Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 744/08.9BESNT |
Secção: | CT |
Data do Acordão: | 11/28/2019 |
Relator: | LURDES TOSCANO |
Descritores: | PROCEDIMENTO DE INSPECÇÃO EXTERNA CADUCIDADE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO TRIBUTÁRIO |
Sumário: | I – O impugnante assinou e declarou ter tomado conhecimento do conteúdo da Ordem de Serviço. Foi, assim, cumprido o determinado nos nºs 1 e 2 do art. 51º do RCPIT, que determina que o sujeito passivo ou obrigado tributário ou o seu representante deve assinar a ordem de serviço indicando a data da notificação, a qual, para todos os efeitos, determina o início do procedimento externo de inspecção. II - No art. 61º do RCPIT trata-se da conclusão dos actos de inspecção e não da conclusão do procedimento de inspecção, que apenas termina com a notificação do relatório de inspecção, conforme art. 62º, nºs 1 e 2 do RCPIT. III - O critério legal adoptado pela AT está enunciado em termos claros e inteligíveis e foi inequivocamente compreendido pelo sujeito passivo. E assim sendo, a fundamentação das liquidações cumpriu a dupla função de controlo endógeno e exógeno da legalidade do acto tributário. |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: |
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Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO Valentim .........., com os demais sinais nos autos, vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou improcedente a IMPUGNAÇÃO Judicial por si deduzida, contra o acto de liquidação adicional de IRS do ano de 2003. O Recorrente termina as alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: «1 ª - Vem o presente recurso interposto da douta sentença, que julgou improcedente, a impugnação da liquidação adicional, relativa a Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, referente ao exercício de 2003, no montante de €73.171,69; 2ª - As questões a decidir no presente recurso podem resumir-se assim: I - Não tendo a Administração Fiscal, notificado o recorrente de uma forma válida do início do procedimento de inspeção externa, verifica-se a suspensão do decurso do prazo normal de caducidade do direito à liquidação? II - No caso de suspensão do decurso do prazo de caducidade do direito à liquidação, o seu termo ocorre com a notificação da nota de diligência, nos termos do artº 61º do RCIPT, onde se refere a data da conclusão da inspeção, ou com a elaboração e notificação do relatório definitivo de inspeção? III - Quando a fundamentação do ato tributário vertida no relatório fundamentador, não é efetuada duma forma suficiente, para permitir impugnar o ato tributário duma forma esclarecida, deve considerar-se verificado o vício de falta de fundamentação? 3ª No que concerne à 1ª questão relativa à caducidade, entende o recorrente que não pode dar-se como provado, que foi o recorrente, notificado do início do procedimento inspetivo, e consequente início do procedimento externo de inspeção, porquanto, o documento referenciado para tal, não é o documento que permite aferir tal início de procedimento; 4ª Assim, o documento junto pela Administração Fiscal, como pretendendo demonstrar tal facto, foi tomado como devidamente impugnado; 5ª Devendo considerar-se que não se verificou o procedimento externo de inspeção; 6ª Ao ser assim considerado, não tem aplicação a suspensão do prazo de caducidade previsto no artº 46° nº 1 da L.G.T.; 7ª Pelo que, tendo ocorrido a presunção da notificação da liquidação de IRS no dia 13 de Março de 2008, relativamente ao exercício de 2003, ocorreu a caducidade do direito à liquidação por parte da Administração Fiscal, nos termos do artº 45º da L.G.T.; 8ª Ainda que assim se não se entenda, terá de se considerar para efeitos de suspensão do decurso do prazo de caducidade do direito à liquidação, que o seu termo ocorreu com a notificação da nota de diligência, nos termos do artº 61 º do RCIPT, em 11/01/2008, 9ª Sem prescindir ainda que se considere a suspensão, no período compreendido entre 11/12/2007 e 11/01/2008, aquando da notificação da liquidação do ano de 2003, no dia 13 de Março de 2008, já havido decorrido o prazo legal de caducidade do direito à liquidação. 