Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:503/11.1BELRS
Secção:CT
Data do Acordão:03/12/2025
Relator:SUSANA BARRETO
Descritores:OPOSIÇÃO
REVERSÃO
RERÊNCIA DE FACTO
ÓNUS DA PROVA
Sumário:I - A responsabilidade dos gerentes das sociedades pelas dívidas sociais nasce aquando do respetivo facto tributário, e rege-se pela lei ao tempo vigente.
II - Para a responsabilização do gerente/administrador pelas dívidas da sociedade importa verificar se o revertido exerceu efetivamente as funções de gestor da sociedade, gerindo a empresa e exteriorizando a vontade da mesma perante terceiros.
III - O ónus da prova do exercício efetivo de funções de gerente por parte do revertido, recai sobre a Fazenda Pública.
Votação:Unanimidade
Indicações Eventuais:Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:


I - Relatório

A Autoridade Tributária e Aduaneira, não se conformando com a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a oposição apresentada por A…, no âmbito da execução fiscal nº 1520200501009320, que corre termos no Serviço de Finanças de Loures-1, por reversão de dívidas de IRC do exercício de 2004, da devedora originária E… – Equipamentos d…, Lda., dela veio interpor recurso.

Nas alegações de recurso apresentadas, a Recorrente Autoridade Tributária e Aduaneira, formula as seguintes conclusões:

