Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:7694/14.8BCLSB
Secção:CT
Data do Acordão:06/26/2025
Relator:MARIA DA LUZ CARDOSO
Descritores:IRC
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
Sumário:I - A fundamentação deve consistir, no mínimo, numa sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito que motivaram a decisão, para que o respetivo destinatário consiga perceber o iter cognoscitivo e para que, por outro lado, seja possível o controlo, quer administrativo, quer jurisdicional, do ato em causa.
Votação:Unanimidade
Indicações Eventuais:Subsecção Tributária Comum
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que compõem a 1ª Subsecção Comum da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul


I - RELATÓRIO

A FAZENDA PÚBLICA (doravante Recorrente), veio recorrer da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra no dia 09.12.2013, na impugnação judicial apresentada pela S......, S.A., (doravante Recorrida), contra o ato de liquidação adicional de IRC nº 83........, referente ao exercício de 1996, no montante de 128.085.473$00 (€638.887.65).

Com o requerimento de interposição do recurso, a Recorrente apresentou alegações, formulando, a final, as seguintes conclusões:

“CONCLUSÕES

I) A liquidação impugnada resultou de correcção feita pelos Serviços de Inspecção Tributária ao resultado fiscal da impugnante relativamente ao exercício de 1996, no montante de 194 211 392$00, correspondente exactamente à estimativa de CA calculada pela impugnante para os exercícios de 1992 a 1996 em virtude de ter sido incorrectamente tomado em consideração a favor do contribuinte aquando da correcção efectuada pela AT ao reporte de prejuízos, análise interna da Decl. Mod. 22 de 4/10/2000.

II) Tal correcção encontra-se explicitada no relatório de inspecção que subjaz à liquidação ora impugnada, cf. doc 6 junto à PI pela Impugnante, o que permitiu à ora Impugnante ter conhecimento do iter cognoscitivo e valorativo que a AT seguiu de forma a decidir como decidiu, verificando-se que a liquidação se encontra fundamentada, como impõe o art. 77° da LGT.

III) Na Liquidação ora impugnada consta a indicação do valor de matéria colectável de 540.008.659$00, respeitante a liquidação anterior, no caso a liquidação com o n.° ........55 de 07/06/2011, não subsistindo dúvidas de que os valores respeitantes a prejuízos fiscais, que haviam sido objecto de correcção aquando da acima referida análise interna da Decl. Mod. 22 de 4/10/2000, que originou a liquidação n.º ........02, não foram agora objecto de nova correcção, encontrando-se a sua não aceitação fundamentada nos termos do respectivo relatório de inspecção subjacente a esta liquidação n.º ........02.

IV) Por outro lado, a liquidação ora Impugnada, surge na sequência da decisão de indeferimento do procedimento de reclamação graciosa que havia sido deduzido pela Impugnante em que esta alegava erro na autoliquidação, constituindo essa decisão um facto novo, que não havia sido considerado anteriormente, e que vem a determinar a aplicação pela AT do regime previsto no art 78º da LGT respeitante a revisão oficiosa.

V) Sendo que esse indeferimento da reclamação graciosa, como se refere no relatório de inspecção que subjaz à liquidação impugnada, teve por base o facto de os valores que a lmpugnante declarava terem correspondido a custos com Contribuição Autárquica, na realidade corresponderem apenas a estimativas e não a qualquer custo suportado pela Impugnante.

VI) Sendo certo que a notificação da liquidação à Impugnante ocorre dentro dos prazos fixados no art. 45º da LGT.

VII) Devido ao facto de o montante em causa corresponder não a custos efetivos referentes a Contribuição Autárquica, que tenham efectivamente sido suportados pela Impugnante no ano a que a liquidação respeita, mas a meras estimativas de custos que poderão concretizar-se ou não, não traduzem custos efectivos dedutíveis fiscalmente, não se encontrando previstos na previsão do art. 33.º do CIRC.

VIII) E tanto assim é que, como nos diz a douta sentença, o valor patrimonial fixado na acto de segunda avaliação ao imóvel designado C… foi anulado (cfr. ac. do TCA de 27.05.2008, Proc. N.º 325/02) e tal como indica a Fazenda Pública “a CA deixou de se mostrar devida por força da anulação do acto patrimonial

IX) A sentença recorrida, ao assim não entender, não fez uma correcta apreciação da matéria de facto e de direito, em que assenta a decisão, não merecendo por isso ser confirmada.

Termos em que, com o mui douto suprimento de V. Exas., deverá ser considerado procedente o recurso e revogada a douta sentença recorrida, como é de Direito e Justiça”


*

A Recorrida, devidamente notificada da admissão do recurso, apresentou contra-alegações, tendo as suas conclusões o seguinte teor:

CONCLUSÕES


1. A RFP interpôs recurso da douta Sentença de 09.12.2013, que julgou a presente Impugnação procedente e, consequentemente, ordenou a anulação da liquidação impugnada.

2. Nas respectivas alegações de recurso, a RFP não impugnou a douta Sentença aqui recorrida no segmento em que esta se pronunciou relativamente aos juros compensatórios e ao respectivo vício de falta de fundamentação desses juros compensatórios.

3. Por isso, na parte em que a douta Sentença recorrida julgou procedente o vício da falta de fundamentação da liquidação dos juros compensatórios - Esc. 101.289.392$00 (Euro 505.229,36) -, com fundamento em anterior caso julgado formado pela Sentença de 15.02.2011,

4. a douta Sentença aqui recorrida transitou igualmente em julgado.

Acresce que,

5. Certamente por mero lapso de escrita, em D) da factualidade provada referiu-se o valor de 211.392$00, quando certamente se pretendia referir o valor de Esc. 164.211.392$00 (cfr. doc. 3 junto à P1).

6. Também por mero lapsus calami de escrita, supomos nós, a última alínea da factualidade provada foi especificada como sendo a alínea L).

7. Com efeito, atenta a sequência das alíneas enumeradoras da factualidade provada, ter-se-á pretendido referir que essa última alínea seria outrossim a alínea P).

8. Importa, por isso, efectuar as correspondentes correcções, nos termos do artigo 614º do CPC.

Posto isto,

9. Contrariamente ao propugnado pela Recorrente, a douta Sentença recorrida não é passível de qualquer censura.

10. Tal como se afirma na douta Sentença recorrida, a liquidação adicional de IRC aqui concretamente impugnada menciona como matéria colectável o valor de Esc. 704.220.051$00 (cfr. L) da factualidade provada e doc. 1 junto à PI).

11. Analisado o teor do correspondente relatório inspectivo (cfr. J) da factualidade prova e doc. 5 junto à PI), verifica-se, como se diz na douta Sentença recorrida, que esse relatório inspectivo não fazqualquer referência às operações de cálculo e apuramento que conduziram à correcção da matéria colectável para tal valor”.

12. Daí que, em 23.11.2001, a Recorrida tenha requerido, ao abrigo do artigo 37º do CPPT, a emissão e remessa de certidão que contivesse a totalidade da fundamentação de facto e de Direito e das operações de cálculo e apuramento subjacentes àquela liquidação (cfr. M) da factualidade provada e doc. 2 junto à PI).

13. A Administração Tributária (AT) não emitiu essa certidão (cfr. N) da factualidade provada).

14. Aliás, a AT recusou expressamente essa certidão, conforme resulta do doc. 1 junto às alegações escritas.

15. Por conseguinte, e como bem sufraga a douta Sentença recorrida, a liquidação adicional de IRC aqui impugnada padece de vício de insuficiência de fundamentação, em violação dos artigos 77º nº1 e 2 da LGT e 268 nº3 da CRP.

16. Sendo que, nos termos do artigo 125 nº2 do CPA, a “insuficiência de fundamentação" equivale a "falta de fundamentação".

17. Ao recusar a certidão oportuna e legitimamente requerida pela Recorrida ao abrigo do artigo 37º do CPPT, a AT omitiu a totalidade das operações de cálculo e apuramento que estiveram subjacentes à correcção da matéria tributável para o sobredito valor de Esc. 704.220.051$00 - o qual serviu de base à liquidação adicional de IRC aqui impugnada.

18. Como bem se afirma na douta Sentença recorrida, a AT, ao omitir a totalidade das operações de cálculo e apuramento subjacentes à correcção da matéria colectável para Esc. 704.220.051$00 - substancialmente superior ao valor autoliquidado (cfr. B) e C) da factualidade provada) e, por isso, claramente prejudicial ao contribuinte,

19. não permitiu ao contribuinte perceber se no apuramento desta matéria colectável corrigida do exercício de 1996 foram ou não, e em que medida, deduzidos os prejuízos fiscais reportáveis dos exercícios anteriores, 1992 e 1993, no total de Esc. 563.938.514$00 - que a Recorrida, ao abrigo do artigo 46º do CIRC (redacção de 1996), poderia deduzir ao lucro tributável corrigido de 1996.

20. Aliás, não foi sequer evidenciado, em lugar algum, qual o valor do lucro tributável corrigido tido em consideração pela AT na liquidação adicional de IRC aqui impugnada.

21. Isto, em claro prejuízo do direito de defesa do contribuinte, aqui Recorrido.

22. Sendo certo que, conforme se denota das alegações de recurso, a Recorrente não impugnou o julgamento da matéria de facto, não cumprindo minimamente com os requisitos legais consagrados no artigo 640 do CPC.

23. Com efeito, a Recorrente não só alega matéria de facto que não consta do probatório, como não especificou, violando o artigo 640º nº1 a), b) e c) do CPC, os concretos pontos de facto que considerou incorrectamente julgados ou que deveriam ter sido aditados à matéria de facto provada, tão pouco os concretos meios probatórios, constantes do processo, que impunham um diferente julgamento da matéria de facto,

24. o que, nos termos do nº 1 do mesmo artigo 640º do CPC implica a rejeição do recurso.

