Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:749/08.0BELRS
Secção:CT
Data do Acordão:09/26/2024
Relator:MARGARIDA REIS
Descritores:IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
RECLAMAÇÃO DE CONTA; N.º 9 DO ART. 14.º DO RCP
DECAIMENTO PARCIAL
REMANESCENTE
Sumário:I - ATENTO O DISPOSTO NO N.º 9 DO ART. 14.º DO RCP NA REDAÇÃO ENTÃO EM VIGOR, NÃO SE PODIA EXTRAIR A INTERPRETAÇÃO DEFENDIDA NA DECISÃO RECORRIDA, DE QUE NA CONTA EMITIDA A FINAL PUDESSE SER IMPUTADA À AQUI RECORRENTE A TOTALIDADE DO REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA.
II - O QUE EXPRESSAMENTE RESULTAVA DA NORMA ERA QUE NAS SITUAÇÕES EM QUE DEVESSE SER PAGO O REMANESCENTE NOS TERMOS DO N.º 7 DO ARTIGO 6.º - COMO É AQUI O CASO – E O RESPONSÁVEL PELO IMPULSO PROCESSUAL TIVESSE GANHO NA CAUSA, ESTEVDEVERIA SER NOTIFICADO PARA FAZER O RESPETIVO PAGAMENTO NO PRAZO DE 10 DIAS “A CONTAR DA NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO QUE PONHA TERMO AO PROCESSO”, E NÃO, COMO FOI O CASO, NA CONTA FINAL.
III - TENDO EM CONTA A CIRCUNSTÂNCIA DE NOS TERMOS DO ENTÃO DISPOSTO NO N.º 1 DO ART. 25.º DO RCP A PARTE VENCEDORA APENAS DISPOR DE UM PRAZO DE 5 DIAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO FINAL PARA APRESENTAR A NOTA DE CUSTAS À PARTE VENCIDA E AO TRIBUNAL, IMPUNHA “O DISPOSTO NO ARTIGO 9.º, N.º 3, DO CC” QUE SE DEVESSE ENTENDER POR “DECISÃO QUE PONHA TERMO AO PROCESSO” A CONSTANTE DA SENTENÇA FINAL “AINDA QUE SUSCETÍVEL DE RECURSO”, SOB PENA DE FICAR IMPOSSIBILITADA DE EXIGIR DA PARTE VENCIDA O RESSARCIMENTO PELO RESPETIVO PAGAMENTO.
IV - DO TEOR DA NORMA TAMBÉM NÃO RESULTAVA A SUA APLICABILIDADE AO CASO EM APREÇO, ATENDENDO A QUE NÃO SE VERIFICOU O GANHO, A FINAL DO RESPONSÁVEL PELO IMPULSO PROCESSUAL.
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção Tributária Comum
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
I. Relatório

V...........- Comunicações Pessoais, S.A., inconformada com a decisão proferida em 2016-09-12 pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou improcedente a reclamação da conta de custas n.º 959600000932016 referente à ação de impugnação judicial em apreço, vem dela interpor o presente recurso.

O Recorrente encerra as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:

CONCLUSÕES

A. O presente recurso vem interposto do despacho proferido em 12 de setembro de 2016 pelo Douto Tribunal Tributário de Lisboa que julgou improcedente a reclamação da conta de custas n.º 959600000932016, apresentada pela ora Recorrente.

B. A ora Recorrente não se conforma com a decisão do Tribunal a quo, pois entende que estão verificados os pressupostos para a reforma da conta de custas.

C. A Recorrente apresentou impugnação judicial da liquidação de IRC do exercício de 2003 junto do Tribunal Tributário de Lisboa, a qual foi julgada parcialmente procedente.

D. Em concreto, o Douto Tribunal a quo indeferiu o pedido formulado pela ora Recorrente de anulação das correções à matéria coletável relativas à dedutibilidade da variação patrimonial negativa, no valor de EUR 2.800.876,91 e à mais-valia obtida com a alienação de imobilizado incorpóreo, no valor de EUR 43.406,51, tendo, contudo, deferido o pedido de anulação da correção relativa à criação líquida de emprego, no valor de EUR 1.979.586, 12.

E. Relativamente à responsabilidade pelas custas processuais em 1.ª instância, determinou a sentença que a responsabilidade deverá ser repartida entre a ora Recorrente e a Fazenda Pública em função do respetivo decaimento - o qual se estima em 58,96% e 41,04%, respetivamente.

F. A ora Recorrente apresentou recurso da referida decisão junto do Supremo Tribunal Administrativo relativamente à parte que lhe foi desfavorável, o qual foi julgado totalmente improcedente, tendo a ora Recorrente sido integralmente condenada em custas, com base no valor do recurso fixado em EUR 1.016.381,37.

G. Do referido acórdão proferido pelo Venerando STA, a ora Recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, o qual negou provimento ao recurso e confirmou a decisão proferida em 1.ª instância.