10ª Quanto à 3º questão da falta de fundamentação, entende o recorrente que a Administração Fiscal não efetuou qualquer processo lógico coerente, sensato e justificativo, com aptidão para suportar o ato, quer do ponto de vista fáctico, quer na perspetiva jurídica; 11º A mera referência, à seguinte fundamentação para as correcções pretendidas de: "a) Rendimentos postos à disposição do sócio para aumento de capital no montante de € 102.604,00 €, em que não foi feita prova da entrada desta verba na empresa, not!ficada para o efeito". "b) Recebimento de suprimentos no valor de €103.523,33, em que não foi feita prova da entrada desta verba na empresa, que foi notificada para fazer prova inequívoca da entrada desta verba por parte dos sócios". e "c) Omissão de proveitos, na venda de fracções em que a diferença entre o valor real e o valor declarado, já paga através de cheques que não foram contabilizados na empresa, pelo que se configura um rendimento sujeito a tributação em sede de IRS, que é imputável na proporção ao sócio o montante de € 126.901,40". Não pode ser considerado como fundamentação suficiente por carecer de elementos de suporte às conclusões retiradas pela mesma, designadamente, as disposições legais, a norma jurídica ao abrigo da qual pratica o acto tributário, bem como os preceitos que sustentam a conclusão alcançada; 12ª Não se encontrando o ato tributário devidamente fundamentado, de forma explícita e contextual para convencer o destinatário do ato e permitir o controlo do ato, constitui uma ilegalidade; 13ª - Ao manter na Ordem Jurídica a liquidação impugnada, pelos fundamentos expostos, o Tribunal a quo violou, artº 99º do C.P.P.T.. Nestes termos e nos mais de direito, que sempre serão supridos no provimento do presente recurso, deve ser proferido acórdão que revogue a sentença recorrida, assim se fazendo JUSTIÇA.» **** A Recorrida, devidamente notificada para o efeito, optou por não contra-alegar. **** Foram os autos a vista da Magistrada do Ministério Público que emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. **** Sem Vistos, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta. **** Sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é pelas conclusões com que o recorrente remate a sua alegação (art. 639 do C.P.C) que se determina o âmbito de intervenção do referido tribunal.
De outro modo, constituindo o recurso um meio impugnatório de decisões judiciais, neste apenas se pode pretender, salvo questões de conhecimento oficioso, a reapreciação do decidido e não a prolação de decisão sobre matéria não submetida à apreciação do Tribunal a quo. Assim, atento o exposto e as conclusões das alegações do recurso interposto, temos que no caso concreto, são as seguintes as questões a resolver: - saber se o recorrente foi notificado validamente do início da inspecção externa, e se em consequência, se verifica a suspensão do decurso do prazo normal de caducidade do direito à liquidação; - saber se no caso de suspensão do prazo de caducidade do direito à liquidação, o seu termo ocorre com a notificação da nota de diligência ou com a elaboração e notificação do relatório definitivo de inspecção; - saber se se verifica o vício de falta de fundamentação do acto tributário. **** II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. De facto A sentença recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto: «1 - Em 03.03.08, foi efectuada uma liquidação adicional de IRS e de juros compensatórios com o nº 2008.........., relativo ao ano de 2003, notificada ao impte em 13.03.08. – cfr. Documento de demonstração de liquidação de fls 17 a 19 e correspondência postal dos CTT, de fls 20, dos autos. 2 - As liquidações referidas em 1 resultaram da alteração aos rendimentos declarados, tendo por base o relatório da I.T. e do Parecer emitido sobre o mesmo, que mereceu o despacho de concordância proferido pelo Chefe de Divisão da D.F. de Lisboa, em 21.02.08, notificado ao interessado em 25.02.08, após conclusão dos actos de inspecção notificada em 11.01.08 e da elaboração do projecto de relatório e sua notificação para efeitos de exercício de direito de audição. – cfr. Nota de Diligência de fls 22, Oficio de notificação e Projecto de relatório de fls 23 a 26, dos autos e Relatório da I.T. de fls 30 a 67, Certidão de fls 68 e 69 e Oficio de fls 71, do P.A. apenso. 