Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1014/09.0BESNT
Secção:CT
Data do Acordão:06/26/2025
Relator:ISABEL SILVA
Descritores:LAPSO MATERIAL
ERRO NOS PRESSUPOSTO DE FACTO
JUROS COMPENSATÓRIOS
Sumário:I- O artigo 249º do Código Civil abriga em si um princípio geral de direito que se mostra aplicável a todos os erros de cálculo ou de escrita juridicamente relevantes, conquanto sejam ostensivos, desde logo aqueles que facilmente se detetem e se identifiquem como tais pelo e no seu contexto e que respeitem à expressão material da vontade e já não os que possam ter influenciado a formação dessa vontade.

II-Se as circunstâncias em que a declaração é efetuada não revelam a evidência do erro e, pelo contrário, permitem a dúvida, não há lugar a retificação do mesmo.

III-O erro de escrita não se confunde com o erro nos pressupostos de facto que contaminam o ato declarado.

IV-O erro sobre os pressupostos de facto, traduz-se na divergência entre os factos que a entidade administrativa teve em conta para decidir como decidiu, e a sua real ocorrência.

V-Assentando a liquidação de juros compensatórios no valor do imposto, ao qual foi aplicada a taxa legal, considerando o período temporal em que eram devidos, o facto de, apesar disso, ter sido inscrito no ato de liquidação um valor divergente, contrariado pelos demais elementos dos autos (como as próprias liquidações de imposto e sua correlação com a liquidação de juros), não permite concluir que haja erro nos pressupostos de facto, mas um mero lapso de escrita evidenciado pelas circunstâncias e contexto da liquidação.

Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção Tributária Comum
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
*
Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Subsecção Tributária Comum do Tribunal Central Administrativo Sul:

I - RELATÓRIO

Vem a FAZENDA PÚBLICA, ora recorrente, deduzir recurso contra a sentença proferida 14.07.2021, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação de IVA de 2004, no valor de 21.608,96 €, e procedente relativamente às respetivas liquidações de juros compensatórios, no valor de 3.723,33 €.