I. «Pelo elenco de fundamentos acima descritos, infere-se que a douta sentença, ora recorrida, julgou procedente a impugnação à margem referenciada com as consequências aí sufragadas, por ter considerado que “(…) do probatório apenas resulta que o despacho de fundamentação considerou o Oponente responsável subsidiário, por este constar do contrato social da originária devedora como gerente desde 27/01/2004 até 01/03/2005, data em que renuncia ao cargo (ponto 1 e 3 do probatório).
Conclui-se, a A.T. efectuou a reversão tendo por base a constatação da gerência de direito do oponente, não se encontrando nos autos quaisquer factos índice que evidenciam, o exercício, de facto, da gerência pelo oponente no período em referência (exercício de 2005). A gerência de facto não se presume, sem mais da gerência de direito e, nos termos do disposto no art. 24º da LGT, cabia à A.T. o ónus de prova da gerência efetiva, o que não fez. Procede, desde logo, por aqui, a presente oposição, pois a A.T. não cumpriu com o ónus probatório em que se encontrava investida quanto à gerência efectiva do Oponente.
Para além disso, o oponente carreou aos autos prova (testemunhal) que evidencia a ausência de prática de atos, por parte do Oponente, no que respeita ao exercício efectivo de poderes de gerência.
(…)
Termos em que, não sobrevindo qualquer prova do exercício da gerência por parte do oponente para o período a que se reportam as dívidas exequendas, só poderá concluir-se que a responsabilidade subsidiária que lhe é assacada é ilegal por violação ao disposto no art. 24º da LGT. Assim, o Oponente é parte ilegítima na execução nos termos do disposto na al. b) do nº 1,do art. 204º, pelo que a oposição procede por provada.” Está em causa a exigência de dívidas constituídas no ano de 1996, sendo o Oponente gerente de direito da sociedade devedora originária àquela data, como resulta da matéria de facto fixada.
II. Neste âmbito, o thema decidendum, assenta em saber se a Administração Tributária provou que o oponente era gerente de facto da sociedade devedora originária E... face ao declarado na prova testemunhal.
III. A douta sentença considerou que "(…) Os pressupostos da responsabilização subsidiaria à luz do art. 24º da LGT, podem enumerar-se da forma seguinte:
- A devedora originária não dispõe de bens suficientes para solver as dívidas tributárias;
- O gestor exerce funções efectivas de gerência, e;
- O gestor é culposamente responsável pela insuficiência do património social.
Desta enunciação, quanto aos requisitos necessários à responsabilidade subsidiaria resulta que, à gerência fiscalmente responsabilizante não basta a mera designação ou registo, antes carece do exercício efectivo, o ou seja, é necessário que o gerente exerça funções de facto.
Neste domínio não existe responsabilidade objectiva, por isso, a lei não se contenta com ao investidura formal do cargo, que pode nem existir, destituída de conteúdo, substancia e poder, antes reputa ndispensável o exercício real e efetivo deste, porque só assim o gestor pode controlar, ou influenciar decisivamente, as opções economias e fiscais da sociedade, incluindo o não pagamento das dívidas tributárias. É por essa razão que a lei fala em “funções de administração ou gestão…” É à Fazenda Pública, como titular do direito de reversão da execução contra o responsável subsidiário, que cumpre fazer prova da gerência como pressuposto da obrigação de responsabilidade subsidiária. (…) Ora, a questão que se impõe neste conspecto e nos presentes autos, consiste em saber se a AT cumpriu com o ónus de prova da gerência do oponente. E, do probatório apenas resulta que o despacho de fundamentação considerou o Oponente responsável subsidiário, por este constar do contrato social da originaria devedora como gerentes desde 27/01/2004 até 01/03/2005, data em que renúncia ao cargo (pontos 1 e 3 do probatório). Conclui-se, a A.T. efectuou a reversão tendo por base a constatação da gerência de direito do oponente, não se encontrando nos autos quaisquer factos índice que evidenciam o exercício, de facto, da gerência pelo oponente no período em referência (exercício de 2005). A gerência de facto não se presume, sem mais da gerência de direito e, nos termos do disposto no art. 24º da LGT, cabia à A.T. o ónus de prova da gerência efectiva, o que não fez. Pr4ocede, desde logo, por aqui, a presente oposição, pois a A.T. não cumpriu com o ónus probatório em que se encontrava investida quanto à gerência efectiva do Oponente. Para além disso, o oponente carreou aos autos prova (testemunhal) que evidencia a ausência da prática de atos, por parte do Oponente, no que respeita ao exercício efectivo de poderes de gerência.” – vide fls. 6 e 7 da douta sentença.
III - Do probatório constam os seguintes factos, relativos à prova testemunhal: a)“Quem exercia de facto as funções de gerência da E… – Equipamentos d…, Lda, era V… – cfr. Depoimento da testemunha M…;” – vide ponto 3 do probatório
b)“O oponente trabalhava para a originária devedora, mas não pagava ordenados aos trabalhadores, não tinha acesso a nenhuma conta bancária da titularidade da E… – Equipamentos d…, Lda., não pagava a fornecedores ou quaisquer outras entidades – cfr. Depoimento da testemunha M…;” - vide ponto 4 do probatório
c) “O oponente não participou em reuniões de gerência, nem assinou documentos necessários ao giro comercial – cfr. depoimento da testemunha M…;” - vide ponto 5 do probatório
IV – Relativamente à testemunha M… era ex mulher de A…; no período temporal entre 2003 e 2007 foi trabalhadora, Cat. A, da sociedade “IFADAP Instituto A F D da Agricultura e Pescas”, com o NIF 5… e posteriormente, entre 2007 e 2014 como Cat. A da sociedade “Instituto de Financiamento da Agricultura e Pesca IFAP IP”, com o NIF 508136644. Acresce mencionar que reside na Rua d…, C…, 2…-6… Sobral da Abelheira; E, durante o período em litígio, 2005, entregava a declaração de rendimentos, IRS em conjunto com o oponente, tendo-o feito até 2011, como unidos de facto; O oponente reside na Rua d…, C…, 2…-6… Sobral da Abelheira.
V - Que provas tinha a AT de que o oponente era gerente da sociedade devedora originária?
VI - Da certidão permanente consta o contrato de sociedade da devedora originária, a sociedade “E… – EQUIPAMENTOS D…, LDA”, doravante E…, constituída em 27/08/1998, sendo uma sociedade por quotas com os seguintes sócios: - V… detentor de uma quota no montante de 280.000$00; - A…, detentor de uma quota no montante de 120.000$00.
VII - O objecto social da sociedade consistia no comércio, importação, exportação e representação de produtos e equipamentos de informática, telecomunicações e escritório.
VIII - No contrato social consta que a gerência era exercida por V…, sendo a forma de obrigar a sociedade com a intervenção do gerente.
IX - Em 28/12/2001, o contrato de sociedade foi alterado, tendo sido alterado o art.º 3.º e reforçado o capital social no montante de 602.410$00, em que V… detinha uma quota no montante de € 3.500,00 e A… uma no montante de € 1.500,00.
X - Em 19/09/2002, foi alterado o contrato de sociedade, tendo a sede se deslocado da Rua C… da freguesia de Santo António dos Cavaleiros para a Rua C…, da freguesia de Loures.
XI - Em 27/01/2004 os art.ºs 3.º e 4.º do pacto social foram alterados.
XII - Em 27/01/2004, o capital social foi reforçado da E…em 125.000 euros subscrito do seguinte modo:
- V… com € 68.750,00;
- A… com € 37.500,00;
- J… com € 18.750,00.
E, face do reforço do capital social as quotas dos sócios foram alteradas para:
- V… detentor de uma quota no montante de € 72.250,00;
- A…, detentor de uma quota no montante de € 39.000,00;
- J…, detentor de uma quota no montante de € 18.750,00.
XIII - Em 27/01/2004 a gerência competia aos sócios V…, A… e J…, mencionado no ponto anterior que tinham sido nomeados gerentes.
XIV - Em 27/01/2004 a forma de obrigar a sociedade era coma assinatura de V… ou as assinaturas em conjunto de A… e J….
XV - Em 22/10/2004 houve nova alteração ao pacto social, tendo sido alterado o art.º 3.º e reforçado o capital social, passando as quotas a ter os seguintes montantes:
- V… detentor de uma quota no montante de € 165.750,00;
- A…., detentor de uma quota no montante de € 90.000,00;
- J…. detentor de uma quota no montante de € 44.250,00
XVI - Em 22/03/2005, A…, ora oponente, renuncia à gerência.
XVII - Deste modo podemos concluir que o oponente era gerente da E…, pois da análise da escritura de constituição da sociedade foi nomeado gerente em 27/01/2004 até 22/03/2005, data em que renunciou à administração da E… por cedência de quotas.
XVIII - O oponente alega que era gerente de direito da sociedade mas não de facto, mas não prova.
XIX - A prova de que o oponente não exerceu a gerência de facto advém-lhe da testemunha M… que afirmou que o oponente era trabalhador da E…e que, quem era o gerente era V…, seu ex sogro.
Quer dizer, a testemunha tinha sido casada com o oponente, tendo até 2011 vivido em união de facto declarada nas declarações de IRS e posteriormente, até à presente data na mesma morada que o oponente. Acresce mencionar que a testemunha nunca trabalhou na E… mas sim no IFADAP e no Instituto Financeiro, mencionados em 3).
Assim, toda a sua razão de ciência era de ouvir dizer, ou seja, do que o oponente, na qualidade de esposo ou companheiro lhe contava e, nessa medida o seu testemunho não poderá ser valorizado, pois desconhecia em absoluto se além de V… o oponente exercia a gerência, como pagamento de salários e a fornecedores ou se assinava cheques, uma vez que não estava na empresa não poderia saber, nem saberia se o oponente quando se deslocava como vendedor além dessa função não acrescia a de gerente.
XX - Contudo, o aumento de capital da E…considerado como o garante perante terceiros e a assinatura do oponente vinculavam a sociedade, sendo por isso parte legítima e não ilegítima.
