Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 576/22.1BELRA |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 06/26/2025 |
| Relator: | ÂNGELA CERDEIRA |
| Descritores: | CONTRIBUIÇÕES SEGURANÇA SOCIAL AUDIÊNCIA PRÉVIA DOCUMENTO PARTICULAR DÉFICE INSTRUTÓRIO |
| Sumário: | I – Não se verifica a violação do princípio da participação ou do direito de audiência prévia se o sujeito passivo, através da sua mandatária, teve acesso a todos os documentos que integravam o processo de averiguações, quando ainda se encontrava a decorrer o prazo para se pronunciar sobre o projecto de relatório, pelo que estava em condições de se pronunciar sobre os mesmos. II – A impugnação do valor probatório de um documento particular, assim como do seu conteúdo determina que o mesmo esteja sujeito à livre apreciação do Tribunal. III - Ocorre erro de julgamento por défice instrutório se o tribunal a quo fundamentou a sua convicção unicamente nos elementos de prova carreados para o procedimento inspectivo, considerando desnecessária a inquirição das testemunhas arroladas pela Impugnante na petição inicial, quando tal meio de prova se revela, em abstrato, idóneo para provar ou infirmar os factos em causa. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Tributária Comum |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | I – RELATÓRIO
M........., Lda., doravante Recorrente, interpôs o presente recurso de apelação da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, em 20 de Setembro de 2023, que julgou parcialmente procedente a IMPUGNAÇÃO JUDICIAL por si deduzida contra o ato de liquidação oficiosa de contribuições para a Segurança Social, referente aos períodos de Dezembro de 2017 a Setembro de 2021, no valor de €217.440,21, anulando o ato impugnado apenas quanto às liquidadas contribuições/quotizações de dezembro de 2017 e de janeiro de 2018, mantendo-se no demais. A Recorrente não se conforma com tal decisão, tendo dela interposto o presente recurso, terminando as suas alegações com as seguintes “CONCLUSÕES 1) A 13/01/2022, a Impugnante foi notificada pelo Núcleo de Fiscalização de Beneficiários e Contribuintes - Setor de Leiria - do Instituto da Segurança Social, I.P., «do teor da decisão constante do Relatório Final de Fiscalização, elaborado na sequência da ação inspetiva realizada ao abrigo do PROAVE n° 201800011096» 2) Nessa notificação foi advertida que a “execução do ato” então notificado originaria “posterior notificação dos Serviços do Centro Distrital de Leiria para efeitos de regularização voluntária dos montantes apurados, a qual conterá a indicação do prazo para pagamento e dos meios de defesa que lhe assistem nos termos da legislação aplicável.” No relatório final notificado com a dita decisão concluiu-se o seguinte: XI Propostas Considerando o supra exposto, propõe se que se mantenha o sentido e a fundamentação do projecto relatório, nos termos constantes do presente relatório final e tendo em conta a análise efectuada à pronuncia da EA, propondo se ainda: Remessa do presente Proave para conclusão, como irregular e o envio à equipa de GR. do Centro Distrital de Leiria para elaboração oficiosa de DR com a inclusão dos montantes das remunerações e dos valores constantes de todos os mapas de apuramento em anexo- O registos do competente auto de ilícito criminal; A notificação do teor do presente relatório à contribuinte e ao respectivo mandatário. 3) Por ofício a 11/02/2022 e recebido a 12/02/2022 a impugnada (ora recorrente) foi notificada pelo Núcleo de Identificação, Qualificação e Gestão de Remunerações — Centro Distrital de Leiria — do Instituto da Segurança Social, I.P., para proceder à «regularização voluntária da divida» nos seguintes termos: «Ficam, por este meio notificados que, na sequencia da acção inspectiva realizada ao abrigo do Processo Averiguação (PROA VE) n.° 201800011096 e da decisão de liquidação de contribuições proferida nesta sede pela Unidade de Fiscalização Centro - Setor de Leiria, oportunamente comunicada, foram registadas oficiosamente as Declarações de Remunerações relativas aos períodos de 2017/12 a 2021/09. Estas declarações de Remuneração correspondem a omissões nas contribuições/quotizações devidas no montante de €217,440,21, acrescida dos respectivos juros calculados à taxa legal em vigor.» 4) O aviso de receção respeitante à notificação da liquidação oficiosa foi assinado em 15/02/2022. 5) A Recorrente apresentou Impugnação Judicial, contra o ato de liquidação, a qual foi julgada parcialmente procedente, anulando o ato de liquidação oficioso impugnado no que se refere às liquidações contribuições/quotizações de dezembro de 2017 e janeiro de 2018, mantendo se no demais. 6) Vem o presente recurso interposto contra a fundamentação da sentença recorrida na parte em que julgou improcedente a impugnação judicial. 7) Na acção em causa foram deduzidos 4 pedidos: a) Reconhecimento do vicio de nulidade pois a Impugnante não foi notificada para efeitos do direito de audiência prévia, aquando a elaboração oficiosa da declaração de remuneração nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 29. ° e artigo 30. ° do Decreto-Regulamentar n.º 1 — A/2011 de 3 de Janeiro. b) Nulidade das liquidações oficiosas que considerou erradamente os valores pagos na rubrica FPR como retribuições para pagar horas extraordinárias. c) Nulidade das liquidações oficiosas pois erradamente considerou, os valores pagos a título de compensação por deslocação em viatura própria do MOE J........., com a utilização da viatura 68........., correspondem a remunerações não declaradas. d) Violação do princípio de atuação segundo as regras de boa fé constitui um ato que ofende o conteúdo essencial do direito da impugnante a que a Impugnada atue de acordo com essas regras, gerador da nulidade do ato de liquidação aqui impugnada. e) Caducou o direito de liquidar as alegadas contribuições e quotizações respeitantes aos períodos de Dezembro 2017, Janeiro, Fevereiro e Março de 2018. 8) Quanto ao vicio de nulidade pela falta de audiência prévia, entendeu o tribunal a «quo» de que não se verificou qualquer vicio de nulidade, pois o ato de apuramento oficioso das contribuições, nao passa disso mesmo, de um ato, totalmente dependente das conclusões e dos valores apurados em sede de PROAVE. Considerou, também, o tribunal a «quo» que o facto de a ISS não se ter pronunciado sobre a defesa apresentada pela impugnante, mencionada a fls. 49/104 solicitando o documento/mapa por não estar legível, não padece de qualquer vicio pois a impugnante solicitou cópia do processo. 9) Com todo o devido respeito, que é muito, a Mmmº Juiz do Tribunal a «quo» ao entender que não houve qualquer violação do principio da participação ou do direito de audiência prévia, fez uma errada interpretação do disposto no “n.º1 do artigo 29,° e artigo 30° do Decreto-Regulamentar n.º1-A/2011, de 3 de janeiro” a lei exige quanto à elaboração oficiosa da declaração de remunerações que o suprimento oficioso da declaração seja notificado à entidade contribuinte nos termos do disposto no Código do Procedimento Administrativo (art.º 40°, n.º 4 do Código Contributivo) e do previsto no art.º 28º do sobredito Decreto-Regulamentar n.º 1-A/2011. Desses normativos legais e regulamentares decorre que o contribuinte tem que ser notificado pelo órgão responsável pela direcção do procedimento para efeitos do direito de audiência prévia previsto nos art.°s 121° e seguintes daquele código e, bem assim, tem que ser convidado a suprir ou justificar a falha no prazo de 10 dias, findo o qual se elabora a declaração oficiosa de remunerações. No caso sub judice o órgão responsável pela direcção do procedimento de elaboração oficiosa da declaração de remunerações não notificou a Impugnante nem para efeitos do direito de audiência prévia, nem para suprir ou justificar a alegada falira da Impugnante. E elaborou e registou oficiosamente sem mais “as Declarações de Remuneração relativas aos períodos de 2017/12 a 2021/09” a que alegadamente “correspondem omissões nas contribuições/quotizações” no montante total de € 217.440,21. Ao agir do modo descrito, o órgão responsável pela direcção do procedimento de elaboração oficiosa da declaração de remunerações violou o direito de participação e audiência prévia da Impugnante. O que toma nulo o acto de elaboração e registo oficiosos das “Declarações de Remuneração relativas aos períodos de 2017/12 a 2021/09” no valor total de €, 217.440,21, nomeadamente ao abrigo das alíneas d) e 1) do n.º 2 do art.º 161. ° do CPA. Neste sentido; Acórdão do TCAS n.° 835/08.6BELRS de 08/07/2021 e Acórdão do TCAS n.º 01196/05.0BEPRT de 02/02/2017 Deveria, pois, a douta sentença se ter pronunciado nesse sentido. 10) O tribunal “a quo” foi chamado a pronunciar-se acerca da nulidade das liquidações oficiosas pois foi considerado erradamente, os valores pagos na rubrica PPR como retribuições para pagar horas extraordinárias. No entanto, e com o devido respeito, que é muito, o tribunal a «quo» não esteve bem ao considerar que os valores pagos na rubrica PPR tinham como destino o pagamento das horas extraordinárias. Efetivamente os trabalhadores da arguida «faziam» horas extraordinárias, no entanto as mesmas eram consideradas no banco de horas, documentos que foram juntos com a petição inicial. Considerando o tribunal a «quo» que os serviços de fiscalização conseguiram reunir indícios suficientes de que os valores constantes dos recibos de vencimento dos trabalhadores/gerentes da recorrida, na rubrica de «142 PPR», deveriam ser integrados na base de incidência Entendeu o tribunal a «quo» de que a recorrente nao logrou provar que, entre 2017 e 2021, estava implementado o banco de horas na empresa ora recorrente. 11) A douta sentença, ora recorrida, considerou como provado; «Em suma, o Instituto da Segurança Social reuniu indícios suficientemente concretos, fortes e idóneos à conclusão que as verbas percebidas pelos trabalhadores e pelo seu gerente constituem prestações regulares e periódicas, um verdadeiro e próprio complemento à remuneração mensal. Assim, no caso em apreço, verificado que está que a Segurança Social cumpriu este seu ónus, caberia à impugnante comprovar, por qualquer meio de prova, que os valores considerados por aquela como remuneração, não possuíam qualquer natureza retributiva, mas antes compensatória.» 12) Os salários, foram recolhidas folhas de ‘‘ponto diário” com horas extra relativamente aos seguintes TCO; R.........; 'E.........; D.........; A.........; M.........; V.........; L.........; L.M........; F.........; D.M........; H........; P........; G........; S........; I........; S.M........; T........; C........; W........; P.S........; L.J.........; I.A.........» e ainda teve como base de prova as declarações dos seguintes trabalhadores: E.S......... (NISS……..), no dia 12.03.2020, Y........... (NISS……….), no dia 12.03.2020, J.M........... (NISS………), A.J............(NISS…….), D.M........ (NISS…….), N............ (NISS……..), C.M............(NISS…….), fls 34 a 42 da douta sentença. 13) Ora, os TCOs, supra mencionados tinham na altura banco de horas, conforme cópias que se juntaram aos autos. Banco de horas, servia essencialmente para acumulação de horas extra, que os trabalhadores podem usar mais tarde, como forma de gozar períodos de descanso mais prolongados decorrentes do aumento do período normal de trabalho sem que esse aumento seja contabilizado como horas extraordinárias. 14) A douta sentença decidiu que por não ter sido observada da forma escrita essencial à validade da proposta negocial do banco de horas individual e, consequentemente, do regime do banco de horas grupal(sendo igualmente pressuposto no banco de horas por regulamentação coletiva) que o empregador queira implementar, ao não ter sido junto pela Impugnante qualquer proposta escrita, não era possível afirmar ter havido um acordo de banco de horas (de qualquer tipo) entre a Impugnante e os seus trabalhadores (ainda que por estes aceite tacitamente) nos anos objeto de procedimento de inspeção por parte do ISS, I.P. (vd., sobre o facto de a proposta escrita do empregador a cada um dos trabalhadores a abranger pelo banco de horas constituir uma formalidade ad substantiam, O............, “A organização e a remuneração dos tempos de trabalho: em especial o banco de horas”, in Estudos Dedicados ao Professor Doutor Bernardo Lobo Xavier, volume I, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2015, pág. 467, e ainda o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 10 de abril de 2019, proferido com referência ao processo n.° 19488/17.4T8SNT.L1-4, disponível em www.dgsi.pt). Ou seja, de forma alguma a Impugnante demonstrou, através da necessária prova documental, que tenha proposto o banco de horas individual/grupai aos seus trabalhadores. E a esta constatação não obsta os documentos juntos pela Impugnante à petição inicial sob os n.°s 1 a 22, já que a inobservância das formalidades ad substantiam contende com a prova dos elementos que devem ser escritos, na medida em que, nos termos do preceituado no artigo 364.°, n.° 1 do Código Civil, “[q]uando a lei exigir, como forma da declaração negociai, documento autêntico, autenticado ou particular, não pode este ser substituído por outro meio de prova ou por outro documento que não seja de força, probatória superior” 15) Ao não ter considerado os documentos juntos pelo motivo de não existirem os acordos, veja se o seguinte; O Banco de Horas está consagrado na legislação laborai como um mecanismo de flexibilização do tempo de trabalho em consonância com o período de descanso dos trabalhadores. O regime geral do Banco de Horas permite, através de TRCT, um aumento: — em até 4 horas, do período normal de trabalho diário; — em até 60 horas, do período normal de trabalho semanal; até um limite de 200 horas anuais (podendo ser definido em número superior por IRCT). Embora de aplicabilidade incerta e escassa, pois está normalmente dependente de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (IRCT), e de por vezes pode ser visto como um regime que, de alguma forma, poderá prejudicar a capacidade de realização pessoal do trabalhador e a conciliação da sua atividade profissional com a vida familiar, o Banco de Horas é mormente entendido como benéfico para os trabalhadores e os empregadores na medida em que permite ao trabalhador, quando excede o período normal de trabalho, gozar de um período de descanso superior ou mesmo uma compensação monetária, e permite ao empregador uma maior flexibilidade na gestão dos mapas de horas dos trabalhadores, conduzindo a uma maior eficiência da empresa. O desvio ao regime regra Com a Lei 93/2019, de 4 de setembro, que veio afastar por completo a contratação individual do Banco de Horas (a partir de 1 de outubro de 2020), deixou-se em aberto a possibilidade da contratação em grupo - o designado Banco de Horas grupal. 16) Não tendo o tribunal a «quo» considerado como provado de que existia o banco de horas implementado na empresa recorrente, por falta do formalismo legal (declaração do trabalhador), terá contudo de se considerar a sua invalidade só a partir de 01 de Outubro de 2020, data em que o banco de horas deixou de vigorar. Pois, só com a sentença ora em crise foi dado a conhecer essa nulidade. Veja-se nesse sentido; Acórdão do Tribunal de Lisboa, n.° 19488/17.4T8SNT.L1-4 de 10/04/2019 Devendo a decisão recorrida ser revogada. 17) Nulidade das liquidações oficiosas pois erradamente considerou os valores pagos a título de compensação por deslocação em viatura própria do moe J........., com a utilização da viatura 68- tg-19, correspondem a remunerações não declaradas. O tribunal «a quo», pronunciou se neste pedido, rejeitando o, pois considerou que o documento .substituído não devesse ser considerado , apesar da ora recorrente ter mencionado que « No que concerne, ao ponto C.5 Análise à documentação; deslocações em viatura própria, do relatório final, esclarece se desde já a impugnante que por lapso administrativo foram declarados 271922 KMs na matricula 68........., quando os mesmos deveriam ter sido distribuídos na matricula 82............e 79............, conforme mapa que se junta, documento 24.» 18) Entendeu o tribunal a «quo» que, no que concerne ao facto dado como não provado constante da alínea c), cumpre referir que este Tribunal também não descurou ter a Impugnante apresentado para prova do mesmo o documento n.° 24 junto à petição inicial (cf. referência 005508968 do suporte eletrónico do processo), consubstanciado numa tabela com a totalidade de quilómetros por cada viatura e nos mapas de quilómetros percorridos pelo gerente J......... entre 2018 e 2021 retificados após o processo de averiguações (cf. artigo 65.° da petição inicial). Contudo, ainda que estejam em causa documentos particulares, os quais, de acordo com o disposto no artigo 376°, n° 1 do Código Civil, fazem prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor (sem prejuízo da arguição e prova da falsidade do documento), o seu valor probatório, assim como o seu conteúdo foi expressamente impugnado pelo ISS, I.P. (cf. Artigo 70.° da contestação), daí que os mesmos tenham sido sujeitos à livre apreciação deste Tribunal. E perscrutado tais elementos entende-se que não basta alterar, anos depois das datas indicadas como sendo as da realização da despesa, os valores de quilómetros por viatura com referência aos mesmos mapas que foram entregues pela Impugnante no decurso do processo de averiguações, e objeto de análise pelos Serviços de Fiscalização, para que, se possa concluir, sem mais, que, face aos novos valores apresentados, foram considerados quilómetros erradamente na viatura com a matrícula 68.......... Ademais, ainda que se considerasse tal alteração válida e, consequentemente, justificada a disparidade de valores apurada pelos Serviços de Fiscalização entre a informação disponibilizada pelo IMT - Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P. (no total de 175460 por referência a inspeção realizada em 26 de junho de 2021), constante do ponto 12) do Probatório, e os quilómetros apresentados nos mapas para cálculo da compensação a atribuir quanto à viatura com a matrícula 68......... (no total de 274617 quilómetros entre março de 2018 e maio de 2021), analisados no decurso do processo de averiguações, passaríamos a ter, ao invés, uma disparidade de valores entre a informação disponibilizada pelo IMT - Instituto da Mobilidade e dos Transportes, LP. (no total de 69774 quilómetros por referência a inspeção realizada em 15 de Setembro de 2020) e os quilómetros apresentados nos mapas alterados quanto à viatura com a matrícula 82............(no total de 128132 quilómetros respeitantes aos anos de 2018 e de 2019). 19) Veja se que os KMS apresentados fora efectivamente considerados pelo contribuinte, o qual por lapso administrativo elaborou erradamente o mapa de KMS, só se tendo a percebido de tal facto aquando a notificação da liquidação. Prontificando se no imediato a proceder à sua substituição, o que aconteceu. 20) Deveria o tribunal a «quo» ter considerado o documento junto com a impugnação, sob pena de se estar a cometer injustiça, pois efectivamente houve erro na identificação dos veículos. 21) Assim como no processo criminal vigora o princípio do in dubio pro réu. De igual modo, deve vigorar no processo administrativo, como no processo penal o princípio da presunção de inocência. Deveria ter o tribunal a «quo» considerado o documento entregue para justificação dos kms nas matrículas 82............e 79............, ou caso não assim entende se, ter sido produzida prova testemunhal, em face de audiência de julgamento para prova da veracidade desse documento, o que não aconteceu. Há pois uma errada valoração da prova apresentada, pela qual devera ser revogada. 22) A Douta sentença considerou, que caducou o direito de liquidar as contribuições e quotizações respeitantes ao período de Dezembro 2017 e Janeiro de 2018. 23) A liquidação das alegadas “contribuições” e “quotizações” para a Segurança Social sub judice corresponde a um acto de liquidação oficioso que resultou da iniciativa da Segurança Social no âmbito do PROAVE n° 20……... 24) Ao direito de liquidar oficiosamente “contribuições” e “quotizações” é aplicável o regime da caducidade do direito à liquidação previsto no art° 45° da Lei Geral Tributária ex vi dos art.°s 1º, 2º e 3º do mesmo diploma. 25) A esse propósito, e para o que aqui releva, determina o art.° 45°, n.° 1, da Lei Geral Tributária que o “direito de liquidar os tributos caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de quatro anos, quando a lei não fixar outro”. 26) Para efeitos de contagem do sobredito prazo de caducidade, a verdadeira liquidação oficiosa dos tributos reclamados sub judice, susceptível de reclamação, recurso ou impugnação autónoma, foi notificada à oponente a 15/02/2022. 27) As contribuições e quotizações para a Segurança Social devem ser qualificadas como “imposto de obrigação única” 28) Salvo o devido respeito, in casu não se verificou nenhuma das circunstâncias taxativas de suspensão do direito de liquidar tributos plasmadas no art.° 46° da Lei Geral Tributária. 29) Donde que, sempre terá caducado o direito de liquidar as alegadas “contribuições” e “quotizações” respeitantes aos períodos de Dezembro de 2017, Janeiro, Fevereiro, Julho, Agosto, Setembro, Outubro, e Novembro, todos de 2018, o que aqui se invoca para todos os legais efeitos. 30) O tribunal «a quo» também não esteve bem ao decidir que, que ocorreu a caducidade do direito à liquidação das contribuições/ quotizações só para os períodos de dezembro de 2017 e de janeiro de 2018. Termos em que, com mui douto suprimento de V.Exas., e em face da motivação e das conclusões atrás anunciadas, deve ser dado provimento ao presente recurso, e, em consequência, ser revogada a douta sentença recorrida, e substituída por Acórdão que julgue procedente a impugnação judiciai, com. as legais consequências. Todavia, Decidindo, Vossas Excelências farão, como sempre, a costumada Justiça.”
