Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 505/17.4BELRA-A |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 06/26/2025 |
| Relator: | TERESA COSTA ALEMÃO |
| Descritores: | NULIDADE POR EXCESSO DE PRONÚNCIA CUMPRIMENTO DO JULGADO ANULATÓRIO LIQUIDAÇÕES DE IVA RESULTANTES DE MÉTODOS INDIRECTOS E DE CORRECÇÕES TÉCNICAS. |
| Sumário: | I – Não é nula por excesso de pronúncia a decisão proferida que se limitou a apreciar a causa de pedir e a decidir o pedido nos exactos termos em que foram apresentados, ainda que ambos, pedido e causa de pedir, pudessem ter extravasado o âmbito da decisão exequenda (o que não sucedeu no caso concreto); II – Tendo a Recorrida impugnado tanto as correcções efectuadas por métodos indirectos, como as correcções técnicas que, de resto, os serviços de inspecção trataram conjuntamente e que serviram, igualmente de fundamento para recurso a métodos indirectos, tendo a Recorrida tido oportunidade de as contestar em procedimento de revisão e de colocar em causa na impugnação não só os pressupostos das visadas correcções, como os próprios valores corrigidos, ambas foram apreciadas pela decisão exequenda, que concluiu pela anulação de todas as liquidações de IVA resultantes do procedimento de inspecção; III - Não tendo a AT extinguido o PEF cujas liquidações de IVA correspondiam às correcções técnicas, a sentença recorrida que condenou a AT “ao integral cumprimento do julgado anulatório do processo n.º 505/17.4BELRA, procedendo, para tal, à extinção integral das execuções fiscais ainda ativas para cobrança das liquidações ali anuladas, nas quais se inclui o processo de execução fiscal nº 14......, no prazo de 30 dias” não merece qualquer censura. |
| Votação: | Unanimidade |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Tributária Comum |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | I. RELATÓRIO A Directora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), veio interpor recurso da sentença, proferida em 10 de Dezembro de 2024, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, que julgou a presente execução, interposta por D......, Lda., procedente e, em consequência, “condenou a AT ao integral cumprimento do julgado anulatório do processo n.° 505/17.4BELRA, procedendo, para tal, à extinção integral das execuções fiscais ainda activas para cobrança das liquidações ali anuladas, nas quais se inclui o processo de execução fiscal n° 14......”.
A Recorrente termina as alegações de recurso formulando as conclusões seguintes: «A) Nos autos de impugnação n.° 505/17.4BELRA, que correram termos neste TAF de Leiria, foi proferida sentença, em 19/07/2023, que transitou em julgado em 02/10/2023; B) na sequência do trânsito em julgado da Sentença Exequenda, o Serviço de Finanças competente procedeu à anulação dos referidos processos de execução fiscal, em 09/02/2024, exceto o processo n° 14...... que se mantém em dívida, pelo valor das correções técnicas efetuadas aos períodos de 201103, 201104 e 201105 e que não foram sujeitas a anulação porque não impugnadas; C) após a confrontação do pedido com os documentos e informações produzidas pelos competentes serviços da Executada AT, fica patente assunção dos pedidos de anulação efetuados com base na Sentença Exequenda, bem como o montante exigido como indemnização por prestação de garantia bancária; D) por banda dos Serviços da AT, foram postas em marcha as operações materiais que dão cumprimento ao julgado; E) congregando-se, por isso, os pressupostos necessários à verificação da superveniente da lide; F) O que oportunamente se deixou requerido; G) Indevidamente, a Sentença “a quo” considera que resulta do teor da PI., do Proc.° de Impugnação n.° 505/17.4BELRA, que a Exequente, ali Impugnante, não distinguiu entre correções técnicas e correções por métodos indiretos, impugnando em bloco todas as liquidações identificadas no introito e no pedido; H) E entende ainda que as liquidações associadas ao processo de execução fiscal n° 14...... foram, não só impugnadas, como vieram a ser anuladas no âmbito do processo n.° 505/17.4BELRA.; I) Com o que erradamente condena AT ao integral cumprimento do julgado anulatório do processo n.