Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 522/10.5BESNT |
Secção: | CT |
Data do Acordão: | 04/24/2024 |
Relator: | ISABEL FERNANDES |
Descritores: | OPOSIÇÃO EXECUÇÃO FISCAL REVERSÃO GERENTE CULPA ÓNUS DA PROVA |
Sumário: | No domínio da vigência da LGT, para afastar a responsabilidade subsidiária pelas dívidas de impostos cujo termo do prazo para pagamento ou entrega terminou durante o período da sua administração, é necessária a demonstração de que não é imputável aos gerentes ou administradores das sociedades a falta de pagamento ou de entrega do imposto (artigo 24.º, n.º 1, alínea b), da LGT). |
Votação: | Unanimidade |
Indicações Eventuais: | Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contra-Ordenacionais |
Aditamento: |
1 |
Decisão Texto Integral: | N…, nos autos melhor identificado, deduziu oposição no âmbito do processo de execução fiscal n.º 1544200101012100 e apensos, instaurado por dívidas de IRC do ano de 2000, IVA dos anos de 2000 a 2002 e coimas fiscais, contra si revertida, no montante total de € 56.763,56, sendo devedora originária a sociedade P..., Ldª.
O Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, por decisão de 20 de dezembro de 2018, julgou improcedente a oposição e consequentemente absolveu a Entidade Exequente, a Fazenda Pública. Não concordando com a decisão, o Recorrente, interpôs recurso da mesma, tendo nas suas alegações, formulado as seguintes conclusões: «I – Existem pontos da matéria de facto que, face à prova produzida impunham decisão diversa da recorrida podendo esse Venerando Tribunal alterá-la (art.º 662º do CPC) sendo os pontos de facto os seguintes: a) Deve ser dado como provado que as decisões de gestão não eram tomadas pelo Recorrente, mas sim por outro gerente da Executada, entre 1999 e 2000 e, a partir da integração desta empresa na D..., também pelos responsáveis desta empresa, devendo se - com fundamento na referida prova testemunhal e ainda na prova documental; b) Deve ser dado como provado que era do conhecimento publico, porque divulgado à imprensa, que a sociedade P... veio a ser integrada na sociedade D... em finais de 1999 e início de 2000 com fundamento na referida prova testemunhal e ainda na prova documental; c) Deveria ser dado como não provado que no período em que se verificou o facto constitutivo ou o prazo de pagamento, o ora Recorrente praticou actos de gestão, agindo em nome e representação da Executada, nomeadamente junto de entidades públicas ou privadas, assinando declarações de impostos, ou rececionando correspondência fiscal, contratando fornecedores ou pessoal; d) Deve ser corrigida a alínea D) em conformidade com a documentação instrutória referida no articulado para: “ D) Por escritura celebrada junto do Oitavo Cartório Notarial de Lisboa em 06/04/2001, o Oponente declarou adquirir uma quota da sociedade identificada em A) no valor de 980.000$00 à sociedade com a firma 7 … , S.A..”; II - Ainda que não se altere a matéria de facto, sempre sem conceder, entende o Recorrente que foram julgados incorrectamente os factos constantes das Alíneas H) e M) dos factos provados com fundamento nas contradições entre ambas, e entre estas e a alínea L). Com efeito, o valor peticionado no Despacho de Reversão é contraditório com os valores e anos constantes das certidões de dívida e com os valores e anos constantes da Informação da DGCI pelo que, reconhecendo-se não haver sequer base legal para reverter mais do que o montante de IVA de Novembro e Dezembro de 2000, não poderia a sentença ter, ainda assim, e em contradição com esta fundamentação, concluído pela improcedência da oposição, com a consequente reversão de 56.763,56€, uma vez que o valor referido na alínea H) de divida de IVA é 49.702,97€, que não corresponde ao indicado no Despacho de Reversão (56.763,56€) e que por sua vez contradiz o valor dos documentos instrutórios, designadamente da informação do serviço de finanças no montante de 36.613,00€ (cfr a fls 60/61), sendo de facto muita a confusão sobre o IVA em causa, pelo que tal bastaria para se dever ter retirado as consequências legais e que são desde logo a procedência da oposição. III- O Despacho de Reversão não contém qualquer elemento factual indiciador do exercício de funções de administração por parte do Oponente, nem qualquer facto referente à falta de bens penhoráveis da Executada, nem a forma de notificação ao devedor – a Executada - das liquidações oficiosas. IV- Não se encontram verificados os pressupostos de que depende a reversão da dívida exequenda para o Oponente nos termos dos art.ºs 22º e 23º n.º 2 da LGT pois não se demonstrou a insuficiência dos bens penhoráveis da Executada e responsáveis solidários à data da Reversão. V – Não se encontram reunidos os pressupostos da responsabilidade subsidiária (art.º 24º da LGT e 8º do RGIT) porquanto o Oponente não é o devedor da quantia exequenda, não sendo responsável subsidiário, o que configura ilegitimidade do Oponente, nos termos do disposto na alínea a) do art.º 204º do CPPT. VI – Atento o fundamento da gerência à data do nascimento das dívidas, não foi demonstrada a responsabilidade do Oponente na insuficiência patrimonial nem conduta que lhe possa ser censurável, tendo ficado demonstrado que foram realizados actos conducentes à recuperação financeira com uma parceria com outra sociedade, e que o Oponente não concorreu para qualquer insuficiência patrimonial. VII – Não sendo imputável ao Recorrente a falta de pagamento das dívidas de IVA de Novembro de Dezembro de 2000, por ter ficado demonstrado que o Oponente não teve culpa na falta de pagamento, não tinha responsabilidade na gestão financeira da sociedade, não lhe competia a entrega dos tributos mas sim a outro gerente e não foi citado das mesmas. VIII - A reversão das coimas é inconstitucional por força da ofensa ao princípio constitucional da intransmissibilidade das penas (art.º 18º. n-º 2 e art.º 30º n.º 3 da CRP), e o Oponente não seria responsável pelo seu pagamento por não se verificarem os pressupostos e requisitos legais (art.