3 - A acção inspectiva referida supra teve o seu início em 11.12.07 com a notificação da ordem de serviço da sua realização, tendo-se elaborado o relatório referido em 2, do qual consta designadamente que, “III- Descrição dos Factos e Fundamentos das correcções meramente aritméticas à matéria tributável… …Na sequência da acção de inspecção à sociedade em que o sujeito passivo é detentor de capital verificou-se uma diferença entre o valor declarado e o valor real das fracções vendidas e já pagas por cheques não contabilizados na empresa, assim como de rendimentos e de suprimentos postos à disposição do sócio, sem prova da sua entrada na sociedade, qualificadas como adiantamentos por conta de lucros considerados como rendimentos de capitais, nos termos do disposto na alínea h), do nº 2, do artº 5º e artº 40º- A, todos do CIRS - cfr Relatório de fls 30 a 67, e Nota de Diligência de fls 73, do P.A. apenso. 4 - Do acto de liquidação mencionado em 1), cujo prazo de cobrança voluntária terminou em 14.04.2008, não foi efectuado o pagamento da dívida, encontrando-se o processo em fase de cobrança coerciva. – cfr “Prints Informáticos” de fls 109 e de fls 112, do P.A. apenso. X Factos Não ProvadosDos factos com interesse para a decisão da causa e constantes da impugnação, todos objecto de análise concreta, não se provaram os que não constam da factualidade supra descrita. X Motivação da decisão de factoA decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame dos documentos e informações oficiais, não impugnados, que dos autos constam, tudo conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório.» *** Ao abrigo do art. 662º do CPC, por o mesmo se mostrar conclusivo e pouco claro, altera-se o facto nº 3, que passa a ter a seguinte redacção: 3. Em 11/12/2007, o impugnante assinou e declarou ter tomado conhecimento do conteúdo da Ordem de Serviço n.º OI2007..... - Procedimento de Inspecção Externa, onde constava, entre outros, o âmbito e extensão da acção inspectiva (âmbito parcial, IRS do ano de 2003) - cfr. fls. 73 do PAT; Ainda, ao abrigo do art. 662º do CPC, adita-se o seguinte facto: 5. Foi elaborado o relatório referido em 2, do qual consta designadamente que, “III- Descrição dos Factos e Fundamentos das correcções meramente aritméticas à matéria tributável… …Na sequência da acção de inspecção à sociedade em que o sujeito passivo é detentor de capital verificou-se uma diferença entre o valor declarado e o valor real das fracções vendidas e já pagas por cheques não contabilizados na empresa, assim como de rendimentos e de suprimentos postos à disposição do sócio, sem prova da sua entrada na sociedade, qualificadas como adiantamentos por conta de lucros considerados como rendimentos de capitais, nos termos do disposto na alínea h), do nº 2, do artº 5º e artº 40º- A, todos do CIRS - cfr Relatório de fls 30 a 67. **** II.2. De Direito Em sede de aplicação de direito, a sentença recorrida considerou totalmente improcedente a impugnação deduzida, sendo válido e legal o acto tributário controvertido, assim como os juros compensatórios liquidados em razão do retardamento da liquidação de imposto devido por motivo imputável ao impugnante – cfr. art. 35º da LGT. Inconformado, veio o impugnante recorrer para este Tribunal invocando três questões a decidir. A primeira questão a decidir prende-se com a caducidade do direito à liquidação e invoca o recorrente (conclusões de recurso nºs 2 a 7) «No que concerne à 1ª questão relativa à caducidade, entende o recorrente que não pode dar-se como provado, que foi o recorrente, notificado do início do procedimento inspetivo, e consequente início do procedimento externo de inspeção, porquanto, o documento referenciado para tal, não é o documento que permite aferir tal início de procedimento; Assim, o documento junto pela Administração Fiscal, como pretendendo demonstrar tal facto, foi tomado como devidamente impugnado; Devendo considerar-se que não se verificou o procedimento externo de inspeção; Ao ser assim considerado, não tem aplicação a suspensão do prazo de caducidade previsto no artº 46° nº 1 da L.G.T.; Pelo que, tendo ocorrido a presunção da notificação da liquidação de IRS no dia 13 de Março de 2008, relativamente ao exercício de 2003, ocorreu a caducidade do direito à liquidação por parte da Administração Fiscal, nos termos do artº 45º da L.G.T. Vejamos. Nos presentes autos está em causa liquidação de IRS e juros compensatórios do exercício de 2003. Conforme facto nº 3 do probatório, a acção inspectiva externa teve o seu início em 11/12/2007 com a notificação da Ordem de Serviço nº OI2007..... que foi assinada pelo impugnante, ora recorrente, que na referida data tomou conhecimento do seu conteúdo, âmbito e extensão – âmbito parcial, IRS do ano de 2003 -, cfr. documento constante a fls. 73 do PAT. Importa fazer um breve enquadramento legal. O art.51º do RCPIT tem como epígrafe “Data do início do procedimento de inspecção” e dispõe o seguinte: Artigo 51.