A Recorrente apresentou as suas alegações de recurso, com as seguintes conclusões:
4.1. Visa o presente recurso reagir contra a Douta decisão que julgou improcedente a Impugnação judicial, intentada pela ora recorrida contra as liquidações oficiosas de IVA do ano de 2004, julgando, no entanto, a impugnação procedente relativamente às liquidações de juros compensatórios referentes ao imposto em questão.
4.2. Como fundamentos da impugnação invocou a impugnante a ilegalidade da decisão impugnada, alegando para tanto, e em suma:
- violação do disposto no n.º 2 do art. 91º da LGT considerando que foi notificada das liquidações adicionais antes de ser notificada da decisão do procedimento de revisão da matéria coletável, o que gera a ilegalidade das liquidações de IVA;
- A falta de fundamentação;
- A errónea quantificação da matéria colectável, no que aos depósitos não identificados diz respeito e,
- no que respeita à presunção de IVA em falta, a Administração Fiscal considerou que os depósitos efectuados corresponderiam ao valor do serviço prestado acrescido do IVA, mas a mesma não pode limitar-se a presumir o IVA, ignorando o presumível IVA a deduzir.
Conclui peticionando a procedência da impugnação, com a consequente anulação das liquidações de IVA impugnadas, bem como dos respetivos juros compensatórios.
4.3. O Ilustre Tribunal “a quo” julgou a impugnação parcialmente procedente, julgando-a improcedente relativamente às liquidações do IVA em questão, no montante de 21.608,96 €, e procedente relativamente às liquidações impugnadas referentes aos juros compensatórios, no valor de 3.723,33 €.
Ora,
4.4. A decisão ora recorrida, no que ao juízo de procedência da impugnação das liquidações de juros compensatórios diz respeito, não perfilhou, com o devido respeito, e salvo sempre melhor entendimento, a acertada solução jurídica no caso sub-judice.
Senão vejamos:
4.5. Entendeu o Ilustre Tribunal recorrido, na fundamentação da de direito da decisão ora em crise, e no que respeita à (i)legalidade das liquidações de juros compensatórios impugnadas, que “ …verifica-se, da leitura das mesmas que ocorre um erro sobre os pressupostos de facto, uma vez que, das mesmas consta, por um lado, a indicação de “imposto em falta sobre o qual incidem juros” cujo valor aí constante é diferente do valor constante na liquidação de IVA e por outro, o “valor dos juros” é idêntico ao “valor indicado de imposto em falta sobre o qual incidem juros”
No entanto,
4.6. se é verdade que da leitura dos documentos demonstrativos das liquidações se pode concluir pela existência de erro dos elementos nelas constantes, pelas razões expostas pelo Ilustre tribunal a quo referidas no decisório ora em crise – nomeadamente, pela incongruência existente nos documentos demonstrativos da liquidação de juros entre o montante do imposto liquidado e o montante sobre o qual incidem os juros compensatórios -, não menos verdade é o facto de tal erro se consubstanciar não num erro sobre os pressupostos de facto, mas antes num erro de escrita ou de impressão.
4.7. Isto porque o valor de imposto devido inserto nos documentos demonstrativos das liquidações de juros compensatórios é que, por deficiência de escrita ou de impressão, encontra-se erradamente referido em tais documentos demonstrativos.
4.8. No entanto, o valor referente aos juros compensatórios liquidados, considerados devidos pela Administração Tributária e constantes dos documentos demonstrativos da liquidação de juros compensatórios, na rubrica “valor dos juros”, traduz o real e devido valor de juros compensatórios apurados sobre o imposto em dívida, relativo a cada período de imposto, valor esse apurado de acordo com o legalmente determinado.
4.9. E a tal conclusão facilmente se chega através da compulsa dos montantes de imposto (IVA) apurados após liquidação e a concatenação destes com os valores dos respectivos juros compensatórios apurados e constantes nos documentos demonstrativos das liquidações de juros impugnadas, constante da rúbrica “valor dos juros”.
4.10. Após a realização das operações aritméticas legalmente determinadas, conclui-se que o montante de juros compensatórios devidos constantes nas liquidações impugnadas corresponde ao efectivo valor de juros legalmente devidos.
Pelo que,
4.11. se conclui que, in casu, existe, pois, um error scriptae relativamente ao valor, constante nas liquidações de juros compensatórios em questão, sobre o qual incidiu o cálculo destes, mas inexiste qualquer erro relativamente ao efectivo montante de juros devido, determinado em operação procedimental de liquidação de acordo com os critérios legais.
Razão pela qual,
4.12. à revelia do considerado pelo Ilustre Tribunal recorrido, sempre com o devido respeito e salvo sempre melhor opinião, é entendimento da Fazenda Pública que, in casu, não se verifica, na operação de liquidação de juros compensatórios em questão, a ocorrência de qualquer erro sobre os pressupostos de facto conforme entendeu o Ilustre Tribunal a quo, não padecendo as liquidações de juros impugnadas, por isso, de qualquer vício que as inquine de ilegalidade.
4.13. Ao assim não o entender, e ao decidir-se pela anulação das liquidações de juros compensatórios impugnadas, o Ilustre Tribunal recorrido, no modesto entendimento da Fazenda Pública, sempre com o devido respeito e salvo melhor entendimento, incorreu em erro no julgamento, no que concerne à apreciação dos factos e á aplicação do direito diz respeito, ao considerar que, in caso, verifica-se a existência de erro sobre os pressupostos de facto relativamente às liquidações de juros compensatórios impugnadas.
Razão pela qual,
4.14. com o devido respeito e salvo sempre melhor entendimento, deve ser revogada a decisão ora recorrida, com as legais consequências daí decorrentes.
Pelo que se peticiona o provimento do presente recurso, revogando-se a decisão ora recorrida, assim se fazendo a devida e costumada
JUSTIÇA!”

*
A recorrida não contra-alegou.
*
Os autos tiveram vista do Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, nos termos do art. 288.º, n.º 1 do CPPT, o qual emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
*
Colhidos os vistos legais, nos termos do art. 657.º, n.º 2, do CPC, ex vi art.º 281.º do CPPT, vem o processo à Conferência para julgamento.
*
II -QUESTÕES A DECIDIR:
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas, estando o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas as questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer [cf. artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4 e 5 do CPC, ex vi artigo 2.º, alínea e) e artigo 281.º do CPPT].
Nesta conformidade, atentos os termos em que foram enunciadas as conclusões de recurso, há que apurar se a decisão recorrida padece de erro de julgamento ao entender que, a liquidação de juros compensatórios enferma de erro nos pressupostos de facto, em vez de “lapso de escrita”.
*
III- FUNDAMENTAÇÃO:

A sentença recorrida deu por assente a seguinte factualidade:

“A. A Impugnante encontra-se enquadrada no regime normal de periodicidade trimestral desde 03/06/2003 (cfr. RIT);

B. Em cumprimento das Ordens de Serviço n.ºs OI200801822 e OI200801822, de 15.04.2008, a Administração Tributária efetuou uma ação inspetiva à sociedade Impugnante abrangendo os exercícios de 2004 e 2005 (cfr. pág. 8 do Relatório de Inspeção Tributária (RIT), a fls. 75 e sgts do Processo Administrativo Tributário (PAT) apenso);

C. Em 10.12.2008, na sequência da ação inspetiva supra referenciada, foi elaborado o RIT cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, do qual consta, além do mais, o seguinte:

« Texto no original»

(…)

« Texto no original»

« Texto no original»

(…)

« Texto no original»

(…)

« Texto no original »

(…)

« Texto no original »

(…)

« Texto no original »

(…)

« Texto no original »

(…)

« Texto no original »