XXI - No Ac. do TCAS no seu sumário foi mencionado que “(…) V – Na verdade, por um lado, a lei, para a responsabilização subsidiaria do gerente, não exige que o gerente pratique todos os actos de gerência da sociedade, podendo a gerência de facto limitar-se a determinada área da gerência ou à prática de determinados actos em representação da sociedade; por outro lado, a prática por pessoa que não é gerente de direito de actos de gerência da sociedade com, pelo menos, o conhecimento e a anuência, livre e voluntariamente prestada, dos gerentes de direito configura uma situação de representação, pelo que os actos praticados por aquela pessoa (em representação da sociedade) devem considerar-se praticados pelos gerentes de direito (cfr. arts. 258.º do CC), devendo entender-se que, ainda que não haja procuração (e a existência de procuração foi referida pela referi da pela terceira pessoa e pelo responsável pela contabilidade da sociedade nos depoimentos prestados em tribunal), terá havido ratificação dos actos praticados (cfr. Arts. 262.º e 268.º do CC).” – vide Ac. do TCAS de 20/01/2004 proferido no proc. n.º 01172/03
XXII - Ora, os actos praticados pelo oponente, a aceitação como gerente da sociedade, os vários aumentos do capital social, fizeram crer a terceiros que era responsável pelas obrigações que advinham em resultado do exercício da actividade da sociedade.
XXIII - Tal como resulta da sentença A. Ordinária n.º 237/2002, do 2.º Juízo Cível do Circulo Judicial de Santa Maria da Feira, disponível em www.verbojuridico.pt – “Os gerentes ou administradores estatutários, ainda que o não sejam na prática, encontram-se numa posição legal de garante em relação aos credores sociais, com vista a que os “gerentes de facto” adoptem os métodos de um “gestor criterioso”, impondo-se-lhes um dever de vigilância quanto aos procedimentos de gestão adoptados por estes últimos.
No caso de omissão desse dever de vigilância e se os “gestores ou administradores de facto” não actuarem de modo diligente no exercício dessas funções de direcção, os dirigentes societários estatutários respondem civilmente perante os credores pelos danos causados por aqueles outros “dirigentes de facto.”
XXIV - No caso em apreço, a actuação do gerente e ora oponente da E... desprotegeu os credores, designadamente a Fazenda Pública.
XXV - Contudo, a E... tinha um capital social de € 165.000,00 e, quanto a este o oponente nada disse.
XXVI - Assim, quanto o capital social “I- O estatuto económico da sociedade comercial é factor decisório do crédito que lhe é concedido, não se limitando apenas ao capital social, mas também tendo em consideração o estofo patrimonial da empresa (sociedade) que possa «tranquilizar» os seus credores.
II - Aliás, há que ter em atenção que, como ensina o Prof. Pereira de Almeida, costuma-se dizer que o capital social é a garantia comum dos credores, carecendo tal afirmação de ser explicada. Na verdade, diz o citado o Professor que «o capital social figura no balanço como «rubrica do passivo» e a garantia dos credores é certamente constituída pelo activo», acrescentando, mais adiante, que «o capital social distingue-se do património, o qual constitui efectivamente a garantia geral dos credores ( artº 601º do C. Civil)».
III- Logo, as normas que tutelam a conservação ou promovam o aumento desse património têm também em vista a sua protecção, na expressão de Ilídio Rodrigues, na obra referida no texto deste aresto.
IV- Só assim se entende que o legislador tenha estabelecido o enlace normativo entre a inobservância culposa das disposições legais destinadas à protecção dos credores sociais e a insuficiência do património social para a satisfação dos respectivos créditos, na previsão do nº 1 do artº 78º do CSC.
V- Em conclusão, a diminuição do património social produzida pela inobservância de normas legais do direito societário, constitui um dano directo da sociedade, desde que se verifique o necessário nexo de causalidade e um dano indirecto dos credores sociais, desde que essa diminuição se torne insuficiente para a satisfação dos respectivos créditos.
VI- Consequentemente, as normas legais inobservadas, na medida em que da sua violação resultam danos (ainda que indirectos) para os credores da sociedade, visam igualmente evitar tais danos, logo, proteger também os referidos credores, e não somente lhes aproveitam.
VII- Este é o critério teleológico-racional que se mostra mais ajustado, não só no plano jurídicosocietário, como no aspecto da realidade sócio-económica e empresarial.” – vide Ac do STJ de 12/01/2012, proferido no proc 916/03.2TBCSC.L1.S1
XXVII - Todavia, retira-se da doutrina que todas as disposições legais referentes à conservação, contabilização e limitação de uso do património social visam tutelar terceiros, maxime os credores sociais, até porque o património societário constitui a garantia geral e comum dos credores, nos termos do art.º 601.° do CC.
XXVIII - A tutela da confiança e da segurança jurídica impõe como imperativo o princípio da separação de patrimónios para obstar a que os bens ou património dos sócios se confundam com os bens ou património da sociedade, impedindo que retirem da sociedade, indiscriminada e livremente, os bens ou alores que não se comportem nos limites dos rendimentos e lucros distribuíveis, nos termos dos art.ºs 31.º e 32.º do CSC.
Por outras palavras: o património social é, em regra, o único garante dos credores da sociedade. O mesmo é dizer que só os bens e créditos sociais inscritos no activo é que constituem a garantia dos débitos da sociedade, ou seja, o património líquido da sociedade.
XXIX - Consequentemente, se só o património social responde perante credores da sociedade, então ele deve ficar reservado à satisfação deles, não podendo ser utilizado em desrespeito das normas imperativas referentes à conservação do capital, à capacidade e objecto social da sociedade e à fiscalização das suas contas. Por outras palavras, aquele que tem poderes de disposição numa sociedade não pode dispor arbitrariamente do património social.
XXX - É nesta esteira que Vasco da Gama Lobo Xavier perfilha do entendimento de que estão abrangidas pelo artigo 78.°, n.° 1 do CSC, para além das disposições legais que directamente visam proteger os credores sociais, as que protegem os sócios e que, reflexa e complementarmente, têm uma componente de protecção dos credores, incluindo nestas últimas as normas de promoção do bom funcionamento da sociedade.
XXXI - Por outro lado, nos termos do art.º 64.° do CSC os administradores de uma sociedade comercial têm a obrigação legal de a gerirem com prudência, de modo a garantirem que essa gestão não põe em causa os interesses dos credores, legal e contratualmente protegidos, sob pena de responderem pessoalmente pelos actos danosos que praticarem. – vide Ac. do STJ de 10.03.2011, proc. 1706/05.3TBLLE.E1.S1
XXXII - O art.º 64.° do CSC não se limita a impor aos gerentes, administradores ou directores um dever de diligência autónomo circunscrito à defesa dos interesses dos sócios e dos trabalhadores, antes estabeleceu a bitola genérica da gestão criteriosa e ordenada com vista à apreciação de toda a linha da actuação destes, ainda que reflexamente no interesse dos sócios e dos trabalhadores.
XXXIII - O oponente descurou por completo o dever de diligência a que estava adstrito e comportou-se como se a sociedade lhe fosse alheia, apesar de ser gerente, de exercer a gerência, de poder emitir cheques, sendo que perante terceiros, quer fosse a banca, quer fosse a Autoridade Tributária quer fosse os fornecedores, descurou o património, nomeadamente o capital social.
XXXIV - Pelo que, não restam dúvidas quanto à ilicitude da actuação do oponente, consubstanciada na "inobservância culposa das disposições legais ou contratuais destinadas à protecção" dos credores sociais, o que constituiu a causa da insuficiência patrimonial da sociedade, conforme exigido pelo art.º 78.° n.° 1 do CSC.
“Pressuposto primeiro da responsabilidade em análise é a inobservância das “disposições legais ou contratuais destinadas à protecção” dos credores sociais. A ilicitude, aqui, compreende a violação, não de todo e qualquer dever impendendo sobre os administradores, mas tão-só dos deveres prescritos em “disposições legais ou contratuais” de protecção dos credores sociais.” – vide Coutinho de Abreu, Responsabilidade Civil dos Administradores de Sociedades, pág. 70
Este conceituado autor não elabora o conceito de «disposições legais ou contratuais” de protecção dos credores sociais», indicando os elementos integrantes e distintivos das restantes disposições legais, antes se limitando a expor alguns exemplos tais como as que provêem à conservação do capital social, ou as que limitam a própria capacidade.
“É o caso das que provêem a conservação do capital social (v. g., artºs. 31.°-34.°, 514.°; 236.°, 346.°, l, 513.°; 220.°, 2, 317.°, 4): proibição, em princípio, de distribuição de bens sociais aos sócios sem prévia deliberação destes, proibição de distribuição de bens sociais quando o património líquido da sociedade seja ou se tornasse (em consequência da distribuição) inferior à soma do capital e das reservas legais e estatutárias, interdição da distribuição de lucros do exercício em certas circunstâncias e de reservas ocultas; ilicitude da amortização de quotas e de acções sem ressalva do capital social; ilicitude da aquisição de quotas e de acções próprias sem ressalva do capital social. E também o caso das normas relativas à constituição e utilização da reserva legal (artºs. 218º, 295.°, 296.°).
Considera igualmente normas de protecção dos credores as que proíbem a subscrição de acções próprias (art. 316.°, 1), bem como certas aquisições e detenções de acções próprias (artºs. 317.°, 2, e 323.º, entre outros)”. - vide Coutinho de Abreu, Responsabilidade Civil dos Administradores de Sociedades, pág. 70
XXXV - Para além dos exemplos indicados em nota de rodapé, o Ilustre Professor cita o caso da norma tuteladora dos interesses dos credores que é a que delimita a capacidade jurídica das sociedades, nos termos do art.º 6.º n.º 1 do CSC.
Acrescentando a estes exemplos, Coutinho de Abreu esclarece ainda: «A inobservância de normas de protecção leva à responsabilização dos administradores perante os credores sociais desde que tal inobservância cause (nexo de causalidade) uma diminuição do património social (dano directo da sociedade) que o torna insuficiente para a satisfação dos respectivos créditos ( dano indirecto dos credores).
