Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:194/12.2BECTB
Secção:CA
Data do Acordão:10/15/2020
Relator:DORA LUCAS NETO
Descritores:COMPENSAÇÃO CADUCIDADE CONTRATO TRABALHO A TERMO INCERTO;
ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA N.º 3/2005, DO STA; ART. 252.º, N.º 3 DO RCTFP, DA LEI N.º 59/2008, DE 11.09.
Sumário:No domínio da redação inicial do art. 252.°, n.° 3, do RCTFP, aprovado pela Lei n.° 59/2008, de 11/09, a caducidade de um contrato de trabalho a termo incerto cuja renovação fosse já legalmente impossível não conferia ao trabalhador direito à compensação referida nessa norma.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. Relatório

H....., intentou uma ação administrativa especial de pretensão conexa com atos administrativos contra o Instituto de Emprego e Formação Profissional, IP, com vista (i) à anulação da deliberação do Conselho Diretivo, de 30.12.2011 - nos termos da qual, foi decidido não pagar à A. a compensação pela caducidade do contrato de trabalho a termo resolutivo certo -, (ii) à condenação do R. no pagamento (a) da quantia de € 4.631,77, a título de compensação pela caducidade do contrato de trabalho, (b) de € 500,00, a título de danos morais e, subsidiariamente, (i) o reconhecimento e declaração judicial que a deliberação do Conselho Diretivo do Réu, proferida em 30.12.2011, consubstancia um despedimento ilícito, de onde decorre ainda um pedido de (ii) condenação do R. no pagamento (a) do valor das retribuições devidas desde a data de 28.12.2011 até à data em que o contrato perfez três anos de vigência, incluindo o subsídio de refeição respetivo, (b) bem como da quantia de € 4.631,77 respeitante à compensação pela caducidade do contrato de trabalho a termo resolutivo, (c) e, ainda, do montante concernente à indemnização arbitrada por este Tribunal, a título de despedimento ilícito.

Por sentença, e posterior acórdão, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, de 14.10.2015, foi a ação julgada totalmente improcedente.

Não se conformando, veio a A., ora Recorrente, H....., interpor recurso jurisdicional, tendo, nas alegações de recurso que apresentou, culminado com as seguintes conclusões – cfr. fls. 462 e ss. – ref. SITAF:

«(…)

Na verdade e no que respeito diz ao âmbito e interpretação da lei a contratação a termo resolutivo incerto não oferece a melhor ambiguidade sendo inequívoco o regime legalmente consagrado.

Nos termos do art° 107° do RCTFP “ o contrato a termo incerto dura por todo o tempo necessário para a substituição do trabalhador ausente ou para a conclusão da tarefa ou serviço cuja execução justifica a celebração” e, de acordo com o n° 1 do art° 253°, “ caduca quando prevendo-se a ocorrência do termo incerto, a entidade empregadora pública comunique ao trabalhador a cessação do mesmo com a antecedência de 7, 30 ou 60 dias, (…).

1) O presente recurso circunscreve-se à questão de saber-se se tendo o recorrido celebrado.com a recorrente um contrato individual de trabalho a termo resolutivo incerto, cujo seu termo operou por caducidade comunicado pelo recorrido a recorrente confere a esta o direito à compensação prevista no art° 253° n° 4 do RCTFP conjugado com o art° 253 n° 3.

2) Compulsando o elemento literal do n° 4 do art° 253° do RCTFP com os elementos interpretativos histórico e sistemático onde se faz alusão à não comunicação do empregador da vontade de não renovar o contrato é de acolher o sentido de que o legislador quis atender a todas as situações em que a caducidade do contrato a termo resolutivo incerto não provenha de livre iniciativa do trabalhador.

3) É manifesta a intenção do legislador de submeter à disciplina prevista no art° 388° do Código do Trabalho o regime do contrato de trabalho em funções públicas, designadamente quanto à produção de efeitos, para as partes, decorrentes da cessação do contrato, por caducidade, no contrato de trabalho a termo incerto.

4) Nessa decorrência quer no regime público quer no privado o pagamento da compensação não pode deixar de estar associado à precaridade do vínculo contratual, sendo que, quer a declarada intenção de não renovar, quer a ausência de declaração de vontade de renovar, quer, ainda, a prévia consagração de cláusula contratual que obste à renovação assumem todas estas formulações e tem igual valia porquanto representam situações de vínculo precário.