O Recorrido, Instituto da Segurança Social, IP, apresentou contra-alegações, concluindo que: 1. Em causa nos autos está o ato de liquidação oficiosa de contribuições efetuada através de um processo inspetivo (PROAVE) pelos Serviços de Fiscalização do Centro (do aqui Impugnado), invocando a Impugnante aqui recorrente que tal processo se encontra inquinado pelos mais variados e dispersos vícios, contudo, s.m.o., sem qualquer razão. 2. De facto, foi apurado terem sido pagas rubricas que não foram declaradas ao Impugnado/ aqui Recorrido, não integrando, portanto, a base de incidência contributiva; 3. Face à análise de toda a documentação recolhida, os serviços inspetivos do Impugnado/aqui Recorrido constaram que existiam vários trabalhadores com inclusão no recibo de vencimento da rubrica 142-PPR, tendo sido, ainda, atribuida a referida rubrica aos gerentes durante alguns meses dos anos 2017, 2018 e 2019. 4. Foi apurado, ainda, que os pagamentos eram efetuados de forma mensal, regra geral, mas em determinados meses a maioria dos trabalhadores deixavam de auferir esses valores, nomeadamente, dos meses de Junho a Setembro de 2019, variando de trabalhador para trabalhador. 5. Os valores em causa constam dos recibos de vencimento, na rubrica 142 – PPR, sendo na maioria dos casos pagos nos 12 meses do ano e são objeto de retenção na fonte de IRS mas não são base de incidência para a Segurança Social. 6. Nos documentos de suporte ao processamento de salários pode verificar-se que eram dadas indicações relativas ao valor e processamento dos PPR, caso a caso, e em cada mês (conferir mapa de Subsídio de Alimentação novembro 2020 anexa ao Relatório Final – PROAVE verso de Fls. 2567), e verificaram, ainda, os serviços inspetivos que, nos vários mapas recolhidos, eram dadas indicações para processar PPR a determinados trabalhadores, para não processar noutros ou aumentar os valores (veja-se os exemplos constantes na Contestação, para a qual se remete para todos os efeitos legais). 7. Acresce dizer, que os serviços inspetivos do Impugnado, constataram, ainda, que a rubrica PPR só é processada quando os trabalhadores se encontram ao serviço da entidade empregadora, não sendo este valor processado quando estes se encontram ausentes designadamente por se encontrarem incapacitados temporariamente para o trabalho por doença por meses completos. 8. Entretanto, em relação à rubrica “Gratificações”, apurou-se que as mesmas se reportavam a uma estimativa fiável efetuada pela Impugnante (aqui Recorrente), atendendo aos resultados positivos da mesma, e são reconhecidas como gasto no período a que os lucros respeitam, assumidas na conta 27 por contrapartida da 63 e pagas no ano seguinte. 9. Quanto ao horário de trabalho e à prestação de trabalho suplementar, os serviços inspetivos apuraram que os trabalhadores faziam o preenchimento de duas folhas designadas “Ponto Diário”, tendo-se constatado que na primeira folha estão contabilizadas 8 horas de trabalho (com letra diferente da preenchida pelo trabalhador), no horário laboral preenchido pelo trabalhador (08:30-17:30) e na segunda folha estão contabilizadas mais 2 horas fora desse horário (entre as 07:30-08:30 e 17:30-18:30), que configuram trabalho suplementar prestado pelo trabalhador, ambas as folhas com a indicação do serviço/obra, de acordo com o registo de assiduidade. 10. Na pasta Pontos Diários e Mensais – Hora Extra – outubro 2021 que foi possível consultar pelos serviços inspetivos, na medida em que a Impugante procede à destruição destes documentos em momento posterior ao processamento de salários, foram recolhidas folhas de “Ponto Diário” com horas extra relativamente aos vários trabalhadores, concluindo os serviços inspetivos, que o elenco destes trabalhadores corresponde, grosso modo, ao universo de trabalhadores a quem é processada a rubrica “142 PPR”. 11. De facto, os serviços inspetivos apuraram, pela prova documental reunida e devidamente carreada em sede de PROAVE, que os trabalhadores da Impugnante (aqui Recorrente) prestavam trabalho para além das contratualizadas 8h diárias, preenchendo, portanto, duas folhas de Ponto diárias, com a indicação das horas de trabalho em cada obra, uma com as 8 horas (normalmente entre as 8h30 e as 17h30) e outra onde ficava registado as horas extra, normalmente das 07:30h às 08:30h e das 17:30h às 18:30h, bem como ao fim de semana, designadamente ao sábado, dia em que também prestam trabalho suplementar. 12. Já no que respeita às deslocações em viatura própria, diga-se, primeiramente, que foi apurado pelos serviços inspetivos que os valores declarados à AT se referem quase exclusivamente a deslocações dos gerentes em veículo próprio, tendo a Impugnante (aqui Recorrente) apresentado os correspondentes mapas. 13. A este respeito, em relação à rubrica processada mensalmente aos gerentes como “130 Deslocações em viatura própria”, a Impugnante (aqui Recorrente) remeteu os mapas de Kms (com os dias de deslocação, origem, destino/cliente, matrícula da viatura, km percorridos e valor da compensação) de suporte ao processamente dos respetivos valores, mapas esses devidamente assinados pelos gerentes. 14. Verificaram os serviços inspetivos, pela análise a estes mapas, anexos ao PROAVE, e para onde se remete para os devidos efeitos legais, que os kms percorridos eram compensados a 0,36€/km, correspondendo, grosso modo, ao valor processado na referida rúbrica. 15. Não obstante, os serviços inspetivos verificaram, ainda, ter existido deslocações do gerente J......... ao estrangeiro, mediante a utilização de viatura própria que depois foram compensadas da mesma forma. 16. Os gerentes utilizaram nestas deslocações várias viaturas de 2017 a 2021, sendo que no caso do gerente J......... são indicadas as matrículas 68........., 82............e AG............, sendo que a viatura mais utilizada foi a 68.......... 17. Na sequência da informação solicitada veio o IMT, quanto a esta viatura, responder que da mesma constam um total de 175.460km – logo, e fazendo a correspondência com os quilómetros apresentadas nos mapas para cálculo da compensação a atribuir, verifica-se que os mapas entregues pela Impugnante/ aqui Recorrente preveem para essa viatura um total de 274.617KM (entre março de 2018 e maio de 2021) – o que, não pode suceder! 18. Ora, veio a Impugnante (aqui Recorrente), no artigo 46.º da P.I. referir que o veículo em causa foi vendido e que, por isso, existe uma “erronea fundamentação da decisão”, tendo decidido sobre “factos tributários inexistentes” (?) – e, mais à frente, no seu artigo 55.º alega que tais kms foram assim declarados por lapso administrativo – juntando, para tanto, o documento n.º 24 que se impugnou em sede de Contestação – por ter sido alterado após inspeção por invocado “erro administrativo” – cfr. artigo 65.º da P.I. 19. Além do mais, invoca a Impugnante (aqui Recorrente) que o veículo foi vendido, mas aquando da insistência pelo douto Tribunal a quo para junção aos autos do comprovativo de venda, a Impugnante (aqui Recorrente) juntou tal declaração de venda com a data de 06/07/2021, isto é, em período posterior ao período em análise no processo de averiguações (portanto, fora do âmbito da averiguação), pelo que, não pode merecer qualquer colhimento o alegado pela mesma. 20. Adiante, considerando todo o supra exposto a respeito das rubricas, da documentação carreada no PROAVE e da análise da mesma, os serviços inspetivos do aqui Impugnado consideraram pertinente proceder à recolha de prova testemunhal através da audição de ex-trabalhadores, tendo em conta o seu recebimento, não restando quaisquer dúvidas de que a rúbrica PPR’s era paga para compenas as horas extraordinárias efetuadas. 21. A Impugnante (aqui Recorrente) invoca, ainda, que deveria ter sido notificada para efeitos do exercício do direito de audiência prévia previsto nos artigos 121.º e ss. do C.P.A., para efeitos de liquidação oficiosa de contribuições, tendo-se já respondido, em sede de Contestação, não lhe assistir qualquer razão, remetendo-se, por uma questão de economia processual, para a douta Sentença Recorrida, a qual de forma clara e inquestionável, decidiu sobre esta questão sabiamente. 22. Nem faz sentido, nesta fase, a invocação da Impugnante (aqui Recorrente) da aplicação da Lei Geral Tributária in casu, porquanto, estamos ainda na fase administrativa do processo, sendo de aplicar, sempre s.m.o., o Código de Processo Administrativo, o qual foi rigorosamente cumprido pelos serviços de fiscalização do aqui Recorrido. 23. Agora, quanto ao invocado erro nos pressupostos de facto e de direito, sempre se diga, que aplicando os normativos legais em causa aos factos apurados, não poderia ter sido outro, o sentido do Relatório Final da fiscalização, que culminou no apuramento oficioso de contribuições. 24. De facto, nos termos do Código do Trabalho, quanto a retribuição e outras prestações patrimoniais, estabelecendo o artigo 258.º os princípios gerais sobre a retribuição, presume-se constituir retribuição toda e qualquer prestação do empregador ao trabalhador. 25. Por seu turno, prevê o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social (doravante CRC), regulamentado pelo Decreto Regulamentar 1-A/2011, de 3 de Janeiro, que é considerada base de incidência contributiva a remuneração ilíquida devida em função do exercício da atividade profissional ou decorrente da cessação do contrato de trabalho, não prejudicando a fixação de bases de incidência convencionais ou a sua sujeição a limites mínimos e máximos. 26. Neste sentido, veja-se o n.° 1 do artigo 46.º, do CRC. 27. Por sua vez, o n.º 2 do referido artigo 46.º enuncia (não sendo taxativo) prestações que integram a base de incidência contributiva e, estatui o artigo 40.º do mesmo Código que - “1 – As entidades contribuintes são obrigadas a declarar à segurança social, em relação a cada um dos trabalhadores ao seu serviço, o valor da remuneração que constitui a base de incidência contributiva, os tempos de trabalho que lhe corresponde e a taxa contributiva aplicável. 2 - A declaração prevista no número anterior deve ser efectuada até ao dia 10 do mês seguinte àquele a que diga respeito. 3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a falta ou a insuficiência das declarações previstas nos números anteriores podem ser supridas ou corrigidas oficiosamente pela instituição de segurança social competente, designadamente por recurso aos dados de que disponha no seu sistema de informação, no sistema de informação fiscal ou decorrente de ação de fiscalização. 4 - O suprimento oficioso das declarações previstas nos números anteriores é notificado à entidade contribuinte nos termos do disposto no Código do Procedimento Administrativo.(…)” 28. O artigo 42.º do citado diploma prevê que a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação contributiva é da entidade empregadora. 29. Por seu turno, decorre do n.º 1 do artigo 44.º daquele Código que “Para a determinação do montante das contribuições das entidades empregadoras e das quotizações dos trabalhadores, considera-se base de incidência contributiva a remuneração ilíquida devida em função do exercício da actividade profissional ou decorrente da cessação do contrato de trabalho nos termos do presente Código” 30. Prevê o citado Decreto Regulamentar n. º 1-A/2011, de 3 de Janeiro, no artigo 29.º conjugado com a alínea b) do artigo 27.º, que “1 - O cumprimento das obrigações referidas no artigo 40.º do Código é aferido mensalmente e o seu incumprimento determina a elaboração oficiosa da declaração de remunerações e do respectivo registo. (…) O suprimento oficioso da declaração de remunerações previsto no artigo 40.º do Código ocorre, designadamente, quando: (…) b) A entidade empregadora omita trabalhador ou valores na declaração de remunerações;”, respectivamente. 31. Assim, nos termos do já mencionado n.º 2, do artigo 46.º do CRC “2 - Integram a base de incidência contributiva, designadamente, as seguintes prestações: (…) e) A remuneração pela prestação de trabalho suplementar; x) Os valores despendidos obrigatória ou facultativamente pela entidade empregadora com aplicações financeiras, a favor dos trabalhadores, designadamente seguros do ramo «Vida», fundos de pensões e planos de poupança reforma ou quaisquer regimes complementares de segurança social, quando sejam objecto de resgate, adiantamento, remição ou qualquer outra forma de antecipação de correspondente disponibilidade ou em qualquer caso de recebimento de capital antes da data da passagem à situação de pensionista, ou fora dos condicionalismos legalmente definidos;” [itálico nosso] 32. Ora, através da prova testemunhal em sede de PROAVE, s.m.o., ficou devidamente demonstrado que o valor a título de PPR depositado pela aqui Impugnante era resgatado frequentemente pelos trabalhadores. 33. Além disto, repare-se, ainda, no n.º 5 do mencionado artigo 46.º do CRC que determina: “Constituem base de incidência contributiva, além das prestações a que se referem os números anteriores, todas as que sejam atribuídas ao trabalhador, com carácter de regularidade, em dinheiro ou em espécie, directa ou indirectamente como contrapartida da prestação do trabalho.”. 34. Portanto, de uma forma ou de outra, s.m.o., os valores pagos aos trabalhadores e em crise nos autos, estão sempre sujeitos à base de incidência contributiva. 35. E, o aqui Impugnado pode suprir oficiosamente a falta ou a insuficiência das declarações, “designadamente por recurso aos dados de que disponha no seu sistema de informação, no sistema de informação fiscal ou decorrente de ação de fiscalização.” (cf. artigo 5.º e 29.º Regulamento do Código do Regime Contributivo, aprovado pelo Decreto-Regulamentar n.º 1- A/2011, de 3 de janeiro, na sua redação atual), designadamente quando a entidade não apresente DR ou omita um trabalhador. 36. E, como acima referido, os artigos 44.º e seguintes do CRC procedem à determinação e delimitação da base de incidência contributiva, considerada a remuneração ilíquida devida em função do exercício da atividade profissional ou decorrente da cessação do contrato de trabalho nos termos do referido diploma. 37. Nos termos do artigo 61.º do CRC “São obrigatoriamente abrangidos pelo regime geral, com as especificidades previstas na presente subsecção, na qualidade de beneficiários, os membros dos órgãos estatutários das pessoas coletivas e entidades equiparadas, ainda que sejam seus sócios ou membros”. Segundo a alínea a) do n.º 1 do artigo 62.º são abrangidos pelo referido regime “Os administradores, diretores e gerentes de sociedades e cooperativas;” 38. Já os artigos 63.º e 64.º do CRC estabelecem as situações de exclusão do âmbito de aplicação do referido regime, designadamente quando os membros dos órgãos estatutários que não recebam pelo exercício da respetiva atividade qualquer tipo de remuneração. (al. a) do artigo 63.º). 39. O artigo 64.º do CRC prevê ainda como situação de exclusão o caso dos membros de órgão estatutário que sejam abrangidos por sistema obrigatório de proteção social em função do exercício de outra atividade pela qual aufiram rendimento superior a uma vez o valor do IAS. 40. Para determinação do regime de proteção social obrigatório, o n.º 2 do artigo determina designadamente o caso do regime que abrange advogados e solicitadores. 41. De acordo com o n.º 1 do artigo 66.º do CRC, a “base de incidência contributiva dos membros de órgãos estatutários corresponde ao valor das remunerações efetivamente auferidas em cada uma das pessoas coletivas em que exerçam atividades atividade, com o limite mínimo igual ao valor do IAS.” 42. De acordo com a delimitação da base de incidência contributiva efetuada no n.º 1 do artigo 46.º do CRC, consideram-se que integram a mesma designadamente “p) As importâncias atribuídas a título de ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte e outras equivalentes, na parte em que excedam os limites legais ou quando não sejam observados os pressupostos da sua atribuição aos servidores do Estado;” 43. Reportando-nos ao conceito de ajudas de custo, verificamos que estas “(…) são compensações pelas despesas que o trabalhador teve de suportar, ou presuntivamente deveria suportar, nas deslocações ao serviço da entidade patronal, correspondendo a situações pontuais em que o trabalhador teve de suportar despesas por mudança do local de trabalho contratualmente previsto ou deslocações para fora do seu local habitual de trabalho.” 44. Por outro lado, a “compensação pela deslocação em viatura própria do trabalhador, ao serviço da entidade patronal é uma despesa que a entidade patronal suporta para ressarcir o trabalhador pela utilização da viatura própria ao serviço da empresa”. 45. Para os referidos efeitos, considera-se domicílio necessário, nos termos do artigo 2.º do DecretoLei n.º 106/98, de 24 de abril “a) A localidade onde o funcionário aceitou o lugar ou cargo, se aí ficar a prestar serviço; b) A localidade onde exerce funções, se for colocado em localidade diversa da referida na alínea anterior.” 46. Nos termos do artigo 20.º do referido diploma regula-se a possibilidade de uso de automóvel próprio, estabelecendo o legislador no n.º 1 “A título excecional, e em casos de comprovado interesse dos serviços nos termos dos números seguintes, pode ser autorizado, com o acordo do funcionário ou agente, o uso de veículo próprio nas deslocações em serviço em território nacional” originando esta utilização a devida compensação pelas despesas inerentes à mesma. 47. No caso de se verificar a deslocação em viatura própria do trabalhador ao serviço da entidade patronal, a atribuição de compensação pela mesma depende de um conjunto de pressupostos legais, desde logo se se considerarem esgotadas as possibilidades de utilização económica das viaturas afetas à entidade patronal (n.º 1 do artigo 18.º e n.º 2 do artigo 20.º do diploma), o atraso no transporte implique um grave inconveniente para o serviço (n.º 2 do artigo 20.º), tendo sempre em conta uma perspetiva económico-funcional mais rentável (n.º 3 do artigo 20.º). 48. No entanto essa utilização terá sempre caráter excecional, designadamente porque preferencialmente o diploma prevê a utilização dos transportes coletivos de serviço público, na impossibilidade de utilização dos veículos dos serviços (n.º 2 do artigo 18.º). 49. Segundo artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 106/98, as despesas de transporte devem corresponder ao montante efetivamente despendido, podendo o seu pagamento ser efetuado pela “atribuição de subsídio por quilómetro percorrido, calculado de forma a compensar o funcionário ou agente da despesa realmente efetuada”. 