“Tem de haver um dano, portanto, para a sociedade. E decorrente da violação das normas de protecção dos credores sociais. Um dano causado à sociedade pela violação de outras normas é susceptível de conduzir à responsabilidade para com a sociedade, não para com os credores – ainda que estes sejam afectados, medianamente, por aquela dano», acrescenta o Ilustre Professor de Coimbra.” - vide Coutinho de Abreu, Responsabilidade Civil dos Administradores de Sociedades, pág. 72
XXXVI - O Prof. Pereira de Almeida, depois de salientar que estamos perante uma responsabilidade directa dos administradores para com os credores sociais, não havendo qualquer relação contratual entre eles, pelo que a responsabilidade é necessariamente delitual ou aquiliana, observa que enquanto no regime geral, os prejuízos para terem um nexo de causalidade com a conduta ilícita têm de ser directos, afirma que “aqui a situação é excepcional: os prejuízos são directamente causados no património da sociedade e só indirectamente afectam os credores sociais”.
Porém, o referido Professor tem o cuidado de prevenir também de que “não basta que a conduta dos administradores tenha provocado prejuízos à sociedade para os administradores serem directamente responsáveis para com os credores, é necessário que, por causa desses prejuízos, o património social se torne insuficiente para a satisfação dos respectivos créditos.” – vide Silva, António Pereira da, Sociedades Comerciais, 3ª edição, 2003, pág. 174/5.
XXXVII - O Prof. Menezes Cordeiro, após notar que o dispositivo legal de que nos ocupamos nesta indagação hermenêutica, art.º 78.º n.º 1 do CSC tem como origem mediata o § 823, II do Código Civil alemão (Bürgerlisches Gesetzbuch), por sua vez matriz do art.º 483.º do nosso Código Civil, escreve que “a lei exige, para este tipo de responsabilidade, a violação de normas de protecção aos credores, protecção essa que seja causa da insuficiência patrimonial. Além disso, haverá que verificar os demais requisitos da imputação aquiliana, com relevo para a ilicitude, a culpa e o nexo causal: Nenhum desses factores se presume: haverá – por parte dos interessados – que deduzir, com êxito, a competente prova.” – vide Menezes Cordeiro, Da Responsabilidade Civil dos Administradores das Sociedades Comerciais, Lex, pg. 494,5.
XXXVIII - Ilídio Duarte Rodrigues, pronuncia-se abertamente da forma seguinte: “É manifesto que todas as disposições que se propõem prover à realização e à conservação do capital social – não obstante serem distintos os conceitos de património social e de capital social e de ser aquele e não este que constitui a autêntica garantia de terceiros, maxime dos credores sociais – se destinam directamente à protecção dos credores sociais.” Mais adiante, o referido autor assim escreve:
“Para além destas e de outras normas, que indubitavelmente visam directamente a protecção de interesses de terceiros, haverá que apurar, caso a caso, quais as disposições que têm em vista a proteção dos credores sociais, o que se alcançará mediante interpretação adequada tendente a fixar o fim da norma (Normzweck), sendo certo que não basta que a norma também, aproveite ao credor social, antes sendo necessário que ela tenha também em vista a sua protecção.” – vide Ilídio Duarte Rodrigues, A Administração das Sociedades por Quotas e Anónimas – Organização e Estatuto dos Administradores, Livraria Petrony, Lda, 1990, pg. 223
XXXIX - Pupo Correia, que, neste ponto, segue de perto Ilídio Rodrigues, depois de recordar que Vasco Lobo Xavier propôs dois critérios para a indagação das normas legais protectoras do interesses dos credores, por um lado, aquelas que visam a protecção directa dos credores sociais e, por outro, as que, embora destinadas em primeira linha à protecção dos sócios, comportam ainda uma tutela dos credores e outros terceiros indica, na esteira de CC, como exemplo da primeira categoria, as normas referentes à realização do capital social pois, em seu entender, o capital social exerce a função de garantia dos credores da sociedade o que «não é o mesmo que dizer que o património do devedor é garantia dos credores, ou seja, que os débitos do seu titular são pagáveis pelas forças do seu património.” Já no tangente à segunda espécie, vale dizer, às normas que precipuamente são destinadas à protecção dos sócios, embora estendam a sua tutela também aos interesses dos credores (protecção directa dos sócios e indirecta dos credores e outros terceiros), o conceituado autor, expressando a sua concordância com CC, cuja posição veremos seguidamente, afirma que tal critério se reveste de “excessiva amplitude” posto que se torna necessário que “a norma invocada possa ser interpretada teleologicamente como especificamente destinada a proteger os credores sociais e por isso não bastando que eventualmente os beneficie de forma reflexa.
E remata, a finalizar este ponto, do seguinte modo:
“Considero mesmo que, a não ser assim, se poderia chegar a incluir na abrangência deste requisito do nº 1 do artº 78º, praticamente todas as norma aplicáveis ao exercício das funções dos titulares dos órgãos sociais e, portanto, ao cumprimento dos seus deveres funcionais, eliminando, de todo em todo, o alcance restritivo do requisito em questão e criando um estado de total insegurança jurídica no tocante à responsabilidade dos titulares dos órgãos em questão.
Aliás, em boa medida, aquele entendimento teria como consequência criar uma assimilação do alcance deste nº 1 do artº 78º ao nº 1 do artº 72º, restaurando assim, na prática, a presunção de culpa que, como vimos já, o legislador quis manifestamente afastar.” - vide Correia, Miguel Pupo, Sobre a Responsabilidade por Dívidas Sociais dos Membros dos Órgãos da Sociedade, in ROA, ano 61 (Abril 2001), pg. 667
XL - Por último, anotemos que Tânia Meireles da Cunha, mostra-se em consonância com as posições citadas, acrescentando que “além de ilícito, o acto tem de ser danoso. Aqui reside a particularidade desta responsabilidade dos gestores: é que o dano sofrido pelos credores é um dano indirecto; ou seja, os credores não sofrem directamente um prejuízo; sofrem-no de forma indirecta, na medida em que a garantia dos seus créditos foi afectada, total ou parcialmente.
Trata-se do dano indirecto decorrente do facto de o património da sociedade ser insuficiente para a satisfação da dívida ao credor.” – vide Tânia Meireles da Cunha, Da Responsabilidade dos Gestores das Sociedades perante os Credores Sociais (A Culpa nas Responsabilidades Civil e Tributária), 2ª edição, Almedina. pág. 68
XLI - De todas estas posições, retiramos um denominador comum que consiste em a insuficiência do património da sociedade gerar danos indirectos ou mediatos para aqueles credores, decorrentes de o acervo patrimonial ser insuficiente para a satisfação dos créditos dos mesmos.
XLII - É importante ter presente que o estatuto económico da sociedade comercial é factor decisório do crédito que lhe é concedido, não se limitando apenas ao capital social, mas também tendo em consideração o estofo patrimonial da empresa (sociedade) que possa «tranquilizar» os seus credores.
XLIII - Aliás, há que ter em atenção que, como ensina o Prof. Pereira de Almeida, costuma-se dizer que o capital social é a garantia comum dos credores, carecendo tal afirmação de ser explicada. – vide Almeida, António Pereira de, Sociedades Comerciais, 3ª edição, 2003, pág. 212
Na verdade, diz o citado o Professor que “o capital social figura no balanço como «rubrica do passivo» e a garantia dos credores é certamente constituída pelo activo”, acrescentando, mais adiante, que “o capital social distingue-se do património, o qual constitui efectivamente a garantia geral dos credores (artº 601º do C. Civil)”.
Logo, as normas que tutelam a conservação ou promovam o aumento desse património têm também em vista a sua protecção, na expressão de Ilídio Rodrigues, supra citada.
Só assim se entende que o legislador tenha estabelecido o enlace normativo entre a inobservância culposa das disposições legais destinadas à protecção dos credores sociais e a insuficiência do património social para a satisfação dos respectivos créditos, na previsão do art.º 78.º n.º 1 do CSC.
XLIV - Em conclusão, a diminuição do património social produzida pela inobservância de normas legais do direito societário, constitui um dano directo da sociedade, desde que se verifique o necessário de causalidade, e um dano indirecto dos credores sociais, desde que essa diminuição se torne insuficiente para a satisfação dos respectivos créditos.
Consequentemente, as normas legais inobservadas, na medida em que da sua violação resultam danos (ainda que indirectos) para os credores da sociedade, visam igualmente evitar tais danos, logo, a proteger também os referido credores, e não apenas lhes aproveitam.
Esse é o critério teleológico que, em nossa convicção, se mostra mais ajustado, não só no plano jurídicosocietário, como no aspecto da realidade sócio-económica e empresarial.
Na doutrina da especialidade reina o consenso sobre o carácter delitual desta responsabilidade civil, não havendo lugar à presunção da culpa a que se refere o art.º 72.º do CSC, pelo que o ónus da prova desta segue a regra geral da responsabilidade extracontratual, nos termos do art.º 487.º do CC.
XLV - Assim, como bem salienta Tânia Cunha, o legislador, ao não remeter para o referido n.º 1, expressou a sua intenção de não estabelecer nenhuma presunção de culpa no caso previsto no art.º 78.º n.º 1 do CSC.
Dito isto, é tempo de lembrar que tratando-se de responsabilidade civil extracontratual a que se verifica na situação prevista no n.º 5 do art.º 78.º do CSC, ponto é que se verifiquem todos os requisitos ou pressupostos deste tipo de responsabilidade, designadamente o nexo de causalidade entre a conduta ilícita do autor da lesão e o resultado danoso.
