Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:594/08.2BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:04/30/2025
Relator:MARIA HELENA FILIPE
Descritores:CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PROVIMENTO DE ASSISTENTE E EM TEMPO PARCIAL.
CONVITE PARA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO EQUIPARADO A PROFESSOR ADJUNTO
ISCAP
IPP
DECRETO-LEI Nº 185/81, DE 1 DE JULHO (ECPDESP)
DESPACHO NORMATIVO Nº 76/95
DESPACHO Nº 16.864/2000
LEI Nº 62/2007 DE 10 DE SETEMBRO
CPA
CRP
CPC
CC
Sumário:I. Em primeiro lugar, a contratação do representado do Recorrente equiparado a professor adjunto, depende não só de convite nesse sentido, mas também de um relatório fundamentado por dois professores da sua especialidade, devidamente aprovado pela maioria dos membros em efectividade de funções do Conselho Científico do ISCAP que associará a proposta de contrato; e,
Em segundo lugar, o vencimento como equiparado a professor adjunto ser-lhe-ia devido a contar do dia em que iniciasse essas funções docentes.
II. Entretanto, foi auferindo “sempre pelo índice correspondente a docente equiparado a assistente”, ou seja, manteve a respectiva contratação nesta categoria, a tempo parcial.
III. O Presidente do IPP detinha competência para conservar os contratados como o representado pelo Recorrente mediante sucessivos contratos na categoria de assistente e de propor a contratação com diferente categoria docente, como aconteceu, mas tal não implicou uma obrigatoriedade em o materializar. Isto porque, propor não significa executar, visto que os procedimentos administrativos que se entrecruzam para que o objectivo em contratar se venha a produzir de facto e de direito, são sujeitos à apreciação e aprovação dos órgãos imbuídos dessa competência.
IV. É certo que o Presidente do ISCAP detém competência para a contratação de pessoal, mormente o docente, todavia, exige a alínea s) para o efeito, o cumprimento dos requisitos legais da cabimentação orçamental, definida pela alínea a) do nº 1 do artº 115º, ambos do RJIES; o facto de o Recorrido propugnar pela anuência orçamental para a proposta de contratação em curso, consubstancia um imperativo legal, logo não contornável, e que é levado a cabo perante um procedimento que o demanda, isto é, a proposta de contratação nos seus precisos termos e a inerente autorização dessa despesa.
V. Assim, com vista à salvaguarda do interesse público, materializado no princípio da economia o Recorrido, obrigatoriamente, dependia do agrément do Ministério das Finanças, com base na disponibilidade de verba inscrita no Orçamento de Estado para o ano a que reportaria a contratação em causa, que sem estar devidamente assegurada, seria nula.
Donde, por imprescindível e subjacente a uma factualidade concreta – a proposição da celebração de contrato como professor adjunto – a sua sequência estava adstrita à indagação para a respectiva concretização, à anuência de cabimentação orçamental para aquele efeito definido e não outro, pelo que, ao invés do defendido pelo Recorrente, não poderia ser obtida a cabimentação orçamental antes do convite sub juditio.
VI. Cumpre saber se a invocação, tão-somente, em sede de recurso do enriquecimento sem causa, é passível de conhecimento pelo Tribunal ad quem, sendo a resposta positiva.
VII. In casu, inexiste uma relação contratual que legitime o enriquecimento do Recorrido, uma vez que o representado pelo Recorrente enquanto professor assistente, a tempo parcial, auferiu remuneração calculada em 60% do vencimento fixado para o regime de tempo integral correspondente à categoria detida ao longo dos anos, pois não chegou a ser implementado de facto e de direito contrato como equiparado a professor adjunto.
VIII. Concludentemente, não se vislumbra na dedução do pagamento das quantias em que se visa a condenação do aqui Recorrido, de um argumento jurídico, ou razão de direito plausível, com base na alínea d) do nº 1 do artº 552º do CPC, erguendo-se agora que não procede o pedido de ser provido na categoria de professor adjunto, não se integrando os factos no preconizado no nº 1 do artº 476º nem no artº 479º, ambos do Código Civil, o que não nos permite a apreensão que o Recorrido se locupletou à custa do trabalho docente do representado do Recorrente.
Votação:unanimidade
Indicações Eventuais:Subsecção Administrativa Social
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:I. Relatório