(…)

« Texto no original »

(…)

« Texto no original »

(…)

« Texto no original»

(…)

« Texto no original»

(…)

« Texto no original»

(…)

« Texto no original»

(…)

« Texto no original»

(…)

« Texto no original»

(…)

« Texto no original»

(…)

(…)

D. Em 18.12.2008 a Impugnante foi notificada do teor do RIT a que se refere a alínea que antecede (cfr. RIT);

E. Foram emitidas liquidações de IVA e de juros compensatórios juntas com a p.i.;

F. Em 19.01.2009 a Impugnante deduziu o pedido de revisão da matéria coletável ao abrigo do art. 91.º da LGT, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e onde conclui pela “total ausência de fundamentação para as propostas apresentadas no Relatório, seja relativamente à aplicação de métodos indirectos seja quanto à própria quantificação da matéria colectável” (cfr. doc.10 junto à p.i. e fls. 358 e sgts. do PAT);

G. Em 20.04.2009 foi proferida decisão no procedimento de revisão referido na alínea anterior, cujo teor aqui se dá por reproduzido, que manteve os valores fixados em sede de inspeção, exceto quanto a custos presumidos com pessoal para o exercício de 2004, em sede de IRC, nos seguintes termos:

a. C. Decisão

b. Quanto aos pressupostos de aplicação do método de Avaliação Indirecta

c. Pelo exposto e face aos elementos constantes do Processo, Relatório da Inspecção Tributária, Pedido de Revisão e as posições dos Peritos Intervenientes no Debate contraditório, que aqui se dão como inteiramente reproduzidos, os quais foram atrás abordados, conclui-se que o sujeito passivoimpossibilitou a comprovação e quantificação directa e exacta da sua matéria tributável e do Imposto respeitantes aos exercícios de 2004 e 2005, sendo de salientar, no âmbito do presente procedimento:

A análise aprofundada da contabilidade do sujeito passivo revelou que a mesma não foi elaborada de acordo com a normalização contabilística, conforme refere o n°.3 do art°.17° do CIRC e não reflecte todas as operações realizadas pelo sujeito passivo, nem observa o preceituado no art.º 115º no CIRC e artº 44º do CIVA, face às omissões e irregularidades na sua execução que impossibilitam o conhecimento claro e inequívoco dos elementos necessários à determinação da Matéria Colectável e ao cálculo do Imposto, nem permite a sua verificação e controlo, tendo-se verificado em síntese,

i. [...]

A natureza e origem dos depósitos verificados na conta bancária da empresa em 2004, no total de €99.235,84, mas não relevados contabillstlcamente, não foi demonstrada, apesar de solicitada ; A junção ào Pedido de Revisão, de três talões de depósito cujas rubricas são indecifráveis, não permite tal demonstração e, na falta de elementos identificativos da sua natureza e origem, não podem os mesmos ser considerados como entregas do gerente e sócio único, tal como pretende a requerente;

ii. (…)

Os vícios Invocados pela requerente quanto à alegada falta de fundamentação não colhem, uma vez que o Relatório de Inspecção, para o qual se remete ao abrigo do n°.1 do art°.125° do Código do Procedimento Administrativo (aprovado pelo Dec.-Lei n°.442/91), satisfaz o dever de fundamentação legal contido no art°.77° da LGT, visto que, expõe de forma clara, lógica e suficiente, os fundamentos e critérios que sustentam as correcções efectuadas face aos elementos disponibilizados;

O sujeito passivo admite a aplicação de Avaliação Indirecta ao aceitar a presunção de custos com o pessoal conexos com a exploração do Clube de Vídeo e os relacionados com o Contrato de Direitos de Imagem de S............. ......... e, ao requer que lhe sejam também presumidos encargos legais obrigatórios para a Segurança Social a título de custos com Pessoal do Clube de Vídeo, defendendo também a aplicação de uma margem variável entre 15% e 30% na determinação dos custos inerentes ao Contrato de Direitos de Imagem do atleta S............. .........:

iii. […]

d. Os Métodos Indirectos estão assim plenamente justificados, sendo defendida pelo Perito da Fazenda Pública, a sua aplicação e aceite a mesma pela Perita do sujeito passivo.

e. Quanto à quantificação

f. Justificada a determinação da matéria tributável pelo método de Avaliação Indirecta, cabe ao sujeito passivo o ónus da prova do excesso na respectiva quantificação, conforme se exige na parte final do nº.3 do artº. 74º da LGT.