H. No passado dia 15 de outubro de 2015, a Recorrente foi notificada para efetuar o pagamento das custas de parte no valor de EUR 11.606,87, tendo procedido ao referido pagamento a 22 de outubro de 2015.

I. Em 3 de maio de 2016, a ora Recorrente foi notificada da conta de custas da sua integral responsabilidade no âmbito do processo em análise, da qual resulta um valor total da conta de EUR 25.143,00.

J. A ora Recorrente não se conformando com a ora notificada conta, apresentou, em 17 de maio de 2016, reclamação da conta de custas, pedindo a intervenção corretora do Tribunal Tributário de Lisboa no sentido de reformar aquela conta de custas.

K. No passado dia 23 de setembro de 2016, a Recorrente foi notificada do despacho do Douto Tribunal a quo, nos termos do qual este decidiu indeferir a reclamação da conta de custas apresentada pela ora Recorrente.

L. A ora Recorrente discorda do teor da decisão do Douto Tribunal a quo, uma vez que (i) a conta de custas que lhe foi notificada determina a sua integral responsabilidade por custas em 1.ª instância, o que não está de acordo com as decisões proferidas e não corresponde ao respetivo decaimento nos presentes autos e (ii) desconsidera em absoluto os montantes já pagos pela Recorrente nos autos a título de custas.

M. A Recorrente aceita e reconhece a sua integral responsabilidade pelo pagamento das custas do presente processo quer em segunda instância, que relativamente ao incidente de reclamação apresentado por si nos autos, contudo, não pode concordar com a determinação do valor final devido nos autos relativamente ao processo em 1.ª instância e à respetiva repartição da responsabilidade por custas.

N. Face ao teor da decisão proferida em 1.ª instância sobre a questão material controvertida e sobre a responsabilidade por custas, ao vencimento obtido pela Recorrente na causa e ainda ao valor da ação fixado pelo Tribunal (EUR 1.741.597,25), é evidente que a responsabilidade pelas custas processuais nos presentes autos relativa ao processo em 1.ª instância deverá ser repartida entre a ora Recorrente e a Fazenda Pública em função do respetivo decaimento, i.e. 58,96% e 41,04%, respetivamente.

O. Nestes termos, face às decisões proferidas nos autos, a ora Recorrente é responsável pelo montante total de EUR 17.063,87, dos quais (i) EUR 19.686,00 em 1.ª instância; (ii) EUR 5.406,00, em 2.ª instância e (iii) EUR 51 pelo incidente de reclamação da conta de custas.

P. Considerando que a ora Recorrente já procedeu, nos presentes autos, ao pagamento do montante total de EUR 13.625,00, onde (i) EUR 1.152,00, a título de taxa de justiça inicial em 1 .ª instância: EUR 1.152,00; (ii) EUR 816,00 a título de taxa de justiça para efeitos de recurso; (iii) EUR 11.606,00 de taxa de justiça a título subsequente e (iv) EUR 51, a título do incidente de reclamação da conta de custas, é inequívoco que, na presente data, a ora Recorrente é apenas devedora de EUR 3.438,87.

Q. Tudo resumido, é por demais evidente que a conta de custas notificada à ora Recorrente, no montante de EUR 25.143,00 e da qual consta um montante em dívida que ascende a EUR 23.175,00, padece de manifesto erro material, desconformidade com as decisões proferidas e desconsideração dos montantes já pagos nos autos a título de custas por parte da ora Recorrente.

R. A ora Recorrente não pretende ver alterado o teor das decisões proferidas nos presentes autos em matéria de custas, mas apenas e só que a conta de custas seja refeita em conformidade com as disposições legais e na proporção estabelecida nas referidas decisões.

S. Motivo porquanto se requer a reforma da conta de custas n.º 959600000932016, nos termos acima expostos, apurando um valor final devido na esfera da ora Recorrente não superior a EUR 3.438,87.

Termina pedindo:

Nestes termos e nos mais de Direito, deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se o despacho proferido pelo Tribunal a quo e reformando-se a conta de custas, ao abrigo do disposto no artigo 30.º do RCP e em conformidade com as decisões proferidas nos presentes autos, com base nos fundamentos acima melhor expostos, tudo com as devidas consequências legais. Assim fazendo, VOSSAS EXCELÊNCIAS, a costumada Justiça!


***

A Recorrida não apresentou contra-alegações.

***

O Digno Magistrado do M.º Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

***

Questões a decidir no recurso

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, tal como decorre do disposto nos arts. 635.º nºs 4 e 5 e 639.º do Código de Processo Civil (CPC), disposições aplicáveis ex vi art. 281.º do CPPT.

Assim sendo, no caso em apreço, atentos os termos em que foram enunciadas as conclusões de recurso, há que apurar se a decisão recorrida padece de erro de julgamento de direito, por errada interpretação e aplicação ao caso do regime aplicável à repartição de custas processuais.