° 505/17.4BELRA, procedendo, para tal, à extinção integral das execuções fiscais ainda ativas para cobrança das liquidações ali anuladas, nas quais se inclui o processo de execução fiscal n° 14......; porém, não pode a Sentença prevalecer, como se demonstra. J) A impugnação judicial 505/17.4 BELRA foi deduzida contra as liquidações adicionais de IVA, resultantes de correções por Métodos Indiretos, promovidas pelos Serviços de Inspeção Tributária, com base na ordem de serviço identificada com o n° OI........., relativas aos períodos dos anos de 2011, 2012 e 2013, no montante de 26.640,84€, 17.832,60€ e 3.698,76€, respetivamente, totalizando 48 172,20€; K) na ordem de serviço OI......... foi também apurado IVA por correções técnicas no período de 2011-03, 2011-04, 2011-05, valor que não foi impugnado. (VER PÁGINA 28 da sentença 505/17.4 quadro resumo da ação de inspeção); L) conhecido o trânsito em julgado da decisão de anulação das liquidações, a Autoridade Tributária e Aduaneira promoveu a execução da decisão judicial, por anulação das liquidações de imposto de IVA calculado por métodos indiretos e JC.; M) desse procedimento resulta a anulação total da dívida nos processos de execução fiscal instaurados para cobrança de IVA calculado por métodos indiretos e JCompensatórios; N) todos os PEFs. estão extintos, com exceção de: - PEF 14......... principal, mas com valores a ‘zero’; - PEF 14......, com quantia exequenda em dívida de € 4.118,64 (a que corresponde € 3522,63 de IVA e € 596,01 de Juros Compensatórios) acrescida de juros de mora e custas processuais referente a IVA de correções técnicas e JC do período de 2011 -03, 2011-04 e 2011 -05; O) tendo sido anuladas pela Sentença as liquidações relativas às correções por métodos indiretos, mantendo-se as liquidações respeitantes às correções técnicas; P) motivo pelo qual o PEF 14......, se mantém em dívida, pelo valor das correções técnicas efetuadas aos períodos de 201103, 201104 e 201105 e que não foram sujeitas a anulação porque não impugnadas; Q) a petição de impugnação judicial 505/17.4BELRA versa apenas sobre os métodos indiretos de tributação da Ordem de Serviço n.° OI.........; R) a dívida do PEF 14...... contempla IVA por métodos indiretos e por correções técnicas; S) as correções técnicas totalizam o valor de IVA de € 3.522,63 e juros compensatórios de € 596,01, com acréscimo de juros de mora e de custas processuais; T) valor que não foi pago nem impugnado; Posto o que U) se reitera que, de acordo com a Sentença, foram anuladas as liquidações relativas às correções por métodos indiretos, mantendo-se as liquidações respeitantes às correções técnicas; V) as liquidações impugnadas encontravam-se em dívida, refletida em processos de execução fiscal n°s 14……, 14……, 14….., 14……, 14.........e 14......; W) o processo n° 14...... mantém-se em dívida, pelo valor das correções técnicas efetuadas aos períodos de 201103, 201104 e 201105 e que não foram sujeitas a anulação porque não impugnadas; X) e a Sentença incorre em nulidade por condenar para além do pedido e, até, em objeto diverso do pedido, excedendo o âmbito da pronúncia cf. Art.° 615.°/1,a), do CPC., desrespeitando o próprio princípio contido no art.° 609.°/1, do mesmo Diploma Legal; Y) Nulidade que deriva da conformidade com o princípio da coincidência entre o teor da Sentença e o objeto do litígio (a pretensão formulada pelo autor, que se identifica pela providência concretamente solicitada pelo mesmo e pelo direito que será objeto dessa tutela), o qual, por sua vez, constitui um corolário do princípio do dispositivo (art°. 3°, n° 1, do CPC). Nestes termos e nos melhores de Direito, sempre com o mui douto suprimento de V.Ex.as, deverá o presente Recurso merecer provimento e, em consequência, ser declarada nula a Douta Sentença “a quo” e substituída por outra que não dê provimento à pretensão do A., que reconheça integralmente cumprido o julgado e verificada a requerida inutilidade superveniente da lide, tudo com custas a cago do Exequente por indevidamente ter dado causa à ação, com isso fazendo a Sã, Serena e Costumada Justiça.» **** “A) A douta sentença recorrida foi proferida pelo TAF de Leiria, e, de acordo com o artigo 2° n.° 2 do DL n.° 325/2003, de 29 de dezembro, o Tribunal Central Administrativo Sul é o tribunal de recurso com competência para a apreciação de recursos das decisões do TAF de Leiria, entre outros. B) Pelo que, o TCA Norte, a quem é dirigido o recurso interposto pelo executado, é incompetente em razão do território, para apreciar o recurso da sentença proferida pelo TAF de Leiria, no processo acima identificado. C) Não assiste razão à Executada/Recorrente, porquanto as liquidações de IVA e JC impugnadas e anuladas na douta sentença proferida no processo principal incluem quer o imposto apurado por métodos indiretos quer o imposto apurado por correções técnicas, conforme assim resulta dos factos provados na sentença exequenda, designadamente: i) no facto provado 11), na parte do RIT onde menciona: “CONCLUSÕES DA AÇÃO DE INSPEÇÃO 3. Descrição sucinta das conclusões da ação de inspeção Da análise realizada resultaram as seguintes propostas de correção por métodos indiretos que incluem as correções técnicas descritas no capítulo III,” ii) no facto provado 14), resulta que a decisão de fixação da matéria tributável foi nos valores apurados no RIT, ou seja, o IVA considerado em falta por correções por métodos indiretos que incluíram as correções técnicas: “IVA — Ano de 2011 — Imposto em Falta Fixado: € 26.640,84 Ano de 2012 — Imposto em Falta Fixado: € 17.832,60 Ano de 2013 — Imposto em Falta Fixado: €3.698,76. (...)”