Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 1336/10.8BELRS |
Secção: | CT |
Data do Acordão: | 12/13/2019 |
Relator: | JORGE CORTÊS |
Descritores: | PRESCRIÇÃO DE PROCEDIMENTO CONTRA-ORDENACIONAL. |
Sumário: | O limite máximo do prazo de prescrição de contra-ordenação a que seja aplicável coima de montante igual ou superior a €2.493,99 e inferior a €49.879,79 é de quatro anos e seis meses, ao qual acresce o limite da suspensão de seis meses, pelo que é de cinco anos. |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: |
1 |
Decisão Texto Integral: | Acórdão I- Relatório A FAZENDA PÚBLICA interpõe o presente recurso jurisdicional contra a sentença proferida a fls. 241 e ss., (numeração em formato digital – sitaf), que julgou extinta, por prescrição, o procedimento contra-ordenacional, relativo à decisão administrativa, proferida em 14/04/2010, em sede do processo de contra-ordenação n.º 2010/33/…/72, que correu os seus termos na Inspecção Geral de Finanças e que aplicou à sociedade “S........... Ld.ª” uma coima única, no montante de € 19.951,92, pela prática de 4 infracções ocorridas em 31/12/2007 e 31/12/2008. Nas alegações de fls. 260 e ss., (numeração em formato digital – sitaf), a recorrente formula as conclusões seguintes: «A. Foi imputada à arguida, ora Recorrida, a infracção prevista pela alínea a) do n.º 3 e n.º 5 do art.3.º, e no n.º 1 do art. 13.º do D.L. 495/88 de 30/12, na redacção que lhes foi conferida pelo D.L. 318/94, de 24/12 do D.L. n.º 495/88 de 30/12 e, ausência de regularização da situação no prazo de 6 meses, a contar da respectiva verificação para os exercícios de 2007 e 2008 - punida pelos artigos 17.º e 19.º do D.L. 433/82 de 27/10, na redacção que lhe foi introduzida pela D.L. n.º 244/95, de 14/9 e, pela Lei n.º109/2001, de 24/12. B. Pela prática desse ilícito contra-ordenacional de natureza tributária foi a ora Recorrida punida com coima de €19.951,92, prevista no D.L. 495/88, de 30 de Dezembro. C. Entendeu a douta sentença que o prazo de prescrição aplicável ao caso em presença é o de 3 anos após consumação das infracções (isto é em 30/06/2011 e 30/06/2012) D. Considerou, ainda, que se verificou a causa de suspensão, a que alude o art. 27.º A, n.º 1, alínea c) do RGCO, a qual opera por um período de 6 meses, de acordo com o n.º 2 da citada disposição legal. E. Determinando assim a prescrição do procedimento contra-ordenacional. F. Não concorda, com o devido respeito, a Fazenda Pública com o doutamente decidido. G. Uma vez que, há que atender às sucessivas interrupções da prescrição (artigo 28.º, n.º 1, alíneas a) e c) da Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro, - para além da notificação para o exercício do direito de audição - N/Referência 75… de 23/02/2010 (que se encontra carreado aos autos), foi, também, notificada da decisão administrativa de aplicação da coima em 20/04/2010 (conforme alínea d) do probatório) em pois, a interrupção anula todo o prazo prescricional que já havia decorrido, implicando novo início de contagem. H. Pelo que, tendo conhecimento que a interrupção anula todo o prazo prescricional que já havia decorrido, implicando novo início de contagem do prazo de prescrição, ou seja, o prazo de prescrição recomeçaria a contar em 20/04/2010. I. Contudo e, em ordem a evitar que as sucessivas interrupções eternizassem a possibilidade de prosseguir o processo contra o arguido, estabeleceu-se no RGCO um limite à admissão de um número infinito de interrupções e, à ideia de que cada interrupção da prescrição implica um novo decurso da totalidade do prazo, através da norma do n.º 3 no artigo 28.º, introduzida pela Lei 109/2001, de 24 de Dezembro, na qual, expressamente, se consagra que "a prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo da prescrição acrescido de metade". J. Desta norma resulta que, o prazo máximo de prescrição em procedimento contra ordenacional tributário é de sete anos e meio. K. Importa considerar, no entanto, que na contagem do referido prazo máximo de prescrição (sete anos e meio) deve ser ressalvado o tempo de suspensão da prescrição. L. No caso dos autos, a única causa de suspensão que se verifica é a prevista na al. c) do n.