º 8 RGIT), pelo que deveria ter sido extinta a execução respectiva. IX – Foi violado o dever de fundamentação – que impunha que no despacho de reversão se enunciasse expressamente o dispositivo legal, o imposto em divida, os anos a que respeita, a data do exercício da gerência, e as razões porque se julga improcedente a motivação aduzida pelo revertido em sede defesa prévia, e se pronunciasse quanto aos documentos juntos com a audição prévia – o que manifestamente não foi feito, pois o Despacho de Reversão é omisso, devendo assim considerar-se verificado o fundamento previsto no art.º 204 n.º 1 i) do CPPT e ser anulado o despacho (art.º 23º 4 da LGT). X – As dívidas fiscais de IVA e as coimas estão, em qualquer caso, prescritas atento o tempo decorrido, mais de 19 anos desde a sua origem, em 2000, tanto mais que o Oponente foi citado para as mesmas já decorridos cinco anos, não lhe sendo aplicável interrupções, devendo assim considerar-se verificado o fundamento previsto no art.º 204 n.º 1 d) do CPPT (art.º 48º 3 da LGT). Nestes termos e nos de mais que Vossas. Excelências Venerandos Desembargadores, doutamente suprirão, deverá ser concedido provimento ao recurso, e em consequência ser alterada a matéria de facto, como se impõe, e ser revogada a decisão recorrida, substituindo-a por acórdão que julgue procedente a oposição na parte em causa neste recurso, Assim se fará a costumada JUSTIÇA» * Não foram apresentadas contra-alegações. * O DMMP junto deste Tribunal Central Administrativo, devidamente notificado para o efeito, emitiu parecer no sentido da procedência do recurso. * Com dispensa de vistos, vem o processo submetido à conferência da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul para decisão. * - De facto A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: «Compulsados os autos e analisada a prova produzida, dão-se como provados, com interesse para a decisão, os factos infra indicados: A) Pela Ap.03/970403 foi inscrita na Conservatória do Registo Comercial de Cascais a sociedade "P... P... Ldª", tendo o Oponente e António Pereira dos Reis Gentil Quina como seus gerentes, obrigando-se a sociedade com a assinatura de ambos ou de um procurador (cfr. certidão constante a fls. 112 a 117 do PEF). B) Encontra-se registado na matrícula da sociedade identificada em A) a renúncia à gerência do Oponente, com efeitos a 01.06.1997 e novamente a sua designação como gerente com efeitos a 19.03.1999 (cfr. certidão constante a fls. 112 a 117 do PEF). C) Encontra-se registado na matrícula da sociedade identificada em A) a renúncia à gerência de A...com efeitos a 28.05.2002, a renúncia do Oponente com efeitos a 24.09.2001 e a designação como gerentes de Edson das Neves Athaíde e Carlos Manuel Catarina Galamba de Oliveira, com data de 18.06.2002 (cfr. certidão constante a fls. 112 a 117 do PEF). D) Por escritura celebrada junto do Oitavo Cartório Notarial de Lisboa em 06.04.2001, o Oponente declarou adquirir uma quota da sociedade identificada em A), no valor de 1.150.799$00 a A...(cfr. escritura constante de fls. 118 a 122 do PEF). E) Em 28.08.2001 o Oponente e o representante da sociedade "D... - , SA", celebraram contrato promessa de cessão de quotas e suprimentos, pelo qual o Oponente prometeu ceder a esta sociedade as quotas da sociedade "P...", constando do referido contrato, nas cláusulas 3a e 4a, que a escritura pública de cessão de quotas seria realizada no prazo máximo de 30 dias e que com nessa data o Oponente cederia todos os suprimentos por si detidos sobre a sociedade "P..." e a renunciar ao cargo de gerente, não obstante desde a data da assinatura do contrato promessa até à data da escritura pública, todos os atos de gestão necessitarem da aprovação expressa da sociedade "D..., SA" (cfr. doc. de fls. 123 a 128 do PEF apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido). F) No dia 24.09.2001, no 8º Cartório Notarial de Lisboa, foi assinado pelo Oponente, o escrito denominado "Cessões de Quotas", em que o Oponente declarou ceder as suas quotas à "D..., SA" (cfr. doc. de fls. 129 a 134 do PEF apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido). G) Por comunicação datada de 24.09.2001, o Oponente declarou à sociedade "P..." a sua renúncia à gerência (cfr. fls. 137 do PEF apenso). H) Em 30.08.2001 foi instaurado no Serviço de Finanças de Oeiras 1, contra a sociedade "P... , Lda" o processo de execução fiscal n° 1.., por dívidas de IVA dos períodos de 0011 e 0012, resultante de entrega de declaração periódica sem meio de pagamento nas respetivas datas de 10.01.2001 e 12.02.2001, no montante total de 9.964.551$00 ou 49.702,97€ (cfr. fls. 55 a 60 do PEF apenso). I) Em 24.06.2005 o Serviço de Finanças de Oeiras 1, na sequência de pedido efetuado, obteve a resposta de que o veículo com a matrícula 12-99-OL não se encontrava registado em nome da "P..., Lda" (cfr. fls. 159 e 160 do PEF apenso). J) Na sequência de ofícios remetidos pelo Serviço de Finanças de Oeiras 1 para o Banco de Portugal e para outras entidades, apenas foi possível efetuar a penhora do saldo de uma conta bancária pelo montante de 664,20€, titulada na CGD (cfr. fls. 161 a 180 do PEF apenso). K) Em 17.05.2007 foi elaborada pelo SF de Oeiras 1 informação com o seguinte teor: "Para os devidos efeitos, cumpre-me informar V. Exa do seguinte: 1. Em 2005-03-21 foi proferido despacho determinando a preparação dos processos executivos n° 1554200101012100 e aps. instaurado por dívidas de I.R.C. do ano de 2000, LV.A. referente a períodos dos anos de 2000 a 2002 e respectivas coimas fiscais com vista à efectivação da responsabilidade subsidiária. 2. Em conformidade com o documento da Conservatória do Registo Comercial de Cascais, foi sócio gerente da sociedade à data em que se verificou o facto tributário/nascimento da dívida N..., NIF 1.., e gerente A…, NIF 1…. 