50. O uso de automóvel próprio está, assim, condicionado à sua utilização a título excecional, em deslocações em território nacional, não configurando a lei outra utilização, e em caso de comprovado interesse da entidade, sendo o abono para reembolso destas despesas, isento de contribuições, à data dos factos, efetuado ao Km com pagamento de 0,36€. 51. Para atribuição destes quantitativos a lei prevê ainda a apresentação dos documentos comprovativos das despesas de transporte ou os boletins itinerários preenchidos. 52. Acresce que nos termos do artigo 23.º -A do Código do IRC não são dedutíveis em termos fiscais: al. h) “As ajudas de custo e os encargos com compensação pela deslocação em viatura própria do trabalhador, ao serviço da entidade patronal, não faturados a clientes, escriturados a qualquer título, sempre que a entidade patronal não possua, por cada pagamento efetuado, um mapa através do qual seja possível efetuar o controlo das deslocações a que se referem aqueles encargos, designadamente os respetivos locais, tempo de permanência, objetivo e, no caso de deslocação em viatura própria do trabalhador, identificação da viatura e do respetivo proprietário, bem como o número de quilómetros percorridos, exceto na parte em que haja lugar a tributação em sede de IRS na esfera do respetivo beneficiário;”. 53. Acresce dizer, que da documentação recolhida em sede de PROAVE, em concreto dos recibos de vencimento e do processamento de salários – Imputação a Secções, resulta a existência de uma rubrica paga ao gerente e a um universo de trabalhadores que não abrange a sua totalidade, com a designação “142 PPR”, pelo menos desde 2015. 54. A Impugnante não apresentou em sede de preenchimento de DR junto da segurança social qualquer valor no código “S” – Trabalho Suplementar, pese embora este se tenha efetivamente realizado, conforme declarações dos trabalhadores e confirmação por consulta às folhas de “Ponto Diário” e ao registo de assiduidade. 55. E, pese embora a alínea x) do n.º 2 do artigo 46.º do CRC aguardar regulamentação, apurou-se que os valores pagos na rubrica 142 PPR correspondem a montantes devidos como contrapartida pela prestação de trabalho, tais como retribuição pela prestação de trabalho suplementar e em dia de descanso, conforme esclareceram os colaboradores ouvidos em auto de declarações, não podendo ser considerados, por isso, valores atribuídos a favor dos trabalhadores como plano de poupança reforma. 56. Mesmo que assim não se entendesse, estes valores seriam sempre enquadráveis no n.º 5 do artigo 46.º do CRC. 57. Efetivamente os trabalhadores assumiram proceder à mobilização antecipada ou resgate do valor do PPR, que recebiam numa conta do Banco S........, conta essa diferente da conta onde recebiam o restante salário e a qual, em quase todas as situações apuradas, foi aberta com esse intuito e por indicação de alguém da gerência ou com funções administrativas na impugnante, sendo que, os trabalhadores assumiram esperar alguns dias (cerca 5 dias úteis) e pagar o respetivo resgate/comissão para utilizarem o valor em causa. 58. Em suma, estamos assim perante a utilização de um expediente para pagar remunerações pela prestação de trabalho, sem que essas remunerações fiquem sujeitas a incidência contributiva para efeito de liquidação de contribuições, situação a que estariam determinados nos termos do artigo 46.º n.º 2 alínea e) do CRC e originando a não liquidação, entrega ou pagamento total ou parcial de contribuições de valor superior a 7.500,00 €. 59. Assim, mais uma vez e por uma questão de economia processual, remete-se para o tão doutamente decidido em sede de Sentença Recorrida e que aqui se dá integralmente por reproduzida. 60. E, por fim, citando mais uma vez a douta Sentença recorrida: “Nesta senda, há que aferir se, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 74.º e n.ºs 1 e 2 do artigo 75.º, ambos da LGT, o ISS, I.P. reuniu indicadores aptos e bastantes a suportar a conclusão a que chegou, de que as quantias percebidas pelos trabalhadores/gerente da ora Impugnante, a título de PPR/quilómetros em viatura própria, configuram antes verdadeiras e próprias remunerações de trabalho.”. 61. Em face do exposto, os serviços inspetivos do aqui Impugnado procederam ao apuramento oficioso das declarações de remunerações relativas ao período entre dezembro de 2017 e 2021, relativas às quantias pagas sob a rubrica “142 PPR” dos trabalhadores indicados nos mapas de apuramento, tendo sido apurado um total de 173.129,96 de contribuições em falta relativas aos anos de 2017 (8.620,78 €), 2018 (45.166,48 €), 2019 (43.506,44 €), 2020 (42.447,13 €) e 2021 (33.389,13 €), a que corresponde um total de 515.481,87 € de remunerações não declaradas à segurança social, motivo pelo qual, foi efetuado o apuramento oficioso devido, sendo que, em sede de douta Sentença foi considerado que a notificação da liquidação oficiosa destas contribuições/quotizações foi efetuada fora do prazo de caducidade do direito de os liquidar, em relação aos meses de dezembro de 2017 a março de 2018, o que o aqui Recorrido aceita, com a devida vénia. 62. Acresce dizer, por fim, que o ato ora em crise de decisão encontra-se devidamente fundamentado, cujo âmbito foram elaborados oficiosamente os mapas de apuramento, que fazem parte integrante do ato de liquidação, para todos os efeitos legais, e demonstram inequivocamente os fundamentos de facto e de direito da decisão referente aos trabalhadores neles identificados, bem como os períodos e contribuições em falta. 63. Acresce ainda que, a fundamentação de facto para o apuramento de contribuições foi notificada à Impugnante e teve por base a documentação junta ao processo, que é composto por 2598 Folhas, frente e verso. 64. O processo de fiscalização cumpriu todos os requisitos e exigências constantes do Código do Procedimento Administrativo, realizando-se inclusivamente diligências complementares de prova que esgotaram os meios disponíveis, e tendo a Impugnante sido ouvida em audiência prévia. 65. Do relatório final elaborado pelo órgão instrutor consta sintetizado o procedimento, nele se resumindo as razões de facto e de direito que justificam a proposta de decisão final, e para o qual se remete. 66. Foi, pois, dado pleno cumprimento ao previsto nos artigos 268.º, n.º 3 da CRP e 123.º n.º 1 d), 124.º e 125.º do CPA. 67. O artigo 153.º n.º 1 do CPA enuncia que a fundamentação da decisão deve ser expressa, “ainda que através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito”, o que se cumpriu. 68. De facto, por razões de economia processual, no Relatório Final foram mencionados exemplos de documentos que constam integralmente do processo, sob pena da indicação de todos os documentos recolhidos tornar o referido relatório incompreensível, atenta a dimensão do PROAVE, com o objetivo de demonstrar e evidenciar a prática da Impugnante quanto à matéria em averiguação e a (ir)regularidade da atuação da mesma para com a Segurança Social. 69. Donde resulta, ao contrário do alegado, não merece a douta Sentença qualquer cesura, nem o ato impugnado padece de qualquer dos vícios que lhe são assacados, sendo o mesmo absolutamente válido e legal, pelo que deve ser mantido “qua tale”.
Nestes termos, e nos mais de Direito, que V. Exas mui doutamente suprirão, deve a douta Sentença Recorrida ser mantida na ordem jurídica por não merecer qualquer censura e consequentemente, mantendo-se o apuramento oficioso de liquidação de contribuições devidamente válido e eficaz na ordem jurídica, com a exceção do período considerado caducado, com as legais consequências, fazendo-se assim, a já costumada… Justiça!” *** A DIGNA MAGISTRADA DO MINISTÉRIO PÚBLICO (DMMP) neste TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. *** Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Considerando as conclusões das alegações apresentadas, que delimitam o objecto do recurso (ressalvadas as questões de conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado) cabe apurar se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento na apreciação das seguintes questões discutidas nos autos: 1. Da violação do direito de audiência prévia, aquando da elaboração oficiosa da declaração de remuneração nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 29. ° e artigo 30. ° do Decreto-Regulamentar n.º 1 — A/2011 de 3 de janeiro. 2. Do enquadramento dos valores pagos na rubrica PPR como retribuições para pagar horas extraordinárias. 3. Do enquadramento dos valores pagos a título de compensação por deslocação em viatura própria do MOE J........., com a utilização da viatura 68........., como remunerações não declaradas. 4. Da caducidade do direito de liquidar as contribuições e quotizações respeitantes aos períodos de fevereiro de 2018 e seguintes. Quanto à alegada violação do princípio da boa-fé, tal vício foi invocado e consubstanciado na PI e devidamente analisado na sentença. Sobre este segmento da sentença, o Recorrente nada diz. A única referência que faz nas alegações e conclusões de recurso é a identificação desse vício como tendo sido invocado na PI, ou seja, em sede de contextualização do recurso, logo não cumpre tecer qualquer pronúncia sobre a questão em causa.
III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Na sentença recorrida foram fixados os seguintes factos: «1) Em dezembro de 2017, a ora Impugnante processou remunerações, entre as quais, e além do mais, se encontram discriminadas rubricas de “PPR – Plano Poupança Reforma” e de “deslocações em viatura própria”, quanto aos seguintes trabalhadores e valores (cf. folhas de remunerações juntas a fls. 164 e 165 do processo administrativo tributário – doravante PAT – Volume I junto por seu turno ao suporte eletrónico do processo sob a referência 005577372 e ainda a fls. 2000 do PAT – Volume III junto por seu turno ao suporte eletrónico do processo sob a referência 005577316): “(texto integral no original; imagem)” 2) Em cumprimento da Ação Programada de Inspeção n.º 20………, de 27 de junho de 2018, para combate à precariedade laboral efetuada em conjunto com a Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT), foi a ora Impugnante sujeita a processo de averiguações (PROAVE), autuado sob o n.º 20………, e levado a cabo pelos Núcleo de Fiscalização de Beneficiários e Contribuintes - Setor de Leiria, do ISS, IP. (cf. dados do visado processo de averiguação juntos a fls. 1 a 7 do PAT – volume I ao suporte eletrónico do processo sob a referência 005577378; relatório final de inspeção junto a fls. 4 a 45 do PAT junto ao suporte eletrónico do processo sob a referência 005573243 e ainda a fls. 2564 a 2584 do PAT – Volume IV junto ao suporte eletrónico do processo sob a referência 005569404); 3) Em 4 de julho de 2018, foi a ora Impugnante notificada, pessoalmente, da instauração do visado processo de averiguações, conferindo-lhe, ao abrigo dos poderes conferidos pelo artigo 17.º do Decreto-lei n.º 83/2012, de 30 de março, um prazo máximo de dez dias para apresentação “dos documentos assinalados infra: - Boletim de ajudas de custo de julho de 2014 até à presente data. – Mapa mensal de processamento de salários, por gerentes e trabalhadores, com referência às rubricas pagas em cada mês, dos anos de 2015, 2016, 2017 e 2018 (até ao ultimo mês processado). – Contratos de trabalho a termo certo vigentes. – Registo de assiduidade dos trabalhadores contratos a termo com contrato vigente” (cf. visada notificação junta a fls. 37 do PAT junto, por seu turno, ao suporte eletrónico do processo sob a referência 005577378); 4) Por requerimento datado de 16 de julho de 2018, a aqui Impugnante indicou remeter ao Núcleo de Fiscalização Beneficiários e Contribuintes – Sector de Leiria do ISS, I.P., quanto às ajudas de custo, “27 documentos referentes a 2015, 27 documentos relativos a 2016, 31 documentos de 2017 e 12 documentos referentes a 2018”, quanto ao mapa mensal de processamento de salários, “24 documentos referentes a 2015, 24 documentos relativos a 2016, 24 documentos de 2017 e 12 documentos referentes a 2018”, quanto aos contratos de trabalho a termo vigentes, 9 contratos e um registo de assiduidade dos trabalhadores com contratos a termo vigentes, esclarecendo, ainda e em particular, que “o grosso das ajudas de custo têm sido reportadas e conferidas aos gerentes J............e J.F..........., porquanto, estes, por necessidade do exercício das suas funções, se deslocam às empresas clientes da requerente, bem como a potenciais clientes e ainda às instalações – sede de fornecedores, com grande regularidade, utilizando veículos automóveis da sua propriedade” (cf. visado requerimento e elementos juntos a fls. 83 a 208 do PAT – Volume I junto, por seu turno, ao suporte eletrónico do processo sob as referências 005577375 a 005577370); 5) Em 2018, a ora Impugnante processou remunerações, entre as quais, e além do mais, se encontram discriminadas rubricas de “PPR – Plano Poupança Reforma” e de “deslocações em viatura própria”, quanto aos seguintes trabalhadores e valores (cf. recibos de remunerações juntos a fls. 2047 a 2157 do PAT junto por seu turno ao suporte eletrónico do processo sob as referências 005577309 e 005577306 e ainda a fls. 912 a 925 do PAT – Volume III junto por seu turno ao suporte eletrónico do processo sob a referência 005577325; folhas de pagamentos de salários juntas a fls. 895 a 900 do PAT- Volume III junto por seu turno ao suporte eletrónico do processo sob a referência 005577325):
“(texto integral no original; imagem)” 6) Em 21 de maio de 2019, e após solicitação para o efeito, a aqui Impugnante remeteu também ao Núcleo de Fiscalização Beneficiários e Contribuintes – Sector de Leiria do Instituto de Segurança Social, I.P., cópias dos recibos de vencimento dos gerentes e dos funcionários e ex-funcionários referentes ao ano de 2018 (cf. mensagens de correio eletrónico e documentos anexos a fls. 262 a 299 do PAT – Volume I junto, por seu turno, ao suporte eletrónico do processo sob a referência 005577367); 7) Em 19 de julho de 2019, foi a ora Impugnante notificada, pessoalmente, para, no prazo máximo de dez dias apresentar os “documentos assinalados infra: - Balancete analítico da contabilidade geral mês 12 do(s) ano(s) de 2015 a 2018; extratos da conta 62 dos referidos balancetes; - relação da frota automóvel da empresa, incluindo títulos de propriedade dos veículos; - mapa de processamento de salários de gerentes e trabalhadores, com referência a todas rubricas (abonos) pagas em cada mês, desde 2015 até à presente data; - recibos de vencimento de fevereiro, junho e novembro referentes aos anos de 2016, 2017 e 2018 e fevereiro e junho de 2019; - outros: atas de distribuição de lucros (gratificações) dos referidos anos; apólices de planos poupança reforma, fundos de pensões ou seguros de vida abonados a trabalhadores e ou gerentes”, elementos que foram remetidos em 1 de agosto de 2019 (cf. visada notificação, mensagem de correio eletrónico e documentos anexos juntos a fls. 300, 304 a 549 do PAT – Volumes I e II junto, por seu turno, ao suporte eletrónico do processo sob as referências 005577362, 005577359, 005577355, 005577351, 005577349 e 005577347); 8) Em 2019, a ora Impugnante processou remunerações, entre as quais, e além do mais, se encontram discriminadas rubricas de “PPR – Plano Poupança Reforma” e de “deslocações em viatura própria”, quanto aos seguintes trabalhadores e valores (cf. recibos de remunerações juntos a fls. 2156 a 2252 do PAT – Volume IV junto, por seu turno, ao suporte eletrónico do processo sob a referência 005569468; folhas de pagamentos de salários juntas a fls. 901 a 908 do PAT junto por seu turno ao suporte eletrónico do processo sob a referência 005577325): “(texto integral no original; imagem)”