25. A título de exemplo, repare-se que a Recorrente menciona uma pretensa análise interna de uma declaração modelo 22 de 04.10.2000 - matéria de facto que não vem elencada na factualidade provada.

26. Também a título de exemplo, repare-se que a AT menciona ainda, estribando-se no doc. 8 junto à PI, que os prejuízos reportáveis dos exercícios de 1992 e 1993 teriam sido corrigidos aquando daquela pretensa análise interna da declaração modelo 22 de 04.10.2000 - matéria de facto que não vem elencada na factualidade provada e que manifestamente não resulta do doc. 8 junto à PI.

27. Com efeito, tal como resulta do teor desse doc. 8 junto à P1 (cfr. E) da factualidade provada), este não permite qualquer conclusão no sentido de que os prejuízos reportáveis dos exercícios de 1992 e 1993 teriam sido objecto de correcção aquando duma análise interna da declaração modelo 22 de 04.10.2000.

28. Com efeito, esse doc. 8 junto à P1 corresponde a um documento de cobrança relativo a uma outra liquidação adicional de IRC relativa ao exercício de 1996 - nele não se fazendo qualquer referência a quaisquer prejuízos fiscais, análises internas ou declarações modelo 22, como é manifesto em face do seu teor.

29. Aliás, a Recorrente faz referência ao doc. 6 junto à PI como sendo o relatório de inspecção que subjaz à liquidação aqui impugnada, quando esse doc. 6, como dele consta, nem sequer é um relatório final e definitivo,

30. mas outrossim um mero projecto de relatório, notificado ao contribuinte para efeitos do exercício do direito de audição prévia, que inclusivamente veio a ser exercido (cfr. H) e 1) da factualidade provada e docs. 6 e 7 juntos à P1).

31. O relatório inspectivo final que esteve na génese, ainda que de forma manifestamente insuficiente, da liquidação aqui impugnada, foi outrossim o documento cuja cópia foi junta à PI como doc. 5 (cfr. J) da factualidade provada).

32. Sendo certo que, contrariamente ao pressuposto pela Recorrente, a correcção ao resultado fiscal do exercício de 1996 foi de apenas Esc. 164.211.392$00, conforme consta em J) da factualidade provada e resulta do teor do relatório inspectivo junto à P1 como doc. 5 - e não de Esc. 194.211.392$00.

33. Mais ainda, aquela correcção positiva ao resultado fiscal de Esc. 164.211.392$00 é manifestamente insuficiente para permitir a percepção da totalidade das operaçôes de cálculo e apuramento subjacentes à correcção da matéria colectável para Esc. 704.220.051$00.

34. Com efeito, ainda que tenha sido feita aquela correcção positiva ao resultado fiscal/lucro tributável, ao lucro tributável corrigido seriam sempre dedutíveis os prejuízos fiscais reportáveis de exercícios anteriores, por força do disposto no referido artigo 46 do CIRC.

35. Sendo certo que o apuramento da matéria colectável é feito depois da dedução ao lucro tributável corrigido dos prejuízos fiscais reportáveis de exercícios anteriores a 1996 - conforme resulta do disposto no artigo 15 n9 1 a) 1) do CIRC, redacção de 1996.

36. Aliás, uma simples operação aritmética confirma o que vimos dizendo: o contribuinte autoliquidou/declarou inicialmente, com referência ao exercício de 1996, um lucro tributável de Esc. 549.641.576$00 (cfr. B) da factualidade provada e doc. 9 junto à P1), que depois reduziu para o lucro tributável declarado de Esc. 355.430.184$00 (cfr. C) da factualidade provada e doc. 12 junto à PI).

37. Ora, sendo a correcção da AT ao lucro tributável do exercício de 1996 aqui em questão de Esc. 164.211.392$00, e adicionando este valor a qualquer dos 2 valores mencionados no ponto anterior,

38. manifestamente que não se percebe como é que a AT chegou a uma matéria colectável corrigida de Esc. 704.220.051$00 - que esteve na génese da liquidação adicional aqui impugnada (cfr. L) da factualidade provada e doc. junto à PI).

39. Com efeito, a AT terá feito outras operações de cálculo e apuramento, para efeitos da quantificação daquela matéria colectável corrigida em Esc. 704.220.051$00 - eventualmente deduções de prejuízos fiscais reportáveis de exercícios anteriores, que deliberadamente omitiu ao contribuinte, apesar do pedido deste.

40. Não correspondendo por isso à verdade aquilo que a RFP afirma em 11 das suas alegações de recurso - contrariamente ao aí firmado, por simples cálculo aritmético consegue-se constatar que a liquidação adicional de IRC aqui impugnada, com o nº 83........ (aquela a que se reporta L) da factualidade provada, doc. 1 junto à P1), não corporizou apenas a alteração constante do relatório inspectivo que esteve na sua génese (aquele a que se reporta J) da factualidade provada, doc. 5 junto à PI).

41. Com efeito, teve por base outras operações de cálculo e apuramento que não foram dadas a conhecer ao contribuinte, nem mesmo depois de pedido deste ao abrigo do artigo 37º do CPPT - pelo que o direito de defesa do contribuinte foi indelevelmente prejudicado.

42. Sendo certo que o relatório inspectivo a que se reporta D) da factualidade provada (doc. 3 junto à PI) não esteve na génese da liquidação aqui concretamente impugnada - mas outrossim de uma outra liquidação adicional de IRC relativa ao exercício de 1996, com o nº ........02 (cfr. E) da factualidade provada e doc. 8 junto à PI).

43. Pelo que, manifestamente, não pode servir para fundamentar a liquidação aqui concretamente impugnada, com o nº 83........ (cfr. L) da factualidade provada e doc. 1 junto à PI), substancialmente diferente daqueloutra.

44. Sendo certo, de todo o modo, que nem aquele relatório inspectivo (a que se reporta D) da factualidade provada, doc. 3 junto à PI) permite perceber que operações de cálculo e apuramento terão estado na base da correcção da matéria tributável para Esc. 704.220.051$00 - como se denota pelo facto de nele não ser feita qualquer referência a este valor de matéria colectável corrigida de Esc. 704.220.051$00.

45. O mesmo se diga, mutatis mutandis, em relação a um outro relatório inspectivo, igualmente relativo ao exercício de 1996, junto à P1 como doc. 4.

46. A Recorrente tenta ainda argumentar que a liquidação aqui impugnada está devidamente fundamentada fazendo referência a uma outra liquidação de IRC, com o nº ........55, de 2011 (?) - que também não vem elencada na factualidade provada nem dela há notícia nos presentes autos.

47. Com efeito, a Recorrente simplesmente tenta lançar uma confusão generalizada, como aliás já o havia anteriormente feito a AT, conforme resulta dos sinais dos autos,

48. em prejuízo do direito de defesa do contribuinte, que ainda hoje está para perceber como é que a AT chegou à referida matéria colectável corrigida de Esc. 704.220.051$00.

49. Sendo certo, de todo o modo, que a Recorrida dispunha de prejuízos fiscais reportáveis de exercícios anteriores no montante de Esc. 563.938.514$00 (provenientes dos exercícios de 1992 e 1993) - conforme se reconhece na douta Sentença recorrida e a Recorrente não contesta.

50. E que esses prejuízos fiscais, por imposição do disposto no artigo 46° do CIRC, deveriam ter sido deduzidos ao lucro tributável corrigido que terá conduzido à liquidação ora em crise.

51. Sendo certo que não existe qualquer evidência de que esses prejuízos fiscais tenham sido efectivamente deduzidos - muito pelo contrário.

52. Se esses prejuízos fiscais tivessem sido efectivamente deduzidos ao lucro tributável corrigido (cujo valor se desconhece), nunca a matéria colectável corrigida do exercício de 1996 poderia ter sido quantificada, como foi, em Esc. 704.220.051$00.

53. Com efeito, acrescendo 164.211.392$00 ao valor do lucro tributável inicialmente autoliquidado, de Esc. 549.641.576$00, ou ao lucro tributável posteriormente autoliquidado, Esc. 355.430.184$00, e deduzindo 563.938.514$00 de prejuízos fiscais reportáveis de exercícios anteriores, jamais resulta Esc. 704.220.051$00 de matéria colectável corrigida.

54. Pelo que a liquidação adicional de IRC aqui impugnada, ao ter por base precisamente essa matéria colectável corrigida de Esc. 704.220.051$00, é obscura e foi fundamentada de forma insuficiente, como acima se referiu.

Sem prescindir, por cautela de patrocínio,

55. Ao desconsiderar aparentemente a dedução dos prejuízos fiscais reportáveis dos exercícios de 1992 e 1993, no total de Esc. 563.938.514$00, a liquidação sempre padeceria de vício de violação de lei - mais concretamente, de vício de violação do artigo 46 nº1 do CIRC, redacção de 1996.

Sendo certo, em todo o caso,

56. Que, por força do disposto no artigo 100º nº 1 do CPPT, “Sempre que da prova produzida resulte a fundada dúvida sobre a existência e quantificação do facto tributário, deverá o acto impuqnado ser anulado”.

57. Ora, tendo resultado da prova produzida, pelo menos, uma “fundada dúvida” sobre a concreta quantificação da matéria colectável que esteve na base da liquidação aqui impugnada, é manifesto que esta, por imposição do artigo 100º nº 1 do CPPT, deve ser anulada,

58. com a consequente anulação do acto de liquidação aqui impugnado, que teve por base precisamente essa matéria colectável.

