Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 14735/24.9BELSB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 06/18/2025 |
| Relator: | ANA CRISTINA LAMEIRA |
| Descritores: | INTIMAÇÃO PARA PRESTAÇÃO INFORMAÇÃO ADVOGADO LEGITIMIDADE ADJECTIVA/SUBSTANTIVA TITULAR DO DIREITO À INFORMAÇÃO |
| Sumário: | I- Atendendo à respectiva subsunção à noção de portador de “interesse legítimo”, vertida no artigo 85.º, n.º 1, do CPA e ao facto de a Recorrente/Requerente ser mandatária de requerente no âmbito de um processo de atribuição de nacionalidade e pretender inteirar-se dos trâmites instrutórios em tais processos. Acontece que, na qualidade de advogado/mandatário de requerente(s) no âmbito de um pedido para concessão de autorização de residência para exercício de atividade de investimento, o conhecimento da respectiva tramitação instrutória, pode ser relevante, mormente para o sindicar, administrativa ou judicialmente. II - Tal como sucedeu no proc. nº 545/22.1BELSB, ter-se-á de concluir que, in casu, a Requerente detém um interesse legítimo em aceder a tal informação e impõe-se concluir pela sua legitimidade substantiva. III – O que não significa que a Recorrente detém o direito a ser-lhe prestada toda a informação requerida, com a extensão e pormenor que pretende. Com efeito, a presente Intimação para prestação de informações não autoriza o Tribunal, designadamente, a impor à entidade administrativa, o dever de produzir novos documentos, ou de praticar actos administrativos que se considerem em falta, ou ainda, para esclarecer questões atinentes à sua actuação administrativa (passada ou futura). |
| Votação: | Unanimidade |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Administrativa Comum |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Subsecção Comum da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul D.... , Advogada, Requerente no presente processo de intimação para a prestação de informações e passagem de certidão, contra a Agência para a Integração, Migrações e Asilo (AIMA, I.P.) (Entidade Requerida) interpôs o presente recurso da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa – Juízo Administrativo Comum, em 22 de Outubro de 2024, pela qual foi julgada totalmente improcedente a presente intimação, por “por não figurar como interessada e, nessa qualidade, não ser titular do direito à informação procedimental em causa nos presentes autos, não pode a pretensão da Requerente proceder”. Na sua Alegação de recurso formula as seguintes (e prolixas) conclusões: “I. O Tribunal a quo julgou provados os seguintes factos: * A Entidade Requerida, ora Recorrida, regularmente notificada, não apresentou contra-alegações. *O Digno Magistrado do Ministério Público, notificado ao abrigo do disposto no artigo 146º, nº 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, emitiu pronúncia no sentido de ser negado provimento ao recurso. * Com dispensa dos vistos legais, atento o carácter urgente dos autos, vem o processo submetido à conferência para decisão. * I. 1- Do objecto do recurso / Das questões prévias e a decidir: Em conformidade com o disposto nos artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), é pelas conclusões do recorrente jurisdicional que se define o objecto e se delimita o âmbito do presente recurso, sem prejuízo das questões de que este tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, que inexistem, estando apenas adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso. * II – Fundamentação II. 1 - De facto: Na decisão recorrida foi fixada a seguinte factualidade que, de seguida, se reproduz ipsis verbis: 1. Em 26-07-2024, a Requerente dirigiu ao Presidente do Conselho Diretivo da AIMA, I.P., via correio eletrónico, requerimento, identificado sob o assunto “M.... – Pedido de informações – NIPC 5....”, do qual, consta, entre o mais, o seguinte: “Represento o senhor M.... (…) O n/ constituinte formalizou o pedido do respetivo cartão de residência, ao abrigo do disposto no art. 15º da Lei 37/2006, de 09/08, no passado dia 09/06/2023, junto da Dir. Regional de Lisboa, Vale do Tejo e Alentejo do extinto SEF (…) Porém, até ao momento, não foi notificado de qualquer decisao nem recebeu o cartão de residência na sua morada. Face a exposto, R. a Vª Exª que certifique, nos termos e para os efeitos do disposto nos artgs. 