Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1784/19.8 BELRS
Secção:CT
Data do Acordão:06/22/2023
Relator:SUSANA BARRETO
Descritores:CESE
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
INCONSTITUCIONALIDADE
Sumário:Em conformidade com a Decisão Sumária do Tribunal Constitucional n.º 201/2023 de 2023.03.28, deve ser desaplicada a norma do artigo 2.º/d), do regime da CESE, que estabelece a incidência da CESE em relação às concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural, por violar o princípio da igualdade (artigo 13.º da Constituição).
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: I - Relatório

P… – Sociedade Distribuidora de Gás Natural de Beja, S.A., melhor identificada nos autos, interpôs recurso para a Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra o ato de autoliquidação da contribuição extraordinária sobre o setor energético (CESE), respeitante ao ano de 2018, no montante global € 45 150,95.

Nas alegações de recurso apresentadas, a Recorrente, formulou as seguintes conclusões:

A. A RECORRENTE não exerce qualquer actividade no sector electroprodutor, nem sequer em qualquer outro subsector da electricidade, pelo que em nada contribui para o problema da dívida tarifária do SEN, não beneficiando, pois, de nenhuma forma directa ou especial, da actividade do Estado exercida no âmbito do problema em causa (o mesmo acontecendo com grande parte dos sujeitos passivos da CESE).

B. Não tendo qualquer relação com a dívida tarifária do SEN, a RECORRENTE não contribuiu ou beneficiou das circunstâncias que geraram esse problema, pelo que não tem também relação com o consequente desequilíbrio orçamental que o Estado português assumiu como objectivo anular ou atenuar (o mesmo acontecendo com grande parte dos sujeitos passivos da CESE) – e que, em rigor, constituiu o único objectivo da CESE, não só em 2014, ano a que respeitam os actos tributários cuja declaração de ilegalidade se requer, mas também até ao momento.

C. A Recorrente não é parte da causa de tal desequilíbrio, nem retirará da actuação estadual nesse aspecto qualquer benefício que não seja partilhado, em princípio na mesma medida, por todos os particulares.

D. Relativamente ao financiamento de políticas sociais e ambientais do sector energético, que o legislador também inscreveu formalmente como justificação da CESE, não se conhecem, com um grau mínimo de probabilidade objectiva, passados quase três anos do início de vigência do tributo, qual a natureza, o conteúdo e a importância das mesmas, razão pela qual nunca poderemos dar por demonstrada a sua indispensabilidade e, portanto, que os sujeitos passivos do tributo poderão em princípio, alguma vez, ser efectivos beneficiários de uma ou mais das políticas em causa. Ora, se não conseguimos para já vislumbrar uma probabilidade séria desse efectivo benefício, tem de ser dar por não provado enquanto comprovado o benefício potencial ou presumido.

E. Aliás, mesmo que pudéssemos estabelecer uma ligação entre um benefício decorrente das políticas em questão e a actividade das empresas energéticas que não actuam no sector da produção de electricidade – no qual se gerou o problema da dívida tarifária e o consequente desequilíbrio orçamental –, sempre essa ligação seria insuficiente para assegurar a legitimidade da CESE, na medida em que aquelas empresas continuariam a suportar um tributo cuja receita (a restante receita) é afecta a um objectivo com o qual nada têm a ver (a redução da dívida tarifária do sector electroprodutor) e a um outro cuja solução beneficia de igual modo, geral e indiscriminadamente, todos os particulares – para além de ser ele próprio, em parte, uma consequência daquela dívida tarifária (a consolidação orçamental).

F. De tudo isto sobra que o único objectivo do tributo à luz do qual a sua exigência à Recorrente é perceptível (ainda que não juridicamente sustentável) é o objectivo do financiamento das despesas gerais do Estado e da consolidação das contas públicas, um desiderato tipicamente prosseguido através dos tributos unilaterais.

G. Tanto assim é que, desde o início de vigência do tributo, esse foi o único objectivo prosseguido efectivamente pelo Estado com a receita da CESE: dos autos resulta que aquela receita não foi afecta à redução da dívida tarifária do SEN, porque a parte respectiva nunca chegou a ser transferida, para esse efeito, para o Fundo, nem a qualquer outra política tendente à sustentabilidade do sector energético.

H. Em face do exposto, a CESE não cabe no campo dos tributos bilaterais ou sinalagmáticos (taxas ou contribuições financeiras), por não respeitar o princípio da equivalência: os montantes exigidos não o são para o exercício de uma actividade do Estado de que os sujeitos passivos concretamente em causa beneficiem (directa ou indirectamente, efectiva ou presumivelmente, de modo suficientemente distinto da generalidade dos particulares não abrangidos pela incidência do tributo), não sendo sequer possível dizer que a actividade a financiar é originada, específica ou genericamente, pela daqueles sujeitos passivos.

