Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1274/08.4BELRS |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 09/18/2025 |
| Relator: | RUI A.S. FERREIRA |
| Descritores: | CUSTAS DE PARTE PRAZO |
| Sumário: | I – Deve ser reformado o acórdão que decidiu que a reclamação contra a nota de custas de parte foi apresentada fora de prazo se os documentos juntos aos autos permitirem fundar decisão contrária, como sucede no presente caso; II – Uma vez que o titulo constitutivo da obrigação, a cargo da parte vencida, de pagar custas de parte tem natureza complexa, apenas se torna eficaz após condenação com trânsito em julgado e após apresentação, pela parte que tem direito a elas, da nota discriminativa e justificativa aludida nos artigos 25º e 26º do RCP; a nota justificativa apresentada antes do trânsito em julgado é ilegal e ineficaz por inexistência do facto material (vencimento do pleito, com inerente condenação em custas) atributivo do direito ao recebimento das custas de parte; III – O respeito do prazo previsto no nº 1 do artigo 25º do RCP, contado desde o trânsito em julgado até ao fim do 5º dia seguinte (redação vigente na altura dos factos), faz nascer o direito a receber as custas de parte no prazo geral de 10 dias previsto no artigo 149º do CPC e no próprio processo; a apresentação da nota de custas de parte após o termo desse prazo determina a caducidade de tal direito, sem prejuízo da obrigatoriedade de plena execução de julgados, designadamente nos termos dos artigos 100º e 102º da LGT; IV- A nota justificativa apresentada posteriormente a esse prazo, contado da forma acima indicada, mas dentro do mesmo prazo contado a partir da notificação da conta de custas para pagamento de taxas de justiça complementares ou remanescentes origina a correspondente obrigação de pagamento no referido prazo geral de 10 dias, como resulta da integração do artigo 25º, nº 1, do RCP segundo uma interpretação “conforme a Constituição”;V – Não viola a CRP, designadamente os seus artigos 2º, 18º e 20º, a norma do artigo 26º, nº 3, do RCP quando interpretada no sentido de que a parte vencedora não é obrigada a provar documentalmente as despesas efetivamente suportadas com honorários dos seus mandatários no processo. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Tributária Comum |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Subsecção de Contencioso Tributário Comum do Tribunal Central Administrativo Sul
l – RELATÓRIO AAAA veio interpor recurso jurisdicional contra a decisão proferida, em 24/02/2022, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, que julgou procedente a reclamação da Fazenda Pública (doravante “Recorrido”), contra a nota discriminativa e justificativa das custas de parte apresentada pela impugnante, no valor de € 29.146,35. Por Acórdão de 11 de julho de 2024, a conferência decidiu conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida e ordenar a baixa dos autos à primeira instância para completo apuramento da matéria de facto e posterior decisão fundamentada de facto e de direito. Vem agora a FAZENDA PÚBLICA requerer a Reforma do Acórdão, ao abrigo do disposto no n.º 2 do art.º 616.º e n.º 1 do art.º 666.º, ambos, do Código de Processo Civil (CPC). Nas suas alegações, a Requerente formulou as conclusões seguintes: «a) A FP, notificada do douto acórdão (de 2024JUL11) proferido nos autos à margem identificados, vem – nos termos do disposto no n.º 2 do art.º 616.º e n.º 1 do art.º 666.º, ambos, do CPC, aplicáveis ex vi da al. e) do art.º 2 do CPPT –, requerer a Reforma do Acórdão, com os seguintes fundamentos: b) Entende-se, no acórdão recorrido, que: “(…). o Tribunal considera estabilizada a matéria de facto acima indicada, nos termos apresentados pela Recorrente e fundamentada nos indicados documentos existentes nos autos.”; c) Acrescentando-se, no mesmo aresto, que: “Tendo a nota discriminativa das custas de parte sido apresentada em 2/3/2015 (segunda-feira), conclui-se facilmente que a reclamação poderia ser apresentada até 12/3/2015, quinta-feira, dia em que os tribunais se encontravam em funcionamento. Daí, conclui-se facilmente que a reclamação apresentada em 16/3/2015 (segunda-feira seguinte ao termo do prazo) é extemporânea e, portanto, inválida, uma vez que o direito de reclamar já se encontrava caducado.”. d) In casu, entende a FP que constam dos autos elementos documentais ou outros meios de prova plena que, só por si e inequivocamente, implicam decisão em sentido diverso da proferida; e) A matéria de fato indicada pela Recorrente não se encontra fundamentada nos documentos existentes nos autos, aliás, os documentos existentes nos autos apontam para fatos diversos daqueles que o TCA Sul vem agora considerar estabilizados; f) Afirma, a Impugnante, que a nota discriminativa e justificativa, aqui em crise, é apresentada em complemento à nota apresentada em 3 de junho de 2014; g) Analisados os factos enunciados, ter-se-á de concluir que, nessa data [em 3 de junho de 2014] ainda não ocorrera o trânsito em julgado no presente processo que, conforme referido em 10. desta peça, apenas veio a ocorrer em 20 de novembro de 2014; h) Nesta conformidade, o pedido de custas de parte extemporaneamente efetuado em 3 de junho de 2014 foi desconsiderado, ou seja, foi considerado inexistente em virtude de não estarem reunidos os pressupostos enunciados no art.º 25.º do RCP para efetuar o pedido; i) Assim, o referido acórdão transitou em julgado em 20 de novembro de 2014 pelo que, a Impugnante, teria que remeter a respetiva nota discriminativa e justificativa até ao dia 25 de novembro de 2014; j) Consubstanciando, este, um prazo perentório que preclude a prática do ato, teremos de concluir que o pedido da Impugnante é claramente intempestivo, uma vez que o mesmo data de 02 de março de 2015 [remetido por correio, através do registo n.º RD ... PT, com data de 2015-03-02]; k) Por outro lado, a FP não pode conformar-se com a decisão do TCA Sul quando nesta se afirma que: “Tendo a nota discriminativa das custas de parte sido apresentada em 2/3/2015 (segunda-feira), conclui-se facilmente que a reclamação poderia ser apresentada até 12/3/2015, quinta-feira, dia em que os tribunais se encontravam em funcionamento. Daí, conclui-se facilmente que a reclamação apresentada em 16/3/2015 (segunda-feira seguinte ao termo do prazo) é extemporânea e, portanto, inválida, uma vez que o direito de reclamar já se encontrava caducado.”; l) A impugnante remeteu a nota discriminativa, por correio registado, em 02/03/2015, desta forma presumindo‐se a notificação feita no terceiro dia posterior ao da elaboração, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja, a FP considera-se notificada em 05/03/2015, logo teria até ao dia 16 de março de 2015 para reclamar (1.º dia útil seguinte ao termo do prazo); m) No entanto, da consulta aos autos, contrariamente ao que o TCA Sul considerou provado, a FP remeteu a sua reclamação, por correio registado, em 13 de março de 2015 [através de carta registada de 13 de março de 2015 – RF ... PT - cfr. fls. 1071 (in fine) do SITAF e registo dos CTT anexo], ou seja, perfeitamente dentro do prazo para reclamar; n) Assim, resulta clara a existência de lapso manifesto no Acórdão recorrido, consubstanciado na preterição de elementos probatórios já constantes dos autos; o) Desta forma, será mais útil à paz social e ao prestígio e dignidade que a administração da Justiça coenvolve, corrigir, do que perpetuar um erro juridicamente insustentável; p) Do exposto, resulta claramente que o Acórdão deste Douto Tribunal incorre em lapso manifesto, devendo ser reformado nos termos do n.º 2 do art.º 616.º do CPC. Nestes termos, e no mais que o Venerando Tribunal suprirá, requer-se a V. Exa. se digne atender ao pedido de Reforma do Acórdão deste Douto Tribunal. PORÉM, V. EX.AS, DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA.» * A AAAA, notificada, exerceu o contraditório com os seguintes fundamentos: 1. A Fazenda Pública vem requerer a reforma do Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul em 11 de julho de 2024, ao abrigo do disposto no artigo 616.º, n.º 2, do CPC, por entender que o Tribunal terá incorrido em lapso manifesto ao concluir que a reclamação apresentada em 16 de março de 2015 é intempestiva. 2. Ora, como bem refere o Tribunal, «[i]mporta, desde logo, relevar que a Recorrida, não apresentou contra-alegações. Além disso, de acordo com o princípio anti formalista e pro actione, o Tribunal considera estabilizada a matéria de facto acima indicada, nos termos apresentados pela Recorrente e fundamentada nos indicados documentos existentes nos autos». 3. Ora, no âmbito das alegações de recurso, a Recorrente identificou, entre outros, um erro de direito praticado pelo tribunal de primeira instância traduzido na circunstância de não ter analisado previamente a invocada caducidade do direito da Fazenda Pública de reclamar da nota discriminativa e justificativa de custas de parte apresentada pela Recorrente em 3 de junho de 2014. 4. Com efeito, e como bem salientou o Tribunal Central Administrativo Sul, «a Recorrente formulou as seguintes conclusões quanto a esta matéria: «G) Ora, antes mesmo de se pronunciar sobre a reclamação da nota discriminativa e justificativa de custas de parte apresentada pela Fazenda Pública, cumpria ao Tribunal a quo verificar se a mesma era, em si mesma, tempestiva. H) Com efeito, de acordo com o artigo 33.º, n.º 1, da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, após a receção da primeira nota discriminativa e justificativa de custas de parte, em 3 de junho de 2014, a Fazenda Pública dispunha apenas de 10 dias para dela reclamar, invocando o que entendesse por conveniente, incluindo a sua extemporaneidade. I) Não o tendo feito, a referida nota discriminativa e justificativa de custas de parte tornou- se definitiva na ordem jurídica, assim como a exigibilidade dos montantes nela identificados. J) Este é o entendimento sufragado pelo Tribunal da Relação de Coimbra, em Acórdão proferido em 8 de março de 2016: (…). K) Vertendo o referido para a situação que ora se aprecia, impõe-se concluir que, à data da reclamação da nota discriminativa e justificativa de custas de parte apresentada pela Fazenda Pública nos presentes autos, o prazo a que alude o artigo 33.º, n.º 1, da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, para reclamar da nota de 3 de junho de 2014 há muito que se encontrava precludido, pelo que a mesma era intempestiva. L) Significa isto que se encontrava, igualmente, precludido o direito da Fazenda Pública a reclamar os montantes solicitados naquela nota, os quais ascendiam a € 11.897,10. M) Tal circunstância pressupunha, assim, que a reclamação apresentada pela Fazenda Pública fosse apreciada apenas relativamente aos novos valores incluídos na nota discriminativa e justificativa (retificativa ou complementar) de custas de parte datada de 2 de março de 2015-i.e., na parte em que excedesse o referido montante estabilizado de € 11.897,10.» [destaque da Recorrente]. 