82º, 84º e 85º do Código de Procedimento Administrativo (CPA) e, bem assim, nos artis. 79º nº 1 e 100º nº 1 al. A) do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA), relativamente ao processo com o NIPC 5....: 1. Que andamento foi dado ao pedido? 2. Que resolução foi tomada sobre o pedido de autorização de residência ou quem a atesta a falta de resolução (se for o caso). 3. Em caso de falta de resolução, quando é expectável que ocorra a decisão do pedido.” – cfr. documento n.º 1 junto com a PI; 2. A Entidade Requerida não prestou, até à data de apresentação da presente intimação, a informação solicitada – facto não controvertido; 3. A presente intimação deu entrada neste Tribunal em 13-08-2024 – cfr. fls. 1 do SITA. Nos termos do artigo 662º do CPC, adita-se a seguinte factualidade: 4. A Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I.P. (AIMA), informou nos presentes autos, que o processo administrativo, em que é autor M... , se encontra em fase de instrução, encontrando-se a aguardar a entrega de documentos por parte do requerente – resposta junta em 05.09.2024 – fls. 20 SITAF. * II.2 De Direito Cumpre decidir conforme delimitado em I.1. Ø Da(s) nulidade(s) Veio a Recorrente arguir que o Tribunal a quo terá cometido uma nulidade processual, por omissão de acto processual (artigo 195º do CPC), e desrespeitado vários princípios, por não ter ordenado a notificação da Recorrente/Requerente para se pronunciar sobre a execpçao de ilegitimidade activa. Acontece que sobre tal excepção o Tribunal a quo veio a julgar ser a Requerente parte legítima (referindo, por evidente lapso, que julga procedente, em vez de improcedente), tendo prosseguido para apreciação do mérito. Neste contexto, é notória a falta de interesse da Recorrente sobre tais ilegalidades, uma vez que o Tribunal a quo decidiu nesta parte, no sentido pretendido, ou seja, de que detém legitimidade processual. Concomitantemente fica prejudicada a alegada nulidade da sentença, nos termos do artigo 615º, nº 1, al. c) do CPC, por oposição entre os seus fundamentos e decisão, porquanto uma coisa é a legitimidade activa processual e outra a substantiva, tendo o Tribunal a quo julgado que a Recorrente detinha legitimidade processual mas que carecia de legitimidade material para obter a informação em causa, daí no dispositivo a improcedência da presente intimação decorrer da ilegitimidade substantiva. Sobre a sua distinção, leia-se, a título de exemplo, a passagem do Acórdão do Tribunal de Justiça, de 02.06.2015, proferido no Processo n.º 505/07.2TVLSB.L1.S1, na qual nos é dito que: “É a legitimidade processual aferida pela relação das partes com o objecto da acção, consubstanciada na afirmação do interesse daquelas nesta, podendo acontecer situações em que a esses titulares não seja reconhecida a legitimidade processual, ao passo que, quanto a certos sujeitos, que não são titulares do objecto do processo, pode vir a ser reconhecida essa legitimidade. Assim, a mera afirmação pelo autor de que ele próprio é o titular do objeto do processo não apresenta relevância definitiva para a aferição da sua legitimidade, que, aliás, não depende da titularidade, ativa ou passiva, da relação jurídica em litígio, sendo manifesta a existência de legitimidade processual nas acções que terminam com a improcedência do pedido fundada no reconhecimento de que ao autor falta legitimidade substantiva, pelo que, só em caso de procedência da acção, passa a existir fundamento material para sustentar, «a posteriori», quer a legitimidade processual, quer a legitimidade material, e ainda que, sempre que o Tribunal reconhece a inexistência do objeto da acção ou a sua não titularidade, por qualquer das partes, essa decisão de improcedência consome a apreciação da ilegitimidade da parte, pelo que, de uma forma algo redutora, as partes são consideradas dotadas de legitimidade processual até que se analise e aprecie a sua legitimidade substantiva.” (d/n). Termos em que improcede o recurso nesta parte. Ø Da impugnação do julgamento de facto A reapreciação da decisão de facto exige ao recorrente, sob