II. Fundamentação

II.1. Ocorrências processuais relevantes:

São ocorrências processuais relevantes para a decisão a proferir no presente recurso as seguintes:

1. Em 29 de abril de 2008, a ora Recorrente apresentou, através de fax, impugnação judicial da liquidação de IRC do exercício de 2003, no montante de EUR 1.741.597,25, perante o Tribunal Tributário de Lisboa, correndo a mesma termos com o n.º 749/08.0BELRS (cf. PI a fls. 1 a 40 dos autos, numeração do SITAF).

2. Em 5 de dezembro de 2012, foi prolatada sentença no proc. 749/08.0BELRS, julgando a ação parcialmente procedente, com o seguinte segmento decisório (cf. PI a fls. 1 a 40 dos autos, numeração do SITAF):

(…)

DECISÃO

Em face do exposto, e nos termos das disposições legais supra mencionadas, a) julgo improcedente, por não provada, a excepção peremptória da caducidade do direito de acção;

b) julgo a presente impugnação parcialmente procedente, nos seguintes termos:

- Deverá manter-se no campo 234 do quadro 7 da declaração Modelo 22 o montante de 1.979.586,12 €, referente a majorações de encargos com criação líquida de emprego para jovens, relevando como componente negativa do cálculo do lucro tributável, com o consequente reflexo favorável à impugnante no imposto liquidado, procedendo nesta parte a impugnação;

- no mais improcedente a impugnação, pelo que se mantêm as correcções efectuadas pela Administração Fiscal e o correspondente imposto liquidado;

- São devidos à impugnante - na proporção do vencimento – os encargos efectivamente suportados com a prestação da garantia (cfr. art.º 53°, nº 1 da LGT; e fls. 300 dos autos);


*

Relativamente aos efeitos da sentença na parte favorável à impugnante, deverá a Administração Fiscal ter em conta o disposto no art. 100.º da LGT, devendo proceder “à imediata e plena reconstituição da legalidade”.

*

Valor da acção para efeito de custas: 1.741.597,25 € (cfr. art 97.º-A, n.º 1, alínea a) do CPPT).

Custas, na proporção do decaimento, a cargo da impugnante e da impugnada (cfr. art.ºs 447.º do CPC e 26.º do RCP).

3. Em 7 de janeiro de 2013, a ora Recorrente apresentou recurso da sentença proferida perante o Supremo Tribunal Administrativo, tendo o mesmo por objeto a manutenção da correção relativa à não aceitação da dedutibilidade da variação patrimonial negativa decorrente da alienação de ações próprias (cf. requerimento interposição de recurso, a fls. 540 a 543 dos autos, numeração do SITAF)

4. O recurso interposto perante o STA foi julgado totalmente improcedente, tendo sido a ora Recorrente integralmente condenada em custas, com base no valor do recurso fixado em EUR 1.016.381,37 (cf. acórdão, a fls. 807 e segs. dos autos, numeração do SITAF).

5. Do acórdão proferido pelo STA, a aqui Recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, o qual veio a ser julgado totalmente improcedente (cf. recurso e acórdão, a fls. 667 e segs. dos autos, numeração do SITAF).

6. Em 21 de março de 2016 foi elaborada conta nos autos com o seguinte teor (cf. conta, a fls. 874 a 876 dos autos, numeração do SITAF):

7. Através de correio postal registado em 16 de maio de 2016, a ora Recorrente remeteu aos autos reclamação da conta, com o seguinte teor (cf. reclamação da conta, a fls. 887 a 892 dos autos, numeração do SITAF):

(…)

V...........- COMUNICAÇÕES PESSOAIS, S.A., NIPC 502 544 180, Impugnante nos autos acima e à margem melhor referidos, (doravante denominada de “'Reclamante”), notificada da conta de custas acima referida, vem, nos termos do disposto no artigo 31.º do Regulamento das Custas Processuais (“RCP”) apresentar RECLAMAÇÃO DA CONTA, o que faz nos termos e com os seguintes fundamentos:

1. A Reclamante apresentou impugnação judicial da liquidação de IRC do exercício de 2003 junto deste Douto Tribunal, a qual foi julgada parcialmente procedente.

2. Em concreto, o Douto Tribunal a quo indeferiu o pedido formulado pela ora Reclamante de anulação das correções à matéria coletável relativas à dedutibilidade da variação patrimonial negativa, no valor de EUR 2.800.876,91 e à mais-valia obtida com a alienação de imobilizado incorpóreo (EUR 43.406,51), tendo, contudo, deferido o pedido de anulação da correção relativa à criação líquida de emprego, no valor de EUR 1.979.586, 12.

3. Assim, conforme resulta da sentença proferida em 1.ª instância por este Douto Tribunal, foi determinado relativamente à responsabilidade pelas custas: “Custas, na proporção do decaimento, a cargo da impugnante e da impugnada (cf. arts. 447.º do CPC e 26.º do RCP).

4. O valor do processo, nomeadamente para efeitos de custas, ascendia a EUR 1.741.597,25.

5. A ora Reclamante apresentou recurso da referida decisão junto do Supremo Tribunal Administrativo, no que respeita à manutenção da correção relativa à não aceitação da dedutibilidade da variação patrimonial negativa decorrente da alienação de ações próprias.