g. Em conformidade com o disposto no art°.90° da LGT, os Serviços de Inspecção Tributária procederam à determinação da matéria tributável e imposto, tendo por base:

h. - O salário mínimo então vigente, no total de €5.118,40, quanto à presunção de custos com o pessoal conexos com a actividade de Clube de Vídeo no exercício de 2004;

i. - O potencial valor dos DVD's entregues ao sócio único após o encerramento da loja de Clube de Vídeo no total de €17.398,55 líquido de IVA, correspondente ao total dos custos afectos à actividade de Clube de Vídeo, para apuramento dos proveitos conexos com a exploração do Clube de Vídeo, critério este, que , além de previsto no n°.1 do art°.90° da LGT, designadamente nas alíneas d) e f), demonstra a razoabilidade tida pela Administração Tributária ; (A pretensão do contribuinte com vista à presunção de encargos legais obrigatórios para a Segurança Social a título de custos com Pessoal do Clube de Vídeo, não foi sustentada através de qualquer elemento comprovativo ou sequer indicativo);

j. - O total de €99.235,84 considerado c/IVA incluído à taxa normal então vigente, resultante de depósitos verificados na conta bancária da empresa no ano de 2004, não relevados contabilisticamente, para determinação dos proveitos da actividade do sujeito passivo;

k. - O coeficiente de 0,45 previsto no n°.4 do art°.53° do CIRC (face à inexistência de indicadores de custos conexos com os proveitos inerentes aos depósitos e à falta de rácios técnico-ciêntíficos), para apuramento dos custos respeitantes aos proveitos conexos com os depósitos bancários verificados no ano de 2004 e não relevados contabilisticamente, apurando-se assim, o valor de custos de €37.526,16 (A utilização de tal critério encontra-se devidamente explicada no Relatório de Inspecção, em nada contrariando o preceituado no art°.90° da LGT, tendo também sido defendido pelo Perito da Administração Tributária ; A alegação feita pela reclamante e sua Perita de que grande parte dos depósitos em causa respeitariam à venda de bilhetes do Euro2004 e como tal constituiriam venda de mercadorias e não prestação de serviços, com implicação directa no coeficiente a aplicar, nâo colhe, uma vez que nada foi demonstrado sobre a natureza e proveniência das Importâncias depositadas);

l. […]

m. Apesar da Perita do contribuinte insistir na discordância dos critérios de quantificação utilizados pela Administração Fiscal, não apresentou qualquer justificação baseada em elementos concretos credíveis ou documentados, nem cálculos que conduzissem a resultados diferentes dos já apurados.

n. Mesmo quando questionada sobre os alegados elementos probatórios conexos com os depósitos bancários em crise e das declarações dos pretensos compradores dos bilhetes de futebol para o Euro2004, não os apresentou.

o. […]

p. No que respeita à quantificação, não foram apresentados pelo sujeito passivo, quer no Direito de Audição do Projecto de Conclusões do Relatório de Inspecção, quer no Pedido de Revisão quer ainda pelo seu Perito, elementos concretos que permitam pôr em causa os valores finais apurados pelos Serviços de Inspecção Tributária, agora confirmados pelo Perito da Fazenda Pública e que permitam fazer prova do excesso na quantificação. […]

(cfr. doc. 11 junto com a p.i.);

H. Com base nas conclusões do RIT foram emitidas, em relação ao exercício de 2004, as liquidações de IVA e de juros compensatórios no valor total de € 25.332,29 (cfr. doc. 11 a 18 juntos à p.i.);

I. A Impugnante foi notificada das liquidações referidas na alínea precedente (cfr. docs 11 a 18 juntos com a p.i.);

J. Em 02.06.2009 a impugnante foi notificada da decisão proferida no procedimento de revisão da matéria coletável (cfr. doc. 11 junto com ap.i.);

K. A contabilidade da impugnante, à data da ação de inspeção, não se apresentava organizada nos termos da lei comercial e fiscal e notificada para o efeito pela AT para a respetiva regularização, tal não ocorreu (cfr. ponto “II.3.” do RIT e respetivos anexos 3 e 5);

L. Por sentença de 20/12/2011, proferida no processo 1051/09.5BESNT e já transitada em julgado, em 22/03/2021, foi julgada improcedente a impugnação de liquidação de IRC dos anos de 2004 e 2008 (cfr. consulta do SITAF e certidão junta aos autos a fls. 352).


*
*
Na decisão sobre a matéria de facto, o Tribunal recorrido, consignou, ainda, o seguinte:

“Não se provaram quaisquer outros factos passíveis de afetar a decisão de mérito, em face das possíveis soluções de direito, e que, por conseguinte, importe registar como não provados”.


*

Quanto à motivação da decisão de facto, o Tribunal a quo, disse o seguinte:

“Quanto aos factos provados a convicção do Tribunal fundou-se na documentação junta com a petição inicial em confronto com o processo administrativo e de reclamação graciosa e documentos anexos e na posição das partes nos seus articulados”


*

*


Por se entender relevante à decisão a proferir, na medida em que, quer por acordo, quer documentalmente, está demonstrada, adita-se ao probatório, ao abrigo do preceituado no artigo 662.º, nº 1, do CPC, ex vi artigo 281.º do CPPT, a seguinte factualidade:

M) As liquidações de IVA identificadas em H) respeitam ao 1º, 2º, 3º e 4º trimestre de 2004, nos valores, respetivamente, de 6.943,62EUR; 8.491,60EUR; 4.304,26 EUR e 1.869,00 – Cf. doc. 1 a 4 juntos com a PI cujo teor se tem por reproduzido.