Sindicato Nacional do Ensino Superior, em representação de Luciano J…, intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (TAC de Lisboa) acção administrativa especial para condenação à prática de acto administrativo devido, contra Instituto Politécnico do Porto (IPP) e .
O TAC de Lisboa por sentença de 29 de Fevereiro de 2025 julgou “parcialmente procedente a pretensão do Autor e, em consequência:
a) Condeno[u] o IPP a decidir, por acto expresso, o requerimento do representado do Autor de 25 de Outubro de 2006, praticando ou promovendo a prática dos actos instrutórios necessários – tudo no prazo máximo de 90 dias;
b) Absolver o IPP dos restantes pedidos”.
Inconformado, o Recorrente Sindicato Nacional do Ensino Superior, em representação de L...interpôs recurso de apelação para este TCA Sul, deduzindo as seguintes conclusões:
“Do direito à contratação
1. Resulta da factualidade provada, nomeadamente do ponto E), que o docente Luciano exerceu efectivamente as funções cujo conteúdo funcional correspondia ao conteúdo funcional previsto no n.º 4 do art. 3º do ECPDESP para a categoria de professor adjunto.
2. Tanto assim que em 17 de Julho de 1998 o Conselho Científico do ISCAP, com fundamento no serviço distribuído e no currículo pedagógico científico e profissional do Autor, fundamentado em relatório subscrito por dois professores da especialidade do Autor e aprovado por unanimidade dos membros em efectividade de funções do referido órgão, equiparou-o à categoria de Professor Adjunto e propôs a sua contratação como professor equiparado a professor adjunto.
3. Nesta medida, verifica-se que ficaram preenchidos todos os requisitos da contratação exigidos pelo art. 8º do ECPDESP.
4. Acresce que, nos termos do disposto no art. 17º, n.º 2, alínea e) dos Estatutos do ISCAP, “compete especificamente ao conselho directivo decidir se o recrutamento, a renovação de contratos e os convites a docentes se enquadram dentro das vagas existentes e do respectivo cabimento orçamental”.
5. Daqui resulta que o ISCAP tinha o dever de, previamente ao processo formativo da contratação determinado pelo n.º 3, do art. 8º do DL 185/81 de 1/7, prover à cabimentação orçamental necessária à contratação do docente Luciano como equiparado a professor adjunto.
6. Nunca podendo o Conselho Científico do ISCAP proceder a convites aos professores convidados e depois deste convite, já após a criação de expectativas nos convidados e, neste caso, após a prestação efectiva do trabalho, ficar a produção de efeitos do contrato proposto dependente da cabimentação orçamental.
7. Assim, verifica-se que o Conselho Directivo (ou Presidência do IPP) demitiu-se do seu dever de emitir o acto de cabimentação orçamental, bem como do acto de autorizar a contratação do docente Luciano como equiparado a professor adjunto.
8. Violou assim, as normas legais e estatutárias aplicáveis, desrespeitando o princípio da legalidade, previsto no art. 3º do CPA, porquanto a não cabimentação orçamental exigida e a não pronúncia sobre a autorização/ não 333333333333333autorização do contrato de equiparado a professor adjunto, implicou que não se cumprisse a norma constante do art. 8º, n.º 2 do ECPDESP, incorrendo tais omissões dos actos devidos no vício de violação de lei.
9. Por outro lado, sendo o convite do Conselho Científico do ISCAP prévio ao procedimento de cabimentação orçamental, não podemos deixar de considerar que se formou na esfera jurídica do Autor um direito subjectivo à contratação.
10. Consolidado esse direito subjectivo à equiparação a professor adjunto, faltava apenas dar observância a um requisito procedimental e de carácter administrativo/financeiro por parte do órgão competente para autorizar a efectiva contratação.
11. Mais, a obrigação de contratar o docente Luciano como equiparado a professor-adjunto, para além de decorrer do já citado art. 8º do DL n.º 185/7/81, especialmente seu nº 2, decorre ainda dos princípios da boa-fé no exercício da actividade administrativa (na modalidade da tutela da confiança), da justiça, da lealdade e da integridade, expressos nos arts. 6º, 6º-A do CPA e 266º nº 2 da CRP.
12. Assim, ao não proceder à contratação do Autor os Réus violaram o disposto no art. 8º do DL n.º 185/7/81 bem como as restantes, as normas legais e estatutárias supra invocadas, desrespeitando assim, o princípio da legalidade, previsto no art. 3º do CPA.
13. Acresce ainda que, face aos factos constantes do ponto G) da factualidade provada, também não podemos deixar de concluir que a omissão de pronúncia do Réu é também violadora do princípio da igualdade vertido no artigo 5º do CPA, não se podendo aceitar que outros docentes tivessem sido contratados como equiparados a professor adjunto, havendo nesses casos cabimentação orçamental e autorização de contratação, enquanto o Autor foi indelevelmente prejudicado pela ilegal omissão por parte das entidades competentes, dos actos devidos.
14. Assim, face a tudo quanto acima se expôs, a decisão recorrida violou o disposto nos arts. 3º, nº 4 e 8º do ECPDESP, art. 17º, n.º 2, alínea e) dos Estatutos do ISCAP, arts. 3º, 5º, 6º e 6º-A do CPA e art. 266º, nº 2 da CRP.
Do enriquecimento sem causa
15. Acresce que, a decisão recorrida, ao julgar improcedente os pedidos formulados pelo Autor, cria uma situação que, nos termos do art. 473º do CC, consubstancia um claro e evidente enriquecimento sem causa do IPP, na modalidade de enriquecimento por prestação.
16. Isto porque, pelo menos desde 1998, que o IPP beneficiou do trabalho do aludido docente, tendo-lhe atribuído trabalho funcionalmente atribuído a um professor adjunto, mas pagando-lhe apenas um salário de equiparado a assistente, o que consubstancia um enriquecimento para o IPP.
17. E consubstancia um empobrecimento para o docente Luciano, na medida em que, tendo realizado as funções de professor adjunto, apenas recebeu o salário de equiparado a assistente e não o salário que estava atribuído à categoria funcional segundo a qual efectivamente prestou o seu trabalho.
18. Pelo que a decisão recorrida violou o supra citado art. 473º do CC.
Nestes termos,
Deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a decisão recorrida e substituindo-a por outra que julgue totalmente procedente a acção intentada pelo Autor”.
*

O Recorrido nas contra-alegações formulou as seguintes conclusões:
“A. Nenhuma censura deverá recair sobre a sentença proferida pelo Tribunal a quo, que deverá manter-se na íntegra e cujos fundamentos deverão ser confirmados pelo Tribunal ad quem.
B. Nos termos do n.º 1 do artigo 639.º do CPC, “o recorrente deve apresentar a sua alegação, na sua totalidade, de forma sintética, sob indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.”
C. Desta forma, se extrai que, tanto nas alegações como nas conclusões, quem recorre deve especificamente referir o que entende que, do ponto de vista jurídico, se encontra incorreto na sentença, enunciando o iter cognoscitivo para aquela que, no seu entender, seria a decisão mais justa.
D. Pela leitura das alegações e das conclusões apresentadas pela Recorrente não conseguimos a Recorrente expor a invocação de qualquer vício à sentença proferida pelo Tribunal a quo, tendo a Recorrente se limitado, ao longo do texto, a apontar vários à conduta da Recorrida, sem especificar os concretos pontos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados, sem indicar os elementos probatórios que impõem decisão diversa e sem indicar que aplicação do Direito foi incorrectamente feita pela sentença a quo, devendo então o tribunal ad quem se abster de apreciar do mérito do recurso.
E. Tal forma de alegar e concluir diverge em obediência ao preceituado na alínea b) do n.º 2 do artigo 639.º do CPC, o que leva ao indeferimento do requerimento de recurso, por equiparação à insuficiência de alegações e conclusões.
F. Nas alegações apresentadas e respectivas conclusões, vem o Recorrente invocar enriquecimento sem causa pela Recorrida, na modalidade de enriquecimento por prestação.
G. Na ação que deu origem à sentença proferida pelo tribunal a quo, nunca foi invocado qualquer enriquecimento sem causa por parte da Recorrida, o que é comprovável pela simples leitura das peças processuais apresentadas.
H. Como a jurisprudência unânime dos tribunais superiores, “o Tribunal não pode conhecer de toda a matéria, apenas se obrigando àquilo que seja objeto de conhecimento objetivo e que não constitua inovação da pretensão”, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 22-02-2018, proferido no âmbito do processo n.º 01161/04.
I. Em face do exposto, deve a alegação de enriquecimento sem causa ser desconsiderada pelo tribunal ad quem, por a sua invocação não ser admissível neste momento processual.
J. A Recorrente inicia as suas alegações defendendo que o Tribunal a quo deveria ter reconhecido a contratação como professor adjunto do representado do Autor, por parte do Réu.
K. Contudo, tal conclusão mostra-se claramente errónea.
L. A única interpretação possível dos dispositivos invocados dos Estatutos do IPP e do ISCAP e do Decreto-Lei n.º 181/85, em homenagem ao princípio da autonomia universitária (e dos seus órgãos subsequentes), é que o convite efetuado por parte do Conselho Científico do ISCAP não constitui qualquer obrigação de contratar.
M. Da factualidade conjugada com as normas expostas não resulta a obrigação de contratar, ou qualquer direito efetivo a mesma, decorrente da emissão de tal deliberação (cfr. páginas 4 e 5 das alegações de recurso).
N. Quem se encontra imbuído do poder de decidir quanto a contratações, como bem referido a sentença a quo, são o Conselho Diretivo do ISCAP e o Presidente do IPP, caso a sua intervenção seja solicitada.
O. Este poder de decidir não é vinculado, mas sim discricionário.
P. Não ficou provado, ao contrário do que alega o Recorrente, que o seu representado tenha exercido qualquer função correspondente à categoria de equiparado a professor adjunto.
Q. Não existe qualquer violação dos princípios da boa-fé na vertente da tutela da confiança, da justiça e da igualdade, tal como invoca o Recorrente, na medida em que não sendo possível orçamentalmente a contratação do seu representado, não existe nenhuma expectativa legítima que a tutela do Direito nem qualquer ilegalidade cometida.
R. Improcede também a alegação de violação do princípio da igualdade, na medida em que outros docentes que tenham sido contratados como professores adjuntos foram-no em circunstâncias de legalidade e a contratação do representado do Recorrente constituía a prática de um ato ilegal.
S. Não pode existir, como pretende o Recorrente, igualdade na ilegalidade.
T. Sem prejuízo do invocado em H-B, e que impede do conhecimento desta questão pelo douto tribunal ad quem, sempre se diga que não existe qualquer fundamento para a existência de enriquecimento sem causa por parte do Recorrido.
U. O Recorrido não cumpre os requisitos definidos no artigo 473.º supracitado para estar constituído na obrigação de restituir qualquer valor ao representado do Recorrente a título de enriquecimento sem causa.
V. Como expõem PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, “a obrigação de restituir fundada no enriquecimento sem causa (…) pressupõe a verificação cumulativa de três requisitos”:
a) Que exista um enriquecimento, i.e., a aquisição de uma vantagem de caráter patrimonial;
b) Que o enriquecimento careça de causa justificativa;