6. O recurso foi julgado totalmente improcedente, tendo sido a ora Reclamante integralmente condenada em custas, com base no valor do recurso fixado em EUR 1.016.381,37.

7. No passado dia 3 de maio de 2016, a ora Reclamante foi notificada da conta de custas da sua integral responsabilidade no âmbito do processo em análise, da qual resulta um valor total devido de EUR 23.175,00.

8. A ora Reclamante reconhece e aceita a sua integral responsabilidade pelo pagamento das custas no presente processo, quer em 2.ª instância, quer relativamente ao incidente apresentado por si nos autos.

9. No entanto, não pode concordar com a determinação do valor final devido nos autos relativamente ao processo em 1.ª instância e à respetiva repartição da responsabilidade por custas, nos termos da qual lhe é imputado a 100% o valor das custas devidas em 1.ª instância, situação que motiva a apresentação da presente reclamação.

10. Com efeito, conforme resulta da factualidade acima exposta, a Reclamante obteve vencimento parcial no processo em 1.ª instância, não tendo sido apresentado qualquer recurso por parte da Fazenda Pública.

11. Por outro lado, este Douto Tribunal fixou expressamente na sentença nos autos, a repartição da responsabilidade pelas custas entre a ora Reclamante e a Fazenda Pública, em função do respetivo decaimento, conforme acima transcrito.

12. Assim, (i) face ao teor da decisão proferida em 1.ª instância sobre a questão material controvertida e sobre a responsabilidade por custas, (ii) ao vencimento obtido pela Reclamante na causa e ainda (iii) ao valor da ação fixado pelo Tribunal (EUR 1.741.597,25), é evidente que a responsabilidade pelas custas processuais nos presentes autos relativa ao processo em 1.ª instância deverá ser repartida entre a ora Reclamante e a Fazenda Pública em função do respetivo decaimento, o qual, se estima em 58,96% e 41,04%, respetivamente.

13. Resumindo, estão assim verificados os pressupostos para reclamação da conta ora notificada à ora Reclamante.

14. Desta forma, a ora Reclamante não pode concordar com a conta de custas que ora lhe foi notificada, uma vez que o valor apurado como da sua responsabilidade em 1.ª instância (100%) não corresponde ao respetivo decaimento nos presentes autos.

15. Face ao acima exposto, requer-se a imediata reforma da conta de custas n.º 959600000932016, nos seguintes termos:

- Taxa de justiça total do processo em 1.ª instância - EUR 19.686,00

- Taxa de justiça da responsabilidade da Reclamante (58,96%) - EUR 11.606,87 - Taxa de justiça já paga pela Reclamante no processo: EUR 1.152

- Valor devido pela Reclamante em 1.ª instância: EUR 10.454,87

- Valor devido pela Reclamante em 2.ª instância: EUR 4.590,00

- Valor devido pela Reclamante incidente: EUR 51

- Valor final de custas a pagar pela ora Reclamante: EUR 15.095,87

16. Tudo resumido, requer-se assim a este Douto Tribunal a reforma da conta de custas n.º 959600000932016, nos termos acima expostos, apurando um valor final devido na esfera da ora Reclamante não superior a EUR 15.095,87.

Nestes termos requer-se a este Douto Tribunal que se digne reformar a conta de custas n.º 959600000932016, ao abrigo do disposto no artigo 31.º do RCP, nos termos acima melhor expostos.

(…)

8. Em 11 de julho de 2016 foi exarada informação autos, com o seguinte teor (cf. cota, a fls. 897 a 898 dos autos, numeração do SITAF):

(…)

INFORMAÇÃO/

Exmo. Sr. Juiz de Direito

Com informação que após consulta à reclamação da conta de fls. 887 e ss do SITAF., apresentada pela impugnante, V...........– Comunicações Pessoais, SA, em resposta á conta elaborada a fls. 874, nos termos do art.º 31º, n.º 4 do RCP, cabe-me dizer o seguinte:

1-) A conta de custas foi elaborada de acordo com a douta decisão da 1ª instância e do Tribunal Superior, cfr. fls. 499 e ss e 649 e ss, respetivamente;

2-) As taxas de justiça do processo, são líquidas individualmente, logo, cabe a cada um liquidar a sua taxa de justiça, cfr. art.º 6º, n.º 1 do RCP;

3-) Caso haja divisão da responsabilidade, estas devem ser apuradas em sede de custas de parte, tendo em atenção as taxas do processo (somatório das taxas liquidadas pela parte vencedora e parte vencida, ou pelo AA e pelo RR, apurando-se 50% do somatório das taxas de justiça liquidadas pelo AA e pelo RR, e daí será calculado o valor da responsabilidade de cada uma das partes;

4-) Acrescento que o impugnado/RR, não foi notificado para proceder ao pagamento da taxa se justiça sobre o valor remanescente, cfr. art.º 6º, n.º 7 e 14º, n.º 9 do RCP; apenas foi nos termos do art.º 15º, n.º 2 do RCP, tendo em atenção que o processo foi fixado em 1.741.597,25€; o somatório das taxas de justiça liquidadas na 1ª instância é 20.838,00€;

5-) Quanto ao valor apurado em sede de recurso será da responsabilidade do impugnante, porque o RR-AT, não contra-alegou, logo não haverá divisão na responsabilidade, apenas na 1ª instância, e de acordo com as percentagens apuradas pelo impugnante;

Pelo exposto, V.ª Exa.ª decidirá o que tiver por conveniente.