º 1 - Da ordem de serviço ou do despacho que determinou o procedimento de inspecção será, no início deste, entregue uma cópia ao sujeito passivo ou obrigado tributário, excepto nas situações previstas no n.º 6 do artigo 46.º.Data do início do procedimento de inspecção 2 - O sujeito passivo ou obrigado tributário ou o seu representante deve assinar a ordem de serviço indicando a data da notificação, a qual, para todos os efeitos, determina o início do procedimento externo de inspecção. 3 - A ordem de serviço deve ser assinada pelo técnico oficial de contas ou qualquer empregado ou colaborador presente caso o sujeito passivo ou obrigado tributário ou o seu representante não se encontrem no local. 4 - A recusa da assinatura da ordem de serviço não obsta ao início do procedimento de inspecção. 5 - Se ocorrer recusa de assinatura da ordem de serviço ou despacho, será a mesma assinada por duas testemunhas, entregando-se cópia ao sujeito passivo ou obrigado tributário. 6 - Na impossibilidade de se colherem assinaturas das testemunhas, o facto constará na ordem de serviço ou despacho, sendo entregue cópia ao sujeito passivo ou obrigado tributário. Ora, conforme ponto nº 3 do probatório, em 11/12/2007, o impugnante assinou e declarou ter tomado conhecimento do conteúdo da Ordem de Serviço. Foi, assim, cumprido o determinado nos nºs 1 e 2 do art. 51º do RCPIT supra citado, que determina que o sujeito passivo ou obrigado tributário ou o seu representante deve assinar a ordem de serviço indicando a data da notificação, a qual, para todos os efeitos, determina o início do procedimento externo de inspecção. «O preceito aqui em análise refere-se, não apenas à data do início do procedimento inspectivo – como a epígrafe indicia - , mas também a questões formais relacionadas com esse início, nomeadamente com a sua notificação (aliás, a epígrafe da anterior redacção deste preceito referia-se à “forma de notificação”). A data de começo da inspecção reveste-se de uma importância fundamental, pois, como já se assinalou (cfr. supra, artigo 36º), o procedimento deve ser concluído no prazo máximo de seis meses a contar da notificação do seu início (sem prejuízo da eventual prorrogação ou ampliação por mais dois períodos de três meses, nos casos de especial complexidade, de ocultação dolosa de factos ou rendimentos, de recurso à assistência mútua e cooperação administrativa internacional ou outros motivos de natureza excepcional). Esse começo verifica-se, na prática, na data da notificação. Além disso, esta notificação determina também, nos termos do artigo 46º, nº 1, da LGT, o início da suspensão do prazo de caducidade do direito à liquidação. Em bom rigor esta é a verdadeira notificação que dá início ao procedimento de inspecção externo. Deve por isso ter-se sempre presente a necessidade de credenciação por parte dos funcionários que a realizam, podendo a mesma ser exigida pelo representante, funcionário ou Técnico Oficial de Contas do sujeito passivo. Essa falta de credenciação legitima a oposição por parte da entidade inspeccionada e a consequente entrada dos funcionários da inspecção nas instalações ou dependências da entidade inspeccionada. Em termos formais, da ordem de serviço ou do despacho que determina o procedimento de inspecção será entregue uma cópia ao sujeito passivo ou obrigado tributário, que deverá ser devidamente assinada (por ele ou pelo seu representante). A assinatura também pode ser efectuada pelo técnico oficial de contas ou qualquer empregado ou colaborador presente, caso o sujeito passivo ou obrigado tributário ou o seu representante legal não se encontrem no local.»