XLVI - Ora, nesta sede, parece seguro que as normas que regulam a escrita e, em particular a apresentação de contas da sociedade, não visam proteger apenas os interesses da sociedade, destinando-se também aos terceiros em geral, que possam estar, ou vir a estar em relação negocial com a sociedade, incluindo, designadamente, os credores sociais.
De facto, designadamente as contas da sociedade, e o relatório de gestão que as deve acompanhar, têm como objectivo a apresentação da situação patrimonial da sociedade, naquele momento, e destinam-se não apenas aos sócios, mas a qualquer potencial interessado nessa informação, onde deverão ser incluídos os credores sociais, naturalmente interessados na garantia dos seus créditos.
XLVII - É que, nos termos já referidos, só releva para o efeito pretendido a ilicitude que seja causa do dano e, no caso, não se vê que possa ser estabelecido nexo de causalidade entre a inobservância das boas regras, digamos assim, na apresentação das contas e o dano verificado.
Para Raul Ventura e Brito Correia “Tem natureza delitual ou extracontratual, que não obrigacional ou contratual, pois não existe, anteriormente ao acto ilícito, qualquer direito de crédito do credor social perante o administrador. Existe apenas um interesse juridicamente protegido a que corresponde um dever de carácter geral.” – vide Raul Ventura e Brito Correia, Responsabilidade Civil dos Administradores das Sociedades Anónimas e dos Gerentes das Sociedades por Quotas, BMJ, 195,pg. 66
XLVIII - Sendo assim, tem indiscutível interesse relembrar, aqui e agora, o que se ponderou no Acórdão deste Supremo Tribunal de 5 de Dezembro de 2006, de que foi Relator o Exmº Juiz Conselheiro Borges Soeiro, assim se mostra sumariado:
“I - A responsabilidade do sócio-gerente perante o credor social depende dos seguintes requisitos:
a) que o facto do gerente constitua numa insolvência culposa de disposições legais destinadas á protecção dos interesses dos credores sociais;
b) que o património social se tenha tornado insuficiente para a satisfação dos respectivos créditos.
c) que o acto do gerente possa considerar-se causa adequada do dano.
II – Tendo a ré, enquanto sócia-gerente de uma sociedade, contraído empréstimos em nome desta e aplicado o dinheiro na compra de bens próprios, torna-se responsável pelos prejuízos sofridos pelo credor social que, por esse facto, deixa de ver pago o seu crédito.”
No texto do referido aresto, teceram-se as considerações seguintes que têm aqui inteiro cabimento: “Não se trata de saber se o administrador tem ou não o dever de cumprir a obrigação da sociedade para com o credor social, mas antes de saber se o administrador tem ou não, perante certo credor social, o dever de não afectar o património social em violação das leis destinadas a proteger os credores sociais.”
XLIX - O administrador ou gerente constitui-se no dever de indemnizar os credores sociais sempre que pratique um acto danoso, ilícito e culposo, com os elementos específicos indicados no n" 1 do aludido art.º 78.º do CSC.
A responsabilidade só surge se o dano atingir o património social e o devedor o tornar insuficiente para a satisfação dos créditos dos credores da sociedade.
L - Aqui chegados, não restam dúvidas que o oponente tornou insuficiente o património da sociedade.
LI - Por outro lado, não é credível que o oponente não tenha tido conhecimento dos problemas da sociedade, pois sempre tinha que assinar a prestação de contas, os balancetes, o balanço, teria que lhe ser dado a conhecer a informação relativa à sociedade e aos clientes desta.
LII - Quanto à responsabilidade do oponente, não podendo esquecer que o regime é o do art.º 13.º do CPT, para ilidir a culpa o oponente teria que fazer uma prova positiva de que não existiu qualquer relação causal entre a sua actuação e a insuficiência patrimonial da empresa que geriu. E tal só será alcançado se o oponente alegar factos, por exemplo, respeitantes à situação financeira económica da empresa, à sua actuação concreta para alcançar os objectivos para que a sociedade se constituiu. Quais sejam esses factos em concreto, apenas cada gerente o poderá saber pois dependem das particularidades de cada sociedade, da actividade que desenvolvida, da conjuntura em que laboraram. Certo é que nada valem para aquele efeito as afirmações de foi um gerente rigoroso ou sóbrio, ou criterioso, ou diligente ou cumpridor. – vide Ac. do TCAN de 07/12/2005, rec. 0086/01
LIII -.Ora, o oponente não logrou fazer esta prova, não se podendo concluir que não tenha agido com culpa quanto ao facto de o património social se ter revelado inexistente quando a dívida exequenda foi instaurada.
LIV - Nos termos expostos, a Fazenda considerou que a douta sentença do Tribunal a quo não valorou devidamente a prova produzida em sede testemunhal, considerando que o oponente é parte ilegítima, descurando que a sociedade se obrigava com a sua assinatura, que violou os deveres de gestor criterioso, que foi por sua culpa que a sociedade não teve solvabilidade para pagar a dívida exequenda, devendo ser responsabilizado pelo dano ao credor Estado.
Além de que o capital social é, também, uma confiança para os credores, tendo sido o mesmo descurado.
LV - O regime do art.º 24.º n.º 1, b) da LGT, estabelece uma presunção “iuris tantum” relativamente à culpa.
LVI - A culpa consiste na omissão reprovável de um dever de diligência, que é de aferir em abstracto (a diligência de um bom pai de família) quer no que respeita à responsabilidade extracontratual, quer no que respeita à responsabilidade contratual, cfr. art.º 487.º n.º 2 e 799.º, n.º 2 do CC. Em sentido restrito, culpa traduz-se na omissão da diligência exigível, o agente devia ter usado de uma diligência que não empregou; devia ter previsto o resultado ilícito a fim de o evitar, não usou das adequadas cautelas para que ele não se produzisse.
LVII - É neste caso ao responsável subsidiário que cabe o ónus da prova da inexistência de culpa na insuficiência do património da sociedade originária devedora, para satisfação do crédito fiscal em execução.
LVIII - Compulsados os autos, verifica-se que o ora oponente se limitou a alegar que não era e que era administrador de facto da sociedade devedora originária, mas não conseguiu ilidir a tal presunção de culpa que sobre ele recai.
LVIX - Não ilidiu a presunção de culpa porquanto não apresenta qualquer prova de que essa culpa não lhe pode ser imputada, prova de que essa falta não lhe é imputável, nos respectivos prazos legais que decorreram durante o exercício da sua gerência, das dívidas em execução, ónus que impende sobre o oponente, nos termos do art.º 24.º n.º 1 al. b) da LGT.
LX - Ainda que se admitisse que o oponente, actuou esporadicamente na sua condição de gerente, tal não seria suficiente para a eximir da responsabilidade porque “a jurisprudência tem vindo também a entender que a lei não exige, para a responsabilização dos gerentes pelas dívidas fiscais das sociedades, que estes exerçam uma administração continuada, nem em todas as áreas por que se desenvolve a actividade da sociedade, bastando que pratiquem actos exteriorizadores da vontade e que vinculem a sociedade”. – vide Ac. do TCAN, de 06/07/2006, proferido no proc. n.º 00129/98
LXI - Com efeito, determina a al. b) do n.º 1 do art.º 24.º da LGT, que o ónus de prova da não existência de culpa na violação pela sociedade comercial do dever fundamental de pagar impostos, cujo prazo se venceu no período de exercício da gerência, recai sobre o oponente.
LXII - A culpa neste preceito radica no instituto da responsabilidade civil por facto ilícito assente em culpa funcional, isto é em responsabilidade civil extracontratual.
LXIII - Assim, a responsabilidade do oponente, nos termos da al. b) do n.º 1 do art.º 24.º da LGT, “nada tem que ver com o facto constitutivo da obrigação tributária não cumprida, mas com deveres funcionais de administração, mais concretamente, pela inobservância culposa das disposições legais destinadas à protecção do credor tributário e que foi a causa da insuficiência do património social para a satisfação daquele crédito” – vide PAULO MARQUES, Responsabilidade tributária dos gestores e dos técnicos oficiais de contas, 2011, Coimbra Editora, pág. 176
LXIV - “A culpa afere-se em abstracto, pela diligência de um administrador ou gerente pressuposto medianamente diligente e respeitador das boas práticas comerciais (bonus pater familiae, na tradição jurídica), operando com a teoria da causalidade, seguindo um processo lógico de prognose póstuma, por forma a averiguar se a actuação daquele enquanto representante da sociedade originária devedora, concretizada quer em actos positivos quer em omissões, foi adequada à insuficiência do património societário para a satisfação dos créditos fiscais” - vide Ac. do TCAS de 06/10/2009, proferido no proc. n.º 03267/09).
LXV - Nos termos do n.º 1 do art.º 64.º do Código das Sociedades Comerciais (CSC), os gerentes ou administradores da sociedade devem observar:
a)Deveres de cuidado, revelando a disponibilidade, a competência técnica e o conhecimento da actividade da sociedade adequados às suas funções e empregando nesse âmbito a diligência de um gestor criterioso e ordenado; e
b)Deveres de lealdade, no interesse da sociedade, atendendo aos interesses de longo prazo dos sócios e ponderando os interesses dos outros sujeitos relevantes para a sustentabilidade da sociedade, tais como os seus trabalhadores, clientes e credores.”
LXVI - O oponente, na sua actuação enquanto administrador da sociedade violou o dever diligência sendo parte legítima na presente oposição.
LXVII - Nestes termos, o oponente é parte legítima, tendo exercido a gerência da sociedade, devendo ser desconsiderada a prova testemunhal uma vez que a mesma é inócua e vazia de qualquer utilidade atinente ao objecto dos autos, porquanto, tão pouco a mesma laborou na E... durante o período em que o oponente exerceu a gerência de facto e como poderia a testemunha ver, e de certa forma ouvir, comportamentos que consubstanciassem, no período em causa, os actos da sobredita gerência de facto?
LXVIII - Neste desiderato, ao decidir a douta sentença do Tribunal a quo pela falta de fundamentação errou no seu julgamento, devendo esta ser revogado por outra.

Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada e substituída por acórdão que declare a Oposição improcedente, com as devidas consequências legais.
PORÉM V. EX.AS DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA


Não foram apresentadas contra-alegações.


O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.

O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.


II – Fundamentação

Cumpre, pois, apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, as quais são delimitadas pelas conclusões das respetivas alegações, que fixam o objeto do recurso.

Assim, na falta de especificação no requerimento de interposição do recurso, nos termos do artigo 635/3 do Código de Processo Civil, deve-se entender que este abrange tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao Recorrente. O objeto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (artigo 635/4 CPC). Assim, todas as questões de mérito que tenham sido objeto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação da recorrente, mostrando-se objetiva e materialmente excluídas dessas conclusões e devem considerar-se definitivamente decididas e, consequentemente, delas não pode conhecer o Tribunal de recurso.

Atento o exposto, e tendo presentes as conclusões de recurso apresentadas, importa decidir sobre a sentença recorrida padece de erro de julgamento de facto e na aplicação do direito, ao considerar procedente a oposição, com fundamento na falta de verificação dos pressupostos da responsabilidade subsidiária do Oponente e ora Recorrido.


II.1- Dos Factos

O Tribunal recorrido considerou como provada a seguinte factualidade:

«Compulsados os autos e analisada a prova documental e testemunhal, apresentadas, encontram-se assentes, por provados, os seguintes factos com interesse para a presente decisão:
1. Em 27/01/2004, é registada na Conservatória do Registo Comercial de Loures a alteração ao contrato social da sociedade E... – Equipamentos d… Lda., ficando a figurar como gerentes: V…, A… e J… – cfr. fls. 36 e 37 dos autos;
2. A partir da data referida no ponto anterior, passou a constar do pacto social que a forma de obrigar a sociedade seria com a assinatura do sócio V… ou com as assinaturas conjuntas dos sócios, A… e J… – cfr. fls. 37 dos autos;
3. Quem exercia de facto as funções de gerência da E... – Equipamentos d…, Lda., era V… – cfr. depoimento da testemunha M…;
4. O oponente trabalhava para a originária devedora, mas não pagava ordenados aos trabalhadores, não tinha acesso a nenhuma conta bancária da titularidade da E... – Equipamentos d…, Lda., não pagava a fornecedores ou quaisquer outras entidades - cfr. depoimento da testemunha M…;
5. O oponente não participou em reuniões de gerência, nem assinou documentos necessários ao giro comercial - cfr. depoimento da testemunha M…;
6. Em 01/03/2005, o oponente vem a renunciar à gerência – cfr. fls. 38 dos autos;
7. Em 14/10/2010, é proferido despacho para Audição da Reversão para A… – cfr. fls. 11 a 14 do processo de execução fiscal em apenso aos autos;
8. Em 08/11/2010, o oponente vem exercer a audição prévia à reversão, alegando não ter exercido a gerência da sociedade originária devedora – cfr. fls. 15 a 28 do processo de execução fiscal em apenso aos autos;
9. Em 16/11/2010 é proferido despacho de reversão no âmbito do processo de execução fiscal com nº 1520200501009320, contra o oponente, sendo que desse despacho consta a seguinte fundamentação, resumidamente, “(…) Dos administradores, diretores, ou gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas coletivas e entidades fiscalmente equiparadas, por não terem provado não lhes ser imputável a falta de pagamento da dívida, quando o prazo legal de pagamento/entrega da mesma terminou na período do exercício do cargo [ art.º. 24º, nº 1 al. a) LGT]. Ter sido feita prova da culpa destes pela insuficiência do património da pessoa coletiva e entidades fiscalmente equiparadas, para o pagamento, quando o prazo de pagamento/entrega terminou depois do exercício do cargo (art. 24º, nº 1 al. a) LGT). Não terem provado que a não lhe ser imputável a falta do pagamento da dívida, quando o prazo legal de pagamento da dívida terminou no período de exercício do cargo (art. 24º, nº 1 al. b) LGT). Não foram localizados bens da executada, encontrando-se cessada em sede de IVA desde 2007/08/30, conforme auto de diligências. Gerente conforme Certidão Permanente.“ – cfr. fls.29 do processo de execução fiscal em apenso aos autos;
10. Em 25/11/2010 o oponente é citado do despacho de reversão - cfr. fls. 29 a 32 do processo de execução fiscal em apenso aos autos;
11. Da citação efetuada ao oponente consta o valor da quantia exequenda revertida no total de € 4.483,25, correspondente a dívidas de IRC de 2005- cfr. fls. 29 a 32 do processo executivo em apenso aos autos;


Quanto a factos não provados, na sentença exarou-se o seguinte:

«Não existem factos relevantes para a decisão que importe destacar como não provados.