pena de imediata rejeição, o cumprimento do ónus de fundamentação da discordância quanto a decisão de facto proferida, fundamentando os pontos da divergência, o que implica a analise critica da valoração da prova feita em primeira instância, abarcando a totalidade da prova produzida em primeira instância (cfr. artigo 640º, nº. 1 b) e nº 2 do CPC). Portanto, quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnadas diversa da recorrida; c) e, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder a respectiva transcrição. No caso em concreto, embora cumprindo formalmente o disposto no citado artigo 640º do CPC, por ter indicado o “facto” que alegadamente teria sido incorrectamente julgado e qual o meio probatório que o sustenta, o certo é que, como alude a Recorrente (conclusões III. e IV.), o que sucede é que, segundo a sua versão, tal facto está descrito de forma incompleta, por não reproduzir na íntegra o teor do requerimento. Sucede que o facto que consta do ponto 1 do probatório, é que a Recorrente/Requerente apresentou requerimento, data e seu teor, tendo o Tribunal a quo optado por reproduzir grande parte do mesmo, com a menção de que “ do qual, consta, entre o mais, o seguinte: (…), o que revela que a transcrição não é integral. Todavia, não se mostra disputado o seu teor. Pelo que, nada há a aditar, quanto ao facto 1. Ø Do mérito Aqui chegados a questão que nos presentes autos cumpre apreciar consiste em saber se se encontram preenchidos todos os requisitos de que a lei faz depender a procedência do pedido de intimação e, consequentemente, se a Recorrente/Requerente tem direito a, ao abrigo do presente meio processual, obter as informações solicitadas, intimando-se a Entidade Requerida nos termos peticionados. O Tribunal a quo entendeu que carecia de legitimidade substantiva, por não ser a interessada no procedimento, mas antes o seu constituinte. A questão não é nova neste TCA SUL, citando-se o decidido no processo nº 1199/24.6BELSB, - em que a ora Relatora foi então 1ª adjunta, conjuntamente com a ora 2ª adjunta – no qual se prolatou o Acórdão de 13-02-2025 (transitado em julgado e não publicado): (…) Em relação ao erro de julgamento de direito propriamente dito: A intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões dá concretização, no plano da lei processual, ao imperativo constitucional decorrente do artigo 268.º n.ºs 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa: 1. Os cidadãos têm o direito de ser informados pela Administração, sempre que o requeiram, sobre o andamento dos processos em que sejam diretamente interessados, bem como o de conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas. 2. Os cidadãos têm também o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, sem prejuízo do disposto na lei em matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas.” Destina-se esta forma de processo declarativo urgente a “efectivar jurisdicionalmente, quer o direito à informação sobre o andamento dos procedimentos e o conhecimento das decisões, que integra o direito à informação procedimental, quer o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, que corresponde ao direito à informação não procedimental” (MÁRIO AROSO DE ALMEIDA e CARLOS ALBERTO FERNANDES CADILHA, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 4.ª edição, Almedina, Coimbra, 2017, p. 855). A presente forma processual tem em vista a efetivação jurisdicional do direito à informação, procedimental e não procedimental, consagrado nos artigos 82.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 07.01) e na Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto (que aprovou o regime de acesso à informação administrativa e ambiental e de reutilização dos documentos administrativo, transpondo a Diretiva 2003/4/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro, e a Diretiva 2003/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro - LADA). Assim, o direito à informação procedimental pressupõe a prévia existência de um determinado procedimento em tramitação, na medida em que a informação pretendida está inserida nesse mesmo procedimento, bem como a verificação de um interesse direto ou interesse legítimo do requerente. Por