9) Em 12 de março de 2020, 11 e 12 de outubro de 2021, foram inquiridos, no âmbito do aludido PROAVE, Y..........., E.S........., na qualidade de antigos trabalhadores da aqui Impugnante, e também J.M..........., A.J..........., D.M........, N........... e C.M..........., na qualidade de seus trabalhadores, tendo sido reduzidas a escrito as respetivas declarações em autos, de cujo teor se destaca o seguinte (cf. autos de declarações juntos a fls. 588 a 592, 607, 608, 623, 624, 639, 640, 644, 645 e 649 do PAT – Volume II junto, por seu turno, ao suporte eletrónico do processo sob a referência 005577342): “(…) Y..........., (…), na qualidade de ex-trabalhador, que prestou as declarações que se seguem: * “(…) E.S........., (…), na qualidade de ex-trabalhador, que prestou as declarações que se seguem:- Questionado sobre o período em que esteve a trabalhar na M........... Lda., declarou que esteve trabalhar na empresa no período entre 9 de junho 2010 e 13 de dezembro de 2019. - Questionado sobre as funções que exercia, declarou que era aprendiz de serralheiro, fazendo um pouco de tudo nessa área, esclarecendo que aquando da saída da empresa se recorda de ter cerca de 20 colegas. Recorda-se do R…., do A….., do P…, do A… Vicente, e do D…… que pertencia à parte do armazém. - Questionado sobre o horário de trabalho, declarou que era das 08:30 às 17:30, com interrupção de uma hora para almoço. - Questionado se fazia registo de assiduidade, declarou que sim, por registo biométrico. - Questionado sobre o local de trabalho, declarou que desde há 8 anos que exercia funções na Zona Industrial no Casal de Areia. - Questionado se efetuava deslocações ao serviço da empresa, declarou que fazia deslocações para montagens e manutenções nos clientes. Declarou ainda que se deslocava no país e que se recorda de ter estado em Espanha por volta de 2011. Esclareceu que no âmbito da atividade da empresa era normal que fossem acompanhados por um representante da M........... Lda. Questionado relativamente à parte elétrica declarou que a mesma era executada pela P..........., tendo ainda conhecimento que a referida empresa podia fazer esse serviço no estrangeiro. - Questionado como fazia as deslocações e quem pagava as despesas, declarou que era a empresa que pagava as despesas, deslocando-se no carro da empresa. Questionado se a gerência efetuava a deslocação em conjunto com os trabalhadores, declarou que o gerente J......... quando acompanhava os trabalhadores podia fazer a deslocação em carro separado (BMW com a matrícula com as letras TG). A alimentação era paga através do cartão de débito associado ao veículo utilizado e que estava em nome da empresa, servindo igualmente para pagamento do alojamento e de outras despesas. Mais acrescentou que não preenchia nenhum documento com as deslocações que efetuava. - Questionado se fazia as deslocações acompanhado por alguém da empresa, declarou que sim, normalmente sim. - Perguntado sobre a remuneração que auferia na empresa, declarou que quando saiu recebia cerca de 1200 euros líquidos. Declarou que recebia “PPR” desde 2016 e que nessa altura passou a receber a rubrica “Subsídio de Transporte” por terem alterado a localização da empresa. - Questionado sobre a razão de receber a rubrica “PPR” e “prémio”, declarou que o mesmo era pago para remuneração de horas extraordinárias. Sobre a rubrica “PPR” declarou que não ficava logo disponível na conta. Questionado se faziam a contabilização das horas extraordinárias, declarou que era só através do registo de assiduidade e que recebia cerca de 6/6,5 euros à hora, embora fizessem acertos nos meses seguintes que podiam ser efetuados com os valores relativos à rubrica “Prémio”, o que confirmou pela exibição do recibo de vencimento de fevereiro de 2017. Esclareceu que o PPR era depositado pela empresa numa conta do banco S........, que depois podiam resgatar fazendo o pedido ao banco, ao balcão na empresa, pelo preenchimento do pedido. Esclareceu ainda que pagava uma comissão mensal ao S........ que incluía o referido resgate. Mais acrescentou que tinha que esperar um período, cerca de 5 dias para fazer o resgate. - Questionado se preenchia algum documento que indicasse as horas realizadas, declarou preenchia uma “folha de ponto” com registo diário com as horas em que se encontrava a trabalhar em cada obra, mesmo com as deslocações efetuadas. Esta folha era deixada na produção, numa bancada, que depois era recolhida por alguém do escritório. - Questionado sobre a forma de recebimento do valor pago como rubrica “PPR”, declarou que em 2016 fizeram uma reunião com a gerência e que esta informou que tinham que ter a conta no S........ para receberem as horas extraordinárias. - Questionado se sabia se mais trabalhadores recebiam as horas extraordinárias a título de “PPR”, declarou que julga serem todos os do quadro, embora alguns já tivessem conta aberta com o banco. - Questionado sobre a rubrica “gratificações” recebida em 2019 e confrontado com o recibo de vencimento de fevereiro e junho de 2019, declarou julgar tratar-se de um acerto no pagamento das horas extraordinárias realizadas, mas não ter a certeza. - Questionado se a empresa tem refeitório disponível para os funcionários, declarou que sim, mas que não serve refeições servindo para os funcionários utilizarem quando levam a própria comida. Mais acrescentou que recebia subsídio de férias e natal em duodécimos. (…)” * “(…) J.M..........., (…), NISS…….., (…), na qualidade de trabalhador que prestou as declarações que se seguem:- Questionado desde quando trabalha na Metalúrgica L..... e C.........., declarou que é há cerca de 7 anos. - Questionado sobre as funções, declarou que faz um pouco de tudo, na área da serralharia, em concreto polimento de inox. - Questionado sobre o horário de trabalho, declarou que é das 08:30 às 17:30, de segunda a sexta. - Questionado se faz registo das horas, declarou que faz registo biométrico à entrada é à saída. Acrescentou ainda que faz registo no ponto. Exibido o documento “Ponto Diário” de 04 e 06-10-2021 do declarante, o mesmo esclareceu que esse registo se refere às horas que faz em cada obra. Mais informou que normalmente trabalha na produção e pode acontecer deslocar-se para entregar qualquer material necessário nas obras exteriores, sempre utilizando viatura da empresa, incluindo na deslocação de casa para o trabalho que é feita na viatura da empresa, juntamente com outros 4 colegas das Caldas da Rainha. - Questionado sobre a remuneração auferida, declarou que não se recorda ao certo. Declarou ainda que recebe e assina o recibo de vencimento. - Questionado sobre as rubricas que recebe além do vencimento base, declarou que recebe um prémio que identificou como sendo a rubrica do 139 – Gratificações do recibo de vencimento de fevereiro de 2019 e junho de 2019 exibidos ao declarante. Declarou que este valor é pago tendo em conta a disponibilidade do trabalhador, que se for preciso fica a acabar um trabalho para além da hora. - Questionado sobre o motivo do processamento da rubrica 142-PPR, declarou que atualmente não tem este valor nesta rubrica. - Questionado se recebia a rubrica PPR juntamente com o salário, declarou que o PPR ia para uma conta do S........, sendo que o restante salário era pago através de transferência bancária para uma conta de declarante no M......... - Questionado como movimentava a conta do S........ associada ao PPR, declarou que era por cartão. Questionado se precisava de algum tempo para movimentar o valor dessa conta, declarou não saber, mas pagar uma comissão pelo resgate, acrescentando que paga uma comissão de 2 ou 3 euros por mês. - Questionado se sempre recebeu a rubrica PPR, declarou que não, mas que não se recorda desde quando começou a receber, mas acha que atualmente já não recebe. - Questionado se teve de abrir conta no S........ para receber o PPR, declarou que não tinha conta nesse banco, tendo aberto a conta depois de reunião com o banco na empresa. Esclareceu ainda, confrontado com os recibos de vencimento de 2021 de agosto e setembro, que deixou de receber a rubrica “Gratificações”, continuando a receber a rubrica PPR, corrigindo as declarações anteriores. - Questionado se sabe o motivo de receber PPR, declarou não saber. - Questionado se assinou algum documento relativo ao PPR com o banco S........, declarou que não. - Questionado sobre a utilização do valor da conta do S........, declarou que pode utilizar quando quiser, embora só utilize em pequenas compras que precise, mas afirmando que normalmente utiliza esse valor. Questionado se nessa conta apenas recebe o PPR, declarou que sim. - Confrontado com o recibo de vencimento de fevereiro de 2018 e novembro de 2018 e com os valores de PPR de 300 €, por oposição ao aumento desse valor para 450 € em 2021, declarou não saber, podendo estar relacionado com o preço das horas extra que faz habitualmente. - Questionado se preencheu o documento “Ponto Diário” de 06.10.2021, declarou que sim. - Questionado se faz horas extraordinárias, declarou que faz horas que preenche numa folha “Ponto Diário” igual à folha exibida, mas com referência às horas extraordinárias. Esclareceu que preenche 2 folhas, com as horas realizadas por obra, preenchendo uma folha com 8 horas de trabalho e outra folha com as horas extraordinárias, dando o exemplo da folha de 24 e 25 de setembro. Mais acrescentou que normalmente faz horas extraordinárias que regista nessa folha à parte. Questionado se sabe como são pagas essas horas, declarou achar que as mesmas são pagas pelo PPR. Acrescentou, por ter sido questionado se faz o registo biométrico quando entra às 07.30h e saí às 18:30h, declarou que sim. - Questionado se entra sempre às 07:30h, declarou que sim que entra sempre às 07:30h e normalmente também saí às 18:30 ou depois visto que toma banho na empresa. - Acrescentou que os colegas que fazem a viagem de regresso com o declarante fazem o mesmo horário, o S….., o P…., o M….. e o M…... - Questionado se os restantes colegas da produção fazem o mesmo horário de entrada às 07:30 e saída às 18:30, declarou que sim, que normalmente fazem. - Questionado a quem entrega as folhas de “Ponto Diário” declarou que as deixa numa caixa, na produção e são recolhidas pelo Sr. J…… ou pela C….. no próprio dia. (…)”. * “(…) A.J..........., (…), NISS ………., (…), na qualidade de trabalhador que prestou as declarações que se seguem:- Questionado desde quando trabalha na M……, Lda., declarou há cerca de 6 anos. Questionado sobre as funções, declarou que atualmente é um dos responsáveis da produção, nomeadamente preparação de materiais, corte, quinagem etc. e que exerce estas funções há cerca de 2 anos - Questionado sobre o horário de trabalho, declarou que normalmente é das 08:30h às 17:30h, de segunda a sexta. Mais acrescentou que se houver necessidade faz horas extraordinárias, podendo ser para terminar um trabalho e também pode acontecer o mesmo ao sábado. - Questionado se faz deslocações em serviço, diz que atualmente está sempre nestas instalações da M......... Questionado se utiliza o veículo da empresa para as deslocações casa-trabalho, declarou que antes de ter carro pessoal podia pedir “boleia” aos colegas que faziam deslocação no veículo da empresa, com o R........, com o Vítor Carvalho ou com o Davide, este no seu veículo pessoal. - Questionado sobre a remuneração auferida, declarou que atualmente recebe 1200 € tendo iniciado funções na empresa com o ordenado mínimo. - Questionado se recebe mais alguma rubrica além do vencimento, declarou que recebe um prémio de produção no valor de 450 € e um prémio de chefia no valor de 250 €. - Questionado sobre a rubrica 139 – Gratificações, dos recibos de vencimento de fevereiro e junho de 2019 no valor de 87,50 €, declarou que não se recorda do motivo, mas achar que é para retribuir o cumprimento das regras como trabalhador. - Questionado sobre a rubrica 142-PPR dos mesmos recibos, no valor de 450€, declarou achar que foi por conta do desempenho. - Questionado se sempre recebeu a rubrica PPR, declarou achar que começou a receber um ano depois de iniciar funções. - Questionado se sempre recebeu o mesmo valor no PPR, declarou que poderá ter tido um ligeiro aumento. - Questionado como recebe o vencimento, declarou que recebe o vencimento por transferência bancária na caixa agrícola e o PPR no S........, através de acordo com o banco, que se deslocou às instalações da empresa tendo aberto conta para o efeito. - Questionado como faz a movimentação da conta do S........, declarou que tem um cartão e que faz a movimentação se precisar. Questionado se paga algum valor de comissão pelo resgate, declarou que sim, cerca de 2% do valor que está a movimentar, podendo utilizar como cartão multibanco normal embora utilize como cartão de crédito. Questionado se tem de esperar alguns dias depois de fazer o resgate para movimentar o valor, declarou que tem de esperar 5 dias úteis. Acrescentou que utiliza o cartão com opção cartão de crédito e depois dá informação “online” ao banco para proceder ao pagamento a posteriori. Informou que o salário da sua esposa também é depositado na mesma conta. Acrescenta-se que se deixou notificação para o trabalhador remeter condições particulares da apólice do PPR S........ à inspetora. - Questionado sobre o registo de assiduidade, declarou que faz registo (biométrico) à entrada/saída e à hora de almoço. Questionado se faz o registo das horas noutro local, declarou que faz registo das horas por obra para controlo interno do custo real da obra. Confrontado com a folha “Ponto Diário” de 08/10/2021, declarou que preencheu esse documento. - Confrontado com as folhas “Ponto Diário” de 04/10/2021 e 05/10/2021, com horário das 17:30 às 18:30, declarou que neste dia teve que fazer horas extraordinárias. Questionado sobre o número de dias com horas extraordinárias, declarou que tem tido necessidade de fazer mais tempo atentas as novas funções de coordenação. Questionado como são pagas as horas extraordinárias, declarou que tira horas de folga, podendo fazer a compensação. - Questionado sobre o horário que efetivamente realiza e se o mesmo é coincidente com o registo (biométrico), declarou que entras às 07:30h e saí às 18:30h, nunca tendo gozado as horas extra que realiza. Se precisar até pode tirar uma ou duas, mas que não faz isso. - Questionado como são pagas as horas extraordinárias, visto que não as compensa, declarou achar que as mesmas poderão ser pagas pelas rubricas do vencimento, i.e. até 2019 pelas Gratificações e PPR e atualmente pelo PPR, que tem o valor de 450 €. Verificou-se a exibição do recibo de agosto de 2021 que atualmente recebe 1000 € de prémio de produção e 450 € de PPR. - Questionado a quem entrega as folhas das horas extraordinárias, declarou que as deixa na produção e que as mesmas são recolhidas pelo patrão ou pela C........, normalmente. - Questionado se sabe o valor hora, declarou não saber e nunca ter feito essa análise. (…)”. * “(…) D.M........, (…), NISS……., (…), na qualidade de trabalhador que prestou as declarações que se seguem:- Questionado desde há quanto tempo trabalha na M........, declarou ser há cerca de 5 anos. - Questionado sobre as funções realizadas, declarou que faz a montagem. Acrescentou que faz deslocação às empresas clientes para fazer a montagem, trabalhando sempre deslocado. Questionado sobre a forma de deslocação, declarou que utiliza viatura da empresa, uma Citroen Berlingo. Não utiliza o veículo da empresa para deslocações pessoais, pese embora partilhe a deslocação para o trabalho com o R........ em veículo da empresa, uma Citroen Berlingo também. - Questionado se preenche algum documento na sequência das deslocações, declarou que pode preencher a ficha de assistência técnica. Questionado quem paga as despesas com a alimentação quando está deslocado, declarou que tem um cartão que é fornecido no escritório e que serve para só para pagar a alimentação do declarante e de outros trabalhadores que o possam acompanhar. Acrescentou que paga igualmente o alojamento se necessário com o referido cartão. - Questionado sobre o horário de trabalho que realiza, declarou que entra às 07:30h e saí às 18:30h, embora o horário de funcionamento da empresa seja das 08:30h às 17:30h. Questionado se faz registo (biométrico) deste horário (07:30h – 18:30h) declarou que sim. Acrescentou que pode vir trabalhar ao sábado e que nesses dias também faz registo biométrico. - Questionado sobre o modo de pagamento das horas extraordinárias, visto que faz diariamente mais 2 horas de trabalho além das 8, declarou que são pagas na rubrica 142 – PPR conforme exibido no recibo de vencimento de fevereiro de 2019, no valor de 650 €. - Questionado sobre o que acordou com o sr. J......... para vir trabalhar para a empresa, declarou que acordou na altura um salário liquido entre os 700 e os 800 euros, acrescentando que nunca foi informado da forma como foi distribuído esse valor pelas rubricas processadas. Confrontado com o valor do ordenado base de 675 € face ao PPR de 650 €, no recibo de fevereiro de 2019, declarou que nunca questionou o processamento. - Questionado sobre a rubrica 139 – Gratificações no recibo de fevereiro de 2019 no valor de 87,50 €, declarou achar que foi pagamento pelo trabalho realizado na India, em setembro e outubro de 2019. Acrescentou que quando se desloca ao estrangeiro a empresa assegura a alimentação e alojamento. - Questionado se fazem as deslocações ao estrangeiro juntamente com empresas subcontratadas, declarou que podem fazer deslocações com os eletricistas da empresa P............ - Questionado se esses trabalhadores da P........... ficam alojados juntamente com os da M........, declarou que sim, embora não saiba quem paga esse alojamento. Na alimentação, o declarante paga a alimentação dos trabalhadores da M........ através de cartão. - Questionado como recebe o salário e a rubrica PPR, declarou que tem conta no S........, que já tinha antes de vir trabalhar para a M........ e que passou a receber tudo, i.e. o valor do vencimento base e outras rubricas, nessa conta ao mesmo tempo, podendo movimentar o valor integral a qualquer altura. Questionado se teria de fazer resgate do valor de PPR, declarou que não e nunca lhe falaram nisso, visto que já tinha conta no banco, pagando a comissão de manutenção da conta. Acrescentou ainda que nunca teve que esperar para movimentar ou gastar esse valor. - Confrontado com o recibo de vencimento de agosto de 2021, que já não contempla a rubrica Gratificações, declarou achar que é porque não tem feito deslocações ao estrangeiro. Estas gratificações seriam para compensar as horas extraordinárias realizadas na deslocação ao estrangeiro. Questionado se faz algum registo das horas realizadas por obra, declarou que preenche todos os dias 2 folhas, com a designação “Ponto Diário”, numa registando as 8 horas de trabalho, das 08:30 às 17:30 e na outra com as horas efetivamente realizadas das 07:30 às 18:30 ou no período do sábado em que vem trabalhar. Acrescentou que deixa as folhas na produção e que estas são recolhidas pelo patrão ou pela C......... - Questionado se sabe o valor das horas extraordinárias, declarou que é cerca de 8 euros por hora. Questionado se faz a análise do valor hora das horas extraordinárias prestadas com o valor pago em PPR, declarou que sim e que corresponde ao trabalho extraordinário efetivamente prestado. - Questionado se esta deslocado todos os dias da semana, declarou que praticamente é todos os dias e almoça por conta da empresa nessas situações. -Foi exibida a folha “Ponto Diário” de 09/10/2021 com as horas extra realizadas que o declarante reconheceu e afirmou preencher essa informação. (…)”. * “(…) N..........., (…), NISS…….., (…), na qualidade de trabalhador que prestou as declarações que se seguem:- Questionado desde quando trabalha na M........, declarou ser há cerca de 7 anos. - Questionado sobre as funções, declarou que é fresador convencional, na parte da maquinação. Informou que o chefe/ responsável é o F......... - Questionado sobre o horário, declarou que o horário laboral é das 08:30h às 17:30h e que faz um horário das 07:30h às 18:30h, podendo trabalhar ao sábado e feriados se for necessário. Acrescentou que normalmente é o R........ que lhe pergunta se pode realizar horas extraordinárias e o declarante decide conforme a disponibilidade. Acrescentou que na maior parte dos dias faz um horário das 07:30h às 18:30h. - Questionado como são pagas essas horas extraordinárias, declarou achar que esse valor é pago através da rubrica PPR, atualmente no valor de 500 €. Questionado se sabe o valor hora pago pelas horas extraordinárias realizadas, declarou ser cerca de 6 euros, entre 6 e 7 euros. - Questionado se preenche 2 folhas “Ponto Diário”, uma com as horas realizadas das 08:30h às 17:30h e outra com as horas extra, declarou que sim, quando faz horas extra preenche sempre 2 folhas, fazendo igualmente o registo (biométrico), informando que deixa as folhas na produção e que depois são recolhidas. - Questionado sobre a rubrica “Gratificações” do recibo de vencimento de fevereiro de 2019, no valor de 58,33 €, declarou achar que era um prémio de reconhecimento pelo trabalho realizado e que terá deixado de receber esta rubrica no início deste ano, sem ter a certeza. - Questionado se sempre recebeu a