(…)

9. Em 11 de setembro de 2016 foi exarado despacho autos, com o seguinte teor (cf. cota, a fls. 905 a 909 dos autos, numeração do SITAF):

(…)

1. V...........- COMUNICAÇÕES PESSOAIS, S.A., pessoa coletiva n.º 502 544 180, Impugnante nos presentes autos, veio, nos termos do disposto no artigo 31.º do Regulamento das Custas Processuais (“RPC”) apresentar reclamação da conta de custas.

Como fundamento, em síntese, invocou:

Reconhece e aceita a sua integral responsabilidade pelo pagamento das custas no presente processo, quer em 2.ª instância, quer relativamente ao incidente apresentado por si nos autos.

No entanto, não pode concordar com a determinação do valor final devido nos autos relativamente ao processo em 1.ª instância e à respetiva repartição da responsabilidade por custas, nos termos da qual lhe é imputado a 100% o valor das custas devidas em 1.ª instância, situação que motiva a apresentação da presente reclamação.

Com efeito, a Reclamante obteve vencimento parcial no processo em 1.ª instância, não tendo sido apresentado qualquer recurso por parte da Fazenda Pública.

Por outro lado, este Douto Tribunal fixou expressamente na sentença nos autos, a repartição da responsabilidade pelas custas entre a ora Reclamante e a Fazenda Pública, em função do respetivo decaimento, conforme acima transcrito.

Assim, (i) face ao teor da decisão proferida em 1.ª instância sobre a questão material controvertida e sobre a responsabilidade por custas, (ii) ao vencimento obtido pela Reclamante na causa e ainda (iii) ao valor da ação fixado pelo Tribunal (EUR 1.741.597,25), é evidente que a responsabilidade pelas custas processuais nos presentes autos relativa ao processo em 1.ª instância deverá ser repartida entre a ora Reclamante e a Fazenda Pública em função do respetivo decaimento, o qual, se estima em 58,96% e 41,04%, respetivamente.

Face ao acima exposto, requer-se a imediata reforma da conta de custas n.º 959600000932016, nos seguintes termos:

- Taxa de justiça total do processo em 1.ª instância — EUR 19.686,00

- Taxa de justiça da responsabilidade da Reclamante (58,96%) — EUR 11.606,87

- Taxa de justiça já paga pela Reclamante no processo: EUR 1.152

- Valor devido pela Reclamante em 1.ª instância: EUR 10.454,87

- Valor devido pela Reclamante em 2.ª instância: EUR 4.590,00

- Valor devido pela Reclamante incidente: EUR 51

- Valor final de custas a pagar pela ora Reclamante: EUR 15.095,87

Tudo resumido, requer-se (…) a reforma da conta de custas n.º 959600000932016, nos termos acima expostos, apurando um valor final devido na esfera da ora Reclamante não superior a EUR 15.095,87.

O Senhor Escrivão de Direito da Secção Central prestou a informação de fls. 810, donde resulta com interesse para a presente decisão:

«1-) A conta de custas foi elaborada de acordo com a douta decisão da 1.ª instância e do Tribunal Superior, cfr. fls. 499 e ss e 649 e ss, respetivamente;

2-) As taxas de justiça do processo, são liquidadas individualmente, logo, cabe a cada um liquidar a sua taxa de justiça, cfr. art.º 6°, n.º 1 do RCP;

3-) Caso haja divisão da responsabilidade, estas devem ser apuradas em sede de custas de parte, tendo em atenção as taxas do processo (somatório das taxas liquidadas pela parte vencedora e parte vencida, ou pelo AA e pelo RR, apurando-se 50% do somatório das taxas de justiça liquidadas pelo AA e pelo RR, e daí será calculado o valor da responsabilidade de cada uma das partes;

4-) Acrescento que o impugnado/RR, não foi notificado para proceder ao pagamento da taxa se justiça sobre o valor remanescente, cfr. art.º 6°, n.º 7 e 14°, n.º 9 do RCP; apenas foi nos termos do art.º 15°, n.º 2 do RCP, tendo em atenção que o processo foi fixado em 1.741.597,25€; o somatório das taxas de justiça liquidadas na instância é 20.838,00€;

5-) Quanto ao valor apurado em sede de recurso será da responsabilidade do impugnante, porque o RR-AT, não contra alegou, logo não haverá divisão na responsabilidade, apenas na 1a instância, e de acordo com as percentagens apuradas pelo impugnante;»


*

1.3. O DIGNO PROCURADOR DA REPÚBLICA, emitiu parecer no sentido do indeferimento da presente reclamação, referindo em síntese:

Como fundamento do pedido formulado, defende a Impugnante que só deve efetuar o pagamento das custas, na proporção do decaimento.