. iii) nos factos provados 18) e 20), constam os valores de IVA apurados em falta nas liquidações adicionais que foram objeto de impugnação, pelo seu valor integral e não pelo valor corrigido através dos métodos indiretos. D) A douta sentença exequenda refere o seguinte: “Antes de mais, importa, desde já, precisar que tal como se constata no capítulo V do relatório de inspeção tributária referente aos critérios e cálculos dos valores corrigidos com recurso a métodos indiretos (cf. ponto 4 do probatório), a Administração Tributária realizou, no que ao IVA respeita, não só correções por métodos indiretos, mas também correções meramente aritméticas. Não obstante, tais correções realizadas pelos Serviços de Inspeção Tributária no ponto III. 1. do relatório de inspeção tributária serviram igualmente de fundamento para recurso a métodos indiretos, tendo a Impugnante tido oportunidade de as contestar em procedimento de revisão e de colocar aqui em causa não só os pressupostos das visadas correções, como os próprios valores corrigidos. (sublinhado nosso). (…) Nos termos e com os fundamentos expostos, julga-se procedente a presente Impugnação Judicial, anulando-se os atos impugnados, com todas as consequências legais que dela derivem, mesmo para os períodos de maio de junho de 2014.". E) A douta sentença recorrida diz o seguinte: “Resulta do facto provado n.° 1, isto é, do teor da petição inicial do processo n.° 505/17.4BELRA, que a Exequente, ali Impugnante, não distinguiu entre correções técnicas e correções por métodos indiretos, impugnando em bloco todas as liquidações identificadas no introito e no pedido. É esta, também, a conclusão que se retira dos vários trechos transcritos para o probatório das alegações constantes da petição inicial. Por outro lado, resulta evidente, da leitura do facto provado n.° 2, que o segmento decisório da sentença aqui em execução, tal como ali se transcreveu, anulou todos “os atos impugnados, com todas as consequências legais que dela derivem, mesmo para os períodos de maio e junho de 2014", sem que o Tribunal tivesse feito qualquer distinção entre os tipos de correções que lhe pudessem estar associados. Assim, conclui-se que as liquidações associadas ao processo de execução fiscal n° 14...... foram, não só impugnadas, como vieram a ser anuladas no âmbito do processo n.° 505/17.4BELRA." F) Em suma, os atos impugnados, que foram anulados pela douta sentença exequenda, incluem imposto em falta, apurado por métodos indiretos e por correções meramente aritméticas, pelo que, em execução de julgado devem ser integralmente anuladas as liquidações impugnadas e que se encontram, ainda, a ser cobradas em execução fiscal de forma ilegal, porque violam uma decisão judicial transitada em julgado. G) A Executada/Recorrente alega, assim, sem razão, nas alíneas J) e K) das conclusões de Recurso, que a impugnação judicial n.° 505/17.4BELRA foi deduzida contra as liquidações adicionais resultantes de correções por métodos indiretos e não também contra o IVA apurado por correções técnicas. H) Em primeiro lugar, porque ficou provado na sentença exequenda que os atos de liquidação emitidos pela AT na sequência da inspeção efetuada sob a ordem de serviços OI......... não destrinçam os valores das correções ariméticas das correções por métodos indiretos, havendo um único ato de liquidação por cada período, sendo que todos os atos de liquidação adicionais de IVA dos períodos de 2011, 2012 e 2013 emitidos pela AT após a referida inspeção foram objeto de impugnação pelos seus valores integrais e não parciais. I) Em segundo lugar, os factos provados em 11), 14), 18) e 20) da douta sentença exequenda espelham que todas as correções (por métodos indiretos e correções aritméticas) estão inclusas nos atos de liquidação impugnados. J) Em terceiro lugar, a douta sentença exequenda não foi objeto de recurso, tendo transitado em julgado, pelo que, se consolidou na ordem jurídica. K) Alega a Executada/Recorrente, na conclusão S) das alegações de recurso que: "as correções técnicas totalizam o valor de IVA de € 3.522,63 e juros compensatórios de € 596,01”, porém, não prova tal afirmação, nem esse valor