.º, n.° l e 306.°, n° 1, do CC, pois só com o arquivamento dos processos ficou o Recorrente em posição de exercer o seu direito;

iii) Ao julgar prescrito o direito de indemnização peticionado por referência às quebras de sigilo imputáveis às Rés em violação do disposto nos artigos 8.º, 3°/3/f) e 9.º do Estatuto Disciplinar e dos artigos 195.° e 196.° do C.Penal, a sentença recorrida enferma de erro e viola por errada interpretação e aplicação os artigos 498.º, n.° 1 e 306.°, n.° 1, do CC, sendo certo que tais factos ocorreram durante todo o processo e até Dezembro de 2003 e só com o arquivamento dos processos ficou o Recorrente em posição de exercer o seu direito;

iv) Ao não ter julgado provados os factos que consubstanciam danos morais e patrimoniais na esfera jurídica do A., ora Recorrente, o que é evidenciado nos factos assentes sob as alíneas WWWWW, XXXXX, YYYYY e ZZZZZ, CCCCCC, DDDDDD, GGGGGG, HHHHHH e EEEEEE, sem prejuízo das presunções judiciais que desses factos (e de outros assentes) podem e devem ser extraídos nos termos do art. 349° do Código Civil (presunções judiciais) - cfr. ponto 94. do acórdão n° 62361, de 29 de Março de 2006 (caso D...C. Itália e Ac. STA de 12/17/2008, no Proc. n° 0973/08, in www.dgsi.pt;

v) Ao ter considerado que não se apurou a existência de qualquer dilação indevida no processo disciplinar instaurado e conduzido pela Ordem dos Médicos, tendo, assim violando as garantias fundamentais previstas nos artigos 20.° da Constituição e 6°/1 da CEDH, já que o processo disciplinar instaurado pela Ordem dos Médicos foi instaurado em 20 de janeiro de 1996 (cfr. alínea S dos factos assentes), só tendo vindo a ser arquivado em 14 de dezembro de 2004 (cfr. alínea SSSSS dos factos assentes), duração que está muito para além dos limites da razoabilidade;

vi) Ao ter considerado que não se apurou a existência de qualquer dilação indevida nos processos disciplinares instaurados e conduzidos pela Inspecção Geral de Saúde (Réu Estado), assim violando as garantias fundamentais previstas nos artigos 20.° da Constituição e 6°/1 da CEDH, já que os processos disciplinares em causa foram instaurados em fevereiro de 1999, já na sequência de anterior inquérito iniciado setembro de 1997, e só vindo a ser decididos (pelo arquivamento) em dezembro de 2004, duração que está muito para além dos limites da razoabilidade;

vii) Ao ter decidido que o segundo pedido formulado pelo A., ora Recorrente - publicação da notícia do arquivamento dos processos disciplinares – cfr. pedido e artigo 89° da réplica de fls. 567 e ss. -, traduz ainda o exercício de um direito de indemnização, e não um pedido de prestação de facto, fundado em razões de justiça ligadas à defesa do bom nome e reputação profissionais do Recorrente e à sua dignidade, pedido que deveria ter sido julgado procedente ante a matéria de facto assente;

viii) No julgamento da matéria de facto, na parte em que:

1. quanto à matéria constante do quesito 34°, elencada na decisão recorrida como facto provado sob a alínea LLLLLL do probatório, de acordo com o qual "aquando da instauração do processo disciplinar, quer no seu decurso, quer no seu termo, as pessoas da OM que conduziram o mesmo actuaram segundo as regras das legis artis e com isenção", traduz uma questão de direito que deveria ter sido dada por não escrita pelo tribunal nos termos do art. 646.°/4 do CPC em vez de ter sido elencada como "facto assente" e servido de base à decisão de direito que desse modo enferma de erro.

Ainda que a resposta ao quesito 34° consubstanciasse uma questão de facto, nunca tal matéria poderia ter sido considerada provada pelo Tribunal a quo, na medida em que a conclusão aí vertida está em clara contradição com a restante matéria de facto dada como assente nos autos, bastando atentar à cronologia do processo disciplinar constante do probatório e à sua duração de cerca de dez anos.

2. quanto à matéria constante do quesito 2.º, que deveria ter sido dado como provado sem a restrição temporal que consta da resposta dada pelo tribunal a quo, restrição que não resulta de qualquer meio de prova produzido nos autos, sendo certo que foi produzida prova atestando que a credibilidade profissional do A., ora Recorrente, foi afetada desde o início dos processos disciplinares e também depois do ofício de 31.05.2000, o que resulta dos depoimentos do Prof. Doutor G.., na Cassete 1. Lado A, 080 a 089. do Dr. C.., na Cassete 2, Lado B, 415 a 428. do Prof. Doutor G.., na Cassete 3, Lado A, 330 a 346. da Dr.a D.., na Cassete 3, Lado A, 502 a 506.

3. quanto à resposta negativa dada pelo tribunal a quo ao quesito 3.º, que enferma de erro ao não esclarecer que desde a data em causa - instauração do primeiro processo disciplinar - houve redução da atividade médica cirúrgica, facto que se compreende no quesito e que ficou provado em julgamento através dos depoimentos do Prof. Doutor G.., Cassete 1. Lado A, 173 a 182, do Dr. J.., Cassete 1, lado B, 067 a 074. Prof. Doutor D.., Cassete 2, lado A 089 a 095 e da Dr.a D.., Cassete 3, Lado 462 a 465.

4. quanto à resposta dada pelo tribunal a quo ao quesito 4.º, que enferma de erro ao não esclarecer que desde a data em causa - instauração do primeiro processo disciplinar - houve redução das atividades científicas descritas embora não a sua paragem total, facto que se compreende no quesito e que ficou provado em julgamento pelos depoimentos de todas as testemunhas e que resulta de presunções a extrair dos demais factos assentes.

5. quanto à resposta negativa dada pelo tribunal a quo ao quesito 5.º, destinada a apurar se o A., ora Recorrente, perdeu a confiança dos doentes, que enferma de erro na apreciação da prova, devendo tal quesito considerar-se provado ante os depoimentos prestados em audiência de julgamento - v. depoimento do Prof. Doutor G.., Cassete 1. Lado A, 191 a 197 - e as presunções judiciais a extrair da demais factualidade assente, sendo a perda da confiança dos doentes nas condições descritas e provadas nos autos uma realidade que a vida impõe ao Direito.

6. quanto à resposta negativa dada pelo tribunal a quo aos quesitos 11° e 19°, destinada a apurar se o A., ora Recorrente, sofreu depressão e quebra de autoestima, que enferma de erro, devendo tais quesitos considerar-se provados ante os depoimentos prestados em audiência de julgamento, ante os pareceres médicos constantes de documentos não impugnados e dados como reproduzidos nas alíneas WWWWW, XXXXX, YYYYY e ZZZZZ. da matéria de facto assente e os depoimentos das testemunhas, designadamente o depoimento do Prof. Doutor G.., na Cassete 1, Lado A, 257 a 266, do Prof. Doutor D.. Cassete 1, Lado B 519 a 532, 576 a 581 e 050 a 056j, resultando igualmente da experiência comum de juízos de normalidade.

ix) Em virtude de os factos provados pelo tribunal a quo - considerando, entre outros, os respeitantes ao estatuto profissional do A., ora Recorrente, à matéria discutida nos processos disciplinares, à duração destes e à sua exposição pública - serem suficientes para, com base na experiência comum e em juízo de probabilidade, gerarem a certeza de que o A. sofreu prejuízos em resultado dos factos ilícitos e culposos atrás descritos, imputáveis aos RR., devendo o pedido indemnizatório ser julgado provado e procedente.