Sendo certo que,

59. Conforme se denota do teor da liquidação aqui impugnada, a fixação da matéria colectável corrigida no valor de Esc. 704.220.051$00 influenciou toda a liquidação - pois esta teve precisamente por “ponto de partida” aquela mesma matéria colectável corrigida.

60. Com efeito, se não tivesse sido apurada aquela matéria colectável, logicamente que não teria sido apurada colecta de Esc. 253.519.218$00 (cfr. doc. 1 junto à PI) e, por via disso, não faria sentido qualquer correcção (anulação) ao nível da dedução à colecta de Contribuição Autárquica (CA) de Esc. 30.000.000$00 (vide infra).

61. Com efeito, a correcção (anulação) da dedução à colecta da CA está dependente, numa relação de causa/efeito, em relação ao acréscimo da matéria colectável para Esc. 704.220.051$00 (vide infra).

62. De modo que, sendo este acréscimo à matéria colectável anulado, de igual modo deve ser anulada a correcção (anulação) da dedução à colecta da CA - pela simples razão de que deixa de haver colecta passível de ser objecto de qualquer dedução (vide infra).

Por outro lado,

63. Conforme resulta dos sinais dos autos, o acto de liquidação adicional de IRC aqui concretamente impugnado traduziu-se num acto tributário de revogação parcial de um acto de liquidação anterior, referente ao mesmo imposto e exercício, onde tinham sido feitas correcções (com cariz de benefícios fiscais) a favor da Impugnante, aqui Recorrida.

64. Tendo a AT sustentado essa “revogação” ou “revisão” do anterior acto de liquidação com base no disposto no artigo 78 da LGT (cfr. J) da factualidade provada e doc. 5 junto à PI, fls. 4/5 in fine).

65. Ora, como bem se afirma na douta Sentença recorrida, a AT violou este preceito legal.

66. Desde logo, aquele artigo 78 da LGT reporta-se apenas a casos de revisão a favor do contribuinte, o que não foi o caso - vide Doutrina elencada em 40º a 43º da PI.

67. Por outro lado, a revisão do acto tributário tem de assentar em novos factos ou em novos meios de prova que venham a ser conhecidos - vide Doutrina elencada em 40º a 43º da PI.

68. O que também não foi o caso, conforme resulta do teor do relatório inspectivo que esteve na base da liquidação aqui impugnada (doc. 5 junto à PI, cfr. J) da factualidade provada).

69. Pelo que bem andou a douta Sentença recorrida ao considerar que a liquidação adicional de IRC aqui impugnada padece de vício de violação do disposto no artigo 78º da LGT.

70. Sendo certo que, ao contrário do firmado pela Recorrente, não foi produzida qualquer prova no sentido de que a liquidação aqui impugnada tenha surgido na sequência da decisão de indeferimento de reclamação graciosa apresentada por erro na autoliquidação - conforme resulta do teor do relatório inspectivo cuja cópia aqui se junta como doc. 5.

71. Aliás, a reclamação graciosa deduzida contra erro na autoliquidação de IRC de 1996 foi indeferida por despacho de 28.09.2004 (superveniente à data da apresentação da PI), conforme cópia aqui em anexo como doc. 1 - muito depois, portanto, da data da emissão da liquidação aqui impugnada, emitida em 28.09.2001.

72. Assim, é por demais evidente que a Recorrente não pode argumentar que essa decisão de indeferimento da reclamação seria o “facto novo” que justificaria a revisão oficiosa do anterior acto de liquidação, pretensamente ao abrigo do disposto no artigo 78 da LGT - pois essa decisão de indeferimento nada teve “de novo” em relação à liquidação aqui impugnada; muito pelo contrário, foi posterior à liquidação em 3 anos!

73. A Recorrente articula de má-fé, fazendo afirmações de factualidade que, além de não ter sido provada, constitui factualidade falsa e que a própria tem obrigação de conhecer oficiosamente com exactidão, por a ela própria dizer respeito (cfr. artigos 74 nº1 e 2 da LGT e 542 e ss. do CPC).

74. Sendo certo, de todo o modo, que aquele despacho de indeferimento da reclamação graciosa deduzida contra a autoliquidação de IRC de 1996 foi objecto de Impugnação Judicial apresentada em 12.11.2004, que está pendente na UO 2 do TAF de Sintra sob o processo de Impugnação nº 1543/04.2BESNT.

75. E sendo certo, como bem se afirma na douta Sentença recorrida, que a AT tinha o dever de conhecimento ex officio e na íntegra dessa reclamação graciosa deduzida contra a autoliquidação de IRC de 1996 (cfr. artigo 74º nº1 e 2 da LGT),

76. uma vez que a mesma foi oportunamente apresentada em 31.05.1999 na 1ª Repartição de Finanças de Cascais (cfr. C) da factualidade provada e doc. 12 junto à PI).

77. Aliás, a revogação de anteriores actos de liquidação favoráveis ao contribuinte está vedada pelo artigo 140º nº1 b) do CPA - porque constitutivos de direitos e interesses legalmente protegidos do contribuinte.

78. E a “revogação” parcial aqui operada não se efectuou com fundamento na invalidade do acto administrativo revogado (cfr. artigo 141 do CPA a contrario).

Acresce que,

79. No que concerne à correcção (anulação) da dedução à colecta de Esc. 30.000.000$00 (em prejuízo do contribuinte), relativa a CA, como bem se afirma na douta Sentença recorrida não havia lugar in casu à aplicação do disposto no artigo 33º do CIRC - relativo às provisões fiscalmente dedutíveis.

80. Com efeito, nos termos do artigo 74º do CIRC, redacção de 1996, a CA era dedutível à colecta do exercício de 1996, se por hipótese houvesse lugar ao apuramento de colecta (cfr. artigo 71º nº 2 c) e nº 6 do CIRC; vide supra).

81. Ora, como acima se referiu, in casu não há lugar ao apuramento de qualquer colecta, pois a sobredita correcção da matéria colectável para Esc. 704.220.051$00 é indevida.

82. Ora, não havendo colecta, não havia que corrigir qualquer dedução à colecta.

83. Sendo certo que está em causa uma dedução à colecta e não a aceitação como custo fiscal da CA - que seria outrossim uma correcção ao resultado fiscal e não uma correcção da dedução à colecta.

84. Tal como resulta da factualidade provada (cfr. B) e C) da factualidade provada, e documentação aí referida), o contribuinte sempre autoliquidou matéria colectável nula e, consequentemente, colecta nula, precisamente em virtude da dedução dos prejuízos fiscais reportáveis de exercícios anteriores, ao abrigo do disposto no artigo 46 n21 do CIRC, redacção de 1996.

85. Como igualmente bem afirma a douta Sentença, não pode a AT argumentar que não sabe em que exercício económico foi fixado o valor patrimonial tributário e, consequentemente, qual o valor de CA que foi apurado - muito menos fundamentando esse desconhecimento com a alegação de que o contribuinte, no exercício do seu direito de audição prévia, não trouxe ao processo documentos que permitissem comprovar essa factualidade.

86. Com efeito, tal como se afirma na douta Sentença recorrida, essa matéria é de conhecimento oficioso da AT - a AT tem obrigação de saber essa matéria já que é precisamente a AT quem fixa o valor patrimonial tributário e quem apura e faz as liquidações de CA (cfr. artigo 742 nº1 e 2 da LGT).

87. Mais: como se diz na douta Sentença, qualquer impugnação do valor patrimonial tributário fixado em 2ª avaliação do imóvel em questão (C…) não tem qualquer efeito suspensivo das liquidações de CA, atento o disposto no artigo 134 nº 7 do CPPT.

88. Ou seja, a Impugnação Judicial desses valores patrimoniais tributários não é impeditivo de que a AT apure e liquide a CA devida com respeito aos imóveis respectivos.

89. Sendo certo que a procedência da Impugnação Judicial deduzida contra o acto avaliativo do imóvel (cfr. P) da factualidade provada) não impediu que a AT, depois de anulada a avaliação que inicialmente fez, fizesse uma nova avaliação,

90. e, com base nessa nova avaliação (expurgada dos vícios de que a precedente padecia), tivesse lançado e liquidado novamente CA à Recorrida relativamente aos anos e ao imóvel em questão (cfr. docs. aqui juntos agregadamente como doc. 2, também eles supervenientes à P1) - que por isso correspondeu a custos efectivamente incorridos com CA, e não a meras “estimativas de custo”.

91. Não é por isso verdade o que afirma a Recorrente - que no caso dos autos a Recorrida não incorreu em qualquer custo com CA, ou que estejam em causa meras “estimativas de custo”.

92. Aliás, a Recorrente tem obrigação de saber que isso não é verdade.

93. Não estava nem nunca esteve em questão, por isso, quaisquer provisões relativas a impostos (CA) a suportar e, por conseguinte, é totalmente ilegal a pretensão de enquadrar a situação no artigo 33 do CIRC - relativo às provisões fiscalmente dedutíveis.

94. Aliás, da factualidade provada nada resulta no sentido de que o valor de Esc. 30.000.000$00 respeita a meras “estimativas de imposto” - pelo que a correcção em questão, ao pretender enquadrar aquele valor nas provisões fiscalmente dedutíveis previstas no artigo 33º do CIRC, padece de errónea interpretação e aplicação deste preceito legal.

95. Com efeito, a AT não provou que o valor em questão, Esc. 30.000.000$00, respeitaria a meras estimativas de custos.

96. Sendo que o ónus da prova de que seriam meras "estimativas de imposto" era da AT, presumindo-se a veracidade e boa-fé dos elementos e declarações apresentados pelos contribuintes (cfr. artigos 742 n21 e 752 n21 da LGT e 100 n21 do CPPT).