I. A CESE é, pois, um verdadeiro imposto – um imposto especial sobre alguns operadores de um sector de actividade específico, em razão da sua alegada capacidade contributiva particular.

J. A CESE é um imposto materialmente inconstitucional, por violação do princípio da capacidade contributiva, subprincípio em que se concretiza no campo dos impostos o princípio constitucional da Igualdade (artigo 13º da Constituição), porque a sua base de incidência subjectiva atinge contribuintes que pouco ou nada têm a ver com os fins declarados da “contribuição” (não são de todo beneficiados com as actividades estaduais que a receita pretende financiar nem deram origem aos problemas que aquela é suposto colmatar) – designadamente todos aqueles que não actuam no âmbito do sector da produção de electricidade, como é caso da ora Recorrente.

K. Vista como um imposto sobre o rendimento, a CESE viola ainda o princípio da capacidade contributiva por, ao ter como base objectiva o valor dos activos das empresas abrangidas, constituir uma aproximação indirecta ou presumida aos lucros das mesmas – uma aproximação ou presunção fantasiosa, puramente conjecturada do rendimento real, que facilmente conduzirá a resultados arbitrários: com efeito, a CESE permite ao Estado apurar uma colecta sobre lucros ainda que nenhuma capacidade contributiva se revele efectivamente nessa forma, ou uma colecta igual ou superior aos lucros efectivamente obtidos, caso em que representará uma taxa de 100% ou mais de tributação do rendimento e, nessa medida, um imposto confiscatório.

L. Além disso, a CESE tem um efeito de dupla tributação e sobreposição ao IRC que é inaceitável, acentuado pela decisão do legislador de impedir que aquela seja dedutível em sede do referido imposto, o que define com especial clareza a violência do tributo e a sua inconstitucionalidade, mesmo se considerado como um imposto sobre o património ou uma contribuição financeira, pelo menos por violação do princípio da proporcionalidade.

M. M. E, na verdade, a CESE apresenta problemas inultrapassáveis também ao nível do respeito devido pelo princípio da proporcionalidade, o qual é violado, em primeiro lugar, na sua dimensão de idoneidade ou adequação, porque a CESE não é um instrumento tendente a resolver o problema da dívida tarifária do SEN – um dos objectivos legislativamente declarados da medida, ao qual é consignado uma parte importante da respectiva receita: não se trata de uma medida que possa assegurar a eliminação ou sequer uma atenuação séria, estrutural, dessa dívida tarifária (mediante uma alteração das regras vigentes em que assenta a sua existência), mas antes, simplesmente, de uma fonte de receita obtida a fim de o Estado continuar a assegurar o objectivo político central quanto à matéria em causa, ou seja, proteger os consumidores finais de electricidade do esforço de redução da dívida tarifária, impedindo o aumento dos preços em medida pelo menos aproximada à exigida por aquela redução.

N. Neste sentido, a CESE é uma medida inócua e indiferente, tendo por referência a sua aproximação ao fim visado, e até contraproducente, porque produz o efeito negativo de adiar a resolução dos desequilíbrios do SEN e, assim, prolongar e acentuar o problema.

O. Depois, a CESE viola o princípio da proporcionalidade também porque é consignada em parte ao financiamento de políticas sociais e ambientais no mesmo ano em que, por exemplo e desde logo, foi reduzida a taxa de IRC em dois pontos percentuais, perdendo-se uma receita pública, já existente, que poderia obviamente servir para aquele fim (não está, assim, cumprida a dimensão da necessidade ou exigibilidade em que assenta a regra da proporcionalidade),

P. e ainda porque, apesar de os objectivos declarados do legislador serem importantes, nunca poderão ser considerados como pretextos suficientes para justificar o prejuízo económico e patrimonial que a CESE inflige nos seus sujeitos passivos, ainda para mais de modo tão violador do princípio da igualdade: na incidência, lembre-se, são incluídas entidades – como a RECORRENTE – que pouco ou nada têm a ver com as causas dos problemas que suscitaram a criação do tributo ou que pouco ou nada beneficiarão, directa e especialmente, com a solução de tais problemas (desrespeita-se, assim, a dimensão da proporcionalidade em sentido estrito ou do equilíbrio).

Q. A Sentença a quo deveria, pois, ter decidido no sentido da desaplicação dos artigos 2.º, 3.º, 4.º, 11.º e 12.º do regime jurídico da CESE, em vigor em 2018 através do artigo 280º da Lei n.º 114/2017, de 29 de Dezembro, aqueles que concretizam as violações da Constituição arguidas nos autos. Não o tendo feito, incorre em vício de violação de lei, devendo por isso ser revogada.


Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, com todas as consequências legais, designadamente a anulação da Sentença recorrida.


A Recorrida, Autoridade Tribuária e Aduaneira, notificada para o efeito, não apresentou contra-alegações.

Pelo Acórdão deste TCAS de 19 de janeiro de 2023, foi negado provimento ao recurso.

Apresentado recurso para o Tribunal Constitucional, em 16.03.2023, foi proferida Decisão Sumária a julgar inconstitucional o artigo 2º, alínea d) do regime jurídico da CESE, aprovado pelo artigo 228º da Lei nº 83-C/2013, de 31 de dezembro, cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2018 pela Lei nº 114/2017, de 29 de dezembro, na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o nº 1 do artigo 3º do mesmo regime, da titularidade das pessoas coletivas que integram o setor energético nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território português, que, em 1 de janeiro de 2018, sejam concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural (nos termos definidos no Decreto-Lei nº 140/2006, de 26 de julho, na sua redação atual), por violação do artigo 13.º da Constituição e, consequentemente, a determinar a reforma da decisão recorrida em conformidade com tal juízo de inconstitucionalidade.


II – Fundamentação

O Acórdão deste TCAS de 19 de janeiro de 2023, citou e seguiu a jurisprudência do Tribunal Constitucional, nomeadamente nos Acórdãos n.º 7/2019, de 08.01.2019, nº 303/2021 de 2021.05.13 (CESE de 2014), 436/2021(CESE de 2016), 437/2021 (CESE de 2015), 438/2021 (CESE de 2015), 513/2021 (CESE de 2015 e 2016) e 532/2021 (CESE de 2016), nº 736/2021, de 22 de setembro de 2021 e, relativamente às Contribuições de anos posteriores, nomeadamente respeitante ao ano de 2019, considerou que esta jurisprudência no julgamento da não inconstitucionalidade era transponível para exercícios posteriores, seguindo Acórdão STA de 2022.05.18, Proc nº 0994/20.0BEPRT, disponível em www.dgsi.pt, julgou improcedente o recurso e confirmou a sentença recorrida.

A Decisão Sumária, porém, julgou inconstitucional o artigo 2º, alínea d) do regime jurídico da CESE, aprovado pelo artigo 228º da Lei nº 83-C/2013, de 31 de dezembro, cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2018 pela Lei nº 114/2017, de 29 de dezembro, na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o nº 1 do artigo 3º do mesmo regime, da titularidade das pessoas coletivas que integram o setor energético nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território português, que, em 1 de janeiro de 2018, sejam concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural (nos termos definidos no Decreto-Lei nº 140/2006, de 26 de julho, na sua redação atual), por violação do artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa (CRP).

Nos termos do nº 2 do artigo 80º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LTC), cumpre reformar a decisão em conformidade com o julgamento sobre a questão da inconstitucionalidade do artigo 2º, alínea d) do regime jurídico da CESE, aprovado pelo artigo 228º da Lei nº 83-C/2013, de 31 de dezembro, cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2018 pela Lei nº 114/2017, de 29 de dezembro, por violação do artigo 13º da CRP.

Assim, e chamando à colação a fundamentação expandida no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 101/2023 de 2023.03.16, reforma-se o Ac. TCAS proferido nos presentes autos no sentido de: «a partir de 2018, o legislador reduziu os objetivos a que a CESE se dirige em termos tais, que deixou de ser possível afirmar que as concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural podem ser consideradas responsáveis pela sua concretização, e muito menos presumíveis causadoras ou beneficiárias das prestações públicas que ao FSSSE incumbe providenciar. Resta, pois, concluir que a norma que integra o objeto do presente recurso viola o princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição».
«(…) não há motivo algum para fazer correr por conta das empresas concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural encargos associados à redução da dívida tarifária do setor elétrico. Nem há razão nenhuma para supor que a prevenção dos riscos associados à instabilidade tarifária no setor elétrico aproveita em especial medida aos operadores dos demais subsetores − não se podendo admitir como contraprova a suposição de que um tal benefício advém, como que obliquamente, da circunstância de boa parte das empresas credoras da dívida tarifária serem grandes consumidoras de gás natural. Acresce que o regime não define critérios que imponham que uma parte relevante da receita da CESE se mantenha afeta ao financiamento de medidas tendentes a favorecer os interesses de todos os operadores económicos incluídos no seu âmbito de incidência subjetiva (e não isentos). Pelo contrário, na prática, é confiada ao Governo a possibilidade de, em função dos «objetivos que se revelem mais prementes», afetar toda a receita da CESE à redução da dívida tarifária do setor elétrico – ou seja, ao financiamento de prestações públicas de que os operadores do setor do gás natural não podem, como se viu, presumir-se causadores ou beneficiários.
Por fim, ainda que um terço da receita da CESE tivesse sido consignado ao «financiamento de políticas do setor energético de cariz social e ambiental, relacionadas com medidas de eficiência energética», a circunstância de as tarefas que o tributo se destina a financiar não terem sido objeto de densificação mínima, não permite sequer apreender se e em que medida cada um dos subsetores em causa é visado pelas medidas a adotar pelo FSSSE. De facto, mesmo em tais condições – estritamente hipotéticas −, não se poderia presumir que um terço da receita da CESE tivesse sido destinado a medidas de que seriam especiais beneficiários os operadores do subsetor do gás natural, de modo a garantir um certo equilíbrio na participação pelos subgrupos de operadores dos benefícios presumivelmente proporcionados pelo FSSSE».