II. Fundamentação

II.1. De facto

A matéria de facto constante da sentença recorrida, é a seguinte, que se transcreve ipsis verbis:
«(…)
A. O A. era médico cirurgião em exercício no Hospital de Santa Maria, com as funções de Director do Serviço de Cirurgia.
A1. O A. licenciou-se em Medicina, pela Faculdade de Medicina de Lisboa, em 1962, com a classificação final de Bom com Distinção, sendo doutorado em Cirurgia pela mesma Universidade, com a classificação de Muito Bom, com Distinção e Louvor.
A2. A partir de 1987, o A. foi incumbido de dirigir o primeiro programa no HSM, de transplantação de órgão (rim, coração e fígado).
A3. A partir de 1991, o A. desenvolveu o programa de Cirurgia Laparoscópica, iniciando em 1995 o programa de Transplantação Hepática Humana no HSM.
B. O A. exerce funções na Clínica Universitária de Cirurgia I, do Quadro da Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa, como Professor Catedrático, desde 01.12.1979 e em regime de exclusividade, desde 01.06.95 - doc. de fls. 213.
C. Em 17.12.1993, o A. e sua mulher, M.., adquiriram, conjuntamente com outros, a fracção autónoma designada pela letra G, correspondente ao 2.° andar Dto., para consultório médico, do prédio urbano, sito na Av. R..., em Lisboa - doc. de fls. 221/223, cujo teor se dá por reproduzido.
D. Em 26.06.98, o A. e a sua mulher venderam a terceiros a fracção autónoma designada pela letra G, correspondente ao 2.° andar Dto., para consultório médico, do prédio urbano, sito na Av. R..., em Lisboa - doc. de fls. 225/227, cujo teor se dá por reproduzido.
E. Em 1996, o A. percebeu a título de remuneração total ilíquida, paga pela Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa, a quantia de 9.931,876$00 - doc. de fls. 228, cujo teor se dá por reproduzido.
F. Pelas funções de Direcção do Serviço Hospitalar no HSM, o A. auferiu no ano de 1996, a quantia ilíquida de 5.664.206$00 - doc. de fls. 229, cujo teor se dá por reproduzido.
G. Por meio de despacho de 08.07.96, do Administrador da Área de Recursos Humanos do HSM, a mulher do A., M.., chefe de serviço de medicina física e de reabilitação, foi autorizada a passar ao regime de exclusividade - doc. de fls. 216, cujo teor se dá por reproduzido.
H. Em 30.06.96, a mulher do A. comunicou às Finanças a cessação da sua actividade - docs. de fls. 217/218.
I. Em 10.03.95, o Presidente da OM dirigiu ao A. o ofício n.° 001775, dando conta da existência de um conjunto de elementos na posse de uma Comissão de Averiguação, tendo em vista avaliar uma alegada situação de má prática - doc. de fls. 89.
J. Em 15.03.95, o A. dirigiu ao Bastonário da OM a carta de fls. 112, cujo teor se dá por reproduzido, disponibilizando-se para "prestar todos os esclarecimentos que a Ordem julgar necessários, sobre o conteúdo dos policopiados de partes de processos clínicos de doentes que estiveram internados no Serviço que dirijo no Hospital”, informando ainda que seria do seu interesse que "a Ordem consulte os originais completos dos processos clínicos dos doentes em epígrafe, dado que às cópias enviadas foram sonegados elementos essenciais à interpretação correcta dos factos e a alguns deles foram retirados exames auxiliares fundamentais para se poder compreender perfeitamente a situação clínica dos doentes”.
K. Em 17.03.95, o A. dirigiu comunicação de teor idêntico ao Presidente da Comissão de Ética da Faculdade de Medicina de Lisboa - doc. de fls. 113.
L. Em 22.07.95, o A. dirigiu carta de teor idêntico ao Presidente do Conselho Executivo da OM - doc. de fls. 114.
M. Em 20.11.96, o Presidente da OM dirigiu ao A. o ofício n.° 005709, dando conta que, a solicitação da Polícia Judiciária, foram prestadas informações sobre o trabalho da Comissão de Averiguações - doc. de fls. 90.
N. No início de 1995, foram enviadas à OM, sem indicação da sua proveniência, fotocópias de 12 processos clínicos referentes a doentes que foram sujeitos a intervenções cirúrgicas por parte do A., no HSM.
O. Na sequência do referido na alínea anterior, o Presidente da OM decidiu nomear uma Comissão de Avaliação, composta por cirurgiões indicados pela Direcção do Colégio da Especialidade de Cirurgia Geral e pelo Conselho Regional do Sul para apreciar a qualidade dos actos médicos do ora A. e a aconselhar o Presidente da OM quanto ao destino a dar aos documentos em causa.
P. A Comissão de Avaliação em referência analisou os documentos, consultou os processos clínicos originais e ouvido o A., concluiu os seus trabalhos, em 28.11.95, com elaboração de um relatório, do qual constavam as conclusões seguintes:
«Embora os dozes processos constituam provavelmente uma percentagem reduzida das intervenções realizadas pelo PVG entre 1990 e 1993, as ilações retiradas da sua análise, e referidas sucinta e rigorosamente, são preocupantes pela conduta técnica e comportamento ético necessariamente subjacente àquela, nomeadamente a insistência em opções de maior risco com resultados desastrosos, indiciando má prática e contumácia no erro, por acriticismo e/ou indiferença pela sorte do doente. // Propõe esta Comissão a V. Excelência, com o acordo de toda a Direcção do Colégio de Cirurgia Geral da Ordem dos Médicos, que as conclusões obtidas sejam presentes ao Conselho Nacional de Ética e Deontologia Médica e Conselho Nacional do Exercício Técnico da Medicina, e eventualmente outras entidades, para os devidos efeitos, (...)» - doc. de fls. 3712, do p.a., cujo teor se dá por reproduzido.
Q. O relatório referido na alínea anterior foi aprovado por unanimidade pelo Colégio da Especialidade de Cirurgia Geral da OM.
R. Em 19.01.1996, o Bastonário da OM dirigiu ao Presidente do Conselho Disciplinar Regional Sul [CDRS] o ofício n.° 000453, enviando para análise o relatório referido na alínea anterior - doc. de fls. 1 do p.a.
S. Em 20.01.96, foi instaurado ao A. o processo disciplinar n.° 1…/96, tendo sido designado como instrutor, o Dr. F...- Ibidem.
T. Em 10.12.96, o instrutor do processo disciplinar n.° 1…/96, realizou diligências instrutórias, junto do Conselho Nacional do Exercício Técnico da Medicina, do Conselho Nacional de Ética e Deontologia Médicas - docs. de fls. 327, 328, do p.a.
T1. Em 26.11.97, o instrutor do processo disciplinar n.° 1…/96, realizou diligências instrutórias, da Inspecção-Geral de Saúde [IGS] - docs. de fls. 440, do p.a.
U. Através do ofício n.° 00813, o instrutor do processo disciplinar n.° 1…/96 deu conhecimento ao arguido das conclusões da Comissão de Avaliação, solicitando-lhe que se pronuncie sobre as mesmas - doc. de fls. 329, do p.a.
V. Em 06.12.96, o A. dirigiu ao Presidente do Conselho Nacional de Ética da OM carta constante de fls. 115, cujo teor se dá por reproduzido.
W. Através de requerimento de 11.01.97, o A. respondeu às conclusões da Comissão de Avaliação - docs. de fls. 370/397, do p.a.
W1. Em 31.03.97, o Bastonário da OM dirigiu ao Procurador-Geral da República o ofício n.° 001373, através do qual apresentou queixa-crime contra incertos pelo crime de violação de segredo de justiça, na sequência de notícias publicadas na imprensa, em 11.01.97 - doc. de fls. 408/409, cujo teor se dá por reproduzido.
X. Em 20.02.97, o A. dirigiu ao Presidente do Conselho Nacional de Deontologia e Ética Médica da OM a carta de fls. 116/118, cujo teor se dá por reproduzido.
Y. Por meio do ofício n.° 443, de 09.06.97, o instrutor do processo disciplinar n.° 1…/96, remeteu ao Presidente do Colégio da Especialidade de Cirurgia Geral da OM a documentação junta, bem como o processo da Comissão da Avaliação - doc. de fls. 430/431, do p.a.
Z. No ofício referido na alínea anterior consta, designadamente, que: «Solicito o maior empenho do Exmo. Colega no sentido desse Colégio da Especialidade remeter a este Conselho Disciplinar, com a maior urgência, parecer em que se concretizem e fundamentem mais detalhadamente os comentários das conclusões da Comissão de Avaliação, levando em linha de conta as explicações entretanto apresentadas pelo arguido. Deverá também ter-se em atenção que a elaboração de um despacho de acusação será baseada nesse parecer e as respectivas conclusões valoradas como prova pericial e aproveitadas pelo Ministério Público em eventual processo- crime contra o arguido. Nesse sentido, é importante que o Colégio da Especialidade de Cirurgia Geral, para além da mencionada análise das conclusões da Comissão de Avaliação, manifeste o seu parecer quanto ao contributo eventual das opções técnicas e estratégicas do cirurgião em causa para a morte ou o apressar da morte, dos doentes em causa, única forma de estabelecer o grau de responsabilidade e o tipo de responsabilidade, a atribuir ao arguido» - Ibidem.
AA. Em 31.09.97, o Presidente do Colégio da Especialidade de Cirurgia Geral enviou ao CDRS a resposta seguinte: «(...) 2. As alegações do professor V.. fundamentalmente insistem em considerar como correctas as erradas e/ou imprudentes opções técnicas escolhidas, indiferente aos resultados trágicos interactivos - contumácia no erro que continua a defender - escudando-se numa auto-proclamada autoridade que não é reconhecível nos processos submetidos a análise. // 3. As conclusões expressas nos pareceres da Direcção do Colégio da especialidade de Cirurgia geral são suficientemente explícitas para o estabelecimento da correlação entre as opções técnicas tomadas e os resultados finais obtidos, lidas por médicos ou juristas (morte pós operatória de causa cirúrgica técnica, potenciada pela escolha de opção de maior risco sem benefício). // A Direcção do Colégio da Especialidade de Cirurgia Geral mantém integralmente a posição assumida e expressa (p. 3 a 12 do P.D.1.../96)» - doc. de fls. 457/458, do p.a.
BB. Em 10.11.97, o vogal relator [instrutor] elaborou questionário sobre a matéria do relatório da Comissão de Avaliação, a responder pelo Colégio da Especialidade de Cirurgia Geral - doc. de fls. 460/465, do p.a.
CC. O questionário referido na alínea anterior foi objecto de resposta em 09.01.98 e 20.03.98, nos termos de fls. 470 e de fls. 482/483, do p.a., cujo teor se dá por reproduzido.
DD. Do ofício resposta do colégio da especialidade de 09.01.98, com o n.° 119, consta (doc. de fls. 469/470, do p.a.):

«Imagem no original»


EE. Do ofício resposta do colégio da especialidade de 20.03.98, consta (doc. de fls. 482/483, do p.a.):