3. Tendo sido notificada para exercer o direito à audição prévia, o sócio gerente, N..., entregou, em 2005-06-22, exposição que antecede alegando o seguinte: a) Não ser gerente da sociedade executada que se encontra em funcionamento através da actual gerência; b) A partir do ano de 2000 a sociedade executada começou a sofrer de problemas de tesouraria devidos à situação atravessada pelas empresas suas clientes com as quais tinha de estabelecer prazos de pagamento superiores a 90 dias; c) No intuito de manter a actividade da empresa e os postos de trabalho em 2001-08-28 foi assinado contrato promessa de cessão de quotas e suprimentos e em 2001-09-24 celebrada a respectiva escritura de cessão de quotas tendo ficado como sócios da executada, a sociedade D... com uma quota nominal de € 34.915,00 e A... com uma quota nominal de € 14.963,00; d) Como previsto no contrato promessa de cessão de quotas e suprimentos a D... iria proceder à nomeação de nova gerência para a sociedade executada, razão pela qual a partir da data da assinatura do contrato promessa todos os actos de gestão deveriam ter a sua expressa aprovação; e) Em 2001-09-24 o requerente apresentou a renúncia ao cargo de gerente da sociedade; f) A empresa não procedeu aos registos na Conservatória do Registo Comercial pelo que o requerente efectuou as respectivas apresentações em 2005-06-16; g) Conforme se verifica pelas documentos relacionados no ponto 19 da exposição e cujas cópias se juntam, a empresa continua a desenvolver a sua actividade nas instalações afectas ao Grupo D... em Cascais e/ou Alcabideche em Lisboa nas moradas ali referidas; h) O requerente não teve intervenção na condução dos negócios sociais após a sua integração no Grupo D... que teve o propósito de recuperar a executada, que não terá acontecido. Pelo contrário seus clientes foram transferidos para outra empresa do Grupo; i) A responsabilidade subsidiária do requerente apenas pode ocorrer em caso de fundada insuficiência de bens penhoráveis do devedor principal e dos responsáveis solidários, sem prejuízo do beneficio da excussão significando que antes de revertida a execução contra o responsável subsidiário, devem ter sido penhorados e vendidos os bens do devedor principal e dos responsáveis solidários. O requerente não foi notificado fundadamente do facto de o património da executada se ter tomado insuficiente e que tal tenha sucedido por sua culpa; j) A sociedade executada tem actividade nas instalações referidas, contas bancárias e outros bens como decorre da prova junta pelo que existem bens penhoráveis cuja excussão deve ocorrer previamente; k) A actuação do requerente foi sempre diligente, criteriosa e prudente, tendo procurado novos sócios que trouxessem capacidade renovada, razão pela qual não teve qualquer actuação culposa, que conduzisse à dissipação do património social, que não foi demonstrada, pelo que não se verificam os requisitos legais de que depende a sua responsabilidade. 4. Quanto ao alegado tenho a informar o seguinte: a) Conforme a alínea b) do n° 1 do art° 24° da Lei Geral Tributária os gerentes são subsidiariamente responsáveis pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento. De acordo com a alínea a) do n° 1 do art° 8o do Regime Geral das Infracções Tributárias os gerentes são subsidiariamente responsáveis pelas coimas aplicadas a infracções por factos praticados no período do exercício do seu cargo; b) O requerente renunciou à gerência em 2001-09-24 conforme registado em 2005-05-19. Dos presentes autos fazem parte dívidas provenientes da falta de pagamento do I.V.A. dos meses de Novembro e Dezembro de 2000 e junho e julho de 2001 cujos prazos legal de pagamento terminaram em 2001-01-10,2001-02-12,2001-08-10 e 2001-09-10, respectivamente e coimas fiscais aplicadas a infracções por factos praticados no período do exercício da sua gerência; c) No sentido de averiguar da existência de bens penhoráveis em nome da executada procedeu-se às seguintes diligências: i) envio de carta precatória ao Serviço de Finanças de Cascais 1 para penhora de bens tendo sido devolvida em 2006-11-27 acompanhada de informação da inexistência de bens; ii) pedido de informação sobre o veículo, matrícula 12-99-01, à Conservatória do Registo Automóvel de Lisboa. Em 2005-07-04foi respondido que o veículo está registado em nome de Interbanco SA; iii) pedido de informação ao Banco de Portugal sobre contas bancárias em nome da executada do qual resultou a penhora de três contas bancárias sedeadas na Caixa Geral de Depósitos, duas das quais apresentavam o saldo de € 0,00, tendo sido aplicado no processo o saldo da terceira no valor de € 664,20. O valor da quantia exequenda em dívida nos presentes autos é de € 155.345,94; iv) pedido de informação à empresa C...sobre bens mobiliários pertencentes à executada à sua guarda tendo sido respondido negativamente; v) penhora de créditos em nome da executada sobre a empresa F… Lda., tendo sido respondido que o saldo registado nas suas contas a 2007-05-07 é de € 0,00. d) Do exposto na alínea anterior conclui-se não existirem quaisquer bens penhoráveis em nome da executada;" (cfr. fls. 231 e 232 do PEF apenso). L) Em 18.05.2007 foi proferido despacho de reversão pelo Chefe do Serviço de Finanças, com o seguinte teor: "Visto informado e as alegações apresentadas em sede de audição prévia, prossiga a reversão da dívida contra o responsável subsidiário Sr. N..., nos termos e com os fundamentos expostos" (cfr. fls. 230 do PEF apenso). M) O Oponente foi citado como revertido em 29.05.2007, no âmbito do PEF 1554200101012100, para efetuar o pagamento do valor de 56.763,56€ (cfr. fls. 236 e 237 do PEF apenso). N) A presente oposição foi apresentada em 28.07.2006 (cfr. fls. 7 dos autos). * Factos não provados «1 - Não foi provado que tivesse sido apensado ao PEF 1554200101012100 qualquer outro processo de execução fiscal. **** Não se provaram outros factos com interesse para a decisão da causa.»