Em suma,

97. A douta Sentença recorrida não é passível de qualquer censura.

Sem prescindir do exposto, por mera cautela de patrocínio,

98. Atenta a prova documental e testemunhal produzida (cfr. depoimentos de I… e C…, registados e especificados conforme acta de inquirição de testemunhas de 14.01.2009, fls. 195 a 197),

99. parece-nos que deveria ter sido igualmente dada por provada a seguinte matéria fáctica, que importa por isso aditar à factualidade provada, porque relevante para a decisão de mérito segundo as diferentes soluções plausíveis de Direito:

100. A Impugnante, aqui Recorrida, era proprietária de várias fracções autónomas integradas no empreendimento imobiliário designado por “C…”.

101. Em 19.11.91, foi apresentada a competente declaração modelo 129, para efeitos de inscrição matricial do referido empreendimento, no qual foi-lhe atribuído um valor patrimonial de Esc. 1.092.000.000$00 (cfr. cópia junta aos autos).

102. Sendo desde logo certo que a Impugnante e as demais proprietárias das fracções integrantes do empreendimento teriam de pagar a correspondente CA a partir do ano de 1992 inclusive, e seguintes.

103. Por isso, a Impugnante, na parte que lhe competia, e tendo por base o referido valor patrimonial, considerou, por força do princípio da especialização dos exercícios (consagrado, entre outros, no artigo 18º no nº1 do CIRC), como custo contabilístico, relativamente à CA devida com referência aos exercícios de 1992 a 1995, os montantes de Esc. 14.196.000$00 (1992), 14.196.000$00 (1993), 14.196.000$00 (1994) e 10.920.000$00 (1995),

104. todos objecto de acréscimo na L12 do Q17 das declarações modelo 22 apresentadas com referência a esses exercícios.

105. Entretanto, em Dezembro de 1995, passados mais de 4 anos, chegou ao conhecimento da Impugnante que a 1ª RF de Cascais, em sede de primeira avaliação efectuada ao dito empreendimento, atribuiu-lhe o valor patrimonial total de Esc. 11.445.390.015$00,

106. valor, este, manifestamente exagerado, inesperado e com o qual a Impugnante e as demais proprietárias não se conformaram, tendo solicitado, por conseguinte, uma segunda avaliação.

107. Nessa sequência, em Julho de 1996 chegou ao conhecimento da Impugnante a segunda avaliação efectuada ao mesmo empreendimento, na qual lhe foi atribuído o valor patrimonial de Esc. 9.266.840.000$00.

108. Porém, continuando a não se conformar com o valor atribuído em sede de segunda avaliação, a Impugnante, em 29.10.96, apresentou Impugnação Judicial contra esse acto avaliativo,

109. que veio a ser julgada procedente, com trânsito em julgado, com a consequente anulação da avaliação do dito imóvel (cfr. P da factualidade prova e doc. de fis. 172 a 184).

110. Em meados de Maio de 1997, a Impugnante foi notificada, finalmente, das liquidações de Contribuição Autárquica relativas aos anos de 1992 a 1996, respeitantes às diversas fracções de que era proprietária,

111. liquidações, essas, efectuadas tendo por base o dito valar patrimonial total atribuído em sede de segunda avaliação, Esc. 9.266.840.000$00,

112. as quais foram integral e tempestivamente pagas (cfr. doc. 18 junto à PI e docs. juntos às alegações escritas como doc. 2).

113. Assim, a Impugnante suportou e pagou, a título de CA, os seguintes valores: Esc. 62.469,19$00 (1992); 52.858519$00 (1993); 62.469.159$00 (1994); 52.858.519$00 (1995); e 53.288.686$00 (1996).

114. Tendo essas liquidações sido notificadas à Impugnante após encerramento do exercício de 1996, aquela considerou, neste exercício, o montante total de Esc. 164.211.392$00, contabilizado em resultados transitados, porque materialmente relevante.

115. Este valor foi inscrito na L3 do Q17 das declarações modelo 22 inicial e de substituição apresentadas com referência ao exercício de 1996, enquanto variação patrimonial negativa não reflectida no resultado líquido do exercício.

116. Assim, por força do princípio da especialização dos exercícios e atendendo ao facto de, à data do encerramento dos exercícios de 1992 a 1995, ser imprevisível que o empreendimento pudesse atingir um valor patrimonial tão elevado,

117. a Impugnante viu-se forçada a contabilizar aquele valor, Esc. 164.211.392$00, em resultados transitados, correspondente a um reforço, a título de encargos com CA, dos montantes inicialmente considerados como custos contabilísticos com a CA do edifício,

118. acrescido da correspondente custo relativo ao próprio exercício de 1996, 30.000.000$00, o qual, somado àquele vaiar perfaz o montante acrescido na L12 do Q17 da declaração modelo 22 inicialmente apresentada: 194.211.392$00.

119. Os montantes de CA que foram contabilizados em 1996, com referência aos anos de 1992, 1993, 1994, 1995 e 1996, foram ainda assim inferiores à CA que veio a ser efectivamente paga só no decurso de 1997, com referência àqueles anos (cfr. quadro junto às alegações escritas como doc. 3).

120. Assim, e atento o disposto nos artigos 41° n° 1 b) e 742 do ClRC, o valor de 194.211.392$00 apenas seria de acrescer no Q17 se e na medida em que houvesse colecta no exercício de 1996 e, por conseguinte, a Impugnante pudesse deduzir à colecta o crédito de imposto a que alude o artigo 74º do CIRC.

121. Como, através do acto de liquidação aqui impugnado, mais concretamente em função do acréscimo à matéria colectável, passou a haver colecta,

122. a AT, atento o valor declarado nos Q40 das declarações modelo 22 inicial e de substituição ao abrigo do artigo 74° do CIRC - 30.000.000$00 - mais não fez do que deduzir à colecta esse montante e, consequentemente, anular o acréscimo efectuado pelo contribuinte na L12 do Q17 na medida do respectivo diferencial, i.e. pela quantia de Esc. 164.211.392$00, em cumprimento daquele artigo 74º e do artigo 41° n° 1 b) do CIRC (cfr. tb. a Circular n° 10/96).

123. Sendo certo que a Impugnante obteve anualmente, desde 1992, relativamente às fracções indicadas nas várias notas de liquidação de CA, rendimentos prediais líquidos positivos, que incorporou nos resultados dos vários exercícios, pelo que é indubitável que lhe assiste o direito ao crédito de imposto/deducão à colecta prevista no artigo 74º do CIRC.

Assim,

124. Daqui se denota que não estão em causa, nem deveriam ter sido efectuadas quaisquer provisões (cfr. artigo 33° do CIRC), pois estamos perante passivos/responsabilidades de verificação certa (encargos com CA),

125. sobretudo a partir da notificação da 2 avaliação (cfr. nota 2.9 do ponto “2 — Considerações Técnicas do POC, aprovado pelo DL nº 410/89 de 21/11).

126. Com efeito, desde logo se tornou certo que a Impugnante teria de suportar o inerente tributo da CA, tendo por base tributável e de cálculo o respectivo valor patrimonial entretanto notificado.

127. Sendo certo, como se disse, que por força do disposto no n° 7 do artigo 134° do CPPT, uma vez fixado o valor patrimonial em sede de segunda avaliação, qualquer impugnação que se faca desse acto de fixação não terá efeitos suspensivos.

128. Ou seja, qualquer impugnação que se faça desse acto de fixação do valor patrimonial não impediria, como não impediu, a imediata efectivação das liquidações de CA que se mostrarem devidas, com a correspondente exigência imediata de imposto ao contribuinte.

Nestes termos, nos melhores de Direito e com o douto suprimento de V. Exas., negando provimento ao recurso e, consequentemente, mantendo a douta Sentença recorrida e anulando na íntegra a liquidação adicional de IRC aqui impugnada, V. Exas. farão, como sempre, inteira JUSTIÇA.”

*

A Digna MAGISTRADA DO MINISTÉRIO PÚBLICO neste Tribunal Central Administrativo Sul emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
*

Colhidos os vistos legais (artigo 657º, n. º2 do Código de Processo Civil (CPC), ex vi artigo 281º, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)), cumpre apreciar e decidir.

*

Delimitação do objeto do recurso

Em ordem ao consignado no artigo 639º do CPC e em consonância com o disposto no artigo 282º do CPPT, as conclusões das alegações do recurso definem o respetivo objeto e consequentemente delimitam a área de intervenção do Tribunal ad quem, ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso.

Assim, ponderando o teor das conclusões de recurso cumpre aferir:

i)Se a sentença recorrida padece de erro de julgamento na apreciação da matéria de facto e de direito.

*

Questão Prévia:

A Recorrida, veio nas suas contra-alegações, dizer que:

5. Certamente por mero lapso de escrita, em D) da factualidade provada referiu-se o valor de 211.392$00, quando certamente se pretendia referir o valor de Esc. 164.211.392$00 (cfr. doc. 3 junto à P1).”

6. Também por mero lapsus calami de escrita, supomos nós, a última alínea da factualidade provada foi especificada como sendo a alínea L).

7. Com efeito, atenta a sequência das alíneas enumeradoras da factualidade provada, ter-se-á pretendido referir que essa última alínea seria outrossim a alínea P).

8. Importa, por isso, efectuar as correspondentes correcções, nos termos do artigo 614 do CPC.”

Vejamos.

O princípio contido no artigo 249º do Cód. Civil, de retificação de lapso manifesto, é aplicável a todos os atos processuais e das partes e de acordo com o mesmo o simples erro de cálculo ou de escrita, revelado no próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias em que a declaração é feita, permite a sua retificação.