FF. Do relatório final do processo disciplinar n.° 1.../96 (fls. 1342, do p.a.), consta o seguinte:
«13. Face a esta resposta do Colégio de Cirurgia Geral, que consideramos lamentável, e tendo em conta que também o Ministério Público não nos forneceu os elementos solicitados, o relator do presente processo chegou a ponderar seriamente a hipótese de não proferir despacho de acusação contra o médico participado. //
14. Mas para que não viessem a prescrever infracções eventualmente graves e porque, apesar da sua superficialidade, o relatório da Comissão de Avaliação apontava no sentido da existência de indícios da prática de infracções disciplinares, o relator do presente processo optou por emitir desde logo um despacho de acusação, mantendo aberta a hipótese de vir entretanto a obter provas necessárias, através da audição do arguido e dos peritos e também com recurso aos elementos que viessem a ser fornecidos pela Inspecção-Geral da Saúde e pelos próprios Tribunais».
GG. Anteriormente, em 09.06.97, o instrutor do processo disciplinar n.° 1.../96, dirigiu ao Director da Polícia Judiciária o ofício n.° 444, de fls. 429, do p.a., cujo teor se dá por reproduzido, através do qual solicitou informações e cópias dos depoimentos dos doentes e das testemunhas.
HH. O ofício foi objecto de resposta, nos termos do ofício de 14.07.1997, do Procurador da República - doc. de fls. 485, do p.a., cujo teor se dá por reproduzido.
II. Em 11.12.98, o instrutor do processo disciplinar n.° 1.../96, proferiu despacho de acusação contra o aqui A. - doc. de fls. 490/495, cujo teor se dá por reproduzido.
JJ. Em 19.01.99, o arguido apresentou a sua defesa no processo disciplinar n.° 1.../96, através da qual juntou documentos, requereu a inquirição de testemunhas, a tomada de esclarecimentos aos peritos que indicou - doc. de fls. 503/527, do p.a., cujo teor se dá por reproduzido.
KK. Na sequência de solicitação da defesa, entre Julho de 99 e Novembro de 99, o instrutor do processo disciplinar n.° 1.../96 obteve da IGS e do HSM cópia integral dos dez processos clínicos, mais os respectivos meios complementares de diagnóstico, incluindo películas de RX - docs. de fls. 684/695, do p.a.
LL. Em 12.04.2002, o Bastonário da OM enviou ao instrutor do processo disciplinar n.° 1.../96, o ofício n.° 1915, remetendo em anexo parecer do Colégio da Especialidade de Cirurgia Geral sobre seis dos processos clínicos em causa nos autos - doc. de fls. 1175/1181, do p.a.
MM. Em 27.07.2002, o instrutor do processo disciplinar n.° 1.../96 dirigiu ao Presidente do Colégio da Especialidade de Cirurgia Geral o ofício n.° 773, insistindo pela remessa do parecer daquele Conselho sobre todos os processos clínicos e sobre todas as questões suscitadas no processo disciplinar em referência, com conhecimento ao Bastonário da OM e ao arguido - doc. de fls. 1191/1193 do p.a.
NN. Em 20.08.2002, o A. dirigiu ao instrutor do processo disciplinar n.° 1.../96 a carta de fls. 1197/1206, do p.a., cujo teor se dá por reproduzido, acusando a recepção do ofício referido na alínea anterior.
OO. Em 06.12.2000 e 03.01.2001, foi tomado o depoimento das testemunhas arroladas pelo arguido, no processo disciplinar n.° 1.../96 - docs. de fls. 996/999 e de fls. 1005/1008, do p.a.
PP. Foram obtidos os pareceres dos peritos indicados pelo arguido - doc. de fls. 1016/1021, do p.a.
QQ.1 Em 16.12.1999, o instrutor do processo disciplinar recebeu o ofício n.° 06959, de 16.12.1999, através do qual deu conta do seu despacho de concordância, de 16.12.99, relativo à Informação sob assunto: "Processo disciplinar em que é arguido o Prof. Dr. V.., Director do Serviço de Propedêutica Cirúrgica do HSM // - Ofício n.° 965, de 1999-1209, do Conselho Disciplinar da Ordem dos Médicos: pedido de cedência de elementos do processo, a título devolutivo”, de fls. 704/707, do p.a., cujo teor se dá por reproduzido.
QQ.2 Em 11.01.2001, o arguido dirigiu requerimento ao instrutor do processo disciplinar solicitando a junção aos autos do relatório elaborado pelo Conselho Médico-Legal do Porto a pedido da Procuradoria-Geral da República, nos termos da Circular n.° 5/95-PGR, de 15.05.95 - doc. de fls. 709/741, do p.a., cujo teor se dá por reproduzido.
QQ.3 Em 19.01.2000, o instrutor do processo dirigiu ao Inspector-Geral da Saúde ofício solicitando o envio de elementos que identifica relativos a processos clínicos - doc. de fls. 742, do p.a.
QQ.4 Em 25.01.2000, o instrutor do processo dirigiu ofício Procurador-Geral da República do DIAP, solicitando informações quanto ao processo de inquérito que naquele serviço corria termos - doc. de fls. 744, do p.a.
QQ.5. Na sequência de requerimento do arguido, o instrutor notificou, em 25.01.2000, o Dr. José Manuel M... da sua nomeação como perito da defesa - doc. de fls. 746/749, do p.a.
QQ.6. Em 10.02.2000, o CDRS recebeu o ofício 00926, da IGS remetendo elementos de processos clínicos solicitados - doc. de fls. 755/756, do p.a.
QQ.7. Em 09.03.2000, na sequência de requerimento do arguido, o instrutor notificou o Dr. F... da sua nomeação como perito da defesa - doc. de fls. 765/766, do p.a.
QQ.8. Em 17.05.2000, foram juntos aos autos do processo disciplinar o parecer do Dr. M... - doc. de fls. 778/782, do p.a.
QQ.9. Em 18.05.2000, foram juntos aos autos do processo disciplinar os pareceres periciais do Prof. D..., do Prof. V..., do Conselho Médico-Legal de Coimbra, a decisão do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa, de 15.05.2000 - doc. de fls. 782/893, do p.a.
QQ.10. Em 03.10.2000, foram enviados ofícios aos peritos da defesa Dr. J..., Dr. C..., Dr. H... - doc. de fls. 955/958, do p.a.
QQ.11. Em 09.11.2000, o instrutor do processo enviou ofício ao Dr. F... instando-o a emitir pronúncia como perito da defesa - doc. de fls. 982, do p.a.
QQ.12. Em 09.11.2000, encontravam-se em reanálise por parte do Colégio da Especialidade, a pedido da IGS, os processos clínicos em causa - doc. de fls. 982, do p.a.
QQ.13. Em 06.12.2000, prestou depoimento no CDR o Dr. J... - doc. de fls. 996/99, do p.a.
QQ.14. Em 03.01.2001, prestou depoimento no CDR o Dr. J... - doc. de fls. 1005/1008, do p.a.
QQ.15. Em 24.01.2001, na sequência de requerimento do Inspector-Geral da IGS foi junto ao processo disciplinar 5/99-D, certidão do processo disciplinar a correr termos no CDR da OM - doc. de fls. 1012/1015, do p.a.
QQ.16. Em 09.02.2001, na sequência de ofício do instrutor, foi junto ao processo disciplinar, pelo seu autor, relatório pericial do Prof. V... - doc. de fls. 1023/1056, do p.a.
QQ.17. Em 24.04.2001, na sequência de ofício do instrutor, foi junto ao processo disciplinar, pelo seu autor, relatório pericial do Prof. A... - doc. de fls. 1057/1062, do p.a.
QQ.18. Em 20.08.2001, na sequência de ofício do instrutor, foi junto ao processo disciplinar, pelo seu autor, relatório pericial do Prof. J... - doc. de fls. 1095/1101, do p.a.
QQ.19. Em 24.08.2001, na sequência de ofício do instrutor, foi junto ao processo disciplinar, pelo seu autor, relatório pericial do Prof. C... - doc. de fls. 1103/1109, do p.a.
QQ.20. Em 17.09.2001, na sequência de ofício do instrutor, foi junto ao processo disciplinar, pelo seu autor, relatório pericial do Prof. H... - doc. de fls. 1111/1121, do p.a.
QQ.21. Em 17.09.2001, na sequência de ofício do instrutor, foi junto ao processo disciplinar, pelo seu autor, relatório pericial do Prof. F... - doc. de fls. 1122/1170, do p.a.
QQ.22. Em 29.01.2002, foi eleito em Assembleia Eleitoral "novo” Conselho Disciplinar - doc. de fls. 1174, do p.a.
QQ.22. Em 15.04.2002, na sequência de ofício do instrutor, de 12.10.2001, foi junto ao processo disciplinar parecer do Colégio da Especialidade de Cirurgia Geral referente a “Peritagens Médicas” - doc. de fls. 1175/1181, do p.a.
QQ.23. O parecer referido na alínea foi remetido à IGS - doc. de fls. 1187, do p.a.
QQ.24. Em 24.07.2002, o instrutor do processo disciplinar dirigiu ofício ao Presidente do Colégio da Especialidade Cirurgia Geral (com conhecimento ao arguido e ao Bastonário da OM), “insistindo” para que «a Direcção do Colégio da Especialidade de Cirurgia Geral dê cumprimento ao solicitado por este Conselho Disciplinar, ou seja, que a Exma. Direcção do Colégio da Especialidade de Cirurgia Geral aprecie a totalidade do processo disciplinar n.° 1.../96 (cuja cópia foi remetida em devido tempo), nomeadamente as alegações de defesa do médico arguido e os pareceres dos peritos de defesa e do Ministério Público, e se pronuncie sobre os mesmos, e fundamente a sua apreciação. // A totalidade dos processos clínicos correspondentes, incluindo exames auxiliares, encontram-se à disposição do Colégio da Especialidade, podendo ser consultados nas instalações do Conselho Disciplinar Regional Sul, ou requisitados por V. Exa. // Mais ínsitos com V. Exa. na necessidade de se obter a resposta ao solicitado com carácter de urgência» - doc. de fls. 1191/1193, do p.a.
QQ.25. Em 27.08.2002, o arguido juntou ao processo requerimento dirigido ao instrutor instando-o a pedir esclarecimentos à Direcção do Colégio da Especialidade de Cirurgia Geral e juntando a «última declaração que enviámos à IGS sobre peritagens efectuadas por elementos da Direcção do CECG da OM relativas a estes doentes» - doc. de fls. 1197/1207, do p.a.
QQ.26. Em 07.10.2002, o Presidente do Colégio de Cirurgia Geral dirigiu ao instrutor ofício esclarecendo, em síntese, que o seu parecer sobre os processos clínicos subjacentes ao processo disciplinar já havia sido emitido em 28.11.1995, a qual se mantinha sem alterações, nada mais haver a esclarecer - doc. de fls. 1211/1221, do p.a.
QQ.27. Em 22.12.2003, na sequência de ofícios do instrutor (com insistência), foi junto ao processo disciplinar, pelo seu autor, relatório pericial do Prof. D... - doc. de fls. 1237/1242, do p.a.
QQ.28. Em 12.01.2004, foi junto ao processo disciplinar, por meio do ofício do Presidente da Ordem dos Médicos, o relatório final do Proc. n.° 5/99-D, da IGS, que concluiu pelo arquivamento do processo - doc. de fls. 1214/1346, do p.a.
QQ.29. Em 10.09.2004, o arguido dirigiu requerimento ao instrutor solicitando a consulta do processo disciplinar - doc. de fls. 1316/1317, do p.a.
QQ.30. Em 21.09.2004, o instrutor do processo proferiu o despacho seguinte: «O processo Disciplinar n.° 1.../96, encontra-se concluído, aguardando a elaboração do respectivo relatório final. // O Sr. Prof. Doutor F... ou seu mandatário, poderá consultar o processo nas instalações do Conselho Disciplinar» - doc. de fls. 1318, do p.a.
QQ31. Em 23.09.2004, o arguido foi notificado do despacho referido na alínea anterior - doc. de fls. 1320/1321, do p.a.
QQ.32. Em 26.10.2004, o arguido dirigiu ao instrutor carta sob assunto: "Pedido de encerramento de processo disciplinar - doc. de fls. 1327/1328, do p.a.
QQ.33. Em 14.12.2004, o instrutor elaborou relatório final do processo disciplinar n.° 1.../96, concluindo nos termos seguintes: «(...) atendendo à prescrição, às amnistias e ao facto de não ter ficado demonstrada a prática por parte do Prof. Doutor V.. de qualquer infracção técnico-deontológia, propomos ao Conselho Disciplinar Regional do Sul o arquivamento do presente processo» - doc. de fls. 1330/1356, do p.a., cujo teor se dá por reproduzido.
QQ.34. Em 14.12.2004, o Conselho Disciplinar Regional Sul aprovou o relatório final referido na alínea anterior, determinando o arquivamento dos autos - doc. de fls. 1357 e verso, do p.a., cujo teor se dá por reproduzido.
QQ.35. Na deliberação referida foi exarada declaração de voto, por três conselheiros, com o teor seguinte: «Os abaixo assinados votaram o arquivamento, não porque estejam totalmente convencidos da não culpabilidade do arguido, mas com base nos argumentos jurídicos (prescrição e amnistias) e porque, na realidade, o Colégio de Cirurgia Geral não soube ou não quis rebater os argumentos do arguido e os pareceres dos peritos por ele indicados» - Ibidem.
QQ. Foi junto aos autos do processo disciplinar n.° 1.../96, o relatório final da IGS do processo disciplinar 5/99-D - doc. de fls. 1246/1314, do p.a.
RR. Entretanto, o jornal "O Expresso”, de 11.01.97, constava “Catedrático suspeito de fazer experiências médicas sem autorização de doentes” e noticiava que o A. se encontrava a “ser investigado pela Polícia Judiciária, por eventual exercício arbitrário da medicina, o que corresponde à suspeita de realização de experiências em doentes sem o respectivo consentimento. Na Ordem dos Médicos está, ao mesmo tempo a correr um processo disciplinar contra aquele catedrático, que tem por base um conjunto de processos clínicos de doentes operados, nos quais a Ordem pensa ter havido negligência médica, opções cirúrgicas duvidosas e até situações em que não se devia ter realizado a operação” - doc. de fls. 91, cujo teor se dá por reproduzido.
SS. Em 14.07.97, o Procurador da República junto do DIAP enviou à Procuradoria-Geral da República o ofício relativo a “Serviço de propedêutica cirúrgica do Hospital Santa Maria”, de fls. 696/697, cujo teor se dá por reproduzido.
TT. No ofício referido na alínea anterior consta, designadamente, que: 