Em nosso entender, e como bem se refere na aludida informação, caso haja divisão de responsabilidade, estas devem ser apuradas em sede de custas de parte, tendo em atenção das taxas do processo.

As taxas de justiça são integralmente devidas por cada interessado, correspondendo ao seu impulso processual (n° 1, do art. 6°, do RCP).

Como a ora Impugnante obteve parcial ganho de causa, tem dire ito a receber diretamente da parte vencida os valores da taxa de justiça que pagou, na proporção do vencimento (al. a), do n° 3, do art. 26°, do RCP)

Tal reembolso ocorrerá em sede de custas de parte.

Nestes termos, emite-se parecer no sentido de dever ser indeferido o requerido a fls. 803 a 805.


*

2. Para o conhecimento das questões suscitadas importa considerar as seguintes ocorrências processuais:

A) Por sentença de 05/12/2012, foi determinado relativamente à responsabilidade pelas custas: Custas, na proporção do decaimento, a cargo da impugnante e da impugnada (cfr. uns. 447.º do CPC e 26.º do RCP).

(Conforme resulta de fls. 503).

B) O valor do processo, nomeadamente para efeitos de custas, ascendia a € 1.741.597,25.

(Conforme resulta de fls. 503).

C) A ora Reclamante apresentou recurso da referida decisão junto do Supremo Tribunal Administrativo, no que respeita à manutenção da correção relativa à não aceitação da dedutibilidade da variação patrimonial negativa decorrente da alienação de ações próprias.

(Conforme resulta de fls. 528).

D) O recurso foi julgado totalmente improcedente, tendo sido a ora Reclamante integralmente condenada em custas, com base no valor do recurso fixado em € 1.016.381,37.

(Conforme resulta de fls. 528).

E) Foi elaborada a conta de custas da integral responsabilidade da Impugnante no âmbito do processo em análise, da qual resulta um valor total devido de € 23.175,00. Invoca a Reclamante que apenas deve efetuar o pagamento das custas, na proporção do decaimento.

Vejamos:

Nos termos do artigo 6.º, n.º 1, do RCP, a taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado e é fixada em função do valor e complexidade da causa de acordo com o presente Regulamento, aplicando-se, na falta de disposição especial, os valores constantes da tabela I-A, que faz parte integrante do presente Regulamento.

Preveem os n.ºs 1, 2 e 3, alínea a), do artigo 26.º do RCP:

«1 - As custas de parte integram-se no âmbito da condenação judicial por custas, salvo quando se trate dos casos previstos no artigo 536.º e no n.º 2 do artigo 542.º do Código de Processo Civil.

2 - As custas de parte são pagas diretamente pela parte vencida à parte que delas seja credora, salvo o disposto no artigo 540.º do Código de Processo Civil, sendo disso notificado o agente de execução, quando aplicável.

3 - A parte vencida é condenada, nos termos previstos no Código de Processo Civil, ao pagamento dos seguintes valores, a título de custas de parte:

a) Os valores de taxa de justiça pagos pela parte vencedora, na proporção do vencimento; (…)»

Os montantes pagos pela parte vencedora a título de taxa de justiça integram, na proporção do vencimento as custas de parte.

Efetivamente na nota justificativa, a que se refere o artigo 25.º do RCP, deve constar, em rubrica autónoma, a indicação das quantias efetivamente pagas pela parte a título de taxa de justiça, bem como a indicação do valor a receber nos termos do RCP.

Na elaboração da conta de custas devem ser observados os critérios constantes do artigo 30.º, n.º 3, do RCP, procedendo-se, nomeadamente, à discriminação das taxas devidas e das taxas pagas.

No caso em apreço a conta de custas ora sob reclamação discrimina os montantes das taxas de justiça devidas e pagas pela Impugnante.

A Impugnante deveria incluir na nota justificativa a que se refere o artigo 25.º do RCP os montantes de taxa de justiça efetivamente pagos a que tivesse direito a ser reembolsada na proporção do vencimento.

Porque há divisão de responsabilidade pelas custas, estas devem ser apuradas em sede de custas de parte, tendo em atenção as taxas do processo.

Assim, a conta de custas reclamada foi elaborada nos termos das disposições legais em vigor e, por isso, não merece censura.


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3. Pelo exposto, nos termos das disposições legais citadas, indefiro a presente reclamação.

(…)


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Dos autos não resulta que tenha sido elaborada outra conta, para além da referida no ponto 6 das ocorrências processuais relevantes, nada mais resultando dos mesmos com pertinência para a decisão a proferir no presente recurso.

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II.2. Fundamentação de Direito

Vem a aqui Recorrente, e em síntese, imputar erro de julgamento de direito à decisão sobre recurso, que decidiu a reclamação que oportunamente interpôs da conta n.º 959600000932016 elaborada nos autos, por entender que nela se fez uma incorreta interpretação e aplicação ao caso do regime legal aplicável.