5) Aliás da análise e interpretação dos art°s 252 e 253°, nada permite concluir que a Administração Pública quando recorre à contratação a termo e por isso em regime de precaridade de vínculo de alguma forma esteja desobrigada do pagamento da compensação.

6) Pelo contrário, atendendo a que o art° 253° do RCTFP, se inspirou no art° 343° do Código do Trabalho, a conclusão lógica é que o legislador quis compensar na precariedade, toda a caducidade não imputável ao trabalhador.

7) Aliás a não se entender assim chegar-se-ia a resultados de todo injustificados, privilegiando situações cuja identidade era a mesma, a precaridade de vínculo, pondo em causa as mais elementares exigências do princípio Constitucional da Igualdade, compensando quem sofre a precaridade de menos de três anos mas já não o fazendo com três anos.

8) Ora, não há vestígio algum nos art°s 252° e 253° do RCTFP de que o legislador tenha querido dar diferente tratamento à caducidade do contrato a termo resolutivo incerto.

9) Desde logo porque presumindo-se que o legislador consagrou as soluções mais acertadas será de concluir que o art° 253° n° 4 do RJCTFP, até atendendo a todo o espírito do sistema normativo em que está integrado abrange na sua previsão todas as situações de caducidade nos contratos a termo resolutivo incerto em que a caducidade do contrato a termo não provenha da livre iniciativa do trabalhador.

10) Sendo que a lei estabelece como único e necessário requisito que confere ao trabalhador o direito a uma compensação a circunstância de ter operado a cessação do seu contrato de trabalho art° 253° n° 4 do RCTFP.

11) Assim fosse o contrato a termo resolutivo incerto é insusceptível de renovação, e cessa obrigatoriamente quando terminar a circunstância ou tarefa que o motivou, não faz qualquer sentido fazer depender a atribuição da compensação da vontade manifestada pela entidade empregadora pública de o renovar ou não.

12) Foi com toda a certeza por assim o entender que o legislador consagrando as soluções mais acertadas e sabendo exprimir adequadamente o seu pensamento de forma expressa estabeleceu sem reservas no n° 4 do art° 253° do RCTFP que a “cessação do contrato confere ao trabalhador o direito a uma compensação calculada nos termos do n° 3 e 4 do artigo.

13) Logo porque a impossibilidade de renovação é inerente à própria natureza do contrato a termo resolutivo incerto o legislador estabeleceu uma regulamentação própria e distinta no que á compensação por caducidade do contrato resolutivo a termo certo diz respeito.

14) Ora, acolhendo o entendimento do acórdão uniformizador n° 3/2015, de 21/05 donde resulta que a compensação por caducidade do contrato de trabalho apenas será devida quando o contrato ainda pudesse ser renovado e fosse frustrada essa expectativa do trabalhador, face á vontade manifestada pela entidade empregadora, no contrato de trabalho a termo resolutivo incerto, a solução a dar terá que ser distante.

15) Pois, sabendo o legislador que o contrato a termo resolutivo incerto não pode ser objecto de qualquer renovação e consequentemente nunca poderá o trabalhador ver frustrada qualquer expectativa de renovação face a tal impossibilidade, terá de concluir-se na mesma linha do que vem sendo dito que ocorrendo a cessação no contrato a termo resolutivo incerto a consequência imediata á luz dos regulamentos e que ao trabalhador seja conferida a respectiva compensação.

16) Aliás o acórdão ora posto em crise sustenta a sua posição para revogar a douta sentença em acórdão uniformizador de jurisprudência que com o sempre devido respeito se revela ser inadequada.

17) A jurisprudência uniformizadora do mesmo apenas se reporta às situações decorrentes da caducidade na contratação a termo resolutivo certo que como se expendem não têm correspondência nem igual tratamento ao nível dos regulamentos na situação de cessação no contrato a termo resolutivo incerto.