5. Ora, quanto à tempestividade das notas discriminativas e justificativas de custas de parte apresentadas pela Recorrente, o Tribunal salientou o seguinte: «É pacifico o entendimento segundo o qual a exceção de caducidade do direito de reclamação ou de ação é uma exceção perentória (artigo 576º, nº 3, do CPC e 89º, nº 3, do CPC), cujo conhecimento precede o conhecimento do mérito dessa reclamação ou ação. O Tribunal entende (no uso da liberdade atribuída pelo artigo 5º, nº 3, do CPC) que o vicio imputado à decisão recorrida deve ser juridicamente qualificado como uma “nulidade da sentença”, por omissão de pronúncia sobre a caducidade do direito de reclamar [artigos 615º, nº 1, al. d), do CPC e 125º, nº 1, do CPPT], que é uma exceção de conhecimento oficioso [artigo 578º do CPC] e que, quando verificada, impede o início da instância e importa a absolvição do pedido. Da simples leitura da decisão recorrida, que se limita a fazer a remissão para o Parecer do Ministério Público e a aceitá-lo, resulta que não houve qualquer pronúncia sobre a questão que agora nos ocupa. Notificada do recurso, a Recorrida (Fazenda Pública) não contra-alegou. É pacifico que todos os processos estão sujeitos a custas e que estas têm natureza trinitária, sendo compostas por três elementos distintos quanto à sua justificação: i) taxa de justiça, ii) encargos processuais, iii) custas de parte (artigos 527º, 529º, 530º, 532º, 533º do CPC e 1º a 5º, 16º e 26º do RCP). Assim, a condenação em custas engloba a condenação ao pagamento das custas de parte (artigo 26º, nº 1, do RCP). O título que habilita ao recebimento das custas de parte tem natureza complexa e é composto pela sentença que condena em custas e por uma nota discriminativa e justificativa das respetivas importâncias (artigos 533º, nº 3, do CPC e 25º e 26º do RCP). Além disso, a apresentação da nota discriminativa e justificativa dentro do prazo legal (5 ou 10 dias após o trânsito em julgado, nos termos do artigo 25º, nº 1, do RCP) confere o direito ao recebimento dessas quantias, no próprio processo em que ocorreu a condenação em custas, no prazo geral de 10 dias previsto no artigo 149º do CPC. Sem prejuízo, uma vez que a obrigação de pagamento das custas de parte resulta da sentença condenatória e que esta deve ser executada espontaneamente pela parte vencida no prazo fixado no CPPT (em regra, 30 dias), entende-se pacificamente que aquele prazo de 5 (ou, atualmente, de 10) dias não é um prazo de caducidade do direito às custas de parte e que a referida nota poderá ser apresentada depois desse prazo, mas apenas para efeitos de consideração na execução de julgado». 6. Quanto tempestividade da reclamação dessas notas apresentada pela Fazenda Pública, o Tribunal determinou o seguinte: «Na altura dos factos, o artigo 25º, nº 1, do RCP dispunha que até 5 dias após o trânsito em julgado ou após a notificação de que foi obtida a totalidade do pagamento ou do produto da penhora, consoante os casos, as partes que tenham direito a custas de parte remetem para o tribunal e para a parte vencida a respetiva nota discriminativa e justificativa. O artigo 33º da Portaria nº 419-A/2009, de 17 de abril, dispunha que, para efeitos de reclamação da nota justificativa, são aplicáveis subsidiariamente, com as devidas adaptações, as disposições relativas à reclamação da conta de custas constantes do artigo 31º do RCP. Segundo o artigo 31º, nº 1 e 3, al. a), do RCP, a reclamação pode ser apresentada no prazo de pagamento voluntário (10 dias a contar), enquanto não o realizar. Este prazo é perentório, dado que o seu decurso completo faz caducar o direito de reclamar (artigo 139º, nº 3, do CPC, correspondente ao artigo 145º do anterior Código)». 7. E, portanto, tendo em conta tudo o exposto, impor-se-á necessariamente concluir que, no Acórdão cuja necessidade de reforma ora se aprecia, o Tribunal Central Administrativo Sul considerou que a apresentação das notas discriminativas e justificativas de custas de parte pela Recorrente foram tempestivas e, bem assim, que o direito da Fazenda Pública de reclamar da nota discriminativa e justificativa de custas de parte apresentada pela Recorrente em 3 de junho de 2014 já caducara no momento da apresentação da reclamação apresentada pela Fazenda Pública – quer se entenda que foi apresentada em 13 de março de 2025 ou em 16 de março de 2025. 8. Isto é, de resto, aquilo que resulta, precisamente, dos documentos que se encontram juntos aos autos e, portanto, entende a Recorrente inexistirem quaisquer fundamentos para a reforma do Acórdão proferido por este Tribunal ao abrigo do disposto no artigo 616.º, n.º 2, do CPC. Termos em que deve ser indeferido o presente pedido de reforma do Acórdão.» * Foram os autos com vista ao Ilustre Magistrado do Ministério Público, que emitiu parecer, no sentido de ser negado provimento à pretensão. * Colhidos os vistos legais (art.º 657.º, n.º 2, do CPC, ex vi art.º 281.º do CPPT), vem o processo à conferência (artigo 666º, nº 2, do CPC). * 2. QUESTÕES A DECIDIR: Atento o disposto nos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, do novo Código de Processo Civil (CPC), o objeto dos recursos é delimitado pelas conclusões formuladas pela Recorrente no âmbito das respetivas alegações. Resulta das conclusões acima transcritas que a questão a decidir é a de saber se o acórdão em crise padece de lapso manifesto, consubstanciado na preterição de elementos probatórios já constantes dos autos e na decisão de considerar estabilizada a matéria de facto em que se fundou a decisão de direito. * 3 – FUNDAMENTAÇÃO 3.A. - De facto Na decisão sob reforma consta, quanto à matéria de facto, o seguinte: A decisão recorrida não fixou matéria de facto, limitando-se a remeter para o parecer do DM Ministério Público junto do Tribunal Tributário de Lisboa, que também referiu os seguintes factos: «- Reclamação pela FN da Nota Discriminativa e Justificativa (fl. 1071): - A FN/parte vencida vem contestar a Nota Discriminativa e Justificativa reformulada apresentada pela Impugnante/parte vencedora, considerando que a mesma é intempestiva, que omite a indicação e comprovação da quantia efectivamente paga a título de honorários ao mandatário judicial, que omite a comprovação das quantias pagas a título de taxa de justiça subsequente e que não é correcto o montante de taxa de justiça remanescente. - A Reclamada/parte vencedora respondeu sustentando a improcedência da reclamação (fl. 1099). - O senhor Contador pronunciou-se (fl. 1212). - A decisão final no processo (Acórdão do STA de 14/5/2014) transitou em 20/11/2014. - A Impugnante/parte vencedora apresentou à ora Reclamante/parte vencida a Nota Discriminativa e Justificativa de custas de parte em 3/6/2014 (no valor de € 11.897,10), que veio a reformular em nova Nota em 2/3/2015 (no valor de € 29.146,35), ora reclamada, após haver suportado o pagamento da conta de custas (fl. 986).» O Escrivão referiu os seguintes factos: «1-) De acordo com a douta decisão em 1.ª Instância e acórdão do STA, decaiu na totalidade o ora Reclamante/AT; 2-) Por requerimento de 02-03.2015, veio o Impugnante apresentar nota de reembolso de custas de parte, art.º 26º, n.º 3, al. a) e c) d RCP; 3-) Por requerimento apresentado pelo Reclamante/AT de 16-03-2015, veio opor-se à nota de reembolso, informando que o prozo limite para pedido o reembolso terá terminado em 25-11-2014 e que por essa via encontra-se intempestiva, tudo de acordo com os art.º 22º e 23º do requerimento; 4-) Entretanto nada foi decidido ou determinado quanto ao dito requerimento e consequente reembolso de custa de parte; 5-) Em requerimento de 02-09-2021 (07-09-2021), o Reclamante/AT vem requerer a restituição do depósito efectuado no valor de 29.146,35€; 6-) A reforma da conta teve lugar em 26-03-2019, relativo à taxa de justiça sobre o valor remanescente, a cargo do AA;» Sem prejuízo, a Recorrente disse (conclusão F das alegações do recurso) saber que a decisão assentou nos seguintes factos provados nos autos: « i). Em 28 de julho de 2008, a RECORRENTE apresentou a petição inicial de impugnação judicial subjacente aos presentes autos, junto do Tribunal Tributário de Lisboa, à quo anexou o comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial, no valor de € 1.152,00 (cf. fls... dos Autos, junto, novamente, sob o DOC. 1 da Resposta à Reclamação). ii) Em fevereiro de 2013, a RECORRENTE foi notificada da Sentença proferida nos autos, datada de 31 de janeiro de 2013, na qual o Tribunal a quo julgou a impugnação judicial procedente e, consequentemente, (i) anulou os atos tributários objeto de impugnação, (ii) condenou a «entidade demandada a proceder à restituição à impugnante das quantias relativas àquelas retenções na fonte de IRC e a pagar juros indemnizatórios sobre tais montantes, contados desde a data do seu pagamento até à data da emissão da respetiva nota de crédito a favor da impugnante» e (iii) fixou o valor da causa em € 1.182.181,50, condenando a Fazenda Pública no pagamento das custas devidas (cf. fls... dos Autos, junta, novamente, sob o DOC. 2 da Resposta à Reclamação). iii) Da notificação da referida Sentença não constava qualquer indicação para a RECORRENTE proceder ao pagamento do remanescente de taxa de justiça (cf. cit. DOC. 2 da Resposta à Reclamação). iv) Posteriormente, a Fazenda Pública recorreu da mencionada Sentença, recurso que foi admitido por despacho de fls. 685 dos Autos. v) Em 15 de abril de 2014, a RECORRENTE apresentou as suas contra-alegações de recurso, procedendo à autoliquidação da correspondente taxa de justiça devida, no montante de € 734,40 (cf. fls... dos Autos, junto, novamente, sob o DOC. 3 da Resposta à Reclamação). vi) Em 19 de maio de 2014, a RECORRENTE foi notificada do Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo no dia 14 daquele mês, no qual negou provimento ao recurso, confirmou a Sentença recorrida e condenou a Fazenda Pública nas custas (cf. fls. 827 a 854 dos Autos, cuja cópia da notificação se juntou, novamente, sob o DOC. 4 da Resposta à Reclamação). vii) Juntamente com o Acórdão, o Supremo Tribunal Administrativo notificou a RECORRENTE «para, no prazo de 10 dias, proceder ao pagamento do remanescente da taxa de justiça devida pelo impulso processual de recurso, devendo juntar ao processo o respectivo documento comprovativo no prazo de 5 dias posteriores à data do pagamentos (cf. cit. DOC. 4). viii) Em 26 de maio de 2014, a RECORRENTE procedeu ao pagamento do indicado remanescente da taxa de justiça devida pelo impulso processual de recurso, no valor de € 5.661,00 (cf. fls... dos Autos, junto, novamente, sob o DOC. 5 da Resposta à Reclamação). ix) Em 3 de junho de 2014, a RECORRENTE remeteu à Fazenda Pública nota discriminativa e justificativa de custas de parte, na qual solicitou o pagamento dos montantes das taxas de justiça pagos até ao momento, acrescidos de 50% correspondente à compensação de despesas com honorários dos seus mandatários, no montante global de € 11.897,10 (cf. fls... dos Autos, junto, novamente, sob o DOC. 6 da Resposta à Reclamação). x) Entretanto, a Fazenda Pública pediu a reforma do Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo em 14 de maio de 2014 quanto a custas (cf. fls. 860 a 863 dos Autos). xi) Em 9 de julho de 2014, o Supremo Tribunal Administrativo proferiu novo Acórdão, indeferindo o pedido de reforma quanto a custas apresentado pela Fazenda Pública (cf. fls. 875 a 879 dos Autos). xii) Posteriormente, a Fazenda Pública recorreu deste novo Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo para o Tribunal Constitucional, tendo este recurso sido autuado com o n.º 977/14, na 1.