N) O montante das liquidações de juros compensatórios, relativamente aos 1º, 2º, 3º e 4º trimestre de 2004, foram, respetivamente, nos valores de 1.269,26EUR; 1.467,53EUR; 700,95EUR e 265,59 EUR – Cf. docs 5 a 8 juntos com a PI cujo teor se tem por reproduzido.


*

IV- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO:

Está em causa nos presentes autos a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou improcedente a impugnação judicial quanto ao IVA de 2004, mas julgou procedente a impugnação quanto aos juros compensatórios por erro nos pressupostos de facto.
É quanto ao segmento referente aos juros compensatórios e sua procedência que se insurge a recorrente Fazenda Publica, entendendo que inexiste qualquer erro nos pressupostos relativamente à liquidação de juros compensatórios, sendo legal aquela liquidação, existindo é um lapso de escrita.
Vejamos.
O Tribunal a quo, relativamente à ilegalidade dos juros compensatórios postos em crise disse o seguinte:

“Quanto às liquidações de juros, verifica-se, da leitura das mesmas que ocorre um erro sobre os pressupostos de facto, uma vez que, das mesmas consta, por um lado, a indicação de “imposto em falta sobre o qual incidem juros” cujo valor aí constante é diferente do valor constante na liquidação de IVA e por outro, o “valor dos juros” é idêntico ao “valor indicado de imposto em falta sobre o qual incidem juros”.
Atentemos ao seguinte exemplo:
Liquidação IVA:

« Quadro no original»


Liquidação de juros compensatórios relativo ao mesmo período:

« Quadro no original»


Verifica-se a existência dos erros invocados pela Impugnante, pelo que, não podem as liquidações de juros compensatórios, no valor total de €3.723,33, manter-se na ordem jurídica, devendo ser anuladas”.

No entendimento da recorrente, o assim decidido não se pode manter por se tratar de lapso material e não de ilegalidade quanto à liquidação dos juros compensatórios no valor de 3.723,33 €, designadamente erro nos pressupostos de facto, na medida em que, o valor de imposto devido inserto nos documentos demonstrativos das liquidações de juros compensatórios, por deficiência de escrita ou de impressão, encontra-se erradamente referido em tais documentos demonstrativos, mas que, apesar disso, o valor referente aos juros compensatórios liquidados, constantes dos documentos demonstrativos da liquidação de juros compensatórios, na rubrica “valor dos juros”, traduz o real e devido valor de juros compensatórios apurados sobre o imposto em dívida, relativo a cada período de imposto, valor esse apurado de acordo com a lei.
Prossegue, salientando que, facilmente se chega à conclusão de que o valor dos juros está corretamente contabilizado, se se compulsar os montantes de imposto (IVA) apurados após liquidação e a concatenação destes com os valores dos respetivos juros compensatórios apurados e constantes nos documentos demonstrativos das liquidações de juros impugnadas, constante da rubrica “valor dos juros”.
Acrescenta que, após a realização das operações aritméticas legalmente determinadas, conclui-se que o montante de juros compensatórios devidos constantes nas liquidações impugnadas corresponde ao efetivo valor de juros legalmente devidos, o que permitia que se concluísse que existe um error scriptae relativamente ao valor, constante nas liquidações de juros compensatórios em questão, sobre o qual incidiu o cálculo destes, mas inexiste qualquer erro relativamente ao efetivo montante de juros devido, determinado em operação procedimental de liquidação de acordo com os critérios legais.
Vejamos se lhe assiste razão.
Consultando a PI constatamos que a recorrida, apesar de defender que no que tange aos juros compensatórios existe erro nos cálculos, fundamentação e contradição, desde logo por ser igual o valor dos juros e do capital sobre que incidem, não deixa de apartar o montante total daqueles (3.723,33EUR) relativamente ao imposto (IVA) sobre o qual recaem (total de 21.608,96EUR), juntando 4 documentos respeitantes às liquidações de IVA e outros 4 documentos relativos aos juros – Cf. pontos 1, 2 e 3 da PI e docs 1 a 8 juntos com aquele articulado.
O Tribunal recorrido, por sua vez, apesar de ter fixado no probatório (ponto H) da decisão de facto) que o montante das quatro liquidações de IVA e dos respetivos juros compensatórios ascendia ao valor total de € 25.332,29 (21.608,96EUR + 3.723,33EUR) e de se reportar, ao longo da decisão recorrida, ao valor das liquidações de IVA como sendo 21.608,96EUR e de juros 3.723,33EUR, acabou por concluir que as liquidações de juros compensatórios naquele valor de 3.723,33EUR, padecem de erro nos pressupostos de facto.
Regressemos aos factos provados.
Decorre dos pontos M) e N) do probatório, aditados por este Tribunal ad quem que as quatro liquidações de IVA (21.608,96EUR) correspondem a:
- 6.943,62EUR - 1º semestre 2004;
- 8.491,60EUR - 2º semestre 2004;
- 4.304,26 EUR - 3º semestre de 2004, e
- 1.869,00EUR - 4º semestre de 2004.