(1) Aqui chegados, forçoso é concluir que o início do procedimento de inspecção externo deu-se em 11/12/2007, com a válida notificação da Ordem de Servico e que o documento referenciado para tal é o documento que permite aferir o início do procedimento, ao contrário do que invoca o recorrente. A segunda questão a decidir prende-se com saber se no caso de suspensão do prazo de caducidade do direito à liquidação, o seu termo ocorre com a notificação da nota de diligência, nos termos do art. 61º do RCPIT, ou com a elaboração e notificação do relatório definitivo de inspecção. Vejamos. No art. 61º do RCPIT trata-se da conclusão dos actos de inspecção e não da conclusão do procedimento de inspecção, que apenas termina com a notificação do relatório de inspecção, conforme art. 62º, nºs 1 e 2 do RCPIT. E tendo em conta que o Relatório de Inspecção foi notificado ao impugnante em 25/02/2008 (cfr. ponto 2. do probatório), do mesmo modo, teremos de concluir que a duração do procedimento de inspecção não ultrapassou o prazo de seis meses, pelo que suspendeu o prazo de caducidade do direito de liquidar. «Nos casos em que a inspecção externa tem uma duração inferior a seis meses, o efeito suspensivo do prazo de caducidade, previsto no artigo 46º, nº 1, da LGT, mantém-se até à notificação ao contribuinte da conclusão do procedimento inspectivo, pela elaboração do relatório final.»(2) Ora, nos termos do art. 45º, nº 1, da LGT, e estando em causa IRS do ano de 2003, o prazo de caducidade conta-se a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário, ou seja, desde 01-01-2004 até à data em que o impugnante foi notificado das liquidações, em 13/03/2008 (conforme ponto nº 1. do probatório). Deste modo, tendo o periodo de suspensão do prazo de caducidade a duração de 76 dias, contado de 11/12/2007 a 25/02/2008 – temos que a data limite para notificação da liquidação era o dia 16/03/2008 – logo, tendo a notificação da liquidação ocorrido em 13/03/2008, terá de considerar-se efectuada dentro do prazo de caducidade. Pelo que improcede na totalidade as primeiras e segundas questões invocadas pelo recorrente. Por último, invoca o recorrente falta de fundamentação do acto tributário vertida no relatório fundamentador [conclusões de recurso 10ª a 12ª] «É sabido que o direito à fundamentação, relativamente aos actos que afectem direitos ou interesses legalmente protegidos tem hoje consagração constitucional de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias, tendo o respectivo princípio constitucional sido densificado nos arts. 124º e 125º do CPA e, posteriormente, nos arts. 77º nºs. 1 e 2 da LGT (acto administrativo tributário). E como já exarámos em outros arestos, este dever legal de fundamentação do acto administrativo cumpre uma dupla função: endógena, ao exigir ao decisor a expressão dos motivos e critérios determinantes da decisão, assim contribuindo para a sua ponderação e transparência; exógena, ao permitir ao destinatário do acto uma opção esclarecida entre a conformação e a impugnação graciosa ou contenciosa (cfr. o ac. deste STA, de 2/2/2006, rec. nº 1114/05). Daí que essa fundamentação deve ser contextual e integrada no próprio acto (ainda que o possa ser de forma remissiva), expressa e acessível (através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão), clara (de modo a permitir que, através dos seus termos, se apreendam com precisão os factos e o direito com base nos quais se decide), suficiente (permitindo ao destinatário do acto um conhecimento concreto da motivação deste) e congruente (a decisão deverá constituir a conclusão lógica e necessária dos motivos invocados como sua justificação), equivalendo à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do acto. Ou seja, a fundamentação formal do acto tributário é distinta da chamada fundamentação substancial, devendo esta exprimir a real verificação dos pressupostos de facto invocados e a correcta interpretação e aplicação das normas indicadas como fundamento jurídico. Especificamente, também a decisão em matéria de procedimento tributário exige sucinta exposição das razões de facto e de direito que a motivaram, podendo essa fundamentação consistir em mera declaração de concordância Acordão do Supremo Tribunal Administrativo http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/b02... 