* Motivação da decisão de facto «A decisão da matéria de facto fundou-se na prova documental junta aos autos, bem como junta ao PEF. A prova testemunhal em nada relevou para o probatório, porquanto o depoimento prestado pela testemunha M..., mostrou-se totalmente genérico em termos temporais, e mesmo em termos factuais, sendo em grande parte manifestamente contraditório com o teor dos documentos constantes do PEF e juntos aos autos pelo oponente, sendo mesmo contraditório com o teor expresso na própria p.i. de onde se retira, designadamente do artigo 13° que, "não obstante a gerência de direito ainda pertencesse ao OPONENTE, a gerência de facto passou, a partir de 28/08/2001, a ser liderada pelos novos accionistas na pessoa da sua confiança, S…", razão pela qual não mereceu tal depoimento credibilidade suficiente para permitir dar algum outro facto como provado. O facto dado como não provado resulta da circunstância de que o único termo de apensação de processos datar de 21.10.2003 e constar a fls. 256 dos autos, respeitando à apensação de 13 processos de execução fiscal por dívidas de IVA dos anos de 2001 e 2002 e coimas dos anos de 2000 a 2002, sendo eleito processo principal o processo n° 1554200201035185, e sendo a dívida exequenda total no montante de 102.221,58€, aí não constando o PEF em causa nos autos. Por outro lado, o valor pelo qual o Oponente foi citado como revertido é muito diferente daquele, sendo apenas de 56.763,56€, também não consta qualquer documento adicional que permita concluir que aqueles 13 processos foram apensados ao dos autos, ao mesmo se sendo induzido pela análise do documento de fls. 181 datado de 27.10.2006, onde o PEF 1554200101012100 aparece autonomizado relativamente aos processos 1554200201038591 e 1554200201035185, supra referido. » * Da alteração da matéria de facto Pretende o Recorrente, no âmbito do presente recurso jurisdicional, que sejam aditados factos ao probatório e que seja corrigida a alínea D) do mesmo. Como se sabe, a alteração, pelo Tribunal Central Administrativo, da decisão da matéria de facto fixada em primeira instância pressupõe, não só a indicação dos concretos pontos de facto considerados incorrectamente julgados, como também, os concretos meios de prova constantes do processo e/ou da gravação dos depoimentos das testemunhas, que imponham decisão diversa sobre os pontos da matéria de facto impugnados, nos termos dos artigos 640.º e 662.º do CPC, sob pena de rejeição nesta parte do recurso. Com efeito, os n.ºs 1 e 2 do artigo 640.º, dispõem o seguinte: 1- Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 – No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. Isto significa que a correcção da matéria de facto dada como provada na primeira instância, pelo tribunal de recurso, por erro de apreciação das provas implica que os meios de prova indicados determinassem decisão diversa da que foi proferida. António Santos Abrantes Geraldes, afirma, a este propósito que: a) Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos e facto que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões; b) Deve ainda especificar, na motivação, os meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos; c) Relativamente a pontos de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar com exactidão na motivação, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos;(…) e) O Recorrente deixará expressa, na motivação, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interpretação de recursos de pendor genérico ou inconsequente; (in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5.ª Edição, Almedina, pág.165 a 166). As provas estão submetidas à livre apreciação pelo tribunal recorrido, nos termos do n.º 5 do artigo 607.º do CPC, sendo que o princípio da livre apreciação da prova só cede perante situações de prova legal que fundamentalmente se verifica nos casos de prova por confissão, por documentos autênticos, por certos documentos particulares e por presunções legais (artigos 350.º, n.º 1, 358.º, 371.º e 376.º, todos do Código Civil). Regressando ao caso dos autos e analisadas as conclusões em conjugação com a alegação de recurso constata-se que o Recorrente pretende que sejam aditadas duas alíneas ao probatório e corrigida a alínea D). Concretizando. Entende o Recorrente que, com base no depoimento da testemunha M... – transcrito na parte que considerou relevante –, bem como na documentação junta com a oposição (documentos 2 a 7), deve ser aditada ao probatório uma alínea com o seguinte teor: “As decisões de gestão não eram tomadas por N.. V…, mas sim por outro gerente da P..., entre 1999 e 2000 e, a partir da integração desta empresa na D..., também pelos responsáveis desta empresa”. Adiante-se que a pretensão do Recorrente é contraditória com o teor da oposição, onde se afirma, sem margem para dúvidas, que o Recorrente exerceu a gerência efectiva da sociedade devedora originária até 28/08/2001 (cfr. artigo 3º da p.i). Mais se afirmou no artigo 34º da p.i. que a actuação do Oponente foi sempre diligente, criteriosa e prudente, entenda-se, enquanto gerente efectivo. De resto, o conteúdo da alínea pretendida aditar não foi, sequer, alegado na p.i., pelo que constitui matéria que não poderia ter sido dada como provada, precisamente, por não ter sido alegada pelo Recorrente. Improcede, nessa medida, o pretendido aditamento ao probatório. Pretende, igualmente, o Recorrente que seja aditada ao probatório uma alínea com o seguinte conteúdo: “Era do conhecimento público que a sociedade P... veio a ser integrada na sociedade D... em finais de 1999 e início de 2000 porque divulgado à imprensa em artigos de 31/03/2001 e de 21/07/2001, que a facturação dos primeiros três meses de 2001 era já considerada da D...” – com fundamento na prova documental junta aos autos doc.3 a 7 da oposição). Comecemos por dizer que a alínea que se pretende aditar é contraditória, mais uma vez, com a alegação constante da p.i. Efectivamente, no artigo 10º da p.i. diz-se que em 28 de Agosto de 2001 foi assinado o contrato promessa de cessão de quotas e de suprimentos, referente à aquisição da P... pela D.... Ora, se o contrato promessa foi assinado em Agosto de 2001, não se compreende em que medida afirma, agora, o Recorrente que a integração da P... na D... se deu em finais de 1999, princípios de 2000. O mesmo se diga relativamente à facturação do primeiro trimestre de 2001.. Assim, em virtude de a factualidade que se pretende aditar não estar alinhada com o teor da p.i. , nem com os elementos de prova constantes dos autos, não se admite o respectivo aditamento ao probatório. Vejamos, agora, a alteração solicitada ao teor da alínea D) do probatório. A sentença recorrida considerou provado o seguinte facto: D) Por escritura celebrada junto do Oitavo Cartório Notarial de Lisboa em 06.04.2001, o Oponente declarou adquirir uma quota da sociedade identificada em A), no valor de 1.150.799$00 a A...