18) Daí que os fundamentos no mesmo vertidos não se apliquem ao caso vertente. (…)»

O Recorrido, Instituto de Emprego e Formação Profissional, IP, contra-alegou, concluindo como se segue – cfr. fls. 482 e ss. – ref. SITAF:

«(…)

1. A Recorrente, que viu o seu contrato caducado pela verificação do respetivo termo (resolutivo certo) e que bem sabia, ab initio, que o mesmo não poderia ser renovado, não tem o direito a perceber a compensação que reclama, posto que a caducidade do respetivo contrato de trabalho ocorreu independentemente de qualquer manifestação de vontade em sentido diverso do Recorrido ou da Recorrente;

2. A alusão à não comunicação do empregador da vontade de não renovar o contrato, prevista no n.° 3 do artigo 252.° do RCTFP, quer abranger tão- somente as situações em que essa manifestação de vontade é legal ou contratualmente possível, pois que inexiste manifestação de vontade contra legem;

3. A alusão no n.° 3 do artigo 252.° do RCTFP à “não comunicação do empregador da vontade de não renovar o contrato” circunscreve-se, pois, às situações em que a entidade empregadora pública poderia legal ou contratualmente renovar o contrato mas, por vontade própria, decidiu não o renovar;

4. Contrariamente ao alegado pela Recorrente, o n.° 3 do artigo 252.° do RCTFP, não abrange as situações em que a caducidade opera sem declaração de denúncia de qualquer das partes, isto é, nos contratos a termo resolutivo nos quais é aposta uma cláusula de irrenovabilidade;

5. Quer no âmbito da jurisdição laboral comum, quer no domínio da jurisdição administrativa, a jurisprudência e a doutrina vêm sufragando o entendimento segundo o qual a caducidade de um contrato de trabalho a termo certo cuja renovação fosse já legalmente impossível não conferia ao trabalhador direito à compensação;

6. Verbi gratia, o ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO n.° 3/2015, proferido no Processo n.° 01473/14, publicado no Diário da República, n.° 98/2015, I.ª série, de 21 de maio de 2015, páginas 2674 a 2677, uniformiza a jurisprudência nos seguintes termos: No domínio da redação inicial do artigo 252.°, n.° 3, do RCTFP, aprovado pela Lei n.° 59/2008, de 11/09, a caducidade de um contrato de trabalho a termo certo cuja renovação fosse já legalmente impossível não conferia ao trabalhador direito à compensação referida nessa norma;

7. O Regime Jurídico do Contrato de Trabalho em Funções Públicas não contém qualquer norma remissiva suscetível de submeter ao regime jurídico do Código do Trabalho de 2003 nenhuma das suas disposições;

8. O pagamento da compensação pela caducidade do contrato de trabalho apenas configura uma compensação do trabalhador pela precaridade do vínculo contratual, quando este tem uma expetativa de uma duração contratual que vem a ser frustrada pela Entidade Empregadora Pública, manifestando oposição à renovação, sendo esta legal ou contratualmente possível;

9. As razões materiais que justificam a opção legislativa de dar diferente tratamento aos contratos com cláusula de irrenovabilidade e aos contratos sem esta cláusula são: a inexistência de declaração do empregador a avisar antecipadamente o trabalhador da caducidade do contrato pela verificação do termo, a circunstância de, nos contratos irrenováveis, o trabalhador não poder contar com o prolongamento do vínculo e o caráter excecional da norma contida no n.° 3 do artigo 252.° do RCTFP, que corresponde a uma intervenção lícita da entidade empregadora pública;

10. Contrariamente ao alegado pela Recorrente, a “declarada intenção de não renovar”, a “ausência da declaração de vontade de renovar”, e a “prévia consagração de cláusula contratual ou a vigência de norma legal que obste à renovação” designam situações bem distintas;

11. A “declarada intenção de não renovar” o contrato de trabalho a termo faz supor que o contrato era ainda suscetível de renovação para o futuro;

12. A “ausência da declaração de vontade de renovar” o contrato de trabalho a termo poderia ter como efeito a renovação automática se estivesse prevista a sua renovabilidade periódica;

13. Se, ao invés, fosse necessária a expressão da vontade de renovar o contrato e se tal fosse legalmente possível, aquela omissão culminaria na cessação do contrato de trabalho a termo;

14. A “prévia consagração de cláusula contratual ou a vigência de norma legal que obste à renovação” constituem situações em que o trabalhador sabe, ab initio, que o seu contrato não excederá o lapso temporal fixado na previsão legal ou na cláusula contratual;

15. Contrariamente ao alegado pela Recorrente, a ratio legis do n.° 3 do artigo 252.° do RCTFP apenas é compensar o trabalhador pela caducidade do seu contrato de trabalho quando existe a expetativa da renovação do mesmo e a entidade empregadora pública, contra essas expetativas, se opõe a essa renovação;