UU. Em 17.09.97, o Inspector-Geral da Saúde proferiu despacho de instauração de processo de inquérito ao Serviço de Propedêutica Cirúrgica do HSM, de que o A. era Director - doc.
VV. Por meio da Ordem de Serviço n.° 347/97, de 30.09.97, foi publicitada a designação de instrutor no processo de sindicância n.° 1/97-SD, “instaurado com vista ao apuramento de factos relacionados com o Serviço de Propedêutica Cirúrgica” - doc. de fls. 698.
WW. Em 09.10.97, o A. dirigiu ao Bastonário da OM a carta de fls. 121/122, cujo teor se dá por reproduzido.
XX. Em 13.10.97, o instrutor enviou anúncios da realização da sindicância para três órgãos da comunicação social escrita - docs. de fls. 699/701.
YY. Por despacho da Ministra da Saúde, de 22.10.97, exarado na informação da IGS, de 17.10.97, o processo de sindicância n.° 1/97-SD foi convertido em processo de inquérito - doc. de fls. 702, cujo teor se dá por reproduzido.
ZZ. Por despacho de 23.10.97, do IGS, foi determinada a instauração do processo de inquérito com o n.° 117/97-I, com vista ao apuramento dos factos relacionados com a assistência prestadas a utentes no Serviço de Propedêutica Cirúrgica do Hospital de Santa Maria - doc. de fls. 703. 
AAA. Em 27.10.97, no âmbito do processo de inquérito n.° 117/97-I, o instrutor requisitou ao Presidente do Conselho de Administração [CA] do HSM um conjunto de elementos relacionados com práticas cirúrgicas a doentes internados no Serviço de Propedêutica Cirúrgica - doc. de fls. 705.
BBB. Em 27.10.97, no âmbito do processo de inquérito n.° 117/97-I, o instrutor solicitou à OM o envio de cópia do processo de averiguações ali promovido e promoveu a obtenção de "Pareceres de Peritagem Médica especializada de Cirurgia Geral, junto de peritos médicos - docs. de fls. 706/707.
CCC. Através do ofício n.° 005783, de 01.10.97, o Bastonário da OM deu conta ao A. do parecer elaborado pelo Conselho Nacional de Ética e Deontologia Médica da OM, no qual, além do mais "... não pode este conselho deixar de lamentar o arrastamento de um processo tão melindroso na sua substância e no facto de se ter verificado uma divulgação na imprensa escrita em fase de investigação. Este conselho ficou desagradavelmente surpreendido pelo facto de não ter sido produzida nenhuma opinião pelo Conselho Disciplinar Regional do Sul, que está na posse deste processo complexo desde o dia 19.01.1996. Esta carência de dinâmica processual poderá de algum modo penalizar escusadamente o Prof. V…” - doc. de fls. 119/120, cujo teor se dá por reproduzido.
DDD. Em resposta à carta de 09.10.97, o Bastonário da OM, dirigiu ao A. o ofício 000175, de 07.01.98 - doc. de fls. 123, cujo teor se dá por reproduzido.
EEE. Em 13.01.98, o A. dirigiu ao Presidente do Conselho de Administração do HSM a carta de fls. 124/125, cujo teor se dá por reproduzido.
FFF. Entre 23.11.98 e 26.11.98, foram tomadas declarações ao ora A., no âmbito do processo de inquérito n.° 117/97-I - autos de fls. 708/726, cujo teor se dá por reproduzido.
GGG. Em 03.12.98, o instrutor solicitou junto dos peritos médicos "Esclarecimento complementar à peritagem”, o que foi prestado e junto ao processo em 21.01.99 - docs. de fls. 727/730, cujo teor se dá por reproduzido.
HHH. Em 29.01.99, o instrutor do processo de inquérito n.° 117/97-I, elaborou o relatório final, propondo a instauração de processo disciplinar ao aqui A., pelo cometimento das infracções disciplinares descritas em 8.3. do relatório em referência, bem como a suspensão preventiva do então arguido - doc. de fls. 738/767, cujo teor se dá por reproduzido.
III. Em 01.02.99, o Inspector-Geral de Saúde determinou a instauração de processo disciplinar ao aqui A., o qual correu termos com o n.° 5/99-D, e a sua suspensão preventiva - doc. de fls. 736.
JJJ. No jornal "O Expresso”, de 16.01.99, constava: "Médico acusado de erros graves” // "A Ordem detectou má prática em 12 operações” - doc. de fls. 93/97, cujo teor se dá por reproduzido.
KKK. No jornal "O Expresso”, de 23.01.99, constava: "25 processos contra V..” e noticiava-se que "o Ministério Público está a investigar 25 processos clínicos do professor catedrático e director de serviço no Hospital de Santa Maria, em Lisboa, V... Segundo fontes judiciais, o Ministério Público aguarda apenas um parecer da especialidade de cirurgia, da Ordem dos Médicos, para proferir uma acusação contra o médico. Também a Inspecção-geral da Saúde está prestes a dar por terminada a fase de inquérito, devendo para a semana decidir da abertura do processo disciplinar contra o médico, conforme revelou ao Expresso o instrutor-geral Moreira Rodrigues. O processo da IGS inclui mais de 20 casos clínicos de V.., sendo uma parte deles relativos a doentes tratados pelo cirurgião entre 1995 e 1997. Os doze processos que serviram de base à acusação da Ordem dos Médicos contra o professor da Faculdade de Medicina têm a ver com cirurgias feitas entre 1990 e 1993 - doc. de fls. 98/103, cujo teor se dá por reproduzido.
LLL. No jornal "O Expresso”, de 30.01.99, constava: "V.. com mão pesada” - doc. de fls. 105, cujo teor se dá por reproduzido.
MMM. Em 02.02.99, a Ministra da Saúde ratificou o despacho de 01.02.99, do IGS - Ibidem.
NNN. Em 02.02.99, o Inspector-Geral de Saúde dirigiu ao A. o ofício n.° 0651, relativo ao processo 177/97-I; 5/99-D, dando-lhe conta da instauração de processo disciplinar e da sua suspensão preventiva, pelo período de noventa dias - doc. de fls. 126.
OOO. Do ofício referido na alínea anterior constava que:


