Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:584/06.0BELSB-S1
Secção:CT
Data do Acordão:09/18/2025
Relator:VITAL LOPES
Descritores:RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
RECURSO DE REVISÃO
REQUISITOS
Sumário:i) As decisões judiciais podem ser impugnadas por meio de recursos, os quais podem ser ordinários ou extraordinários – art.º 627.º do CPC;

ii) O recurso de revisão é um recurso extraordinário, a interpor após o trânsito em julgado da sentença ou acórdão e apenas pode ser pedido com os fundamentos expressamente previstos nas alíneas do art.º 696.º do CPC, aplicável ao processo tributário por força do disposto no art.º 293.º do CPPT.

iii)Sendo fundamento invocado pela Recorrente o previsto na alínea c) – “Se apresente documento de que a parte não tivesse conhecimento, ou de que não tivesse podido fazer uso, no processo em que foi proferida a decisão a rever e que, por si só, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida” – é condição “sine qua non” de admissibilidade do recurso que se apresente documento e que o mesma reúna os requisitos, cumulativos, de novidade e suficiência exigidos.

iv)A doutrina e a jurisprudência maioritária, que seguimos, têm convergido no entendimento de que uma sentença judicial não pode servir de fundamento a recurso extraordinário de revisão, por não poder ser qualificada como documento.

v)É ainda entendimento da jurisprudência que a novidade significa que o documento não foi apresentado no processo onde se proferiu a decisão em causa, seja porque ainda não existia, seja porque existindo, a parte não pôde socorrer-se dele e a suficiência significa que o documento implica uma modificação dessa decisão em sentido mais favorável à parte vencida.

vi)Se na base da improcedência da impugnação da liquidação de IEC (objecto dos autos principais) está uma decisão do órgão administrativo competente (Director-Geral das Alfândegas) que não foi revista no recurso hierárquico dela interposto por razões de forma, o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo que anula a decisão de forma e determina ao superior hierárquico (S. Exa. o Secretário de Estado) que profira decisão de mérito, não tem virtualidade para “por si só” modificar o acórdão deste TCA que julgou improcedente aquela impugnação da liquidação de IEC.

vii) Quando reconheça de imediato que não há motivo para revisão, o Tribunal a que for dirigido o requerimento indefere-o, nos termos do art.º 699.º do CPC

Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção Tributária Comum
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:I. RELATÓRIO

A FÁBRICA ……………….. J …………………, LDA., inconformada com a decisão sumária proferida pelo Desembargador-Relator do processo em 06.04.2025, que, por não se verificar fundamento legal, indeferiu o recurso de revisão que interpôs do Acórdão deste TCA Sul prolatado, nos autos principais, em 05.12.2024, vêm dela reclamar para a conferência ao abrigo do disposto no artigo 643º do CPC, ex vi do art.º 293º do CPPT, invocando, para tanto, os seguintes fundamentos:

1. O reclamante como nota prévia não pode deixar de referir o princípio da maior amplitude do direito de recurso, como decorrência do art.º 20º da CRP que consagra o seguinte: “A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos”.

2. Por sua vez, também a explicitar o princípio da maior amplitude do direito de recurso refere o Prof. Jorge Miranda:
O direito de recurso – à semelhança, aliás, do direito de reclamação do despacho que não admita o recurso – constitui, inclusivamente, em coerência com a relevância dos direitos processuais no sistema de direitos fundamentais consagrado constitucionalmente, um direito fundamental[in Constituição Portuguesa Anotada, Jorge Miranda e Rui Medeiros, Tomo III, Coimbra Editora, pág. 756].

3. Isto significa que interpretar, como se fez na Decisão singular em causa, que uma sentença não é documento, para efeito do recurso de revisão, introduz uma “entorse” restritiva do direito de recurso, que inconstitucionaliza as normas que o regulam (alínea c) do art.º 696º do CPCivil, ex vi do art.º 293º do CPPT), inconstitucionalidade que, por violação do art.º 20º da CRP, se suscita, desde já, para todos os legais efeitos.