rubrica PPR, declarou não se recordar. Questionado se teve que abrir conta no S........ para receber o PPR, declarou que sim e que abriu a conta porque lhe disseram que tinha que abrir para receber o valor das horas extraordinárias a que corresponde a rubrica PPR e que essa informação foi transmitida pela C......... - Questionado se utiliza o valor do PPR para pagamento das suas despesas, declarou que pode utilizar esse valor esperando 5 dias úteis para a movimentação do mesmo, utilizando o cartão como cartão de débito não informando o banco antecipadamente que pretende fazer o resgate. Declarou que paga comissão embora não saiba precisar o montante e natureza da mesma. - Questionado sobre o local de trabalho declarou que é sempre nas instalações da M........, por norma não fazendo deslocações para fora da empresa. - Questionado se faz as deslocações no carro da empresa quando necessário, declarou que sim. Mais acrescentou que nas deslocações de casa para o trabalho acompanha o M........ e o A........ no carro próprio dos colegas. Foram exibidos os recibos de vencimento de 31 de agosto de 2021 e 28 de fevereiro de 2019 tendo o declarante identificado a rubrica 142 – PPR para pagamento das horas extra. * “(…) C.M..........., (…), NISS………, (…), na qualidade de trabalhador que prestou as declarações que se seguem: - Questionada sobre as pastas relativas às horas extra dos meses e anos anteriores a outubro de 2021 onde são arquivadas as folhas “Ponto Diário” preenchidas pelos trabalhadores, declarou que as mesmas foram destruídas por não saber que precisava de as arquivar, depois de terem sido conferidas as horas para efeitos de pagamento das mesmas através da rubrica PPR. - Questionada se é a declarante que faz o apuramento das horas extra para processamento do valor do PPR por referência ao documento “Mapa Subsídio de alimentação” de julho de 2021, declarou que sim. - Questionada sobre a diferença de valores na rubrica PPR e se o mesmo tem em conta o valor hora, declarou que o valor hora da hora extra é acordado entre a gerência e o trabalhador, sendo a gerência quem comunica à C........ esse valor para que a declarante faça o apuramento tendo em conta as horas registadas e realizadas diariamente pelos trabalhadores na folha “Ponto Diário”, elaborando um mapa de suporte ao processamento que envia à contabilidade por e-mail. A contabilidade faz o processamento e a declarante confere os recibos que a contabilidade emite. - Questionada como é feito o apuramento para o valor pago como “Gratificações”, declarou que este valor era informado pela gerência, sendo um valor fixo e que atualmente não é processado. Declarou que a própria recebe subsídio de transporte não sabendo porque recebe na medida em que não recebeu desde o início e a empresa não alterou o local de trabalho, sempre tendo trabalhado aqui e não alterou a sua residência desde que trabalha na M......... - Mais declarou que a colega N.........atualmente verifica os registos de assiduidade biométricos com as folhas de Ponto Diário e Mensais e folhas de Ponto Diários e Mensais de horas extra e é quem faz as anotações. (…)”. 10) Em 2020, a ora Impugnante processou remunerações, entre as quais, e além do mais, se encontram discriminadas rubricas de “PPR – Plano Poupança Reforma” e de “deslocações em viatura própria”, quanto aos seguintes trabalhadores e valores (cf. recibos de remunerações juntos a fls. 2253 a 2363 do PAT – Volume IV por seu turno junto ao suporte eletrónico do processo sob a referência 005569451; folhas de pagamentos de salários juntas a fls. 910 e 911 do PAT junto por seu turno ao suporte eletrónico do processo sob a referência 005577325): “(texto integral no original; imagem)” “(texto integral no original; imagem)” 11) Em 12 de outubro de 2021, foi a ora Impugnante notificada, pessoalmente, para, no prazo máximo de dez dias apresentar os “documentos assinalados infra: - extratos da subconta 621 dos referidos balancetes; - relação da frota automóvel da empresa, incluindo títulos de propriedade dos veículos; - mapa de processamento de salários de gerentes e trabalhadores, com todas as rubricas (abonos) discriminadas, pagas em cada mês, desde outubro de 2017 até à presente data; - recibos de vencimento de fevereiro a junho referentes aos anos de 2020 e 2021; - documentos de suporte (mapas) ao processamento de abonos a titulo de ajudas de custo / deslocações em viatura própria desde julho de 2018 até à presente data (último mês processado); - outros: atas de distribuição de lucros de 2019 e 2020” (cf. visada notificação junta a fls. 997 do PAT – Volume III junto, por seu turno, ao suporte eletrónico do processo sob a referência 005577323); 12) Por mensagem de correio eletrónico de 3 de novembro de 2021, intitulada “Proave 201800011096 – pedido de informação”, foi solicitado ao Presidente do Conselho Diretivo do IMT – Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P. a sua colaboração “no envio da informação relativamente aos veículos com as matriculas abaixo indicadas. Assim, solicita-se por gentileza, informação das datas de inspeção e dos quilómetros registados aquando das respetivas inspeções, caso seja aplicável para as seguintes viaturas: - 89........, - 97….., -63….., -82-……, 68.........”, tendo a Delegação Distrital de Leiria daquele Instituto respondido, pela mesma via, em 12 de novembro de 2021, o seguinte que se destaca (cf. visados emails juntos a fls. 2499 e 2500 do PAT – Volume IV junto por seu turno ao suporte eletrónico do processo sob a referência 005569423): “(…)
“(texto integral no original, imagem)” 13) Em 2021, a ora Impugnante processou remunerações, entre as quais, e além do mais, se encontram discriminadas rubricas de “PPR – Plano Poupança Reforma” e de “deslocações em viatura própria”, quanto aos seguintes trabalhadores e valores (cf. folhas de remunerações juntas a fls. 2037 a 2046 do PAT – Volume III junto por seu turno ao suporte eletrónico do processo sob a referência 005577316): “(texto integral no original, imagem)”
14) Entre março de 2018 e maio de 2021, o gerente da Impugnante J............percorreu, em Portugal e no Estrangeiro, os seguintes quilómetros com a viatura de matrícula 68......... (cf. mapas/recibos intitulados “quilómetros percorridos em viatura própria” preenchidos quanto aos dias, origem, destino, cliente / serviço, quilómetros percorridos e valor e devidamente assinados juntos a fls. 1045 a 1997 do PAT – Volume III por seu turno junto ao suporte eletrónico do processo sob a referência 005577320):
16) Em 23 de dezembro de 2021, foi elaborado, pelo Sector de Leiria do Núcleo de Fiscalização de Beneficiários e Contribuintes do ISS, I.P., Relatório Final, do qual consta, além do mais, o seguinte (cf. relatório final do PROAVE junto a fls. 4 a 45 do PAT junto ao suporte eletrónico do processo sob a referência 005573243 e ainda a fls. 2564 a 2584 do PAT – Volume IV junto ao suporte eletrónico do processo sob a referência 005569404): “(…). II. Origem do PROAVE B. Dos trabalhadores da EA “(texto integral no original; imagem)” C.1 Documentação recolhida no processo – Notificação pessoal da EA Tendo em conta as notificações realizadas, foram remetidos os seguintes documentos: - Balancetes analíticos da contabilidade geral dos anos de 2015 a 2020 e extratos da subconta 621 dos anos de 2019 e 2020; - Mapas de processamento de salários dos anos de 2015 a 2021; - Recibos de vencimento dos meses de fevereiro, junho e dezembro dos anos de 2016 a 2019 e de fevereiro e junho de 2020 e 2021; - Mapas/boletins itinerários relativos a ajudas de custo/quilómetros em viatura própria dos anos de 2014 a 2021; - Registos de assiduidade de 04.07.2018, de 12.10.2021 e do mês de setembro de 2018 a 2021; - Relação da frota automóvel e títulos de propriedade dos veículos; - Cópia das condições gerais das apólices de planos poupança reforma, fundos de pensão ou seguros de vida abonados a trabalhadores e gerentes; - Contratos de trabalho a termo certo vigentes à data da 1.ª notificação; Registamos que o processamento de salários remetido pela EA não permite analisar as rubricas discriminadas pagas a cada trabalhador ou gerente, por mês e ano, situação para a qual foi o representante legal devidamente alertado. Relativamente aos abonos declarados como “ajudas de custo/quilómetros em viatura própria”, verifica-se que os mesmos se referem, na sua larga maioria, a compensação pela utilização de viatura própria dos MOE em deslocações efetuadas ao serviço da empresa, em território nacional e no estrangeiro, tendo a EA remetido os respetivos mapas. C.2 - Documentação recolhida no processo – Deslocação às instalações da empresa de 12.10.2021 Conforme no auto de diligências anexo aos presentes autos foi recolhida a seguinte documentação: - Recibos de vencimento de gerentes e trabalhadores dos anos de 2018, 2019 e 2020; - Cópia das folhas “Ponto Diário” que constavam na pasta “Pontos Diários e Mensais – Horas Extra – outubro 2021” e que incluíam ainda algumas folhas de setembro de 2021; - Cópias das folhas “Ponto Diário” da pasta “Pontos Diários e Mensais” outubro 2021 e consulta das pastas Pontos Diários e Mensais dos meses de maio, junho, julho, agosto e setembro de 2021 que se encontravam arquivadas no gabinete; - Atas de aprovação de contas de 30.03.2018 e 30.03.2019 e ata de 29.05.2019; - Registos de assiduidade de outubro de 2021; - Boletim de ajudas de custo de junho de 2019 referente ao MOE J.........; - Mapas de suporte ao processamento de salários elaborados pela TCO C........ Vicente, com o título “Mapa Subsídio de alimentação” dos anos de 2019, 2020 e 2021 (até setembro), onde consta a informação, por TCO, dos valores relativos a SL – Salário; SA – Sub. Alimentação; SF – Sub. Férias e SN – Sub. Natal; ST – Sub. Transporte; PPR; PR – Prémio e GRT – Gratificações; KMs; Ajudas de Custo e outras informações consideradas relevantes como faltas, licenças, baixas, férias e outras; - Mapas de suporte ao pagamento de salários dos anos de 2018, 2019 e 2020; - Vários e-mails de envio dos mapas de suporte ao processamento e pagamento de salários ao gabinete de contabilidade e respetivas correções; Relativamente à pasta “Pontos Diários e Mensais – Horas Extra – outubro 2021” foram recolhidas folhas preenchidas, designadamente, pelos seguintes TCO: S........ (NISS……); A.J............(NISS …….); I........ (NISS……..); D......... (NISS……..); D.M........ (NISS……); F......... (NISS…..); E……. (NISS……..); G........ (NISS……); H........ (NISS……..); I.A......... (NISS……); M......... (NISS……..); P........ (NISS……..); L.J......... (NISS…….); s M........ (NISS………); L……. (NISS……..); M........ (NISS….); C........ (NISS…….) P.S........ (NISS……); R......... (NISS ……); L......... (NISS……..); T........ (NISS…….); V......... (NISS……..); W……. (NISS ……). C.3 Análise à documentação: rubricas do processamento de salários; - Tendo em conta a documentação recolhida, constatou-se que foram vários TCO da EA com inclusão no recibo de vencimento da rubrica 142-PPR, na maioria TCO da produção (serralheiros, aprendizes, responsáveis de produção e outros), bem como alguns trabalhadores com a categoria de desenhador/projetista e uma TCO com funções administrativas. Foi ainda atribuída a referida rubrica aos MOE durante alguns meses dos anos 2017, 2018 e 2019. - Resulta que o universo de trabalhadores com pagamentos na referida rubrica oscilou entre os 25 e os 29, resultado da entrada e saída de TCO. Esses pagamentos são mensais, pese embora se tenham verificado determinados meses que a maioria dos TCO deixou de receber esses valores (ex. dos meses de junho, julho, agosto e setembro de 2019). - Os valores pagos nessa rubrica são diversos de trabalhador para trabalhador, podendo oscilar entre 250 € e 900 €, sendo igualmente diferente o valor dos vencimentos do TCO a quem foi atribuída a referida rubrica. Verificou-se ainda que os valores pagos sofriam alterações, podendo não ter sido processados durante alguns meses e noutros casos, sofrer um aumento ou até uma diminuição ao longo do ano. - Os valores em causa constam dos recibos de vencimento, na rubrica 142 – PPR, sendo na maioria dos casos pagos nos 12 meses do ano e são objeto de retenção na fonte de IRS, mas não são base de incidência para a Segurança Social. - Nos documentos de suporte ao processamento de salários pode verificar-se que eram dadas indicações relativas ao valor e processamento dos PPR, caso a caso, e em cada mês (conferir mapa infra mapa Subsídio de Alimentação novembro 2020). “(texto integral no original; imagem)” - Nos vários mapas recolhidos semelhantes ao quadro supra eram dadas indicações para processar PPR a determinados trabalhadores, para não processar noutros ou aumentar os valores. No mapa supra pode ler-se a título exemplificativo “R........., n.º 22, alterar o valor do PPR – 400€; P......... n.º 60 não processar PPR; F.........n.º 68 processar PPR 600 €; G.........n.º 75 não processar PPR;” - Relativamente aos valores pagos anualmente na rubrica 142 PPR, por confronto com os montantes pagos a título de Vencimento Base, verifica-se que aqueles têm um valor considerável face ao ordenado base do TCO, podendo até ultrapassar 50% deste. - A título exemplificativo o TCO R........ (NISS……..), no ano de 2020, auferiu 15.000 € na rubrica 110 Vencimento Base (1250€ mensais) e 10.800 € na rubrica 142 PPR (900€ por mês). Mesmo tendo em conta que auferiu outras rubricas, como 145 Prémio Produção e 146 Sub. de Transporte, estas têm um carácter manifestamente residual face ao vencimento base, com valor anual de 1.800 € e 1.200€ respetivamente, estando ainda a ser base de incidência. No caso do TCO D.M........ (NISS……….), em 2018, este auferiu anualmente 7.125€ na rubrica 110 Vencimento Base (com aumento de 600 € para 675€ por mês) e 4.700 € na rubrica 142 PPR. Neste caso, verificou-se um aumento do PPRo longo do ano, passando de 300€ para 450€ e no final do ano para 650 € mensais. O ex-trabalhador Y........... (NISS………), em 2018, auferiu um Vencimento Base de 1145 € mensais, num total de 13.740 €, tendo recebido em PPR um total de 8250 € (750 € mensais com exceção do mês de janeiro de 2018). Neste caso o TCO declarou ainda nunca ter sido aumentado no Vencimento Base desde que iniciou funções. - Constatou-se ainda que a rubrica PPR só é processada quando os TCO se encontram ao serviço da entidade empregadora, não sendo este valor processado quando estes se encontram ausentes designadamente por se encontrarem incapacitados temporariamente para o trabalho por doença por meses completos. A título exemplificativo, não foi processado ao TCO R........ o PPR nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2018, estando o mesmo ausente por doença, conforme recibo de vencimento e consulta a SISS - ITPT. - Relativamente às rubricas “Gratificações” apurou-se que contabilisticamente e de grosso modo as mesmas se reportam a uma estimativa fiável efetuada pela EA, atendendo aos resultados positivos e pese embora não terem reunido os sócios, são reconhecidas como gasto no período a que os lucros respeitam, assumidas na conta 27 por contrapartida da 63 e pagas no ano seguinte. C.4 Análise à documentação: horário de trabalho e prestação de trabalho suplementar - Segundo o apurado, os TCO faziam o preenchimento de duas folhas designadas “Ponto Diário” semelhantes a estas do TCO M......... (NISS…….) e que se encontram anexas aos presentes autos: “(texto integral no original; imagem)” - Na pasta Pontos Diários e Mensais – Hora Extra – outubro 2021 que foi possível consultar, na medida em que a EA procede à destruição destes documentos em momento posterior ao processamento de salários, foram recolhidas folhas de “Ponto Diário” com horas extra relativamente aos seguintes TCO: R.........; E.........; D.........; A.J...........; M.........; V.........; L.........; L. M…….; F.........; D.M........; H........; P........; G........; S........; I........; L.S……; T........; C........; W……; P.S........; L.J........., I.A.........; - Os referidos TCO correspondem, grosso modo, ao universo de trabalhadores a quem é processada a rubrica “142 PPR”. - Da prova documental recolhida apurou-se que os TCO prestam trabalho para além das 8 horas diárias, preenchendo duas folhas “Ponto Diário” com a indicação das horas de trabalho em cada obra, uma com as 8 horas (entre as 8:30h e às 17:30h) e outra com as horas extra, normalmente das 07:30h às 08:30h e das 17:30h às 18:30h, bem como ao fim de semana, designadamente ao sábado quando também prestam trabalho. Dos registos de assiduidade remetidos, constam as entradas e saídas dos TCO de acordo com as horas (extra) realizadas, inclusive ao sábado. - As pastas relativas às horas extra, designada Pontos Diários e Mensais – Hora Extra, de meses e anos anteriores são destruídas na sequência do processamento dos respetivos salários, só tendo sido possível recolher a pasta com horas relativas ao final de setembro e primeiros dias de outubro de 2021, coincidente com a deslocação às instalações da EA. C.5 Análise à documentação: deslocações em viatura própria; Tendo em conta o processamento de salários remetido verificou-se que os valores declarados à AT se referem quase exclusivamente a deslocações dos MOE em veículo próprio, tendo a EA apresentado os correspondentes mapas. Relativamente à rubrica processada mensalmente aos MOE “130 Deslocações em viatura própria”, a EA remeteu os mapas de KM de suporte ao processamento dos referidos valores, mapas estes contendo informação relativa ao dia da deslocação, origem, destino/cliente/serviço, matrícula da viatura, Km percorridos e valor da compensação, que se encontram devidamente assinados pelos MOE. Os KM apresentados nos referidos mapas foram compensados a 0,36€ o KM, correspondendo, grosso modo, ao valor processado na referida rubrica. Não obstante verificou-se existirem deslocações do MOE J......... ao estrangeiro, mediante a utilização de viatura própria que depois foram compensadas da mesma forma (A título de exemplo deslocação do MOE J......... em dezembro de 2017, entre os dias 4 e 9, a Espanha e França; deslocação do mesmo MOE em março de 2018, de 27 de fevereiro a 5 de março, a Espanha; deslocação em novembro de 2018, de 12 a 16 de novembro de 2018 a Marrocos). Os MOE utilizaram nestas deslocações várias viaturas de 2017 a 2021, sendo que no caso do MOE J......... são indicadas as matrículas 68........., 82............e AG............, sendo que a viatura mais utilizada foi a 68.......... Na sequência da informação solicitada veio o IMT, quanto a esta viatura, responder o seguinte: -68.........