E quanto à Motivação da Decisão de Facto, consignou-se:

«A convicção do tribunal formou-se com base no teor dos documentos não impugnados, juntos aos autos e, expressamente referidos no probatório supra e, com base no depoimento da testemunha M…, a qual foi casada com o oponente, sendo presentemente divorciada. O depoimento da testemunha foi credível encontrando-se em conformidade com restante prova constante dos autos.»


II.2 Do Direito

Alega a Recorrente que a sentença recorrida que julgou procedente a oposição judicial, incorreu em erro de julgamento na apreciação da matéria de facto e de direito, por a Autoridade Tributária e Aduaneira ter reunido indícios a seu ver suficientes para se concluir pela verificação dos pressupostos de que depende reversão, tendo demonstrado, nomeadamente, o exercício da gerência de facto da sociedade por parte do revertido.

A Recorrente não impugna expressamente a matéria de facto, mas alega erro de julgamento de facto, trazendo argumentos destinados a desvalorizar o depoimento da testemunha ouvida, procurando abalar a sua credibilidade, e consequentemente pretende a desconsideração dos factos que na sentença foram dados como provados com base naquele depoimento.

Defende a ora Recorrente, em suma, que a testemunha em causa era mulher e ex-companheira do Opoente e ora Recorrido e que no período em causa trabalhava no IFADAP, mais tarde IFAP e que, por isso mesmo, não podia saber nem tinha conhecimento direto dos factos, sobre se o marido e hoje ex-marido, praticava, ou não, atos de gerência/administração da sociedade.

A verdade é que, insiste-se, não foi impugnada a matéria de facto fixada na sentença, mas alegado apenas o erro de julgamento. Assim sendo, melhor nos pronunciaremos infra, a propósito do ónus da prova, sobre a relevância ou irrelevância para a decisão da causa do depoimento prestado por aquela testemunha.

Prosseguindo:

É jurisprudência firme dos Tribunais Superiores que a responsabilidade dos gerentes das sociedades pelas dívidas sociais nasce aquando do respetivo facto tributário, e rege-se pela lei ao tempo vigente Ac. STA, 2ª Secção, Proc nº 022598, de 1999.06.02, disponível em www.dgsi. pt.

Como resulta dos factos provados e não é facto controvertido, as dívidas da sociedade cujo pagamento está agora a ser exigido ao Opoente e ora Recorrido são respeitantes a IRC do exercício de 2004, pelo que ao caso é aplicável é o previsto no artigo 24º da Lei Geral Tributária (LGT) que entrou em vigor em 1 de janeiro de 1999 e não como defende na conclusão LII das alegações de recurso o artigo 13º do CPT. Entendemos, todavia, que a aquela referência ao regime anteriormente vigente se tratou de mero lapso, porquanto nas demais conclusões das alegações de recurso faz ampla referência ao regime instituído pela LGT, pelo que sobre ele não nos deteremos.

Dizia o nº 1 do artigo 24º da LGT, que tem por epígrafe Responsabilidade dos membros de corpos sociais e responsáveis técnicos

1 - Os administradores, diretores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas coletivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si:
a) Pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste, quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o património da sociedade se tornou insuficiente para a sua satisfação;
b) Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento.

Assim, nos termos do nº 1 do artigo 24º da Lei Geral Tributária (LGT) para acionar a responsabilidade subsidiária não é suficiente a mera gerência ou administração de direito, mas sim o exercício da gestão de facto.

Prevê ainda, esta norma, dois regimes de responsabilidade subsidiária dos administradores ou gerentes: relativamente a dívidas cujo facto constitutivo tenha ocorrido no período do exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento tenha terminado depois deste exercício [alínea a) do nº 1 do citado artigo 24º LGT] ou vencidas no período do seu mandato [alínea b) do mesmo artigo].

Como tem salientado a jurisprudência dos Tribunais Superiores, da qual se cita aqui apenas o Acórdão do STA, de 2013.10.16, Proc. nº 0458/13, disponível em www.dgsi.pt, de acordo com as regras de repartição do ónus da prova: (i) incumbe em qualquer dos casos à AT comprovar a alegação de exercício efetivo do cargo e a culpa do revertido na insuficiência do património da pessoa coletiva ou ente fiscalmente equiparado para a satisfação da dívida tributária, quando esta se tenha constituído no período de exercício do cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado após aquele exercício [alínea a) do nº 1 do artigo 24º da LGT]; (ii) incumbe ao revertido comprovar que não lhe é imputável a falta de pagamento pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período de exercício do cargo [alínea b) do nº 1 do artigo 24º da LGT].

Assim, para a responsabilização do gerente pelas dívidas da sociedade importa, pois, verificar se o revertido exerceu efetivamente as funções de gerente da sociedade, gerindo a empresa e exteriorizando a vontade da mesma perante terceiros, condições que cumpre averiguar casuisticamente, i. é, em cada caso concreto.

No caso concreto ora em análise não é facto controvertido, nem vem posto em causa, que o Opoente e ora Recorrido foi nomeado gerente da sociedade e inscrito como tal junto do registo comercial, desde a constituição até que renunciou ao cargo em 1 de março de 2005– cf. alíneas 1 e 6 dos factos provados.

Cumpria então responder à questão sobre se o Opoente e ora Recorrido exerceu a administração de forma efetiva, com tudo o que isso implica de assunção dos destinos da sociedade, praticando os atos de disposição e administração inerentes ao cargo, sendo certo que o ónus da prova dos pressupostos da responsabilidade subsidiária do gerente, compete à Fazenda Pública e deve contra si ser valorada a falta de prova sobre o efetivo exercício da gerência (cf. Ac. do Pleno da Secção do CT do STA, de 2007.02.28, Proc. nº 01132/06, disponível em www.dgsi.pt).

Foi a esta questão que na sentença recorrida se procurou dar resposta, decisão com a qual a Recorrente se não conformou e de que vem interposto o presente recurso.

Como já referimos supra, a Recorrente não impugna a matéria de facto dada como provada mas insurge-se, sim, contra a valoração que lhe foi dada na decisão recorrida, defendendo nas conclusões das alegações de recurso que não deveria ter sido valorado o depoimento da testemunha ouvida, quer pelos laços familiares que a unem ao Opoente quer por não trabalhar na empresa, mas sim num instituto público.