4. Invoca a Decisão Singular em causa, o Acórdão do STJ de 17-09-2009, no sentido de que o recurso de revisão, tendo por objecto decisão transitada, só é admissível, se tivermos perante decisão que “seja susceptível de abalar clamorosamente o princípio da desejada justiça material”.

5. Ora, a saga de que se tem revestido a questão do imposto especial de consumo relativo à Fábrica ………………. J …………………, Lda. e a clamorosa injustiça que envolve, justifica, a todos os títulos, o recurso de revisão em causa.

6. Aliás, os Tribunais são órgãos com a missão mais relevante que cabe ao Estado, por seu intermédio, prosseguir – a realização da Justiça!

7. É sempre a última esperança que têm os cidadãos e as empresas, na relação, por natureza desequilibrada, com a Administração Pública (neste caso a Autoridade Tributária).

8. Com todo o respeito, não tem o menor sentido, argumentar, como se argumenta, na Decisão Singular em causa, de que não há garantia de que a decisão a proferir pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, em sede de recurso hierárquico, do despacho do Director-Geral das Alfândegas, seja favorável à reclamante, e, por isso, não deve ser admitido o recurso de revisão em causa

9. Aliás, voltando ao princípio da maior amplitude, relativamente ao direito de recurso, enquanto relevante instrumento de Acesso ao Direito e à Justiça, a circunstância de não se saber se o mesmo será procedente ou improcedente, não pode servir de critério à sua admissibilidade, ou não, nem pode condicionar o exercício de tal direito, pelas razões já explicitadas.

10. Na verdade, é impensável que a instância, tendo, em primeira linha, de se pronunciar sobre a admissibilidade, ou não, do recurso, pudesse usar como critério para a sua admissão (ou não), a antecipação do juízo sobre se o recurso teria, ou não, provimento.

11.E isto é, aliás, tanto menos compreensível, quanto a decisão, em primeira linha, sobre a admissão, ou não, do recurso, é exactamente a questão que constitui o objecto do recurso.

Termos em que deverá recair Acórdão da Conferência sobre a Decisão Singular em causa, admitindo-se o recurso interposto e ordenando-se o seu prosseguimento até final.”.

Notificada a parte contrária, a mesma emitiu pronúncia, pugnando pela manutenção da decisão reclamada.

O Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto, emitiu mui douto parecer no sentido da improcedência da reclamação.

*

II. APRECIAÇÃO FÁCTICO-JURÍDICA DA RECLAMAÇÃO

É este o teor integral da decisão singular reclamada:

«

Em 13/02/2025, a FÁBRICA ………………. J …………….., LDA., apresentou neste Tribunal Central Administrativo Sul, recurso extraordinário de revisão do acórdão proferido por este tribunal em 05/12/2024 no processo de impugnação judicial n.º 584/06.0BELSB.


No seu requerimento, em que não formula conclusões, a Recorrente alega o seguinte:


«


1º A recorrente veio a conhecer agora o Acórdão de 06-11-2024, proferido no Processo nº 8197/14.6BCLSB do STA, Secção Tributária, em que é A. Empresa …………….., Lda., e demandados o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais e a Diretora-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo.


2º Está em causa nos autos em que foi proferido o Acórdão do STA de 06-11-2024, que ora se junta, questão prejudicial da proferida neste processo e de que ora se interpõe o presente recurso de revisão.


3º Na verdade, por razão da liquidação adicional do IEC em causa nos autos, respeitante aos anos de 2002, 2003 e 2004, ou seja, por entender que a ora recorrente tinha excedido o limite anual de produção de 200.000 litros conferido pelo Estatuto de Pequena Cervejeira, a Directora-Geral das Alfândegas, por despacho nº 724/2006, de 05-06-2006, revogou o Estatuto de Pequena Cervejeira que havia sido conferido à recorrente, por despacho do Subdirector Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais de Consumo de 22-11-1998, tudo conforme vem referido nos artºs 40º e 41º da p.i., que aqui se dão por reproduzidos.