16. No caso do contrato de trabalho da Recorrente, a caducidade é automática e resulta da vontade de ambas as partes, que apuseram no mesmo uma cláusula de irrenovabilidade;

17. O contrato aqui em causa é um contrato a termo certo, nos termos da sua cláusula 2.a, subordinado, portanto, à verificação de um facto, certo quanto à sua verificação e igualmente certo quanto ao momento dessa verificação 28 de dezembro de 2011;

18. Esse facto era do conhecimento da Recorrente à data da celebração do seu contrato de trabalho;

19. A referência, nesta cláusula, ao período máximo de 3 (três) anos, não renovável, configura um facto jurídico típico do contrato a termo resolutivo certo;

20. No contrato de trabalho da Recorrente, achava-se definido, com rigor e precisão, que o contrato de trabalho da Recorrente tinha um período máximo de duração: três anos, isto é, entre 28 de dezembro de 2008 e 28 de dezembro de 2011;

21. A menção no contrato de trabalho da recorrente ao tempo necessário à prossecução das metas e dos objetivos” não torna incerto o momento de verificação do facto futuro certo a que está subordinado;

22. Ex adverso, serve de justificação à aposição do termo: por tempo que logo se projetou não ultrapassar os três anos;

23. Ainda que se prolongasse, para além dos três anos, a necessidade que motivou a contratação da então trabalhadora, ora recorrente, nem por isso o facto deixaria de ser certo quanto ao momento da sua verificação;

24. Na verdade, o termo pode ser inferior ao necessário para a satisfação da necessidade temporária invocada como sua justificação;

25. A lei limita-se a impor que a duração do contrato não exceda a duração da justificação, mas não proíbe que fique aquém desta;

26. Ad summam, na situação como a dos autos em que o contrato não é suscetível de ser renovado e, por isso, a vontade do Recorrido e da Recorrente na sua renovação é inoperante, a Recorrente não tem direito a perceber uma compensação pela sua caducidade.»


Neste Tribunal Central, o DMMP notificado nos termos do disposto nos artigos 146.º e 147.º do CPTA, pronunciou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Colhidos os vistos legais, vem o processo submetido à conferência desta Secção do Contencioso Administrativo para decisão.

I. 1. Questões a apreciar e decidir:

A questão suscitada pela Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, traduzem-se em apreciar se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao ter considerado que não assistia à A., e ora Recorrente, o direito à compensação derivada da caducidade do contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo incerto, nos termos do disposto no n.º 3 do art. 252.º do RCTFP, face à impossibilidade legal do exercício da comunicação renovatória por parte do Réu.

II. Fundamentação

II.1. De facto

A matéria de facto constante do acórdão recorrido é aqui transcrita ipsis verbis:
«(…)
1. Com vista à implementação da Iniciativa Novas Oportunidades, de acordo com a Resolução do Conselho de Ministros n.° 183/2005, de 28 de Novembro - que aprovou o Programa Nacional de Acção para o Crescimento e o Emprego 2005-2008 -, foi proferido o Despacho n.° 363/SEAP/2008, de 6 de Maio, pelo Secretário de Estado da Administração Pública, autorizando a celebração de contratos de trabalho (a termo resolutivo certo, com duração variável, para constituição de equipas técnicas nos Centros Novas Oportunidades [cf. cf. documentos (docs.) constantes de fls. 538/543 do Processo Administrativo-Instrutor que se encontra apenso aos autos (PA) e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
2. Na “Medida n.° 7 - Iniciativa Novas Oportunidades”, do “Ponto I - Reforçar a Educação e a Qualificação dos Portugueses”, da Resolução do Conselho de Ministros referida em 1), foram fixados resultados a atingir até 2010, ou seja, quantificaram-se resultados a obter no limite temporal máximo de Dezembro de 2010; sendo necessária a contratação de técnicos que assegurassem o normal funcionamento dos Centros Novas Oportunidades até tal data [factualidade notória].
3. Os contratos de trabalho a celebrar com os técnicos referidos em 2) ficariam sujeitos ao regime previsto nos arts. 9.° e 10.° ambos da Lei n.° 23/2004, de 22 de Junho - diploma que aprovou o regime jurídico do contrato individual de trabalho da Administração Pública [factualidade notória; cf. documento (doc.) constante de fls. 548/552 do PA e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
4. Pelo Despacho n.° 14753/2008, de 19 de Maio de 2008, da Presidência do Conselho de Ministros e do Ministério das Finanças e da Administração Pública, publicado no Diário da República, n.° 102, II.ª série, parte C, de 28 de Maio (descongelamento - Centros Novas Oportunidades), foi determinada a celebração de contratos de trabalho a termo resolutivo certo, ao abrigo da alínea b), do n.° 2, do art. 117.° da Lei n.° 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, com vista à colmatação das necessidades educativas prementes nos Centros de Novas Oportunidades - que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas - e das alíneas g) e i) ambas do n.° 1, do art. 9.° da Lei n.° 23/2004, de 22 de Junho [factualidade notória; factualidade admitida por acordo].
5. Em 12 de Junho de 2008, por deliberação do Conselho Directivo do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P., ora Réu, exarada na Informação de Serviço n.° 385/DOE/2008, de 11 de Junho, foi autorizada a abertura de Procedimento Concursal para o Recrutamento de Profissionais de Reconhecimento e Validação de Competências (RVC), a contrato a termo resolutivo incerto, até ao limite máximo de 3 anos [cf. documentos (docs.) constantes de fls. 530/532 e de fls. 553/559 do PA e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
6. Em 29 de Dezembro de 2008, o Réu celebrou com H....., ora Autora, um contrato de trabalho a termo resolutivo incerto, com o seguinte teor, a saber: ‘...