PPP. Em 03.02.99, por meio do ofício n.° 00666, do Inspector-Geral de Saúde foi comunicado ao A. que a medida de suspensão preventiva contra si decretada foi ratificada por despacho, de 02.02.99, da Ministra da Saúde - doc. de fls. 131.
QQQ. No Jornal "A Capital”, de 04.02.99, constava: "Médico suspenso por negligência” - doc. de fls. 105, cujo teor se dá por reproduzido.
RRR. No Jornal "24 Horas”, de 04.02.99, constava: "Inspecção-geral de Saúde instaura processo disciplinar - médico suspenso por negligência” - doc. de fls. 106, cujo teor se dá por reproduzido.
SSS. No Jornal "Público”, de 04.02.99, constava: "Hospital de Santa Maria, em Lisboa - Médico suspenso” - doc. de fls. 107, cujo teor se dá por reproduzido.
TTT. No Jornal "Semanário”, de 05.02.99, constava: "Médico suspenso por noventa dias” - doc. de fls. 108, cujo teor se dá por reproduzido.
UUU. Em 05.03.99, foi deduzida a acusação contra o aqui A. no processo disciplinar n.° 5/99-D e concedido o prazo de 10 dias úteis para apresentar a sua defesa escrita - doc. de fls. 774/784, cujo teor se dá por reproduzido.
VVV. Em 11.02.99, o Director da Faculdade de Medicina de Lisboa determinou que o A. fosse substituído nas suas funções docentes pelo Professor Catedrático Dr. A. D..., enquanto durasse o impedimento resultante do referido inquérito - doc. de fls. 132.
WWW. Em 12.03.99, o então arguido, invocando a complexidade do processo, requereu a prorrogação do prazo para a apresentação da defesa por 60 dias - doc. de fls. 785.
XXX. Em 15.03.99, foi deferida prorrogação do prazo por mais dez dias úteis - docs. de fls. 785/787, cujo teor se dá por reproduzido.
YYY. Em 20.04.99, o então arguido apresentou a sua defesa escrita no processo disciplinar em referência - doc. de fls. 789/795, cujo teor se dá por reproduzido.
YYY.1. Na defesa, o arguido requereu a inquirição de 34 testemunhas - Ibidem.
YYY.2. Mais foram requeridas pelo arguido as diligências seguintes (doc. de fls. 796/798):
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YYY.3. Por meio de despacho do IGS, de 14.05.99, foram deferidas as diligências referidas na alínea anterior, identificadas por b), d), e) e f), - Ibidem.
YYY.4. Por despacho da Ministra da Saúde, de 09.06.99, exarado no Parecer n.° 117/99, de 07.06.99, concedendo provimento parcial ao recurso no que respeita à necessidade de fundamentação do despacho de indeferimento do pedido de junção de certidão do processo instaurado a J... - doc. de fls. 807/808, cujo teor se dá por reproduzido.
ZZZ. Em 29.04.99, o Presidente do Conselho Disciplinar Regional do Sul da OM dirigiu ao Presidente do Conselho de Administração do HSM ofício, na sequência de solicitação deste último, dando conta da situação do processo disciplinar n.° 1.../96, em que era arguido o aqui A. - doc. de fls. 133/135, cujo teor se dá por reproduzido.
AAAA. No Jornal "A Capital”, de 04.05.99, constava: "Por não ser permitido prorrogar a suspensão da IGS, Cirurgião acusado de negligência pode voltar hoje a Santa Maria” - doc. de fls. 109/110, cujo teor se dá por reproduzido.
BBBB. No Jornal "A Capital”, de 04.05.99, constava: "Suspensão de 5 anos espera V..” - doc. de fls. 111, cujo teor se dá por reproduzido.
CCCC. Em 05.05.99, foi dado conhecimento ao A. da deliberação do CA do HSM, de 04.05.99, com o teor seguinte (doc. de fls. 136 e doc. de fls. 958, cujo teor se dá por reproduzido):
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DDDD. Em anexo à Deliberação referida na alínea anterior constava o parecer jurídico transcrito nos artigos 55.° a 56.° da contestação do HSM cujo teor se dá por reproduzido.
EEEE. Em 11.05.99, o A. dirigiu a carta de fls. 138/140, cujo teor se dá por reproduzido, ao Bastonário da OM.
FFFF. Em 13.05.99, o instrutor do processo disciplinar n.° 5/99-D elaborou a informação relativa a "Processo disciplinar em que é arguido o Prof. Dr. F..., Director de Serviço de Cirurgia do Hospital de Santa Maria // Diligências requeridas”, que mereceu despacho de concordância de 14.05.99 - doc, de fls. 796/798, cujo teor se dá por reproduzido.
GGGG. Em 17.05.99, o A. dirigiu ao Presidente do CA do HSM a carta de fls. 137, cujo teor se dá por reproduzido. 
HHHH. Da decisão de indeferimento de diligência de prova por si requerida, o então arguido apresentou recurso hierárquico em 25.05.99 para a Ministra da Saúde - doc. de fls. 799.
IIII. Em 12.07.99, o então arguido apresentou novo recurso hierárquico do despacho de indeferimento da «diligência de junção aos autos de certidão de teor completo dos processos de averiguações, de inquérito ou disciplinar contra o Dr. J...» - doc. de fls. 809.
JJJJ. Em 14.07.99, foi realizada, pela IGS, perícia médica complementar «visando o esclarecimento de factos relacionados com a assistência cirúrgica prestada a utentes no serviço de Propedêutica Cirúrgica do Hospital de Santa Maria (Lisboa) pelo respectivo Director, Prof. Dr. F.. - doc. de fls. 810/815, cujo teor se dá por reproduzido.
KKKK. Entre 30.08.99 e 11.10.99, teve lugar, na IGS, a inquirição de testemunhas, arroladas pelo então arguido, incluindo a sua própria inquirição - doc. de fls. 861/897, cujo teor se dá por reproduzido.
LLLL. De 21. a 27.09.99, o A. juntou ao processo disciplinar n.° 5/99-D pareceres de peritos médicos sobre a matéria em causa - docs. de fls. 899/903.
MMMM. Em 07.12.1999, a IGS elaborou a informação relativa a "processo disciplinar em que é arguido o Prof. Dr. F.., Director do Serviço de Propedêutica Cirúrgica do Hospital de Santa Maria // Proposta de nomeação de novos peritos médicos especializados em Gastrenterologia com experiência na técnica de cirurgia laparoscópica abdominal”, a qual mereceu despacho de concordância do IGS, de 10.12.99 - doc. de fls. 816/818, cujo teor se dá por reproduzido.
NNNN. Os peritos, Prof. Dr. A... e Dr. M..., responderam, sob a forma de parecer, à matéria quesitada, em 03.02. e 10.02 de 2000 - docs. de fls. 819/820 e 904/907, cujo teor se dá por reproduzido.
OOOO. Em 01.03.2000, o instrutor do processo disciplinar n.° 5/99-D dirigiu ao Presidente do Conselho Disciplinar Regional Sul da OM e ao Bastonário da OM, ofícios solicitando o envio dos relatórios elaborados pelo Colégio da especialidade de Cirurgia geral que constassem do processo relativo ao arguido - docs. de fls. 824 e 908. 
PPPP. Por meio de ofícios de 27.03.2000 e de 12.05.2000, reiterou-se o pedido referido na alínea anterior - docs. de fls. 911/912, cujo teor se dá por reproduzido.
QQQQ. Em 15.05.2000, o Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa proferiu despacho de não pronúncia do então arguido, por factos respeitantes ao processo clínico n.° 32935, relativo a A..., no qual se pode ler: "os elementos probatórios colhidos ao longo de todo o processo não permitem considera suficientemente verificada a pressuposição do imputado crime de homicídio por negligência (grosseira ou simples). Não foi reunida prova bastante da culpa deste arguido, não foi determinado, com a segurança mínima exigível a relação causal entre aquela e este. Sendo cerro que as deficiências encontradas, pela sua própria natureza, não poderão jamais ser colmatadas, nem com uma discussão mais abrangente e alargada em audiência de julgamento. Afigura-se-nos indesmentível que a prova até ao momento produzida daria lugar a uma quase certa absolvição do arguido. Assim, e ao abrigo do disposto no n.° 1, "in fine” do art.° 308.° do CPP, decido não pronunciar o arguido F..” - doc. de fls. 141/166, cujo teor se dá por reproduzido.
RRRR. Em 17.05.2000, o A. dirigiu carta ao Presidente do CA do HSM, dando conta da decisão judicial referida na alínea anterior - doc. de fls. 167 e doc. de fls. 525, cujo teor se dá por reproduzido.
SSSS. Em 18.05.2000, o Presidente do CA do HSM respondeu ao A., por carta de fls. 168, cujo teor se dá por reproduzido.
TTTT. Em 29.05.2000, o A. dirigiu ao Presidente do CA do HSM a carta de fls. 526, cujo teor se dá por reproduzido.
UUUU. Em 31.05.2000, o Presidente do CA do HSM dirigiu ao A. carta, relativa a "Acórdão do TIC, retoma da actividade clínica” do teor seguinte (doc de fls. 169 e doc. de fls. 961):
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VVVV. Em 05.06.2000, o A. dirigiu ao Presidente do CA do HSM, de fls. 528/529, cujo teor se dá por reproduzido.
WWWW. Em 20.06.2000, o Presidente do CA do HSM dirigiu ao Bastonário da OM carta relativa ao "Processo V..”, de fls. 530, cujo teor se dá por reproduzido.
XXXX. Na sequência de solicitação da OM, o Inspector-Geral de Saúde remeteu ao Presidente do Conselho Disciplinar Regional Sul da OM o ofício n.° 03411, de 30.06.2000, esclarecendo a matéria quesitada sobre a qual se requeria parecer técnico do colégio da especialidade - doc. de fls. 825/828, cujo teor se dá por reproduzido.
YYYY. Em 07.09.2000, o Bastonário da OM dirigiu ao CA do HSM o ofício n.° 04053, relativo a "processo do Professor V..”, de fls. 531, cujo teor se dá por reproduzido.
ZZZZ. Em 21.11.2000, o A. foi notificado do teor do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, no Proc. n.° 6853/00, da 5.a Secção, que julgou extinto, por prescrição, o procedimento criminal instaurado contra o A. - doc. de fls. 170/175, cujo teor se dá por reproduzido.
AAAAA. Em 06.07.2001, a IGS enviou ao Colégio da Especialidade da OM o ofício n.° 03506, sob assunto: "Processo Disciplinar em que é arguido o Prof. Dr. F... Director do Serviço de Propedêutica do Hospital de Santa Maria”, por meio do qual se solicitava, com urgência, dos elementos já anteriormente requeridos - doc. de fls. 915.
BBBBB. Através de ofícios de 26.10.2001 e de 19.03.2002, o Inspector-Geral de Saúde insistiu junto do Presidente do Colégio da Especialidade da OM no envio do parecer solicitado - docs. de fls. 916/918, cujo teor se dá por reproduzido.
CCCCC. Em 16.04.2002, a IGS recebeu o parecer do Colégio da Especialidade da Ordem dos Médicos - doc. de fls. 919/920, cujo teor se dá por reproduzido.
DDDDD. Na sequência de notificação sobre as diligências instrutórias realizadas no processo disciplinar n.° 5/99-D, o arguido, através do seu advogado, por requerimento de 29.05.2002, solicitou que os médicos, por si designados e já ouvidos, venham ao processo para ser confrontados com o teor do parecer do perito do Porto, Dr. F... e para contraditar as opiniões e os juízos de valor que aí se vertem - doc. de fls. 923, cujo teor se dá por reproduzido.
EEEEE. O pedido referido na alínea anterior foi satisfeito através do envio, em 26.07.2002, de seis ofícios aos médicos indicados pelo arguido - docs de fls. 924/934, cujo teor se dá por reproduzido.
FFFFF. Por meio de ofícios de 26.11.2002, o A. e o seu advogado foram notificados de que (doc. de fls. 943):
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GGGGG. Por meio de requerimento, com entrada, em 03.12.2002, na IGS, o A. informou que não prescinde da apresentação dos pareceres solicitados - doc. de fls. 945, cujo teor se dá por reproduzido.
HHHHH. Em 09.12.2002, deu entrada na IGS o “Parecer” de um dos dois médicos (Dr. C...) que faltavam proceder à sua entrega - doc. de fls. 946, cujo teor se dá por reproduzido.
IIIII. Em 11.12.2002, 14.02.2003, 28.02.2003, 20.03.2003, 29.05.2003, a IGS dirigiu ofícios, quer ao médico perito, quer ao advogado do A. tendo em vista a obtenção do parecer em falta - doc. de fls. 947/955, cujo teor se dá por reproduzido.
JJJJJ. Em 02.06.2003, o advogado do A. apresentou na IGS requerimento através do qual declara prescindir da obtenção do parecer por si solicitado de perito médico que indicou - doc. de fls. 955.
KKKKK. Por meio de fax de 03.07.2003, dirigido ao Presidente do CA do HSM, a IGS solicitou informação sobre a situação funcional do A., bem como das actividades desenvolvidas após o término da suspensão preventiva a que tinha sido sujeito entre Fevereiro e Maio de 1999, o que foi satisfeito por comunicação de 11.07.2003 - docs. de fls. 956/961, cujo teor se dá por reproduzido.
LLLLL. Por meio de despacho de 31.07.2003, do IGS, exarado na Informação da IGS relativa a “Procs. n.°s 5/99-D; 251/99-D; 136/00-D e 137/00-D”, foi determinada a apensação ao Processo disciplinar n.° 5/99-D de três outros processos disciplinares em que o aqui A. era também arguido - doc. de fls. 962/963, cujo teor se dá por reproduzido
MMMMM. Em 28.08.2003, foi elaborado Relatório Final conclusivo do Processo Disciplinar n.° 5/99-D, bem como dos processos n.°s 251/99-D, 136/00-D e 137/00-D - doc. de fls. 964/1032, cujo teor se dá por reproduzido.
NNNNN. No relatório referido na alínea anterior, formularam-se as propostas seguintes
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NNNN1. Do relatório em referência consta, designadamente, que:
OOOOO. Sobre o relatório final referido na alínea anterior foram exarados despachos de concordância do Inspector-Geral da Saúde, de 14.11.2003 e do Ministro da Saúde, de 04.12.2003 - Ibidem.
PPPPP. O despacho do Ministro da Saúde referido na alínea anterior foi comunicado ao então arguido, através do ofício n.° 05991, de 26.12.2003 - doc. de fls. 176 e 1033.
QQQQQ. Em 15.07.2004, o A. dirigiu ao Bastonário da OM a carta relativa a "Despacho de acusação da OM, de 29.11.1996” (Proc. n.° 1.../96), de fls. 177/178, cujo teor se dá por reproduzido.
RRRRR. Em 25.10.2004, o A. dirigiu ao Presidente do Conselho Disciplinar Regional Sul da OM carta relativa a pedido de arquivamento de processo disciplinar, de fls. 179, cujo teor se dá por reproduzido.
SSSSS. Em 15.12.2004, o Conselho Disciplinar Regional Sul da OM dirigiu ao A. o ofício n.° 001462, relativo ao processo disciplinar n.° 1.../96, dando conta do acórdão proferido por aquele Conselho em 14.12.2004, de arquivamento do processo disciplinar em apreço e no qual se concluiu que "em todos os casos - inclusive no que relaciona com o processo clínico n.° 36656 - não ficou provada a prática de qualquer infracção técnico-deontológica por parte do arguido” - doc. de fls. 180/209, cujo teor se dá por reproduzido.
TTTTT. Do relatório final do processo disciplinar n.° 1.../96, referido na alínea anterior consta, designadamente, que:

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UUUUU. Consta, também, do relatório final em causa, que:


VVVVV. Em 13.03.2005, o A. apresentou queixa contra o Estado português junto do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, dando origem à queixa n.° 8308/05, invocando o disposto no artigo 6.° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
WWWWW. Em 29.09.2005, o Professor Doutor M... (cardiologista) emitiu a Informação clínica, relativa ao A., de fls. 242, cujo teor se dá por reproduzido.
XXXXX. Em 29.09.2005, o Dr. J..., Assistente Graduado de Urologia, emitiu informação clínica relativa ao A. de fls. 245, cujo teor se dá por reproduzido.
YYYYY. Em 03.10.2005, o médico consultor de clínica geral emitiu informação clínica relativa à saúde do A. de fls. 243/244, cujo teor se dá por reproduzido.
ZZZZZ. Em 16.10.2005, o Professor Doutor J... elaborou o Parecer psiquiátrico e de saúde mental relativo à saúde do A., de fls. 240/241, cujo teor se dá por reproduzido.
AAAAAA. O A. encontra-se na situação de aposentado, desde Janeiro de 2007.
BBBBBB. O serviço dirigido pelo A. foi extinto, com a homologação, em 12.10.2007, do Novo Regulamento do HSM.
CCCCCC. Após a suspensão preventiva (02.02.99) e a deliberação de 04.05.99, do CA do HSM e até ao ofício de 31.05.2000, do Presidente do CA do HSM, a credibilidade profissional do A sofreu repercussões negativas.
DDDDDD. Após a suspensão preventiva (02.02.99) e a deliberação de 04.05.999, do CA do HSM e até ao ofício de 31.05.2000, do Presidente do CA do HSM, o A. não teve actividade cirúrgica.
EEEEEE. A partir de 1996, passou a haver redução do vigor anímico e do interesse que dedicava à actividade pedagógica.
FFFFFF. Até à data do arquivamento dos processos disciplinares, e desde o início de 1995, o A. era confrontado com "notícias de boca” relativas a queixas e processos disciplinares e de averiguações e dúvidas sobre a sua idoneidade profissional.
GGGGGG. Essas "notícias de boca” indicavam que os processos estariam em breve para ser decididos com a sua condenação.
HHHHHH. Essas "notícias de boca” eram acompanhadas com a indicação de que tinha, sido feitas descobertas que demonstram a culpa do A.
IIIIII. Até à data do arquivamento dos processos disciplinares, o A. andou na dúvida sobre quais seriam essas provas em relação às quais sabia que não se podia defender.
JJJJJJ. Dos processos disciplinares e das suas consequências foi dada cobertura nas televisões.
KKKKKK. Entre a suspensão preventiva (02.02.99) e a data do arquivamento dos processos disciplinares (Dezembro de 2003 e Dezembro de 2004), o A. sofreu ansiedade.
LLLLLL. Aquando da instauração do processo disciplinar, quer no seu decurso, quer no seu termo, as pessoas da OM que conduziram o mesmo actuaram segundo as regras das legis artis e com isenção.
MMMMMM. A presente acção deu entrada em Tribunal em 16.05.2006 - fls. 2.
Factos não provados