c) Que o enriquecimento tenha sido obtido à custa de quem requer a restituição.
W. Ora, a pretensão do Recorrente falece pela inexistência do pressuposto da existência de enriquecimento, pelo que se torna desnecessário analisar os restantes requisitos.
X. Nunca o Recorrido atribuiu trabalho ao representado do Recorrente correspondente à função de Professor Adjunto, pelo que não existe nenhuma desproporção sinalagmática na relação contratual entre estes existente.
Y. Logo, é de bom Direito considerar que não existe, nem existiu, qualquer enriquecimento sem causa por parte do Réu, nos termos do artigo 473.º do Código Civil, o que se alega para os devidos efeitos.
Nestes termos,
E nos melhores de Direito, que V. Exas. mui
doutamente suprirão, deverá o presente recurso
ser rejeitado, nos termos na alínea b) do número 2 do artigo 641.º do CPC, por equiparação à falta de alegações e conclusões.

Caso assim não se entenda:
i) Deverão os novos vícios alegados ser desconsiderados pelo tribunal ad quem, por a sua invocação não ser admissível neste momento processual;
ii) Deverá o presente recurso ser julgado totalmente improcedente quanto ao restante, por não provado, mantendo-se os exactos termos da decisão recorrida”.
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O recurso foi admitido pelo despacho de 2 de Janeiro de 2017.

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O Digno Procurador Geral-Adjunto junto deste Tribunal não emitiu parecer.

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Dispensando os vistos legais, mas com envio prévio do projecto de acórdão aos Senhores Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à conferência desta Subsecção Administrativa Social da Secção do Contencioso Administrativo para julgamento.
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II. Objecto do recurso
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, em harmonia com o disposto no artº 5º, no artº 608º, no nº 4 do artº 635º e nos nºs 1, 2 e 3 do artº 639º, todos do CPC ex vi do nº 1 do artº 140º do CPTA, não sendo lícito a este TCA Sul conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.
A questão objecto do presente recurso suscitada pelo Recorrente prende-se em saber se a sentença recorrida padece do erro de julgamento por apenas ter julgado procedente o pedido de condenação do Recorrido que o seu representado havia solicitado em 25 de Outubro de 2006, para o contratar como professor-adjunto, com efeitos retroagidos ao início do ano escolar de 1998/1999, absolvendo-o dos pedidos da condenação ao pagamento da quantia de 38.756,31€, acrescida de juros de mora, a título de danos patrimoniais, bem como o da condenação solidária a pagar-lhe a quantia de 15.000,00€, a título de indemnização por danos morais.
Mais se perfila a questão invocada no recurso do Recorrente do instituto do enriquecimento sem causa.
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III. Factos

Na decisão recorrida, foram considerados, como provados, os seguintes factos:
A) O docente L…, representado do Autor na presente acção, tem estado sucessiva e ininterruptamente desde 5 de Dezembro de 1984 em exercício de funções docentes no Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Porto do Instituto Politécnico do Porto ao abrigo de contrato administrativo de provimento como equiparado a assistente de 2º triénio e em tempo parcial (doc. 2 a 17 e ponto 8 da Informação n.º 106/GJU/2006 do IPP, que faz parte do doc. 23, juntos à petição inicial e cujos teores se dão por reproduzidos);
B) Com fundamento nas disposições legais invocadas nos respectivos termos de posse;
C) Tendo sempre aceitado ser contratado, e o contrato renovado, como assistente a tempo parcial (cfr. os termos de posse cit.);
D) Entre Julho de 1998 e Julho de 1999 o representado do Autor esteve contratado a 50% e desde 31 de Agosto de 1999 tem sido contratado bienalmente, a tempo parcial, a 60% (doc.s cit.);
E) Em 17 de Julho de 1998, o Conselho Científico do ISCAP, “considerando que o serviço que lhe foi distribuído é o correspondente ao de Professor-Adjunto e, atendendo ao seu currículo pedagógico, científico e profissional, deliberou propor novo contrato ao mesmo, com a categoria de Equiparado a Professor-Adjunto, por conveniência de serviço, como se prevê no n.º 2 do art. 13º do Decreto-lei n.º 185/81, de 1 de Julho” (doc. 18 junto à petição inicial e cujo teor se dá por reproduzido);
F) Em 31 de Julho de 1998, através do Ofício n.º CD 169-A/98, o Conselho Directivo do ISCAP solicitou ao Presidente do IPP autorização para celebração do respectivo contrato (fls. do PA; alegação admitida por acordo);
G) Em 27 de Maio de 2004, o Conselho Científico aprovou os convites a três “Mestres” para a sua contratação como professores-adjuntos (Acta n.º 3/2004, junta a 63-70 do processo físico como doc. 19 e cujo teor se dá por reproduzido);
H) Em 14 de Junho de 2004, o Conselho Científico do ISCAP aprovou como critério de seriação dos candidatos a equiparação a professores-adjuntos o da “ordem cronológica de aprovação em CC” e, em caso de empate, a data de conclusão do mestrado e a antiguidade (Acta n.º 4 do Conselho Científico, junta à petição inicial como doc. 20 e cujo teor se dá por reproduzido);
I) Em 25 de Outubro de 2006, o representado Autor, pelo respectivo mandatário, enviou ao Presidente do IPP requerimento pedindo a emissão por este de autorização para a sua contratação como professor-adjunto, com efeitos retroagidos ao início do ano escolar de 1998/1999 (doc. 22 junto à petição inicial e cujo teor se dá por reproduzido);
J) Em 16 de Fevereiro de 2007, o representado do Autor foi notificado, para efeitos de audiência prévia, do projecto de decisão de indeferimento, com base na Informação jurídica n.º 106/GJU/2006 (doc. 23 junto à petição inicial e cujo teor se dá por reproduzido);
K) Notificação a que o representado do Autor respondeu em 2 de Março de 2007, com aditamento em 19 de Março de 2007 (doc. 24 e 25 juntos à petição inicial e cujos teores se dão por reproduzidos);
L) A coberto do Ofício n.º 00238, de 14 de Janeiro de 2008, o Presidente do IPP enviou ao Presidente do Conselho Directivo do ISCAP o seguinte projecto de despacho:
(IMAGEM, ORIGINAL NOS AUTOS)