“(texto integral no original; imagem)”

... ” [cf. documento (doc.) constante de fls. 48/50 dos autos e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
7. Aquando da celebração do contrato reproduzido em 6), não foi dada a oportunidade à Autora de negociar quaisquer aspectos, essenciais ou não essenciais, do contrato individual de trabalho a termo resolutivo incerto, celebrado entre si e o Réu, porquanto o mesmo consubstanciava um contrato totalmente fechado e pré-formatado, restando à Autora apenas a liberdade de aderir ou não ao mesmo [factualidade admitida por acordo em sede de diligência de produção de prova, tendo a mesma ficado registada na respectiva acta a fls. 198 dos autos].
8. O contrato reproduzido em 6) foi também subscrito com cerca de 237 trabalhadores, Técnicos Superiores, em termos absolutamente similares, apenas se distinguindo quanto à identificação dos trabalhadores e do Centro de Formação Profissional do IEFP, I.P., onde se efectuava a prestação do trabalho, ao modo de determinação do termo e ao início de execução [factualidade admitida por acordo em sede de diligência de produção de prova, tendo a mesma ficado registada na respectiva acta a fls. 198 dos autos].
9. A Autora foi contratada para exercer funções de Técnica Superior, no âmbito do Centro de Novas Oportunidades (CNO), do Centro de Formação Profissional do Réu, em Castelo Branco, sob a orientação e direcção deste último e auferindo um vencimento mensal correspondente a € 1.340,24; sendo que o contrato tinha a duração do tempo necessário à prossecução das metas e dos objectivos definidos para o CNO do Centro de Formação Profissional de Castelo Branco, pelo período máximo de 3 (três) anos não renovável [cf. cláusulas Ia e 2a do contrato de trabalho a termo resolutivo incerto reproduzido em 6); cf. documento (doc.) constante de fls. 48/50 dos autos e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
10. A Autora manteve sempre uma postura séria no exercício das suas funções, enquanto trabalhadora em funções públicas [cf. depoimento prestado pela testemunha N…….].
11. Em 26 de Outubro de 2011, pelo Ofício n.° DOE/2011, o Réu notificou a Autora, nos seguintes termos, a saber: ‘