º 1 do artigo 27°-A do RGCO, ou seja, suspendeu-se a prescrição do procedimento contraordenacional, com a admissão liminar da petição de recurso da decisão administrativa e, que se encontra junto aos presentes autos, aliás, posição, também, defendida pelo Tribunal "a quo" e, nos escusamos de repetir por mera economia processual. M. Deste modo, contado o prazo prescricional de sete anos e meio, acrescido de seis meses de suspensão, supra referido em 22.º das presentes alegações, verifica-se, irrefutavelmente, que o mesmo, ainda não se consumou. N. Pelo que, o tribunal "a quo" ao decidir como decidiu, violou a alínea a) do n.º 3 e n.º 5 do artigo 3.º, e no n.º 1 do artigo 13.º do D.L. 495/88 de 30/ 12, na redacção que lhes foi conferida pelo D.L. 318/94, de 24/ 12 do D.L. n.º 495/88 de 30/ 12 o Tribunal a quo, na sentença recorrida o disposto nos arts. 33° do RGIT e 27°-A e 28° do RGCO. X A Recorrida, S........... Ld.ª, apresentou as suas contra-alegações de fls. 285 e ss., (numeração em formato digital – sitaf), tendo formulado as seguintes conclusões: «A - Por sentença datada de 20/0112017, sem se debruçar sobre os restantes fundamentos do recurso apresentado pela ora Recorrida, decidiu o Tribunal "a quo " julgar extinto, por prescrição o procedimento contra-ordenacional n.º 2010/33/.../72, que correu termos na Inspecção Geral de Finanças e que aplicou à ora Recorrida uma coima única, no montante de 19.951,92, pela eventual prática de 4 infracções fiscais ocorrida em 31/ 12/2007 e 31/12/2008. B - Fundamentando a sua douta decisão no facto de "consumadas as infracções em 30/06/2008 e 20/08/2009, já decorreu o prazo máximo de prescrição, acrescido de metade (ressalvado o período de suspensão da prescrição por 6 meses...)".conforme consagrado no n.º 3 do artigo 28.º do Decreto Lei 433/82, de 27/ 10. C - Inconformada com tal decisão, recorreu a Fazenda Pública assente em três argumentos: que o Tribunal "a quo" erradamente considerou que o procedimento se extinguiu por prescrição 3 anos após a consumação das infracções, ressalvado o prazo de suspensão (conclusões C e D); que o prazo máximo de prescrição do procedimento é de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses, ressalvando o prazo de interrupção (conclusões J e K); e que o referido prazo máximo se conta a partir de data da última interrupção 20/04/2010. D - Tais argumentos resultam de uma errada interpretação e aplicação, ao caso concreto, do disposto nos artigos 27.º, 27.º A e 28.º do Decreto-lei 433/82, de 27/10. E - Atendendo a que o procedimento contra ordenacional dos autos, conforme reconhecido pela Recorrente (vr 17 das motivações), tem um prazo de prescrição de 3 anos - coima máxima aplicável é de € 19.951,92, pelo que se enquadra o procedimento nos disposto na alínea b) do artigo 27.º do RGCO - o prazo máximo de prescrição, conforme disposto no n.º 3 do artigo 28.º do RGCO é de 4 anos e seis meses e não de 7 anos e seis meses conforme alegado pela Recorrente. F - Por outro lado, é pacífico na jurisprudência, pelo menos do Acórdão de Uniformizador de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, n.º 6/2001, de 8 de março, que em defesa dos arguidos, em sede de ilícitos contra-ordenacionais, tal como disposto em sede penal, é aplicado um prazo máximo para a verificação da prescrição, correspondente ao prazo de prescrição prevista para o procedimento concreto, acrescido de metade desse prazo e ressalvado o prazo de suspensão, sendo tal prazo contado desde a data da consumação do ilícito. G - Entendimento perfilhado e explicado pelo Supremo Tribunal Administrativo, no seu Acórdão de 10/10/2012, Processo 0456/12, disponível em www.dgsi.pt -"o objectivo do nº 3 do artigo 28º do RGCO é estabelecer um prazo máximo findo o qual o procedimento contra-ordenacional já não pode ter lugar, apesar da ocorrência de eventos interruptivos", sendo o mesmo contado desde a data da consumação do ilícito contra-ordenacional e correspondendo ao prazo prescricional previsto para o procedimento em causa, acrescido de metade desse mesmo prazo e ressalvado o prazo de suspensão. H - À ora recorrida foi aplicada coima pela suposta práctica de 4 infracções fiscais, melhor identificadas nos autos, ocorridas em 31/12/2007, 30/06/2008, 31/12/2008 e 30/06/2009. I - Ilícitos contra-ordenacionais que, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 495/88, de 30/12/1988, são puníveis com coimas com limite mínimo de € 4.987,98 e com o limite máximo de € 19.951,92. J - Resulta da alínea b) do artigo 27.