- doc. junto ao requerimento do Autor que faz fls. 222-224, cujos teores se dão por reproduzidos;

M) Ofício a que o IPP respondeu através do Ofício n.º 0054, de 28 de Janeiro de 2008, do Presidente do Conselho Directivo, com o seguinte teor:


(IMAGEM, ORIGINAL NOS AUTOS)

- doc. 2 junto ao requerimento do 2º demandado de fls. 269-270;

N) O requerimento de 25 de Outubro de 2006 do representado do Autor, mencionado em I), nunca obteve resposta do Presidente do IPP;
O) O representado do Autor auferiu sempre pelo índice correspondente a docente equiparado a assistente;
P) A petição inicial da presente acção foi enviada ao Tribunal, por correio electrónico, em 11 de Março de 2008”.

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IV. De Direito

O Recorrente não se conforma com a decisão recorrida, invocando que enferma do erro de julgamento, para tal invocando as premissas do direito à contratação, proposição prévia da cabimentação orçamental necessária à contratação como equiparado a professor adjunto e do enriquecimento sem causa.

Analisando.

i) do direito à contratação

O Recorrente começa por iniciar as conclusões de recurso aduzindo o que segue: “Do direito à contratação
1. Resulta da factualidade provada, nomeadamente do ponto E), que o docente Luciano exerceu efectivamente as funções cujo conteúdo funcional correspondia ao conteúdo funcional previsto no n.º 4 do art. 3º do ECPDESP para a categoria de professor adjunto.
2. Tanto assim que em 17 de Julho de 1998 o Conselho Científico do ISCAP, com fundamento no serviço distribuído e no currículo pedagógico científico e profissional do Autor, fundamentado em relatório subscrito por dois professores da especialidade do Autor e aprovado por unanimidade dos membros em efectividade de funções do referido órgão, equiparou-o à categoria de Professor Adjunto e propôs a sua contratação como professor equiparado a professor adjunto.
3. Nesta medida, verifica-se que ficaram preenchidos todos os requisitos da contratação exigidos pelo art. 8º do ECPDESP”.
O Recorrido, contrapõe nas conclusões das contra-alegações de recurso o seguinte: “J. A Recorrente inicia as suas alegações defendendo que o Tribunal a quo deveria ter reconhecido a contratação como professor adjunto do representado do Autor, por parte do Réu.
K. Contudo, tal conclusão mostra-se claramente errónea.
L. A única interpretação possível dos dispositivos invocados dos Estatutos do IPP e do ISCAP e do Decreto-Lei n.º 181/85, em homenagem ao princípio da autonomia universitária (e dos seus órgãos subsequentes), é que o convite efetuado por parte do Conselho Científico do ISCAP não constitui qualquer obrigação de contratar”.

Vejamos.

Resulta do Probatório da sentença recorrida que o representado pelo Recorrente iniciou o exercício de funções docentes no Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Porto (ISCAP) do Instituto Politécnico do Porto (IPP), a partir de 5 de Dezembro de 1984, no regime de contrato administrativo de provimento, na qualidade de equiparado a assistente de 2º triénio e em tempo parcial.
Contudo, em 17 de Julho de 1998, o Conselho Científico do ISCAP, considerando que aquele se mantinha contratado bianualmente como assistente a tempo parcial, propôs a celebração de contrato com a categoria de equiparado a professor-adjunto, por conveniência de serviço, ao abrigo do previsto no nº 2 do artº 13º do Decreto-Lei nº 185/81, de 1 de Julho.
O diploma que imediatamente precede veio aprovar o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (ECPDESP), ressaltando o nº 3 do artº 8º que “Os contratos dos equiparados a categorias da carreira do pessoal docente do ensino superior politécnico serão precedidos de convite, fundamentado em relatório subscrito por dois professores da especialidade do candidato e aprovado pela maioria dos membros em efectividade de funções do conselho científico do estabelecimento de ensino interessado”, sendo que “será abonado das remunerações a que tenha direito desde o dia da entrada em exercício efectivo de funções” – cfr nº 3 in fine do artº 13º.
Mais importa que à luz do previsto no nº 4 do assinalado artº 8º, o supra mencionado relatório “acompanhará a proposta de contrato da individualidade a que disser respeito”.
Portanto, da conjugação destes normativos, desde logo, duas considerações se apresentam. A saber:

. Em primeiro lugar, que a contratação do representado do Recorrente equiparado a professor adjunto, dependia não só de convite nesse sentido, mas também de um relatório fundamentado por dois professores da sua especialidade, devidamente aprovado pela maioria dos membros em efectividade de funções do Conselho Científico do ISCAP que associará a proposta de contrato; e,
. Em segundo lugar, que o vencimento como equiparado a professor adjunto lhe seria devido a contar do dia em que iniciasse essas funções docentes.