... ” [cf. documento (doc.) constante de fls. 58 dos autos e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
12. Em 28 de Dezembro de 2011, o contrato de trabalho reproduzido em 6) cessou; auferindo a Autora, nessa data, a remuneração base mensal ilíquida no montante de € 1.393,82 e tendo como horário de trabalho semanal 35 horas (7 horas diárias) [factualidade admitida por acordo; cf. documentos (docs.) constantes de fls. 48/51 dos autos e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
13. Na sequência da Deliberação do Conselho Directivo do Réu, de 25 de Outubro de 2011, exarada na Informação n.° 866OE-PE/2011, de 13 de Outubro de 2011, a Autora foi notificada para os efeitos da declaração Modelo RP 5044 DGSS, (cujo motivo invocado foi termo do contrato a termo - caducidade do contrato), bem como do certificado de trabalho [cf. documentos (docs.) constantes de fls. 59/67 dos autos e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
14. A Autora foi notificada (i) quer da deliberação do Conselho Directivo do Réu, de 02 de Novembro de 2011, por via da qual, foi decidido “...concordar com a manutenção dos actuais contratos de trabalho a termo incerto (...) bem como aprovar a minuta da respectiva adenda constante como anexo 4. Mais deliberou[-se] submeter o presente processo à apreciação de Sua Excelência o Secretário de Estado do Emprego e posterior envio a Sua Excelência o Ministro de Estado e das Finanças... " [cf. documento (doc.) constante de fls. 68/72 dos autos e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido]; (ii) quer da Informação n.° 13/SEE, de 16 de Dezembro de 2011, sobre a qual, foi aposto Despacho de concordância pelo Secretário de Estado do Emprego, em 23 de Dezembro de 2011, que negou acolhimento à solução proposta pelo Réu na deliberação identificada em (i) [cf. documento (doc.) constante de fls. 73/78 dos autos e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
15. Em 30 de Dezembro de 2011, o Conselho Directivo do Réu proferiu deliberação, exarada na Informação n.° 1086/OE-PE/2011, de 28 de Dezembro de 2011, nos termos da qual, entendeu não ser devido o pagamento de compensação quer à Autora quer aos trabalhadores referidos em 8), pela caducidade dos respectivos contratos de trabalho, semelhantes ao reproduzido em 6), atendendo a que foram celebrados pelo período de 3 anos não renováveis, decorrendo a sua caducidade de ter sido atingida a sua duração máxima legal [cf. documentos (docs.) constantes de fls. 589/591 do PA e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido] - acto ora impugnado.
16. Em 13 de Janeiro de 2012, pelo Ofício n.° 410/DOE/2012, a Autora foi notificada quer da deliberação quer da Informação identificadas em 15), nos termos da qual, foi decidido o não pagamento à A. da compensação pela caducidade do contrato de trabalho a termo reproduzido em 6) [factualidade admitida por acordo].
17. Na sequência da deliberação referida em 15), a Autora e demais colegas, em situação idêntica, tudo tentaram para que o Réu pagasse a referida compensação: (i) quer através do seu Sindicato - o qual solicitou e reuniu-se com o Presidente do Conselho Directivo do Réu, tendo tal reunião se revelado infrutífera -; (ii) quer mediante apresentação de queixas junto do Provedor de Justiça - na sequência das quais, tal órgão oficiou o Presidente do Conselho Directivo do Réu, tomando posição favorável à pretensão da Autora de lhe ser processado o pagamento das compensações em falta - [factualidade admitida por acordo em sede de diligência de produção de prova, tendo a mesma ficado registada na respectiva acta a fls. 198 dos autos; cf. documentos (docs.) constantes de fls. 89/117 dos autos e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
18. Na sequência da cessação do contrato reproduzido em 6), a Autora ficou desempregada, auferindo o respectivo subsídio de desemprego, no montante diário ilíquido de e 29,88 [cf. documento (doc.) constante de fls. 52 dos autos e cuj o teor integral aqui se dá por reproduzido].
19. Em Janeiro de 2012, o Réu pagou à Autora as quantias referentes aos créditos salariais resultantes da cessação do contrato de trabalho respeitantes a férias, subsídio de férias e de Natal pelo trabalho prestado no ano de 2011, não tendo pago qualquer quantia a título de compensação pela cessação do contrato de trabalho por caducidade [factualidade admitida por acordo].
20. Em 19 de Março de 2012, pelo Ofício n.° 1163/DOE, o Réu notificou a Autora, nos seguintes termos, a saber:

... ” [cf. documentos (docs.) constantes de fls. 88/89 dos autos e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
21. A Autora não efectuou nenhuma comunicação dirigida ao Réu, demonstrando vontade na cessação do contrato de trabalho reproduzido em 6) [factualidade admitida por acordo].
22. A Provedoria de Justiça tomou posição, perante o Réu, no sentido de ser devido o pagamento da compensação pela cessação do contrato reproduzido em 6) [cf. documento (doc.) constante de fls. 98/117 dos autos e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
23. A Autora paga uma renda mensal pela sua habitação no montante de € 325,00 [cf. documentos (docs.) constantes de fls. 203 dos autos e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
24. A Autora tem uma despesa mensal média com água, luz e gás, computada em cerca de € 81,00 [cf. documentos (docs.) constantes de fls. 204/212 e versos dos autos e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
25. A Autora tem uma filha menor, nascida em 14 de Outubro de 1999, com a qual despendia, no ano de 2012, cerca de € 80,00 por mês, em explicações respeitantes ao 3° ciclo (3 horas semanais) [cf. documentos (docs.) constantes de fls. 213/216 dos autos e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
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III.II. Com relevância para a decisão da causa e, concomitantemente, para a apreciação da questão que supra se elegeu, julga-se não provada a seguinte factualidade [essencial e instrumental]:
(i) O não pagamento da compensação à Autora, pela caducidade do contrato de trabalho reproduzido em 6), provocou-lhe enorme consternação, angústia, perturbação, desgosto e “stress” pois, por um lado, estava a contar com essa compensação monetária para fazer face aos seus compromissos financeiros referidos em 23) a 25); e, por outro lado, após anos ao serviço da Administração Pública, viu-se privada de receber o que, segundo o seu entendimento, teria direito [nenhuma prova minimamente consistente e congruente foi efectuada quanto a tal factualidade, sendo que a única testemunha inquirida sobre tal matéria apenas apresentou a sua opinião pessoal].
(ii) A consternação, angústia, perturbação, desgosto e “stress” referidos em (i) computaram-se em € 500,00 (quinhentos euros) [nenhuma prova minimamente consistente e congruente foi efectuada quanto a tal factualidade].
(iii) O Réu actuou com má-fé na formação do contrato reproduzido em 6), bem como durante a execução do mesmo [nenhuma prova minimamente consistente e congruente foi efectuada quanto a tal factualidade].
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Inexistem outros factos provados ou não provados com relevância para a decisão a proferir. Sendo que a restante matéria foi desconsiderada por não ser relevante, por respeitar a conceitos de direito, por consistir em alegações de facto ou de direito, por encerrar opiniões ou conter juízos conclusivos.
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Motivação. A factualidade julgada provada nos presentes autos foi considerada relevante para a decisão da causa, fundando-se a convicção judicial na análise crítica (i) do teor dos documentos não impugnados que constam destes autos, (ii) do teor dos documentos não impugnados constantes do Processo Administrativo-Instrutor que se encontra apenso (PA), (iii) da posição assumida pelas partes nos seus articulados [tendo-se aplicado o princípio cominatório semi-pleno pelo qual se deram como provados os factos admitidos por acordo e os que resultaram da sua confissão espontânea, compatibilizando-se toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas por lei ou por regras de experiência, tendo sido apreciada livremente as provas segundo a prudente convicção do Tribunal acerca de cada facto, não abrangendo tal livre apreciação os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes], (iii) da prova produzida em sede de diligência probatória, e (iv) da aplicação das regras de distribuição do onus probandi - tudo conforme referido a propósito de cada um dos pontos da matéria de facto provada.
Quanto à factualidade julgada não provada, tal resultou da circunstância da Autora não ter logrado demonstrar nenhuma prova consistente e suficientemente congruente quanto à mesma - sendo certo que, quanto a tal matéria, a testemunha arrolada pela Autora limitou-se a dar a sua opinião pessoal, tendo revelado inconsistências e incongruências de relevo, na forma como prestou o seu depoimento - conforme referido a propósito de cada um dos pontos da matéria de facto não provada.» (negritos e sublinhados nossos).

II.2. De direito

i) Do erro de julgamento imputado à sentença recorrida ao ter considerado que não assistia à A., e ora Recorrente, o direito à compensação pela caducidade do contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo incerto, nos termos do disposto no n.º 3 do art. 252.º do RCTFP, face à impossibilidade legal do exercício da comunicação renovatória por parte do Réu.

Na ótica da Recorrente, com a cessação do contrato, tinha direito a uma compensação por caducidade, ao abrigo do citado art. 252.º, n.º 3 do RCTFP, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11.09..

Cremos que não lhe assiste razão.

Vejamos porquê.

Perante a matéria de facto que o tribunal a quo julgou provada, supra transcrita – estando em causa a celebração de um contrato de trabalho a termo incerto, com uma duração máxima fixada em 3 (três) anos, não renovávelcfr. factos n.º 6 e 9 da matéria de facto provada e cláusula 2.ª do contrato em apreço -, o preceito normativo objecto de discórdia entre as partes, respeita ao art. 252.° do RCTFP, ao dispor que:

«1 - O contrato caduca no termos do prazo estipulado desde que a entidade empregadora pública ou o trabalhador não comuniquem, por escrito, 30 dias antes de o prazo expirar, a vontade de o renovar.