O erro é uma falsa representação da realidade, mas para os efeitos deste preceito apenas releva o chamado erro de escrita em que ocorre uma divergência entre o que se quer e o que se diz.

E, esse erro, face ao referido preceito é corrigível em face do contexto ou das circunstâncias da declaração quando ao ler-se o texto logo se percebe que o interessado queria dizer outra coisa e que coisa é essa, isto é, quando o mesmo for ostensivo.

Os lapsos materiais cometidos que a lei permite corrigir devem, assim, resultar do teor da própria peça processual e não se confundem com o erro de obstáculo ou na declaração.

No caso sub judice, é manifesto que, nenhum dos apontados lapsos se verificam. Pois o que a Recorrente identifica como sendo lapso, não existe, e a correção proposta, tem correspondência com o texto escrito existente.

Pelo que, não nos encontramos perante uma hipótese de erro de escrita ostensivo, evidente e devido a lapso manifesto, revelado pelo próprio teor do articulado em causa.

E nada na sua peça permite concluir por um erro de escrita nos termos supra referidos.

Pelo que, não procede a requerida correção.

*

II. FUNDAMENTAÇÃO

II.1- De facto

A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto:

“III. SEGMENTO FACTICO

Da prova testemunhal e documental produzida, resulta apurada a factualidade que se passa a subordinar por alíneas

A) A Impugnante exerce a actividade de “Exploração e Gestão de Bens Imóveis”- C.A.E. 7020.

B) Em 02.06.1997, a Impugnante apresentou a declaração modelo 22 relativa ao exercício de 1996, na qual autoliquidou um lucro tributável de Esc. 549.641.576$00, uma matéria colectável nula e um montante total de imposto a recuperar de Esc. 5.148.409$00. (Doc.n.°9 junto á p.i.)

C) Em 51.05.1999, a Impugnante deduziu reclamação graciosa contra a autoliquidação a que alude a al.B) do probatório, acompanhada da respectiva declaração de auto liquidação, da qual resultou um lucro tributável de 555.430.184$00. (Doc. n.° 12 junto á p.i.)

D) Mediante ofício n.º 019550 datado de 27.10.2000, a Administração Tributária notificou a Impugnante das conclusões resultantes da acção de fiscalização, efectuada em cumprimento das Ordens de Serviço n.ºs 29051 e 33819, relativa aos exercícios de 1996 e 1997, na qual apurou em sede de lucro tributável 164.211.392$00, prejuízos fiscais: Esc: 549.641.576$00 com respeito ao ano de 1996.

E) Em 08.02.2001, foi emitida a liquidação de IRC n.º ........02, no montante de 148.937.554$00, referente ao exercício de 1996. (Doc. n.º s 8 e 10 juntos à p.i.)

F) A liquidação de IRC a que alude a al. E) do probatório foi efectuada tendo por base além de outras correcções (a favor da Administração Tributaria e Aduaneira), as correcções efectuadas a favor da Impugnante tendo por base o alegado em sede de direito de audição previa apresentado em 26.09.2000, e documentos juntos e as declarações modelo 22 de substituição anexas as reclamações efectuadas com referencia aos exercícios e 1996 e 1997. (Doc. n.°s 11, 12 e 13 juntos á p.i.) (Doc. n.° 8 junto á p.i.)

G) Mediante ofício n.º 002289 datado de 29.01.2001, a Administração Tributária notificou a Impugnante das conclusão resultantes da acção de fiscalização, efectuada em cumprimento das Ordens de Serviço n.ºs 55456 e 55457, relativa aos exercícios de 1996 e 1997, na qual apurou com recurso a correcções meramente aritméticas em sede de lucro tributável: Esc. 154.578.4.75$00, com respeito ao ano de 1996. (Doc. n.° 3 junto á p.i.)

H) Em cumprimento da Ordem de Serviço n.º 59474 foi levada a efeito uma acção de inspecção à Impugnante, no âmbito da qual foi notificada para, querendo usar do exercício de audição sobre o projecto de correcções á declaração de rendimentos de IRC relativa ao exercício de 1996. (Doc. fis. 235/238 dos autos)

I) Em 16.05.2001, a Impugnante exerceu o direito a que alude a al. H) do probatório. (Doc. fls.232/234 dos autos)

J) Mediante ofício n.º 015073 datado de 16.06.2001, a Administração Tributária notificou a Impugnante das conclusões resultantes da acção de fiscalização, efectuada em cumprimento da Ordem de Serviço n.º 59474, na qual apurou com recurso a correcções técnicas em sede de lucro tributável: Esc. 164.211.392$00, com respeito ao ano de 1996. (Doc. n.º 5 junto á p.i. e doc. fis. 201/203 do processo administrativo tributário apenso)

L) Em 28.09.2001, a Administração Tributária emitiu a liquidação adicional de IRC n.° 83........, referente ao exercício de 1996, no montante de Esc. € 638.887,65 (128.085.473$00), na qual se mostra aposto o dia 21.11.2001 como data limite de pagamento voluntário. (Doc. n.º 1 junto à p.i.)

M) Em 23.11.2001, a Impugnante requereu certidão que contivesse “(...) a totalidade dos fundamentos de facto e de Direito e operações de apuramento e cálculo subjacentes (...)” á liquidação adicional de IRC n.º 83......... (Doc. n.°2 junto á p.i.)

N) A Administração Tributária não emitiu a certidão a que alude a al. H) do probatório. (acordo)

O) Em 20.02.2002, deu entrada em juízo a petição inicial que originou os presentes autos. (Cfr. carimbo aposto a fls. 2 dos autos)

P) Em 27.05.2008 foi proferido Acórdão pelo TCA Sul, nos termos do qual foi deliberado anular acto avaliativo que recaiu sobre o do prédio urbano denominado C…, sito nos limites de Alcoitão, E… n.º …, freguesia de Alcabideche, concelho de Cascais. (Doc. fls. 172/184 dos autos).”

*

FACTOS NÃO PROVADOS

“Dos factos, com interesse para a decisão da causa, constantes da impugnação, todos objecto de análise concreta, não se provaram os que não constam da factualidade supra descrita.”

*


MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO

“A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame dos documentos e informações, não impugnados, que dos autos constam, tudo conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório.”

*

II.2 - De direito

In casu, a Recorrente não se conforma com a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida pela S............ S.A., contra o ato de liquidação adicional de IRC referente ao exercício de 1996.

Na sua petição de impugnação a ora Recorrida havia pedido a anulação da liquidação adicional de IRC nº 83........, referente ao ano de 1996, por: vício de forma por preterição do direito de audição prévia; por falta de fundamentação; e, violação de lei por errada qualificação da matéria coletável.

O Tribunal a quo deu razão à Recorrida.

Com tal decisão não se conforma a Recorrente.

Discorda a Recorrente do decidido, porquanto, a liquidação impugnada, resultou de uma correção feita pelos Serviços de Inspeção Tributária ao resultado fiscal da Impugnante relativamente ao exercício de 1996, no montante de 194 211 392$00, correspondente à estimativa de CA calculada pela Impugnante para os exercícios de 1992 a 1996 em virtude de ter sido incorretamente tomado em consideração a favor do contribuinte aquando da correção efetuada pela Administração Tributária ao reporte de prejuízos, análise interna da Decl. Mod. 22 de 4/10/2000.

Alega a Recorrente, nas suas alegações e conclusões de recurso, que, tal correção encontra-se explicitada no relatório de inspeção, que subjaz à liquidação ora impugnada, o que permitiu à ora Recorrida ter conhecimento do iter cognoscitivo e valorativo que a Administração Tributária seguiu de forma a decidir como decidiu, verificando-se que a liquidação se encontra fundamentada, como impõe o artigo 77° da LGT.

Mais advogada a Recorrente, que, na liquidação ora impugnada consta a indicação do valor de matéria coletável de 540.008.659$00, respeitante a liquidação anterior, a liquidação com o n.º ........55 de 07/06/2011, não subsistindo dúvidas de que os valores respeitantes a prejuízos fiscais, que haviam sido objeto de correção aquando da acima referida análise interna da Decl. Mod. 22 de 4/10/2000, que originou a liquidação n.º ........02, não foram agora objeto de nova correção, encontrando-se a sua não aceitação fundamentada nos termos do respetivo relatório de inspeção subjacente a esta liquidação n.º ........02.

Refere ainda, a Recorrente, que, a liquidação em causa, surge na sequência da decisão de indeferimento do procedimento de reclamação graciosa que havia sido deduzido pela Impugnante em que esta alegava erro na autoliquidação, constituindo essa decisão um facto novo, que não havia sido considerado anteriormente, e que veio a determinar a aplicação pela Administração Tributária do regime previsto no artigo 78º da LGT respeitante a revisão oficiosa.

Aduzindo, ainda, que, sendo que esse indeferimento da reclamação graciosa, como se refere no relatório de inspeção que subjaz à liquidação impugnada, teve por base o facto de os valores que a Impugnante declarava terem correspondido a custos com Contribuição Autárquica, na realidade corresponderem apenas a estimativas e não a qualquer custo suportado pela Impugnante.


*

A este Tribunal cumpre aferir se a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento por ter considerado que o ato de liquidação impugnado padece do vício de falta de fundamentação.

Vejamos.

De relevar, ab initio, que a Recorrente não procedeu à impugnação da matéria de facto em ordem ao consignado no artigo 640º do CPC, nada requerendo em termos de aditamento ou supressão do competente acervo probatório, razão pela qual a mesma se encontra devidamente estabilizada.