É certo que da factualidade provada da sentença recorrida, respectivamente, alíneas F), I), E) e O), extraímos que o Conselho Científico do ISCAP, em 31 de Julho de 1998 “solicitou ao Presidente do IPP autorização para celebração do respectivo contrato”.
Contudo, apenas em 25 de Outubro de 2006, o representado pelo Recorrente requereu ao “Presidente do IPP (…) a emissão por este de autorização para a sua contratação como professor-adjunto, com efeitos retroagidos ao início do ano escolar de 1998/1999”.
Portanto, desde 17 de Julho de 1998, data esta em que como supra referido, o Conselho Científico do ISCAP propôs quanto a si, celebração de contrato com a categoria de equiparado a professor-adjunto, até 25 de Outubro de 2006 quando desencadeou os mecanismos para a sua efectivação, neste hiato de cerca de oito anos, na realidade não foi dada essa autorização.
Entretanto, foi auferindo “sempre pelo índice correspondente a docente equiparado a assistente”, ou seja, manteve a respectiva contratação nesta categoria, a tempo parcial, o que nada tem de ilegal.
Adiantamos, a propósito, que o representado do Recorrente naquele regime de trabalho docente auferia 60% “do vencimento fixado para o regime de tempo integral correspondente à categoria para que é convidado, de acordo com os limites estabelecidos no artigo 69º”, em harmonia com o preconizado no nº 5 do artº 74º do Decreto-Lei nº 145/87, de 24 de Março, que estabeleceu disposições quanto à fixação dos sistemas retributivos das carreiras docente universitária e docente do ensino superior politécnico, atento o consagrado no nº 8 do artº 35º e nos termos do nº 1 do artº 31º, ambos do ECPDESP, em ordem à respectiva Tabela Anexa, discriminativa da categoria e da correspondente letra de vencimento.
Por sua vez, compulsado o Despacho Normativo nº 76/95, publicado no Diário da República, nº 276, I Série-B, de 29 de Novembro de 1995, em que foram homologados os Estatutos do Instituto Politécnico do Porto (EIPP) no qual se insere o Instituto Superior de Contabilidade e Administração (ISCA) – cfr alínea d) do nº 1 do artº 33º – preceitua o artº 22º que o respectivo Presidente integra o Conselho Geral – vide alínea a) do nº 1 – competindo a este órgão, ao abrigo do artº 23º e no que ora releva, a alínea h) do nº 1: “Estabelecer as normas gerais aplicáveis aos actos relativos às carreiras de pessoal docente, investigador e técnico adstrito às actividades científicas, nomeadamente à abertura de concursos, composição dos respectivos júris, contratação, nomeação ou provimento definitivo, recondução e renovação de contratos, sem prejuízo dos imperativos legais”.
Donde, o Presidente do IPP detinha competência para conservar os contratados como o representado pelo Recorrente mediante sucessivos contratos na categoria de assistente, como dita o nº 1 do artº 9º e, de propor a contratação com diferente categoria docente, como aconteceu, no âmbito do nº 3 do artº 8º, ambos do ECPDESP, mas tal não implica a obrigatoriedade de o materializar.
Isto porque, propor não significa executar, visto que os procedimentos administrativos que se entrecruzam para que o objectivo em contratar se venha a produzir de facto e de direito, são sujeitos à apreciação e aprovação dos órgãos imbuídos dessa competência.

Em conclusão, não colhe o argumento que in casu estariam preenchidos todos os requisitos da contratação exigidos pelo artº 8º do ECPDESP e nem sequer se consubstanciou na esfera jurídico profissional do representado em causa, a obrigatoriedade de ser contratado como equiparado a professor-adjunto, pelo que nem aquela norma se encontra violada nem o princípio da legalidade ínsito no artº 3º, nem sequer os princípios da boa-fé no exercício da actividade administrativa (na modalidade da tutela da confiança), da justiça, da lealdade e da integridade, todos enunciados no artº 3º, no artº 6º e no artº 6º-A do CPA e no nº 2 do artº 266º da CRP.

ii) da proposição prévia da cabimentação orçamental necessária à contratação como equiparado a professor adjunto

. O Recorrente vem, também, invocar nas conclusões das alegações de recurso que “4. Acresce que, nos termos do disposto no art. 17º, n.º 2, alínea e) dos Estatutos do ISCAP, “compete especificamente ao conselho directivo decidir se o recrutamento, a renovação de contratos e os convites a docentes se enquadram dentro das vagas existentes e do respectivo cabimento orçamental”.
5. Daqui resulta que o ISCAP tinha o dever de, previamente ao processo formativo da contratação determinado pelo n.º 3, do art. 8º do DL 185/81 de 1/7, prover à cabimentação orçamental necessária à contratação do docente Luciano como equiparado a professor adjunto.
6. Nunca podendo o Conselho Científico do ISCAP proceder a convites aos professores convidados e depois deste convite, já após a criação de expectativas nos convidados e, neste caso, após a prestação efectiva do trabalho, ficar a produção de efeitos do contrato proposto dependente da cabimentação orçamental.
7. Assim, verifica-se que o Conselho Directivo (ou Presidência do IPP) demitiu-se do seu dever de emitir o acto de cabimentação orçamental, bem como do acto de autorizar a contratação do docente Luciano como equiparado a professor adjunto”.
O Recorrido nas conclusões das contra-alegações, sustenta que “P. Não ficou provado, ao contrário do que alega o Recorrente, que o seu representado tenha exercido qualquer função correspondente à categoria de equiparado a professor adjunto.
Q. Não existe qualquer violação dos princípios da boa-fé na vertente da tutela da confiança, da justiça e da igualdade, tal como invoca o Recorrente, na medida em que não sendo possível orçamentalmente a contratação do seu representado, não existe nenhuma expectativa legítima que a tutela do Direito nem qualquer ilegalidade cometida.
R. Improcede também a alegação de violação do princípio da igualdade, na medida em que outros docentes que tenham sido contratados como professores adjuntos foram-no em circunstâncias de legalidade e a contratação do representado do Recorrente constituía a prática de um ato ilegal.
S. Não pode existir, como pretende o Recorrente, igualdade na ilegalidade”.

Vejamos.