sua vez, o direito à informação não procedimental consubstancia-se no direito de acesso a documentos administrativos integrantes de procedimentos já finalizados ou a arquivos ou registos administrativos, sendo, em princípio, conferido a todos os cidadãos. Estas duas modalidades do direito à informação assentam em distintas razões de ser, pois enquanto o direito à informação procedimental visa a tutela de interesses e posições subjetivas diretas daqueles que participam, ou podem vir a participar, num procedimento administrativo, o direito à informação não procedimental tem em vista proteger o interesse, de carácter essencialmente objetivo, da transparência administrativa. No âmbito do acesso à informação procedimental (como sucede no caso vertente), o direito à consulta de processos e o direito a obter certidões do seu teor são especificamente enquadrados pelas disposições constantes do referido artigo 83.º do Código do Procedimento Administrativo que dispõe: “1 - Os interessados têm o direito de consultar o processo que não contenha documentos classificados ou que revelem segredo comercial ou industrial ou segredo relativo à propriedade literária, artística ou científica. 2 - O direito referido no número anterior abrange os documentos relativos a terceiros, sem prejuízo da proteção dos dados pessoais nos termos da lei. 3 - Os interessados têm o direito, mediante o pagamento das importâncias que forem devidas, de obter certidão, reprodução ou declaração autenticada dos documentos que constem dos processos a que tenham acesso.” (negrito, itálico e sublinhados são sempre de nossa autoria) Ora O tribunal a quo, na decisão recorrida, sustentou que o Recorrente “(…) não alegou, nem tão pouco demonstrou (…) que o requerimento referente ao pedido de informação por si apresentado tenha sido instruído com os documentos probatórios do interesse legítimo que invoca, incumprindo, portanto, o ónus que lhe incumbia de demonstrar o interesse de que entende ser titular (…) concluindo o Tribunal que a parte não é titular do direito de que se arroga na situação jurídica alegada, porque desprovido de interesse direto, pessoal e/ou legítimo, deve julgar, por esse facto, improcedente a ação (…)” Contudo, no caso vertente, o recorrente alegou ter interesse na prestação de informação, porquanto: i) é advogado, ii) foi mandatado pelos interessados para os representar nos referidos procedimentos administrativos cujos pedidos foram formalizados 23/5/2023, iii) decorridos mais seis meses desde a data de início do procedimento, não foi ainda conhecida nenhuma decisão sobre os referidos pedidos de autorização de residência e iv) o recorrente está adstrito ao cumprimentos dos deveres legais e deontológicos para com o seu cliente previstos no art. 100º nº 1 do EOA. Isto posto, nesta parte, efetivamente, teremos de secundar o entendimento propugnado pelo Recorrente, quando alega que tendo sido mandatado pelo interessado para o patrocinar no procedimento administrativo, é titular de um interesse legítimo na prestação da informação sobre o andamento do referido procedimento, nos termos do disposto nos arts. 82º a 85º do CPA. Saliente-se que o pedido do Recorrido foi deduzido ao abrigo do artigo 79.º do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA), que prevê o acesso a documentos públicos por parte de advogado desde que não tenham conteúdo reservado, o que se encontra em consonância com o disposto no CPA e LADA quanto ao acesso a informação não procedimental, ou seja, à ressalva das matérias relativas à segurança interna e externa, investigação criminal, sigilo fiscal e privacidade das pessoas. Segundo este artigo 79.º, com a epígrafe “Informação, exame de processos e pedido de certidões” : “1 - No exercício da sua profissão, o advogado tem o direito de solicitar em qualquer tribunal ou repartição pública o exame de processos, livros ou documentos que não tenham caráter reservado ou secreto, bem como de requerer, oralmente ou por escrito, que lhe sejam fornecidas fotocópias ou passadas certidões, sem necessidade de exibir procuração. 2 - Os advogados, quando no exercício da sua profissão, têm preferência para ser atendidos por quaisquer trabalhadores a quem devam dirigir-se e têm o direito de ingresso nas secretarias, designadamente nas judiciais.” Mais a mais, segundo o artigo 85.