(cfr. escritura constante de fls. 118 a 122 do PEF). O Recorrente afirma que o teor desta alínea D) contradiz o disposto na citada escritura de divisão e cessão de quotas e na certidão do registo comercial da matrícula da sociedade Exequente (Executada?) P..., na Apresentação AP.46/010829, já que ali consta a inscrição de aquisição de uma quota de 980.000$00, pelo Oponente à sociedade com a firma 7 …, S.A. Conclui que a alínea D) deve ser corrigida de forma a nela passar a constar o seguinte: D) Por escritura celebrada junto do Oitavo Cartório Notarial de Lisboa em 06.04.2001, o Oponente declarou adquirir uma quota da sociedade identificada em A), no valor de 980.000$00 à firma 7 …, S.A.” Analisado o documento constante a fls. 118 a 122 do PEF, no qual se fundou a alínea D), verificamos que o Recorrente tem razão, mas apenas em parte, já que se constata um lapso na identificação do cedente da quota, uma vez que A… interveio no acto na qualidade de Administrador Único da sociedade 7 …, S.A. Já no que se refere ao valor da quota não se verifica lapso algum, já que o valor constante da alínea D) corresponde ao valor referido no documento. Assim, altera-se a redacção da alínea D) do probatório por forma a nela passar a constar o seguinte: D) Por escritura celebrada junto do Oitavo Cartório Notarial de Lisboa em 06.04.2001, o Oponente declarou adquirir uma quota da sociedade identificada em A), no valor de 1.150.799$00 à sociedade 7 … S.A., representada no acto por A…, na qualidade de Administrador único (cfr. escritura constante de fls. 118 a 122 do PEF). Prossigamos. Pretende o Recorrente que seja considerado facto não provado a prática de actos de gerência pelo Recorrente, no período em causa. Esta pretensão é, claramente, contraditória com o conteúdo do artigo 3º da p.i., onde se afirma, sem margem para dúvidas, que o Recorrente exerceu a gerência efectiva da devedora originária, nos seguintes termos: “(…) O Oponente foi sócio da P... a partir de 14/07/2000 e exerceu o cargo de gerente da P..., entre 19/03/1999 e 28/08/2001, data a partir da qual deixou de exercer o cargo efectivo de gerente.(…)” Perante esta afirmação fácil é de concluir que o exercício efectivo do cargo de gerente, pelo Recorrente, não é matéria controvertida, já que o próprio, expressamente, o afirmou. Improcede, pois, o pretendido aditamento aos factos não provados. Por fim, refere o Recorrente que foram incorrectamente julgados os factos constantes das alíneas H) e M) da matéria de facto assente na sentença recorrida, já que se revelam contraditórios entre si, bem como com facto o constante da alínea L). Recuperemos o conteúdo das mencionadas alíneas, por forma a facilitar a exposição: “H) Em 30.08.2001 foi instaurado no Serviço de Finanças de Oeiras 1, contra a sociedade “P... , Lda" o processo de execução fiscal n° 1554200101012100, por dívidas de IVA dos períodos de 0011 e 0012, resultante de entrega de declaração periódica sem meio de pagamento nas respetivas datas de 10.01.2001 e 12.02.2001, no montante total de 9.964.551$00 ou 49.702,97€ (cfr. fls. 55 a 60 do PEF apenso).(…) L) Em 18.05.2007 foi proferido despacho de reversão pelo Chefe do Serviço de Finanças, com o seguinte teor: “Visto informado e as alegações apresentadas em sede de audição prévia, prossiga a reversão da dívida contra o responsável subsidiário Sr. N..., nos termos e com os fundamentos expostos" (cfr. fls. 230 do PEF apenso). M) O Oponente foi citado como revertido em 29.05.2007, no âmbito do PEF 1554200101012100, para efetuar o pagamento do valor de 56.763,56€ (cfr. fls. 236 e 237 do PEF apenso).” Da leitura dos documentos em que se suportam as alíneas do probatório transcritas verifica-se que a factualidade dada como assente nas mesmas se encontra em total acordo com a documentação para que remetem, e que faz parte do PEF, apenso. Por outro lado, não há notícia de que tenha sido impugnado o conteúdo do PEF, concretamente, dos documentos a fls. 55, 230, 236 e 237. O que nos conduz à conclusão de que não se verifica qualquer contradição nas alíneas mencionadas, que reflectem a realidade constante do PEF, pelo que improcede a argumentação do Recorrente. Estabilizada a matéria de facto, prossigamos. - De Direito Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer. Ora, lidas as conclusões das alegações de recurso, resulta que o Recorrente dissente do entendimento vertido na sentença recorrida no sentido de que não se verifica a prescrição das dívidas exequendas e de o Recorrente, ali Oponente, não logrou conseguir, através da alegação e respectiva prova de factos que a isso permitissem, a elisão da presunção da imputabilidade do não pagamento das dívidas e, por conseguinte, entendeu ter-se por verificado o requisito da responsabilidade subsidiária previsto no artigo 24º, nº1, alínea b) da LGT, assim improcedendo a oposição. Afirma, ainda, o Recorrente que o despacho de reversão não está devidamente fundamentado, questão que não foi invocada na p.i., pelo que não cabia ao Tribunal a quo emitir qualquer pronúncia relativamente a esta questão. Por conseguinte, por ser matéria não apreciada na sentença recorrida, encontra-se este TCAS impedido de a apreciar. De referir que muito embora, no corpo das alegações de recurso, o Recorrente afirme verificar-se omissão de pronúncia, por parte da sentença recorrida, o certo é que, para além de, como vimos, esta questão não ter sido invocada na p.i., a verdade é que não consta das conclusões de recurso, que delimitam o âmbito do mesmo, pelo que não será por nós apreciada. Comecemos pela invocada prescrição da dívida exequenda, sendo que, cumpre salientar que a sentença recorrida, depois de ter concluído que o PEF aqui em apreciação não tinha qualquer outro apenso, delimitou o âmbito da oposição às dívidas a serem exigidas às respeitantes ao IVA. Não vem posta em causa esta conclusão da sentença recorrida, pelo que as questões relacionadas com as dívidas de coimas não cabem no âmbito da nossa análise. Da prescrição das dívidas exequendas Dissente o Recorrente do entendimento preconizado na sentença recorrida no sentido de considerar não verificada a prescrição das dívidas exequendas. Para tanto, afirma que as dívidas fiscais de IVA e as coimas estão, em qualquer caso, prescritas atento o tempo decorrido, mais de 19 anos desde a sua origem, em 2000, tanto mais que o Oponente foi citado para as mesmas já decorridos cinco anos, não lhe sendo aplicável interrupções, devendo assim considerar-se verificado o fundamento previsto no art.