17) Em 28 de dezembro de 2021, a Diretora do Núcleo de Fiscalização de Beneficiários e Contribuintes da UPC – Setor de Leiria do ISS, I.P., apôs despacho de concordância sobre o relatório final aludido no ponto anterior e sobre o parecer, datado do mesmo dia, da Chefe do Setor do Núcleo de Fiscalização de Beneficiários e Contribuintes da UFC, “determinando por isso a correspondente liquidação oficiosa de contribuições, bem como a notificação da entidade averiguada no sentido da presente decisão”, destacando-se do teor do referido parecer o seguinte (cf. visados despacho e parecer a fls. 1 a 3 do PAT junto ao suporte eletrónico do processo sob a referência 005573243 e ainda a fls. 2562 e 2563 do PAT – Volume IV junto, por seu turno, ao suporte eletrónico do processo sob a referência 005569404): “Face ao apurado e nos termos dos fundamentos de facto e de direito constantes no relatório final que se associa e se subscreve na integra, em especial no conteúdo dos seus pontos IV dos Factos Apurados, V. do Direito e VI das conclusões, pelos quais se entende estarem reunidos os elementos probatórios produzidos por prova documental e testemunhal que constituem e integram o processo de averiguações. 18) Anexos ao visado Relatório Final constam mapas de apuramento de remunerações, referentes aos períodos de dezembro de 2017 a setembro de 2021, dos quais se retira que o valor de € 217.440,21 de contribuições à Segurança Social consideradas em falta resulta (cf. visados mapas de apuramento, a fls. 2585 a 2589 do PAT – volume IV, por seu turno, ao suporte eletrónico do processo sob a referência 005569404): ● Do apuramento, no mês de dezembro de 2017, dos valores pagos a trabalhadores e gerentes da ora Impugnante, a título de “PPR”, no valor global de € 24.808,00, sem que se verificassem os pressupostos legais para o seu pagamento, ao qual, aplicando-se uma T.S.U. de 34,75%, perfaz uma omissão, a título de contribuições, do montante de € 8.620,78 [(€ 24.808,00 x 11,00%) + (€ 24.808,00 x 23,75%) = € 2.728,88 + € 5.891,90], considerando os seguintes valores / dados:
● Do apuramento, no mês de dezembro de 2017, de valores pagos a gerente da ora Impugnante, a título de “Km”, no valor global de € 1.254,17, sem que se verificassem os pressupostos legais para o seu pagamento, ao qual, aplicando-se uma T.S.U. de 34,75%, perfaz uma omissão, a título de contribuições, do montante de € 435,82 [(€ 1.254,17 x 11,00%) + (€ 1.254,17 x 23,75%) = € 137,96 + € 297,87], considerando os seguintes valores / dados: “(texto integral no original; imagem)” ● Do apuramento, no ano de 2018, dos valores pagos a trabalhadores e gerentes da ora Impugnante, a título de “PPR”, no valor global de € 129.975,49, sem que se verificassem os pressupostos legais para o seu pagamento, ao qual, aplicando-se uma T.S.U. de 34,75%, perfaz uma omissão, a título de contribuições, do montante de € 45.166,48 [(€ 129.975,49 x 11,00%) + (€ 129.975,49 x 23,75%) = € 14.297,30 + € 30.869,18], considerando os seguintes valores / dados:
● Do apuramento, no ano de 2018, dos valores pagos a gerente da ora Impugnante, a título de “Km”, no valor global de € 23.821,63, sem que se verificassem os pressupostos legais para o seu pagamento, ao qual, aplicando-se uma T.S.U. de 34,75%, perfaz uma omissão, a título de contribuições, do montante de € 8.278,02 [(€ 23.821,63 x 11,00%) + (€ 23.821,63 x 23,75%) = € 2.620,38 + € 5.657,64];
● Do apuramento, no ano de 2019, dos valores pagos a trabalhadores e gerentes da ora Impugnante, a título de “PPR”, no valor global de € 125.198,38, sem que se verificassem os pressupostos legais para o seu pagamento, ao qual, aplicando-se uma T.S.U. de 34,75%, perfaz uma omissão, a título de contribuições, do montante de € 43.506,44 [(€ 125.198,38 x 11,00%) + (€ 125.198,38 x 23,75%) = € 13.771,82 + € 29.734,62];
● Do apuramento, no ano de 2019, dos valores pagos a gerente da ora Impugnante, a título de “Km”, no valor global de € 31.044,60, sem que se verificassem os pressupostos legais para o seu pagamento, ao qual, aplicando-se uma T.S.U. de 34,75%, perfaz uma omissão, a título de contribuições, do montante de € 10.788,00 [(€ 31.044,60 x 11,00%) + (€ 31.044,60 x 23,75%) = € 3.414,91 + € 7.373,09]; “(texto integral no original; imagem)” ● Do apuramento, no ano de 2020, dos valores pagos a trabalhadores da ora Impugnante, a título de “PPR”, no valor global de € 122.150,00, sem que se verificassem os pressupostos legais para o seu pagamento, ao qual, aplicando-se uma T.S.U. de 34,75%, perfaz uma omissão, a título de contribuições, do montante de € 42.447,13 [(€ 122.150,00 x 11,00%) + (€ 122.150,00 x 23,75%) = € 13.436,50 + € 29.010,63]; “(texto integral no original; imagem)” ● Do apuramento, no ano de 2020, dos valores pagos a gerente da ora Impugnante, a título de “Km”, no valor global de € 32.491,44, sem que se verificassem os pressupostos legais para o seu pagamento, ao qual, aplicando-se uma T.S.U. de 34,75%, perfaz uma omissão, a título de contribuições, do montante de € 11.290,78 [(€ 32.491,44 x 11,00%) + (€ 32.491,44 x 23,75%) = € 3.574,06 + € 7.716,72]; “(texto integral no original; imagem)”
● Do apuramento, entre janeiro e setembro de 2021, dos valores pagos a trabalhadores da ora Impugnante, a título de “PPR”, no valor global de € 113.350,00, sem que se verificassem os pressupostos legais para o seu pagamento, ao qual, aplicando-se uma T.S.U. de 34,75%, perfaz uma omissão, a título de contribuições, do montante de € 39.389,13 [(€ 113.350,00 x 11,00%) + (€ 113.350,00 x 23,75%) = € 12.468,50 + € 26.920,63]; “(texto integral no original; imagem)” ● Do apuramento, entre janeiro e setembro de 2021, dos valores pagos a gerente da ora Impugnante, a título de “Km”, no valor global de € 21.633,48, sem que se verificassem os pressupostos legais para o seu pagamento, ao qual, aplicando-se uma T.S.U. de 34,75%, perfaz uma omissão, a título de contribuições, do montante de € 7.517,63 [(€ 21.633,48 x 11,00%) + (€ 21.633,48 x 23,75%) = € 2.379,68 + € 5.137,95]. “(texto integral no original; imagem)” 19) Por ofício do Chefe de Setor do Departamento de Fiscalização – Unidade de Fiscalização do Centro – do ISS, I.P., remetido em 12 de janeiro de 2022 por correio registado com aviso de receção, foi comunicado à ora Impugnante, na pessoa da sua mandatária, e nos termos do disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 40.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, da última parte do artigo 28.º e do artigo 29.º, do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro e da última parte do n.º 1 do artigo 132.º do Código de Processo Administrativo, o teor do relatório de inspeção melhor identificado no ponto 16) deste Probatório, o qual foi devolvido ao remetente com a indicação “objeto não reclamado”, tendo sido enviado novo ofício em 2 de fevereiro de 2022, o qual foi novamente devolvido ao remetente com a mesma indicação (cf. ofícios n.ºs 4585 e 20372 e cópias dos envelopes onde se encontra aposto o motivo da devolução juntos a fls. 2593 a 2598 do PAT – Volume IV junto ao suporte eletrónico do processo sob a referência 005569404); 20) Por ofício do Chefe de Setor do Departamento de Fiscalização – Unidade de Fiscalização do Centro – do ISS, I.P., remetido, no mesmo dia 12 de janeiro de 2022 por correio registado com aviso de receção e rececionado em 13 de janeiro de 2022, foi a ora Impugnante notificada, na pessoa dos seus representantes legais, e nos termos do disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 40.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, da última parte do artigo 28.º e do artigo 29.º, do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro e da última parte do n.º 1 do artigo 132.º do Código de Processo Administrativo, do teor do relatório de inspeção melhor identificado no ponto 16) deste Probatório e de que “a execução do ato agora notificado originará posterior notificação dos Serviços do Centro Distrital de Leiria para efeitos de regularização voluntária dos montantes apurados, a qual conterá indicação do prazo para pagamento e dos meios de defesa que lhe assistem nos termos da legislação aplicável” (cf. facto não controvertido – artigo 1.º da petição inicial; ofício n.º 4586, cópia do aviso de receção e formulário de Correspondências dos CTT de correio registado juntos a fls. 2590 a 2592 do PAT – Volume IV junto ao suporte eletrónico do processo sob a referência 005569404); 21) Por ofício de 11 de fevereiro de 2022, da Diretora da Unidade de Prestações e Contribuições do Centro Distrital de Leiria do ISS, I.P., intitulado “Registo de Declarações de Remunerações — Notificação para pagamento Entidade Empregadora M........., LDA. - ……..NISS”, foi comunicado à ora Impugnante, nos termos do n.º 1 do artigo 29.º e artigo 30.º, ambos do Decreto-Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro, “que, na sequência da ação inspetiva realizada ao abrigo do Processo de Averiguações (PROAVE) n.º 201800011096 e da decisão de liquidação de contribuições proferida nesta sede pela Unidade de Fiscalização Centro-Setor de Leiria, oportunamente comunicada, foram registadas oficiosamente as Declarações de Remuneração relativas aos períodos de 2017/12 a 2021/09”, declarações essas que “correspondem a omissões nas contribuições/quotizações devidas no montante total de 217.440,21 Euros, acrescidas dos respetivos juros calculados à taxa legal em vigor”, tendo ainda sido informada, nomeadamente, que dispunha “do prazo de 30 dias para proceder ao pagamento voluntário das contribuições apuradas e respetivos juros calculados à taxa legal, a contar da data de assinatura do aviso de receção do presente oficio. Findo este prazo, e caso o pagamento não tenha sido efetuado, será instaurado o competente processo de cobrança coerciva do débito apurado” (cf. ofício n.º 23233 junto a fls. 48 e 49 do PAT junto ao suporte eletrónico do processo sob a referência 005573243); 22) O ofício referido no ponto anterior foi enviado para a sede da ora Impugnante por correio postal registado com aviso de receção, tendo aí sido rececionado em 15 de fevereiro de 2022 (cf. facto não controvertido: artigo 7.º da petição inicial e formulário de correspondências e aviso de receção juntos a fls. 60 e 61 do PAT junto por seu turno ao suporte eletrónico do processo sob a referência 005573243); 23) Em 15 de junho de 2022, deu entrada, neste Tribunal, por via eletrónica, a petição inicial que deu origem aos presentes autos (cf. comprovativo de entrega de peça processual junto com a referência 005508970 ao suporte eletrónico do processo e petição inicial junta com a referência 005508965 ao mesmo suporte). Mais se provou que: 24) A viatura da marca BMW com a matrícula 68......... encontra-se registada, desde 6 de julho de 2021, em nome de H......... (cf. referência 005691471 do suporte eletrónico do processo); 25) Em data indeterminada do ano de 2023, foi instaurado inquérito-crime contra a aqui Impugnante pela Seção de Alcobaça do Departamento de Investigação e Ação Penal, por indícios de fraude contra a Segurança Social, consubstanciado na “não liquidação, entrega e pagamento de contribuições à Segurança Social, manifestando intenção de obter para si uma vantagem patrimonial ilegítima correspondente ao valor que deveria ter sido entregue à Segurança Social, no período compreendido entre janeiro de 2019 e setembro de 2021, factualidade apurada no âmbito de ação inspetiva” (cf. despacho datado de 22 de maio de 2023 proferido pela Procuradora da República no âmbito daquele inquérito criminal junto ao suporte eletrónico do processo sob a referência 005656313). “ *** A sentença recorrida considerou ainda como factualidade não provada a seguinte: “a) Entre 2017 e 2021, estava implementado o banco de horas na empresa ora Impugnante (cf. facto alegado no artigo 45.º e 46.º da petição inicial); b) Os funcionários da Impugnante I.A........., R........, E……., D........., L.M….., A.J..........., M........., F........., D.M........, P........, G........, M. J……., R. J……., H........, L.J........., W……., S........, S.M........, T........, P.S........ e C........ tinham banco de horas (cf. facto alegado no artigo 50.º da petição inicial; documentos n.ºs 1 a 22 juntos à petição inicial sob as referências 005524815 e 005524817); c) A Impugnante declarou, quanto à viatura com a matrícula 68........., 271992 kms, quando os mesmos deveriam ter sido distribuídos pelas viaturas com as matrículas 82............e 79............ (cf. facto alegado no artigo 55.º da petição inicial; documento n.º 24 junto à petição inicial sob a referência 005508968; informação prestada pelo IMT – Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P. melhor identificada no ponto 12) do Probatório).” *** Quanto à motivação da matéria de facto, a sentença recorrida considerou o seguinte: “A decisão da matéria de facto efetuou-se, quanto aos factos provados e não provados, com base no exame dos presentes autos e na análise do processo administrativo em apenso, bem como nos documentos apresentados pela Impugnante, mediante o recorte dos factos pertinentes para o julgamento da presente causa em função da sua relevância jurídica e atentando às várias soluções plausíveis de direito, tudo conforme remissão feita a propósito de cada ponto do probatório. No que respeita à prova documental, a sua valoração foi feita atendendo ao seu valor probatório, ao seu teor e aos factos que a mesma comprova, em si mesmos ou em conjugação com os demais. Em relação a este aspeto, cumpre ainda destacar que as informações oficiais, em que se integra o Relatório de Inspeção Tributária (e respetivos anexos), fazem fé, quando devidamente fundamentadas, como sucede in casu (cf. artigos 76.º, n.º 1 da LGT e 115.º, n.º 2 do CPPT). Assim, e para dar como não provado os factos constantes das alíneas a) a c), a convicção do tribunal fundou-se na ausência de prova documental (idónea). Na verdade, no que concerne às alíneas a) e b) dos factos não provados, entendeu este Tribunal que, sendo a observância da forma escrita essencial à validade da proposta negocial do banco de horas individual e, consequentemente, do regime do banco de horas grupal (sendo igualmente pressuposto no banco de horas por regulamentação coletiva) que o empregador queira implementar, ao não ter sido junto pela Impugnante qualquer proposta escrita, não era possível afirmar ter havido um acordo de banco de horas (de qualquer tipo) entre a Impugnante e os seus trabalhadores (ainda que por estes aceite tacitamente) nos anos objeto de procedimento de inspeção por parte do ISS, I.P. (vd., sobre o facto de a proposta escrita do empregador a cada um dos trabalhadores a abranger pelo banco de horas constituir uma formalidade ad substantiam, O............, “A organização e a remuneração dos tempos de trabalho: em especial o banco de horas”, in Estudos Dedicados ao Professor Doutor Bernardo Lobo Xavier, volume I, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2015, pág. 467, e ainda o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 10 de abril de 2019, proferido com referência ao processo n.º 19488/17.4T8SNT.L1-4, disponível em www.dgsi.pt). Ou seja, de forma alguma a Impugnante demonstrou, através da necessária prova documental, que tenha proposto o banco de horas individual/grupal aos seus trabalhadores. E a esta constatação não obsta os documentos juntos pela Impugnante à petição inicial sob os n.ºs 1 a 22, já que a inobservância das formalidades ad substantiam contende com a prova dos elementos que devem ser escritos, na medida em que, nos termos do preceituado no artigo 364.º, n.º 1 do Código Civil, “[q]uando a lei exigir, como forma da declaração negocial, documento autêntico, autenticado ou particular, não pode este ser substituído por outro meio de prova ou por outro documento que não seja de força probatória superior”. No que concerne ao facto dado como não provado constante da alínea c), cumpre referir que este Tribunal também não descurou ter a Impugnante apresentado para prova do mesmo o documento n.º 24 junto à petição inicial (cf. referência 005508968 do suporte eletrónico do processo), consubstanciado numa tabela com a totalidade de quilómetros por cada viatura e nos mapas de quilómetros percorridos pelo gerente J......... entre 2018 e 2021 retificados após o processo de averiguações (cf. artigo 65.º da petição inicial). Contudo, ainda que estejam em causa documentos particulares, os quais, de acordo com o disposto no artigo 376º, nº 1 do Código Civil, fazem prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor (sem prejuízo da arguição e prova da falsidade do documento), o seu valor probatório, assim como o seu conteúdo foi expressamente impugnado pelo ISS, I.P. (cf. artigo 70.º da contestação), daí que os mesmos tenham sido sujeitos à livre apreciação deste Tribunal. E perscrutado tais elementos entende-se que não basta alterar, anos depois das datas indicadas como sendo as da realização da despesa, os valores de quilómetros por viatura com referência aos mesmos mapas que foram entregues pela Impugnante no decurso do processo de averiguações, e objeto de análise pelos Serviços de Fiscalização, para que, se possa concluir, sem mais, que, face aos novos valores apresentados, foram considerados quilómetros erradamente na viatura com a matrícula 68.......... Ademais, ainda que se considerasse tal alteração válida e, consequentemente, justificada a disparidade de valores apurada pelos Serviços de Fiscalização entre a informação disponibilizada pelo IMT - Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P. (no total de 175460 quilómetros por referência a inspeção realizada em 26 de junho de 2021), constante do ponto 12) do Probatório, e os quilómetros apresentados nos mapas para cálculo da compensação a atribuir quanto à viatura com a matrícula 68......... (no total de 274617 quilómetros entre março de 2018 e maio de 2021), analisados no decurso do processo de averiguações, passaríamos a ter, ao invés, uma disparidade de valores entre a informação disponibilizada pelo IMT - Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P. (no total de 69774 quilómetros por referência a inspeção realizada em 15 de setembro de 2020) e os quilómetros apresentados nos mapas alterados quanto à viatura com a matrícula 82............(no total de 128132 quilómetros respeitantes aos anos de 2018 e de 2019). Por outro lado, e a título exemplificativo, com tal alteração pretendida pela Impugnante (frisa-se, efetuada posteriormente ao processo de averiguações) aos mapas de quilómetros para apuramento da compensação a atribuir ao seu gerente, verifica-se que a mesma modifica os quilómetros anteriormente declarados como percorridos pela viatura com a matrícula 68........., no ano de 2019, de 86235 quilómetros (cf. ponto 14 do Probatório) para 54670 quilómetros e da viatura com a matrícula 82............para 46100 quilómetros, perfazendo um total de quilómetros percorridos no ano de 2019 de 102789, quando foram aqueles precisos 86235 quilómetros, e só eles, que serviram de base ao pagamento, no ano de 2019, ao seu gerente, a esse título, da quantia de € 31.044,60 (86235 x 0,36) (cf. ponto 8 do Probatório). Desta forma, concluímos que a Impugnante não logrou provar que os quilómetros declarados na viatura com a matrícula 68......... deveriam ter sido distribuídos nas viaturas com as matrículas 82............e 79.............”