ª Seção daquele Tribunal (cf. fls... dos Autos). xiii) Em novembro de 2014, a RECORRENTE foi notificada da Decisão Sumária proferida pelo Juiz Conselheiro Relator a negar o conhecimento do recurso, da qual não constava qualquer indicação para a RECORRENTE proceder ao pagamento de qualquer montante a título de taxa de justiça (cf. fls... dos Autos, junto, novamente, sob o DOC. 7 da Resposta à Reclamação). xiv) Não tendo sido apresentada reclamação de tal Decisão Sumária, esta transitou em julgado no dia 20 de novembro de 2014, conjuntamente com todas as decisões finais anteriormente proferidas nos presentes autos. xv) Devolvido o processo ao Tribunal Tributário de Lisboa, a Secretaria deste Tribunal procedeu à elaboração de duas contas de custas: (i) a conta n.º ..., alegadamente da responsabilidade da RECORRENTE; e (ii) a conta n.º ..., da responsabilidade da Fazenda Pública (cf. fls... dos Autos). xvi) Em 26 de fevereiro de 2015, a RECORRENTE foi notificada para, «no prazo de 10 dias, acrescido da dilação de 5 dias, efectuar o pagamento da conta de custas da sua responsabilidade (...), ou para, no mesmo prazo, querendo, pedir a reforma ou reclamar da conta de custas», recebendo, igualmente, a guia de conta de processo n.º ..., emitida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, no montante de € 11.883,60 (cf. fls...dos Autos, junto, novamente, sob o DOC. 8 da Resposta à Reclamação). xvii) Em 2 de março de 2015, a RECORRENTE procedeu ao pagamento do indicado valor de € 11.883,60 (cf. fls... dos Autos, junto, novamente, sob o DOC. 9 da Resposta à Reclamação). xviii) No mesmo dia 2 de março de 2015, a RECORRENTE apresentou à Fazenda Pública a nota discriminativa e justificativa (retificativa ou complementar) de custas de parte, reformulada em função do pagamento do indicado montante de € 11.883,60, juntando-a aos Autos (cf. fls...dos Autos, junto, novamente, sob o DOC. 10 da Resposta à Reclamação).» * 3.B. - De Direito A agora Requerente /Fazenda Pública discorda da redação e substância de alguns dos factos levados ao probatório e da consequente conclusão jurídica retirada deles, que imputa a lapso manifesto, dado que constam dos autos elementos documentais ou outros meios de prova plena que, só por si e inequivocamente, implicam decisão em sentido diverso da proferida. Por isso, impõe-se reanalisar a situação, à luz das criticas da Requerente e dos meios de prova existentes nos autos. Vejamos: Na origem do presente litígio está uma nota discriminativa e justificativa das custas de parte apresentada pela impugnante, que foi objeto de reclamação nos termos do artigo 33º da Portaria nº 419-A/2009, de 17 de abril. A decisão, sob recurso nos presentes autos, proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa tem o seguinte teor: “Com os fundamentos do douto parecer do Digno Magistrado do Ministério Público (pág. 1215/SITAF) que se acolhem na íntegra, defere-se a reclamação da nota discriminativa e justificativa das custas de parte apresentada pela Fazenda Pública (pág. 1071/SITAF). Notifique.” A referida decisão reporta-se a uma “reclamação de custas de parte”, idêntica à “reclamação da conta de custas”, que é um incidente com a estrutura de uma causa e que, portanto, deve ter a forma de sentença (artigo 152º, nº 2, do CPC), fixada no artigo 607º do CPC. Assim, a decisão da reclamação por mero despacho remissivo, sem fixação da matéria de facto, não dá adequado cumprimento ao disposto no artigo 154º do CPC, segundo o qual as decisões de qualquer pedido controvertido são sempre fundamentadas, de facto e de direito, não podendo a justificação consistir na simples adesão aos fundamentos alegados em qualquer outra peça processual (proibição da justificação per relationem). Por se saber que, conforme resulta do disposto no artigo 615º, nº 1, al. b), do CPC, as decisões que omitam a fundamentação são nulas, este Tribunal vê-se colocado perante a alternativa entre determinar a baixa do processo para prolação de nova decisão que aprecie a matéria de facto e se pronuncie expressamente sobre o direito aplicável ou de, após verificar a existência nos autos de prova documental suficiente para a adequada decisão, conhecer imediatamente o litigio, suprindo os elementos em falta, designadamente fixando a matéria de facto considerada subjacente à decisão [artigo 662º , nº 2, al. c), do CPC]. No Acórdão agora sob reforma, este Tribunal tomou esta última opção, de acordo com o princípio anti formalista ou pro actione. As partes não se manifestaram contra essa opção, conformando-se com ela. Porém, a Requerente, Fazenda Pública, alega agora que, “contrariamente ao que o TCA Sul considerou provado, a FP remeteu a reclamação, por correio registado, em 13 de março de 2015 [através de carta registada de 13 de março de 2015 – ………….. – cf. Fls. 1071 (in fine) do SITAF e registo dos CTT anexo], ou seja, perfeitamente dentro do prazo para reclamar” – conclusão m do presente pedido de reforma. De facto, verifica-se que o requerimento da reclamação contra custas de parte foi registado no SITAF em 16/3/2015 (registo nº ...), e que ali não consta qualquer outra data, conforme documento de ordem 132. Todavia, analisando o conteúdo do objeto registado, verifica-se que a última página (19) é constituída pela cópia do envelope que continha esse expediente e que nele consta a indicação de que fora remetido sob registo postal nº …………... A Requerente veio agora juntar cópia do referido registo, comprovando que foi remetido em 13/3/2015 (doc. ordem 239 do SITAF, sob registo nº ...). Portanto, deve ser reconhecido que dos documentos existentes no processo na altura da decisão sob reforma se sabia que o pedido de reclamação das custas de partes dera entrada no Tribunal em 16/3/2015, mas que o mesmo fora remetido por correio registado em data necessariamente anterior a essa, verificando-se agora, através de documento superveniente, que tal reclamação foi expedida em 13/3/2015. Assim, em respeito pela verdade e pela justiça, este Tribunal retifica o facto 3 do probatório fixado com base na informação do Escrivão, de maneira que passe a ter o seguinte conteúdo: 3-) Por requerimento apresentado pelo Reclamante/AT em 16-03-2015, sob registo postal nº ………….., de 13/3/2015, veio opor-se à nota de reembolso, informando que o prazo limite para pedido o reembolso terá terminado em 25-11-2014 e que por essa via encontra-se intempestiva, tudo de acordo com os art.º 22º e 23º do requerimento. Acresce que, a Requerente alega que a Requerida e “impugnante remeteu a nota discriminativa, por correio registado, em 02/03/2015, desta forma presumindo‐se a notificação feita no terceiro dia posterior ao da elaboração, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja, a FP considera-se notificada em 05/03/2015, logo teria até ao dia 16 de março de 2015 para reclamar (1.º dia útil seguinte ao termo do prazo);” – conclusão f das conclusões do presente pedido de reforma. Consultando o documento registado sob o nº ..., de 16/3/2015, ordem nº 132, a pág. 19, do SITAF, verifica-se que a nota de custas de parte foi remetida à Fazenda Pública sob registo postal nº ………….., de 2/3/2015, conforme cópia do envelope que continha esse expediente que conta a pág. 19 do referido registo no SITAF. Sendo assim, não pode dizer-se que o prazo de reclamação, a apresentar pela Fazenda Pública, se conta a partir da remessa da carta contendo a notificação, de 2/3/2015 (segunda-feira), mas a partir da data em que tal notificação se considera recebida em condições de ser percebida, o que, no caso concreto, ocorreria no terceiro dia posterior ao registo ou no primeiro dia útil posterior a esse, se aquele não for dia útil, nos termos do artigo 255º do CPC. Portanto, deve considerar-se que a notificação da nota discriminativa e justificativa das custas de parte ocorreu em 5/3/2015 (quinta-feira). Pelo exposto este tribunal retifica o facto XVIII do probatório, na parte em que assentou na informação prestada pelo Escrivão, de maneira que o mesmo passe a ter o seguinte conteúdo: xviii) No mesmo dia 2 de março de 2015, a RECORRENTE enviou à Fazenda Pública, sob registo postal nº …………., a nota discriminativa e justificativa (retificativa ou complementar) de custas de parte, reformulada em função do pagamento do indicado montante de € 11.883,60, juntando-a aos Autos (cf. fls...dos Autos, junto, novamente, sob o DOC. 10 da Resposta à Reclamação). O que equivale a dizer, que a Conferência reconhece que o pedido de reforma do Acórdão merece provimento quanto à matéria de facto e que, portanto, se impõe a análise da decisão de mérito proferida com base nela. No referido Acórdão, este Tribunal considerou que, tendo a notificação da nota de custas ocorrido em 2/3/2015 e tendo a reclamação sido apresentada em 16/3/2015, se deveria concluir que a reclamação é extemporânea e que caducara o direito de reclamar, facto que obstaria ao conhecimento do mérito do pedido reclamatório. Porém, tendo em conta a retificação à matéria de facto acima efetuada, deve concluir-se que a agora Requerente, Fazenda Pública, foi notificada da nota (complementar) de custas de parte em 5/3/2015 e que reclamou dela em 13/3/2015, e que, portanto, o direito de reclamar não caducou, devendo ser conhecido o mérito do respetivo pedido. O que se fará de imediato. Na reclamação em causa nos presentes autos, a Fazenda Pública alegou que a nota de custas de parte que lhe foi notificada em 5/3/2015, na sequência do pagamento de custas no montante de € 11.883,60 efetuado pela reclamada em 2/3/2015, não é válida porque,: -por um lado, em 3/6/2014, aquando da apresentação da primeira nota de custas de parte, ainda não havia trânsito em julgado, pelo que deve ser desconsiderada por extemporaneidade (artigos 10 a 14 da reclamação), e, ao contrário, a nota de custas apresentada em 2/3/2015 excedeu o prazo de 5 dias contados a partir do trânsito em julgado, ocorrido em 20/11/2014, pelo que é intempestiva (artigos 18 a 24 da reclamação), e,. - por outro, conjuntamente com o pedido de pagamento de custas de parte efetuado em 2/3/2015, a Impugnante não apresentou quaisquer documentos comprovativos de pagamento das taxas de justiça e de honorários, nem, tão pouco, a fórmula de apuramento das taxas de justiça subsequentes (artigos 15 a 17 e 25 a 52 da reclamação). A final a Reclamante Fazenda Pública pediu o deferimento da Reclamação e, em consequência, que: a) seja declarada a intempestividade do pedido de custas de parte, por violação do prazo fixado no artigo 25º do RCP; ou, subsidiariamente, b) ser desconsiderado o valor pedido a titulo de honorários, por não ter sido feita a prova do efetivo pagamento (ou notificação da Impugnante para juntar o respetivo comprovativo); c)que o valor das custas de parte seja reduzido para € 28.304,10. Notificada para contradizer, a Reclamada Impugnante contrapôs que o pedido da Fazenda Pública não merece deferimento pelas razões que a seguir melhor se explicitarão. Antes disso, afigura-se pertinente alinhar os factos relevantes: 1. Em 28/7/2008, a Impugnante apresentou a sua p.i. de impugnação judicial junto do Tribunal Tributário de Lisboa, contra liquidações de IRC de 2005 e 2006, tendo anexado o comprovativo do pagamento da respetiva taxa de justiça inicial, no montante de € 1.152,00; 2. Em 31/2/2013 o TT Lisboa proferiu sentença que julgou a impugnação procedente, fixou o valor da ação em € 1.182.181,50 e condenou a Fazenda Pública nas respetivas custas processuais; 3. A notificação da referida Sentença não continha qualquer indicação sobre o remanescente de taxa de justiça 4. Em 15/2/2013 a Fazenda Pública apresentou recurso contra a referida sentença, que foi remetido ao Supremo Tribunal Administrativo; 5. Em 15/4/2014, a Impugnante apresentou as suas contra-alegações de recurso e procedeu à autoliquidação da taxa de .justiça inicial devida por esse impulso processual, no montante de € 734,40 (cf. cópia do documento comprovativo do pagamento do DUC a que corresponde a referência ...) 