4º Por sua vez, a Empresa de Cervejas da Madeira, Lda. que, ao tempo era titular de 100% do capital da recorrente, também requereu, em processo próprio, que lhe fosse concedido o estatuto de pequena cervejeira, que lhe foi igualmente concedido por despacho do Subdirector Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais de Consumo, comunicado à E.C.M., por ofício do Director da Alfândega do Funchal, de 1999-04-08 (V. artº 49º da p.i.).


5º Portanto, o pedido de estatuto de pequena cervejeira foi assim objecto de pedidos distintos, em processos diferentes, concedido por despachos inteiramente diferenciados e independentes, em momentos temporais completamente distanciados, - à recorrente JMA ainda em 1998 e mais precisamente por despacho de 22-11-1998, enquanto que a ECM obteve tal estatuto por despacho do mesmo Subdirector-Geral, que lhe foi comunicado por ofício de 99-04-08, ou seja, 5 meses depois.


6º Isto significa que a ECM não pode ter sido, relativamente ao estatuto de pequena cervejeira, abrangida por uma atribuição conjunta com a JMA, uma vez que só começou a auferir daquele estatuto 5 meses mais tarde e por via de despacho que lhe dizia exclusivamente respeito, sem a menor envolvência ou intervenção da ora recorrente.


7º Todavia, no Acórdão objecto do presente recurso de revisão e sem que a ECM até hoje tivesse a menor intervenção nestes autos, ou a eles tivesse sido chamada, e sem que essa ausência tivesse qualquer repercussão em matéria de legitimidade, o TCA Sul, no Acórdão em causa, permitiu-se decidir que o Estatuto de Pequena Cervejeira em questão havia sido concedido conjuntamente à ora recorrente com a ECM, que não foi ouvida nem achada nos presentes autos, como não fora, no procedimento administrativo em que a recorrente obteve, por despacho exclusivamente a ela destinado, o estatuto de pequena cervejeira.


8º Cabe perguntar, como é possível decidir-se, que num processo administrativo de solicitação do estatuto de pequena cervejeira, em que só a recorrente foi parte e única requerente, lhe possa ter sido atribuído um benefício fiscal, conjuntamente com uma terceira entidade – a ECM – que não foi parte, não interveio no procedimento administrativo/fiscal referido, como não interveio nestes autos.


9º Mas a questão em causa no presente recurso de revisão, tem a ver com a circunstância de que, com a preocupação, porventura, de emendar a mão, o Director-Geral das Alfândegas, como já se referiu, veio, por via de um único e só despacho, a revogar os já acima mencionados despachos que há viam concedido, separadamente, em processos distintos e em datas diversas, o estatuto de pequena cervejeira a cada uma das empresas referidas.


10º Aliás, o processo de cada uma das empresas em causa foi instruído com declaração “de que não operava sob licença de qualquer outra cervejeira ou por conta de outrem”, documento este exigido, apenas e só, quando está em causa o estatuto individual de pequena cervejeira e não a concessão conjunta do mesmo estatuto (V. Doc. 1 e anexos juntos com a p.i. no processo principal).


11º Acontece que foi o mesmo raciocínio adoptado no Acórdão objecto do presente Recurso de Revisão que, como já se referiu, levou, errada e ilegalmente, a revogar o estatuto de pequena cervejeira, tanto à recorrente como à ECM.