º do CPA, com a epígrafe “extensão do direito à informação”: “1 - Os direitos reconhecidos nos artigos 82.º a 84.º são extensivos a quaisquer pessoas que provem ter interesse legítimo no conhecimento dos elementos que pretendam. 2 - O exercício dos direitos previstos no número anterior depende de despacho do dirigente do serviço, exarado em requerimento escrito, instruído com os documentos probatórios do interesse legítimo invocado.” O facto de no nº 2 se referir que o exercício dos direitos previstos no número anterior depende de despacho do dirigente do serviço, não habilita o intérprete a concluir que existe alguma margem de discricionariedade administrativa na decisão de facultar aos interessados os direitos à informação, consulta de processos e passagem de certidões, previstos nos artsº 82 a 84º do CPA. Ou seja, à luz do preceituado nos artigos 82 a 85º do CPA, acima referidos, o argumento esgrimido pela Entidade Recorrida de que deveria ter sido junta procuração ad hoc, não poderia ter acolhimento. Desde logo, tal torna-se evidente atendendo à respetiva subsunção à noção de portador de “interesse legítimo”, vertida no artigo 85.º, n.º 1, do CPA e ao facto de o Recorrente/Requerente ser mandatário de requerente(s) no âmbito de um processo de atribuição de nacionalidade e pretender inteirar-se dos trâmites instrutórios em tais processos. Na qualidade de advogado/mandatário de requerente(s) no âmbito de um pedido para concessão de autorização de residência para exercício de atividade de investimento, o conhecimento da respetiva tramitação instrutória, pode ser relevante, mormente para o sindicar, administrativa ou judicialmente. Não estando em causa, nos termos do artigo 83.º, n.º 2, do CPA, a divulgação de dados pessoais, esta faculdade/direito não lhe deveria ter sido recusada., tanto mais que o recorrente alegou ter um interesse legítimo na prestação de informação, em virtude de ser advogado, ter sido mandatado pelos interessados para os representar nos referidos procedimentos administrativos cujos pedidos foram formalizados em 23/5/2023 e, decorridos mais seis meses desde a data de início do procedimento, não foi ainda conhecida nenhuma decisão sobre os referidos pedidos de autorização de residência. Ademais, o recorrente está adstrito ao cumprimento dos deveres legais e deontológicos para com o seu cliente previstos no art. 100º nº 1 do EOA, segundo o qual “[n]as relações com o cliente, são ainda deveres do advogado: a) Dar a sua opinião conscienciosa sobre o merecimento do direito ou pretensão que o cliente invoca, assim como prestar, sempre que lhe for solicitado, informação sobre o andamento das questões que lhe forem confiadas, sobre os critérios que utiliza na fixação dos seus honorários, indicando, sempre que possível, o seu montante total aproximado, e ainda sobre a possibilidade e a forma de obter apoio judiciário; b) Estudar com cuidado e tratar com zelo a questão de que seja incumbido, utilizando para o efeito todos os recursos da sua experiência, saber e atividade; c) Aconselhar toda a composição que ache justa e equitativa; d) Não celebrar, em proveito próprio, contratos sobre o objeto das questões confiadas; e) Não cessar, sem motivo justificado, o patrocínio das questões que lhe estão cometidas (…)” Aqui remeter-se-á para a argumentação que já se consignou no acórdão prolatado no processo nº 545/22.1BELSB (em que estava em causa situação semelhante, embora em matéria de aquisição de nacionalidade), por nós relatado e onde se entendeu que: “(…) Não estando em causa, nos termos do artigo 83.º, n.