Radicados no que o Recorrente vem salientar nas conclusões supra transcritas, é certo que o Conselho Directivo do ISCAP tem competência estatutária própria para aprovar normas regulamentadoras do seu bom funcionamento – cfr alínea e) do nº 2 do artº 17º dos Estatutos aprovados pelo Despacho nº 16.864/2000, publicados no Diário da República, II Série, de 19 de Agosto de 2000.
Trazemos à colação que o artº 13º do EIPP consagrava que “O presidente é o órgão que superiormente representa e dirige o Instituto”, competindo-lhe “Superintender (…) na gestão académica, administrativa, financeira e patrimonial, mormente no que respeita a:
Contratação, provimento e mobilidade de pessoal;
(…)” – cfr alínea h) do nº 1 do artº 16º.
O artº 9º do Despacho Normativo nº 76/95, nomeadamente, estatuiu que o IPP “1 – (…) exerce a autonomia administrativa, financeira e patrimonial nos termos da lei e destes Estatutos.
2 – No âmbito da autonomia financeira e patrimonial, o Instituto dispões de património próprio e gere livremente as verbas provenientes de receitas próprias e as que lhe são atribuídas pelo Orçamento do Estado.
3 – (…)
4 – No âmbito da sua autonomia, o Instituto pode ainda:
(…)
b) Celebrar, nos termos da lei geral, contratos de trabalho e de prestação de serviços, em conformidade com as dotações orçamentais de que dispõe”.
Ora, a Lei nº 62/2007 de 10 de Setembro (RJIES), de acordo com o nº 1 do artº 1º, “estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e, ainda, a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia”.
O nº 1 do artº 92º deste diploma estipula, nomeadamente, que “O reitor ou o presidente dirige e representa a universidade, o instituto universitário ou o instituto politécnico, respectivamente, incumbindo-lhe, designadamente:
(…)
d) Superintender na gestão académica, decidindo, designadamente, quanto à abertura de concursos, à nomeação e contratação de pessoal, a qualquer título, à designação dos júris de concursos e de provas académicas e ao sistema e regulamentos de avaliação de docentes e discentes;
e) Orientar e superintender na gestão administrativa e financeira da instituição, assegurando a eficiência no emprego dos seus meios e recursos;
(…)
s) Comunicar ao ministro da tutela todos os dados necessários ao exercício desta, designadamente os planos e orçamentos e os relatórios de actividades e contas;
(…)”.
Assim, advém destas alíneas d) e e) que o Presidente do ISCAP detém competência para a contratação de pessoal, mormente o docente, exigindo a alínea s) para o efeito, o cumprimento dos requisitos legais da cabimentação orçamental, definida pela alínea a) do nº 1 do artº 115º, sempre do mesmo diploma como “1 - Constituem receitas das instituições de ensino superior públicas:
a) As dotações orçamentais que lhes forem atribuídas pelo Estado;”.
Ora, o facto de o Recorrido propugnar pela anuência orçamental para a proposta de contratação em curso, consubstancia um imperativo legal, logo não contornável, e que é levado a cabo perante um procedimento que o demanda, isto é, proposta de contratação nos seus precisos termos e a inerente autorização dessa despesa.
Assim, com vista à salvaguarda do interesse público, materializado no princípio da economia o Recorrido, obrigatoriamente, dependia do agrément do Ministério das Finanças, com base na disponibilidade de verba inscrita no Orçamento de Estado para o ano a que reportaria a contratação em causa.
Nas palavras de António de Sousa Franco in Finanças Públicas e Direito Financeiro, Volume I, 4ª Edição, 1992, Coimbra, p 54, o Orçamento de Estado é “uma previsão, em regra anual, das despesas a realizar pelo Estado e dos processos de as cobrir, incorporando a autorização concedida à Administração Financeira para cobrar as receitas e realizar despesas e, limitando os poderes financeiros da Administração em cada período anual”.
Isto porque, é imprescindível garantir o equilíbrio orçamental das instituições maxime o Estado que se traduz na necessidade de todas as despesas previstas no Orçamento terem de ser efectivamente cobertas por receitas.
Neste enquadramento, o artº 113º do RJIES dita que “1 - O regime orçamental das instituições de ensino superior públicas obedece às seguintes regras:
a) Fiabilidade das previsões de receitas e despesas, certificada pelo fiscal único;
b) Consolidação do orçamento e das contas da instituição e das suas unidades orgânicas;
c) Eficiência no uso dos meios financeiros disponíveis;
d) Obrigação de comunicação, ao ministro responsável pela área das finanças e ao ministro da tutela, dos instrumentos de gestão previsional e de prestação de contas;
e) Sujeição à fiscalização e inspecção do ministério responsável pela área das finanças.
2 - As instituições de ensino superior públicas estão sujeitas ao Plano Oficial de Contabilidade Pública para o Sector da Educação (POC-Educação).
3 - As instituições de ensino superior públicas estão sujeitas ao estabelecido na lei quanto ao equilíbrio orçamental e à disciplina das finanças públicas.
4 - As regras aplicáveis às instituições de ensino superior públicas quanto ao equilíbrio orçamental:
a) São, para aquelas que já adoptem o Plano Oficial de Contabilidade Pública para o Sector da Educação e que tenham as contas certificadas, as constantes do n.º 2 do artigo 84.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, alterada pela Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28 de Agosto, e pelas Leis nºs 23/2003, de 2 de Julho, e 48/2004, de 24 de Agosto, sem prejuízo da aplicação concomitante dos nºs 3 e 4 do artigo 25.º do mesmo diploma, de acordo com os critérios fixados por despacho conjunto do ministro responsável pela área das finanças e do ministro da tutela;
b) São, para as restantes, as constantes do artigo 25.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto.
5 - No caso de incumprimento do disposto no número anterior as instituições de ensino superior públicas podem ser penalizadas no exercício orçamental subsequente, no âmbito da execução orçamental, com a dedução na transferência do Orçamento do Estado a que teriam direito de um valor equivalente a 100 % do défice registado, sem prejuízo da responsabilidade financeira em causa.
6 - Em caso de incumprimento injustificado dos deveres de informação previstos no presente artigo, bem como dos respectivos prazos, pode ser retido até 10 % do duodécimo das transferências correntes do Orçamento do Estado por cada mês de atraso.
7 - São nulas e implicam responsabilidade financeira as decisões que determinem ou autorizem a realização de despesas ilegais ou sem cobertura orçamental”.
Convimos que nos termos da alínea b) do nº 4 do artº 9º do Despacho Normativo nº 76/95, das alíneas d), e) e s) do nº 1 do artº 92º, da alínea a) do nº 1 do artº 115º e do nº 7 do artº 113º do RJIES, o convite que o Conselho Científico do ISCAP endereçou ao representado pelo Recorrente para a sua contratação como docente equiparado a professor adjunto encontrava-se intrinsecamente dependente da respectiva cabimentação orçamental, sem a qual, devidamente assegurada, seria nula.
Donde, por imprescindível e subjacente a uma factualidade concreta – a proposição da celebração de contrato como professor adjunto – a sua sequência estava adstrita à indagação para a respectiva concretização, à anuência de cabimentação orçamental para aquele efeito definido e não outro, pelo que, ao invés do defendido pelo Recorrente, não poderia ser obtida a cabimentação orçamental antes do convite sub juditio.
Neste conspecto, a sentença recorrida não preteriu o previsto no nº 4 do artº 3º e o nº 4 do artº 8º do ECPDESP, a alínea e) do nº 2 do artº 17º do ECPDESP, nem ofendeu os artºs 3º, 5º, 6º e 6º-A do CPA e o nº 2 do artº 266º da CRP.