Contextualizando, em 29 de abril de 2008, a aqui Recorrente apresentou no Tribunal Tributário de Lisboa a presente impugnação judicial tendo por objeto a liquidação de IRC do exercício de 2003, no montante de EUR 1.741.597,25 (cf. ponto 1, das ocorrências processuais relevantes), tendo em 5 de dezembro de 2012 sido prolatada sentença que julgou a ação parcialmente procedente, e consequentemente, condenou as partes – a aqui Recorrente, na qualidade de impugnante, e a Fazenda Pública, enquanto impugnada – nas custas, na proporção do correspondentemente decaimento (cf. ponto 2, das ocorrências processuais relevantes).

Atendendo ao que ficou decidido na sentença, a aqui Recorrente decaiu na proporção de 58,06% - uma vez que não lhe foi dada razão relativamente às correções correspondentes a EUR 2.800.876,91 e a EUR 43.406,51 da matéria coletável – e a Recorrida Fazenda Pública, nos restantes 41,04% - uma vez que foi dada razão à Recorrente relativamente à correção referente ao montante de EUR 1.979.586,12 da matéria coletável.

A Recorrente interpôs recurso da sentença perante o Supremo Tribunal Administrativo, recurso que teve por objeto a manutenção da correção relativa à não aceitação da dedutibilidade da variação patrimonial negativa decorrente da alienação de ações próprias, recurso que foi julgado totalmente improcedente, tendo Recorrente ali sido integralmente condenada em custas, com base no valor do recurso fixado em EUR 1.016.381,37 (cf. pontos 3 e 4, das ocorrências processuais relevantes).

Em 21 de março de 2016 foi elaborada (uma única) conta nos autos de impugnação judicial, da qual resulta a imputação integral à Recorrente da totalidade da taxa de justiça referente à tramitação da ação na primeira instância, no montante de EUR 19.686,00, a qual, deduzida do valor da taxa de justiça já paga (no montante de EUR 1.152,00), resultou na quantia a pagar, neste extrato, de EUR 18.534,00 (cf. ponto 6, das ocorrências processuais relevantes).

Tal como resulta da reclamação da conta deduzida pela aqui Recorrente, assim como das conclusões das suas alegações de recurso, a mesma não se conforma com o facto de, não obstante o seu decaimento na primeira instância ter sido apenas parcial – tal como já aqui foi referido, na proporção de 58,06% - lhe ser imputada a totalidade da correspondente taxa de justiça.

É, por isso, quanto à interpretação do direito feita na decisão recorrida, na medida em que na mesma se sustenta a legalidade da conta neste extrato, que a Recorrente argumenta que o Tribunal de primeiro conhecimento da causa errou.

E acrescente-se, com razão.

Vejamos então.

Da fundamentação constante da conta, na parte que agora nos interessa, resulta que a decisão de condenar a Recorrente no pagamento da integralidade da taxa de justiça devida na primeira instância se terá fundado no disposto no n.º 9 do art. 14.º do Regulamento das Custas Processuais, fundamentação essa que é reforçada pela informação exarada nos autos pelo funcionário judicial que elaborou a conta (cf. ponto 8, da fundamentação de facto).

A redação do n.º 9 do art. 14.º do RCP na data, conferida pelo Decreto-Lei n.º 126/2013, de 30 de agosto, era a seguinte:

Nas situações em que deva ser pago o remanescente nos termos do n.º 7 do artigo 6.º e o responsável pelo impulso processual não seja condenado a final, o mesmo deve ser notificado para efectuar o referido pagamento, no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão que ponha termo ao processo.

Por sua vez, do disposto no n.º 7 do artigo 6.º do mesmo RCP, resultava o seguinte:

Nas causas de valor superior a (euro) 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.

O disposto no n.º 9 do art. 14.º do RCP viria posteriormente a sofrer uma alteração, introduzida pela Lei n.º 27/2019, de 28/03, na sequência jurisprudência emanada do Tribunal Constitucional que culminou na respetiva declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral (cf. Acórdão do Tribunal Constitucional proferido em 21 de fevereiro de 2024, no acórdão n.º 69/2024, processo n.º 1223/2022, e restante jurisprudência daquele Tribunal ali citada, disponível para consulta em www.tribunalconstitucional.pt), na medida em que daquela norma resultava a obrigatoriedade de pagamento do remanescente da taxa de justiça pelo Réu que vencesse totalmente a ação, obrigando-o a pedir o montante pago em sede de custas de parte, por ali se ter entendido que tal exigência violava o princípio da proporcionalidade, atendendo a que, ao contrário do Autor, não é o Réu que desencadeia a ação, dela não retirando qualquer benefício, ficando ainda onerado com o ónus de, sendo chamado à ação, apresentar contestação de modo a evitar a condenação no pedido.

Esta não é, no entanto, a situação em causa nos presentes autos, uma vez que o pagamento do remanescente está a ser exigido à Recorrente que figurou na ação como Impugnante (Autora) e não Ré.