º do RGCO que, quando se trate de contra-ordenação a que seja aplicável uma coima de montante igual ou superior a € 2.493,99 e inferior € 49.879,79, o procedimento por contra-ordenação extingue-se por efeito da prescrição logo que sobre a práctica da contra-ordenação hajam decorrido trêsanos. L - Por seu turno, o n.º 3 do artigo 28.º do RGCO[1] consagra que "a prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde do seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo de prescrição acrescido de metade. " M - Ora, atendendo à data de consumação das supostas infracções - 31/12/2007; 30/06/2008; 31/12/2008; e 30/06/2009 - aplicando-se o disposto no n.º 3 do artigo 28.º do RGCO - prazo de prescrição, 3 anos, acrescido de metade, 1 ano e 6 meses, ressalvando-se o prazo máximo de 6 meses de suspensão, contados da data de consumação, conclui-se que os procedimentos contra-ordenacionais relativamente às infracções objecto dos autos se extinguiram por efeito da prescrição em 31/12/2012; 30/06/2013; 31/12/2013; e 30/06/2014. N - Esteve bem o Tribunal "a quo" ao decidir pela extinção da prescrição do procedimento, nos termos do n.º 3 do artigo 28.º do RGCO. X A Digna Magistrada do M. P. junto deste Tribunal, devidamente notificada para o efeito, juntou aos autos o seu douto parecer, a fls. 306 e ss., (numeração em formato digital – sitaf) no sentido da improcedência do recurso. X Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.X 2.1.De Facto. A sentença recorrida considerou provados os factos seguintes: «a) Em 14/04/2010, foi proferida decisão administrativa em sede do processo de contra-ordenação n.º 2010/33/.../72, instaurado na Inspecção Geral de Finanças contra a ora recorrente S........... Ld.ª, tendo esta sido condenada na coima única de € 19.951,92 (dezanove mil, novecentos e cinquenta e um euros e noventa e dois cêntimos), pela prática de 4 infracções fiscais ocorridas em 31/12/2007 e 31/12/2008 - decisão administrativa de fls. 57 e verso dos autos, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido. b) Concretamente, foi imputada à ora recorrente “a inobservância do limite de 30% do valor total das participações iguais ou superiores a 10% do capital social com direito de voto das sociedades”, infracção prevista na alínea a) do n.º3 e n.º5 do artigo 3.º, e no n.º1 do artigo 13.º, do DL 495/88 de 30/12, na redacção que lhes foi conferida pelo DL n.º 318/94 de 24/12 do DL n.º 495/88 de 30/12 e ausência de regularização da situação no prazo de 6 meses a contar da respectiva verificação para os exercícios de 2007 e 2008, e punida pelos artigos 17.º e 19.º do DL 433/82 de 27/10, na redacção que lhe foi introduzida pelo DL n.º 244/95 de 14 de Setembro e pela Lei n.º 109/2001 de 24/12 - citada decisão administrativa. c) A data de consumação das infracções ocorreu, respectivamente, em 30/06/2008 e em 30/06/2009 (regularização no prazo de 6 meses no exercício seguinte (n.º5 do artigo 3.º do citado artigo 13.º do DL 495/88) – citada decisão. d) A recorrente considera-se regularmente notificada da decisão de aplicação da coima proferida em 20/04/2010 - ofício e aviso de recepção de fls. 59 e 61 dos autos, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido. e) O presente recurso foi apresentado em 18/05/2010 - carimbo de recepção da Inspecção de Finanças aposto a fls. 64 dos autos, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido. f) Em 26/02/2013 foi proferido despacho que procedeu ao exame preliminar do recurso, o qual foi notificado à recorrente por ofício expedido a 10/05/2013 - despacho de fls. 109 e ofício de fls. 110 dos autos, que aqui se dão por reproduzidos. * 3.2Não há factos não provados, com relevância para a questão a apreciar.» Compulsados os autos, impõe-se rectificar as alíneas a), e c) do probatório, as quais passam a ter a redacção seguinte: «a) Em 14/04/2010, foi proferida decisão administrativa em sede do processo de contra-ordenação n.º 2010/33/.../72, instaurado na Inspecção Geral de Finanças contra a ora recorrente S........... Ld.ª, tendo esta sido condenada na coima única de € 19.951,92 (dezanove mil, novecentos e cinquenta e um euros e noventa e dois cêntimos), pela prática de 4 infracções ocorridas em 31/12/2007 e 31/12/2008 - decisão administrativa de fls. 57 e verso dos autos, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido». c) «O momento da prática dos factos típicos ilícitos, sancionados pelos arts.