º 204 n.º 1 d) do CPPT (art.º 48º 3 da LGT). A sentença recorrida, no que diz respeito à prescrição, considerou o seguinte: “(…) Relativamente à prescrição da dívida tributária respeitante a IVA do exercício de 2000, que se encontra a ser exigida no processo de execução fiscal em causa nos presentes autos, dir-se-á que, atendendo à data do facto tributário é exclusivamente aplicável o regime estabelecido na LGT, que entrou em vigor em 01.01.1999, e que no seu artigo 48° fixa o prazo de prescrição em 8 anos, prevendo, no seu artigo 49°, como causas de interrupção a citação, a reclamação, o recurso hierárquico e o pedido de revisão oficiosa, interrupção essa que se transformava em suspensão de um ano correspondente ao tempo de paragem do processo por facto não imputável ao contribuinte ocorrida até 31.12.2006 (o n° 2 do artigo 49° da LGT, que previa esta degradação do facto interruptivo, foi revogado pela Lei n° 53-A/2006, de 29 de Dezembro). No que respeita ao IVA, não obstante ser este um imposto de obrigação única, o termo inicial do prazo de prescrição (de 8 anos) que se contava, à luz da inicial redação do n° 1 do artigo 48° da LGT, a partir da data da ocorrência dos respetivos factos tributários e não a partir do início do ano civil seguinte, passou a contar-se, por via da alteração que o artigo 40°, n° 1 sofre com a Lei n° 55-B/2004, a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou a exigibilidade do imposto, ou seja, no caso, a partir de 01.01.2001 (vd. neste sentido, entre outros, o acórdão do STA de 14.01.2015, proferido no processo n° 01684/13) Assim, o prazo de prescrição iniciou-se em 01.01.2001 (cfr. artigo 48°, n° 1, Ia parte da LGT, uma vez que o IRC é um imposto periódico), data em que se verificou o facto tributário, não relevando a data limite de pagamento para a mesma, o que significa que, não ocorrendo qualquer facto interruptivo ou suspensivo do prazo prescricional, este terminaria em 31.12.2008. No entanto, como antes dessa data, ou seja, em 29.05.2007 o Oponente foi citado, assim se interrompendo o prazo de prescrição, ficou inutilizado todo o prazo que anteriormente havia corrido e, não podendo já funcionar o disposto no artigo 49°, n° 2 da LGT em vigor até à entrada em vigor da Lei n° 53-A/ 2006, de 29 de Dezembro (LOE para 2007), não mais pode ocorrer a degradação do efeito interruptivo da prescrição em efeito suspensivo. Nos termos do artigo 49°, n° 1, da LGT, a citação interrompe a prescrição, interrupção esta que aproveita quer ao devedor originário, quer aos responsáveis subsidiários, conforme dispõe o artigo 48°, n° 2, do mesmo diploma legal, interrupção que, no caso das obrigações tributárias, provoca dois efeitos, a saber: - efeito instantâneo de inutilização de todo o prazo decorrido anteriormente (artigo 326°, n° 1, do CC); - efeito duradouro de paralisação, que implica que o novo prazo não começa a correr enquanto não transite em julgado, ou não forme caso decidido a decisão que ponha termo ao processo que teve o efeito interruptivo, conforme resulta do art. 327°, n° 1, do CC (vd., Jorge Lopes de Sousa, "Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária: Notas Práticas, 2a ed., Lisboa, Áreas Editora, 2010, pp. 57). Consequentemente, sendo o efeito interruptivo a citação, não tendo decorrido à data da mesma os 8 anos de prazo de prescrição, encontra-se, ainda hoje, a decorrer o efeito duradouro de paralisação, que implica que o novo prazo não começa a correr enquanto não transite em julgado ou não forme caso decidido a decisão que ponha termo ao processo que provocou o efeito interruptivo, ou seja, o processo de execução fiscal (cfr. neste sentido, o acórdão do STA de 09.05.2012, proferido no processo n° 0282/12). Deste modo, há que concluir não se encontrar prescrita a obrigação tributária relativa ao IVA do ano de 2000, improcedendo a oposição nesta parte.(…)” O entendimento preconizado na sentença não nos merece reparo, sendo que está em consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, relativamente à forma de contagem do prazo de prescrição. Por esclarecedor, transcrevemos parcialmente o que se escreveu no Acórdão do STA de 30/05/2012, proferido no âmbito do processo nº 504/12, nos seguintes termos: “(…) 4.1. Os arts. 48º e 49º da LGT (entrada em vigor em 1/1/1999) dispunham, na sua redacção inicial: Artigo 48º «Prescrição 3 - A interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efectuada após o 5º ano posterior ao da liquidação.» Artigo 49º «Interrupção e suspensão da prescrição 1 - A reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição. 2 - A paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar o efeito previsto no número anterior, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data da autuação. 4.2. A Lei nº 100/99, de 26/6, alterou os nºs. 1 e 3 deste art. 49º da LGT, os quais ficaram a ter a seguinte redacção: «1 - A citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição. 3 - O prazo de prescrição legal suspende-se por motivo de paragem do processo de execução fiscal em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas, ou de reclamação, impugnação ou recurso.» 4.3. Posteriormente, a Lei nº 55-B/2004, de 30/12, alterou o nº 1 daquele art. 48º da LGT, o qual ficou com a redacção seguinte: «1 - As dívidas tributárias prescrevem, salvo o disposto em lei especial, no prazo de oito anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu, excepto no imposto sobre o valor acrescentado e nos impostos sobre o rendimento quando a tributação seja efectuada por retenção na fonte a título definitivo, caso em que aquele prazo se conta a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou, respectivamente, a exigibilidade do imposto ou o facto tributário.» − tendo sido alterada a redacção do seu nº 3; − e tendo sido aditado o actual nº 4. Assim a actual redacção desse preceito é a seguinte: «1 - A citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição. 2 – Revogado 3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a interrupção tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar. 4 - O prazo de prescrição legal suspende-se em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas, ou enquanto não houver decisão definitiva ou passada em julgado, que puser termo ao processo, nos casos de reclamação, impugnação, recurso ou oposição, quando determinem a suspensão da cobrança da dívida.»