10 de 13 26-03-2018, 18:04 com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, incluindo os integrantes do relatório da fiscalização tributária, e devendo sempre conter as disposições legais aplicáveis, a qualificação e quantificação dos factos tributários e as operações de apuramento da matéria tributável e do tributo (cfr. o art. 77º da LGT), tendo-se como constitucionalmente adequada a fundamentação que respeite os mencionados princípios da suficiência, da clareza, e da congruência e que, por outro lado, seja contextual ou contemporânea do acto, não relevando a fundamentação feita a posteriori (cfr. os acórdãos do STA, de 26/3/2014, proc. nº 01674/13 e de 23/4/2014, proc. nº 01690/13). De referir, porém, que para a suficiência da fundamentação de direito da decisão do procedimento tributário ou do acto tributário não é sempre necessária a indicação dos preceitos legais aplicáveis, bastando a referência a princípios jurídicos ou a um regime jurídico que definam um quadro legal perfeitamente conhecido ou cognoscível por um destinatário normal, colocado na posição do destinatário real (cf. acórdão do STA, de 17/11/2010, proc. nº 1051/09 e jurisprudência nele citada). Não devendo, ainda, esquecer-se que as características exigidas quanto à fundamentação formal do acto tributário, são distintas das exigidas para a chamada fundamentação substancial: esta deve exprimir a real verificação dos pressupostos de facto invocados e a correcta interpretação e aplicação das normas indicadas como fundamento jurídico. É que, neste domínio da fundamentação do acto, é relevante a distinção entre fundamentação formal e fundamentação material: à fundamentação formal interessa a enunciação dos motivos que determinaram o autor ao proferimento da decisão com um concreto conteúdo; à fundamentação material interessa a correspondência dos motivos enunciados com a realidade, bem como a sua suficiência para legitimar a actuação administrativa no caso concreto. Sendo que, no ensinamento de Vieira de Andrade, (O dever de fundamentação expressa de actos administrativos, Almedina, 2003, p. 231.) o dever formal cumpre-se «... pela apresentação de pressupostos possíveis ou de motivos coerentes e credíveis; enquanto a fundamentação material exige a existência de pressupostos reais e de motivos correctos susceptíveis de suportarem uma decisão legítima quanto ao fundo». Ora, no caso vertente, como bem sublinha o MP, tendo as liquidações por fundamento legal as propostas de correcções ao lucro tributável constantes do relatório da acção inspectiva (cfr. os factos provados, e o nº 1 do art. 77º da LGT) os excertos desse relatório (acolhidos e no probatório e sintetizados na fundamentação jurídica da sentença) constituem uma exposição clara, suficiente e congruente das Acordão do Supremo Tribunal Administrativo http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/b02... 11 de 13 26-03-2018, 18:04 razões determinantes das correcções ao lucro tributável dos exercícios questionados.»(3) Com efeito, consta do relatório da inspecção que em 2003 foram infringidos os artigos 5º e 40º-A do CIRS, infracções punidas pelo art. 103º do RGIT. E que pelo exposto em III.1) o impugnante Valentim .......... participa no capital social da sociedade I.........., LDA. em que se verificou a utilização e pagamento de verbas, que foram qualificadas de adiantamentos por conta de lucros, conducentes a tributação na esfera sócios e cuja natureza e origem se evidencia num quadro que descrevem os rendimentos pagos ou postos à disposição e os proveitos que não entraram na empresa, tudo com referência às alíneas a), b) e c). As verbas em causa, não foram declaradas em sede de IRS com enquadramento da categoria E, cuja tributação incide em 50% daqueles montantes, num total de € 166.514, 37. Daqui resulta que o critério legal adoptado pela AT, está enunciado em termos claros e inteligíveis e foi inequivocamente compreendido pelo sujeito passivo. E assim sendo, a fundamentação das liquidações cumpriu a supra referenciada dupla função de controlo endógeno e exógeno da legalidade do acto tributário. Pelo que, igualmente, improcede este fundamento de recurso. Termos em que improcede na totalidade o presente recurso. **** III. Dispositivo Face ao exposto, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida. Custas pelo recorrente. Registe e Notifique. Lisboa, 28 de Novembro de 2019 [Lurdes Toscano] [Benjamim Barbosa] [Ana Pinhol] _____________________________ (1)Anotações ao artigo 51º do RCPIT – Anotado e Comentado, Joaquim Freitas da Rocha e Outro, Coimbra Editora, 1ª Edição. (2)Acórdão do STA de 16/11/2016, Proc. 01147/15, disponível em www.dgsi.pt. (3)Acórdão do STA de 14/03/2018, Proc. 0512/17, disponível em www.dgsi.pt. |