Atenhamo-nos aos factos que relevam, ou seja, aqueles que antecedem a liquidação de IRC impugnada, a saber:

- A Impugnante exerce a atividade de “Exploração e Gestão de Bens Imóveis”- C.A.E. 7020.

- Em 02.06.1997, a Impugnante apresentou a declaração modelo 22 relativa ao exercício de 1996, na qual autoliquidou um lucro tributável de Esc. 549.641.576$00, uma matéria coletável nula e um montante total de imposto a recuperar de Esc. 5.148.409$00. (Doc.n.°9 junto á p.i.).

- Em 51.05.1999, a Impugnante deduziu reclamação graciosa contra a autoliquidação referida, acompanhada da respetiva declaração de autoliquidação, da qual resultou um lucro tributável de 555.430.184$00. (Doc. n.° 12 junto á p.i.).

- Mediante ofício n.º 019550 datado de 27.10.2000, a Administração Tributária notificou a Impugnante das conclusões resultantes da acção de fiscalização, efectuada em cumprimento das Ordens de Serviço n.ºs 29051 e 33819, relativa aos exercícios de 1996 e 1997, na qual apurou em sede de lucro tributável 164.211.392$00, prejuízos fiscais: Esc: 549.641.576$00 com respeito ao ano de 1996.

- Em 08.02.2001, foi emitida a liquidação de IRC n.º ........02, no montante de 148.937.554$00, referente ao exercício de 1996. (Doc. n.º s 8 e 10 juntos à p.i.).

- A liquidação de IRC a que alude a al. E) do probatório foi efectuada tendo por base
além de outras correcções (a favor da Administração Tributaria e Aduaneira), as correcções efectuadas a favor da Impugnante tendo por base o alegado em sede de direito de audição previa apresentado em 26.09.2000, e documentos juntos e as declarações modelo 22 de substituição anexas as reclamações efectuadas com referencia aos exercícios e 1996 e 1997. (Doc. n.°s 11, 12 e 13 juntos á p.i.) (Doc. n.° 8 junto á p.i.).

- Mediante ofício n.º 002289 datado de 29.01.2001, a Administração Tributária notificou a Impugnante das conclusões resultantes da acção de fiscalização, efectuada em cumprimento das Ordens de Serviço n.ºs 55456 e 55457, relativa aos exercícios de 1996 e 1997, na qual apurou com recurso a correcções meramente aritméticas em sede de lucro tributável: Esc. 154.578.4.75$00, com respeito ao ano de 1996. (Doc. n.° 3 junto á p.i.).

- Em cumprimento da Ordem de Serviço n.º 59474 foi levada a efeito uma acção de inspecção à Impugnante, no âmbito da qual foi notificada para, querendo usar do exercício de audição sobre o projecto de correcções á declaração de rendimentos de IRC relativa ao exercício de 1996. (Doc. fls. 235/238 dos autos).

- Em 16.05.2001, a Impugnante exerceu o direito a que alude a al. H) do probatório. (Doc. fls.232/234 dos autos).

- Mediante ofício n.º 015073 datado de 16.06.2001, a Administração Tributária notificou a Impugnante das conclusões resultantes da acção de fiscalização, efectuada em cumprimento da Ordem de Serviço n.º 59474, na qual apurou com recurso a correcções técnicas em sede de lucro tributável: Esc. 164.211.392$00, com respeito ao ano de 1996. (Doc. n.° 5 junto á p.i. e doc. fls. 201/203 do processo administrativo tributário apenso).

- Em 28.09.2001, a Administração Tributária emitiu a liquidação adicional de IRC n.° 83........, referente ao exercício de 1996, no montante de Esc. € 638.887,65 (128.085.473$00), na qual se mostra aposto o dia 21.11.2001 como data limite de pagamento voluntário. (Doc. n.° 1 junto à p.i.).

- Em 23.11.2001, a Impugnante requereu certidão que contivesse “(...) a totalidade dos fundamentos de facto e de Direito e operações de apuramento e cálculo subjacentes (...)” á liquidação adicional de IRC n.º 83......... (Doc. n.°2 junto á p.i.).

- A Administração Tributária não emitiu a certidão a que alude a al. H) do probatório. (acordo).

***

Vejamos de que lado está a razão.

Afirma a Impugnante na sua petição de impugnação que o ato de liquidação padece de vício de insuficiente fundamentação, por não explicitar, em lugar algum, nem mesmo a pedido, ao abrigo do artigo 37° do CPPT, que operações de calculo e apuramento terão conduzido à correção à matéria coletável para 704.220.051$00, impedindo-a de averiguar da legalidade do ato e exercer cabalmente os seus direitos, em clara violação do preceituado nos artigos 77° da LGT e 36°, n.º 2 do CPPT.
Em contestação, veio a Fazenda Pública dizer que a liquidação impugnada encontra-se fundamentada no Relatório elaborado em cumprimento da Ordem de Serviço n.º 33819 de 03.11.1998.

Mas será assim?

O artigo 268º, n.º 3, da CRP estabelece que “os actos administrativos estão sujeitos a notificação aos interessados, na forma prevista na lei, e carecem de fundamentação expressa e acessível quando afetem direitos ou interesses legalmente protegidos”.

Sendo que, o artigo 77º, n.º 1, da LGT prevê que a “(…) decisão de procedimento é sempre fundamentada por meio de sucinta exposição das razões de facto e de direito que a motivaram, podendo a fundamentação consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, incluindo os que integrem o relatório da fiscalização tributária”.

Por sua vez, no que se refere aos atos tributários de liquidação, o nº 2 do artigo 77º da LGT estabelece os parâmetros mínimos de fundamentação.

Estes atos podem conter uma fundamentação sumária, que, no entanto, não pode deixar de conter as disposições legais aplicáveis, a qualificação e quantificação dos factos tributários e as operações de apuramento da matéria tributável e do tributo (Neste sentido vide Lei Geral Tributária Anotada, Diogo Leite Campos, Benjamim Silva Rodrigues e Jorge Lopes de Sousa, 4ª edição, Encontro da Escrita, pag.677 e José Maria Fernandes Pires, Gonçalo Bulcão, José Ramos Vidal e Maria João Meneses, Lei Geral Tributária anotada, Ed. Almedina, pág. 836.).

Ou seja, a fundamentação deverá ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão. As razões de facto ou de direito, embora enunciadas de forma sucinta, não podem ser confusas, obscuras ou contraditórias, sob pena de não se dar a entender o que determinou o agente a praticar o ato.

Com efeito, e como plasmado no Acórdão do Pleno da Secção do Contencioso tributário do STA de 7.06.2017, proc. n.º 0723/15: “I - A exigência legal e constitucional de fundamentação do acto tributário, decorrente dos arts. 268º da CRP, 77º da LGT e 125º do CPA, visa, primacialmente, permitir aos interessados o conhecimento das razões que levaram a Administração a agir, por forma a possibilitar-lhes uma opção consciente entre a aceitação da legalidade do acto e a sua impugnação contenciosa.

A fundamentação do acto administrativo é um conceito relativo, cuja densidade varia conforme o tipo de acto e as circunstâncias do caso concreto, mas só é suficiente quando permite a um destinatário normal aperceber-se do itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor do acto para proferir a decisão, isto é, quando aquele possa conhecer as razões por que o autor do acto decidiu como decidiu e não de forma diferente, de forma a poder desencadear os mecanismos administrativos ou contenciosos de impugnação» cfr. Acórdão do STA de 11.01.11, Proc. n.º 247/10; Ac.do Pleno, de 2005.12.06 – rec. nº 1126/02;” – cfr. Acórdão do TCA Norte de 17.04.2020, proc. 00240/10.4BEMDL

Como propugnam e aqui se acompanha, em anotação ao artigo 77.º da LGT, Diogo Leite Campos, Benjamim Silva Rodrigues e Jorge Lopes de Sousa: “Como o STA vem entendendo, a exigência legal e constitucional de fundamentação visa, primacialmente, permitir aos interessados o conhecimento das razões que levaram a autoridade administrativa a agir, por forma a possibilitar-lhes uma opção consciente entre a aceitação da legalidade do acto e a sua impugnação contenciosa. Para ser atingido tal objectivo a fundamentação deve proporcionar ao destinatário do acto a reconstituição do itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido pela autoridade que praticou o acto, de forma a poder saber-se claramente as razões por que decidiu da forma que decidiu e não de forma diferente.” (vd., Lei Geral Tributária. Anotada e Comentada, 4.ª ed., Lisboa, Encontro da Escrita Editora, 2012, pp. 675).

A fundamentação deve consistir, por isso, numa exposição dos fundamentos de facto e de direito que motivaram a decisão.

As razões de facto e os fundamentos de direito da decisão devem ser percetíveis, claras e congruentes para o sujeito passivo.

Resulta assim de primacial exigência que ao sujeito passivo seja dada a possibilidade de alcançar e perceber as razões subjacentes a essa mesma decisão, para que sobre a mesma possa estar apto a permitir, em tese, formular um juízo sobre o seu mérito e não que a decisão não é uma pura demonstração de arbítrio ou de discricionariedade.

Perante um ato tributário concreto a fundamentação exigível é aquela que se revele necessária (suficiente) e adequada para um contribuinte normal, com um conhecimento comum e normalmente diligente, compreender o percurso lógico-jurídico trilhado pela Autoridade Tributária e Aduaneira para chegar a tal decisão.

Importa, pois, apurar, à luz das disposições legais aplicáveis, se, no caso dos autos, o ato tributário impugnado se encontra suficientemente fundamentado.

Desde já se adianta que entendemos que não.