Em face do exposto, impõe-se conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e em substituição julgar procedente a impugnação, com a consequente anulação do ato tributário impugnado.

Vejamos ainda quanto aos pedidos alternativos de eventual reembolso do montante de imposto autoliquidado acrescido de juros indemnizatórios ou de indemnização por prestação de garantia indevida.

Com efeito, nos termos do artigo 100º da LGT, em caso de procedência total ou parcial de reclamações ou recursos administrativos ou de processo judicial a favor do sujeito passivo a administração tributária está obrigada à plena reconstituição da situação jurídica hipotética que existiria se não tivesse sido cometida a ilegalidade, compreendendo o pagamento de juros indemnizatórios, nos termos e condições previstos na lei.

O artigo 43/1 da Lei Geral Tributária (LGT) diz-nos: são devidos juros indemnizatórios quando se determine, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços de que resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido.

Caso tenha prestado garantia para suspensão do processo de execução fiscal poderá ter direito a ser indemnizado.

Assim, nos termos dos nº 1 e 2 do artigo 53º da LGT:

1 - O devedor que, para suspender a execução, ofereça garantia bancária ou equivalente será indemnizado total ou parcialmente pelos prejuízos resultantes da sua prestação, caso a tenha mantido por período superior a três anos em proporção do vencimento em recurso administrativo, impugnação ou oposição à execução que tenham como objeto a dívida garantida.

2 - O prazo referido no número anterior não se aplica quando se verifique, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços na liquidação do tributo.

Todavia, os autos não fornecem os elementos necessários e suficientes que permitam aferir ou que tenha sido efetuado o pagamento do tributo ou de ter sido prestada garantia para suspensão do processo de execução fiscal, e menos ainda de a Impugnante e ora Recorrente ter incorrido em quaisquer despesas ou a data de prestação da mesma.

Ora, se é certo que o pedido deve ser efetuado no processo em que seja sindicada a liquidação ou em que se discute a legalidade da liquidação, a verdade é que nada obsta a que o Contribuinte possa obter o ressarcimento dos prejuízos suportados em sede de execução do julgado anulatório.

Com efeito, cumpria à Impugnante e ora Recorrente a determinação do objeto (restituição do tributo pago ou indemnização por prestação de garantia) ou da quantidade, sem o que o pedido improcede.

Então, e tal como decidido no recente acórdão deste TCAS de 2023.05.04, no Proc. nº 478/21.9BEALM, disponível em www.dgsi.pt, sem prejuízo do direito da Impugnante e ora Recorrente à restituição do que tiver eventualmente pago, acrescido de juros indemnizatórios ou de ser ressarcida dos prejuízos incorridos com a prestação de garantia indevida, impõe-se, para já, decidir pela improcedência dos mesmos.

Fica prejudicado o conhecimento das demais conclusões de recurso.

Termos em que se julgam procedentes as presentes conclusões de recurso.



Sumário/Conclusões:

Em conformidade com a Decisão Sumária do Tribunal Constitucional n.º 201/2023 de 2023.03.28, deve ser desaplicada a norma do artigo 2.º/d), do regime da CESE, que estabelece a incidência da CESE em relação às concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural, por violar o princípio da igualdade (artigo 13.º da Constituição).


III - DECISÃO

Nos termos expostos, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida e em substituição julgar procedente a impugnação, com a consequente anulação do ato tributário impugnado.

Custas pela Recorrida que decaiu, nos termos expostos.

Lisboa, 22 de junho de 2023

Susana Barreto

Tânia Meireles da Cunha

Jorge Cortês