º 2, do CPA, a divulgação de dados pessoais, esta faculdade/direito não lhe deveria ter sido recusada. Nem se pretenda que está em causa, potencial/hipoteticamente, a divulgação de dados pessoais de cada um dos requerentes nos respetivos processos cujos números o Requerente pretende ver-lhe indicados. Desde logo porque o Requerente apenas pretende a indicação dos números desses processos para se inteirar dos pressupostos que determinaram uma qualquer alteração ao nível da respetiva tramitação instrutória e assim poder sindicá-los, administrativa e/ou judicialmente. Defender que tal poderá, hipoteticamente, levar à identificação dos respetivos titulares e à hipotética divulgação de dados pessoais seus, tem de considerar-se alheio àquele que é o fim do procedimento em causa e respetiva etiologia. Desde logo porque tal argumento reveste-se de uma componente de abstração que tem de ser alheia à apreciação da pretensão do Requerente, estritamente dirigida ao conhecimento dos pressupostos sobre os quais se baseou o decisor administrativo e não ao escrutínio dos danos pessoais dos requerentes em cada um desses procedimentos. Como tal, detendo o Requerente um interesse legítimo em aceder a tal informação e não podendo o facto de o mesmo não ter sido constituído como mandatário em tais processos obstar à mera indicação dos respetivos números, há que concluir, como fez o tribunal a quo, pela procedência da acção e pela intimação da Entidade Requerida/Recorrente principal nos termos peticionados. (…)” Como tal, tal como sucedeu naqueles autos, com o nº 545/22.1BELSB, ter-se-á de concluir que, in casu, o Requerente um interesse legítimo em aceder a tal informação e impõe-se concluir, contrariamente ao tribunal a quo, pela legitimidade do Recorrente. Nesta parte, a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento, efetivamente, impondo-se a sua revogação. Questão diferente é se o Recorrente tem direito a ser-lhe prestada a informação requerida, com a extensão e pormenor que pretende, sobretudo depois da informação que foi já prestada no âmbito dos presentes autos. Vejamos, pois. O Recorrente formulou pedido informação sobre o pedido dos títulos de residência em nome de seus constituintes, junto da Dir. Regional de Lisboa, Vale do Tejo e Alentejo (extinto SEF) Perante o silêncio da Recorrida, com a interposição da presente intimação, o Recorrente pretendia que lhe fosse prestada a seguinte informação: - Que andamento foi dado aos referidos pedidos? - Que resolução foi tomada sobre cada pedido de autorização de residência, ou que ateste a falta de resolução (se for o caso). - Em caso de falta de resolução, quando é expectável que ocorra a decisão do pedido. A resposta que obteve da AIMA obteve-a apenas já no âmbito dos presentes autos, no articulado de resposta ao requerimento inicial interposto. No artigo 8º do articulado de resposta, a Recorrida esclareceu que “(…) relativamente ao ponto 1, “Que andamento foi dado aos referidos pedidos”, cumpre informar que o procedimento dos Autores encontram-se a aguardar análise para elaboração de proposta de decisão a submeter a despacho superior, considerando a data de entrada do processo” No artigo 9º do articulado de resposta, a Recorrida esclareceu que “[q]uanto ao ponto 2. “Que resolução foi tomada sobre cada pedido de autorização de residência, ou que ateste a falta de resolução (se for o caso)” informa-se não ter sido ainda proferida qualquer decisão relativa aos processos em causa” E ainda que, “[r]elativamente ao ponto 3. “E caso de falta de resolução, quando é expectável que ocorra a decisão do pedido?” refira-se que, dado o volume de pedidos de emissão de títulos de residência a entidade demandada não consegue garantir uma resposta mais célere., não se afigurando possível indicar ainda data previsível para a decisão dos pedidos e pela intimação da Entidade Requerida/Recorrente nos termos peticionados.” O Recorrente, notificado do articulado de resposta apresentado pela Recorrida, não questiona a forma como as informações lhe foram transmitidas, mas, pelos requerimentos de fls. 24 e de fls. 84 do SITAF, veio insistir pela prestação de informação nos termos por si requeridos, alegando, em síntese, que a informação prestada era “obscura”, mais tecendo considerações sobre a falta de diligência da Recorrida na tramitação e decisão dos presentes procedimentos e na prestação de informação mais detalhada sobre o andamento dos procedimentos. Entendemos que, nesta parte, não lhe assiste razão. Conforme resulta das transcrições acima, constata-se que, em relação à questão sobre o andamento foi dado aos pedidos, a Recorrida informou que o procedimento encontra-se a aguardar análise para elaboração de proposta de decisão a submeter