tem qualquer correspondência ou coincide com os valores apresentados nos quadros constantes do RIT, dado como facto provado em 11) da sentença exequenda, que indicam que as correções técnicas foram de € 1.262,71 em 2011, € 18.653,38 em 2012 (reduzido após direito de audição para € 13.800,00) e € 0,00 em 2013: L) Pelo que, também por aqui carece de razão a Executada /Recorrente, resultando claro que não há destrinça possível de se fazer nas liquidações impugnadas. M) Conclui-se, como bem fez a douta sentença recorrida e também a douta sentença exequenda, que os valores corrigidos em sede de inspeção (independentemente da natureza da correção) foram impugnados integralmente, e foi determinada a sua anulação integral, impondo-se, consequentemente, para integral execução do julgado que fossem extintas as execuções fiscais instauradas para cobrança das liquidações adicionais emitidas na sequência da inspeção tributária. N) Por último, atendendo ao pedido formulado pela aqui Recorrida e aos factos provados nos autos (designadamente o facto 3., assente na informação prestada pela AT), conclui-se que não foi excedido o âmbito da pronúncia, na medida em que a douta sentença recorrida limitou-se a determinar a procedência do pedido no que toca às execuções fiscais ativas, sendo que à data da sentença apenas se mantinha ativo um processo de execução fiscal, pelo que apenas quanto a este foi especificada a pronúncia, pois, no restante, foi julgada a inutilidade da lide. O) Concluímos, assim, que a douta sentença recorrida não padece dos vícios apontados, devendo manter-se na ordem jurídica. Termos em que deve o recurso deduzido pela Recorrente ser julgado improcedente, mantendo-se a douta sentença recorrida.” **** Sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é pelas conclusões com que a Recorrente remate a sua alegação (art. 639.º do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do referido tribunal.Assim, atento o exposto e as conclusões das alegações do recurso interposto e das contra-alegações, temos que, no caso concreto, as questões a decidir são as de saber se o TCA Norte, para o qual foi interposto o recurso, é o Tribunal competente para dele conhecer; se a sentença recorrida é nula por excesso de pronúncia por condenar para além do pedido e em objecto diverso do pedido, excedendo o âmbito da pronúncia e se incorreu em erro de julgamento ao ter erradamente condenado AT à extinção integral das execuções fiscais ainda activas para cobrança das liquidações ali anuladas, nas quais se inclui o processo de execução fiscal n° 14......, relativo a correcções técnicas. **** Colhidos os vistos legais, cumpre decidir já que a tal nada obsta. **** II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. De facto A decisão recorrida fixou a seguinte factualidade: “1. A 17-04-2017 deu entrada neste Tribunal petição inicial de impugnação judicial, dando origem ao processo n.° 505/17.4BELRA, da qual consta, entre o mais, o seguinte (cfr. fls. 231-254 do SITAF e autos do processo apenso n.° 505/17.4BELRA): “D......, LDA., NIPC 50….., com sede na Av…….., Subcave, fração…., Bairro de…, 2……Porto de Mós, tendo sido notificada do Indeferimento do recurso hierárquico, conforme despacho do Exmo. Diretor de Finanças de Leiria, no uso de subdelegação de competências (documento um que se junta), que tem por objeto as liquidações de IVA e juros compensatórios, nos montantes e períodos seguintes: - 2011: (documentos dois a treze) - 2011 01: IVA € 2.220,07 e JC € 400,22; - 2011 02: IVA € 2.220,07 e JC € 392,44; - 2011 03: IVA € 2.547,82 e JC € 442,27; - 2011 04: IVA € 4.479,99 e JC € 760,98; - 2011 05: IVA € 3.155,03 e JC € 526,24; - 2011 06: IVA € 2.220,07 e JC € 363,00; - 2011 07: IVA € 2.220,07 e JC € 354,97; - 2011 08: IVA € 2.220,07 e JC € 348, 16; - 2011 09: IVA € 2.220,07 e JC € 340,61; - 201110: IVA € 2.220,07 e JC € 332,83; - 201111: IVA € 0,00; - 201112: IVA € 0,00;
- 2012: (documentos quatorze a vinte e cinco-A) - 2012 01: IVA € 0,00; - 2012 02: IVA € 0,00; - 2012 03: IVA € 2.113,90 e JC € 282,16; - 2012 04: IVA € 0,00; - 2012 05: IVA € 0,00; - 2012 07: IVA € 0,00; - 2012 08: IVA € 0,00; - 2012 09: IVA € 0,00; - 201210: IVA € 0,00; - 2012 11: IVA € 0,00; - 201212: IVA € 10.784,95 e JC € 1.112,18; - 201212: IVA € 16.187,93 e JC € 1.669,35; - 2012 12: IVA € 28.458,94 e JC € 153,24;