(…)” Entendemos que nenhum reparo há a fazer ao decidido, com o qual estamos inteiramente de acordo, e que se reitera, evitando repetições. Por outro lado, a alegação do Recorrente em nada altera o que se decidiu, uma vez que se teve em consideração a data em que foi citado o Recorrente, bem como o efeito duradouro da interrupção da contagem do prazo de prescrição decorrente da citação. Assim sendo, improcede a alegação recursiva no que toca à prescrição. Da insuficiência dos bens da devedora originária O Recorrente afirma que não se encontram reunidos os pressupostos de que depende a reversão da dívida exequenda para o Oponente, nos termos dos artigos 22º e 23º nº2 da LGT, pois entende não se ter demonstrado a insuficiência dos bens penhoráveis da Executada e responsáveis solidários à data da reversão. Refere que é a AT que cabe o ónus da prova de que não existiam, à data em que foi proferido o despacho de reversão, bens penhoráveis do devedor originário ou, existindo, que eram fundadamente insuficientes. E que, contrariamente ao referido na sentença, foram juntos pelo recorrente documentos comprovativos da existência de bens – documentos 12 a 22 juntos com a p.i. Atentemos o que se disse na sentença quanto a esta questão: “(…) Estando em causa nos autos dívida de IVA respeitante ao exercício de 2000, é o regime da LGT, já então em vigor, o aplicável, não se colocando, por isso, qualquer questão relacionada com sucessão de leis no tempo. Como se referiu, nos termos do artigo 23°, n°s 1 e 2, da LGT, a responsabilidade subsidiária efetiva-se por reversão do processo de execução fiscal, dependendo esta da fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal e dos responsáveis solidários, sem prejuízo do benefício da excussão. E segundo o artigo 153°, n° 2, do CPPT, o chamamento à execução dos responsáveis subsidiários depende da verificação de qualquer das seguintes circunstâncias: a) Inexistência de bens penhoráveis do devedor e seus sucessores; b) Fundada insuficiência, de acordo com os elementos constantes do auto de penhora e outros de que o órgão de execução fiscal disponha, do património do devedor para a satisfação da dívida exequenda e acrescido. Assim, dali decorre que não é hoje necessária a prévia excussão do património do devedor originário para que seja possível a reversão, sendo bastante que se verifique a fundada insuficiência de bens penhoráveis (cfr. entre outros o Acórdão do STA de 28.09.2006, Proc. n° 0488/06). Por outro lado, cabe à Administração Fiscal o ónus da prova de que se verificam os factos que integram o fundamento previsto na lei para que possa chamar à execução os responsáveis subsidiários, devendo provar que se verificam os pressupostos legais dos quais depende a reversão, pela demonstração de que não existem bens penhoráveis do devedor originário ou, existindo, de que eles são fundadamente insuficientes para a satisfação da dívida exequenda e acrescido. Só ulteriormente, caso a Administração faça aquela prova, caberá ao responsável subsidiário demonstrar a existência de bens no património da devedora originária de que não haja conhecimento no processo, fazendo, assim, prova da sua ilegitimidade (cfr. Acórdão do TCA Norte de 19/01/2006, Proc. n° 00032/05.2BEPNF). Deste modo, à face da LGT, concluindo-se pela fundada insuficiência de bens penhoráveis do devedor originário, pode ser decidida a reversão, pelo órgão da execução fiscal, acautelando-se a cobrança do imposto devido sem que com isso se fira o benefício da excussão prévia. Ou seja, é pressuposto da reversão, acionando validamente os gerentes ou administradores por dívidas fiscais da empresa que representam, que esta não tenha bens suficientes para através deles se obter o pagamento dos débitos (beneficio da excussão). Da análise do despacho de reversão em causa nestes autos resulta que o mesmo assentou nas diligências efetuadas, das quais não resultou a existência de bens penhoráveis da empresa, pelo que, invocada expressamente a situação prevista no artigo 23°, n° 2 da LGT, cabia ao Oponente alegar e demonstrar factos que comprovassem a existência de outros bens penhoráveis por parte da empresa à data da reversão, o que manifestamente não fez. Consequentemente, não se pode ter como violado o previsto no artigo 23°, n° 2 da LGT.(…)” Do excerto da sentença supra transcrito resulta que se entendeu ter o despacho de reversão referido as diligências efectuadas pela AT, no sentido de encontrar bens penhoráveis da devedora originária. Da matéria de facto assente resulta, concretamente, das alíneas i), j) e k), que os serviços da AT efectuaram diversas diligências com o intuito de averiguar da existência de bens penhoráveis da sociedade devedora originária, nomeadamente: i) envio de carta precatória ao Serviço de Finanças de Cascais 1 para penhora de bens tendo sido devolvida em 2006-11-27 acompanhada de informação da inexistência de bens; ii) pedido de informação sobre o veículo, matrícula 12-99-01, à Conservatória do Registo Automóvel de Lisboa. Em 2005-07-04 foi respondido que o veículo está registado em nome de Interbanco SA; iii) pedido de informação ao Banco de Portugal sobre contas bancárias em nome da executada do qual resultou a penhora de três contas bancárias sedeadas na Caixa Geral de Depósitos, duas das quais apresentavam o saldo de € 0,00, tendo sido aplicado no processo o saldo da terceira no valor de € 664,20. O valor da quantia exequenda em dívida nos presentes autos é de € 155.345,94; iv) pedido de informação à empresa C...sobre bens mobiliários pertencentes à executada à sua guarda tendo sido respondido negativamente; v) penhora de créditos em nome da executada sobre a empresa F… Lda., tendo sido respondido que o saldo registado nas suas contas a 2007-05-07 é de € 0,00. Em virtude de tais diligências se terem revelado