Não obstante, o que se constata é que da redação da norma aplicável ao caso não se pode retirar a interpretação defendida na decisão recorrida, ou seja, de que na conta emitida a final pudesse ser imputada à aqui Recorrente a totalidade do remanescente da taxa de justiça, e muito menos que lhe pudesse ser imputada a totalidade do pagamento do remanescente no caso de não se verificar a não condenação a final – ou, dito de outro modo, de não se verificar o seu vencimento a final – como é aqui o caso, uma vez que ficou parcialmente vencida.

Com efeito, e por um lado, o que expressamente resultava da norma era que nas situações em que devesse ser pago o remanescente nos termos do n.º 7 do artigo 6.º - como é aqui o caso – e o responsável pelo impulso processual tivesse ganho na causa, deveria ser notificado para fazer o respetivo pagamento no prazo de 10 dias “a contar da notificação da decisão que ponha termo ao processo”, e não, como foi o caso, na conta final.

De facto, e tendo em conta a circunstância de nos termos do então disposto no n.º 1 do art. 25.º do RCP (na redação da Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro) a parte vencedora apenas dispor de um prazo de 5 dias após o trânsito em julgado da decisão final para apresentar a nota de custas à parte vencida e ao Tribunal, impunha “o disposto no artigo 9.º, n.º 3, do CC” que se devesse entender por “decisão que ponha termo ao processo” a constante da sentença final “ainda que suscetível de recurso”, sob pena de ficar impossibilitada de exigir da parte vencida o ressarcimento pelo respetivo pagamento (cf. neste sentido, COSTA, Salvador – As Custas Processuais. 7.ª edição, Coimbra: Almedina, 2018, pág. 187).

Mas mais do que isso, do teor da norma não resultava a sua aplicabilidade ao caso, atendendo a que não se verifica o ganho, a final – ou como é referido no preceito, a não condenação a final - do responsável pelo impulso processual, uma vez que no caso em apreço, a Recorrente decaiu parcialmente na decisão final.

De facto, a expressão “o responsável pelo impulso processual não seja condenado a final” significa que o responsável pelo impulso processual deverá ter tido vencimento integral na causa “porque, se assim não for, aplica-se o disposto no n.º 7 do artigo 6.º, ou seja, a taxa de justiça remanescente, na proporção de decaimento, é incluída na conta final” (cf. neste sentido, COSTA, Salvador – As Custas Processuais. 7.ª edição, Coimbra: Almedina, 2018, pág. 187).

Assim sendo, e em face do exposto, o presente recurso deve ser julgado procedente.


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Atento o decaimento da Recorrida, é sua a responsabilidade pelas custas, nos termos do disposto no art. 527.º, n.º 1 e 2 do CPC, aplicável ex vi art. 2.º, alínea e) do CPPT, não lhe sendo devida taxa de justiça pelo presente recurso, visto que nele não contra-alegou (cf. art. 7.º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais – RCP).

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Conclusão:

Preparando a decisão, formulamos a seguinte síntese conclusiva:

I. Atento o disposto no n.º 9 do art. 14.º do RCP na redação então em vigor, não se podia extrair a interpretação defendida na decisão recorrida, de que na conta emitida a final pudesse ser imputada à aqui Recorrente a totalidade do remanescente da taxa de justiça.

II. O que expressamente resultava da norma era que nas situações em que devesse ser pago o remanescente nos termos do n.º 7 do artigo 6.º - como é aqui o caso – e o responsável pelo impulso processual tivesse ganho na causa, estevdeveria ser notificado para fazer o respetivo pagamento no prazo de 10 dias “a contar da notificação da decisão que ponha termo ao processo”, e não, como foi o caso, na conta final.

III. Tendo em conta a circunstância de nos termos do então disposto no n.º 1 do art. 25.º do RCP a parte vencedora apenas dispor de um prazo de 5 dias após o trânsito em julgado da decisão final para apresentar a nota de custas à parte vencida e ao Tribunal, impunha “o disposto no artigo 9.º, n.º 3, do CC” que se devesse entender por “decisão que ponha termo ao processo” a constante da sentença final “ainda que suscetível de recurso”, sob pena de ficar impossibilitada de exigir da parte vencida o ressarcimento pelo respetivo pagamento.

IV. Do teor da norma também não resultava a sua aplicabilidade ao caso em apreço, atendendo a que não se verificou o ganho, a final do responsável pelo impulso processual.

III. DECISÃO

Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção Comum da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul, em conceder provimento ao presente recurso, e em consequência, revogar a decisão recorrida, e julgar procedente a reclamação da conta, devendo a mesma ser reformada de modo que imputar à Recorrente o pagamento da taxa de justiça em primeira instância apenas e só na proporção do respetivo decaimento.

Custas pela Recorrida.

Lisboa, 26 de setembro de 2024 - Margarida Reis (relatora) – Cristina Coelho da Silva – Sara Diegas Loureiro.