º 3º, n.º 3, alínea a) e 13.º, n.º 1, do DL n.º 498/88, corresponde a 31 de Dezembro de 2007 e também, em face da ausência de regularização da situação em falta, a 31 de Dezembro de 2008 – fls. 56, verso». X Ao abrigo do disposto no artigo 431.º, n.º 1, do CPP, adita-se a seguinte matéria de facto: g) Da decisão referida em a) consta que a arguida agiu com mera negligência – fls. 57. X 2.2. De Direito 2.2.1. Nos presentes autos, é sindicada a sentença proferida a fls. 241 e ss., (numeração em formato digital – sitaf), que julgou extinto, por prescrição, o procedimento contra-ordenacional, relativo à decisão administrativa, proferida em 14/04/2010, em sede do processo de contra-ordenação n.º 2010/33/.../72, que correu os seus termos na Inspecção Geral de Finanças e que aplicou à sociedade S........... Ld.ª uma coima única, no montante de € 19.951,92, pela prática de 4 infracções ocorridas em 31/12/2007 e 31/12/2008. 2.2.2. Para declarar prescrito o presente procedimento contra-ordenacional, a sentença estruturou a argumentação seguinte: «Com interesse para os autos dispunha o artigo 27.º do DL n.º 433/82 de 27/10 que “o procedimento por contra-ordenação se extingue, por efeito da prescrição, logo que sobre a prática da contra-ordenação hajam decorridos três anos, quando se trate de contra-ordenação a que seja aplicável uma coima de montante igual ou superior a € 2.493,99 e inferior a € 49.879,79 ” (alínea b) do citado preceito). Ora, conforme decorre da moldura legal das infracções em concurso em causa, estas são punidas com o limite mínimo de € 4.987,98 e com o limite máximo de € 19.952,92. Pelo exposto, o procedimento contra-ordenacional extinguiu-se três anos após a consumação das infracções (isto é em 30/06/2011 e 30/06/2012), a não ser que tenham ocorrido causas de interrupção ou de suspensão do procedimento. Todavia, há aqui que atender ao preceituado no artigo 121.º, n.º3 do Código Penal, que regula o prazo máximo da prescrição e refere: “A prescrição do procedimento criminal tem sempre lugar quando, desde o início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade.”. Também este dispositivo é subsidiariamente aplicável ao processo de contra- ordenação (cf. Acórdão de fixação de jurisprudência do STJ de 08/03/2001, em DR n.º 76, 1.ª Série-A de 30/03/2001). Em igual sentido, prescreve o artigo 28.º, n.º3 do RGCO que “a prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo da prescrição acrescido de metade”. Cumpre ainda ressaltar que, in casu, se verifica a causa de suspensão, a que alude o artigo 27.ºA, n.º 1, alínea c) do RGCO (notificação do despacho que procede ao exame preliminar do recurso), a qual opera pelo período máximo de 6 meses, de acordo com o n.º2 da citada disposição legal. Do exposto se conclui que, consumadas as infracções em 31/12/2007 e 31/12/2008, já decorreu o prazo máximo da prescrição, acrescido de metade (ressalvado o período de suspensão da prescrição por 6 meses, nos termos supra descritos). Pelo exposto, procede o presente recurso». 2.2.3. A recorrente assaca à sentença recorrida erro de julgamento no que se reporta ao cômputo do prazo de prescrição em referência. Apreciando. Está em causa decisão de aplicação de coima cujo conteúdo consta das alíneas a) e b), do probatório. A moldura sancionatória decorre do disposto no artigo 3.º “participações admitidas”, do Decreto-Lei n.º 495/88 de 30 de Dezembro, que estabelece o Regime jurídico das sociedades gestoras de participações sociais, versão aplicável [RJSGPS]. Estatui o preceito em exame o seguinte: «1- As SGPS podem adquirir e deter quotas ou acções de quaisquer sociedades, nos termos da lei. 2- As SGPS podem adquirir e deter participações em sociedades subordinadas a um direito estrangeiro, nos mesmos termos em que podem adquirir e deter participações em sociedades sujeitas ao direito português, salvas as restrições constantes dos respectivos contratos e ordenamentos jurídicos estrangeiros. 3 - Com excepção do disposto na parte final do n.º 2 do artigo 1.º, as SGPS só podem adquirir e deter acções ou quotas correspondentes a menos de 10% do capital com direito de voto da sociedade participada nos seguintes casos: a) Até ao montante de 30% do valor total das participações iguais ou superiores a 10% do capital social com direito de voto das sociedades participadas, incluídas nos investimentos financeiros constantes do último balanço aprovado; (…) 5 - Sem prejuízo da sanção prevista no n.