Já no que concerne aos juros compensatórios (3.723,33EUR), correspondem a:
-1.269,26EUR – 1º semestre 2004 (juros desde maio 2004 a Dez.2008);
- 1.467,52EUR - 2º semestre 2004 (juros desde agosto 2004 a Dez.2008);
- 700,95 EUR - 3º semestre de 2004 (juros desde novembro 2004 a Dez.2008) e
- 265,59EUR - 4º semestre de 2004 (juros desde fevereiro 2005 a Dez.2004).
De acordo com as liquidações de juros constantes dos autos, apesar de constar a fundamentação legal, a taxa de juro (4%), os períodos correspondentes aos juros, estão ainda juntas as próprias liquidações de imposto (IVA) a que os juros em crise respeitam.
É verdade que, vendo as liquidações de juros compensatórios, embora se extraia de cada uma das liquidações o valor dos juros liquidados por referência ao montante de imposto devido por cada trimestre de IVA, esse valor quantificado está correto por referência à base de cálculo que deve ser considerada (IVA de cada trimestre), bem se percebendo que os juros do IVA liquidado no 1º trimestre – 6.943,62 EUR à taxa de 4% ano (durante mais de quatro anos) correspondem juros, referentes aquele IVA (1º trimestre) de 1.269,26 EUR, assim como os juros do IVA do 2º trimestre – 8.491,60 EUR à taxa de 4% ano (durante quase quatro anos) correspondem juros, relativos aquele IVA de 1.467,52EUR.
O mesmo se diga quanto aos valores do IVA dos 3º e 4º trimestre (4.304,26 EUR e 1.869,00EUR) a que correspondem os juros liquidados por referência aqueles mesmos trimestres de 700,95EUR e 265,95EUR, respetivamente.
Portanto, considerando o valor de juros liquidado, bem se percebe que aquele montante obedeceu à taxa aplicável, períodos de vencimento de juros, sendo evidente que incidiram sobre o valor do IVA (dos mesmos trimestres), só assim se percebe que o valor do IVA e o dos juros, numa operação de cálculo, resulte nos valores liquidados.
Aliás, é incontroverso que, nas operações aritméticas, para cada valor de juros compensatórios, relativos a cada um dos trimestres identificados nas liquidações, o valor dos juros compensatórios corresponde ao valor liquidado e vertido nos atos de liquidação dos mesmos.
Apesar disso, na nota de liquidação dos juros ficou a constar, corretamente o valor de juros, mas, ficou inscrito no “lugar” da base de cálculo (correspondente ao IVA) igual valor dos juros, assim em ambos campos (IVA e imposto) ficou a constar o valor dos juros, o que, repete-se, está corretamente contabilizado se se fizer a operação de cálculo por cada uma das liquidações de IVA a que respeita e identifica.
Ou seja, o valor liquidado de juros assentou acertadamente no valor do imposto e ao qual são associados umbilicalmente (artigo 35º da LGT), sendo certo que, em momento algum é referido que esse valor estava errado, o qual foi indicado e está espelhado, quer nas liquidações questionadas, quer na PI quer na sentença posta em crise.
Ademais, fazendo incidir sobre o imposto de cada trimestre a taxa legal de 4% resulta, como se disse, os valores liquidados a que aludem, conjugadamente as alíneas M) e N) do probatório, e os documentos que atestam aqueles factos.
Portanto, não se pode concluir, diante o valor corretamente resultante da operação de cálculo incidente sobre o imposto, equivalente aos juros compensatórios liquidados, que a AT errou nos pressupostos de facto em que se esteou para quantificar os juros, na medida em que o montante é acertado e está correto, o que está patenteado pela conjugação dos valores liquidados de imposto (alínea M) do probatório) com o resultado dos juros apurados, se àquele valor se aplicar a taxa legal no lapso temporal referido nas liquidações.
No entanto, apesar desse cálculo ser correto na quantificação (por reporte ao valor do imposto), a verdade é que nas notas de liquidação dos juros, o valor de base de cálculo ali inscrito não corresponde ao IVA, o que é notório porque não poderiam ser coincidentes, mas, em todas as liquidações o valor da liquidação dos juros corresponde ao valor incidente sobre o imposto, bastando atentar às notas de liquidação por referência a cada trimestre, à taxa e período temporal ali indicados, sendo esse o valor correto por ter partido, apesar do lapso na indicação de outro, do valor real a considerar.
Ora, assentando a liquidação de juros compensatórios no valor do imposto, ao qual foi aplicada a taxa legal, considerando o período temporal em que eram devidos, o facto de, apesar disso, ter sido inscrito no ato de liquidação um valor divergente, contrariado pelos demais elementos dos autos (como as próprias liquidações de imposto e sua correlação com a liquidação de juros), não permite concluir que haja erro nos pressupostos de facto, mas um mero lapso de escrita evidenciado pelas circunstâncias e contexto da liquidação.
Como se disse, apesar de em ambos os campos o valor ser igual, bom de ver está que se trata de um lapso evidente de escrita, na medida em que se fez constar em ambos os campos o mesmo valor, facilmente se percebendo que o valor liquidado está correto e não padece de erro na sua quantificação por se ter ancorado no valor da liquidação do imposto, doutro modo jamais o valor dos juros poderia ser o indicado e liquidado (corretamente) se a base de incidência fosse a mesma.
Compreende-se, pois, diante todo o contexto que levou à liquidação que nas notas de liquidação de juros compensatórios, onde é indicada a base de cálculo e se indicou o valor dos juros, ocorreu por manifesto lapso, o que evidenciado do teor das próprias liquidações, caso contrário, o valor seria outro que não o corretamente liquidado.
Se as circunstâncias em que a declaração é efetuada patenteiam a evidência do erro, o mesmo deve ser retificado, seja nos atos, peças processuais ou nas decisões judiciais.