NNNNNN. O A. deixou de publicar trabalhos científicos, de fazer apresentações científicas e pedagógicas.
OOOOOO. Tendo perdido a confiança dos seus doentes.
PPPPPP. A actividade privada do A. correspondia a uma facturação média equivalente a três vezes o valor auferido pelo A., na Faculdade de Medicina, o que corresponde a cerca de €12.415 mensais ou a cerca de €148.980 anuais.
QQQQQQ. A facturação resultante da clínica privada do A, foi reduzida até ao nível zero, durante os dez anos de inactividade (de 1996 a 2006).
RRRRRR. Em razão dos factos narrados nos autos, o A. enviou o seu filho mais novo, J.., para a Universidade da Califórnia, nos EUA.
SSSSSS. O A. gastou com mensalidades pelos estudos universitários do filho mais novo, a quantia de €14.000, referentes aos anos de 1997 e 1998.
TTTTTT. No mesmo período, o A. gastou com despesas de instalação e de inscrição do seu filho mais novo, na Universidade de Califórnia, a quantia de €24,000.
UUUUUU. A partir de 1996, o A. passou a sofrer de uma depressão.
VVVVVV. A partir de 1996, foram-se agravando os
WWWWWW. A partir de 1996, o A. passou a ter temor em assumir riscos cirúrgicos.
XXXXXX. A partir de 1996, o A. passou a ter medo físico e sensação de perigo de vida.
YYYYYY. A partir de 1996, o A. passou a demonstrar incapacidade para assumir os trabalhos de investigação cirúrgica em que esteve envolvido.
ZZZZZZ. A partir de 1996, o A. nunca mais publicou trabalhos científicos.
AAAAAAA. A partir de 1996, o A. deixou de operar.
BBBBBBB. E perdeu a auto-estima.
CCCCCCC. O conjunto de factos acima relatados atingiu a actividade médica privada do A. e da sua mulher.
DDDDDDD. Em resultado da cessação da sua actividade médica privada, o A. deixou de auferir, desde 1996 a até à data da sua jubilação uma quantia não inferior a €1.156.000.
EEEEEEE. O serviço que dirigia foi impedido pela Administração do HSM de prosseguir o plano de transplantação e de colheitas hepáticas que tinha iniciado com sucesso em 1995.
FFFFFFF. O plano de obras programado para Cirurgia I e para o qual tinha sido nomeado o A. foi interrompido em 1996 e nunca mais foi reiniciado, apesar dos índices de rendimentos cirúrgicos continuarem a ser dos melhores da cirurgia do HSM.
GGGGGGG. O A. enviou o filho mais novo para a Universidade da Califórnia por causa da deliberação do CA do HSM, de 04.05.99.
HHHHHHH. Foram os RR., designadamente, a OM, que comunicaram à imprensa os factos que foram objecto das notícias contra as quais o A. se insurge.
IIIIIII. Os RR. designadamente, a OM, participaram em alguma campanha nos órgãos de comunicação social, tendo em vista denegrir a imagem do A. e prejudicá-lo.
JJJJJJJ. O A. apresentou queixa-crime contra os referidos órgãos de comunicação social (seus proprietários, directores ou jornalistas) ou intentou contra eles alguma acção de responsabilidade civil.
*
A matéria de facto aditada à especificação resulta do disposto no artigo 659.°/3, do CPC.»

II.2. De direito

i) Do erro de julgamento por errada interpretação e aplicação os art.s 498.º, n.° 1 e 306.°, n.° 1, do CC., ao julgar prescrito o direito indemnizatório que o A., ora Recorrente, fundou na delonga dos seus processos disciplinares, fazendo-o mediante a consideração de que "desde o decurso do prazo razoável de três anos sobre a data da instauração do processo disciplinar que o A. teve conhecimento dos invocados pressupostos da responsabilidade civil extracontratual", contando o prazo prescricional a partir do terceiro ano do curso desses processos e não da sua conclusão.

Contra este entendimento do tribunal a quo insurge-se o Recorrente, alegando, em suma, que a delonga processual é um facto ilícito que só pode apreender-se quando consumado, citando, para corroborar este entendimento os acs. do STA, de 21.03.85, P. 019963, de 05.14.91, P. 019273 (1). Mais alega que, ao decidir pela prescrição do direito de indemnização peticionado nos autos por referência ao fundamento da morosidade dos processos disciplinares, a sentença recorrida não pode subsistir à luz do Direito e da Justiça, já que a ação deu entrada em juízo a 19.05.2006, no respeito pelo prazo de prescrição previsto na lei, contado da data do desfecho/decisão dos processos disciplinares em apreço: um em 26.12.2003 (cfr. alínea PPPPP) da matéria de facto) e outro em 15.12.2004 (cfr. alínea SSSSS) da matéria de facto), ou seja, da data em que o A., ora Recorrente, tomou conhecimento do ilícito e dos demais pressupostos constitutivos do direito de indemnização por si peticionado. (sublinhados nossos).

Sem conceder, alega ainda o Recorrente que mesmo que se acolhesse a perspetiva adotada na sentença recorrida segundo a qual o ilícito da delonga processual se consumaria de três em três anos, concluiu que, ainda assim, nunca poderia ter-se como prescrito o direito do A., ora Recorrente, a uma indemnização pela delonga dos processos nos últimos anos anteriores ao seu desfecho, pelo que a decisão recorrida sempre enferma de erro de julgamento.

*

Antes de avançarmos, importa desde já referir que nos termos das alegações e das conclusões de recurso apresentadas, a sentença proferida pelo tribunal a quo transitou na parte decisória da prescrição naquilo que ao pedido indemnizatório contra o R. Hospital de Santa Maria (HSM) se refere, em virtude de o Recorrente não ter recorrido desse segmento decisório.

Na verdade, no que respeita ao R. HSM estava em causa uma eventual responsabilidade civil extracontratual da Administração pela prática de facto ilícito – in casu - uma deliberação de 05/05/1999, cujos efeitos cessaram a 05/06/2000, tendo o tribunal a quo julgado prescrito o direito a essa indemnização por parte do A., ora Recorrente, decisão que, face ao exposto, não se poderá conhecer no âmbito do presente recurso.

*

Retomando o caso e o recurso em apreço.

O discurso fundamentador da sentença recorrida sobre o pedido de indemnização do A., ora Recorrente, na parte que se refere à delonga dos processos disciplinares, é o seguinte:

«(…)

2. No que respeita à invocada responsabilidade civil extracontratual do R., Estado português:

Como se sabe o direito de indemnização por responsabilidade civil extracontratual prescreve no prazo previsto no artigo 498.° do CC.

Determina o artigo 498.°/1, do CC, que: «O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos (...)».

Nos termos do artigo 306.° do CC, «O prazo de prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido».

Nos termos da jurisprudência administrativa assente, «[Ac. do STA, de 04.12.2002, P. 01203/02] O prazo especial de prescrição do direito de indemnização por responsabilidade civil extracontratual, previsto no art. 498.°, n.° 1, do Código Civil, conta-se desde a data em que o lesado teve conhecimento do seu direito de indemnização, que é aquela em que ele, conhecendo a verificação dos pressupostos que condicionam a responsabilidade, soube ter direito à indemnização pelos danos que sofreu». «[Ac. do STA, de 09.07.1998, P. 037634] A lei tornou o início daquele prazo independente da extensão dos danos, concedendo ao lesado a possibilidade de formular pedido genérico de indemnização, na intenção de aproximar, quanto possível, a data de apreciação dos factos em juízo do momento em que estes se verificaram».

«[Ac. do STA, de 20.04.99, P. 044595] O conhecimento do direito de indemnização de que fala o n. 1 do art. 498, do Cód. Civil, verifica-se sempre que ocorra um circunstancialismo objectivo que seja susceptível de levar qualquer homem médio, colocado em situação idêntica, a tal conhecimento daquele direito, sem que o mesmo tenha que abranger a extensão integral dos danos».

«[Ac. do STA, de 27.04.2006, P. 304/05] O prazo especial de prescrição do direito de indemnização por responsabilidade civil extracontratual, previsto no art. 498.°, n.° 1, do Código Civil, conta-se a partir da data em que o lesado teve conhecimento do seu direito que é aquela em que ele, conhecendo a verificação dos pressupostos que condicionam a responsabilidade, soube ter direito à indemnização pelos danos que sofreu, independentemente do conhecimento integral da extensão dos prejuízos ou da identidade do responsável, pois, a partir daquele momento está em condições de poder exercer o direito (artigo 306, n.°1, do C. Civil). // A tal não obsta o facto de o facto ilícito - omissão de cumprimento de um dever - em que funda a responsabilidade do R se prolongar no tempo».

«[Ac. do STA, de 04.12.2002, P. 1203/02] O prazo especial de prescrição do direito de indemnização por responsabilidade civil extracontratual, previsto no art. 498.°, n.° 1, do Código Civil, conta-se desde a data em que o lesado teve conhecimento do seu direito de indemnização, que é aquela em ele, conhecendo a verificação dos pressupostos que condicionam a responsabilidade, soube ter direito à indemnização pelos danos que sofreu. // No caso de ser invocado como fundamento da responsabilidade um facto ilícito de natureza continuada, não é necessário para exercer o direito de indemnização que tenha cessado tal facto, pelo que, à face do n.° 1 daquele art. 306.°, com o conhecimento inicial dos pressupostos do direito à indemnização começou a correr o prazo de prescrição».

2.1. No que se refere ao R., Estado português, vêm invocados factos que respeitam à alegada "delonga dos processos no Ministério da Saúde” (…)

2.2. No que respeita à arguida delonga do processo disciplinar, verifica-se que, em 01.02.99, a IGS instaurou processo disciplinar ao A., e que este teve conhecimento do despacho de arquivamento do processo disciplinar, em 26.12.2003.

Estando em causa alegado direito indemnizatório assente em factos complexos de formação sucessiva, considerando que a duração média razoável de um processo judicial, em 1.ª instância é de três anos , considerando a analogia que vem invocada pelo A., tem aplicação a ideia segundo a qual desde o decurso do "prazo razoável” de três anos sobre a data da instauração do processo disciplinar que o A. teve conhecimento dos invocados pressupostos da responsabilidade civil extracontratual por alegada dilação indevida, pelo que, seja na data da apresentação de queixa no Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (13.03.2005), seja na data da instauração da presente acção (19.05.2006), o mencionado direito já havia prescrito. Donde se extrai que o asseverado direito a indemnização se encontrava prescrito, na data da instauração da presente acção.

(…)

3.1. No que respeita à asseverada responsabilidade extracontratual da R., Ordem dos Médicos:

(…)

3.2. No que respeita à arguida delonga do processo, verifica-se que, o processo disciplinar da OM foi instaurado em 20.01.96; em 15.12.2004, o A. tomou conhecimento da decisão de arquivamento do processo disciplinar.

Estando em causa alegado direito indemnizatório assente em factos complexos de formação sucessiva, considerando que a duração média razoável de um processo judicial, em 1.ª instância é de três anos, considerando a analogia que vem invocada pelo A., tem aplicação a ideia segundo a qual desde o decurso do "prazo razoável” de três anos sobre a data da instauração do processo disciplinar que o A. teve conhecimento dos invocados pressupostos da responsabilidade civil extracontratual por alegada dilação indevida, pelo que, seja na data da apresentação de queixa no Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (13.03.2005), seja na data da instauração da presente acção (19.05.2006), o mencionado direito já havia prescrito.