6. Em 14/5/2014 o STA proferiu Acórdão negando provimento ao recurso e confirmando a sentença, e condenando a Fazenda Pública ao pagamento das respetivas custas; 7. Em 19/5/2014 a Impugnante foi notificada do referido Acórdão do STA e «para, no prazo de 10 dias, proceder ao pagamento do remanescente da taxa de justiça devida pelo impulso processual de recurso, devendo juntar ao processo o respectivo documento comprovativo no prazo de 5 dias posteriores à data do pagamento» 8. Em 26/5/2014, a Impugnante procedeu ao pagamento do remanescente da taxa de justiça devida pelo impulso processual de recurso, no valor de € 5.661,00 (cf. cópia do documento comprovativo do pagamento e respetivo DUC, a que corresponde a referência ...). 9. Em 3/6/2014, a Impugnante remeteu à Fazenda Pública e ao STA a nota discriminativa e justificativa de custas de parte, tendo solicitado o pagamento dos valores das taxas de justiça pagos até ao momento, acrescidos de 50 % desse valor para compensação das despesas com honorários dos seus mandatário, no total de € 11.897,10 10. Entretanto, a Fazenda Pública pediu a reforma do referido Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo quanto a custas; 11. Em 9/7/2014, o Supremo Tribunal Administrativo indeferiu o referido pedido de reforma 12. A Fazenda Pública recorreu deste último Acórdão para o Tribunal Constitucional, tendo o recurso sido autuado com o n.º 977/14, 13. Em 9/7/2014 o Tribunal Constitucional decidiu sumariamente não conhecer o recurso da Fazenda Pública; 14. Em 5/11/2014 foram remetidas as notificações da decisão aludida no ponto anterior; 15. Em 25/2/2015 o TT Lisboa emitiu certidão relativa ao trânsito em julgado dessa decisão, ocorrida em 20/11/2014 – nº de ordem 122 do SITAF, relativo ao processo do TT Lisboa; 16. Devolvido o processo ao Tribunal Tributário de Lisboa, em 19/2/2015 a Secretaria deste Tribunal procedeu à elaboração de duas contas de custas: i. a conta n.º ..., alegadamente da responsabilidade da Impugnante, no total de € 11.883,60, e ii. a conta n.º ..., da responsabilidade da Fazenda Pública, no total de € 18.717,00. 20. Em 26/2/2015, a Impugnante foi notificada para «no prazo de 10 dias, acrescido da dilação de 5 dias, efectuar o pagamento da conta de custas da sua responsabilidade (...), ou para, no mesmo prazo, querendo, pedir a reforma ou reclamar da conta de custas», acompanhada da referida guia da conta de custas 21. Em 2/3/2015, a Impugnante procedeu ao pagamento do valor indicado na referida guia de conta de processo n.º ..., no indicado valor de € 11.883,60 (doc. de fls. 3 do documento de ordem nº 125 do SITAF, relativo ao processo do TT Lisboa). 22. Nesse mesmo dia, 2/3/2015, a Impugnante remeteu à Fazenda Pública a nota discriminativa e justificativa reformulada em função do pagamento que efetuou naquela data e juntou essa nova nota aos Autos, no total de € 29.146,35, assim discriminada: «TAXAS DEJUSTIÇA 1.ª Instância a) Taxa de justiça inicial n.º de identificação do pagamento ... Valor: € 1.152,00 b) Taxa de justiça subsequente n.º identificação do pagamento ... Valor: € 11.883,50 2.ª Instância c) Taxa de justiça inicial STA n.º de identificação do pagamento ... Valor: € 734,40 d) Taxa de justiça subsequente STA n.º de identificação do pagamento ... Valor: € 5.661,00 TOTAL DAS TAXAS DE JUSTIÇA PAGAS: € 19.430,90 DESPESAS COM HONORÁRIOS (artigo 26.° do RCP 50% das taxas de justiça pagas) Valor € 9.715,45 VALOR TOTAL A REEMBOLSAR: € 29.146,35 (vinte e nove mil cento e quarenta e seis euros e trinta e cinco cêntimos).» 23. Em 9/3/2015 a Impugnante apresentou também reclamação da conta de custas, ao abrigo do disposto no artigo 31.° do Regulamento das Custas Processuais, que foi reformada 24. Tendo recebido a nota discriminativa e justificativa reformulada, veio a Fazenda Pública em 16/3/2015 apresentar reclamação da mesma, nos termos que atrás já se explicitaram. A convicção acerca destes factos assenta nos documentos existentes nos autos, que não estão sob litígio. Vejamos agora o mérito das questões suscitadas pela Reclamante: Quanto à extemporaneidade das notas de custas de parte, apresentada em 3/6/2014 e em 3/3/2015: Na sua petição, a reclamante Fazenda Pública alegou que a parte vencedora dispunha de um prazo de 5 dias, contados a partir do trânsito em julgado da decisão, para apresentar a nota de custas de parte, pelo que, tendo a decisão final sido proferida pelo Tribunal Constitucional, no processo nº 977/14, e notificada em 10/11/2014, por carta datada de 5/11/2014, considera-se que o trânsito em julgado ocorreu em 20/11/2014, o que leva à conclusão de que a nota de custas de parte deveria ter sido apresentada no período de 20/11/2014 a 25/11/2014. Assim, tendo a primeira nota de custas de parte sido apresentada em 3/6/2014, antes de haver trânsito em julgado, deve considerar-se que a mesma é manifestamente extemporânea e que não pode produzir efeitos (artigos 12 a 14 da reclamação); por outro lado, a nota de custas de parte apresentada em 3/3/2015, apresentada após o termo do referido período, é manifestamente intempestiva, pelo que também deve ser recusada (artigos 18 a 24 da reclamação), concluindo-se que o incumprimento do prazo perentório determina a preclusão do direito de praticar o ato. Na sua resposta, a Reclamada Impugnante reconhece que “na data em que a Impugnante apresentou a sua primeira nota discriminativa e justificativa ainda não tinha ocorrido o trânsito em julgado” (artigo 33º da resposta), defende que a preposição “até”, usada no invocado nº 1 do artigo 25º do RCP significa que o legislador pretendeu estabelecer o dies ad quem (início) do prazo, mas não impôs ou determinou o seu dies a quo (fim), pelo que o envio da nota discriminativa e justificativa antes do trânsito em julgado em nada é suscetível de abalar a validade da mesma, razão pela qual deve improceder a reclamação da Fazenda Pública quanto a esta parte (artigos 34º a 39º da resposta); e, mesmo que assim não fosse, sempre se imporia à Fazenda Pública que apresentasse, reclamação contra tal nota, no prazo de 10 dias após a respetiva receção, sob pena de a mesma se tornar definitiva, conforme resulta do artigo 33.º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, o que não fez, pelo que é evidente que se tornaram definitivamente devidos todos os valores inscritos pela Impugnante na referida nota (artigos 40º e 41º da resposta). Com tal fundamento, a reclamada pede que a reclamação da Fazenda Pública seja considerada intempestiva, na parte que se refere ao montante global de € 11.897,10, que constava já da nota discriminativa e justificativa apresentada no dia 3 de junho de 2014, posto que, quanto a tal valor, há muito que se encontra precludido o prazo a que alude o 33.º° da Portaria n. ° 419-A/2009, de 17 de abril (artigos 42º a 44º da resposta). Quanto à nota de custas de parte apresentada em 2/3/2015, a Reclamada impugnante refere que a mesma foi remetida na sequência do pagamento que efetuou, da guia de conta n. ° ..., em cumprimento de notificação para esse efeito remetida pelo TT Lisboa, tendo englobado todas as quantias para a título de taxa de justiça que já constavam da nota anterior, bem como o valor de € 11.883,60, que constava da acima referida guia de pagamento, ajustando também o montante destinado ao pagamento de honorários (artigos 45º a 51 da resposta), pelo que deverá considerar-se tal nota como tempestiva, posto que a mesma foi remetida à parte vencida no prazo de 5 dias contados da data da notificação para a realização do pagamento da taxa de justiça remanescente devida em primeira instância e imediatamente após a realização de tal pagamento, sob pena de serem subvertidos os princípios que estiveram na origem da norma legal do artigo 25º do RCP e estão subjacentes à responsabilidade pelas custas e ao modo como tal responsabilidade foi operacionalizada no Regulamento das Custas Processuais, conforme decidido no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 13 de março de 2014, proferido no processo n.º 52/12.0TBAVV-B.G1, disponível em https://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/f5e070212d642dd480257cb300363096?OpenDocument. O Tribunal Tributário de Lisboa decidiu este litigio, no sentido do deferimento da reclamação, por mero despacho de remissão para o parecer do Ministério Público, ao qual aderiu, sem e no qual, transcrevendo parcialmente diversa jurisprudência, designadamente o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 24/10/2019, proferido no processo nº 32063/15.9T8LSB-A.L1, onde consta que, «O termo ad quo do prazo de 10 dias previsto no art.º 25/1 do Regulamento das Custas processuais (redacção de 2018) só pode ser contado a partir do trânsito em julgado da decisão, pois é esse o sentido da preposição após que estando em causa o tempo é sinónimo de “depois do tempo necessário para o trânsito em julgado da decisão”, só a partir de então a decisão obtém a necessária segurança jurídica que justifica a interpelação da parte vencedora à parte vencida para pagar as despesas que suportou em razão da lide, sendo o termo ad quem definido pela preposição até, seja o 10.º dia após o trânsito, é esse o sentido que decorre linearmente de uma interpretação literal que nenhum outra o preceito parece viabilizar», o Ministério Público concluiu que “Não se tendo observado o prazo legal na apresentação da Nota Justificativa, não tem relevo, ainda que “tempestivamente” oferecida, a nova Nota Justificativa em complemento e reformulação da anterior”. Decidindo: Estão em causa duas situações distintas: Uma, em que a nota de custas de parte foi apresentada (em 3/6/2014) antes do trânsito em julgado, mas em que este veio a ocorrer mais tarde; Outra, em que a nota de custas de parte, integrando e substituindo a anterior, foi apresentada para além do prazo legal (de 5 dias), mas enviada (em 3/3/2015) no prazo legal contado desde a notificação para pagamento, que efetuou, do remanescente da taxa de justiça. Quanto à primeira situação, coloca-se a questão de saber se a nota de custas de parte apresentada antes do trânsito em julgado pode produzir os efeitos previstos nos artigos 25º e 26º do RCP. Decorre do nº 1 do artigo 527º e do artigo 607º, nº 6, do CPC que a sentença deve condenar em custas processuais as partes vencidas, na proporção do seu decaimento. Além disso, o artigo 529º do mesmo Código dispõe que as custas processuais abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte, especificando o nº 4 do mesmo artigo que as custas de parte compreendem o que cada parte haja despendido com o processo e tenha direito a ser compensada em virtude da condenação da parte contrária, nos termos do Regulamento das Custas Processuais. Nesse sentido, o artigo 26º nº 3, do RCP dispõe expressamente que : “3- A parte vencida é condenada, nos termos previstos no Código de Processo Civil (artigos 527º, 529º, 532º e 533º do), ao pagamento dos seguintes valores, a título de custas de parte: a. Os valores de taxa de justiça pagos pela parte vencedora na proporção do vencimento; b. Os valores pagos pela parte vencedora a título de encargos, incluindo as despesas do agente de execução; c. 50% do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora para compensação da parte vencedora face às despesas com honorários do mandatário judicial, sempre que seja apresentada a nota referida na alínea d) do nº 2 do artigo anterior [ e o artigo 25º, nº 2, al. d) do RCP dispõe que: “2 – Devem constar da nota justificativa os seguintes elementos: (…) d) Indicação, em rubrica autónoma , das quantias pagas a título de honorários de mandatário (….), salvo (….) quando as quantias em causa sejam superiores ao valor indicado na alínea c) do nº 3 do artigo 26º”]; d. Os valores pagos a título de honorários de agente de execução.” (negrito e sublinhados nossos). O nº 1 do artigo 533º do CPC, por seu turno, dispõe que as custas da parte vencedora são suportadas pela parte vencida, na proporção do seu decaimento, nos termos previstos no Regulamento das Custas Processuais (sem prejuízo do disposto no nº 4 do mesmo artigo), especificando o nº 2 do mesmo artigo que estão compreendidas nas custas de parte, designadamente, as despesas com as taxas de justiça pagas e os honorários do mandatário. Assim, a condenação em custas abrange a condenação ao pagamento de custas de parte, devendo estas ser objeto de nota discriminativa e justificativa (artigo 533º, nº 3, do CPC), a enviar pela parte que tenha direito a recebê-las para a parte vencida e para o tribunal, «nos termos e prazos previstos no art.