. Por outro lado, talqualmente ao contrário do que advoga o Recorrente, não resulta do Probatório que o seu representado tenha exercido funções docentes análogas à categoria de equiparado a professor adjunto.
A latere sempre se diga que o artº 9º do ECPDESP, designadamente, comanda que “2 - A renovação terá lugar mediante proposta fundamentada do conselho científico, baseada em relatório apresentado pelo professor responsável pela disciplina ou área científica respectiva e formulada até sessenta dias antes do termo do contrato.
3 - Os assistentes não poderão permanecer no exercício das suas funções se no termo da renovação não tiverem obtido as habilitações necessárias para o acesso à categoria de professor-adjunto”.
Assim, inferimos que o representado pelo Recorrente para continuar a ser provido por contrato como assistente, teria de acautelar a obtenção das habilitações reputadas como essenciais para ascender à categoria de professor adjunto no término do prazo do contrato renovado.

. Neste conspecto, não se mostram violados os princípios da boa-fé na vertente da tutela da confiança, da justiça e da igualdade, este último incidente na circunstância de outros docentes terem logrado a contratação como professores adjuntos, uma vez que não estão sob escrutínio na acção, desconhecendo-se as reais circunstâncias em que tal se realizou e em que termos, sendo que o princípio que nos ocupa exige que se trate de forma igual o que é igual e de forma diferente o que é diferente, na exacta medida da diferença.
iii) do enriquecimento sem causa.

. A final, nas conclusões do recurso o Recorrente aponta que “Do enriquecimento sem causa
15. Acresce que, a decisão recorrida, ao julgar improcedente os pedidos formulados pelo Autor, cria uma situação que, nos termos do art. 473º do CC, consubstancia um claro e evidente enriquecimento sem causa do IPP, na modalidade de enriquecimento por prestação.
16. Isto porque, pelo menos desde 1998, que o IPP beneficiou do trabalho do aludido docente, tendo-lhe atribuído trabalho funcionalmente atribuído a um professor adjunto, mas pagando-lhe apenas um salário de equiparado a assistente, o que consubstancia um enriquecimento para o IPP.
17. E consubstancia um empobrecimento para o docente Luciano, na medida em que, tendo realizado as funções de professor adjunto, apenas recebeu o salário de equiparado a assistente e não o salário que estava atribuído à categoria funcional segundo a qual efectivamente prestou o seu trabalho.
18. Pelo que a decisão recorrida violou o supra citado art. 473º do CC”.
Nas conclusões das contra-alegações o Recorrido deduz que “T. Sem prejuízo do invocado em H-B, e que impede do conhecimento desta questão pelo douto tribunal ad quem, sempre se diga que não existe qualquer fundamento para a existência de enriquecimento sem causa por parte do Recorrido.
U. O Recorrido não cumpre os requisitos definidos no artigo 473.º supra citado para estar constituído na obrigação de restituir qualquer valor ao representado do Recorrente a título de enriquecimento sem causa.
V. Como expõem PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, “a obrigação de restituir fundada no enriquecimento sem causa (…) pressupõe a verificação cumulativa de três requisitos”:
a) Que exista um enriquecimento, i.e., a aquisição de uma vantagem de caráter patrimonial;
b) Que o enriquecimento careça de causa justificativa;

c) Que o enriquecimento tenha sido obtido à custa de quem requer a restituição.
W. Ora, a pretensão do Recorrente falece pela inexistência do pressuposto da existência de enriquecimento, pelo que se torna desnecessário analisar os restantes requisitos.
X. Nunca o Recorrido atribuiu trabalho ao representado do Recorrente correspondente à função de Professor Adjunto, pelo que não existe nenhuma desproporção sinalagmática na relação contratual entre estes existente.
Y. Logo, é de bom Direito considerar que não existe, nem existiu, qualquer enriquecimento sem causa por parte do Réu, nos termos do artigo 473.º do Código Civil, o que se alega para os devidos efeitos”.

Vejamos.

Na sentença recorrida, ab initio, encontra-se expressado o pedido da acção: “(i) a condenação do IPP a emitir acto de autorização de contratação do docente L...(representado do Autor) como equiparado a professor adjunto, com efeitos a Julho de 1998; (ii) a condenação do IPP a pagar ao representado do Autor a quantia de €38 756,31, a crescida de juros de mora, a título de danos patrimoniais; (iii) a condenação solidária dos demandados a pagar ao representado do Autor a quantia de €15 000,00, a título de indemnização por danos morais – tudo com fundamento na alegação de que a não decisão do pedido de autorização para contratação como professor-adjunto durante quase dez anos viola os princípios da igualdade, da boa fé e da decisão, pelas razões que aduz na petição inicial”.
Donde, não foi inscrita no pedido inicial o enriquecimento sem causa, o que o Tribunal a quo, como é evidente, não conheceu nem o podia fazer por total e manifesta ausência de invocação.

. A quaestio que se ergue é, pois, a de saber se a dedução tão-somente em sede de recurso do enriquecimento sem causa, é passível de conhecimento pelo Tribunal ad quem.
A resposta é positiva.
É que estamos face ao conhecimento oficioso, dado que a proibição do enriquecimento ilegítimo é um princípio geral do Direito.
Tal vale por dizer que a sua arguição que não foi expressamente apresentada como objecto da acção na petição inicial, pode integrar o objecto do recurso, logo manifestando-se apropriada a sua apreciação em sede de recursiva, uma vez uma vez que os autos abrangem a factualidade indispensável ao seu conhecimento.

Analisando.