- 2013: (documentos vinte e seis a trinta e sete) - 2013 01: IVA € 0,00; - 2013 02: IVA € 0,00; - 2013 03: IVA € 0,00; - 2013 04: IVA € 0,00; - 2013 05: IVA € 0,00; - 2013 06: IVA € 0,00; - 2013 07: IVA € 0,00; - 2013 08: IVA € 0,00; - 2013 09: IVA € 0,00; - 2013 10: IVA € 0,00; - 201311: IVA € 0,00; - 2013 12: IVA € 0,00; e 2014: (documentos trinta e oito e trinta e nove) - 2014 05: IVA € 6.531,30 e JC € 509,42; - 2014 06: IVA € 5.576,36 e JC € 407, 11; no montante global de € 48.172,20, liquidações efetuadas pela Ex.ma Diretora Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira / Serviço de Finanças de Porto de Mós, não se conformando com o referido despacho de indeferimento, vem por este meio deduzir impugnação judicial: Nos termos e com os seguintes fundamentos: A) - Do procedimento inspetivo preparatório das liquidações: 1° A sociedade impugnante foi objeto de uma ação de inspeção, que decorreu ao abrigo da ordem de serviço n.0……., tendo âmbito geral, aos exercícios de 2011, 2012 e 2013. 2° Dessa inspeção tributária resultaram correções efetuadas em sede de IVA, por métodos indiretos, que incluem também as correções técnicas ou meramente aritméticas, nos seguintes montantes: 2011- IVA em falta € 30.163,47, sendo € 26.640,84, através de métodos indiretos; 2012- IVA em falta € 36.485,98, sendo € 17.832,60, através de métodos indiretos; 2013- IVA em falta € 3.698,76, através de métodos indiretos. (...) B) - Das liquidações notificadas e da falta ou insuficiência de fundamentação: 5° As notificações das liquidações de IVA e JC relativas aos períodos 2011 03, 2011 04 e 2011 05, têm IVA apurado em montante superior ao apurado na sequência da inspeção tributária e do procedimento de revisão. 6° Das notificações das liquidações de IVA e JC relativas aos períodos 2011 11 e 2011 12 não resulta qualquer valor de IVA em falta, contrariando o IVA apurado na sequência da inspeção tributária e do procedimento de revisão. 7° Assim, as liquidações de IVA dos vários períodos de 2011 não correspondem ao valor do IVA apurado na sequência da inspeção tributária e do procedimento de revisão. (...) 13° Ora, quanto às liquidações dos períodos de 2011, 2012 e 2013 é insuficiente a fundamentação, porque se trata de liquidações decorrentes de inspeção tributária, e porque a fundamentação e os valores corrigidos pela inspeção tributária não coincidem com os valores liquidados. 14° Pelo que, as liquidações dos períodos 2011, 2012 e 2013 devem ser anuladas, porquanto não é possível à impugnante alcançar o iter cognoscitivo que levou à emissão das liquidações com os valores exigidos, porque divergem dos valores apurados pela inspeção. (...) 69° No ponto 1.4 do relatório encontra-se a correção do montante de € 9.825,74 por alegadas omissões de vendas e regularizações indevidas de IVA a favor do Estado no montante de E 2.259,92, do período 2011 04. 70° A impugnante emitiu a fatura nº 1100040/2011 ao seu cliente A........., Lda., com a descriminação de serviços e produtos constantes na mesma, cuja cópia se juntou como documento catorze ao direito de audição e cujo teor se dá por reproduzido para os legais efeitos, fatura esta que, no entanto, a pedido do cliente foi anulada pela nota de crédito 2011/1100004 e substituída pela fatura 1100043/2011 que se juntou como documento quinze ao direito de audição e cujo teor se dá por reproduzido para os legais efeitos, sendo que nesta fatura a rubrica Eletrónica Pack 1, abrange os produtos e serviços descritos no quadro da fl. 1 O do relatório de inspecção. 71° Do exposto resulta que a impugnante não omitiu às suas vendas a quantia de € 9.825,74, nem fez regularizações indevidas de IVA a favor do Estado no montante de€ 2.259,92, do período 2011 04. (...) Nestes termos e nos melhores de direito deve a presente impugnação ser julgada provada e procedente e em consequência serem anuladas as liquidações adicionais de IVA e respetivos juros compensatórios dos períodos 2011 01 a 12, 2012 01 a 12, 2013 01 a 12 e 2014 05 e 06. (...)"
2. A 19-07-2023 foi proferida sentença, transitada em julgado a 02-10-2023, no âmbito do processo de impugnação judicial n.° 505/17.4BELRA, da qual consta, entre o mais, o seguinte (cfr. fls. 12-103 e autos do processo apenso n.° 505/17.4BELRA): “(...) VI. Dispositivo Nos termos e com os fundamentos expostos, julga-se procedente a presente Impugnação Judicial, anulando-se os atos impugnados, com todas as consequências legais que dela derivem, mesmo para os períodos de maio de junho de 2014. (...)"; 3. A 09/02/2024, a AT procedeu à anulação de todos os processos de execução fiscal associados às liquidações identificadas nos pontos anteriores, exceto o processo n° 14......, pelo valor de 5.334,10 €, respeitante às correções técnicas efetuadas aos períodos de 201103, 201104 e 201105 (cfr. fls. 148-155 e 267 do SITAF).”
Quanto aos factos não provados, a sentença deixou mencionado o seguinte: “Inexistem factos não provados com relevo para a decisão da causa.”