º 25º do RCP» (artigos 30º e 31º da Portaria 419-A/2009, de 17 de abril).. Sendo assim, as custas de parte – liquidadas entre as partes - não se incluem na conta de custas a efetuar pelo Tribunal como receita do Estado. De acordo com o nº 1 do artigo 25º do RCP (na redação em vigente antes da entrada em vigor, em 30/10/2018, do Decreto-Lei nº 86/2018) que “Até cinco dias após o trânsito em julgado ou após a notificação de que foi obtida a totalidade do pagamento ou do produto da penhora, consoante os casos, as partes que tenham direito a custas de parte remetem para o tribunal, para a parte vencida e para o agente de execução, quando aplicável, a respetiva nota discriminativa e justificativa”. No caso concreto, é pacifico que a decisão transitou em julgado em 20/11/2014. Pelo que a nota de custas de parte de 3/6/2014 foi apresentada, manifestamente, antes do trânsito em julgado, facto que não está sob litígio. Por isso, tal ato (pedido de custas de parte) é, em princípio, ilegal e ineficaz, por ser extemporâneo. Essa ilegalidade justifica-se, não por mero formalismo, relativo ao momento da prática do ato, mas por inexistência de facto materialmente justificador do direito subjacente ao pedido, que, neste caso é a decisão (transitada em julgado). Ou seja, enquanto não transitar em julgado a decisão que condena uma das partes ao pagamento das custas, não pode a outra parte arrogar-se vencedor do pleito e pedir o pagamento de custas de parte. No entanto, tendo sido proferida uma sentença que condena uma das partes (a Fazenda Pública) no pagamento de custas, percebe-se que a parte vencedora (Impugnante) possa ter apresentado (precipitadamente) a nota discriminativa e justificativa (por razoavelmente desconhecer que o vencido apresentara recurso que obstava ao trânsito em julgado). Também é pacifico que a parte vencida, notificada da nota de custas de parte de 3/6/2014, não reagiu contra ela e que a decisão justificativa do direito a custas de parte veio a transitar em julgado em 20/11/2015. Isso implica que, desde 20/11/2015, se cumulam os seguintes factos: i) existe trânsito em julgado de decisão judicial que condena a Fazenda Pública ao pagamento de custas de parte; a parte vencedora enviou à parte vencida a nota discriminativa das custas de parte; iii) a entrega dessa nota ocorreu até ao termo do prazo de 5 dias contado a partir trânsito em julgado. Todavia, o referido facto iii) respeita o termo final (“até”), mas não respeita o termo inicial do referido prazo (a contar do trânsito em julgado), dado que a nota foi apresentada antes deste. A Reclamada impugnante defende que a lei não fixa expressamente um termo inicial para a contagem do prazo. A norma do artigo 25º, nº 1, do RCP, em conjugação com o artigo 533º, nº 3, do CPC determina que o direito ao recebimento das custas de parte deve ser exercido pela parte vencedora através da entrega da nota discriminativa e justificativa à parte vencida a apresentar “até cinco dias após o trânsito em julgado” da decisão. Portanto, não há como negar que a norma fixa um prazo continuo de 5 dias, cujo início (ou termo inicial ou dies ad quo) ocorre com o trânsito em julgado da decisão e cujo final (termo final ou dies ad quem) ocorre no final do quinto dia seguinte. Questão diferente é a de saber se, no caso de a nota de custas de parte ter sido apresentada antes do tempo, essa ilegalidade se convola em mera irregularidade quando se verificar o trânsito em julgado da decisão pressuposta naquele pedido de custas de parte, Resulta do conjunto das normas legais já citadas, que o direito ao recebimento das custas de parte, e a inerente obrigação, nascem da decisão que condena a parte vencida ao pagamento das custas e que tanto o direito como a obrigação ficam dependentes da apresentação da respetiva nota discriminativa e justificativa. Por isso, a condenação em custas atributiva do direito a custas de parte só se torna eficaz no caso de a parte vencedora apresentar a nota discriminativa e justificativa em que indique os elementos referidos nos artigos 25º e 26º do RCP (Cf. Salvador da Costa, “Regulamento das Custas Processuais, anotado e comentado”, 3ª edição, Almedina, 2011, pág. 362). Assim, é comum afirmar que o título que habilita ao recebimento das custas de parte tem natureza complexa e é composto pela sentença que condena em custas e por uma nota discriminativa e justificativa das respetivas importâncias. Por isso, a falta de trânsito em julgado da decisão condenatória determina a inexistência da obrigação de pagar custas e do inerente direito a custas de parte. O que significa, necessariamente, que a nota de custas de parte apresentada antecipadamente é um ato processual previsto na lei, embora o direito invocado esteja desprovido de fundamento legal e, por isso, possa ser objeto de decisão negativa (indeferimento ou recusa de cumprimento). No caso concreto, a parte vencida não se opôs à pretensão da vencedora, não negou que estava obrigada a pagar, mas também não cumpriu. Ora, o incumprimento de uma obrigação só gera o legitimo direito de exigir o cumprimento se o autor dessa exigência comprovar os pressupostos do seu direito. Todavia, com a ocorrência do trânsito em julgado, em 20/11/2014, passaram a verificar-se os pressupostos legais que determinam o direito a custas de parte invocado na nota discriminativa e justificativa já apresentada e não contestada.. No caso concreto, a parte vencida não cumpriu (até hoje) a obrigação derivada do título (decisão transitada em julgado e nota de custas de parte de 3/6/2014) agora invocado pela parte vencedora. A parte vencida nada fez, conformando-se aparentemente com o incumprimento da devedora, não apresentou de novo a nota de custas de parte nem exigiu o cumprimento nos próprios autos nem em execução de julgado. Este Tribunal considera que, no fundo, a parte vencedora pretende, agora, receber as custas de partes devidas nos termos da nota apresentada em 3/6/2014, aproveitando a oportunidade concedida pelo ato de contagem da taxa de justiça complementar e/ou remanescente praticado pelo tribunal em 2015, muito depois de expirado o prazo para se defender, no próprio processo, contra o cumprimento da parte vencida. Na verdade, este Tribunal reconhece que o prazo de 5 dias fixado no artigo 25º do RCP não é um prazo de caducidade da condenação em custas, nem sequer parcial e limitada às custas de parte. Mesmo que esse prazo não seja cumprido, não prescreve imediatamente a obrigação de pagar custas nem fica imediatamente precludido o inerente direito, dado que a sentença condenatória fica sujeita a execução do julgado, incluindo na parte referente às custas de parte que já tiverem sido solicitadas e ainda não estiverem pagas até essa altura. Portanto, conclui-se que o artigo 25º do RCP apenas estipula o prazo referente ao direito a receber as custas de parte no âmbito do próprio processo e no prazo geral de 10 dias para a prática dos atos processuais (artigo 149º do CPC), sem prejuízo do direito de reclamação; dito de outro modo; o incumprimento do prazo de 5 dias determina apenas a preclusão do direito de receber as custas de parte no próprio processo e no prazo de 10 dias a contar da notificação da nota discriminativa e justificativa, sem prejuízo do direito ao recebimento em “execução do julgados”. No caso concreto, a parte vencida recebeu a nota discriminativa apresentada extemporaneamente, não se opôs a esse pedido de pagamento, mas também não cumpriu e a parte vencedora não reagiu. Tudo isso decorreu desse modo porque ambas as partes perceberam que ainda não era o momento de cumprir nem de exigir, o que só veio a suceder após o trânsito em julgado ocorrido em 20/11/2014. Sucede que, nessa altura se abriu o prazo para a entrega da nota discriminativa e justificativa, que, nos termos do artigo 25º do RCP deveria ocorrer até 25/11/2014. A parte vencedora não praticou o ato até ao termo final do referido prazo, certamente por considerar que já o tinha feito em 3/6/2014 e que, portanto, era desnecessário (inútil) repetir o mesmo ato. Porém, a parte vencida não entendeu assim, e, portanto, não efetuou o pagamento no prazo de 10 dias , certamente por considerar que, inexistindo notificação que sirva de termo inicial do referido prazo geral de 10 dias, não tinha como cumprir espontaneamente tal obrigação. E a parte vencida não reagiu imediatamente, conformando-se. Porém, na sequência do trânsito em julgado, o tribunal efetuou as contas de custas e notificou as partes para procederem ao respetivo pagamento, tendo a parte vencida efetuado o pagamento do remanescente da taxa de justiça, no montante de € 11.883,60, em 2/3/2015. Em consequência desse pagamento complementar, a parte vencedora remeteu, na mesma data, a nota discriminativa e justificativa, no montante total de € 29.146,35, na qual englobou a totalidade das taxas de justiça pagas (apenas) por si, em 1ª instância e no STA, no total de € 19.430,90, e acrescentou 50% desse valor para despesas com honorário (€ 9.715,45). Deve, portanto, considerar-se que esta nota de custas de parte, apresentada em 2/3/2015, substitui a nota anterior, de 3/6/2014. A parte vencida e agora Reclamante considera que a última nota não pode ser aceite, por intempestividade, na parte em que engloba as taxas de justiça anteriores à conta de custas de março de 2015; pelo que a taxa de justiça a mencionar na nota de 2/3/2015 não poderia exceder o montante de € 11.883.50. E tem razão nessa parte. De facto, como acima referido, embora o direito a essas custas de parte tenha nascido com o trânsito em julgado, ocorrido em 20/11/2014, e os pressupostos legais para o exercício desse direito apenas se cumulassem também nessa altura (pois já estava apresentada a nota de custas de parte), o incumprimento do dever de pagar em 10 dia (artigo 149º do CPC) já não pode ser atacado nos presentes autos, sem prejuízo do dever de execução da decisão transitada em julgado, nos termos dos artigos 205º, nº 2 e 3, da CRP e 100º e 102º da LGT, e do eventual recurso ao processo de