Resulta do teor da INFORMAÇÃO que acompanha o relatório de inspeção que deu origem à retificação da matéria coletável de IRC de 1996, que:

Em cumprimento do disposto na Ordem de Serviço no 59 474 de 01.03.21, com despacho de 01.03.22, foi corrigido ao sujeito passivo supra identificado, relativamente ao exercício de 1996, o montante de Esc: 194 211 392, que corresponde exactamente à estimativa da Contribuição Autárquica calculada, pelo sujeito passivo, relativamente aos exercícios de 1992 a 1996, em virtude de este valor ter sido tomado em consideração a seu favor quando da correcção ao reporte de prejuízos - Ordem de Serviço n° 29051/98 de 28/05 - efectuada mediante análise interna da ia declaração de rendimentos apresentada relativamente ao exercício em causa.

A consideração deste montante a seu favor, deveu-se ao facto de o sujeito passivo, quando do exercício do direito de audição, vir alegar o facto de ter entregue declaração de substituição a qual integrava a reclamação graciosa efetuada nos termos do Art° 1110 n.º 2 do CIRC e Art° 151° n° 1 do CPT por erro na autoliquidação, com repercussão no resultado para efeitos fiscais, por ter acrescido indevidamente a referida Contribuição Autárquica, a qual face à inexistência de colecta não sena de acrescer por não se poder accionar o mecanismo do Art° 740 do CIRC.

Porém, após apreciação da reclamação graciosa, é decidido pela improcedência do pedido, em virtude de o valor acrescido corresponder a uma estimativa da contribuição autárquica dos exercícios de 1992 a 1996, e não à contribuição autárquica propriamente dita, encontrando-se inclusivamente, nessa data, o prédio em causa, sem valor patrimonial fixado, por impugnação dos valores entretanto notificados em 1a e 2° avaliação.

Por sua vez, sendo as estimativas equivalentes a provisões, e embora do ponto de vista fiscal se consagre, como regra geral, a dedutibilidade fiscal destas - Art° 230 n° 1 al. b) do CIRC - existem limitações tanto qualitativas - as expressas no Art° 330 do CIRO, que enumera as provisões dedutíveis para efeitos fiscais -, quanto quantitativas - as constantes dos Art°s 34 ° a 36° do mesmo diploma.

Tais condicionalismos conduzem ao facto de não existir coincidência entre os critérios contabilísticos e os critérios fiscais, pois embora o sujeito passivo, face aos objectivos económicos, não só pode, como deve adaptar os mais variados critérios contabilísticos / económicos, perfeitamente admissíveis contabilisticamente, mas nem sempre aceites fiscalmente, e no caso em análise estamos perante uma das muitas situações que aqui se poderiam enquadrar.

Neste caso, o sujeito passivo está a provisionar o reforço da estimativa já anteriormente feita para os exercícios de 1992 a 1996, as quais não se encontram abrangidas pelo Art.º 330 do CIRC e corno tal, esse valor será sempre de acrescer ao resultado liquido do exercício, razão pela qual a reclamação foi considerada improcedente e, consequentemente, se corrige o valor indevidamente considerado a seu favor, antes da análise/ decisão da reclamação em causa, elaborando-se para o efeito o correspondente DC-22 que suportará a liquidação adicional do imposto que se mostrar em falta.

• Audição Prévia / Fundamentação

A empresa foi notificada para exercer o direito de audição prévia, nos termos dos Art0s 600 da Lei Geral Tributária (LGT) e Regime Complementar do Procedimento da Inspecção Tributária (RCPIT), conforme notificação fl° 11 476 de 01/05/04.

Apreciada a petição apresentada, por escrito, pelo sujeito passivo, no exercício do direito de audição, à qual foi atribuído o n° de registo 6431 de 2001/05/16, cumpre-me referir o seguinte:

Face ao valor proposto a correcção, de Esc: 194.211.392, cuja descrição e fundamentação se relatou anteriormente, vem o sujeito passivo alegar no item iv) da sua exposição que:


De facto concorda-se com a requerente, as correcções outrora efectuadas a seu favor, embora no total de Esc: 194.211.392, são de subdividir nos montantes:



Por sua vez, expõe ainda a requerente no item vi) da sua exposição, que o montante de Esc: 30.000.000 corrigido a seu favor, respeita à Contribuição Autárquica do próprio exercício de 1996, não se tratando de uma mera estimativa.

A Administração Fiscal não concorda com a exponente, em virtude de todos os documentos anexos à declaração de substituição apresentada para o exercício em causa, que integra a reclamação graciosa efectuada pelo mesmo nos termos do Art° 111° n° 2 do CIRC e Art° 151° n° 1 do CPT. cuja cópia da ia página foi anexada pela requerente à sua exposição identificada como Doc. II (19-20) -, que se anexada na sua totalidade, confirmar-se-ia que tal montante corresponde a uma mera estimativa, mais precisamente calculada na sequência do valor resultante da 2a avaliação do imóvel de Esc: 9 266 840 000, que por ter sido impugnado, a exponente estimou o valor patrimonial de Esc: 7 468 631 751, relativamente ao qual considerando o valor das fracções de que a S...... S.A. refere sèr proprietária. num total de Esc: 3.750.000.000, apurou o valor estimado de Contribuição Autárquica no montante de Esc: 30.000.000, utilizando a taxa estimada de Contribuição Autárquica de 0,8%, já que a taxa fixada para o exec.Lcio em causa foi de 1,0%.

Refere ainda a exponente, no item viii) da sua exposição, o seguinte:

- “Acresce que, ao contrário dó que consta do projecto decorrecç6es em apreço, e Requerente foi objecto de liquidação de Contribuição Autárquica pmpriamenfe dita, relativamente aos anos de 1992 a 1996, no valor total de Esc: 285.821.525$00, pelo que não corresponde á verdade, designadamente, que o prédio em causa não tem valor patrimonial,"

Esclarece-se o sujeito passivo, que ao ser mencionado no Projecto de Conclusões de Relatório, que o prédio em causa se encontrava sem valor patrimonial fixado, referiamo-nos simplesmente ao exercício em análise - 1996 -, tomando por base os elementos constantes do processo e sujeitos a análise. Pois se é o próprio sujeito passivo que mediante reclamação apresentada em 99.05.31, menciona o facto de ter impugnado os valores resultantes de uma 1a e 2a avaliação, conhecidos no exercício de 1996, logicamente, o valor patrimonial não poderia estar fixado, pois caso contrário não estaria a apurar um presumível valor de Contribuição Autárquica dos exercícios em questão.

De facto, não colocamos em causa que actualmente o prédio já tenha valor patrimonial fixado e que, inclusivamente, já tenha sido. apurado contribuição autárquica, relativamente aos anos de 1992 a 1996, no valor total de Esc: 285.821.525$00, tal como a requerente o expõe, só não sabemos em que exercício económico o valor patrimonial foi fixado e, consequente valor da Contribuição Autárquica foi apurado, em virtude de o sujeito passivo, no exercício do direito de audição, não trazer ao processo elementos que nos permita comprovar tal facto.

De referir ainda relativamente ao mencionado pela exponente nos items xi) e xii) da sua exposição, que transcrevemos, o seguinte:


Refira-se que o projecto de conclusão tão somente faz referência quanto à decisão da improcedência do pedido efectuado mediante reclamação apresentada pe!o sujeito passivo, relativamente ao exercício de 1996, desconhecendo-se se foi ou não o mesmo notificado quanto a essa decisão.

Por sua vez, contrariamente ao afirmado pela exponente, não há nenhuma notificação quanto ao facto de a reclamação ter sido atendida, como parece fazer crêr ao se referir ao teor e conclusões do relatório da inspecção - que é anexado à presente exposição utilizada para o exercício do direito de audição, como Doc. II -' mediante o qual os serviços aceitam, o exposto pelo sujeito passivo quando do exercício do direito de audição, na sequência da correcção efectuada relativamente à dedução indevida de prejuízos apurados em exercícios anteriores, considerando a seu favor o montante de Esc:194.211 392 (sendo o montante de Esc:164.211.392 por dedução ao lucro tributável e o montante de Esc 30.000.000, por dedução à colecta), situação esta que seria de aceitar se, tal como o sujeito passivo o expõe quando do exercício de direito de audição, o valor acrescido ao resultado liquido do exercício se tratasse da efectiva Contribuição Autárquica.

Porém, se em vez de ter sido anexado apenas a 1a página da reclamação, tivesse sido/a reclamação na sua totalidade, jamais teria sido corrigido a seu favor o valor em causa, em virtude de o mesmo ser nada mais nada menos que uma estimativa, e ' 1 sendo as estimativas equivalentes a provisões, cuja dedutibilidade fiscal está limitada às provisões mencionadas no Art° 330 do CIRC, não pode a provisão em causa ser 1,ceite fiscalmente, por não estar contemplada na legislação fiscal como dedutível.

Por sua vez, face ao concluído pelo sujeito passivo nos items supra transcritos, ao considerar que o decidido no relatório em causa, corresponde ao deferimento da reclamação, deferimento esse que ao constituir caso resolvido ou caso julgado, não pode ser unilateralmente convertido em indeferimento, é de salientar que o decidido no referido relatório não implica diferimento da reclamação em causa, e também que face ao disposto no Art° 78° da LGT, os actos tributários podem ser sempre revistos ou por iniciativa do sujeito passivo, no prazo de reclamação administrativa, com fundamento em qualquer ilegalidade, ou por iniciativa da Administração Tributária, com fundamento em erro imputável aos serviços, no prazo.

Face ao supra relatado, somos de parecer manter a correcção proposta no montante global de Esc: 194.211.392, que se desdobra no montante de Esc: 164.211.392, correspondente a correcção ao nível do lucro tributável, e o montante de Esc: 30.000.000, ao nível da dedução à colecta.