a despacho superior, considerando a data de entrada do processo. Em relação à pergunta sobre a resolução tomada sobre cada pedido de autorização de residência [ou que ateste a falta de resolução (se for o caso)], a Recorrida informou que ainda não havia sido proferida qualquer decisão. Finalmente, em relação à indagação sobre quando é expectável que ocorra a decisão do pedido, procurou explicar que, dado o volume de pedidos de emissão de títulos de residência, não consegue garantir uma resposta mais célere e que não consegue indicar ainda data previsível para a decisão dos pedidos. A informação prestada pela Recorrida, se bem que não satisfaça integralmente a pretensão do Recorrente, fá-lo, ao menos parcialmente, determinando a inutilidade superveniente da lide, ainda que parcialmente. Conforme explicam JOSÉ LEBRE DE FREITAS e ISABEL ALEXANDRE, in Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, p. 546, “[a] impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide dá-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, ou encontra satisfação fora do esquema da providência pretendida. Num e noutro caso, a solução do litígio deixa de interessar – ali, por impossibilidade de atingir o resultado visado; aqui, por ele já ter sido atingido por outro meio. (…)” E quanto às informações que, segundo pretende o Recorrente (cfr. requerimentos de fls. 24 e de fls. 84 do SITAF), ficam por prestar ? Neste caso, conforme se adiantou acima, a Recorrida informou não dispor de elementos que permitam satisfazer integralmente a pretensão do Recorrente. Estaria obrigada a elaborar informação ad hoc, mormente por recurso a estimativas/ratios, que permitissem de forma cabal satisfazer a pretensão do Recorrente? Ora bem: As normas contidas no Código do Procedimento Administrativo dirigem-se à consagração do direito de acesso a “factos, atos ou documentos que integram ou resultam de um concreto procedimento administrativo que se encontre ainda em curso” (autores e obra citados, p. 855). Segundo o artigo 3.º da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto (LADA): “(…) 1 - Para efeitos da presente lei, considera-se: a) «Documento administrativo» qualquer conteúdo, ou parte desse conteúdo, que esteja na posse ou seja detido em nome dos órgãos e entidades referidas no artigo seguinte, seja o suporte de informação sob forma escrita, visual, sonora, eletrónica ou outra forma material, neles se incluindo, designadamente, aqueles relativos a; i) Procedimentos de emissão de atos e regulamentos administrativos; ii) Procedimentos de contratação pública, incluindo os contratos celebrados; iii) Gestão orçamental e financeira dos órgãos e entidades; iv) Gestão de recursos humanos, nomeadamente os dos procedimentos de recrutamento, avaliação, exercício do poder disciplinar e quaisquer modificações das respetivas relações jurídicas. (…)” Nas palavras de JOÃO CAUPERS, “[u]m documento administrativo é aquele que é diretamente produzido ou recolhido no exercício normal de funções administrativas” pelo que “se não puder ser estabelecida uma ligação entre a atividade administrativa pública e o documento, este não será administrativo, não estando assegurado o acesso” (cfr. JOÃO CAUPERS in “Sobre o conceito de documento administrativo”, CJA n.º 75, pág. 09) Sobre o objeto do direito de acesso aos documentos administrativos, dizem M. AROSO DE ALMEIDA e CARLOS A. CADILHA que o mesmo se reporta “(…) a documentos que relevam do exercício da função administrativa e que, como tal, tenham sido elaborados ou se encontram na posse de entidades públicas ou privadas, por efeito da sua atuação, ainda que circunstancial, no exercício de prerrogativas de autoridade ou segundo um regime de direito administrativo (…)” (in “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 3.