2 - Na falta da comunicação pelo trabalhador presume-se a vontade deste de renovar o contrato.

3 - A caducidade do contrato a termo certo que decorra da não comunicação pela entidade empregadora pública da vontade de o renovar confere ao trabalhador o direito a uma compensação correspondente a três ou dois dias de remuneração base por cada mês de duração do vínculo, consoante o contrato tenha durado por um período que, respectivamente, não exceda ou seja superior a seis meses (…)».

A questão que cumpre conhecer em sede de recurso, assim como nos autos, prende-se, pois, em saber se a compensação pela caducidade do contrato de trabalho a termo certo é ou não aplicável à caducidade do contrato de trabalho a termo resolutivo incerto quando este atinja o limite de renovações ou se a norma em apreço jurídica apenas confere o direito à compensação quando a renovação esteja na disponibilidade da entidade empregadora e esta opte por não renovar o contrato.

Tal questão foi objeto de resposta por parte do Supremo Tribunal Administrativo, em acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 3/2015, publicado na 1.ª série, do Diário da República, n.° 98, de 21.05.2015, pgs. 2674-2677, que procedeu a uma inversão da jurisprudência, nos seguintes termos: no domínio da redacção inicial do art. 252.°, n.° 3, do RCTFP, aprovado pela Lei n.° 59/2008, de 11/09, a caducidade de um contrato de trabalho a termo certo cuja renovação fosse já legalmente impossível não conferia ao trabalhador direito à compensação referida nessa norma.

Neste sentido veja-se também as decisões posteriores proferidas pelos tribunais centrais administrativos, designadamente, de 04.11.2016, P. 414/12.3BEVIS, no qual se sumariou:

«I- No domínio da redacção primitiva do artigo 252º/3 do RCTFP, aprovado pela Lei 59/2008, de 11 de setembro, a caducidade de um contrato de trabalho a termo certo cuja renovação já fosse impossível não conferia ao trabalhador o direito à compensação referida naquele preceito.

II. É que o direito a compensação pela caducidade do contrato tem como pressuposto fundamental a verificação do elemento volitivo negativo, que determina a concreta actuação da entidade empregadora pública e que obsta ao prosseguimento do vínculo contratual. Por outras palavras, apenas haveria lugar à compensação ao trabalhador nas situações em que a renovação do contrato a termo estivesse, efectivamente, na disponibilidade da entidade empregadora pública, e esta escolhe não o fazer (…). (sublinhados nossos).

E, bem assim, o acórdão de 15.09.2017, P.00400/14.9BEMDL(1), no qual se sumariou também, o seguinte:

«I. No domínio da redacção primitiva do artigo 252º/3 do RCTFP, aprovado pela Lei 59/2008, de 11 de setembro, a caducidade de um contrato de trabalho a termo certo cuja renovação já fosse impossível não conferia ao trabalhador o direito à compensação referida naquele preceito.» (sublinhados nossos).

Não havendo nada que justifique a não aplicação da doutrina que dimana do citado acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 3/2005, do Supremo Tribunal Administrativo, sendo esta, ao invés, inteiramente aplicável ao caso, pese embora o nomen iuris atribuído ao contrato sub judice, de “termo incerto”, pois a verdade é que o mesmo tinha como duração máxima 3 (três) anos, não renovável – cfr. decorre dos factos provados n.º 6 e 9 - imperioso se torna negar provimento, in totum e sem necessidade de mais indagações, ao presente recurso.


III. Decisão

Pelo exposto, acordam os juízes da secção do contencioso administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e em manter a decisão recorrida.

Custas pela Recorrente.

Lisboa, 15.10.2020.



Dora Lucas Neto

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A relatora consigna e atesta, que nos termos do disposto no art. 15.°- A do Decreto-Lei n.° 10- A/2020, de 13.03., aditado pelo art. 3.° do Decreto-Lei n.° 20/2020, de 01.05., têm voto de conformidade com o presente acórdão os senhores magistrados integrantes da formação de julgamento, os Senhores Desembargadores Pedro Nuno Figueiredo e Ana Cristina Lameira.

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(1).Ambos disponíveis em www.dgsi.pt