No que diz respeito à motivação da prova fixada, a sentença tem o seguinte teor: “A decisão da matéria de facto provada fundou-se na análise crítica de toda a prova produzida, designadamente dos documentos constantes dos autos, conforme remissão feita em cada um dos pontos do probatório.” *** Antes de mais, por uma questão de precedência lógica, há que apreciar a questão levantada nas contra-alegações pela Recorrida, a de saber se o TCA Norte, para o qual foi interposto o recurso, é o Tribunal competente para dele conhecer. De acordo com o DL n.º 325/2003, de 29-12, que define a sede, a organização e a área de jurisdição dos tribunais administrativos e fiscais, concretizando o respectivo estatuto, no seu art. 2.º é estabelecido que: “1 - A área de jurisdição do Tribunal Central Administrativo Norte abrange o conjunto das áreas de jurisdição atribuídas no mapa anexo aos Tribunais Administrativos de Círculo e Tributários de Aveiro, Braga, Coimbra, Mirandela, Penafiel, Porto e Viseu. 2 - A área de jurisdição do Tribunal Central Administrativo Sul abrange o conjunto das áreas de jurisdição atribuídas no mapa anexo aos Tribunais Administrativos de Círculo e Tributários de Almada, Beja, Castelo Branco, Funchal, Leiria, Lisboa, Loulé, Ponta Delgada e Sintra. 3 - A organização e o funcionamento do Tribunal Central Administrativo Norte e do Tribunal Central Administrativo Sul são objecto de regulação em diploma próprio.” Ou seja, o recurso interposto da decisão do TAF de Leiria deveria ter sido interposto para o TCA Sul, por ser o Tribunal da área de jurisdição do TAF de Leiria, e não para o TCA Norte, como sucedeu. Acontece, porém, que o Tribunal, no despacho de admissão do recurso e de sustentação quanto à invocação das nulidades, mandou subir o recurso a este Tribunal, por sinal, como se viu, o Tribunal territorialmente competente, de resto, na senda do disposto no art. 18.º n.º 1 do CPPT. Este despacho não foi posto em causa, o que significa que a Recorrente se conformou com ele e com a remessa dos autos a este TCA Sul, pelo que a questão está sanada e ultrapassada. *** Como se viu, no caso concreto, a Recorrente não se conforma com a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, imputando-lhe nulidade por excesso de pronúncia.Para tanto, defende que o processo de execução fiscal n.° 14...... se mantém em dívida pelo valor das correcções técnicas efectuadas aos períodos de 201103, 201104 e 201105 e que não foram sujeitas a anulação porque não impugnadas, pelo que a Sentença incorre em nulidade por condenar para além do pedido e, até, em objecto diverso do pedido, excedendo o âmbito da pronúncia (Art.° 615.° n.º1 a) do CPC), desrespeitando o próprio princípio contido no art.° 609.° n.º 1, do mesmo Diploma Legal. A Recorrida, por seu turno, defende não existir a invocada nulidade, atendendo ao pedido formulado pela aqui Recorrida e aos factos provados nos autos (designadamente o facto 3., assente na informação prestada pela AT), concluindo-se que não foi excedido o âmbito da pronúncia, na medida em que a douta sentença recorrida se limitou a determinar a procedência do pedido no que toca às execuções fiscais activas, sendo que à data da sentença apenas se mantinha activo um processo de execução fiscal, pelo que apenas quanto a este foi especificada a pronúncia, pois, no restante, foi julgada a inutilidade da lide. Analisada a p.i. inicial, verifica-se que a Recorrida alega, entre o mais, o seguinte: “Na presente data, e conforme resulta da informação extraída do Portal das Finanças, que se junta como documento seis, foi anulada a quantia em dívida no PEF 14........., porém, ainda não foi anulada a dívida em cobrança no processo n.º 14...... (apenso àquele processo), relativo a dívida de IVA do período 2011-04. (…) Assim, na presente data, a AT ainda não deu cumprimento integral ao julgado, dentro do prazo voluntário que a lei fixa para o efeito, através da anulação integral da dívida, extinção do PEF e ressarcimento dos custos suportados indevidamente com garantia bancária. (…) Donde, tendo a decisão judicial transitado em 02/10/2023, tal prazo de 60 dias terminou em 01/12/2023. 11º É certo que a AT anulou/extinguiu parcialmente a cobrança das liquidações impugnadas de IVA e JC, restando ainda em execução a dívida de IVA do período 2011 04 e procedeu ao cancelamento da garantia bancária. 12º Contudo, para que se verifique a plena reconstituição da situação que existiria se não tivesse sido cometida a ilegalidade do apuramento ilegal de imposto, a ora Autora/ Exequente deve ver a situação fiscal regularizada com anulação integral da execução fiscal (com extinção da execução n.º 14......) e deve ser ressarcida de todos os custos que suportou com a garantia bancária prestada indevidamente na parte em que garantiu imposto e juros indevidamente liquidados. (…) Concretizando: Em execução de sentença, tem a AT o dever se reembolsar a Autora da quantia de € 15.279,76, a título de encargos suportados com a obtenção e manutenção de garantia bancária prestada indevidamente e o dever de extinguir integralmente as execuções ainda ativas relativas às liquidações declaradas ilegais.” A sentença proferida no processo principal, referindo que “Mais, sendo certo que as correcções de IVA que reputámos de ilegais poderão ter necessárias repercussões nos períodos de imposto posteriores, podendo resultar que as liquidações de maio e junho de 2014, aqui também concretamente impugnadas, não se mantenham, o Tribunal tem de expressar essa mesma consideração ao nível das consequências legais