infrutíferas, concluiu o Serviço de Finanças, na informação elaborada em 17/05/2007, não existirem quaisquer bens penhoráveis em nome da executada – cfr. alínea k) do probatório. Ora, tendo em conta as diligências mencionadas, a sentença recorrida entendeu, por um lado que o despacho de reversão assentou nas diligências efectuadas, das quais não resultou a existência de bens penhoráveis da empresa e, por outro, que, invocada expressamente a situação prevista no nº2 do artigo 23º da LGT, cabia ao Oponente alegar e demonstrar factos que comprovassem a existência de outros bens penhoráveis por parte da empresa à data da reversão, o que, manifestamente, não fez. Afirma o Recorrente nas alegações de recurso que, contrariamente ao referido na sentença recorrida, foram juntos pelo Oponente documentos comprovativos da existência de bens – cfr. documentos 12 a 22 juntos com a p.i. Compulsados os documentos 12 a 22, juntos com a p.i., verifica-se que se trata de documentação variada, nomeadamente facturas e comprovativos de créditos em contas bancárias, com datas desde Março de 2003 a Fevereiro de 2005. Do probatório resulta que o despacho de reversão foi proferido em 18/05/2007 e a citação ocorreu em 29/05/2007, sendo que as diligências realizadas pela AT com vista à averiguação da existência de bens penhoráveis da devedora originária ocorreram entre Março de 2005 e Maio de 2007. A alegação do Recorrente de que juntou documentos comprovativos da existência de bens é contrariada pelo resultado das diligências efectuadas posteriormente às datas daqueles documentos que levaram à conclusão, justificada, de que inexistiam bens penhoráveis da devedora originária. Note-se que foi o próprio Banco de Portugal a informar das contas bancárias em nome da executada - todas penhoradas – sendo que apenas uma tinha saldo positivo, no valor de € 664,20, e que foi aplicado no processo. Ora, tendo em consideração o valor da dívida exequenda, entendemos, como a sentença, que não existiam bens penhoráveis suficientes para liquidar a dívida, em nome da sociedade devedora originária. Razão para que se conclua pela improcedência da argumentação do Recorrente, neste aspecto. Da culpa do gerente No que se refere à culpa do Recorrente, a sentença recorrida entendeu o seguinte: “(…) Como já se referiu, é ponto assente que o Oponente foi gerente de facto da sociedade devedora originária no período relevante, portanto, a sua responsabilidade subsidiária tanto lhe adviria do artigo 24°, n° 1, alínea a) da LGT, como da alínea b) do mesmo normativo legal. E assim sendo, constituindo a alínea b) da LGT uma presunção de culpa pela falta de pagamento das dívidas, era à Oponente que cabia ilidir essa presunção, através da alegação e prova de factos demonstrativos da não imputabilidade pela falta de pagamento. Tal alegação e posterior prova teria de passar pela comprovação da impossibilidade de pagamento das dívidas fiscais em questão por razões totalmente alheias ao Oponente. Ora, não obstante a demonstração cabal dessa impossibilidade passar não só pela alegação, como também pela prova, das causas que originaram a incapacidade da sociedade para efetuar os pagamentos, teria que igualmente ficar demonstrada qualquer atuação do Oponente que pudesse ter como objetivo evitar uma situação de incumprimento da sociedade, como veio a acontecer (cfr. a este propósito o acórdão do TCA Norte de 29.03.2012, proc. n° 00989/09.4BEVIS). Ora, o Oponente não alega na p.i. quaisquer factos concretos que possam conduzir à elisão da presunção. Aliás, diga-se de passagem que essa prova teria de ser uma prova clara, contundente e sem margem para dúvidas, e assim sendo, não tendo o Oponente, sequer tentado produzir tal prova concludente, é contra si que tem de ser valorado tal facto, sendo forçoso considerar-se verificado este pressuposto para a reversão. Concluindo, dir-se-á que o Oponente não logrou conseguir, através da alegação e respetiva prova de factos que a isso permitissem, a elisão da presunção da imputabilidade do não pagamento das dívidas e, por conseguinte, tem-se de ter por verificado o requisito da responsabilidade subsidiária previsto no artigo 24°, n° 1, alínea b) da LGT, assim improcedendo a oposição.(…)” Em resumo, a conclusão a que chegou a sentença recorrida foi a de que o Recorrente não alegou, nem provou, quaisquer factos que permitissem elidir a presunção de culpa que sobre si recaía na qualidade de gerente efectivo pelo não pagamento do IVA exequendo. Dissente o Recorrente do assim decidido afirmando ter ficado demonstrado que não teve culpa na falta de pagamento da dívida exequenda. Refere que ficou demonstrado terem sido realizados actos conducentes à recuperação financeira com uma parceria com outra sociedade e que o Recorrente não concorreu para qualquer insuficiência patrimonial. Antes de mais, recorde-se que as dívidas a serem exigidas no âmbito do PEF aqui em causa respeitam a IVA dos períodos de 0011 e 0012, resultante de entrega de declaração periódica sem meio de pagamento nas respectivas datas de 10.01.2001 e 12.02.2001, como consta na alínea H) do probatório. O que significa que a actuação pertinente do Recorrente, na qualidade de gerente que exerceu, efectivamente tal cargo, terá que ser contemporânea das dívidas em causa. Como vimos, a sentença recorrida concluiu que não tinha sido alegada e provada factualidade que permitisse a conclusão de que o Recorrente não tinha culpa na falta de pagamento das dívidas em causa. E assim é, de facto. A alegação do Recorrente na p.i., que, eventualmente, permitiria conclusão diversa, não foi dada como provada, já que não se provou que as dificuldades de tesouraria ocorridas no ano de 2000 tinham sido decorrentes de falta de cumprimento dos prazos de pagamento das empresas clientes da P.... A mera afirmação, do Recorrente, de que não teve culpa é insuficiente para colocar em causa o decidido na sentença recorrida, pelo que improcede a alegação recursiva, sendo de manter a sentença recorrida. III- Decisão Face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso Custas pelo Recorrente. Registe e Notifique. Lisboa, 24 de Abril de 2024 (Isabel Fernandes) (Hélia Gameiro Silva) (Catarina Almeida e Sousa) |