Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 780/22.2BEALM |
Secção: | CT |
Data do Acordão: | 06/19/2024 |
Relator: | SUSANA BARRETO |
Descritores: | EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE |
Sumário: | I - A impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, como causa de extinção da instância, dá-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não possa subsistir por motivos atinentes ao sujeito ou ao objeto do processo. II - A lide torna-se inútil se ocorre um facto, ou uma situação, posterior à sua instauração que implique a desnecessidade de sobre ela recair pronúncia judicial por falta de efeito. |
Votação: | Unanimidade |
Indicações Eventuais: | Subsecção Tributária Comum |
Aditamento: |
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Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Subsecção Tributária Comum do Tribunal Central Administrativo Sul: I - Relatório S... – I…, S.A., veio recorrer da sentença proferida em 2023.03.20, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que no processo de impugnação judicial apresentada contra o ato de liquidação adicional de IVA, respeitante a janeiro de 2010, no montante global de € 5.930,79, julgou extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide. Nas alegações de recurso apresentadas, a Recorrente formula as seguintes conclusões: I. O presente recurso vem interposto da douta decisão proferida nos autos que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide nos termos do artigo 277.º, alínea e) do CPC aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT. II. A Recorrente não se pode conformar com tal entendimento por entender e sustentar que essa inutilidade se não verifica. SENÃO VEJAMOS, III. A Recorrente foi no dia 17/10/2022 notificada da liquidação adicional em sede de IVA por referência ao período de tributação de 201001 e respetivos juros compensatórios – liquidação essa, efetuada a coberto do procedimento de inspeção tributária credenciada pela OI201204772. IV. Por discordar com a liquidação ali efetuada, a Recorrente apresentou a competente impugnação judicial que originou os presentes autos e onde sinteticamente suscitou vários vícios a liquidação em crise, designadamente, (i) falta de notificação da eventual decisão do procedimento de inspeção – preterição de formalidades essenciais; (ii) falta de fundamentação da liquidação adicional; (iii) caducidade do direito à liquidação; (iv) impugnação da factualidade subjacente à liquidação adicional entre outras desconformidades como resultam abundantemente descritas na impugnação apresentada – pedindo, a final, a anulação da liquidação adicional de IVA e respetivos juros compensatórios. V. Citada, veio a Administração Fiscal proceder à junção do PA do qual consta a informação elaborada pelos serviços onde além do mais consta a revogação do ato de liquidação adicional de IVA 201001M e respetivos juros compensatórios, porquanto, “não houve a notificação do RIT, nem, naturalmente, se procedeu à emissão das Notas de Liquidação; ocorreu um erro informático central, que viabilizou a emissão da liquidação em apreço; (…) corrigir esta situação, criada por um desajuste informático (…)” VI. Atenta a informação prestada pela Administração Fiscal, veio a ser proferida sentença que julgou extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide. VII. Para escorar tal entendimento, a decisão em mérito considerou “Decorre do probatório supra que o pedido formulado pelo impugnante de ver anulado o acto de liquidação de IVA para o exercício de 2010 foi satisfeito pela AT, em face da revogação do acto de liquidação.” VIII. Como é sabido a inutilidade superveniente da lide ocorre quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a solução do litígio deixe de ter todo o interesse e utilidade, conduzindo, por isso, à extinção da instância (art.º 287º, al. e), do Código de Processo Civil). IX. A inutilidade ou impossibilidade superveniente da lide dá-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, ou se encontra fora do esquema da providência pretendida. Num e noutro caso, a solução do litígio deixa de interessar – além, por impossibilidade de atingir o resultado visado; aqui, por ele já ter sido atingido por outro meio - José Lebre de Freitas, João Redinha, Rui Pinto, Código de Processo Civil anotado, vol 1, anotação 3 ao art. 287.