decorrentes da anulação das impugnadas liquidações adicionais de IVA.”, conclui com o seguinte segmento decisório: “Nos termos e com os fundamentos expostos, julga-se procedente a presente Impugnação Judicial, anulando-se os atos impugnados, com todas as consequências legais que dela derivem, mesmo para os períodos de maio de junho de 2014.". A decisão recorrida, após ter constatado que, na pendência da acção, a AT veio cumprir o julgado quanto ao peticionado em a) e parte do pedido formulado em b) no que diz respeito à extinção das execuções fiscais relativas aos períodos de IVA de Novembro e Dezembro de 2011, 2012, 2013 e de Maio e Junho de 2014, considerou que a pretensão da Exequente se encontrava parcialmente satisfeita, tendo concluído que se verificava a inutilidade superveniente da lide parcial, o que determinou a extinção da presente instância quanto a essa parte do pedido. Determinou, pois, que a presente instância deveria prosseguir unicamente para apreciação do mérito quanto à extinção das execuções relativas ao IVA de Janeiro a Outubro de 2011. Foi o seguinte o seu discurso fundamentador: “Analisados todos os argumentos apresentados pela Exequente, a questão que cumpre ao Tribunal apreciar, nesta sede, é a de saber se a AT deu cabal cumprimento ao julgado anulatório do processo n.° 505/17.4BELRA. Para tal, e uma vez que a AT procedeu à anulação de todas as liquidações restantes, extinguindo, por consequência, os processos de execução fiscal associados, cumpre saber se o deveria ter feito, também, relativamente ao processo n° 14...... (único ativo), pelo valor de 5.334,10 €, respeitante às correções técnicas efetuadas aos períodos de 201103, 201104 e 201105. No entender da AT, de acordo com a sentença ora em execução, foram anuladas as liquidações relativas às correções por métodos indiretos, mantendo-se as liquidações respeitantes às correções técnicas. Por esse motivo, o PEF 14...... mantém-se em dívida, pelo valor das correções técnicas efetuadas aos períodos de 201103, 201104 e 201105, porque tais liquidações, no seu entender, não foram sujeitas a anulação porque não foram impugnadas. Vejamos, então. Resulta do facto provado n.° 1, isto é, do teor da petição inicial do processo n.° 505/17.4BELRA, que a Exequente, ali Impugnante, não distinguiu entre correções técnicas e correções por métodos indiretos, impugnando em bloco todas as liquidações identificadas no introito e no pedido. É esta, também, a conclusão que se retira dos vários trechos transcritos para o probatório das alegações constantes da petição inicial. Por outro lado, resulta evidente, da leitura do facto provado n.° 2, que o segmento decisório da sentença aqui em execução, tal como ali se transcreveu, anulou todos "os atos impugnados, com todas as consequências legais que dela derivem, mesmo para os períodos de maio e junho de 2014", sem que o Tribunal tivesse feito qualquer distinção entre os tipos de correções que lhe pudessem estar associados. Assim, conclui-se que as liquidações associadas ao processo de execução fiscal n° 14...... foram, não só impugnadas, como vieram a ser anuladas no âmbito do processo n.° 505/17.4BELRA. Pelo exposto, considerando que as liquidações impugnadas não foram, ainda, anuladas na sua totalidade, com todas as consequências legais, isto é, com a extinção dos PEF's que lhes pudessem estar associados, é forçoso concluir que assiste razão à Exequente.” Vejamos, pois, lembrando que, nos termos do disposto no artigo 615º, n.º1, al. d) do CPC, “É nula a sentença quando o juiz (…) conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”. Tal nulidade, como bem se percebe, está relacionada com o disposto sobre as questões a resolver na sentença, concretamente com o preceituado no artigo 608.º, n.º 2 do CPC, na parte em que determina que o juiz não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras. Quer isto dizer, pois, que o juiz não pode conhecer de causas de pedir não invocadas, nem de excepções que estejam na exclusiva disponibilidade das partes, sob pena de nulidade da sentença. Do mesmo modo, será nula a sentença, por excesso de pronúncia, quando o juiz, ao arrepio do princípio do dispositivo, no que à conformação objectiva da instância respeita, não considera os limites (da condenação) impostos pelo artigo 609.º, nº 1 do CPC e condena, ou absolve, em quantidade superior ao pedido ou em objecto diverso do pedido. É, também nula por excesso de pronúncia a decisão proferida em violação do disposto no art. 613.º do CPC, de acordo com o qual, proferida sentença, fica esgotado o poder jurisdicional do juiz relativo ao mérito da causa, sobre as questões aí concretamente decididas. Ora, descendo ao caso concreto, desde já se adianta que a sentença recorrida não incorreu, de forma evidente, em excesso de pronúncia e, como tal, não é nula. Com efeito, no processo principal foi pedida a anulação da totalidade das liquidações de IVA, incluindo as resultantes de correcções técnicas, tendo tal pedido obtido procedência. Na presente execução de julgados a Exequente pede ao Tribunal que condene a Executada a, em cumprimento do julgdo, extinguir as execuções fiscais que se mantinham activas que, no caso, a relativa às correcções técnicas de IVA. E foi isso que foi decidido. Tal significa que o Tribunal não condenou em objecto diverso do pedido ou cometeu excesso de pronúncia porque o pedido era o da execução do julgado anulatório, o qual foi conhecido nos exactos termos e foi deferido. Não é, pois, a sentença nula, nos termos do art. 615.º n.