O mesmo raciocínio é válido em relação às demais imputações de ilegalidades invocadamente ocorridas no processo disciplinar.

Donde se extrai que o asseverado direito a indemnização se encontrava prescrito, na data da instauração da presente acção.

(…)» (sublinhados nossos).

Vejamos.

Dispõe o n.º 1 do art. 498.º do CC que «o direito à indemnização prescreve no prazo de três anos a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso».

Como é sabido, a prescrição é uma forma de extinção de um direito pelo seu não exercício por um dado lapso de tempo fixado na lei e variável de caso para caso, só estando excluídos da prescrição os direitos indisponíveis e aqueles que a lei expressamente dela isenta (cfr. art. 298.º, do CC).

Por seu turno, o art. 306.º do CC., estabelece que «o prazo da prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido».

Da conjugação dos citados artigos resulta que, em regra, o momento em que o lesado teve conhecimento dos pressupostos da indemnização que pretende peticionar, coincide com o momento em que este direito pode ser exercido, aqui se iniciando o prazo da prescrição.

A doutrina e a jurisprudência têm-se debruçado, ao longo dos anos, sobre a interpretação a dar à expressão contida no n.º 1 do art. 498º do CC- «a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete», podendo, hoje, considerar-se pacífico o entendimento de que o momento relevante para efeitos do termo a quo do referido prazo prescricional é o do conhecimento, pelo lesado, dos pressupostos que condicionam a responsabilidade que pretende efetivar, que são os mesmos que os previstos para idêntica responsabilidade na lei civil (ou seja, o facto ilícito, a culpa, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano – art. 483º do CC) e isto porque o conhecimento desses pressupostos implica o conhecimento do direito à indemnização pelos danos que decorrem desse ato ou omissão (2).

Acresce que, o conhecimento dos pressupostos que condicionam a responsabilidade que pretende efetivar não tem de ser um conhecimento jurídico, uma consciência de possibilidade legal de ressarcimento, bastando que o lesado conheça os factos constitutivos do direito, isto é, esteja em condições de formular um juízo subjetivo, pelo qual possa qualificar aquele ato ou omissão como geradores de responsabilidade e seja para si percetível que sofre danos em consequência deles (3).

Ou seja, a partir do conhecimento dos factos constitutivos do direito a ser indemnizado, não é impeditivo desse exercício, o desconhecimento, pelo lesado, nesse momento, da extensão dos danos, como expressamente se fez constar do citado art. 498.º do CC.

É que, caso o lesado não conheça ainda a extensão dos danos, poderá sempre formular um pedido genérico de indemnização, cujo montante será, nesse caso, definido no momento posterior da execução da sentença (4).

Retomando o caso em apreço.

Decorre dos autos que o ora Recorrente foi reagindo durante algum tempo, perante quem esperava celeridade de resposta, os Recorridos, tanto assim, que:

- Perante o parecer do CNEDM, reproduzido na carta do Bastonário da OM de 01.10.1997, tomou o aqui autor posição (a 09.10.1997) chamando a atenção do então Bastonário para o facto de o seu processo já estar nessa altura pendente na Ordem há 3 anos e envolver factos clínicos, muitos deles com mais de 7 anos, o que, pura e simplesmente, deveria levar, pelo menos quanto a esses, ao reconhecimento da sua irremediável prescrição (cf. último parágrafo do Documento junto sob o n° 28) – cfr. alínea WW matéria de facto;

- Com o passar do tempo, e com a indefinida perpetuação dos processos disciplinares contra si instaurados, em 17.05.1999 dirigiu ao Presidente do Conselho de Administração do Hospital de Santa Maria com um pedido clamoroso de justiça (cf. o Documento ora junto sob o n° 38) – cfr. alínea GGGG da matéria de facto;

- Ao mesmo tempo que se voltou a insurgir contra a Ordem, quer pelo atraso considerável da investigação contra si desencadeada, em 11.05.1999, terminando esta comunicação reiterando o seu anseio na celeridade do seu processo e numa decisão ponderada e independente (cf o último parágrafo do Documento junto n° 39) – cfr. alínea EEEE da matéria de facto.

- Em 15.05.2000 o Recorrente foi notificado do arquivamento do processo- crime n.º 14448/1996.0TDLSB (cf. o Documento junto sob o n° 40) - cfr. alínea QQQQ da matéria de facto -, sendo que este processo havia sido instaurado quatro (4) anos antes e nele se integrando duas fases processuais (o inquérito e a instrução) – cfr. art.s 176 e 177 da pi.

- O Recorrente, face à decisão instrutória em causa, a 17.05.2000, enviou uma carta ao Presidente do Conselho de Administração de Santa Maria a dar-lhe conhecimento da sua sorte processual (cf. o Documento junto sob o n° 41) – cfr. alínea RRRR da matéria de facto – terminando tal missiva, nos seguintes termos: «(…) Fico a aguardar que estes elementos bastem para fazer parar a protecção escandalosa que tem sido dada aos acusadores, que são meus inimigos e da Instituição e que eles façam parar também a injustiça do atraso em me fazer justiça e que no dizer de V. Excia há cerca de um ano, na intimidade insensível do seu conhecimento ramificado do meio, não ultrapassaria Dezembro de 1999

- Em 21.11.2000 o Recorrente recebeu uma outra notificação, desta vez do Tribunal da Relação de Lisboa, que, a propósito da reapreciação da decisão instrutória, em sede de recurso, julgou extinto o procedimento criminal contra si perpetrado (cf. Documento junto sob o n° 44) – cfr. alínea ZZZZ da matéria de facto;

- Mesmo definitivamente decidida a matéria criminal alegadamente imputada ao Recorrente, mantiveram-se pendentes os dois processos da OM e da IGS por um período de tempo ainda bastante significativo – cfr. art. 187 e 188 da p.i.

- Os processos disciplinares só vieram a ser arquivados - o da IGS em 04.12.2003 e o da OM em 14.12.2004 -, ou seja, respetivamente, 3 e 4 anos depois da última decisão proferida no âmbito do processo-crime – cfr. alíneas OOOOO e SSSSS da matéria de facto.

- a presente ação deu entrada em tribunal a 16.05.2006 - cfr. alínea MMMMMM da matéria de facto.

Em face do que, considera-se que a data relevante para termo a quo do prazo de prescrição constante do art. 498º do CC, não podem ser as datas em que tomou conhecimento do arquivamento dos processos disciplinares em apreço, tal como alega o A., ora Recorrente.

Vejamos porquê.

Na verdade, face a todo o exposto, o que decorre do arquivamento dos processos disciplinares em apreço é, tão só, a certeza quanto à extensão dos danos consequentes da invocada delonga dos processos em apreço, mas não o momento em que o A., ora Recorrente, tomou conhecimento do direito que lhe compete (cfr. art. 498.º do CC).

Ao invés, resulta dos autos que muito antes – cfr. alíneas WW, GGGG, EEEE, RRRR da matéria de facto supra citadas e transcritas a fls. 50-51-, mas pelo menos a 15.05.2000, ou, quando muito, após a notificação do acórdão do Tribunal da Relação, a 21.11.2000 (cfr. alíneas QQQQ e ZZZZ da matéria de facto) se tornou segura a sua inconformidade quanto a essa delonga.

Face a todo o exposto, tendo presente a causa de pedir concretamente aventada contra os RR. Estado Português e Ordem dos Médicos, ora Recorridos, resta concluir que o termo a quo do prazo de prescrição do direito aqui peticionado, não se podendo precisar em concreto quando – atendendo aos factos constantes das alíneas WW, GGGG, EEEE, RRRR da matéria de facto supra citadas e transcritas a fls. 50-51, que já o indiciavam em 1997 e 1999 -, se iniciou pelo menos a partir de 21.11.2000, pois nessa data (cfr. alínea ZZZZ da matéria de facto) – o A., ora Recorrente, realizou que o processo penal, relacionado com a matéria disciplinar em causa nos processos em apreço contra si dirigidos, já estava findo, e que estes ainda estavam pendentes, por tempo que o Recorrente já considerava, há muito, excessivo (cfr. as já citadas alíneas WW, GGGG, EEEE, RRRR, da matéria de facto).

Ou seja, pelo menos a 21.11.2000, o A., ora Recorrente, tomou conhecimento do direito que lhe competia, independentemente de se tratar de um facto ilícito omissivo e que este tenha perdurado no tempo. Direito esse, aliás, que o próprio Recorrente alegou dever ser-lhe reconhecido por analogia com o prazo de duração razoável de um processo em tribunal, segundo a jurisprudência que citou, do TEDH, ou seja, três anos.

O que, atendendo à data em que tais processos foram instaurados - o processo disciplinar n.º 1.../96, da Ordem dos Médicos, a 20.01.1996 (cfr. alínea S) da matéria de facto), e o processo disciplinar n.º 5/99D, pela IGS, a 01.02.1999 (cfr. alíneas III e MMM) da matéria de facto), teria como resultado uma interpretação mais gravosa para o Recorrente, fundada apenas numa lógica distante dos factos da vida e dos autos, razão pela qual não se acompanha, também, a argumentação seguida, quanto a este aspeto, na sentença recorrida.

Outra coisa é negar que o conhecimento dos pressupostos da responsabilidade em causa, que implica o conhecimento do direito à indemnização, foi anterior às datas em que os processos disciplinares foram arquivados.

«(…) não é necessário que se trate de um facto instantâneo, nada obstando a que a prescrição se desencadeie relativamente a um facto lesivo susceptível de se prolongar no tempo, como sucede quando o dano tenha sido produzido pela omissão do cumprimento de um dever, caso em que o prazo prescricional começa a correr logo que o interessado toma consciência do carácter lesivo da omissão (5)». (6)

O disposto no citado art. 306.º do CC., não prejudica, antes confirma, a conclusão que acima se tirou de que pelo menos desde 21.11.2000 – abstraindo-nos do argumento de analogia que o Recorrente invoca como fundamento deste pedido e que foi seguido pela sentença recorrida -, e perante a não conclusão dos processos disciplinares que ainda corriam contra si -, que o A. teve conhecimento dos pressupostos da indemnização ora peticionada – a delonga excessiva de tais processos, perante a evidência do seu processo crime já estar findo na 1.ª e 2.ª instâncias -, não se vislumbrando, nem tendo sido alegado, qualquer obstáculo ao exercício do direito.

Assim, mesmo que no caso em apreço, a delonga na conclusão dos processos disciplinares em apreço se tenha prolongado até - o da IGS - 04.12.2003, e - o da OM - até 14.12.2004 (cfr. alíneas OOOOO e SSSSS da matéria de facto), o certo é que, tal como vem entendendo o Supremo Tribunal Administrativo (7), não é necessário, para exercer o direito de indemnização, que tenha cessado tal omissão, pois, face ao disposto n.º 1 do citado artigo 306.º do CC, é com o conhecimento inicial dos pressupostos do direito à indemnização que começa a correr o prazo de prescrição.

Coerentemente, o citado art. 498.º do CC, permite que, depois de decorrido o prazo especial de prescrição aí previsto, o lesado requeira a indemnização correspondente a qualquer novo dano de que só tenha tido conhecimento dentro dos três anos anteriores, enquanto a prescrição ordinária não se tiver consumado, mas, no entanto, só podem considerar-se como novos danos que não sejam uma consequência ou o desenvolvimento normal e previsível da lesão inicial (8), o que faz com que improceda a 3.º conclusão de recurso.