IV – APRECIAÇÃO DO RECURSO O presente recurso tem por objecto a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgou parcialmente procedente a Impugnação judicial intentada pela Recorrente contra o ato de liquidação oficiosa de contribuições para a Segurança Social, referente aos períodos de Dezembro de 2017 a Setembro de 2021, no valor de €217.440,21, anulando o ato impugnado apenas quanto às liquidadas contribuições/quotizações de dezembro de 2017 e de janeiro de 2018, por se verificar a caducidade do direito à liquidação, mantendo-o no demais. Cumpre, assim, analisar se a sentença padece dos erros de julgamento que lhe são imputados pela Recorrente, acima enunciados. Da violação do princípio da participação ou do direito de audiência prévia Sustenta a Recorrente que o tribunal a quo, ao considerar que o vício procedimental invocado não se verificou, fez uma errada interpretação do disposto nos artigos 28º, 29º nº 1 e 30º do Decreto-Regulamentar nº 1-A/2011, de 3 de janeiro e no artigo 40º do Código Contributivo, dos quais decorre que o órgão responsável pela direcção do procedimento deve notificar o contribuinte para efeitos de audiência prévia e, bem assim, para suprir ou justificar a falha no prazo de 10 dias, o que não foi observado. Salienta, ainda, que apesar de a Impugnante ter apresentado resposta em sede de audiência prévia, os serviços de inspecção não a consideraram, pois solicitou cópias de documentos juntos ao projecto de relatório e tal pedido não foi atendido pelo ISS, IP. Vejamos o que dispõem as normas invocadas pelo Recorrente: Artigo 40.º do CRCSPSS Declaração de remunerações 1 — As entidades contribuintes são obrigadas a declarar à segurança social, em relação a cada um dos trabalhadores ao seu serviço, o valor da remuneração que constitui a base de incidência contributiva, os tempos de trabalho que lhe corresponde e a taxa contributiva aplicável. 2 — A declaração prevista no número anterior deve ser efectuada até ao dia 10 do mês seguinte àquele a que diga respeito. 3 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a falta ou a insuficiência das declarações previstas nos números anteriores podem ser supridas oficiosamente pela instituição de segurança social competente designadamente por recurso aos dados de que disponha no seu sistema de informação, no sistema de informação fiscal ou decorrente de acção de fiscalização. 4 — O suprimento oficioso das declarações previstas nos números anteriores é notificado à entidade contribuinte nos termos do disposto no Código do Procedimento Administrativo.
Decreto-Regulamentar nº 1-A/2011, de 3 de janeiro: Artigo 28.º Notificação do suprimento oficioso Nas situações previstas no artigo anterior, a instituição de segurança social notifica a entidade empregadora da falta detectada, convidando-a a suprir ou a justificar a mesma, no prazo de 10 dias, findo o qual é elaborada declaração oficiosa de remunerações. Artigo 29.º Elaboração oficiosa da declaração de remunerações 1 - O cumprimento das obrigações referidas no artigo 40.º do Código é aferido mensalmente e o seu incumprimento determina a elaboração oficiosa da declaração de remunerações e do respectivo registo. 2 - A declaração oficiosa de remunerações é efectuada considerando a remuneração base dos trabalhadores constante da última declaração de remunerações com 30 dias de trabalho. 3 - Na falta de elementos relativos à remuneração base dos trabalhadores, o valor das remunerações a considerar corresponde ao da retribuição mínima mensal garantida, reportada a 30 dias de trabalho. Artigo 30.º Comunicação do registo da declaração oficiosa 1 - Findo o prazo para a justificação ou suprimento da falta, a declaração de remunerações é elaborada e registada oficiosamente, sendo remetido à entidade empregadora o respectivo comprovativo para efeitos de pagamento voluntário das contribuições e quotizações devidas. 2 - A falta de cumprimento da obrigação contributiva determina a sua cobrança coerciva.
O tribunal de 1ª instância considerou, e bem, que o direito de participação da Impugnante foi assegurado através da notificação do projecto de PROAVE para efeitos de audição prévia, ou seja, contrariamente ao defendido pela Recorrente, a mesma foi convidada a suprir ou a justificar as faltas detetadas e findo tal prazo apenas é que, tendo por base os elementos de prova obtidos no âmbito do processo de averiguações, foram elaboradas e registadas oficiosamente as declarações de remunerações, com o consequente cálculo das contribuições correspondentes. Por conseguinte, a sentença fez uma correcta interpretação dos referidos normativos, improcedendo, assim, a alegação da Recorrente. Relativamente ao argumento de que os serviços de inspecção não consideraram o requerido pela contribuinte em sede de audiência prévia, importa atentar na factualidade assente nos autos. Conforme resulta do ponto 15) dos factos provados, após notificação do projeto de relatório do visado PROAVE para efeitos de audiência prévia e de ter requerido a cópia integral do processo de averiguações, a qual lhe foi facultada em 6 de dezembro de 2021, a Impugnante, por requerimento remetido por correio registado de 10 de dezembro de 2021, invocou a nulidade da notificação do direito de defesa, por “em face da ilegibilidade dos mapas supra mencionados, não é permitido ao contribuinte conhecer em concreto o seu conteúdo” e por não ter sido notificada “a informação emitida pelo IMT, mencionada na pág. 12 do relatório, impedindo que o mesmo se pronuncie”, requerendo, a final, “uma nova notificação com o novo prazo de defesa, para que o contribuinte se possa pronunciar”. As questões suscitadas pela Impugnante foram apreciadas no capítulo VII do relatório final (“Audiência Prévia”), no qual se pode ler, designadamente o seguinte: “a documentação mencionada foi recolhida na sede da contribuinte visada, na deslocação efetuada no dia 12.10.2021 (cf. auto de diligência em anexo aos autos fls. 605 e seguintes), tendo a contribuinte conhecimento de todos esses documentos previamente, na medida em que os mesmos são da sua autoria. Acresce que a ilustre mandatária pediu cópia integral do processo, estando aí anexos todos os documentos que o integram”; (…) “relativamente à informação remetida pelo IMT – Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P, afirma a contribuinte que não foi notificada da informação recolhida junto daquela entidade, i.e. do registo de KM realizados pelas viaturas com as matrículas indicadas pela contribuinte nos mapas de suporte ao pagamento de compensação pela utilização de viatura própria (vide fls. 2499 a 2500 dos anexos aos autos e pág. 12 do projeto de relatório).” Verifica-se, assim, que a Recorrente, através da sua mandatária, teve acesso a todos os documentos que integravam o processo de averiguações quando ainda se encontrava a decorrer o prazo para se pronunciar sobre o projecto de relatório, pelo que estava em condições de se pronunciar sobre os mesmos, incluindo os mapas remetidos pela Impugnante ao gabinete de contabilidade para o processamento de salários e a informação prestada pelo IMT – Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P. Em face do exposto, é de concluir que não se verifica a suscitada violação do princípio da participação ou do direito de audiência prévia, devendo ser mantida, quanto a este segmento, a decisão do tribunal de 1ª instância. · Da caducidade do direito à liquidação A decisão recorrida concluiu que se verificava a caducidade do direito à liquidação apenas em relação às contribuições/quotizações de dezembro de 2017 e de janeiro de 2018, considerando que tal não ocorria quanto às demais, com base na seguinte argumentação: “Conforme decorre dos factos provados, o ofício emitido pelo Instituto de Segurança Social tendente à notificação da liquidação oficiosa de contribuições no valor de € 217.440,21, ora impugnada, foi enviado para a sede da ora Impugnante por correio postal registado, tendo aí sido rececionado no dia 15 de fevereiro de 2022 (cf. pontos 21 e 22 do Probatório). Considerando que as contribuições/quotizações consideradas em falta cuja caducidade do direito de liquidação é posto em causa remontam aos períodos de dezembro de 2017 a março de 2018 (cf. ponto 18 do Probatório), e aplicando-se o prazo de caducidade de quatro anos contado nos termos supra exposto, há que concluir ter ocorrido a caducidade do direito à liquidação das contribuições/quotizações dos períodos de dezembro de 2017 e de janeiro de 2018, porquanto o aludido prazo iniciou-se, respetivamente, em 1 de janeiro de 2018 e 1 de fevereiro de 2018, esgotando-se por completo em 1 de janeiro de 2022 e 1 de fevereiro de 2022, também respetivamente, tendo a notificação da liquidação ocorrido posteriormente, mormente em 15 de fevereiro de 2022 (cf. ponto 22 do Probatório). Pelas mesmas razões não se verifica a caducidade do direito à liquidação das contribuições/quotizações de fevereiro e março de 2018 consideradas em falta, uma vez que a notificação da respetiva liquidação ocorreu antes de decorrido o prazo de caducidade aplicável.” Defende, todavia, a Recorrente que “in casu não se verificou nenhuma das circunstâncias taxativas de suspensão do direito de liquidar tributos plasmadas no art.° 46° da Lei Geral Tributária”, daí concluindo que “sempre terá caducado o direito de liquidar as alegadas “contribuições” e “quotizações” respeitantes aos períodos de Dezembro de 2017, Janeiro , Fevereiro , Julho, Agosto, Setembro, Outubro, e Novembro, todos de 2018, pelo que o tribunal «a quo» não esteve bem ao decidir que, que ocorreu a caducidade do direito à liquidação das contribuições/ quotizações só para os períodos de dezembro de 2017 e de janeiro de 2018”. Vejamos. De acordo com o disposto no nº 1 do artigo 45º da LGT “O direito de liquidar os tributos caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de quatro anos, quando a lei não fixar outro.”. No caso em apreço, o tribunal de 1ª instância julgou improcedente a invocada caducidade das contribuições referentes aos meses de fevereiro de 2018 e seguintes, uma vez que a notificação da respetiva liquidação – concretizada em 15 de fevereiro de 2022 - ocorreu antes de decorrido o referido prazo de caducidade de quatro anos. O que significa que o tribunal não considerou, em momento algum, suspenso o referido prazo de caducidade, razão pela qual o presente segmento do recurso se mostra manifestamente infundado. * Do erro nos pressupostos de facto e de direito Relativamente aos valores pagos a título de compensação por deslocação em viatura própria do gerente J........., o Recorrente alega que a sentença incorreu em erro de julgamento, por não ter considerado o documento nº 24 junto com a petição inicial para prova do facto dado como não provado constante da alínea c) e, caso assim não se entenda, sustenta que deveria ter sido admitida a prova testemunhal para esclarecer a veracidade do teor desse documento. Insurge-se, ainda, a Recorrente contra a decisão do tribunal de 1ª instância de considerar que os valores pagos na rubrica “142-PPR” tinham como destino o pagamento de horas extraordinárias, salientando que os trabalhadores tinham na altura banco de horas, conforme cópias que se juntaram aos autos, o qual servia essencialmente para acumulação de horas extra, que os trabalhadores podiam usar mais tarde, como forma de gozar períodos de descanso mais prolongados decorrentes do aumento do período normal de trabalho, sem que esse aumento fosse contabilizado como horas extraordinárias. Vejamos. De acordo com o disposto no nº 1 do artigo 640º do CPC, ex vi artigo 281º do CPTA, quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Consideram-se cumpridos os indicados ónus, cumpre aferir se a prova produzida impunha, efectivamente, uma decisão diferente, salientando-se que o tribunal ad quem pode modificar a matéria de facto recorrida desde que observe o princípio da livre apreciação das provas pelo juiz a quo [v. o nº 5 do artigo 607º], restringindo a análise a efectuar aos casos excepcionais de manifesto erro na apreciação da prova, de flagrante desconformidade entre os elementos probatórios constantes dos autos e a decisão do tribunal recorrido sobre a matéria de facto. A Recorrente insurge-se contra a decisão de considerar não provado o seguinte facto: “c) A Impugnante declarou, quanto à viatura com a matrícula 68........., 271992 kms, quando os mesmos deveriam ter sido distribuídos pelas viaturas com as matrículas 82............e 79.............” Na motivação do decidido consta que: “(…) este Tribunal (…) não descurou ter a Impugnante apresentado para prova do mesmo o documento n.º 24 junto à petição inicial (cf. referência 005508968 do suporte eletrónico do processo), consubstanciado numa tabela com a totalidade de quilómetros por cada viatura e nos mapas de quilómetros percorridos pelo gerente J......... entre 2018 e 2021 retificados após o processo de averiguações (cf. artigo 65.º da petição inicial). Contudo, ainda que estejam em causa documentos particulares, os quais, de acordo com o disposto no artigo 376º, nº 1 do Código Civil, fazem prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor (sem prejuízo da arguição e prova da falsidade do documento), o seu valor probatório, assim como o seu conteúdo foi expressamente impugnado pelo ISS, I.P. (cf. artigo 70.º da contestação), daí que os mesmos tenham sido sujeitos à livre apreciação deste Tribunal. E perscrutado tais elementos entende-se que não basta alterar, anos depois das datas indicadas como sendo as da realização da despesa, os valores de quilómetros por viatura com referência aos mesmos mapas que foram entregues pela Impugnante no decurso do processo de averiguações, e objeto de análise pelos Serviços de Fiscalização, para que, se possa concluir, sem mais, que, face aos novos valores apresentados, foram considerados quilómetros erradamente na viatura com a matrícula 68.......... Ademais, ainda que se considerasse tal alteração válida e, consequentemente, justificada a disparidade de valores apurada pelos Serviços de Fiscalização entre a informação disponibilizada pelo IMT - Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P. (no total de 175460 quilómetros por referência a inspeção realizada em 26 de junho de 2021), constante do ponto 12) do Probatório, e os quilómetros apresentados nos mapas para cálculo da compensação a atribuir quanto à viatura com a matrícula 68......... (no total de 274617 quilómetros entre março de 2018 e maio de 2021), analisados no decurso do processo de averiguações, passaríamos a ter, ao invés, uma disparidade de valores entre a informação disponibilizada pelo IMT - Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P. (no total de 69774 quilómetros por referência a inspeção realizada em 15 de setembro de 2020) e os quilómetros apresentados nos mapas alterados quanto à viatura com a matrícula 82............(no total de 128132 quilómetros respeitantes aos anos de 2018 e de 2019). Por outro lado, e a título exemplificativo, com tal alteração pretendida pela Impugnante (frisa-se, efetuada posteriormente ao processo de averiguações) aos mapas de quilómetros para apuramento da compensação a atribuir ao seu gerente, verifica-se que a mesma modifica os quilómetros anteriormente declarados como percorridos pela viatura com a matrícula 68........., no ano de 2019, de 86235 quilómetros (cf. ponto 14 do Probatório) para 54670 quilómetros e da viatura com a matrícula 82............para 46100 quilómetros, perfazendo um total de quilómetros percorridos no ano de 2019 de 102789, quando foram aqueles precisos 86235 quilómetros, e só eles, que serviram de base ao pagamento, no ano de 2019, ao seu gerente, a esse título, da quantia de € 31.044,60 (86235 x 0,36) (cf. ponto 8 do Probatório). Desta forma, concluímos que a Impugnante não logrou provar que os quilómetros declarados na viatura com a matrícula 68......... deveriam ter sido distribuídos nas viaturas com as matrículas 82............e 79.............” Verifica-se, assim, desde logo, que o tribunal de 1ª instância considerou, e bem, que o valor probatório do documento em causa, assim como o seu conteúdo, foi expressamente impugnado pelo ISS, I.P., estando, por isso, o mesmo sujeito à livre apreciação do Tribunal. E nessa avaliação foram evidenciadas, pormenorizadamente, as incongruências entre o teor do referido documento e a informação extraída dos documentos referidos nos pontos 12) e 14) dos factos provados e que levaram aquele tribunal a afastar a credibilidade do mesmo, não se vislumbrando, neste contexto, o apontado erro na apreciação da prova. Sustenta, porém, a Recorrente, a título subsidiário, que sendo posta em causa a força probatória do aludido documento, então deveria ter sido admitida a prova testemunhal para aferir da veracidade do teor do mesmo. Vejamos. Relativamente à dispensa da inquirição das testemunhas arroladas pelas partes na acção, constitui jurisprudência consolidada que o juízo feito pelo tribunal de 1ª instância sobre a necessidade ou não de produção de prova pode ser sindicado em sede do recurso interposto da sentença: “[a]í, não só o impugnante ou a Fazenda Pública podem sustentar a insuficiência da matéria de facto e/ou o erro no seu julgamento, como o próprio tribunal ad quem pode e deve, se considerar que a sentença não contém os factos pertinentes à decisão da causa e que os autos não fornecem os elementos probatórios necessários à reapreciação da matéria de facto, anular a sentença oficiosamente (cfr. art. 712.º, n.º 4, do CPC, por força dos arts. 792.º e 749.º, do mesmo Código, e 2.