De resto, o erro de escrita não se confunde com o erro nos pressupostos de facto que contaminam o ato declarado.
O erro sobre os pressupostos de facto, traduz-se na divergência entre os factos que a entidade administrativa teve em conta para decidir como decidiu, e a sua real ocorrência (1), não sendo essa a situação trazida.
Estabelece o artigo 249º do Código Civil, sob a epígrafe “Erro de cálculo ou de escrita” que: “O simples erro de cálculo ou de escrita, revelado no próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias em que a declaração é feita, apenas dá direito à rectificação desta”.
Assim, autoriza o citado artigo 249º do Cód. Civil que pode ocorrer a retificação de lapso manifesto, o que é de aplicar a todos os atos processuais e das partes, desde logo o simples erro de cálculo ou de escrita, revelado no próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias em que a declaração é feita.
Este tipo de erro corresponde, não a uma falsa representação da realidade, mas tão só a uma divergência entre o que se quer dizer e o que se diz.
A retificação destes lapsos não dizem respeito a qualquer erro nos pressupostos de facto, enquanto vício de violação de lei que contaminam os atos de liquidação, por isso é que são de corrigir, em face do contexto explicado e das circunstâncias da declaração quando, ao ler-se o texto dos atos ali vertidos, logo se compreende que se pretendia dizer outra coisa e que coisa é essa, por ser ostensivo e evidente para um destinatário de boa fé, que as liquidações dos juros compensatórios tinham por base o imposto de IVA devido em cada trimestre.
Por ser assim é que, os lapsos materiais cometidos, que a lei permite corrigir (desde logo nas próprias decisões judiciais(2), (3)– art. 613º e 614º CPC) devem resultar do teor da própria declaração, ato, peça processual.
Deste modo, se as circunstâncias em que a declaração é efetuada não revelam a evidência do erro e, pelo contrário, permitem a dúvida, não há lugar a retificação do mesmo – Vd. a este respeito o acórdão do STA de 21.05.2020, tirado do processo nº 15/19.5BALSB.
O erro de cálculo ou de escrita distingue-se, também, do erro na declaração, sendo esta equivalente à divergência entre a vontade real e a vontade declarada, ou seja, erro obstativo ou erro-obstáculo (quando, por exemplo, por engano ou equívoco, a vontade declarada não corresponde a uma vontade real do autor; existente, mas de sentido diverso).
O artigo 249º do CC abriga em si um princípio geral de direito que se mostra aplicável a todos os erros de cálculo ou de escrita juridicamente relevantes, conquanto sejam ostensivos, desde logo aqueles que facilmente se detetem e se identifiquem como tais pelo e no seu contexto e que respeitem à expressão material da vontade e já não os que possam ter influenciado a formação dessa vontade – Vd. entre outros, o acórdão do STA de 26.06.2014, proferido no processo nº 0586/14.
Em suma, os erros de escrita surgem quando se escreve ou representa, por lapso, coisa diversa da que se queria escrever ou representar, sendo que se consideram manifestos os erros quando estes são de fácil deteção, isto é, quando a própria declaração ou as circunstâncias em que ela é feita permitem a sua imediata identificação – lapsus calami.
O simples erro, lapso evidente de escrita, é revelado através das circunstâncias em que a declaração é feita. Se as circunstâncias em que a declaração foi efetuada não revelam a evidência do erro e, pelo contrário, permitem a dúvida, não há lugar, como se disse já, a retificação do mesmo.
Parafraseando Abílio Neto (4) diremos também nós que: “Os erros de escrita têm de se revelar do próprio contexto da redacção ou através das circunstâncias em que ele é feito – art. 249º do Cod. Civil – e que não sendo ostensivo não há lugar à rectificação…”
No mesmo sentido pode ler-se a Doutrina de Pires de Lima e Antunes Varela (5) para quem é de relevar o lapso que é ostensivo, apontando como exemplos a situação em que se compra um terreno a tanto o metro quadrado e indicar-se um valor total inferior ou superior; Nas situações em que se celebra um contrato por seis meses e se declara que inicia em agosto e termina em dezembro, etc.
In casu, consoante fomos avançando, cremos que a recorrente tem razão quando aduz, vistas as circunstâncias e os documentos que contemporizam e norteiam a liquidação dos juros e que estão juntas aos autos, o seu montante devidamente liquidado (face à taxa aplicada sobre o imposto, período temporal), que existe mero lapso na indicação do valor sobre o qual incidem os juros, desde logo porque o valor liquidado está certo, embora por lapso tenha ficado a constar dos documentos de liquidação dos mesmos, na base de cálculo e no cálculo o valor dos mesmos, o mesmo valor, bem se percebendo que é um mero lapso, até porque, dizemos nós, nunca o valor dos juros seria igual ao do imposto e o lapso não está na liquidação/quantificação destes, mas na incorreta indicação (que não no cálculo e quantificação) do valor sobre o qual seriam de quantificar.
Também na situação sub judice, é manifesto que o erro se subsume a uma hipótese de erro de escrita ostensivo, evidente e devido a lapso manifesto, revelado pelo próprio teor das liquidações em causa, sendo apreensível por todos qual era o valor liquidado de juros sem que se questionasse o valor dos mesmos, apesar de salientar a recorrente que nas notas de liquidação de juros, o valor dos juros e da base de incidência dos mesmos, constava o mesmo valor, o que era contraditório e mal fundamentado.
Aqui chegados, assuma concluir que o recurso terá de proceder, tendo errado nesta parte o ajuizado pelo Tribunal a quo ao concluir que havia erro nos pressupostos de facto quanto aos juros compensatórios.