ª edição, pág. 699]. A este propósito, importa esclarecer que, em termos gerais, o âmbito ou o conteúdo material do direito de acesso à informação administrativa, apenas diz respeito ao conhecimento sobre a existência e o conteúdo de documentos, ficheiros ou de informações constantes de documentos pré-existentes, ou seja, elementos informativos que já se encontrem na esfera de disponibilidade das entidades administrativas, não sendo finalidade do exercício do direito à informação administrativa a obtenção de pareceres, opiniões, instruções, ou qualquer outra forma de elucidação. O mesmo visa, tão somente, a comprovação de factos, por referência a documentos/ procedimentos escritos preexistentes, ou que atestem a inexistência dos mesmos. É consensual, entre doutrina e jurisprudência, que, a viabilidade do processo judicial de intimação para prestação de informações e passagem de certidões, pressupõe que esteja em causa o acesso dos cidadãos a informações constantes de documentos administrativos pré-constituídos ou já materializados em poder da Administração [cfr. artigo 3.º, n.º 1, al. a) da LADA, acima transcrito], não podendo, contudo, servir para impor à entidade administrativa, o dever de produzir novos documentos, ou de praticar atos administrativos que se considerem em falta, ou ainda, para esclarecer questões atinentes à sua atuação administrativa (passada ou futura). Ora, confrontando o acima vertido com o concreto pedido feito nos autos pelo Recorrente/Requerente, verifica-se que o mesmo extravasa o âmbito material do direito à informação administrativa, porquanto, visa a obtenção de documento novo, elaborado com recurso à coleção de dados que não se encontram na posse da Entidade Recorrida. Como tal, a pretensão do Recorrente/Requerente não encontra respaldo dentro dos limites legais do direito à informação administrativa, nos termos acima gizados, na medida em que não visa a obtenção de informações, ou o acesso a documentos administrativos pré-existentes, que já se encontrem na esfera de disponibilidade da Entidade Requerida/Recorrido”. Pela motivação exposta no excerto acabado de transcrever, que aqui se secunda, temos que na situação sub iudice pela Recorrida/Entidade Requerida foi apenas prestada parte da informação solicitada, ou seja, que “o processo administrativo, em que é autor M... , se encontra em fase de instrução, encontrando-se a aguardar a entrega de documentos por parte do requerente” (vide ponto 4 do probatório). Com efeito, a Recorrente/Requerente pediu as seguintes informações: «1. Que andamento foi dado ao pedido? 2. Que resolução foi tomada sobre o pedido de autorização de residência ou que ateste a falta de resolução (se for o caso). 3. Em caso de falta de resolução, quando é expectável que ocorra a decisão do pedido.” Neste conspecto, será de considerar que a resposta prestada no ponto 4 do probatório corresponde ao solicitado em 1. [Que andamento foi dado ao pedido?], e parte implicitamente a 2. [Que resolução foi tomada sobre o pedido de autorização de residência], o que conduz à parcial inutilidade superveniente da lide, nos termos do artigo 277º, alínea e) do CPC. Todavia, mantém-se em falta o cumprimento do dever de informar ou emitir certidão (artigo 85º, nº 1 do CPA), relativamente à parte final do solicitado em 2. e em 3. O que significa que a Recorrente/Requerente também tem direito a que, como requereu, se “ateste a falta de resolução” e a ser informada quanto “à data expectável de decisão do pedido” - nem que seja como a prestada no caso do Acórdão supra citado, no sentido de não ser possível informar. Pelos fundamentos aduzidos no Acórdão supra citado, tem a Recorrente direito a que a Entidade Requerida “ateste a falta a resolução” e informe “em caso de falta de resolução, quando é expectável que ocorra a decisão do pedido”. Cumpre, pois, concluir no sentido do provimento do presente recurso, e, como tal, julgar verificado o apontado erro de julgamento, revogando-se a decisão recorrida, na parte em que considerou não assistir legitimidade substantiva à Recorrente, julgar verificada a parcial inutilidade superveniente da lide, em relação à informação prestada no seu decurso (vide ponto 4 do probatório), quanto aos pontos 1. e parte inicial 2. dos pedidos formulados no requerimento indicado em 1. do probatório, e julgar procedente a presente Intimação no demais peticionado. * III. Decisão Em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Subsecção Comum da Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em conceder provimento ao recurso: Ana Cristina Lameira, Relatora Lina Costa Marta Cação Cavaleira |