As inexactidões relatadas estão previstas e punidas pelo Art° 340 n° 1, 4 e 5 do Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras.

1ª Direcção de Finanças, em 22 de Maio de 2001”.

Ora, examinada a nota de liquidação sindicada, verificamos que nela menciona o montante de 704.220.051$00 a título de matéria coletável, sem, contudo, o discurso corporizado no Relatório de Inspeção Tributária fazer qualquer referência às operações de cálculo e apuramento que conduziram à correção da matéria coletável para tal valor.

Impõe-se constatar que a ora Recorrida rececionou o documento de cobrança referente ao ato de liquidação impugnado [alínea L) dos factos provados], sem que o mesmo tivesse sido acompanhado dos correspondentes fundamentos de facto e de Direito, tão pouco da totalidade das operações de cálculo e apuramento que lhe estão subjacentes, não fazendo o mesmo, qualquer referência ou remissão, para qualquer documento onde pudessem constar tais fundamentos e operações.

Por esse motivo, a Impugnante, em 23.11.2001, apresentou, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 37° do CPPT, pedido de certidão que contivesse “... a totalidade dos fundamentos de facto e de Direito e operações de apuramento e cálculo subjacentes à dita liquidação” [alínea M) dos factos provados].

A ATA, não deu satisfação ao requerido.

A Impugnante tomou a iniciativa de requerer certidão ao abrigo do artigo 37º do CPPT, na qual solicitava informação que lhes permitisse alcançar as razões subjacentes àquele ato tributário de liquidação, considerando o contexto procedimental antecedente.

A correção ao resultado fiscal do exercício de 1996 foi de apenas Esc. 164.211.392$00, conforme consta na alínea J) da factualidade provada e resulta do teor do relatório inspetivo junto à PI como doc. 5 - e não de Esc. 194.211.392$00.

Ora, diga-se em abono da verdade, que, aquela correção positiva ao resultado fiscal de Esc. 164.211.392$00 é por si só insuficiente para permitir a perceção da totalidade das operações de cálculo e apuramento subjacentes à correção da matéria coletável da ora Recorrida para Esc. 704.220.051$00.

Uma simples operação aritmética confirma o que vimos dizendo: o contribuinte autoliquidou/declarou inicialmente, com referência ao exercício de 1996, um lucro tributável de Esc. 549.641.576$00 [cfr. alínea B) dos factos provados] e doc. 9 junto à P1), que depois reduziu para o lucro tributável declarado de Esc. 355.430.184$00 [cfr. alínea C) dos factos provados] e doc. 12 junto à PI.

Ora, sendo a correção da Administração Tributária ao lucro tributável do exercício de 1996 aqui em questão de Esc. 164.211.392$00, e adicionando este valor a qualquer dos 2 valores mencionados no ponto anterior, manifestamente que não se percebe como é que a Administração Tributária chegou a uma matéria coletável corrigida de Esc. 704.220.051$00 - que esteve na génese da liquidação adicional aqui impugnada [cfr. alínea L) dos factos provados] e doc. junto à PI.

Com efeito, a Administração Tributária terá feito outras operações de cálculo e apuramento, para efeitos da quantificação daquela matéria coletável corrigida em Esc. 704.220.051$00 - eventualmente deduções de prejuízos fiscais reportáveis de exercícios anteriores, que deliberadamente omitiu ao contribuinte, apesar do pedido deste.

Com tal procedimento a Administração Tributária impediu a ora Recorrida de perceber se no apuramento da matéria coletável corrigida do exercício de 1996 foram ou não, e em que medida, deduzidos os prejuízos fiscais reportáveis dos exercícios anteriores, 1992 e 1993, no total de Esc. 563.938.514$00 - que a Recorrida, ao abrigo do artigo 46º do CIRC (redação de 1996), poderia deduzir ao lucro tributável corrigido de 1996. Aliás, não foi sequer evidenciado, em lugar algum, qual o valor do lucro tributável corrigido tido em consideração pela Administração Tributária na liquidação adicional de IRC aqui impugnada.

Com efeito, tal como resulta do teor desse doc. 8 junto à P1 [cfr. alínea E) dos factos provados] este não permite qualquer conclusão no sentido de que os prejuízos reportáveis dos exercícios de 1992 e 1993 teriam sido objeto de correção aquando duma análise interna da declaração modelo 22 de 04.10.2000.

Diga-se em abono da verdade, que, se bem se compreendeu, esse doc. 8 junto à P1 corresponde a um documento de cobrança relativo a uma outra liquidação adicional de IRC relativa ao exercício de 1996 - nele não se fazendo qualquer referência a quaisquer prejuízos fiscais, análises internas ou declarações modelo 22, como é manifesto em face do seu teor.

Assim, forçados somos a concluir, que não tem correspondência com a verdade aquilo que a Recorrente afirma, pois, por simples cálculo aritmético consegue-se constatar que a liquidação adicional de IRC aqui impugnada, com o n.º 83........ (aquela a que se reporta a alínea L) da factualidade provada, doc. 1 junto à P1), não corporizou apenas a alteração constante do relatório inspetivo que esteve na sua génese (aquele a que se reporta alínea J) da factualidade provada, doc. 5 junto à P1).

Com efeito, teve por base outras operações de cálculo e apuramento que não foram dadas a conhecer ao contribuinte.

Sendo certo que o relatório inspetivo a que se reporta a alínea D) da factualidade provada (doc. 3 junto à PI) não esteve na génese da liquidação aqui concretamente impugnada - mas outrossim de uma outra liquidação adicional de IRC relativa ao exercício de 1996, com o n.º ........02 (cfr. alínea E) da factualidade provada e doc. 8 junto à P1).

Pelo que, manifestamente, não pode servir para fundamentar a liquidação aqui concretamente impugnada, com o n.º 83........ (cfr. alínea L) da factualidade provada e doc. 1 junto à P1), substancialmente diferente daquela.

Sendo certo, de todo o modo, que nem aquele relatório inspetivo (a que se reporta D) da factualidade provada, doc. 3 junto à P1) permite perceber que operações de cálculo e apuramento terão estado na base da correção da matéria tributável para Esc. 704.220.051$00 - como se denota pelo facto de nele não ser feita qualquer referência a este valor de matéria coletável corrigida de Esc. 704.220.051$00.

O mesmo se diga, mutatis mutandis, em relação a um outro relatório inspetivo, igualmente relativo ao exercício de 1996, junto à P1 como doc. 4

Ora, sendo certo, que a Recorrida dispunha de prejuízos fiscais reportáveis de exercícios anteriores no montante de Esc. 563.938.514$00 (provenientes dos exercícios de 1992 e 1993), conforme se reconhece na decisão recorrida e a Recorrente não contesta e que esses prejuízos fiscais, por imposição do disposto no artigo 46° do CIRC, deveriam ter sido deduzidos ao lucro tributável corrigido que terá conduzido à liquidação ora em crise, a verdade é que, não existe qualquer evidência de que esses prejuízos fiscais tenham sido efetivamente deduzidos.

Assim, impunha-se à Autoridade Tributária dar a conhecer ao destinatário da correção levada a efeito a enunciação do porquê ter entendido serem estes os valores (que constavam da sua decisão), uma vez que sem esta explicitação, não se afigura suficiente a um destinatário normal dentro do arquétipo do homem médio e bonus pater familiae compreender o porquê do percurso lógico trilhado. E muito menos se mostra apta, dados os termos rarefeitos em que a decisão se encontra vertida, a formular um juízo quanto à conformidade legal ou não dos valores que a Administração Tributária entende como corretos; porquê estes valores em concreto e não outros? Qual a base factual para o apuramento destes? Ainda que sucintamente, estas eram questões que se impunham permitir dilucidar de uma decisão como aquela ora em apreciação, em ordem a se poder concluir por um juízo de suficiência quanto à fundamentação externalizada perante os seus destinatários.

Não podemos concordar com a Recorrente, quando defende que não podia a Recorrida desconhecer das razões e factualidade que redundou na sobredita liquidação, na medida em que, tal como decidiu o Tribunal a quo, não se constata que da mesma resulte qualquer explicação para que um normal destinatário perceba quais as razões que sustentaram a emissão da liquidação.

E tal decorre, in casu, não só da ausência das razões jurídicas externalizadas na decisão a que vimos de nos reportar, como igualmente da, pelo menos, aparente incongruência resultante da leitura conjugada dessa mesma decisão do procedimento tributário e do ato tributário de liquidação, uma vez que, efetivamente, resulta, no mínimo, como plausível e pertinente esse mesmo juízo de incongruência.

Por conseguinte, a sentença é de manter.

Pelo que, a sentença que assim decidiu não padece de qualquer erro de julgamento, devendo, por isso, ser confirmada.
*


Vencida a Recorrente é a mesma responsável pelas custas (artigo 527º do CPC).

Cumpre, no entanto, atento o valor dos autos, considerar o disposto no artigo 6º, n.º 7, do RCP.

Assim, nos termos desta disposição legal, “[n]as causas de valor superior a (euro) 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento”.

No caso, tendo em conta a circunscrição das questões a apreciar e a conduta processual das partes, determina-se que haja lugar à dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, prevista no artigo 6º, n.º 7, do RCP.


III. DECISÃO


Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO, SUBSECÇÃO COMUM, deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.

Não são devidas custas no recurso e no decaimento da Recorrente em 1.ª instância, por isenção legal de que goza Fazenda Pública (processo anterior a 2004).

Registe e notifique.



Lisboa, 26 de junho de 2025.
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[Maria da Luz Cardoso]


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[Isabel Silva]

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[Teresa Costa Alemão]