12º Ora, do Acórdão de 06-11-2024, de que a recorrente tomou agora conhecimento, resulta quer o recurso hierárquico interposto para o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, do despacho do Director-Geral das Alfândegas, que revogou o estatuto de pequena cervejeira atribuído, por despachos distintos e processos próprios, à recorrente e à ECM, deve ser conhecido e decidido agora pelo Secretário de Estado em causa


13º Resulta do referido que o Acórdão do STA, de que se junta cópia, mantem em aberto a apreciação e decisão sobre estar em causa a atribuição individual do Estatuto de Pequena Cervejeira a cada uma das empresas em questão, o que está conforme à circunstância de tal benefício lhes ter sido atribuído por despachos inteiramente distintos, quer temporalmente, quer por via de procedimentos administrativos com tramitação própria e diferenciada…


14º Assim, a possibilidade agora em aberto de tal recurso hierárquico do despacho do Director-Geral, que revogou o estatuto de pequena cervejeira concedido a cada uma das empresas, ser apreciado e decidido pelo Secretário de Estado, torna totalmente pertinente e devidamente fundamentado o presente recurso de revisão.


15º Na verdade, além do Acórdão agora junto tornar tal questão óbvia e clara, o certo é que o despacho que o Secretário de Estado venha a proferir constitui questão prejudicial justificativa da revisão do Acórdão objecto do presente recurso.


16º Na verdade, se o Secretário de Estados dos Assuntos Fiscais, como é legítimo admitir no Estado de Direito que somos, e dada a evidência de que um despacho destinado exclusivamente à recorrente, não pode ser tido como atribuindo o estatuto de pequena cervejeira em conjunto com a ECM, que, além do mais, operava e sempre operou com entreposto próprio (no Funchal), com marcas próprias, sob licenças próprias, com fábrica própria, no mercado da Madeira, claro fica que a recorrente operava, também, com total independência, com instalações próprias, marcas próprias, e no mercado dos Açores onde está sediada.


17º O Acórdão sob revisão “inventou” a infundada tese de que a questão se tinha cifrado no erro de notificação, ou seja, a decisão teria sido a da atribuição em conjunto às duas empresas do estatuto de pequena cervejeira, mas o notificado a cada uma delas, no espaço diferenciado cerca de 5 meses, em processos administrativos próprios de cada uma delas, tinha misteriosamente sido de atribuição conjunta do estatuto de pequena cervejeira, mas, por duas vezes a Administração tinha-se enganado na notificação, ou seja, decidir uma coisa e notificar outra!


18º A questão é que a tramitação entre a Direção-Geral das Alfândegas e as Alfândegas de Ponta Delgada e do Funchal, que foram intermediárias na notificação dos despachos em causa, teria gerado uma cadeia de erros na transmissão de cada um dos despachos destinados a cada uma das empresas, o que é de todo inverosímil.


19º Alguém acredita que um mero erro de notificação que, em princípio, pode gerar um engano no destinatário da comunicação, pode justificar que os órgãos da Administração tenham executado durante anos e anos seguidos, não o que estaria decidido, mas o que havia sido notificado aos destinatários, em erro!?


Termos em que, nos melhores de Direito e com o esperado suprimento, autuado por apenso, deverá ser admitido o presente recurso de revisão, notificados os recorridos para responder, no prazo legal, seguindo-se a ulterior e normal tramitação, vindo, a final, a ser julgado procedente e, em consequência, revogado o Acórdão recorrido, com todas as legais consequências.».





Com o Requerimento de recurso juntou cópia do ac. do Supremo Tribunal Administrativo de 06/11/2024, que refere, sem nota de trânsito em julgado.



*




Como é jurisprudência assente, os fundamentos do recurso extraordinário de revisão são taxativos.


O presente recurso extraordinário de revisão assenta na apresentação de documento, ao abrigo do disposto no art.º 696.º, alínea c) do CPC e 293.º, n.º 1, do CPPT, o qual se consubstancia no Ac. do STA, de 11/06/2024, tirado no proc.º 08197/14.6BCLSB.


De acordo com o referido preceito do CPC, “A decisão transitada em julgado só pode ser objeto de revisão quando:


(…)


c) Se apresente documento de que a parte não tivesse conhecimento, ou de que não tivesse podido fazer uso, no processo em que foi proferida a decisão a rever e que, por si só, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida;”.