Contudo, a ora Recorrente não conseguiu demonstrar que a Opoente era gerente efetivo da empresa, não bastando para o efeito a mera nomeação como gerente da empresa. Teria de ter demonstrado a prática de atos com caráter de continuidade, efetividade, durabilidade, regularidade, com poder de decisão e com independência das funções exercidas.

Com efeito, a Autoridade Tributária e Aduaneira não reuniu elementos bastantes e suficientes para se dar como provador o exercício efetivou ou a gestão de facto da sociedade por parte da Opoente e ora Recorrente e de que esta praticou atos de representação da empresa perante terceiros.

Todavia, recaia antes do mais, sobre a Autoridade Tributária e Aduaneira reunir elementos bastantes e suficientes para se dar como provado o exercício efetivou ou a gestão de facto da sociedade por parte do Opoente e ora Recorrido e de este ter praticado, nomeadamente, atos de representação da empresa perante terceiros.

Apesar de vir alegado que a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, não ficou demonstrado, porém, o exercício da gerência efetiva ou de facto do Opoente e ora Recorrido. Defendendo, antes, que o Opoente, que tinha o título de gerente e que deveria ter tido um comportamento pro-ativo e tomado medidas efetivas de conservação do património societário. Em contra face, argui que o Opoente, com o seu comportamento omissivo, deve ser responsabilizado pela insuficiência patrimonial para solvência das dívidas tributárias.

Ora, na sentença recorrida foi dado por provado que o Opoente e ora Recorrido:

- Em 2004.01.27, a empresa foi matriculada na Conservatória do Registo Comercial, ficando a figurar como gerentes: V…, A… e J…;
- A sociedade obrigava-se com a assinatura do sócio V… ou com as assinaturas conjuntas de J… e do opoente A…;
- Em 2005.03.01, o Opoente e ora Recorrido renunciou à gerência.


Em face do quadro factual que, insiste-se, não foi impugnado, na sentença recorrida decidiu-se que não se encontravam reunidos os pressupostos da responsabilização subsidiária do Opoente. Diz no segmento que aqui interessa:

«É à Fazenda Pública, como titular do direito de reversão da execução contra o responsável subsidiário, que cumpre fazer prova da gerência como pressuposto da obrigação de responsabilidade subsidiária.
“A gerência de facto não se presume, sem mais, da de direito, embora possa inferir-se do conjunto da prova usando, nomeadamente, as regras da experiência" - in Ac. do T.C.A./Sul, proc. n° 03215/09, de 16/6/09, sendo, neste contexto, de invocar a jurisprudência constante do Ac. do Pleno da Sec. do Contencioso Tributário do STA, no Rec. n° 01132/06, in www.dgsi.pt.
A gerência revela-se pela prática de atos de disposição ou de administração, de acordo com o objeto social da sociedade, em nome e representação desta, vinculando-a perante terceiros e pela intervenção do oponente na direção da atividade da empresa.
É certo, que a gerência de direito faz presumir a gerência de facto, mas porque se trata de mera presunção judicial, admite-se que seja ilidida por qualquer meio de prova, bastando para o efeito a contraprova, não sendo exigível a prova do contrário (cfr. arts. 350.º e 351.º do Código Civil).
Ora, a questão que se impõe neste conspecto e nos presentes autos, consiste em saber se a AT cumpriu com o ónus de prova da gerência do oponente.
E, do probatório apenas resulta que o despacho de fundamentação considerou o Oponente responsável subsidiário, por este constar do contrato social da originária devedora como gerente desde 27/01/2004 até 01/03/2005, data em que renúncia ao cargo (pontos 1 e 3 do probatório).
Conclui-se, a A.T. efetuou a reversão tendo por base a constatação da gerência de direito do oponente, não se encontrando nos autos quaisquer factos índice que evidenciem o exercício, de facto, da gerência pelo oponente no período em referência (exercício de 2005).
A gerência de facto não se presume, sem mais da gerência de direito e, nos termos do disposto no art. 24º LGT, cabia à A.T. o ónus de prova da gerência efetiva, o que não fez. Procede, desde logo, por aqui, a presente oposição, pois a A.T. não cumpriu com o ónus probatório em que se encontrava investida quanto à gerência efetiva do Oponente.
Para além disso, o oponente carreou aos autos prova (testemunhal) que evidencia a ausência da prática de atos, por parte do Oponente, no que respeita ao exercício efetivo de poderes de gerência.
E, note-se, o exercício da gerência prova-se através de atos de disposição e de administração contínuos que vinculam a empresa perante terceiros, fornecedores, clientes, trabalhadores, permitindo verificar a intervenção do gerente nos mais variados destinos da empresa com vista à sua responsabilização.
Termos em que, não sobrevindo qualquer prova do exercício da gerência por parte do oponente para o período a que se reportam as dívidas exequendas, só poderá concluir-se que a responsabilidade subsidiária que lhe é assacada é ilegal por violação ao disposto no art. 24º da LGT.
Assim, o Oponente é parte ilegítima na execução nos termos do disposto na al. b) do nº 1, do art. 204º, pelo que a oposição procede por provada. »

Como se vê do excerto transcrito, para a procedência da oposição foi decisiva a falta de prova da gerência de facto, cujo ónus recaía sobre a Fazenda Pública e que a prova feita pelo Opoente e contra a qual se insurge a ora Recorrente nas alegações apenas serviu para reforçar a convicção do tribunal no sentido de este não exercer efetivamente a gerência da empresa naquele período temporal e, logo, não estarem reunidos os pressupostos da responsabilização subsidiária.

Assim, mesmo que não fosse dado como provado o constante das alíneas 3, 4 e 5 da matéria dada como provada, ou seja, que quem exercia a gerência de facto da sociedade era o sócio V…, que o ora Opoente não tinha acesso às contas bancárias da empresa e não efetuava pagamentos aos trabalhadores, aos fornecedores ou a terceiros e que não participava nas reuniões de gerência nem assinava documentos necessários ao giro comercial, subsiste que a ora Recorrente não carreou para os autos qualquer prova da gerência efetiva ou de facto do Opoente.

Não estavam, pois, como se decidiu na sentença recorrida, reunidos os pressupostos de que depende a responsabilização subsidiária do Opoente e ora Recorrido pelas dívidas da sociedade.

A sentença recorrida não merece, pois, a censura que lhe é feita.

Em face do exposto, é de julgar improcedente o recurso jurisdicional e, consequentemente, é de confirmar a sentença recorrida.


Relativamente à condenação em custas importa considerar que nos termos dos artigos 527/1 CPC: a decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa (…).

Assim, atento o princípio da causalidade, consagrado no artigo 527/2, do CPC, aplicável por força do artigo 2º, alínea e), do CPPT, as custas são pela Recorrente, que ficou vencida.


Sumário/Conclusões:

I - A responsabilidade dos gerentes das sociedades pelas dívidas sociais nasce aquando do respetivo facto tributário, e rege-se pela lei ao tempo vigente.
II - Para a responsabilização do gerente/administrador pelas dívidas da sociedade importa verificar se o revertido exerceu efetivamente as funções de gestor da sociedade, gerindo a empresa e exteriorizando a vontade da mesma perante terceiros.
III - O ónus da prova do exercício efetivo de funções de gerente por parte do revertido, recai sobre a Fazenda Pública.


III - Decisão

Termos em que, face ao exposto, acordam em conferência os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso jurisdicional, e confirmar a sentença recorrida.

Custas pela Recorrente, que decaiu.

Lisboa, 12 de março de 2025

Susana Barreto

Isabel Vaz Fernandes
(em substituição)

Filipe Carvalho das Neves