º 1 do artigo 13.º, a ultrapassagem, por qualquer motivo, do limite estabelecido na alínea a) do n.º 3 deve ser regularizada no prazo de seis meses a contar da sua verificação. Por seu turno, o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 495/88 de 30 de Dezembro, versão aplicável, [RJSGPS], n.º 1, estatui o seguinte: «1 - A violação do disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 2.º, 3 a 5 do artigo 3.º, 2 do artigo 4.º, 1, 2, 4 e 6 do artigo 5.º, 2 do artigo 8.º, 4 do artigo 9.º, 2 do artigo 10.º, 2 do artigo 11.º e 2 do artigo 12.º constitui contra-ordenação punível com coima entre 100000$00 e 2000000$00, no caso de negligência, e entre 100000$00 e 4000000$00, no caso de dolo». Estatui o artigo 27.º (“Prescrição do procedimento”) do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro [Regime geral das contra-ordenações – RGCO]: «O procedimento por contra-ordenação extingue-se por efeito da prescrição logo que sobre a prática da contra-ordenação hajam decorrido os seguintes prazos: a) Cinco anos, quando se trate de contra-ordenação a que seja aplicável uma coima de montante máximo igual ou superior a €48.879,79; b) Três anos, quando se trate de contra-ordenação a que seja aplicável uma coima de montante igual ou superior €2.493,99 e inferior €48.879,79; c) Um ano nos restantes casos». Recorde-se que o artigo 121.º/3, do Código Penal, estabelece o seguinte: «(…) a prescrição do procedimento criminal tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade».Como se consigna no Acórdão de fixação de jurisprudência do STJ, de 08.03.2001, P. 98P1205, «[a] regra n.º 3 do artigo 121.º do Código Penal, que estatui a verificação da prescrição do procedimento quando, descontado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal da prescrição, acrescido de metade, é aplicável, subsidiariamente, nos termos do artigo 32.º do regime geral das contra-ordenações (Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro) ao regime prescricional do procedimento contra-ordenacional». É que, «[v]alendo em matéria contra-ordenacional, por maioria de razão, os motivos que justificam que não se eternize a possibilidade de proceder criminalmente contra o agente de determinada infracção, o artº.121, nº.3, do C.Penal, é de aplicação subsidiária ao presente processo (“ex vi” dos artºs.2, al.e), do C.P.Tributário, 4, nº.2, do R.J.I.F.N.A., e 32, do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, aprovado pelo dec.lei 433/82, de 27/10), em virtude do que a renovação do prazo de prescrição após cada interrupção tem sempre como limite o decurso da totalidade do mesmo prazo (…) acrescido de metade, ressalvados os casos de suspensão»[2]. Estatui, por seu turno, o artigo 28.º, n.º 3, do RGCO, que «A prescrição tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvando o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo de suspensão acrescido de metade». As infracções ocorreram em 31/12/2007 e 31/12/2008, estão em causa contra-ordenações cuja coima se subsume no disposto no preceito do artigo 27.º/1/b), do RGCO (V. artigo 13.º/1, do RJSGPS), pelo que o prazo de prescrição do procedimento sancionatório é de três anos. O limite máximo do prazo prescricional previsto no artigo 28.º/3, do RGCO é de quatro anos e seis meses, ao qual acresce o limite da suspensão de seis meses (artigo 27.º-A/2, do RGCO), pelo que é de cinco anos. Seja na data da prolacção da sentença recorrida (Janeiro de 2017), seja na presente data, o prazo prescricional mostra-se exaurido. Pelo que a sentença em exame ao ter declarado extinto o procedimento, com base na sua prescrição, não incorreu em erro, devendo ser mantida na ordem jurídica. Termos em que se julga improcedentes as presentes conclusões de recurso. DISPOSITIVO Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida. Custas pela recorrente Registe. Notifique. (Jorge Cortês - Relator) (1º. Adjunto) (2º. Adjunto) ----------------------- [1] O regime ora expressamente consagrado no n° 3 do artigo 28.º - segundo o qual há um prazo máximo de prescrição no procedimento contraordenacional, é a transposição do fixado pelo Supremo Tribunal de Justiça, em sede de uniformização de Jurisprudência, no seu Acórdão 6/20001, de 8 de Março [2] Acórdão do TCAS, de 14.03.2014, P. 07259/13. |