Decidiu-se no Ac. do STJ, de 13/1/06, CJSTJ, tomo I, pág.33, citado em nota de rodapé por Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo CPC”, 2014, 2.ª ed., pág.426, “que uma sentença judicial não pode servir de fundamento a recurso extraordinário de revisão, por não poder ser qualificada como documento”.


Esta linha de jurisprudência foi seguida no Ac. do mesmo STJ, de 3.5.2011, CJ/STJ, 2011, 2.º, -57, citado em “Novo Código de Processo Civil – Anotado”, de Abílio Neto, 4.ª ed. Revista Março/2017, anotação 14 ao art.º 696.º, tendo-se decidido que “Uma decisão judicial não constitui documento na definição do art.º 362.º do C.C., não podendo ser fundamento de recurso extraordinário de revisão de sentença ao abrigo do art.º 771.º c), do CPC”.


Quando assim não se entenda, o recurso está igualmente votado ao insucesso.


Como se deixou consignado no Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 17/09/2009, Proc.º 09S318, «Ao contrário do recurso ordinário, que se destina a evitar o trânsito em julgado de uma decisão desfavorável, o recurso extraordinário de revisão visa a alteração de uma decisão já transitada, pelo que só é admissível em situações limite de tal modo graves que a subsistência da decisão em causa seja susceptível de abalar clamorosamente o princípio da desejada justiça material.


O documento atendível como fundamento da revisão da decisão transitada em julgado nos termos estabelecidos na alínea c) do art.º 771.º do CPC [corresponde ao actual 696.º], terá de preencher, cumulativamente, o requisito da novidade e o requisito da suficiência.


A novidade significa que o documento não foi apresentado no processo onde se proferiu a decisão em causa, seja porque ainda não existia, seja porque existindo, a parte não pôde socorrer-se dele e a suficiência significa que o documento implica uma modificação dessa decisão em sentido mais favorável à parte vencida.»


Ora, é manifesto que o Ac. do Supremo Tribunal Administrativo de 06/11/2024, que serve de fundamento ao recurso extraordinário de revisão, ao concluir dever o Sr. Secretário de Estado proferir decisão de mérito sobre o recurso hierárquico interposto do “despacho do Director-Geral das Alfândegas, que revogou o estatuto de pequena cervejeira atribuído, por despachos distintos e processos próprios, à recorrente e à ECM” – decisão revogatória que está na base da “liquidação adicional de Imposto Especial sobre o Consumo de Bebidas Alcoólicas e respectivos juros compensatórios, referente a 2002, 2003 e 1.ª semestre de 2004”, visada na Impugnação Judicial n.º 584/06.0BELSB - , não tem virtualidade para, só por si, modificar a decisão proferida neste processo, de improcedência da impugnação, em sentido mais favorável à parte vencida, no caso, a recorrente, pela singela razão de que condenar judicialmente determinado órgão a proferir decisão de mérito (anulando a de forma proferida) não envolve qualquer pronúncia, por parte do tribunal, quanto ao sentido da decisão a proferir por esse órgão.



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Assim, nos termos do art.º 699.º n.º 1 do CPC, indefiro o presente recurso por não se verificar motivo para revisão.».

Cumpre apreciar em conferência.

Concordando-se integralmente com a sentido e os fundamentos da decisão sumária reclamada e não se vislumbrando argumentos que nos levem a reponderar o que nela se deixou reflectido, passa a mesma a Acórdão.

III. DECISÃO

Por todo o exposto, acordam em conferência os juízes da Subsecção Comum da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em indeferir a reclamação e confirmar a decisão singular proferida.

Custas a cargo da Reclamante que se fixa em 2 UC.

Lisboa, 18 de Setembro de 2025

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Vital Lopes


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Patrícia Manuel Pires


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Cristina Coelho da Silva