Face a todo o exposto, ao abrigo do art. 498.º, n.º 1, do CC, conclui-se que o prazo de prescrição do direito invocado pelo A., ora Recorrente, terminou nunca depois de 21.11.2003 – ou seja, nos três anos posteriores a 21.11.2000, pelo que, tendo a ação dado entrada a 16.05.2006 (cfr. alínea MMMMMM da matéria de facto), imperioso se torna concluir pela procedência da exceção em causa, mantendo, nesta parte, a sentença recorrida, embora com fundamentação distinta, improcedendo, face a todo o exposto, as 1º e 2.º conclusões de recurso.

ii) Do erro de julgamento imputado à sentença recorrida ao julgar prescrito o direito de indemnização peticionado por referência ao 'erro de julgamento' em que incorreram as RR. ao não arquivarem os processos logo ao momento da sua instauração, ante a falta de indícios e o facto das infrações já então se encontrarem prescritas e amnistiadas, violando, por errada interpretação e aplicação, os artigos 498.º, n.° l e 306.°, n° 1, do CC, pois só com o arquivamento dos processos ficou o Recorrente em posição de exercer o seu direito.

O discurso fundamentador da sentença recorrida sobre este aspeto em concreto, é o seguinte:

«(…)

3.1. (…) Ordem dos médicos (…)

3.2.(…)

O mesmo raciocínio é válido em relação às demais imputações de ilegalidades invocadamente ocorridas no processo disciplinar.

Donde se extrai que o asseverado direito a indemnização se encontrava prescrito, na data da instauração da presente acção.»

Desde já se adianta que o decido na sentença recorrida é para manter. Vejamos porquê.

Resultando dos autos que o processo disciplinar n.º 1.../96, tendo sido instaurado pelo Ordem dos Médicos a 20.01.1996 (cfr. alínea S) da matéria de facto), e o processo disciplinar n.º 5/99D, instaurado pela IGS a 01.02.1999 (cfr. alíneas III e MMM) da matéria de facto), este, na sequência de processo de inquérito ao serviço de Propedêutica Cirúrgica do HSM, a 17.09.1997 (cfr. alíneas WW e XX da matéria de facto), o A., ora Recorrente, face a todo o exposto supra na alínea i) que antecede, e atendendo à concreta causa de pedir - direito de indemnização peticionado por referência ao 'erro de julgamento' em que incorreram as RR. ao não arquivarem os processos logo ao momento da sua instauração, ante a falta de indícios e o facto das infrações já então se encontrarem prescritas e amnistiadas – o termo a quo do prazo de propositura da presente ação iniciou-se no momento em que destes fundamentos o A., ora Recorrente, teve conhecimento, pelo que esta teria de ter sido proposta dentro dos três anos subsequentes a qualquer uma das referidas datas – sendo que decorre da alínea ww) da matéria de facto que o Recorrente já em 1997 tinha consciência destes fundamentos que agora invoca, pelo que, pelo menos a contar desta data sempre se iniciaria a contagem do prazo prescricional de 3 anos –o que não sucedeu (cfr. alínea MMMMMM da matéria de facto – 16.05.2006).

Razão pela qual improcede a 4.ª conclusão do recurso em apreço.

iii) Ao julgar prescrito o direito de indemnização peticionado por referência às quebras de sigilo imputáveis às RR. em violação do disposto nos artigos 8.º, 3°/3/f) e 9.º do Estatuto Disciplinar e dos artigos 195.° e 196.° do CP., a sentença recorrida enferma de erro e viola, por errada interpretação e aplicação, os artigos 498.º, n.° 1 e 306.°, n.° 1, do CC, sendo certo que tais factos ocorreram durante todo o processo e até dezembro de 2003 e só com o arquivamento dos processos ficou o Recorrente em posição de exercer o seu direito.

O discurso fundamentador da sentença recorrida sobre este aspeto em concreto, é o seguinte:

«(…)

2.1. No que se refere ao R., Estado português, vêm invocados factos que respeitam (…) à alegada "quebra da confidencialidade dos processos no Ministério da Saúde”.

(…)

3.1. No que respeita à asseverada responsabilidade extracontratual da R., Ordem dos Médicos:

2.2. (…) No que se refere à invocada quebra do sigilo, trata-se de factos ocorridos entre Janeiro de 1997 e Maio de 1999, dos quais o A. teve conhecimento nessa data; tendo instaurado a presente acção em 19.05.2006, verifica-se que se encontra prescrito o pretendido direito à indemnização, quer se considere o prazo de prescrição de três anos, quer se considere o prazo de prescrição de cinco anos (nos termos do artigo 498.°/3, do C e 118.°/1/c), do CP).»

Aqui a sentença recorrida tem inteira razão.

Na verdade, atendendo à matéria de facto provada nos autos e que, nesta parte, o Recorrente não impugnou, estão em causa factos ocorridos entre o início de 1995, janeiro de 1997 e maio de 1999 (cfr. designadamente, as alíneas RR, W1, CCC, JJJ, KKK, LLL, QQQ, RRR, SSS, TTT, AAAA, BBBB e JJJJJJ), dos quais o A., ora Recorrente, teve conhecimento nessa data, atendendo ao seu carácter público e que o A., não nega, antes pelo contrário, confirma, alegando que os processos foram amplamente mediatizados, tornados públicos ainda em fase de inquérito e antes de qualquer acusação – cfr- fls. 2 das alegações de recurso, motivos pelos quais, tendo instaurado a presente ação em 19.05.2006 (cfr. alínea MMMMMM) da matéria de facto), imperioso se torna julgar prescrito o seu direito a esta indemnização – decorrente da alegada quebra da confidencialidade e/ou sigilo dos processos -, quer se considere o prazo de prescrição de três anos, quer se considere o prazo de prescrição de cinco anos – cfr. art. 498.°, n.º 3, do CC e art. 118.°, n.º 1, alínea c), do CP.

Sendo que, o que se perpetuou, alegadamente, até à tomada de decisão de arquivamentos dos processos foi a dúvida sobre quais seriam as provas referidas, não nas identificadas notícias às quais imputou a quebra de sigilo em apreço, mas sim em “notícias de boca” (cfr. alíneas FFFFFF, GGGGGG, HHHHHH e IIIIII da matéria de facto), mas essa dúvida, face a todo o exposto, não releva para o cômputo do referido prazo de prescrição, quanto muito relevaria para o cômputo total dos danos sofridos pelo A., ora Recorrente, improcedendo, assim, a 5.ª alegação de recurso.

Perante o que, imperioso se torna julgar prejudicado o conhecimento dos vícios de julgamento imputados à sentença recorrida identificados nas alíneas iv), a vi) e xiii) e ix) supra, cumprindo apenas conhecer ainda do seguinte:

vii) Do erro de julgamento em que incorreu a sentença recorrida ao ter decidido que o segundo pedido formulado pelo A., ora Recorrente - publicação da notícia do arquivamento dos processos disciplinares, reconhecendo a injustiça cometida – cfr. pedido e artigo 89° da réplica de fls. 567 e ss. -, traduz ainda o exercício de um direito de indemnização, e não um pedido de prestação de facto, fundado em razões de justiça ligadas à defesa do bom nome e reputação profissionais do Recorrente e à sua dignidade, pedido que deveria ter sido julgado procedente ante a matéria de facto assente.

Entende o Recorrente que a sentença recorrida enferma de erro de julgamento ao absolver os RR. deste segundo pedido formulado na ação, já que, mesmo que se entendesse tal pedido como uma pretensão indemnizatória, a ação foi proposta dentro dos três anos subsequentes aos arquivamentos em causa, pelo que não estaria prescrito tal direito contrariamente ao decidido.

Vejamos.

Desde logo, importa ter presente que, nos termos do art. 298.º do CC., os direitos de personalidade são imprescritíveis, por se tratarem de direitos indisponíveis. E, interpretado o pedido, tal como pretende seja interpretado pelo Recorrente, é disso que se trata, de um pedido de prestação de facto, fundado em razões de justiça ligadas à defesa do bom nome e reputação profissionais do Recorrente e à sua dignidade.

Porém, embora se possa admitir que seja apenas um pedido de prestação de facto, a verdade é que o mesmo partilha a essência ressarcitória do pedido indemnizatório formulado na presente ação para efetivação de responsabilidade civil em que foi incluído.

O que exige que se verifiquem, para que se julgue o pedido em apreço procedente, os pressupostos gerais da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas coletivas públicas, sendo que, atendendo à data da prática dos factos, seria de aplicar o regime previsto no Decreto-Lei n.º 48.051, de 21.11.1967.

Porém o A., ora Recorrente, quando a este segundo pedido, apenas alega que o mesmo deveria ter sido julgado procedente ante a matéria de facto assente.

Na verdade, o A., ora Recorrente, optou por formular um pedido, consubstanciado num único artigo da réplica que apresentou – o art. 89.º - não cumprindo o ónus alegatório e de substanciação que lhe competia, as conclusões de 9.º e 10.º de recurso têm, necessariamente que improceder.

Não obstante, o A., ora Recorrente, não deixa de ter outras vias para alcançar este objetivo e, porventura, com mais sucesso, desde logo a ação especial prevista nos art. 878.º a 880.º do CPC, que visam concretizar o disposto no art. 70.º, do CC. e também as vias extrajudiciais de tutela, designadamente, o direito de resposta e retificação, que surgem como uma espécie de instrumentos destinados a assegurar a igualdade de armas, que procura conciliar o direito de informação e a liberdade de imprensa com o direito à honra e reputação, com a vantagem de serem vias mais expeditas e simples.

III. Decisão

Pelo exposto, acordam os juízes da secção do contencioso administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida, embora com distinta fundamentação.

Custas pelo Recorrente.

Lisboa, 18.06.2020.

Dora Lucas Neto

Pedro Nuno Figueiredo

Ana Cristina Lameira

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(1) Ambos disponíveis em www.dgsi.pt
(2) Neste sentido ANTUNES VARELA in “Das Obrigações em Geral”, 10ª ed., p. 626,; e , por todos, Acs. STA de 27.06.00, P.44214, 10.01.01, P.45701, de 04.12.02, P. 1203/02, de 21.01.03, P. 1233/02, de 26.03.03, P. 1231/02, de 12.05.04, P. 258/04 e também os Acs. STJ de 12.03.96, P. 88081 e de 18.04.2002, P. 950/02.
(3) Entre muitos outros, Ac. STA de 21.01.03, P. 1233/02, de 26.03.06, P.1231/02.
(4) ANTUNES VARELA, op.cit., pg.626; e, entre outros, ac. STA de 10.02.2002, P. 39.011 e de 18.12.2002, P. 219/02 e ac STA P. 0323/04, de 30.05.2006, cuja doutrina se segue de perto.
(5) CARLOS ALBERTO FERNANDES CADILHA, in Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas Anotado, 1.ª Edição, Cimbra Editora, 2008, pg. 96.
(6) No sentido de que só esta perspetiva permite assegurar uma verdadeira tutela jurisdicional efetiva, v. RICARDO PEDRO, in Contributo para o Estudo da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado por violação do direito a uma decisão em prazo razoável ou sem dilações indevidas, Dissertação de Mestrado, 2009, disponível aqui: https://run.unl.pt/bitstream/10362/19524/1/Pedro_2009.pdf
(7) Neste sentido v. ac. STA, 04.12.2002, P. 01203/02; ac. STA, de 27.04.2006, P. 304/05 e, muito expressivo, o ac. STA, de 07.03.2006, P. 889/05, todos disponíveis em www.dgsi.pt
(8) Cfr. ac. STA, 04.12.2002, P. 01203/02, supra citado na nota de rodapé que antecede.