º 1 d) do CPC. Aqui chegados, atendendo ao probatório e ao que se deixou dito quanto à inexistência de nulidade da decisão recorrida, é já antecipável a decisão a proferir quanto ao invocado erro de julgamento. A Recorrente entende que só foram impugnadas no processo principal as correcções efectuadas por métodos indirectos e que só essas foram anuladas, razão pela qual, na execução de tal decisão, apenas extinguiu, e apenas isso tinha de fazer, os PEF nos quais estavam em execução as liquidações resultantes de métodos indirectos. Defende que, não tendo sido impugnadas as correcções técnicas, as respectivas liquidações não tinham que ser anuladas, pelo que a AT foi erradamente condenada à extinção integral das execuções fiscais ainda activas para cobrança das liquidações ali anuladas, nas quais se inclui o processo de execução fiscal n° 14....... A Recorrida defende, por seu turno, que impugnou a totalidade das liquidações de IVA que resultaram das correcções, tanto por métodos indirectos, como por correcções técnicas; que, como resulta do relatório de inspecção, a própria AT integrou as correcções técnicas no âmbito das correcções por métodos indirectos, sendo que a sentença exequenda, referindo expressamente essa situação, anulou as liquidações na totalidade, não tendo sido objecto de recurso. Assim sendo, a AT, apesar de já ter cumprido parte da execução da sentença, deixou, ainda, por cumprir a anulação do PEF relativo às liquidações de IVA que continham as correcções técnicas. Vejamos, pois, desde já adiantando que, analisado o probatório, a razão está do lado da Recorrida. Com efeito, do ponto 1. resulta que, de acordo com a p.i. que deu origem à impugnação que correu termos no TAF de Leiria sob o n.º 505/17.4BELRA, a ora Recorrida impugnou a totalidade das liquidações de IVA resultantes do procedimento de inspecção, tanto as decorrentes de apuramento por métodos indirectos, como de correcções técnicas. Isto mesmo é confirmado, nomeadamente, pelos artigos 2º, 5º, 6º e 13º da p.i. ali transcritos. Por outro lado, o próprio relatório de inspecção (ponto 11. do probatório da sentença exequenda) nas “CONCLUSÕES DA AÇÃO DE INSPEÇÃO” “3. Descrição sucinta das conclusões da ação de inspeção” referiu o seguinte: “Da análise realizada resultaram as seguintes propostas de correção por métodos indiretos que incluem as correções técnicas descritas no capítulo III, a saber: (…)”, as quais tiveram um tratamento conjunto, nomeadamente, no procedimento de revisão (ponto 15.). A sentença exequenda que, recorde-se, transitou em julgado, enfrentou a questão expressamente, tendo nela deixado consignado o seguinte: “(…) Antes de mais, importa, desde já, precisar que tal como se constata no capítulo V do relatório de inspeção tributária referente aos critérios e cálculos dos valores corrigidos com recurso a métodos indiretos (cf. ponto 4 do probatório), a Administração Tributária realizou, no que ao IVA respeita, não só correções por métodos indiretos, mas também correções meramente aritméticas. Não obstante, tais correções realizadas pelos Serviços de Inspeção Tributária no ponto III.1. do relatório de inspeção tributária serviram igualmente de fundamento para recurso a métodos indiretos, tendo a Impugnante tido oportunidade de as contestar em procedimento de revisão e de colocar aqui em causa não só os pressupostos das visadas correções, como os próprios valores corrigidos. (…) Cumpre ainda referir que padecendo, por tudo quanto o exposto, os atos de liquidação adicional de IVA impugnados do vício que lhe foram assacados, à mesma conclusão se chega, por aplicação do n.° 8 do artigo 35.º da LGT, quanto às correspondentes liquidações de juros compensatórios. Mais, sendo certo que as correções de IVA que reputámos de ilegais poderão ter necessárias repercussões nos períodos de imposto posteriores, podendo resultar que as liquidações de maio e junho de 2014, aqui também concretamente impugnadas, não se mantenham, o Tribunal tem de expressar essa mesma consideração, ao nível das consequências legais decorrentes da anulação das impugnadas liquidações adicionais de IVA.” Tendo decidido julgar “procedente a presente Impugnação Judicial, anulando-se os atos impugnados, com todas as consequências legais que dela derivem, mesmo para os períodos de maio de junho de 2014.” Ora, daqui resulta não haver qualquer dúvida de que a Recorrida impugnou tanto as correcções efectuadas por métodos indirectos, como as correcções técnicas que, de resto, os serviços de inspecção trataram conjuntamente. E, por esse motivo, ambas foram apreciadas pela decisão exequenda, que concluiu pela anulação de todas as liquidações de IVA resultantes do procedimento de inspecção. Desta forma, não tendo a AT extinguido o PEF cujas liquidações de IVA correspondia às correcções técnicas, a sentença recorrida que concluiu que as liquidações associadas ao processo de execução fiscal nº 14...... foram, não só impugnadas, como vieram a ser anuladas no âmbito do processo n.º 505/17.4BELRA, pelo que assistia razão à Exequente, tendo condenado a AT “ao integral cumprimento do julgado anulatório do processo n.º 505/17.4BELRA, procedendo, para tal, à extinção integral das execuções fiscais ainda ativas para cobrança das liquidações ali anuladas, nas quais se inclui o processo de execução fiscal nº 14......, no prazo de 30 dias” não merece qualquer censura. Improcede, nestes termos, o recurso da FP. III. DECISÃO Face ao exposto, decide-se negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida. Custas pela Recorrente. Registe e notifique. Lisboa, 26 de Junho de 2025
|