Reiteramos que a falta de alegação na petição inicial, com propriedade, de quaisquer factos autónomos justificativos do enriquecimento sem causa, naturalmente nos fez concluir que o mesmo não foi deduzido no pedido principal, sendo que igualmente não foi suscitado um pedido subsidiário com esse fundamento, nos termos do artº 554º do CPC, momento este, no entanto, já ultrapassado por considerarmos que isso não afecta a viabilidade de analisar este instituto.
Ora, o enriquecimento à custa do representado do Recorrente por banda do Recorrido ab initio pressupõe que este se locupletou com uma vantagem de carácter patrimonial, e alia-se a sem causa, isto é, por inexistência de relação contratual, possuindo natureza subsidiária, o que equivale a que se aplica se a lei não facultar ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituído, ao abrigo do artº 474º do Código Civil: “Não há lugar à restituição por enriquecimento, quando a lei facultar ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituído, negar o direito à restituição ou atribuir outros efeitos ao enriquecimento”.
Está provado que o representado pelo Recorrente vem exercendo funções docentes no Recorrido, por contrato administrativo de provimento como assistente e em tempo parcial, sucessiva e ininterruptamente desde 5 de Dezembro de 1984 com contrato renovado, sendo que entre Julho de 1998 e Julho de 1999 a 50% e desde 31 de Agosto de 1999, como contratado bienalmente, a tempo parcial, a 60% do vencimento fixado para o regime de tempo integral correspondente à respectiva categoria.
Em 17 de Julho de 1998, o Conselho Científico do ISCAP, deliberou propor-lhe novo contrato, com a categoria de equiparado a professor adjunto, por conveniência de serviço, o que nunca chegou a ser concretizado, tendo até à data da instauração da presente acção sempre desempenhando as funções da docência como assistente.
Assim, enquanto professor assistente, a tempo parcial, auferindo remuneração calculada em 60% do vencimento fixado para o regime de tempo integral correspondente à categoria detida ao longo dos anos, inexiste obrigação contratual de restituição dos montantes que auferiria como professor adjunto, pois não chegou a ser implementado de facto e de direito contrato nesses precisos termos.
Em resumo, inexiste uma relação contratual que legitime o enriquecimento do Recorrido.
Concludentemente, não se vislumbra na invocação do pagamento das quantias em que se visa a condenação do aqui Recorrido, de um argumento jurídico, ou razão de direito plausível, com base na alínea d) do nº 1 do artº 552º do CPC, erguendo-se agora que não procede o pedido de ser provido na categoria de equiparado a professor adjunto, não se integrando os factos no preconizado no nº 1 do artº 476º nem no artº 479º, ambos do Código Civil, o que não nos permite a apreensão que o Recorrido se locupletou à custa do trabalho docente do representado do Recorrente.
Donde, também se indefere este pedido.

. Consequentemente, aderimos ao que a sentença recorrida fundou quanto “ao requerimento do representado do Autor de 25 de Outubro de 2006 o Presidente do IPP, ignorando o disposto no art.º 9º do CPA de 1991, em vigor à época, nunca respondeu, fosse com uma decisão expressa sobre o mérito, fosse com uma singela pronúncia, no prazo supletivo de 90 dias, estipulado pelo art.º 109º do CPA de 1991, legitimando, objectivamente, o recurso à acção de condenação à prática de acto devido.
Não faz sentido dizer-se que a celebração de novo contrato com o representado do Autor como equiparado a assistente implicou o “indeferimento tácito” do pedido de autorização da sua contratação como professor adjunto. E não faz sentido, porque uma de duas: ou se entende que se trata de dois procedimentos distintos, com impulsos distintos, como efectivamente são, e nessa hipótese devem ter decisões finais também distintas, ou se considera que os dois procedimentos de contratação se fundiram num só e nesse caso teria de se conceder que a Administração tinha dado outra coisa, diferente (para pior), do que o representado do Autor havia pedido, e então isso mesmo deveria ser dito no despacho que autorizou a contratação do representado do Autor, de novo, como equiparado a assistente, conferindo a este o direito de, sem recusar a nomeação como equiparado a assistente, reclamar em juízo a condenação da Entidade Pública Demandada a dar-lhe aquilo que havia pedido.
O Tribunal desconhece os termos da autorização para a nova contratação do representado do Autor como equiparado a assistente em vez da requerida contratação como equiparado a professor-adjunto, nomeadamente se esse despacho se pronunciou expressamente sobre a preclusão da contratação como equiparado a professor-adjunto por força da contratação como equiparado a assistente. O que se sabe é que a pretendida contratação do representado do Autor como equiparado a professor-adjunto foi objecto de troca de informações e de pronúncias internas entre o Conselho Directivo do ISCAP e o Presidente do IPP, com uma deliberação do Conselho Científico do ISCAP pelo meio, desconhecendo-se qualquer decisão expressa do Presidente do IPP sobre o requerimento do representado do Autor de 25 de Outubro de 2006.
Apesar disso, não pode o Tribunal atender aos pedidos condenatórios, nos termos em que vêm formulados pelo Autor. Porquê?
É aos órgãos próprios de cada estabelecimento de ensino superior politécnico, e não ao Tribunal, que compete avaliar, em cada momento, as respectivas necessidades e decidir o número de docentes, as categorias respectivas, a contratar como equiparados e o momento de o fazer (v. o n.º 1 do art.º 8º do Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de Julho); a contratação é feita por convite e rege-se pelo princípio da liberdade contratual. Em suma, quanto ao an (ao “se”), estamos no domínio das “valorações próprias do exercício da função administrativa” (art.º 71º, n.º 2, do CPTA).
Acresce que a Administração, quando se trata de adaptar a sua actuação à evolução das necessidades do interesse público, não está vinculada por qualquer “precedente” (“prática habitualmente seguida na resolução de casos semelhantes”), contanto que fundamente a mudança de entendimento [art. 124º, n.º 1, al. e), do CPA de 1991].
No caso em pauta, não ocorre a violação do princípio da igualdade que o Autor invoca, porquanto os três docentes cuja contratação como professores-adjuntos o Concelho Científico do ISCAP aprovou tinham mestrado, habilitação que o representado do Autor não tem. Mas mesmo que a contratação desses docentes como equiparados a professores-adjuntos fosse ilegal (o que está por demonstrar), tal circunstância não justificaria a contratação do representado como equiparado professor-adjunto, pela simples razão de que não há igualdade na ilegalidade.
Quanto, enfim, à alegada violação do princípio da boa fé, a existir, não pode ser imputada ao IPP, pois que o respectivo Presidente chegou a elaborar um projecto de despacho de deferimento do pedido do representado, o qual só não se converteu em decisão definitiva, porque aquele órgão foi alertado para a necessidade de prévio parecer favorável do Concelho Científico do ISCAP, impossível, no momento, de ser dado por alegada falta de verba no orçamento desta instituição.
A não verificação das ilegalidades invocadas pelo Autor condena ao insucesso os pedidos indemnizatórios, falta dos pressupostos da ilicitude e da culpa.
(…)
Face ao exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão do Autor e, em consequência:
a) Condeno o IPP a decidir, por acto expresso, o requerimento do representado do Autor de 25 de Outubro de 2006, praticando ou promovendo a prática dos actos instrutórios necessários – tudo no prazo máximo de 90 dias;
b) Absolver o IPP dos restantes pedidos”.

Aqui chegados, não se verificam os vícios enunciados pelo Recorrente à sentença recorrida, pelo que improcede o recurso, mantendo-se aquela na ordem jurídica.
***

V. Decisão

Assim, face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção Administrativa Social da Secção de Contencioso Administrativo do TCA Sul, em negar provimento ao recurso apresentado, confirmando a decisão recorrida.
Custas pelo Recorrente sem prejuízo da isenção de que goza.
***


Lisboa, 30 de Abril de 2025
(Maria Helena Filipe – Relatora)
(Teresa Caiado – 1ª Adjunta)
(Rui Belfo Pereira – 2º Adjunto)