execução de julgados em caso de inexecução ou de execução deficiente. Nesse sentido, deve reconhecer-se o mérito da reclamação da Fazenda Pública quanto às custas de parte mencionadas na nota apresentada em 3/6/2014, no total de € 11.897,10. Relativamente, a questão da tempestividade das custas de parte mencionadas na nota apresentada em 2/3/2015, resultantes da conta de custas complementar efetuada pelo Tribunal Tributário de Lisboa, deve reconhecer-se que a situação não tem enquadramento expresso na previsão da norma ínsita no artigo 25º, nº 1, do RCP. Esse prazo de 5 dias, contado desde o trânsito em julgado da decisão, visa aplicar-se apenas às quantias efetivamente pagas pela parte vencedora a título de taxa de justiça, de encargos processuais e de honorários de mandatários quando inferiores ou iguais a 50% do somatórios das taxas de justiça por ambas as partes (se os honorários efetivamente pagos forem superiores a metade do referido somatório, será este o montante – metade do somatório - a mencionar na nota de custas de parte). Ao contrário, a referida norma legal (artigo 25º, nº 1, do RCP) não visa aplicar-se aos montantes que vierem a ser apurados e pagos depois do termo do referido prazo. A parte vencida não nega que a parte vencedora deveria ter pagado e que pagou em 2/3/2015 a taxa de justiça no montante de € 11.883,60. Apenas refere que não sabe se isso é verdade e que, mesmo sendo, já está precludido o direito de apresentar a nota de custas para efeitos de recebimento em 10 dias no próprio processo. Resulta do RCP que a taxa de justiça devida pelo impulso processual é paga, em regra, em duas prestações (artigo 13º, nº 2, do RCP), devendo a primeira (ou única, nos casos de dispensa da segunda prestação, nos termos do artigo 14º-A do RCP) ser paga antes do momento da prática do ato processual causador dessa tributação (artigos 145º, nº 1, e 552º do CPC e 14º, nº 1, do RCP) e a segundo deve ser paga no prazo de 10 dias a contar da notificação para a audiência final (artigo 14º, nº 2, do RCP) ou, na falta de pagamento, no prazo de 10 dias a contar da notificação, a efetuar pela secretaria, para esse efeito e acrescido de multa (artigo 14º, nº 3, do RCP). Por outro lado, o artigo 29º do RCP dispõe que a conta de custas é elaborada pela secretaria do tribunal de 1ª instância no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da decisão final, tendo em conta o julgado em última instância. Em seguida, a secretaria emite a guia de pagamento e notifica as partes para efetuarem o pagamento no prazo de 10 dias (artigos 19º a 21º , 27º e 28º, nº 1, da Portaria nº 419-A/2009, de 17 de abril, e artigo 31º, nº 1, do RCP ). Dispõe o artigo 14º, nº 9, do RCP que nas situações em que deva ser pago o remanescente nos termos do nº 7 do artigo 6º e o responsável pelo impulso processual não seja condenado a final, o mesmo deve ser notificado para efetuar o referido pagamento, no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão que ponha termo ao processo. Portanto, é natural que ocorram pagamentos de custas, incluindo taxas de justiça e encargos processuais, liquidados e pagos posteriormente ao termo do prazo de reclamação das custas de parte previsto no artigo 25º do RCP. Em tais situações terá de se reconhecer a existência de uma lacuna, a integrar nos termos do artigo 10º do RCP, com recurso a analogia ou, na falta de caso análogo, criando, por vai interpretativa, a norma que o legislador teria criado se houvesse previsto a situação (ou seja: recorre-se ao espirito do sistema). Essa norma, aplicável a casos como o dos autos, deveria ter a seguinte redação: Artigo 25º, nº 1, do RCP – Até cinco dias após o trânsito em julgado ou após a notificação de que foi obtida a totalidade do pagamento ou do produto da penhora, consoante os casos, as partes que tenham direito a custas de parte remetem para o tribunal, para a parte vencida e para o agente de execução, quando aplicável, a respetiva nota discriminativa e justificativa, sem prejuízo de esta de esta poder vir a ser retificada para todos os efeitos legais até 5 dias a notificação da conta de custas. Por ser assim, uma redação idêntica veio a ser expressamente consagrada na lei, pela alteração efetuada pelo Decreto-Lei nº 876/2018, de 29 de outubro, que refere: “Até 10 dias após o trânsito em julgado ou após a notificação de que foi obtida a totalidade do pagamento ou do produto da penhora, consoante os casos, as partes que tenham direito a custas de parte remetem para o tribunal, para a parte vencida e para o agente de execução, quando aplicável, a respetiva nota discriminativa e justificativa, sem prejuízo de esta de esta poder vir a ser retificada para todos os efeitos legais até 10 dias a notificação da conta de custas.” Portanto, a nova norma já era aplicável, pela via integrativa, antes da sua positivação, de maneira a abranger também as situações em causa nos presentes autos. Essa é a solução imposta pelo princípio do Estado-de-Direito Democrático (artigo 2º da CRP) e de que a administração tributária (a taxa de justiça é um “tributo” da espécie taxa e a secretaria do tribunal que efetua a conta de custas, na qual liquida a taxa, integra a “administração tributária” em sentido amplo – artigo 1º, nº 3, e 4º, nº 2, da LGT) visa exclusivamente a prossecução do interesse público (artigo 269º, nº 1, da CRP) no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos contribuintes (artigos 266º da CRP e 55º da LGT), nos termos da normatividade vigente, abrangendo as lei e a Ideia de Justiça. Questão idêntica já foi apreciada em diversas ocasiões pelos tribunais superiores. Designadamente, apreciando a mesma questão, embora na perspetiva contrária, em que a Fazenda Pública, parte vencida, se opunha a uma interpretação semelhante àquela que agora se propõe nos presentes autos alegando que tal interpretação viola os princípios da confiança e segurança jurídica, o Tribunal Constitucional julgou que a interpretação da Fazenda Pública, também pressuposta nos presentes autos, não pode ser atendida com o sentido de que uma nota justificativa e discriminativa de custas de parte relativa ao remanescente da taxa de justiça não poderia ser apresentada fora do prazo previsto no artigo 25.º, n.º 1, do RCP nos casos em que a secretaria não tenha cumprido o dever de enviar a notificação a que alude o artigo 14.º, n.º 9, do mesmo Regulamento – Acórdão do TC nº 696/2016, de 20/12/2016, disponível em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/ acordaos/20160696.html. Nesse douto aresto, o Tribunal Constitucional considerou, relativamente àquele caso concreto, o seguinte: “10.2.2 Não se afigura desrespeitado o princípio da segurança e certeza do direito, alicerçado pela recorrente tão só na interpretação por si defendida quanto à norma contida no artigo 25.º, n.º 1 do RCP. É certo que aqui se estabelece que até cinco dias após o trânsito em julgado (…) as partes que tenham direito a custas de parte remetem para o tribunal, para a parte vencida e para o agente de execução, quando aplicável, a respectiva nota discriminativa e justificativa. Para a recorrente, cinco dias decorridos do trânsito em julgado, não podia a ré, ora recorrida, apresentar a nota (complementar) justificativa e discriminativa de custas de parte com vista ao reembolso da quantia por si liquidada (do remanescente) da taxa de justiça, mostrando-se precludido o respetivo direito e, assim, afastado o dever da recorrente de proceder a esse mesmo reembolso. Ora, em direito processual, assente na ideia nuclear de progresso e avanço, é frequente o recurso ao conceito de preclusão, que faz associar ao não exercício de um direito ou faculdade no prazo previsto a perda desse direito ou faculdade. Pode reconhecer-se aqui a preocupação do legislador com a celeridade do processo, mas também não são alheias ao instituto da preclusão preocupações de certeza e segurança do direito, de modo a não deixar a outra parte dependente a todo o tempo de uma iniciativa que não lhe cabe controlar. No entanto, a dimensão interpretativa em recurso não se limita à interpretação do artigo 25.º, n.º 1 do RCP. Fá-lo conjugadamente com o disposto no seu artigo 14.º, n.º 9, em atenção a um elemento da situação que necessariamente convoca a aplicação de outras normas, atenta a especificidade que lhe assiste. É que, tratando-se do pagamento do remanescente da taxa de justiça – cuja definição, segundo a lei, é deixada para a conta final de custas (artigo 6.º, n.º 7, do RCP) – é necessário atender ao complexo normativo que rege a matéria, tendo o Tribunal ora recorrido entendido que não podia aquele prazo do artigo 25.º, n.º 1 do RCP operar a preclusão do direito de reembolso das custas de parte nas situações em que a notificação da secretaria à parte não condenada a final para o pagamento do remanescente da taxa de justiça não foi feita no prazo estabelecido para o efeito pelo artigo 14.º, n.º 9, do RCP. Assim, para o Tribunal, o prazo de cinco dias para apresentar a nota relativa a custas de parte não poderia ser contado desde o momento do trânsito em julgado, pois não podia ter ocorrido o respetivo pagamento na falta de notificação para o efeito, mas estaria aquele prazo respeitado na sequência da notificação para pagamento e do pagamento efetivo, pois efetuado no dia anterior ao da apresentação das custas de parte. Esta dimensão normativa aplicada ao caso dos autos não tem, assim, a virtualidade de ofender a certeza conferida pelo prazo estabelecido no artigo 25.º, n.º 1, do RCP, de modo a permitir que uma nota discriminativa e justificativa de custas de parte possa ser apresentada ad eternum num determinado processo, como alega a recorrente. O alcance da «norma» do caso tão só se pode refletir nas situações em que caiba ainda o pagamento do remanescente da taxa de justiça, cujas regras próprias, também estabelecidas pelo legislador, apontam para um desvio do regime regra, sobretudo quanto ao momento da sua definição, à obrigatoriedade da respetiva notificação à parte que não seja condenada a final e ao momento do seu pagamento. Este regime específico é, assim, ponderado na interpretação conferida aos artigos 25.º, n.º 1 e 14.º, n.º 9, do RCP em termos que não se mostram (no entendimento da recorrente) arbitrários e, nessa medida, contrários ao princípio da legalidade, nem põem em causa a certeza e determinabilidade do regime de custas de parte estabelecido no artigo 25.º, n.º 1, intocado na sua aplicação como regra geral. 10.2.3 Do mesmo passo, não procede a invocação do desrespeito pelo valor da segurança jurídica na sua vertente subjectiva, isto é, tendo em conta a tutela da confiança dos cidadãos, tal como alegado no presente recurso. Com efeito, dificilmente se poderia sustentar a existência de uma legítima expectativa da parte vencida – a quem cabe a responsabilidade pelas custas do processo – a não reembolsar a parte vencedora das quantias por esta liquidadas a título de remanescente da taxa de justiça, logo que decorridos cinco dias após o trânsito em julgado sem que a outra parte tivesse apresentado a respetiva nota justificativa e discriminativa das custas de parte relativas ao remanescente da taxa de justiça. Às já assinaladas especificidades do regime da definição e pagamento do remanescente da taxa de justiça – que o legislador expressamente faz diferir para momento posterior ao do pagamento da taxa de justiça (artigo 6.º, n.