º, pág. 512 X. No entanto, efeitos há que foram produzidos pela liquidação adicional (revogada) e que mantêm a sua vigência e produção dos seus efeitos ainda hoje na ordem jurídica em absoluta transgressão dos normativos reguladores da matéria em causa nos autos, violando de forma grosseira os direitos e interesses legalmente tutelados da Recorrente. XI. Pois, apesar da anulação da liquidação adicional em crise, a verdade é que derivado dessa mesma liquidação foi instaurado o processo de execução fiscal tendente à cobrança coerciva do tributo o qual, supostamente, também ele anulado. XII. No entanto, não podemos ignorar que apesar das anulações efetuadas, quer quanto à liquidação adicional, quer quanto ao processo de execução fiscal – ambas as situações produziram efeitos na ordem jurídica e afetaram a esfera jurídica da Recorrente. XIII. Nesse circunstancialismo, a simples anulação da liquidação adicional sindicada não poderá por si só conduzir à extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, não sem antes, aquilatar dos efeitos produzidos pela mesma no decurso da sua vigência. XIV. O que importará, a anulação, em igual medida, dos efeitos entretanto produzidos como o sejam, os atos insertos na normal tramitação do processo de execução fiscal ou até mesmo aqueles que foram despoletados pela liquidação adicional sindicada – os juros compensatórios. XV. Daí que, ressalvado o respeito devido, a decisão em mérito ao não aquilatar de todas as circunstâncias e efeitos subsequentes ao ato de liquidação sindicado, enferma de nulidade nos termos do artigo 615.º, nº 1, alínea d) do CPC, aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPC. SEM PRESCINDIR, XVI. mas ainda que assim não fosse, os fundamentos que estiveram subjacentes à revogação do despacho deviam ter sido descortinados em Tribunal. XVII. Na verdade, não se mostra plausível que a Administração Tributária se escude num erro informático para se retratar de uma liquidação que sabe ser errada e cuja quantia apurada sabe não ser devida. XVIII. Tanto assim é que o fundamento subjacente à anulação da liquidação supostamente não se aplica a outras liquidações de idêntica natureza e que emergem precisamente do mesmo facto – a mesma ação inspetiva. XIX. Daí, sermos levados a questionar - se umas liquidações são anuladas, qual a razão das restantes não o serem? XX. A esta questão a Administração Tributária não consegue dar resposta. TERMOS EM QUE, - Concedendo provimento ao recurso agora interposto e revogando a douta sentença recorrida, farão Vossas Excelências a habitual JUSTIÇA!!» A Recorrida não apresentou contra-alegações. Após se pronunciar no sentido da não verificação das alegadas nulidades da sentença, o recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito meramente devolutivo. O Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo Sul emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II – Fundamentação Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, as quais são delimitadas pelas conclusões das respetivas alegações, que fixam o objeto do recurso, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso, conforme previsto nos artigos 635/4 e 639/1.2 do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi artigo 281 CPPT, sendo as de saber, se a decisão recorrida que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide padece de nulidade por omissão de pronúncia ou de erro de julgamento, na interpretação dos factos e aplicação do direito. II.1- Dos Factos O Tribunal recorrido considerou como provada a seguinte factualidade: 1. «Em data concreta que não se consegue apurar mas sempre anterior a 17/10/2022, foi efectuada a liquidação adicional de IVA referente ao mês de Janeiro de 2010, no montante de € 5.930,79 (cfr. doc. de fls. 91 do SITAF); 2. Em 25/11/2022 deu entrada neste Tribunal a petição inicial que está na origem dos presentes autos (cfr. doc. de fls. 1 e 4 do SITAF); 3. Por despacho de 14/02/2023, do Director Adjunto da Direcção de Finanças do Porto, foi revogada a liquidação melhor identificada no ponto 1 deste probatório (cfr. doc. de fls. 5 do doc. de fls. 100 do SITAF); » Quanto a factos não provados, na sentença exarou-se o seguinte: «Não se provaram outros factos com relevo para a decisão.» E quanto à motivação da decisão de facto, consignou-se: «A decisão da matéria de facto com base no exame das informações e dos documentos, não impugnados, que dos autos constam, todos objecto de análise concreta, conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório.» Por se entender relevante à decisão a proferir, na medida em que documentalmente demonstrado, adita-se o seguinte: 4. Por requerimento entrado em juízo em 2023.02.23, constante de fls. 98 (doc. nº 004945133) do processo e que aqui se dá como integralmente reproduzido, a Fazenda Pública informou que o ato de liquidação impugnado tinha sido anulado por despacho de 2023.02.23, do Chefe de Divisão de Justiça Tributária da Direção de Finanças de Setúbal e requereu a extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide. 5. Por despacho de 2023.02.27, foi ordenada a notificação à Impugnante e ora Recorrente do articulado a que se refere a alínea que antecede e para se pronunciar sobre a inutilidade superveniente da lide (cf. fls. 118 dos autos); 6. Por requerimento entrado em 2023.03.13, constante de fls.132 (doc. nº 004945143) dos autos e que aqui se dá como integralmente reproduzido, a Impugnante e ora Recorrente nada opôs à declaração de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, requerendo a condenação da Fazenda Pública nas custas do processo. Deste transcreve-se: (…) A Impugnante, em sede de impugnação judicial apontou diversos vícios à liquidação adicional em causa tendo pugnado, a final, pela anulação da liquidação adicional. Com efeito, O resultado pretendido pela Impugnante com a presente lide já fora almejado por via do despacho anulatório de 23/02/2023 que revogou o ato de liquidação sindicado – havendo, por conseguinte, uma inutilidade superveniente da presente lide nos termos e para os efeitos do artigo 112.º, n.º 4 do CPPT e nos termos da alínea e) do art.º 277.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi al e) do artigo 2.º do CPPT. SEM PRESCINDIR, Caso se entenda pela extinção da instância por via da verificação da inutilidade superveniente da presente lide, desde já se requer a Vossa Excelência a condenação da Fazenda Pública pelas custas do processo (sem prejuízo das custas de parte que serão peticionadas) porquanto, a inutilidade lhe é exclusivamente imputável (considerando-se que a inutilidade é imputável à Entidade Demandada quando esta decorre da satisfação voluntária, por parte desta, da pretensão da Impugnante), nos termos do artigo 536.º, n.º 3 e n.º 4 do CPC ex vi artigo 1.º do CPTA, sem prejuízo da isenção de que beneficia, nos termos do artigo 4.º, n.º 1, al. p) do RCP. II.2 Do Direito A Impugnante e ora Recorrente impugnou judicialmente a liquidação adicional de IVA nº 22000356 referente ao período de janeiro de 2010. Na petição inicial (pi) termina pedindo a procedência da ação e, por via disso, ser anulado o ato de liquidação aqui sindicado. No prazo da contestação deu entrada requerimento em que o I Representante da Fazenda Pública (RFP), invocando o disposto no artigo 112/4 do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), informou que, por despacho de 2023.02.23, a liquidação impugnada tinha sido anulada e requereu a extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide. Deste requerimento foi dado conhecimento à Impugnante e ora Recorrente que nada opôs. Seguidamente, o Tribunal a quo proferiu a sentença recorrida que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide. Notificada da sentença a Impugnante e ora Recorrente recorreu da mesma. No recurso, alega a ora Recorrente que a sentença padece de nulidade por omissão de pronúncia, ao não aquilatar de todas as circunstâncias e efeitos subsequentes ao ato de liquidação sindicado (cf. conclusão XV das alegações de recurso) Vejamos, pois, em primeiro lugar se a sentença é nula por omissão de pronuncia, como alega. Diz o artigo 125/1 do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), sob a epígrafe Nulidades da sentença: 1. - Constituem causas de nulidade da sentença a falta de assinatura do juiz, a não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, a oposição dos fundamentos com a decisão, a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer.” Também a alínea d) do nº 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil (CPC), invocada pelo ora Recorrente, dispõe que é nula a sentença quando: (…) d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. A nulidade por omissão de pronúncia prevista no artigo 615/1.d) do Código de Processo Civil (CPC), apenas ocorre quando o Tribunal não tenha decidido alguma das questões suscitadas pelas partes, salvo se a decisão tiver ficado prejudicada pela solução dada a outra questão submetida à apreciação do Tribunal. Por questões submetidas à apreciação do Tribunal deve entender-se aqui as que se referem aos pedidos formulados, atinentes à causa de pedir ou às exceções alegadas, não se confundindo, pois, com as razões jurídicas invocadas pelas partes em defesa do seu juízo de valoração, porquanto as mesmas correspondem a simples argumentos e não constituem verdadeiras questões para os efeitos preceituados na norma citada. Nas palavras de Alberto dos Reis (1-Aut Cit, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: anotado, I Vol. pág. 284, 285 e V Vol. pág. 139), são, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer questões de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal qualquer questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão A sentença recorrida considerou que a ação intentada perdeu o seu objeto com a revogação da liquidação impugnada, não subsistindo, por isso mesmo, quaisquer “circunstâncias e efeitos subsequentes ao ato de liquidação impugnado”. Aliás, o Impugnante e ora Recorrente além de não concretizar, nem densificar, qual a questão ou questões suscitada e sobre as quais o Tribunal a quo não se teria pronunciado, a verdade é que, notificado para se pronunciar sobre a requerida extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, aceitou que o resultado por si pretendido com a lide fora já almejado por via do despacho anulatório. Não sofre de nulidade a decisão recorrida que em face da anulação do ato impugnado considerou satisfeita a pretensão do Impugnante e ora Recorrente e prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas pelo Impugnante. Quanto muito poderá padecer de erro de julgamento, nomeadamente quanto à verificação e ponderação dos respetivos pressupostos. Não tem, pois, razão a ora Recorrente, improcedendo a arguida nulidade da sentença por omissão de pronúncia. Vejamos agora quanto ao também alegado erro de julgamento de direito, ao julgar aplicável ao caso o regime previsto na alínea e) do artigo 277º CPC, de inutilidade superveniente da lide. A impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, como causa de extinção da instância, dá-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não possa subsistir por motivos atinentes ao sujeito ou ao objeto do processo. A lide torna-se inútil se ocorre um facto, ou uma situação, posterior à sua instauração que implique a desnecessidade de sobre ela recair pronúncia judicial por falta de efeito. Na decisão recorrida considerou-se que em face da anulação da liquidação impugnada pela Autoridade Tributária e Aduaneira o efeito pretendido pela Impugnante foi alcançado por outra via, tendo a decisão deixado assim de ter qualquer efeito útil. Alega a ora Recorrente que apesar da liquidação adicional impugnada ter sido anulada, a mesma produziu efeitos que ainda subsistem na esfera jurídica da Impugnante, nomeadamente os respeitantes aos juros compensatórios e os decorrentes da instauração do processo de execução fiscal. Mas sem razão, porquanto a anulação da liquidação impugnada acarreta consigo a anulação de todos os atos subsequentes e dele dependentes, nomeadamente, a liquidação de juros compensatórios. Efetivamente e quanto ao ato de liquidação de juros é a própria Recorrente que nos dá notícia de esta ter sido também anulada [cf. conclusão v) das alegações de recurso]. E, que o processo de execução fiscal instaurado para cobrança coerciva da dívida tributária foi também ele extinto por anulação [cf. conclusões xi) e xii) das alegações de recurso]. Apesar de vir alegado não terem sido ponderados na sentença todos os efeitos decorrentes do ato de liquidação e ainda que nem todos os atos que brotaram do mesmo procedimento inspetivo foram eles próprios objeto de anulação [que em todo o caso não densifica ou identifica], o alegado não é de molde a afastar o decidido na sentença porquanto o resultado visado com a presente ação foi já atingido por outra via. Assim, em face da satisfação da pretensão formulada pela Impugnante e ora Recorrente com a anulação do ato de liquidação, encontravam-se reunidos os pressupostos para ser decretada a extinção da instância, como o foi. Não tem, pois, razão a ora Recorrente. A sentença recorrida não merece a censura que lhe foi feita. Em face do exposto, improcedem todas as alegações do recurso. Relativamente à condenação em custas importa considerar que nos termos dos artigos 527/1 CPC: a decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa (…). Assim, atento o princípio da causalidade, consagrado no artigo 527/2, do CPC, aplicável por força do artigo 2º, alínea e), do CPPT, as custas são pela Recorrente, que ficou vencida. Sumário/Conclusões: I - A impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, como causa de extinção da instância, dá-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não possa subsistir por motivos atinentes ao sujeito ou ao objeto do processo. II - A lide torna-se inútil se ocorre um facto, ou uma situação, posterior à sua instauração que implique a desnecessidade de sobre ela recair pronúncia judicial por falta de efeito. III - DECISÃO Nos termos expostos, acordam os juízes da Subsecção Tributária Comum deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e manter a decisão recorrida. Custas pela Recorrente, que decaiu. Lisboa, 19 de junho de 2024 Susana Barreto Ana Cristina Gomes de Carvalho Rui A. S. Ferreira |