º, alínea e), do CPPT)” – acórdão do TCA-Sul de 07.03.2006, processo 01186/03, disponível em www.dgsi.pt. Com efeito, no processo tributário de impugnação são admitidos os meios gerais de prova (artigo 114º nº 1 do CPPT), incluindo a prova testemunhal, cabendo, no entanto, ao juiz um papel decisivo na aceitação e rejeição de meios de prova requeridos, só devendo admitir as provas que considere necessárias e convenientes para o apuramento dos factos relevantes para a decisão da causa. Ora, no caso dos autos, por despacho proferido a 24 de janeiro de 2023, o tribunal a quo indeferiu a inquirição das testemunhas arroladas nos autos, com fundamento na sua desnecessidade, vindo posteriormente na sentença a considerar não provado o facto em causa, para o qual, em abstracto, a prova testemunhal se afigurava idónea. Com efeito, ainda que se verifiquem as apontadas incongruências assinaladas entre o teor do referido documento e a restante prova documental produzida nos autos, o tribunal a quo agiu prematuramente ao coartar aquele meio de prova, sem prejuízo de as testemunhas inquiridas poderem/deverem vir a ser confrontadas com tais incongruências e de a apreciação da prova produzida dever ser feita no seu conjunto, considerando a interligação entre todos os elementos probatórios, e não de forma isolada. É, pois, de concluir que o Tribunal a quo errou ao indeferir a produção de prova testemunhal requerida pela Impugnante, coartando-lhe, assim, o direito à prova, o que inquinou o segmento da sentença recorrida em análise de erro de julgamento, por défice instrutório. Relativamente aos valores pagos aos trabalhadores a título de “PPR”, a decisão recorrida julgou improcedente o invocado erro nos pressupostos de facto e de direito da liquidação, convocando, para o efeito, a seguinte fundamentação: “Perscrutado o teor do relatório final, e considerando que os planos poupança‑reforma são produtos financeiros destinados a rentabilizar o dinheiro a longo prazo, em que o seu resgate, fora das condições legais, se encontra sujeito a penalizações fiscais, a existência dos mesmos, enquanto tal, no caso em concreto, foi, desde logo, posta em causa pelos Serviços de Fiscalização do ISS, I.P., quando verificaram que o seu valor e processamento não só não era feito à totalidade dos trabalhadores, contrariamente ao alegado pela Impugnante na presente sede (cf. artigo 41.º da petição inicial), como estava sujeito a indicações feitas em relação a cada trabalhador e em cada mês, não sendo sequer a mesma processada quando os trabalhadores se encontravam ausentes, designadamente, por motivos de doença, como também, e ainda que a norma constante da alínea x) do n.º 2 do artigo 46.º do CRCSPSS ainda não esteja em vigor (por falta de regulamentação), ao ouvirem em sede de processo de averiguações os trabalhadores e ex-trabalhadores da Impugnante, os mesmos “assumiram proceder à mobilização antecipada ou resgate do valor do PPR, que recebiam numa conta do Banco S........, conta essa diferente da conta onde recebiam o restante salário e a qual, em quase todas as situações apuradas, foi aberta com esse intuito e por indicação de alguém da gerência ou com funções administrativas na EA. Os TCO assumiram esperar alguns dias (cerca 5 dias úteis) e pagar o respetivo resgate para utilizarem o valor em causa”, resgastes constantes que põe desde em logo em causa a finalidade da constituição destes produtos financeiros (cf. ponto 16 do Probatório). Mas os Serviços de Fiscalização foram ainda mais longe, pois lograram reunir indícios satisfatórios de que tais montantes eram, ao invés, pagos como contrapartida pela disponibilidade para prestar trabalho para além do horário contratualizado, quer durante a semana, quer durante o fim de semana. Na verdade, apuraram que os referidos valores, que não se encontravam a ser declarados para a Segurança Social, mas que eram objeto de retenção na fonte de IRS, se caracterizavam, apesar da diversidade do valor pago de trabalhador para trabalhador, pela periodicidade, no caso praticamente mensal desde o ano 2015, na medida em que, normalmente, eram pagos durante quase todos os meses do ano, exceto se se verificasse a ausência do trabalhador o mês completo (cf. ponto 16 do Probatório). Por outro lado, atestaram, face, designadamente, aos registos de assiduidade e aos documentos constantes da pasta “Pontos Diários e Mensais – Hora Extra – outubro de 2021” (já que as de meses e anos anteriores são destruídas segundo indicações da Impugnante após o processamento dos salários), que certos trabalhadores da Impugnante, correspondentes, de grosso modo, ao universo a quem é processada a rubrica “142 – PRR”, prestaram, naqueles anos, trabalho para além das oito horas diárias, bem como ao fim-de-semana (cf. ponto 16 do Probatório). Natureza e periodicidade que, aliás, surgiu confirmada pelos depoimentos prestados no Processo de Averiguações, já que dos mesmos é possível constatar que os trabalhadores e ex-trabalhadores inquiridos declararam fazer horas extraordinárias, registando as mesmas em folhas diferentes das que preenchem com as oito horas de trabalho, e que o processamento e pagamento da rubrica designada como “PPR”, efetuados através de uma conta no Banco S........ aberta, quanto à maioria dos inquiridos, especificamente (e diferente daquela onde auferiam o salário) para o efeito por informação da gerência da necessidade de tal abertura, se encontrava precisamente relacionado com a disponibilidade dos mesmos para prestar trabalho para além do horário normal de trabalho, quer durante a semana, quer ao fim de semana (cf. pontos 9 e 16 do Probatório). (…) Ou seja, os trabalhadores inquiridos foram inequívocos, contrariamente ao alegado pela Impugnante (cf. artigo 60.º da petição inicial), na afirmação de que aqueles valores recebidos pela rubrica “142 - PPR” estavam relacionados com a disponibilidade para a prestação de trabalho suplementar. O expendido evidencia, pois, que a denominada rubrica “142 - PPR” porque se destinou ao pagamento aos trabalhadores pela disponibilidade de tempo para a prestação de trabalho suplementar ou pela prestação de trabalho em dias de descanso semanal e/ou feriados, é passível de integrar, nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 46.º do CRCSPSS, a base de incidência das contribuições para a Segurança Social. Daí que seja para este Tribunal claro que os Serviços de Fiscalização conseguiram reunir indícios suficientes de que os valores constantes dos recibos de vencimento dos trabalhadores/gerentes da Impugnante, na rubrica designada de “142 PPR”, deveriam ser integrados na base de incidência contributiva. (…) Sendo que, nem durante o procedimento de averiguações, nem em sede da presente Impugnação, a Impugnante logrou afastar a factualidade apurada no âmbito do procedimento de averiguações, ónus probatório que lhe competia agora, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 74.º da LGT. Na verdade, e no que concerne aos montantes pagos sob a designação de “PPR”, começa a Impugnante por alegar que “a poupança para a reforma é uma das opções mais comuns nas empresas, principalmente através dos planos de pensões”, tendo considerado “os planos de pensões vantajosos porque são, normalmente, aplicados de igual forma para todos os colaboradores e a própria empresa pode ter benefícios”, para, de seguida, sustentar que “nunca poderia a impugnada considerar os valores pagos na rubrica PPR, como retribuições, considerando que eram para pagar horas extraordinárias”, por “nos anos mencionados no relatório final, estava implementado o banco de horas na empresa, ora impugnante”, sendo o tratamento das horas extraordinárias enquadrado no banco de horas, pelo que “não poderia a impugnada considerar o valor referente aos PPR, como contrapartida de pagamento das horas extraordinárias” (cf. artigos 40.º, 41.º, 44.º a 52.º da petição inicial). Já vimos que, contrariamente ao alegado pela Impugnante, tais valores não estavam a ser atribuídos a todos os seus colaboradores, mas antes, e apenas a um universo que “oscilou entre os 25 e os 29, resultado da entrada e saída de TCO”, dos 41 qualificados como ativos, aos quais acrescem os dois gerentes (cf. ponto 16 do Probatório). Acresce que, não só a Impugnante não logrou provar nos presentes autos, pelas razões já expendidos em sede de motivação da matéria de facto, que, entre 2017 e 2021, estava implementado o banco de horas na empresa ora Impugnante, como impõe-se ter presente, na senda do defendido pelo ISS, I.P. na sua contestação (cf. artigo 93.º da contestação), que o acordo de Banco de horas individual não afasta completamente a possibilidade de prestação de trabalho suplementar, já que ainda que a criação de tal figura, pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, tenha visado uma maior flexibilização da gestão dos tempos de trabalho nas empresas, permitindo-as ganhar alguma estabilidade financeira e competitividade num tempo de crise financeira, sem que para isso a Entidade Empregadora tenha de pagar toda e qualquer hora prestada para além do horário e do tempo de trabalho do trabalhador, a título de trabalho suplementar, é também verdade que, quando há trabalho que é prestado para além do limite acordado no Banco de horas, tem de ser considerado trabalho suplementar, e tem de ser pago como tal. (…)”. Neste âmbito, considera a Recorrente, desde logo, “que o tribunal “a quo” não esteve bem ao considerar que os valores pagos na rubrica PPR tinham como destino o pagamento de horas extraordinárias” (conclusão 10) das alegações). Vejamos, pois, se os fundamentos da decisão recorrida, no segmento em causa, se encontram viciados por erro de facto. Acerca da distribuição do ónus da prova quanto à matéria em análise, o acórdão do TCA-Norte de 21.03.2019 (Proc. 00247/10), disponível em www.dgsi.pt, considerou o seguinte: “I - O ónus da prova do direito de liquidar contribuições para a Segurança Social cabe a quem invoca o facto constitutivo do direito – cfr. artigo 74.º, n.º 1 da LGT. II – É, portanto, sobre o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. (IGFSS, I.P.) que recai o ónus de demonstrar que as quantias pagas a jogadores de futebol constituem remuneração no âmbito de contrato de trabalho por conta de outrem.”
No presente caso, estão em causa montantes pagos pela Impugnante a vários dos seus trabalhadores, que se encontram discriminados nos respectivos recibos de remunerações e nas folhas de pagamento de salários como “PPR – Plano Poupança Reforma” e que eram, efectivamente, transferidos para contas PPR tituladas pelos mesmos no Banco S......... Caberia, por isso, ao ISS, IP, como decorre do artigo 74.º da Lei Geral Tributária, reunir indicadores que, por si só ou conjugadamente, suportassem a conclusão de que as quantias percebidas pelos referidos trabalhadores, apesar de formalmente constituírem entregas/contribuições para contas poupança reforma, correspondiam, na realidade, a remuneração de trabalho, nomeadamente, de prestação de horas extraordinárias. Ora, para o Tribunal de 1ª instância, afigurou-se “claro” que os Serviços de Fiscalização conseguiram reunir indícios suficientes de que os valores constantes dos recibos de vencimento dos trabalhadores/gerentes da Impugnante, na rubrica designada de “142 PPR”, se destinavam ao pagamento aos trabalhadores pela disponibilidade de tempo para a prestação de trabalho suplementar ou pela prestação de trabalho em dias de descanso semanal e/ou feriados. Todavia, a verdade é que a conclusão a que chegou o tribunal a quo na sentença proferida nos autos alicerçou-se unicamente nos elementos de prova carreados para o procedimento inspectivo, por ter considerado desnecessária a inquirição das testemunhas que haviam sido arroladas pela Impugnante na petição inicial, conforme acima referido. E, nesse articulado, a Impugnante manifestara expressamente a sua discordância com a qualificação dos referidos valores como remunerações (“Nunca poderia a impugnada considerar os valores pagos na rubrica PPR, como retribuições, considerando que eram para pagar horas extraordinárias”/“o ato de liquidação oficiosa ora impugnado incidiu sobre factos tributários inexistentes”) alegando, nomeadamente, que as horas extraordinárias efectuadas pelos trabalhadores eram compensadas com dias suplementares de descanso, por estar implementado na empresa o chamado “banco de horas”. Ora, apesar da sentença recorrida ter concluído pela nulidade por falta de forma do acordo de “banco de horas”, em face da posição da Impugnante de rejeitar qualquer relação dos PPR com a prestação de trabalho suplementar, questão que se afigura mais abrangente do que a (in)existência de um banco de horas formal, não podia o tribunal de 1ª instância negar-lhe o direito a opor contraprova a respeito dos factos em causa, destinada a torná-los duvidosos, nos termos do artigo 346º do Código Civil. Saliente-se, a este propósito, que a correlação estabelecida entre as contribuições para os PPR e a as horas extraordinárias realizadas pelos trabalhadores assentou, em grande medida, nos depoimentos prestados no âmbito do procedimento inspectivo por trabalhadores ou ex-trabalhadores da Impugnante, no total de 7 (num universo de trabalhadores com pagamentos na referida rubrica que oscilou, nos anos em causa, entre os 25 e os 29), os quais não foram ouvidos em audiência contraditória e cujos relatos não foram totalmente coincidentes, tendo alguns deles afirmado “não saber o motivo de receber PPR” (J.M...........), “questionado sobre a rubrica 142-PPR dos mesmos recibos, no valor de 450€, declarou achar que foi por conta do desempenho” e “questionado como são pagas as horas extraordinárias, declarou que tira horas de folga, podendo fazer a compensação” (A.J...........). Ora, o tribunal não podia dar relevo a uma prova testemunhal prestada em sede administrativa, sem permitir a produção de prova testemunhal judicial e a sua contradita, ou seja, negando a possibilidade de contraprova em fase judicial dos depoimentos prestados em sede administrativa. Como se refere no Acórdão deste TCAS de 20.11.2012, processo 05489/12, citado no Acórdão, também deste Tribunal, proferido em 06/02/2020, no processo 204/09.0BELRS, disponível em www.dgsi.pt, “Isto não significa, evidentemente, que tal depoimento se revele, em si mesmo, um elemento de prova inabalável e, por isso, necessariamente, certeiro e seguro; Mas a verdade é que, sendo tal depoimento do conhecimento da recorrente, cabia-lhe, a ela, infirmá-lo nos presentes autos, desde logo arrolando essa testemunha para o processo, levando-a a depor em sede de audiência de julgamento e, aí, a contraditar o que afirmou em sede graciosa”. Por outro lado, não pode o tribunal recorrido simplesmente considerar que “caberia à Impugnante comprovar, por qualquer meio de prova, que os valores considerados por aquela [Segurança Social] como remuneração, não possuíam qualquer natureza retributiva, mas antes compensatória” e não admitir a prova testemunhal, quando a mesma é apta para o efeito. Pelo que, ao contrário do juízo efectuado pela 1ª instância, a prova testemunhal arrolada pela Impugnante não se afigurava “desnecessária” para o apuramento da realidade factual em discussão no âmbito das correcções em causa. É, pois, de concluir que a sentença recorrida, também quanto ao segmento em análise, enferma de erro de julgamento por défice instrutório. Como decorre do artigo 662.º do CPC, em sede de recurso, o tribunal de 2ª instância tem poderes de sindicabilidade da decisão de facto, seja por via da impugnação da decisão de facto pela parte (n.º 1) ou por decisão oficiosa, caso se verifiquem os pressupostos das várias alíneas do n.º 2 do mesmo preceito, relevando, no caso, a alínea c) ao estipular que a Relação deve ainda oficiosamente «Anular a decisão proferida na 1.ª instância quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere a ampliação desta». Justifica-se, assim, a anulação oficiosa da sentença, no segmento relativo às correcções “PPR”, ao abrigo do artigo 662.º, n.º 3, alínea c), do CPC, devendo o processo baixar à 1.ª instância a fim de ser retomada a fase de instrução dos autos, no âmbito da qual deverá ser realizada a audiência contraditória de inquirição das testemunhas arroladas pelas partes. * Sumariando, nos termos do n.º 7 do artigo 663.º do CPC, formulam-se as seguintes CONCLUSÕES: I – Não se verifica a violação do princípio da participação ou do direito de audiência prévia se o sujeito passivo, através da sua mandatária, teve acesso a todos os documentos que integravam o processo de averiguações, quando ainda se encontrava a decorrer o prazo para se pronunciar sobre o projecto de relatório, pelo que estava em condições de se pronunciar sobre os mesmos. II – A impugnação do valor probatório de um documento particular, assim como do seu conteúdo determina que o mesmo esteja sujeito à livre apreciação do Tribunal. III - Ocorre erro de julgamento por défice instrutório se o tribunal a quo fundamentou a sua convicção unicamente nos elementos de prova carreados para o procedimento inspectivo, considerando desnecessária a inquirição das testemunhas arroladas pela Impugnante na petição inicial, quando tal meio de prova se revela, em abstrato, idóneo para provar ou infirmar os factos em causa.
a) Negar provimento ao recurso, quanto aos fundamentos respeitantes à violação do princípio da participação ou do direito de audiência prévia e à caducidade do direito à liquidação; b) Anular a sentença recorrida e ordenar a baixa dos autos à primeira instância, a fim de ser retomada a fase de instrução, nos termos supra assinalados, e, posteriormente, proferida nova decisão sobre o invocado vício de erro sobre os pressupostos de facto e de direito assacado às correcções “PPR” e em matéria de compensação por deslocação em viatura própria.
Custas pela Recorrente quanto à parte em que decaiu, e sem custas no demais.
Lisboa, 26 de junho de 2025 (Ângela Cerdeira)
(Teresa Costa Alemão)
(Patrícia Manuel Pires) |