*

*


DAS CUSTAS

No que respeita a custas, considerando o princípio da causalidade vertido no artigo 122º nº 2 do CPPT e bem assim no 527º nº 1 e 2 do CPC, as custas ficam a cargo da recorrida, por ser parte vencida, com dispensa de pagamento de taxa de justiça por não ter apresentado contra-alegações.

Na verdade, atendendo a que recorrida não apresentou contra-alegações, não será responsável pelo pagamento da taxa de justiçaCf. acórdão deste TCAS de 17.09.2020, Processo nº 1505/17.0BELRS, o qual faz referência ao sumariado no acórdão do STA de 13/12/2017, donde se extrai que:

III - O Recorrido que não contra-alegue não é, em caso algum, responsável pelo pagamento de taxa de justiça, o qual não lhe é exigível ainda que no recurso fique vencido (artigos 7º, nº 2, do RCP, e 37º, nº 4, da Portaria nº 419-A/2009, de 17 de Abril);

IV – Se, porém, o Recorrido ficar vencido no recurso é, nos termos gerais, responsável pelo pagamento das custas (artigo 446º do CPC).”


*

IV- DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Subsecção de Contencioso Tributário Comum deste Tribunal Central Administrativo Sul, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, em:
- Conceder provimento ao recurso;
- Revogar a decisão na parte recorrida, julgando verificado o erro de escrita nos moldes referidos anteriormente, com a consequente manutenção dos valores finais liquidados a título de juros compensatórios.

Custas pela recorrida, que não é responsável pelo pagamento da taxa de justiça nesta instância porque não contra-alegou.


*

Lisboa, 26 de junho de 2025

Isabel Silva
(Relatora)
___________________
Patrícia Manuel Pires
(1ª adjunta)
______________
Margarida Reis
(2ª adjunta)
________________

(1) Vide, neste sentido, nomeadamente o sumariado no acórdão do STA de 16.03.2017, Processo nº 0343/15.
(2) Vide, neste sentido, nomeadamente o sumariado no acórdão do STA de 16.03.2017, Processo nº 0343/15.
(3) A este respeito, sumariou-se no acórdão do STJ de 12.02.2009, tirado do Processo 08A2680 que: “3) Há erro material quando se verifica inexactidão na expressão da vontade do julgador, por lapso notório, sendo que a divergência entre a vontade real e a declarada não deve suscitar fundadas dúvidas, antes ser patente, através de outros elementos da decisão, ou, até, do processo. É o equivalente ao erro-obstáculo tratado no direito substantivo”.
(4) In Código Civil Anotado, 15ª Ed. Revista e actualizada, Abril 2006, pág. 160, anotação 15.
(5) In Código Civil Anotado, 1º Volume, pág. 234.