º 7, RCP) –, deve acrescer-se a nota de, não obstante poder ser preconizado o valor do remanescente da taxa de justiça logo no momento da definição do valor da ação, por aplicação dos critérios legais, certo é que do próprio regime legal decorre a possibilidade de vir o mesmo pagamento a não ser exigido, caso a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento (artigo 6.º, n.º 7, RCP), isto quer oficiosamente, quer a pedido das partes. De todo o modo, se este regime faz diferir no tempo a definição do valor do remanescente da taxa de justiça e o seu pagamento, condicionando este, no caso previsto no artigo 14.º, n.º 9, do RCP, à notificação da secretaria, tal como decorre da lei e as partes sabem, não se pode acompanhar o entendimento de, logo que passados cinco dias sobre o trânsito em julgado, se mostrar vedada à parte vencedora a apresentação de custas de parte à parte vencida (e responsável pelas custas do processo), por ter esta a expectativa de, decorrido aquele prazo, ficar desonerada do pagamento das custas de que é devedora. Aliás, o contrário teria por efeito a imposição de um ónus excessivo à parte vencedora – que, neste caso, nem deu origem à ação nem interpôs recurso da sua decisão –, cabendo-lhe o pagamento de custas não devidas referentes ao remanescente da taxa de justiça e a impossibilidade de poder das mesmas ser ressarcida. Não se mostrando, pois, a expetativa da recorrente digna da tutela do direito, não se pode concluir pela afetação do princípio da tutela da confiança dos cidadãos, decorrentes do princípio do Estado de direito. 11. Resta concluir, em face de quanto fica exposto, que as normas do artigo 25.º, n.º 1, conjugado com o artigo 14.º, n.º 9, ambos do Regulamento das Custas Processuais, quando interpretadas com o sentido de que uma nota justificativa e discriminativa de custas de parte possa ser apresentada fora do prazo previsto no artigo 25.º, n.º 1 nos casos em que a secretaria não cumpra o envio da notificação a que alude o art. 14.º n.º 9 do RCP não violam o artigo 2.º da CRP (princípio do Estado de Direito democrático, com os inerentes princípios da legalidade e da segurança jurídica e tutela da confiança dos cidadãos).” Tal como nesse caso, também no caso agora sob análise, a secretaria do Tribunal Tributário de Lisboa não efetuou a notificação para pagamento da taxa de justiça em causa antes do termo do prazo de 5 dias previsto no artigo 25º, nº 1, do RCP. Razão pela qual, na prática, não seria possível cumprir tal prazo, de acordo com a interpretação proposta pela Fazenda Pública. Pelo que essa interpretação não deveria ter sido adotada pela parte vencida como fundamento da recusa do pagamento das custas de parte, por não ser a mais conforme com a Constituição. Do mesmo modo, essa interpretação não poderá ser aceite por este Tribunal. Assim, havendo de recusar-se a interpretação efetuada pela parte vencida (Fazenda Pública), deve reconhecer-se que não se verifica a intempestividade da nota de custas de parte de 2/3/2015, referente à taxa de justiça remanescente liquidada na conta de custas de fevereiro de 2015, uma vez que as partes só foram notificadas das respetivas de guias de pagamento em 26/2/2015 e que a parte vencedora efetuou esse pagamento em 2/3/2015 e, na mesma data, enviou a nota de custas de parte, nos termos do artigo 25º, nº 1, do RCP devidamente integrado. Em suma: a reclamação da Fazenda Pública deveria ter sido julgada improcedente nessa parte. Pelo que, a sentença que assim não entendeu deverá ser revogada (nessa parte). * Quanto ao alegado erro nos montantes solicitados na nota de custas de parte, importa começar por conhecer o erro do montante solicitado a título de despesas com honorários do mandatário judicial, no total de € 9.715,45, correspondente a 50% das taxas de justiça pagas: A Reclamante, Fazenda Pública, alega que a nota justificativa é omissa quanto às quantias efetivamente pagas a titulo de honorários do mandatário judicial, em violação do artigo 25º, nº 2, al. d),e 26º, nº 3, al. c), e nº 5, do RCP., impossibilitando a aferição de qual das normas será de aplicar ao caso concreto, por se desconhecer se o montante dos honorários é inferior ou superior a metade do somatório das taxas de justiça efetivamente pagas. A Fazenda invoca, ainda, a inconstitucionalidade das normas constantes da al. c) do nº 3 do artigo 26 e na 2ª parte da al. d) do nº 2 do artigo 25º, ambos do RCP, quando interpretadas no sentido de que o pagamento de honorários no montante de 50% do somatório das taxas de justiça pagas pelas partes seja efetuado sem que a parte vencedora faça prova de que efetivamente pagou tal montante a titulo de honorários, por violar o artigo 20º da CRP, conjugado com o principio da proporcionalidade, decorrente dos artigos 2º e 18º, nº 2, da referida lei fundamental. Na sua resposta, a reclamada, Impugnante, defende que, ao contrário do alegado pela Reclamante, Fazenda Pública, as normas em causa não impõem a obrigação de juntar qualquer documento comprovativo dos pagamentos efetuados a titulo de honorários dos mandatários quando esse valor seja superior a 50% do somatório das taxas de justiça pagas, nem, sequer, quando esse valor for inferior, caso em que apenas haveria obrigação de indicar, em rubrica autónoma, o valor concretamente pago. Das normas em causa apenas decorre que, sendo o montante pago superior a 50% do referido somatório é preciso indicar apenas o cálculo desses 50%; pelo que, ao contrário, da indicação dos 50% decorre implicitamente que o montante dos honorário efetivamente pagos é superior a metade do referido somatório. Além disso, a reclamada defende que diversamente do suposto pela Fazenda Pública, a intenção do legislador não foi dar a conhecer com exatidão à parte vencida o montante das despesas com honorários, mas evitar que a parte vencedora solicitasse o pagamento de uma compensação superior às despesas efetivamente suportadas e, assim, a norma deixasse de ter natureza indemnizatória. Por isso dispensou a parte vencedora de proceder à indicação desse encargo quando o mesmo supere o montante correspondente a 50% do somatório das taxas de justiça pagas. A Reclamada acrescenta que, mesmo que assim não fosse, sempre continuariam a ser devidas as custas de parte mencionadas na primeira nota justificativa, apresentada em 3/6/2014, dado que a mesma não foi objeto de reclamação atempada. Decidindo: Desde logo fica afastado o último argumento da reclamada, dado que, como acima se viu, a questão relativa às custas de parte que integraram a nota justificativa de 3/6/2014 já não podem ser reclamadas no próprio processo (sem prejuízo do direito de defesa em execução de julgados). Como já se disse, o artigo 26º, nº 3, do RCP dispõe que : “3- A parte vencida é condenada, nos termos previstos no Código de Processo Civil (artigos 527º, 529º, 532º e 533º do), ao pagamento dos seguintes valores, a título de custas de parte: a. Os valores de taxa de justiça pagos pela parte vencedora na proporção do vencimento; b. Os valores pagos pela parte vencedora a título de encargos, incluindo as despesas do agente de execução; c. 50% do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora para compensação da parte vencedora face às despesas com honorários do mandatário judicial, sempre que seja apresentada a nota referida na alínea d) do nº 2 do artigo anterior [ e o artigo 25º, nº 2, al. d) do RCP dispõe que: “2 – Devem constar da nota justificativa os seguintes elementos: (…) d) Indicação, em rubrica autónoma , das quantias pagas a título de honorários de mandatário (….), salvo (….) quando as quantias em causa sejam superiores ao valor indicado na alínea c) do nº 3 do artigo 26º”]; d. Os valores pagos a título de honorários de agente de execução.” (negrito e sublinhados nossos). O nº 5 do mesmo dispositivo (artigo 25º do RCP) acrescenta: “5- O valor referido na al. c) do nº 3 é reduzido ao valor indicado na alínea d) do nº 2 do artigo anterior, quando este último seja inferior àquele, não havendo lugar ao pagamento do mesmo quando não tenha sido constituído mandatário ou agente de execução.” Não se discute que no caso concreto foi constituído mandatário judicial e que este prestou serviços forenses geradores de honorários. A questão que se coloca é, por agora, a de saber se norma pode ser interpretada no sentido de que exige a exibição de documento comprovativo do montante efetivamente pago pela parte vencedora aos respetivos mandatários a título de honorários. Ora, a simples leitura das normas em causa permite concluir que não existe norma ou princípio legal que imponha que as quantias indicadas em rubrica autónoma a título de honorários de mandatário, nos termos do art. 25.º n.º 2, d), do Regulamento de Custas Judiciais, tenham de ser documentadas, nomeadamente, mediante nota de honorários e/ou correspondente recibo – Ac. STA de 7/4/2021, processo nº 0510/15.5BELRA 0382/18, disponível em https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/026415cb6141 fda6802586b600679001?OpenDocument&ExpandSection=1, que remete para a jurisprudência mais recente, designadamente para o unanimemente decidido nesse exato sentido, pelo Pleno da Secção Tributária do STA, no acórdão de 20/01/2021, processo nº 0415/17.5BEMDL-A. Pelo que também este Tribunal não pode deixar de acompanhar o assim decidido, não só porque isso lhe é permitido com fundamento no artigo 8º, nº 3, do CC, mas, sobretudo porque é essa a nossa convicção profunda. De facto, nem o artigo 25º nem o artigo 26º do RCP se refere a qualquer nota de honorários, e, por maioria de razão não se refere a qualquer recibo ou outro documento comprovativo. A “nota” referida na parte final da alínea c) do artigo 26º do RCP, a apresentar, supostamente “referida na alínea d) do nº 2 do artigo anterior” não é, com certeza, a nota de honorários nem o recibo do pagamento de honorários, dado que tais documentos não estão referidos na indicada norma; por isso, a “nota” a apresentar e que está referida no nº 2 do artigo 25º do RCP só pode ser a “nota justificativa” das custas de parte contendo a indicação, em rubrica autónoma, das quantias pagas a titulo de honorário, se tais quantias forem inferiores à percentagem referida no artigo 26º, nº 3, al. c), do mesmo Regulamento. Conforme decidido no Acórdão do Pleno da SCT do STA de 20/1/2021, processo 0510/17.5BEMDL-A, disponível em https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003 ea931/148f590ee6b0a32b802586670056bf0c?OpenDocument&ExpandSection=1#_Section1, “ nem o elemento literal [sendo este o ponto de partida e o limite da actividade hermenêutica, não podendo na tarefa hermenêutica extrair-se da letra da lei um sentido que não tenha nesta um mínimo de correspondência verbal, como resulta do n.º 2 do art. 9.º do Código Civil (CC)] nem qualquer outro elemento interpretativo permitem extrair da lei, designadamente do RCP, o sentido de que se exige à parte vencedora que tenha constituído mandatário judicial, em ordem a obter da parte vencida a compensação legalmente devida e fixada pelas despesas com honorários do mandatário judicial, a comprovação do pagamento desses honorários e, muito menos, mediante a apresentação do respectivo recibo; exige-se-lhe apenas a apresentação da nota discriminativa e justificativa das custas de parte. Mal se compreenderia que o legislador não tivesse consagrado expressamente essa exigência na redacção da norma, caso seu o pensamento fosse o de que a parte vencedora ficasse obrigada a apresentar documento comprovativo do pagamento dos honorários ao mandatário judicial com a nota discriminativa e justificativa (cfr. art. 9.º, n.º 3, do Código Civil). Na verdade, se a lei pretendesse que com a nota discriminativa e justificativa das custas de parte a parte vencedora houvesse de apresentar um qualquer documento comprovativo do pagamento dos honorários ao seu mandatário judicial por certo não deixaria de o ter dito; tanto mais que essa exigência constituiria uma mudança radical relativamente a uma prática judiciária com várias dezenas de anos, uma vez que a procuradoria nunca exigiu a apresentação de qualquer comprovativo de pagamento de honorários ao mandatário judicial (A procuradoria, de acordo com o disposto no art. 41.º do Código das Custas Judiciais (CCJ), era «arbitrada pelo tribunal, tendo em atenção o valor, a complexidade da causa, o volume e a natureza da actividade desenvolvida e ainda a situação económica do responsável, entre um décimo e um quarto da taxa de justiça devida» (n.º 1) e se o tribunal a não arbitrasse seria «igual a um décimo da taxa de justiça devida» (n.º 2).). Ora, a lei não exige, em relação aos honorários pagos ao mandatário, a apresentação de qualquer comprovativo do seu pagamento, na medida em que prevê que a parte vencida seja condenada no pagamento de 50% do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora, para compensação da parte vencedora face às despesas com honorários do mandatário judicial. Aliás, a exigência de recibo só faria sentido se a opção legislativa tivesse sido – e não foi – a de que a parte vencida suportasse integralmente (ou na proporção em que foi vencida, no caso de o não ter sido na totalidade) as despesas suportadas pela parte vencedora com a constituição de mandatário judicial. Por outro lado, a apresentação da nota justificativa e discriminativa de custas de parte não equivale a um pedido de condenação da parte vencida ao pagamento dos honorários suportados pela parte vencedora, em que competiria ao autor a alegação e comprovação dos factos constitutivos do seu direito (cfr. art. 342.º do CC). A condenação foi já proferida (cfr. arts. 529.º, n.º 4, e 533.º, do CPC) e essa nota visa tão-só discriminar e liquidar a responsabilidade que resulta da condenação em custas (que nem sempre é total, mas proporcional ao decaimento) e interpelar o devedor para o pagamento. Reitera-se que as custas de parte visam também indemnizar a parte vencedora pelos gastos que teve de suportar com o seu mandatário judicial, mas a indemnização por esse meio, tal como o legislador entendeu conformá-la, não equivale à totalidade dos gastos que teve que suportar com os honorários do seu mandatário, antes sendo essa indemnização fixada a forfait com referência ao montante das taxas de justiça pagas no processo.” Resta, portanto, apreciar a invocada inconstitucionalidade. Na perspetiva da Fazenda Pública, a interpretação acima defendida pelo STA e seguida por este Tribunal é inconstitucional por violação do artigo 20º da CRP (acesso ao direito), conjugado com o princípio da proporcionalidade, decorrente dos artigos 2º (Estado-de-Direito) e 18º, nº 2 (limitação das restrições aos direitos, liberdades e garantias), da referida lei fundamental. A Reclamante não explica e o Tribunal não consegue vislumbrar de que modo a interpretação dos artigos 25º e 26º do RCP, segundo a qual as partes vencedoras que apresentem notas de custas de parte mencionando o direito a receber 50% do somatório das taxas de justiça pagas por ambas as partes, a título de compensação das despesas com honorários de mandatários, sem que, para isso, tenham de apresentar o comprovativo documental do montante efetivamente pago aos mandatários, possa violar o direito constitucional de acesso aos Direito e à tutela jurisdicional efetiva dos direitos e interesses legalmente protegidos e que que medida essa interpretação viola o principio da proporcionalidade ou constitui uma restrição ilegal dos direitos, liberdades e garantias constitucionais. Reforça-se que o legislador optou – mal ou bem – por não determinar que a parte vencida deverá suportar integralmente a totalidade das despesas com honorários dos mandatários da parte vencida, caso em que teria de ser reconhecido à parte vencida o direito de conhecer o montante exato dessas despesas, designadamente exibindo-se-lhe o respetivo recibo ou, pelo menos, a nota de honorários. Diversamente, o legislador optou – mal ou bem - por conceder à parte vencedora o direito a uma “compensação” máxima, limitada a 50% do referido somatório, reduzida ao montante das despesas efetivas quando este seja inferior àquele limite. Portanto, não está em causa o dever de pagar a totalidade do custo suportado pela parte vencedora a título de honorários com mandatários, mas apenas o dever de compensar, ainda que apenas parcial e imperfeitamente, o vencedor do pleito pelas despesas com os honorários. Por isso, os mandatários da parte vencedora poderão solicitar que os seus honorários sejam pagos, na totalidade ou só em parte, com o valor das custas departe que forem devidas ao seu constituinte (artigo 540º do CPC). Sendo assim, a natureza meramente indemnizatória da quantia correspondente a 50% do somatório das taxas de justiça pagas pelas partes, tendencialmente inferior ao montante efetivamente suportado pela parte vencedora a titulo de honorários, obsta a que a parte vencida invoque a existência desproporcionalidade contra si resultante de tal solução legal, que não obriga a parte vencedora a comprovar documentalmente o montante exato dos honorários pagos ou devidos a final quando este seja inferior ao limite máximo da compensação prevista na lei. Pelo que tal fundamento da reclamação deverá improceder, na parte que se refere á percentagem devida a titulo de compensação das despesas com honorários apurado com base no somatório das taxas de justiça pagas por ambas as partes. Resulta dos autos que o tribunal liquidou taxas de justiça às partes em fevereiro de 2015 e que as mesmas foram pagas. Assim, do disposto no artigo 26º, nº 3, al. d), do RCP resulta que: 50% x (€ 11.883.60 + € 18.717,00) = 50% x € 30.600,60 = € 15.300,30. A nota de custas de parte apresentada em 2/3/2015 apurou – mal ou bem – o montante de € 9.915,45 destinado à referida compensação das despesas com honorários. Uma vez que esse montante é inferior àquele que resulta do cálculo acima demonstrado, manda a lei e a justiça que se reconheça que a nota de custas de parte não padece de erro quantitativo que vem imputado pela Reclamante. Pelo que a reclamação deve ser julgada improcedente nessa parte e a sentença que assim não entendeu deve ser revogada nessa parte. Quanto ao alegado erro no montante reclamado a titulo de taxas de justiça, no montante de € 19.430,90, correspondente a 50% das taxas de justiça pagas: A Reclamante, Fazenda Pública, reconhece que os montante pagos a titulo de taxa de justiça inicial e de taxa de justiça pelo impulso no STA (€ 1.152,00 e € 734,40) foram efetivamente pagos pela parte vencedora, mas refere que desconhece se o montante de € 11.883,00 e € 5.661,00, relativos a taxas de justiça pagas subsequentemente na 1ª instância e no STA, respetivamente, foram ou não pagas, pelo que pede a exibição de prova desses pagamentos. Ora, essa prova consta nos autos, para além de qualquer dúvida. Pelo que tal fundamento da reclamação tem de ser julgado improcedente. A Reclamante acrescenta que o montante de € 11.883,00 (na verdade, € 11.883,60) não é o valor correto, efetivamente devido, dado que o mesmo não poderia exceder € 11.322,00. Para isso, alega que a taxa de justiça remanescente deveria ter sido calculada do seguinte modo: Valor do processo = € 1.182.181,50, logo: 1.182.181,50 – 275.000 = 907.181,50 Portanto: 907.181,50/ 25.000 = 36,287 ~ 37; Assim: o remanescente = € 37x 3 UC x € 102,00 = € 11.322,00 A Reclamada contrapõe que o valor pago pela Requerente no dia 2 de março de 2015 foi apurado pelo Tribunal e corresponde à diferença entre os montantes anteriormente autoliquidados e pagos pela mesma a título de taxa de justiça iniciai na 1.ª e 2.ª instâncias e a título de taxa de justiça subsequente na 2ª instância e o valor total da taxa de justiça devida pela mesma parte. Assim, sem prejuízo da imputação concreta que a Impugnante possa ter feito em cada um dos pagamentos que realizou separadamente, o certo é que o valor total da taxa de justiça que foi pago pela Impugnante se encontra certo e corresponde ao total apurado pelo Tribunal Tributário de Lisboa. De facto, resulta da conta que consta dos autos, e a que a Fazenda Pública tem acesso, que o Tribunal considerou os seguintes pressupostos conforme demonstração: Descritivos da conta Valores 1. Taxas Aplicáveis Processo 6.813,00 Base Tributável: 1.182.181,50 €; UC/ANO: € 102,00 / 2009; Tabela: I A; Art.º 14º-A (1/2): Não; Art.º 6º nº3 (1/10): Não; Taxa paga por injunção: Não; Taxa Devida: 12.954,00 €; Taxa Paga: 6.813,00 €; Taxa Dívida: 6.141,00 €; Taxa Excesso: 0,00 €; obs: Art.º 6º, n.º 7 e 14º, n.º 9 taxa de impulso c/ remanescente, pago fls. 74 e 867 Recurso 734,40 Base Tributável: 1.182.181,50 €; UC/ANO: € 102,00 / 2009; Tabela: I B; Art.º 14º-A (1/2): Não; Art.º 6º nº3 (1/10): Não; Taxa paga por injunção: Não; Taxa Devida: 6.477,00 €; Taxa Paga: 734,40 €; Taxa Dívida: 5.742,60 €; Taxa Excesso: 0,00 €; obs: Taxa de impulso do recurso c/ alegações, art.º 6º, n.º 2, n.º 7 e art.º 14º, n.º 9, RCP Sub Total 7.547,40 4 - Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça Taxa de Justiça Cível 19.431,00 Sub Total 19.431,00 Resumo Da Conta Valores Total da Conta / Liquidação 19.431,00 Somatório dos grupos: 4 + 6 +701 + 702 + 703 + 704 + 705 + 706 + 8 + 1001 + 1002 + 1003 + 1004 + 1005 + 1006 0,00 Liquidação do Julgado 0,00 Saldo de Custas Prováveis 0,00 IGFEJ (art.º 38º Port. 419-A/2009) 0,00 Custas não cobradas (art.º 38º Port. 419-A/2009) 0,00 PAE - saldo não utilizado 0,00 Taxas de Justiça já pagas - 7.547,40 Taxas de Justiça já pagas por Injunção 0,00 Total a Pagar (EUR) 11.883,60 Portanto, não se verifica que a pretensão da Reclamante tenha fundamento, pelo que deve improceder nesta parte. Assim, a reclamação deveria ter sido julgada parcialmente procedente, pelo que sentença que a julgou totalmente procedente deve ser revogada parcialmente. Pelo que o recurso apresentado pela parte vencedora do pleito merece parcial provimento, na parte em que refere que tem direito às custas de parte constituídas pela taxa de justiça paga em 2/3/2015 e respetiva percentagem de 50% do somatório das taxas de justiça pagas por ambas as partes assim discriminadas: Taxas de justiça pagas pela parte vencedora € 11.883,60 50% do somatório das taxas de justiça pagas pelas partes € 9.915,45 € 21.799.05 * 4 - DECISÃO Face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção Tributária Comum da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: a. em conceder provimento ao pedido de reforma do acórdão e, consequentemente: b. conceder parcial provimento ao recurso e revogar parcialmente a sentença recorrida, na parte em que deferiu a reclamação das custas de parte quanto à taxa de justiça paga, no montante de € 11.883,60, e quanto à compensação das despesas de honorários, no montante de € 9.915,45 e não reconheceu o direito da reclamada a essas quantias. Custas pelas partes, em partes iguais Registe e Notifique. Lisboa, em 18 de setembro de 2025 – Rui. A. S. Ferreira (Relator), Sara Diegas, Vital Lopes (Adjuntos) |